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Document 31985R2526

Regulamento (CEE) n.° 2526/85 da Comissão, de 5 de Agosto de 1985, que altera o Regulamento n.° 27 no que respeita ao formulário a utilizar para os pedidos e notificações previstos no Regulamento n.° 17 do Conselho

JO L 240 de 07/09/1985, p. 1–16 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/03/1995

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1985/2526/oj

31985R2526

Regulamento (CEE) n.° 2526/85 da Comissão, de 5 de Agosto de 1985, que altera o Regulamento n.° 27 no que respeita ao formulário a utilizar para os pedidos e notificações previstos no Regulamento n.° 17 do Conselho

Jornal Oficial nº L 240 de 07/09/1985 p. 0001 - 0016
Edição especial finlandesa: Capítulo 8 Fascículo 1 p. 0069
Edição especial espanhola: Capítulo 08 Fascículo 3 p. 0009
Edição especial sueca: Capítulo 8 Fascículo 1 p. 0069
Edição especial portuguesa: Capítulo 08 Fascículo 3 p. 0009


REGULAMENTO (CEE) No 2526/85 DA COMISSÃO de 5 de Agosto de 1985 que altera o Regulamento no 27 no que respeita ao formulário a utilizar para os pedidos e notificações previstos no Regulamento no 17 do Conselho,

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento no 17 do Conselho de 6 de Fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de execução dos artigos 85o e 86o do Tratado (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Grécia e, nomeadamente, o seu artigo 24o,

Considerando que o Regulamento no 27 da Comissão de 3 de Maio de 1962 (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Grécia prevê, nomeadamente nos nos 1 e 2 do seu artigo 4o, que os pedidos previstos no artigo 2o do Regulamento no 17 respeitantes à aplicação do no 1 do artigo 85o do Tratado, e as notificações previstas no artigo 4o ou no no 2 do artigo 5o, devem ser apresentados por meio de um Formulário A/B;

Considerando que é desejável adaptar a estrutura do Formulário A/B com base na experiência adquirida e, nomeadamente, no facto de o formulário utilizado não obrigar os requerentes a fornecer todas as informações necessárias a uma decisão;

Considerando que é necessário adaptar o formulário A/B às exigências do processo de oposição previsto em vários regulamentos relativos à aplicação do no 3 do artigo 85o do Tratado a categorias de acordos;

Considerando que é desejável permitir às empresas que apresentem pedidos nos termos do artigo 2o do Regulamento no 17 relacionados com a aplicação do artigo 86o do Tratado que utilizem o Formulário A/B,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O Regulamento no 27 é alterado como segue:

1. No no 1 do artigo 2o são suprimidas as palavras «bem como os seus anexos.»

2. O artigo 4o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4o

Conteúdo dos pedidos e notificações

1. Os pedidos previstos no artigo 2o do Regulamento no 17, respeitantes à aplicação do no 1 do artigo 85o do Tratado, e as notificações previstas no artigo 4o ou no no 2 do artigo 5o do Regulamento no 17 devem ser apresentados por meio do formulário A/B, na forma prescrita no formulário e na sua nota complementar, reproduzidos em anexo.

2. Os pedidos e notificações devem conter as informações pedidas no formulário A/B e na nota complementar.

3. Várias empresas participantes podem apresentar o pedido ou notificação por meio de um único formulário.

4. Os pedidos previstos no artigo 2o do Regulamento no 17 respeitantes à aplicação do artigo 86o do Tratado, devem incluir uma descrição completa dos factos, indicando, nomeadamente, a prática a que se referem e a posição ocupada pela empresa ou pelas empresas no mercado comum ou em parte substancial deste, quanto aos produtos ou serviços em causa. Pode-se utilizar, para este fim, o formulário A/B.»

3. O Anexo é substituído pelo formulário A/B e pela nota complementar em anexo ao presente regulamento.

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1986.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 5 de Agosto de 1985.

Pela Comissão

Peter SUTHERLAND

Membro da Comissão

(1) JO no 13 de 21. 2. 1962, p. 204/62.(2) JO no 35 de 10. 5. 1962, p. 1118/62.

ANEXO

FORMULÁRIO A/B

O presente formulário deve fazer-se acompanhar de um anexo que contenha as informações especificadas na «Nota complementar» anexa.

O formulário e o anexo devem ser apresentados em treze exemplares, um para a Comissão e um para cada Estado-membro. Os acordos notificados devem ser apresentados em três exemplares, os outros documentos de apoio num só exemplar.

Não se esqueça de preencher o aviso de recepção em anexo.

Se o espaço disponível não for suficiente, é favor usar folhas complementares, precisando a que ponto do formulário se referem.

À COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Direcção-Geral da Concorrência,

Rue de la Loi 200

B-1049 Bruxelas.

A. Pedido de certificado negativo previsto no artigo 2o do Regulamento no 17 do Conselho de 6 de Fevereiro de 1962, relativo à aplicação do no 1 do artigo 85o ou do artigo 86o do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia.

B. Notificação de um acordo, decisão ou prática concertada em conformidade com o disposto no artigo 4o (ou 5o) do Regulamento no 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, a fim de obter uma isenção nos termos do no 3 do artigo 85o do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, incluíndo notificações que invoquem o benefício de processo de oposição.

Identidade das partes

1. Identidade do requerente ou do notificante

Denominação ou firma, endereço, números de telefone, de telex, telefax e de telecopiador e designação (1) da empresa, das empresas ou da associação de empresas que apresentam o pedido ou a notificação.

Para as sociedades de pessoas, os comerciantes em nome individual e outros entes sem personalidade jurídica que operem sob uma designação comercial, indicar também apelido, nome próprio(s) e endereço do(s) proprietário(s) ou dos sócios.

Se o pedido ou notificação for apresentado em nome de terceiro (ou por mais de uma pessoa), indicar o nome, endereço e função do representante (ou do mandatário comum) e juntar prova dos seus poderes de representação.

Se o pedido ou notificação for apresentado por várias pessoas ou em nome de várias pessoas, estas devem designar um mandatário comum (nos 2 e 3 do artigo 1o do Regulamento no 27 da Comissão).

Deixar este espaço livre

2. Identidade de outras partes:

Firma completa, endereço e designação de qualquer outra parte no acordo, na decisão ou na prática concertada (doravante designadas por «acordo»).

Indicar de que forma estas outras partes foram informadas do presente pedido ou notificação.

(Estas indicações não são necessárias quanto aos contratos-tipo que a empresa notificante ou requerente haja celebrado ou tenha intenção de celebrar com um certo número de pessoas, por exemplo contrato com distribuidores.)

Objectivo do pedido/notificação

(Responda «sim» ou «não» às perguntas)

(Ver a nota complementar)

Trata-se unicamente de um pedido de certificado negativo ? (Ver nota complementar - ponto IV, primeiro parágrafo in fine - quanto às consequências de tal pedido.)

Trata-se de um pedido de certificado negativo, e também da notificação do acordo a fim de obter uma isenção caso a Comissão recuse passar o certificado negativo ?

Trata-se unicamente de uma notificação do acordo a fim de obter uma isenção ?

Considera que o presente pedido pode beneficiar de um processo de oposição ? (Ver pontos III, IV, VI e VII da nota complementar e Anexo 2.)

Em caso de resposta afirmativa, queira precisar o regulamento e o artigo invocados:

Uma simples carta administrativa seria eventualmente suficiente ? (Ver o final do ponto VII da nota complementar.)

Os abaixo-assinados declaram que as informações fornecidas supra e nas ... páginas anexas correspondem à verdade, que todas as estimativas são indicadas como tal e representam avaliações da maior exatidão possível, e que todas as opiniões expressas são sinceras. Declaram ter tomado conhecimento do disposto no no 1, alínea a), do artigo 15o do Regulamento no 17 (ver nota complementar junta).

... (Lugar), aos ... (Data)

Assinaturas: ...

COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

Direcção-Geral da Concorrência

NOTA COMPLEMENTAR

SUMÁRIO

I. Objectivo das regras comunitárias em máteria de concorrência

II. Certificado negativo

III. Isenção nos termos do no 3 do artigo 85o

IV. Objectivo do formulário

V. Natureza do formulário

VI. Necessidade de informações completas e exactas

VII. Procedimento subsequente

VIII. Segredo comercial

IX. Outras informações e títulos a utilizar no anexo do formulário A/B

Anexo 1 - Texto dos artigos 85o e 86o do Tratado CEE

Anexo 2 - Lista dos Actos aplicáveis

Anexo 3 - Lista dos Estados-membros e dos Serviços de Imprensa e de Informação da Comissão na Comunidade.

Os aditamentos e alterações às informações constantes dos anexos serão publicados periodicamente pela Comissão.

N.B. Qualquer empresa que tenha dúvidas quanto à maneira de efectuar uma notificação ou que pretenda explicações complementares pode contactar a Direcção-Geral da Concorrência (DG IV) em Bruxelas. Os Serviços de Informação da Comissão (os situados na Comunidade figuram no Anexo 3) poderão também obter informações ou indicar um funcionário em Bruxelas que fale a língua oficial pretendida.

I. Objectivo das regras comunitárias em máteria de concorrência

Estas regras têm por objectivo impedir que acordos de empresas, decisões de associações de empresas, práticas concertadas ou posições dominantes falseiem a concorrência no mercado comum; São aplicáveis a todas as empresas que operem directa ou indirectamente no mercado comum, onde quer que se encontre a sua sede. O no 1 do artigo 85o do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia (o texto dos artigos 85o e 86o encontra-se reproduzido no Anexo 1) proíbe os acordos restritivos ou práticas concertadas susceptíveis de afectar o comércio entre Estados-membros; o no 2 do artigo 85o declara nulos os acordos ou decisões que incluam tais restrições (mas de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, se as cláusulas restritivas forem destacáveis das restantes, só essas cláusulas são nulas); o no 3 do artigo 85o confere, todavia, à Comissão, o poder de isentar os acordos, decisões e práticas concertadas que tenham determinados efeitos benéficos. O artigo 86o proíbe o abuso de posição dominante. Os procedimentos originais de aplicação destas disposições, que prevêem a concessão de «certificados negativos» e de isenção nos termos do no 3 do artigo 85o, foram fixados pelo Regulamento no 17 do Conselho (as referências a este e todos os outros actos mencionados nesta nota ou relevantes para efeitos dos pedidos apresentados por meio de formulário A/B, são indicados no Anexo 2.)

II. Certificado negativo

O escopo do processo de certificado negativo é permitir às empresas verificarem se a Comissão considera que o acordo, decisão ou prática concertada ou o seu comportamento é, ou não, proíbido pelo no 1 do artigo 85o ou pelo artigo 86o do Tratado. Este processo rege-se pelo disposto no artigo 2o do Regulamento no 17. O certificado negativo reveste a forma de decisão com a qual a Comissão atesta que, com base nos elementos de que tem conhecimento, não existe fundamento para intervir por força do disposto no no 1 do artigo 85o ou no artigo 86o do Tratado, quanto ao acordo, decisão ou prática concertada ou comportamento em questão.

Qualquer parte num acordo, decisão ou prática concertada pode requerer um certificado negativo, mesmo sem o acordo (mas não sem o conhecimento) dos outros participantes. Teria, contudo, pouco interesse a apresentação de um pedido, quando o acordo, decisão ou prática concertada ou o comportamento não fosse, manifestamente, abrangido pelo no 1 do artigo 85o ou pelo artigo 86o (A este respeito, chamamos a vossa atenção para o último parágrafo do ponto IV infra e para o Anexo 2). A Comissão não é obrigada a emitir um certificado negativo. O artigo 2o do Regulamento no 17 dispõe que «a Comissão pode declarar verificado ...». Em geral, a Comissão não adopta decisões de certificado negativo nos casos que, em sua opinião, não são, manifestamente, abrangidos pela proíbição constante do no 1 do artigo 85o, de tal forma que não existe cualquer dúvida razoável a resolver por meio de tal decisão.

III. Isenção nos termos do no 3 do artigo 85o

O processo de isenção do no 3 do artigo 85o permite às empresas concluírem acordos e decisões ou concertarem práticas que apresentam vantagens económicas mas que, sem a isenção, seriam proíbidas pelo no 1 do artigo 85o. Este processo encontra-se regulado nos artigos 4o, 6o e 8o e, quanto aos novos Estados-membros, 5o e 7o e 27o do Regulamento no 17. A isenção assume a forma de decisão da Comissão, na qual se declara que o no 1 do artigo 85o é inaplicável ao acordo, decisão ou prática concertada descritas na decisão. Por força do disposto no artigo 8o, a Comissão deve indicar o período de vigência da decisão; pode incluir, na sua decisão, condições e ónus pode também revogá-la ou modificá-la ou proíbir aos interessados determinados comportamentos se as decisões houverem sido emitidas com base em indicações inexactas, ou se a situação factual se alterar quanto a um elemento essencial.

Os acordos, decisões e práticas concertadas podem ser notificados por qualquer participante, mesmo sem o acordo (mas não sem o conhecimento) das outras partes.

A Comissão adaptou vários regulamentos que prevêem isenções em favor de certas categorias de acordos. Alguns destes regulamentos (ver lista actualizada no Anexo 2) prevêem que certos acordos só podem beneficiar da isenção por categoria se forem notificados à Comissão nos termos do artigo 4o (ou 5o) do Regulamento no 17, a fim de obter uma isenção de acordo com o no 3 do artigo 85o do Tratado, e se na notificação se houver pedido o benefício de um processo de oposição.

Uma decisão que conceda uma isenção nos termos do no 3 do artigo 85o pode ter efeitos retroactivos mas, salvo certas excepções, não pode produzir efeitos antes da data da notificação (artigo 6o do Regulamento no 17). Se a Comissão verificar que acordos notificados são, na realidade, proíbidos pelo no 1 do artigo 85o e não podem ser isentados nos termos do no 3 do artigo 85o, e adoptar, por conseguinte, uma decisão que condene tais acordos, os participantes ficam, não obstante, protegidos, desde a data da notificação, contra a imposição de multas respeitantes às actividades descritas na notificação (artigo 3o e no 5 e 6 do artigo 15o).

IV. Objectivo do formulário

O formulário A/B permite às empresas ou associações de empresas, seja qual for o país onde se encontre a sua sede, pedirem à Comissão um certificado negativo em benefício de um acordo, decisão ou prática concertada ou de um comportamento, ou notificarem um acordo, decisão ou prática concertada, requerendo a sua isenção da proíbição constante do no 1 do artigo 85o do Tratado, por força do disposto no no 3 do artigo 85o. O formulário permite às empresas que requeiram um certificado negativo notificarem um acordo, decisão ou prática concertada, simultaneamente, a fim de obterem uma isenção. Note-se que só uma notificação efectuada a fim de obter uma isenção permite obter imunidade relativamente à aplicação de multas (no 5 do artigo 15o).

Sob pena de não serem válidos, tanto os pedidos de certificado negativo relativamente ao artigo 85o como as notificações para obter uma isenção e as notificações que requeiram o benefício de um processo de oposição, devem ser apresentados por meio do formulário A/B, conforme disposto no artigo 4o do Regulamento no 27 da Comissão. As empresas que pedirem um certificado negativo para o seu comportamento em relação com uma eventual posição dominante (artigo 86o), não são obrigadas a utilizar o formulário A/B (ver no 4 do artigo 4o do Regulamento no 27), mas recomenda-se-lhes que forneçam todas as informações pedidas no ponto IX infra, a fim de garantir que o seu pedido inclui uma exposição completa dos factos.

Antes de preencher um formulário, convém consultar os regulamentos que concedem isenções por categoria e as comunicações mencionadas no Anexo 2. Estes textos foram publicados para permitir às empresas apreciarem, por si próprias, em muitos casos, se o seu acordo, decisão ou prática concertada pode suscitar dúvidas. Isto deve permitir às empresas e à Comissão evitarem os incómodos e despesas inerentes à apresentação e exame de um pedido ou notificação quando, claramente, se não suscita qualquer dúvida.

V. Natureza do formulário

O formulário consiste em uma única folha, na qual devem ser indicadas a identidade do(s) requerente(s) ou notificante(s), e de todos os outros participantes. Estas indicações devem ser completadas por informações, classificadas de acordo com os títulos e referências indicados no ponto IX. Recomenda-se a utilização de papel de formato A4 (21 × 29,7 cm - o mesmo formato do formulário), não sendo admitidos formatos maiores. Deve-se deixar uma margem de, pelo menos, 25 mm do lado esquerdo da página, bem como do lado direito do verso, caso seja utilizado.

VI. Necessidade de informações completas e exactas

É importante que o requerente indique todos os factos relevantes. Se bem que a Comissão tenha o direito de pedir informações suplementares aos requerentes e a terceiros, e seja obrigada a publicar um resumo do pedido antes de emitir um certificado negativo ou uma isenção ao abrigo do no 3 do artigo 85o, a sua decisão basear-se-á, em geral, nas informações prestadas pelo requerente. Qualquer decisão que se fundamente em informações incompletas pode ser ineficaz (no caso de um certificado negativo), ou revogável (no caso de uma isenção). Pelo mesmo motivo, é também importante informar a Comissão de todas as alterações significativas introduzidas no acordo, decisão ou prática concertada após o pedido ou a notificação.

É especialmente importante que as informações sejam completas se se invocar o benefício da isenção por categoria por meio de um processo de oposição. Para obter tal isenção, as informações prestadas devem ser «completas e corresponder à verdade». Se a Comissão se não opuser à isenção com base nos factos indicados numa notificação e, subsequentemente, surgirem factos adicionais ou diferentes que pudessem ou devessem figurar na notificação, perder-se-á, com efeito retractivo, o benefício da isenção. Da mesma forma, não faria sentido pedir o benefício de um processo de oposição prestando informações manifestamente incompletas; à Comissão deveria, em tal caso, quer rejeitar a notificação, quer opor-se à isenção a fim de permitir a prestação de informações complementares.

Além disso, quem apresentar o pedido ou notificação não deve ignorar o disposto no no 1, alínea a), do artigo 17o do Regulamento no 17:

«A Comissão pode, mediante decisão, aplicar às empresas e associações de empresas multas no montante de cem a cinco mil unidades de conta (2) sempre que, deliberada ou negligentemente, dêem indicações inexactas ou deturpadas aquando de um pedido apresentado nos termos do artigo 2o ou de uma notificação nos termos dos artigos 4o e 5o»

As palavras-chaves são «indicações inexactas ou deturpadas». Todavia a quantidade de informações relevantes a prestar é muitas vezes uma questão subjectiva; para facilitar as notificações, a Comissão aceita estimativas quando informações precisas não estiverem facilmente disponíveis; além disso, pede não apenas factos mas também opiniões.

Por consequência, a Comissão só usará o poder de aplicar multas quando os requerentes ou notificantes tenham, deliberada ou negligentemente, prestado falsas informações ou tenham, deliberadamente, exprimido falsas opiniões a fim de obter um certificado negativo ou uma isenção.

VII. Procedimento subsequente

O pedido ou notificação é registado na Secretaria da Direcção-Geral da Concorrência (DG IV). A data efectiva de apresentação é a data da recepção pela Comissão, ou a data do carimbo dos correios se o envio se fizer por carta registada. Pode não ser considerado válido, se estiver obviamente incompleto ou não for apresentado no formulário obrigatório.

A Comissão pode pedir outras informações aos requerentes ou a terceiros (artigos 11o ou 14o do Regulamento no 17) e pode sugerir alterações aos acordos, decisões ou práticas concertadas, susceptíveis de os tornarem aceitáveis.

A Comissão pode opor-se a uma notificação que peça o benefício de um processo de oposição, quer por não aceitar que o acordo, decisão ou prática concertada deva beneficiar de uma isenção por categoria, quer a fim de permitir a recolha de informações suplementares. Se a Comissão se opuser, e a menos que posteriormente retire a sua oposição, a notificação em causa será tratada como um pedido de isenção individual.

Se, após examinar o pedido, a Comissão se propuser adoptar uma decisão favorável, deve, por força do disposto no no 3 do artigo 19o do Regulamento no 17, publicar um resumo do pedido e convidar terceiros interessados a apresentarem as suas observações. Em seguida, um anteprojecto de decisão deve ser apresentado, para debate, no Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes, comité esse composto por funcionários dos Estados-membros competentes em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes (artigo 10o do Regulamento no 17) - os quais terão já recebido cópia do pedido ou notificação. Só então, e desde que não haja sucedido nada que leve a Comissão a modificar a sua intenção, pode esta adoptar uma decisão.

Por vezes o processo é encerrado sem que haja uma decisão formal, por exemplo, quando se verificar que os acordos estão já abrangidos por uma isenção por categoria, ou se os requerentes se satisfizerem com o procedimento menos formal de uma carta administrativa emanada dos Serviços da Comissão indicando que, pelo menos nas circunstâncias do momento, os acordos não justificam qualquer intervenção da Comissão. Embora uma carta administrativa não seja uma decisão da Comissão, indica o que os seus serviços pensam sobre o assunto em questão, com base nos factos de que, no momento, têm conhecimento. O que significa que, por exemplo, se se arguisse a nulidade de um contrato por força do disposto no no 2 do artigo 85o do Tratado, a Comissão estaria em condições de adoptar uma decisão adequada.

VIII. Segredo Comercial

O artigo 214o do Tratado e os artigos 20o e 21o do Regulamento no 17, impõem à Comissão e aos Estados-membros a obrigação de não divulgarem as informações que, pela sua natureza, sejam abrangidas pelo segredo profissional. Por outro lado, o artigo 19o do Regulamento no 17 obriga a Comissão a publicar o essencial do contéudo do pedido ou da notificação, quando se proponha emitir um certificado negativo ou uma declaração de isenção, antes de adoptar a sua decisão. Ao efectuar tal publicação, a Comissão «deve ter em conta o legítimo interesse das empresas na protecção dos seus segredos comerciais» (no 3 do artigo 19o). Para este efeito, as empresas que considerem que os seus interesses seriam lesados se as informações pedidas fossem publicadas ou por outra forma divulgadas a terceiros, devem fornecer todas essas informações num segundo anexo, indicando claramente em cada página «segredo comercial». No anexo principal, indicar, em todas as rubricas pertinentes, «ver anexo segundo» ou «ver também anexo segundo»; no segundo anexo, repetir os títulos e referências em causa e prestar a informação precisando por que razão não se deseja a publicação. Não esquecer que a Comissão pode ter de publicar um resumo do vosso pedido.

Antes de proceder a uma publicação ao abrigo do no 3 do artigo 19o, a Comissão comunicará às empresas em questão uma cópia do texto proposto.

IX. Outras informações e títulos a utilizar no anexo ao formulário A/B

As outras informações devem ser prestadas nos títulos e números de referência seguintes. Sempre que possível, dar informações precisas. Se estas não estiverem facilmente disponíveis, dar a melhor estimativa possível, precisando que se trata de uma estimativa. Se considerar que um pormenor pedido não está disponível ou não é relevante, é favor explicar o motivo. Tal pode ser o caso, nomeadamente, quando uma empresa notificar sozinha um acordo, decisão ou prática concertada, sem a cooperação das outras partes. Não esquecer que os funcionários da Comissão estão disponíveis para discutir a relevância dos pormenores (Ver NB no início da presente Nota Complementar). Ser-vos-á fornecido, a pedido, um exemplo susceptível de servir de referência.

1. Breve descrição

Descrever brevemente o acordo, decisão ou prática concertada ou o comportamento [natureza, objectivo, data(s) e duração] (informações específicas são solicitadas nos pontos que seguem).

2. Mercado

Natureza dos bens e serviços a que se referem o acordo, decisão ou prática concertada ou o comportamento (incluindo, se conhecido, o número da pauta aduaneira na nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira ou da Pauta Aduaneira Comum (PAC) ou o Código NIMEXE da nomenclatura do comércio externo. Breve descrição da estrutura do(s) mercado(s) destes bens ou serviços: por exemplo quem são os vendedores, os compradores, a extensão geográfica, volume de vendas, grau de concorrência, facilidade ou dificuldade de penetração no mercado para os novos fornecedores, existência de produtos de substituição. Se se tratar de notificar um contrato-tipo (por exemplo com distribuidores), indicar quantos contratos espera celebrar. Se as empresas interessadas tiverem conhecimento de estudos de mercado, será util fazer-lhes referência.

3. Informações específicas relativas aos participantes

3.1. Algum dos participantes pertence a um grupo de empresas ? Existe uma relação de grupo quando uma empresa disponha, em outra:

- de mais de metade do capital ou do capital de exploração,

- ou de mais de metade dos direitos de voto,

- ou do poder de designar mais de metade dos membros do conselho fiscal ou da administração ou dos órgãos que representam legalmente a empresa,

- ou do poder de gerir os negócios da empresa.

Em caso de resposta afirmativa, indicar:

- a firma e endereço da última empresa-mae do grupo,

- uma breve descrição das actividades do grupo (3) (e, se possível, fornecer um exemplar do último balanço do grupo),

- a firma a endereço de todas as outras empresas do grupo concorrentes num mercado afectado pelos acordo, decisão ou prática concertada ou em qualquer outro mercado conexo, isto é, todas as outras sociedades que façam, directa ou indirectamente, concorrência aos participantes («empresa coligada»).

3.2. O mais recente volume de vendas total de cada participante e, se for caso disso, do grupo a que pertence (juntar também, se possível, um exemplar da última conta de exploração).

3.3. As vendas ou o volume de vendas de cada participante quanto aos bens ou serviços objecto do acordo, decisão ou prática concertada, na Comunidade e a nível mundial. Se o volume de vendas na Comunidade for significativo (quota de mercado superior a 5 %), precisar os valores quanto a cada Estado-membro (4) e quanto aos exercícios anteriores (a fim de evidenciar tendências significativas) bem como os objectivos de venda de cada participante no futuro. Fornecer os mesmos dados para todas as empresas co-associadas. (Nesta rubrica, é possível que só se consigam estimativas).

3.4. Para cada um dos volumes de vendas ou de facturação referidos em 3.3, indicar a quota estimada que representam no(s) mercado(s) dos bens ou serviços descritos em 2.

3.5. Se a empresa detiver uma participação substancial próxima do controlo (mais de 25 % mas menos de 50 %) em outra sociedade concorrente no mercado objecto do acordo, decisão ou prática concertada, ou se outra sociedade detiver uma participação substancial na vossa empresa, indicar a firma, endereço e breve descrição de tal sociedade.

4. Descrição completa do acordo, decisão ou prática concertada

4.1. Se o acordo, decisão ou prática concertada tiver sido reduzido a escrito, descrever brevemente o seu objectivo e juntar 3 cópias do texto. As descrições técnicas que os acordos de Know-how frequentemente contêm podem ser omitidas. Indicar, todavia, neste caso, as partes omitidas.

Se o conteúdo não tiver sido reduzido a escrito, ou só o tiver sido parcialmente, fornecer uma descrição completa.

4.2. Descrever as disposições constantes do acordo, decisão ou prática concertada susceptíveis de restringir a liberdade dos participantes tomarem decisões comerciais autónomas, por exemplo, em matéria de:

- preços de compra ou de venda, descontos ou outras condições de transacção,

- quantidades de produtos a fabricar ou a distribuir ou de serviços a oferecer,

- desenvolvimento técnico ou investimento,

- escolha dos mercados ou das fontes abastecimento,

- compras a terceiros ou vendas a terceiros,

- aplicação de condições idênticas ao fornecimento de bens ou serviços equivalentes,

- oferta separada ou conjunta de produtos ou serviços distintos.

(Se invocar o benefício de um processo de oposição, deve identificar especificamente nesta lista as restrições que excedam as automaticamente isentas pelo regulamento correspondente.)

4.3. Indicar em que Estados-membros (5) as trocas comerciais podem ser afectadas pelo acordo, decisão ou prática concertada, e se o comércio entre a Comunidade e um ou vários países terceiros é afectado.

5. Fundamentos do certificado negativo

Caso requeira certificado negativo, indicar, na rubrica:

5.1. Porquê, isto é, que disposições ou que efeitos do acordo, decisão ou prática concertada poderiam, em vossa opinião, suscitar problemas de compatibilidade com as regras de concorrência comunitárias. O objectivo da rubrica 5.1 é fornecer à Comissão um quadro tão claro quanto possível das vossas dúvidas a respeito do vosso acordo, decisão ou prática concertada ou do vosso comportamento e que pretendeis resolver por meio de uma decisão de certificado negativo.

Sob as duas rubricas seguintes, expor os factos e motivos com base nos quais a empresa considera inaplicáveis o no 1 do artigo 85o ou o artigo 86o, ou seja:

5.2. Por que motivo o acordo, decisão ou prática concertada não tem por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear sensivelmente a concorrência no mercado comum ou porque é que a vossa empresa não detém uma posição dominante ou porque é que o seu comportamento não constitui abuso da mesma e/ou

5.3. Por que motivo o acordo, decisão ou prática concertada ou o comportamento não é susceptível de afectar sensívelmente o comércio entre Estados-membros.

6. Fundamentos da isenção nos termos do no 3 do artigo 85o

Se o acordo, decisão ou prática concertada for notificado, mesmo por mera cautela, a fim de obter uma isenção ao abrigo do no 3 do artigo 85o, explicar em que medida:

6.1. O acordo, decisão ou prática concertada contribui para melhorar a produção ou a distribuição e/ou para promover o progresso técnico ou económico;

6.2. Os utilizadores beneficiam de parte equitativa resultante desse melhoramente ou progresso;

6.3. Todas as disposições restritivas constantes do acordo são indispensáveis para a realização dos objectivos expostos em 6.1 (quando se invoque o benefício de um processo de oposição, é particularmente importante identificar e justificar as restrições que excedam as automaticamente isentas pelo regulamento correspondente)

e

6.4. O acordo, decisão ou prática concertada não elimina a concorrência relativamente a uma parte substancial dos produtos ou serviços em causa.

7. Outras informações

7.1. Indicar todos os processos anteriores, ou contactos oficiosos, com a Comissão, de que tenha conhecimento, e todos os processos anteriores com autoridades nacionais administrativas ou orgãos jurisdicionais nacionais relativos ao presente acordo, decisão ou prática concertada, ou a outro que com ele se relacione.

7.2. Prestar todas as outras informações actualmente disponíveis que considere úteis para permitir à Comissão apreciar se o acordo, decisão ou prática concertada contém restrições ou benefícios que as possam justificar.

7.3. Precisar se a empresa requerente pretende apresentar, em apoio do seu pedido, outros factos ou argumentos ainda não disponíveis e, em caso afirmativo, relativamente a que pontos.

7.4. Indicar, fundamentando, o grau de urgência do pedido ou da notificação.

(1) Por exemplo: «construtor de veículos automóveis», «Sociedade de Serviços informáticos», «conglomerado».(2) O valor da unidade monetária europeia (ECU), que substituiu a unidade de conta, é publicado quotidianamente na Série «C» do Jornal Oficial das Comunidades Europeias.(3) Por exemplo: «construtor de veículos automóveis», «Sociedade de Serviços informáticos», «conglomerado».(4) Ver lista no Anexo 3.(5) Ver lista no Anexo 3.

ANEXO 1

TEXTO DOS ARTIGOS 85o E 86o DO TRATADO CEE

ARTIGO 85o

1. São incompatíveis com o mercado comum e proibidos todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas que sejam susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados-membros e que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado comum, designadamente as que consistam em:

a) Fixar, de forma directa ou indirecta, os preços de compra ou de venda, ou quaisquer outras condições de transacção;

b) Limitar ou controlar a produção, a distribuição, o desenvolvimento técnico ou os investimentos;

c) Repartir os mercados ou as fontes de abastecimento;

d) Aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições desiguais no caso de prestações equivalentes colocando-os, por esse facto, em desvantagem na concorrência;

e) Subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos outros contraentes, de prestações suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comerciais, não têm ligação com o objecto desses contratos.

2. São nulos os acordos ou decisões proibidos pelo presente artigo.

3. As disposições no no 1 podem, todavia, ser declaradas inaplicáveis:

- a qualquer acordo, ou categoria de acordos, entre empresas,

- a qualquer decisão, ou categoria de decisões, de associações de empresas; e

- a qualquer prática concertada, ou categoria de práticas concertadas,

que contribuam para melhorar a produção ou a distribuição dos produtos ou para promover o progresso técnico ou económico, contanto que aos utilizadores se reserve uma parte equitativa do lucro daí resultante, e que

a) Não imponham às empresas em causa quaisquer restrições que não sejam indispensáveis à consecução desses objectivos;

b) Nem dêem a essas empresas a possibilidade de eliminar a concorrência relativamente a uma parte substancial dos produtos em causa.

ARTIGO 86o

É incompatível com o mercado comum e proibido, na medida em que tal seja susceptível de afectar o comércio entre os Estados-membros, o facto de uma ou mais empresas explorarem de forma abusiva uma posição dominante no mercado comum ou numa parte substancial deste.

Estas práticas abusivas podem, nomeadamente, consistir em:

a) impor, de forma directa ou indirecta, preços de compra ou de venda ou outras condições de transacção não equitativas;

b) Limitar a produção, a distribuição ou o desenvolvimento técnico em prejuízo dos consumidores;

c) Aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições desiguais no caso de prestações equivalentes colocando-os, por esse facto, em desvantagem na concorrência;

d) Subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos outros contraentes, de prestações suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comerciais, não têm ligação com o objecto desses contratos.

ANEXO 2

LISTA DOS TEXTOS APLICÁVEIS

(em 5 de Agosto de 1985)

(Quando se vos afigure que o vosso acordo, decisão ou prática concertada pode não ter de ser notificado por força de algum destes regulamentos ou comunicações, será conveniente obter uma cópia do texto).

REGULAMENTOS DE EXECUÇÃO

Regulamento no 17 do Conselho de 6 de Fevereiro de 1962, de execução dos artigos 85o e 86o do Tratado CEE (10 no 13 de 21. 2. 1962, p. 204/62), alterado e completado (JO no 58 de 10. 7. 1962, p. 1655/62; JO no 162 de 7. 11. 1963, p. 2696/63; JO no L 285 de 29. 12. 1971, p. 49; JO no L 73 de 27. 3. 1972, p. 92; JO no L 291 de 19. 11. 1979, p. 94).

Regulamento no 27 da Comissão de 3 de Maio de 1962, de execução do Regulamento no 17 do Conselho (JO no 35 de 10. 5. 1962, p. 1118/62), com alterações (JO no L 189 de 1. 8. 1968, p. 1; JO no L 172 de 3. 7. 1975, p. 11; JO no L 291 de 19. 11. 1979, p. 94).

REGULAMENTOS DE ISENÇÃO POR CATEGORIA DE UM LARGO NÚMERO DE ACORDOS

Regulamento (CEE) no 1983/83 da Comissão de 22 de Junho de 1983, relativo à aplicação do no 3 do artigo 85o do Tratado a categorias de acordos de distribuição exclusiva (JO no L 173 de 30. 6. 1983, p. 1, rectificado em JO no L 281 de 13. 10. 1983, p. 24).

Regulamento (CEE) no 1984/83 da Comissão de 22 de Junho de 1983, relativo à aplicação do no 3 do artigo 85o do Tratado a categorias de acordos de compra exclusiva (JO no L 173 de 30. 6. 1983, p. 5, rectificado em JO no L 281 de 13. 10. 1983, p. 24).

Comunicação respeitante aos regulamentos (CEE) no 1983/83 e (CEE) no 1984/83 da Comissão, relativos à aplicação do no 3 do artigo 85o do Tratado a categorias, respectivamente, de acordos de distribuição exclusiva e de acordos de compra exclusiva (JO no C 101 de 13. 4. 1984, p. 2).

Regulamento (CEE) no 2349/84 da Comissão, de 23 de Julho de 1984, relativo à aplicação do no 3 do artigo 85o do Tratado a categorias de acordos de licença de patente (JO no L 219 de 16. 8. 1984, p. 15, rectificado em JO no L 113 de 26. 4. 1985, p. 34). O artigo 4o deste regulamento prevê um processo de oposição.

Regulamento (CEE) no 123/85 da Comissão, de 12 de Dezembro de 1984, relativo à aplicação do no 3 do artigo 85o do Tratado a categorias de acordos de distribuição e de serviço de venda e pós-venda de veículos automóveis (JO no L 15 de 18. 1. 1985, p. 16). Ver também a comunicação da Comissão respeitante a este regulamento (JO no C 17 de 18. 1. 1985, p. 4).

Regulamento (CEE) no 417/85 da Comissão de 19 de Dezembro de 1984, relativo à aplicação do no 3 do artigo 85o do Tratado a categorias de acordos de especialização (JO no L 53 de 22. 2. 1985, p. 1). O artigo 4o deste regulamento prevê um processo de oposição.

Regulamento (CEE) no 418/85 da Comissão de 19 de Dezembro de 1984, relativo à aplicação do no 3 do artigo 85o do Tratado a categorias de acordos de cooperação em matéria de investigação e de desenvolvimento (JO no L 53 de 22. 2. 1985, p. 5). O artigo 7o deste regulamento prevê um processo de oposição.

COMUNICAÇÕES DA COMISSÃO DE ÂMBITO GERAL

Comunicação da Comissão relativa aos contratos de representação exclusiva concluídos com agentes comerciais (JO no 139 de 24. 12. 1962, p. 2921/62), a qual indica que a Comissão considera que a maior parte destes contratos não é abrangido pela proibição do no 1 do artigo 85o.

Comunicação da Comissão relativa aos acordos, decisões e práticas concertadas respeitantes à cooperação entre empresas (JO no C 75 de 29. 7. 1968, p. 3, rectificado em JO no C 84 de 28. 8. 1968, p. 14). Define as formas de cooperação em matéria de estudos de mercado, contabilidade, investigação e desenvolvimento, utilização comum de meios de produção, armazenagem e transporte, associações temporárias, serviço de venda e de assistência, publicidade ou uso de marca de qualidade, que a Comissão considera não abrangidos pela proibição do no 1 do artigo 85o.

Comunicação da Comissão relativa aos acordos de pequena importância que não são abrangidos pelo disposto no no 1 do artigo 85o do Tratado (JO no C 313 de 29. 12. 1977, p. 3). Trata-se, essencialmente, dos acordos cujas partes detêm em conjunto menos de 5 % do mercado e realizam um volume de vendas anual cumulado inferior a 50 milhões de ECUs.

Comunicação da Comissão relativa à apreciação dos contratos de fornecimento face ao no 1 do artigo 85o do Tratado (JO no C 1 de 3. 1. 1979, p. 2).

O Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias publicou uma colectânea destes textos (em 30 de Junho de 1981) (referência ISBN 92-825-2390-X, catálogo no CB-30-80-576-FR-C). Esta colectânea encontra-se esgotada em algumas línguas. Está em preparação uma edição actualizada.

ANEXO 3

LISTA DOS ESTADOS-MEMBROS E DOS SERVIÇOS DE IMPRENSA E DE INFORMAÇÃO DA COMISSÃO NA COMUNIDADE

(em 1 de Janeiro de 1986)

Os Estados-membros, na data do presente anexo, são os seguintes: Bélgica, Dinamarca, Espanha, França, Grécia, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Portugal, Reino Unido, República Federal da Alemanha.

Endereços dos serviços de imprensa e de informação da Comissão na Comunidade:

BÉLGICA

Rue Archimède 73

B-1040 Bruxelles

Tél. 235 11 11

DINAMARCA

Hoejbrohus

OEstergade 61

Postbox 144

DK-1004 Koebenhavn K

Tél. 14 41 40

ESPANHA

Calle de Serrano 41

5a Planta

E-1 Madrid

Tél. 435 17 00 / 435 15 28

FRANÇA

61, rue des Belles-Feuilles

F-75782 Paris Cedex 16

Tél. 501 58 85

CMCI/Bureau 320

2, rue Henri Barbusse

F-13241 Marseille Cedex 01

Tél. (91) 08 62 00

GRÉCIA

2 Vassilissis Sofias

TK 1602

GR-Athina 134

Tél. 724 39 82 / 724 39 83 / 724 39 84

IRLANDA

39 Molesworth Street

IRL-Dublin 2

Tél. 721 244

ITÁLIA

Via Poli 29

I-00187 Roma

Tél. 678 97 22

Corso Magenta 61

I-20123 Milano

Tél. 80 15 05/6/7/8

LUXEMBURGO

Bâtiment Jean Monnet

Rue Alcide de Gasperi

L-2920 Luxembourg

Tél. 430 11

PAÍSES BAIXOS

Lange Voorhout 29

NL-Den Haag

Tél. 46 93 26

PORTUGAL

35 Rua do Sacramento à Lapa

P-1200 Lisboa

Tél. 60 21 99

REINO UNIDO

8 Storey's Gate

UK-London SW1P 3AT

Tél. 222 81 22

Windsor House

9/15 Bedford Street

UK-Belfast BT2 7EG

Tél. 407 08

4 Cathedral Road

UK-Cardiff CF1 9SG

Tél. 37 16 31

7 Alva Street

UK-Edinburgh EH2 4PH

Tél. 225 20 58

RÉPUBLICA FEDERAL DA ALEMANHA

Zitelmannstrasse 22

D-5300 Bonn

Tél. 23 80 41

Kurfuerstendamm 102

D-1000 Berlin 31

Tél. 892 40 28

Erhardtstrasse 27

D-8000 Muenchen

Tél. 23 99 29 00

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