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Document 62022CJ0663

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 30 de maio de 2024.
    Expedia Inc. contra Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni.
    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio.
    Reenvio prejudicial — Regulamento (UE) 2019/1150 — Artigos 1.o, 15.o, 16.o e 18.o — Objetivo — Aplicação — Controlo — Revisão — Medidas adotadas pelos Estados‑Membros — Obrigação de fornecer informações relativas à situação económica dos prestadores de serviços de intermediação em linha.
    Processo C-663/22.

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2024:433

     ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

    30 de maio de 2024 ( *1 )

    «Reenvio prejudicial — Regulamento (UE) 2019/1150 — Artigos 1.o, 15.o, 16.o e 18.o — Objetivo — Aplicação — Controlo — Revisão — Medidas adotadas pelos Estados‑Membros — Obrigação de fornecer informações relativas à situação económica dos prestadores de serviços de intermediação em linha»

    No processo C‑663/22,

    que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Tribunale amministrativo regionale per il Lazio (Tribunal Administrativo Regional do Lácio, Itália), por Decisão de 10 de outubro de 2022, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 19 de outubro de 2022, no processo

    Expedia Inc.

    contra

    Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

    composto por: A. Prechal, presidente de secção, F. Biltgen, N. Wahl (relator), J. Passer e M. L. Arastey Sahún, juízes,

    advogado‑geral: M. Szpunar,

    secretário: A. Calot Escobar,

    vistos os autos,

    vistas as observações apresentadas:

    em representação da Expedia Inc., por P. Actis Perinetto, F. Brunetti, C. Osti e A. Vitale, avvocati,

    em representação do Governo Italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por L. Delbono e R. Guizzi, avvocati dello Stato,

    em representação do Governo Checo, por M. Smolek, T. Suchá e J. Vláčil, na qualidade de agentes,

    em representação da Irlanda, por M. Browne, Chief State Solicitor, A. Joyce e M. Tierney, na qualidade de agentes, assistidos por D. Fennelly, BL,

    em representação da Comissão Europeia, por L. Armati, S. L. Kalėda e L. Malferrari, na qualidade de agentes,

    ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 11 de janeiro de 2024,

    profere o presente

    Acórdão

    1

    O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do Regulamento (UE) 2019/1150 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à promoção da equidade e da transparência para os utilizadores profissionais de serviços de intermediação em linha (JO 2019, L 186, p. 57).

    2

    Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Expedia Inc., sociedade com sede nos Estados Unidos, à Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni (Autoridade Reguladora das Comunicações, Itália) (a seguir «AGCOM») a respeito de medidas adotadas por esta autoridade em relação aos prestadores de serviços de intermediação em linha.

    Quadro jurídico

    Direito da União

    3

    Os considerandos 7, 46 e 51 do Regulamento 2019/1150 enunciam:

    «(7)

    Deverá ser estabelecido a[o] nível da União [Europeia] um conjunto de regras obrigatórias, com a finalidade de garantir um ambiente comercial em linha justo, previsível, sustentável e de confiança no âmbito do mercado interno. Em especial, os utilizadores profissionais de serviços de intermediação em linha deverão usufruir da devida transparência e de vias de recurso eficazes em toda a União a fim de facilitar as atividades comerciais transfronteiriças dentro da União e assim melhorar o funcionamento do mercado interno e dar resposta a uma possível fragmentação emergente em domínios específicos abrangidos pelo presente regulamento.

    [...]

    (46)

    Os Estados‑Membros deverão garantir a execução adequada e efetiva do presente regulamento. Nos Estados‑Membros já existem diferentes sistemas de controlo do cumprimento, e estes não deverão ser obrigados a criar novos organismos nacionais para esse efeito. Os Estados‑Membros deverão poder confiar o controlo do cumprimento do presente regulamento às autoridades existentes, incluindo aos tribunais. O presente regulamento não deverá obrigar os Estados‑Membros a preverem o controlo oficioso do seu cumprimento ou a imporem multas.

    [...]

    (51)

    Uma vez que o objetivo do presente regulamento, nomeadamente o de assegurar um ambiente comercial em linha justo, previsível, sustentável e de confiança no âmbito do mercado interno, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados‑Membros, mas pode, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançado a[o] nível da União, a União pode adotar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade disposto no artigo 5.o [TUE]. O presente regulamento não excede o necessário para atingir esse objetivo, em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo.»

    4

    Nos termos do artigo 1.o deste regulamento:

    «1.   O presente regulamento tem como objetivo contribuir para o bom funcionamento do mercado interno estabelecendo regras que visam garantir que os utilizadores profissionais de serviços de intermediação em linha e os utilizadores de sítios Internet de empresas, na sua relação com motores de pesquisa em linha, beneficiam da devida transparência, equidade e de vias de recurso eficazes.

    2.   O presente regulamento é aplicável a serviços de intermediação em linha e a motores de pesquisa em linha fornecidos, ou objeto de proposta de fornecimento, a utilizadores profissionais e a utilizadores de sítios Internet de empresas, respetivamente, cujo local de estabelecimento ou de residência se encontre na União e que proponham os seus bens ou serviços a consumidores localizados na União por intermédio desses serviços de intermediação em linha ou de motores de pesquisa em linha, independentemente do local de estabelecimento ou de residência dos respetivos prestadores desses serviços e independentemente do direito aplicável.

    [...]

    5.   O presente regulamento não afeta o direito da União, em especial o direito da União aplicável nos domínios da cooperação judicial em matéria civil, da concorrência, da proteção de dados, da proteção do segredo comercial, da defesa do consumidor, do comércio eletrónico e dos serviços financeiros.»

    5

    O artigo 2.o, ponto 1, do referido regulamento prevê:

    «Para efeitos do presente Regulamento, entende‑se por:

    1)

    “Utilizador profissional”, um particular que aja enquanto comerciante ou profissional ou uma pessoa coletiva que proponha bens ou serviços aos consumidores por intermédio de serviços de intermediação em linha para fins relacionados com a sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional».

    6

    O artigo 15.o deste regulamento dispõe:

    «1.   Cada Estado‑Membro assegura a aplicação adequada e efetiva do presente regulamento.

    2.   Os Estados‑Membros estabelecem regras que prevejam as medidas aplicáveis às infrações ao presente regulamento e asseguram a sua aplicação. As medidas previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.»

    7

    O artigo 16.o do Regulamento 2019/1150 enuncia:

    «A Comissão [Europeia], em estreita cooperação com os Estados‑Membros, acompanha de forma aprofundada o impacto do presente regulamento nas relações entre os serviços de intermediação em linha e os seus utilizadores profissionais e entre os motores de pesquisa em linha e os utilizadores de sítios Internet de empresas. Para este fim, a Comissão recolhe informações pertinentes para acompanhar as alterações destas relações, nomeadamente realizando estudos pertinentes. Os Estados‑Membros prestam assistência à Comissão, fornecendo, a pedido, todas as informações pertinentes recolhidas, incluindo sobre casos específicos. Para efeitos do presente artigo e do artigo 18.o, a Comissão pode solicitar a recolha de informações junto dos prestadores de serviços de intermediação em linha.»

    8

    Nos termos do artigo 18.o, n.os 1 e 3, deste regulamento:

    «1.   Até 13 de janeiro de 2022, e posteriormente de três em três anos, a Comissão deve efetuar uma avaliação do presente regulamento e apresentar um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social.

    [...]

    3.   Os Estados‑Membros devem fornecer todas as informações pertinentes que possuam solicitadas pela Comissão, para efeitos de elaboração do relatório referido no n.o 1.»

    Direito italiano

    Lei n.o 249, de 31 de julho de 1997

    9

    O artigo 1.o da legge n. 249 — Istituzione dell’Autorità per le garanzie nelle comunicazioni e norme sui sistemi delle telecomunicazioni e radiotelevisivo (Lei n.o 249, que institui a Autoridade Reguladora das Comunicações e Estabelece as Disposições relativas aos Sistemas de Telecomunicações e de Radiotelevisão), de 31 de julho de 1997 (suplemento ordinário do GURI n.o 177, de 31 de julho de 1997), dispõe:

    «[...]

    29.   As pessoas que, nas correspondências solicitadas pela [AGCOM], forneçam dados contabilísticos ou factos relativos ao exercício da sua atividade que não correspondem à realidade estão sujeitas às penas previstas no artigo 2621.o do Código Civil.

    30.   As pessoas que não apresentem, nos prazos e segundo as modalidades previstas, os documentos, dados e informações solicitados pela [AGCOM] são punidas com uma coima no montante de um milhão [de liras italianas (a seguir “ITL”) (cerca de 516 euros) a duzentos milhões de ITL (cerca de 103000 euros)] aplicada por esta autoridade.

    [...]»

    10

    A Lei n.o 249, de 31 de julho de 1997, conforme alterada pela pela legge n. 178 — Bilancio di previsione dello Stato per l’anno finanziario 2021 e bilancio pluriennale per il triennio 2021‑2023 (Lei n.o 178 — Orçamento Provisório do Estado para o Exercício de 2021 e Orçamento Plurianual para o Triénio de 2021 a 2023), de 30 de dezembro de 2020 (suplemento ordinário do GURI n.o 322, de 30 de dezembro de 2020), prevê, no seu artigo 1.o, n.o 6, alínea c), ponto 14‑bis:

    «A [AGCOM] tem as seguintes competências:

    [...]

    c) o Conselho:

    [...]

    14‑bis) assegura a aplicação adequada e eficaz do Regulamento [2019/1150], nomeadamente através da adoção de orientações, da promoção de códigos de conduta e da recolha de informações relevantes;»

    Decisão n.o 397/13

    11

    Em 25 de junho de 2013, a AGCOM adotou a delibera n. 397/13/CONS —Informativa economica di sistema (Decisão n.o 397/13/CONS, relativa à Declaração Económica de Sistema) (a seguir «Decisão n.o 397/13»).

    12

    O artigo 2.o, n.o 1, desta decisão enumera as categorias de pessoas que estão obrigadas a enviar à AGCOM um documento intitulado «Informativa economica di sistema» (Declaração Económica de Sistema) (a seguir «IES»).

    13

    O artigo 6.o desta decisão prevê:

    «1.   As pessoas que, para efeitos da obrigação prevista no artigo 2.o da presente decisão, comuniquem dados que não correspondem à realidade são punidas ao abrigo do disposto no artigo 1.o, n.o 29, da Lei n.o [249, de 31 de julho de 1997].

    2.   As pessoas que não cumpram, no prazo e de acordo com as modalidades previstas, a obrigação referida no artigo 2.o são punidas ao abrigo do disposto no artigo 1.o, n.o 30, da Lei n.o [249, de 31 de julho de 1997].»

    Decisão n.o 161/21

    14

    Em 12 de maio de 2021, a AGCOM adotou a delibera n. 161/21/CONS — Modifiche alla delibera n. 397/13 del 25 giugno 2013«Informativa Economica di Sistema» (Decisão n.o 161/21/CONS, que altera a Decisão n.o 397/13 de 25 de junho de 2013«Declaração Económica de Sistema») (a seguir «Decisão n.o 161/21»).

    15

    O preâmbulo da Decisão n.o 161/21 enuncia:

    «[...]

    Considerando o Regulamento 2019/1150 [...]

    Considerando a Lei [n.o 178, de 30 de dezembro de 2020,] [...]

    [...]

    Considerando que a [IES] é uma declaração anual que os operadores de comunicações devem apresentar e que diz respeito aos dados pessoais e aos dados económicos relativos à atividade exercida pelos titulares dos dados, que visa recolher os elementos necessários para o cumprimento de determinadas obrigações legais, entre as quais a valorização do Sistema integrato delle comunicazioni [(Sistema Integrado das Comunicações) (SIC)] e a verificação dos limiares [de concentração] no quadro deste; as análises de mercado e das eventuais posições dominantes ou que, em qualquer caso, sejam prejudiciais ao pluralismo; o relatório anual e os inquéritos [...], bem como permitir a atualização da base estatística dos operadores de comunicações;

    Considerando que a Lei [n.o 178, de 30 de dezembro de 2020] atribui novas competências à [AGCOM], confiando‑lhe a missão de assegurar “a aplicação adequada e efetiva do Regulamento [2019/1150], nomeadamente através da adoção de orientações, da promoção de códigos de conduta e da recolha de informações relevantes”;

    [Considerando], por conseguinte, que é necessário alargar [algumas] obrigações de comunicação da IES aos prestadores de serviços de intermediação em linha e aos fornecedores de motores de pesquisa em linha, a fim de recolher anualmente informações relevantes e adotar medidas destinadas a assegurar a aplicação adequada e eficaz do Regulamento 2019/1150 e o exercício das competências atribuídas à [AGCOM] pela Lei [n.o 178, de 30 de dezembro de 2020];

    [...]»

    16

    O artigo 1.o, n.o 1, desta decisão alterou a lista que consta do artigo 2.o da Decisão n.o 397/13, a fim de alargar a obrigação de enviar a IES à AGCOM às seguintes duas categorias de pessoas:

    «[...]

    h) Prestadores de serviços de intermediação em linha: pessoas singulares ou coletivas que, mesmo não estando estabelecidas ou não residindo em território nacional, prestam ou que se propõem prestar serviços de intermediação em linha, conforme definidos no Regulamento 2019/1150, a utilizadores profissionais estabelecidos ou residentes em Itália;

    i) Fornecedores de motores de pesquisa em linha: pessoas singulares ou coletivas que, mesmo não estando estabelecidas ou não residindo em território nacional, prestam ou que se propõem prestar um serviço de motor de pesquisa em linha, conforme definido no Regulamento 2019/1150, em língua italiana ou aos utilizadores estabelecidos ou residentes em Itália.

    [...]»

    Litígio no processo principal e questões prejudiciais

    17

    A Expedia Inc. é uma sociedade com sede em Seattle (Estados Unidos) que gere plataformas informáticas que permitem prestar serviços de reserva em linha de alojamentos e de viagens.

    18

    Na sequência das alterações ao quadro jurídico nacional que resultaram da Lei n.o 178, de 30 de dezembro de 2020, e da Decisão n.o 161/21, adotadas pelas autoridades italianas, designadamente para garantir a aplicação do Regulamento 2019/1150, a Expedia, enquanto prestador de serviços de intermediação em linha, está atualmente obrigada, sob pena de lhe serem aplicadas sanções, a enviar à AGCOM a IES, um documento no qual devem constar informações relativas à situação económica dos prestadores.

    19

    A Expedia intentou uma ação no Tribunale amministrativo regionale per il Lazio (Tribunal Administrativo Regional do Lácio, Itália), que é o órgão jurisdicional de reenvio, pedindo a anulação da Decisão n.o 161/21.

    20

    A Expedia alega, perante aquele órgão jurisdicional, que a referida decisão, ao impor‑lhe a obrigação de enviar a IES à AGCOM, é contrária ao Regulamento 2019/1150, que é um ato de harmonização ancorado no princípio da proporcionalidade e que, por este motivo, não permite aumentar as exigências processuais aplicadas aos prestadores de serviços de intermediação em linha, quer estejam estabelecidos na União ou num país terceiro.

    21

    A este título, o referido órgão jurisdicional recorda, em primeiro lugar, que, na sequência da adoção do Regulamento 2019/1150, o legislador italiano alterou, através da Lei n.o 178, de 30 de dezembro de 2020, a Lei n.o 249, de 31 de julho de 1997.

    22

    Como tal, a AGCOM está incumbida de zelar pela aplicação do Regulamento 2019/1150, nomeadamente através da recolha de informações [artigo 1.o, n.o 6, alínea c), ponto 14‑bis, da Lei n.o 249, de 31 de julho de 1997, conforme alterada pela Lei n.o 178, de 30 de dezembro de 2020].

    23

    Em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio refere que, através da Decisão n.o 161/21, a AGCOM alterou a Decisão n.o 397/13 a fim de refletir as medidas adotadas pelo legislador italiano para efeitos de aplicação do Regulamento 2019/1150. Por conseguinte, a obrigação de enviar a IES à AGCOM foi alargada aos prestadores de serviços de intermediação em linha e aos fornecedores de motores de pesquisa em linha (a seguir «prestadores de serviços em causa») que oferecem serviços em Itália.

    24

    Aquele órgão jurisdicional esclarece que o envio da IES estava inicialmente previsto no quadro das atribuições do Garante per la radiodiffusione e l’editoria (Entidade Reguladora da Radiodifusão e da Imprensa, Itália), ao abrigo de disposições legislativas que lhe conferem competência para adotar medidas para apuramento dos dados contabilísticos e de outras informações que algumas entidades têm de lhe comunicar, e que as competências desta entidade foram transferidas para a AGCOM.

    25

    O referido órgão jurisdicional considera que, através da Decisão n.o 161/21, a AGCOM impôs aos prestadores de serviços em causa a obrigação de lhe transmitirem informações importantes e específicas relativas à sua situação económica. Assim, a título de exemplo, estes prestadores estão obrigados a comunicar as receitas totais provenientes de sítios de venda em linha, os montantes cobrados a título de taxas de inscrição, de filiação ou de subscrição pela utilização da plataforma de venda em linha destes prestadores por utilizadores estabelecidos em Itália para oferta de bens ou serviços aos consumidores, as comissões fixas e variáveis cobradas sobre as vendas, efetuadas através da plataforma de venda em linha, de bens ou serviços oferecidos aos consumidores por utilizadores profissionais de serviços de intermediação em linha, na aceção do artigo 2.o, ponto 1, do Regulamento 2019/1150 (a seguir «utilizadores profissionais»), estabelecidos em Itália, as comissões fixas e variáveis pagas pelos utilizadores profissionais estabelecidos em Itália para as vendas de bens ou serviços oferecidos aos consumidores através da plataforma de venda em linha, outras receitas provenientes de serviços de intermediação, que não de publicidade, prestados a utilizadores profissionais ou a outros utilizadores que não esses utilizadores, estabelecidos em Itália e que oferecem bens ou serviços aos consumidores através da plataforma de venda em linha.

    26

    O órgão jurisdicional de reenvio sublinha que a falta de envio da IES à AGCOM ou a comunicação de dados incorretos pode culminar na aplicação das sanções previstas no artigo 1.o, n.os 29 e 30, da Lei n.o 249, de 31 de julho de 1997.

    27

    Atendendo a estes elementos, o referido órgão jurisdicional considera que a obrigação de enviar a IES à AGCOM pode ser incompatível com o Regulamento 2019/1150.

    28

    Aquele órgão jurisdicional observa que este regulamento contém disposições relativas ao acompanhamento da sua aplicação e do seu impacto. Por um lado, recorda que, de acordo com o seu artigo 15.o, os Estados‑Membros asseguram a aplicação adequada e efetiva do regulamento e estabelecem as medidas aplicáveis às infrações ao mesmo, que devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

    29

    Por outro lado, o órgão jurisdicional de reenvio cita o artigo 16.o do Regulamento 2019/1150, de acordo com o qual, primeiro, a Comissão, em estreita cooperação com os Estados‑Membros, acompanha de forma aprofundada o impacto deste regulamento nas relações, nomeadamente, entre os serviços de intermediação em linha e os utilizadores profissionais, segundo, e para o efeito, a Comissão recolhe informações pertinentes para acompanhar as alterações destas relações, com a assistência dos Estados‑Membros que lhe fornecem, a pedido, todas as informações pertinentes recolhidas, incluindo sobre casos específicos e, por último, a Comissão pode recolher informações junto dos prestadores de serviços em causa.

    30

    Consequentemente, este órgão jurisdicional considera que não existe um nexo entre o cumprimento das obrigações previstas no Regulamento 2019/1150 e as informações exigidas a título da IES, que dizem respeito essencialmente às receitas dos prestadores de serviços em causa e que não são relevantes para assegurar a transparência e a equidade das relações entre estes prestadores e os utilizadores profissionais. Por conseguinte, o referido órgão jurisdicional considera que, através das medidas nacionais por força das quais os prestadores de serviços de intermediação em linha estão atualmente obrigados a enviar a IES à AGCOM (a seguir «medidas nacionais controvertidas»), as autoridades italianas introduziram no seu ordenamento jurídico disposições que preveem um controlo sobre elementos subjetivos inerentes a estes prestadores, que é totalmente diferente do controlo previsto nesse regulamento, relativo ao cumprimento, por estes últimos, das obrigações previstas no referido regulamento.

    31

    O órgão jurisdicional de reenvio esclarece que, caso se considere que a obrigação de enviar a IES à AGCOM é incompatível com o Regulamento 2019/1150, isto significaria que a Decisão n.o 161/21 é inválida, posto que a Lei n.o 178, de 30 de dezembro de 2020, atribui à AGCOM somente a função de zelar pela aplicação adequada e efetiva deste regulamento.

    32

    Nestas circunstâncias, o Tribunale amministrativo regionale per il Lazio (Tribunal Administrativo Regional do Lácio) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

    «1)

    O Regulamento [2019/1150], em particular o seu artigo 15.o, bem como o princípio da proporcionalidade, opõem‑se a uma legislação de um Estado‑Membro ou a uma medida adotada por uma autoridade independente nacional, [...] que obriga os prestadores de serviços de intermediação em linha estrangeiros a apresentarem um documento que contenha informações alheias às finalidades do próprio regulamento?

    2)

    Em todo o caso, podem as informações exigidas pela transmissão da IES ser consideradas pertinentes e instrumentais para efeitos da aplicação adequada e efetiva do Regulamento 2019/1150?»

    Quanto à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial

    33

    O Governo Italiano tem dúvidas quanto à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial, alegando que as duas questões submetidas são contraditórias, dado que o órgão jurisdicional de reenvio, por um lado, afirma, sem apresentar fundamentos, que a obrigação de enviar a IES à AGCOM não está relacionada com a aplicação do Regulamento 2019/1150, e, por outro, pede ao Tribunal de Justiça que analise a relevância e a utilidade das informações que devem constar da IES para efeitos da aplicação correta deste regulamento, ao passo que esta apreciação é da competência do órgão jurisdicional de reenvio, designadamente porque implica uma apreciação dos factos.

    34

    Em primeiro lugar, no âmbito de um processo nos termos do artigo 267.o TFUE, que se baseia numa nítida separação de funções entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, qualquer apreciação dos factos da causa é da competência do órgão jurisdicional nacional. Todavia, a fim de lhe dar uma resposta útil, o Tribunal de Justiça pode, num espírito de cooperação com os órgãos jurisdicionais nacionais, fornecer‑lhe todas as indicações que entender necessárias (Acórdão de 1 de julho de 2008, MOTOE, C‑49/07, EU:C:2008:376, n.o 30 e jurisprudência referida).

    35

    Acresce que, embora o Tribunal de Justiça não tenha competência para interpretar normas de direito interno dos Estados‑Membros, pode, contudo, fornecer aos órgãos jurisdicionais de reenvio os esclarecimentos necessários quanto às normas de direito da União que são suscetíveis de se opor às referidas normas (v., neste sentido, Acórdãos de 8 de novembro de 2016, Lesoochranárske zoskupenie VLK, C‑243/15, EU:C:2016:838, n.o 64 e jurisprudência referida, e de 8 de maio de 2019, Rossato e Conservatorio di Musica F. A. Bonporti, C‑494/17, EU:C:2019:387, n.o 29 e jurisprudência referida).

    36

    Em segundo lugar, há que salientar, à semelhança do advogado‑geral no n.o 80 das suas conclusões, que a contradição invocada pelo Governo Italiano, conforme mencionada no n.o 33 do presente acórdão, resulta do facto de o próprio órgão jurisdicional de reenvio, na sua primeira questão, referir que as informações a fornecer no âmbito da IES não estão, no seu entender, relacionadas com os objetivos do Regulamento 2019/1150, procurando esclarecer, por intermédio da sua segunda questão, se essas informações podem ser relevantes e úteis para a aplicação adequada e efetiva deste regulamento.

    37

    Ora, as dúvidas do Governo Italiano, que se prendem tanto com os limites da competência do Tribunal de Justiça como com o alegado caráter contraditório das questões submetidas, podem ser afastadas através de uma análise conjunta destas questões, no sentido de determinar se o Regulamento 2019/1150 se opõe a medidas nacionais como as medidas nacionais controvertidas.

    38

    Resulta do exposto que o presente pedido de decisão prejudicial é admissível.

    Quanto às questões prejudiciais

    39

    Com as suas questões, que importa analisar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o Regulamento 2019/1150 deve ser interpretado no sentido de que justifica a adoção por um Estado‑Membro de medidas por força das quais, sob pena de aplicação de sanções, os prestadores de serviços de intermediação em linha estão sujeitos, para efeitos de prestação dos seus serviços nesse Estado‑Membro, à obrigação de enviar periodicamente a uma autoridade deste último um documento respeitante à sua situação económica, no qual devem estar especificadas várias informações relativas, nomeadamente, às receitas obtidas por estes prestadores.

    40

    A este respeito, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, atento o artigo 288.o TFUE e a própria natureza dos regulamentos e a sua função no quadro das fontes do direito da União, as disposições dos regulamentos produzem, em geral, efeito imediato nos ordenamentos jurídicos nacionais, não sendo necessário que as autoridades nacionais adotem medidas de aplicação. No entanto, pode ser necessário, para efeitos de implementação de algumas destas disposições, que os Estados‑Membros adotem medidas de aplicação (Acórdão de 15 de junho de 2021, Facebook Ireland e o., C‑645/19, EU:C:2021:483, n.o 110 e jurisprudência referida).

    41

    Na medida em que a aplicação de determinadas disposições de um regulamento o exija, os Estados‑Membros podem adotar medidas de execução deste, desde que não criem obstáculos à sua aplicabilidade direta, não dissimulem a sua natureza de ato de direito da União e esclareçam o exercício da margem de apreciação que lhes é conferida por esse regulamento, não deixando de respeitar os limites das suas disposições (Acórdão de 22 de janeiro de 2020, Ursa Major Services, C‑814/18, EU:C:2020:27, n.o 34 e jurisprudência referida).

    42

    A este respeito, é com base nas disposições aplicáveis do regulamento em causa, interpretadas à luz dos seus objetivos, que se deve determinar se estas proíbem, impõem ou permitem que os Estados‑Membros aprovem certas medidas de execução e, nomeadamente, neste último caso, se a medida em causa se inscreve no âmbito da margem de apreciação reconhecida a cada Estado‑Membro (Acórdão de 22 de janeiro de 2020, Ursa Major Services, C‑814/18, EU:C:2020:27, n.o 35 e jurisprudência referida).

    43

    Resulta igualmente da jurisprudência que, quando adotam tais medidas, os Estados‑Membros estão obrigados a respeitar o princípio da proporcionalidade, que se impõe às suas autoridades legislativas e regulamentares quando aplicam o direito da União e que exige que os meios implementados através de uma disposição sejam adequados à realização do objetivo pretendido pela regulamentação da União em causa e não excedam o que é necessário para o alcançar (v., neste sentido, Acórdão de 12 de abril de 2018, Comissão/Dinamarca, C‑541/16, EU:C:2018:251, n.os 49 e 50 e jurisprudência referida).

    44

    Assim, para responder às questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, cumpre determinar qual é o objetivo prosseguido pelo Regulamento 2019/1150 e as disposições deste que atribuem um papel aos Estados‑Membros para efeitos da sua aplicação.

    45

    No que respeita, por um lado, ao referido objetivo, resulta dos seus considerandos 7 e 51 que este regulamento visa estabelecer um conjunto de regras obrigatórias ao nível da União, para criar um ambiente comercial em linha justo, previsível, sustentável e de confiança no âmbito do mercado interno. Em particular, os utilizadores profissionais devem beneficiar da devida transparência e de vias de recurso eficazes em toda a União, a fim de facilitar as atividades comerciais transfronteiriças na União e assim melhorar o funcionamento do mercado interno.

    46

    O artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento 2019/1150 esclarece que este contribui para o bom funcionamento do referido mercado estabelecendo regras que visam garantir que os utilizadores profissionais de serviços de intermediação em linha e os utilizadores de sítios Internet de empresas, na sua relação com motores de pesquisa em linha, beneficiam da devida transparência, equidade e de vias de recurso eficazes.

    47

    Neste contexto, como o advogado‑geral salientou, em substância, no n.o 100 das suas conclusões, o Regulamento 2019/1150 impõe aos prestadores de serviços em causa obrigações específicas relativas à transparência e à equidade das condições aplicadas aos utilizadores profissionais e prevê disposições relacionadas com a resolução extrajudicial e judicial dos litígios entre estes prestadores e os utilizadores profissionais.

    48

    No que respeita, por outro lado, às disposições do Regulamento 2019/1150 que atribuem um papel aos Estados‑Membros para efeitos da sua aplicação, importa recordar, em primeiro lugar, que, nos termos do artigo 15.o, n.o 1, deste regulamento, cada «Estado‑Membro assegura uma aplicação adequada e efetiva» do regulamento. O n.o 2 deste artigo 15.o esclarece que os «Estados‑Membros estabelecem regras que prevejam as medidas aplicáveis às infrações [ao regulamento] e asseguram a sua aplicação» e que essas medidas «devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas».

    49

    O referido artigo 15.o deve ser lido à luz do considerando 46 do Regulamento 2019/1150, de acordo com o qual, nomeadamente, os «Estados‑Membros deverão poder confiar o controlo do cumprimento do presente regulamento às autoridades existentes, incluindo aos tribunais», especificando, no entanto, que este «regulamento não deverá obrigar os Estados‑Membros a preverem o controlo oficioso do seu cumprimento ou a imporem multas».

    50

    Em segundo lugar, o artigo 16.o do Regulamento 2019/1150 enuncia, nomeadamente, que a «Comissão, em estreita cooperação com os Estados‑Membros, acompanha de forma aprofundada o impacto do presente regulamento nas relações entre os serviços de intermediação em linha e os seus utilizadores profissionais e entre os motores de pesquisa em linha e os utilizadores de sítios Internet de empresas». Para o efeito, «a Comissão recolhe as informações pertinentes para acompanhar as alterações destas relações». Quanto aos Estados‑Membros, este artigo 16.o prevê que «prestam assistência à Comissão, fornecendo, a pedido, todas as informações pertinentes recolhidas, incluindo sobre casos específicos». Por outro lado, «a Comissão pode solicitar a recolha de informações junto dos prestadores de serviços de intermediação em linha».

    51

    Em terceiro lugar, o artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento 2019/1150 esclarece que os «Estados‑Membros devem fornecer [à Comissão] todas as informações que possuam solicitadas [por esta], para efeitos de elaboração do relatório» que esta instituição deve elaborar periodicamente no âmbito da revisão do referido regulamento prevista no n.o 1 deste artigo 18.o

    52

    Primeiro, decorre dos n.os 50 e 51 do presente acórdão que as informações que os Estados‑Membros podem ser chamados a prestar à Comissão ao abrigo dos artigos 16.° e 18.° do Regulamento 2019/1150 devem ser pertinentes para permitir a esta instituição acompanhar a evolução das relações, designadamente, entre os prestadores de serviços de intermediação em linha e os utilizadores profissionais ou elaborar relatórios sobre a avaliação deste regulamento.

    53

    Tendo em conta que, conforme decorre dos n.os 45 a 47 do presente acórdão, o Regulamento 2019/1150 tem como objetivo garantir um ambiente comercial em linha justo, previsível, sustentável e de confiança no âmbito do mercado interno, no qual os utilizadores profissionais devem usufruir da devida transparência, de equidade e de vias de recurso eficazes, as informações recolhidas pelas autoridades nacionais só podem ser qualificadas de «pertinentes», na aceção dos artigos 16.° e 18.° deste regulamento, se apresentarem um nexo suficientemente direto com este objetivo.

    54

    Em contrapartida, como o advogado‑geral realçou, em substância, nos n.os 113 e 114 das suas conclusões, um Estado‑Membro não pode, para efeitos de aplicação do Regulamento 2019/1150, recolher informações selecionadas arbitrariamente com o fundamento de que a Comissão as poderá solicitar ulteriormente no exercício da sua missão de acompanhamento e de avaliação deste regulamento. Com efeito, a possibilidade de recolher informações sob este pretexto permitiria que os Estados‑Membros contornassem as exigências que decorrem dos princípios recordados nos n.os 41 a 43 do presente acórdão relativas à adoção de medidas de aplicação dos regulamentos pelos Estados‑Membros. Por outro lado, o Regulamento 2019/1150 não impõe aos Estados‑Membros que recolham, por iniciativa própria, as informações de que a Comissão possa ter necessidade para levar a cabo as suas tarefas, uma vez que essas informações devem ser apresentadas apenas «a pedido» desta instituição que, aliás, pode procurar recolher informações diretamente junto dos prestadores de serviços de intermediação em linha.

    55

    Segundo, quando os Estados‑Membros confiam a uma autoridade administrativa a missão de controlar, ao abrigo do artigo 15.o do Regulamento 2019/1150, a aplicação deste regulamento, as informações que essa autoridade pode recolher, no contexto do exercício desta missão, só são adequadas para realizar o objetivo deste regulamento se apresentarem um nexo suficientemente direto com o mesmo.

    56

    A este respeito, como o advogado‑geral salientou, em substância, nos n.os 121 a 123 das suas conclusões, as informações relativas à situação económica dos prestadores de serviços de intermediação em linha não apresentam um nexo suficientemente direto com o objetivo do Regulamento 2019/1150, conforme recordado nos n.os 45 a 47 do presente acórdão. Com efeito, as informações exigidas aos prestadores destes serviços com base no Regulamento 2019/1150 devem ser relativas às condições do serviço prestado, para, nomeadamente, permitir às autoridades competentes conhecer e avaliar a equidade das condições contratuais fixadas por estes prestadores e que são aplicáveis aos utilizadores profissionais na União. Ora, o nexo entre, por um lado, a situação económica dos prestadores destes serviços e, por outro, as modalidades no âmbito das quais estes serviços são prestados em benefício dos utilizadores profissionais, partindo do pressuposto de que existe, é meramente indireto. Por conseguinte, à luz deste regulamento, o controlo da veracidade das informações relativas a essa situação económica, invocado pelo Governo Italiano, não é relevante. Quanto à deteção de eventuais «distorções de concorrência», a que este Governo também alude, a mesma não se inscreve no objetivo do referido regulamento, uma vez que este não afeta o direito da União aplicável no domínio da concorrência, conforme esclarece o seu artigo 1.o, n.o 5.

    57

    Por conseguinte, atentos os elementos relacionados com o conteúdo da IES fornecidos a título exemplificativo pelo órgão jurisdicional de reenvio, conforme referidos no n.o 25 do presente acórdão, afigura‑se, como o advogado‑geral salientou nos n.os 125 a 128 das suas conclusões, que a aplicação do Regulamento 2019/1150 não justifica medidas como as medidas nacionais controvertidas.

    58

    Tendo em conta todas as considerações que precedem, há que responder às questões submetidas que o Regulamento 2019/1150 deve ser interpretado no sentido de que não justifica, tendo em vista a aplicação adequada e efetiva deste regulamento, a adoção por um Estado‑Membro de medidas por força das quais, sob pena de aplicação de sanções, os prestadores de serviços de intermediação em linha estão sujeitos, para efeitos de prestação dos seus serviços nesse Estado‑Membro, à obrigação de enviar periodicamente a uma autoridade deste último um documento respeitante à sua situação económica, no qual devem estar especificadas várias informações relativas, nomeadamente, às receitas obtidas por estes prestadores.

    Quanto às despesas

    59

    Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

     

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

     

    O Regulamento (UE) 2019/1150 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à promoção da equidade e da transparência para os utilizadores profissionais de serviços de intermediação em linha,

     

    deve ser interpretado no sentido de que:

     

    não justifica, tendo em vista a aplicação adequada e efetiva deste regulamento, a adoção por um Estado‑Membro de medidas por força das quais, sob pena de aplicação de sanções, os prestadores de serviços de intermediação em linha estão sujeitos, para efeitos de prestação dos seus serviços nesse Estado‑Membro, à obrigação de enviar periodicamente a uma autoridade deste último um documento respeitante à sua situação económica, no qual devem estar especificadas várias informações relativas, nomeadamente, às receitas obtidas por estes prestadores.

     

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: italiano.

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