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Document 22001D0237

2001/237/CE: Decisão n.° 2/2001 do Conselho de Associação UE-Eslováquia, de 22 de Fevereiro de 2001, que altera o Protocolo n.° 4 do Acordo Europeu com a Eslováquia, relativo à definição da noção de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa

JO L 85 de 24/03/2001, p. 27–29 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/237/oj

22001D0237

2001/237/CE: Decisão n.° 2/2001 do Conselho de Associação UE-Eslováquia, de 22 de Fevereiro de 2001, que altera o Protocolo n.° 4 do Acordo Europeu com a Eslováquia, relativo à definição da noção de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa

Jornal Oficial nº L 085 de 24/03/2001 p. 0027 - 0029


Decisão n.o 2/2001 do Conselho de Associação UE-Eslováquia

de 22 de Fevereiro de 2001

que altera o Protocolo n.o 4 do Acordo Europeu com a Eslováquia, relativo à definição da noção de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa

(2001/237/CE)

O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO,

Tendo em conta o Acordo Europeu que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Eslovaca, por outro(1), assinado no Luxemburgo, em 4 de Outubro de 1993, e, nomeadamente, o seu artigo 38.o do Protocolo n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1) São necessárias algumas alterações de ordem técnica a fim de corrigir anomalias entre as diferentes versões linguísticas do texto.

(2) A lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes deve ser alterada, a fim de se assegurar a sua correcta interpretação e de ter em conta a necessidade de incluir determinadas operações ainda não abrangidas.

(3) Importa prorrogar até 31 de Dezembro de 2001 as disposições relativas à aplicação temporária de taxas fixas nos casos em que seja proibido o draubaque ou sejam concedidas isenções dos direitos aduaneiros.

(4) Mostra-se necessário introduzir um sistema de separação de contas para as matérias originárias e não originárias, mediante autorização prévia das autoridades aduaneiras.

(5) As disposições relativas aos montantes expressos em euros devem ser revistas, a fim de clarificar os procedimentos e assegurar uma maior estabilidade dos níveis dos montantes nas moedas nacionais.

(6) A fim de ter em conta o défice de produção de determinadas matérias nos países em causa, é necessário introduzir correcções na lista dos requisitos das operações de complemento de fabrico ou de transformação que as matérias não originárias devem satisfazer para adquirir a qualidade de produto originário,

DECIDE:

Artigo 1.o

O Protocolo n.o 4 relativo à definição da noção de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa é alterado do seguinte modo:

1. A alínea i) do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

"i) 'Valor acrescentado', o preço à saída da fábrica, após dedução do valor aduaneiro dos produtos incorporados originários dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o ou, desconhecendo-se ou não se podendo estabelecer o valor aduaneiro, o primeiro preço verificável pago pelas matérias na Comunidade ou na República Eslovaca.".

2. O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 7.o

Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes

1. Não obstante o disposto no n.o 2, consideram-se insuficientes para conferir a qualidade de produto originário, independentemente de estarem ou não satisfeitas as condições previstas no artigo 6.o, as seguintes operações de complemento de fabrico ou de transformação:

a) Manipulações destinadas a assegurar a conservação dos produtos no seu estado inalterado durante o transporte e a armazenagem;

b) Fraccionamento e reunião de volumes;

c) Lavagem e limpeza; extracção de pó, remoção de óxido, de óleo, de tinta ou de outros revestimentos;

d) Passagem a ferro ou prensagem de têxteis;

e) Operações simples de pintura e de polimento;

f) Descasque, branqueamento total ou parcial, polimento e lustragem de cereais e de arroz;

g) Adição de corantes ou formação de açúcar em pedaços;

h) Descasque e descaroçamento de fruta, nozes e produtos hortícolas;

i) Afiação e operações simples de trituração e de corte;

j) Crivação, tamização, escolha, classificação, triagem, selecção (incluindo a composição de sortidos de artigos);

k) Simples acondicionamento em garrafas, latas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;

l) Aposição ou impressão nos produtos ou nas respectivas embalagens de marcas, rótulos, logotipos e outros sinais distintivos similares;

m) Simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes;

n) Simples reunião de partes de artigos para constituir um artigo completo ou desmontagem de produtos em partes;

o) Realização conjunta de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a n);

p) Abate de animais.

2. Todas as operações efectuadas na Comunidade ou na República Eslovaca a um dado produto serão consideradas em conjunto para determinar se a operação de complemento de fabrico ou de transformação a que o produto foi submetido deve ser considerada como insuficiente na acepção do n.o 1.".

3. No artigo 15.o, a última frase do n.o 6 passa a ter a seguinte redacção:"O disposto no presente número é aplicável até 31 de Dezembro de 2001.".

4. É inserido o seguinte artigo:

"Artigo 20.o-A

Separação de contas

1. Quando se verifiquem custos consideráveis ou dificuldades materiais em manter existências separadas para matérias originárias e não originárias, idênticas e permutáveis, as autoridades aduaneiras podem, mediante pedido por escrito dos interessados, autorizar a aplicação do método dito 'separação de contas' para a gestão dessas existências.

2. Esse método deve poder assegurar que, para um dado período de referência, o número de produtos obtidos que podem ser considerados 'originários' é igual ao número que teria sido obtido se tivesse havido uma separação física das existências.

3. As autoridades aduaneiras podem subordinar essa autorização a quaisquer condições que considerem adequadas.

4. O referido método será registado e aplicado em conformidade com os princípios gerais de contabilidade aplicáveis no país onde o produto for fabricado.

5. O beneficiário dessa simplificação pode, consoante o caso, emitir provas de origem ou solicitar a sua emissão para as quantidades de produtos que possam ser considerados originários. A pedido das autoridades aduaneiras, o beneficiário apresentará um comprovativo de como são geridas as quantidades.

6. As autoridades aduaneiras controlarão o uso dado à autorização, podendo retirá-la em qualquer momento se o beneficiário dela fizer um uso incorrecto sob qualquer forma, ou não preencher qualquer das outras condições definidas no presente protocolo.".

5. No n.o 1, primeira frase, do artigo 22.o, após a expressão "exportador", é inserida a seguinte expressão:"a seguir designado 'exportador autorizado',"

6. O artigo 30.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 30.o

Montantes expressos em euros

1. Para a aplicação do disposto no n.o 1, alínea b), do artigo 21.o e no n.o 3 do artigo 26.o quando os produtos não são facturados em euros, os montantes expressos nas moedas nacionais dos países referidos nos artigos 3.o e 4.o equivalentes aos montantes expressos em euros serão fixados anualmente por cada um dos países interessados.

2. Uma remessa beneficiará do disposto no n.o 1, alínea b), do artigo 21.o ou no n.o 3 do artigo 26.o com base na moeda utilizada na factura, de acordo com o montante fixado pelo país em causa.

3. Os montantes a utilizar numa determinada moeda nacional serão o contravalor nessa moeda dos montantes expressos em euros no primeiro dia útil de Outubro. Esses montantes devem ser comunicados à Comissão Europeia até 15 de Outubro e serão aplicáveis a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte. A Comissão Europeia notificará todos os países interessados dos montantes em causa.

4. Um país pode arredondar, por excesso ou por defeito, o montante obtido após a conversão de um montante fixado em euros na respectiva moeda nacional. O montante arredondado não pode exceder em mais de 5 % o montante resultante da conversão. Um país pode manter inalterado o contravalor em moeda nacional de um montante fixado em euros se, aquando da adaptação anual prevista no n.o 3, a conversão desse montante, antes de se proceder ao arredondamento acima referido, der origem a um aumento inferior a 15 % do contravalor expresso em moeda nacional. O contravalor em moeda nacional pode ser mantido inalterado se a conversão se traduzir numa diminuição desse contravalor.

5. A pedido da Comunidade ou da República Eslovaca, os montantes expressos em euros serão revistos pelo Comité de Associação. Ao proceder a essa revisão, o Comité de Associação terá em conta a conveniência de preservar os efeitos dos limites em causa em termos reais. Para o efeito, o Comité de Associação pode decidir alterar os montantes expressos em euros."

7. O anexo II é alterado da seguinte forma:

O texto relativo às posições SH 5309 a 5311 passa a ter a seguinte redacção:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua aprovação.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2001.

Feito em Bruxelas, em 22 de Fevereiro de 2001.

Pelo Conselho de Associação

O Presidente

A. Lindh

(1) JO L 359 de 31.12.1994, p. 2.

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