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Document 31982R3137

Regulamento (CEE) n.° 3137/82 da Comissão, de 19 de Novembro de 1982, que estabelece as regras de aplicação relativas à concessão da compensação financeira para certos produtos da pesca

JO L 335 de 29/11/1982, p. 1–8 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1992; revogado por 31992R3902

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1982/3137/oj

31982R3137

Regulamento (CEE) n.° 3137/82 da Comissão, de 19 de Novembro de 1982, que estabelece as regras de aplicação relativas à concessão da compensação financeira para certos produtos da pesca

Jornal Oficial nº L 335 de 29/11/1982 p. 0001 - 0008
Edição especial espanhola: Capítulo 04 Fascículo 2 p. 0015
Edição especial portuguesa: Capítulo 04 Fascículo 2 p. 0015


REGULAMENTO (CEE) No 3137/82 DA COMISSÃO de 19 de Novembro de 1982 que estabelece as regras de aplicação relativas à concessão da compensação financeira para certos produtos da pesca

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3796/81 do Conselho, de 29 de Dezembro de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca (1) e, nomeadamente, o no 7 do seu artigo 13o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2202/82 do Conselho, de 28 de Julho de 1982, que estabelece regras gerais relativas à concessão de uma compensação financeira para certos produtos da pesca (2),

Considerando que, a fim de assegurar a transparência do mercado, convém que o recurso à margem de tolerância referida no no 1, alínea a), do Regulamento (CEE) no 3796/81 seja objecto de uma publicidade adequada;

Considerando que, a fim de se ter em conta o carácter local conjuntural da referida margem é preciso adoptar as condições de execução e de prazo de aplicação;

Considerando que, tendo em vista garantir condições normais de concorrência entre as organizações de produtores estabelecidas numa zona determinada, que usam a margem de tolerância a diferentes níveis, convém que se preveja a faculdade do seu alinhamento de acordo com os preços fixados por uma dessas organizações;

Considerando que convém fixar a quantidade diária mínima a partir da qual é concedida a compensação financeira;

Considerando que há que determinar o método de cálculo da compensação financeira;

Considerando que a concessão da compensação financeira está subordinada à existência em cada organização de produtores de um registo relativo às quantidades retiradas;

Considerando que, para que se verifique a correspondência entre os dados do registo e as quantidades efectivamente colocadas à venda e retiradas, cada Estado-membro instaura um regime de fiscalização;

Considerando que convém tomar em consideração as quantidades de produtos colocados à venda, retiradas ou transferidas por uma organização de produtores ou um dos seus membros em qualquer outro Estado-membro; que, nesta perspectiva, as autoridades do Estado-membro onde foi colocado à venda, retirado ou transferido emitirão os documentos provando a existência dessas operações e assegurarão a sua difusão;

Considerando que convém precisar as modalidades de cálculo do adiantamento relativo à compensação financeira, e fixar o montante da caução a ela referente; que as regras de constituição, de libertação e de aquisição desta última devem igualmente ser determinadas;

Considerando que há que fixar a taxa de conversão aplicável à compensação financeira e aos adiantamentos;

Considerando que, no caso de uma infracção de alcance limitado ao regime da compensação financeira convém - tendo em conta o carácter inovador do referido regime - que o adiantamento financeiro limitado, que decorreria desta inflacção, não seja sancionado pela supressão completa da compensação financeira, mas apenas por uma redução forfetária desta;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O presente regulamento adopta as regras de aplicação relativas à concessão da compensação financeira referida no artigo 13o do Regulamento (CEE) no 3796/81, adiante designado «regulamento de base».

Artigo 2o

1. Qualquer organização de produtores que faça uso da margem de tolerância prevista no no 1, alínea a), do artigo 13o do Regulamento de base comunica às autoridades competentes do Estado-membro que a reconheceu, pelo menos dois dias úteis antes do dia da sua aplicação, o nível do preço de retirada aplicável na sua zona de actividade ou numa parte da mesma, para cada categoria de produto a que respeita.

O nível do preço de retirada acima referido aplica-se durante um período não inferior a cinco dias úteis, e não pode ultrapassar vinte e cinco dias úteis.

Sem prejuízo do respeito da duração mínima acima referida, no caso de uma organização de mercado pretender alterar o período de aplicação da margem de tolerância ou o nível dos preços de retirada, informará as autoridades competentes da sua decisão, pelo menos dez dias úteis antes da sua aplicação.

Qualquer modificação do período de aplicação ou do nível dos preços de retirada não pode ter uma duração inferior a cinco dias úteis.

2. As autoridades competentes do Estado-membro em causa, asseguram, sem demora a publicidade, de acordo com os usos e costumes regionais dos níveis de preços dos períodos e zonas a elas relativos, comunicados em aplicação do no 1.

Artigo 3o

São aplicáveis as disposições do Regulamento (CEE, Euratom) no 1182/71 do Conselho (3). Contudo, na acepção do presente regulamento, o sábado e domingo e os dias feriados são equiparados a dias úteis, sob reserva de que a colocação à venda se verifique nesses dias, de acordo com as disposições das alíneas b) e c) do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 2202/82.

Artigo 4o

No caso da utilização da margem de tolerância conduzir à fixação dos diferentes níveis de preços aos quais uma categoria de produto é retirada pelas organizações de produtores, estabelecidas numa determinada zona, cada organização de produtores estabelecida nessa zona pode manter, a partir da data da sua aplicação e para o período a ela relativo, o nível de preços fixado por outra organização de produtores nos termos do no 1, alínea a), do artigo 13o do regulamento de base.

Neste caso, a primeira organização de produtores comunicará sem demora a sua decisão de alinhamento às autoridades competentes do Estado-membro em causa. Estas assegurarão a publicidade desta decisão, nos termos do no 2 do artigo 2o.

Artigo 5o

A quantidade mínima referida no no 2, segundo parágrafo, do artigo 13o do regulamento de base é fixada em 15 quilogramas por categoria de produto, por dia de mercado e por organização de produtores.

Artigo 6o

Tendo em vista a concessão da compensação financeira, a organização de produtores mantém um registo que indique, nomeadamente:

- as quantidades colocadas à venda mensalmente por produto, durante a campanha de pesca;

- as quantidades retiradas mensalmente do mercado, distinguindo por categoria de produto as destinadas a beneficiar da compensação financeira, e por produto as destinadas a beneficiar do prémio de reporte referido no artigo 14o do regulamento de base.

Este registo é mantido nos termos do modelo constante no Anexo I.

Artigo 7o

A compensação financeira concedida à organização de produtores é calculada nos termos do métido definido no Anexo II do presente regulamento.

Artigo 8o

Os Estados-membros instauram um regime de fiscalização destinado a verificar a correspondência entre os dados constantes do registo previsto no artigo 6o e as quantidades efectivamente colocadas à venda e retiradas do mercado pela organização de produtores em causa.

Os Estados-membros comunicam à Comissão desde a sua adopção e, em qualquer caso antes de 1 de Janeiro de 1983, as medidas de aplicação do parágrafo anterior.

Artigo 9o

No caso de uma organização de produtores ou um dos seus membros colocar à venda os seus produtos num Estado-membro diferente daquele onde tenha sido reconhecida, a autoridade competente do primeiro Estado-membro passa à organização em causa ou à sua aderente, uma declaração relativa

- às quantidades colocadas à venda pelo interessado no seu território, mencionadas por produto;

- às quantidades retiradas do mercado destinadas a beneficiar da compensação financeira, mencionadas por categoria de produto e as destinadas a beneficiar do prémio de retirada referido no artigo 14o do regulamento de base mencionadas por produto.

Deve igualmente indicar-se nessa declaração o preço de retirada aplicado, se for caso disso, com fundamento no no 2 do artigo 12o do regulamento de base.

A autoridade que a emitir transmite uma cópia desta declaração ao organismo encarregado, no outro Estado-membro, da concessão da compensação financeira. Cada Estado-membro comunica o nome e a morada do organismo acima referido aos outros Estados-membros e à Comissão.

Artigo 10o

O Estado-membro concede, em cada mês, à organização de produtores interessada, a seu pedido, um adiantamento sobre a compensação financeira, com a condição de que o requerente tenha constituído uma caução igual a 105 % do montante do adiantamento.

Os adiantamentos são calculados nos termos do método definido no Anexo III.

Artigo 11o

A caução referida no artigo 10o é constituida, à escolha do requerente, em dinheiro ou sob a forma de garantia dada por um estabelecimento que corresponda aos critérios fixados pelo Estado-membro a quem é pedido o adiantamento. A caução é liberada após o termo da campanha de pesca a que respeita, em proporção às quantidades de produtos para os quais foi reconhecido o direito à compensação financeira.

A caução é declarada adquirida:

a) Imediatamente, para as quantidades para as quais o adiantamento foi indevidamente pago;

b) Após o termo da campanha:

- totalmente, salvo em caso de força maior, se, num prazo de quatro meses após o termo da campanha em causa, as provas previstas para a determinação do direito à compensação financeira não tiverem sido entregues.

contudo, se estas provas forem ainda entregues o mais tardar até ao segundo mês após o termo do prazo acima referido, a caução é restituída, uma vez feita a dedução de um montante igual a 10 % da caução constituída por cada mês ou parte de mês de atraso na apresentação das provas em causa.

- na proporção das quantidades para as quais o direito à compensação financeira não tenha sido reconhecida.

Artigo 12o

A taxa de reconversão a aplicar adiantadamente é a taxa representativa em vigor no último dia do mês para o qual é pedido o adiantamento. No caso da campanha de pesca ser prorrogada para além de 31 de Dezembro do ano a que respeita a taxa representativa a aplicar adiantadamente para o ou os meses relativos a esta prorrogação, é a que estiver em vigor em 31 de Dezembro.

A taxa de conversão a aplicar à compensação financeira é a taxa representativa em vigor a 31 de Dezembro do ano em curso, mesmo no caso de a campanha de pesca ser prorrogada para além desta data.

Artigo 13o

1. No caso de ser cometida uma infracção ao regime da compensação financeira, de alcance limitado por uma organização de produtores ou por um dos seus membros, e ter sido provado por esta organização, a pedido do Estado-membro a que respeita, que esta infracção foi cometida sem intenção fraudulenta ou negligência grave, o Estado-membro toma em consideração um montante igual a 10 % do preço de retirada comunitário, aplicável às quantidades em causa e que foram objecto de retirada e não foram destinadas ao prémio de reporte.

2. Os Estados-membros comunicam todos os meses à Comissão os casos em que aplicaram as disposições do no 1.

Artigo 14o

É revogado o Regulamento (CEE) no 3559/73 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1973, que estabelece as disposições de aplicação relativas à concessão da compensação financeira e de indemnização, bem como à fixação do preço de retirada e à determinação dos preços de compra para certos produtos da pesca (4).

Artigo 15o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1983.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 19 de Novembro de 1982.

Pela Comissão

Giorgios CONTOGEORGIS

Membro da Comissão

(1) JO no L 379 de 31. 12. 1981, p. 1.(2) JO no L 235 de 10. 8. 1982, p. 1.(3) JO no L 124 de 8. 6. 1971, p. 1.(4) JO no L 361 de 29. 12. 1973, p. 53.

ANEXO I

ANEXO II

MÉTODO PARA CÁLCULO DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA

Espécie ...

A. Colocados à venda no decurso da campanha [ver coluna (1) do Anexo I]: ... Kg

B. Total das retiradas ajustadas no decurso da campanha [ver coluna (8) do Anexo I]: ... Kg

C. Percentagem média das retiradas: ... % ( × 100)

PRIMEIRA FRACÇÃO = (Colocados à venda × 0,05 = ... Kg)

(compensação financeira = 0,85 × preço de retirada)

SEGUNDA FRACÇÃO = (Colocados à venda × 0,05 = ... Kg)

(compensação financeira = 0,70 × preço de retirada)

o mesmo quadro que na primeira fracção

TERCEIRA FRACÇAo = (Colocados à venda × 0,05 = ... Kg)

(compensação financeira = 0,55 × preço de retirada)

o mesmo quadro que na primeira fracção

QUARTA FRACÇÃO = (Colocados à venda × 0,05 = ... Kg)

(compensação financeira = 0,40 × preço de retirada)

o mesmo quadro que na primeira fracção

QUINTA FRACÇÃO = [quantidades retiradas (retiradas ajustadas) que ultrapassem os 20 % das colocações à venda anuais].

Estas quantidades não beneficiam nem da compensação financeira, nem do prémio de transferência.

ANEXO III

MÉTODO DE CÁLCULO DO ADIANTAMENTO SOBRE A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA (1)()

Espécie: ...

Mês: ...

A. Colocados à venda entre 1 de Janeiro e o último dia do mês em causa ... Kg [ver a coluna (2) do Anexo I]

B. Total cumulativo das retiradas ajustadas no decurso do mesmo período ... Kg [ver a coluna (9) do Anexo I]

C. Percentagem média das retiradas (ajustadas): ... % ( × 100)

Para o cálculo das fracções reportar-se ao método adoptado no Anexo II

O adiantamento relativo ao mês a que respeita é igual à soma dos adiantamentos relativos a cada fracção.

"" ID="1"" ID="2"" ID="3"""

Todos os arredondamentos serão efectuados segundo a regra 5.

(1)() Cálculo efectuado, se for caso disso, com base em dados provisórios (a tornar definitivos nos dois meses posteriores ao mês a que respeita).

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