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Document 32019R2017
Commission Delegated Regulation (EU) 2019/2017 of 11 March 2019 supplementing Regulation (EU) 2017/1369 of the European Parliament and of the Council with regard to energy labelling of household dishwashers and repealing Commission Delegated Regulation (EU) No 1059/2010 (Text with EEA relevance.)
Regulamento Delegado (UE) 2019/2017 da Comissão, de 11 de março de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à etiquetagem energética das máquinas de lavar louça para uso doméstico e que revoga o Regulamento Delegado (UE) n.° 1059/2010 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE.)
Regulamento Delegado (UE) 2019/2017 da Comissão, de 11 de março de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à etiquetagem energética das máquinas de lavar louça para uso doméstico e que revoga o Regulamento Delegado (UE) n.° 1059/2010 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE.)
C/2019/1807
JO L 315 de 05/12/2019, p. 134–154
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/05/2021
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Repeal | 32010R1059 | 01/03/2021 | |||
Implicit repeal | 32014R0518 | revogação parcial | artigo 1 | 01/03/2021 | |
Implicit repeal | 32017R0254 | revogação parcial | artigo 1 | 01/03/2021 | |
Completion | 32017R1369 | 01/03/2021 | |||
Implicit repeal | 32020R1059 | revogação parcial | artigo 1 | 01/03/2021 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32019R2017R(01) | (DA, DE) | |||
Corrected by | 32019R2017R(02) | (DE, FR, NL) | |||
Corrected by | 32019R2017R(03) | (FR) | |||
Modified by | 32021R0340 | substituição | anexo IX parágrafo 1 | 01/05/2021 | |
Modified by | 32021R0340 | substituição | anexo II ponto 4 | 01/05/2021 | |
Modified by | 32021R0340 | substituição | anexo IX ponto 7 | 01/05/2021 | |
Modified by | 32021R0340 | substituição | anexo V tabela 3 | 01/05/2021 | |
Modified by | 32021R0340 | substituição | anexo IX parágrafo 3 texto | 01/05/2021 | |
Modified by | 32021R0340 | substituição | anexo II ponto 2 | 01/05/2021 | |
Modified by | 32021R0340 | substituição | anexo IV parágrafo | 01/05/2021 | |
Modified by | 32021R0340 | substituição | anexo VI ponto 1 | 01/05/2021 | |
Modified by | 32021R0340 | substituição | anexo II ponto 3 | 01/05/2021 | |
Modified by | 32021R0340 | substituição | anexo II tabela 1 título | 01/05/2021 | |
Modified by | 32021R0340 | adjunção | anexo I ponto 24 | 01/05/2021 | |
Modified by | 32021R0340 | substituição | artigo 3 número 1 alínea (b) | 01/03/2021 |
5.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 315/134 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/2017 DA COMISSÃO
de 11 de março de 2019
que complementa o Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à etiquetagem energética das máquinas de lavar louça para uso doméstico e que revoga o Regulamento Delegado (UE) n.o 1059/2010 da Comissão
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017, que estabelece um regime de etiquetagem energética e que revoga a Diretiva 2010/30/UE (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 5, e o artigo 16.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho habilita a Comissão a adotar atos delegados no que respeita à etiquetagem, ou ao reescalonamento da etiquetagem, dos grupos de produtos que representem um potencial significativo de poupança de energia e, quando relevante, de outros recursos. |
(2) |
O Regulamento Delegado (UE) n.o 1059/2010 da Comissão (2) estabeleceu disposições sobre a etiquetagem energética das máquinas de lavar louça para uso doméstico. |
(3) |
A Comunicação da Comissão COM(2016) 773 final (3) (plano de trabalho em matéria de conceção ecológica), adotada pela Comissão em aplicação do artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), define as prioridades de trabalho no âmbito da conceção ecológica e da etiquetagem energética para o período 2016-2019. Esse plano de trabalho identifica os grupos de produtos relacionados com o consumo de energia que devem ser considerados prioritários para a realização de estudos preparatórios e a consequente adoção de medidas de execução, bem como a revisão do Regulamento (UE) n.o 1016/2010 da Comissão (5) e do Regulamento Delegado (UE) n.o 1059/2010. |
(4) |
Estima-se que as medidas referidas no plano de trabalho em matéria de conceção ecológica tenham potencial para gerar poupanças de energia finais superiores a 260 TWh anuais em 2030, o que equivale a reduzir as emissões de gases com efeito de estufa em cerca de 100 milhões de toneladas anuais no mesmo ano. As máquinas de lavar louça para uso doméstico constituem um dos grupos de produtos enumerados no plano de trabalho, com uma poupança de eletricidade estimada em 2,1 TWh anuais, correspondentes à redução das emissões de gases com efeito de estufa em 0,7 Mt eq CO2/ano e a poupanças de água estimadas em 16 milhões de m3 em 2030. |
(5) |
As máquinas de lavar louça para uso doméstico estão entre os grupos de produtos mencionados no artigo 11.o, n.o 5, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1369, para os quais a Comissão deve adotar um ato delegado com o objetivo de introduzir uma etiqueta reescalonada de A a G. |
(6) |
Como previsto no artigo 7.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1059/2010, a Comissão reviu esse regulamento e analisou aspetos técnicos, ambientais e económicos, bem como o comportamento dos utilizadores em condições reais. A análise foi realizada em estreita cooperação com as partes interessadas da União e de países terceiros. Os resultados da revisão foram divulgados publicamente e apresentados ao Fórum de Consulta criado pelo artigo 14.o do Regulamento (UE) 2017/1369. |
(7) |
Concluiu-se desta análise que é necessário introduzir requisitos revistos de etiquetagem energética aplicáveis às máquinas de lavar louça para uso doméstico. |
(8) |
As máquinas de lavar louça para uso não-doméstico têm características e utilizações distintas. Estão sujeitas a outra legislação, nomeadamente a Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6), e não devem ser abrangidas pelo presente regulamento. O presente regulamento aplicável às máquinas de lavar louça para uso doméstico deve sê-lo a máquinas de lavar louça que possuam as mesmas características técnicas, independentemente das circunstâncias em que sejam utilizadas. |
(9) |
Os aspetos ambientais das máquinas de lavar louça para uso doméstico que foram identificados como significativos para efeitos do presente regulamento são o consumo de energia e de água durante a fase de utilização, a produção de resíduos no final da vida útil da máquina e as emissões para a atmosfera e para a água na fase de produção (devido à extração e transformação das matérias-primas) e na fase de utilização (devido ao consumo de eletricidade). |
(10) |
A análise efetuada mostrou também que o consumo de eletricidade e de água das máquinas de lavar louça para uso doméstico pode ser reduzido se forem aplicadas medidas de etiquetagem energética centradas numa melhor diferenciação entre produtos. Tal deverá incentivar os fornecedores a melhorar a eficiência energética e a eficiência na utilização dos recursos destas máquinas, acelerando a evolução do mercado no sentido de tecnologias mais eficientes. |
(11) |
A etiquetagem energética das máquinas de lavar louça para uso doméstico permite que os consumidores escolham, com conhecimento de causa, aparelhos mais eficientes em termos de energia e na utilização de recursos. A compreensão e a pertinência das informações fornecidas na etiqueta foram confirmadas por um inquérito específico aos consumidores, em consonância com o artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1369. |
(12) |
As máquinas de lavar louça para uso doméstico apresentadas em feiras devem ostentar a etiqueta energética se já tiver sido colocada no mercado, ou o for na feira, a primeira unidade do modelo em causa. |
(13) |
Os parâmetros de produto pertinentes devem ser medidos com recurso a métodos fiáveis, exatos e reprodutíveis, que tenham em conta os métodos de medição reconhecidos como os mais avançados, incluindo, caso existam, as normas harmonizadas adotadas pelas organizações europeias de normalização enumeradas no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (7). |
(14) |
Reconhecendo o aumento das vendas de produtos relacionados com o consumo de energia por meio de lojas eletrónicas e de plataformas de venda pela Internet, em vez de diretamente junto dos fornecedores, deve esclarecer-se que incumbe aos prestadores de serviços de lojas eletrónicas e de plataformas de venda pela Internet providenciar a exibição, junto do preço do produto, da etiqueta disponibilizada pelo fornecedor. Esses prestadores de serviços devem informar o fornecedor desta obrigação, mas não ser responsáveis pela exatidão nem pelo conteúdo da etiqueta e da ficha de informação do produto fornecidas. No entanto, em aplicação do artigo 14.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8), sobre o comércio eletrónico, essas plataformas de armazenagem em servidor na Internet devem proceder com diligência para remover ou impossibilitar o acesso às informações sobre o produto em questão, se tiverem conhecimento de não-conformidades (por exemplo uma etiqueta ou uma ficha de informação do produto em falta, incompleta ou incorreta), nomeadamente se forem informadas disso pela autoridade de fiscalização do mercado. Um fornecedor que venda diretamente aos utilizadores finais por meio do seu próprio sítio Web é abrangido pelas obrigações impostas aos distribuidores em matéria de venda à distância, referidas no artigo 5.o do Regulamento (UE) 2017/1369. |
(15) |
As medidas previstas no presente regulamento foram discutidas pelo Fórum de Consulta e pelos peritos dos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (UE) 2017/1369. |
(16) |
O Regulamento Delegado (UE) n.o 1059/2010 deve ser revogado, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
1. O presente regulamento estabelece requisitos de etiquetagem e de fornecimento de informações complementares relativos às máquinas de lavar louça para uso doméstico alimentadas pela rede elétrica, incluindo máquinas de lavar louça para uso doméstico encastráveis e máquinas de lavar louça para uso doméstico alimentadas pela rede elétrica que possam igualmente ser alimentadas por baterias.
2. O presente regulamento não se aplica a:
a) |
Máquinas de lavar louça abrangidas pela Diretiva 2006/42/CE; |
b) |
Máquinas de lavar louça para uso doméstico alimentadas por baterias que também possam ser ligadas à rede elétrica por meio de um conversor CA/CC comprado separadamente. |
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1) |
«Rede elétrica», o fornecimento de eletricidade procedente da rede de 230 (± 10 %) V em corrente alternada de 50 Hz; |
2) |
«Máquina de lavar louça para uso doméstico», uma máquina que lava e enxagua louça de mesa, declarada conforme com a Diretiva 2014/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (9) ou com a Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (10) na declaração de conformidade do fabricante; |
3) |
«Máquina de lavar louça para uso doméstico encastrável», uma máquina de lavar louça para uso doméstico concebida, ensaiada e comercializada exclusivamente:
|
4) |
«Ponto de venda», um local no qual máquinas de lavar louça para uso doméstico são colocadas em exposição ou postas à venda, em locação ou em locação com opção de compra. |
O anexo I contém definições adicionais para efeitos dos anexos.
Artigo 3.o
Deveres dos fornecedores
1. Os fornecedores devem assegurar que:
a) |
Cada máquina de lavar louça para uso doméstico é fornecida com uma etiqueta impressa segundo o modelo estabelecido no anexo III; |
b) |
Os parâmetros da ficha de informação do produto, previstos no anexo V, são inseridos na base de dados sobre produtos; |
c) |
Se expressamente solicitada pelo distribuidor, facultam, sob forma impressa, a ficha de informação do produto; |
d) |
O conteúdo da documentação técnica, previsto no anexo VI, é inserido na base de dados sobre produtos; |
e) |
Toda a publicidade visual relativa a um modelo de máquina de lavar louça para uso doméstico contém a classe de eficiência energética e a gama de classes de eficiência energética, tal como figuram na etiqueta, em conformidade com o anexo VII e o anexo VIII; |
f) |
Todo o material promocional técnico relativo a um modelo de máquina de lavar louça para uso doméstico, incluindo na Internet, que descreva os parâmetros técnicos do modelo em causa inclui a classe de eficiência energética deste e a gama de classes de eficiência energética, tal como figuram na etiqueta, em conformidade com o anexo VII. |
g) |
Para cada modelo de máquina de lavar louça para uso doméstico, é facultada aos distribuidores uma etiqueta eletrónica segundo o modelo e com as informações previstos no anexo III; |
h) |
Para cada modelo de máquina de lavar louça para uso doméstico, é facultada aos distribuidores a ficha eletrónica de informação do produto prevista no anexo V. |
2. A classe de eficiência energética e a classe de emissão de ruído aéreo, definidas no anexo II, são calculadas de acordo com o anexo IV.
Artigo 4.o
Deveres dos distribuidores
Os distribuidores devem assegurar que:
a) |
No ponto de venda, inclusive em feiras, cada máquina de lavar louça para uso doméstico ostenta a etiqueta facultada pelos fornecedores em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), sendo a mesma apresentada, no caso das máquinas de lavar louça para uso doméstico encastráveis, de forma claramente visível e, no caso das outras máquinas de lavar louça para uso doméstico, de forma claramente visível, na parte exterior, da frente ou de cima, da máquina; |
b) |
No caso de venda à distância, a etiqueta e a ficha de informação do produto são apresentadas em conformidade com os anexos VII e VIII; |
c) |
Toda a publicidade visual relativa a um modelo de máquina de lavar louça para uso doméstico contém a classe de eficiência energética desse modelo e a gama de classes de eficiência energética, tal como figuram na etiqueta, em conformidade com o anexo VII; |
d) |
Todo o material promocional técnico relativo a um modelo de máquina de lavar louça para uso doméstico, incluindo na Internet, que descreva os parâmetros técnicos do modelo em causa inclui a classe de eficiência energética deste e a gama de classes de eficiência energética, tal como figuram na etiqueta, em conformidade com o anexo VII. |
Artigo 5.o
Deveres das plataformas de armazenagem em servidor na Internet
Sempre que um prestador de serviços de armazenagem em servidor, a que se refere o artigo 14.o da Diretiva 2000/31/CE, permitir a venda direta de máquinas de lavar louça para uso doméstico por meio do seu sítio Internet, deve o mesmo providenciar a exibição, no mecanismo de visualização, da etiqueta eletrónica e da ficha eletrónica de informação do produto fornecidas pelo distribuidor, em conformidade com o anexo VIII, e informar igualmente o distribuidor de que está obrigado a exibi-las.
Artigo 6.o
Métodos de medição
As informações a prestar em conformidade com os artigos 3.o e 4.o devem ser obtidas com recurso a métodos de medição e de cálculo fiáveis, exatos e reprodutíveis, que tenham em conta os métodos de medição e de cálculo reconhecidos como os mais avançados, estabelecidos no anexo IV.
Artigo 7.o
Procedimento de verificação para efeitos de fiscalização do mercado
Ao realizarem as atividades de fiscalização do mercado a que se refere o artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/1369, os Estados-Membros devem aplicar o procedimento de verificação estabelecido no anexo IX do presente regulamento.
Artigo 8.o
Revisão
O mais tardar até 25 de dezembro de 2025, a Comissão deve rever o presente regulamento à luz do progresso tecnológico e apresentar os resultados dessa avaliação ao Fórum de Consulta, incluindo, se for caso disso, um projeto de proposta de revisão.
A revisão deve avaliar, nomeadamente:
a) |
O potencial de melhoria no que respeita ao consumo de energia e ao desempenho funcional e ambiental das máquinas de lavar louça para uso doméstico; |
b) |
A eficácia das medidas vigentes na alteração do comportamento do utilizador final no sentido da aquisição de aparelhos, e da utilização de programas, mais eficientes em termos de energia e na utilização de recursos; |
c) |
A possibilidade de reagir aos objetivos da economia circular. |
Artigo 9.o
Revogação
O Regulamento Delegado (UE) n.o 1059/2010 é revogado com efeitos a partir de 1 de março de 2021.
Artigo 10.o
Medidas transitórias
De 25 de dezembro de 2019 até 28 de fevereiro de 2021, a ficha de produto exigida no artigo 3.o, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) n.o 1059/2010 pode ser disponibilizada na base de dados sobre produtos, em vez de ser facultada sob forma impressa juntamente com o produto. Nesse caso, o fornecedor deve garantir que, se o distribuidor o solicitar expressamente, a ficha de produto lhe é facultada sob forma impressa.
Artigo 11.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de março de 2021. No entanto, o artigo 10.o é aplicável a partir de 25 de dezembro de 2019 e, no artigo 3.o, n.o 1, as alíneas a), b) e c) são aplicáveis a partir de 1 de novembro de 2020.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de março de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 198 de 28.7.2017, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) n.o 1059/2010 da Comissão, de 28 de setembro de 2010, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à etiquetagem energética das máquinas de lavar loiça para uso doméstico (JO L 314 de 30.11.2010, p. 1).
(3) Comunicação da Comissão «Plano de trabalho em matéria de conceção ecológica para 2016-2019» [COM(2016) 773 final, Bruxelas, 30.11.2016].
(4) Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (JO L 285 de 31.10.2009, p. 10).
(5) Regulamento (UE) n.o 1016/2010 da Comissão, de 10 de novembro de 2010, que dá execução à Directiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de concepção ecológica para as máquinas de lavar loiça para uso doméstico (JO L 293 de 11.11.2010, p. 31).
(6) Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa às máquinas (JO L 157 de 9.6.2006, p. 24).
(7) Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 316 de 14.11.2012, p. 12).
(8) Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico») (JO L 178 de 17.7.2000, p. 1).
(9) Diretiva 2014/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização no mercado de material elétrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão (JO L 96 de 29.3.2014, p. 357).
(10) Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de equipamentos de rádio no mercado e que revoga a Diretiva 1999/5/CE (JO L 153 de 22.5.2014, p. 62).
ANEXO I
Definições aplicáveis aos anexos
Entende-se por:
1) |
«Índice de eficiência energética» (IEE), a razão entre o consumo de energia do programa «eco» e o consumo de energia do programa normal; |
2) |
«Consumo de energia do programa “eco”» (CEPE), o consumo de energia de uma máquina de lavar louça para uso doméstico no programa «eco», expresso em kilowatts-hora por ciclo; |
3) |
«Consumo de energia do programa normal» (CEPN), o consumo de energia tomado como referência, em função da capacidade nominal da máquina de lavar louça para uso doméstico, expresso em kilowatts-hora por ciclo; |
4) |
«Programa», uma série de operações predefinidas e declaradas pelo fornecedor como adequadas para níveis específicos de sujidade ou tipos específicos de carga ou ambos; |
5) |
«Ciclo», um processo completo de lavagem, enxaguamento e secagem, definido no programa selecionado, constituído por uma série de operações até à cessação de qualquer atividade; |
6) |
Código de «resposta rápida» (QR), um código de barras em matriz incluído na etiqueta energética de um modelo de produto que remete por hiperligação para as informações desse modelo na parte pública da base de dados sobre produtos; |
7) |
«Serviço individual» (si), um serviço de mesa de utilização individual, não incluindo peças de serviço; |
8) |
«Peças de serviço», artigos para a preparação e o serviço de alimentos, nomeadamente tachos, tigelas de servir, talheres de serviço e uma travessa; |
9) |
«Capacidade nominal», o número máximo de serviços individuais que pode ser lavado, enxaguado e secado, juntamente com as peças de serviço, num ciclo de uma máquina de lavar louça para uso doméstico carregada de acordo com as instruções do fornecedor; |
10) |
«Consumo de água do programa “eco”» (CAPE), o consumo de água de uma máquina de lavar louça para uso doméstico no programa «eco», expresso em litros por ciclo; |
11) |
«Índice de desempenho de lavagem» (IL), a razão entre o desempenho de lavagem de uma máquina de lavar louça para uso doméstico determinada e o desempenho de lavagem de uma máquina de lavar louça para uso doméstico de referência; |
12) |
«Índice de desempenho de secagem» (IS), a razão entre o desempenho de secagem de uma máquina de lavar louça para uso doméstico determinada e o desempenho de secagem de uma máquina de lavar louça para uso doméstico de referência; |
13) |
«Duração do programa» (Tt), o período desde o início do programa selecionado, excluindo qualquer diferimento programado pelo utilizador, até à indicação do fim do programa e à possibilidade de acesso do utilizador à carga; |
14) |
«Eco», o nome do programa de uma máquina de lavar louça para uso doméstico declarado pelo fabricante como adequado para lavar louça com grau de sujidade normal, ao qual se referem as informações constantes da etiqueta energética e da ficha de informação do produto; |
15) |
«Modo desligado», o estado no qual a máquina de lavar louça para uso doméstico está ligada à rede elétrica, mas não executa nenhuma função; são igualmente consideradas modo desligado:
|
16) |
«Modo de espera», o estado no qual a máquina de lavar louça para uso doméstico está ligada à rede elétrica, mas executa apenas as seguintes funções, que podem persistir por tempo indeterminado:
|
17) |
«Rede», uma infraestrutura de telecomunicações com uma topologia de ligações, uma arquitetura (componentes físicos), princípios organizacionais e procedimentos e formatos (protocolos) de comunicação; |
18) |
«Início diferido», um estado no qual o utilizador selecionou determinado atraso para início do ciclo do programa selecionado; |
19) |
«Garantia», qualquer compromisso assumido pelo retalhista ou pelo fornecedor perante o consumidor para:
|
20) |
«Mecanismo de visualização», qualquer ecrã, inclusive ecrãs táteis, ou outra tecnologia de visualização, utilizado para apresentar conteúdos da Internet aos utilizadores; |
21) |
«Visualização em ninho», uma interface visual em que o acesso a uma imagem ou a um conjunto de dados se faz com um clique ou movimento do rato ou por expansão em ecrã tátil sobre outra imagem ou conjunto de dados; |
22) |
«Ecrã tátil», um ecrã sensível ao toque, como em tábletes, ardósias digitais ou telemóveis inteligentes; |
23) |
«Texto alternativo», texto fornecido em alternativa a um gráfico, que permite apresentar a informação em formato não gráfico se os dispositivos de visualização não puderem exibir o gráfico ou caso se pretenda melhorar a acessibilidade, nomeadamente em aplicações de síntese de voz. |
(1) Diretiva 2014/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à compatibilidade eletromagnética (JO L 96 de 29.3.2014, p. 79).
ANEXO II
A. Classes de eficiência energética
Determina-se a classe de eficiência energética de uma máquina de lavar louça para uso doméstico com base no índice de eficiência energética (IEE), como se indica no quadro 1.
O IEE de uma máquina de lavar louça para uso doméstico é calculado em conformidade com o anexo IV.
Quadro 1
Classes de eficiência energética
Classe de eficiência energética |
Índice de eficiência energética |
A |
IEE < 32 |
B |
32 ≤ IEE < 38 |
C |
38 ≤ IEE < 44 |
D |
44 ≤ IEE < 50 |
E |
50 ≤ IEE < 56 |
F |
56 ≤ IEE < 62 |
G |
EEI ≥ 62 |
B. Classes de emissão de ruído aéreo
Determina-se a classe de emissão de ruído aéreo de uma máquina de lavar louça para uso doméstico com base na emissão de ruído aéreo, como se indica no quadro 2.
Quadro 2
Classes de emissão de ruído aéreo
Classe de emissão de ruído aéreo |
Ruído dB(A) |
A |
r < 39 |
B |
39 ≤ r < 45 |
C |
45 ≤ r < 51 |
D |
51 ≤ r |
ANEXO III
Etiqueta
1. ETIQUETA
As informações que devem figurar na etiqueta são as seguintes:
I. |
Código QR; |
II. |
Marca comercial ou nome do fornecedor; |
III. |
Identificador de modelo do fornecedor; |
IV. |
Escala das classes de eficiência energética, de A a G; |
V. |
Classe de eficiência energética determinada em conformidade com o anexo II, ponto A; |
VI. |
Consumo de energia do programa «eco» (CEPE), expresso em kWh por 100 ciclos e arredondado às unidades; |
VII. |
Capacidade nominal, expressa em número de serviços individuais, no programa «eco»; |
VIII. |
Consumo de água do programa «eco» (CAPE), expresso em litros por ciclo e arredondado às décimas; |
IX. |
Duração do programa «eco», expressa em h:min e arredondada ao minuto; |
X. |
Emissão de ruído aéreo, expressa em dB(A) em relação a 1 pW e arredondada às unidades, e classe de emissão de ruído aéreo, determinada em conformidade com o anexo II, ponto B; |
XI. |
Número do presente regulamento, ou seja, 2019/2017. |
2. MODELO DA ETIQUETA
A etiqueta deve respeitar o seguinte modelo:
Descrição:
a) |
A etiqueta deve ter, pelo menos, 96 mm de largura e 192 mm de altura. Se a etiqueta for impressa num tamanho maior, o conteúdo da mesma deve ser proporcional às especificações supra; |
b) |
Fundo da etiqueta: 100 % branco; |
c) |
Tipos de carateres: Verdana e Calibri; |
d) |
Dimensões da etiqueta e especificações dos elementos dela constantes: como indicado no modelo da etiqueta das máquinas de lavar louça para uso doméstico; |
e) |
Cores CMAP — ciano, magenta, amarelo e preto, de acordo com o seguinte exemplo: 0,70,100,0: 0 % ciano, 70 % magenta, 100 % amarelo, 0 % preto; |
f) |
Requisitos a satisfazer pela etiqueta (os números referem-se à figura anterior):
|
ANEXO IV
Métodos de medição e cálculos
Para efeitos de cumprimento e de verificação do cumprimento dos requisitos do presente regulamento, os cálculos e medições devem ser efetuados segundo normas harmonizadas, cujos números de referência tenham sido publicados para o efeito no Jornal Oficial da União Europeia, ou segundo outros métodos fiáveis, exatos e reprodutíveis, que tomem em consideração as técnicas geralmente reconhecidas como mais avançadas e estejam em conformidade com as disposições que se seguem.
Na medição e/ou no cálculo do consumo de energia, do índice de eficiência energética (IEE), da duração do programa, dos desempenhos de lavagem e de secagem e da emissão de ruído aéreo de modelos de máquinas de lavar louça para uso doméstico utiliza-se o programa «eco», com a máquina de lavar louça carregada à capacidade nominal. O consumo de energia, o consumo de água, a duração do programa e os desempenhos de lavagem e de secagem medem-se em simultâneo.
O consumo de água do programa «eco» (CAPE) é expresso em litros por ciclo e arredondado às décimas.
A duração do programa «eco» (Tt) é expressa em horas e minutos e arredondada ao minuto.
A emissão de ruído aéreo é medida em dB(A) em relação a 1 pW e arredondada às unidades.
1. ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA
Para calcular o índice de eficiência energética (IEE) de um modelo de máquina de lavar louça para uso doméstico, compara-se o consumo de energia do programa «eco» (CEPE) da máquina de lavar louça em causa com o consumo de energia do programa normal (CEPN).
a) |
O IEE, arredondado às décimas, é calculado do seguinte modo: IEE = (CEPE/CEPN) × 100 em que: CEPE é o consumo de energia do programa «eco» da máquina de lavar louça para uso doméstico, expresso em kWh/ciclo e arredondado às milésimas; CEPN é o consumo de energia do programa normal da máquina de lavar louça para uso doméstico. |
b) |
O CEPN, expresso em kWh/ciclo e arredondado às milésimas, é calculado do seguinte modo:
|
2. ÍNDICE DE DESEMPENHO DE LAVAGEM
Para calcular o índice de desempenho de lavagem («IL») de um modelo de máquina de lavar louça para uso doméstico, compara-se o desempenho de lavagem do programa «eco» com o desempenho de lavagem de uma máquina de lavar louça de referência.
O IL, arredondado às centésimas, é calculado do seguinte modo:
IL = exp (ln IL)
e
em que:
LE,i representa o desempenho de lavagem do programa «eco» da máquina de lavar louça para uso doméstico em ensaio no ciclo de ensaio i, arredondado às centésimas;
LR,i representa o desempenho de lavagem da máquina de lavar louça de referência no ciclo de ensaio i, arredondado às centésimas;
n representa o número de ciclos de ensaio.
3. ÍNDICE DE DESEMPENHO DE SECAGEM
Para calcular o índice de desempenho de secagem («IS») de um modelo de máquina de lavar louça para uso doméstico, compara-se o desempenho de secagem do programa «eco» com o desempenho de secagem da máquina de lavar louça de referência.
O IS, arredondado às centésimas, é calculado do seguinte modo:
IS = exp(ln IS)
e
em que:
IS,i representa o índice de desempenho de secagem do programa «eco» da máquina de lavar louça para uso doméstico em ensaio no ciclo de ensaio i;
n representa o número de ciclos de ensaio combinados de lavagem e secagem.
O IS,i, arredondado às centésimas, é calculado do seguinte modo:
ln IS,i = ln(SE,i/SR,v)
em que:
SE,i representa a pontuação de desempenho de secagem média do programa «eco» da máquina de lavar louça para uso doméstico em ensaio no ensaio i, arredondada às centésimas;
SR,v é a pontuação de secagem visada da máquina de lavar louça de referência, arredondada às centésimas.
4. MODOS DE BAIXO CONSUMO ENERGÉTICO
Mede-se o consumo de energia no modo desligado (Pdes), no modo de espera (Pesp) e, se for caso disso, em início diferido (Pid). Os valores medidos são expressos em watts e arredondados às centésimas.
Nas medições do consumo de energia em modos de baixo consumo energético, devem ser verificados e registados os seguintes aspetos:
— |
se são ou não exibidas informações; |
— |
se é ou não ativada uma ligação à rede. |
ANEXO V
Ficha de informação do produto
Os fornecedores de máquinas de lavar louça para uso doméstico devem inserir na base de dados sobre produtos, de acordo com o quadro 3, a parte de informações da ficha de informação do produto prevista no artigo 3.o, n.o 1, alínea b).
O manual do utilizador e qualquer outra documentação fornecida com o produto devem indicar claramente a hiperligação para o modelo em causa, na base de dados sobre produtos, por meio de um Localizador Uniforme de Recursos (URL) legível por pessoas ou de um código QR, ou fornecer para esse efeito o número de registo do produto.
Quadro 3
Informações, ordem e modelo da ficha de informação do produto
Marca comercial ou nome do fornecedor: |
||||
Endereço do fornecedor (2) : |
||||
Identificador de modelo: |
||||
Parâmetros gerais do produto: |
||||
Parâmetro |
Valor |
Parâmetro |
Valor |
|
Capacidade nominal (1) (si) |
x |
Dimensões (cm) |
Altura |
x |
Largura |
x |
|||
Profundidade |
x |
|||
IEE (1) |
x,x |
Classe de eficiência energética (1) |
[A/B/C/D/E/F/G] (3) |
|
Índice de desempenho de lavagem (1) |
x,xx |
Índice de desempenho de secagem (1) |
x,xx |
|
Consumo de energia, expresso em kWh [por ciclo], no programa «eco», com entrada de água fria. O consumo real de energia depende do modo de utilização do aparelho. |
x,xxx |
Consumo de água, expresso em litros [por ciclo], no programa «eco». O consumo real de água depende do modo de utilização do aparelho e da dureza da água. |
x,x |
|
Duração do programa (1) (h:min) |
x:xx |
Tipo |
[encastrável/de instalação livre] |
|
Emissão de ruído aéreo (1) (dB(A) re 1pW) |
x |
Classe de emissão de ruído aéreo (1) |
[A/B/C/D] (3) |
|
Modo desligado (W) |
x,xx |
Modo de espera (W) |
x,xx |
|
Início diferido (W) (se for o caso) |
x,xx |
Modo de espera em rede (W) (se for o caso) |
x,xx |
|
Duração mínima da garantia do fornecedor (2) : |
||||
Informações adicionais: |
||||
Hiperligação para o sítio Web do fornecedor onde se encontram as informações previstas no anexo II, ponto 6, do Regulamento (UE) 2019/2022 da Comissão (1) (2): |
(1) Programa «eco».
(2) Alterações irrelevantes para efeitos do artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/1369.
(3) Se a base de dados sobre produtos gerar automaticamente o conteúdo definitivo desta célula, não é necessário o fornecedor inserir estes dados.
(1) Regulamento (UE) 2019/2022 da Comissão, de 1 de outubro de 2019, que estabelece os requisitos de conceção ecológica aplicáveis às máquinas de lavar louça para uso doméstico nos termos da Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera o Regulamento (CE) n.o 1275/2008 da Comissão e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1016/2010 da Comissão (ver página 267 do presente Jornal Oficial).
ANEXO VI
Documentação técnica
1.
Elementos a constar da documentação técnica referida no artigo 3.o, n.o 1, alínea d):
a) |
Informações indicadas no anexo V; |
b) |
Informações indicadas no quadro 4; para efeitos do procedimento de verificação do anexo IX, estes valores são considerados os valores declarados; Quadro 4 Informações a incluir na documentação técnica
|
c) |
Referências das normas harmonizadas eventualmente aplicadas; |
d) |
Outras normas e especificações técnicas eventualmente utilizadas; |
e) |
Pormenores e resultados dos cálculos efetuados em conformidade com o anexo IV; |
f) |
Lista dos modelos equivalentes, incluindo os identificadores de modelo. |
2.
Se as informações incluídas na documentação técnica de determinado modelo de máquina de lavar louça para uso doméstico forem obtidas:
— |
a partir de um modelo com as mesmas características técnicas pertinentes para as informações técnicas a fornecer, mas produzido por um fornecedor diferente, |
— |
por cálculo com base na conceção ou por extrapolação a partir de outro modelo do mesmo fabricante ou de um fabricante diferente |
ou por ambos os métodos, a documentação técnica deve incluir os pormenores desses cálculos, a avaliação efetuada pelos fornecedores para verificar a exatidão dos cálculos e, se for caso disso, a declaração da identidade dos modelos de fornecedores diferentes.
ANEXO VII
Informações a fornecer na publicidade visual, no material promocional técnico e na venda à distância, incluindo por via telefónica, exceto venda à distância na Internet
1.
Na publicidade visual, para efeitos de conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 3.o, n.o 1, alínea e), e no artigo 4.o, alínea c), a classe de eficiência energética e a gama de classes de eficiência energética disponíveis na etiqueta devem ser indicadas como se estabelece no ponto 4 do presente anexo.
2.
No material promocional técnico, para efeitos de conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 3.o, n.o 1, alínea f), e no artigo 4.o, alínea d), a classe de eficiência energética e a gama de classes de eficiência energética disponíveis na etiqueta devem ser indicadas como se estabelece no ponto 4 do presente anexo.
3.
Em qualquer venda à distância em suporte papel, a classe de eficiência energética e a gama de classes de eficiência energética disponíveis na etiqueta devem ser indicadas como se estabelece no ponto 4 do presente anexo.
4.
A classe de eficiência energética e a gama de classes de eficiência energética devem ser indicadas, como é ilustrado na figura 1:
a) |
por meio de uma seta portadora da letra da classe de eficiência energética em causa, com a letra em Calibri negrito 100 % branco e de dimensões pelo menos equivalentes às das do preço, se este for exibido; |
b) |
com a cor da seta a corresponder à cor da classe de eficiência energética em causa; |
c) |
com a gama de classes de eficiência energética disponíveis em 100 % preto; e |
d) |
por meio de uma seta de dimensões suficientes para que seja claramente visível e legível. A letra inserta na seta indicativa da classe de eficiência energética deve estar situada no centro da parte retangular da seta, sendo a seta e a letra contornadas por uma linha 100 % preta com 0,5 pt de espessura. |
A título de derrogação, se a publicidade visual, o material promocional técnico ou o suporte papel da venda à distância forem impressos em monocromático, a seta que neles figura pode ser monocromática.
Figura 1
Seta colorida/monocromática esquerda/direita, com indicação da gama de classes de eficiência energética.
5.
Na venda à distância por via telefónica, o cliente deve ser explicitamente informado da classe de eficiência energética do produto, da gama de classes de eficiência energética disponíveis na etiqueta e de que pode ter acesso à etiqueta e à ficha de informação do produto no sítio Web da base de dados sobre produtos ou solicitando um exemplar impresso das mesmas.
6.
Em todas as situações referidas nos pontos 1 a 3 e 5, o cliente deve, se o solicitar, poder obter um exemplar impresso da etiqueta e da ficha de informação do produto.
ANEXO VIII
Informações a fornecer em caso de venda à distância na Internet
1.
A etiqueta eletrónica disponibilizada pelos fornecedores em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea g), deve ser apresentada no mecanismo de visualização junto do preço do produto. As dimensões devem ser tais que a etiqueta seja claramente visível e legível e devem ser proporcionais às dimensões especificadas no anexo III, ponto 2. A etiqueta pode ser apresentada em ninho, caso em que a imagem utilizada para lhe ter acesso deve obedecer às especificações do ponto 2 do presente anexo. Caso se utilize a visualização em ninho, a etiqueta deve surgir com o primeiro clique no rato, movimento do rato ou expansão em ecrã tátil sobre a imagem.
2.
A imagem indicada na figura 2, utilizada para aceder à etiqueta no caso da visualização em ninho, deve:
a) |
Ser uma seta da cor correspondente à da classe de eficiência energética do produto indicada na etiqueta; |
b) |
Indicar a classe de eficiência energética do produto na seta, em carateres Calibri negrito a 100 % branco de tamanho equivalente ao dos do preço; |
c) |
Mostrar a gama de classes de eficiência energética disponíveis em 100 % preto; e |
d) |
Corresponder a um dos dois modelos seguintes e ter dimensões suficientes para que a seta seja claramente visível e legível. A letra inserta na seta indicativa da classe de eficiência energética deve estar situada no centro da parte retangular da seta, sendo a seta e a letra contornadas por uma linha visível 100 % preta. Figura 2 Seta colorida esquerda/direita, com indicação da gama de classes de eficiência energética. |
3.
No caso da visualização em ninho, a sequência de apresentação da etiqueta deve ser a seguinte:
a) |
A imagem a que se refere o ponto 2 do presente anexo é apresentada no mecanismo de visualização junto do preço do produto; |
b) |
A imagem remete, por hiperligação, para a etiqueta especificada no anexo III; |
c) |
A etiqueta é apresentada após um clique no rato, movimento do rato ou expansão em ecrã tátil sobre a imagem; |
d) |
A etiqueta é apresentada em janela emergente, novo separador, nova página ou inserção no ecrã; |
e) |
Para ampliar a etiqueta nos ecrãs táteis, aplicam-se os procedimentos específicos do dispositivo para o efeito; |
f) |
A apresentação da etiqueta cessa mediante recurso a uma opção de fecho ou a outro mecanismo de fecho normal; |
g) |
O texto alternativo à imagem, apresentado em caso de impossibilidade de visualização da etiqueta, é constituído pela classe de eficiência energética do produto, em carateres de tamanho equivalente aos dos do preço. |
4.
A ficha eletrónica de informação do produto disponibilizada pelos fornecedores em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea h), deve ser apresentada no mecanismo de visualização junto do preço do produto. As dimensões devem ser tais que a ficha de informação do produto seja claramente visível e legível. A ficha pode ser apresentada em ninho ou remetendo para a base de dados sobre produtos, caso em que a hiperligação utilizada para aceder à ficha de informação deve indicar, de forma clara e legível, «Ficha de informação do produto». Caso se utilize a visualização em ninho, a ficha de informação do produto deve surgir com o primeiro clique no rato, movimento do rato ou expansão em ecrã tátil sobre a hiperligação.
ANEXO IX
Procedimento de verificação para efeitos de fiscalização do mercado
As tolerâncias de verificação definidas no presente anexo dizem respeito apenas à verificação, pelas autoridades dos Estados-Membros, dos parâmetros medidos e não podem ser utilizadas pelos fornecedores como tolerâncias admitidas para o estabelecimento dos valores constantes da documentação técnica. Os valores e classes indicados na etiqueta ou na ficha de informação do produto não podem ser mais favoráveis para o fornecedor do que os indicados na documentação técnica.
Se um modelo tiver sido concebido de modo a ser capaz de detetar que está a ser ensaiado (por exemplo por reconhecimento das condições de ensaio ou do ciclo de ensaio) e de reagir, especificamente, alterando de forma automática o seu desempenho durante o ensaio, com o objetivo de alcançar um nível mais favorável em relação a qualquer parâmetro indicado no presente regulamento ou incluído na documentação técnica ou em qualquer documentação fornecida, o modelo em causa e todos os modelos equivalentes devem ser considerados não-conformes.
Ao verificarem a conformidade de um modelo de produto com o prescrito no presente regulamento, as autoridades dos Estados-Membros devem proceder do seguinte modo:
1) |
Devem verificar uma só unidade do modelo; |
2) |
Deve considerar-se que o modelo satisfaz os requisitos aplicáveis se:
|
3) |
Se não se obtiverem os resultados referidos no ponto 2, alíneas a) ou b), deve considerar-se que o modelo em causa e todos os modelos equivalentes não estão conformes com o presente regulamento. |
4) |
Se não se obtiver o resultado referido no ponto 2, alínea c), as autoridades do Estado-Membro devem selecionar para ensaio três unidades adicionais do mesmo modelo. Em alternativa, as três unidades adicionais selecionadas podem ser de um ou mais modelos equivalentes. |
5) |
Deve considerar-se que o modelo em causa satisfaz os requisitos aplicáveis se as médias aritméticas dos valores determinados para essas três unidades se situarem dentro dos limites das respetivas tolerâncias constantes do quadro 5. |
6) |
Se não se obtiver o resultado referido no ponto 5, deve considerar-se que o modelo em causa e todos os modelos equivalentes não estão conformes com o presente regulamento. |
7) |
Assim que tomarem uma decisão de não-conformidade do modelo de acordo com o disposto nos pontos 3 e 6, as autoridades do Estado-Membro devem facultar, sem demora, todas as informações relevantes às autoridades dos outros Estados-Membros e à Comissão. |
As autoridades dos Estados-Membros devem aplicar os métodos de medição e de cálculo estabelecidos no anexo IV.
As autoridades dos Estados-Membros devem aplicar apenas as tolerâncias de verificação que constam do quadro 5 e, relativamente aos requisitos referidos no presente anexo, utilizar apenas o procedimento descrito nos pontos 1 a 7. Não podem aplicar-se outras tolerâncias aos parâmetros indicados no quadro 5, tais como as estabelecidas em normas harmonizadas ou em qualquer outro método de medição.
Quadro 5
Tolerâncias de verificação
Parâmetros |
Tolerâncias de verificação |
Consumo de energia do programa «eco» (CEPE) |
O valor determinado (*1) não pode ser superior ao valor declarado de CEPE mais de 5 %. |
Consumo de água do programa «eco» (CAPE) |
O valor determinado (*1) não pode ser superior ao valor declarado de CAPE mais de 5 %. |
Índice de desempenho de lavagem (IL) |
O valor determinado (*1) não pode ser inferior ao valor declarado de IL mais de 14 %. |
Índice de desempenho de secagem (IS) |
O valor determinado (*1) não pode ser inferior ao valor declarado de IS mais de 12 %. |
Duração do programa (Tt) |
O valor determinado (*1) não pode ser superior aos valores declarados de Tt em mais de 10 minutos ou mais de 5 %, prevalecendo o mais longo destes limites. |
Consumo de energia no modo desligado (Pdes) |
O valor determinado (*1) do consumo de energia Pdes não pode ser superior ao valor declarado em mais de 0,10 W. |
Consumo de energia no modo de espera (Pesp) |
O valor determinado (*1) do consumo de energia Pesp não pode ser superior ao valor declarado em mais de 0,10 W, se o valor declarado for inferior ou igual a 1,00 W, ou mais de 10 %, se o valor declarado for superior a 1,00 W. |
Consumo de energia em início diferido (Pid) |
O valor determinado (*1) do consumo de energia Pid não pode ser superior ao valor declarado em mais de 0,10 W, se o valor declarado for inferior ou igual a 1,00 W, ou mais de 10 %, se o valor declarado for superior a 1,00 W. |
Emissão de ruído aéreo |
O valor determinado (*1) não pode ser superior ao valor declarado em mais de 2 dB(A) re 1pW. |
(*1) Se forem ensaiadas três unidades adicionais em conformidade com o ponto 4, «valor determinado» significa a média aritmética dos valores determinados para essas três unidades.