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Document 32022H2337
Commission Recommendation (EU) 2022/2337 of 28 November 2022 concerning the European schedule of occupational diseases
Recomendação (UE) 2022/2337 da Comissão de 28 de novembro de 2022 relativa à lista europeia das doenças profissionais
Recomendação (UE) 2022/2337 da Comissão de 28 de novembro de 2022 relativa à lista europeia das doenças profissionais
C/2022/8472
JO L 309 de 30/11/2022, p. 12–21
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Replacement | 32003H0670 |
30.11.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 309/12 |
RECOMENDAÇÃO (UE) 2022/2337 DA COMISSÃO
de 28 de novembro de 2022
relativa à lista europeia das doenças profissionais
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Na Recomendação 2003/670/CE da Comissão, de 19 de setembro de 2003, relativa à lista europeia das doenças profissionais (1), a Comissão recomendou aos Estados-Membros que implementassem uma série de medidas destinadas a atualizar e melhorar os diversos aspetos das respetivas políticas em matéria de doenças profissionais. Estas medidas dizem respeito ao reconhecimento, ao direito a indemnização e à prevenção das doenças profissionais, ao estabelecimento de objetivos nacionais com vista à redução das doenças profissionais, à declaração e registo de doenças profissionais, à recolha de dados relativos à epidemiologia das doenças, à promoção da investigação no domínio das doenças ligadas a uma atividade profissional, à melhoria do diagnóstico das doenças profissionais, à divulgação de dados estatísticos e epidemiológicos relativos às doenças profissionais e à promoção de um papel ativo dos sistemas nacionais de saúde pública e cuidados na prevenção das doenças profissionais. |
(2) |
O surto de COVID-19 afetou todos os Estados-Membros desde o início de 2020, causando graves perturbações em todos os setores e serviços e afetando a saúde e a segurança dos trabalhadores em toda a União Europeia (UE). Atualmente, a situação epidemiológica na UE relacionada com a COVID-19 melhorou, sobretudo graças à ampla disponibilidade de vacinas, mas continua a apresentar desafios, especialmente tendo em conta possíveis novas vagas de COVID-19 e o aparecimento de variantes do vírus SARS-CoV-2, bem como de casos de síndrome pós-COVID-19. |
(3) |
Neste contexto, a Comissão anunciou, entre outras medidas, na sua Comunicação «Quadro estratégico da UE para a saúde e segurança no trabalho 2021-2027 — Saúde e segurança no trabalho num mundo do trabalho em evolução» (2) («quadro estratégico da UE»), que iria atualizar a Recomendação 2003/670/CE de modo a incluir a COVID-19, com vista a promover o reconhecimento da COVID-19 como doença profissional pelos Estados-Membros e a incentivar a convergência. |
(4) |
Na sequência da adoção do quadro estratégico da UE, o Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho (CCSST) criou um grupo de trabalho específico com o mandato de preparar um projeto de parecer para adoção pelo CCSST sobre a atualização da Recomendação 2003/670/CE a fim de incluir a COVID-19. Em 18 de maio de 2022, o CCSST adotou o parecer em causa, que recomenda a inclusão da COVID-19 no anexo I da Recomendação 2003/670/CE, através do aditamento de uma nova entrada (n.o 408) referente à COVID-19 causada pelo trabalho na área da prevenção de doenças, dos cuidados de saúde e sociais e da assistência ao domicílio, ou, num contexto de pandemia, em setores onde seja declarado um surto em atividades em relação às quais tenha sido provado um risco de infeção. |
(5) |
A presente recomendação tem em conta o parecer do CCSST e acrescenta a COVID-19 no anexo I. A expressão «cuidados de saúde e sociais» deve ser entendida como referência às atividades económicas na secção Q da nomenclatura estatística NACE Rev. 2 (3). No que diz respeito às atividades económicas para além das abrangidas pela secção Q da classificação estatística da NACE Rev. 2, convém entender que as condições estabelecidas, ou seja, a existência de um «contexto pandémico» e a existência de um «surto em atividades em relação às quais tenha sido provado um risco de infeção», são cumulativas. A este respeito, um «contexto pandémico» deve ser entendido pela situação em que os organismos internacionais competentes, como a Organização Mundial da Saúde (OMS), declaram determinados surtos de doenças uma pandemia mundial. Um «surto» na aceção da nova disposição da recomendação deve ser definido pelos Estados-Membros em conformidade com a legislação ou as práticas nacionais. Existe um risco de infeção «comprovado» em atividades onde, em conformidade com a legislação ou a prática nacional, tenha sido estabelecido um nexo de causalidade entre o trabalho nestas atividades e uma exposição acrescida ao SARS-CoV-2. |
(6) |
Em conformidade com o princípio da subsidiariedade e tendo em conta as competências respetivas da UE e dos Estados-Membros nos domínios da saúde pública e da política social ao abrigo dos Tratados, a determinação das medidas de saúde pública a tomar no contexto de qualquer pandemia, incluindo as que se aplicam aos locais de trabalho e às empresas, bem como a constatação da existência de um surto em atividades em relação às quais tenha sido provado um risco de infeção, devem ser da competência dos Estados-Membros, agindo em plena conformidade com o direito da UE, incluindo a legislação da UE em matéria de saúde e segurança no trabalho. Neste contexto, deverá ser tido em conta, em especial, o Regulamento (UE) do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às ameaças sanitárias transfronteiriças graves e que revoga a Decisão n.o 1082/2022/UE [2020/0322(COD)] (4). |
(7) |
O relatório de 2021 do Eurostat intitulado «Possibilidade de reconhecer a COVID-19 como sendo de origem profissional a nível nacional nos países da UE e da EFTA» (5) mostra que a maioria dos Estados-Membros reconhece a COVID-19 como doença ou acidente de natureza profissional, em conformidade com as condições definidas a nível nacional. |
(8) |
Embora o reconhecimento das doenças profissionais seja uma questão estreitamente ligada à conceção dos sistemas de segurança social, que é da competência dos Estados-Membros, a Comissão promove o reconhecimento pelos Estados-Membros das doenças profissionais enumeradas na lista europeia das doenças profissionais. Tal como referido no quadro estratégico da UE, continua a ser necessário dar mais atenção às doenças profissionais. Em conformidade com os princípios gerais de prevenção que constituem o cerne da Diretiva-Quadro de 1989 relativa à segurança e saúde no trabalho (6) e das diretivas conexas relativas à saúde e segurança no trabalho, a presente recomendação deve ser um instrumento fundamental na prevenção de doenças profissionais a nível da UE. Além disso, é igualmente importante apoiar os trabalhadores infetados, especialmente pela COVID-19, e as famílias que perderam familiares porque estes foram expostos à doença em contexto profissional. |
(9) |
Em conformidade com o quadro estratégico da UE, os Estados-Membros devem ser instados a envolver ativamente todos os intervenientes, em especial os parceiros sociais, no desenvolvimento de medidas com vista à prevenção eficaz das doenças profissionais. |
(10) |
O quadro estratégico da UE refere a necessidade de uma base factual reforçada na qual fundamentar a legislação e as políticas, bem como de investigação e recolha de dados, tanto a nível da UE como a nível nacional, como condição prévia para a prevenção de doenças e acidentes de natureza profissional. A cooperação e o intercâmbio de informações, experiências e melhores práticas são fundamentais para melhorar a análise e a prevenção em toda a UE. |
(11) |
A recomendação aos Estados-Membros para que transmitam à Comissão e disponibilizem às partes interessadas dados estatísticos e epidemiológicos sobre doenças profissionais reconhecidas a nível nacional continua a ser pertinente, tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1338/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), bem como à luz da evolução relacionada com os projetos-piloto sobre estatísticas europeias de doenças profissionais (EODS). |
(12) |
A Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho, criada pelo Regulamento (CE) 2019/126 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), tem por atribuição, nomeadamente, fornecer às instituições e organismos da União e aos Estados-Membros as informações objetivas de caráter técnico, científico e económico disponíveis e os conhecimentos especializados necessários à formulação e à execução de políticas criteriosas e eficazes de proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores, e recolher, analisar e divulgar as informações técnicas, científicas e económicas nos Estados-Membros. Neste contexto, a Agência deve também desempenhar também um papel importante nos intercâmbios de informações, de experiências e de boas práticas atinentes à prevenção das doenças profissionais. |
(13) |
Os sistemas nacionais de saúde pública e cuidados de saúde podem desempenhar um papel importante na melhoria da prevenção das doenças profissionais, nomeadamente através de uma sensibilização acrescida do pessoal médico para melhorar o conhecimento e o diagnóstico destas doenças, |
(14) |
Tendo em conta o que precede, e atendendo, por um lado, ao facto de a inclusão da COVID-19 no anexo I da presente recomendação ser urgente, especialmente tendo em conta eventuais novas vagas de COVID-19 e o aparecimento de variantes do vírus SARS-CoV-2, e, por outro, ao facto de a Recomendação 2003/670/CE continuar a ser amplamente pertinente e adequada à sua finalidade, a presente recomendação deve incluir a COVID-19 no respetivo anexo I e reiterar o conteúdo da Recomendação 2003/670/CE, sem prejuízo de novas atualizações da presente recomendação numa fase posterior, |
RECOMENDA:
Artigo 1.o
Sem prejuízo de disposições nacionais legislativas ou regulamentares mais favoráveis, recomenda-se aos Estados-Membros que:
1) |
introduzam nos melhores prazos a lista europeia, que consta do anexo I, nas suas disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas a doenças cientificamente reconhecidas como sendo de origem profissional, suscetíveis de indemnização e que devam ser objeto de medidas preventivas; |
2) |
diligenciem no sentido de introduzir nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas o direito a indemnização, a título das doenças profissionais, relativamente ao trabalhador atingido de uma doença que não figure na lista do anexo I, mas cuja origem e caráter profissional possam ser estabelecidos, especialmente se essa doença figurar no anexo II; |
3) |
desenvolvam e melhorem medidas de prevenção efetiva das doenças profissionais que figuram na lista do anexo I, envolvendo ativamente todos os agentes interessados e recorrendo, se for caso disso, a intercâmbios de informações, de experiências e de boas práticas através da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho; |
4) |
estabeleçam objetivos nacionais quantificados com vista à redução das taxas de doenças profissionais reconhecidas, e por prioridade, das doenças que figuram na lista europeia do anexo I; |
5) |
assegurem a declaração de todos os casos de doenças profissionais e adaptem progressivamente as estatísticas de doenças profissionais à lista europeia do anexo I em conformidade com os trabalhos em curso sobre o sistema de harmonização das estatísticas europeias de doenças profissionais de molde a dispor, para cada caso de doença profissional, de informações sobre o agente ou o fator causal, o diagnóstico médico e o sexo do doente; |
6) |
criem um sistema de recolha de informações ou de dados relativos à epidemiologia das doenças que constam do anexo II ou de qualquer outra doença de caráter profissional; |
7) |
promovam a investigação no domínio das doenças ligadas à atividade profissional, nomeadamente as doenças que constam do anexo II e as perturbações de natureza psicossocial ligadas ao trabalho; |
8) |
assegurem uma vasta difusão dos documentos de auxílio ao diagnóstico de doenças profissionais incluídas nas suas listas nacionais tendo em conta, nomeadamente, as notas de auxílio ao diagnóstico das doenças profissionais publicadas pela Comissão. |
9) |
transmitam à Comissão e tornem acessíveis aos meios interessados, em especial através da rede de informação estabelecida pela Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho, os dados estatísticos e epidemiológicos relativos às doenças profissionais reconhecidas a nível nacional; |
10) |
promovam uma contribuição ativa dos sistemas nacionais de saúde para a prevenção das doenças profissionais, em especial através de uma sensibilização acrescida do pessoal médico, tendo em vista melhorar o conhecimento e o diagnóstico destas doenças. |
Artigo 2.o
Os Estados-Membros estabelecerão os critérios de reconhecimento de cada doença profissional em conformidade com a legislação ou práticas nacionais em vigor.
Artigo 3.o
A presente recomendação substitui a Recomendação 2003/670/CE.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são convidados a informar a Comissão até 31 de dezembro de 2023 das medidas previstas ou que tomaram em resposta à inclusão da nova entrada n.o 408 na presente recomendação. Os Estados-Membros devem informar a Comissão sempre que sejam tomadas novas medidas relacionadas com a aplicação da presente recomendação.
Feito em Bruxelas, em 28 de novembro de 2022.
Pela Comissão
Nicolas SCHMIT
Membro da Comissão
(1) JO L 238 de 25.9.2003, p. 28.
(2) COM(2021) 323 final.
(3) https://ec.europa.eu/eurostat/documents/3859598/5902521/KS-RA-07-015-EN.PDF
(4) Ainda não publicado no JO.
(5) https://ec.europa.eu/eurostat/documents/7870049/13464590/KS-FT-21-005-EN-N.pdf/d960b3ee-7308-4fe7-125c-f852dd02a7c7?t=1632924169533
(6) Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1).
(7) Regulamento (CE) n.o 1338/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo às estatísticas comunitárias sobre saúde pública e saúde e segurança no trabalho (JO L 354 de 31.12.2008, p. 70).
(8) Regulamento (UE) 2019/126 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de janeiro de 2019, que cria a Agência Europeia para a Segurança e Saúde no Trabalho (EU-OSHA), e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2062/94 do Conselho (JO L 30 de 31.1.2019, p. 58).
ANEXO I
Lista europeia das doenças profissionais
As doenças constantes na presente lista devem encontrar-se diretamente ligadas à atividade exercida. A Comissão estabelecerá os critérios de reconhecimento para cada uma das doenças profissionais a seguir referidas:
1. Doenças provocadas pelos agentes químicos seguintes
100 |
Acrilonitrilo |
101 |
Arsénico ou seus compostos |
102 |
Berílio (glucínio) ou seus compostos |
103.01 |
Óxido de carbono |
103.02 |
Oxicloreto de carbono |
104.01 |
Ácidos orgânicos |
104.02 |
Cianetos e compostos |
104.03 |
Isocianatos |
105 |
Cádmio ou seus compostos |
106 |
Crómio ou seus compostos |
107 |
Mercúrio ou seus compostos |
108 |
Manganês ou seus compostos |
109.01 |
Ácido nítrico |
109.02 |
Óxidos de Azoto |
109.03 |
Amoníaco |
110 |
Níquel ou seus compostos |
111 |
Fósforo ou seus compostos |
112 |
Chumbo ou seus compostos |
113.01 |
Óxidos de enxofre |
113.02 |
Ácido sulfúrico |
113.03 |
Dissulfureto de carbono |
114 |
Vanádio ou seus compostos |
115.01 |
Cloro |
115.02 |
Bromo |
115.04 |
Iodo |
115.05 |
Flúor ou seus compostos |
116 |
Hidrocarbonetos alifáticos ou alicíclicos constituintes do éter de petróleo e da gasolina |
117 |
Derivados halogenados de hidrocarbonetos alifáticos ou alicíclicos |
118 |
Álcool butílico, álcool metílico e álcool isopropílico |
119 |
Etilenoglicol, dietilenoglicol, 1-4-Butanodiol, bem como os derivados nitrados dos glicóis e do glicerol |
120 |
Éter metílico, éter etílico, éter isopropílico, éter vinílico, éter dicloroisopropílico, guaiacol, éter metílico e éter etílico de etilenoglicol |
121 |
Acetona, cloroacetona, bromoacetona, hexafluoroacetona, metiletilacetona, metil n-butilcetona, metilisobutilcetona, diacetona álcool, óxido de mesitilo, 2-metilciclo-hexanona |
122 |
Ésteres organofosfóricos |
123 |
Ácidos orgânicos |
124 |
Formaldeído |
125 |
Nitroderivados alifáticos |
126.01 |
Benzeno ou seus homólogos (os homólogos do benzeno são definidos pela fórmula CnH2n-6) |
126.02 |
Naftaleno ou seus homólogos (o homólogo do naftaleno é definido pela fórmula CnH2n-12) |
126.03 |
Estireno e divinilbenzeno |
127 |
Derivados halogenados dos hidrocarbonetos aromáticos |
128.01 |
Fenóis ou homólogos ou seus derivados halogenados |
128.02 |
Naftóis ou homólogos ou seus derivados halogenados |
128.03 |
Derivados halogenados de éteres alquilarílicos |
128.04 |
Derivados halogenados de sulfonatos de alquilarilo |
128.05 |
Benzoquinonas |
129.01 |
Aminas aromáticas ou hidrazinas aromáticas ou seus derivados halogenados, fenólicos, nitrosados, nitrados ou sulfonados |
129.02 |
Aminas alifáticas e seus derivados halogenados |
130.01 |
Nitroderivados dos hidrocarbonetos aromáticos |
130.02 |
Nitroderivados dos fenóis ou seus homólogos |
131 |
Antimónio e derivados |
132 |
Ésteres do ácido nítrico |
133 |
Ácido sulfídrico |
135 |
Encefalopatias devidas a solventes orgânicos não incluídos noutras rubricas |
136 |
Polineuropatias devidas a solventes orgânicos não incluídos noutras rubricas |
2. Doenças da pele causadas por substâncias e agentes não incluídos noutras rubricas
201 |
Dermatoses e cancros da pele provocados por: |
201.01 |
Fuligem |
201.03 |
Alcatrão |
201.02 |
Betume |
201.04 |
Breu |
201.05 |
Antraceno ou seus compostos |
201.06 |
Óleos e gorduras minerais |
201.07 |
Parafina bruta |
201.08 |
Carbazol ou seus compostos |
201.09 |
Subprodutos da destilação da hulha |
202 |
Dermatoses provocadas no local de trabalho por alérgenos ou irritantes cutâneos cientificamente reconhecidos e não consideradas noutras rubricas |
3. Doenças provocadas pela inalação de substâncias e agentes não considerados em outras rubricas
301 |
Doenças do aparelho respiratório e cancros |
301.11 |
Silicose |
301.12 |
Silicose associada à tuberculose pulmonar |
301.21 |
Asbestose |
301.22 |
Mesotelioma consecutivo à inalação de poeiras de amianto |
301.31 |
Pneumoconioses devidas a poeiras de silicatos |
302 |
Complicação da asbestose por cancro brônquico |
303 |
Afeções broncopulmonares devidas às poeiras de metais sinterizados |
304.01 |
Alveolites alérgicas extrínsecas |
304.02 |
Afeção pulmonar provocada pela inalação de poeiras e de fibras de algodão, linho, cânhamo, juta, sisal e bagaço |
304.04 |
Afeções respiratórias provocadas pela inalação de poeiras de cobalto, estanho, bário e grafite |
304.05 |
Siderose |
305.01 |
Afeções cancerosas das vias respiratórias superiores provocadas pelas poeiras de madeira |
304.06 |
Asmas de caráter alérgico provocadas pela inalação de substâncias individualmente reconhecidas como alérgicas e inerentes ao tipo de trabalho |
304.07 |
Rinites de caráter alérgico provocadas pela inalação de substâncias individualmente reconhecidas como alérgicas e inerentes ao tipo de trabalho |
306 |
Afeções fibróticas da pleura, com restrição respiratória, provocadas pelo amianto |
307 |
Bronquite obstrutiva crónica ou enfisema dos mineiros de carvão |
308 |
Cancro do pulmão consecutivo à inalação de poeiras de amianto |
309 |
Afeções broncopulmonares devidas a poeiras ou fumos de alumínio ou seus compostos |
310 |
Afeções broncopulmonares causadas pelas poeiras de escórias Thomas |
4. Doenças infecciosas e parasitárias
401 |
Doenças infecciosas ou parasitárias transmitidas ao homem por animais ou resíduos de animais |
402 |
Tétano |
403 |
Brucelose |
404 |
Hepatite viral |
405 |
Tuberculose |
406 |
Amebíase |
407 |
Outras doenças infecciosas causadas pelo trabalho do pessoal que se ocupa de prevenção, cuidados de saúde, assistência ao domicílio e outras atividades equiparáveis em relação às quais esteja provado o risco de infeção |
408 |
COVID-19 causada pelo trabalho na área da prevenção de doenças, dos cuidados de saúde e sociais e da assistência ao domicílio, ou, num contexto de pandemia, em setores onde seja declarado um surto em atividades em relação às quais esteja provado o risco de infeção |
5. Doenças provocadas por agentes físicos
502.01 |
Catarata provocada pela radiação térmica |
502.02 |
Afeções conjuntivais consecutivas a exposições às radiações ultravioleta |
503 |
Hipoacusia ou surdez provocada pelo ruído lesional |
504 |
Doença provocada pela compressão ou descompressão atmosféricas |
505.01 |
Doenças osteoarticulares das mãos e dos pulsos provocadas pelas vibrações mecânicas |
505.02 |
Doenças angioneuróticas provocadas pelas vibrações mecânicas |
506.10 |
Doenças das bolsas periarticulares devidas à pressão |
506.11 |
Bursite pré e sub-rotuliana |
506.12 |
Bursite olecraniana |
506.13 |
Bursite do ombro |
506.21 |
Doenças causadas pela sobrecarga das bainhas tendinosas |
506.22 |
Doenças por sobrecarga dos tecidos peritendinosos |
506.23 |
Doenças por sobrecarga das inserções musculares e tendinosas |
506.30 |
Lesões do menisco em consequência de trabalhos prolongados efetuados em posição ajoelhada ou de cócoras |
506.40 |
Paralisias dos nervos devidas à pressão |
506.45 |
Síndrome do canal cárpico |
507 |
Nistagmo dos mineiros |
508 |
Doenças provocadas pelas radiações ionizantes |
ANEXO II
Lista complementar de doenças que se suspeita serem de origem profissional, que deverão ser objeto de declaração e cuja inscrição no anexo I da lista europeia poderá ocorrer no futuro
2.1 Doenças provocadas pelos seguintes agentes físicos
2.101 |
Ozono |
2.102 |
Hidrocarbonetos alifáticos que não os mencionados na rubrica 1.116 do anexo I |
2.103 |
Difenilo |
2.104 |
Decalina |
2.105 |
Ácidos aromáticos — anidridos aromáticos ou seus derivados halogenados |
2.106 |
Éter difenílico |
2.107 |
Tetra-hidrofurano |
2.108 |
Tiofeno |
2.109 |
Metacrilonitrilo |
2.110 |
Acetonitrilo |
2.111 |
Tioálcoois |
2.112 |
Mercaptanos e tioéteres |
2.113 |
Tálio ou seus compostos |
2.114 |
Álcoois ou seus derivados halogenados não referidos na rubrica 1.118 do anexo I |
2.115 |
Glicóis ou seus derivados halogenados não referidos na rubrica 1.119 do anexo I |
2.116 |
Éteres ou seus derivados halogenados não referidos na rubrica 1.120 do anexo I |
2.117 |
Cetonas ou seus derivados halogenados não referidos na rubrica 1.121 do anexo I |
2.118 |
Ésteres ou seus derivados halogenados não referidos na rubrica 1.122 do anexo I |
2.119 |
Furfurol |
2.120 |
Tiofenóis ou homólogos ou seus derivados halogenados |
2.121 |
Prata |
2.122 |
Selénio |
2.123 |
Cobre |
2.124 |
Zinco |
2.125 |
Magnésio |
2.126 |
Platina |
2.127 |
Tântalo |
2.128 |
Titânio |
2.129 |
Terpenos |
2.130 |
Boranos |
2.140 |
Doenças provocadas pela inalação de poeiras de nácar |
2.141 |
Doenças provocadas por substâncias hormonais |
2.150 |
Cáries dos dentes devidas a trabalhos nas indústrias do chocolate, do açúcar e da farinha |
2.160 |
Óxido de silício |
2.170 |
Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos não incluídos noutras rubricas |
2.190 |
Dimetilformamida |
2.2 Doenças da pele causadas por substâncias e agentes não incluídos noutras rubricas
2.201 |
Dermatoses alérgicas e ortoérgicas não reconhecidas no anexo I |
2.3 Doenças provocadas pela inalação de substâncias não incluídas noutras rubricas
2.301 |
Fibroses pulmonares devidas aos metais não incluídos na lista europeia |
2.303 |
Afeções broncopulmonares e cancros dos brônquios resultantes da exposição a:
|
2.304 |
Afeções broncopulmonares devidas às fibras minerais artificiais |
2.305 |
Afeções broncopulmonares devidas às fibras sintéticas |
2.307 |
Afeções respiratórias, nomeadamente a asma, causadas por substâncias irritantes não incluídas no anexo I |
2.308 |
Cancro da laringe consecutivo à inalação de poeiras de amianto |
2.4 Doenças infecciosas e parasitárias não descritas no anexo I
2.401 |
Doenças parasitárias |
2.402 |
Doenças tropicais |
2.5 Doenças provocadas pelos agentes físicos
2.501 |
Distensões causadas pela sobrecarga das apófises espinais |
2.502 |
Discopatias da coluna dorso-lombar provocadas por vibrações verticais repetidas de todo o corpo |
2.503 |
Nódulos nas cordas vocais devidos a esforços repetidos da voz por razões profissionais |