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Document 31979R0346

    Regulamento (CEE) nº 346/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, que define as condições de aplicação das medidas de protecção no sector vitivinícola

    JO L 54 de 05/03/1979, p. 72–74 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/07/2000; revogado por 31999R1493 ;

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1979/346/oj

    31979R0346

    Regulamento (CEE) nº 346/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, que define as condições de aplicação das medidas de protecção no sector vitivinícola

    Jornal Oficial nº L 054 de 05/03/1979 p. 0072 - 0074
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 10 p. 0185
    Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 24 p. 0178
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 10 p. 0185
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 15 p. 0222
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 15 p. 0222


    REGULAMENTO (CEE) No 346/79 DO CONSELHO de 5 de Fevereiro de 1979 que define as condições de aplicação das medidas de protecção no sector vitivinícola

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 337/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, que estabelece a organização comum de mercado vitivinícola (1) e, nomeadamente, o no 1 do artigo 26o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (2),

    Considerando que o Regulamento (CEE) no 337/79 prevê, no no 1 do artigo 26o, a possibilidade de tomar medidas apropriadas se, na Comunidade, o mercado de um ou vários dos produtos referidos no no 2 do seu artigo 1o, sofrer ou estiver ameaçado de vir a sofrer, devido a importação ou exportação perturbações graves susceptíveis de por em perigo os objetivos do artigo 39o do Tratado; que essas medidas se referem às trocas com países terceiros e que o termo da sua aplicação é determinado pelo desaparecimento da perturbação ou da ameaça de perturbação;

    Considerando que compete ao Conselho definir as modalidades de aplicação do no 1 do artigo 26o do citado regulamento assim como os casos e limites dentro dos quais os Estados-membros podem tomar medidas cautelares;

    Considerando que convém, por consequência, definir os elementos principais que permitem apreciar se, na Comunidade, o mercado está gravemente perturbado ou está ameaçado de o ser;

    Considerando que, uma vez que o recurso a medidas de protecção depende da influência exercida pelas trocas com os países terceiros no mercado da Comunidade, é necessário apreciar a situação deste mercado tendo em conta, além dos elementos próprios do mercado em si, os elementos que estejam relacionados com a evolução dessas trocas;

    Considerando que convém definir as medidas que poderão ser tomadas em aplicação do artigo 26o do Regulamento (CEE) no 337/79; que essas medidas devem ser de molde a remediar as perturbações graves do mercado e a eliminar a ameaça de tais perturbações; que as referidas medidas devem poder ser proporcionais às circunstâncias a fim de evitar que tenham efeitos diferentes dos desejados;

    Considerando que o mecanismo do mercado no sector vitivinícola inclui um regime de certificados de importação; que a existência deste regime conduz à definição das regras segundo as quais é possível adoptar medidas de natureza cautelar à escala comunitária na sequência de uma análise sumária da situação;

    Considerando que é necessário limitar o recurso dos Estados-membros ao estipulado no artigo 26o do Regulamento (CEE) no 337/79 aos casos em que, na sequência de uma apreciação baseada nos elementos acima referidos, se considere que o mercado desses Estados satisfaz as condições do citado artigo; que as medidas susceptíveis de ser tomadas nestes casos devem ser de molde a evitar que a situação do mercado se deteriore mais; que, todavia, essas medidas devem ter um carácter cautelar; que esse carácter cautelar das medidas nacionais não justifica a sua aplicação senão até à entrada em vigor de uma decisão comunitária sobre a matéria;

    Considerando que compete à Comissão deliberar sobre as medidas comunitárias de protecção a tomar na sequência de um pedido de qualquer Estado-membro no prazo de vinte e quatro horas a contar da recepção desse pedido; que, para permitir à Comissão apreciar a situação do mercado com o máximo de eficácia, é necessário prever disposições que assegurem que a comissão seja informada, o mais cedo possível, da aplicação de medidas cautelares por qualquer Estado-membro; que convém, por isso, prever que essas medidas sejam comunicadas à Comissão após serem decididas e que essa notificação seja considerada como um pedido na acepção do no 2 do artigo 26o do Regulamento (CEE) no 337/79,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    Para apreciar se, na Comunidade, o mercado de um ou de vários produtos referidos no no do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 337/79 sofre ou está ameaçado de vir a sofrer, devido a importações ou exportações, perturbações graves susceptíveis de pôr em perigo os objectivos do artigo 39o do Tratado, ter-se-á em conta particularmente, além dos critérios previstos no no 1, segundo parágrafo, do artigo 26o do citado regulamento:

    a) O volume das exportações realizadas ou previsíveis;

    b) As disponibilidades de produtos existentes no mercado da Comunidade;

    c) Os preços constatados no mercado da Comunidade, ou a evolução previsível desses preços e, nomeadamente, a sua tendência para uma alta excessiva ou, no caso dos produtos que não são objecto de um regime de intervenção, a sua tendência para uma baixa excessiva;

    d) As quantidades de produtos para os quais se prevê vir a ter de tomar medidas de intervenção, se a situação referida in limine se verificar em consequência das importações.

    Artigo 2o

    1. As medidas que podem ser tomadas em aplicação dos nos 2 e 3 do artigo 26o do Regulamento (CEE) no 337/79, quando se apresente a situação prevista no no 1 do citado artigo, são:

    a) A cessação total ou parcial da emissão de certificados de importação, que implica a impossibilidade de serem recebidos novos pedidos;

    b) O indeferimento de todos ou parte dos pedidos de emissão de certificados que estejam pendentes;

    c) A suspensão das exportações;

    d) A cobrança de taxas sobre as exportações.

    2. Estas medidas não podem ser tomadas senão na medida e durante o tempo em que forme estritamente necessárias. Não podem incidir senão sobre produtos provenientes de ou com destino a países terceiros. Podem ser limitadas a certas proveniências, origens, destinos, qualidades ou apresentações. Podem igualmente ser limitadas às importações com destino a ou às exportações provenientes de certas regiões da Comunidade.

    3. O indeferimento previsto no no 1 é aplicável aos pedidos entregues durante os períodos no decurso dos quais tiver sido aplicada a suspensão referida no artigo 3o ou no artigo 4o.

    Artigo 3o

    A Comissão pode, após uma análise sumária da situação efectuada com base nos elementos indicados no artigo 1o, constatar por decisão que estão reunidas as condições para aplicação do no 2 do artigo 26o do Regulamento (CEE) no 337/79. A Comissão notificará os Estados-membros da sua decisão e torná-la-á pública por afixação na sua sede.

    Esta decisão provoca, para os produtos em causa e a partir da hora indicada para o efeito, sendo essa hora posterior à notificação, a suspensão provisória da emissão de certificados.

    Esta decisão é, sem prejuízo do disposto na segunda frase do no 2 do artigo 26o do Regulamento (CEE) no 337/79, aplicável no máximo durante quarenta e oito horas.

    Artigo 4o

    1. Qualquer Estado-membro pode tomar uma ou várias medidas, a título cautelar quando no seguimento de uma apreciação baseada nos elementos indicados no artigo 1o, julgar que a situação prevista no no 1 do artigo 26o do Regulamento (CEE) no 337/79 se verifica no seu território.

    As medidas cautelares consistem:

    a) Em suspender total ou parcialmente a emissão de certificados de importação;

    b) Em suspender as exportações;

    c) Em exigir a consignação das taxas de exportação ou a constituição de uma caução igual ao seu montante.

    A medida prevista na alínea c) não implica a cobrança das taxas a não ser que assim seja decidido em aplicação dos nos 2 e 3 do artigo 26o do Regulamento (CEE) no 337/79.

    É aplicável o disposto no no 2 do artigo 2o do presente regulamento.

    2. As medidas cautelares serão comunicadas à Comissão por telex logo que forem decididas. Essa notificação vale como pedido na acepção do no 2 do artigo 26o do Regulamento (CEE) no 337/79. As referidas medidas só são aplicáveis até à entrada em vigor da decisão tomada pela Comissão sobre o assunto.

    Artigo 5o

    1. É revogado o Regulamento (CEE) no 958/70 do Conselho, de 26 de Maio de 1970, que define as condições de aplicação de medidas de protecção no sector vitivinícola (3).

    2. As referências ao regulamento revogado por força do no 1 devem entender-se como feitas ao presente regulamento.

    Artigo 6o

    O presente regulamento entra em vigor em 2 de Abril de 1979.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 5 de Fevereiro de 1979.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    P. MEHAIGNERIE

    (1) JO no L 54 de 5. 3. 1979, p. 1.(2) JO no C 276 de 20. 11. 1978, p. 1.(3) JO no L 115 de 28. 5. 1970, p. 4.

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