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Document 32023R2835

Regulamento Delegado (UE) 2023/2835 da Comissão, de 10 de outubro de 2023, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às regras de importação nos setores do arroz, dos cereais, do açúcar e do lúpulo e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 3330/94, (CE) n.o 2810/95, (CE) n.o 951/2006, (CE) n.o 972/2006, (CE) n.o 504/2007, (CE) n.o 1375/2007, (CE) n.o 402/2008, (CE) n.o 1295/2008, (CE) n.o 1312/2008, (UE) n.o 642/2010 e (CEE) n.o 1361/76, (CEE) n.o 1842/81, (CEE) n.o 3556/87, (CEE) n.o 3846/87, (CEE) n.o 815/89, (CE) n.o 765/2002, (CE) n.o 1993/2005, (CE) n.o 1670/2006, (CE) n.o 1731/2006, (CE) n.o 1741/2006, (CE) n.o 433/2007, (CE) n.o 1359/2007, (CE) n.o 1454/2007, (CE) n.o 508/2008, (CE) n.o 903/2008, (CE) n.o 147/2009, (CE) n.o 612/2009, (UE) n.o 817/2010, (UE) n.o 1178/2010, (UE) n.o 90/2011 da Comissão, e o Regulamento de Execução (UE) n.o 1373/2013 da Comissão

C/2023/4051

JO L, 2023/2835, 21.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2023/2835/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2023/2835/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2023/2835

21.12.2023

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/2835 DA COMISSÃO

de 10 de outubro de 2023

que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às regras de importação nos setores do arroz, dos cereais, do açúcar e do lúpulo e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 3330/94, (CE) n.o 2810/95, (CE) n.o 951/2006, (CE) n.o 972/2006, (CE) n.o 504/2007, (CE) n.o 1375/2007, (CE) n.o 402/2008, (CE) n.o 1295/2008, (CE) n.o 1312/2008, (UE) n.o 642/2010 e (CEE) n.o 1361/76, (CEE) n.o 1842/81, (CEE) n.o 3556/87, (CEE) n.o 3846/87, (CEE) n.o 815/89, (CE) n.o 765/2002, (CE) n.o 1993/2005, (CE) n.o 1670/2006, (CE) n.o 1731/2006, (CE) n.o 1741/2006, (CE) n.o 433/2007, (CE) n.o 1359/2007, (CE) n.o 1454/2007, (CE) n.o 508/2008, (CE) n.o 903/2008, (CE) n.o 147/2009, (CE) n.o 612/2009, (UE) n.o 817/2010, (UE) n.o 1178/2010, (UE) n.o 90/2011 da Comissão, e o Regulamento de Execução (UE) n.o 1373/2013 da Comissão

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 190.o, n.o 3, o artigo 193.o-A, n.o 1, e o artigo 223.o, n.o 2,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 (2), nomeadamente o artigo 64.o, n.o 3,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (3), nomeadamente o artigo 212.o-B,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1308/2013 revogou e substituiu o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (4). O Regulamento (UE) n.o 1308/2013 estabelece regras aplicáveis ao comércio de produtos agrícolas com países terceiros e habilita a Comissão a adotar atos delegados e atos de execução a esse respeito. A fim de assegurar o funcionamento harmonioso do comércio de produtos nos setores do arroz, dos cereais, do açúcar e do lúpulo no novo quadro jurídico, devem ser adotadas certas regras por meio dos referidos atos. O presente regulamento e o Regulamento de Execução (UE) 2023/2834 da Comissão (5) devem substituir as regras atualmente em vigor.

(2)

O Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e a Índia, no âmbito do artigo XXVIII do GATT de 1994, relativo à alteração das concessões previstas para o arroz na lista CXL da Comunidade Europeia anexa ao GATT de 1994, aprovado pela Decisão 2004/617/CE do Conselho (6), prevê que o direito aplicável às importações da Índia de arroz descascado de determinadas variedades do tipo Basmati seja fixado em zero.

(3)

O Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e o Paquistão, no âmbito do artigo XXVIII do GATT de 1994, relativo à alteração das concessões previstas para o arroz na lista CXL da Comunidade Europeia anexa ao GATT de 1994, aprovado pela Decisão 2004/618/CE do Conselho (7), prevê que o direito aplicável às importações de arroz descascado de determinadas variedades do tipo Basmati seja fixado em zero.

(4)

A fim de assegurar uma boa gestão administrativa das importações de arroz Basmati, devem adotar-se regras especiais, quer suplementares quer derrogatórias, do Regulamento Delegado (UE) 2016/1237 da Comissão (8) e do Regulamento de Execução (UE) 2016/1239 da Comissão (9), relativas à obrigação de um certificado de importação e a outras questões, nomeadamente no que diz respeito à prova de comércio e à transferibilidade de um certificado.

(5)

A fim de assegurar que os importadores de cereais respeitam as disposições do presente regulamento e do Regulamento de Execução (UE) 2023/2834, deve ser-lhes exigida a garantia da qualidade dos produtos importados.

(6)

A fim de assegurar que o mercado da União é adequadamente abastecido por importações de melaços de países terceiros, a Comissão deve ter poderes para suspender, total ou parcialmente, os direitos de importação de melaços do código NC 1703.

(7)

Para os produtos do setor do lúpulo importados de países terceiros, um atestado de equivalência certifica que os mesmos respeitam as normas de qualidade equivalentes às adotadas para os produtos análogos colhidos na União ou fabricados a partir desses produtos. É importante que os Estados-Membros efetuem controlos para garantir que os produtos importados do setor do lúpulo satisfazem os critérios estabelecidos no atestado de equivalência e informem a Comissão de quaisquer constatações que exijam a retirada da autoridade competente emissora da lista das autoridades de países terceiros autorizadas a emitir esses atestados.

(8)

A fim de reduzir os encargos administrativos, as pequenas embalagens de produtos do setor do lúpulo destinadas à venda a particulares para uso próprio, o lúpulo para experiências científicas e técnicas e para feiras abrangidas pelo regime aduaneiro especial para feiras devem ser importadas sem atestado de equivalência, desde que figurem na embalagem determinadas menções que garantam que o produto não é introduzido em livre prática, mas destinado apenas a um dos usos abrangidos pela exceção.

(9)

O comércio de certos produtos agrícolas entre a UE e determinados países terceiros exige com frequência que os produtos sejam acompanhados, no caso das importações, por documentos que certifiquem a execução de determinadas formalidades (as denominadas «formalidades não aduaneiras») requeridas pela legislação agrícola da UE, atualmente sobretudo em papel. A Comissão tenciona digitalizar todo o processo através da criação de um sistema eletrónico para as formalidades não aduaneiras da DG AGRI (ELAN) baseado no TRACES.NT e ligado ao Ambiente de Janela Única Aduaneira da UE, tal como estabelecido no Regulamento (UE) 2022/2399 do Parlamento Europeu e do Conselho (10). O ELAN definirá os processos digitais no futuro e permitirá aos utilizadores emitir, armazenar e recuperar os documentos necessários. Será dividido em 2 partes; a parte 2, denominada ELAN2-C, incluirá, entre outros, os vários documentos abrangidos pelo presente regulamento e pelo Regulamento de Execução (UE) 2023/2834. Após a definição desses processos digitais, as disposições dos dois regulamentos serão alteradas em conformidade.

(10)

Uma vez que o presente regulamento atualiza as regras aplicáveis, substitui as regras em vigor e revoga regras obsoletas estabelecidas nos Regulamentos (CE) n.o 3330/94 (11), (CE) n.o 2810/95 (12), (CE) n.o 951/2006 (13), (CE) n.o 972/2006 (14), (CE) n.o 504/2007 (15), (CE) n.o 1375/2007 (16), (CE) n.o 402/2008 (17), (CE) n.o 1295/2008 (18), (CE) n.o 1312/2008 (19) e (UE) n.o 642/2010 (20) da Comissão, estes devem ser revogados.

(11)

Devem revogar-se os regulamentos da Comissão sobre as restituições à exportação (CEE) n.o 1361/76 (21), (CEE) n.o 1842/81 (22), (CEE) n.o 3556/87 (23), (CEE) n.o 3846/87 (24), (CEE) n.o 815/89 (25), (CE) n.o 765/2002 (26), (CE) n.o 1993/2005 (27), (CE) n.o 1670/2006 (28), (CE) n.o 1731/2006 (29), (CE) n.o 1741/2006 (30), (CE) n.o 433/2007 (31), (CE) n.o 1359/2007 (32), (CE) n.o 1454/2007 (33), (CE) n.o 508/2008 (34), (CE) n.o 903/2008 (35), (CE) n.o 147/2009 (36), (CE) n.o 612/2009 (37), (UE) n.o 817/2010 (38), (UE) n.o 1178/2010 (39) e (UE) n.o 90/2011 (40) e o Regulamento de Execução (UE) n.o 1373/2013 da Comissão (41), uma vez que o Regulamento (UE) 2021/2117 do Parlamento Europeu e do Conselho (42) revogou este sistema,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

SECÇÃO 1

ÂMBITO

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece regras específicas aplicáveis às importações nos setores do arroz, cereais, açúcar e lúpulo, nomeadamente no que se refere aos seguintes elementos:

a)

Importações de arroz Basmati;

b)

Constituição de uma garantia para a importação de milho vítreo, trigo-mole e trigo-duro;

c)

Suspensão ou redução dos direitos de importação para os melaços;

d)

Controlos do lúpulo importado e isenção do atestado de equivalência e dos requisitos de rotulagem aplicáveis às importações de lúpulo.

SECÇÃO 2

ARROZ

Artigo 2.o

Regras específicas para as importações de arroz Basmati

1.   A presente secção é aplicável ao arroz Basmati descascado dos códigos NC 1006 20 17 e 1006 20 98, das seguintes variedades:

a)

Basmati 217;

b)

Basmati 370;

c)

Basmati 386;

d)

Kernel (Basmati);

e)

Pusa Basmati;

f)

Ranbir Basmati;

g)

Super Basmati;

h)

Taraori Basmati (HBC-19);

i)

Type-3 (Dehradun).

2.   Não obstante os direitos de importação fixados na pauta aduaneira comum, o arroz Basmati referido no n.o 1 beneficiará de um direito de importação nulo nas condições estabelecidas na presente secção e sempre que acompanhado de um certificado de importação emitido em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2016/1237 e o Regulamento de Execução (UE) 2016/1239.

Artigo 3.o

Legislação aplicável

Salvo disposição em contrário do presente regulamento, são aplicáveis o Regulamento Delegado (UE) 2016/1237 e o Regulamento de Execução (UE) 2016/1239.

Artigo 4.o

Pedidos de certificados de importação

O pedido de certificado de importação de arroz Basmati referido no artigo 2.o, n.o 1, será acompanhado de:

a)

Uma prova de que o requerente exportou da União ou introduziu em livre prática na União a quantidade mínima de 25 t de arroz a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 durante um dos dois anos civis anteriores;

b)

Um certificado de autenticidade do produto emitido por um organismo competente no país exportador conforme publicado no sítio Web da Comissão, o qual pode ser armazenado e disponibilizado no sistema eletrónico ELAN a estabelecer pela Comissão.

Artigo 5.o

Transferência de direitos dos certificados de importação

Em derrogação do artigo 6.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/1237, os direitos decorrentes dos certificados de importação de arroz Basmati a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, do presente regulamento não são transferíveis.

SECÇÃO 3

CEREAIS

Artigo 6.o

Constituição de uma garantia para a importação de milho vítreo

Em derrogação do artigo 211.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 952/2013, para o milho vítreo, o importador deve constituir uma garantia específica junto da autoridade aduaneira, exceto se a declaração de introdução em livre prática for acompanhada de um certificado de conformidade emitido pelo Servício Nacional de Sanidad y Calidad Agroalimentaria (Senasa) da Argentina em conformidade com o artigo 21.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a) do Regulamento de Execução (UE) 2023/2834.

Artigo 7.o

Constituição de uma garantia para a importação de trigo-mole e trigo-duro

1.   No caso do trigo-mole de alta qualidade, o importador deve apresentar à autoridade aduaneira, na data da aceitação da declaração de introdução em livre prática, uma garantia específica, salvo se a declaração for acompanhada de um certificado de conformidade emitido pelo Federal Grain Inspection Service (FGIS) ou pela Canadian Grain Commission (CGC) em conformidade com o artigo 21.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b) ou c), do Regulamento de Execução (UE) 2023/2834.

Contudo, em caso de suspensão dos direitos de importação relativamente a todas as categorias de qualidade de trigo-mole, em conformidade com o artigo 219.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, essa garantia deixa de ser exigível para todo o período de suspensão.

2.   No caso do trigo-duro, o importador deve apresentar à autoridade aduaneira, na data da aceitação da declaração de introdução em livre prática, uma garantia específica, salvo se a declaração for acompanhada de um certificado de conformidade emitido pelo Federal Grain Inspection Service (FGIS) ou pela Canadian Grain Commission (CGC) em conformidade com o artigo 21.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b) ou c), do Regulamento de Execução (UE) 2023/2834.

Todavia, se o direito de importação aplicável às diferentes qualidades de trigo-duro for igual a zero, não será exigida qualquer garantia específica.

SECÇÃO 4

AÇÚCAR

Artigo 8.o

Suspensão e redução dos direitos de importação para os melaços

Sempre que os preços CIF representativos dos melaços a que se refere o artigo 25.o do Regulamento de Execução (UE) 2023/2834 e o direito de importação aplicável aos melaços de cana do código NC 1703 10 00, ou aos melaços de beterraba do código NC 1703 90 00, exceder 8,21 EUR/100 kg, os direitos de importação são suspensos ou reduzidos para o montante constatado pela Comissão. Este montante é fixado ao mesmo tempo que os preços representativos referidos nesse artigo.

Todavia, sempre que a suspensão dos direitos de importação implique o risco de efeitos prejudiciais no mercado do melaço na União, pode ser prevista a não aplicação da suspensão durante um período determinado, em conformidade com o procedimento referido no artigo 183.o, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

SECÇÃO 5

LÚPULO

Artigo 9.o

Controlos da conformidade do lúpulo importado com as exigências mínimas de comercialização

1.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os resultados dos controlos da conformidade com as exigências mínimas de comercialização realizados durante o ano anterior a 30 de junho desse ano, tal como estabelecido no artigo 43.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2023/2834.

2.   Os Estados-Membros devem informar a Comissão sempre que constatem que as características de um produto do lúpulo não estão em conformidade com as indicações constantes do atestado de equivalência que o acompanha.

A Comissão pode decidir retirar o organismo que emitiu o atestado de equivalência para tais produtos da lista a que se refere o artigo 37.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2023/2834.

3.   As comunicações a que se refere o n.o 2 e as comunicações a que se refere o artigo 43.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2023/2834 devem ser efetuadas através do sistema estabelecido pelo Regulamento Delegado (UE) 2017/1183 da Comissão (43) e pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/1185 da Comissão (44).

Artigo 10.o

Isenção do atestado de equivalência e dos requisitos de rotulagem

1.   Em derrogação do artigo 35.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2023/2834, no que respeita à importação de lúpulo e produtos do lúpulo, não serão exigíveis, para a sua introdução em livre prática, o atestado referido nesse artigo nem a conformidade com o artigo 39.o desse regulamento de execução, sob reserva de o peso por embalagem individual não exceder 1 kg no caso dos cones de lúpulo e do lúpulo em pó, e 300 g no caso do extrato de lúpulo importados como segue:

a)

Apresentados em pequenos pacotes destinados à venda a particulares para seu uso privado;

b)

Destinados a experiências científicas e técnicas;

c)

Destinados às feiras que beneficiam do regime aduaneiro previsto para este efeito.

2.   A designação, o peso e a utilização final do produto devem figurar na embalagem.

SECÇÃO 6

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 11.o

Revogações

São revogados os seguintes regulamentos:

a)

Regulamentos (CE) n.o 3330/94, (CE) n.o 2810/95, (CE) n.o 951/2006, (CE) n.o 972/2006, (CE) n.o 504/2007, (CE) n.o 1375/2007, (CE) n.o 402/2008, (CE) n.o 1295/2008, (CE) n.o 1312/2008 e (UE) n.o 642/2010;

b)

Regulamentos (CEE) n.o 1361/76, (CEE) n.o 1842/81, (CEE) n.o 3556/87, (CEE) n.o 3846/87, (CEE) n.o 815/89, (CE) n.o 765/2002, (CE) n.o 1993/2005, (CE) n.o 1670/2006, (CE) n.o 1731/2006, (CE) n.o 1741/2006, (CE) n.o 433/2007, (CE) n.o 1359/2007, (CE) n.o 1454/2007, (CE) n.o 508/2008, (CE) n.o 903/2008, (CE) n.o 147/2009, (CE) n.o 612/2009, (UE) n.o 817/2010, (UE) n.o 1178/2010, (UE) n.o 90/2011 e Regulamento de Execução (UE) n.o 1373/2013.

Artigo 12.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de outubro de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)   JO L 435 de 6.12.2021, p. 187.

(3)   JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

(4)  Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM Única) (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2023/2834 da Comissão, de 10 de outubro de 2023, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às importações nos setores do arroz, dos cereais, do açúcar e do lúpulo (JO L, 2023/2834, de 21.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/2834/oj).

(6)  Decisão 2004/617/CE do Conselho, de 11 de agosto de 2004, respeitante à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Índia, no âmbito do artigo XXVIII do GATT de 1994, relativo à alteração das concessões previstas para o arroz na lista CXL da Comunidade Europeia anexa ao GATT de 1994 (JO L 279 de 28.8.2004, p. 17).

(7)  Decisão 2004/618/CE do Conselho, de 11 de agosto de 2004, respeitante à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Paquistão, no âmbito do artigo XXVIII do GATT de 1994, relativo à alteração das concessões previstas para o arroz na lista CXL da Comunidade Europeia anexa ao GATT de 1994 (JO L 279 de 28.8.2004, p. 23).

(8)  Regulamento Delegado (UE) 2016/1237 da Comissão, de 18 de maio de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis ao regime de certificados de importação e de exportação e que complementa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à liberação e execução das garantias constituídas para esses certificados e que altera os Regulamentos (CE) n.o 2535/2001, (CE) n.o 1342/2003, (CE) n.o 2336/2003, (CE) n.o 951/2006, (CE) n.o 341/2007 e (CE) n.o 382/2008 da Comissão e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2390/98, (CE) n.o 1345/2005, (CE) n.o 376/2008 e (CE) n.o 507/2008 da Comissão (JO L 206 de 30.7.2016, p. 1).

(9)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1239 da Comissão, de 18 de maio de 2016, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita ao sistema de certificados de importação e de exportação (JO L 206 de 30.7.2016, p. 44).

(10)  Regulamento (UE) 2022/2399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de novembro de 2022, que estabelece o Ambiente de Janela Única Aduaneira da União Europeia e altera o Regulamento (UE) n.o 952/2013 (JO L 317 de 9.12.2022, p. 1).

(11)  Regulamento (CE) n.o 3330/94 da Comissão, de 21 de dezembro de 1994, relativo à classificação pautal de certos pedaços de aves de capoeira e que altera o Regulamento (CEE) n.o 2658/87, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 350 de 31.12.1994, p. 52).

(12)  Regulamento (CE) n.o 2810/95 da Comissão, de 5 de dezembro de 1995, relativo à classificação pautal de carcaças e meias carcaças de suínos e que altera o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (JO L 291 de 6.12.1995, p. 24).

(13)  Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no setor do açúcar (JO L 178 de 1.7.2006, p. 24).

(14)  Regulamento (CE) n.o 972/2006 da Comissão, de 29 de junho de 2006, que fixa as regras específicas aplicáveis à importação de arroz Basmáti e um sistema transitório de controlo para determinação da origem (JO L 176 de 30.6.2006, p. 53).

(15)  Regulamento (CE) n.o 504/2007 da Comissão, de 8 de maio de 2007, que estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos de importação adicionais no setor do leite e dos produtos lácteos (JO L 119 de 9.5.2007, p. 7).

(16)  Regulamento (CE) n.o 1375/2007 da Comissão, de 23 de novembro de 2007, relativo às importações de resíduos do fabrico do amido de milho provenientes dos Estados Unidos da América (JO L 307 de 24.11.2007, p. 5).

(17)  Regulamento (CE) n.o 402/2008 da Comissão, de 6 de maio de 2008, relativo às regras que dizem respeito às importações de centeio da Turquia (JO L 120 de 7.5.2008, p. 3).

(18)  Regulamento (CE) n.o 1295/2008 da Comissão, de 18 de dezembro de 2008, relativo à importação de lúpulo proveniente de países terceiros (JO L 340 de 19.12.2008, p. 45).

(19)  Regulamento (CE) n.o 1312/2008 da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, que fixa as taxas de conversão, as despesas de fabrico e o valor dos subprodutos relativos aos diversos estádios de transformação do arroz (JO L 344 de 20.12.2008, p. 56).

(20)  Regulamento (UE) n.o 642/2010 da Comissão, de 20 de julho de 2010, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no setor dos cereais (JO L 187 de 21.7.2010, p. 5).

(21)  Regulamento (CEE) n.o 1361/76 da Comissão, de 14 de junho de 1976, que estabelece certas modalidades de aplicação relativas à restituição na exportação de arroz e de misturas de arroz (JO L 154 de 15.6.1976, p. 11).

(22)  Regulamento (CEE) n.o 1842/81 da Comissão, de 3 de julho de 1981, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1188/81 no que respeita às regras gerais relativas à concessão de restituições adaptadas para os cereais exportados sob forma de certas bebidas espirituosas (JO L 183 de 4.7.1981, p. 10).

(23)  Regulamento (CEE) n.o 3556/87 da Comissão, de 26 de novembro de 1987, que estabelece normas complementares de execução do regime dos certificados de pré-fixação para determinados produtos do setor dos cereais exportados sob a forma de massas alimentícias incluídas na posição 19.03 da pauta aduaneira comum (JO L 337 de 27.11.1987, p. 57).

(24)  Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão, de 17 de dezembro de 1987, que estabelece a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1).

(25)  Regulamento (CEE) n.o 815/89 da Comissão, de 30 de março de 1989, relativo à concessão de restituições para a cevada corada (JO L 86 de 31.3.1989, p. 34).

(26)  Regulamento (CE) n.o 765/2002 da Comissão, de 3 de maio de 2002, relativo à colheita de amostras e à adoção de determinadas regras respeitantes ao controlo físico das peças desossadas de carne de bovino que beneficiam de uma restituição à exportação (JO L 117 de 4.5.2002, p. 6).

(27)  Regulamento (CE) n.o 1993/2005 da Comissão, de 7 de dezembro de 2005, relativo ao ajustamento da restituição à exportação de malte previsto no n.o 4 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho (JO L 320 de 8.12.2005, p. 26).

(28)  Regulamento (CE) n.o 1670/2006 da Comissão, de 10 de novembro de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho no que respeita à concessão de restituições adaptadas para os cereais exportados sob a forma de determinadas bebidas espirituosas, bem como os critérios de fixação dos seus montantes (JO L 312 de 11.11.2006, p. 33).

(29)  Regulamento (CE) n.o 1731/2006 da Comissão, de 23 de novembro de 2006, que estabelece normas especiais de execução das restituições à exportação para certas conservas de carne de bovino (JO L 325 de 24.11.2006, p. 12).

(30)  Regulamento (CE) n.o 1741/2006 da Comissão, de 24 de novembro de 2006, que estabelece as condições de concessão da restituição especial à exportação aplicável à carne desossada de bovinos machos adultos colocada sob o regime de entreposto aduaneiro antes da exportação (JO L 329 de 25.11.2006, p. 7).

(31)  Regulamento (CE) n.o 433/2007 da Comissão, de 20 de abril de 2007, que estabelece as condições de concessão de restituições especiais à exportação no setor da carne de bovino (JO L 104 de 21.4.2007, p. 3).

(32)  Regulamento (CE) n.o 1359/2007 da Comissão, de 21 de novembro de 2007, que determina as condições de concessão de restituições especiais à exportação de certos tipos de carne bovina desossada (JO L 304 de 22.11.2007, p. 21).

(33)  Regulamento (CE) n.o 1454/2007 da Comissão, de 10 de dezembro de 2007, que fixa normas comuns para o estabelecimento de um procedimento de concurso para a fixação das restituições à exportação para certos produtos agrícolas (JO L 325 de 11.12.2007, p. 69).

(34)  Regulamento (CE) n.o 508/2008 da Comissão, de 6 de junho de 2008, relativo à definição, aplicável para a concessão da restituição à exportação, de grãos de cereais descascados e de grãos de cereais em pérola (JO L 149 de 7.6.2008, p. 55).

(35)  Regulamento (CE) n.o 903/2008 da Comissão, de 17 de setembro de 2008, relativo às condições particulares de concessão das restituições à exportação de certos produtos no setor da carne de suíno (JO L 249 de 18.9.2008, p. 3).

(36)  Regulamento (CE) n.o 147/2009 da Comissão, de 20 de fevereiro de 2009, que estabelece uma delimitação das zonas de destino para as restituições ou os direitos niveladores de exportação e para certos certificados de exportação nos setores dos cereais e do arroz (JO L 50 de 21.2.2009, p. 5).

(37)  Regulamento (CE) n.o 612/2009 da Comissão, de 7 de julho de 2009, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (JO L 186 de 17.7.2009, p. 1).

(38)  Regulamento (UE) n.o 817/2010 da Comissão, de 16 de setembro de 2010, que, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, estabelece normas específicas no que respeita às exigências associadas ao bem-estar dos animais vivos da espécie bovina durante o transporte, para a concessão de restituições à exportação (JO L 245 de 17.9.2010, p. 16).

(39)  Regulamento (UE) n.o 1178/2010 da Comissão, de 13 de dezembro de 2010, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de exportação no setor dos ovos (JO L 328 de 14.12.2010, p. 1).

(40)  Regulamento (UE) n.o 90/2011 da Comissão, de 3 de fevereiro de 2011, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de exportação no setor da carne de aves de capoeira (JO L 30 de 4.2.2011, p. 1).

(41)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1373/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2013, que estabelece as regras de execução do regime dos certificados de exportação no setor da carne de suíno (JO L 346 de 20.12.2013, p. 29).

(42)  Regulamento (UE) 2021/2117 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1308/2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, (UE) n.o 1151/2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, (UE) n.o 251/2014, relativo à definição, descrição, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas dos produtos vitivinícolas aromatizados e (UE) n.o 228/2013, que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União (JO L 435 de 6.12.2021, p. 262).

(43)  Regulamento Delegado (UE) 2017/1183 da Comissão, de 20 de abril de 2017, que complementa os Regulamentos (UE) n.o 1307/2013 e (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à notificação de informações e documentos à Comissão (JO L 171 de 4.7.2017, p. 100).

(44)  Regulamento de Execução (UE) 2017/1185 da Comissão, de 20 de abril de 2017, que estabelece as normas de execução dos Regulamentos (UE) n.o 1307/2013 e (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho referentes à notificação de informações e documentos à Comissão, e que altera e revoga vários regulamentos da Comissão (JO L 171 de 4.7.2017, p. 113).


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2023/2835/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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