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Document 31978R2226
Commission Regulation (EEC) No 2226/78 of 25 September 1978 laying down detailed rules for the application of intervention measures in the beef and veal sector and repealing Regulations (EEC) No 1896/73 and (EEC) No 2630/75
Regulamento (CEE) n.° 2226/78 da Comissão, de 25 de Setembro de 1978, relativo às modalidades de aplicação das medidas de intervenção e que revoga os Regulamentos (CEE) n.° 1896/73 e (CEE) n.° 2630/75 no sector da carne de bovino
Regulamento (CEE) n.° 2226/78 da Comissão, de 25 de Setembro de 1978, relativo às modalidades de aplicação das medidas de intervenção e que revoga os Regulamentos (CEE) n.° 1896/73 e (CEE) n.° 2630/75 no sector da carne de bovino
JO L 261 de 26/09/1978, p. 5–13
(DA, DE, EN, FR, IT, NL) Este documento foi publicado numa edição especial
(EL, ES, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1989; revogado por 31989R0859
Regulamento (CEE) n.° 2226/78 da Comissão, de 25 de Setembro de 1978, relativo às modalidades de aplicação das medidas de intervenção e que revoga os Regulamentos (CEE) n.° 1896/73 e (CEE) n.° 2630/75 no sector da carne de bovino
Jornal Oficial nº L 261 de 26/09/1978 p. 0005 - 0013
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 22 p. 0212
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 15 p. 0014
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 15 p. 0014
REGULAMENTO (CEE) Nº. 2226/78 DA COMISSÃO de 25 de Setembro de 1978 relativo às modalidades de aplicação das medidas de intervenção e que revoga os Regulamentos (CEE) nº. 1896/73 e (CEE) nº. 2630/75 no sector da carne de bovino A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº. 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº. 425/77 (2) e, nomeadamente o nº. 5 do seu artigo 6º. e o seu artigo 25º., Considerando que o Regulamento (CEE) nº. 1302/73 do Conselho, de 15 de Maio de 1973 (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº. 427/77 (2), estabelece as regras gerais relativas ao regime de intervenção no sector da carne de bovino ; que esse regulamento prevê que as regiões referidas no artigo 6º. do Regulamento (CEE) nº. 805/68 devem ser determinadas tendo em conta nomeadamente as condições naturais de formação de preços ; que, em aplicação dessa regra, há que prever a divisão do Reino Unido em duas regiões; Considerando que é necessário fixar os coeficientes referidos no artigo 6º. do Regulamento (CEE) nº. 805/68 aplicando a regra definida pra esse efeito no Regulamento (CEE) nº. 1302/73 ; que convém, todavia, limitar essa fixação aos coeficientes susceptíveis de ser utilizados ; que esses coeficientes devem ser fixados tendo em conta os preços referentes aos perídos mais representativos de uma situação normal de mercado; Considerando que o Regulamento (CEE) nº. 805/68 prevé que podem ser fixadas condições par a aplicação das medidas de intervenção referidas nos nº.s 2 e 3 do seu artigo 6º. ; que é conveniente subordinar essa aplicação à constatação de que a situação dos preços é a definida nesses parágrafos durante duas semanas consecutivas ; que, com efeito, tendo em conta as flutuações normais dos preços de mercado de semana para semana, é necessário aguardar a confirmação dos preços que podem dar origem à aplicação de medidas de intervenção à escala nacional ou regional ; que, por esse motivo, a adopção dessas medidas pode depender da constatação, durante duas semanas, de que não estão reunidas as condições de preço ; que é, no entanto, possível não aplicar esta regra quando os preços constatados durante uma única semana permitirem determinar nitidamente a tendência do mercado; Considerando que o Regulamento (CEE) nº. 995/78 do Conselho, de 12 de Maio de 1978, que fixa o preço deorientação e o preço de intervenção dos bovinos adultos (5) para a campanha de comercialização de 1978/1979, prevê a possibilidade de decidir a suspensão das compras de intervenção quando o preço de mercado de uma ou várias qualidades de carne for superior a um nível determinado ; que a constatação dos preços de mercado pode ser efectuada nas condições previstas no Regulamento (CEE) nº. 610/77 da Comissão, de 18 de Março de 1977, relativo à determinação dos preços dos bovinos adultos constatados nos mercados representativos da Comunidade e à obtenção dos preços de certos outros bovinos na Comunidade (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº. 1029/78 (7); Considerando que, para assegurar a eficácia das compras, convém prever uma quantidade mínima de fornecimentos diferenciados por produto e por regime de intervenção ; que, por outro lado, para garantir a qualidade dos produtos comprados, é necessário prever a sua conformidade com as exigências da Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de política sanitária em matéria de trocas intercomunitárias de animais das espécies bovina e suína (8), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 77/98/CEE (9), e com a exigência da Directiva 64/433/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas sanitários em matéria de trocas intracomunitárias de carnes frescas (10), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 75/379/CEE (11); Considerando que, para assegurar a igualdade de tratamento dos vendedores, convém definir a noção de preço de compra e o local de recepção do produto pelo organismo de intervenção ; que esse local pode ser, em princípio, o centro de intervenção a que o vendedor propõe fornecer os seus produtos ; que é, contudo necessário deixar ao organismo de intervenção a possibilidade de determinar outro local se for impossível receber o produto no centro designado pelo vendedor; (1)JO nº. L 148 de 28.6.1968, p. 24. (2)JO nº. L 61 de 5.3.1977, p. 1. (3)JO nº. L 132 de 19.5.1973, p. 3. (4)JO nº. L 61 de 5.3.1977, p. 16. (5)JO nº. L 130 de 18.5.1978, p. 1. (6)JO nº. L 77 de 25.3.1977, p. 1. (7)JO nº. L 132 de 20.5.1978, p. 63. (8)JO nº. 121 de 29.7.1964, p. 1977/64. (9)JO nº. L 26 de 31.1.1977, p. 81. (10)JO nº. 121 de 29.7.1964, p. 2012/64. (11)JO nº. L 172 de 3.7.1975, p. 17. Considerando que, a fim de organizar racionalmente o regime de compras pelos organismos de intervenção, há que definir critérios de selecção dos centros de intervenção ; que convém determinar esses centros em função de certas exigências técnicas, por forma a assegurar a boa conservação da carne; Considerando que, a fim de garantir o mais eficazmente possível a execução das medidas de intervenção, importa assegurar que as perdas durante a permanência em entrepostos frigoríficos sejam o mais baixas possível e que, tanto quanto possível, se mantenha a qualidade dos produtos comprados pelos organismos de intervenção, mesmo durante períodos de armazenagem bastante longos; Considerando que é, portanto, necessário adoptar disposições comunitárias tanto no que se refere às temperaturas de congelação e armazenagem como no que diz respeito à embalagem; Considerando que convém prever que os organismos de intervenção tenham a possibilidade de desossar uma parte das carnes por eles adquiridad para poderem aproveitar ao máximo a sua capacidade de armazenagem ; que é, por conseguinte, necessário definir as modalidades dessa desossa; Considerando que a desossa é efectuada por empresas especializadas, por força de contratos celebrados com os organismos de intervenção ; que é necessário definir os termos desses contratos; Considerando que, por razões de ordem administrativa, é necessário revogar o Regulamento (CEE) nº. 1896/73 da Comissão, de 13 de Julho de 1973, relativo às modalidades de aplicação das medidas de intervenção no sector da carne de bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº. 1921/78 (2), e o Regulamento (CEE) nº. 2630/75 da Comissão, de 16 de Outubro de 1975, relativo à desossa de carnes de bovino adquiridas pelos organismos de intervenção (3); Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão de acordo com o parecer do Comité de Gestão da carne de bovino, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: TÍTULO I Compras de intervenção Artigo 1º. Para efeitos da aplicação do artigo 6º. do Regulamento (CEE) nº. 805/68, o território do Reino Unido compreende duas regiões de intervenção assim definidas: - região I : Grã-Bretanha, - região II : Irlanda do Norte. Artigo 2º. 1. Os coeficientes referidos nos nº.s 1 e 2 do artigo 6º. do Regulamento (CEE) nº. 805/68 estão fixados no Anexo I. 2. As qualidades de bovinos adultos donde provêm as carnes indicadas no Anexo I são as que satisfazem as disposições nacionais sobre a matéria. Artigo 3º. 1. Desde que se tenha constatado que, durante duas semanas consecutivas, as duas condições referidas no nº. 2 do artigo 6º. do Regulamento (CEE) nº. 805/68: a) Foram simultaneamente cumpridas, pode ser decidida a aplicação das medidas de intervenção previstas no referido regulamento; b) Não foram simultaneamente cumpridas, é decidida a suspensão dessas medidas de intervenção. 2. Desde que se tenha constatado que, durante duas semanas consecutivas, a condição referida no nº. 3 do artigo 6º. do Regulamento (CEE) nº. 805/68: a) Foi cumprida, é decidida a aplicação das medidas de intervenção prevista no referido regulamento; b) Não foi cumprida, é decidida a suspensão dessas medidas de intervenção. 3. Quando for possível determinar claramente a tendência do mercado, poder-se-á considerar uma única semana. 4. Para a campanha de 1978/1979, os preços de mercado referidos no artigo 3º. do Regulamento (CEE) nº. 995/78 serão constatados semanalmente, nas condições previstas no artigo 8º. do Regulamento (CEE) nº. 610/77. A suspensão das compras prevista no nº. 1, alíneas a) e b), do artigo 3º. do Regulamento (CEE) nº. 995/78 verificar-se-á na segunda segunda-feira a seguir à constatação referida no parágrafo anterior. Neste caso, a recepção das carnes adquiridas pelos organismos de intervenção, realizar-se-á, o mais tardar, no fim da semana a seguir à referida constatação. O reatamento das compras de intervenção previsto nº. 2 do artigo 3º. do Regulamento (CEE) nº. 995/78 verificar-se-á na segunda segunda-feira a seguir à constatação referida no primeiro parágrafo. Todavia, se a situação do mercado de uma região o requerer, as compras a esse mercado serão retomadas mais cedo ; as compras não podem, em caso algum, ser reatadas antes da segunda-feira imediatamente a seguir à constatação atrás referida. (1)JO nº. L 193 de 14.7.1973, p. 18. (2)JO nº. L 219 de 10.8.1978, p. 11. (3)JO nº. L 268 de 17.10.1975, p. 16. Artigo 4º. 1. No que respeita às medidas de intervenção referidas no nº. 1 do artigo 6º. do Regulamento (CEE) nº. 805/68, a quantidade mínima a fornecer é de: a) 2 toneladas, no que se refere a carcaças, meias carcaças ou quartos ditos compensados; b) 1 tonelada, no que se refere a quartos dianteiros; c) 1 tonelada, no que se refere a quartos traseiros. Os organismos de intervenção podem, no entanto, fixar quantidades mínimas superiores, mas que não excedam o quíntuplo das quantidades fixadas no primeiro parágrafo. 2. No que respeita a medidas de intervenção referidas nos nº.s 2 e 3 do artigo 6º. do Regulamento (CEE) nº. 805/68, a quantidade mínima a fornecer é de: a) 12 cabeças, no que se refere a bovinos adultos; b) 2 toneladas, no que se refere a carcaças, meias carcaças ou quartos ditos compensados; c) 1 tonelada, no que se refere a quartos dianteiros; d) 1 tonelada, no que se refere a quartos traseiros. Artigo 5º. O preço de compra dos bovinos adultos entende-se franco matadouro ou franco local do mercado de gado de abate escolhido como centro de intervenção. O preço de compra das carnes entende-se franco instalação frigorífica do centro de intervenção. O preço de compra das carnes destinadas a ser desossadas entende-se franco estabelecimento de corte, se este for escolhido como centro de intervenção. Os custos de descarga são da conta do vendedor. Artigo 6º. Só podem ser adquiridos produtos: a) Que satisfaçam o disposto na Directiva 64/432/CEE, no que se refere à compra de animais vivos; b) Que satisfaçam o disposto na Directiva 64/433/CEE, no que se refere à compra de carnes; c) Que satisfaçam as exigências definidas no Anexo II, no que se refere às carnes; d) Que não tenham características que as tornem impróprias para armazenagem ou utilização posterior; e) Que sejam originários da Comunidade, na acepção do artigo 4º. do Regulamento (CEE) nº. 802/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, relativo à definição comum de noção de origem das mercadorias (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo acto de adesão (2); f) Que não provenham, no que se refere às carnes, de animais abatidos de emergência. Artigo 7º. 1. O vendedor deve indicar ao organismo de intervenção o centro de intervenção ao qual tenciona fornecer o produto e, se for caso disso, o local de abate. 2. O organismo de intervenção determinará o dia de recepção comunicando-o ao vendedor. 3. Se a recepção não puder efectuar-se no centro de intervenção referido no nº. 1, o organismo de intervenção determinará o local de recepção do produto, num dos centros de intervenção mais próximos. Artigo 8º. Os organismos de intervenção dos Estados-membros que, em virtude da oferta maciça de carnes par intervenção, no âmbito das medidas referidas no artigo 6º. do Regulamento (CEE) nº. 805/68, não estejam em condições de se encarregarem rapidamente dessas carnes, estão autorizadas a limitar as compras às quantidades que possam tomar a cargo. Os Estados-membros assegurarão que a aplicação desta limitação afecte o menos possível a igualdade de acesso dos vendedores à intervenção. Artigo 9º. 1. Os centros de intervenção serão determinados pelos Estados-membros de forma a assegurar a eficácia das medidas de intervenção. As instalações desses centros devem permitir a recepção de carnes com osso ; essas instalações devem igualmente permitir a congelação de todas as carnes a conservar talcomo se encontram. Salvo derrogação específica adoptada de acordo com o procedimento previsto no artigo 27º. do Regulamento (CEE) nº. 805/68, as instalações dos referidos centros devem também permitir a armazenagem das carnes com osso por um prazo mínimo de três meses, em condições técnicas satisfatórias. 2. Os organismos de intervenção estão autorizados a armazenar separadamente os quartos dianteiros com osso considerados como sendo de qualidade e apresentação adequados para utilização industrial. Nesse caso, os referidos produtos serão armazenados em lotes facilmente identificáveis e serão objecto de uma contabilização separada. 3. Os Estados-membros tomarão todas as medidas adequadas para assegurar a boa conservação dos produtos armazenados e limitar as perdas de peso. A temperatura de congelação deve permitir obter uma temperatura interna igual ou inferior a menos 7 graus Celsius num prazo máximo de trinta e seis horas. (1)JO nº. L 148 de 28.6.1968, p. 1. (2)JO nº. L 73 de 27.3.1972, p. 47. 4. As carnes com osso serão embaladas em polietileno ou material equivalente próprio para a embalagem de produtos alimentares, com, pelo menos, 0,05 milímetros de espessura e em invólucros de algodão (stockinettes) ou juta. Poder-se-à, contudo, tomar a decisão de autorizar os Estados-membros a utilizar outras embalagens, caso tal se revele necessário. TÍTULO II Desossa das carnes compradas pelos organismos de intervenção Artigo 10º. 1. Dentro dum limite de 1000 toneladas compradas por semana e, para além dessa quantidade dentro dum limite de 25 % das quantidades suplementares compradas por semana, os organismos de intervenção estão autorizados a mandar desossar, totalmente ou em parte, as carnes de bovino que compraram. 2. As peças sem osso devem satisfazer as condições referidas na Directiva 64/433/CEE. Artigo 11º. 1. A desossa será efectuada ao abrigo de contratos cujos termos serão fixados pelos organismos de intervenção, em conformidade com os respectivos Cadernos de Encargos. Estes contratos serão celebrados exclusivamente com estabelecimentos de corte de carnes devidamente autorizados, na acepção do nº. 1 do artigo 4º. da Directiva 64/433/CEE. 2. Os Cadernos de Encargos dos organismos de intervenção fixarão as exigências a satisfazer pelos estabelecimentos de corte, determinarão o equipamento necessário e assegurarão a conformidade com as normas relativas à preparação das peças. Os referidos Cadernos de Encargos indicarão designadamente os pormenores das condições de desossa, especificando as modalidades de preparação limpeza, embalagem, congelação e conservação das peças até estas serem novamente tomadas a cargo pelos organismos de intervenção. Os Cadernos de Encargos dos organismos de intervenção poderão ser obtidos pelos interessados nos endereços indicados no Anexo III. 3. Cada Estado-membro comunicará à Comissão, o mais tardar dez dias antes do início das operações de desossa, a lista e a definição das peças sem osso referidas no nº. 2 do artigo 10º., bem como o Caderno de Encargos do organismo de intervenção. Artigo 12º. 1. Os organismos de intervenção assegurarão o controlo de todas as operações referidas no artigo 11º. 2. No momento da desossa, da limpeza e da embalagem de carnes de bovino intervencionadas não pode encontrar-se qualquer outra carne na sala da desossa. Pode, no entanto, haver carne de suíno na sala de desossa ao mesmo tempo que a carne de bovino, desde que seja tratada noutra linha de trabalho. Artigo 13º. 1. A sala de desossa deve ser mantida a uma temperatura que não exceda 10 graus Celsius. 2. Enquanto durarem as operações de transporte, desossa, limpeza e embalagem que precedem a congelação, a temperatura interna da carne não deve, em momento algum, exceder + 7 graus Celsius. 3. Todos os ossos, grandes tendões e cartilagens devem ser postos de parte. 4. As peças sem osso provenientes do quarto traseiro, com excepção da aba, não podem apresentar uma cobertura de gordura superior a um centímetro medido antes da congelação, no seu ponto mais expesso. O lombo, no entanto, deve apresentar-se completamente limpo de gordura. A percentagem de gordura visível, tanto externa como intersticial, das peças sem osso provenientes do quarto dianteiro deve ser inferior ou igual a 10 %, tendo em conta a aba. Esta percentagem não pode, no entanto, exceder 6 % para a coberta da pá, podendo atingir 30 % na aba. Os organismos de intervenção estão autorizados a aplicar critérios mais apertados em matéria de remoção de gorduras. Artigo 14º. 1. As peças sem osso serão embaladas de maneira que nenhuma parte da carne entre em contacto directo com o cartão, em conformidade com as regras seguintes: a) As peças provenientes do quarto traseiro, com excepção, se for caso disso, da parte da aba não separada ; serão individual e completamente envolvidas em polietileno ou num material equivalente, próprio para a embalagem de produtos alimentares, e colocadas em caixas de cartão com um peso liquido máximo de 30 quilogramas; b) As peças provenientes do quarto dianteiro e, se for caso disso, a parte da aba proveniente do quarto traseiro serão: - ou colocadas em caixas de cartão forradas interiormente com folha de polietileno ou quaquer material equivalente, próprio para a embalagem de produtos alimentares, - ou envolvidas em sacos de polietileno ou de qualquer outro material equivalente, próprio para a embalagem de produtos alimentares, com pelo menos 0,05 milímetros de espessura. O peso líquido por caixa ou por saco não poderá exceder 30 quilogramas. 2. Dentro da mesma caixa de cartão ou do mesmo saco só podem ser colocadas peças da mesma denominação e provenientes da mesma categoria de animais. É, todavia, possível colocar dentro da mesma caixa de cartão ou do mesmo saco: a) Peças provenientes de quartos traseiros de bois e novilhas; b) Peças provenientes de quartos dianteiros de vacas e bois, ou de bois e novilhas. Artigo 15º. 1. Os contratos referidos no nº. 1 do artigo 11º. e a remuneração correspondente cobrirão as operações e encargos resultantes da aplicação do presente regulamento, designadamente: a) O transporte da carne com osso do centro de intervenção para o estabelecimento de corte, quando este não seja escolhido como centro de intervenção; b) As operações de desossa, limpeza, embalagem e congelação rápida; c) A armazenagem das peças congeladas e o respectivo carregamento, transporte e recepção pelo organismo de intervenção nas instalações frigoríficas por ele designadas; d) O custo dos materiais, designadamente para embalagens; e) O valor dos osso, pedaços de gordura e outras aparas resultantes da limpeza, que os organismos de intervenção possam deixar aos estabelecimentos de corte. 2. As instalações frigoríficas referidas no nº. 1, alínea c) devem ficar situadas no território do Estado-membro a que pertence o organismo de intervenção. Salvo derrogação específica adoptada de acordo com o procedimento previsto no artigo 27º. do Regulamento (CEE) nº. 805/68, essas instalações deverão permitir a armazenagem de todas as carnes desossadas atribuídas pelo organismo de intervenção durante o período mínimo de três meses, em condições técnicas satisfatórias. Artigo 16º. 1. Os organismos de intervenção porão as carnes com osso à disposição dos estabelecimentos de corte o mais tardar no segundo dia a seguir à sua entrega no centro de intervenção. 2. O conjunto de operações previstas no nº. 1 alínea b) do artigo 15º. deve ficar terminado num prazo de quatro dias a contar da data em que o organismo de intervenção puser a carne à disposição. TÍTULO III Disposições gerais Artigo 17º. 1. Os organismos de intervenção certificar-se-aõ de que a colocação e conservação em armazém das carnes referidas no presente regulamento sejam efectuadas por forma a constituir lotes facilmente identificáveis. 2. A temperatura de armazenagem deve ser igual ou inferior a menos 17 graus Celsius. 3. Os Estados-membros tomarão todas as medidas para garantir a boa conservação quantitativa e qualitativa dos produtos armazenados. Os riscos daí decorrentes serão cobertos por um seguro que revestirá a forma, quer de uma obrigação contratual dos armazenistas, quer de um seguro global do organismo de intervenção ; o Estado-membro pode assim ser o seu próprio segurador. Artigo 18º. 1. Os Estados-membros comunicarão sem demora à Comissão qualquer alteração na lista dos centros de intervenção e, na medida do possível, a respectiva capacidade de congelação e armazenagem. 2. Os Estados-membros fornecerão à Comissão, por telex, e com a maior brevidade possível, as seguintes informações relativas às operações semanais de compra e venda: a) Produtos adquiridos e respectivas qualidades e quantidades; b) Produtos vendidos de acordo com os diferentes regimes de venda, e respectivas qualidades e quantidades. 3. Os Estados-membros comunicarão à Comissão, com a maior brevidade possível, os produtos que se encontram em armazém no fim de cada mês, e as respectivas qualidades e quantidades. 4. O funcionamento do sistema de intervenção será objecto de análise periódica, por aplicação do artigo 28º. do Regulamento (CEE) nº. 805/68. 5. Os organismos de intervenção fornecerão à Comissão, no prazo de vinte e um dias a contar do termo de cada período de uma semana, informações pormenorizadas sobre as quantidades de carne desossada em cada semana e sobre as peças produzidas no decurso dessa semana. Artigo 19º. 1. São revogados o Regulamento (CEE) nº. 1896/73 e o Regulamento (CEE) nº. 2630/75. 2. Em todos os actos comunitários onde se faça referência aos regulamentos revogados por força do nº. 1 ou a quaisquer artigos desses regulamentos, tal referência deverá ser considerada como reportando-se ao presente regulamento e aos artigos correspondentes do presente regulamento. Artigo 20º. O presente regulamento entra em vigor em 1 de Outubro de 1978. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 25 de Setembro de 1978. Pela Comissão Finn GUNDELACH Vice-Presidente ANNEXE I - ANHANG I - ALLEGATO I - BIJLAGE I - ANNEX I - BILAG I - ANEXO I >PIC FILE= "T0013879"> ANEXO II 1. Carnes de bovinos adultos, frescas ou refrigeradas [subposição 02.01 A II a) da pauta aduaneira comum], apresentadas sob a forma de caraças, meias caraças ou quartos compensados, quartos dianteiros e quartos traseiros, provenientes de animais abatidos no máximo seis dias antes. a) Carcaças, meias carcaças, quartos compensados: Separados simetricamente ao longo da coluna vertebral e sem cabeça, pés, rins e respectiva gordura, gordura da bacia, espinal-medula, diafragma, glândulas mamárias, verga e pilar do diafragma. O pescoço deve apresentar-se limpo e correctamente aparado. b) Quartos dianteiros: - corte da carcaça após secagem e refrigeração, - corte direito, com 10 ou 8 costelas ou - corte com 5 ou 8 costelas, fazendo as abas parte do quarto dianteiro. c) Quartos traseiros: - corte da carcaça após secagem e refrigeração, - corte direito, com 3 ou 5 costelas, - corte com 3 ou 8 costelas, chamado «pistola». 2. Os produtos referidos no nº. 1 devem provir de carcaças bem sangradas e correctamente esfoladas, que não apresentem coágulos nem vestígios de sangue superficiais, equimoses, hematomas ou despreendimento de gorduras superficiais. A pleura deve apresentar-se intacta. 3. Os produtos referidos no nº. 1, alíneas b) e c), devem provir de carcaças ou meias carcaças que satisfaçem as condições definidas no nº. 1, alínea a). 4. Os produtos referidos no nº. 1 devem ser refrigerados imediatamente após o abate, durante um mínimo de vinte e quatro horas por forma a obter, no fim do período de refrigeração, uma temperatura interior que não exceda os 7 graus Celsius. Essa temperatura deve manter-se até ao momento da entrega da carne. ANNEXE III - ANHANG III - ALLEGATO III - BIJLAGE III - ANNEX III - BILAG III - ANEXO III Adresses des organismes d'interventions - Anschriften der Interventionsstellen - Indirizzi degli organismi d'intervento - Adressen van de interventiebureaus - Addresses of the intervention agencies - Interventionsorganernes adresser - Endereços dos organismos de intervenção. >PIC FILE= "T0013880">