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Document 32009D0336

    2009/336/CE: Decisão da Comissão, de 20 de Abril de 2009 , que institui a Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura , para a gestão da acção comunitária nos domínios da educação, do audiovisual e da cultura em aplicação do Regulamento (CE) n. o  58/2003 do Conselho

    JO L 101 de 21/04/2009, p. 26–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013; revogado por 32013D0776

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/336/oj

    21.4.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 101/26


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 20 de Abril de 2009

    que institui a «Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura», para a gestão da acção comunitária nos domínios da educação, do audiovisual e da cultura em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho

    (2009/336/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 3.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Pela Decisão 2005/56/CE (2), a Comissão instituiu a «Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura» (a seguir denominada «a agência») e encarregou-a da gestão da acção comunitária nos domínios da educação, do audiovisual e da cultura.

    (2)

    Em seguida, a Comissão alterou o mandato da agência várias vezes, para o alargar à gestão de novos projectos e programas.

    (3)

    Por ocasião de novas alterações, é conveniente, por razões de clareza, substituir a Decisão 2005/56/CE pela presente decisão.

    (4)

    O Regulamento (CE) n.o 58/2003 confere à Comissão o poder de decidir da criação de agências de execução conformes ao estatuto geral estabelecido pelo referido regulamento e de as encarregar de determinadas funções relativas à gestão de um ou vários programas comunitários.

    (5)

    A criação de uma agência de execução destina-se a permitir à Comissão concentrar-se nas suas actividades e funções prioritárias, que não são passíveis de externalização, sem todavia perder a supervisão, o controlo e a responsabilidade última pelas acções geridas pelas agências de execução.

    (6)

    A gestão de determinadas vertentes centralizadas de uma série de programas nos domínios da educação, do audiovisual e da cultura tem por objectivo a execução de projectos de carácter técnico, não implicando a tomada de decisões de natureza política, e exige um elevado nível de conhecimentos técnicos e financeiros ao longo de todo o ciclo do projecto.

    (7)

    A delegação numa agência de execução de funções ligadas à execução de programas pode ser efectuada de acordo com uma separação clara entre, por um lado, as etapas de programação e a adopção das decisões de financiamento, que devem ser da responsabilidade dos serviços da Comissão, e, por outro, a execução de projectos, que deve ser confiada à agência de execução.

    (8)

    A criação de uma agência de execução não altera a delegação na Comissão, por parte do Conselho, da gestão de certas fases das acções desenvolvidas ao abrigo dos diferentes programas, nem a delegação de tarefas de gestão nas agências nacionais no tocante a determinados programas.

    (9)

    Uma análise de custos/benefícios realizada para o efeito mostrou que o recurso a uma agência de execução para a gestão de determinadas vertentes centralizadas de programas nos domínios da educação e da cultura representa a mais vantajosa das opções disponíveis, tanto do ponto de vista financeiro como não financeiro.

    (10)

    O programa para o reforço da qualidade do ensino superior e a promoção da compreensão intercultural através da cooperação com países terceiros (Erasmus Mundus) faz parte do actual mandato da agência; chegou ao seu termo em 31 de Dezembro de 2008 e foi substituído, por um período com início em 1 de Janeiro de 2009 e termo em 31 de Dezembro de 2013, pelo programa de acção Erasmus Mundus 2009-2013, destinado ao reforço da qualidade do ensino superior e à promoção da compreensão intercultural através da cooperação com países terceiros (em seguida designado «programa Erasmus Mundus II»).

    (11)

    Uma avaliação externa encomendada pela Comissão, concluída em Fevereiro de 2009, demonstrou que o recurso à agência constitui a melhor solução para a gestão do programa Erasmus Mundus II. Esta avaliação recomendou assim o alargamento do mandato da agência no que se refere à gestão deste programa.

    (12)

    O Regulamento (CE) n.o 1653/2004 da Comissão (3) institui o regulamento financeiro-tipo das agências de execução criadas em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003.

    (13)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Agências de Execução.

    (14)

    A Decisão 2005/56/CE deve ser revogada,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    Criação da agência

    1.   É instituída uma agência de execução (seguidamente denominada «a agência») para a gestão da acção comunitária nos domínios da educação, do audiovisual e da cultura, cujos estatutos se regem pelo Regulamento (CE) n.o 58/2003.

    2.   A agência denomina-se «Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura».

    Artigo 2.o

    Localização

    A agência ficará localizada em Bruxelas.

    Artigo 3.o

    Duração

    A agência é instituída por um período com início em 1 de Janeiro de 2005 e termo em 31 de Dezembro de 2015.

    Artigo 4.o

    Objectivos e funções

    1.   A agência é responsável pela gestão de determinadas vertentes dos programas comunitários seguintes:

    1.

    Projectos no domínio do ensino superior susceptíveis de ser financiados pelas disposições relativas à ajuda económica a favor de determinados países da Europa Central e Oriental (PHARE), prevista pelo Regulamento (CEE) n.o 3906/89 do Conselho (4);

    2.

    Programa de promoção do desenvolvimento e da distribuição de obras audiovisuais europeias (MEDIA II – Desenvolvimento e distribuição) (1996-2000), aprovado pela Decisão 95/563/CE do Conselho (5);

    3.

    Programa de formação para os profissionais da indústria europeia de programas audiovisuais (MEDIA II – Formação), (1996-2000), aprovado pela Decisão 95/564/CE do Conselho (6);

    4.

    Segunda fase do programa de acção comunitária em matéria de educação «Sócrates» (2000-2006), aprovado pela Decisão n.o 253/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7);

    5.

    Segunda fase do programa comunitário de acção em matéria de formação profissional «Leonardo da Vinci» (2000-2006), aprovado pela Decisão 1999/382/CE do Conselho (8);

    6.

    Programa comunitário de acção «Juventude» (2000-2006), aprovado pela Decisão n.o 1031/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9);

    7.

    Programa «Cultura 2000» (2000-2006), aprovado pela Decisão n.o 508/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (10);

    8.

    Projectos do domínio do ensino superior susceptíveis de ser financiados ao abrigo de disposições relativas à prestação da assistência aos Estados parceiros da Europa Oriental e da Ásia Central (2000-2006), prevista pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 99/2000 do Conselho (11);

    9.

    Projectos do domínio do ensino superior susceptíveis de ser financiados pelas disposições relativas à ajuda à Albânia, à Bósnia e Herzegovina, à Croácia, à antiga República Jugoslava da Macedónia, ao Montenegro, à Sérvia e ao Kosovo (UNSCR 1244) (2000-2006), aprovados no quadro do Regulamento (CE) n.o 2666/2000 do Conselho (12);

    10.

    Projectos do domínio do ensino superior susceptíveis de ser financiados pelas disposições relativas às medidas de acompanhamento financeiras e técnicas (MEDA) à reforma das estruturas económicas e sociais no âmbito da Parceria Euro-Mediterrânica, aprovadas pelo Regulamento (CE) n.o 2698/2000 do Conselho (13);

    11.

    Terceira fase do programa de cooperação transeuropeia de estudos universitários (Tempus III) (2000-2006), aprovada pela Decisão 1999/311/CE do Conselho (14);

    12.

    Projectos susceptíveis de ser financiados pelas disposições do acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América, que renova o programa de cooperação no domínio do ensino superior e do ensino e formação profissionais (2001-2005), aprovado pela Decisão 2001/196/CE do Conselho (15);

    13.

    Projectos susceptíveis de ser financiados pelas disposições do acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá, que renova um programa de cooperação no domínio do ensino superior e da formação (2001-2005), aprovado pela Decisão 2001/197/CE do Conselho (16);

    14.

    Programa de promoção do desenvolvimento e da distribuição de obras audiovisuais europeias (MEDIA Plus – Desenvolvimento, Distribuição e Promoção) (2001-2006), aprovado pela Decisão 2000/821/CE do Conselho (17);

    15.

    Programa de formação para os profissionais da indústria europeia de programas audiovisuais (MEDIA-Formação) (2001-2006), aprovado pela Decisão n.o 163/2001/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (18);

    16.

    Programa plurianual para a integração efectiva das tecnologias da informação e comunicação (TIC) nos sistemas europeus de educação e formação («Programa e-Learning») (2004-2006), aprovado pela Decisão n.o 2318/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (19);

    17.

    Programa de acção comunitária para a promoção da cidadania europeia activa (participação cívica) (2004-2006), aprovado pela Decisão 2004/100/CE do Conselho (20);

    18.

    Programa de acção comunitária para a promoção de organismos activos no plano europeu no domínio da juventude (2004-2006), aprovado pela Decisão n.o 790/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (21);

    19.

    Programa de acção comunitária para a promoção de organismos activos no plano europeu e o apoio a actividades pontuais no domínio da educação e da formação (2004-2006), aprovado pela Decisão n.o 791/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (22);

    20.

    Programa de acção comunitária para a promoção de organismos activos no plano europeu no domínio da cultura (2004-2006), aprovado pela Decisão n.o 792/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (23);

    21.

    Programa para o reforço da qualidade do ensino superior e a promoção da compreensão intercultural através da cooperação com países terceiros (Erasmus Mundus) (2004-2008), aprovado pela Decisão n.o 2317/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (24);

    22.

    Projectos susceptíveis de ser financiados pelas disposições do acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América, que renova o programa de cooperação no domínio do ensino superior e do ensino e formação profissionais (2006-2013), aprovado pela Decisão 2006/910/CE do Conselho (25);

    23.

    Projectos susceptíveis de ser financiados pelas disposições do acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá, que institui um quadro de cooperação nos domínios do ensino superior, da formação e da juventude (2006-2013), aprovado pela Decisão 2006/964/CE do Conselho (26);

    24.

    Programa de acção no domínio da aprendizagem ao longo da vida (2007/2013), aprovado pela Decisão n.o 1720/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (27);

    25.

    Programa «Cultura» (2007-2013), aprovado pela Decisão n.o 1855/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (28);

    26.

    Programa «Europa para os cidadãos» destinado a promover a cidadania europeia activa (2007-2013), aprovado pela Decisão n.o 1904/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (29);

    27.

    Programa «Juventude em acção» (2007-2013), aprovado pela Decisão n.o 1719/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (30);

    28.

    Programa de apoio ao sector audiovisual europeu (MEDIA 2007) (2007-2013), aprovado pela Decisão n.o 1718/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (31);

    29.

    Programa de acção Erasmus Mundus (II) 2009-2013, destinado ao reforço da qualidade do ensino superior e à promoção da compreensão intercultural através da cooperação com países terceiros, aprovado pela Decisão n.o 1298/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (32);

    30.

    Projectos do domínio do ensino superior susceptíveis de ser financiados ao abrigo das disposições relativas à ajuda e à cooperação económica para os países em desenvolvimento da Ásia, aprovados nos termos do Regulamento (CEE) n.o 443/92 do Conselho (33);

    31.

    Projectos dos domínios do ensino superior e da juventude susceptíveis de ser financiados pelas disposições do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA), instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho (34);

    32.

    Projectos do domínio do ensino superior susceptíveis de ser financiados pelas disposições do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (35);

    33.

    Projectos do domínio do ensino superior susceptíveis de ser financiados pelo instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (36);

    34.

    Projectos dos domínios do ensino superior e da juventude susceptíveis de ser financiados pelo instrumento de financiamento para a cooperação com os países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1934/2006 do Conselho (37);

    35.

    Projectos do domínio do ensino superior susceptíveis de ser financiados por recursos do Fundo Europeu de Desenvolvimento, em aplicação do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonou em 23 de Junho de 2000 [Decisão 2003/159/CE do Conselho (38)], alterado pelo Acordo assinado em Luxemburgo em 25 de Junho de 2005 [Decisão 2005/599/CE do Conselho (39)].

    2.   No âmbito da gestão das vertentes dos programas comunitários mencionados no n.o 1, à agência incumbem as seguintes funções:

    a)

    Gestão de todo o ciclo de existência dos projectos do âmbito de execução dos programas comunitários que lhe são confiados, com base no programa de trabalho anual adoptado pela Comissão, que vale como decisão de financiamento em matéria de subvenções e de contratos nos domínios da educação, do audiovisual e da cultura, ou com base em decisões de financiamento específicas adoptadas pela Comissão, bem como os controlos necessários para o efeito, mediante adopção das decisões pertinentes, em aplicação da delegação da Comissão;

    b)

    Adopção dos actos de execução orçamental em receitas e despesas e execução, em aplicação da delegação da Comissão, de algumas ou de todas as operações necessárias para a gestão dos programas comunitários e, em especial, as associadas à atribuição das subvenções e dos contratos;

    c)

    Recolha, análise e transmissão à Comissão de todas as informações necessárias para orientar a aplicação dos programas comunitários;

    d)

    Realização, a nível comunitário, da rede de informação sobre educação na Europa (Eurydice) para recolha, análise e divulgação de informações, assim como produção de estudos e publicações.

    3.   A agência pode ser encarregada pela Comissão, após parecer do Comité das Agências de Execução, do desempenho de tarefas da mesma natureza para outros programas comunitários no domínio da educação, do audiovisual e da cultura, na acepção do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 58/2003, para além dos referidos no n.o 1.

    4.   A decisão da Comissão de delegação de tarefas à agência deve definir, em pormenor, o conjunto de funções confiadas à agência e deve ser adaptada se quaisquer funções adicionais forem eventualmente confiadas à mesma. Deve ser transmitida, a título de informação, ao Comité das Agências de Execução.

    Artigo 5.o

    Estrutura orgânica

    1.   A agência é gerida por um comité de direcção e por um director, designados pela Comissão.

    2.   Os membros do comité de direcção são nomeados por dois anos.

    3.   O director da agência é nomeado, em princípio, por quatro anos. A duração do seu mandato tem em consideração a duração prevista para a execução dos programas comunitários cuja gestão é confiada à agência.

    Artigo 6.o

    Subvenção

    Sem prejuízo de outras receitas, a agência recebe, para o seu funcionamento, uma subvenção inscrita no orçamento geral da União Europeia, bem como recursos do Fundo Europeu de Desenvolvimento. Essa subvenção e esses recursos são imputados às dotações financeiras dos programas em questão mencionados no n.o 1 do artigo 4.o e, se for o caso, de outros programas comunitários cuja execução tenha sido confiada à agência em aplicação do n.o 3 do artigo 4.o

    Artigo 7.o

    Controlo e prestação de contas

    A agência está sujeita ao controlo da Comissão e deve prestar regularmente contas da execução dos programas que lhe são confiados, segundo as modalidades e com a periodicidade definidas no acto de delegação.

    Artigo 8.o

    Execução do orçamento de funcionamento

    A agência executa o seu orçamento de funcionamento em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.o 1653/2004.

    Artigo 9.o

    Revogação

    É revogada a Decisão 2005/56/CE.

    As remissões para a decisão revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 20 de Abril de 2009.

    Pela Comissão

    Ján FIGEĽ

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.

    (2)  JO L 24 de 27.1.2005, p. 35.

    (3)  JO L 297 de 22.9.2004, p. 6.

    (4)  JO L 375 de 23.12.1989, p. 11.

    (5)  JO L 321 de 30.12.1995, p. 25.

    (6)  JO L 321 de 30.12.1995, p. 33.

    (7)  JO L 28 de 3.2.2000, p. 1.

    (8)  JO L 146 de 11.6.1999, p. 33.

    (9)  JO L 117 de 18.5.2000, p. 1.

    (10)  JO L 63 de 10.3.2000, p. 1.

    (11)  JO L 12 de 18.1.2000, p. 1.

    (12)  JO L 306 de 7.12.2000, p. 1.

    (13)  JO L 311 de 12.12.2000, p. 1.

    (14)  JO L 120 de 8.5.1999, p. 30.

    (15)  JO L 71 de 13.3.2001, p. 7.

    (16)  JO L 71 de 13.3.2001, p. 15.

    (17)  JO L 336 de 30.12.2000, p. 82.

    (18)  JO L 26 de 27.1.2001, p. 1.

    (19)  JO L 345 de 31.12.2003, p. 9.

    (20)  JO L 30 de 4.2.2004, p. 6.

    (21)  JO L 138 de 30.4.2004, p. 24.

    (22)  JO L 138 de 30.4.2004, p. 31.

    (23)  JO L 138 de 30.4.2004, p. 40.

    (24)  JO L 345 de 31.12.2003, p. 1.

    (25)  JO L 346 de 9.12.2006, p. 33.

    (26)  JO L 397 de 30.12.2006, p. 14.

    (27)  JO L 327 de 24.11.2006, p. 45.

    (28)  JO L 372 de 27.12.2006, p. 1.

    (29)  JO L 378 de 27.12.2006, p. 32.

    (30)  JO L 327 de 24.11.2006, p. 30.

    (31)  JO L 327 de 24.11.2006, p. 12.

    (32)  JO L 340 de 19.12.2008, p. 83.

    (33)  JO L 52 de 27.2.1992, p. 1.

    (34)  JO L 210 de 31.7.2006, p. 82.

    (35)  JO L 310 de 9.11.2006, p. 1.

    (36)  JO L 378 de 27.12.2006, p. 41.

    (37)  JO L 405 de 30.12.2006, p. 41. Rectificação no JO L 29 de 3.2.2007, p. 16.

    (38)  JO L 65 de 8.3.2003, p. 27.

    (39)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 26.


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