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Document 32024R0568
Regulation (EU) 2024/568 of the European Parliament and of the Council of 7 February 2024 on fees and charges payable to the European Medicines Agency, amending Regulations (EU) 2017/745 and (EU) 2022/123 of the European Parliament and of the Council and repealing Regulation (EU) No 658/2014 of the European Parliament and of the Council and Council Regulation (EC) No 297/95
Regulamento (UE) 2024/568 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de fevereiro de 2024, relativo às taxas e aos emolumentos cobrados pela Agência Europeia de Medicamentos, que altera os Regulamentos (UE) 2017/745 e (UE) 2022/123 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (UE) n.o 658/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 297/95 do Conselho
Regulamento (UE) 2024/568 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de fevereiro de 2024, relativo às taxas e aos emolumentos cobrados pela Agência Europeia de Medicamentos, que altera os Regulamentos (UE) 2017/745 e (UE) 2022/123 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (UE) n.o 658/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 297/95 do Conselho
PE/59/2023/REV/1
JO L, 2024/568, 14.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/568/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 14/02/2024
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Repeal | 31995R0297 | 01/01/2025 | |||
Implicit repeal | 31998R2743 | 01/01/2025 | |||
Implicit repeal | 32003R0494 | 01/01/2025 | |||
Implicit repeal | 32005R1905 | 01/01/2025 | |||
Implicit repeal | 32008R0312 | 01/01/2025 | |||
Implicit repeal | 32009R0249 | 01/01/2025 | |||
Implicit repeal | 32010R0261 | 01/01/2025 | |||
Implicit repeal | 32011R0301 | 01/01/2025 | |||
Implicit repeal | 32012R0273 | 01/01/2025 | |||
Implicit repeal | 32013R0220 | 01/01/2025 | |||
Implicit repeal | 32014R0272 | 01/01/2025 | |||
Repeal | 32014R0658 | 01/01/2025 | |||
Implicit repeal | 32015R0490 | 01/01/2025 | |||
Implicit repeal | 32016R0461 | 01/01/2025 | |||
Implicit repeal | 32017R0612 | 01/01/2025 | |||
Modifies | 32017R0745 | substituição | artigo 106 número 14 | 01/01/2025 | |
Implicit repeal | 32018R0092 | 01/01/2025 | |||
Implicit repeal | 32018R0471 | 01/01/2025 | |||
Implicit repeal | 32018R1298 | 01/01/2025 | |||
Implicit repeal | 32019R0480 | 01/01/2025 | |||
Implicit repeal | 32020R0422 | 01/01/2025 | |||
Implicit repeal | 32020R1431 | 01/01/2025 | |||
Modifies | 32022R0123 | substituição | artigo 30 alínea (f) | 01/01/2025 | |
Implicit repeal | 32022R0510 | 01/01/2025 | |||
Implicit repeal | 32022R1520 | 01/01/2025 | |||
Implicit repeal | 32023R0699 | 01/01/2025 | |||
Implicit repeal | 32023R1766 | 01/01/2025 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32024R0568R(01) |
Jornal Oficial |
PT Série L |
2024/568 |
14.2.2024 |
REGULAMENTO (UE) 2024/568 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 7 de fevereiro de 2024
relativo às taxas e aos emolumentos cobrados pela Agência Europeia de Medicamentos, que altera os Regulamentos (UE) 2017/745 e (UE) 2022/123 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (UE) n.o 658/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 297/95 do Conselho
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o e o artigo 168.o, n.o 4, alíneas b) e c),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Após consulta ao Comité das Regiões,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Agência Europeia de Medicamentos («Agência») desempenha um papel fundamental ao assegurar que só são introduzidos no mercado da União medicamentos seguros, de elevada qualidade e eficazes, contribuindo assim para o bom funcionamento do mercado interno e assegurando normas elevadas de qualidade e segurança dos medicamentos para uso humano e dos medicamentos veterinários e um elevado nível de proteção da saúde pública e animal. Por conseguinte, deverá ser-lhe atribuído um financiamento adequado para assegurar a sustentabilidade das operações. Para este fim, é necessário assegurar que a Agência dispõe de recursos suficientes, incluindo provenientes de taxas, para atrair e manter as competências especializadas necessárias à prossecução das suas atribuições e ao financiamento das suas atividades, e para remunerar, de forma sustentável, o contributo fundamental das autoridades competentes dos Estados-Membros para as avaliações científicas efetuadas pela Agência. |
(2) |
O objetivo geral do presente regulamento traduz-se em contribuir para proporcionar uma base financeira sólida para as operações da Agência, contribuindo assim para assegurar um elevado nível de proteção da saúde pública e animal. O regulamento deverá fixar as taxas e os emolumentos baseados nos custos, a cobrar pela Agência, bem como uma remuneração baseada nos custos a pagar às autoridades competentes dos Estados-Membros pelos serviços que prestam para a realização das atribuições legais da Agência. Deverá existir um montante único de remuneração da União por tipo de taxa, quando aplicável, independentemente do Estado-Membro de origem da autoridade competente. As taxas baseadas nos custos deverão ter em conta uma avaliação dos custos das atividades da Agência e dos contributos das autoridades competentes dos Estados-Membros para o seu trabalho. Além disso, o presente regulamento visa criar um regime único para um sistema de taxas simplificado da Agência, bem como introduzir uma flexibilidade regulamentar que permita o ajustamento desse sistema de taxas no futuro. |
(3) |
Embora o presente regulamento deva regulamentar as taxas e emolumentos a cobrar pela Agência, a competência relativa às taxas a cobrar pelas autoridades competentes dos Estados-Membros continua a ser exercida pelos Estados-Membros. Os requerentes e os titulares de autorizações de introdução no mercado não deverão, contudo, pagar duas vezes pela mesma atividade. |
(4) |
As taxas cobradas pela Agência deverão ser proporcionais ao trabalho desenvolvido em relação à obtenção e manutenção de uma autorização de introdução no mercado da União. As taxas deverão basear-se numa avaliação transparente das estimativas e previsões da Agência no que respeita ao volume de trabalho e aos custos conexos desse trabalho, bem como numa avaliação dos custos dos serviços prestados à Agência pelas autoridades competentes dos Estados-Membros responsáveis pela regulamentação dos medicamentos, que atuam na qualidade de relatores e, se for caso disso, de correlatores nomeados pelos comités científicos da Agência. As taxas, os emolumentos e a estrutura das taxas deverão ter em conta todas as informações objetivas relacionadas com os custos ou com as alterações do regime regulamentar da União. |
(5) |
Nos termos do artigo 67.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), as receitas da Agência são constituídas pela contribuição da União, pela contribuição dos países terceiros que participam no trabalho da Agência com os quais a União tenha celebrado acordos internacionais para o efeito, pelas taxas pagas pelas empresas pela obtenção e manutenção de autorizações de introdução no mercado da União e por serviços prestados pelo grupo de coordenação para efeitos da execução das tarefas que lhe incumbem por força dos artigos 107.o-C, 107.°-E, 107.°-G, 107.°-K e 107.°-Q da Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), pelos emolumentos cobrados por quaisquer outros serviços prestados pela Agência e por financiamento da União sob a forma de subvenções à participação em projetos de investigação e assistência, em conformidade com as regras financeiras da Agência e com as disposições dos instrumentos pertinentes de apoio às políticas da União. |
(6) |
Na sequência da pandemia de COVID-19 e de um aumento do número de iniciativas no domínio da saúde a nível da União, a Agência vê-se confrontada com um volume de trabalho cada vez maior, o que poderá comportar necessidades orçamentais adicionais em termos de recursos humanos e financeiros. O volume de trabalho adicional deverá ser acompanhado por financiamento adequado, conforme previsto no Regulamento (CE) n.o 726/2004, para assegurar, designadamente, que a Agência possa cumprir as suas obrigações e os seus compromissos em matéria de transparência. |
(7) |
Embora a maior parte do seu financiamento provenha das taxas, a Agência é uma autoridade pública. É da maior importância salvaguardar a sua integridade e independência, a fim de manter a confiança do público no regime regulamentar da União. |
(8) |
As taxas pagas à Agência refletem as avaliações complexas que desenvolve e que são necessárias à obtenção e manutenção de autorizações de introdução no mercado da União. Importa reconhecer as contribuições das autoridades competentes dos Estados-Membros, bem como as despesas em que incorrem. Afigura-se particularmente relevante o reconhecimento das sinergias obtidas através de equipas de avaliação multinacionais e o apoio aos esforços de colaboração envidados por essas equipas. Por conseguinte, a Comissão e a Agência acompanham a evolução da situação e decidem das alterações que possam ser necessárias à estrutura de remuneração dos Estados-Membros. |
(9) |
As taxas e emolumentos deverão cobrir os custos dos serviços e atividades legais da Agência que ainda não estejam cobertos pelas contribuições para as suas receitas provenientes de outras fontes. Na fixação das taxas e emolumentos deverá ser tida em conta toda a legislação pertinente da União que rege as atividades e as taxas da Agência, nomeadamente os Regulamentos (CE) n.o 141/2000 (5), (CE) n.o 726/2004, (CE) n.o 1901/2006 (6), (CE) n.o 1394/2007 (7), (CE) n.o 470/2009 (8), (UE) 2017/745 (9), (UE) 2017/746 (10), (UE) 2019/6 (11) e (UE) 2022/123 (12) do Parlamento Europeu e do Conselho, a Diretiva 2001/83/CE, os Regulamentos (CE) n.o 2141/96 (13), (CE) n.o 2049/2005 (14), (CE) n.o 1234/2008 (15), e (UE) 2018/782 (16) da Comissão e o Regulamento de Execução (UE) 2021/1281 da Comissão (17). |
(10) |
Nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 726/2004, cada pedido de autorização de um medicamento para uso humano deve ser acompanhado da taxa a pagar à Agência pela sua análise. Nos termos do artigo 43.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/6, o pedido de autorização de introdução no mercado por procedimento centralizado de um medicamento veterinário deve ser acompanhado da taxa a pagar à Agência pela sua análise. |
(11) |
Em conformidade com a Declaração Conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho da UE e da Comissão, de 19 de julho de 2012, sobre as agências descentralizadas, quando as receitas de um organismo são constituídas por taxas e emolumentos, em complemento da contribuição da União, as taxas deverão ser fixadas num nível que permita evitar défices ou a acumulação de excedentes significativos, devendo ser revistas quando não é esse o caso. Por conseguinte, deverá ser criado um sistema transparente de monitorização dos custos. O objetivo desse sistema de monitorização deverá consistir na deteção de alterações significativas dos custos da Agência que, tendo em conta a contribuição da União e outras receitas que não taxas, possam exigir uma alteração das taxas, emolumentos ou remunerações fixadas nos termos do presente regulamento. Esse sistema de monitorização deverá também poder detetar, com base em informações objetivas e verificáveis, alterações significativas dos custos da remuneração dos serviços prestados à Agência pelas autoridades competentes dos Estados-Membros que atuem na qualidade de relatores e, se for caso disso, de correlatores, e por peritos contratados pela Agência para efetuar o trabalho dos painéis de peritos sobre dispositivos médicos. As informações sobre os custos relativos a serviços remunerados pela Agência deverão ser auditáveis, em conformidade com o artigo 257.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (18). |
(12) |
Deverão ser cobradas taxas aos requerentes e titulares de autorizações de introdução no mercado numa base justa, devendo a taxa cobrada ser proporcional ao trabalho de avaliação. Por conseguinte, para efeitos da cobrança de algumas taxas pós-autorização quando os medicamentos autorizados pelos Estados-Membros estão incluídos na avaliação efetuada pela Agência, deverá ser criada uma unidade de faturação, independentemente não só do procedimento ao abrigo do qual o medicamento foi autorizado, a saber, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 726/2004, do Regulamento (UE) 2019/6 ou da Diretiva 2001/83/CE, mas também do modo como os números de autorização de introdução no mercado são atribuídos pelos Estados-Membros ou pela Comissão. No entanto, os medicamentos para uso humano cuja introdução no mercado seja autorizada ao abrigo do artigo 126.o-A da Diretiva 2001/83/CE não deverão ser tidos em conta na criação de uma unidade de faturação. No caso dos medicamentos para uso humano, o objetivo de equidade e proporcionalidade deverá ser alcançado através da criação da unidade de faturação com base nas substâncias ativas e na forma farmacêutica dos medicamentos sujeitos à obrigação de registo na base de dados referida no artigo 57.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea l), do Regulamento (CE) n.o 726/2004, com base nas informações da lista de todos os medicamentos para uso humano autorizados na União referida no artigo 57.o, n.o 2, segundo parágrafo, do mesmo regulamento. As substâncias ativas não deverão ser tidas em conta na criação da unidade de faturação no que respeita aos medicamentos homeopáticos ou aos medicamentos à base de plantas. |
(13) |
No caso dos medicamentos veterinários, o mesmo objetivo de equidade e proporcionalidade deverá ser alcançado através da criação da unidade de faturação com base nas informações constantes da base de dados de medicamentos da União referida no artigo 55.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/6, como as substâncias ativas, a forma farmacêutica e a dosagem dos medicamentos veterinários, que são tidas em conta no identificador do medicamento referido no ID do campo de dados 3.2 do anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2021/16 da Comissão (19), bem como no identificador permanente referido no ID do campo de dados 3.1 do anexo III desse regulamento de execução. |
(14) |
A fim de ter em conta todas as autorizações de introdução no mercado de medicamentos concedidas aos titulares de autorizações de introdução no mercado, o número de unidades de faturação correspondentes a essas autorizações deverá ter em conta o número de Estados-Membros em que cada autorização de introdução no mercado é válida. |
(15) |
A fim de ter em conta a variedade de atribuições legais da Agência e dos relatores e, se for caso disso, dos correlatores, pelos custos relacionados com a avaliação dos medicamentos para uso humano e pelos medicamentos veterinários, deverão ser cobradas taxas por procedimento. Pelos custos incorridos pela Agência com outras atividades em curso realizadas no âmbito do seu mandato que beneficiem globalmente os titulares de autorizações de introdução no mercado deverão ser cobradas taxas numa base anual. Para efeitos de simplificação, os custos relacionados com alterações menores de tipo I e com as renovações deverão ser incluídos na taxa anual com base numa estimativa média. |
(16) |
A Agência deverá cobrar uma taxa anual para os medicamentos autorizados em conformidade com o procedimento centralizado previsto no Regulamento (CE) n.o 726/2004 ou com o procedimento centralizado previsto no Regulamento (UE) 2019/6 para cobrir os custos relacionados com as atividades globais de fiscalização e manutenção pós-autorização desses medicamentos. Tais atividades incluem o registo da introdução efetiva no mercado de medicamentos autorizados em conformidade com os procedimentos da União, a manutenção dos processos de autorização de introdução no mercado e das diversas bases de dados geridas pela Agência, as alterações menores de tipo I e as renovações e atividades que contribuem para o acompanhamento permanente da relação risco-benefício dos medicamentos autorizados. Essas atividades incluem igualmente o acesso e a análise de dados de saúde de toda a União para apoiar uma melhor tomada de decisões ao longo de todo o ciclo de vida dos medicamentos com dados válidos e fiáveis do mundo real. A receita dessa taxa anual deverá ser utilizada para financiar a remuneração anual dos serviços dos relatores e correlatores das autoridades competentes dos Estados-Membros pelos respetivos contributos para as atividades de fiscalização e manutenção da Agência. |
(17) |
A Agência deverá cobrar uma taxa anual de farmacovigilância pelos medicamentos autorizados em conformidade com a Diretiva 2001/83/CE e pelos medicamentos veterinários autorizados pelos Estados-Membros em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/6, especificamente pelas atividades de farmacovigilância realizadas pela Agência que beneficiem globalmente os titulares de autorizações de introdução no mercado. Tais atividades dizem respeito às tecnologias da informação, designadamente à manutenção da base de dados EudraVigilance referida no artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 726/2004, à base de dados de medicamentos da União referida no artigo 55.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/6 e à base de dados de farmacovigilância da União referida no artigo 74.o, n.o 1, do mesmo regulamento, ao acompanhamento de literatura médica selecionada e ao acesso e análise em tempo útil de dados de saúde de toda a União, a fim de apoiar a tomada de decisões ao longo de todo o ciclo de vida dos medicamentos com dados válidos e fiáveis do mundo real. |
(18) |
A Agência deverá cobrar taxas quando estas correspondam a serviços de natureza científica prestados pela Agência no âmbito do seu mandato e que contribuam para a avaliação dos medicamentos e manutenção dos medicamentos autorizados, incluindo a monitorização contínua da relação risco-benefício. As taxas aplicáveis às inspeções deverão ser fixadas por inspeção distinta. Cada inspeção distinta deverá dar origem a uma taxa separada. A Agência deverá cobrar emolumentos por atividades e serviços de natureza administrativa, como a emissão de certificados, que não estejam abrangidos por uma taxa prevista no presente regulamento ou em outro ato jurídico da União. |
(19) |
Se uma taxa for dispensada na íntegra, o presente regulamento deverá continuar a prever o montante total teórico dessa taxa, por razões de transparência e de recuperação de custos. |
(20) |
Em consonância com as políticas da União, é conveniente prever reduções das taxas para apoiar setores específicos e requerentes ou titulares de autorizações de introdução no mercado, como as micro, pequenas e médias empresas (PME). Para além das entidades comerciais, as organizações sem fins lucrativos e o meio académico podem desempenhar um papel importante no desenvolvimento de medicamentos. No entanto, as taxas podem constituir um obstáculo significativo para as entidades que não exercem uma atividade económica. Por esse motivo, tais entidades deverão igualmente beneficiar de reduções de taxas, desde que não sejam detidas ou controladas por uma empresa comercial e não tenham celebrado com qualquer empresa comercial acordos relativos ao patrocínio ou à participação no desenvolvimento do medicamento que confeririam à empresa comercial quaisquer direitos sobre o medicamento final. É igualmente conveniente prever reduções das taxas para dar resposta a circunstâncias específicas, como os medicamentos que respondam a prioridades reconhecidas em matéria de saúde pública ou de saúde animal ou os medicamentos veterinários destinados a um mercado limitado autorizados em conformidade com o artigo 23.o do Regulamento (UE) 2019/6. |
(21) |
O mercado dos medicamentos veterinários é mais pequeno e mais fragmentado do que o dos medicamentos para uso humano. Por conseguinte, é adequado prever, para os medicamentos veterinários, uma redução da taxa anual e de algumas taxas específicas. É igualmente adequado acompanhar de perto os custos associados para as autoridades competentes dos Estados-Membros e a Agência, a fim de apoiar os objetivos do Regulamento (UE) 2019/6. Por conseguinte, o ajustamento à inflação aplicado aos montantes constantes do anexo II tem em conta apenas 50 por cento das taxas de inflação anuais para os anos civis de 2021 e 2022 e da previsão da inflação para 2023. |
(22) |
Deverão ser atribuídas competências ao Conselho de Administração da Agência para conceder novas reduções das taxas ou emolumentos por razões devidamente justificadas de proteção da saúde pública e animal, ou por razões justificadas para apoiar tipos específicos de medicamentos ou requerentes. Deverá ser obrigatório um parecer favorável da Comissão antes de conceder novas reduções das taxas, a fim de assegurar o alinhamento com o direito da União e com as políticas gerais da União. Além disso, em casos excecionais devidamente justificados, por razões imperativas de saúde pública ou animal, o diretor executivo da Agência deverá também poder reduzir determinados tipos de taxas com base numa análise da situação específica de cada caso. |
(23) |
É reconhecido que um melhor acesso à informação contribui para a sensibilização do público, dá ao público a oportunidade de exprimir as suas observações e permite às autoridades ter em devida consideração essas observações. Por conseguinte, o público em geral deverá ter acesso a informação sobre a concessão, por parte da Agência, de reduções ou isenções das taxas e emolumentos, e sobre os montantes da remuneração pagos às autoridades competentes dos Estados-Membros, discriminados por Estado-Membro e por atividade. Essa informação não deverá incluir, contudo, informações comerciais de natureza confidencial. A Agência deverá, por conseguinte, suprimir essas informações antecipadamente, se necessário. O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (20) permite o mais amplo efeito possível do direito de acesso do público aos documentos e estabelece os princípios gerais e limites relativos a esse acesso. No entanto, certos interesses públicos e privados, como os dados pessoais e as informações comerciais confidenciais, deverão ser protegidos através de exceções, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1049/2001. |
(24) |
A fim de proporcionar flexibilidade, em especial para adaptação à evolução científica e fazer face a circunstâncias imprevistas e a necessidades de ordem médica, o Conselho de Administração da Agência deverá poder especificar disposições operacionais para facilitar a aplicação do presente regulamento, sob proposta devidamente justificada do diretor executivo. Em especial, o Conselho de Administração da Agência deverá, em primeiro lugar, poder fixar as datas de vencimento e os prazos de pagamento, os métodos de pagamento, os calendários, as classificações pormenorizadas, as listas de reduções das taxas adicionais, os montantes específicos dentro dos limites de um intervalo estabelecido; em segundo lugar, um formato comum suficientemente flexível para as informações financeiras a prestar à Agência pelas autoridades competentes dos Estados-Membros ou por peritos contratados para o trabalho no âmbito do painel de peritos em dispositivos médicos, e, em terceiro lugar, relativamente a cada tipo de inspeção, o que constitui uma inspeção distinta. Deverá ser obrigatório um parecer favorável da Comissão relativamente à proposta do diretor executivo antes de esta ser apresentada ao Conselho de Administração da Agência para adoção, a fim de assegurar o alinhamento com o direito da União e com as políticas pertinentes da União. |
(25) |
Os relatores, os correlatores, bem como as pessoas que exercem outras funções consideradas equivalentes para efeitos do presente regulamento, baseiam-se nas avaliações científicas e nos recursos das autoridades competentes dos Estados-Membros para as suas avaliações. Cabe à Agência a responsabilidade de coordenar os recursos científicos existentes postos à sua disposição pelos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 55.o do Regulamento (CE) n.o 726/2004. |
(26) |
Tendo em conta o que precede, e a fim de assegurar que os Estados-Membros têm recursos suficientes para as avaliações científicas relacionadas com os procedimentos realizados a nível da União, a Agência deverá remunerar os relatores e correlatores designados pelos Estados-Membros enquanto membros dos comités científicos da Agência ou, se for caso disso, os relatores e correlatores no grupo de coordenação referido no artigo 27.o da Diretiva 2001/83/CE pelos serviços de avaliação científica prestados. O montante da remuneração por esses serviços deverá basear-se em estimativas do volume de trabalho envolvido e ser tido em conta na fixação do nível de taxas cobradas pela Agência. |
(27) |
Em consonância com a política da União de apoio às PME, conforme definidas na Recomendação 2003/361/CE da Comissão (21), deverão ser-lhes aplicadas reduções de taxas. Tais reduções serão fixadas numa base que tenha devidamente em conta a capacidade de pagamento das PME. A fim de assegurar a coerência de tais reduções às PME com o Regulamento (CE) n.o 2049/2005, as atuais percentagens de redução das taxas pós-autorização deverão ser concedidas às PME. Além disso, as microempresas deverão ser isentas da cobrança de todas as taxas pós-autorização. |
(28) |
Os medicamentos genéricos para uso humano e os medicamentos veterinários genéricos, os medicamentos para uso humano e os medicamentos veterinários autorizados nos termos das disposições relativas ao uso médico bem estabelecido, os medicamentos homeopáticos para uso humano e os medicamentos veterinários homeopáticos, bem como os medicamentos à base de plantas para uso humano, deverão ser sujeitos a uma taxa anual de farmacovigilância reduzida, uma vez que esses medicamentos têm geralmente um perfil de segurança bem estabelecido. Porém, nos casos em que esses medicamentos sejam o objeto de procedimentos de farmacovigilância ao nível da União, a taxa deverá ser cobrada pela Agência na íntegra, tendo em conta o trabalho adicional envolvido. |
(29) |
A fim de evitar que seja imposto à Agência um volume de trabalho administrativo desproporcionado, deverão ser aplicadas reduções e isenções das taxas com base numa declaração do titular da autorização de introdução no mercado ou do requerente que alegue ter direito a tal medida. A apresentação de informação incorreta a este respeito deverá ser desencorajada através da aplicação de um emolumento específico se a Agência constatar que foi apresentada informação incorreta. |
(30) |
Por razões de previsibilidade e clareza, os montantes das taxas, dos emolumentos e da remuneração são fixados em euros. |
(31) |
Os montantes das taxas e emolumentos da Agência e da remuneração das autoridades competentes dos Estados-Membros deverão ser ajustados, se for caso disso, para ter em conta as alterações significativas dos custos, detetadas através da monitorização dos custos, e para ter em conta a inflação. A fim de ter em conta o impacto da inflação, deverá ser utilizado o índice harmonizado de preços no consumidor publicado pelo Eurostat nos termos do Regulamento (UE) 2016/792 do Parlamento Europeu e do Conselho (22). O primeiro ajustamento das taxas, emolumentos e remuneração devido à inflação deverá ter em conta as taxas de inflação anuais para cada ano civil subsequente ao ajustamento à inflação já aplicado aos montantes constantes dos anexos até, e incluindo, 2024. A taxa de inflação já aplicada aos montantes constantes dos anexos para 2023 é de 5,9 %, o que corresponde à inflação anual projetada para 2023, e de 1,2 % para 2024. Por conseguinte, o primeiro ajustamento devido à inflação deverá também ter em conta a correção necessária em função da taxa final de inflação anual para 2023 e 2024. |
(32) |
Para assegurar o rápido ajustamento da estrutura e dos montantes das taxas e dos emolumentos da Agência e da remuneração das autoridades competentes dos Estados-Membros em caso de alterações significativas dos custos ou processos, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à especificação das atividades da Agência sujeitas a taxas ou emolumentos, bem como à determinação dos montantes dessas taxas e emolumentos e, se for caso disso, o montante da remuneração das autoridades competentes dos Estados-Membros. Essa determinação deverá ser efetuada com base em informação objetiva sobre os custos ou sobre as alterações ao regime regulamentar. Essa informação é prestada principalmente através de um relatório especial adotado pelo Conselho de Administração da Agência, que contém recomendações justificadas no sentido de aumentar ou diminuir o montante de quaisquer taxas, emolumentos ou remunerações, alterar os anexos, nomeadamente com base em alterações das funções estatutárias da Agência, acrescentar taxas e adaptar a especificação das atividades pelas quais a Agência cobra taxas ou emolumentos à evolução das condições e dos requisitos. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (23). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados. Se uma alteração das taxas resultar num aumento dessas taxas da parte da Agência, deverá ser dada especial atenção à manutenção do objetivo de uma distribuição baseada nos custos, equilibrada, objetiva e equitativa das taxas entre a Agência e as autoridades competentes dos Estados-Membros. |
(33) |
A fim de assegurar a recuperação dos custos, a Agência só deverá prestar os serviços abrangidos pelo âmbito das tarefas que lhe foram confiadas após o pagamento total da taxa ou do emolumento correspondente. No entanto, nos termos do artigo 71.o, quarto parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão (24), em circunstâncias excecionais, um serviço pode ser prestado sem pagamento prévio da taxa ou emolumento correspondente. |
(34) |
Em conformidade com o artigo 30.o do Regulamento (UE) 2022/123, a Agência assegura, em nome da Comissão, o secretariado dos painéis de peritos designados em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/745. O artigo 106.o do Regulamento (UE) 2017/745 e o artigo 30.o, alínea f), do Regulamento (UE) 2022/123 relativos ao pagamento de taxas pelo aconselhamento prestado por painéis de peritos deverão ser alterados, a fim de permitir à Agência cobrar taxas pela prestação desse serviço, uma vez fixadas pela Comissão em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/745. |
(35) |
Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, garantir o financiamento adequado das atividades e tarefas da Agência realizadas a nível da União através da fixação de taxas e emolumentos baseados no custo a cobrar pela Agência, e garantir uma remuneração baseada nos custos a pagar às autoridades competentes dos Estados-Membros pelo seu contributo para a realização dessas tarefas, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à dimensão ou aos efeitos da ação, ser mais bem alcançados a nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos. |
(36) |
A fim de permitir uma rápida aplicação das medidas nele previstas, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
1. O presente regulamento fixa as regras relativas:
a) |
Às taxas e emolumentos cobrados pela Agência Europeia de Medicamentos («Agência») pelas atividades de avaliação relacionadas com a obtenção e manutenção de uma autorização da União de introdução no mercado de medicamentos para uso humano e medicamentos veterinários e por outros serviços prestados ou tarefas realizadas pela Agência, tal como previsto nos Regulamentos (CE) n.o 726/2004 e (UE) 2019/6; |
b) |
À correspondente remuneração a pagar pela Agência às autoridades competentes dos Estados-Membros pelos serviços prestados pelos relatores e, se for caso disso, pelos correlatores das autoridades competentes dos Estados-Membros ou por pessoas que exercem outras funções consideradas equivalentes para efeitos do presente regulamento, conforme referido nos anexos do presente regulamento; e |
c) |
À monitorização dos custos das atividades e serviços prestados pela Agência e dos custos de remuneração referidos na alínea b). |
2. O presente regulamento fixa também o seguinte:
a) |
Os montantes das taxas e emolumentos a que se refere o n.o 1, alínea a), fixados com base numa avaliação dos custos; e |
b) |
Os montantes correspondentes da remuneração a que se refere o n.o 1, alínea b), fixados com base numa avaliação dos custos. |
3. Os medicamentos para uso humano cuja colocação no mercado seja autorizada em conformidade com o artigo 126.o-A da Diretiva 2001/83/CE não estão sujeitos às taxas relativas às atividades de farmacovigilância previstas nos anexos do presente regulamento.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1) |
«Unidade de faturação relativa aos medicamentos para uso humano», uma unidade definida por uma combinação única dos dados que se seguem, retirados das informações sobre todos os medicamentos autorizados na União detidas pela Agência e coerentes com a obrigação referida no artigo 57.o, n.o 2, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 726/2004 de os titulares de autorizações de introdução no mercado comunicarem essas informações à base de dados referida no artigo 57.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea l), desse regulamento:
|
2) |
«Unidade de faturação relativa aos medicamentos veterinários», uma unidade definida pela combinação única dos seguintes campos de dados constantes da base de dados de medicamentos da União estabelecida nos termos do artigo 55.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/6:
|
3) |
«Média empresa», uma empresa de média dimensão na aceção da Recomendação 2003/361/CE; |
4) |
«Pequena empresa», uma empresa de pequena dimensão na aceção da Recomendação 2003/361/CE; |
5) |
«Microempresa», uma microempresa na aceção da Recomendação 2003/361/CE; |
6) |
«Emergência de saúde pública», uma situação de emergência de saúde pública reconhecida pela Comissão nos termos do artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2022/2371 do Parlamento Europeu e do Conselho (25). |
Artigo 3.o
Tipos de taxas e emolumentos
A Agência pode cobrar os seguintes tipos de taxas ou emolumentos:
a) |
Taxas e emolumentos relativos a procedimentos de avaliação e serviços relacionados com medicamentos para uso humano previstos no anexo I; |
b) |
Taxas e emolumentos relativos a procedimentos de avaliação e serviços relacionados com medicamentos veterinários previstos no anexo II; |
c) |
Taxas anuais aplicáveis aos medicamentos autorizados para uso humano e aos medicamentos veterinários autorizados previstas no anexo III; |
d) |
Outras taxas e emolumentos relativos a medicamentos para uso humano, medicamentos veterinários e consultas sobre dispositivos médicos previstos no anexo IV. |
Artigo 4.o
Taxas e emolumentos adicionais
1. A Agência pode cobrar uma taxa de serviço científico pelos serviços científicos que presta caso esses serviços não estejam abrangidos por outra taxa ou emolumento previsto no presente regulamento ou noutro ato jurídico da União. O montante da taxa de serviço científico tem em conta o volume de trabalho envolvido. Os montantes mínimo e máximo dessas taxas de serviço científico e, se for caso disso, a remuneração correspondente dos relatores e, se for caso disso, dos correlatores, constam do ponto 5 do anexo IV.
2. A Agência pode cobrar um emolumento pelos serviços administrativos que presta, a pedido de terceiros, caso esses serviços não estejam abrangidos por outra taxa ou emolumento previsto no presente regulamento ou em outro ato jurídico da União. O montante do emolumento por serviços administrativos tem em conta o volume de trabalho envolvido. Os montantes mínimo e máximo desses emolumentos constam do ponto 6.4 do anexo IV.
3. As taxas e emolumentos cobrados nos termos dos n.os 1 e 2 são fixados pelo Conselho de Administração da Agência após parecer favorável da Comissão, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 8.o. Os montantes aplicáveis são publicados no sítio Web da Agência.
4. A Comissão tem em conta quaisquer taxas e emolumentos cobrados pela Agência em conformidade com o presente artigo aquando de qualquer revisão do presente regulamento.
Artigo 5.o
Pagamento da remuneração às autoridades competentes dos Estados-Membros pela prestação de serviços à Agência
1. A Agência paga às autoridades competentes dos Estados-Membros a remuneração referida no artigo 1.o, n.o 1, alínea b), em conformidade com os montantes de remuneração previstos no presente regulamento.
2. Caso se apliquem reduções ou isenções das taxas ou emolumentos, a remuneração correspondente a pagar às autoridades competentes dos Estados-Membros nos termos do presente regulamento não é reduzida, salvo disposição em contrário do presente regulamento.
3. A remuneração das autoridades competentes dos Estados-Membros é paga em conformidade com o contrato escrito referido no artigo 62.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 726/2004. O pagamento da remuneração é efetuado em euros. Os eventuais encargos bancários decorrentes do pagamento dessa remuneração ficam a cargo da Agência. As regras pormenorizadas relativas ao pagamento da remuneração às autoridades competentes dos Estados-Membros são estabelecidas pelo Conselho de Administração da Agência, em conformidade com o artigo 8.o do presente regulamento.
Artigo 6.o
Reduções e diferimentos das taxas e emolumentos
1. A Agência aplica as reduções e diferimentos previstos no anexo V.
2. Os Estados-Membros ou as instituições da União que tenham solicitado uma avaliação, um parecer ou um serviço à Agência não estão sujeitos a taxas ou emolumentos nos termos do presente regulamento.
3. Sem prejuízo do artigo 5.o, n.o 2, se o requerente ou o titular da autorização de introdução no mercado puder igualmente beneficiar de uma redução prevista noutro ato jurídico da União, só é aplicável a redução mais favorável para o requerente ou titular da autorização de introdução no mercado.
4. Sob proposta devidamente fundamentada do diretor executivo da Agência, em especial para a proteção da saúde pública ou animal ou para o apoio a tipos específicos de medicamentos ou a tipos de requerentes selecionados por razões devidamente justificadas, o Conselho de Administração da Agência pode conceder, na sequência de um parecer favorável da Comissão, uma redução total ou parcial da taxa ou emolumento aplicável, em conformidade com o artigo 8.o. A Agência disponibiliza ao público no seu sítio Web informações sobre essas reduções, depois de suprimidas todas as informações comerciais de natureza confidencial.
5. Em circunstâncias excecionais e por razões imperativas de saúde pública ou animal, o diretor executivo da Agência pode conceder, caso a caso, reduções totais ou parciais das taxas fixadas nos anexos I, II, III e IV, com exceção das taxas fixadas nas secções 6, 14 e 15 do anexo I, nas secções 7 e 10 do anexo II, e na secção 3 do anexo III. As decisões tomadas em aplicação do presente artigo devem ser devidamente fundamentadas. A Agência disponibiliza ao público no seu sítio Web informações sobre essas reduções, incluindo a sua fundamentação, depois de suprimidas todas as informações comerciais de natureza confidencial.
Artigo 7.o
Pagamento das taxas e emolumentos
1. O pagamento à Agência das taxas e emolumentos devidos nos termos do presente regulamento é efetuado em euros.
2. Caso sejam devidos taxas e emolumentos nos termos do presente regulamento, a Agência emite um pedido de pagamento ao pagador, indicando o montante devido e fixando o prazo para o pagamento.
Caso o pagador receba um pedido de pagamento nos termos do primeiro parágrafo, deve efetuar o pagamento no prazo especificado no pedido.
3. O pagamento das taxas e emolumentos é efetuado por transferência para a conta bancária da Agência indicada no pedido de pagamento. Os eventuais encargos bancários decorrentes desse pagamento ficam a cargo do pagador.
4. Considera-se que o pagamento foi efetuado dentro do prazo de pagamento fixado pela Agência apenas se o montante total tiver sido pago dentro desse prazo. Considera-se que a data do pagamento é a data de receção do montante total do pagamento na conta bancária da Agência.
Artigo 8.o
Modalidades de funcionamento
1. O Conselho de Administração da Agência, sob proposta fundamentada do diretor executivo e após parecer favorável da Comissão, determina disposições operacionais para facilitar a aplicação do presente regulamento, nomeadamente os métodos de pagamento das taxas e emolumentos cobrados pela Agência, o mecanismo de pagamento da remuneração às autoridades competentes dos Estados-Membros nos termos do presente regulamento, uma redução total ou parcial das taxas e emolumentos aplicáveis nos termos do artigo 6.o, n.o 4, e a determinação de um formato comum, baseado numa metodologia transparente, a utilizar pelas autoridades competentes dos Estados-Membros ou pelos peritos contratados para o trabalho no âmbito dos painéis de peritos sobre dispositivos médicos ao disponibilizar as informações financeiras à Agência nos termos do artigo 10.o, n.o 4.
2. Como parte das disposições operacionais a que se refere o n.o 1, o Conselho de Administração da Agência estabelece igualmente o âmbito de uma inspeção distinta, para cada tipo de inspeção. Tal inclui, se for caso disso, o medicamento em causa, o local em causa, a atividade em causa e a equipa de inspeção em causa.
3. A Agência disponibiliza ao público as disposições operacionais no seu sítio Web.
Artigo 9.o
Data de vencimento e medidas em caso de não pagamento
1. Até 1 de janeiro de 2025, as datas de vencimento das taxas ou emolumentos cobrados em conformidade com o presente regulamento são fixadas nas disposições operacionais estabelecidas em conformidade com o artigo 8.o do presente regulamento. São tidos em devida conta os prazos dos procedimentos de avaliação previstos nos Regulamentos (CE) n.o 726/2004 e (UE) 2019/6 e na Diretiva 2001/83/CE.
2. Em caso de atraso no pagamento de qualquer taxa ou emolumento cobrado pela Agência em conformidade com o presente regulamento, e sem prejuízo da personalidade judiciária reconhecida à Agência para assegurar o pagamento nos termos do artigo 71.o do Regulamento (CE) n.o 726/2004, o diretor executivo da Agência pode decidir que a Agência não prestará os serviços ou não executará os procedimentos a que se referem as respetivas taxas ou emolumentos ou que a Agência suspenderá quaisquer serviços e procedimentos em curso ou futuros até ao pagamento da respetiva taxa ou emolumento, incluindo os juros aplicáveis, tal como previsto no artigo 99.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.
Artigo 10.o
Transparência e acompanhamento
1. A Agência publica no seu sítio Web os montantes das taxas, emolumentos e remuneração que constam dos anexos.
2. A Agência monitoriza os seus custos e o diretor executivo da Agência presta atempadamente, no âmbito do relatório anual de atividades apresentado ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, informações pormenorizadas e fundamentadas sobre os custos a cobrir pelas taxas e emolumentos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento. Essas informações incluem as informações sobre o desempenho previstas no anexo VI e podem incluir outras informações pertinentes, tais como as informações relativas aos aspetos práticos da execução das atividades da Agência, bem como uma repartição dos custos relativos ao ano civil anterior e a uma previsão para o ano civil seguinte. A Agência publica igualmente, de forma atempada, uma panorâmica dessas informações no seu relatório anual de atividades.
3. No seu relatório anual de atividades, a Agência publica as receitas anuais recebidas por tipo de taxa e de emolumento, incluindo os casos em que foram concedidas reduções e isenções, e incluindo as taxas e emolumentos que são devidos mas que ainda não foram recebidos pela Agência.
O relatório anual de atividades da Agência deve incluir também uma repartição pormenorizada de todos os montantes de remuneração pagos às autoridades competentes dos Estados-Membros pelo seu trabalho.
4. As autoridades competentes dos Estados-Membros responsáveis pelos medicamentos ou os peritos contratados para os procedimentos dos painéis de peritos sobre dispositivos médicos podem disponibilizar à Agência elementos que demonstrem a existência de alterações significativas nos custos dos serviços prestados à Agência, excluindo qualquer efeito de ajustamentos à inflação e custos de atividades que não constituam um serviço para a Agência.
Essas informações podem ser prestadas uma vez por ano civil ou com menor frequência, em complemento das informações prestadas em conformidade com o anexo VI. Tais elementos demonstrativos devem basear-se em informações financeiras devidamente justificadas e específicas sobre a natureza e a dimensão do impacto financeiro nos custos dos serviços prestados à Agência. Para o efeito, as autoridades competentes dos Estados-Membros ou os peritos contratados para o trabalho no âmbito dos painéis de peritos em dispositivos médicos devem utilizar o formato comum que facilita a comparação e a consolidação, determinado nos termos do artigo 8.o. As autoridades competentes dos Estados-Membros e os peritos contratados para a Agência, para efeitos do trabalho no âmbito dos painéis de peritos sobre dispositivos médicos, prestam à Agência essas informações no formato prestado pela mesma, juntamente com quaisquer informações de apoio que permitam verificar a exatidão dos montantes apresentados. A Agência revê e agrega essas informações e utiliza-as, em conformidade com o n.o 6, como fonte para o relatório especial previsto nesse número.
5. O artigo 257.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 aplica-se às informações prestadas à Agência nos termos do n.o 3 do presente artigo e do anexo VI do presente regulamento.
6. A partir de 1 de janeiro de 2025, a Comissão acompanha a taxa de inflação, medida através do índice harmonizado de preços no consumidor publicado pelo Eurostat nos termos do Regulamento (UE) 2016/792 em relação aos montantes das taxas, emolumentos e remunerações fixados nos anexos do presente regulamento. Esse acompanhamento deve abranger o período desde o último ajustamento da inflação e, daí em diante, é realizado numa base anual. Qualquer ajustamento, de acordo com a inflação, das taxas, emolumentos e remuneração fixados em conformidade com o presente regulamento só será aplicável a partir de 1 de janeiro do ano civil seguinte àquele em que o exercício de acompanhamento teve lugar.
7. Nunca antes de janeiro de 2026 e, posteriormente, de três em três anos, o diretor executivo da Agência apresenta à Comissão um relatório especial adotado pelo Conselho de Administração da Agência, descrevendo, de forma objetiva, baseada em factos e suficientemente pormenorizada, recomendações fundamentadas destinadas a:
a) |
Aumentar ou diminuir o montante de qualquer taxa, emolumento ou remuneração, na sequência de uma alteração significativa dos respetivos custos identificados, documentados e fundamentados no relatório; |
b) |
Alterar qualquer outro elemento dos anexos relativo à cobrança de taxas e emolumentos pela Agência, incluindo as taxas e emolumentos adicionais referidos no artigo 4.o; |
c) |
Adaptar a especificação das atividades pelas quais a Agência cobra taxas ou emolumentos em função da evolução das condições e dos requisitos; |
d) |
Aumentar, diminuir ou introduzir uma taxa, emolumento ou remuneração na sequência de uma alteração das atribuições legais da Agência que conduza a uma alteração significativa dos seus custos. |
8. O relatório especial a que se refere o n.o 7 e as recomendações nele contidas baseiam-se nos seguintes elementos:
a) |
Acompanhamento das informações referidas nos n.os 2 e 3 e do custo das atividades necessárias à execução das atribuições legais da Agência, a fim de identificar alterações significativas na base de custos dos serviços e atividades da Agência; e |
b) |
Informação objetiva e verificável, incluindo a quantificação, que corrobore diretamente a pertinência dos ajustamentos recomendados. |
9. A Agência disponibiliza atempadamente ao público, no seu no sítio Web, o relatório especial a que se refere o n.o 7.
10. A Comissão pode solicitar qualquer esclarecimento ou fundamentação adicional do relatório especial e das suas recomendações, se tal for considerado necessário. Na sequência desse pedido, o diretor executivo da Agência prepara, sem demora injustificada, um relatório especial atualizado que dê resposta aos pontos suscitados no pedido da Comissão. Esse relatório especial atualizado é adotado nos termos do n.o 7 e imediatamente apresentado à Comissão.
11. O intervalo de tempo até ao primeiro relatório especial, bem como o intervalo de tempo entre relatórios a que se refere o n.o 7, pode ser encurtado em qualquer das seguintes situações:
a) |
Emergência de saúde pública; |
b) |
Alteração das atribuições legais da Agência; |
c) |
Caso se demonstre que houve alterações significativas nos custos ou no equilíbrio entre os custos e receitas da Agência; |
d) |
Caso se demonstre que houve alterações significativas nos custos da remuneração baseada nos custos para as autoridades competentes dos Estados-Membros. |
Artigo 11.o
Revisão
1. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 13.o para alterar os anexos sempre que justificado à luz de qualquer um dos seguintes elementos:
a) |
Um relatório especial recebido pela Comissão em conformidade com o artigo 10.o, n.o 7; |
b) |
Os resultados do acompanhamento da taxa de inflação a que se refere o artigo 10.o, n.o 6; ou |
c) |
Os relatórios orçamentais da Agência. |
2. Qualquer revisão das taxas e emolumentos e da remuneração paga às autoridades competentes dos Estados-Membros prevista no presente regulamento baseia-se numa avaliação por parte da Comissão dos custos e receitas da Agência e dos custos totais dos serviços prestados à Agência no âmbito do presente regulamento pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, tomando também em conta o impacto desses serviços na sustentabilidade das operações da Agência, incluindo os serviços prestados à Agência pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, bem como uma atribuição justa e objetiva de taxas, emolumentos e remunerações.
A Comissão pode ter em conta quaisquer fatores que possam ter um impacto substancial nos custos da Agência, incluindo, entre outros, o volume de trabalho associado às suas atividades e os riscos potenciais relacionados com as flutuações das receitas das taxas. As taxas e os emolumentos devem ser fixados a um nível que assegure que a Agência dispõe de receitas suficientes para cobrir os custos dos serviços prestados.
3. Em qualquer revisão dos anexos, os montantes da remuneração paga às autoridades competentes dos Estados-Membros previstos no presente regulamento são mantidos como um montante único de remuneração, independentemente do Estado-Membro da autoridade competente em causa.
Artigo 12.o
Estimativa do orçamento da Agência
Ao apresentar o mapa previsional das receitas e despesas para o exercício seguinte, em conformidade com o artigo 67.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 726/2004, a Agência inclui informações pormenorizadas sobre as receitas provenientes da cobrança de cada tipo de taxas e emolumentos e da remuneração correspondente. De acordo com a tipologia das taxas e emolumentos estabelecida no artigo 3.o do presente regulamento, essas informações devem fazer a distinção entre os seguintes elementos:
a) |
Medicamentos para uso humano e consultas sobre dispositivos médicos; |
b) |
Medicamentos veterinários; |
c) |
Taxas anuais, por tipo; |
d) |
Outras taxas e emolumentos, por tipo. |
A Agência pode apresentar uma repartição por tipo de procedimento num anexo ao documento único de programação elaborado em conformidade com o artigo 32.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2019/715.
Artigo 13.o
Exercício da delegação
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 11.o, n.o 1, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos, a contar de 15 de fevereiro de 2024. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.
3. A delegação de poderes referida no artigo 11.o, n.o 1, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.
4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.
5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 11.o, n.o 1, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Artigo 14.o
Alteração do Regulamento (UE) 2017/745
No artigo 106.o do Regulamento (UE) 2017/745, o n.o 14 passa a ter a seguinte redação:
«14. As taxas determinadas de acordo com o procedimento previsto no n.o 13 do presente artigo são fixadas de modo transparente e com base nos custos dos serviços prestados. As taxas a pagar são reduzidas em caso de procedimento de consulta relativo a uma avaliação clínica iniciado em conformidade com o anexo IX, secção 5.1, alínea c), e que envolva um fabricante que seja uma micro, pequena ou média empresa na aceção da Recomendação 2003/361/CE.
As taxas relacionadas com o aconselhamento prestado por painéis de peritos são pagas à EMA nos termos do artigo 30.o, alínea f), do Regulamento (UE) 2022/123 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1).
As taxas relativas ao aconselhamento prestado pelos laboratórios especializados são pagas à Comissão.
Artigo 15.o
Alteração do Regulamento (UE) 2022/123
No artigo 30.o do Regulamento (UE) 2022/123, a alínea f) passa a ter a seguinte redação:
«f) |
Cobra as taxas a pagar, em conformidade com o artigo 106.o, n.o 14, do Regulamento (UE) 2017/745, e assegura que sejam pagas a remuneração e as despesas aos peritos, em conformidade com os atos de execução adotados pela Comissão nos termos do artigo 106.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/745;». |
Artigo 16.o
Revogação
O Regulamento (UE) n.o 658/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (26) e o Regulamento (CE) n.o 297/95 do Conselho (27) são revogados com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025.
As referências ao Regulamento (CE) n.o 297/95 são consideradas como referências ao presente regulamento e lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo VII do presente regulamento.
Artigo 17.o
Disposições transitórias
O presente regulamento não se aplica às taxas, procedimentos ou serviços anuais para os quais o montante é devido nos termos do Regulamento (CE) n.o 297/95 ou do Regulamento (UE) n.o 658/2014 antes de 1 de janeiro de 2025.
Artigo 18.o
Entrada em vigor e data de aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2025.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 7 de fevereiro de 2024.
Pelo Parlamento Europeu
A Presidente
R. METSOLA
Pelo Conselho
A Presidente
H. LAHBIB
(1) JO C 140 de 21.4.2023, p. 85.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 12 de dezembro de 2023 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 23 de janeiro de 2024.
(3) Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que estabelece procedimentos da União de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (JO L 136 de 30.4.2004, p. 1).
(4) Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311 de 28.11.2001, p. 67).
(5) Regulamento (CE) n.o 141/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1999, relativo aos medicamentos órfãos (JO L 18 de 22.1.2000, p. 1).
(6) Regulamento (CE) n.o 1901/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativo a medicamentos para uso pediátrico e que altera o Regulamento (CEE) n.o 1768/92, a Diretiva 2001/20/CE, a Diretiva 2001/83/CE e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 (JO L 378 de 27.12.2006, p. 1).
(7) Regulamento (CE) n.o 1394/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo a medicamentos de terapia avançada e que altera a Diretiva 2001/83/CE e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 (JO L 324 de 10.12.2007, p. 121).
(8) Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 152 de 16.6.2009, p. 11).
(9) Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, relativo aos dispositivos médicos, que altera a Diretiva 2001/83/CE, o Regulamento (CE) n.o 178/2002 e o Regulamento (CE) n.o 1223/2009 e que revoga as Diretivas 90/385/CEE e 93/42/CEE do Conselho (JO L 117 de 5.5.2017, p. 1).
(10) Regulamento (UE) 2017/746 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, relativo aos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro e que revoga a Diretiva 98/79/CE e a Decisão 2010/227/UE da Comissão (JO L 117 de 5.5.2017, p. 176).
(11) Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo aos medicamentos veterinários e que revoga a Diretiva 2001/82/CE (JO L 4 de 7.1.2019, p. 43).
(12) Regulamento (UE) 2022/123 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de janeiro de 2022, relativo ao reforço do papel da Agência Europeia de Medicamentos em matéria de preparação e gestão de crises no que diz respeito a medicamentos e dispositivos médicos (JO L 20 de 31.1.2022, p. 1).
(13) Regulamento (CE) n.o 2141/96 da Comissão, de 7 de novembro de 1996, relativo à análise de um pedido de transferência da autorização de introdução no mercado de um medicamento abrangido pelo Regulamento (CEE) n.o 2309/93 do Conselho (JO L 286 de 8.11.1996, p. 6).
(14) Regulamento (CE) n.o 2049/2005 da Comissão, de 15 de dezembro de 2005, que estabelece, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, normas relativas ao pagamento de taxas à Agência Europeia de Medicamentos pelas micro, pequenas e médias empresas bem como à prestação de assistência administrativa a essas empresas (JO L 329 de 16.12.2005, p. 4).
(15) Regulamento (CE) n.o 1234/2008 da Comissão, de 24 de novembro de 2008, relativo à análise das alterações dos termos das autorizações de introdução no mercado de medicamentos para uso humano e medicamentos veterinários (JO L 334 de 12.12.2008, p. 7).
(16) Regulamento (UE) 2018/782 da Comissão, de 29 de maio de 2018, que estabelece os princípios metodológicos para a avaliação dos riscos e para as recomendações de gestão dos riscos referidas no Regulamento (CE) n.o 470/2009 (JO L 132 de 30.5.2018, p. 5).
(17) Regulamento de Execução (UE) 2021/1281 da Comissão, de 2 de agosto de 2021, que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a boas práticas de farmacovigilância, bem como ao formato, ao conteúdo e ao resumo do dossiê principal do sistema de farmacovigilância relativo aos medicamentos veterinários (JO L 279 de 3.8.2021, p. 15).
(18) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).
(19) Regulamento de Execução (UE) 2021/16 da Comissão, de 8 de janeiro de 2021, que estabelece as medidas necessárias e as disposições práticas para a base de dados de medicamentos veterinários da União (base de dados de medicamentos da União) (JO L 7 de 11.1.2021, p. 1).
(20) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).
(21) Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).
(22) Regulamento (UE) 2016/792 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor e ao índice de preços da habitação, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 11).
(23) Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor (JO L 123 de 12.5.2016, p. 1).
(24) Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 122 de 10.5.2019, p. 1).
(25) Regulamento (UE) 2022/2371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de novembro de 2022, relativo às ameaças transfronteiriças graves para a saúde e que revoga a Decisão n.o 1082/2013/UE (JO L 314 de 6.12.2022, p. 26).
(26) Regulamento (UE) n.o 658/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo às taxas cobradas pela Agência Europeia de Medicamentos pela realização de atividades de farmacovigilância relativas aos medicamentos para uso humano (JO L 189 de 27.6.2014, p. 112).
(27) Regulamento (CE) n.o 297/95 do Conselho, de 10 de fevereiro de 1995, relativo às taxas cobradas pela Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos (JO L 35 de 15.2.1995, p. 1).
ANEXO I
Taxas, emolumentos e remuneração dos procedimentos de avaliação e serviços relacionados com medicamentos para uso humano
1. |
Aconselhamento científico prestado pela Agência nos termos do artigo 57.o, n.o 1, alínea n), do Regulamento (CE) n.o 726/2004
|
2. |
Autorização de introdução no mercado de medicamentos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 726/2004
|
3. |
Pareceres científicos e avaliações anteriores à eventual apresentação de um pedido de autorização de introdução no mercado
|
4. |
Extensão de uma autorização de introdução no mercado na aceção do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1234/2008
|
5. |
Alteração maior de tipo II dos termos de uma autorização de introdução no mercado, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1234/2008 da Comissão
|
6. |
Consultas e pareceres científicos nos termos do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 726/2004
|
7. |
Avaliação dos medicamentos tradicionais à base de plantas em conformidade com o artigo 57.o, n.o 1, alínea n), do Regulamento (CE) n.o 726/2004 É aplicável uma taxa de 34 900 EUR a um pedido de aconselhamento científico do Comité dos Medicamentos à Base de Plantas relacionado com medicamentos tradicionais à base de plantas. A remuneração do relator é de 4 500 EUR. |
8. |
Certificação da conformidade com a legislação da União de um dossiê principal do plasma (DPP) em conformidade com a parte 3 do anexo I, da Diretiva 2001/83/CE
|
9. |
Certificação da conformidade com a legislação da União de um dossiê principal do antigénio da vacina (DPAV)
|
10. |
Certificação de dados sobre a qualidade e dados não clínicos relativos a medicamentos de terapia avançada (MTA) desenvolvidos por PME em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1394/2007
|
11. |
Pedidos pediátricos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1901/2006
|
12. |
Designação de medicamento órfão em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 141/2000 É aplicável uma taxa de 20 000 EUR a um pedido de designação de medicamento órfão ou à reavaliação dessa designação nos termos do Regulamento (CE) n.o 141/2000. Tal taxa é dispensada na íntegra. A remuneração do relator é de 1 900 EUR. |
13. |
Pareceres científicos sobre a avaliação de medicamentos destinados exclusivamente aos mercados fora da União São aplicáveis uma taxa e a remuneração correspondente, conforme especificado nas secções 1 a 5 do presente anexo e nas secções 1, 3, 4 e 5 e nos pontos 6.1, 6.2 e 6.4, do anexo IV, a um pedido de parecer científico na sequência da avaliação de um medicamento para uso humano destinado exclusivamente aos mercados fora da União nos termos do artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 726/2004. |
14. |
Relatório periódico de segurança
|
15. |
Estudos de segurança pós-autorização
|
ANEXO II
Taxas, emolumentos e remuneração dos procedimentos de avaliação e serviços relacionados com medicamentos veterinários
1. |
Aconselhamento científico prestado pela Agência em conformidade com o artigo 57.o, n.o 1, alínea n), do Regulamento (CE) n.o 726/2004
|
2. |
Pedido de classificação de um medicamento veterinário como destinado a um mercado limitado, na aceção do artigo 4.o, ponto 29, do Regulamento (UE) 2019/6, e de consideração da elegibilidade para autorização em conformidade com o artigo 23.o do mesmo regulamento. É aplicável um emolumento de 5 500 EUR a um pedido de classificação de um medicamento veterinário como medicamento destinado a um mercado limitado, como definido no artigo 4.o, ponto 29, do Regulamento (UE) 2019/6, e de consideração da elegibilidade para autorização nos termos do artigo 23.o do mesmo regulamento. |
3. |
Estabelecimento, alteração ou prorrogação de um limite máximo de resíduos, em conformidade com o procedimento previsto no Regulamento (CE) n.o 470/2009
|
4. |
Autorização de introdução no mercado de medicamentos veterinários abrangidos pelo âmbito do procedimento centralizado de autorização de introdução no mercado nos termos do artigo 42.o do Regulamento (UE) 2019/6
|
5. |
Revisão de uma autorização de introdução no mercado para mercados limitados É aplicável uma taxa de 20 100 EUR a um pedido de revisão de uma autorização de introdução no mercado para um mercado limitado nos termos do artigo 24.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/6. A remuneração do relator é de 3 300 EUR e a do correlator é de 2 500 EUR. |
6. |
Alterações dos termos de uma autorização de introdução no mercado que exigem avaliação em conformidade com os artigos 64.o, 65.° e 66.° do Regulamento (UE) 2019/6
|
7. |
Procedimentos de consulta e arbitragem
|
8. |
Certificação da conformidade com a legislação da União dos dossiês principais do antigénio da vacina (DPAV)
|
9. |
Certificação da conformidade com a legislação da União dos dossiês principais da tecnologia de plataformas de vacinas (DPTPv)
|
10. |
Avaliação dos estudos de vigilância pós-comercialização
|
11. |
Pareceres científicos no contexto da cooperação com organizações internacionais de saúde animal, para a avaliação de medicamentos veterinários destinados exclusivamente aos mercados fora da União São aplicáveis uma taxa e a remuneração correspondente, conforme especificado nas secções 1, 3, 4 e 6 do presente anexo, e nas secções 1, 3, 4 e 5 e nos pontos 6.1, 6.2 e 6.4 do anexo IV, a um pedido de parecer científico para a avaliação de medicamentos veterinários destinados exclusivamente aos mercados fora da União nos termos do artigo 138.o do Regulamento (UE) 2019/6. |
ANEXO III
Taxas anuais e remuneração
1. |
Taxa anual relativa aos medicamentos para uso humano autorizados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 726/2004
|
2. |
Taxa anual relativa aos medicamentos veterinários autorizados através de procedimento centralizado em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/6
|
3. |
Taxa anual de farmacovigilância relativa aos medicamentos para uso humano autorizados em conformidade com a Diretiva 2001/83/CE e aos medicamentos veterinários autorizados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/6
|
ANEXO IV
Outras taxas e emolumentos relativos a medicamentos para uso humano, medicamentos veterinários e consultas sobre dispositivos médicos
1. |
Inspeções nos termos do artigo 8.o, n.o 2, do artigo 19.o e do artigo 57.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (CE) n.o 726/2004 e do artigo 126.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/6
|
2. |
Transferência de uma autorização de introdução no mercado É aplicável um emolumento de 4 400 EUR a um pedido de transferência de uma autorização de introdução no mercado nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2141/96. Esta taxa abrange todas as apresentações autorizadas de um mesmo medicamento. O emolumento é cobrado ao titular da autorização de introdução no mercado que solicitou a transferência, de acordo com o pedido apresentado à Agência. |
3. |
Pedidos anteriores à apresentação por um potencial requerente antes da eventual apresentação de um pedido de autorização de introdução no mercado abrangido pelo âmbito do procedimento centralizado
|
4. |
Revisão de um parecer dos comités referidos no artigo 56.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 726/2004 e no artigo 139.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/6 A taxa relativa à revisão de um parecer de qualquer um dos comités referidos no artigo 56.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 726/2004 e no artigo 139.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/6, é de 30 % da taxa aplicável ao parecer inicial em conformidade com as secções 3, 4, 5 e 6 do anexo I, e as secções 3, 4, 6 e 7 do anexo II, do presente regulamento. A remuneração do relator e do correlator é calculada com base na mesma proporção da respetiva remuneração. |
5. |
Serviços científicos referidos no artigo 4.o, n.o 1, do presente regulamento O intervalo de variação das taxas cobradas pelos serviços científicos a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, é de 5 000 EUR a 841 100 EUR. O intervalo de variação da remuneração é de 1 300 EUR a 272 200 EUR para o relator e o correlator. Os montantes aplicáveis da taxa e da remuneração dentro dos intervalos acima referidos são determinados em conformidade com o artigo 8.o do presente regulamento. |
6. |
Serviços administrativos
|
7. |
Consulta sobre dispositivos médicos
|
ANEXO V
Redução e diferimento das taxas
1. |
Reduções das taxas concedidas às PME
|
2. |
Reduções de taxas aplicadas a entidades que não exerçam uma atividade económica
|
3. |
Pedidos relativos a medicamentos do dossiê de base para utilização em situação de pandemia humana
|
4. |
Pedidos apresentados nos termos do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1901/2006 Aplica-se uma redução da taxa de 50 % aos pedidos de autorização de introdução no mercado para uso pediátrico apresentados nos termos do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1901/2006 para os seguintes serviços:
|
5. |
Medicamentos veterinários imunológicos É aplicável uma redução de 50 % da taxa aos medicamentos imunológicos veterinários para as seguintes atividades:
|
6. |
Medicamentos veterinários para mercados limitados
|
7. |
Vacinas veterinárias contra certas epizootias graves
|
8. |
Taxa anual relativa aos medicamentos veterinários É aplicável uma redução de 25 % da taxa à taxa anual relativa aos medicamentos veterinários fixada na secção 2 do anexo III, com exclusão dos medicamentos já enumerados nas secções 4 e 5 do presente anexo. |
9. |
Taxa anual de farmacovigilância relativa aos medicamentos genéricos, com uso bem estabelecido, homeopáticos e à base de plantas e relativa aos medicamentos autorizados nos termos das disposições relativas ao uso médico bem estabelecido É aplicável uma redução de 25 % da taxa à taxa anual de farmacovigilância fixada na secção 3 do anexo III, para os seguintes medicamentos:
|
ANEXO VI
Informações sobre o desempenho
As informações seguintes relativas a cada ano civil devem ser disponibilizadas ao público no sítio Web da Agência:
1) |
O custo global e a repartição dos custos da Agência com pessoal e não relacionados com o pessoal relativos às taxas e emolumentos a que se refere o artigo 3.o; |
2) |
Número de efetivos da Agência envolvidos e custos globais para a obtenção e manutenção de uma autorização da União de introdução no mercado de medicamentos para uso humano e medicamentos veterinários e para outros serviços da Agência; |
3) |
Número de procedimentos para a obtenção e manutenção de uma autorização da União de introdução no mercado de medicamentos para uso humano e medicamentos veterinários e para outros serviços da Agência; |
4) |
Número e montante das reduções ou isenções de taxas concedidas por tipo de redução ou isenção de taxas ao abrigo da legislação da União e número de requerentes ou titulares em causa; |
5) |
Atribuição de relatores, correlatores ou pessoas que desempenhem outras funções consideradas equivalentes para efeitos do presente regulamento, conforme referido nos anexos do presente regulamento, por Estado-Membro e por tipo de procedimento; |
6) |
Número de horas de trabalho despendidas pelo relator, pelos correlatores ou por pessoas que desempenhem funções consideradas equivalentes para efeitos do presente regulamento, conforme referido nos anexos do presente regulamento, incluindo horas despendidas por peritos e outras pessoas empregadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros para os assistir, e número de horas de trabalho despendidas por peritos contratados para os procedimentos dos painéis de peritos em dispositivos médicos. As informações devem ser prestadas por tipo de procedimento com base nas informações prestadas à Agência pelas autoridades competentes do Estado-Membro em causa. O Conselho de Administração decide sobre os tipos de procedimentos a incluir com base numa proposta da Agência; |
7) |
Todos os indicadores de desempenho pertinentes no que se refere a taxas por serviços científicos ou emolumentos por serviços administrativos cobrados em conformidade com o artigo 4.o, n.os 1 e 2, do presente regulamento; |
8) |
Todos os outros indicadores-chave de desempenho que tenham impacto na evolução do volume de trabalho da Agência e das autoridades competentes dos Estados-Membros no regime regulamentar farmacêutico da União, incluindo os procedimentos de autorização e fiscalização de medicamentos. |
ANEXO VII
Quadro de correspondência
Regulamento (CE) n.o 297/95 |
Presente regulamento |
Artigo 8.o, n.o 1 |
Anexo I, secção 1, e anexo II, secção 1 |
Artigo 3.o, n.o 1 |
Anexo I, secção 3 |
Artigo 7.o |
Anexo II, secção 3 |
Artigo 5.o, n.o 1 |
Anexo II, secção 4 |
Artigo 3.o, n.o 4 |
Anexo IV, secção 1 |
Artigo 5.o, n.o 4 |
Anexo IV, secção 1 |
Artigo 8.o, n.o 2 |
Anexo IV, secção 5 |
Artigo 8.o, n.o 3 |
Anexo IV, pontos 6.1 (exceto o último parágrafo), 6.2 e 6.4 |
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/568/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)