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Document 32006R0367
Council Regulation (EC) No 367/2006 of 27 February 2006 imposing a definitive countervailing duty on imports of polyethylene terephthalate (PET) film originating in India following an expiry review pursuant to Article 18 of Regulation (EC) No 2026/97
Regulamento (CE) n. o 367/2006 do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2006 , que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia, na sequência de um reexame por caducidade iniciado ao abrigo do artigo 18. o do Regulamento (CE) n. o 2026/97
Regulamento (CE) n. o 367/2006 do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2006 , que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia, na sequência de um reexame por caducidade iniciado ao abrigo do artigo 18. o do Regulamento (CE) n. o 2026/97
JO L 68 de 08/03/2006, p. 15–36
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
No longer in force, Date of end of validity: 08/03/2011: This act has been changed. Current consolidated version: 03/07/2010
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modified by | 32006R1288 | alteração | artigo 1.2 | 01/09/2006 | |
Modified by | 32007R1124 | substituição | artigo 1.2 | 30/09/2007 | |
Modified by | 32009R0015 | substituição | artigo 1.2 | 10/01/2009 | |
Modified by | 32010R0579 | substituição parcial | artigo 1.2 | 03/07/2010 | |
Modified by | 32010R0806 | artigo 1.3 | 07/01/2010 | ||
Modified by | 32011R0206 | adjunção | artigo 1.2 | 04/03/2011 |
8.3.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 68/15 |
REGULAMENTO (CE) N.o 367/2006 DO CONSELHO
de 27 de Fevereiro de 2006
que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia, na sequência de um reexame por caducidade iniciado ao abrigo do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2026/97
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2026/97 do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (1) (a seguir designado «regulamento de base»), nomeadamente o artigo 18.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta ao Comité Consultivo,
Considerando o seguinte:
A. PROCESSO
1. MEDIDAS EM VIGOR E INQUÉRITOS ENCERRADOS RESPEITANTES AO MESMO PRODUTO
(1) |
Pelo Regulamento (CE) n.o 2597/1999 (2), o Conselho instituiu um direito de compensação definitivo sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) classificadas nos códigos NC ex 3920 62 19 e ex 3920 62 90 originárias da Índia (a seguir designado «medidas de compensação definitivas»). As medidas assumiram a forma de um direito ad valorem, que varia entre 3,8 % e 19,1 %, aplicável individualmente aos exportadores especificamente designados, bem como de uma taxa do direito residual de 19,1 % aplicável às importações fornecidas pelas restantes empresas. |
(2) |
Através do Regulamento (CE) n.o 1676/2001 (3), o Conselho instituiu direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia e da República da Coreia. As medidas assumiram a forma de um direito ad valorem, que varia entre 0 % e 62,6 %, sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia (a seguir designadas «medidas anti-dumping definitivas»), com excepção das importações provenientes de cinco empresas indianas [Ester Industries Limited (a seguir designada «Ester»), Flex Industries Limited (a seguir designada «Flex»), Garware Polyester Limited (a seguir designada «Garware»), MTZ Polyesters Limited (a seguir designada «MTZ»), e Polyplex Corporation Limited (a seguir designada «Polyplex»)] cujos compromissos haviam sido aceites pela Decisão 2001/645/CE da Comissão (4). |
(3) |
A empresa anteriormente designada por MTZ Polyesters Limited mudou de firma, passando a designar-se MTZ Polyfilms Limited. Esta alteração de firma não afectou de forma alguma as conclusões do Regulamento (CE) n.o 2597/1999 e o direito da empresa de beneficiar da taxa individual do direito que lhe era aplicável sob a sua anterior firma. A Comissão anunciou em 17 de Fevereiro de 2005 a mudança de firma da empresa MTZ através de uma aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia (5). É de referir que a MTZ mudou o seu endereço em Julho de 2005, embora essa mudança não tenha tido consequências a nível da propriedade, estrutura ou funcionamento da empresa. O referido endereço deve, pois, ser alterado. |
(4) |
Através dos Regulamentos (CE) n.o 1975/2004 (6) e (CE) n.o 1976/2004 (7), o Conselho tornou as medidas anti-dumping e de compensação definitivas aplicáveis às importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia extensivas às importações do mesmo produto expedido do Brasil e de Israel, quer seja ou não declarado originário do Brasil ou de Israel. |
(5) |
Em 28 de Junho de 2002 (8), a Comissão deu início a um reexame intercalar parcial cujo âmbito se limitou à forma das medidas de compensação definitivas e, nomeadamente, à análise da possibilidade de aceitação de um compromisso oferecido por um produtor exportador indiano, nos termos do artigo 19.o do regulamento de base. Esse reexame foi encerrado pelo Regulamento (CE) n.o 365/2006 do Conselho (9). |
(6) |
Em 22 de Novembro de 2003 (10), a Comissão deu início a um reexame intercalar parcial cujo âmbito se limitou à forma das medidas anti-dumping definitivas. Esse reexame foi encerrado pelo Regulamento (CE) n.o 365/2006 do Conselho. |
(7) |
Em 4 de Janeiro de 2005 (11), a Comissão deu início a um reexame intercalar parcial cujo âmbito se limitou ao nível das medidas anti-dumping definitivas. Esse reexame foi encerrado pelo Regulamento (CE) n.o 365/2006 do Conselho que alterou o nível das medidas anti-dumping definitivas. |
(8) |
Em 23 de Agosto de 2005 (12), a Comissão deu início a um reexame dos Regulamentos (CE) n.o 1975/2004 e (CE) n.o 1976/2004 na sequência de um pedido apresentado por um produtor israelita tendo em vista a concessão de uma isenção das medidas extensivas. Esse reexame foi encerrado pelo Regulamento (CE) n.o 101/2006 do Conselho. |
2. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE UM REEXAME POR CADUCIDADE
(9) |
Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (13) das medidas de compensação definitivas em vigor, a Comissão recebeu um pedido de início de um reexame por caducidade do Regulamento (CE) n.o 2597/1999 do Conselho, nos termos do disposto no artigo 18.o do regulamento de base, apresentado pelos produtores comunitários do produto similar, designadamente DuPont Teijin Films, Mitsubishi Polyester Film GmbH, Nuroll SpA e Toray Plastics Europe (a seguir designados «os requerentes»), que representam uma parte importante, neste caso mais de 50 %, da produção comunitária total de películas de poli(tereftalato de etileno). |
(10) |
O pedido baseou-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir a uma continuação ou reincidência das práticas de dumping, bem como de prejuízo para a indústria comunitária. |
(11) |
Antes de dar início ao reexame por caducidade, em conformidade com o n.o 9 do artigo 10.o e com o n.o 1 do artigo 22.o do regulamento de base, a Comissão notificou o Governo da Índia (a seguir designado «o Governo indiano») de que havia recebido um pedido de reexame devidamente fundamentado, tendo-o convidado para consultas destinadas a esclarecer a situação no que se refere ao conteúdo da denúncia, com vista a chegar a uma solução mutuamente acordada. A Comissão não recebeu, todavia, qualquer resposta do Governo indiano relativamente à sua proposta de consultas. |
3. INÍCIO DE UM REEXAME POR CADUCIDADE
(12) |
A Comissão examinou os elementos de prova apresentados pelos requerentes, tendo considerado que eram suficientes para justificar o início de um reexame nos termos do disposto no artigo 18.o do regulamento de base. Após consulta do Comité Consultivo, a Comissão deu início a um reexame da caducidade do Regulamento (CE) n.o 2597/1999 do Conselho por aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia (14). |
4. PERÍODO DE INQUÉRITO
(13) |
O inquérito abrangeu o período compreendido entre 1 de Outubro de 2003 e 30 de Setembro de 2004 (a seguir designado «o período de inquérito do reexame» ou «PI»). A análise das tendências relevantes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2001 e o final do período de inquérito do reexame (a seguir designado «o período considerado»). |
5. PARTES INTERESSADAS NO INQUÉRITO
(14) |
A Comissão informou oficialmente do início do inquérito os requerentes, os outros produtores comunitários conhecidos, os produtores-exportadores, os importadores, os fornecedores a montante, os utilizadores e o Governo indiano. As partes interessadas tiveram a oportunidade de apresentar as suas observações por escrito. Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram e que demonstraram que existiam motivos especiais para serem ouvidas. As observações apresentadas oralmente e por escrito pelas partes foram analisadas e devidamente tidas em conta. |
(15) |
Atendendo ao número aparentemente elevado de produtores-exportadores de películas de poli(tereftalato de etileno) na Índia que foram referidos no pedido, o aviso de início previa o recurso à amostragem, em conformidade com o artigo 27.o do regulamento de base. Para que a Comissão pudesse decidir se era necessário proceder por amostragem e, em caso afirmativo, determinar a composição da amostra, foi solicitado a todos os produtores-exportadores que se dessem a conhecer e, tal como indicado no aviso de início, fornecessem à Comissão informações de base sobre as suas actividades ligadas ao produto em causa durante o período de inquérito. Após a análise das informações comunicadas e atendendo ao elevado número de produtores-exportadores que manifestaram a intenção de colaborar, foi decidido que seria necessário recorrer à amostragem. |
(16) |
A Comissão enviou questionários a todas as partes conhecidas como interessadas ou que se deram a conhecer nos prazos fixados no aviso de início, tendo recebido respostas de quatro produtores comunitários, de oito produtores-exportadores, de um importador/utilizador, de um fornecedor a montante, bem como do Governo indiano. |
(17) |
Dos oito produtores-exportadores indianos, foram seleccionadas para fazer parte da amostra quatro empresas [Ester, Flex, Garware e Jindal Poly Films Limited (a seguir designada «Jindal»)]. Estas empresas constituíam o volume mais representativo da produção, vendas ou exportações para a Comunidade de películas de poli(tereftalato de etileno), sobre o qual podia razoavelmente incidir o inquérito no período de tempo disponível, nos termos do n.o 1 do artigo 27.o do regulamento de base. |
(18) |
Por aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia (15), a Comissão anunciou que a empresa anteriormente designada por Jindal Polyester Limited tinha mudado o seu endereço. O referido endereço deve, pois, ser alterado. |
(19) |
Por aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia (16), a Comissão anunciou que a empresa anteriormente designada por Jindal Polyester Limited tinha mudado a sua firma para Jindal Poly Films Limited. A referida firma deve, pois, ser alterada. |
(20) |
A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para a determinação das práticas de subvenção e do prejuízo, das probabilidades de continuação ou de reincidência dessas práticas e do prejuízo, com vista a averiguar se a manutenção das medidas em vigor seria do interesse da Comunidade. Foram realizadas visitas de verificação nas instalações das seguintes partes interessadas:
|
6. DIVULGAÇÃO
(21) |
Em conformidade com o artigo 30.o do regulamento de base, o Governo indiano e as outras partes interessadas foram informados dos factos e considerações essenciais com base nos quais a Comissão tencionava propor a manutenção das medidas em vigor. Foi-lhes igualmente concedido um prazo razoável para apresentar observações, o que algumas partes fizeram por escrito. Além disso, o Governo indiano aceitou as consultas que lhe foram propostas em conformidade com o n.o 11 do artigo 10.o do regulamento de base. Todas as observações e comentários foram devidamente tomados em consideração. |
B. PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR
(22) |
O produto em causa no presente reexame é o produto que foi objecto do Regulamento (CE) n.o 2597/1999 do Conselho, designadamente as películas de poli(tereftalato de etileno) classificadas nos códigos NC ex 3920 62 19 e ex 3920 62 90 originárias da Índia (a seguir designado «o produto em causa»). |
(23) |
O inquérito confirmou que, tal como sucedera com o inquérito inicial, o produto em causa e as películas de poli(tereftalato de etileno) produzidas e vendidas no mercado interno indiano, bem como as películas de poli(tereftalato de etileno) produzidas e vendidas na Comunidade pelos produtores comunitários possuíam características físicas de base idênticas e se destinavam aos mesmos usos que o produto em causa, sendo, por conseguinte, produtos similares na acepção do n.o 5 do artigo 1.o do regulamento de base. |
C. SUBVENÇÕES
1. INTRODUÇÃO
(24) |
Com base nas informações constantes do pedido de reexame e das respostas ao questionário da Comissão, foram objecto de inquérito os regimes seguintes, que envolvem alegadamente a concessão de subvenções à exportação: |
1.1. Regimes nacionais
(25) |
Os regimes a) a e) baseiam-se na Lei de 1992 relativa ao desenvolvimento e à regulamentação do comércio externo (Lei n.o 22 de 1992) (a seguir designada «a Lei relativa ao comércio externo»), que entrou em vigor em 7 de Agosto de 1992. Esta lei autoriza o Governo indiano a emitir notificações sobre a política em matéria de exportação e de importação, que se encontram sintetizadas em documentos intitulados «Política de exportação e de importação», publicados quinquenalmente pelo Ministério do Comércio e actualizados periodicamente. O documento relevante para o período do presente inquérito de reexame é o plano quinquenal referente ao período compreendido entre 1 de Abril de 2002 e 31 de Março de 2007 (a seguir designado «o documento sobre a política de exportação e de importação, 2002-2007»). Além disso, o Governo indiano também especificou os procedimentos que regem a política de comércio externo da Índia no «Manual de Procedimentos – 1 de Abril de 2002 a 31 de Março de 2007, volume I», (a seguir designado «o volume I do Manual de Procedimentos para 2002-2007») (17), que também é actualizado periodicamente. |
(26) |
O regime previsto na alínea f), relativo à isenção do imposto sobre os rendimentos, baseia-se na lei relativa ao imposto sobre os rendimentos de 1961, que é alterada anualmente pela Lei das Finanças. |
(27) |
O regime previsto na alínea g) baseia-se nas secções 21 e 35A da Lei de 1949 que regula o sector bancário e que permite que o Banco Central da Índia dê aos bancos comerciais instruções em matéria de créditos à exportação. |
(28) |
O regime previsto na alínea h) constitui uma subvenção ad hoc, relativamente à qual não foi possível encontrar na legislação indiana qualquer base jurídica. |
1.2. Regimes regionais
(29) |
Com base nas informações constantes do pedido de reexame e das respostas ao seu questionário, a Comissão examinou igualmente alguns regimes alegadamente concedidos pelas autoridades ou governos regionais em determinados Estados da Índia.
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2. REGIMES NACIONAIS
2.1. Regime de licença prévia («Advance Licence Scheme», a seguir designado «ALS»)/Autorizações antecipadas de abatimentos («Advance Release Orders», a seguir designadas«ARO»)
a) Base jurídica
(30) |
Este regime está descrito pormenorizadamente nos pontos 4.1.1 a 4.1.14 do documento sobre a política de exportação e de importação para 2002-2007 e nos capítulos 4.1 a 4.30, do volume I do respectivo Manual de Procedimentos para 2002-2007. |
b) Elegibilidade
(31) |
O regime ALS é composto por seis sub-regimes, descritos mais pormenorizadamente no considerando 32, que diferem, entre outros aspectos, no que respeita aos critérios de elegibilidade. Podem beneficiar do regime ALS referente a exportações físicas e do ALS referente às necessidades anuais os produtores-exportadores e os comerciantes-exportadores «ligados» a fabricantes. Os produtores-exportadores que asseguram o abastecimento do exportador final podem beneficiar do regime ALS referente a fornecimentos intermédios. Os principais contratantes que forneçam as categorias de «exportações previstas» mencionadas no ponto 8.2 do documento sobre a política de exportação e de importação para 2002-2 007, tais como os fornecedores de uma unidade orientada para a exportação (a seguir designada «UOE»), podem beneficiar do regime ALS para as «exportações previstas». Por último, os fornecedores intermédios que abastecem os produtores-exportadores podem auferir dos benefícios relativos às «exportações previstas» no âmbito dos sub-regimes referentes às autorizações antecipadas de abatimentos (ARO) e às cartas de crédito documentário nacional associado a uma garantia («back to back inland letter of credit»). |
c) Aplicação prática
(32) |
Podem ser emitidas licenças prévias nos seguintes casos:
|
(33) |
Dos quatro produtores-exportadores incluídos na amostra, apenas um utilizou a licença ALS durante o período de inquérito. Mais precisamente, este produtor-exportador utilizou dois sub-regimes, designadamente os previstos nas subalíneas i) e ii) supra. Este exportador que colaborou no inquérito explicou que, embora tenha recorrido ao regime de créditos sobre os direitos de importação («Duty Entitlement Passabook scheme», a seguir designado «DEPB») em 1999, aquando da instituição das medidas de compensação definitivas, tinha desde então decidido deixar de utilizar o DEPB e passado a utilizar a licença ALS. |
(34) |
Para efeitos de verificação pelas autoridades indianas, o titular da licença é legalmente obrigado a manter uma «contabilidade correcta e fidedigna do consumo e da utilização das mercadorias importadas ao abrigo de licenças» num formato especificado (capítulo 4.30 do volume I do Manual de Procedimentos para 2002-2007), a seguir designado «registo do consumo». A verificação efectuada demonstrou que a empresa mantinha um registo do consumo adequado. |
(35) |
No âmbito do sub-regime i) supra, tanto o volume como o valor das importações autorizadas e das exportações obrigatórias (incluindo as exportações previstas) são fixados pelo Governo indiano e inscritos na licença. Além disso, no momento da importação e da exportação, as operações correspondentes devem ser registadas na licença pelos funcionários competentes. O volume das importações autorizadas ao abrigo deste regime é determinado pelo Governo indiano com base nas normas-padrão sobre os inputs («standard input-output norms», a seguir designadas «SION»), que existem para a maior parte dos produtos, incluindo o produto em causa, e são publicadas no volume I do Manual de Procedimentos para 2002-2007. |
(36) |
No caso do sub-regime ii), especificado no considerando 32 (sub-regime ALS referente a necessidades anuais), na licença só é registado o valor das importações autorizadas, sendo o titular da licença obrigado a «manter a relação entre os inputs importados e o produto obtido» [ponto 4.24A(c) do volume I do Manual de Procedimentos para 2002-2007]. |
(37) |
Os inputs importados não são transmissíveis e devem ser utilizados para fabricar o produto destinado a exportação. A obrigação de exportação deve ser respeitada num prazo estabelecido, a contar da data de emissão da licença (18 meses com duas prorrogações eventuais, de seis meses cada). |
(38) |
A verificação efectuada demonstrou que a taxa de consumo específica da matéria-prima essencial necessária à empresa para produzir um quilograma de películas de poli(tereftalato de etileno), tal como indicado no registo do consumo, foi inferior ao previsto nas SION correspondentes. Por outras palavras, o exportador que colaborou no inquérito foi autorizado a importar com isenção de direitos, ao abrigo das SION, uma quantidade de matéria-prima superior à efectivamente necessária ao processo de fabrico. A empresa alegou que o Governo indiano irá proceder a um ajustamento das vantagens excessivas quando as licenças tiverem caducado, ou seja 30 meses após a sua emissão, ver considerando 37, dado que a prática habitual é utilizar as duas prorrogações possíveis, com a duração de seis meses cada. Contudo, dado que a primeira licença lhe havia sido emitida em 31 de Janeiro de 2003, a empresa não poderia fundamentar a sua alegação durante a visita de verificação efectuada ao local pelos serviços da Comissão em Maio de 2005. Em Dezembro de 2005, quando a empresa fez observações sobre a divulgação, também não forneceu quaisquer elementos de prova de que tivesse procedido a um ajustamento da dispensa de pagamento que excedia o devido. As SION conduziram claramente a uma dispensa de pagamento de direitos excessiva. O Governo indiano não forneceu quaisquer elementos de prova que demonstrem que procedia sistematicamente a um ajustamento da dispensa de pagamento de direitos excessiva quando as licenças caducavam ou de que existia um regime razoável para proceder a esse ajustamento. |
d) Observações subsequentes à divulgação dos factos
(39) |
Na sequência da divulgação dos factos, o Governo indiano indicou que, por três vezes durante 2005, tinha alterado a ALS, designadamente a fim de controlar melhor a sua utilização pelos produtores-exportadores, e que, devido a essas alterações e aos melhores métodos de controlo, deixaria de haver dispensa de pagamento de direitos excessiva. Foi pois alegado que as eventuais subvenções decorrentes da ALS e incorporadas no cálculo não deveriam ser passíveis de medidas de compensação. |
(40) |
De notar que as referidas alterações do ALS produziram efeitos após o período de inquérito e após a visita de verificação dos serviços da Comissão, não tendo a sua aplicação podido ser verificada na prática. Além disso, através de um aviso público emitido em 10 de Outubro de 2005, o ponto 4.26 do Manual de Procedimentos 2002-2007 foi complementado com a seguinte menção: «a autoridade emissora das licenças deve também tomar medidas contra o titular da licença em caso de não apresentação do apêndice 23 devidamente preenchido (outra designação do registo do consumo)». No entanto, não há qualquer indicação de quais possam ser essas medidas. |
(41) |
A Comissão considera, pois, que as referidas alterações introduzidas pelo Governo indiano não foram verificadas na sua aplicação prática. Não são nomeadamente indicadas quais as consequências da não apresentação do registo do consumo. As conclusões a seguir expostas baseiam-se, pois, nas conclusões estabelecidas durante o período de inquérito. |
e) Conclusão
(42) |
A isenção dos direitos de importação constitui uma subvenção na acepção do n.o 1, subalínea ii), da alínea a), e do n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base, ou seja, uma contribuição financeira do Governo indiano que concede uma vantagem aos exportadores abrangidos pelo inquérito. |
(43) |
Além disso, os regimes ALS referentes às exportações físicas e às necessidades anuais estão subordinados juridicamente aos resultados das exportações, pelo que se considera que têm carácter específico, sendo passíveis de medidas de compensação, nos termos do n.o 4, alínea a), do artigo 3.o do regulamento de base. Se não assumirem o compromisso de exportar, as empresas não poderão beneficiar das vantagens decorrentes dos referidos regimes. |
(44) |
Considera-se que nenhum dos sub-regimes usados no presente processo constitui um regime de draubaque de direitos ou um sistema de draubaque relativo a inputs de substituição autorizado na acepção do n.o 1, subalínea ii) da alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base. Com efeito, os referidos sub-regimes não estão em conformidade com as regras rigorosas previstas na alínea i) do anexo I, no anexo II (definição e regras aplicáveis aos regimes de draubaque) e no anexo III (definição e regras aplicáveis aos sistemas de draubaque relativos a inputs de substituição) do regulamento de base. O Governo indiano não aplicou nenhum sistema ou procedimento de verificação eficaz que permita confirmar se foram consumidos inputs – e, em caso afirmativo, as respectivas quantidades – durante o processo de produção dos produtos exportados (ponto 4 da secção II do anexo II do regulamento de base e, no caso dos regimes de draubaque relativos a inputs de substituição, ponto 2 da secção II do anexo III do regulamento de base). As normas SION aplicáveis ao produto em causa não eram suficientemente precisas. As normas SION não podem, por si só, ser consideradas como um sistema de verificação do consumo real, pelo facto de essas normas excessivamente generosas não permitirem que o Governo indiano verifique com suficiente previsão a quantidade de inputs consumidos na produção destinada a exportação. Além disso, o Governo indiano não procedeu a um controlo efectivo baseado no registo do consumo. |
(45) |
Por conseguinte, os regimes referidos são passíveis de medidas de compensação. |
f) Cálculo do montante da subvenção
(46) |
O montante da subvenção auferida pelo exportador que recorreu ao regime ALS foi calculado da seguinte forma. O numerador é o montante dos direitos de importação não cobrados (direito aduaneiro de base e direito aduaneiro adicional especial) sobre os materiais importados ao abrigo dos dois sub-regimes ALS utilizados para o produto em causa durante o período de inquérito (numerador). Em conformidade com o n.o 1, alínea a), do artigo 7.o do regulamento de base, sempre que foram apresentados pedidos devidamente justificados nesse sentido, foram deduzidas dos montantes das subvenções as despesas necessárias para a sua obtenção. Em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o do regulamento de base, o denominador utilizado é o volume de negócios relativo às exportações do produto em causa durante o período de inquérito. |
(47) |
A empresa que recorreu a este regime durante o período de inquérito obteve uma subvenção de 6,0 %. |
2.2. Regime de créditos sobre os direitos de importação (DEPB)
a) Base jurídica
(48) |
Este regime está descrito pormenorizadamente no ponto 4.3 do documento sobre a política de exportação e de importação 2002-2007 e no capítulo 4 do volume I do respectivo Manual de Procedimentos para 2002-2007. No momento em que foi efectuado o inquérito inicial, existiam dois tipos de DEPB – antes da exportação e pós-exportação. Dado que o DEPB antes da exportação deixou de vigorar em Abril de 2000, o inquérito incidiu exclusivamente sobre a forma DEPB pós-exportação da alegada subvenção. |
b) Elegibilidade
(49) |
Qualquer produtor-exportador ou comerciante-exportador pode beneficiar deste regime. Durante o período de inquérito beneficiaram deste regime três empresas. |
c) Aplicação prática do DEPB
(50) |
Qualquer exportador elegível pode requerer crédito ao abrigo do regime DEPB num montante correspondente a uma determinada percentagem do valor dos produtos acabados exportados. As autoridades indianas fixaram as taxas DEPB para a maior parte dos produtos, incluindo o produto em causa, calculadas com base nas SION, tendo em conta a proporção de inputs importados presumidamente incorporados no produto exportado, bem como a incidência dos direitos aduaneiros aplicáveis a essas importações, independentemente de estes terem ou não sido pagos. |
(51) |
Para poder beneficiar das vantagens concedidas por este regime, a empresa deve exportar. No momento da operação de exportação, deve apresentar às autoridades indianas uma declaração, na qual indica que as exportações em causa são efectuadas ao abrigo do DEPB. Para que as mercadorias possam ser exportadas, as autoridades aduaneiras indianas emitirão, no âmbito do procedimento de expedição, o respectivo documento de que consta, nomeadamente, o montante do crédito do DEPB que deve ser concedido para a operação de exportação em causa. Nesse momento, o exportador toma conhecimento da vantagem de que beneficiará. A partir do momento em que as autoridades aduaneiras emitem um documento de embarque relativo às exportações, o Governo indiano não tem qualquer poder para decidir da concessão de um crédito ao abrigo do DEPB. A taxa DEPB aplicável para calcular a vantagem corresponde à taxa vigente no momento em que é efectuada a declaração de exportação. Por conseguinte, é impossível alterar retroactivamente o nível da vantagem. |
(52) |
Foi igualmente estabelecido que, de acordo com as normas indianas em matéria de contabilidade, os créditos DEPB podem ser registados enquanto receitas nas contas comerciais, segundo o princípio da especialização de exercícios, no momento do cumprimento da obrigação de exportação. Estes créditos podem ser utilizados para o pagamento dos direitos aduaneiros de importações ulteriores de mercadorias não sujeitas a restrições de importação, com excepção dos bens de equipamento. As mercadorias importadas deste modo podem ser vendidas no mercado interno (sujeitas ao imposto sobre as vendas) ou utilizadas para outros fins. Os créditos DEPB são transmissíveis e válidos por um período de 12 meses a contar da data da sua concessão. |
(53) |
Um pedido de créditos DEPB pode abranger até 25 operações de exportação ou, se for apresentado por via electrónica, uma quantidade ilimitada de operações de exportação. Não existem, de facto, prazos rigorosos para a apresentação dos pedidos de créditos DEPB, uma vez que os prazos mencionados no capítulo 4.47 do volume I do Manual de Procedimentos para 2002-2007 são sempre contados a partir da operação de exportação mais recente incluída num determinado pedido de créditos DEPB. |
(54) |
O Governo indiano e um exportador chamaram a atenção dos serviços da Comissão para o facto de este regime ir deixar de vigorar em breve, sendo substituído por um regime alegadamente «compatível com a OMC». Estava previsto que o DEPB deixasse de vigorar em 1 de Abril de 2005. Contudo, dado que o regime que o deveria substituir ainda não estava pronto para ser aplicado, foi decidido prorrogar a vigência do DEPB até 1 de Abril de 2006. Se o novo regime não estiver pronto para entrar em vigor nessa data, o DEPB continuará a vigorar pelo tempo que for necessário. |
d) Observações subsequentes à divulgação dos factos
(55) |
Após a divulgação dos factos, o Governo indiano e dois exportadores que beneficiaram das vantagens concedidas no âmbito deste regime, apresentaram observações respeitantes ao exame do regime DEPB acima descrito. Assim, i) alegaram que para se obterem créditos DEPB, as mercadorias exportadas devem incorporar inputs que tenham sido sujeitos a direitos de importação, ii) questionaram a metodologia de cálculo da Comissão baseada no princípio da especialização de exercícios em vez da metodologia utilizada no processo original de 1999 que levou à instituição das medidas de compensação definitivas e que era baseada nos pagamentos efectivos, iii) solicitaram o encerramento imediato do processo em relação ao DEPB, com base no facto de o Governo indiano ter anunciado a sua supressão a partir de Abril de 2006 e iv) alegaram que a sua não supressão do cálculo constituiria uma violação do disposto no artigo 27.o do Acordo da OMC sobre Subvenções e Medidas de Compensação em favor dos países em desenvolvimento. |
(56) |
A alegação i) não foi fundamentada pelo Governo indiano nem pelos exportadores e é, de qualquer modo, contrariada pelas conclusões do inquérito referidas nos considerandos 50 a 53. Consequentemente, esta alegação foi refutada. |
(57) |
No que respeita à alegação ii), a metodologia utilizada no inquérito pretende reflectir melhor o impacto da subvenção na situação financeira dos exportadores que colaboraram no inquérito durante um período de inquérito determinado. A este respeito, considerou-se que a vantagem é concedida ao beneficiário no momento em que ocorre a operação de exportação ao abrigo deste regime. Isto é confirmado, designadamente, pelo registo dos créditos DEPB segundo o princípio da especialização de exercícios, em conformidade com as normas de contabilidade indianas. É ainda de notar que esta metodologia já havia sido utilizada por diversas vezes pelos serviços da Comissão, nomeadamente no processo relativo aos sistemas de eléctrodos de grafite (18), e que esta metodologia não resultou numa reavaliação completa do regime que, com efeito, foi sempre considerado passível de medidas de compensação. Consequentemente, esta alegação foi também refutada. |
(58) |
No que respeita à alegação iii), constatou-se que o Governo indiano havia efectivamente anunciado no passado a abolição do DEPB. Este regime deveria ter terminado em 31 de Março de 2005, mas foi prorrogado pelo Governo indiano até 30 de Setembro de 2005. O Governo indiano voltou a prorrogar posteriormente a validade do regime até 1 de Abril de 2006. Face a estas circunstâncias, nada garante que o DEPB seja efectivamente abolido a partir de 1 de Abril de 2006 (ver considerando 123). |
(59) |
Quanto à alegação iv), não existe qualquer violação das disposições relativas aos países em desenvolvimento constantes do artigo 27.o do Acordo da OMC sobre Subvenções e Medidas de Compensação. Esse artigo não exclui, com efeito, que um membro da OMC aplique medidas de compensação contra os efeitos prejudiciais da concessão de subvenções por outro Estado-Membro. Dado que se concluiu que o DEPB era passível de medidas de compensação, esta alegação foi igualmente refutada. |
e) Conclusões sobre o DEPB
(60) |
No âmbito do DEPB são concedidas subvenções na acepção do n.o 1, subalínea ii) da alínea a), do artigo 2.o e do n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base. O crédito DEPB é uma contribuição financeira do Governo indiano, na medida em que acaba por ser utilizado para compensar os direitos de importação, reduzindo deste modo as receitas públicas que habitualmente resultariam desses direitos. Além disso, o crédito DEPB concede uma vantagem ao exportador, na medida em que aumenta a liquidez da empresa. |
(61) |
Além disso, o regime DEPB está subordinado juridicamente aos resultados das exportações, pelo que tem carácter específico e é passível de medidas de compensação, em conformidade com o n.o 4, alínea a), do artigo 3.o do regulamento de base. |
(62) |
Este regime não pode ser considerado um regime autorizado de draubaque nem um regime de draubaque relativo a inputs de substituição, na acepção do n.o 1, subalínea ii) da alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base, na medida em que não está em conformidade com as regras rigorosas previstas na alínea i) do anexo I, no anexo II (definição e regras aplicáveis ao draubaque) e no anexo III (definição e regras aplicáveis aos regimes de draubaque relativos a inputs de substituição) do regulamento de base. O exportador não é obrigado a consumir efectivamente durante o processo de produção as mercadorias importadas com isenção de direitos, e o montante do crédito não é calculado em relação aos inputs efectivamente utilizados. Além disso, não existe nenhum sistema ou procedimento que permita confirmar quais os inputs que são consumidos durante o processo de produção do produto exportado ou se se procedeu a um pagamento em excesso dos direitos de importação, na acepção da alínea i) do anexo I e dos anexos II e III do regulamento de base. Por último, é de referir que os exportadores podem beneficiar do DEPB independentemente do facto de importarem ou não inputs. Para obter a vantagem, os exportadores devem simplesmente exportar mercadorias, não sendo obrigados a demonstrar se importaram ou não inputs. Tal significa que mesmo os exportadores que adquirem todos os seus inputs a nível nacional e não importam mercadorias que possam ser utilizadas como inputs podem beneficiar de vantagens ao abrigo do DEPB. |
f) Cálculo do montante da subvenção
(63) |
Em conformidade com o n.o 2 do artigo 2.o e com o artigo 5.o do regulamento de base, o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação foi calculado em termos da vantagem concedida ao beneficiário, tal como comprovada durante o período de inquérito do reexame. A este respeito, considerou-se que uma vantagem é concedida ao beneficiário no momento em que ocorre a operação de exportação ao abrigo deste regime. Nesse momento, o Governo indiano é obrigado a renunciar à cobrança dos direitos aduaneiros, o que constitui uma contribuição financeira na acepção do n.o 1, ponto ii) da alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base. |
(64) |
Tendo em conta o que precede, considera-se adequado estabelecer que a vantagem concedida ao abrigo do DEPB corresponde à soma dos créditos obtidos em relação a todas as operações de exportação efectuadas ao abrigo deste regime durante o período de inquérito. |
(65) |
Em conformidade com o n.o 1, alínea a), do artigo 7.o do regulamento de base, para determinar o montante da subvenção a utilizar como numerador, sempre que foram apresentados pedidos devidamente justificados nesse sentido, as despesas necessárias para obter essa subvenção foram deduzidas dos créditos. |
(66) |
Em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o do regulamento de base, o montante das subvenções foi repartido pelo volume de negócios relativo às exportações durante o período de inquérito do reexame, considerado o denominador adequado, dado que as subvenções estão dependentes dos resultados das exportações e não foram concedidas em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas. Beneficiaram deste regime durante o período de inquérito três empresas, que obtiveram subvenções entre 9,0 % e 11,0 %. |
2.3. Regime para as zonas económicas especiais (ZEE)/unidades orientadas para a exportação (UOE)
a) Base jurídica
(67) |
Estes regimes são descritos pormenorizadamente nos capítulos 6 (UOE) e 7 (ZEE) do documento sobre política de exportação e de importação para 2002-2007, assim como no volume I do respectivo Manual de Procedimentos. |
b) Elegibilidade
(68) |
Com excepção das empresas que asseguram exclusivamente a comercialização, podem implantar-se em ZEE ou UOE as empresas que, em princípio, se comprometam a que a totalidade da respectiva produção de mercadorias ou serviços sejam exportados. Durante o período de inquérito apenas uma empresa beneficiou deste regime. |
c) Aplicação prática
(69) |
As zonas económicas especiais (ZEE) consistem em zonas francas especificamente delimitadas e consideradas, no âmbito do documento sobre a política de exportação e de importação para 2002-2007, território estrangeiro para efeitos comerciais e fiscais. |
(70) |
Por seu lado, as unidades orientadas para a exportação (UOE) são mais flexíveis do ponto de vista geográfico e podem ser estabelecidas em qualquer ponto do território indiano. Trata-se de um regime complementar ao das ZEE. |
(71) |
Os pedidos de estabelecimento nas UOE ou nas ZEE devem incluir informações pormenorizadas para o quinquénio seguinte sobre, designadamente, as quantidades de produção planeadas, o valor das exportações previsto, as necessidades em termos de importação e as necessidades a nível nacional. Caso as autoridades aceitem o pedido da empresa, esta será informada sobre as modalidades e condições decorrentes da aceitação. O reconhecimento de uma empresa como tratando-se de uma sociedade de uma ZEE ou de uma UOE é válido por um período de cinco anos, renovável. |
(72) |
A obrigação fundamental de qualquer UOE ou ZEE, tal como enunciada no documento sobre política de exportação e de importação para 2002-2007, consiste em obter receitas líquidas em divisas estrangeiras, ou seja, durante o período de referência (cinco anos), o valor total das exportações deve ser mais elevado do que o valor total das importações. |
(73) |
As UOE/ZEE podem beneficiar das seguintes vantagens:
|
(74) |
Em conformidade com o disposto na secção 65 da Lei Aduaneira, as unidades que beneficiam dos referidos regimes estão sob vigilância aduaneira. Essas unidades são obrigadas a manter uma contabilidade específica, num formato determinado, de todas as importações em causa, do consumo e da utilização de todas as matérias importadas, bem como das exportações realizadas. Esses registos serão transmitidos, a pedido, às autoridades competentes (a seguir designados «relatórios intercalares trimestrais e anuais»). No entanto, «em nenhum momento será exigido [a uma UOE ou ZEE] que estabeleça uma correspondência entre cada remessa de importação e as suas exportações, as transferências para outras unidades, as vendas isentas a nível nacional ou as existências», tal como previsto no ponto 10.2 do apêndice 14-I e no ponto 13.2 do apêndice 14.II do volume I do Manual de Procedimentos para 2002-2007. |
(75) |
As vendas no mercado interno são expedidas e registadas na base de autocertificação. O processo de expedição das remessas de exportação de uma UOE é fiscalizado por um funcionário aduaneiro/fiscal, que está afecto de forma permanente a essa unidade. |
(76) |
No presente caso, apenas um dos exportadores que colaboraram no inquérito recorreu ao regime para as UOE durante parte do período de inquérito. Dado que o regime das ZEE não foi utilizado, não é necessário examinar se esse regime é passível de medidas de compensação. O exportador que colaborou no inquérito recorreu ao regime UOE para importar, com isenção de direitos, bens de equipamento e obter o reembolso do imposto nacional sobre as vendas pago sobre as mercadorias adquiridas no mercado interno. Este exportador não recorreu à isenção dos direitos de importação sobre as matérias-primas, visto que a UOE utiliza as pastilhas de poli(tereftalato de etileno) como matérias-primas para a produção de películas de poli(tereftalato de etileno). Estas pastilhas de poli(tereftalato de etileno) são produzidas noutra unidade desta empresa a partir de matérias-primas adquiridas ao abrigo do ALS. Consequentemente, a empresa beneficiou das vantagens previstas nas subalíneas i) e iii) do considerando 73. |
d) Observações subsequentes à divulgação dos factos
(77) |
Uma empresa que beneficiou das vantagens decorrentes do regime das UOE formulou observações sobre certos pormenores do cálculo das margens de subvenção correspondentes. Sempre que essas observações foram consideradas justificadas, os cálculos foram devidamente ajustados. |
e) Conclusões sobre o regime das UOE
(78) |
A isenção de dois tipos de direitos de importação (a seguir designados «direito aduaneiro de base» e «direito aduaneiro adicional especial») concedida às UOE, bem como o reembolso do imposto nacional sobre as vendas é considerada uma contribuição financeira do Governo indiano, na acepção do n.o 1, subalínea ii) da alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base. O Governo renuncia a receitas que seriam normalmente devidas se esse regime não existisse e, consequentemente, concede às UOE uma vantagem, na acepção do n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base, na medida em que estas poupam em liquidez pelo facto de não pagarem os direitos normalmente devidos. |
(79) |
Deste modo, a isenção dos direitos aduaneiros de base, dos direitos aduaneiros especiais adicionais e o reembolso do imposto sobre as vendas constituem subvenções na acepção do artigo 2.o do regulamento de base. Considera-se que, pelo facto de estarem juridicamente subordinadas aos resultados das exportações, possuem carácter específico e são passíveis de medidas de compensação, em conformidade com o n.o 4, alínea a), do artigo 3.o do regulamento de base. O objectivo de exportação das UOE, tal como definido no ponto 6.1 do documento sobre política de exportação e de importação para 2002-2007, é uma condição indispensável para obter os incentivos. |
(80) |
Além disso, foi confirmado que o Governo indiano não possuiu nenhum sistema ou procedimento de verificação eficaz para verificar quais os inputs adquiridos com isenção de direitos e/ou impostos sobre as vendas que são consumidos, e em que quantidades, durante o próprio processo de produção dos produtos exportados (ponto 4 da secção II do anexo II do regulamento de base e, no caso dos regimes de draubaque relativos a inputs de substituição, ponto 2 da secção II do anexo III do regulamento de base). Por outro lado, a isenção dos direitos sobre os bens de equipamento não pode ser considerada, como é óbvio, um regime autorizado de draubaque. |
(81) |
O Governo indiano também não procedeu a nenhum exame adicional no que respeita aos inputs efectivamente utilizados, apesar de esse ser o procedimento normal na ausência de um sistema de verificação eficaz (ponto 5 da secção II do anexo II e ponto 3 da secção II do anexo III do regulamento de base), nem provou não ter procedido a uma dispensa de pagamento excessiva. |
f) Cálculo do montante da subvenção
(82) |
Deste modo, a vantagem passível de medidas de compensação corresponde à dispensa de pagamento da totalidade dos direitos de importação (direito aduaneiro de base e direito aduaneiro adicional especial) normalmente devidos pela importação, bem como ao reembolso dos impostos sobre as vendas durante o período de inquérito do reexame. |
i) Reembolso do imposto nacional sobre as vendas pago sobre mercadorias
(83) |
O numerador foi calculado da seguinte forma. O montante da subvenção auferida pelo exportador que recorreu a este regime foi calculado com base nos impostos sobre as vendas reembolsados relativamente às aquisições efectuadas para o sector da produção, ou seja, as partes e os materiais de embalagem, durante o período de inquérito do reexame. Em conformidade com o n.o 1, alínea a), do artigo 7.o do regulamento de base, foram deduzidas do montante da subvenção as despesas necessárias para a sua obtenção. |
(84) |
Em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o do regulamento de base, o montante da subvenção foi repartido pelo volume de negócios relativo a todas as exportações durante o período de inquérito do reexame, considerado o denominador adequado, dado que a subvenção está subordinada aos resultados das exportações e não foi concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas. A margem de subvenção assim obtida ascendeu a 0,02 %. |
ii) Isenção dos direitos de importação (direito aduaneiro de base e direito aduaneiro adicional especial) e reembolso do imposto nacional sobre as vendas pago sobre os bens de equipamento.
(85) |
Em conformidade com o n.o 3 do artigo 7.o do regulamento de base, a vantagem concedida à empresa que recorreu a este regime foi calculada com base no montante dos direitos aduaneiros não pagos relativamente aos bens de equipamento importados e no montante do imposto sobre as vendas reembolsado relativamente à aquisição de bens de equipamento, ambos repartidos por um período correspondente ao tempo normal de amortização desses bens de equipamento na indústria do produto em causa. O montante assim calculado que é imputável ao período de inquérito do reexame foi ajustado, adicionando-se os juros correspondentes a esse período, com vista a reflectir o valor da vantagem concedida ao longo do período e, deste modo, estabelecer o montante total da vantagem auferida pelo beneficiário no âmbito do regime. Em conformidade com o n.o 1, alínea a), do artigo 7.o do regulamento de base, para determinar o montante da subvenção a utilizar como numerador, foram deduzidas desta soma as despesas necessárias para obter a subvenção. Em conformidade com os n.os 2 e 3 do artigo 7.o do regulamento de base, o montante da subvenção foi repartido pelo volume de negócios relativo às exportações no sector durante o período de inquérito do reexame, consideradas um denominador adequado, dado que a subvenção está subordinada aos resultados das exportações e não foi concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas. A margem de subvenção assim obtida ascendeu a 5,0 %. |
(86) |
Por conseguinte, a margem total da subvenção auferida pela empresa ao abrigo do regime das UOE ascende a 5,0 %. |
2.4. Regime aplicável aos bens de equipamento para a promoção das exportações («Export Promotion Capital Goods Scheme», a seguir designad «EPCG»)
a) Base jurídica
(87) |
Este regime está descrito pormenorizadamente no capítulo 5 do documento sobre a política de exportação e de importação e no capítulo 5 do volume I do respectivo Manual de Procedimentos 2002-2007. |
b) Elegibilidade
(88) |
Os fabricantes-exportadores e os comerciantes-exportadores «ligados» a fabricantes ou a prestadores de serviços são elegíveis no âmbito do presente regime. Durante o período de inquérito beneficiaram deste regime as quatro empresas incluídas na amostra. |
c) Aplicação prática
(89) |
A empresa, que assume a obrigação de exportar, é autorizada a importar bens de equipamento (bens de equipamento novos e – desde Abril de 2003 – também em segunda-mão, até 10 anos de idade) a uma taxa reduzida dos direitos aplicáveis. Para o efeito, a pedido e mediante pagamento de uma taxa, o Governo indiano emite uma licença EPGC. Desde Abril de 2000, este regime prevê a aplicação de uma taxa reduzida dos direitos de importação de 5 % relativamente a todos os bens de equipamento importados ao abrigo desse regime. Até 31 de Março de 2000, eram aplicáveis uma taxa efectiva do direito de 11 % (incluindo uma sobretaxa de 10 %) e, no caso de importações de valor elevado, uma taxa do direito nula. Para que a obrigação de exportação seja cumprida, os bens de equipamento importados devem ser utilizados para fabricar, num dado período, quantidades determinadas de mercadorias a exportar. |
d) Observações subsequentes à divulgação dos factos
(90) |
Na sequência da divulgação dos factos, o Governo indiano alegou que, ao adicionar os juros para determinar o montante total da vantagem, não há razões para presumir que uma empresa teria financiado o montante total dos direitos aduaneiros adicionais através de empréstimos e que, consequentemente, o rácio de endividamento de cada empresa durante o período de inquérito devia ser tida em consideração e que só um montante proporcional deveria ser utilizado no cálculo. |
(91) |
Considera-se que uma empresa suporta custos quer tenha contraído um empréstimo quer tenha recorrido a fundos próprios para financiar os direitos que lhe incumbem. Em caso de empréstimo, esse custo corresponde ao juro que lhe está associado. Caso tenha recorrido a fundos próprios, o custo para a empresa consiste nos juros perdidos. Este argumento foi por conseguinte refutado. |
(92) |
Três empresas que beneficiaram das vantagens decorrentes do EPGC fizeram observações de menor importância sobre certos pormenores do cálculo das margens de subvenção correspondentes. Sempre que essas observações foram consideradas justificadas, os cálculos foram devidamente ajustados. |
e) Conclusões sobre o regime EPCG
(93) |
No âmbito do EPCG são concedidas subvenções na acepção do n.o 1, subalínea ii) da alínea a), do artigo 2.o e do n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base. A redução dos direitos constitui uma contribuição financeira do Governo indiano, na medida em que diminui as receitas fiscais que de outro modo obteria. Além disso, a redução dos direitos concede uma vantagem ao exportador, na medida em que aumenta a liquidez da empresa. |
(94) |
Por outro lado, o regime EPCG está subordinado juridicamente aos resultados das exportações, pelo facto de as respectivas licenças não poderem ser obtidas sem que seja assumido o compromisso de exportar. Considera-se, por conseguinte, que a subvenção tem um carácter específico e é passível de medidas de compensação, em conformidade com o n.o 4, alínea a), do artigo 3.o do regulamento de base. |
(95) |
Este regime não pode ser considerado um regime autorizado de draubaque nem um regime de draubaque relativo a inputs de substituição, na acepção do n.o 1, subalínea ii) da alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base. Os bens de equipamento não são contemplados pelos regimes autorizados, tal como previsto na alínea i) do anexo I do regulamento de base, dado que não são consumidos no processo de produção dos produtos exportados. |
f) Cálculo do montante da subvenção
(96) |
O numerador foi calculado da seguinte forma. Em conformidade com o n.o 3 do artigo 7.o do regulamento de base, o montante da subvenção foi calculado com base nos direitos aduaneiros não cobrados sobre as importações de bens de equipamento, repartidos por um período que reflecte o período de amortização normal desse tipo de bens de equipamento na indústria das películas de poli(tereftalato de etileno). A este montante foram acrescentados juros, com vista a repercutir o valor total da vantagem auferida ao longo do período. Em conformidade com o n.o 1, alínea a), do artigo 7.o do regulamento de base, foram deduzidas do montante da subvenção as despesas necessárias para a sua obtenção. |
(97) |
Em conformidade com os n.os 2 e 3 do artigo 7.o do regulamento de base, o referido montante da subvenção foi repartido pelo volume de negócios relativo às exportações durante o período de inquérito do reexame, consideradas o denominador adequado, dado que as subvenções estão subordinadas aos resultados das exportações. Os montantes das subvenções obtidas pelas quatro empresas incluídas na amostra variaram entre 1,3 % e 2,7 %. |
2.5. Certificado de reaprovisionamento de mercadorias que beneficiam de isenção de direitos de importação («duty free replenishment certificate», a seguir designado «DFRC»)
a) Base jurídica
(98) |
A base jurídica para este regime consta dos pontos 4.2.1 a 4.2.7 do documento sobre a política de exportação e de importação e dos capítulos 4.31 a 4.36 do volume I do respectivo Manual de Procedimentos 2002-2007. |
b) Aplicação prática
(99) |
Dado que nenhuma das quatro empresas incluídas na amostra beneficiou das vantagens decorrentes do DFRC, não é necessário examinar se esse regime é passível de medidas de compensação. |
2.6. Regime aplicável ao imposto sobre os rendimentos
a) Base jurídica
(100) |
A base jurídica deste regime consta da lei relativa ao imposto sobre os rendimentos de 1961, a qual é alterada anualmente pela Lei das Finanças. Esta última estabelece anualmente a base para a cobrança de impostos, bem como as diversas isenções e deduções que podem ser requeridas. As empresas exportadoras podem requerer a isenção do imposto sobre os rendimentos ao abrigo das secções 10A, 10B, e 80HHC da lei relativa ao imposto sobre os rendimentos. |
b) Aplicação prática
(101) |
Dado que nenhuma das quatro empresas incluídas na amostra beneficiou de vantagens ao abrigo das secções 10A e 10B da lei relativa ao imposto sobre os rendimentos, não é necessário examinar se as referidas secções da lei são passíveis de medidas de compensação. |
(102) |
Dois dos exportadores sujeitos ao inquérito indicaram que haviam beneficiado de uma isenção fiscal parcial sobre os lucros das vendas de exportação durante o período de inquérito, ao abrigo da secção 80HHC da lei relativa ao imposto sobre os rendimentos. Todavia, dado que esta disposição da lei relativa ao imposto sobre os rendimentos foi revogada a partir do exercício financeiro de 1 de Abril de 2004 a 31 de Março de 2005, não concederá qualquer vantagem às empresas após 31 de Março de 2004. As vantagens concedidas ao abrigo da secção 80HHC da lei relativa ao imposto sobre os rendimentos não são, por conseguinte, passíveis de medidas de compensação, nos termos do n.o 1 do artigo 15.o do regulamento de base. |
2.7. Regime dos créditos à exportação («Export Credit Scheme», a seguir designado «ECS»)
a) Base jurídica
(103) |
O regime é descrito pormenorizadamente na circular de base IECD n.o 5/04.02.01/2002-03 (créditos à exportação em divisas estrangeiras) e na circular de base IECD n.o 10/04.02.01/2003-04 (Crédito à exportação em rupias) do Banco Central da Índia, dirigidas a todos os bancos comerciais da Índia. |
b) Elegibilidade
(104) |
Podem beneficiar deste regime os produtores-exportadores e os comerciantes-exportadores. Durante o período de inquérito beneficiaram deste regime três empresas. |
c) Aplicação prática
(105) |
No âmbito deste regime, o Banco Central da Índia fixa as taxas de juro máximas aplicáveis aos créditos à exportação em rupias e em divisas, que os bancos comerciais podem cobrar «para que os exportadores possam aceder ao crédito a taxas competitivas a nível internacional». Este regime consiste em dois sub-regimes, nomeadamente, o crédito à exportação antes da expedição («packing credit»), que cobre os créditos concedidos a um exportador para financiar a aquisição, transformação, fabricação, acondicionamento e/ou expedição de mercadorias antes da exportação, e o crédito à exportação pós-expedição, no âmbito do qual são concedidos empréstimos para os fundos de maneio a fim de financiar as dívidas de exportação. O Banco Central da Índia dá também instruções aos bancos no sentido de consagrarem um determinado montante do seu crédito bancário líquido ao financiamento das exportações. |
(106) |
No âmbito das referidas circulares de base do Banco Central da Índia, os exportadores podem obter créditos de exportação a taxas de juro preferenciais, em comparação com as taxas de juro dos créditos comerciais normais («créditos para fundo de maneio»), que são fixadas exclusivamente com base nas condições do mercado. |
d) Observações subsequentes à divulgação dos factos
(107) |
Duas empresas que beneficiaram das vantagens decorrentes do ECS fizeram observações de menor importância sobre certos pormenores do cálculo das margens de subvenção correspondentes. Sempre que essas observações foram consideradas justificadas, os cálculos foram devidamente ajustados. |
e) Conclusões sobre o regime ECS
(108) |
Em primeiro lugar, ao reduzir os custos financeiros relativamente à taxa de juro vigente no mercado, as taxas de juro preferenciais referidas supra concedem ao exportador em causa uma vantagem, na acepção do n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base. Apesar de as taxas de crédito preferenciais no âmbito do regime ECS serem concedidas pelos bancos comerciais, esta vantagem constitui uma contribuição financeira dos poderes públicos na acepção do n.o 1, alínea iv), do artigo 2.o do regulamento de base. O Banco Central da Índia é uma entidade pública, sendo por conseguinte abrangido pela definição de «poderes públicos» que figura no n.o 3 do artigo 1.o do regulamento de base, que formula orientações destinadas aos bancos comerciais no sentido de concederem empréstimos preferenciais às empresas exportadoras. A concessão destes empréstimos preferenciais é equivalente a uma subvenção, que tem um carácter específico e é passível de medidas de compensação, uma vez que as taxas de juro preferenciais estão subordinadas aos resultados das exportações, nos termos do n.o 4, alínea a), do artigo 3.o do regulamento de base. |
f) Cálculo do montante da subvenção
(109) |
O montante da subvenção foi calculado com base na diferença entre as taxas de juro aplicadas ao crédito à exportação no decurso do período de inquérito e o montante que deveria ser normalmente pago se tivessem sido aplicadas as taxas de juro em vigor para o crédito comercial normal utilizado pelas mesmas empresas. Em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o do regulamento de base, o montante da subvenção (numerador) foi repartido pelo volume de negócios total das exportações durante o período de inquérito do reexame, considerado o denominador adequado, dado que a subvenção está subordinada aos resultados das exportações e não foi concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas. As quatro empresas incluídas na amostra beneficiaram das vantagens decorrentes do regime ECS, tendo obtido subvenções entre 0,01 % e 1,3 %. |
2.8. Injecções de capital
(110) |
Dado que nenhuma das quatro empresas incluídas na amostra beneficiou de vantagens decorrentes deste regime ad hoc, não é necessário examinar se este é passível de medidas de compensação. |
3. REGIMES REGIONAIS
3.1. Medidas de Incentivo do Governo do Uttar Pradesh
(111) |
Nenhum dos produtores-exportadores recorreu às Medidas de Incentivo do Governo do Uttar Pradesh. |
3.2. Medidas de Incentivo do Governo do Estado de Maharashtra
a) Base jurídica
(112) |
Para incentivar a dispersão das indústrias para zonas menos desenvolvidas, o Governo de Maharashtra, concede, desde 1964, incentivos para a criação/expansão de unidades nas regiões em desenvolvimento desse Estado, sistema que é normalmente designado por «Medidas de Incentivo». O regime foi alterado várias vezes desde a sua criação, tendo o regime de 1993 sido aplicado de 1 de Outubro de 1993 a 31 de Março de 2001 enquanto que a última versão (regime de 2001) foi adoptada em 31 de Março de 2001 e vigorará até 31 de Março de 2006. As Medidas de Incentivo do Governo de Maharashtra contemplam vários sub-regimes, sendo os principais: i) a isenção do imposto local sobre as vendas e ii) o reembolso do imposto de octroi. |
b) Elegibilidade
(113) |
Para serem elegíveis, as empresas devem investir nas áreas menos desenvolvidas quer mediante a criação de novas instalações industriais quer através de importantes investimentos na expansão ou diversificação de instalações industriais já existentes. Estas regiões estão classificadas em função do respectivo desenvolvimento económico em diversas categorias (por exemplo, regiões pouco desenvolvidas, regiões muito pouco desenvolvidas e regiões não desenvolvidas). O principal critério para determinar o montante dos incentivos é a região em que está ou será instalada a empresa, bem como o montante dos investimentos previstos. |
c) Aplicação prática
(114) |
Isenção do imposto local sobre as vendas – as mercadorias estão normalmente sujeitas ao imposto nacional sobre as vendas (no caso de vendas entre Estados) ou ao imposto estatal sobre as vendas (no caso das vendas dentro do mesmo Estado) a níveis que variam em função do Estado/Estados em que são efectuadas as transacções. Não há impostos sobre as vendas de mercadorias importadas ou exportadas, mas as vendas no mercado interno estão sujeitas ao imposto sobre as vendas às taxas aplicáveis. Segundo este regime de isenção, as unidades designadas não são obrigadas a cobrar quaisquer impostos sobre as vendas nas suas transacções. Da mesma forma, as unidades designadas estão isentas do pagamento do imposto local sobre as vendas quando adquirem mercadorias a um fornecedor elegível para o regime. Enquanto a transacção de venda não concede qualquer vantagem à unidade designada de venda, a transacção de compra concede uma vantagem à unidade designada de compra. Duas das quatro empresas incluídas na amostra possuíam uma unidade elegível para beneficiar das Medidas de Incentivo do Governo do Maharashtra durante o período de inquérito. Ao abrigo deste regime, essas duas unidades foram isentas do imposto sobre as vendas sobre algumas das suas aquisições efectuadas no mercado interno a fornecedores que beneficiam do regime de isenção. |
(115) |
Reembolso do imposto de octroi – este imposto é cobrado pelos governos de vários Estados indianos, incluindo o Estado de Maharashtra, sobre as mercadorias que entram dentro dos limites territoriais de uma cidade ou distrito. As empresas industriais podem obter um reembolso do imposto de octroi por parte do Governo de Maharashtra, quando as suas instalações estiverem situadas em determinadas cidades e distritos específicos dentro do território do Estado. O montante total que pode ser objecto de reembolso está limitado a 100 % do investimento em capital fixo. Das duas empresas que dispunham de uma unidade que poderia beneficiar das Medidas de Incentivo do Governo de Maharashtra durante o período de inquérito, apenas uma beneficiou efectivamente do reembolso do imposto de octroi pelo Governo de Maharashtra. |
d) Observações subsequentes à divulgação dos factos
(116) |
Uma empresa que beneficiou das vantagens decorrentes das Medidas de Incentivo do Governo do Estado de Maharashtra fez observações de menor importância sobre certos pormenores do cálculo das margens de subvenção correspondentes. Sempre que essas observações foram consideradas justificadas, os cálculos foram devidamente ajustados. |
e) Conclusão sobre as Medidas de Incentivo do Governo de Maharashtra
(117) |
No âmbito das Medidas de Incentivo do Governo de Maharashtra são concedidas subvenções na acepção do n.o 1, subalínea ii) da alínea a), do artigo 2.o e do n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base. Os dois sub-regimes analisados supra constituem uma contribuição financeira do Governo de Maharashtra, na medida em que diminuem as receitas fiscais que de outro modo este obteria. Além disso, esta isenção/reembolso concede uma vantagem às empresas, na medida em que aumenta a sua liquidez. |
(118) |
Só podem beneficiar deste regime as empresas que tenham investido em certas zonas geográficas especificamente designadas no território do Estado de Maharashtra. Este regime não é acessível para as empresas estabelecidas fora dessas zonas. O nível dos benefícios difere em função da zona em questão. Considera-se, por conseguinte, que se trata de uma subvenção específica passível de medidas de compensação na acepção do n.o 2, alínea a), e do n.o 3 do artigo 3.o do regulamento de base. |
f) Cálculo do montante da subvenção
(119) |
No que respeita à isenção do imposto sobre as vendas, o montante da subvenção foi calculado com base no montante dos impostos sobre as vendas que seriam normalmente devidos durante o período de inquérito do reexame e que não foram cobrados no âmbito do regime. Do mesmo modo, no que se refere ao imposto de octroi, a vantagem auferida pelo exportador foi calculada em função do montante do imposto de octroi reembolsado durante o período de inquérito. Nos termos do n.o 2 do artigo 7.o do regulamento de base, o montante das subvenções (numerador) foi repartido pela totalidade das vendas durante o período de inquérito do reexame, consideradas um denominador adequado, dado que as subvenções não estão subordinadas aos resultados das exportações e não foram concedidas em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas. Durante o referido período, beneficiaram destes regimes duas empresas, tendo ambas obtido subvenções de 1,6 %. |
4. MONTANTE DAS SUBVENÇÕES PASSÍVEIS DE MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO
(120) |
Em conformidade com o regulamento de base, o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação, expresso ad valorem, para os produtores-exportadores objecto de inquérito, varia entre 11,7 % e 15,2 %. Estes montantes das subvenções superam o limiar de minimis mencionado no n.o 5, alíneas a) e b), do artigo 14.o do regulamento de base. |
(121) |
Considera-se, por conseguinte, que, nos termos do artigo 18.o do regulamento de base, as práticas de subvenção continuaram a existir durante o período de inquérito.
|
D. PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU DE REINCIDÊNCIA DAS PRÁTICAS DE SUBVENÇÃO
(122) |
Em conformidade com o n.o 2 do artigo 18.o do regulamento de base, procurou determinar-se se a caducidade das medidas em vigor poderia conduzir a uma continuação ou reincidência da subvenção. |
(123) |
Foi estabelecido que, durante o período de inquérito, os exportadores indianos do produto em causa incluídos na amostra continuaram a beneficiar das subvenções passíveis de medidas de compensação concedidas pelas autoridades indianas. Com excepção de uma empresa, as margens de subvenção determinadas durante o reexame são superiores às calculadas durante o inquérito inicial. Enquanto determinados programas que foram objecto de medidas de compensação em 1999 (como o DEPB pré-exportação) foram suprimidos, concluiu-se, aquando do presente reexame, que outros programas que não existiam em 1999 (como o ALS) eram passíveis de medidas de compensação. Os regimes de subvenção acima analisados continuam a conferir vantagens. Com excepção do DEPB (ver considerando 54), não há qualquer indício de que esses programas venham a ser progressivamente eliminados num futuro previsível. Segundo o Governo indiano, a entrada em vigor do regime que substituirá o DEPB está prevista, na melhor das hipóteses, para 1 de Abril de 2006. A situação decorrente de uma substituição do DEPB por um regime supostamente compatível com a OMC sobre o qual a Comissão não dispõe de informações terá que ser avaliada em devido tempo. É também de referir que um dos exportadores que colaboraram, e que tinha auferido anteriormente das vantagens concedidas no âmbito do regime DEPB, deixou de beneficiar dessas vantagens no período de inquérito (ver considerando 33). Nesse período, o exportador beneficiou no entanto do regime ALS, que é também um tipo de regime de draubaque. Caso o DEPB seja abolido em 1 de Abril de 2006, e caso não sejam concedidas vantagens aos exportadores para além dessa data, considera-se que existe, através da existência de um regime de subvenção alternativo passível de medidas de compensação (ALS), uma probabilidade de continuação das práticas de subvenção a níveis próximos dos determinados para o DEPB. Entretanto, os exportadores do produto em causa continuarão a receber subvenções passíveis de medidas de compensação. É de recordar, além disso, que todos os exportadores do produto em causa são elegíveis para vários dos programas examinados. Nestas circunstâncias, considerou-se razoável concluir que essas práticas de subvenção continuarão a existir no futuro. |
(124) |
Atendendo a que foi demonstrado que as práticas de subvenção continuaram a existir no período do reexame e continuarão a existir no futuro, a questão da probabilidade de reincidência dessas práticas é irrelevante. |
E. INDÚSTRIA COMUNITÁRIA
1. PRODUÇÃO COMUNITÁRIA
(125) |
Na Comunidade, o produto similar é fabricado por dez produtores que constituem a produção comunitária total, na acepção do n.o 1 do artigo 9.o do regulamento de base. |
2. INDÚSTRIA COMUNITÁRIA
(126) |
Importa sublinhar que, no inquérito inicial, a indústria comunitária era constituída por oito produtores. Os dois novos produtores estão estabelecidos nos novos Estados-Membros. Seis das empresas não subscreveram o pedido e não colaboraram no inquérito de reexame. Os quatro produtores seguintes subscreveram a denúncia e acordaram em colaborar no inquérito de reexame:
|
(127) |
Estas empresas, que representavam 86 % da produção comunitária total durante o período de inquérito, colaboraram plenamente no inquérito. |
(128) |
Considera-se, portanto, que os quatro produtores comunitários acima referidos representam uma parte importante da produção comunitária total do produto similar, pelo que constituem a indústria comunitária, na acepção do n.o 1 do artigo 9.o e do n.o 8 do artigo 10.o do regulamento de base, sendo a seguir designados por «indústria comunitária». |
F. SITUAÇÃO NO MERCADO COMUNITÁRIO
1. OBSERVAÇÃO PRELIMINAR
(129) |
A evolução dos preços seguidamente descrita baseia-se nos preços de importação comunicados pelo Eurostat e inclui os direitos aduaneiros convencionais e os direitos anti-dumping, quando aplicáveis, bem como os custos pós-importação estimados. |
2. CONSUMO NO MERCADO COMUNITÁRIO
(130) |
O consumo comunitário foi estabelecido com base nos volumes de vendas da indústria comunitária no mercado comunitário, nos dados do Eurostat relativos a todas as importações para a União Europeia e nos volumes de vendas dos restantes produtores comunitários no mercado comunitário. |
(131) |
Entre 2001 e o período de inquérito, o consumo comunitário diminuiu 7 %. Mais concretamente, permaneceu de um modo geral estável entre 2001 e 2002, diminuiu seis pontos percentuais entre 2002 e 2003 e, por fim, diminuiu um ponto percentual durante o período de inquérito.
|
3. IMPORTAÇÕES ORIGINÁRIAS DO PAÍS EM CAUSA
(132) |
O volume das importações originárias do país em causa aumentou 107 % durante o período considerado, tendo atingido um nível de 12 679 toneladas durante o período de inquérito, o que corresponde a uma parte de mercado de 5,0 %. Durante o período de inquérito do inquérito inicial, a parte de mercado do país em causa era de 9,6 %, mas tinha diminuído para 2,3 % em 2001 na sequência da instituição das medidas. |
(133) |
Os preços das importações originárias do país em causa aumentaram ligeiramente, de dois pontos percentuais, entre 2001 e 2003, isto é, após a instituição das medidas de compensação definitivas, mas desceram em seguida cinco pontos percentuais no período de inquérito. |
(134) |
Com base numa comparação modelo a modelo, o inquérito revelou que as importações originárias do país em causa provocaram uma subcotação dos preços da indústria comunitária que variou entre 2 % e 21 % durante o período de inquérito, consoante o exportador que colaborou no inquérito. Esta comparação foi efectuada com base nos preços reais de exportação para a Comunidade praticados pelos exportadores que colaboraram no inquérito. Os inquéritos referidos nos considerandos 5, 6 e 7 revelaram que, em grande parte, os preços de exportação para a Comunidade estavam indexados imediatamente acima dos preços mínimos de importação estabelecidos nos compromissos aceites no âmbito das medidas anti-dumping definitivas (ver considerando 2) e que os preços das exportações indianas para outros países terceiros eram substancialmente inferiores aos preços de exportação para a Comunidade. Assim, se os cálculos da subcotação tivessem sido efectuados na base de preços de exportação para outros países terceiros, as margens de subcotação teriam sido superiores às acima mencionadas.
|
(135) |
Na sequência do inquérito referido no considerando 6, concluiu-se que os compromissos eram inadequados para o produto em causa e que deviam ser denunciados. Estes elementos explicam em grande medida as tendências acima observadas no que respeita às importações originárias da Índia e também a razão pela qual a indústria comunitária não recuperou plenamente das subvenções anteriormente concedidas (ver considerando 161). |
4. IMPORTAÇÕES QUE SE VERIFICOU EVADIREM AS MEDIDAS EM VIGOR
(136) |
Conforme mencionado no considerando 4, a Comissão apurou ainda que a evasão às medidas iniciais aplicáveis às importações originárias da Índia teve lugar, respectivamente, através do Brasil e de Israel. Consequentemente, em Novembro de 2004, as medidas instituídas sobre as importações originárias da Índia foram tornadas extensivas às mesmas películas de poli(tereftalato de etileno) expedidas do Brasil e de Israel e importadas para a Comunidade, declaradas ou não originárias do Brasil ou de Israel, com excepção das produzidas por um produtor brasileiro genuíno e por um produtor israelita genuíno. Conforme referido no considerando 8, um segundo produtor israelita foi dispensado das medidas tornadas extensivas. Os dois processos referidos comprovaram que um volume muito limitado de importações para a Comunidade provenientes do Brasil (cerca de 10 toneladas) e de Israel (cerca de 180 toneladas) foi atribuído em 2003 a produtores brasileiros e israelitas genuínos. Importa recordar que a data da extensão acima referida das medidas anti-dumping e de compensação é posterior à ocorrência das tendências descritas nos considerandos 137 e 138.
|
(137) |
O volume das importações provenientes do Brasil duplicou entre 2001 e 2002, diminuiu ligeiramente em 2003 e, por fim, continuou a diminuir durante o período de inquérito até alcançar um nível próximo do de 2001, possivelmente em consequência do início do já referido inquérito antievasão durante 2004. Da mesma forma, a parte de mercado das importações provenientes do Brasil aumentou de 0,5 % em 2001 para 0,9 % em 2002, antes de diminuir para 0,5 % durante o período de inquérito. Em 2001, o produto em causa foi importado do Brasil a preços muito baixos. Esses preços de importação aumentaram durante todo o período considerado até atingirem um nível de cerca de EUR 1 800 /tonelada, ligeiramente inferior aos preços das importações provenientes da Índia. |
(138) |
O volume das importações provenientes de Israel aumentou regularmente, passando de cerca de 3 600 toneladas em 2001 para cerca de 4 800 toneladas no período de inquérito. A parte de mercado das importações originárias de Israel aumentou de 1,3 % em 2001 para 1,9 % no período de inquérito. Os preços das importações provenientes de Israel diminuíram de cerca de 2 000 EUR/tonelada em 2001 para cerca de 1 800 EUR/tonelada no período de inquérito. O preço de exportação de Israel durante o período de inquérito foi, também, ligeiramente inferior aos preços das importações provenientes da Índia. |
5. IMPORTAÇÕES PROVENIENTES DA REPÚBLICA DA COREIA
(139) |
Conforme referido no considerando 2, o Conselho instituiu direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da República da Coreia, sob a forma de direitos ad valorem variáveis entre 0 e 13,4 %. As quantidades de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da República da Coreia diminuíram de cerca de 34 000 toneladas em 2001 para cerca de 23 200 toneladas no período de inquérito, após a instituição das medidas supracitadas. A parte de mercado dos produtos coreanos diminuiu também cerca de três pontos percentuais entre 2001 e o período de inquérito. Os preços dos produtos coreanos diminuíram 7 % entre 2001 e 2002, tendo em seguida aumentado três pontos percentuais em 2003 e mais um ponto percentual no período de inquérito. De acordo com as estatísticas do Eurostat, os preços das exportações da Coreia foram sistematicamente superiores aos preços das exportações da Índia, mas inferiores aos preços da indústria comunitária.
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6. IMPORTAÇÕES PROVENIENTES DE OUTROS PAÍSES
(140) |
O volume das importações provenientes de outros países terceiros acima não mencionados diminuiu, tendo passado de cerca de 41 000 toneladas em 2001, o que corresponde a uma parte de mercado de 15 %, para cerca de 40 000 toneladas no período de inquérito, o que corresponde a uma parte de mercado de 16 %. A parte de mercado aumentou porque o consumo (denominador) diminuiu mais acentuadamente do que as importações acima referidas (numerador). Os preços médios das importações provenientes de outros países terceiros acima não mencionados aumentaram primeiramente, em cerca de 5 300 EUR/tonelada em 2001 para cerca de 6 000 EUR/tonelada em 2002, tendo em seguida diminuído para cerca de 4 800 EUR/tonelada no período de inquérito. Esses preços são substancialmente superiores tanto aos preços indianos como aos da indústria comunitária. Entre esses países terceiros, o principal país exportador para a Comunidade foram os EUA, com um volume de exportação de cerca de 17 500 toneladas durante o período de inquérito. Os preços das importações para a Comunidade provenientes dos EUA (cerca de 6 700 EUR/tonelada no período de inquérito) foram também substancialmente superiores aos das importações provenientes do país em causa e superiores aos preços da indústria comunitária durante o período de inquérito.
|
G. SITUAÇÃO ECONÓMICA DA INDÚSTRIA COMUNITÁRIA
(141) |
Em conformidade com o n.o 5 do artigo 8.o do regulamento de base, a Comissão examinou todos os factores e índices económicos pertinentes que influenciam a situação da indústria comunitária. |
1. PRODUÇÃO
(142) |
A produção da indústria comunitária aumentou 10 % em 2002, em comparação com 2001, antes de diminuir e permanecer ao nível de 2001 nos anos seguintes.
|
2. CAPACIDADE E TAXAS DE UTILIZAÇÃO DA CAPACIDADE
(143) |
A capacidade de produção diminuiu marginalmente (3 %) entre 2001 e o período de inquérito. Dado que a produção permaneceu estável e que, ao mesmo tempo, a capacidade diminuiu ligeiramente, a utilização da capacidade resultante apresentou um aumento ligeiro.
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3. EXISTÊNCIAS
(144) |
O nível das existências finais da indústria comunitária diminuiu acentuadamente a partir de 2002, após um aumento considerável nesse ano em relação a 2001. No período de inquérito, o nível das existências foi inferior em 28 % ao nível registado em 2001. No entanto, dado que o produto similar é geralmente produzido por encomenda, o nível das existências não é muito significativo.
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4. VOLUME DE VENDAS
(145) |
As vendas pela indústria comunitária a clientes independentes no mercado comunitário começou por aumentar em 2002, após a instituição das medidas, tendo em seguida diminuído doze pontos percentuais entre 2002 e o período de inquérito.
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5. PARTE DE MERCADO
(146) |
A parte de mercado da indústria comunitária diminuiu cerca de dois pontos percentuais entre 2001 e o período de inquérito. Especificamente, a indústria comunitária registou um aumento de cerca de quatro pontos percentuais em 2002, após a instituição das medidas de compensação e anti-dumping, tendo perdido quase cinco pontos percentuais em 2003 e, em seguida, mais um ponto percentual no período de inquérito. A tendência manifestada e o nível alcançado revelam uma certa melhoria em relação aos observados antes da instituição das medidas de compensação, quando a parte de mercado da indústria comunitária diminuíra de cerca de 57 % para cerca de 50 %.
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6. CRESCIMENTO
(147) |
Entre 2001 e o período de inquérito, o consumo comunitário diminuiu 7 %. A parte de mercado da indústria comunitária regrediu cerca de dois pontos percentuais, tendo a parte de mercado das importações em causa conquistado 2,7 pontos percentuais. |
7. EMPREGO
(148) |
A taxa de emprego da indústria comunitária diminuiu 8 % entre 2001 e o período de inquérito.
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8. PRODUTIVIDADE
(149) |
A produtividade da mão-de-obra da indústria comunitária, expressa em produção anual por trabalhador, aumentou 8 % entre 2001 e o período de inquérito.
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9. PREÇOS DE VENDA E FACTORES QUE AFECTAM OS PREÇOS NO MERCADO INTERNO
(150) |
Os preços de venda unitários da indústria comunitária aumentaram 4 % entre 2001 e o período de inquérito. Esta evolução de preços está em conformidade, nas suas linhas gerais, com a evolução do custo de produção e do preço da principal matéria-prima, que também registou um aumento no final do período considerado.
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10. SALÁRIOS
(151) |
Entre 2001 e o período de inquérito, o salário médio por trabalhador aumentou 12 %, valor que excede a taxa de aumento dos custos médios unitários nominais da mão-de-obra (6 %) registados na economia da Comunidade em geral durante o mesmo período.
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11. INVESTIMENTOS
(152) |
O fluxo anual de investimentos no produto em causa efectuados pela indústria comunitária diminuiu constantemente desde 2002. O aumento em 2002 pode ser explicado por investimentos nas instalações de produção e nas máquinas, no caso de um produtor, e pelo investimento relacionado com o encerramento de certas linhas de produção, no caso de outro produtor.
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12. RENTABILIDADE GLOBAL E RENTABILIDADE DOS INVESTIMENTOS
(153) |
A rentabilidade global da indústria comunitária, embora registando uma melhoria gradual durante o período considerado, manteve-se negativa entre 2001 (–5,2 %) e o período de inquérito (–2,5 %). A rentabilidade dos investimentos, que corresponde ao lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos, acompanhou de um modo geral a tendência da rentabilidade global ao longo do período considerado.
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13. CASH FLOW E CAPACIDADE DE OBTENÇÃO DE CAPITAIS
(154) |
A situação relativa ao cash flow deteriorou-se entre 2001 e o período de inquérito, sobretudo devido a outros factores não relacionados com a liquidez, tal como a amortização dos activos e movimentos de existências.
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(155) |
O inquérito revelou que as necessidades de capital dos produtores comunitários foram negativamente afectadas pela sua situação financeira difícil. Embora várias das empresas em questão pertençam a grandes grupos, as necessidades de capital nem sempre são plenamente satisfeitas, visto que os recursos financeiros são, nesses grupos, geralmente atribuídos às entidades mais rentáveis. Esta incapacidade relativa de obter capitais pode estar ligada à diminuição do investimento referida no considerando 152. |
14. NÍVEL DE SUBVENÇÃO
(156) |
Atendendo ao volume e aos preços das importações provenientes do país em causa, o impacto, sobre a indústria comunitária, da amplitude das margens de subvenção efectivas não pode ser considerado negligenciável, sobretudo num mercado transparente e, portanto, altamente sensível aos preços, como é o do produto em causa. |
15. RECUPERAÇÃO DOS EFEITOS DE PRÁTICAS ANTERIORES DE SUBVENÇÃO E DE DUMPING
(157) |
Embora os indicadores acima examinados revelem uma certa melhoria da situação económica e financeira da indústria comunitária após a instituição das medidas de compensação definitivas em 1999 e a instituição de medidas anti-dumping em 2001, também revelam que a indústria comunitária ainda se encontra numa situação precária e vulnerável. |
16. CONCLUSÃO
(158) |
Conforme referido nos considerandos 132 a 135, o volume das importações provenientes do país em causa duplicou entre 2001 e o período de inquérito. Atendendo a que o consumo diminuiu 7 % durante o mesmo período, daí resultou um aumento acentuado da parte de mercado dos exportadores indianos, que passou de 2,3 % em 2001 para 5,0 % durante o período de inquérito. Ao mesmo tempo, os preços das exportações indianas para a Comunidade permaneceram relativamente estáveis, a um nível de cerca de 2 000 EUR/tonelada, subcotando assim substancialmente os preços da indústria comunitária. |
(159) |
Entre 2001 e o período de inquérito, certos indicadores evoluíram positivamente. A utilização das capacidades e a produtividade da indústria comunitária aumentaram e as existências finais diminuíram. Os preços de venda unitários aumentaram concomitantemente com o custo da matéria-prima entre 2001 e o período de inquérito e a rentabilidade aumentou, permanecendo embora negativa no período de inquérito, o mesmo tendo sucedido com a rentabilidade dos investimentos. Os salários evoluíram positivamente. |
(160) |
Em contrapartida, verificou-se uma evolução negativa de outros indicadores. A parte de mercado da indústria comunitária diminuiu marginalmente e a produção, a capacidade de produção, os volumes de vendas, o emprego, o cash flow total e os investimentos diminuíram também. Assim, a indústria comunitária apresentou uma evolução contrastada a partir de 2001: enquanto alguns indicadores evoluíram positivamente, alguns outros apresentaram tendências negativas. |
(161) |
Se se compararem as tendências acima referidas com as descritas nos regulamentos que instituem medidas de compensação provisórias e definitivas, os resultados voltam a ser desiguais. No que respeita à parte de mercado, a indústria comunitária perdeu cerca de dois pontos percentuais entre 2001 e o período de inquérito, em comparação com uma perda de quase sete pontos percentuais nos quatro anos anteriores à adopção das medidas de compensação definitivas. Pode, pois, considerar-se que as medidas permitiram alcançar um dos objectivos pretendidos, designadamente o de abrandar a deterioração da parte de mercado. Por outro lado, a rentabilidade da indústria comunitária foi mais baixa no período de inquérito do que antes da instituição das medidas de compensação definitivas. Se as medidas não tivessem sido evadidas através de importações provenientes do Brasil e de Israel, a situação poderia ter sido mais favorável. É de recordar ainda que a eficiência das medidas, e portanto o seu efeito corrector da situação de prejuízo da indústria comunitária, foi fortemente comprometido pelo facto de os compromissos não terem funcionado adequadamente, conforme foi referido no considerando 135. |
(162) |
Conclui-se, pois, que a situação da indústria comunitária não melhorou tanto quanto teria sido de esperar após a instituição das medidas de compensação e anti-dumping definitivas. A indústria comunitária continua, pois, numa situação precária. |
(163) |
Além da evasão às medidas iniciais e do facto de o compromisso não ter proporcionado os resultados previstos, a Comissão analisou também se outros factores, como, por exemplo, as importações provenientes de outros países, ou uma hipotética falta de eficiência da indústria comunitária, poderiam explicar a persistência da má situação financeira desta última. A este respeito, concluiu-se que não se pode excluir a hipótese de as importações provenientes da República da Coreia e a diminuição do consumo terem, em certa medida, tido um impacto sobre essa situação precária. Porém, isoladamente, estes dois factores não explicam a situação actual da indústria comunitária. Além disso, realmente relevante é a forma como a indústria comunitária evoluiria na ausência de medidas de compensação e se é provável que se verifique uma reincidência do prejuízo. Esta questão é examinada na secção seguinte. |
(164) |
Na sequência da divulgação das informações, dois produtores-exportadores alegaram que as importações provenientes dos EUA, o aumento dos salários da indústria comunitária e a diminuição do consumo na Comunidade são factores que afectam de forma importante a situação frágil da indústria comunitária. No que respeita às importações provenientes dos EUA, recorde-se que (ver considerando 140) os preços das importações provenientes desse país foram, em média, substancialmente superiores aos das importações provenientes do país em causa e também superiores aos preços da indústria comunitária durante o período de inquérito. Além disso, foi estabelecido que durante todo o período considerado os preços das importações provenientes desse país foram substancialmente superiores aos acima mencionados. Assim, é razoável concluir que esse factor não teve quaisquer consequências negativas para a situação da indústria comunitária. No que respeita ao aumento do custo salarial por trabalhador durante o período considerado (12 %), é de notar que quaisquer efeitos negativos deste factor sobre a situação da indústria comunitária são, em grande medida, compensados pela descida paralela do nível de emprego durante o período considerado, o que afecta a massa salarial em apenas 3,3 %. Assim, a alegação de que este factor teve um efeito importante sobre a situação da indústria comunitária não pôde ser aceite. No que respeita à diminuição do consumo, é com efeito acima reconhecido que este factor pode, em certa medida, ter tido um impacto sobre a situação frágil da indústria comunitária, não podendo, no entanto, ser considerado significativo, dado que o declínio dos volumes de vendas pela indústria comunitária a clientes independentes foi meramente de 2 % em contraste com o declínio de 7 % do consumo. À luz das conclusões estabelecidas nas secções F e G, e na base do que precede, conclui-se que as importações provenientes dos EUA não podem ter tido consequências negativas para a situação da indústria comunitária e que os dois factores atrás mencionados não poderiam senão ter desempenhado um papel de menor importância. |
H. PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO E/OU DE REINCIDÊNCIA DO PREJUÍZO
1. OBSERVAÇÕES PRELIMINARES
(165) |
Conforme já referido, a instituição de medidas de compensação permitiu à indústria comunitária recuperar apenas em certa medida do prejuízo sofrido. Devido a diversos elementos acima mencionados, esta encontra-se ainda numa situação precária e vulnerável. Foram assim examinados diferentes factores a fim de determinar se a situação da indústria comunitária permaneceria inalterada, melhoraria ou pioraria se fosse permitido que as medidas caducassem. |
(166) |
O exame da probabilidade de esse prejuízo subsistir e/ou voltar a ocorrer caso as medidas fossem revogadas baseou-se, em especial, nas informações fornecidas pelos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito. Foram também examinados os dados relativos aos preços de importação dos produtos exportados por outros exportadores, com excepção do exportador que colaborou no inquérito, determinados com base nos dados do Eurostat. A Comissão examinou a política de preços praticada noutros mercados de exportação pelos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito e os respectivos preços de exportação para a Comunidade, bem como a sua capacidade de produção e existências. Por último, avaliou também os efeitos prováveis de uma revogação das medidas sobre os preços de outras importações. |
2. RELAÇÃO ENTRE OS VOLUMES E PREÇOS DE EXPORTAÇÃO PARA PAÍSES TERCEIROS E OS VOLUMES E PREÇOS DE EXPORTAÇÃO PARA A COMUNIDADE
(167) |
A Comissão apurou que o preço médio das exportações indianas para países terceiros era significativamente inferior ao preço médio de exportação para a Comunidade, sendo também inferior aos preços praticados no mercado interno. As vendas dos exportadores indianos para países terceiros atingiram quantidades significativas, representando 73 % do total das exportações. Assim, a Comissão considerou que, caso as medidas caducassem, os exportadores indianos teriam um incentivo para encaminhar quantidades significativas de exportações de outros países terceiros para o mercado comunitário, mais atraente, a preços que, mesmo se aumentassem, continuariam ainda assim a ser inferiores aos actuais preços de exportação para a Comunidade. |
3. CAPACIDADE NÃO UTILIZADA E EXISTÊNCIAS
(168) |
Em média, os produtores indianos que colaboraram no inquérito dispunham de capacidades não utilizadas significativas, correspondentes a quase o triplo da quantidade exportada para a Comunidade durante o período de inquérito. Da mesma forma, as existências médias de produtos acabados são significativas, representando, no final do período de inquérito, 16 % do volume exportado para a Comunidade. Consequentemente, a capacidade para aumentar significativamente as quantidades exportadas para a CE é inegável, tanto mais que não há indicações de que os mercados de outros países terceiros ou o mercado indiano possam absorver um aumento de produção. A este respeito, deve notar-se que é altamente improvável que o mercado interno indiano, devido à presença de pelo menos quatro outros produtores concorrentes, fosse capaz de absorver toda a capacidade não utilizada dos quatro produtores-exportadores que colaboraram no inquérito. |
4. CONCLUSÃO
(169) |
Os produtores do país em causa dispõem assim do potencial necessário para aumentar e/ou reorientar as suas exportações para o mercado comunitário. O inquérito demonstrou, com base em tipos do produto comparáveis, que os produtores-exportadores que colaboraram no inquérito venderam o produto em causa a preços significativamente inferiores aos preços da indústria comunitária (as margens de subcotação variam entre 2 % e 21 %). Estes baixos preços continuariam muito provavelmente a ser praticados ou diminuiriam mesmo de acordo com os preços mais baixos cobrados no resto do mercado mundial, conforme referido no considerando 134, a fim, também, de recuperar as partes de mercado detidas no período anterior à instituição das medidas. Uma tal política de preços, associada à capacidade dos exportadores do país em causa para colocar grandes quantidades do produto em causa no mercado comunitário, acentuaria, muito provavelmente, a tendência para a diminuição dos preços neste mercado e teria efeitos negativos sobre a situação económica da indústria comunitária. |
(170) |
Tal como acima exposto, a situação da indústria comunitária mantém-se vulnerável e precária. É provável que, se a indústria comunitária fosse exposta a um maior volume de importações originárias do país em causa a preços subvencionados, daí resultasse uma deterioração das suas vendas, partes de mercado e preços de venda, bem como a consequente deterioração da situação financeira, para os níveis determinados no inquérito inicial. Conclui-se, nesta base, que a revogação das medidas resultaria provavelmente numa deterioração da situação já precária da indústria comunitária e numa reincidência de uma situação ainda mais prejudicial para esta indústria. |
I. INTERESSE DA COMUNIDADE
1. INTRODUÇÃO
(171) |
Em conformidade com o artigo 31.o do regulamento de base, a Comissão procurou determinar se a manutenção das medidas de compensação em vigor seria contrária ao interesse da Comunidade. A determinação do interesse da Comunidade baseou-se numa apreciação dos diferentes interesses considerados no seu conjunto. |
(172) |
Recorde-se que, no âmbito do inquérito inicial, a adopção de medidas não foi considerada contrária ao interesse da Comunidade. Além disso, o facto de o presente inquérito ser um inquérito de reexame e, por conseguinte, analisar uma situação em que já estão em vigor medidas de compensação, permite avaliar um eventual impacto negativo indevido das actuais medidas de compensação sobre as partes em questão. |
(173) |
Nesta base, a Comissão procurou determinar se, não obstante as conclusões sobre a probabilidade de continuação ou reincidência de subvenções prejudiciais, existiam razões imperiosas que levassem a concluir que, neste caso particular, a manutenção das medidas não era do interesse da Comunidade. |
2. INTERESSE DA INDÚSTRIA COMUNITÁRIA
(174) |
A indústria comunitária demonstrou que é estruturalmente viável, o que foi confirmado pelas suas vendas de exportação, que se mantiveram a um nível elevado desde 2001, e pela evolução favorável da sua situação económica verificada após a instituição das medidas de compensação em 1999. Especificamente, o facto de, ao longo dos poucos anos que precederam o período de inquérito, a indústria comunitária ter praticamente conseguido suspender a perda da parte de mercado, contrasta fortemente com a situação prevalecente antes da instituição das medidas. Além disso, entre 2001 e o período de inquérito, as perdas da indústria comunitária diminuíram. É ainda de recordar que tinham sido constatadas práticas de evasão às medidas através das importações provenientes do Brasil e de Israel e que os compromissos não tinham dado os resultados desejados. Se isto não tivesse sucedido, a situação da indústria comunitária poderia ter sido ainda melhor. |
(175) |
É razoável prever que a indústria comunitária continue a tirar partido das medidas actualmente em vigor e a recuperar, provavelmente retomando a sua parte de mercado e aumentando a rentabilidade. No entanto, caso as medidas não sejam mantidas, é provável que a indústria comunitária venha a sofrer um prejuízo mais importante, causado pelo aumento das importações, a preços subvencionados, provenientes do país em causa e que a sua situação financeira, actualmente precária, se venha a deteriorar ainda mais. |
3. INTERESSE DOS IMPORTADORES/UTILIZADORES
(176) |
Conforme indicado no considerando 20, só uma empresa importadora, que é também uma utilizadora do produto em causa, colaborou plenamente no inquérito. Assim, por razões de confidencialidade, os valores exactos relativos a este importador/utilizador não podem ser divulgados. No entanto, considera-se que este importador/utilizador é representativo da situação de outros importadores/utilizadores da Comunidade devido ao seu volume total de negócios relativamente elevado. Este importador compra películas de poli(tereftalato de etileno) a diversos fornecedores, incluindo a Índia e a indústria comunitária. As revendas do produto em causa originário da Índia efectuadas pela empresa representaram menos de 20 % do seu volume de negócios durante o período de inquérito. Durante este período, a rentabilidade do importador/utilizador que colaborou no inquérito situou-se entre 5 % e 10 % do seu volume de negócios. |
(177) |
Recorde-se ainda que, no inquérito inicial, se tinha concluído que o impacto da instituição das medidas não seria significativo nem para os importadores nem para os utilizadores. Não obstante a existência de medidas desde há cinco anos, os importadores/utilizadores da Comunidade continuaram a abastecer-se, entre outros países, na Índia. Não há também quaisquer indícios de que lhes pudesse ter sido difícil encontrar outras fontes de abastecimento. É de recordar, além disso, que, aquando do inquérito inicial, se concluiu, no que se refere às consequências da instituição de medidas para os utilizadores, que, dada a pequena relevância do custo das películas de poli(tereftalato de etileno) para as indústrias utilizadoras, seria pouco provável que um aumento desse custo viesse a ter um impacto significativo sobre as mesmas. Na sequência da instituição das medidas, não houve indícios que contrariassem essa conclusão. Assim, a manutenção das medidas de compensação não terá provavelmente consequências graves para os importadores/utilizadores da Comunidade. |
4. INTERESSE DOS FORNECEDORES A MONTANTE
(178) |
O inquérito inicial concluiu que os fornecedores da indústria comunitária beneficiariam com a instituição de medidas. Conforme foi já referido, só um fornecedor colaborou no inquérito e este fornecedor confirma esse facto, pois quase só abastece os produtores comunitários e a sua situação financeira deteriorar-se-ia. A Comissão considera, portanto, que a manutenção das medidas continuaria a ter consequências positivas para os fornecedores. |
5. CONCLUSÃO
(179) |
Conclui-se assim, com base no que precede, e tendo em conta o interesse da Comunidade, que não existem razões imperiosas contrárias à manutenção das medidas de compensação actualmente em vigor. |
J. MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO
(180) |
Todas as partes foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tenciona recomendar a manutenção das medidas em vigor. Foi-lhes igualmente concedido um prazo para apresentarem observações na sequência da divulgação dos referidos factos e considerações. |
(181) |
Decorre do que precede que, em conformidade com o n.o 2 do artigo 21.o do regulamento de base, as medidas de compensação aplicáveis às importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia devem ser mantidas. Recorde-se que estas medidas consistem em direitos ad valorem. |
(182) |
Conforme referido no considerando 4, os direitos de compensação em vigor foram tornados extensivos às importações de películas de poli(tereftalato de etileno) expedidas do Brasil e de Israel, quer fossem ou não declaradas originárias destes últimos países. As medidas de compensação a manter sobre as importações do produto em causa, conforme referido no considerando 181, devem continuar a ser extensivas às importações de películas de poli(tereftalato de etileno) expedidas do Brasil e de Israel, quer sejam ou não declaradas originárias destes últimos países. Os produtores-exportadores brasileiros e israelitas que estavam isentos das medidas tornadas extensivas pelo Regulamento (CE) n.o 1976/2004, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 101/2006, deveriam também ficar isentos das medidas instituídas pelo presente regulamento. |
(183) |
As taxas individuais do direito de compensação indicadas no presente regulamento foram estabelecidas com base na situação, determinada durante o reexame, dos exportadores que colaboraram no inquérito. Assim, são apenas aplicáveis às importações do produto em causa produzido por essas empresas e, portanto, pelas entidades jurídicas específicas mencionadas. As importações do produto em causa fabricado por qualquer outra empresa que não seja expressamente mencionada pela sua firma e endereço na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar destas taxas, ficando sujeitas à taxa do direito aplicável a «todas as restantes empresas». |
(184) |
Qualquer pedido de aplicação destas taxas individuais do direito de compensação (na sequência, nomeadamente, de uma mudança de firma da entidade ou após a criação de novas entidades de produção ou de venda) deve ser imediatamente enviado à Comissão (19), acompanhado de todas as informações úteis, designadamente as relativas a eventuais alterações das actividades da empresa ligadas à produção, vendas no mercado interno e vendas para exportação, decorrentes, por exemplo, dessa mudança de firma ou da criação de novas entidades de produção e de venda. Caso se afigure adequado, e após consulta do Comité Consultivo, o regulamento será alterado em conformidade, mediante uma actualização da lista das empresas que beneficiam das taxas individuais do direito. |
(185) |
A fim de assegurar a aplicação adequada do direito de compensação, o nível do direito residual deveria não só aplicar-se aos exportadores que não colaboraram, mas também às empresas que não efectuaram quaisquer exportações durante o período de inquérito. No entanto, as últimas empresas são convidadas, quando satisfaçam os requisitos do artigo 20.o do regulamento de base, a apresentar um pedido de reexame em conformidade com o mesmo artigo, para que a sua situação seja examinada individualmente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. É criado um direito de compensação definitivo sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) classificadas nos códigos NC ex 3920 62 19 (códigos TARIC 3920621903, 3920621906, 3920621909, 3920621913, 3920621916, 3920621919, 3920621923, 3920621926, 3920621929, 3920621933, 3920621936, 3920621939, 3920621943, 3920621946, 3920621949, 3920621953, 3920621956, 3920621959, 3920621963, 3920621969, 3920621976 e 3920621994) e ex 3920 62 90 (códigos TARIC 3920629033 e 3920629094), originárias da Índia.
2. A taxa do direito aplicável ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, relativamente aos produtos importados fabricados na Índia pelas empresas a seguir enumeradas, é a seguinte:
País |
Empresa |
Direito definitivo (%) |
Código adicional TARIC |
||||||
Índia |
|
12,0 |
A026 |
||||||
Índia |
|
12,5 |
A027 |
||||||
Índia |
|
3,8 |
A028 |
||||||
Índia |
|
7,0 |
A029 |
||||||
Índia |
|
7,0 |
A030 |
||||||
Índia |
|
8,7 |
A031 |
||||||
Índia |
|
19,1 |
A032 |
||||||
Índia |
Todas as restantes empresas |
19,1 |
A999 |
3. O direito de compensação definitivo aplicável às importações originárias da Índia, tal como indicado no n.o 2, é tornado extensivo às importações das mesmas películas de poli(tereftalato de etileno) expedidas do Brasil e expedidas de Israel (quer sejam ou não declaradas originárias do Brasil ou de Israel) (códigos TARIC 3920621901, 3920621904, 3920621907, 3920621911, 3920621914, 3920621917, 3920621921, 3920621924, 3920621927, 3920621931, 3920621934, 3920621937, 3920621941, 3920621944, 3920621947, 3920621951, 3920621954, 3920621957, 3920621961, 3920621967, 3920621974, 3920621992, 3920629031, 3920629092) com excepção dos produtos produzidos pelas seguintes empresas:
Terphane Ltda BR 101, km 101, Cabo de Santo Agostinho, Estado de Pernambuco, Brasil (código adicional TARIC A569);
Jolybar Filmtechnic Converting Ltd (1987), Hacharutsim str. 7, Ind. Park Siim 2000, Natania South, 42504, POB 8380, Israel (código adicional TARIC A570);
Hanita Coatings Rural Cooperative Association Ltd, Kibbutz Hanita, 22885, Israel (código adicional TARIC A691).
4. Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de Fevereiro de 2006.
Pelo Conselho
O Presidente
U. PLASSNIK
(1) JO L 288 de 21.10.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).
(2) JO L 316 de 10.12.1999, p. 1.
(3) JO L 227 de 23.8.2001, p. 1.
(4) JO L 227 de 23.8.2001, p. 56.
(5) JO C 40 de 17.2.2005, p. 8.
(6) JO L 342 de 18.11.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 101/2006 (JO L 17 de 21.1.2006, p. 1).
(7) JO L 342 de 18.11.2004, p. 8. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 101/2006.
(8) JO C 154 de 28.6.2002, p. 2.
(9) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.
(10) JO C 281 de 22.11.2003, p. 4.
(11) JO C 1 de 4.1.2005, p. 5.
(12) JO L 218 de 23.8.2005, p. 3.
(13) JO C 62 de 11.3.2004, p. 4.
(14) JO C 306 de 10.12.2004, p. 2.
(15) JO C 189 de 9.8.2002, p. 34.
(16) JO C 297 de 2.12.2004, p. 2.
(17) Notificação n.o 1/2002-2007 de 31 de Março de 2002 do Ministério do Comércio e Indústria da Índia.
(18) Regulamento (CE) n.o 1628/2004 do Conselho, JO L 295 de 18.9.2004, p. 4 (considerando 13).
(19) Comissão Europeia — Direcção-Geral do Comércio — Direcção B J-79 5/17 — B-1049 Bruxelas.