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Document 32015R0613

Regulamento (UE) 2015/613 do Conselho, de 20 de abril de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.° 1183/2005 que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 889/2005

JO L 102 de 21/04/2015, p. 3–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/613/oj

21.4.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 102/3


REGULAMENTO (UE) 2015/613 DO CONSELHO

de 20 de abril de 2015

que altera o Regulamento (CE) n.o 1183/2005 que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 889/2005

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão 2010/788/PESC do Conselho, de 20 de dezembro de 2010, que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo e que revoga a Posição Comum 2008/369/PESC (1),

Tendo em conta a proposta conjunta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1183/2005 do Conselho (2) dá execução à Decisão 2010/788/PESC e prevê certas medidas contra as pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo (RDC), incluindo o congelamento dos seus ativos.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 889/2005 do Conselho (3) institui certas medidas restritivas no que respeita à proibição de prestar assistência técnica e financeira relacionada com atividades militares na RDC, em conformidade com a Decisão 2010/788/PESC.

(3)

A Resolução 2198 (2015) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) alterou os critérios para a designação de pessoas e entidades abrangidas pelas medidas restritivas previstas nos pontos 9 e 11 da Resolução 1807 (2008) do CSNU. Pela Decisão (PESC) 2015/620 (4), o Conselho decidiu alargar o âmbito desses critérios em conformidade.

(4)

Essa medida é abrangida pelo âmbito de aplicação do Tratado, sendo necessária uma ação regulamentar a nível da União a fim de assegurar a sua execução, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros. Consequentemente, o Regulamento (CE) n.o 1183/2005 deverá ser alterado em conformidade.

(5)

As disposições do Regulamento (CE) n.o 889/2005 deverão ser integradas no Regulamento (CE) n.o 1183/2005 e o Regulamento (CE) n.o 889/2005 deverá ser revogado.

(6)

Algumas disposições do Regulamento (CE) n.o 1183/2005 deverão igualmente ser atualizadas para refletir a redação normalizada utilizada nos atos jurídicos mais recentes sobre medidas restritivas no que se refere à responsabilidade, à satisfação dos pedidos e à evasão das proibições.

(7)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1183/2005 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1183/2005 é alterado do seguinte modo:

1)

o artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as seguintes definições:

a)

“Pedido”, qualquer pedido, independentemente de ter sido verificado judicialmente ou não, apresentado antes ou depois da data de entrada em vigor do presente regulamento, no âmbito de um contrato ou transação ou com eles relacionado, nomeadamente um pedido:

i)

destinado a obter a execução de uma obrigação decorrente ou relacionada com um contrato ou transação,

ii)

destinado a obter a prorrogação ou o pagamento de uma garantia ou contragarantia financeira ou de um crédito, independentemente da forma que assumam,

iii)

de indemnização relativamente a um contrato ou transação,

iv)

reconvencional,

v)

destinado a obter o reconhecimento ou a execução, nomeadamente através do procedimento de exequatur, de uma decisão judicial, uma decisão arbitral ou uma decisão equivalente, independentemente do local em que tenham sido proferidas;

b)

“Contrato ou transação”, qualquer operação, independentemente da forma que assuma e da lei que lhe seja aplicável, que inclua um ou mais contratos ou obrigações similares estabelecidas entre as mesmas partes ou entre partes diferentes; para este efeito, “contrato” inclui as garantias ou contragarantias, nomeadamente financeiras, e os créditos, juridicamente independentes ou não, bem como qualquer disposição conexa decorrente ou relacionada com a transação;

c)

“Autoridades competentes”, as autoridades competentes dos Estados-Membros indicadas nos sítios web enumerados no anexo II;

d)

“Recursos económicos”, ativos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam fundos, mas que possam ser utilizados na obtenção de fundos, bens ou serviços;

e)

“Congelamento de recursos económicos”, qualquer ação destinada a impedir a sua utilização para a obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio, incluindo, entre outros, a sua venda, locação ou hipoteca;

f)

“Congelamento de fundos”, qualquer ação destinada a impedir o movimento, transferência, alteração, utilização ou operação de fundos, ou acesso a estes, que seja suscetível de provocar uma alteração do respetivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração que possa permitir a sua utilização, incluindo a gestão de carteiras;

g)

“Fundos”, ativos financeiros e benefícios económicos de qualquer tipo, incluindo, a título não exaustivo:

i)

numerário, cheques, créditos em numerário, livranças, ordens de pagamento e outros instrumentos de pagamento,

ii)

depósitos em instituições financeiras ou outras entidades, saldos de contas, créditos e títulos de crédito,

iii)

valores mobiliários e instrumentos de dívida de negociação aberta ao público ou restrita, incluindo ações e outros títulos de participação, certificados representativos de valores mobiliários, obrigações, promissórias, warrants, títulos de dívida a longo prazo e contratos sobre instrumentos derivados,

iv)

juros, dividendos ou outros rendimentos de ativos ou mais-valias provenientes de ativos,

v)

créditos, direitos de compensação, garantias, garantias de boa execução e outros compromissos financeiros,

vi)

cartas de crédito, conhecimentos de embarque, comprovativos de venda, e

vii)

documentos que atestem um direito sobre fundos ou recursos financeiros;

h)

“Assistência técnica”, qualquer apoio técnico relacionado com a reparação, desenvolvimento, fabrico, montagem, ensaio, manutenção ou qualquer outro serviço técnico, podendo assumir formas como instrução, aconselhamento, formação, transmissão de conhecimentos práticos ou de capacidades ou prestação de serviços de consultoria. A assistência técnica inclui igualmente formas orais de assistência;

i)

“Serviços de corretagem”:

i)

a negociação ou organização de transações com vista à compra, venda ou fornecimento de bens e tecnologias ou de serviços financeiros e técnicos, nomeadamente de um país terceiro para outro país terceiro, ou

ii)

a venda ou compra de bens e tecnologias ou de serviços financeiros e técnicos, quando se encontrem em países terceiros, com vista à sua transferência para outro país terceiro;

j)

“Território da União”, os territórios dos Estados-Membros aos quais se aplica o Tratado, nas condições nele estabelecidas, incluindo o seu espaço aéreo.»

;

2)

são inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 1.o-A

1.   É proibido prestar, direta ou indiretamente:

a)

assistência técnica ou serviços de corretagem relacionados com os produtos e tecnologias enumerados na Lista Militar Comum da União Europeia (*) (“Lista Militar Comum”) ou com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização dos produtos enumerados nessa lista, a qualquer entidade não governamental ou pessoa que opere no território da República Democrática do Congo (RDC);

b)

financiamento ou assistência financeira relacionados com a venda, fornecimento, transferência ou exportação dos bens e tecnologias enumerados na Lista Militar Comum, incluindo, em especial, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, bem como serviços de seguros e resseguro para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses artigos, ou para a prestação, nesse contexto, de assistência técnica ou serviços de corretagem a qualquer entidade não governamental ou pessoa que opere no território da RDC.

2.   A prestação de assistência técnica, financiamento ou assistência financeira ou serviços de corretagem a qualquer organismo não governamental ou outra pessoa, entidade ou organismo na RDC, ou para utilização nesse país, exceto a prestação dessa assistência à Missão de Estabilização da Organização das Nações Unidas na RDC (MONUSCO) ou à Força Regional de Intervenção da União Africana, em conformidade com o artigo 1.o-B, n.o 1, deve ser previamente notificada ao Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas criado nos termos do ponto 8 da Resolução 1533 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (“Comité das Sanções”). Tais notificações devem conter todas as informações pertinentes, incluindo, se for caso disso, o utilizador final, a data de entrega prevista e o itinerário da expedição.

Artigo 1.o-B

1.   Em derrogação do artigo 1.o-A, as autoridades competentes podem autorizar a prestação de:

a)

assistência técnica, financiamento ou assistência financeira ou serviços de corretagem relacionados com armamento e material conexo exclusivamente destinados a apoiar a MONUSCO ou a serem por ela utilizados;

b)

assistência técnica, financiamento ou assistência financeira ou serviços de corretagem relacionados com equipamento militar não letal exclusivamente destinado a ser utilizado para fins humanitários ou de proteção, desde que essa assistência ou serviços tenham sido previamente notificados ao Comité de sanções, em conformidade com artigo 1.o-A, n.o 2;

c)

assistência técnica, financiamento ou assistência financeira ou serviços de corretagem relacionados com armamento e material conexo exclusivamente destinados a apoiar a Força Regional de Intervenção da União Africana ou a serem por ela utilizados.

2.   Não podem ser concedidas autorizações para atividades já realizadas.

(*)  JO C 69 de 18.3.2010, p. 19.»"

;

3)

no artigo 2.o, é suprimido o n.o 3;

4)

no artigo 2.o-A, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O anexo I inclui as pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos designados pelo Comité das Sanções por praticarem ou apoiarem atos que prejudicam a paz, a estabilidade ou a segurança da RDC. Esses atos incluem:

a)

a violação do embargo ao armamento e medidas conexas referidas no artigo 1.o da Decisão 2010/788/PESC e no artigo 1.o-A do presente regulamento;

b)

a liderança política e militar de grupos armados estrangeiros que operam na RDC, que impeçam o desarmamento e o repatriamento ou a reinstalação voluntários dos combatentes pertencentes a esses grupos;

c)

a liderança política e militar das milícias congolesas, incluindo aquelas que recebem apoio do exterior da RDC, que impeçam a participação dos seus combatentes nos processos de desarmamento, desmobilização e reinserção;

d)

o recrutamento ou a utilização de crianças no conflito armado, em violação do direito internacional aplicável;

e)

o envolvimento no planeamento, direção ou participação em atos contra crianças ou mulheres, em situações de conflito armado, incluindo assassínios e mutilações, violações e outro tipo de violência sexual, raptos, deslocações forçadas e ataques a escolas e hospitais;

f)

a obstrução do acesso ou da distribuição de ajuda humanitária na RDC;

g)

o apoio a pessoas ou entidades, incluindo grupos armados, implicados em atividades desestabilizadoras na RDC através do comércio ilícito de recursos naturais, incluindo o ouro ou as espécies selvagens e os produtos destas espécies;

h)

a atuação por conta ou sob as ordens de uma pessoa ou entidade designada, ou a atuação por conta ou sob as ordens de uma entidade detida ou controlada por uma pessoa ou entidade designada;

i)

o planeamento, a direção, o patrocínio ou a participação em ataques contra forças de manutenção da paz da MONUSCO ou contra o pessoal das Nações Unidas;

j)

a prestação de apoio financeiro, material ou tecnológico, ou o fornecimento de bens ou serviços a uma pessoa ou entidade designada.»

;

5)

o artigo 7.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.o

1.   O congelamento de fundos e recursos económicos ou a não disponibilização de fundos ou recursos económicos, realizado de boa-fé, no pressuposto de que essa ação está em conformidade com o presente regulamento, não dará origem a qualquer tipo de responsabilidade por parte da pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que o execute, nem os seus diretores ou funcionários, exceto se se provar que os fundos e recursos económicos foram congelados como resultado de negligência.

2.   As ações empreendidas por pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em nada os responsabilizam, caso estes não tivessem conhecimento, nem motivos razoáveis para suspeitar de que as suas ações constituiriam uma infração às proibições estabelecidas no presente regulamento.»

;

6)

são inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 7.o-A

1.   Não é satisfeito qualquer pedido relacionado com um contrato ou transação cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, pelas medidas impostas pelo presente regulamento, incluindo pedidos de indemnização ou qualquer outro pedido deste tipo, como um pedido de compensação ou um pedido ao abrigo de uma garantia, em especial um pedido de prorrogação ou de pagamento de uma garantia ou contragarantia, nomeadamente financeira, independentemente da forma que assuma, se for apresentado por:

a)

pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos designados, enumerados no anexo I;

b)

pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que atuem por intermédio ou em nome das pessoas, entidades ou organismos referidos na alínea a).

2.   Nos procedimentos de execução de um pedido, o ónus da prova de que a satisfação do pedido não é proibida nos termos do n.o 1 cabe à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que pretende que o pedido seja executado.

3.   O presente artigo não prejudica o direito que assiste às pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos referidos no n.o 1 a uma reapreciação judicial da legalidade do incumprimento das obrigações contratuais em conformidade com o presente regulamento.

Artigo 7.o-B

É proibida a participação, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades que tenham por objeto ou efeito contornar as medidas referidas nos artigos 1.o-A e 2.o

;

7)

O anexo II é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O Regulamento (CE) n.o 889/2005 é revogado.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 20 de abril de 2015.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  JO L 336 de 21.12.2010, p. 30.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1183/2005 do Conselho, de 18 de julho de 2005, que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo (JO L 193 de 23.7.2005, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 889/2005 do Conselho, de 13 de junho de 2005, que institui certas medidas restritivas contra a República Democrática do Congo e revoga o Regulamento (CE) n.o 1727/2003 (JO L 152 de 15.6.2005, p. 1).

(4)  Decisão (PESC) 2015/620 do Conselho, de 20 de abril de 2015, que altera a Decisão 2010/788/PESC do Conselho que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo (ver página 43 do presente Jornal Oficial).


ANEXO

«ANEXO II

Sítios web para informação sobre as autoridades competentes e endereço para a notificação à Comissão Europeia

BÉLGICA

http://www.diplomatie.be/eusanctions

BULGÁRIA

http://www.mfa.bg/en/pages/135/index.html

REPÚBLICA CHECA

http://www.mfcr.cz/mezinarodnisankce

DINAMARCA

http://um.dk/da/politik-og-diplomati/retsorden/sanktioner/

ALEMANHA

http://www.bmwi.de/DE/Themen/Aussenwirtschaft/aussenwirtschaftsrecht,did=404888.html

ESTÓNIA

http://www.vm.ee/est/kat_622/

IRLANDA

http://www.dfa.ie/home/index.aspx?id=28519

GRÉCIA

http://www.mfa.gr/en/foreign-policy/global-issues/international-sanctions.html

ESPANHA

http://www.exteriores.gob.es/Portal/es/PoliticaExteriorCooperacion/GlobalizacionOportunidadesRiesgos/Documents/ORGANISMOS%20COMPETENTES%20SANCIONES%20INTERNACIONALES.pdf

FRANÇA

http://www.diplomatie.gouv.fr/autorites-sanctions/

CROÁCIA

http://www.mvep.hr/sankcije

ITÁLIA

http://www.esteri.it/MAE/IT/Politica_Europea/Deroghe.htm

CHIPRE

http://www.mfa.gov.cy/sanctions

LETÓNIA

http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539

LITUÂNIA

http://www.urm.lt/sanctions

LUXEMBURGO

http://www.mae.lu/sanctions

HUNGRIA

http://2010-2014.kormany.hu/download/b/3b/70000/ENSZBT-ET-szankcios-tajekoztato.pdf

MALTA

https://www.gov.mt/en/Government/Government%20of%20Malta/Ministries%20and%20Entities/Officially%20Appointed%20Bodies/Pages/Boards/Sanctions-Monitoring-Board-.aspx

PAÍSES BAIXOS

http://www.rijksoverheid.nl/onderwerpen/internationale-sancties

ÁUSTRIA

http://www.bmeia.gv.at/view.php3?f_id=12750&LNG=en&version=

POLÓNIA

http://www.msz.gov.pl

PORTUGAL

http://www.portugal.gov.pt/pt/os-ministerios/ministerio-dos-negocios-estrangeiros/quero-saber-mais/sobre-o-ministerio/medidas-restritivas/medidas-restritivas.aspx

ROMÉNIA

http://www.mae.ro/node/1548

ESLOVÉNIA

http://www.mzz.gov.si/si/omejevalni_ukrepi

ESLOVÁQUIA

http://www.mzv.sk/sk/europske_zalezitosti/europske_politiky-sankcie_eu

FINLÂNDIA

http://formin.finland.fi/kvyhteistyo/pakotteet

SUÉCIA

http://www.ud.se/sanktioner

REINO UNIDO

https://www.gov.uk/sanctions-embargoes-and-restrictions

Endereço da Comissão Europeia para o envio das notificações:

Comissão Europeia

Serviço dos Instrumentos de Política Externa (FPI)

SEAE 02/309

B-1049 Bruxelas

Bélgica

Endereço eletrónico: relex-sanctions@ec.europa.eu»


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