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Document 32004R1810

    Regulamento (CE) n.° 1810/2004 da Comissão de 7 de Setembro de 2004 que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum

    JO L 327 de 30/10/2004, p. 1–877 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2005; revog. impl. por 32005R1719

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/1810/oj

    30.10.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 327/1


    REGULAMENTO (CE) N.o 1810/2004 DA COMISSÃO

    de 7 de Setembro de 2004

    que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987 (1), nomeadamente os artigos 9.o e 12.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 instituiu uma nomenclatura das mercadorias, a seguir designada «Nomenclatura Combinada», que responde simultaneamente às exigências da Pauta Aduaneira Comum, das estatísticas do comércio externo da Comunidade e de outras políticas comunitárias relativas à importação ou à exportação de mercadorias.

    (2)

    A Nomenclatura Combinada figura no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, juntamente com as taxas dos direitos autónomos e convencionais e as unidades estatísticas suplementares.

    (3)

    É conveniente modernizar e simplificar o anexo I como previsto no quadro da iniciativa SLIM (Simplificação da Legislação relativa ao Mercado Interno).

    (4)

    É necessário alterar a Nomenclatura Combinada de forma a ter em conta:

    i)

    As alterações relativas à evolução das necessidades em matéria de estatísticas e de política comercial;

    ii)

    Desenvolvimentos tecnológicos ou comerciais;

    iii)

    Necessidades de alinhamento e clarificação dos textos.

    (5)

    Em conformidade com o disposto no artigo 12.o, a Comissão adopta o regulamento que retoma a versão completa da Nomenclatura Combinada e das taxas autónomas e convencionais dos direitos aduaneiros, tendo em conta as medidas adoptadas pelo Conselho ou pela Comissão. Este regulamento será publicado no Jornal Oficial da União Europeia o mais tardar em 31 de Outubro, sendo aplicável a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte.

    (6)

    As disposições do presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2005.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 7 de Setembro de 2004.

    Pela Comissão

    Frederik BOLKESTEIN

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1558/2004 (JO L 283 de 2.9.2004, p. 7).


    ANEXO I

    NOMENCLATURA COMBINADA

    SUMÁRIO

    PRIMEIRA PARTE — DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    Título I — Regras gerais

    A.

    Regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada

    B.

    Regras gerais relativas aos direitos

    C.

    Regras gerais comuns à Nomenclatura e aos direitos

    Título II — Disposições especiais

    A.

    Produtos destinados a certas categorias de embarcações e de plataformas de perfuração ou de exploração

    B.

    Aeronaves civis e produtos destinados a aeronaves civis

    C.

    Produtos farmacêuticos

    D.

    Tributação forfetária

    E.

    Receptáculos e embalagens

    F.

    Tratamento pautal favorável em função da natureza das mercadorias

    Lista dos sinais, abreviaturas e símbolos

    Lista das unidades suplementares

    SEGUNDA PARTE — TABELA DE DIREITOS

    Secção I

    Animais vivos e produtos do reino animal

    Capítulo

    1

    Animais vivos

    2

    Carnes e miudezas, comestíveis

    3

    Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos

    4

    Leite e lacticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos

    5

    Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos

    Secção II

    Produtos do reino vegetal

    6

    Plantas vivas e produtos de floricultura

    7

    Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis

    8

    Frutas; cascas de citrinos e de melões

    9

    Café, chá, mate e especiarias

    10

    Cereais

    11

    Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo

    12

    Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens

    13

    Gomas, resinas e outros sucos e extractos vegetais

    14

    Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos

    Secção III

    Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal

    15

    Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal

    Secção IV

    Produtos das indústrias alimentares; bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres; tabaco e seus sucedâneos manufacturados

    16

    Preparações de carnes, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos

    17

    Açúcares e produtos de confeitaria

    18

    Cacau e suas preparações

    19

    Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria

    20

    Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas

    21

    Preparações alimentícias diversas

    22

    Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres

    23

    Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais

    24

    Tabaco e seus sucedâneos manufacturados

    Secção V

    Produtos minerais

    25

    Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento

    26

    Minérios, escórias e cinzas

    27

    Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais

    Secção VI

    Produtos das indústrias químicas ou das indústrias conexas

    28

    Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioactivos, de metais das terras raras ou de isótopos

    29

    Produtos químicos orgânicos

    30

    Produtos farmacêuticos

    31

    Adubos (fertilizantes)

    32

    Extractos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever

    33

    Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas

    34

    Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, ceras para dentistas e composições para dentistas à base de gesso

    35

    Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas

    36

    Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis

    37

    Produtos para fotografia e cinematografia

    38

    Produtos diversos das indústrias químicas

    Secção VII

    Plástico e suas obras; borracha e suas obras

    39

    Plástico e suas obras

    40

    Borracha e suas obras

    Secção VIII

    Peles, couros, peles com pêlo e obras destas matérias; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefactos semelhantes; obras de tripa

    41

    Peles, excepto peles com pêlo, e couros

    42

    Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefactos semelhantes; obras de tripa

    43

    Peles com pêlo e suas obras; peles com pêlo, artificiais

    Secção IX

    Madeira, carvão vegetal e obras de madeira; cortiça e suas obras; obras de espartaria ou de cestaria

    44

    Madeira, carvão vegetal e obras de madeira

    45

    Cortiça e suas obras

    46

    Obras de espartaria ou de cestaria

    Secção X

    Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas); papel e suas obras

    47

    Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas)

    48

    Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão

    49

    Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou dactilografados, planos e plantas

    Secção XI

    Matérias têxteis e suas obras

    50

    Seda

    51

    Lã, pêlos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina

    52

    Algodão

    53

    Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel

    54

    Filamentos sintéticos ou artificiais

    55

    Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas

    56

    Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais, cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria

    57

    Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis

    58

    Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados

    59

    Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis

    60

    Tecidos de malha

    61

    Vestuário e seus acessórios, de malha

    62

    Vestuário e seus acessórios, excepto de malha

    63

    Outros artefactos têxteis confeccionados; sortidos; artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados; trapos

    Secção XII

    Calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes e suas partes; penas preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo

    64

    Calçado, polainas e artefactos semelhantes, e suas partes

    65

    Chapéus e artefactos de uso semelhante, e suas partes

    66

    Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes e suas partes

    67

    Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo

    Secção XIII

    Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes; produtos cerâmicos; vidro e suas obras

    68

    Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes

    69

    Produtos cerâmicos

    70

    Vidro e suas obras

    Secção XIV

    Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijutaria; moedas

    71

    Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijutaria; moedas

    Secção XV

    Metais comuns e suas obras

    72

    Ferro fundido, ferro e aço

    73

    Obras de ferro fundido, ferro ou aço

    74

    Cobre e suas obras

    75

    Níquel e suas obras

    76

    Alumínio e suas obras

    77

    (Reservado para uma eventual utilização futura do sistema harmonizado)

    78

    Chumbo e suas obras

    79

    Zinco e suas obras

    80

    Estanho e suas obras

    81

    Outros metais comuns; ceramais (cermets); obras dessas matérias

    82

    Ferramentas, artefactos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns

    83

    Obras diversas de metais comuns

    Secção XVI

    Máquinas e aparelhos, material eléctrico e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios

    84

    Reactores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes

    85

    Máquinas, aparelhos e materiais eléctricos e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão e suas partes e acessórios

    Secção XVII

    Material de transporte

    86

    Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluídos os electromecânicos) de sinalização para vias de comunicação

    87

    Veículos automóveis, tractores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios

    88

    Aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais, e suas partes

    89

    Embarcações e estruturas flutuantes

    Secção XVIII

    Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, medida, controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; aparelhos de relojoaria; instrumentos musicais; suas partes e acessórios

    90

    Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, de medida, de controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios

    91

    Artigos de relojoaria

    92

    Instrumentos musicais; suas partes e acessórios

    Secção XIX

    Armas e munições; suas partes e acessórios

    93

    Armas e munições; suas partes e acessórios

    Secção XX

    Mercadorias e produtos diversos

    94

    Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos em outros Capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas

    95

    Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para desporto; suas partes e acessórios

    96

    Obras diversas

    Secção XXI

    Objectos de arte, de colecção ou antiguidades

    97

    Objectos de arte, de colecção ou antiguidades

    98

    Conjuntos industriais

    99

    (Reservado para certos usos particulares determinados pelas autoridades comunitárias competentes)

    TERCEIRA PARTE — ANEXOS

    Secção I — Anexos relativos à agricultura

    Anexo 1

    Elementos agrícolas (EA), direitos adicionais para o açúcar (AD S/Z) e direitos adicionais para a farinha (AD F/M)

    Anexo 2

    Produtos aos quais se aplica o preço de entrada

    Secção II — Lista de substâncias farmacêuticas elegíveis para beneficiarem da isenção de direitos

    Anexo 3

    Lista de denominações comuns internacionais (DCI) estabelecida pela Organização Mundial de Saúde para as substâncias farmacêuticas que estão isentas de direitos

    Anexo 4

    Lista de prefixos e sufixos que, articulada com a DCI do anexo 3, descreve os sais, ésteres ou hidratos da DCI; estes sais, ésteres e hidratos estão isentos de direitos sob condição de poderem ser classificados na mesma subposição SH de seis dígitos da DCI correspondente

    Anexo 5

    Sais, ésteres e hidratos da DCI que não estão classificados na mesma posição SH da DCI correspondente e que estão isentos de direitos

    Anexo 6

    Lista de produtos farmacêuticos intermédios, ou seja, compostos utilizados no fabrico de produtos farmacêuticos acabados, que estão isentos de direitos

    Secção III — Contingentes

    Anexo 7

    Contingentes pautais OMC a abrir pelas autoridades comunitárias competentes

    Secção IV — Tratamento pautal favorável em função da natureza das mercadorias

    Anexo 8

    Mercadorias impróprias para a alimentação (lista dos desnaturantes)

    Anexo 9

    Certificados

    PRIMEIRA PARTE

    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    TÍTULO I

    REGRAS GERAIS

    A.   Regras gerais para interpretação da Nomenclatura Combinada

    A classificação das mercadorias na Nomenclatura Combinada rege-se pelas seguintes regras:

    1.

    Os títulos das Secções, Capítulos e subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das notas de Secção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas regras seguintes.

    2.

    a)

    Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar;

    b)

    Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesma forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente por essa matéria. A classificação destes produtos misturados ou artigos compostos efectua-se conforme os princípios enunciados na regra 3.

    3.

    Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da regra 2, alínea b) ou por qualquer outra razão, a classificação deve efectuar-se da forma seguinte:

    a)

    A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar-se, em relação e esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria;

    b)

    Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efectuar pela aplicação da regra 3, alínea a), classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação;

    c)

    Nos casos em que a regra 3, alínea a) e alínea b) não permita efectuar a classificação, a mercadoria classifica-se na posição situada em último lugar na ordem numérica dentre as susceptíveis de validamente se tomarem em consideração.

    4.

    As mercadorias que não possam ser classificadas por aplicação das regras acima enunciadas classificam-se na posição correspondente aos artigos mais semelhantes.

    5.

    Além das disposições precedentes, as mercadorias abaixo mencionadas estão sujeitas às regras seguintes:

    a)

    Os estojos para aparelhos fotográficos, para instrumentos musicais, para armas, para instrumentos de desenho, para jóias e receptáculos semelhantes, especialmente fabricados para conterem um artigo determinado ou um sortido, e susceptíveis de um uso prolongado, quando apresentados com os artigos a que se destinam, classificam-se com estes últimos, desde que sejam do tipo normalmente vendido com tais artigos. Esta regra, todavia, não diz respeito aos receptáculos que confiram ao conjunto a sua característica essencial;

    b)

    Sem prejuízo do disposto na regra 5, alínea a), as embalagens (1) contendo mercadorias classificam-se com estas últimas quando sejam do tipo normalmente utilizado para o seu acondicionamento. Todavia, esta disposição não é obrigatória quando as embalagens sejam claramente susceptíveis de utilização repetida.

    6.

    A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das notas de subposição respectivas, assim como, mutatis mutandis, pelas regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Para os fins da presente regra, as Notas de Secção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.

    B.   Regras gerais relativas aos direitos

    1.

    Os direitos aduaneiros aplicados, na importação, às mercadorias originárias dos países que são partes contratantes do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio ou com os quais a Comunidade Europeia concluiu acordos que contêm a cláusula da nação mais favorecida em matéria pautal são os direitos convencionais mencionados na coluna 3 da tabela dos direitos. Sem prejuízo de disposições em contrário, os direitos convencionais aplicam-se igualmente às mercadorias diferentes das acima referidas importadas de qualquer país terceiro.

    As taxas dos direitos convencionais mencionadas na coluna 3 são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2005.

    Os direitos aduaneiros autónomos, mencionados em remissão, aplicam-se quando são inferiores aos direitos convencionais.

    2.

    As disposições do n.o 1 não se aplicam quando estão previstos direitos aduaneiros autónomos especiais em relação a mercadorias originárias de certos países, ou quando se aplicam direitos aduaneiros preferenciais por força de acordos.

    3.

    As disposições dos n.os 1 e 2 não obstam a que os Estados-Membros apliquem direitos aduaneiros diferentes dos da pauta aduaneira comum sempre que uma disposição do direito comunitário justifique essa aplicação.

    4.

    Quando os direitos são expressos em percentagem, tal significa que se trata de direitos aduaneiros ad valorem.

    5.

    A menção «EA» significa que os produtos visados estão sujeitos à cobrança de um elemento agrícola fixado em conformidade com as disposições do anexo 1.

    6.

    A menção «AD S/Z» ou «AD F/M» nos Capítulos 17 a 19 significa que a taxa máxima do direito é constituída por um direito ad valorem e por um direito adicional aplicável a certos tipos de açúcares ou às farinhas. Este direito adicional é fixado em conformidade com as disposições do anexo 1.

    7.

    A menção «€/ % vol/hl» no Capítulo 22 significa que deverá ser calculado um direito específico, expresso em euros por cada percentagem de volume de álcool por hectolitro. Assim, uma bebida alcoólica com um teor alcoólico, em volume, de 40 % deverá ser tributada da seguinte forma:

    1 €/ % vol/hl = 1 € × 40, o que equivale a um direito de 40 € por hectolitro

    ou

    1 €/ % vol/hl + 5 €/hl = 1 € × 40 + 5 €, o que equivale a um direito de 45 € por hectolitro,

    Quando esta menção for seguida da indicação «MIN» (valor mínimo) — por exemplo, 1,6 €/ % vol/hl MIN 9 €/hl — significa que o direito calculado segundo o método acima descrito deverá ser comparado com o valor mínimo de direitos indicado (por exemplo, 9 €/hl), sendo aplicado o que for mais elevado.

    C.   Regras gerais comuns à nomenclatura e aos direitos

    1.

    Salvo disposições especiais, as normas relativas ao valor aduaneiro aplicam-se para determinar, além do valor tributával para aplicação dos direitos aduaneiros ad valorem, o valor utilizado como critério de delimitação de determinadas posições ou subposições.

    2.

    O peso tributável, para as mercadorias tributadas em função do seu peso, e o peso utilizado como critério de delimitação de determinadas posições ou subposições, consideram-se:

    a)

    Quanto ao «peso bruto», o peso da mercadoria adicionado do peso de todos os seus receptáculos e embalagens;

    b)

    Quanto ao «peso líquido» ou «peso» simplesmente, o peso da mercadoria desprovida de todos os seus receptáculos e embalagens.

    3.

    O contravalor do euro em moedas nacionais, para os Estados-Membros não-participantes tal como se encontra definido no Regulamento (CE) n.o 974/98 do Conselho (2) (a seguir denominados «Estados-Membros não-participantes»), é fixado em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 (3) do Conselho.

    4.

    Tratamento pautal favorável de que podem beneficiar determinadas mercadorias em função do seu destino especial:

    As mercadorias destinadas a uma utilização especial, relativamente às quais o direito de importação aplicável no âmbito do destino especial não é inferior ao que lhes é aplicável sem ter em conta o referido destino, devem classificar-se no código da Nomenclatura Combinada que compreende esse destino especial sem que se apliquem as disposições previstas nos artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).

    TÍTULO II

    DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

    A.   Produtos destinados a certas categorias de embarcações e de plataformas de perfuração ou de exploração

    1.

    É suspensa a cobrança dos direitos aduaneiros em relação aos produtos destinados a ser incorporados nas embarcações designadas no quadro seguinte, para a sua construção, reparação, manutenção ou transformação, assim como em relação aos produtos destinados ao armamento ou ao equipamento dessas embarcações.

    2.

    É suspensa a cobrança dos direitos aduaneiros relativamente a:

    a)

    Produtos destinados a ser incorporados nas plataformas de perfuração ou de exploração:

    1.

    Fixas, da subposição ex 8430 49, instaladas nas águas territoriais dos Estados-Membros ou fora delas,

    2.

    Flutuantes ou submersíveis, da subposição 8905 20,

    para a sua construção, reparação, manutenção, transformação, bem como em relação aos produtos destinados ao equipamento dessas plataformas.

    Consideram-se igualmente destinados a ser incorporados nas plataformas de perfuração ou de exploração, os produtos tais como carburantes, lubrificantes e gases, necessários ao funcionamento das máquinas e aparelhos que não estão permanentemente afectados a essas plataformas e de que não são parte integrante, e que são utilizados a bordo dessas plataformas para a sua construção, reparação, manutenção, transformação ou equipamento;

    b)

    Tubos, cabos e suas peças de união, que ligam as plataformas de perfuração ou de exploração ao continente.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    (1)

    (2)

    8901

    Transatlânticos, barcos de cruzeiro, ferry-boats, cargueiros, chatas e embarcações semelhantes, para o transporte de pessoas ou de mercadorias:

    8901 10

    Transatlânticos, barcos de cruzeiro e embarcações semelhantes principalmente concebidas para o transporte de pessoas; ferry-boats:

    8901 10 10

    Para navegação marítima

    8901 20

    Barcos tanques:

    8901 20 10

    Para navegação marítima

    8901 30

    Barcos frigoríficos, excepto os da subposição 8901 20:

    8901 30 10

    Para navegação marítima

    8901 90

    Outras embarcações para o transporte de mercadorias ou para o transporte de pessoas e de mercadorias:

    8901 90 10

    Para navegação marítima

    8902 00

    Barcos de pesca; navios-fábricas e outras embarcações para o tratamento ou conservação de produtos de pesca:

     

    Para navegação marítima:

    8902 00 12

    De arqueação superior a 250 toneladas brutas

    8902 00 18

    De arqueação não superior a 250 toneladas brutas

    8903

    Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de desporto; barcos a remos e canoas:

     

    Outros:

    8903 91

    Barcos à vela, mesmo com motor auxiliar:

    8903 91 10

    Para navegação marítima

    8903 92

    Barcos a motor, excepto de motor fora-de-borda (tipo out board):

    8903 92 10

    Para navegação marítima

    8904 00

    Rebocadores e barcos concebidos para empurrar outras embarcações:

    8904 00 10

    Rebocadores

     

    Barcos concebidos para empurrar outras embarcações:

    8904 00 91

    Para navegação marítima

    8905

    Barcos-faróis, barcos-bombas, dragas, guindastes ou gruas flutuantes e outras embarcações em que a navegação é acessória da função principal; docas flutuantes; plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis:

    8905 10

    Dragas:

    8905 10 10

    Para navegação marítima

    8905 90

    Outros:

    8905 90 10

    Para navegação marítima

    8906

    Outras embarcações, incluídos os navios de guerra e os barcos salva-vidas, excepto os barcos a remos:

    8906 10 00

    Navios de guerra

     

    Outros:

    8906 90 10

    Para navegação marítima

    3.

    O benefício destas suspensões está sujeito às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria com vista ao controlo aduaneiro do destino desses produtos.

    B.   Aeronaves civis e produtos destinados a aeronaves civis

    1.

    Está prevista a isenção dos direitos aduaneiros para:

    aeronaves civis,

    certos produtos destinados a serem utilizados em aeronaves civis e nelas incorporados no decurso da sua construção, reparação, manutenção, reconstrução, modificação ou transformação,

    aparelhos para treino de voo, em terra, respectivas partes e peças separadas, destinados a usos civis.

    Estes produtos estão compreendidos em subposições (4) e referenciados por uma nota de pé-de-página com a seguinte redacção: «A admissão nesta subposição está sujeita às condições comunitárias em vigor na matéria [ver artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1) e respectivas modificações]. Ver igualmente o ponto B, do Título II, das disposições preliminares».

    2.

    Para efeitos de aplicação do n.o 1, entende-se por «aeronaves civis» as aeronaves que não sejam utilizadas nos Estados-Membros pelos serviços militares ou similares e que não tenham um registo militar ou equiparado.

    3.

    Para efeitos de aplicação do segundo travessão do n.o 1, a expressão «destinados a aeronaves civis», usada nas subposições em causa (4), abrange igualmente os produtos destinados aos aparelhos de treino de voo, em terra, para usos civis.

    C.   Produtos farmacêuticos

    1.

    Estão isentos de direitos aduaneiros os produtos farmacêuticos das seguintes categorias:

    i)

    Os produtos farmacêuticos identificados pelo respectivo número CAS RN (Chemical Abstracts Service Registry Number) e pelas denominações comuns internacionais (DCI) constantes do anexo 3;

    ii)

    Sais, ésteres e hidratos de DCI, que são designados pela combinação de uma DCI do anexo 3 com prefixos ou sufixos do anexo 4, sob condição de poderem ser classificados na mesma subposição SH de seis algarismos da DCI correspondente;

    iii)

    Sais, ésteres e hidratos de DCI, constantes do anexo 5 e que não podem ser classificados na mesma subposição SH de seis algarismos da DCI correspondente;

    iv)

    Produtos farmacêuticos intermédios, identificados pelo respectivo número CAS RN e pelas designações químicas constantes do anexo 6 e que são utilizados no fabrico de produtos farmacêuticos acabados.

    2.

    Casos particulares:

    i)

    Os DCI incluem somente as substâncias descritas nas listas recomendadas e propostas, publicadas pela Organização Mundial de Saúde (OMS). Quando o número de substâncias incluídas numa DCI for inferior às incluídas no CAS RN, somente as substâncias incluídas na DCI estão isentas de direitos;

    ii)

    Quando um produto dos anexos 3 ou 6 for identificado por um CAS RN correspondendo a um isómero específico, apenas este isómero pode beneficiar da isenção;

    iii)

    Os derivados duplos (sais, ésteres e hidratos) de DCI, designados pela combinação de uma DCI do anexo 3 com prefixos ou sufixos do anexo 4, sob condição de poderem ser classificados nas mesmas subposições SH de seis algarismos da DCI correspondente, beneficiam da isenção;

    exemplo: éster metílico de alaninia, cloridrato

    iv)

    Quando uma DCI do anexo 3 for um sal (ou um éster), nenhum outro sal (ou éster) do ácido correspondente à DCI pode beneficiar da isenção;

    exemplo: oxprenoto potássico (DCI): isento de direitos

    oxprenoato sódico: não isento de direitos.

    D.   Tributação forfetária

    1.

    Aplica-se um direito aduaneiro forfetário de 3,5 % ad valorem às mercadorias:

    contidas nas remessas enviadas de particular a particular, ou

    contidas nas bagagens pessoais de viajantes,

    desde que se trate de importações sem carácter comercial.

    Este direito aduaneiro forfetário de 3,5 % aplica-se desde que o valor das mercadorias sujeitas a direitos de importação não exceda, por remessa ou por viajante, 350 €.

    Excluem-se da aplicação do direito aduaneiro forfetário as mercadorias do Capítulo 24 que estejam contidas numa remessa ou nas bagagens pessoais de viajantes, em quantidades que excedam os limites fixados, consoante o caso, no artigo 31.o ou no artigo 46.o do Regulamento (CEE) n.o 918/83 do Conselho (5).

    2.

    Consideram-se sem carácter comercial:

    a)

    Tratando-se de mercadorias contidas em remessas enviadas de particular a particular, as importações de remessas que, simultaneamente:

    apresentem carácter ocasional,

    contenham exclusivamente mercadorias reservadas ao uso pessoal ou familiar dos destinatários, não devendo a sua natureza ou quantidade traduzir qualquer preocupação de ordem comercial,

    sejam enviadas, sem qualquer espécie de pagamento, pelo expeditor ao destinatário;

    b)

    Tratando-se de mercadorias contidas nas bagagens pessoais de viajantes, as importações que, simultaneamente:

    respeitem exclusivamente a mercadorias reservadas ao uso pessoal ou familiar de viajantes, ou se destinem a ser oferecidas como presentes, não devendo a sua natureza ou quantidade traduzir qualquer preocupação de ordem comercial.

    3.

    O direito aduaneiro forfetário não se aplica às mercadorias importadas nas condições definidas nos n.os 1 e 2, relativamente aos quais o interessado, antes da imposição do referido direito, tenha pedido a aplicação dos direitos de importação que lhes dizem respeito. Nesse caso, a todas as mercadorias que constituem a importação serão aplicados os direitos de importação que lhes dizem respeito, sem prejuízo das franquias previstas nos artigos 29.o a 31.o e 45.o a 49.o do Regulamento (CEE) n.o 918/83.

    Para efeitos de aplicação do primeiro parágrafo, consideram-se «direitos de importação», tanto os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente, como as imposições à importação previstas no âmbito da política agrícola comum ou no dos regimes específicos aplicáveis a determinadas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas.

    4.

    Os Estados-Membros não-participantes podem arrendondar o valor que resulta da conversão nas moedas nacionais do montante de 350 €.

    5.

    Os Estados-Membros não-participantes podem manter inalterado o contravalor em moeda nacional do montante de 350 € se, aquando da adaptação anual prevista no n.o 2, do artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, a conversão desse montante resultar, antes do arredondamento previsto no n.o 4, numa alteração do contravalor expresso em moeda nacional de menos de 5 % ou numa redução deste contravalor.

    E.   Receptáculos e embalagens

    As disposições abaixo indicadas aplicam-se aos receptáculos e embalagens referidos respectivamente nas alíneas a) e b) da regra geral interpretativa n.o 5, introduzidos em livre prática ao mesmo tempo que as mercadorias com as quais se apresentam ou que acondicionam.

    1.

    Quando os receptáculos e embalagens se classificam com as mercadorias com as quais se apresentam ou que acondicionam, em conformidade com as disposições da regra geral interpretativa n.o 5:

    a)

    Estão sujeitos aos mesmos direitos aduaneiros que a mercadoria:

    quando sobre ela incidir um direito aduaneiro ad valorem,

    ou

    quando estejam compreendidos no peso tributável da mercadoria;

    b)

    Beneficiam da isenção de direitos aduaneiros:

    quando a mercadoria for isenta de direitos aduaneiros,

    ou

    quando a unidade tributável não for o peso nem o valor,

    ou

    quando o peso destes receptáculos e embalagens não deva ser incluído no peso tributável da mercadoria.

    2.

    Quando os receptáculos e embalagens, sujeitos às disposições das alíneas a) e b) do n.o 1, acondicionem ou apresentem mercadorias de diferentes espécies, o seu peso e valor serão repartidos por todas as mercadorias, proporcionalmente ao peso ou ao valor de cada uma delas, a fim de se determinar o peso ou o valor tributáveis.

    F.   Tratamento pautal favorável em função da natureza das mercadorias

    1.

    Em determinadas circunstâncias, pode ser concedido um tratamento pautal favorável em virtude da respectiva natureza às seguintes mercadoria:

    mercadorias impróprias para a alimentação,

    sementes,

    gazes e telas para peneirar, não confeccionadas,

    certas uvas frescas de mesa, fondues de queijo, tabaco e nitratos.

    Essas mercadorias são objecto de subposições (6) às quais corresponde a seguinte nota de pé-de-página: «A classificação nesta subposição está sujeita às condições previstas na Secção II, letra F, das disposições preliminares.»

    2.

    As mercadorias impróprias para a alimentação, que beneficiam de um tratamento pautal favorável em virtude da sua natureza, são enumeradas no anexo 8, em correspondência com a posição em que se encontram classificadas e com a designação e a quantidade dos desnaturantes utilizados. Considera-se que estas mercadorias são impróprias para a alimentação se a mistura entre o produto a desnaturar e o desnaturante for homogénea e se a respectiva separação não for economicamente rentável.

    3.

    As mercadorias a seguir enumeradas são classificadas nas subposições adequadas relativas a produtos destinados a sementeira desde que preencham as condições previstas pelas disposições comunitárias em vigor na matéria:

    o milho doce, a espelta, o milho híbrido de semente, o arroz e o sorgo destinados a sementeira: Directiva 66/402/CEE do Conselho (7),

    a batata destinada a sementeira: Directiva 2002/56/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002 (8),

    as sementes e frutos oleaginosos destinados a sementeira: Directiva 2002/57/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002 (9).

    Todavia, no que se refere ao milho doce, à espelta, ao milho híbrido, ao arroz, ao sorgo híbrido ou às sementes e frutos oleaginosos aos quais não se aplicam as disposições agrícolas, é concedido um tratamento pautal favorável em função da respectiva natureza, desde que seja provado de forma incontestável que os referidos produtos se destinam a sementeira.

    4.

    Será concedido um tratamento pautal favorável às gazes e telas para peneirar, não confeccionadas, na condição de que estas mercadorias sejam marcadas de forma indelével de um modo que as identifique como tratando-se de gazes e telas para peneirar ou como destinando-se a uma utilização industrial idêntica.

    5.

    Será concedido um tratamento pautal favorável a certas uvas frescas de mesa, fondues de queijo, tabaco e nitratos, sob apresentação de um certificado, devidamente visado. As disposições particulares e os modelos dos certificados constam do anexo 9.

    LISTA DOS SINAIS, ABREVIATURAS E SÍMBOLOS

    Designa novos números de código

    Designa os números de código utilizados durante o ano precedente, mas com um conteúdo diferente

    AD F/M

    Direito adicional sobre a farinha

    AD S/Z

    Direito adicional sobre o açúcar

    b/f

    Botija

    cm/s

    Centímetro(s) por segundo

    EA

    Elemento agrícola

    Euro

    INN

    Denominação comum internacional

    INNM

    Denominação comum internacional modificada

    ISO

    Organização Internacional de Normalização

    Kbit

    1 024 bits

    kg/br

    Quilograma — peso bruto

    Kg/net

    Quilograma — peso líquido

    kg/net eda

    Quilograma — peso líquido escorrido

    100 kg/net mas

    100 quilogramas líquidos de matéria seca

    MAX

    Máximo

    Mbit

    1 048 576 bits

    MIN

    Mínimo

    ml/g

    Millilitro(s) por grama

    RON

    Índice de octanos téorico

    Nota:

    A colocação entre parêntesis do número de uma posição na coluna 1 da tabela dos direitos significa que essa posição foi suprimida (exemplo: posição [1519]).

    LISTA DAS UNIDADES SUPLEMENTARES

    c/k

    Número de quilates (1 quilate métrico = 2 × 10- 4 kg)

    ce/el

    Número de elementos

    ct/l

    Capacidade de carga útil em toneladas métricas (10)

    g

    Grama

    gi F/S

    Grama isótopos cindíveis

    GT

    Arqueação bruta

    kg C5H14ClNO

    Quilograma de clorteto de colina

    kg H2O2

    Quilograma de peróxido de hidrogénio

    kg K2O

    Quilograma de óxido de potássio

    kg KOH

    Quilograma de hidróxido de potássio (potassa cáustica)

    kg met.am.

    Quilograma de metilamina

    kg N

    Quilograma de azoto

    kg NaOH

    Quilograma de hidróxido de sódio (soda cáustica)

    kg/net eda

    Quilograma — peso líquido escorrido

    kg P2O5

    Quilograma de pentóxido de difósforo

    kg 90 % sdt

    Quilograma de matéria seca a 90 %

    kg U

    Quilograma de urânio

    1 000 kWh

    1 000 kilowatts-hora

    l

    Litro

    1 000 l

    1 000 litros

    l alc. 100 %

    Litro de álcool puro (100 %)

    m

    Metro

    m2

    Metro quadrado

    m3

    Metro cúbico

    1 000 m3

    1 000 metros cúbicos

    pa

    Número de pares

    p/st

    Número de unidades

    100 p/st

    100 unidades

    1 000 p/st

    1 000 unidades

    TJ

    Terajoule (poder calorífico superior)

    SEGUNDA PARTE

    TABELA DE DIREITOS

    SECÇÃO I

    ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL

    Notas

    1.

    Na presente Secção, qualquer referência a um género particular ou a uma espécie particular de animal aplica-se também, salvo disposições em contrário, aos animais jovens desse género ou dessa espécie.

    2.

    Ressalvadas as disposições em contrário, qualquer menção na Nomenclatura a produtos «secos ou dessecados» compreende também os produtos desidratados, evaporados ou liofilizados.

    CAPÍTULO 1

    ANIMAIS VIVOS

    Nota

    1.

    O presente Capítulo compreende todos os animais vivos, excepto:

    a)

    Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, das posições 0301, 0306 ou 0307;

    b)

    Culturas de microrganismos e outros produtos da posição 3002;

    c)

    Animais da posição 9508.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    0101

    Animais vivos das espécies cavalar, asinina e muar:

     

     

    0101 10

    Reprodutores de raça pura:

     

     

    0101 10 10

    Cavalos (12)

    Isenção

    p/st

    0101 10 90

    Outros

    7,7

    p/st

    0101 90

    Outros:

     

     

     

    Cavalos:

     

     

    0101 90 11

    Destinados a abate (13)

    Isenção

    p/st

    0101 90 19

    Outros

    11,5

    p/st

    0101 90 30

    Asininos

    7,7

    p/st

    0101 90 90

    Muares

    10,9

    p/st

    0102

    Animais vivos da espécie bovina:

     

     

    0102 10

    Reprodutores de raça pura: (14)

     

     

    0102 10 10

    Novilhas (bovinos fêmeas que nunca tenham parido)

    Isenção

    p/st

    0102 10 30

    Vacas

    Isenção

    p/st

    0102 10 90

    Outros

    Isenção

    p/st

    0102 90

    Outros:

     

     

     

    Das espécies domésticas:

     

     

    0102 90 05

    De peso não superior a 80 kg

    10,2 + 93,1 €/100 kg/net (11)

    p/st

     

    De peso superior a 80 kg mas não superior a 160 kg:

     

     

    0102 90 21

    Destinados a abate

    10,2 + 93,1 €/100 kg/net

    p/st

    0102 90 29

    Outros

    10,2 + 93,1 €/100 kg/net (11)

    p/st

     

    De peso superior a 160 kg mas não superior a 300 kg:

     

     

    0102 90 41

    Destinados a abate

    10,2 + 93,1 €/100 kg/net

    p/st

    0102 90 49

    Outros

    10,2 + 93,1 €/100 kg/net (11)

    p/st

     

    De peso superior a 300 kg:

     

     

     

    Novilhas (bovinos fêmeas que nunca tenham parido):

     

     

    0102 90 51

    Destinadas a abate

    10,2 + 93,1 €/100 kg/net

    p/st

    0102 90 59

    Outras

    10,2 + 93,1 €/100 kg/net (11)

    p/st

     

    Vacas:

     

     

    0102 90 61

    Destinadas a abate

    10,2 + 93,1 €/100 kg/net

    p/st

    0102 90 69

    Outras

    10,2 + 93,1 €/100 kg/net (11)

    p/st

     

    Outros:

     

     

    0102 90 71

    Destinados a abate

    10,2 + 93,1 €/100 kg/net

    p/st

    0102 90 79

    Outros

    10,2 + 93,1 €/100 kg/net (11)

    p/st

    0102 90 90

    Outros

    Isenção

    p/st

    0103

    Animais vivos da espécie suína:

     

     

    0103 10 00

    Reprodutores de raça pura (15)

    Isenção

    p/st

     

    Outros:

     

     

    0103 91

    De peso inferior a 50 kg:

     

     

    0103 91 10

    Das espécies domésticas

    41,2 €/100 kg/net

    p/st

    0103 91 90

    Outros

    Isenção

    p/st

    0103 92

    De peso igual ou superior a 50 kg:

     

     

     

    Das espécies domésticas:

     

     

    0103 92 11

    Bácoras que tenham parido pelo menos uma vez e com peso mínimo de 160 kg

    35,1 €/100 kg/net

    p/st

    0103 92 19

    Outros

    41,2 €/100 kg/net

    p/st

    0103 92 90

    Outros

    Isenção

    p/st

    0104

    Animais vivos das espécies ovina e caprina:

     

     

    0104 10

    Ovinos:

     

     

    0104 10 10

    Reprodutores de raça pura (16)

    Isenção

    p/st

     

    Outros:

     

     

    0104 10 30

    Borregos (até um ano de idade)

    80,5 €/100 kg/net (11)

    p/st

    0104 10 80

    Outros

    80,5 €/100 kg/net (11)

    p/st

    0104 20

    Caprinos:

     

     

    0104 20 10

    Reprodutores de raça pura (16)

    3,2

    p/st

    0104 20 90

    Outros

    80,5 €/100 kg/net (11)

    p/st

    0105

    Galos, galinhas, patos, gansos, perus, peruas e pintadas, das espécies domésticas, vivos:

     

     

     

    De peso não superior a 185 g:

     

     

    0105 11

    Galos e galinhas:

     

     

     

    Pintos-fêmeas para selecção e multiplicação:

     

     

    0105 11 11

    Raças poedeiras

    52 €/1 000 p/st

    p/st

    0105 11 19

    Outros

    52 €/1 000 p/st

    p/st

     

    Outros:

     

     

    0105 11 91

    Raças poedeiras

    52 €/1 000 p/st

    p/st

    0105 11 99

    Outros

    52 €/1 000 p/st

    p/st

    0105 12 00

    Perus e peruas

    152 €/1 000 p/st

    p/st

    0105 19

    Outros:

     

     

    0105 19 20

    Gansos

    152 €/1 000 p/st

    p/st

    0105 19 90

    Patos e pintadas

    52 €/1 000 p/st

    p/st

     

    Outros:

     

     

    0105 92 00

    Galos e galinhas de peso não superior a 2 000 g

    20,9 €/100 kg/net

    p/st

    0105 93 00

    Galos e galinhas de peso superior a 2 000 g

    20,9 €/100 kg/net

    p/st

    0105 99

    Outros:

     

     

    0105 99 10

    Patos

    32,3 €/100 kg/net

    p/st

    0105 99 20

    Gansos

    31,6 €/100 kg/net

    p/st

    0105 99 30

    Perus e peruas

    23,8 €/100 kg/net

    p/st

    0105 99 50

    Pintadas

    34,5 €/100 kg/net

    p/st

    0106

    Outros animais vivos:

     

     

     

    Mamíferos:

     

     

    0106 11 00

    Primatas

    Isenção

    p/st

    0106 12 00

    Baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem dos cetáceos); manatins e dugongues (mamíferos da ordem dos sirénios)

    Isenção

    p/st

    0106 19

    Outros:

     

     

    0106 19 10

    Coelhos domésticos

    3,8

    p/st

    0106 19 90

    Outros

    Isenção

    0106 20 00

    Répteis (incluindo serpentes e tartarugas do mar)

    Isenção

    p/st

     

    Aves:

     

     

    0106 31 00

    Aves de rapina

    Isenção

    p/st

    0106 32 00

    Psitacídios (incluindo papagaios, periquitos, araras e catatuas)

    Isenção

    p/st

    0106 39

    Outros:

     

     

    0106 39 10

    Pombos

    6,4

    p/st

    0106 39 90

    Outros

    Isenção

    0106 90 00

    Outros

    Isenção

    CAPÍTULO 2

    CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS

    Nota

    1.

    O presente Capítulo não compreende:

    a)

    No que diz respeito às posições 0201 a 0208 ou 0210, os produtos impróprios para a alimentação humana;

    b)

    As tripas, bexigas e buchos de animais (posição 0504), nem o sangue animal (posições 0511 ou 3002);

    c)

    As gorduras animais, excepto os produtos da posição 0209 (Capítulo 15).

    Notas complementares

    1.

    A.

    Considera-se como:

    a)

    «Carcaça da espécie bovina», na acepção das subposições 0201 10 e 0202 10 00, o corpo inteiro do animal abatido, tal como se apresenta depois das operações de sangria, evisceração e esfola, com ou sem cabeça, com ou sem pés ou com ou sem outras miudezas não separadas. Quando as carcaças se apresentam sem cabeça, esta deve encontrar-se separada da carcaça ao nível da articulação atloido-occipital. Quando se apresentem sem pés, estes devem estar seccionados ao nível das articulações carpo-metacárpicas ou tarso-metatársicas; deve considerar-se como carcaça a parte anterior da carcaça com todos os ossos, cachaço e pás, mas com mais de dez pares de costelas;

    b)

    «Meia carcaça da espécie bovina», na acepção das subposições 0201 10 e 0202 10 00, o produto obtido por separação da carcaça inteira segundo um plano de simetria que passa pelo meio de cada vértebra cervical, dorsal, lombar e sagrada e pelo meio do esterno e da sínfise isquio-púbica; considera-se como meia carcaça a parte anterior da meia carcaça com todos os ossos, cachaço e pá, mas com mais de dez costelas;

    c)

    «Quarto compensado», na acepção das subposições 0201 20 20 e 0202 20 10, o conjunto constituído:

    quer pelos quartos dianteiros com todos os ossos, o cachaço e a pá, com dez costelas e pelos quartos traseiros com todos os ossos, a coxa e o lombo, com três costelas,

    quer pelos quartos dianteiros com todos os ossos, o cachaço e a pá, com cinco costelas, a aba descarregada contígua e pelos quartos traseiros com todos os ossos, a coxa e o lombo, com oito costelas.

    Os quartos dianteiros e os quartos traseiros, que constituem os quartos compensados, devem ser presentes à alfândega simultaneamente e em número igual, devendo o peso total dos quartos dianteiros ser igual ao dos quartos traseiros; todavia, é permitida uma diferença entre os pesos das duas partes da remessa, desde que essa diferença não seja superior a 5 % do peso da parte mais pesada (quartos dianteiros ou quartos traseiros);

    d)

    «Quarto dianteiro não separado», na acepção das subposições 0201 20 30 e 0202 20 30, a parte anterior da carcaça com todos os ossos, o cachaço e as pás, com um mínimo de quatro e um máximo de dez pares de costelas (os quatro primeiros pares devem ser inteiros, podendo os outros apresentar-se cortados), com ou sem aba descarregada;

    e)

    «Quarto dianteiro separado», na acepção das subposições 0201 20 30 e 0202 20 30, a parte anterior da meia carcaça com todos os ossos, o cachaço e a pá, com um mínimo de quatro e um máximo de dez costelas (as quatro primeiras costelas devem ser inteiras, podendo as outras apresentar-se cortadas), com ou sem aba descarregada;

    f)

    «Quarto traseiro não separado», na acepção das subposições 0201 20 50 e 0202 20 50, a parte posterior da carcaça com todos os ossos, as coxas e os lombos, com um mínimo de três pares de costelas, inteiras ou cortadas, com ou sem jarretes e com ou sem aba descarregada;

    g)

    «Quarto traseiro separado», na acepção das subposições 0201 20 50 e 0202 20 50, a parte posterior da meia carcaça com todos os ossos, a coxa e o lombo, com um mínimo de três costelas inteiras ou cortadas, com ou sem jarrete e com ou sem aba descarregada;

    h)

    11.

    «Cortes de quartos dianteiros», denominados australianos, na acepção da subposição 0202 30 50, as partes dorsais do quarto dianteiro, compreendendo a parte superior da pá, obtidos a partir de um quarto dianteiro com um mínimo de quatro e um máximo de dez costelas por meio de um corte rectilíneo, segundo um plano que passe pelo ponto de junção da primeira costela com o primeiro segmento do osso do peito e no ponto de incidência do diafragma sobre a décima costela;

    22.

    «Corte do peito», denominado australiano, na acepção da subposição 0202 30 50, a parte inferior do quarto dianteiro com a ponta do peito, o meio do peito e a cartilagem.

    B.

    Os produtos referidos na Nota complementar 1. A pontos a) a g) podem ser apresentados com ou sem coluna vertebral.

    C.

    Para a determinação do número de costelas inteiras ou cortadas referidas na Nota complementar 1. A, só são tidas em consideração as costelas inteiras ou cortadas, ligadas à coluna vertebral. Nos casos onde a coluna vertebral foi retirada, só as costelas inteiras ou cortadas, que anteriormente estavam ligadas à coluna vertebral devem ser tidas em consideração.

    2.

    A.

    Consideram-se como:

    a)

    «Carcaças inteiras ou meias carcaças», na acepção das subposições 0203 11 10 e 0203 21 10, os porcos abatidos, sob a forma de carcaças de animais da espécie suína doméstica, sangrados e eviscerados a que se tenham tirado as cerdas e unhas. As meias carcaças obtêm-se por corte da carcaça inteira passando por cada vértebra cervical, dorsal, lombar e sagrada e pelo ou ao lango do esterno e da sínfise isquio-púbica. As carcaças ou meias carcaças podem apresentar-se com ou sem cabeça, com ou sem a parte do pescoço, chamada «faceira baixa», os pés, a banha, rins, cauda ou diafragma. As meias carcaças podem apresentar-se com ou sem espinal medula, mioleira e língua. As carcaças inteiras e meias carcaças de porcas podem apresentar-se com ou sem mamilos;

    b)

    «Perna», na acepção das subposições 0203 12 11, 0203 22 11, 0210 11 11 e 0210 11 31, a parte posterior (caudal) da meia carcaça, com os ossos, com ou sem pé, pernil, courato ou toucinho.

    A perna está separada do resto da meia carcaça de modo a incluir no máximo a última vértebra lombar;

    c)

    «Parte dianteira», para efeitos das subposições 0203 19 11, 0203 29 11, 0210 19 30 e 0210 19 60, a parte anterior (cranial) e a meia carcaça sem a cabeça, com ou sem a parte do pescoço denominado «faceira baixa», compreendendo os ossos, com ou sem o pé, a perna (canela), o coiro ou o toucinho.

    A parte dianteira é separada do resto da meia carcaça de modo a incluir no máximo a quinta vértebra dorsal.

    A parte superior (dorsal) da parte dianteira (espinhaço), mesmo com o escápulo e músculos aferentes, é considerada como pedaço de lombo, desde que separada da parte inferior (ventral) da parte dianteira por um corte localizado, no máximo, imediatamente abaixo da coluna vértebral;

    d)

    «Pá», na acepção das subposições 0203 12 19, 0203 22 19, 0210 11 19 e 0210 11 39, a parte inferior da parte dianteira, mesmo com o escápulo e músculos aferentes, com ossos, com ou sem pé, pernil, courato ou toucinho.

    O escápulo com os músculos aferentes, apresentado isoladamente, considera-se como pedaço da pá, nesta subposição;

    e)

    «Lombo», na acepção das subposições 0203 19 13, 0203 29 13, 0210 19 40 e 0210 19 70, a parte superior da meia carcaça, desde a primeira vértebra cervical até às vértebras caudais, com ossos, com ou sem lombinho, escápulo, courato ou toucinho.

    O lombo está separado da parte inferior da meia carcaça por um corte localizado imediatamente abaixo da coluna vertebral;

    f)

    «Barriga», na acepção das subposições 0203 19 15, 0203 29 15, 0210 12 11 e 0210 12 19, a parte inferior da meia carcaça, denominada «entremeada», situada entre a perna e a pá, com ou sem ossos, mas com courato e toucinho;

    g)

    «Meia carcaça bacon», na acepção da subposição 0210 19 10, a meia carcaça de porco que se apresente sem cabeça, faceira, goela, pés, rabo, banhas, rim, lombinho, escápulo, esterno, coluna vertebral, osso ilíaco e diafragma;

    h)

    «Três quartos dianteiros», na acepção da subposição 0210 19 10, a meia carcaça bacon sem perna, desossada ou não;

    ij)

    «Três quartos traseiros», na acepção da subposição 0210 19 20, a meia carcaça bacon sem parte dianteira, desossada ou não;

    k)

    «Vão», na acepção da subposição 0210 19 20, a meia carcaça bacon sem perna nem parte dianteira, desossada ou não.

    A subposição inclui igualmente os pedaços do «vão» contendo lombo e peito nas proporções naturais dos «vãos» inteiros.

    B.

    Os pedaços provenientes dos cortes referidos na Nota complementar 2 A alínea f) só se classificam pelas mesmas subposições se contiverem o courato e o toucinho.

    Se as peças classificadas nas subposições 0210 11 11, 0210 11 19, 0210 11 31, 0210 11 39, 0210 19 30 e 0210 19 60 forem obtidas a partir de meias carcaças bacon, às quais já se retiraram os ossos indicados em 2 A alínea g), o corte deverá seguir os mesmos planos definidos respectivamente em 2 A alíneas b), c) e d); em qualquer caso, estas peças ou os seus pedaços devem conter ossos.

    C.

    Incluem-se nomeadamente nas subposições 0206 49 20 e 0210 99 49 as cabeças ou metades de cabeças de porcos domésticos, com ou sem mioleira, faceira ou língua, compreendendo os seus pedaços.

    A cabeça está separada do resto da meia carcaça:

    por um corte rectilíneo paralelo ao crânio, ou

    por um corte paralelo ao crânio até ao nível dos olhos e a seguir inclinado até à frente da cabeça, de modo a que a «faceira baixa» continue ligada à meia carcaça.

    Consideram-se como «pedaços de cabeça», entre outras, a faceira, a focinheira, as orelhas e a carne aderente à cabeça, nomeadamente, a carne da parte posterior do crânio. Todavia, a carne sem osso, apresentada isoladamente e pertencente à parte dianteira (compreendendo o pescoço, parte da pá, a «faceira baixa» apresentada sozinha ou em conjunto com o pescoço, parte da pá) classifica-se nas subposições 0203 19 55, 0203 29 55, 0210 19 50 ou 0210 19 81, conforme o caso.

    D.

    Considera-se como «toucinho» na acepção das subposições 0209 00 11 e 0209 00 19, o tecido adiposo subjacente ao courato e a ele ligado, qualquer que seja a parte do porco donde provenha; em qualquer caso, o peso do tecido adiposo deve ser superior ao peso do courato.

    Estas subposições incluem igualmente o toucinho a que se retirou o courato.

    E.

    Consideram-se como «secos ou fumados», na acepção das subposições 0210 11 31, 0210 11 39, 0210 12 19 e 0210 19 60 a 0210 19 89, os produtos em que a relação água-proteína (teor em azoto × 6,25) na carne é igual ou inferior a 2,8. O teor em azoto deve ser determinado pelo método ISO 937-1978.

    3.

    A.

    Considera-se como:

    a)

    «Carcaça», na acepção das subposições 0204 10, 0204 21, 0204 30, 0204 41, 0204 50 11 e 0204 50 51, o corpo inteiro do animal abatido, tal como se apresenta depois das operações de sangria, evisceração e esfola, com ou sem cabeça, com ou sem pés e com ou sem outras miudezas não separadas. Quando as carcaças se apresentem sem a cabeça, esta deve ter sido separada da carcaça ao nível da articulação atloido-occipital. Quando se apresentem sem os pés, estes devem ter sido seccionados ao nível das articulações carpo-metacárpicas ou tarso-metatársicas;

    b)

    «Meia carcaça», na acepção das subposições 0204 10, 0204 21, 0204 30, 0204 41, 0204 50 11 e 0204 50 51, o produto obtido por divisão da carcaça inteira segundo um plano de simetria que passe pelo meio de cada vértebra cervical, dorsal, lombar e sagrada e pelo meio do esterno e da sínfise isquio-púbica;

    c)

    «Cofre», na acepção das subposições 0204 22 10, 0204 42 10, 0204 50 13 e 0204 50 53, a parte anterior da carcaça, com ou sem o peito, com todos os ossos, pás, cachaço e costelas descobertas, cortada perpendicularmente à coluna vertebral e com um mínimo de cinco e um máximo de sete pares de costelas, inteiras ou cortadas;

    d)

    «Meio-cofre», na acepção das subposições 0204 22 10, 0204 42 10, 0204 50 13 e 0204 50 53, a parte anterior da meia carcaça, com ou sem peito, com todos os ossos, pá, cachaço e costelas descobertas, cortada perpendicularmente à coluna vertebral e com um mínimo de cinco e um máximo de sete costelas, inteiras ou cortadas;

    e)

    «Lombo» e «sela», na acepção das subposições 0204 22 30, 0204 42 30, 0204 50 15 e 0204 50 55, a parte restante da carcaça depois de retirado o quarto traseiro não separado e o cofre, com ou sem rins; a sela, separada do lombo, deve ter um mínimo de cinco vértebras lombares; o lombo, separado da sela, deve ter um mínimo de cinco pares de costelas, inteiras ou cortadas;

    f)

    «Meio lombo» e «meia sela», na acepção das subposições 0204 22 30, 0204 42 30, 0204 50 15 e 0204 50 55, a parte restante da meia carcaça depois de retirado o quarto traseiro separado e o meio cofre, com ou sem rins; a meia sela, separada do meio lombo, deve ter um mínimo de cinco vértebras lombares; o meio lombo, separado da meia sela, deve ter um mínimo de cinco costelas, inteiras ou cortadas;

    g)

    «Quarto traseiro não separado», na acepção das subposições 0204 22 50, 0204 42 50, 0204 50 19 e 0204 50 59, a parte posterior da carcaça, com todos os ossos e massas musculares, cortada perpendicularmente à coluna vertebral ao nível da sexta vértebra lombar, ligeiramente abaixo do ílio ou ao nível da quarta vértebra sagrada, através do ílio, antes da sínfise ísquio-púbica;

    h)

    «Quarto traseiro separado», na acepção das subposições 0204 22 50, 0204 42 50, 0204 50 19 e 0204 50 59, a parte posterior da meia carcaça, com todos os ossos e massas musculares, cortada perpendicularmente à coluna vertebral ao nível da sexta vértebra lombar, ligeiramente abaixo do ílio, ou ao nível da quarta vértebra sagrada, através do ílio, antes da sínfise ísquio-púbica.

    B.

    Para a determinação do número de costelas, inteiras ou cortadas, mencionadas em 3 A, apenas se consideram as costelas, inteiras ou cortadas, ligadas à coluna vertebral.

    4.

    Considera-se como:

    a)

    «Pedaços de aves, não desossados», na acepção das subposições 0207 13 20 a 0207 13 60, 0207 14 20 a 0207 14 60, 0207 26 20 a 0207 26 70, 0207 27 20 a 0207 27 70, 0207 35 21 a 0207 35 63 e 0207 36 21 a 0207 36 63, os pedaços nelas referidos, com todos os ossos.

    Os pedaços de aves referidos no primeiro parágrafo que tenham sido parcialmente desossados classificam-se nas subposições 0207 13 70, 0207 14 70, 0207 26 80, 0207 35 79 ou 0207 36 79;

    b)

    «Metades», na acepção das subposições 0207 13 20, 0207 14 20, 0207 26 20, 0207 27 20, 0207 35 21, 0207 35 23, 0207 35 25, 0207 36 21, 0207 36 23 e 0207 36 25, as metades de carcaças de aves, obtidas por um corte longitudinal segundo o plano definido pelo esterno e pela coluna vertebral;

    c)

    «Quartos», na acepção das subposições 0207 13 20, 0207 14 20, 0207 26 20, 0207 27 20, 0207 35 21, 0207 35 23, 0207 35 25, 0207 36 21, 0207 36 23 e 0207 36 25, os quartos anteriores ou posteriores, obtidos por um corte transversal de uma metade;

    d)

    «Asas inteiras mesmo sem a ponta», na acepção das subposições 0207 13 30, 0207 14 30, 0207 26 30, 0207 27 30, 0207 35 31 e 0207 36 31, os pedaços de aves constituídos pelo úmero, rádio e cúbito com a massa muscular envolvente. A extremidade, incluindo os ossos cárpicos, pode ter sido ou não retirada. Os cortes devem ser feitos nas articulações;

    e)

    «Peitos», na acepção das subposições 0207 13 50, 0207 14 50, 0207 26 50, 0207 35 51, 0207 35 53, 0207 27 50, 0207 36 51 e 0207 36 53, os pedaços de aves constituídos pelo esterno e costelas de ambos os lados com a massa muscular envolvente;

    f)

    «Pernas», na acepção das subposições 0207 13 60, 0207 35 61, 0207 35 63, 0207 14 60, 0207 36 61 e 0207 36 63, os pedaços de aves constituídos pelo fémur, tíbia e perónio com a massa muscular envolvente. Os dois cortes devem ser feitos nas articulações;

    g)

    «Partes inferiores de pernas de perus ou de peruas», na acepção das subposições 0207 26 60 e 0207 27 60, os pedaços de perus ou de peruas constituídos pela tíbia e perónio com a massa muscular envolvente. Os dois cortes devem ser feitos nas articulações;

    h)

    «Pernas de perus ou de peruas, à excepção das partes inferiores», na acepção das subposições 0207 26 70 e 0207 27 70, pedaços de perus ou de peruas constituídos pelo fémur com a massa muscular envolvente ou pelo fémur, tíbia e perónio com a massa muscular envolvente. Os dois cortes devem ser feitos nas articulações;

    ij)

    Partes denominadas «paletós de ganso ou de pato», na acepção das subposições 0207 35 71 e 0207 36 71, os produtos constituídos por gansos ou patos depenados, completamente esvaziados, sem cabeça nem patas, e em que os ossos da carcaça (esterno, costelas, coluna vertebral e sacro) foram retirados, mas apresentando ainda os fémures, tíbias e úmeros.

    5.

    A taxa de direito aplicável às misturas incluídas no presente capítulo é como segue:

    a)

    Quando um dos componentes representa pelo menos 90 %, em peso, da mistura, a taxa do direito aplicável ao conjunto é a do direito aplicável a esse componente;

    b)

    Nos outros casos, essa taxa é a do direito aplicável ao componente sujeito à imposição mais elevada.

    6.

    a)

    As carnes não cozidas e temperadas classificam-se no capítulo 16. Consideram-se como «carnes temperadas», as carnes não cozidas cujo tempero se fez em profundidade ou em toda a superfície do produto e seja perceptível a olho nu ou perfeitamente perceptível ao gosto.

    b)

    Os produtos da posição 0210, a que foram adicionados temperos durante o seu fabrico, continuam a classificar-se nesta posição, desde que tal não altere a sua característica de produto da posição 0210.

    7.

    São consideradas como «salgadas ou em salmoura», na acepção da posição 0210, as carnes e miudezas comestíveis que foram objecto de um processo de salga com impregnação profunda homogénea em todas as suas partes, com um teor global de sal igual ou superior a 1,2 %, em peso, desde que a salga seja a operação que garanta uma conservação a longo prazo.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    0201

    Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas:

     

     

    0201 10 00

    Carcaças e meias carcaças

    12,8 + 176,8 €/100 kg/net (18)

    0201 20

    Outras peças não desossadas:

     

     

    0201 20 20

    Quartos denominados «compensados»

    12,8 + 176,8 €/100 kg/net (18)

    0201 20 30

    Quartos dianteiros separados ou não

    12,8 + 141,4 €/100 kg/net (18)

    0201 20 50

    Quartos traseiros separados ou não

    12,8 + 212,2 €/100 kg/net (18)

    0201 20 90

    Outros

    12,8 + 265,2 €/100 kg/net (18)

    0201 30 00

    Desossadas

    12,8 + 303,4 €/100 kg/net (18)

    0202

    Carnes de animais da espécie bovina, congeladas:

     

     

    0202 10 00

    Carcaças e meias carcaças

    12,8 + 176,8 €/100 kg/net (18)

    0202 20

    Outras peças não desossadas:

     

     

    0202 20 10

    Quartos denominados «compensados»

    12,8 + 176,8 €/100 kg/net (18)

    0202 20 30

    Quartos dianteiros separados ou não

    12,8 + 141,4 €/100 kg/net (18)

    0202 20 50

    Quartos traseiros separados ou não

    12,8 + 221,1 €/100 kg/net (18)

    0202 20 90

    Outras

    12,8 + 265,3 €/100 kg/net (18)

    0202 30

    Desossadas:

     

     

    0202 30 10

    Quartos dianteiros, inteiros ou cortados em cinco pedaços no máximo, sendo cada quarto dianteiro apresentado num único bloco de congelação; quartos denominados «compensados» apresentados em dois blocos de congelação contendo, um deles, o quarto dianteiro inteiro ou cortado em cinco pedaços no máximo e o outro, o quarto traseiro, com exclusão do lombo, num só pedaço

    12,8 + 221,1 €/100 kg/net (18)

    0202 30 50

    Cortes de quartos dianteiros e de peitos denominados «australianos» (19)

    12,8 + 221,1 €/100 kg/net (18)

    0202 30 90

    Outras

    12,8 + 304,1 €/100 kg/net (18)

    0203

    Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas:

     

     

     

    Frescas ou refrigeradas:

     

     

    0203 11

    Carcaças e meias carcaças:

     

     

    0203 11 10

    Dos animais da espécie suína doméstica

    53,6 €/100 kg/net (18)

    0203 11 90

    Outras

    Isenção

    0203 12

    Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados:

     

     

     

    Dos animais da espécie suína doméstica:

     

     

    0203 12 11

    Pernas e pedaços de pernas

    77,8 €/100 kg/net (18)

    0203 12 19

    Pás e pedaços de pás

    60,1 €/100 kg/net (18)

    0203 12 90

    Outras

    Isenção

    0203 19

    Outras:

     

     

     

    Dos animais da espécie suína doméstica:

     

     

    0203 19 11

    Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras

    60,1 €/100 kg/net (18)

    0203 19 13

    Lombos e pedaços de lombos

    86,9 €/100 kg/net (18)

    0203 19 15

    Barrigas entremeadas, e seus pedaços

    46,7 €/100 kg/net (18)

     

    Outras:

     

     

    0203 19 55

    Desossadas

    86,9 €/100 kg/net (18)

    0203 19 59

    Outras

    86,9 €/100 kg/net (18)

    0203 19 90

    Outras

    Isenção

     

    Congeladas:

     

     

    0203 21

    Carcaças e meias carcaças:

     

     

    0203 21 10

    Dos animais da espécie suína doméstica

    53,6 €/100 kg/net (18)

    0203 21 90

    Outras

    Isenção

    0203 22

    Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados:

     

     

     

    Dos animais da espécie suína doméstica:

     

     

    0203 22 11

    Pernas e pedaços de pernas

    77,8 €/100 kg/net (18)

    0203 22 19

    Pás e pedaços de pás

    60,1 €/100 kg/net (18)

    0203 22 90

    Outras

    Isenção

    0203 29

    Outras:

     

     

     

    Dos animais da espécie suína doméstica:

     

     

    0203 29 11

    Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras

    60,1 €/100 kg/net (18)

    0203 29 13

    Lombos e pedaços de lombos

    86,9 €/100 kg/net (18)

    0203 29 15

    Barrigas entremeadas, e seus pedaços

    46,7 €/100 kg/net (18)

     

    Outras:

     

     

    0203 29 55

    Desossadas

    86,9 €/100 kg/net (18)

    0203 29 59

    Outras

    86,9 €/100 kg/net (18)

    0203 29 90

    Outras

    Isenção

    0204

    Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas:

     

     

    0204 10 00

    Carcaças e meias carcaças de borrego, frescas ou refrigeradas

    12,8 + 171,3 €/100 kg/net (18)

     

    Outras carnes de animais da espécie ovina, frescas ou refrigeradas:

     

     

    0204 21 00

    Carcaças e meias carcaças

    12,8 + 171,3 €/100 kg/net (18)

    0204 22

    Outras peças não desossadas:

     

     

    0204 22 10

    Cofre ou meio cofre

    12,8 + 119,9 €/100 kg/net (18)

    0204 22 30

    Lombo e/ou sela ou meio lombo e/ou meia sela

    12,8 + 188,5 €/100 kg/net (18)

    0204 22 50

    Quartos traseiros

    12,8 + 222,7 €/100 kg/net (18)

    0204 22 90

    Outras

    12,8 + 222,7 €/100 kg/net (18)

    0204 23 00

    Desossadas

    12,8 + 311,8 €/100 kg/net (18)

    0204 30 00

    Carcaças e meias carcaças de borrego, congeladas

    12,8 + 128,8 €/100 kg/net (18)

     

    Outras carnes de animais da espécie ovina, congeladas:

     

     

    0204 41 00

    Carcaças e meias carcaças

    12,8 + 128,8 €/100 kg/net (18)

    0204 42

    Outras peças não desossadas:

     

     

    0204 42 10

    Cofre ou meio cofre

    12,8 + 90,2 €/100 kg/net (18)

    0204 42 30

    Lombo e/ou sela ou meio lombo e/ou meia sela

    12,8 + 141,7 €/100 kg/net (18)

    0204 42 50

    Quartos traseiros

    12,8 + 167,5 €/100 kg/net (18)

    0204 42 90

    Outras

    12,8 + 167,5 €/100 kg/net (18)

    0204 43

    Desossadas:

     

     

    0204 43 10

    De borrego

    12,8 + 234,5 €/100 kg/net (18)

    0204 43 90

    Outras

    12,8 + 234,5 €/100 kg/net (18)

    0204 50

    Carnes de animais da espécie caprina:

     

     

     

    Frescas ou refrigeradas:

     

     

    0204 50 11

    Carcaças ou meias carcaças

    12,8 + 171,3 €/100 kg/net (18)

    0204 50 13

    Cofre ou meio cofre

    12,8 + 119,9 €/100 kg/net (18)

    0204 50 15

    Lombo e/ou sela ou meio lombo e/ou meia sela

    12,8 + 188,5 €/100 kg/net (18)

    0204 50 19

    Quartos traseiros

    12,8 + 222,7 €/100 kg/net (18)

     

    Outras:

     

     

    0204 50 31

    Pedaços não desossados

    12,8 + 222,7 €/100 kg/net (18)

    0204 50 39

    Pedaços desossados

    12,8 + 311,8 €/100 kg/net (18)

     

    Congeladas:

     

     

    0204 50 51

    Carcaças ou meias carcaças

    12,8 + 128,8 €/100 kg/net (18)

    0204 50 53

    Cofre ou meio cofre

    12,8 + 90,2 €/100 kg/net (18)

    0204 50 55

    Lombo e/ou sela ou meio lombo e/ou meia sela

    12,8 + 141,7 €/100 kg/net (18)

    0204 50 59

    Quartos traseiros

    12,8 + 167,5 €/100 kg/net (18)

     

    Outras:

     

     

    0204 50 71

    Pedaços não desossados

    12,8 + 167,5 €/100 kg/net (18)

    0204 50 79

    Pedaços desossados

    12,8 + 234,5 €/100 kg/net (18)

    0205 00

    Carnes de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas:

     

     

    0205 00 20

    Frescas ou refrigeradas

    5,1

    0205 00 80

    Congeladas

    5,1

    0206

    Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas:

     

     

    0206 10

    Da espécie bovina, frescas ou refrigeradas:

     

     

    0206 10 10

    Destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos (17)

    Isenção

     

    Outras:

     

     

    0206 10 91

    Fígados

    Isenção

    0206 10 95

    Pilares do diafragma e diafragmas

    12,8 + 303,4 €/100 kg/net (18)

    0206 10 99

    Outras

    Isenção

     

    Da espécie bovina, congeladas:

     

     

    0206 21 00

    Línguas

    Isenção

    0206 22 00

    Fígados

    Isenção

    0206 29

    Outras:

     

     

    0206 29 10

    Destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos (17)

    Isenção

     

    Outras:

     

     

    0206 29 91

    Pilares do diafragma e diafragmas

    12,8 + 304,1 €/100 kg/net (18)

    0206 29 99

    Outras

    Isenção

    0206 30 00

    Da espécie suína, frescas ou refrigeradas

    Isenção

     

    Da espécie suína, congeladas:

     

     

    0206 41 00

    Fígados

    Isenção

    0206 49

    Outras:

     

     

    0206 49 20

    Da espécie suína doméstica

    Isenção

    0206 49 80

    Outras

    Isenção

    0206 80

    Outras, frescas ou refrigeradas:

     

     

    0206 80 10

    Destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos (17)

    Isenção

     

    Outras:

     

     

    0206 80 91

    Das espécies cavalar, asinina ou muar

    6,4

    0206 80 99

    Das espécies ovina ou caprina

    Isenção

    0206 90

    Outras, congeladas:

     

     

    0206 90 10

    Destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos (17)

    Isenção

     

    Outras:

     

     

    0206 90 91

    Das espécies cavalar, asinina ou muar

    6,4

    0206 90 99

    Das espécies ovina ou caprina

    Isenção

    0207

    Carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105:

     

     

     

    De galos ou de galinhas:

     

     

    0207 11

    Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas:

     

     

    0207 11 10

    Depenados, sem tripas, com cabeça e patas, denominados «frangos 83 %»

    26,2 €/100 kg/net (18)

    0207 11 30

    Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, mas com pescoço, coração, fígado e moela, denominados «frangos 70 %»

    29,9 €/100 kg/net (18)

    0207 11 90

    Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas e sem pescoço, coração, fígado e moela, denominados «frangos 65 %», ou apresentados de outro modo

    32,5 €/100 kg/net (18)

    0207 12

    Não cortadas em pedaços, congeladas:

     

     

    0207 12 10

    Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, mas com pescoço, coração, fígado e moela, denominados «frangos 70 %»

    29,9 €/100 kg/net (18)

    0207 12 90

    Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas e sem pescoço, coração, fígado e moela, denominados «frangos 65 %», ou apresentados de outro modo

    32,5 €/100 kg/net (18)

    0207 13

    Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados:

     

     

     

    Pedaços:

     

     

    0207 13 10

    Desossados

    102,4 €/100 kg/net (18)

     

    Não desossados:

     

     

    0207 13 20

    Metades ou quartos

    35,8 €/100 kg/net (18)

    0207 13 30

    Asas inteiras, mesmo sem a ponta

    26,9 €/100 kg/net (18)

    0207 13 40

    Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas

    18,7 €/100 kg/net (18)

    0207 13 50

    Peitos e pedaços de peitos

    60,2 €/100 kg/net (18)

    0207 13 60

    Coxas e pedaços de coxas

    46,3 €/100 kg/net (18)

    0207 13 70

    Outros

    100,8 €/100 kg/net (18)

     

    Miudezas:

     

     

    0207 13 91

    Fígados

    6,4

    0207 13 99

    Outros

    18,7 €/100 kg/net

    0207 14

    Pedaços e miudezas, congelados:

     

     

     

    Pedaços:

     

     

    0207 14 10

    Desossados

    102,4 €/100 kg/net (18)

     

    Não desossados:

     

     

    0207 14 20

    Metades ou quartos

    35,8 €/100 kg/net (18)

    0207 14 30

    Asas inteiras, mesmo sem a ponta

    26,9 €/100 kg/net (18)

    0207 14 40

    Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas

    18,7 €/100 kg/net (18)

    0207 14 50

    Peitos e pedaços de peitos

    60,2 €/100 kg/net (18)

    0207 14 60

    Coxas e pedaços de coxas

    46,3 €/100 kg/net (18)

    0207 14 70

    Outros

    100,8 €/100 kg/net (18)

     

    Miudezas:

     

     

    0207 14 91

    Fígados

    6,4

    0207 14 99

    Outros

    18,7 €/100 kg/net

     

    De perus ou de peruas:

     

     

    0207 24

    Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas:

     

     

    0207 24 10

    Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com pescoço, coração, fígado e moela, denominados «perus 80 %»

    34 €/100 kg/net (18)

    0207 24 90

    Depenados, eviscerados, sem cabeça nem pescoço, sem patas, coração, fígado e moela, denominados «perus 73 %», ou apresentados de outro modo

    37,3 €/100 kg/net (18)

    0207 25

    Não cortadas em pedaços, congeladas:

     

     

    0207 25 10

    Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com pescoço, coração, fígado e moela, denominados «perus 80 %»

    34 €/100 kg/net (18)

    0207 25 90

    Depenados, eviscerados, sem cabeça nem pescoço, sem patas, coração, fígado e moela, denominados «perus 73 %», ou apresentados de outro modo

    37,3 €/100 kg/net (18)

    0207 26

    Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados:

     

     

     

    Pedaços:

     

     

    0207 26 10

    Desossados

    85,1 €/100 kg/net (18)

     

    Não desossados:

     

     

    0207 26 20

    Metades ou quartos

    41 €/100 kg/net (18)

    0207 26 30

    Asas inteiras, mesmo sem a ponta

    26,9 €/100 kg/net (18)

    0207 26 40

    Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas

    18,7 €/100 kg/net (18)

    0207 26 50

    Peitos e pedaços de peitos

    67,9 €/100 kg/net (18)

     

    Coxas e pedaços de coxas:

     

     

    0207 26 60

    Partes inferiores das coxas e seus pedaços

    25,5 €/100 kg/net (18)

    0207 26 70

    Outros

    46 €/100 kg/net (18)

    0207 26 80

    Outros

    83 €/100 kg/net (18)

     

    Miudezas:

     

     

    0207 26 91

    Fígados

    6,4

    0207 26 99

    Outros

    18,7 €/100 kg/net

    0207 27

    Pedaços e miudezas, congelados:

     

     

     

    Pedaços:

     

     

    0207 27 10

    Desossados

    85,1 €/100 kg/net (18)

     

    Não desossados:

     

     

    0207 27 20

    Metades ou quartos

    41 €/100 kg/net (18)

    0207 27 30

    Asas inteiras, mesmo sem a ponta

    26,9 €/100 kg/net (18)

    0207 27 40

    Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas

    18,7 €/100 kg/net (18)

    0207 27 50

    Peitos e pedaços de peitos

    67,9 €/100 kg/net (18)

     

    Coxas e pedaços de coxas:

     

     

    0207 27 60

    Partes inferiores das coxas e seus pedaços

    25,5 €/100 kg/net (18)

    0207 27 70

    Outros

    46 €/100 kg/net (18)

    0207 27 80

    Outros

    83 €/100 kg/net (18)

     

    Miudezas:

     

     

    0207 27 91

    Fígados

    6,4

    0207 27 99

    Outros

    18,7 €/100 kg/net

     

    De patos, de gansos ou de pintadas:

     

     

    0207 32

    Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas:

     

     

     

    De patos:

     

     

    0207 32 11

    Depenados, sangrados, não eviscerados ou sem tripas, com cabeça e patas, denominados «patos 85 %»

    38 €/100 kg/net

    0207 32 15

    Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com pescoço, coração, fígado e moela, denominados «patos 70 %»

    46,2 €/100 kg/net

    0207 32 19

    Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas e sem pescoço, coração, fígado e moela, denominados «patos 63 %», ou apresentados de outro modo

    51,3 €/100 kg/net

     

    De gansos:

     

     

    0207 32 51

    Depenados, sangrados, não eviscerados, com cabeça e patas, denominados «gansos 82 %»

    45,1 €/100 kg/net

    0207 32 59

    Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com ou sem coração e moela, denominados «gansos 75 %», ou apresentados de outro modo

    48,1 €/100 kg/net

    0207 32 90

    De pintadas

    49,3 €/100 kg/net

    0207 33

    Não cortadas em pedaços, congeladas:

     

     

     

    De patos:

     

     

    0207 33 11

    Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com pescoço, coração, fígado e moela, denominados «patos 70 %»

    46,2 €/100 kg/net

    0207 33 19

    Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas e sem pescoço, coração, fígado e moela, denominados «patos 63 %», ou apresentados de outro modo

    51,3 €/100 kg/net

     

    De gansos:

     

     

    0207 33 51

    Depenados, sangrados, não eviscerados, com cabeça e patas, denominados «gansos 82 %»

    45,1 €/100 kg/net

    0207 33 59

    Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com ou sem coração e moela, denominados «gansos 75 %», ou apresentados de outro modo

    48,1 €/100 kg/net

    0207 33 90

    De pintadas

    49,3 €/100 kg/net

    0207 34

    Fígados gordos («foies gras»), frescos ou refrigerados:

     

     

    0207 34 10

    De gansos

    Isenção

    0207 34 90

    De patos

    Isenção

    0207 35

    Outras, frescas ou refrigeradas:

     

     

     

    Pedaços:

     

     

     

    Desossados:

     

     

    0207 35 11

    De gansos

    110,5 €/100 kg/net

    0207 35 15

    De patos ou de pintadas

    128,3 €/100 kg/net

     

    Não desossados:

     

     

     

    Metades ou quartos:

     

     

    0207 35 21

    De patos

    56,4 €/100 kg/net

    0207 35 23

    De gansos

    52,9 €/100 kg/net

    0207 35 25

    De pintadas

    54,2 €/100 kg/net

    0207 35 31

    Asas inteiras, mesmo sem a ponta

    26,9 €/100 kg/net

    0207 35 41

    Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas

    18,7 €/100 kg/net

     

    Peitos e pedaços de peitos:

     

     

    0207 35 51

    De gansos

    86,5 €/100 kg/net

    0207 35 53

    De patos ou de pintadas

    115,5 €/100 kg/net

     

    Coxas e pedaços de coxas:

     

     

    0207 35 61

    De gansos

    69,7 €/100 kg/net

    0207 35 63

    De patos ou de pintadas

    46,3 €/100 kg/net

    0207 35 71

    Partes denominadas «paletós de ganso ou de pato»

    66 €/100 kg/net

    0207 35 79

    Outros

    123,2 €/100 kg/net

     

    Miudezas:

     

     

    0207 35 91

    Fígados, excepto fígados gordos («foies gras»)

    6,4

    0207 35 99

    Outros

    18,7 €/100 kg/net

    0207 36

    Outras, congeladas:

     

     

     

    Pedaços:

     

     

     

    Desossados:

     

     

    0207 36 11

    De gansos

    110,5 €/100 kg/net

    0207 36 15

    De patos ou de pintadas

    128,3 €/100 kg/net

     

    Não desossados:

     

     

     

    Metades ou quartos:

     

     

    0207 36 21

    De patos

    56,4 €/100 kg/net

    0207 36 23

    De gansos

    52,9 €/100 kg/net

    0207 36 25

    De pintadas

    54,2 €/100 kg/net

    0207 36 31

    Asas inteiras, mesmo sem a ponta

    26,9 €/100 kg/net

    0207 36 41

    Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas

    18,7 €/100 kg/net

     

    Peitos e pedaços de peitos:

     

     

    0207 36 51

    De gansos

    86,5 €/100 kg/net

    0207 36 53

    De patos ou de pintadas

    115,5 €/100 kg/net

     

    Coxas e pedaços de coxas:

     

     

    0207 36 61

    De gansos

    69,7 €/100 kg/net

    0207 36 63

    De patos ou de pintadas

    46,3 €/100 kg/net

    0207 36 71

    Partes denominadas «paletós de ganso ou de pato»

    66 €/100 kg/net

    0207 36 79

    Outros

    123,2 €/100 kg/net

     

    Miudezas:

     

     

     

    Fígados:

     

     

    0207 36 81

    Fígados gordos («foies gras») de gansos

    Isenção

    0207 36 85

    Fígados gordos («foies gras») de patos

    Isenção

    0207 36 89

    Outros

    6,4

    0207 36 90

    Outros

    18,7 €/100 kg/net

    0208

    Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas:

     

     

    0208 10

    De coelhos ou de lebres:

     

     

     

    De coelhos domésticos:

     

     

    0208 10 11

    Frescas ou refrigeradas

    6,4

    0208 10 19

    Congeladas

    6,4

    0208 10 90

    Outras

    Isenção

    0208 20 00

    Coxas de rã

    6,4

    0208 30 00

    De primatas

    9

    0208 40

    De baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem dos cetáceos); manatins e dugongues (mamíferos da ordem dos sirénios):

     

     

    0208 40 10

    Carnes de baleias

    6,4

    0208 40 90

    Outras

    9

    0208 50 00

    De répteis (incluindo serpentes e tartarugas do mar)

    9

    0208 90

    Outras:

     

     

    0208 90 10

    De pombos domésticos

    6,4

     

    De caça, excepto de coelhos ou de lebres:

     

     

    0208 90 20

    De codornizes

    Isenção

    0208 90 40

    Outras

    Isenção

    0208 90 55

    Carnes de focas

    6,4

    0208 90 60

    De renas

    9

    0208 90 95

    Outras

    9

    0209 00

    Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem extradas de outro modo, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados:

     

     

     

    Toucinho:

     

     

    0209 00 11

    Fresco, refrigerado, congelado, salgado ou em salmoura

    21,4 €/100 kg/net

    0209 00 19

    Seco ou fumado

    23,6 €/100 kg/net

    0209 00 30

    Gorduras de porco

    12,9 €/100 kg/net

    0209 00 90

    Gorduras de aves domésticas

    41,5 €/100 kg/net

    0210

    Carnes e miudezas comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas; farinhas e pós comestíveis, de carnes ou de miudezas:

     

     

     

    Carnes da espécie suína:

     

     

    0210 11

    Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados:

     

     

     

    Da espécie suína doméstica:

     

     

     

    Salgados ou em salmoura:

     

     

    0210 11 11

    Pernas e pedaços de pernas

    77,8 €/100 kg/net

    0210 11 19

    Pás e pedaços de pás

    60,1 €/100 kg/net

     

    Secos ou fumados:

     

     

    0210 11 31

    Pernas e pedaços de pernas

    151,2 €/100 kg/net

    0210 11 39

    Pás e pedaços de pás

    119 €/100 kg/net

    0210 11 90

    Outros

    15,4

    0210 12

    Barrigas entremeadas e seus pedaços:

     

     

     

    Da espécie suína doméstica:

     

     

    0210 12 11

    Salgados ou em salmoura

    46,7 €/100 kg/net

    0210 12 19

    Secos ou fumados

    77,8 €/100 kg/net

    0210 12 90

    Outros

    15,4

    0210 19

    Outras:

     

     

     

    Da espécie suína doméstica:

     

     

     

    Salgadas ou em salmoura:

     

     

    0210 19 10

    Meias carcaças bacon ou três-quartos dianteiros

    68,7 €/100 kg/net

    0210 19 20

    Três-quartos traseiros ou meios (vãos)

    75,1 €/100 kg/net

    0210 19 30

    Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras

    60,1 €/100 kg/net

    0210 19 40

    Lombos e pedaços de lombos

    86,9 €/100 kg/net

    0210 19 50

    Outras

    86,9 €/100 kg/net

     

    Secas ou fumadas:

     

     

    0210 19 60

    Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras

    119 €/100 kg/net

    0210 19 70

    Lombos e pedaços de lombos

    149,6 €/100 kg/net

     

    Outras:

     

     

    0210 19 81

    Desossadas

    151,2 €/100 kg/net

    0210 19 89

    Outras

    151,2 €/100 kg/net

    0210 19 90

    Outras

    15,4

    0210 20

    Carnes da espécie bovina:

     

     

    0210 20 10

    Não desossadas

    15,4 + 265,2 €/100 kg/net

    0210 20 90

    Desossadas

    15,4 + 303,4 €/100 kg/net

     

    Outras, incluídas as farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas:

     

     

    0210 91 00

    De primatas

    15,4

    0210 92 00

    De baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem dos cetáceos); manatins e dugongues (mamíferos da ordem dos sirénios)

    15,4

    0210 93 00

    De répteis (incluindo serpentes e tartarugas do mar)

    15,4

    0210 99

    Outras:

     

     

     

    Carnes:

     

     

    0210 99 10

    De cavalo, salgadas, em salmoura ou secas

    6,4

     

    Das espécies ovina e caprina:

     

     

    0210 99 21

    Não desossadas

    222,7 €/100 kg/net

    0210 99 29

    Desossadas

    311,8 €/100 kg/net

    0210 99 31

    De renas

    15,4

    0210 99 39

    Outras

    15,4

     

    Miudezas:

     

     

     

    Da espécie suína doméstica:

     

     

    0210 99 41

    Fígados

    64,9 €/100 kg/net

    0210 99 49

    Outras

    47,2 €/100 kg/net

     

    Da espécie bovina:

     

     

    0210 99 51

    Pilares do diafragma e diafragmas

    15,4 + 303,4 €/100 kg/net

    0210 99 59

    Outras

    12,8

    0210 99 60

    Das espécies ovina e caprina

    15,4

     

    Outras:

     

     

     

    Fígados de aves domésticas:

     

     

    0210 99 71

    Fígados gordos, de gansos ou de patos, salgados ou em salmoura

    Isenção

    0210 99 79

    Outros

    6,4

    0210 99 80

    Outras

    15,4

    0210 99 90

    Farinhas e pós comestíveis, de carnes ou de miudezas

    15,4 + 303,4 €/100 kg/net

    CAPÍTULO 3

    PEIXES E CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS E OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS

    Notas

    1.

    O presente Capítulo não compreende:

    a)

    Os mamíferos da posição 0106;

    b)

    As carnes dos mamíferos da posição 0106 (posições 0208 ou 0210);

    c)

    Os peixes (incluídos os seus fígados, ovas e sémen) e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, mortos e impróprios para a alimentação humana, seja pela sua natureza, seja pelo seu estado de apresentação (Capítulo 5); as farinhas, pó e pellets de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para a alimentação humana (posição 2301);

    d)

    O caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe (posição 1604).

    2.

    No presente Capítulo o termo «pellets» designa os produtos apresentados sob a forma de cilindros, bolas, etc., aglomerados quer por simples pressão, quer pela adição de um aglutinante em pequena quantidade.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    0301

    Peixes vivos:

     

     

    0301 10

    Peixes ornamentais:

     

     

    0301 10 10

    De água doce

    Isenção

    0301 10 90

    Do mar

    7,5

     

    Outros peixes vivos:

     

     

    0301 91

    Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster):

     

     

    0301 91 10

    Das espécies Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster

    8

    0301 91 90

    Outros

    12

    0301 92 00

    Enguias (Anguilla spp.)

    Isenção

    0301 93 00

    Carpas

    8

    0301 99

    Outros:

     

     

     

    De água doce:

     

     

    0301 99 11

    Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho)

    2

    0301 99 19

    Outros

    8

    0301 99 90

    Do mar

    16

    0302

    Peixes frescos ou refrigerados, excepto filetes de peixes e outra carne de peixes da posição 0304:

     

     

     

    Salmonídeos, excepto fígados, ovas e sémen:

     

     

    0302 11

    Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster):

     

     

    0302 11 10

    Das espécies Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster

    8

    0302 11 20

    Da espécie Oncorhynchus mykiss, com cabeça e guelras, evisceradas, pesando mais de 1,2 kg cada, ou descabeçadas, sem guelras, evisceradas, pesando mais de 1 kg cada

    12

    0302 11 80

    Outros

    12

    0302 12 00

    Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho)

    2

    0302 19 00

    Outros

    8

     

    Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae), excepto fígados, ovas e sémen:

     

     

    0302 21

    Alabotes (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus, Hippoglossus stenolepis):

     

     

    0302 21 10

    Alabote negro (Reinhardtius hippoglossoides)

    8

    0302 21 30

    Alabote-do-atlântico (Hippoglossus hippoglossus)

    8

    0302 21 90

    Alabote-do-pacífico (Hippoglossus stenolepis)

    15

    0302 22 00

    Solhas ou patruças (Pleuronectes platessa)

    7,5

    0302 23 00

    Linguados (Solea spp.)

    15

    0302 29

    Outros:

     

     

    0302 29 10

    Areiros (Lepidorhombus spp.)

    15

    0302 29 90

    Outros

    15

     

    Atuns (do género Thunnus), bonitos listados ou bonitos de ventre raiado [Euthynnus (Katsuwonus) pelamis], excepto fígados, ovas e sémen:

     

     

    0302 31

    Atuns brancos ou germões (Thunnus alalunga):

     

     

    0302 31 10

    Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604 (20)

    22 (21)  (22)

    0302 31 90

    Outros

    22 (22)

    0302 32

    Albacoras ou atuns de barbatanas amarelas (Thunnus albacares):

     

     

    0302 32 10

    Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604 (20)

    22 (21)  (22)

    0302 32 90

    Outros

    22 (22)

    0302 33

    Bonitos listados ou bonitos de ventre raiado:

     

     

    0302 33 10

    Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604 (20)

    22 (21)  (22)

    0302 33 90

    Outros

    22 (22)

    0302 34

    Atuns patudos (Thunnus obesus):

     

     

    0302 34 10

    Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604 (20)

    22 (21)  (22)

    0302 34 90

    Outros

    22 (22)

    0302 35

    Atuns rabilhos (Thunnus thynnus):

     

     

    0302 35 10

    Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604 (20)

    22 (21)  (22)

    0302 35 90

    Outros

    22 (22)

    0302 36

    Atuns do sul (Thunnus maccoyii):

     

     

    0302 36 10

    Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604 (20)

    22 (21)  (22)

    0302 36 90

    Outros

    22 (22)

    0302 39

    Outros:

     

     

    0302 39 10

    Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604 (20)

    22 (21)  (22)

    0302 39 90

    Outros

    22 (22)

    0302 40 00

    Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), excepto fígados, ovas e sémen

     (23)

    0302 50

    Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus), excepto fígados, ovas e sémen:

     

     

    0302 50 10

    Da espécie Gadus morhua

    12

    0302 50 90

    Outros

    12

     

    Outros peixes, excepto fígados, ovas e sémen:

     

     

    0302 61

    Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.), sardinelas (Sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus):

     

     

    0302 61 10

    Sardinhas da espécie Sardina pilchardus

    23

    0302 61 30

    Sardinhas do género Sardinops; sardinelas (Sardinella spp.)

    15

    0302 61 80

    Espadilhas (Sprattus sprattus)

     (24)

    0302 62 00

    Eglefinos ou arincas (Melanogrammus aeglefinus)

    7,5

    0302 63 00

    Escamudos negros (Pollachius virens)

    7,5

    0302 64 00

    Cavalas, cavalinhas e sardas (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus)

     (25)

    0302 65

    Esqualos:

     

     

    0302 65 20

    Cães-do-mar ou tubarões espinhosos (Squalus acanthias)

    6

    0302 65 50

    Pata-roxas (Scyliorhinus spp.)

    6

    0302 65 90

    Outros

    8

    0302 66 00

    Enguias (Anguilla spp.)

    Isenção

    0302 69

    Outros:

     

     

     

    De água doce:

     

     

    0302 69 11

    Carpas

    8

    0302 69 19

    Outros

    8

     

    Do mar:

     

     

     

    Peixes do género Euthynnus, excepto os bonitos listados ou bonitos de ventre raiado [Euthynnus (Katsuwonus) pelamis] referidos na subposição 0302 33 acima:

     

     

    0302 69 21

    Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604 (20)

    22 (21)  (22)

    0302 69 25

    Outros

    22 (22)

     

    Cantarilhos (Sebastes spp.):

     

     

    0302 69 31

    Da espécie Sebastes marinus

    7,5

    0302 69 33

    Outros

    7,5

    0302 69 35

    Peixes da espécie Boreogadus saida

    12

    0302 69 41

    Badejos (Merlangius merlangus)

    7,5

    0302 69 45

    Lingues (Molva spp.)

    7,5

    0302 69 51

    Escamudo do Alasca (Theragra chalcogramma) e escamudo amarelo (Pollachius pollachius)

    7,5

    0302 69 55

    Anchovas (Engraulis spp.)

    15

    0302 69 61

    Douradas do mar das espécies Dentex dentex e Pagellus spp.

    15

     

    Pescadas (Merluccius spp., Urophycis spp.):

     

     

     

    Pescadas do género Merluccius:

     

     

    0302 69 66

    Pescadas da Africa do Sul (Merluccius capensis) e pescadas do Sudoeste Africano (Merluccius paradoxus)

    15

    0302 69 67

    Pescadas da Nova Zelândia (Merluccius australis)

    15

    0302 69 68

    Outros

    15 (22)

    0302 69 69

    Pescadas do género Urophycis

    15

    0302 69 75

    Xaputa (Brama spp.)

    15

    0302 69 81

    Tamboril (Lophius spp.)

    15

    0302 69 85

    Pichelim ou verdinho (Micromesistius poutassou ou Gadus poutassou)

    7,5

    0302 69 86

    Verdinhos austrais (Micromesistius australis)

    7,5

    0302 69 87

    Espadarte (Xiphias gladius)

    15

    0302 69 88

    Marlongas (Dissostichus spp.)

    15

    0302 69 91

    Carapaus e chicharros (Caranx trachurus, Trachurus trachurus)

    15

    0302 69 92

    Abadejos rosados (Genypterus blacodes)

    7,5

    0302 69 94

    Robalos e bailas (Dicentrarchus labrax)

    15

    0302 69 95

    Douradas (Sparus aurata)

    15

    0302 69 99

    Outros

    15

    0302 70 00

    Fígados, ovas e sémen

    10

    0303

    Peixes congelados, excepto os filetes de peixes e outra carne de peixes da posição 0304:

     

     

     

    Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), excepto fígados, ovas e sémen:

     

     

    0303 11 00

    Salmões vermelhos (Oncorhynchus nerka)

    2

    0303 19 00

    Outros

    2

     

    Outros salmonídeos, excepto fígados, ovas e sémen:

     

     

    0303 21

    Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster):

     

     

    0303 21 10

    Das espécies Oncorhynchus apache ou Oncorhynchus chrysogaster

    9

    0303 21 20

    Da espécie Oncorhynchus mykiss, com cabeça e guelras, evisceradas, pesando mais de 1,2 kg cada, ou descabeçadas, sem guelras, evisceradas, pesando mais de 1 kg cada

    12

    0303 21 80

    Outros

    12

    0303 22 00

    Salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho)

    2

    0303 29 00

    Outros

    9 (22)

     

    Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophtalmidae e Citharidae), excepto fígados, ovas e sémen:

     

     

    0303 31

    Alabotes (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus, Hippoglossus stenolepis):

     

     

    0303 31 10

    Alabotes negros (Reinhardtius hippoglossoides)

    7,5

    0303 31 30

    Alabotes-do-atlântico (Hippoglossus hippoglossus)

    7,5

    0303 31 90

    Alabotes-do-pacífico (Hippoglossus stenolepis)

    15

    0303 32 00

    Solhas ou patruças (Pleuronectes platessa)

    15

    0303 33 00

    Linguados (Solea spp.)

    7,5

    0303 39

    Outros:

     

     

    0303 39 10

    Azevias (Platichthys flesus)

    7,5

    0303 39 30

    Peixes do género Rhombosolea

    7,5

    0303 39 70

    Outros

    15

     

    Atuns (do género Thunnus), bonitos listados ou bonitos de ventre raiado [Euthynnus (Katsuwonus) pelamis], excepto fígados, ovas e sémen:

     

     

    0303 41

    Atuns brancos ou germões (Thunnus alalunga):

     

     

     

    Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604 (20):

     

     

    0303 41 11

    Inteiros

    22 (21)  (22)

    0303 41 13

    Eviscerados, sem guelras

    22 (21)  (22)

    0303 41 19

    Outros (por exemplo descabeçados)

    22 (21)  (22)

    0303 41 90

    Outros

    22 (22)

    0303 42

    Albacoras ou atuns de barbatanas amarelas (Thunnus albacares):

     

     

     

    Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604 (20):

     

     

     

    Inteiros:

     

     

    0303 42 12

    Pesando mais de 10 kg cada um

    20 (21)  (22)

    0303 42 18

    Outros

    20 (21)  (22)

     

    Eviscerados, sem guelras:

     

     

    0303 42 32

    Pesando mais de 10 kg cada um

    22 (21)  (22)

    0303 42 38

    Outros

    22 (21)  (22)

     

    Outros (por exemplo descabeçados):

     

     

    0303 42 52

    Pesando mais de 10 kg cada um

    22 (21)  (22)

    0303 42 58

    Outros

    22 (21)  (22)

    0303 42 90

    Outros

    22 (22)

    0303 43

    Bonitos listados ou bonitos de ventre raiado:

     

     

     

    Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604 (20):

     

     

    0303 43 11

    Inteiros

    22 (21)  (22)

    0303 43 13

    Eviscerados, sem guelras

    22 (21)  (22)

    0303 43 19

    Outros (por exemplo descabeçados)

    22 (21)  (22)

    0303 43 90

    Outros

    22 (22)

    0303 44

    Atuns patudos (Thunnus obesus):

     

     

     

    Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604 (20):

     

     

    0303 44 11

    Inteiros

    22 (21)  (22)

    0303 44 13

    Eviscerados, sem guelras

    22 (21)  (22)

    0303 44 19

    Outros (por exemplo descabeçados)

    22 (21)  (22)

    0303 44 90

    Outros

    22 (22)

    0303 45

    Atuns rabilhos (Thunnus thynnus):

     

     

     

    Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604 (20):

     

     

    0303 45 11

    Inteiros

    22 (21)  (22)

    0303 45 13

    Eviscerados, sem guelras

    22 (21)  (22)

    0303 45 19

    Outros (por exemplo descabeçados)

    22 (21)  (22)

    0303 45 90

    Outros

    22 (22)

    0303 46

    Atuns do sul (Thunnus maccoyii):

     

     

     

    Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604 (20):

     

     

    0303 46 11

    Inteiros

    22 (21)  (22)

    0303 46 13

    Eviscerados, sem guelras

    22 (21)  (22)

    0303 46 19

    Outros (por exemplo descabeçados)

    22 (21)  (22)

    0303 46 90

    Outros

    22 (22)

    0303 49

    Outros:

     

     

     

    Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604 (20):

     

     

    0303 49 31

    Inteiros

    22 (21)  (22)

    0303 49 33

    Eviscerados, sem guelras

    22 (21)  (22)

    0303 49 39

    Outros (por exemplo descabeçados)

    22 (21)  (22)

    0303 49 80

    Outros

    22 (22)

    0303 50 00

    Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), excepto fígados, ovas e sémen

     (23)

    0303 60

    Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus), excepto fígados, ovas e sémen:

     

     

    0303 60 11

    Da espécie Gadus morhua

    12

    0303 60 19

    Da espécie Gadus ogac

    12

    0303 60 90

    Da espécie Gadus macrocephalus

    12

     

    Outros peixes, excepto fígados, ovas e sémen:

     

     

    0303 71

    Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.), sardinelas (Sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus):

     

     

    0303 71 10

    Sardinhas da espécie Sardina pilchardus

    23

    0303 71 30

    Sardinhas do género Sardinops; sardinelas (Sardinella spp.)

    15

    0303 71 80

    Espadilhas (Sprattus sprattus)

     (24)

    0303 72 00

    Eglefinos ou arincas (Melanogrammus aeglefinus)

    7,5

    0303 73 00

    Escamudos negros (Pollachius virens)

    7,5

    0303 74

    Cavalas, cavalinhas e sardas (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus):

     

     

    0303 74 30

    Das espécies Scomber scombrus ou Scomber japonicus

     (25)

    0303 74 90

    Da espécie Scomber australasicus

    15

    0303 75

    Esqualos:

     

     

    0303 75 20

    Cães-do-mar ou tubarões espinhosos (Squalus acanthias)

    6

    0303 75 50

    Pata-roxas (Scyliorhinus spp.)

    6

    0303 75 90

    Outros

    8

    0303 76 00

    Enguias (Anguilla spp.)

    Isenção

    0303 77 00

    Robalos e bailas (Dicentrarchus labrax, Dicentrarchus punctatus)

    15

    0303 78

    Pescadas (Merluccius spp., Urophycis spp.):

     

     

     

    Pescadas do género Merluccius:

     

     

    0303 78 11

    Pescadas da África do Sul (Merluccius capensis) e pescadas do Sudoeste Africano (Merluccius paradoxus)

    15

    0303 78 12

    Pescadas argentina (Merluccius hubbsi)

    15

    0303 78 13

    Pescadas da Nova Zelândia (Merluccius australis)

    15

    0303 78 19

    Outros

    15 (22)

    0303 78 90

    Pescadas do género Urophycis

    15

    0303 79

    Outros:

     

     

     

    De água doce:

     

     

    0303 79 11

    Carpas

    8

    0303 79 19

    Outros

    8

     

    Do mar:

     

     

     

    Peixes do género Euthynnus, excepto os bonitos listados ou bonitos de ventre raiado [Euthynnus (Katsuwonus) pelamis] referidos na subposição 0303 43 acima:

     

     

     

    Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604 (20):

     

     

    0303 79 21

    Inteiros

    22 (21)  (22)

    0303 79 23

    Eviscerados, sem guelras

    22 (21)  (22)

    0303 79 29

    Outros (por exemplo descabeçados)

    22 (21)  (22)

    0303 79 31

    Outros

    22 (22)

     

    Cantarilhos (Sebastes spp.):

     

     

    0303 79 35

    Da espécie Sebastes marinus

    7,5

    0303 79 37

    Outros

    7,5

    0303 79 41

    Peixes da espécie Boreogadus saida

    12

    0303 79 45

    Badejos (Merlangius merlangus)

    7,5

    0303 79 51

    Lingues (Molva spp.)

    7,5

    0303 79 55

    Escamudo do Alasca (Theragra chalcogramma) e escamudo amarelo (Pollachius pollachius)

    15

    0303 79 58

    Peixes da espécie Orcynopsis unicolor

     (26)

    0303 79 65

    Anchovas (Engraulis spp.)

    15

    0303 79 71

    Douradas do mar das espécies Dentex dentex e Pagellus spp.

    15

    0303 79 75

    Xaputas (Brama spp.)

    15

    0303 79 81

    Tamboril (Lophius spp.)

    15

    0303 79 83

    Pichelim ou verdinho (Micromesistius poutassou ou Gadus poutassou)

    7,5

    0303 79 85

    Verdinhos austrais (Micromesistius australis)

    7,5

    0303 79 87

    Espadarte (Xiphias gladius)

    7,5

    0303 79 88

    Marlongas (Dissostichus spp.)

    15

    0303 79 91

    Carapaus e chicharros (Caranx trachurus, Trachurus trachurus)

    15

    0303 79 92

    Granadeiros azuis (Macruronus novaezealandiae)

    7,5

    0303 79 93

    Abadejos rosados (Genypterus blacodes)

    7,5

    0303 79 94

    Peixes das espécies Pelotreis flavilatus ou Peltorhamphus novaezealandiae

    7,5

    0303 79 98

    Outros

    15

    0303 80

    Fígados, ovas e sémen:

     

     

    0303 80 10

    Ovas e sémen de peixe, destinado à produção de ácido desoxiribonucleico ou de sulfato de protamina (20)

    Isenção

    0303 80 90

    Outros

    10

    0304

    Filetes de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados:

     

     

    0304 10

    Frescos ou refrigerados:

     

     

     

    Filetes:

     

     

     

    De peixes de água doce:

     

     

    0304 10 13

    Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho)

    2

     

    De trutas das espécies Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita e Oncorhynchus gilae:

     

     

    0304 10 15

    Da espécie Oncorhynchus mykiss pesando mais de 400 g cada um

    12

    0304 10 17

    Outros

    12

    0304 10 19

    De outros peixes de água doce

    9

     

    Outros:

     

     

    0304 10 31

    De bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) e de peixes da espécie Boreogadus saida

    18

    0304 10 33

    De escamudos negros (Pollachius virens)

    18

    0304 10 35

    De cantarilhos (Sebastes spp.)

    18

    0304 10 38

    Outros

    18

     

    Outra carne de peixes (mesmo picada):

     

     

    0304 10 91

    De peixes de água doce

    8

     

    Outros:

     

     

    0304 10 97

    Lombos de arenques

     (23)

    0304 10 98

    Outros

    15 (22)

    0304 20

    Filetes congelados:

     

     

     

    De peixes de água doce:

     

     

    0304 20 13

    De salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho)

    2

     

    De trutas das espécies Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita e Oncorhynchus gilae:

     

     

    0304 20 15

    Da espécie Oncorhynchus mykiss pesando mais de 400 g cada um

    12

    0304 20 17

    Outros

    12

    0304 20 19

    De outros peixes de água doce

    9

     

    Outros:

     

     

     

    De bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) e de peixes da espécie Boreogadus saida:

     

     

    0304 20 21

    De bacalhau da espécie Gadus macrocephalus

    7,5

    0304 20 29

    Outros

    7,5

    0304 20 31

    De escamudos negros (Pollachius virens)

    7,5

    0304 20 33

    De eglefinos ou arincas (Melanogrammus aeglefinus)

    7,5

     

    De cantarilhos (Sebastes spp.):

     

     

    0304 20 35

    Da espécie Sebastes marinus

    7,5

    0304 20 37

    Outros

    7,5

    0304 20 41

    De badejos (Merlangius merlangus)

    7,5

    0304 20 43

    De lingues (Molva spp.)

    7,5

    0304 20 45

    De atum (do género Thunnus), e peixes do género Euthynnus

    18

     

    De cavalas, cavalinhas e sardas (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus) e da espécie Orcynopsis unicolor:

     

     

    0304 20 51

    Da espécie Scomber autralasicus

    15

    0304 20 53

    Outros

    15

     

    De pescada (Merluccius spp., Urophycis spp.):

     

     

     

    Pescada do género Merluccius:

     

     

    0304 20 55

    Pescada da África do Sul (Merluccius capensis) e pescada do Sudoeste Africano (Merluccius paradoxus)

    7,5

    0304 20 56

    Pescada argentina (Merluccius hubbsi)

    7,5

    0304 20 58

    Outros

    7,5

    0304 20 59

    Pescada do género Urophycis

    7,5

     

    De esqualos:

     

     

    0304 20 61

    Cães-do-mar ou tubarões espinhosos e pata-roxas (Squalus acanthias e Scyliorhinus spp.)

    7,5

    0304 20 69

    De outros esqualos

    7,5

    0304 20 71

    De solhas ou patruças (Pleuronectes platessa)

    7,5

    0304 20 73

    De azevia (Platichthys flesus)

    7,5

    0304 20 75

    De arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)

    15

    0304 20 79

    De areiros (Lepidorhombus spp.)

    15

    0304 20 83

    De tamboril (Lophius spp.)

    15

    0304 20 85

    De escamudo do Alasca (Theragra chalcogramma)

    15

    0304 20 87

    De espadarte (Xiphias gladius)

    7,5

    0304 20 88

    De marlongas (Dissostichus spp.)

    15

    0304 20 91

    De granadeiros azuis (Macruronus novaezealandiae)

    7,5

    0304 20 94

    Outros

    15 (22)

    0304 90

    Outros:

     

     

    0304 90 05

    Surimi

    15

     

    Outros:

     

     

    0304 90 10

    De peixes de água doce

    8

     

    Outros:

     

     

    0304 90 22

    De arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)

     (23)

    0304 90 31

    De cantarilhos (Sebastes spp.)

    8

     

    De bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) e de peixes da espécie Boreogadus saida:

     

     

    0304 90 35

    De bacalhau da espécie Gadus macrocephalus

    7,5

    0304 90 38

    De bacalhau da espécie Gadus morhua

    7,5

    0304 90 39

    Outros

    7,5

    0304 90 41

    De escamudos negros (Pollachius virens)

    7,5

    0304 90 45

    De eglefinos ou arincas (Melanogrammus aeglefinus)

    7,5

    0304 90 48

    De pescada (Merluccius spp., Urophycis spp.):

    7,5

    0304 90 51

    De areeiros (Lepidorhombus spp.)

    15

    0304 90 55

    De xaputa (Brama spp.)

    15

    0304 90 57

    De tamboril (Lophius spp.)

    7,5

    0304 90 59

    De pichelim ou verdinho (Micromesistius poutassou ou Gadus poutassou)

    7,5

    0304 90 61

    De escamudo do Alasca (Theragra chalcogramma)

    7,5

    0304 90 65

    De espadarte (Xiphias gladius)

    7,5

    0304 90 97

    Outros

    7,5

    0305

    Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes fumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pó e pellets de peixe, próprios para a alimentação humana:

     

     

    0305 10 00

    Farinhas, pó e pellets de peixe, próprios para a alimentação humana

    13

    0305 20 00

    Fígados, ovas e sémen, de peixes, secos, fumados, salgados ou em salmoura

    11

    0305 30

    Filetes de peixes, secos, salgados ou em salmoura, mas não fumados:

     

     

     

    De bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) e de peixes da espécie Boreogadus saida:

     

     

    0305 30 11

    De bacalhau da espécie Gadus macrocephalus

    16

    0305 30 19

    Outros

    20

    0305 30 30

    De salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho), salgados ou em salmoura

    15

    0305 30 50

    De alabote negro (Reinhardtius hippoglossoides), salgados ou em salmoura

    15

    0305 30 90

    Outros

    16

     

    Peixes fumados, mesmo em filetes:

     

     

    0305 41 00

    Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho)

    13

    0305 42 00

    Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)

    10

    0305 49

    Outros:

     

     

    0305 49 10

    Alabote negro (Reinhardtius hippoglossoides)

    15

    0305 49 20

    Alabote-do-atlântico (Hippoglossus hippoglossus)

    16

    0305 49 30

    Cavalas, cavalinhas e sardas (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus)

    14

    0305 49 45

    Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)

    14

    0305 49 50

    Enguias (Anguilla spp.)

    14

    0305 49 80

    Outros

    14

     

    Peixes secos, mesmo salgados mas não fumados:

     

     

    0305 51

    Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus):

     

     

    0305 51 10

    Secos, não salgados

    13 (22)

    0305 51 90

    Secos e salgados

    13 (22)

    0305 59

    Outros:

     

     

     

    Peixes da espécie Boreogadus saida:

     

     

    0305 59 11

    Secos, não salgados

    13 (22)

    0305 59 19

    Secos e salgados

    13 (22)

    0305 59 30

    Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)

    12

    0305 59 50

    Anchovas (Engraulis spp.)

    10

    0305 59 70

    Alabote-do-atlântico (Hippoglossus hippoglossus)

    15

    0305 59 80

    Outros

    12

     

    Peixes salgados, não secos nem fumados, e peixes em salmoura:

     

     

    0305 61 00

    Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)

    12

    0305 62 00

    Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus)

    13 (22)

    0305 63 00

    Anchovas (Engraulis spp.)

    10

    0305 69

    Outros:

     

     

    0305 69 10

    Peixes da espécie Boreogadus saida

    13 (22)

    0305 69 30

    Alabote-do-atlântico (Hippoglossus hippoglossus)

    15

    0305 69 50

    Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho)

    11

    0305 69 80

    Outros

    12

    0306

    Crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pó e pellets de crustáceos, próprios para a alimentação humana:

     

     

     

    Congelados:

     

     

    0306 11

    Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.):

     

     

    0306 11 10

    Caudas de lagostas

    12,5

    0306 11 90

    Outras

    12,5

    0306 12

    Lavagantes (Homarus spp.):

     

     

    0306 12 10

    Inteiros

    6

    0306 12 90

    Outros

    16

    0306 13

    Camarões:

     

     

    0306 13 10

    Camarões da família Pandalidae

    12

    0306 13 30

    Camarões negros do género Crangon

    18

    0306 13 40

    Gambas brancas (Parapenaeus longirostris)

    12

    0306 13 50

    Camarões do género Penaeus

    12

    0306 13 80

    Outros

    12

    0306 14

    Caranguejos:

     

     

    0306 14 10

    Caranguejos das espécies Paralithodes camchaticus, Chionoecetes spp. e Callinectes sapidus

    7,5

    0306 14 30

    Sapateiras (Cancer pagurus)

    7,5

    0306 14 90

    Outros

    7,5

    0306 19

    Outros, incluindo as farinhas, pó e pellets de crustáceos, próprios para a alimentação humana:

     

     

    0306 19 10

    Lagostins de água doce

    7,5

    0306 19 30

    Lagostins (Nephrops norvegicus)

    12

    0306 19 90

    Outros

    12

     

    Não congelados:

     

     

    0306 21 00

    Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.)

    12,5

    0306 22

    Lavagantes (Homarus spp.):

     

     

    0306 22 10

    Vivos

    8

     

    Outros:

     

     

    0306 22 91

    Inteiros

    8

    0306 22 99

    Outros

    10

    0306 23

    Camarões:

     

     

    0306 23 10

    Camarões da família Pandalidae

    12

     

    Camarões negros do género Crangon:

     

     

    0306 23 31

    Frescos, refrigerados ou cozidos em água ou a vapor

    18

    0306 23 39

    Outros

    18

    0306 23 90

    Outros

    12

    0306 24

    Caranguejos:

     

     

    0306 24 30

    Sapateiras (Cancer pagurus)

    7,5

    0306 24 80

    Outros

    7,5

    0306 29

    Outros, incluindo as farinhas, pó e pellets de crustáceos, próprios para a alimentação humana:

     

     

    0306 29 10

    Lagostins de água doce

    7,5

    0306 29 30

    Lagostins (Nephrops norvegicus)

    12

    0306 29 90

    Outros

    12

    0307

    Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, excepto crustáceos e moluscos, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pó e pellets de invertebrados aquáticos, excepto crustáceos, próprios para a alimentação humana:

     

     

    0307 10

    Ostras:

     

     

    0307 10 10

    Ostras planas (Ostrea spp.) vivas, pesando, com casca, até 40 g por unidade

    Isenção

    0307 10 90

    Outras

    9

     

    Vieiras e outros mariscos dos géneros Pecten, Chlamys ou Placopecten:

     

     

    0307 21 00

    Vivos, frescos ou refrigerados

    8

    0307 29

    Outros:

     

     

    0307 29 10

    Vieiras (Pecten maximus), congeladas

    8

    0307 29 90

    Outros

    8

     

    Mexilhões (Mytilus spp., Perna spp.):

     

     

    0307 31

    Vivos, frescos ou refrigerados:

     

     

    0307 31 10

    Mytilus spp.

    10

    0307 31 90

    Perna spp.

    8

    0307 39

    Outros:

     

     

    0307 39 10

    Mytilus spp.

    10

    0307 39 90

    Perna spp.

    8

     

    Chocos (Sepia officinalis, Rossia macrosoma) e sepiolas (Sepiola spp.); potas e lulas (Ommastrephes spp., Loligo spp., Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.):

     

     

    0307 41

    Vivos, frescos ou refrigerados:

     

     

    0307 41 10

    Chocos (Sepia officinalis, Rossia macrosoma) e sepiolas (Sepiola spp.)

    8

     

    Potas e lulas (Ommastrephes spp., Loligo spp., Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.):

     

     

    0307 41 91

    Loligo spp., Ommastrephes sagittatus

    6

    0307 41 99

    Outras

    8

    0307 49

    Outros:

     

     

     

    Congelados:

     

     

     

    Chocos (Sepia officinalis, Rossia macrosoma) e sepiolas (Sepiola spp.):

     

     

     

    Do género Sepiola:

     

     

    0307 49 01

    Choco anão (Sepiola rondeleti)

    6

    0307 49 11

    Outros

    8

    0307 49 18

    Outros

    8

     

    Potas e lulas (Ommastrephes spp., Loligo spp., Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.):

     

     

     

    Loligo spp.:

     

     

    0307 49 31

    Loligo vulgaris

    6

    0307 49 33

    Loligo pealei

    6

    0307 49 35

    Loligo patagonica

    6

    0307 49 38

    Outras

    6

    0307 49 51

    Ommastrephes sagitattus

    6

    0307 49 59

    Outras

    8

     

    Outros:

     

     

    0307 49 71

    Chocos (Sepia officinalis, Rossia macrosoma) e sepiolas (Sepiola spp.)

    8

     

    Potas e lulas (Ommastrephes spp., Loligo spp., Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.):

     

     

    0307 49 91

    Loligo spp., Ommastrephes sagittatus

    6

    0307 49 99

    Outras

    8

     

    Polvos (Octopus spp.):

     

     

    0307 51 00

    Vivos, frescos ou refrigerados

    8

    0307 59

    Outros:

     

     

    0307 59 10

    Congelados

    8

    0307 59 90

    Outros

    8

    0307 60 00

    Caracóis, excepto do mar

    Isenção

     

    Outros, incluindo as farinhas, pó e pellets de invertebrados aquáticos, excepto crustáceos, próprios para a alimentação humana:

     

     

    0307 91 00

    Vivos, frescos ou refrigerados

    11

    0307 99

    Outros:

     

     

     

    Congelados:

     

     

    0307 99 11

    Illex spp.

    8

    0307 99 13

    Palurdes ou amêijoas e outras espécies da família Veneridae

    8

    0307 99 15

    Medusas (Rhopilema spp.)

    Isenção

    0307 99 18

    Outros

    11

    0307 99 90

    Outros

    11

    CAPÍTULO 4

    LEITE E LACTICÍNIOS; OVOS DE AVES; MEL NATURAL; PRODUTOS COMESTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS

    Notas

    1.

    Considera-se «leite» o leite integral (completo) e o leite total ou parcialmente desnatado.

    2.

    Para os efeitos da posição 0405:

    a)

    Considera-se «manteiga» a manteiga natural, a manteiga de soro de leite e a manteiga «recombinada» (fresca, salgada ou rançosa mesmo em recipientes hermeticamente fechados) proveniente exclusivamente do leite, cujo teor, de matérias gordas do leite, é igual ou superior a 80 %, mas não superior a 95 %, em peso, um teor máximo de matérias sólidas não gordas do leite de 2 %, em peso, e um teor máximo de água de 16 % em peso. A manteiga não contém emulsificantes, mas pode conter cloreto de sódio, corantes alimentícios, sais de neutralização e culturas de bactérias lácticas inofensivas;

    b)

    A expressão «pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite» significa emulsões de barrar (espalhar) do tipo água em óleo, que contêm, como únicas matérias gordas, matérias gordas do leite e cujo teor dessas matérias é igual ou superior a 39 %, mas inferior a 80 % em peso.

    3.

    Os produtos obtidos por concentração do soro de leite, com adição de leite ou de matérias gordas provenientes do leite, classificam-se pela posição 0406 como queijos, desde que apresentem as três características seguintes:

    a)

    Terem um teor de matérias gordas provenientes do leite, calculado em peso, sobre o extracto seco, igual ou superior a 5 %;

    b)

    Terem um teor de extracto seco, calculado em peso, igual ou superior a 70 % mas não superior a 85 %;

    c)

    Apresentarem-se moldados ou serem susceptíveis de moldação.

    4.

    O presente Capítulo não compreende:

    a)

    Os produtos obtidos a partir do soro de leite, que contenham em peso, mais de 95 % de lactose, expressa em lactose anidra calculada sobre matéria seca (posição 1702); nem

    b)

    As albuminas (incluindo os concentrados de várias proteínas de soro de leite, contendo, em peso, calculado sobre matéria seca, mais de 80 % de proteínas do soro de leite) (posição 3502), bem como as globulinas (posição 3504).

    Notas de subposições

    1.

    Para os fins da subposição 0404 10, entende-se por soro de leite modificado os produtos que consistem em constituintes do soro de leite, isto é, do soro de leite do qual se eliminou total ou parcialmente a lactose, as proteínas ou os sais minerais, ou ao qual se adicionaram constituintes naturais do soro de leite, bem como os produtos obtidos pela mistura dos constituintes naturais do soro de leite.

    2.

    Para efeitos da subposição 0405 10, o termo «manteiga» não abrange a manteiga desidratada e o ghee (subposição 0405 90).

    Notas complementares

    1.

    A taxa de direito aplicável às misturas das posições n.os0401 a 0406 é a seguinte:

    a)

    Às misturas em que um dos componentes representa pelo menos 90 %, em peso, o direito aplicável é o direito que se aplica a esse componente;

    b)

    Nos outros casos, essa taxa é a do direito aplicável ao componente sujeito à imposição mais elevada.

    2.

    Consideram-se como «mós normalizadas», na acepção das subposições 0406 90 02 e 0406 90 03, os queijos em forma de mó com os pesos líquidos seguintes:

    emmental: de 60 kg ou mais mas não superior a 130 kg,

    gruyère e sbrinz: de 20 kg ou mais mas não superior a 45 kg,

    bergkäse: de 20 kg ou mais mas não superior a 60 kg,

    appenzell: de 6 kg ou mais mas não superior a 8 kg.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    0401

    Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes:

     

     

    0401 10

    Com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1 %:

     

     

    0401 10 10

    Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l

    13,8 €/100 kg/net

    0401 10 90

    Outros

    12,9 €/100 kg/net

    0401 20

    Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1 % mas não superior a 6 %:

     

     

     

    Não superior a 3 %:

     

     

    0401 20 11

    Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l

    18,8 €/100 kg/net

    0401 20 19

    Outros

    17,9 €/100 kg/net

     

    Superior a 3 %:

     

     

    0401 20 91

    Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l

    22,7 €/100 kg/net

    0401 20 99

    Outros

    21,8 €/100 kg/net

    0401 30

    Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6 %:

     

     

     

    Não superior a 21 %:

     

     

    0401 30 11

    Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l

    57,5 €/100 kg/net

    0401 30 19

    Outros

    56,6 €/100 kg/net

     

    Superior a 21 % mas não superior a 45 %:

     

     

    0401 30 31

    Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l

    110 €/100 kg/net

    0401 30 39

    Outros

    109,1 €/100 kg/net

     

    Superior a 45 %:

     

     

    0401 30 91

    Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l

    183,7 €/100 kg/net

    0401 30 99

    Outros

    182,8 €/100 kg/net

    0402

    Leite e nata, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes:

     

     

    0402 10

    Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5 %:

     

     

     

    Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes:

     

     

    0402 10 11

    Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg

    125,4 €/100 kg/net

    0402 10 19

    Outros

    118,8 €/100 kg/net (29)

     

    Outros:

     

     

    0402 10 91

    Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg

    1,19 €/kg + 27,5 €/100 kg/net (30)

    0402 10 99

    Outros

    1,19 €/kg + 21 €/100 kg/net (30)

     

    Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5 %:

     

     

    0402 21

    Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes:

     

     

     

    De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 27 %:

     

     

    0402 21 11

    Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg

    135,7 €/100 kg/net

     

    Outros:

     

     

    0402 21 17

    De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 11 %

    130,4 €/100 kg/net

    0402 21 19

    De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 11 % mas não superior a 27 %

    130,4 €/100 kg/net

     

    De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 27 %:

     

     

    0402 21 91

    Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg

    167,2 €/100 kg/net

    0402 21 99

    Outros

    161,9 €/100 kg/net

    0402 29

    Outros:

     

     

     

    De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 27 %:

     

     

    0402 29 11

    Leites especiais, denominados «para lactentes», em recipientes hermeticamente fechados, de conteúdo líquido não superior a 500 g, de teor, em peso, de matérias gordas, superior a 10 %

    1,31 €/kg + 22 €/100 kg/net (30)

     

    Outros:

     

     

    0402 29 15

    Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg

    1,31 €/kg + 22 €/100 kg/net (30)

    0402 29 19

    Outros

    1,31 €/kg + 16,8 €/100 kg/net (30)

     

    De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 27 %:

     

     

    0402 29 91

    Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg

    1,62 €/kg + 22 €/100 kg/net (30)

    0402 29 99

    Outros

    1,62 €/kg + 16,8 €/100 kg/net (30)

     

    Outros:

     

     

    0402 91

    Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes:

     

     

     

    De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 8 %:

     

     

    0402 91 11

    Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg

    34,7 €/100 kg/net

    0402 91 19

    Outros

    34,7 €/100 kg/net

     

    De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 8 % mas não superior a 10 %:

     

     

    0402 91 31

    Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg

    43,4 €/100 kg/net

    0402 91 39

    Outros

    43,4 €/100 kg/net

     

    De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 10 % mas não superior a 45 %:

     

     

    0402 91 51

    Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg

    110 €/100 kg/net

    0402 91 59

    Outros

    109,1 €/100 kg/net

     

    De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 45 %:

     

     

    0402 91 91

    Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg

    183,7 €/100 kg/net

    0402 91 99

    Outros

    182,8 €/100 kg/net

    0402 99

    Outros:

     

     

     

    De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 9,5 %:

     

     

    0402 99 11

    Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg

    57,2 €/100 kg/net

    0402 99 19

    Outros

    57,2 €/100 kg/net

     

    De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 9,5 % mas não superior a 45 %:

     

     

    0402 99 31

    Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg

    1,08 €/kg + 19,4 €/100 kg/net (30)

    0402 99 39

    Outros

    1,08 €/kg + 18,5 €/100 kg/net (30)

     

    De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 45 %:

     

     

    0402 99 91

    Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg

    1,81 €/kg + 19,4 €/100 kg/net (30)

    0402 99 99

    Outros

    1,81 €/kg + 18,5 €/100 kg/net (30)

    0403

    Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

     

     

    0403 10

    Iogurte:

     

     

     

    Não aromatizado, nem adicionado de frutas ou de cacau:

     

     

     

    Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de matérias gordas:

     

     

    0403 10 11

    Não superior a 3 %

    20,5 €/100 kg/net

    0403 10 13

    Superior a 3 % mas não superior a 6 %

    24,4 €/100 kg/net

    0403 10 19

    Superior a 6 %

    59,2 €/100 kg/net

     

    Outros, de teor, em peso, de matérias gordas:

     

     

    0403 10 31

    Não superior a 3 %

    0,17 €/kg + 21,1 €/100 kg/net (30)

    0403 10 33

    Superior a 3 % mas não superior a 6 %

    0,20 €/kg + 21,1 €/100 kg/net (30)

    0403 10 39

    Superior a 6 %

    0,54 €/kg + 21,1 €/100 kg/net (30)

     

    Aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau:

     

     

     

    Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

     

     

    0403 10 51

    Não superior a 1,5 %

    8,3 + 95 €/100 kg/net

    0403 10 53

    Superior a 1,5 % mas não superior a 27 %

    8,3 + 130,4 €/100 kg/net

    0403 10 59

    Superior a 27 %

    8,3 + 168,8 €/100 kg/net

     

    Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

     

     

    0403 10 91

    Não superior a 3 %

    8,3 + 12,4 €/100 kg/net

    0403 10 93

    Superior a 3 % mas não superior a 6 %

    8,3 + 17,1 €/100 kg/net

    0403 10 99

    Superior a 6 %

    8,3 + 26,6 €/100 kg/net

    0403 90

    Outros:

     

     

     

    Não aromatizados, nem adicionados de frutas ou de cacau:

     

     

     

    Em pó, grânulos ou outras formas sólidas:

     

     

     

    Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de matérias gordas:

     

     

    0403 90 11

    Não superior a 1,5 %

    100,4 €/100 kg/net

    0403 90 13

    Superior a 1,5 % mas não superior a 27 %

    135,7 €/100 kg/net

    0403 90 19

    Superior a 27 %

    167,2 €/100 kg/net

     

    Outros, de teor, em peso, de matérias gordas:

     

     

    0403 90 31

    Não superior a 1,5 %

    0,95 €/kg + 22 €/100 kg/net (30)

    0403 90 33

    Superior a 1,5 % mas não superior a 27 %

    1,31 €/kg + 22 €/100 kg/net (30)

    0403 90 39

    Superior a 27 %

    1,62 €/kg + 22 €/100 kg/net (30)

     

    Outros:

     

     

     

    Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de matérias gordas:

     

     

    0403 90 51

    Não superior a 3 %

    20,5 €/100 kg/net

    0403 90 53

    Superior a 3 % mas não superior a 6 %

    24,4 €/100 kg/net

    0403 90 59

    Superior a 6 %

    59,2 €/100 kg/net

     

    Outros, de teor, em peso, de matérias gordas:

     

     

    0403 90 61

    Não superior a 3 %

    0,17 €/kg + 21,1 €/100 kg/net (30)

    0403 90 63

    Superior a 3 % mas não superior a 6 %

    0,20 €/kg + 21,1 €/100 kg/net (30)

    0403 90 69

    Superior a 6 %

    0,54 €/kg + 21,1 €/100 kg/net (30)

     

    Aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

     

     

     

    Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

     

     

    0403 90 71

    Não superior a 1,5 %

    8,3 + 95 €/100 kg/net

    0403 90 73

    Superior a 1,5 % mas não superior a 27 %

    8,3 + 130,4 €/100 kg/net

    0403 90 79

    Superior a 27 %

    8,3 + 168,8 €/100 kg/net

     

    Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

     

     

    0403 90 91

    Não superior a 3 %

    8,3 + 12,4 €/100 kg/net

    0403 90 93

    Superior a 3 % mas não superior a 6 %

    8,3 + 17,1 €/100 kg/net

    0403 90 99

    Superior a 6 %

    8,3 + 26,6 €/100 kg/net

    0404

    Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos em outras posições:

     

     

    0404 10

    Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes:

     

     

     

    Em pó, grânulos ou outras formas sólidas:

     

     

     

    Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto × 6,38):

     

     

     

    Não superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas:

     

     

    0404 10 02

    Não superior a 1,5 %

    7 €/100 kg/net

    0404 10 04

    Superior a 1,5 % mas não superior a 27 %

    135,7 €/100 kg/net

    0404 10 06

    Superior a 27 %

    167,2 €/100 kg/net

     

    Superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas:

     

     

    0404 10 12

    Não superior a 1,5 %

    100,4 €/100 kg/net

    0404 10 14

    Superior a 1,5 % mas não superior a 27 %

    135,7 €/100 kg/net

    0404 10 16

    Superior a 27 %

    167,2 €/100 kg/net

     

    Outros, de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto × 6,38):

     

     

     

    Não superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas:

     

     

    0404 10 26

    Não superior a 1,5 %

    0,07 €/kg/net + 16,8 €/100 kg/net (30)

    0404 10 28

    Superior a 1,5 % mas não superior a 27 %

    1,31 €/kg/net + 22 €/100 kg/net (30)

    0404 10 32

    Superior a 27 %

    1,62 €/kg/net + 22 €/100 kg/net (30)

     

    Superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas:

     

     

    0404 10 34

    Não superior a 1,5 %

    0,95 €/kg/net + 22 €/100 kg/net (30)

    0404 10 36

    Superior a 1,5 % mas não superior a 27 %

    1,31 €/kg/net + 22 €/100 kg/net (30)

    0404 10 38

    Superior a 27 %

    1,62 €/kg/net + 22 €/100 kg/net (30)

     

    Outros:

     

     

     

    Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto × 6,38):

     

     

     

    Não superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas:

     

     

    0404 10 48

    Não superior a 1,5 %

    0,07 €/kg/net (31)

    0404 10 52

    Superior a 1,5 % mas não superior a 27 %

    135,7 €/100 kg/net

    0404 10 54

    Superior a 27 %

    167,2 €/100 kg/net

     

    Superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas:

     

     

    0404 10 56

    Não superior a 1,5 %

    100,4 €/100 kg/net

    0404 10 58

    Superior a 1,5 % mas não superior a 27 %

    135,7 €/100 kg/net

    0404 10 62

    Superior a 27 %

    167,2 €/100 kg/net

     

    Outros, de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto × 6,38):

     

     

     

    Não superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas:

     

     

    0404 10 72

    Não superior a 1,5 %

    0,07 €/kg/net + 16,8 €/100 kg/net (33)

    0404 10 74

    Superior a 1,5 % mas não superior a 27 %

    1,31 €/kg/net + 22 €/100 kg/net (30)

    0404 10 76

    Superior a 27 %

    1,62 €/kg/net + 22 €/100 kg/net (30)

     

    Superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas:

     

     

    0404 10 78

    Não superior a 1,5 %

    0,95 €/kg/net + 22 €/100 kg/net (30)

    0404 10 82

    Superior a 1,5 % mas não superior a 27 %

    1,31 €/kg/net + 22 €/100 kg/net (30)

    0404 10 84

    Superior a 27 %

    1,62 €/kg/net + 22 €/100 kg/net (30)

    0404 90

    Outros:

     

     

     

    Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de matérias gordas:

     

     

    0404 90 21

    Não superior a 1,5 %

    100,4 €/100 kg/net

    0404 90 23

    Superior a 1,5 % mas não superior a 27 %

    135,7 €/100 kg/net

    0404 90 29

    Superior a 27 %

    167,2 €/100 kg/net

     

    Outros, de teor, em peso, de matérias gordas:

     

     

    0404 90 81

    Não superior a 1,5 %

    0,95 €/kg/net + 22 €/100 kg/net (30)

    0404 90 83

    Superior a 1,5 % mas não superior a 27 %

    1,31 €/kg/net + 22 €/100 kg/net (30)

    0404 90 89

    Superior a 27 %

    1,62 €/kg/net + 22 €/100 kg/net (30)

    0405

    Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite:

     

     

    0405 10

    Manteiga:

     

     

     

    De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 85 %:

     

     

     

    Manteiga natural:

     

     

    0405 10 11

    Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

    189,6 €/100 kg/net (29)

    0405 10 19

    Outro

    189,6 €/100 kg/net (29)

    0405 10 30

    Manteiga recombinada

    189,6 €/100 kg/net (29)

    0405 10 50

    Manteiga de soro de leite

    189,6 €/100 kg/net (29)

    0405 10 90

    Outro

    231,3 €/100 kg/net (29)

    0405 20

    Pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite:

     

     

    0405 20 10

    De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 39 % mas inferior a 60 %

    9 + EA (27)

    0405 20 30

    De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 60 % mas não superior a 75 %

    9 + EA (27)

    0405 20 90

    De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 75 % mas inferior a 80 %

    189,6 €/100 kg/net

    0405 90

    Outras:

     

     

    0405 90 10

    De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 99,3 % e de teor, em peso de água, não superior a 0,5 %

    231,3 €/100 kg/net (29)

    0405 90 90

    Outras

    231,3 €/100 kg/net (29)

    0406

    Queijos e requeijão:

     

     

    0406 10

    Queijos frescos (não curados), incluindo o queijo de soro de leite e o requeijão:

     

     

    0406 10 20

    De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 40 %

    185,2 €/100 kg/net (29)

    0406 10 80

    Outros

    221,2 €/100 kg/net (29)

    0406 20

    Queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo:

     

     

    0406 20 10

    Queijos de Glaris com ervas (denominados «shabziger»), fabricados à base de leite desnatado e adicionados de ervas finamente moídas (36)

    7,7

    0406 20 90

    Outros

    188,2 €/100 kg/net (29)

    0406 30

    Queijos fundidos, excepto ralados ou em pó:

     

     

    0406 30 10

    Em cuja fabricação apenas entrem os queijos emmental, gruyère, appenzell e, eventualmente, a título adicional, Glaris com ervas (denominado shabziger), acondicionados para venda a retalho, de teor de matérias gordas, em peso da matéria seca, inferior ou igual a 56 %

    144,9 €/100 kg/net (29)

     

    Outros:

     

     

     

    De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 36 % e de teor de matérias gordas, em peso da matéria seca:

     

     

    0406 30 31

    Não superior a 48 %

    139,1 €/100 kg/net (29)

    0406 30 39

    Superior a 48 %

    144,9 €/100 kg/net (29)

    0406 30 90

    De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 36 %

    215 €/100 kg/net (29)

    0406 40

    Queijos de pasta azul:

     

     

    0406 40 10

    Roquefort

    140,9 €/100 kg/net (29)

    0406 40 50

    Gorgonzola

    140,9 €/100 kg/net (29)

    0406 40 90

    Outros

    140,9 €/100 kg/net (29)

    0406 90

    Outros queijos:

     

     

    0406 90 01

    Destinados à transformação (35)

    167,1 €/100 kg/net (29)

     

    Outros:

     

     

     

    Emmental, gruyère, sbrinz, bergkäse e appenzell:

     

     

    0406 90 02

    Em mós normalizadas e com um valor franco-fronteira, por 100 kg de peso líquido, superior a 401,85 € mas inferior ou igual a 430,62 €, de teor de matérias gordas igual ou superior a 45 % em peso, da matéria seca, com uma maturação igual ou superior a três meses (36)  (28)

    17,54 €/100 kg/net (32)  (34)

    0406 90 03

    Em mós normalizadas e com um valor franco-fronteira, por 100 kg de peso líquido, superior a 430,62 €, de teor de matérias gordas igual ou superior a 45 % em peso, da matéria seca, com uma maturação igual ou superior a três meses (36)  (28)

    6,58 €/100 kg/net

    0406 90 04

    Em pedaços acondicionados no vácuo ou em gás inerte, com crosta pelo menos num lado, de peso líquido igual ou superior a 1 kg mas inferior a 5 kg e com um valor franco-fronteira superior a 430,62 € mas inferior ou igual a 459,39 € por 100 kg de peso líquido, de teor de matérias gordas igual ou superior a 45 % em peso, da matéria seca, com uma maturação igual ou superior a três meses (36)  (28)

    17,54 €/100 kg/net (32)  (34)

    0406 90 05

    Em pedaços acondicionados no vácuo ou em gás inerte, com crosta pelo menos num lado, de peso líquido igual ou superior a 1 kg e com um valor franco-fronteira superior a 459,39 € por 100 kg de peso líquido, de teor de matérias gordas igual ou superior a 45 % em peso, da matéria seca, com uma maturação igual ou superior a três meses (36)  (28)

    6,58 €/100 kg/net

    0406 90 06

    Em pedaços, sem crosta, de peso líquido inferior a 450 g e com um valor franco-fronteira superior a 499,67 € por 100 kg de peso líquido, de teor de matérias gordas igual ou superior a 45 % em peso, da matéria seca, com uma maturação igual ou superior a três meses, acondicionados no vácuo ou em gás inerte, apresentando na embalagem pelo menos a denominação do queijo, o teor em matérias gordas, o nome do embalador responsável e o país de fabrico (36)  (28)

    6,58 €/100 kg/net

     

    Outros:

     

     

    0406 90 13

    Emmental

    171,7 €/100 kg/net (29)

    0406 90 15

    Gruyère, sbrinz

    171,7 €/100 kg/net (29)

    0406 90 17

    Bergkäse, appenzell

    171,7 €/100 kg/net (29)

    0406 90 18

    Fromage fribourgeois, vacherin mont d'or e tête de moine

    171,7 €/100 kg/net (29)

    0406 90 19

    Queijos de Glaris com ervas (denominados shabziger), fabricados à base de leite desnatado e adicionados de ervas finamente moídas (36)

    7,7

    0406 90 21

    Cheddar

    167,1 €/100 kg/net (29)

    0406 90 23

    Edam

    151 €/100 kg/net (29)

    0406 90 25

    Tilsit

    151 €/100 kg/net (29)

    0406 90 27

    Butterkäse

    151 €/100 kg/net (29)

    0406 90 29

    Kashkaval

    151 €/100 kg/net (29)

     

    Feta:

     

     

    0406 90 31

    De ovelha ou búfala, em recipientes com salmoura ou noutros de pele de ovelha ou de cabra

    151 €/100 kg/net (29)

    0406 90 33

    Outros

    151 €/100 kg/net (29)

    0406 90 35

    Kefalo-tyri

    151 €/100 kg/net (29)

    0406 90 37

    Finlandia

    151 €/100 kg/net (29)

    0406 90 39

    Jarlsberg

    151 €/100 kg/net (29)

     

    Outros:

     

     

    0406 90 50

    Queijos de ovelha ou búfala, em recipientes com salmoura ou noutros de pele de ovelha ou de cabra

    151 €/100 kg/net (29)

     

    Outros:

     

     

     

    De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 40 % e de teor, em peso de água, na matéria não gorda:

     

     

     

    Não superior a 47 %:

     

     

    0406 90 61

    Grana padano, parmigiano reggiano

    188,2 €/100 kg/net

    0406 90 63

    Fiore sardo, pecorino

    188,2 €/100 kg/net (29)

    0406 90 69

    Outros

    188,2 €/100 kg/net (29)

     

    Superior a 47 % mas não superior a 72 %:

     

     

    0406 90 73

    Provolone

    151 €/100 kg/net (29)

    0406 90 75

    Asiago, caciocavallo, montasio, ragusano

    151 €/100 kg/net (29)

    0406 90 76

    Danbo, fontal, fontina, fynbo, havarti, maribo, samsø

    151 €/100 kg/net (29)

    0406 90 78

    Gouda

    151 €/100 kg/net (29)

    0406 90 79

    Esrom, italico, kernhem, saint-nectaire, saint-paulin, taleggio

    151 €/100 kg/net (29)

    0406 90 81

    Cantal, cheshire, wensleydale, lancashire, double glaucester, blarney, colby, monterey

    151 €/100 kg/net (29)

    0406 90 82

    Camembert

    151 €/100 kg/net (29)

    0406 90 84

    Brie

    151 €/100 kg/net (29)

    0406 90 85

    Kefalograviera, kasseri

    151 €/100 kg/net

     

    Outros queijos, de teor, em peso, de água, na matéria não gorda:

     

     

    0406 90 86

    Superior a 47 %, mas não superior a 52 %

    151 €/100 kg/net (29)

    0406 90 87

    Superior a 52 %, mas não superior a 62 %

    151 €/100 kg/net (29)

    0406 90 88

    Superior a 62 %, mas não superior a 72 %

    151 €/100 kg/net (29)

    0406 90 93

    Superior a 72 %

    185,2 €/100 kg/net (29)

    0406 90 99

    Outros

    221,2 €/100 kg/net (29)

    0407 00

    Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos:

     

     

     

    De aves domésticas:

     

     

     

    Para incubação (37):

     

     

    0407 00 11

    De peruas ou de gansas

    105 €/1 000 p/st

    p/st

    0407 00 19

    Outros

    35 €/1 000 p/st

    p/st

    0407 00 30

    Outros

    30,4 €/100 kg/net (29)

    1 000 p/st

    0407 00 90

    Outros

    7,7

    p/st

    0408

    Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes:

     

     

     

    Gemas de ovos:

     

     

    0408 11

    Secas:

     

     

    0408 11 20

    Impróprias para usos alimentares (38)

    Isenção

    0408 11 80

    Outras

    142,3 €/100 kg/net (29)

    0408 19

    Outras:

     

     

    0408 19 20

    Impróprias para usos alimentares (38)

    Isenção

     

    Outras:

     

     

    0408 19 81

    Líquidas

    62 €/100 kg/net (29)

    0408 19 89

    Outras, incluindo congeladas

    66,3 €/100 kg/net (29)

     

    Outros:

     

     

    0408 91

    Secos:

     

     

    0408 91 20

    Impróprios para usos alimentares (38)

    Isenção

    0408 91 80

    Outros

    137,4 €/100 kg/net (29)

    0408 99

    Outros:

     

     

    0408 99 20

    Impróprios para usos alimentares (38)

    Isenção

    0408 99 80

    Outros

    35,3 €/100 kg/net (29)

    0409 00 00

    Mel natural

    17,3

    0410 00 00

    Produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições

    7,7

    CAPÍTULO 5

    OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS

    Notas

    1.

    O presente Capítulo não compreende:

    a)

    Os produtos comestíveis, excepto tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços e o sangue animal (líquido ou dessecado);

    b)

    Os couros, peles e peles com pêlo, excepto os produtos da posição 0505 e as aparas e desperdícios semelhantes de peles em bruto da posição 0511 (Capítulos 41 ou 43);

    c)

    As matérias-primas têxteis de origem animal, excepto a crina e seus desperdícios (Secção XI);

    d)

    As cabeças preparadas para escovas, pincéis e artefactos semelhantes (posição 9603).

    2.

    Os cabelos estirados segundo o comprimento, mas não dispostos no mesmo sentido, consideram-se cabelos em bruto (posição 0501).

    3.

    Na nomenclatura, considera-se como «marfim» a matéria fornecida pelas defesas do elefante, do hipopótamo, morsa, narval, javali, os chifres de rinoceronte, bem como os dentes de qualquer animal.

    4.

    Na nomenclatura, consideram-se «crinas» os pêlos da crineira e da cauda dos equídeos e dos bovídeos.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    0501 00 00

    Cabelos em bruto, mesmo lavados ou desengordurados; desperdícios de cabelo

    Isenção

    0502

    Cerdas de porco ou de javali; pêlos de texugo e outros pêlos para escovas, pincéis e artigos semelhantes; desperdícios destas cerdas e pêlos:

     

     

    0502 10 00

    Cerdas de porco ou de javali e seus desperdícios

    Isenção

    0502 90 00

    Outros

    Isenção

    0503 00 00

    Crinas e seus desperdícios, mesmo em mantas, com ou sem suporte

    Isenção

    0504 00 00

    Tripas, bexigas e estômagos de animais, inteiros ou em pedaços, excepto de peixes, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados

    Isenção

    0505

    Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas (mesmo aparadas), penugem, em bruto ou simplesmente limpas, desinfectadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios de penas ou de partes de penas:

     

     

    0505 10

    Penas dos tipos utilizados para enchimento; penugem:

     

     

    0505 10 10

    Em bruto

    Isenção

    0505 10 90

    Outras

    Isenção

    0505 90 00

    Outros

    Isenção

    0506

    Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados (mas não cortados sob forma determinada), acidulados ou degelatinados; pós e desperdícios destas matérias:

     

     

    0506 10 00

    Osseína e ossos acidulados

    Isenção

    0506 90 00

    Outros

    Isenção

    0507

    Marfim, carapaças de tartaruga, barbas, incluídas as franjas, de baleia ou de outros mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada; pós e desperdícios destas matérias:

     

     

    0507 10 00

    Marfim e seus pós e desperdícios

    Isenção

    0507 90 00

    Outros

    Isenção

    0508 00 00

    Coral e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente preparados, mas não trabalhados de outro modo; conchas e carapaças de moluscos, crustáceos ou de equinodermes e ossos de chocos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada, seus pós e desperdícios

    Isenção

    0509 00

    Esponjas naturais de origem animal:

     

     

    0509 00 10

    Em bruto

    Isenção

    0509 00 90

    Outras

    5,1

    0510 00 00

    Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo

    Isenção

    0511

    Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições; animais mortos dos Capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana:

     

     

    0511 10 00

    Sémen de bovino

    Isenção

    p/st (39)

     

    Outros:

     

     

    0511 91

    Produtos de peixes ou de crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos; animais mortos do Capítulo 3:

     

     

    0511 91 10

    Desperdícios de peixes

    Isenção

    0511 91 90

    Outros

    Isenção

    0511 99

    Outros:

     

     

    0511 99 10

    Tendões e nervos, aparas e outros desperdícios semelhantes de peles em bruto

    Isenção

    0511 99 90

    Outros

    Isenção

    SECÇÃO II

    PRODUTOS DO REINO VEGETAL

    Nota

    1.

    Na presente Secção, o termo «pellets» designa os produtos apresentados sob forma cilíndrica, esférica, etc., aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3 % em peso.

    CAPÍTULO 6

    PLANTAS VIVAS E PRODUTOS DE FLORICULTURA

    Notas

    1.

    Sob reserva da segunda parte do texto da posição 0601, o presente Capítulo compreende apenas os produtos fornecidos habitualmente pelos horticultores, viveiristas ou floristas, para plantio ou ornamentação. Excluem-se, todavia, deste Capítulo, as batatas, cebolas comestíveis, chalotas, alhos comestíveis e os outros produtos do Capítulo 7.

    2.

    Os ramos, corbelhas, coroas e artigos semelhantes, classificam-se como as flores ou folhagem das posições 0603 ou 0604, não se levando em conta os acessórios de outras matérias. Todavia, estas posições não compreendem as colagens e quadros decorativos semelhantes, da posição 9701.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    0601

    Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória, excepto as raízes da posição 1212:

     

     

    0601 10

    Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo:

     

     

    0601 10 10

    Jacintos

    5,1

    p/st

    0601 10 20

    Narcisos

    5,1

    p/st

    0601 10 30

    Túlipas

    5,1

    p/st

    0601 10 40

    Gladíolos

    5,1

    p/st

    0601 10 90

    Outros

    5,1

    0601 20

    Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória:

     

     

    0601 20 10

    Mudas, plantas e raízes de chicória

    Isenção

    0601 20 30

    Orquídeas, jacintos, narcisos e túlipas

    9,6

    0601 20 90

    Outros

    6,4

    0602

    Outras plantas vivas (incluídas as suas raízes), estacas e enxertos; micélios de cogumelos:

     

     

    0602 10

    Estacas não enraizadas e enxertos:

     

     

    0602 10 10

    De videira

    Isenção

    0602 10 90

    Outros

    4

    0602 20

    Árvores, arbustos e silvados, de frutos comestíveis, enxertados ou não:

     

     

    0602 20 10

    Mudas de videira, enxertadas ou enraizadas

    Isenção

    0602 20 90

    Outros

    8,3

    0602 30 00

    Rododendros e azáleas, enxertados ou não

    8,3

    0602 40

    Roseiras, enxertadas ou não:

     

     

    0602 40 10

    Não enxertadas

    8,3

    p/st

    0602 40 90

    Enxertadas

    8,3

    p/st

    0602 90

    Outros:

     

     

    0602 90 10

    Micélios de cogumelos

    8,3

    0602 90 20

    Mudas de ananás (abacaxi)

    Isenção

    0602 90 30

    Mudas de produtos hortícolas e de morangueiros

    8,3

     

    Outros:

     

     

     

    Plantas de ar livre:

     

     

     

    Árvores e arbustos:

     

     

    0602 90 41

    Florestais

    8,3

     

    Outros:

     

     

    0602 90 45

    Estacas enraizadas e mudas jovens

    6,5

    0602 90 49

    Outros

    8,3

     

    Outras plantas de ar livre:

     

     

    0602 90 51

    Plantas vivazes

    8,3

    0602 90 59

    Outros

    8,3

     

    Plantas de interior:

     

     

    0602 90 70

    Estacas enraizadas e mudas jovens, excepto cactos

    6,5

     

    Outros:

     

     

    0602 90 91

    Plantas de flores, em botão ou em flor, excepto cactos

    6,5

    0602 90 99

    Outros

    6,5

    0603

    Flores e seus botões, cortados para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo:

     

     

    0603 10

    Frescos:

     

     

    0603 10 10

    Rosas

     (40)

    p/st

    0603 10 20

    Cravos

     (40)

    p/st

    0603 10 30

    Orquídeas

     (40)

    p/st

    0603 10 40

    Gladíolos

     (40)

    p/st

    0603 10 50

    Crisântemos

     (40)

    p/st

    0603 10 80

    Outros

     (40)

    0603 90 00

    Outros

    10

    0604

    Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquenes, para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo:

     

     

    0604 10

    Musgos e líquenes:

     

     

    0604 10 10

    Líquenes das renas

    Isenção

    0604 10 90

    Outros

    5

     

    Outros:

     

     

    0604 91

    Frescos:

     

     

    0604 91 20

    Árvores de Natal

    2,5

    p/st

    0604 91 40

    Ramos de coníferas

    2,5

    0604 91 90

    Outros

    2

    0604 99

    Outros:

     

     

    0604 99 10

    Simplesmente secos

    Isenção

    0604 99 90

    Outros

    10,9

    CAPÍTULO 7

    PRODUTOS HORTÍCOLAS, PLANTAS, RAÍZES E TUBÉRCULOS, COMESTÍVEIS

    Notas

    1.

    O presente Capítulo não compreende os produtos forrageiros da posição 1214.

    2.

    Nas posições 0709, 0710, 0711 e 0712, a expressão «produtos hortícolas» compreende também os cogumelos comestíveis, as trufas, azeitonas, alcaparras, aboborinhas, abóboras, beringelas, o milho doce (Zea mays var. saccharata), os pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, os funchos e as plantas hortícolas, como a salsa, o cerefólio, estragão, agrião e a manjerona de cultura (Majorana hortensis ou Origanum majorana).

    3.

    A posição 0712 compreende todos os produtos hortícolas secos das espécies classificadas nas posições 0701 a 0711, excepto:

    a)

    Os legumes de vagem, secos, em grão (posição 0713);

    b)

    O milho doce nas formas especificadas nas posições 1102 a 1104;

    c)

    Farinha, sêmola, pós, flocos, grânulos e pellets, de batata (posição 1105);

    d)

    As farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 0713 (posição 1106).

    4.

    Os pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, secos, triturados ou em pó, excluem-se, porém, do presente Capítulo (posição 0904).

    Nota complementar

    1.

    Consideram-se «pellets obtidos a partir de farinhas e sêmolas» na acepção da subposição 0714 10 10, os pellets que passam, após dispersão em água, através de uma peneira de tela metálica com abertura de malha de 2 mm, no proporção de, pelo menos, 95 % em peso da matéria seca.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    0701

    Batatas, frescas ou refrigeradas:

     

     

    0701 10 00

    Batata-semente (52)

    4,5

    0701 90

    Outras:

     

     

    0701 90 10

    Destinadas à fabricação de fécula (41)

    5,8

     

    Outras:

     

     

    0701 90 50

    Temporãs, de 1 de Janeiro a 30 de Junho

     (46)

    0701 90 90

    Outras

    11,5

    0702 00 00

    Tomates, frescos ou refrigerados

     (43)

    0703

    Cebolas, chalotas, alho comum, alho-porro e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados:

     

     

    0703 10

    Cebolas e chalotas:

     

     

     

    Cebolas:

     

     

    0703 10 11

    De semente

    9,6

    0703 10 19

    Outras

    9,6

    0703 10 90

    Chalotas

    9,6

    0703 20 00

    Alho comum

    9,6 + 120 €/100 kg/net (44)

    0703 90 00

    Alho-porro e outros produtos hortícolas aliáceos

    10,4

    0704

    Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do género Brassica, frescos ou refrigerados:

     

     

    0704 10 00

    Couve-flor e brócolos

     (47)

    0704 20 00

    Couve-de-bruxelas

    12

    0704 90

    Outros:

     

     

    0704 90 10

    Couve branca e couve roxa

    12 MIN 0,4 €/100 kg/net

    0704 90 90

    Outros

    12

    0705

    Alface (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.), frescas ou refrigeradas:

     

     

     

    Alfaces:

     

     

    0705 11 00

    Repolhudas

     (48)

    0705 19 00

    Outras

    10,4

     

    Chicórias:

     

     

    0705 21 00

    Witloof (Cichorium intybus var. foliosum)

    10,4

    0705 29 00

    Outras

    10,4

    0706

    Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes, frescos ou refrigerados:

     

     

    0706 10 00

    Cenouras e nabos

    13,6 (44)

    0706 90

    Outros:

     

     

    0706 90 10

    Aipo-rábano

     (49)

    0706 90 30

    Rábanos (Cochlearia armoracia)

    12

    0706 90 90

    Outros

    13,6

    0707 00

    Pepinos e pepininhos (cornichões), frescos ou refrigerados:

     

     

    0707 00 05

    Pepinos

     (43)

    0707 00 90

    Pepininhos (cornichões)

    12,8

    0708

    Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados:

     

     

    0708 10 00

    Ervilhas (Pisum sativum)

     (50)

    0708 20 00

    Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)

     (51)

    0708 90 00

    Outros legumes de vagem

    11,2

    0709

    Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados:

     

     

    0709 10 00

    Alcachofras

     (43)

    0709 20 00

    Espargos

    10,2

    0709 30 00

    Beringelas

    12,8

    0709 40 00

    Aipo, excepto aipo-rábano

    12,8

     

    Cogumelos e trufas:

     

     

    0709 51 00

    Cogumelos do género Agaricus

    12,8

    0709 52 00

    Trufas

    6,4

    0709 59

    Outros:

     

     

    0709 59 10

    Cantarelos

    3,2

    0709 59 30

    Cepes

    5,6

    0709 59 90

    Outros

    6,4

    0709 60

    Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta:

     

     

    0709 60 10

    Pimentos doces ou pimentões

    7,2 (44)

     

    Outros:

     

     

    0709 60 91

    Do género Capsicum destinados à fabricação de capsicina ou de tinturas de oleorresinas de Capsicum  (41)

    Isenção

    0709 60 95

    Destinados à fabricação industrial de óleos essenciais ou de resinóides (41)

    Isenção

    0709 60 99

    Outros

    6,4

    0709 70 00

    Espinafres, espinafres da Nova Zelândia e espinafres gigantes

    10,4

    0709 90

    Outros:

     

     

    0709 90 10

    Saladas, excepto alfaces (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.)

    10,4

    0709 90 20

    Acelgas e cardos

    10,4

     

    Azeitonas:

     

     

    0709 90 31

    Não destinadas à produção de azeite (41)

    4,5

    0709 90 39

    Outras

    13,1 €/100 kg/net

    0709 90 40

    Alcaparras

    5,6

    0709 90 50

    Funcho

    8

    0709 90 60

    Milho doce

    9,4 €/100 kg/net

    0709 90 70

    Aboborinhas

     (43)

    0709 90 90

    Outros

    12,8

    0710

    Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados:

     

     

    0710 10 00

    Batatas

    14,4

     

    Legumes de vagem, com ou sem vagem:

     

     

    0710 21 00

    Ervilhas (Pisum sativum)

    14,4

    0710 22 00

    Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)

    14,4

    0710 29 00

    Outros

    14,4

    0710 30 00

    Espinafres, espinafres da Nova Zelândia e espinafres gigantes

    14,4

    0710 40 00

    Milho doce

    5,1 + 9,4 €/100 kg/net (45)

    0710 80

    Outros produtos hortícolas:

     

     

    0710 80 10

    Azeitonas

    15,2

     

    Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta:

     

     

    0710 80 51

    Pimentos doces ou pimentões

    14,4

    0710 80 59

    Outros

    6,4

     

    Cogumelos:

     

     

    0710 80 61

    Do género Agaricus

    14,4

    0710 80 69

    Outros

    14,4

    0710 80 70

    Tomates

    14,4

    0710 80 80

    Alcachofras

    14,4

    0710 80 85

    Espargos

    14,4

    0710 80 95

    Outros

    14,4

    0710 90 00

    Misturas de produtos hortícolas

    14,4

    0711

    Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado:

     

     

    0711 20

    Azeitonas:

     

     

    0711 20 10

    Não destinadas à produção de azeite (41)

    6,4

    0711 20 90

    Outras

    13,1 €/100 kg/net

    0711 30 00

    Alcaparras

    4,8

    0711 40 00

    Pepinos e pepininhos (cornichões)

    12

     

    Cogumelos e trufas:

     

     

    0711 51 00

    Cogumelos do género Agaricus

    9,6 + 191 €/100 kg/net eda (44)

    kg/net eda

    0711 59 00

    Outros

    9,6

    0711 90

    Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas:

     

     

     

    Produtos hortícolas:

     

     

    0711 90 10

    Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, excepto pimentos doces ou pimentões

    6,4

    0711 90 30

    Milho doce

    5,1 + 9,4 €/100 kg/net (45)

    0711 90 50

    Cebolas

    7,2

    0711 90 80

    Outros

    9,6

    0711 90 90

    Misturas de produtos hortícolas

    12

    0712

    Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo:

     

     

    0712 20 00

    Cebolas

    12,8 (44)

     

    Cogumelos, orelhas-de-Judas (Auricularia spp.), tremelas (Tremella spp.) e trufas:

     

     

    0712 31 00

    Cogumelos do género Agaricus

    12,8

    0712 32 00

    Orelhas-de-Judas (Auricularia spp.)

    12,8

    0712 33 00

    Tremelas (Tremella spp.)

    12,8

    0712 39 00

    Outros

    12,8

    0712 90

    Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas:

     

     

    0712 90 05

    Batatas, mesmo cortadas em pedaços ou fatias, mas sem qualquer outro preparo

    10,2

     

    Milho doce (Zea mays var. saccharata):

     

     

    0712 90 11

    Híbrido, destinado a sementeira (52)

    Isenção

    0712 90 19

    Outro

    9,4 €/100 kg/net

    0712 90 30

    Tomates

    12,8

    0712 90 50

    Cenouras

    12,8

    0712 90 90

    Outros

    12,8

    0713

    Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos:

     

     

    0713 10

    Ervilhas (Pisum sativum):

     

     

    0713 10 10

    Destinadas a sementeira

    Isenção

    0713 10 90

    Outras

    Isenção

    0713 20 00

    Grão-de-bico

    Isenção

     

    Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.):

     

     

    0713 31 00

    Feijões das espécies Vigna mungo (L.) Hepper ou Vigna radiata (L.) Wilczek

    Isenção

    0713 32 00

    Feijão Adzuki (Phaseolus ou Vigna angularis)

    Isenção

    0713 33

    Feijão comum (Phaseolus vulgaris):

     

     

    0713 33 10

    Destinado a sementeira

    Isenção

    0713 33 90

    Outro

    Isenção

    0713 39 00

    Outros

    Isenção

    0713 40 00

    Lentilhas

    Isenção

    0713 50 00

    Favas (Vicia faba var. major) e fava forrageira (Vicia faba var. equina, Vicia faba var. minor)

    3,2

    0713 90 00

    Outros

    3,2

    0714

    Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, topinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets; medula de sagueiro:

     

     

    0714 10

    Raízes de mandioca:

     

     

    0714 10 10

    Pellets obtidos a partir de farinhas e sêmolas

    9,5 €/100 kg/net (44)

     

    Outras:

     

     

    0714 10 91

    Dos tipos utilizados para o consumo humano, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 28 kg, frescos e inteiros ou congelados sem pele, mesmo cortados em pedaços

    9,5 €/100 kg/net (44)

    0714 10 99

    Outras

    9,5 €/100 kg/net (44)

    0714 20

    Batatas-doces:

     

     

    0714 20 10

    Frescas, inteiras, destinadas à alimentação humana (53)

    3,8 (42)

    0714 20 90

    Outras

    6,4 €/100 kg/net (44)

    0714 90

    Outros:

     

     

     

    Raízes de araruta e de salepo e raízes ou tubérculos semelhantes com elevado teor de fécula:

     

     

    0714 90 11

    Dos tipos utilizados para o consumo humano, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 28 kg, frescos e inteiros ou congelados sem pele, mesmo cortados em pedaços

    9,5 €/100 kg/net (44)

    0714 90 19

    Outras

    9,5 €/100 kg/net (44)

    0714 90 90

    Outros

    3,8 (42)

    CAPÍTULO 8

    FRUTAS; CASCAS DE CITRINOS E DE MELÕES

    Notas

    1.

    O presente Capítulo não compreende os frutos não comestíveis.

    2.

    As frutas refrigeradas classificam-se nas mesmas posições das frutas frescas correspondentes.

    3.

    As frutas secas do presente Capítulo podem estar parcialmente reidratadas ou tratadas para os fins seguintes:

    a)

    Melhorar a sua conservação ou estabilidade (por tratamento térmico moderado, sulfuração, adição de ácido sórbico ou de sorbato de potássio, por exemplo);

    b)

    Melhorar ou manter o seu aspecto (por meio de óleo vegetal ou por adição de pequenas quantidades de xarope de glicose, por exemplo),

    desde que conservem o carácter de frutas secas.

    Notas complementares

    1.

    O teor de açúcares diversos, expresso em sacarose («teor de açúcares»), dos produtos referidos no presente Capítulo corresponde à indicação numérica fornecida à temperatura de 20 graus Celsius pelo refractómetro — utilizado segundo o método previsto no anexo do Regulamento (CEE) n.o 558/93 — e multiplicada pelo factor 0,95.

    2.

    Na acepção das subposições 0811 90 11, 0811 90 31 e 0811 90 85 considera-se «frutas tropicais» as goiabas, as mangas, os mangostões, as papaias (mamões), os tamarindos, as maçãs de caju, as lechias, as jacas, as sapotilhas, os maracujás, as carambolas e os pitaiaiás.

    3.

    Na acepção das subposições 0811 90 11, 0811 90 31, 0811 90 85, 0812 90 70 e 0813 50 31 considera-se «nozes tropicais» os cocos, as castanhas de caju, as castanhas do Brasil, as nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    0801

    Cocos, castanha do Brasil e castanha de caju, frescos ou secos, mesmo sem casca ou pelados:

     

     

     

    Cocos:

     

     

    0801 11 00

    Secos

    Isenção

    0801 19 00

    Outros

    Isenção

     

    Castanha do Brasil:

     

     

    0801 21 00

    Com casca

    Isenção

    0801 22 00

    Sem casca

    Isenção

     

    Castanha de caju:

     

     

    0801 31 00

    Com casca

    Isenção

    0801 32 00

    Sem casca

    Isenção

    0802

    Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas:

     

     

     

    Amêndoas:

     

     

    0802 11

    Com casca:

     

     

    0802 11 10

    Amargas

    Isenção

    0802 11 90

    Outras

    5,6 (55)

    0802 12

    Sem casca:

     

     

    0802 12 10

    Amargas

    Isenção

    0802 12 90

    Outras

    3,5 (55)

     

    Avelãs (Corylus spp.):

     

     

    0802 21 00

    Com casca

    3,2

    0802 22 00

    Sem casca

    3,2

     

    Nozes:

     

     

    0802 31 00

    Com casca

    4

    0802 32 00

    Sem casca

    5,1

    0802 40 00

    Castanhas (Castanea spp.)

    5,6

    0802 50 00

    Pistácios

    1,6

    0802 90

    Outras:

     

     

    0802 90 20

    Nozes de areca (ou de bétel), nozes de cola e nozes pécan

    Isenção

    0802 90 50

    Pinhões

    3,2 (62)

    0802 90 60

    Nozes de macadâmia

    2

    0802 90 85

    Outras

    3,2 (62)

    0803 00

    Bananas, incluindo os plátanos (plantains), frescas ou secas:

     

     

     

    Frescas:

     

     

    0803 00 11

    Plátanos

    16

    0803 00 19

    Outras

    680 €/1 000 kg/net (55)

    0803 00 90

    Secas

    16

    0804

    Tâmaras, figos, ananases (abacaxis), abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos:

     

     

    0804 10 00

    Tâmaras

    7,7

    0804 20

    Figos:

     

     

    0804 20 10

    Frescos

    5,6

    0804 20 90

    Secos

    8

    0804 30 00

    Ananases (abacaxis)

    5,8

    0804 40 00

    Abacates

     (56)

    0804 50 00

    Goiabas, mangas e mangostões

    Isenção

    0805

    Citrinos, frescos ou secos:

     

     

    0805 10

    Laranjas:

     

     

    0805 10 20

    Laranjas doces, frescas

     (54)

    0805 10 80

    Outras

     (57)

    0805 20

    Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes:

     

     

    0805 20 10

    Clementinas

     (54)

    0805 20 30

    Monreales e satsumas

     (54)

    0805 20 50

    Mandarinas e wilkings

     (54)

    0805 20 70

    Tangerinas

     (54)

    0805 20 90

    Outros

     (54)

    0805 40 00

    Toranjas (grapefruit)

     (58)

    0805 50

    Limões (Citrus limon, Citrus limonum) e limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia):

     

     

    0805 50 10

    Limões (Citrus limon, Citrus limonum)

     (54)

    0805 50 90

    Limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia)

    12,8

    0805 90 00

    Outros

    12,8

    0806

    Uvas frescas ou secas:

     

     

    0806 10

    Frescas:

     

     

    0806 10 10

    De mesa

     (54)

    0806 10 90

    Outras

     (59)

    0806 20

    Secas:

     

     

    0806 20 10

    Uvas de Corinto

    2,4

    0806 20 30

    Sultanas

    2,4

    0806 20 90

    Outras

    2,4

    0807

    Melões, melancias e papaias (mamões), frescos:

     

     

     

    Melões e melancias:

     

     

    0807 11 00

    Melancias

    8,8

    0807 19 00

    Outros

    8,8

    0807 20 00

    Papaias (mamões)

    Isenção

    0808

    Maçãs, peras e marmelos, frescos:

     

     

    0808 10

    Maçãs:

     

     

    0808 10 10

    Maçãs para sidra, a granel, de 16 de Setembro a 15 de Dezembro

     (54)

    0808 10 80

    Outras

     (54)

    0808 20

    Peras e marmelos:

     

     

     

    Peras:

     

     

    0808 20 10

    Peras para perada, a granel, de 1 de Agosto a 31 de Dezembro

     (54)

    0808 20 50

    Outras

     (54)

    0808 20 90

    Marmelos

    7,2

    0809

    Damascos, cerejas, pêssegos (incluídas as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos:

     

     

    0809 10 00

    Damascos

     (54)

    0809 20

    Cerejas:

     

     

    0809 20 05

    Ginjas (Prunus cerasus)

     (54)

    0809 20 95

    Outras

     (54)

    0809 30

    Pêssegos, incluídas as nectarinas:

     

     

    0809 30 10

    Nectarinas

     (54)

    0809 30 90

    Outras

     (54)

    0809 40

    Ameixas e abrunhos:

     

     

    0809 40 05

    Ameixas

     (54)

    0809 40 90

    Abrunhos

    12

    0810

    Outras frutas frescas:

     

     

    0810 10 00

    Morangos

     (60)

    0810 20

    Framboesas, amoras, incluídas as silvestres, e amoras-framboesas:

     

     

    0810 20 10

    Framboesas

    8,8

    0810 20 90

    Outras

    9,6

    0810 30

    Groselhas, incluído o cassis:

     

     

    0810 30 10

    Groselhas de cachos negros (cassis)

    8,8

    0810 30 30

    Groselhas de cachos vermelhos

    8,8

    0810 30 90

    Outras

    9,6

    0810 40

    Airelas, mirtilos e outras frutas do género Vaccinium:

     

     

    0810 40 10

    Airelas (frutos do Vaccinium vitis-idaea)

    Isenção

    0810 40 30

    Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus)

    3,2

    0810 40 50

    Frutos do Vaccinium macrocarpon e do Vaccinium corymbosum

    3,2

    0810 40 90

    Outras

    9,6

    0810 50 00

    Kiwis

     (61)

    0810 60 00

    Duriangos

    8,8

    0810 90

    Outras:

     

     

    0810 90 30

    Tamarindos, maçãs de caju, jacas, lechias, sapotilhas

    Isenção

    0810 90 40

    Maracujás, carambolas e pitaiaiás

    Isenção

    0810 90 95

    Outras

    8,8

    0811

    Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes:

     

     

    0811 10

    Morangos:

     

     

     

    Adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes:

     

     

    0811 10 11

    De teor de açúcares superior a 13 %, em peso

    20,8 + 8,4 €/100 kg/net

    0811 10 19

    Outros

    20,8

    0811 10 90

    Outros

    14,4

    0811 20

    Framboesas, amoras, incluídas as silvestres, amoras-framboesas e groselhas:

     

     

     

    Adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes:

     

     

    0811 20 11

    De teor de açúcares superior a 13 %, em peso

    20,8 + 8,4 €/100 kg/net

    0811 20 19

    Outras

    20,8

     

    Outras:

     

     

    0811 20 31

    Framboesas

    14,4

    0811 20 39

    Groselhas de cachos negros (cassis)

    14,4

    0811 20 51

    Groselhas de cachos vermelhos

    12

    0811 20 59

    Amoras, incluídas as silvestres, e amoras-framboesas

    12

    0811 20 90

    Outras

    14,4

    0811 90

    Outras:

     

     

     

    Adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes:

     

     

     

    De teor de açúcares superior a 13 %, em peso:

     

     

    0811 90 11

    Frutas e nozes, tropicais

    13 + 5,3 €/100 kg/net

    0811 90 19

    Outras

    20,8 + 8,4 €/100 kg/net

     

    Outras:

     

     

    0811 90 31

    Frutas e nozes, tropicais

    13

    0811 90 39

    Outras

    20,8

     

    Outras:

     

     

    0811 90 50

    Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus)

    12

    0811 90 70

    Mirtilos das espécies Vaccinium myrtilloides e Vaccinium angustifolium

    3,2

     

    Cerejas:

     

     

    0811 90 75

    Ginjas (Prunus cerasus)

    14,4

    0811 90 80

    Outras

    14,4

    0811 90 85

    Frutas e nozes, tropicais

    9

    0811 90 95

    Outras

    14,4

    0812

    Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para alimentação nesse estado:

     

     

    0812 10 00

    Cerejas

    8,8

    0812 90

    Outras:

     

     

    0812 90 10

    Damascos

    12,8

    0812 90 20

    Laranjas

    12,8

    0812 90 30

    Papaias (mamões)

    2,3

    0812 90 40

    Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus)

    6,4

    0812 90 70

    Goiabas, mangas, mangostões, tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas, pitaiaiás e nozes tropicais

    5,5

    0812 90 98

    Outras

    8,8

    0813

    Frutas secas, excepto das posições 0801 a 0806; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do presente capítulo:

     

     

    0813 10 00

    Damascos

    5,6

    0813 20 00

    Ameixas

    9,6

    0813 30 00

    Maçãs

    3,2

    0813 40

    Outras frutas:

     

     

    0813 40 10

    Pêssegos, incluídas as nectarinas

    5,6

    0813 40 30

    Peras

    6,4

    0813 40 50

    Papaias (mamões)

    2

    0813 40 60

    Tamarindos

    Isenção

    0813 40 70

    Maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás

    Isenção

    0813 40 95

    Outras

    2,4

    0813 50

    Misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do presente capítulo:

     

     

     

    Misturas de frutas secas, excepto das frutas incluídas nas posições 0801 a 0806:

     

     

     

    Sem ameixas:

     

     

    0813 50 12

    De papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás

    4

    0813 50 15

    Outras

    6,4

    0813 50 19

    Com ameixas

    9,6

     

    Misturas constituídas exclusivamente de frutas de casca rija das posições 0801 e 0802:

     

     

    0813 50 31

    De nozes tropicais

    4

    0813 50 39

    Outras

    6,4

     

    Outras misturas:

     

     

    0813 50 91

    Sem ameixas nem figos

    8

    0813 50 99

    Outras

    9,6

    0814 00 00

    Cascas de citrinos, de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação

    1,6

    CAPÍTULO 9

    CAFÉ, CHÁ, MATE E ESPECIARIAS

    Notas

    1.

    As misturas, entre si, de produtos das posições 0904 a 0910 classificam-se da seguinte forma:

    a)

    As misturas de produtos incluídos numa mesma posição classificam-se nessa posição;

    b)

    As misturas de produtos incluídos em diferentes posições classificam-se na posição 0910.

    O facto de os produtos incluídos nas posições 0904 a 0910[incluídas as misturas citadas nas alíneas a) ou b) antecedentes], terem sido adicionados de outras substâncias não altera a sua classificação, desde que tais misturas conservem a característica essencial dos produtos mencionados em cada uma dessas posições. Caso contrário, estas misturas são excluídas do presente capítulo, classificando-se na posição 2103, se constituírem condimentos ou temperos compostos.

    2.

    O presente Capítulo não compreende a pimenta de cúbeba (Piper cubeba) nem os demais produtos da posição 1211.

    Nota complementar

    1.

    O direito aplicável às misturas citadas na Nota 1 alínea a) antecedente é o direito que for aplicável ao componente passível do direito mais elevado.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    0901

    Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café contendo café em qualquer proporção:

     

     

     

    Café não torrado:

     

     

    0901 11 00

    Não descafeinado

    Isenção

    0901 12 00

    Descafeinado

    8,3

     

    Café torrado:

     

     

    0901 21 00

    Não descafeinado

    7,5

    0901 22 00

    Descafeinado

    9

    0901 90

    Outros:

     

     

    0901 90 10

    Cascas e películas de café

    Isenção

    0901 90 90

    Sucedâneos do café contendo café

    11,5

    0902

    Chá, mesmo aromatizado:

     

     

    0902 10 00

    Chá verde (não fermentado) em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3 kg

    3,2

    0902 20 00

    Chá verde (não fermentado) apresentado de qualquer outra forma

    Isenção

    0902 30 00

    Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3 kg

    Isenção

    0902 40 00

    Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, apresentados de qualquer outra forma

    Isenção

    0903 00 00

    Mate

    Isenção

    0904

    Pimenta (do género Piper); pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó:

     

     

     

    Pimenta (do género Piper):

     

     

    0904 11 00

    Não triturada nem em pó

    Isenção

    0904 12 00

    Triturada ou em pó

    4

    0904 20

    Pimentos secos ou triturados ou em pó:

     

     

     

    Não triturados nem em pó:

     

     

    0904 20 10

    Pimentos doces ou pimentões

    9,6

    0904 20 30

    Outros

    Isenção

    0904 20 90

    Triturados ou em pó

    5

    0905 00 00

    Baunilha

    6

    0906

    Canela e flores de caneleira:

     

     

    0906 10 00

    Não trituradas nem em pó

    Isenção

    0906 20 00

    Trituradas ou em pó

    Isenção

    0907 00 00

    Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos)

    8

    0908

    Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos:

     

     

    0908 10 00

    Noz-moscada

    Isenção

    0908 20 00

    Macis

    Isenção

    0908 30 00

    Amomos e cardamomos

    Isenção

    0909

    Sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho ou de alcaravia; bagas de zimbro:

     

     

    0909 10 00

    Sementes de anis ou de badiana

    Isenção

    0909 20 00

    Sementes de coentro

    Isenção

    0909 30 00

    Sementes de cominho

    Isenção

    0909 40 00

    Sementes de alcaravia

    Isenção

    0909 50 00

    Sementes de funcho; bagas de zimbro

    Isenção

    0910

    Gengibre, açafrão, curcuma, tomilho, louro, caril e outras especiarias:

     

     

    0910 10 00

    Gengibre

    Isenção

    0910 20

    Açafrão:

     

     

    0910 20 10

    Não triturado nem em pó

    Isenção

    0910 20 90

    Triturado ou em pó

    8,5

    0910 30 00

    Curcuma

    Isenção

    0910 40

    Tomilho; louro:

     

     

     

    Tomilho:

     

     

     

    Não triturado nem em pó:

     

     

    0910 40 11

    Serpão (Thymus serpyllum)

    Isenção

    0910 40 13

    Outro

    7

    0910 40 19

    Triturado ou em pó

    8,5

    0910 40 90

    Louro

    7

    0910 50 00

    Caril

    Isenção

     

    Outras especiarias:

     

     

    0910 91

    Misturas mencionadas na Nota 1 alínea b) do presente capítulo:

     

     

    0910 91 10

    Não trituradas nem em pó

    Isenção

    0910 91 90

    Trituradas ou em pó

    12,5

    0910 99

    Outras:

     

     

    0910 99 10

    Sementes de feno-grego

    Isenção

     

    Outras:

     

     

    0910 99 91

    Não trituradas nem em pó

    Isenção

    0910 99 99

    Trituradas ou em pó

    12,5

    CAPÍTULO 10

    CEREAIS

    Notas

    1.

    a)

    Os produtos mencionados nos textos das posições do presente capítulo só se incluem nessas posições quando se apresentem em grãos, mesmo nas espigas ou caules.

    b)

    O presente Capítulo não compreende os grãos descascados (com ou sem película) ou trabalhados de outro modo. Todavia, o arroz descascado, branqueado, polido, glaceado, estufado (parboiled), ou em trincas inclui-se na posição 1006.

    2.

    A posição 1005 não compreende o milho doce (Capítulo 7).

    Nota de subposições

    1.

    Considera-se «trigo duro» o trigo da espécie Triticum durum e os híbridos derivados do cruzamento interespecífico do Triticum durum que apresentem o mesmo número (28) de cromossomas que este.

    Notas complementares

    1.

    Consideram-se como:

    a)

    «Arroz de grãos redondos», na acepção das subposições 1006 10 21, 1006 10 92, 1006 20 11, 1006 20 92, 1006 30 21, 1006 30 42, 1006 30 61 e 1006 30 92, o arroz cujos grãos tenham um comprimento inferior ou igual a 5,2 mm e cuja relação comprimento/largura seja inferior a 2;

    b)

    «Arroz de grãos médios», na acepção das subposições 1006 10 23, 1006 10 94, 1006 20 13, 1006 20 94, 1006 30 23, 1006 30 44, 1006 30 63 e 1006 30 94, o arroz cujos grãos tenham um comprimento superior a 5,2 mm e inferior ou igual a 6,0 mm e cuja relação comprimento/largura seja inferior a 3;

    c)

    «Arroz de grãos longos», na acepção das subposições 1006 10 25, 1006 10 27, 1006 10 96, 1006 10 98, 1006 20 15, 1006 20 17, 1006 20 96, 1006 20 98, 1006 30 25, 1006 30 27, 1006 30 46, 1006 30 48, 1006 30 65, 1006 30 67, 1006 30 96 e 1006 30 98, o arroz cujos grãos tenham um comprimento superior a 6,0 mm;

    d)

    «Arroz paddy» (arroz com casca), na acepção das subposições 1006 10 21, 1006 10 23, 1006 10 25, 1006 10 27, 1006 10 92, 1006 10 94, 1006 10 96 e 1006 10 98, o arroz provido da sua casca após a debulha;

    e)

    «Arroz descascado», na acepção das subposições 1006 20 11, 1006 20 13, 1006 20 15, 1006 20 17, 1006 20 92, 1006 20 94, 1006 20 96 e 1006 20 98, o arroz a que apenas foi eliminada a casca. Esta designação abrange, nomeadamente, o arroz comercialmente denominado «arroz pardo» (integral), «arroz cargo», «arroz loonzain» e «arroz sbramato»;

    f)

    «Arroz semibranqueado», na acepção das subposições 1006 30 21, 1006 30 23, 1006 30 25, 1006 30 27, 1006 30 42, 1006 30 44, 1006 30 46 e 1006 30 48, o arroz a que se eliminou a casca, uma parte do germe e a totalidade ou parte das camadas exteriores do pericarpo, mas não as camadas interiores;

    g)

    «Arroz branqueado», na acepção das subposições 1006 30 61, 1006 30 63, 1006 30 65, 1006 30 67, 1006 30 92, 1006 30 94, 1006 30 96 e 1006 30 98, o arroz a que se eliminou a casca, a totalidade das camadas exteriores e interiores do pericarpo, a totalidade do germe, no caso do arroz longo e médio, e pelo menos uma parte, no caso do arroz redondo, mas em que podem subsistir estrias brancas longitudinais em 10 % dos grãos, no máximo;

    h)

    «Trincas», na acepção da subposição 1006 40, os fragmentos de grãos cujo comprimento seja igual ou inferior a três quartos do comprimento médio do grão inteiro.

    2.

    O direito aplicável às misturas citadas no presente capítulo é o seguinte:

    a)

    Às misturas em que um dos componentes representa pelo menos 90 %, em peso, o direito aplicável a esse componente;

    b)

    Nos outros casos, essa taxa é a do direito aplicável ao componente sujeito à imposição mais elevada.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    1001

    Trigo e mistura de trigo com centeio:

     

     

    1001 10 00

    Trigo duro

    148 €/t (64)  (65)

    1001 90

    Outros:

     

     

    1001 90 10

    Espelta, destinada a sementeira (63)

    12,8

     

    Outra espelta, trigo mole e mistura de trigo com centeio:

     

     

    1001 90 91

    Trigo mole e mistura de trigo com centeio, para sementeira

    95 €/t (65)

    1001 90 99

    Outros

    95 €/t (64)  (65)

    1002 00 00

    Centeio

    93 €/t (65)

    1003 00

    Cevada:

     

     

    1003 00 10

    Para sementeira

    93 €/t

    1003 00 90

    Outra

    93 €/t

    1004 00 00

    Aveia

    89 €/t

    1005

    Milho:

     

     

    1005 10

    Para sementeira:

     

     

     

    Híbrido (63):

     

     

    1005 10 11

    Híbrido duplo e híbrido top-cross

    Isenção

    1005 10 13

    Híbrido três vias

    Isenção

    1005 10 15

    Híbrido simples

    Isenção

    1005 10 19

    Outro

    Isenção

    1005 10 90

    Outro

    94 €/t (65)

    1005 90 00

    Outro

    94 €/t (64)  (65)

    1006

    Arroz:

     

     

    1006 10

    Arroz com casca (arroz paddy):

     

     

    1006 10 10

    Destinado a sementeira (63)

    7,7

     

    Outros:

     

     

     

    Estufado (parboiled):

     

     

    1006 10 21

    De grãos redondos

    211 €/t

    1006 10 23

    De grãos médios

    211 €/t

     

    De grãos longos:

     

     

    1006 10 25

    Com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas inferior a 3

    211 €/t

    1006 10 27

    Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3

    211 €/t

     

    Outro:

     

     

    1006 10 92

    De grãos redondos

    211 €/t

    1006 10 94

    De grãos médios

    211 €/t

     

    De grãos longos:

     

     

    1006 10 96

    Com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas inferior a 3

    211 €/t

    1006 10 98

    Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3

    211 €/t

    1006 20

    Arroz descascado (arroz cargo ou castanho):

     

     

     

    Estufado (parboiled):

     

     

    1006 20 11

    De grãos redondos

    264 €/t (66)  (64)

    1006 20 13

    De grãos médios

    264 €/t (66)  (64)

     

    De grãos longos:

     

     

    1006 20 15

    Com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas inferior a 3

    264 €/t (66)  (64)

    1006 20 17

    Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3

    264 €/t (66)  (64)

     

    Outro:

     

     

    1006 20 92

    De grãos redondos

    264 €/t (66)  (64)

    1006 20 94

    De grãos médios

    264 €/t (66)  (64)

     

    De grãos longos:

     

     

    1006 20 96

    Com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas inferior a 3

    264 €/t (66)  (64)

    1006 20 98

    Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3

    264 €/t (66)  (64)

    1006 30

    Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou glaceado:

     

     

     

    Arroz semibranqueado:

     

     

     

    Estufado (parboiled):

     

     

    1006 30 21

    De grãos redondos

    416 €/t (66)  (64)

    1006 30 23

    De grãos médios

    416 €/t (66)  (64)

     

    De grãos longos:

     

     

    1006 30 25

    Com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas inferior a 3

    416 €/t (66)  (64)

    1006 30 27

    Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3

    416 €/t (66)  (64)

     

    Outro:

     

     

    1006 30 42

    De grãos redondos

    416 €/t (66)  (64)

    1006 30 44

    De grãos médios

    416 €/t (66)  (64)

     

    De grãos longos:

     

     

    1006 30 46

    Com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas inferior a 3

    416 €/t (66)  (64)

    1006 30 48

    Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3

    416 €/t (66)  (64)

     

    Arroz branqueado:

     

     

     

    Estufado (parboiled):

     

     

    1006 30 61

    De grãos redondos

    416 €/t (66)  (64)

    1006 30 63

    De grãos médios

    416 €/t (66)  (64)

     

    De grãos longos:

     

     

    1006 30 65

    Com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas inferior a 3

    416 €/t (66)  (64)

    1006 30 67

    Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3

    416 €/t (66)  (64)

     

    Outro:

     

     

    1006 30 92

    De grãos redondos

    416 €/t (66)  (64)

    1006 30 94

    De grãos médios

    416 €/t (66)  (64)

     

    De grãos longos:

     

     

    1006 30 96

    Com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas inferior a 3

    416 €/t (66)  (64)

    1006 30 98

    Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3

    416 €/t (66)  (64)

    1006 40 00

    Trincas de arroz

    128 €/t (64)

    1007 00

    Sorgo de grão:

     

     

    1007 00 10

    Híbrido, destinado a sementeira (63)

    6,4

    1007 00 90

    Outro

    94 €/t (64)  (65)

    1008

    Trigo mourisco, painço e alpista; outros cereais:

     

     

    1008 10 00

    Trigo mourisco

    37 €/t

    1008 20 00

    Painço

    56 €/t (64)

    1008 30 00

    Alpista

    Isenção

    1008 90

    Outros cereais:

     

     

    1008 90 10

    Triticale

    93 €/t

    1008 90 90

    Outros

    37 €/t

    CAPÍTULO 11

    PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE MOAGEM; MALTE; AMIDOS E FÉCULAS; INULINA; GLÚTEN DE TRIGO

    Notas

    1.

    Excluem-se do presente Capítulo:

    a)

    O malte torrado, acondicionado para ser utilizado como sucedâneo do café (posições 0901 ou 2101, conforme o caso);

    b)

    As farinhas, grumos, sêmolas, amidos e féculas, preparados, da posição 1901;

    c)

    Os flocos de milho (corn flakes) e outros produtos da posição 1904;

    d)

    Os produtos hortícolas preparados ou conservados, das posições 2001, 2004 ou 2005;

    e)

    Os produtos farmacêuticos (Capítulo 30);

    f)

    Os amidos e féculas, com características de produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou de preparações cosméticas (Capítulo 33).

    2.

    A.

    Os produtos resultantes da moagem dos cereais, constantes do quadro seguinte, incluem-se no presente Capítulo se contiverem, simultaneamente, em peso e sobre o produto seco:

    a)

    Um teor de amido (determinado pelo método polarimétrico de Ewers modificado) superior ao indicado na coluna 2;

    b)

    Um teor de cinzas (deduzidas as matérias minerais que possam ter sido adicionadas) não superior ao mencionado na coluna 3.

    Os produtos que não satisfaçam estas condições classificam-se na posição 2302. Todavia, os germes de cereais inteiros, esmagados, em flocos ou moídos, incluem-se sempre na posição 1104.

    B.

    Os produtos incluídos neste capítulo por força das disposições precedentes, classificam-se nas posições 1101 ou 1102 quando a percentagem, em peso, que passa através de uma peneira de tela metálica, com abertura de malha correspondente às indicadas nas colunas 4 ou 5, conforme o caso, seja igual ou superior à indicada para cada cereal.

    Caso contrário, classificam-se nas posições 1103 ou 1104.

    Tipo de cereal

    Teor de amido

    Teor de cinzas

    Percentagem de passagem através de peneira com as seguintes aberturas de malha

    315 micrómetros (mícrons)

    500 micrómetros (mícrons)

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    (5)

    Trigo e centeio

    45 %

    2,5 %

    80 %

    Cevada

    45 %

    3 %

    80 %

    Aveia

    45 %

    5 %

    80 %

    Milho e sorgo de grão

    45 %

    2 %

    90 %

    Arroz

    45 %

    1,6 %

    80 %

    Trigo mourisco

    45 %

    4 %

    80 %

    Outros cereais

    45 %

    2 %

    50 %

    3.

    Para os efeitos da posição 1103, consideram-se «grumos» e «sêmolas» os produtos obtidos por fragmentação dos grãos de cereais que obedeçam à condição respectiva seguinte:

    a)

    Os produtos de milho devem passar através de uma peneira de tela metálica com abertura de malha de 2 mm, na proporção mínima de 95 %, em peso;

    b)

    Os produtos de outros cereais devem passar através de uma peneira de tela metálica com abertura de malha de 1,25 mm, na proporção mínima de 95 %, em peso.

    Notas complementares

    1.

    O direito aplicável às misturas citadas no presente capítulo é o seguinte:

    a)

    Às misturas em que um dos componentes representa pelo menos 90 %, em peso, o direito aplicável é o direito aplicável a esse componente;

    b)

    Nos outros casos, essa taxa é a do direito aplicável ao componente sujeito à imposição mais elevada.

    2.

    Na acepção da posição 1106, consideram-se «farinhas», «sêmolas» e «pós» os produtos, com excepção dos cocos, ralados e secos, obtidos por moagem ou por outro processo de trituração dos legumes de vagem secos da posição 0713, de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 0714 ou dos produtos compreendidos no capítulo 8, que preencham a condição correspondente seguinte:

    a)

    Os legumes de vagem secos do sagu, as raízes, os tubérculos e os produtos compreendidos no capítulo 8 (com excepção das frutas de casca rija das posições 0801 e 0802) devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 2 milímetros, na proporção mínima de 95 %, em peso;

    b)

    As frutas de casca rija compreendidas nas posições 0801 e 0802 devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 2,5 milímetros, na proporção mínima de 50 %, em peso.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas des direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    1101 00

    Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio:

     

     

     

    De trigo:

     

     

    1101 00 11

    De trigo duro

    172 €/t

    1101 00 15

    De trigo mole e de espelta

    172 €/t

    1101 00 90

    De mistura de trigo com centeio

    172 €/t

    1102

    Farinhas de cereais, excepto de trigo ou de mistura de trigo com centeio:

     

     

    1102 10 00

    Farinha de centeio

    168 €/t

    1102 20

    Farinha de milho:

     

     

    1102 20 10

    De teor de matérias gordas inferior ou igual a 1,5 %, em peso

    173 €/t

    1102 20 90

    Outra

    98 €/t

    1102 30 00

    Farinha de arroz

    138 €/t

    1102 90

    Outras:

     

     

    1102 90 10

    De cevada

    171 €/t

    1102 90 30

    De aveia

    164 €/t

    1102 90 90

    Outras

    98 €/t

    1103

    Grumos, sêmolas e pellets, de cereais:

     

     

     

    Grumos e sêmolas:

     

     

    1103 11

    De trigo:

     

     

    1103 11 10

    De trigo duro

    267 €/t

    1103 11 90

    De trigo mole e de espelta

    186 €/t

    1103 13

    De milho:

     

     

    1103 13 10

    De teor de matérias gordas inferior ou igual a 1,5 %, em peso

    173 €/t

    1103 13 90

    Outros

    98 €/t

    1103 19

    De outros cereais:

     

     

    1103 19 10

    De centeio

    171 €/t

    1103 19 30

    De cevada

    171 €/t

    1103 19 40

    De aveia

    164 €/t

    1103 19 50

    De arroz

    138 €/t

    1103 19 90

    Outros

    98 €/t

    1103 20

    Pellets:

     

     

    1103 20 10

    De centeio

    171 €/t

    1103 20 20

    De cevada

    171 €/t

    1103 20 30

    De aveia

    164 €/t

    1103 20 40

    De milho

    173 €/t

    1103 20 50

    De arroz

    138 €/t

    1103 20 60

    De trigo

    175 €/t

    1103 20 90

    Outros

    98 €/t

    1104

    Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo: descascados, pelados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com exclusão do arroz da posição 1006; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos:

     

     

     

    Grãos esmagados ou em flocos:

     

     

    1104 12

    De aveia:

     

     

    1104 12 10

    Grãos esmagados

    93 €/t

    1104 12 90

    Flocos

    182 €/t

    1104 19

    De outros cereais:

     

     

    1104 19 10

    De trigo

    175 €/t

    1104 19 30

    De centeio

    171 €/t

    1104 19 50

    De milho

    173 €/t

     

    De cevada:

     

     

    1104 19 61

    Grãos esmagados

    97 €/t

    1104 19 69

    Flocos

    189 €/t

     

    Outros:

     

     

    1104 19 91

    Flocos de arroz

    234 €/t

    1104 19 99

    Outros

    173 €/t

     

    Outros grãos trabalhados (por exemplo: descascados, pelados, em pérolas, cortados ou partidos):

     

     

    1104 22

    De aveia:

     

     

    1104 22 20

    Descascados (em película ou pelados)

    162 €/t

    1104 22 30

    Descascados e cortados ou partidos (denominados Grütze ou grutten)

    162 €/t

    1104 22 50

    Em pérolas

    145 €/t

    1104 22 90

    Apenas partidos

    93 €/t

    1104 22 98

    Outros

    93 €/t (67)

    1104 23

    De milho:

     

     

    1104 23 10

    Descascados (em película ou pelados), mesmo cortados ou partidos

    152 €/t

    1104 23 30

    Em pérolas

    152 €/t

    1104 23 90

    Apenas partidos

    98 €/t

    1104 23 99

    Outros

    98 €/t

    1104 29

    De outros cereais:

     

     

     

    De cevada:

     

     

    1104 29 01

    Descascados (em película ou pelados)

    150 €/t

    1104 29 03

    Descascados e cortados ou partidos (denominados Grütze ou grutten)

    150 €/t

    1104 29 05

    Em pérolas

    236 €/t

    1104 29 07

    Apenas partidos

    97 €/t

    1104 29 09

    Outros

    97 €/t

     

    Outros:

     

     

     

    Descascados (em película ou pelados), mesmo cortados ou partidos:

     

     

    1104 29 11

    De trigo

    129 €/t

    1104 29 15

    De centeio

    129 €/t

    1104 29 19

    Outros

    129 €/t

     

    Em pérolas:

     

     

    1104 29 31

    De trigo

    154 €/t

    1104 29 35

    De centeio

    154 €/t

    1104 29 39

    Outros

    154 €/t

     

    Apenas partidos:

     

     

    1104 29 51

    De trigo

    99 €/t

    1104 29 55

    De centeio

    97 €/t

    1104 29 59

    Outros

    98 €/t

     

    Outros:

     

     

    1104 29 81

    De trigo

    99 €/t

    1104 29 85

    De centeio

    97 €/t

    1104 29 89

    Outros

    98 €/t

    1104 30

    Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos:

     

     

    1104 30 10

    De trigo

    76 €/t

    1104 30 90

    Outros

    75 €/t

    1105

    Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e pellets de batata:

     

     

    1105 10 00

    Farinha, sêmola e pó

    12,2

    1105 20 00

    Flocos, grânulos e pellets

    12,2

    1106

    Farinhas, sêmolas e pós, de legumes de vagem secos da posição 0713, de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 0714 e dos produtos do Capítulo 8:

     

     

    1106 10 00

    De legumes de vagem secos da posição 0713

    7,7

    1106 20

    De sagu ou de raízes ou tubérculos, da posição 0714:

     

     

    1106 20 10

    Desnaturadas (68)

    95 €/t

    1106 20 90

    Outras

    166 €/t

    1106 30

    Dos produtos do Capítulo 8:

     

     

    1106 30 10

    De bananas

    10,9

    1106 30 90

    Outros

    8,3

    1107

    Malte, mesmo torrado:

     

     

    1107 10

    Não torrado:

     

     

     

    De trigo:

     

     

    1107 10 11

    Apresentado sob forma de farinha

    177 €/t

    1107 10 19

    Outro

    134 €/t

     

    Outro:

     

     

    1107 10 91

    Apresentado sob forma de farinha

    173 €/t

    1107 10 99

    Outro

    131 €/t

    1107 20 00

    Torrado

    152 €/t

    1108

    Amidos e féculas; inulina:

     

     

     

    Amidos e féculas:

     

     

    1108 11 00

    Amido de trigo

    224 €/t

    1108 12 00

    Amido de milho

    166 €/t

    1108 13 00

    Fécula de batata

    166 €/t

    1108 14 00

    Fécula de mandioca

    166 €/t

    1108 19

    Outros amidos e féculas:

     

     

    1108 19 10

    Amido de arroz

    216 €/t

    1108 19 90

    Outros

    166 €/t

    1108 20 00

    Inulina

    19,2

    1109 00 00

    Glúten de trigo, mesmo seco

    512 €/t

    CAPÍTULO 12

    SEMENTES E FRUTOS OLEAGINOSOS; GRÃOS, SEMENTES E FRUTOS DIVERSOS; PLANTAS INDUSTRIAIS OU MEDICINAIS; PALHAS E FORRAGENS

    Notas

    1.

    Consideram-se «sementes oleaginosas», na acepção da posição 1207, entre outras, as nozes e amêndoas de palmiste, as sementes de algodão, rícino, gergelim, mostarda, cártamo, dormideira ou papoula e de karité. Pelo contrário, excluem-se desta posição os produtos das posições 0801 ou 0802, bem como as azeitonas (Capítulos 7 ou 20).

    2.

    A posição 1208 compreende as farinhas de que não tenham sido extraídos os óleos, as farinhas de que estes tenham sido parcialmente extraídos, bem como as que, após a extracção, tenham sido adicionadas, total ou parcialmente, dos seus óleos originais. Estão, pelo contrário, excluídos os resíduos abrangidos pelas posições 2304 a 2306.

    3.

    Consideram-se «sementes para sementeira», na acepção da posição 1209, as sementes de beterraba, de pastagens, de flores ornamentais, de plantas hortícolas, de árvores florestais ou frutíferas, de ervilhaca (excepto da espécie Vicia faba) e de tremoço.

    Excluem-se, pelo contrário, desta posição, mesmo que se destinem a sementeira:

    a)

    Os legumes de vagem e o milho doce (Capítulo 7);

    b)

    As especiarias e outros produtos do Capítulo 9;

    c)

    Os cereais (Capítulo 10);

    d)

    Os produtos das posições 1201 a 1207 ou da posição 1211.

    4.

    A posição 1211 compreende, entre outras, as plantas e partes de plantas das seguintes espécies: manjerico, borragem, ginseng, hissopo, alcaçuz, as diversas espécies de menta, alecrim, arruda, salva e absinto.

    Pelo contrário, excluem-se desta posição:

    a)

    Os produtos farmacêuticos do Capítulo 30;

    b)

    Os produtos de perfumaria ou de toucador, do Capítulo 33;

    c)

    Os insecticidas, fungicidas, herbicidas, desinfectantes e produtos semelhantes, da posição 3808.

    5.

    Para aplicação da posição 1212, o termo «algas» não inclui:

    a)

    Os microrganismos monocelulares mortos da posição 2102;

    b)

    As culturas de microrganismos da posição 3002;

    c)

    Os adubos (fertilizantes) das posições 3101 ou 3105.

    Nota de subposição

    1.

    Para a aplicação da subposição 1205 10, a expressão «sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico» refere-se às sementes de nabo silvestre ou de colza que fornecem um óleo fixo com um teor de ácido erúcico inferior a 2 %, em peso, e um componente sólido que contém menos de 30 micromoles de glucosinolatos, por grama.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    1201 00

    Soja, mesmo triturada:

     

     

    1201 00 10

    Destinada a sementeira (69)

    Isenção

    1201 00 90

    Outra

    Isenção

    1202

    Amendoins não torrados nem de outro modo cozidos, mesmo descascados ou triturados:

     

     

    1202 10

    Com casca:

     

     

    1202 10 10

    Destinados a sementeira (69)

    Isenção

    1202 10 90

    Outros

    Isenção

    1202 20 00

    Descascados, mesmo triturados

    Isenção

    1203 00 00

    Copra

    Isenção

    1204 00

    Sementes de linho (linhaça), mesmo trituradas:

     

     

    1204 00 10

    Destinadas a sementeira (69)

    Isenção

    1204 00 90

    Outras

    Isenção

    1205

    Sementes de nabo silvestre ou de colza, mesmo trituradas:

     

     

    1205 10

    Sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico:

     

     

    1205 10 10

    Destinadas a sementeira (69)

    Isenção

    1205 10 90

    Outras

    Isenção

    1205 90 00

    Outros

    Isenção

    1206 00

    Sementes de girassol, mesmo trituradas:

     

     

    1206 00 10

    Destinadas a sementeira (69)

    Isenção

     

    Outras:

     

     

    1206 00 91

    Descascadas; com casca estriada cinzento e branco

    Isenção

    1206 00 99

    Outras

    Isenção

    1207

    Outras sementes e frutos oleaginosos, mesmo triturados:

     

     

    1207 10

    Nozes e amêndoas de palmiste:

     

     

    1207 10 10

    Destinadas a sementeira (69)

    Isenção

    1207 10 90

    Outras

    Isenção

    1207 20

    Sementes de algodão:

     

     

    1207 20 10

    Destinadas a sementeira (69)

    Isenção

    1207 20 90

    Outras

    Isenção

    1207 30

    Sementes de rícino:

     

     

    1207 30 10

    Destinadas a sementeira (69)

    Isenção

    1207 30 90

    Outras

    Isenção

    1207 40

    Sementes de gergelim:

     

     

    1207 40 10

    Destinadas a sementeira (69)

    Isenção

    1207 40 90

    Outras

    Isenção

    1207 50

    Sementes de mostarda:

     

     

    1207 50 10

    Destinadas a sementeira (69)

    Isenção

    1207 50 90

    Outras

    Isenção

    1207 60

    Sementes de cártamo:

     

     

    1207 60 10

    Destinadas a sementeira (69)

    Isenção

    1207 60 90

    Outras

    Isenção

     

    Outros:

     

     

    1207 91

    Sementes de dormideira ou papoula:

     

     

    1207 91 10

    Destinadas a sementeira (69)

    Isenção

    1207 91 90

    Outras

    Isenção

    1207 99

    Outros:

     

     

    1207 99 20

    Destinados a sementeira (69)

    Isenção

     

    Outros:

     

     

    1207 99 91

    Sementes de cânhamo

    Isenção

    1207 99 98

    Outros

    Isenção

    1208

    Farinhas de sementes ou de frutos oleaginosos, excepto farinha de mostarda:

     

     

    1208 10 00

    De soja

    4,5

    1208 90 00

    Outras

    Isenção

    1209

    Sementes, frutos e esporos, para sementeira:

     

     

    1209 10 00

    De beterraba sacarina

    8,3

     

    Sementes forrageiras:

     

     

    1209 21 00

    De luzerna

    2,5

    1209 22

    De trevo (Trifolium spp.):

     

     

    1209 22 10

    Trevo violeta (Trifolium pratense L.)

    Isenção

    1209 22 80

    Outros

    Isenção

    1209 23

    De festuca:

     

     

    1209 23 11

    Festuca dos prados (Festuca pratensis Huds.)

    Isenção

    1209 23 15

    Festuca vermelha (Festuca rubra L.)

    Isenção

    1209 23 80

    Outras

    2,5

    1209 24 00

    De pasto dos prados do Kentucky (Poa pratensis L.)

    Isenção

    1209 25

    De azevém (Lolium multiflorum Lam., Lolium perenne L.):

     

     

    1209 25 10

    Azevém anual ou erva castelhana (Lolium multiflorum Lam.)

    Isenção

    1209 25 90

    Azevém perene (Lolium perenne L.)

    Isenção

    1209 26 00

    De fléolo dos prados

    Isenção

    1209 29

    Outras:

     

     

    1209 29 10

    Ervilhaca; sementes das espécies Poa palustris L. e Poa trivialis L.; dactilo (Dactylis glomerata L.); agrostis (Agrostides)

    Isenção

    1209 29 50

    Sementes de tremoço

    2,5

    1209 29 60

    Sementes de beterrabas forrageiras (Beta vulgaris var. alba)

    8,3

    1209 29 80

    Outras

    2,5

    1209 30 00

    Sementes de plantas herbáceas cultivadas especialmente pelas suas flores

    3

     

    Outros:

     

     

    1209 91

    Sementes de plantas hortícolas:

     

     

    1209 91 10

    Sementes de couve-rábano (Brassica oleracea, var. caulorapa e gongylodes L.)

    3

    1209 91 30

    Sementes de beterrabas para saladas ou «beterrabas vermelhas» (Beta vulgaris var. conditiva)

    8,3

    1209 91 90

    Outras

    3

    1209 99

    Outros:

     

     

    1209 99 10

    Sementes florestais

    Isenção

     

    Outros:

     

     

    1209 99 91

    Sementes de plantas utilizadas principalmente pelas suas flores, excepto as referidas na subposição 1209 30

    3

    1209 99 99

    Outros

    4

    1210

    Cones de lúpulo, frescos ou secos, mesmo triturados ou moídos ou em pellets; lupulina:

     

     

    1210 10 00

    Cones de lúpulo, não triturados nem moídos nem em pellets

    5,8

    1210 20

    Cones de lúpulo, triturados ou moídos ou em pellets; lupulina:

     

     

    1210 20 10

    Cones de lúpulo, triturados ou moídos ou em pellets, enriquecidos em lupulina; lupulina

    5,8

    1210 20 90

    Outros

    5,8

    1211

    Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como insecticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó:

     

     

    1211 10 00

    Raízes de alcaçuz

    Isenção

    1211 20 00

    Raízes de ginseng

    Isenção

    1211 30 00

    Coca (folha de)

    Isenção

    1211 40 00

    Palha de papoula-dormideira

    Isenção

    1211 90

    Outros:

     

     

    1211 90 30

    Fava-tonca

    3

    1211 90 97

    Outros

    Isenção

    1212

    Alfarroba, algas, beterraba sacarina e cana-de-açúcar, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluídas as raízes de chicória não torradas, da variedade Cichorium intybus sativum) usados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos em outras posições:

     

     

    1212 10

    Alfarroba, incluindo as sementes de alfarroba:

     

     

    1212 10 10

    Alfarroba

    5,1

     

    Sementes de alfarroba:

     

     

    1212 10 91

    Não descascadas, nem partidas, nem moídas

    Isenção

    1212 10 99

    Outras

    5,8

    1212 20 00

    Algas

    Isenção

    1212 30 00

    Caroços e amêndoas de damascos, de pêssegos (incluídas as nectarinas) ou de ameixas

    Isenção

     

    Outros:

     

     

    1212 91

    Beterraba sacarina:

     

     

    1212 91 20

    Seca, mesmo em pó

    23 €/100 kg/net

    1212 91 80

    Outros

    6,7 €/100 kg/net

    1212 99

    Outros:

     

     

    1212 99 20

    Cana-de-açúcar

    4,6 €/100 kg/net

    1212 99 80

    Outros

    Isenção

    1213 00 00

    Palhas e cascas de cereais, em bruto, mesmo picadas, moídas, prensadas ou em pellets

    Isenção

    1214

    Rutabagas, beterrabas forrageiras, raízes forrageiras, feno, luzerna, trevo, sanfeno, couves forrageiras, tremoço, ervilhaca e produtos forrageiros semelhantes, mesmo em pellets:

     

     

    1214 10 00

    Farinha e pellets, de luzerna

    Isenção

    1214 90

    Outros:

     

     

    1214 90 10

    Beterrabas forrageiras, rutabagas e outras raízes forrageiras

    5,8

    1214 90 90

    Outros

    Isenção

    CAPÍTULO 13

    GOMAS, RESINAS E OUTROS SUCOS E EXTRACTOS VEGETAIS

    Nota

    1.

    A posição 1302 compreende, entre outros, os extractos de alcaçuz, piretro, lúpulo, aloés e o ópio.

    Excluem-se, pelo contrário, desta posição:

    a)

    Os extractos de alcaçuz que contenham mais de 10 %, em peso, de sacarose ou que se apresentem como produtos de confeitaria (posição 1704);

    b)

    Os extractos de malte (posição 1901);

    c)

    Os extractos de café, chá ou mate (posição 2101);

    d)

    Os sucos e extractos vegetais que constituam bebidas alcoólicas (Capítulo 22);

    e)

    A cânfora natural, a glicirrizina e outros produtos das posições 2914 ou 2938;

    f)

    Os concentrados de palha de papoula-dormideira contendo, pelo menos, 50 % em peso, de alcalóides (posição 2939);

    g)

    Os medicamentos das posições 3003 ou 3004 e os reagentes destinados à determinação dos grupos ou factores sanguíneos (posição 3006);

    h)

    Os extractos tanantes ou tintoriais (posições 3201 ou 3203);

    ij)

    Os óleos essenciais, líquidos ou concretos, e os resinóides e as oleorresinas de extracção, bem como as águas destiladas aromáticas e as soluções aquosas de óleos essenciais e as preparações à base de substâncias odoríferas dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas (Capítulo 33);

    k)

    A borracha natural, a balata, a guta-percha, o guaiule, o chicle e as gomas naturais semelhantes (posição 4001).

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    1301

    Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (bálsamos por exemplo), naturais:

     

     

    1301 10 00

    Goma-laca

    Isenção

    1301 20 00

    Goma-arábica

    Isenção

    1301 90 00

    Outros

    Isenção

    1302

    Sucos e extractos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados:

     

     

     

    Sucos e extractos vegetais:

     

     

    1302 11 00

    Ópio

    Isenção

    1302 12 00

    De alcaçuz

    3,2

    1302 13 00

    De lúpulo

    3,2

    1302 14 00

    De piretro ou de raízes de plantas que contenham rotenona

    Isenção

    1302 19

    Outros:

     

     

    1302 19 05

    Oleorresinas de baunilha

    3

    1302 19 90

    Outros

    Isenção

    1302 20

    Matérias pécticas, pectinatos e pectatos:

     

     

    1302 20 10

    Secos

    19,2

    1302 20 90

    Outros

    11,2

     

    Produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados:

     

     

    1302 31 00

    Ágar-ágar

    Isenção

    1302 32

    Produtos mucilaginosos e espessantes, de alfarroba, de sementes de alfarroba ou de sementes de guaré, mesmo modificados:

     

     

    1302 32 10

    De alfarroba ou de sementes de alfarroba

    Isenção

    1302 32 90

    De sementes de guaré

    Isenção

    1302 39 00

    Outros

    Isenção

    CAPÍTULO 14

    MATÉRIAS PARA ENTRANÇAR E OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS NOUTROS CAPÍTULOS

    Notas

    1.

    Excluem-se do presente capítulo e incluem-se na Secção XI as matérias e fibras vegetais das espécies principalmente utilizadas na fabricação de têxteis, qualquer que seja o seu preparo, bem como as matérias vegetais que tenham sofrido um preparo especial com o fim de as tornar exclusivamente utilizáveis como matérias têxteis.

    2.

    A posição 1401 compreende, entre outros, os bambus (mesmo fendidos, serrados longitudinalmente, cortados em tamanhos determinados, arredondados nas extremidades, branqueados, tornados ignífugos, polidos ou tingidos), as tiras de vime, de canas e semelhantes, as medulas e fibras de rotim. Não se incluem nesta posição as fasquias, lâminas ou fitas de madeira (posição 4404).

    3.

    Não se inclui na posição 1402 a lã de madeira (posição 4405).

    4.

    Não se incluem na posição 1403 as cabeças preparadas para escovas, pincéis e artefactos semelhantes (posição 9603).

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    1401

    Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestaria ou espartaria (por exemplo: bambus, rotins, canas, juncos, vimes, ráfia, palha de cereais limpa, branqueada ou tingida, casca de tília):

     

     

    1401 10 00

    Bambus

    Isenção

    1401 20 00

    Rotins

    Isenção

    1401 90 00

    Outras

    Isenção

    1402 00 00

    Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas para enchimento [por exemplo: sumaúma (capoque), crina vegetal, zostera (crina marinha)] mesmo em mantas com ou sem suporte de outras matérias

    Isenção

    1403 00 00

    Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas na fabricação de vassouras ou de escovas (por exemplo: sorgo, piaçaba, raiz de grama, tampico), mesmo em torcidas ou em feixes

    Isenção

    1404

    Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições:

     

     

    1404 10 00

    Matérias-primas vegetais das espécies principalmente utilizadas em tinturaria ou curtimenta

    Isenção

    1404 20 00

    Línters de algodão

    Isenção

    1404 90 00

    Outros

    Isenção

    SECÇÃO III

    GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTARES ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL

    CAPÍTULO 15

    GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTARES ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL

    Notas

    1.

    O presente Capítulo não compreende:

    a)

    O toucinho e outras gorduras de porco e de aves domésticas, da posição 0209;

    b)

    A manteiga, a gordura e o óleo, de cacau (posição 1804);

    c)

    As preparações alimentícias que contenham, em peso, mais de 15 % de produtos da posição 0405 (geralmente, Capítulo 21);

    d)

    Os torresmos (posição 2301) e os resíduos das posições 2304 a 2306;

    e)

    Os ácidos gordos, as ceras preparadas, as matérias gordas transformadas em produtos farmacêuticos, em tintas, em vernizes, em sabões, em produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou em preparações cosméticas, os óleos sulfonados e outros produtos da Secção VI;

    f)

    A borracha artificial derivada dos óleos (posição 4002).

    2.

    A posição 1509 não compreende os óleos obtidos a partir de azeitonas por meio de solventes (posição 1510).

    3.

    A posição 1518 não compreende as gorduras e óleos, simplesmente desnaturados, que se classificam na posição em que se incluem as gorduras e óleos, não desnaturados, correspondentes.

    4.

    As pastas de neutralização (soapstocks), as borras de óleos, o breu esteárico, o breu de suarda e o pez de glicerol incluem-se na posição 1522.

    Nota de subposição

    1.

    Para a aplicação das subposições 1514 11 e 1514 19, a expressão «óleo de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico» refere-se ao óleo fixo com um teor de ácido erúcico inferior a 2 %, em peso.

    Notas complementares

    1.

    Para aplicação das posições e subposições 1507 10, 1508 10, 1510 00 10, 1511 10, 1512 11, 1512 21, 1513 11, 1513 21, 1514 11, 1514 91, 1515 11, 1515 21, 1515 50 11, 1515 50 19, 1515 90 21, 1515 90 29, 1515 90 40 a 1515 90 59 e 1518 00 31:

    a)

    Os óleos vegetais fixos, fluidos ou concretos, obtidos por pressão, consideram-se como «óleos em bruto» desde que apenas tenham sido submetidos aos seguintes tratamentos:

    decantação nos prazos normais,

    centrifugação ou filtração, desde que, para separar o óleo dos seus componentes sólidos, se recorra apenas à «força mecânica», como a gravidade, a pressão ou a força centrífuga, com exclusão de qualquer processo de filtração por absorção e de qualquer outro processo físico ou químico;

    b)

    Os óleos vegetais fixos, fluidos ou concretos, obtidos por extracção consideram-se como «óleos em bruto» desde que não se distingam pela cor, cheiro ou gosto, nem por especiais propriedades analíticas reconhecidas, dos óleos e gorduras vegetais obtidos por pressão;

    c)

    Também se consideram como «óleos em bruto» o óleo de soja a que se extraiu a goma e o óleo de algodão do qual se extraiu o gossipol.

    2.

    A.

    Só são classificáveis nas posições 1509 e 1510 os óleos que sejam provenientes exclusivamente do tratamento de azeitonas e cujas características analíticas, no que respeita a teores de ácidos gordos [determinados pelos métodos indicados nos anexos V, XA e XB do Regulamento (CEE) n.o 2568/91] e de esteróis, sejam as seguintes:

    Quadro I

    Teor de ácidos gordos em percentagem dos ácidos gordos totais

    Ácidos gordos

    Percentagens

    Ácido mirístico

    ≤ 0,05

    Ácido palmítico

    7,5 – 20,0

    Ácido palmitoleico

    0,3 – 3,5

    Ácido heptadecanóico

    ≤ 0,3

    Ácido heptadecenóico

    ≤ 0,3

    Ácido esteárico

    0,5 – 5,0

    Ácido oleico

    55,0 – 83,0

    Ácido linoleico

    3,5 – 21,0

    Ácido linolénico

    ≤ 1,0

    Ácido araquídico

    ≤ 0,6

    Ácido eicosénóico

    ≤ 0,4

    Ácido beénico (70)

    ≤ 0,3

    Ácido lignocérico

    ≤ 0,2

    Quadro II

    Teor de esteróis em percentagem dos esteróis totais

    Esteróis

    Percentagens

    Colesterol

    ≤ 0,5

    Brassicasterol (71)

    ≤ 0,1

    Campesterol

    ≤ 4,0

    Estigmasterol (72)

    < Campesterol

    Beta-sitosterol (73)

    ≥ 93,0

    Delta-7-estigmasterol

    ≤ 0,5

    Não são classificáveis nas posições 1509 e 1510 os azeites modificados quimicamente (nomeadamente os azeites reesterificados) e as misturas de azeites com óleos. A presença de azeite reesterificado ou de óleos de outra natureza é determinada segundo o método indicado no anexo VII do Regulamento (CEE) n.o 2568/91.

    B.

    Só são classificáveis na subposição 1509 10 os azeites definidos nos pontos I e II infra que tenham sido obtidos unicamente por processos mecânicos ou outros processos físicos, em condições, que não alterem o azeite, e que não tenham sido submetidos a qualquer tratamento para além da lavagem, decantação, centrifugação e filtração. Os azeites obtidos por solventes, por adjuvantes da acção química ou bioquímica, ou por métodos de reesterificação, bem como qualquer mistura com óleos de outra natureza, são excluídos desta subposição.

    I.

    Considera-se «azeite lampante», na acepção da subposição 1509 10 10, seja qual for a sua acidez, o azeite que apresente:

    a)

    Um teor de ceras não superior a 300 mg/kg;

    b)

    Um teor de eritrodiol e uvaol não superior a 4,5 %;

    c)

    Um teor de ácidos gordos saturados na posição 2 dos triglicéridos não superior a 1,5 %;

    d)

    Uma soma de isómeros trans-oleicos não superior a 0,10 % e uma soma de isómeros trans-linoleicos + trans-linolénicos não superior a 0,10 %;

    e)

    Un teor de estigmastadienos não superior a 0,50 mg/kg;

    f)

    Uma diferença entre a composição determinada por HPLC e a composição teórica de triglicéridos com NCE42 não superior a 0,3;

    e

    g)

    Uma ou mais das seguintes características:

    1.

    Um teor de solventes halogenados voláteis totais não superior a 0,20 mg/kg e não superior a 0,10 mg/kg para cada um desses solventes;

    2.

    Características organolépticas com mediana de defeitos superior a 2,5, de acordo com o anexo XII do Regulamento (CEE) n.o 2568/91.

    II.

    Considera-se «outro azeite virgem», na acepção da subposição 1509 10 90 o azeite que apresente as seguintes características:

    a)

    Uma acidez, expressa em ácido oleico, não superior a 2,0 g/100 g;

    b)

    Um índice de peróxidos não superior a 20 meq de oxigénio activo/kg;

    c)

    Um teor de ceras não superior a 250 mg/kg;

    d)

    Um teor de solventes halogenados voláteis totais não superior a 0,20 mg/kg e não superior a 0,1 mg/kg para cada um desses solventes;

    e)

    Um coeficiente de extinção K270 não superior a 0,25;

    f)

    Uma variação do coeficiente de extinção (ΔK) na proximidade de 270 nm não superior a 0,01;

    g)

    Características organolépticas com mediana de defeitos igual ou inferior a 2,5, de acordo com o anexo XII do Regulamento (CEE) n.o 2568/91;

    h)

    Um teor de eritrodiol e uvaol não superior a 4,5 %;

    ij)

    Um teor de ácidos gordos saturados na posição 2 dos triglicéridos não superior a 1,5 %;

    k)

    Uma soma dos isómeros trans-oleicos não superior a 0,05 % e uma soma de isómeros trans-linoleicos + trans-linolénicos não superior a 0,05 %;

    l)

    Um teor de estigmastadienos não superior a 0,15 mg/kg;

    m)

    Uma diferença entre a composição determinada por HPLC e a composição teórica de triglicéridos com NCE42 não superior a 0,2.

    C.

    É classificável na subposição 1509 90 o azeite obtido por tratamento dos azeites das subposições 1509 10 10 e/ou 1509 10 90, mesmo lotados com azeite virgem, e que apresentem as seguintes características:

    a)

    Uma acidez, expressa em ácido oleico, não superior a 1,0 g/100 g;

    b)

    Um teor de ceras não superior a 350 mg/kg;

    c)

    Um coeficiente de extinção K270 não superior a 0,90;

    d)

    Uma variação do coeficiente de extinção (ΔK) na proximidade de 270 nm não superior a 0,15;

    e)

    Um teor de eritrodiol e uvaol não superior a 4,5 %;

    f)

    Um teor de ácidos gordos saturados na posição 2 dos triglicéridos não superior a 1,8 %;

    g)

    Uma soma dos isómeros trans-oleicos não superior a 0,20 % e uma soma de isómeros trans-linoleicos + trans-linolénicos não superior a 0,30 %;

    h)

    Uma diferença entre a composição determinada por HPLC e a composição teórica de triglicéridos com NCE42 não superior a 0,3.

    D.

    Consideram-se como «óleos em bruto», na acepção da subposição 1510 00 10, os óleos, nomeadamente de bagaço de azeitona, que apresentem as seguintes características:

    a)

    Um teor de eritrodiol e uvaol superior a 4,5 %;

    b)

    Um teor de ácidos gordos saturados na posição 2 dos triglicéridos não superior a 2,2 %;

    c)

    Uma soma dos isómeros trans-oleicos não superior a 0,20 % e uma soma de isómeros trans-linoleicos + trans-linolénicos não superior a 2,2 %;

    d)

    Uma diferença entre a composição determinada por HPLC e a composição teórica de triglicéridos com NCE42 não superior a 0,6.

    E.

    São classificáveis na subposição 1510 00 90 os óleos obtidos por tratamento dos óleos da subposição 1510 00 10, mesmo lotados com azeite virgem, e os que não apresentem as características dos óleos referidos nas notas complementares 2 B, 2 C e 2 D. Os óleos da presente subposição devem apresentar um teor de ácidos gordos saturados na posição 2 dos triglicéridos não superior a 2,2 %, uma soma dos isómeros trans-oleicos inferior a 0,40 % e uma soma dos isómeros trans-linoleicos + trans-linolénicos inferior a 0,35 % e ainda uma diferença entre a composição determinada por HPLC e a composição teórica de triglicéridos com NCE42 não superior a 0,5.

    3.

    Não são classificáveis nas subposições 1522 00 31 e 1522 00 39:

    a)

    Os resíduos provenientes do tratamento de matérias gordas com óleos cujo índice de iodo, determinado pelo método indicado no anexo XVI do Regulamento (CEE) n.o 2568/91, seja inferior a 70 ou superior a 100;

    b)

    Os resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas com óleos cujo índice de iodo esteja compreendido entre 70 e 100, mas cuja superfície do pico com um tempo de retenção do Beta-sitosterol (74), determinado de acordo com o anexo V do Regulamento (CEE) n.o 2568/91, represente menos de 93,0 % da superfície total dos picos dos esteróis.

    4.

    Os métodos de análise na determinação das características dos produtos acima mencionados são os constantes dos anexos do Regulamento (CEE) n.o 2568/91. Para o efeito, ter-se-ão igualmente em conta as notas de rodapé do anexo I do referido regulamento.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    1501 00

    Gorduras de porco (incluída a banha) e gorduras de aves, excepto as das posições 0209 ou 1503:

     

     

     

    Gorduras de porco (incluída a banha):

     

     

    1501 00 11

    Destinadas a usos industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana (75)

    Isenção

    1501 00 19

    Outras

    17,2 €/100 kg/net

    1501 00 90

    Gorduras de aves domésticas

    11,5

    1502 00

    Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, excepto as da posição 1503:

     

     

    1502 00 10

    Destinadas a usos industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana (75)

    Isenção

    1502 00 90

    Outras

    3,2

    1503 00

    Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo:

     

     

     

    Estearina solar e óleo-estearina:

     

     

    1503 00 11

    Destinados a usos industriais (75)

    Isenção

    1503 00 19

    Outros

    5,1

    1503 00 30

    Óleo de sebo, destinado a usos industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana (75)

    Isenção

    1503 00 90

    Outros

    6,4

    1504

    Gorduras, óleos e respectivas fracções, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:

     

     

    1504 10

    Óleos de fígados de peixe e respectivas fracções:

     

     

    1504 10 10

    De teor em vitamina A igual ou inferior a 2 500 unidades internacionais, por grama

    3,8

     

    Outros:

     

     

    1504 10 91

    De alabotes

    Isenção

    1504 10 99

    Outros

    3,8 (76)

    1504 20

    Gorduras e óleos de peixes e respectivas fracções, excepto óleos de fígados:

     

     

    1504 20 10

    Fracções sólidas

    10,9

    1504 20 90

    Outros

    Isenção

    1504 30

    Gorduras e óleos de mamíferos marinhos e respectivas fracções:

     

     

    1504 30 10

    Fracções sólidas

    10,9

    1504 30 90

    Outros

    Isenção

    1505 00

    Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluída a lanolina:

     

     

    1505 00 10

    Suarda em bruto

    3,2

    1505 00 90

    Outras

    Isenção

    1506 00 00

    Outras gorduras e óleos animais e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

    Isenção

    1507

    Óleo de soja e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:

     

     

    1507 10

    Óleo em bruto, mesmo degomado:

     

     

    1507 10 10

    Destinado a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana (75)

    3,2

    1507 10 90

    Outro

    6,4

    1507 90

    Outros:

     

     

    1507 90 10

    Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana (75)

    5,1

    1507 90 90

    Outros

    9,6

    1508

    Óleo de amendoim e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:

     

     

    1508 10

    Óleo em bruto:

     

     

    1508 10 10

    Destinado a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana (75)

    Isenção

    1508 10 90

    Outro

    6,4

    1508 90

    Outros:

     

     

    1508 90 10

    Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana (75)

    5,1

    1508 90 90

    Outros

    9,6

    1509

    Azeite de oliveira e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:

     

     

    1509 10

    Virgens:

     

     

    1509 10 10

    Azeite lampante, de oliveira

    122,6 €/100 kg/net

    1509 10 90

    Outros

    124,5 €/100 kg/net

    1509 90 00

    Outros

    134,6 €/100 kg/net

    1510 00

    Outros óleos e respectivas fracções, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou fracções com óleos ou fracções da posição 1509:

     

     

    1510 00 10

    Óleos em bruto

    110,2 €/100 kg/net

    1510 00 90

    Outros

    160,3 €/100 kg/net

    1511

    Óleo de palma e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:

     

     

    1511 10

    Óleo em bruto:

     

     

    1511 10 10

    Destinado a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana (75)

    Isenção

    1511 10 90

    Outro

    3,8

    1511 90

    Outros:

     

     

     

    Fracções sólidas:

     

     

    1511 90 11

    Apresentadas em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos

    12,8

    1511 90 19

    Apresentadas de outro modo

    10,9

     

    Outros:

     

     

    1511 90 91

    Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana (75)

    5,1

    1511 90 99

    Outros

    9

    1512

    Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:

     

     

     

    Óleos de girassol ou de cártamo e respectivas fracções:

     

     

    1512 11

    Óleos em bruto:

     

     

    1512 11 10

    Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana (75)

    3,2

     

    Outros:

     

     

    1512 11 91

    De girassol

    6,4

    1512 11 99

    De cártamo

    6,4

    1512 19

    Outros:

     

     

    1512 19 10

    Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana (75)

    5,1

    1512 19 90

    Outros

    9,6

     

    Óleo de algodão e respectivas fracções:

     

     

    1512 21

    Óleo em bruto, mesmo desprovido de gossipol:

     

     

    1512 21 10

    Destinado a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana (75)

    3,2

    1512 21 90

    Outro

    6,4

    1512 29

    Outros:

     

     

    1512 29 10

    Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana (75)

    5,1

    1512 29 90

    Outros

    9,6

    1513

    Óleos de coco (óleo de copra), de palmiste ou de babaçu e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:

     

     

     

    Óleo de coco (óleo de copra) e respectivas fracções:

     

     

    1513 11

    Óleo em bruto:

     

     

    1513 11 10

    Destinado a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana (75)

    2,5

     

    Outro:

     

     

    1513 11 91

    Apresentado em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos

    12,8

    1513 11 99

    Apresentado de outro modo

    6,4

    1513 19

    Outros:

     

     

     

    Fracções sólidas:

     

     

    1513 19 11

    Apresentadas em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos

    12,8

    1513 19 19

    Apresentadas de outro modo

    10,9

     

    Outros:

     

     

    1513 19 30

    Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana (75)

    5,1

     

    Outros:

     

     

    1513 19 91

    Apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos

    12,8

    1513 19 99

    Apresentados de outro modo

    9,6

     

    Óleos de palmiste ou de babaçu e respectivas fracções:

     

     

    1513 21

    Óleos em bruto:

     

     

    1513 21 10

    Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana (75)

    3,2

     

    Outros:

     

     

    1513 21 30

    Apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos

    12,8

    1513 21 90

    Apresentados de outro modo

    6,4

    1513 29

    Outros:

     

     

     

    Fracções sólidas:

     

     

    1513 29 11

    Apresentadas em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos

    12,8

    1513 29 19

    Apresentadas de outro modo

    10,9

     

    Outros:

     

     

    1513 29 30

    Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana (75)

    5,1

     

    Outros:

     

     

    1513 29 50

    Apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos

    12,8

    1513 29 90

    Apresentados de outro modo

    9,6

    1514

    Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:

     

     

     

    Óleo de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico e respectivas fracções:

     

     

    1514 11

    Óleos em bruto:

     

     

    1514 11 10

    Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana (75)

    3,2

    1514 11 90

    Outros

    6,4

    1514 19

    Outros:

     

     

    1514 19 10

    Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana (75)

    5,1

    1514 19 90

    Outros

    9,6

     

    Outros:

     

     

    1514 91

    Óleos em bruto:

     

     

    1514 91 10

    Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana (75)

    3,2

    1514 91 90

    Outros

    6,4

    1514 99

    Outros:

     

     

    1514 99 10

    Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana (75)

    5,1

    1514 99 90

    Outros

    9,6

    1515

    Outras gorduras e óleos vegetais (incluído o óleo de jojoba) e respectivas fracções, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:

     

     

     

    Óleo de linhaça e respectivas fracções:

     

     

    1515 11 00

    Óleo em bruto

    3,2

    1515 19

    Outros:

     

     

    1515 19 10

    Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana (75)

    5,1

    1515 19 90

    Outros

    9,6

     

    Óleo de milho e respectivas fracções:

     

     

    1515 21

    Óleo em bruto:

     

     

    1515 21 10

    Destinado a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana (75)

    3,2

    1515 21 90

    Outro

    6,4

    1515 29

    Outros:

     

     

    1515 29 10

    Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana (75)

    5,1

    1515 29 90

    Outros

    9,6

    1515 30

    Óleo de rícino e respectivas fracções:

     

     

    1515 30 10

    Destinado à produção do ácido amino-undecanóico, para fabricação de fibras sintéticas ou de plásticos (75)

    Isenção

    1515 30 90

    Outros

    5,1

    1515 40 00

    Óleo de tungue e respectivas fracções

    Isenção

    1515 50

    Óleo de gergelim e respectivas fracções:

     

     

     

    Óleo em bruto:

     

     

    1515 50 11

    Destinado a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana (75)

    3,2

    1515 50 19

    Outro

    6,4

     

    Outros:

     

     

    1515 50 91

    Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana (75)

    5,1

    1515 50 99

    Outros

    9,6

    1515 90

    Outros:

     

     

    1515 90 15

    Óleos de jojoba, de oiticica, cera de mirica e cera do Japão; respectivas fracções

    Isenção

     

    Óleo de sementes de tabaco e respectivas fracções:

     

     

     

    Óleo em bruto:

     

     

    1515 90 21

    Destinado a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana (75)

    Isenção

    1515 90 29

    Outro

    6,4

     

    Outros:

     

     

    1515 90 31

    Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana (75)

    Isenção

    1515 90 39

    Outros

    9,6

     

    Outros óleos e respectivas fracções:

     

     

     

    Óleos em bruto:

     

     

    1515 90 40

    Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana (75)

    3,2

     

    Outros:

     

     

    1515 90 51

    Concretos, apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos

    12,8

    1515 90 59

    Concretos, apresentados de outro modo; fluidos

    6,4

     

    Outros:

     

     

    1515 90 60

    Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana (75)

    5,1

     

    Outros:

     

     

    1515 90 91

    Concretos, apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos

    12,8

    1515 90 99

    Concretos, apresentados de outro modo; fluidos

    9,6

    1516

    Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo:

     

     

    1516 10

    Gorduras e óleos animais, e respectivas fracções:

     

     

    1516 10 10

    Apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos

    12,8

    1516 10 90

    Apresentados de outro modo

    10,9

    1516 20

    Gorduras e óleos vegetais, e respectivas fracções:

     

     

    1516 20 10

    Óleos de rícino hidrogenados, denominados «opalwax»

    3,4

     

    Outros:

     

     

    1516 20 91

    Apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos

    12,8

     

    Apresentados de outro modo:

     

     

    1516 20 95

    Óleos de nabo silvestre, de colza, de linhaça, de girassol, de illipé, de karité, de makoré, de touloucouná ou de babaçu, destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana (75)

    5,1

     

    Outros:

     

     

    1516 20 96

    Óleos de amendoim, de algodão, de soja ou de girassol; outros óleos com um teor de ácidos gordos livres inferior a 50 %, em peso, e com exclusão dos óleos de palmiste, de illipé, de coco, de nabo silvestre, de colza e de copaíba

    9,6

    1516 20 98

    Outros

    10,9

    1517

    Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516:

     

     

    1517 10

    Margarina, excepto a margarina líquida:

     

     

    1517 10 10

    De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 %

    8,3 + 28,4 €/100 kg/net

    1517 10 90

    Outra

    16

    1517 90

    Outros:

     

     

    1517 90 10

    De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 %

    8,3 + 28,4 €/100 kg/net

     

    Outros:

     

     

    1517 90 91

    Óleos vegetais fixos, fluidos, simplesmente misturados

    9,6

    1517 90 93

    Misturas ou preparações culinárias utilizadas para desmoldagem

    2,9

    1517 90 99

    Outros

    16

    1518 00

    Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções de diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

     

     

    1518 00 10

    Linoxina

    7,7

     

    Óleos vegetais fixos, fluidos, simplesmente misturados, destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana (75):

     

     

    1518 00 31

    Em bruto

    3,2

    1518 00 39

    Outros

    5,1

     

    Outros:

     

     

    1518 00 91

    Gorduras e óleos animais ou vegetais e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516

    7,7

     

    Outros:

     

     

    1518 00 95

    Misturas e preparações não alimentícias de gorduras e óleos animais ou de gorduras e óleos animais e vegetais e respectivas fracções

    2

    1518 00 99

    Outros

    7,7

    1519

     

     

     

    1520 00 00

    Glicerol em bruto; águas e lixívias glicéricas

    Isenção

    1521

    Ceras vegetais (excepto triglicéridos), ceras de abelha ou de outros insectos e espermacete, mesmo refinados ou corados:

     

     

    1521 10 00

    Ceras vegetais

    Isenção

    1521 90

    Outros:

     

     

    1521 90 10

    Espermacete, mesmo refinado ou corado

    Isenção

     

    Cera de abelhas e de outros insectos, mesmo refinada ou corada:

     

     

    1521 90 91

    Em bruto

    Isenção

    1521 90 99

    Outra

    2,5

    1522 00

    Dégras; resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas ou das ceras animais ou vegetais:

     

     

    1522 00 10

    Dégras

    3,8

     

    Resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas ou das ceras animais ou vegetais:

     

     

     

    Contendo óleo com características de azeite de oliveira:

     

     

    1522 00 31

    Pastas de neutralização (soapstocks)

    29,9 €/100 kg/net

    1522 00 39

    Outros

    47,8 €/100 kg/net

     

    Outros:

     

     

    1522 00 91

    Borras de óleos; pastas de neutralização (soapstocks)

    3,2

    1522 00 99

    Outros

    Isenção

    SECÇÃO IV

    PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES; TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFACTURADOS

    Nota

    1.

    Na presente Secção, o termo «pellets» designa os produtos apresentados sob forma cilíndrica, esférica, etc., aglomerados quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3 % em peso.

    CAPÍTULO 16

    PREPARAÇÕES DE CARNES, DE PEIXES OU DE CRUSTÁCEOS, DE MOLUSCOS OU DE OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS

    Notas

    1.

    O presente Capítulo não compreende as carnes, miudezas, peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou conservados pelos processos enumerados nos Capítulos 2 ou 3 ou na posição 0504.

    2.

    As preparações alimentícias incluem-se no presente Capítulo, desde que contenham mais de 20 % em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos. Quando essas preparações contiverem dois ou mais dos produtos acima mencionados, incluem-se na posição do Capítulo 16 correspondente ao componente predominante em peso. Estas disposições não se aplicam aos produtos recheados da posição 1902, nem às preparações das posições 2103 ou 2104.

    Para as preparações contendo fígado, o disposto na segunda frase da presente nota não se aplica à determinação das subposições no interior das posições 1601 e 1602.

    Notas de subposições

    1.

    Para os efeitos da subposição 1602 10, consideram-se «preparações homogeneizadas» as preparações de carne, miudezas ou sangue, finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de carne ou de miudezas. A subposição 1602 10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 1602.

    2.

    Os peixes e crustáceos designados nas subposições das posições 1604 ou 1605 unicamente pelo nome vulgar pertencem às mesmas espécies mencionadas no Capítulo 3 sob as mesmas denominações.

    Notas complementares

    1.

    Na acepção das subposições 1602 31 11, 1602 32 11, 1602 39 21, 1602 50 10, 1602 90 61, 1602 90 72 e 1602 90 74, consideram-se como «não cozidos» os produtos que não tenham sido submetidos a um tratamento térmico ou que tenham sido submetidos a um tratamento térmico insuficiente para assegurar a coagulação das proteínas das carnes na totalidade do produto e que, por esse facto, apresentem, no caso das subposições 1602 50 10, 1602 90 61, 1602 90 72 e 1602 90 74, vestígios de um líquido rosáceo na superfície de corte, quando cortados segundo um plano que passe pela sua parte mais espessa.

    2.

    Na acepção das subposições 1602 41 10, 1602 42 10 e 1602 49 11 a 1602 49 15, a expressão «seus pedaços» aplica-se apenas aos preparados e conservas de carne que podem ser identificados, através das dimensões e das características do tecido muscular respectivo, como provenientes das pernas, lombos, espinhaços ou pás de porcos domésticos, conforme o caso.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    1601 00

    Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos:

     

     

    1601 00 10

    De fígado

    15,4

     

    Outros (80):

     

     

    1601 00 91

    Enchidos, secos ou em pasta para barrar, não cozidos

    149,4 €/100 kg/net (79)

    1601 00 99

    Outros

    100,5 €/100 kg/net (79)

    1602

    Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou sangue:

     

     

    1602 10 00

    Preparações homogeneizadas

    16,6

    1602 20

    De fígados de quaisquer animais:

     

     

     

    De ganso ou de pato:

     

     

    1602 20 11

    Contendo, em peso, 75 % ou mais de fígados gordos

    10,2

    1602 20 19

    Outros

    10,2

    1602 20 90

    Outros

    16

     

    De aves da posição 0105:

     

     

    1602 31

    De peru:

     

     

     

    Contendo, em peso, 57 % ou mais de carne ou de miudezas de aves (78):

     

     

    1602 31 11

    Contendo exclusivamente carne de peru não cozida

    8,5

    1602 31 19

    Outras

    8,5

    1602 31 30

    Contendo, em peso, de 25 % inclusive, a 57 % exclusive, de carne ou de miudezas de aves (78)

    8,5

    1602 31 90

    Outras

    8,5

    1602 32

    De galos ou de galinhas:

     

     

     

    Contendo, em peso, 57 % ou mais de carne ou de miudezas de aves (78):

     

     

    1602 32 11

    Não cozidas

    86,7 €/100 kg/net

    1602 32 19

    Outras

    10,9

    1602 32 30

    Contendo, em peso, de 25 % inclusive, a 57 % exclusive, de carne ou de miudezas de aves (78)

    10,9

    1602 32 90

    Outras

    10,9

    1602 39

    Outras:

     

     

     

    Contendo, em peso, 57 % ou mais de carne ou de miudezas de aves (78):

     

     

    1602 39 21

    Não cozidas

    86,7 €/100 kg/net

    1602 39 29

    Outras

    10,9

    1602 39 40

    Contendo, em peso, de 25 % inclusive, a 57 % exclusive, de carne ou de miudezas de aves (78)

    10,9

    1602 39 80

    Outras

    10,9

     

    Da espécie suína:

     

     

    1602 41

    Pernas e respectivos pedaços:

     

     

    1602 41 10

    Da espécie suína doméstica

    156,8 €/100 kg/net (79)

    1602 41 90

    Outros

    10,9

    1602 42

    Pás e respectivos pedaços:

     

     

    1602 42 10

    Da espécie suína doméstica

    129,3 €/100 kg/net (79)

    1602 42 90

    Outros

    10,9

    1602 49

    Outras, incluídas as misturas:

     

     

     

    Da espécie suína doméstica:

     

     

     

    Contendo, em peso, 80 % ou mais de carne ou miudezas, de qualquer espécie, incluídos o toucinho e as gorduras de qualquer natureza ou origem:

     

     

    1602 49 11

    Lombos (excepto espinhaços) e respectivos pedaços, incluídas as misturas de lombos e pernas

    156,8 €/100 kg/net (79)

    1602 49 13

    Espinhaços e respectivos pedaços, incluídas as misturas de espinhaços e pás

    129,3 €/100 kg/net (79)

    1602 49 15

    Outras misturas contendo pernas, pás, lombos ou espinhaços e respectivos pedaços

    129,3 €/100 kg/net (79)

    1602 49 19

    Outros

    85,7 €/100 kg/net (79)

    1602 49 30

    Contendo, em peso, 40 % ou mais e menos de 80 %, de carne ou miudezas, de qualquer espécie, incluídos o toucinho e as gorduras de qualquer natureza ou origem

    75 €/100 kg/net (79)

    1602 49 50

    Contendo, em peso, menos de 40 % de carne ou miudezas, de qualquer espécie, incluídos o toucinho e as gorduras de qualquer natureza ou origem

    54,3 €/100 kg/net (79)

    1602 49 90

    Outras

    10,9

    1602 50

    Da espécie bovina:

     

     

    1602 50 10

    Não cozidas; misturas de carne ou de miudezas cozidas e de carne ou de miudezas não cozidas

    303,4 €/100 kg/net

     

    Outras:

     

     

     

    Em recipientes hermeticamente fechados:

     

     

    1602 50 31

    Conservas de carne (corned beef)

    16,6

    1602 50 39

    Outras

    16,6

    1602 50 80

    Outras

    16,6

    1602 90

    Outras, incluídas as preparações de sangue de quaisquer animais:

     

     

    1602 90 10

    Preparações de sangue de quaisquer animais

    16,6

     

    Outras:

     

     

    1602 90 31

    De caça ou de coelho

    10,9

    1602 90 41

    De renas

    16,6

     

    Outras:

     

     

    1602 90 51

    Contendo carne ou miudezas da espécie suína doméstica

    85,7 €/100 kg/net

     

    Outras:

     

     

     

    Contendo carne ou miudezas da espécie bovina:

     

     

    1602 90 61

    Não cozidas; misturas de carne ou de miudezas cozidas e de carne ou de miudezas não cozidas

    303,4 €/100 kg/net

    1602 90 69

    Outras

    16,6

     

    Outras:

     

     

     

    De ovinos ou de caprinos:

     

     

     

    Não cozidas; misturas de carne ou de miudezas cozidas e de carne ou de miudezas não cozidas:

     

     

    1602 90 72

    De ovinos

    12,8

    1602 90 74

    De caprinos

    16,6

     

    Outras:

     

     

    1602 90 76

    De ovinos

    12,8

    1602 90 78

    De caprinos

    16,6

    1602 90 98

    Outras

    16,6

    1603 00

    Extractos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos:

     

     

    1603 00 10

    Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

    12,8

    1603 00 80

    Outros

    Isenção

    1604

    Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe:

     

     

     

    Peixes inteiros ou em pedaços, excepto peixes picados:

     

     

    1604 11 00

    Salmões

    5,5

    1604 12

    Arenques:

     

     

    1604 12 10

    Filetes crus, simplesmente revestidos de pasta ou de pão ralado (panados), mesmo pré-cozidos em óleo, congelados

    15

     

    Outros:

     

     

    1604 12 91

    Em recipientes hermeticamente fechados

    20

    1604 12 99

    Outros

    20

    1604 13

    Sardinhas, sardinelas e espadilhas:

     

     

     

    Sardinhas:

     

     

    1604 13 11

    Em azeite de oliveira

    12,5

    1604 13 19

    Outras

    12,5

    1604 13 90

    Outras

    12,5

    1604 14

    Atuns, bonitos-listados e bonitos (Sarda spp.):

     

     

     

    Atuns e bonitos-listados:

     

     

    1604 14 11

    Em óleos vegetais

    24

     

    Outros:

     

     

    1604 14 16

    Filetes denominados «loins»

    24

    1604 14 18

    Outros

    24

    1604 14 90

    Bonitos (Sarda spp.)

    25

    1604 15

    Cavalas, cavalinhas e sardas:

     

     

     

    Das espécies Scomber scombrus e Scomber japonicus:

     

     

    1604 15 11

    Filetes

    25

    1604 15 19

    Outros

    25

    1604 15 90

    Da espécie Scomber australasicus

    20

    1604 16 00

    Anchovas

    25

    1604 19

    Outros:

     

     

    1604 19 10

    Salmonídeos, excepto salmões

    7

     

    Peixes do género Euthynnus, excepto os listados [Euthynnus (Katsuwonus) pelamis]:

     

     

    1604 19 31

    Filetes denominados «loins»

    24

    1604 19 39

    Outros

    24

    1604 19 50

    Peixes da espécie Orcynopsis unicolor

    12,5

     

    Outros:

     

     

    1604 19 91

    Filetes crus, simplesmente revestidos de pasta ou de pão ralado (panados), mesmo pré-cozidos em óleo, congelados

    7,5

     

    Outros:

     

     

    1604 19 92

    Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus)

    20

    1604 19 93

    Escamudos negros (Pollachius virens)

    20

    1604 19 94

    Pescadas (Merluccius spp., Urophycis spp.)

    20

    1604 19 95

    Escamudo do Alasca (Theragra chalcogramma) e escamudo amarelo (Pollachius pollachius)

    20

    1604 19 98

    Outros

    20

    1604 20

    Outras preparações e conservas de peixes:

     

     

    1604 20 05

    Preparações de surimi

    20

     

    Outros:

     

     

    1604 20 10

    De salmões

    5,5

    1604 20 30

    De salmonídeos, excepto salmões

    7

    1604 20 40

    De anchovas

    25

    1604 20 50

    De sardinhas, de bonitos, de cavalas e cavalinhas das espécies Scomber scombrus e Scomber japonicus e peixes das espécies Orcynopsis unicolor

    25

    1604 20 70

    De atuns, bonitos-listados e outros peixes do género Euthynnus

    24

    1604 20 90

    De outros peixes

    14

    1604 30

    Caviar e seus sucedâneos:

     

     

    1604 30 10

    Caviar (ovas de esturjão)

    20

    1604 30 90

    Sucedâneos de caviar

    20

    1605

    Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas:

     

     

    1605 10 00

    Caranguejos

    8

    1605 20

    Camarões:

     

     

    1605 20 10

    Em recipientes hermeticamente fechados

    20 (79)

     

    Outros:

     

     

    1605 20 91

    Em embalagens imediatias de conteúdo líquido não superior a 2 kg

    20 (79)

    1605 20 99

    Outros

    20 (79)

    1605 30

    Lavagantes:

     

     

    1605 30 10

    Carne de lavagante, cozida, destinada à produção de manteiga de lavagante ou pastas, «pâtés», sopas ou molhos de lavagante (77)

    Isenção

    1605 30 90

    Outra

    20

    1605 40 00

    Outros crustáceos

    20 (79)

    1605 90

    Outros:

     

     

     

    Moluscos:

     

     

     

    Mexilhões (Mytilus spp., Perna spp.):

     

     

    1605 90 11

    Em recipientes hermeticamente fechados

    20

    1605 90 19

    Outros

    20

    1605 90 30

    Outros

    20

    1605 90 90

    Outros invertebrados aquáticos

    26

    CAPÍTULO 17

    AÇÚCARES E PRODUTOS DE CONFEITARIA

    Nota

    1.

    O presente Capítulo não compreende:

    a)

    Os produtos de confeitaria que contenham cacau (posição 1806);

    b)

    Os açúcares quimicamente puros [excepto a sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose)] e outros produtos da posição 2940;

    c)

    Os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30.

    Nota de subposições

    1.

    Na acepção das subposições 1701 11 e 1701 12, considera-se «açúcar bruto» o açúcar que contenha, em peso, no estado seco, uma percentagem de sacarose que corresponda a uma leitura no polarímetro inferior a 99,5o.

    Notas complementares

    1.

    Para aplicação das subposições 1701 11 10, 1701 11 90, 1701 12 10 e 1701 12 90, considera-se «açúcar bruto» o açúcar não aromatizado nem adicionado de corantes nem de outras substâncias, contendo, no estado seco, em peso, determinado segundo o método polarimétrico, menos de 99,5 % de sacarose.

    2.

    O direito aplicável ao açúcar em bruto das subposições 1701 11 10 e 1701 12 10, para o qual o rendimento determinado em conformidade com o anexo I, ponto II do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 é superior a 92 %, é calculado do seguinte modo:

    A taxa indicada é multiplicada por um coeficiente de correcção obtido dividindo a percentagem do rendimento determinado em conformidade com a referida disposição por 92.

    3.

    Para aplicação da subposição 1701 99 10, considera-se «açúcar branco» o açúcar não aromatizado nem adicionado de corantes nem de outras substâncias, contendo, no estado seco, em peso, determinado segundo o método polarimétrico, 99,5 % ou mais de sacarose.

    4.

    Para o cálculo do direito aplicável aos produtos das subposições 1702 20 10, 1702 60 80, 1702 60 95, 1702 90 60, 1702 90 71, 1702 90 80 e 1702 90 99, o teor de sacarose, incluindo o teor de outros açúcares calculados em sacarose, é determinado segundo os métodos previstos nos n.os 2 e 4 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1423/95.

    5.

    Considera-se «isoglicose», na acepção das subposições 1702 30 10, 1702 40 10, 1702 60 10 e 1702 90 30, o produto obtido a partir da glicose ou dos seus polímeros, com um teor, em peso, no estado seco, de, pelo menos, 10 % de frutose.

    Para o cálculo do direito aplicável aos produtos das subposições referidas no parágrafo anterior, o teor de matéria seca é determinado em conformidade com o n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1423/95.

    6.

    Considera-se como «xarope de inulina»:

    a)

    na acepção da subposição 1702 60 80 o produto, obtido imediatamente após a hidrólise de inulina ou de oligofrutoses, e que contenha, em peso, no estado seco, mais de 50 % de frutose sob forma livre ou sob forma de sacarose;

    b)

    na acepção da subposição 1702 90 80 o produto, obtido imediatamente após a hidrólise de inulina ou de oligofrutoses, e que contenha, em peso, no estado seco, pelo menos 10 % mas não mais de 50 % de frutose sob forma livre ou sob forma de sacarose.

    7.

    As mercadorias da subposição 1704 90 que se apresentem sob a forma de sortidos estão sujeitas a um elemento agrícola (EA) estabelecido consoante o teor médio de matérias gordas provenientes do leite, de proteínas do leite, de sacarose, de isoglicose, de glicose e de amido ou fécula, da totalidade do sortido.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    1701

    Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido:

     

     

     

    Açúcares em bruto, sem adição de aromatizantes ou de corantes:

     

     

    1701 11

    De cana:

     

     

    1701 11 10

    Destinados a refinação (81)

    33,9 €/100 kg/net (84)  (83)

    1701 11 90

    Outros

    41,9 €/100 kg/net (83)

    1701 12

    De beterraba:

     

     

    1701 12 10

    Destinados a refinação (81)

    33,9 €/100 kg/net (84)  (83)

    1701 12 90

    Outros

    41,9 €/100 kg/net (83)

     

    Outros:

     

     

    1701 91 00

    Adicionados de aromatizantes ou de corantes

    41,9 €/100 kg/net (83)

    1701 99

    Outros:

     

     

    1701 99 10

    Açúcares brancos

    41,9 €/100 kg/net (83)

    1701 99 90

    Outros

    41,9 €/100 kg/net (83)

    1702

    Outros açúcares, incluídos a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados:

     

     

     

    Lactose e xarope de lactose:

     

     

    1702 11 00

    Contendo, em peso, 99 % ou mais de lactose, expressos em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca

    14 €/100 kg/net

    1702 19 00

    Outros

    14 €/100 kg/net

    1702 20

    Açúcar e xarope, de bordo (ácer):

     

     

    1702 20 10

    Açúcar de bordo (ácer), no estado sólido, adicionado de aromatizantes ou de corantes

    0,4 €/100 kg/net (85)

    1702 20 90

    Outros

    8

    1702 30

    Glicose e xarope de glicose, não contendo frutose ou contendo em peso, no estado seco, menos de 20 % de frutose:

     

     

    1702 30 10

    Isoglicose

    50,7 €/100 kg/net mas

     

    Outros:

     

     

     

    Contendo, em peso, no estado seco, 99 % ou mais de glicose:

     

     

    1702 30 51

    Em pó branco cristalino, mesmo aglomerado

    26,8 €/100 kg/net

    1702 30 59

    Outros

    20 €/100 kg/net

     

    Outros:

     

     

    1702 30 91

    Em pó branco cristalino, mesmo aglomerado

    26,8 €/100 kg/net

    1702 30 99

    Outros

    20 €/100 kg/net

    1702 40

    Glicose e xarope de glicose, contendo em peso, no estado seco, de 20 %, inclusive, a 50 %, exclusive, de frutose, excepto açúcar invertido:

     

     

    1702 40 10

    Isoglicose

    50,7 €/100 kg/net mas

    1702 40 90

    Outros

    20 €/100 kg/net

    1702 50 00

    Frutose quimicamente pura

    16 + 50,7 €/100 kg/net mas (83)

    1702 60

    Outra frutose e xarope de frutose, contendo em peso, no estado seco, mais de 50 % de frutose, excepto açúcar invertido:

     

     

    1702 60 10

    Isoglicose

    50,7 €/100 kg/net mas

    1702 60 80

    Xarope de inulina

    0,4 €/100 kg/net (85)

    1702 60 95

    Outros

    0,4 €/100 kg/net (85)

    1702 90

    Outros, incluído o açúcar invertido e outros açúcares e xaropes de açúcares, contendo em peso, no estado seco, 50 % de frutose:

     

     

    1702 90 10

    Maltose quimicamente pura

    12,8

    1702 90 30

    Isoglicose

    50,7 €/100 kg/net mas

    1702 90 50

    Maltodextrina e xarope de maltodextrina

    20 €/100 kg/net

    1702 90 60

    Sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural

    0,4 €/100 kg/net (85)

     

    Açúcares e melaços, caramelizados:

     

     

    1702 90 71

    Contendo, em peso, no estado seco, 50 % ou mais de sacarose

    0,4 €/100 kg/net (85)

     

    Outros:

     

     

    1702 90 75

    Em pó, mesmo aglomerado

    27,7 €/100 kg/net

    1702 90 79

    Outros

    19,2 €/100 kg/net

    1702 90 80

    Xarope de inulina

    0,4 €/100 kg/net (85)

    1702 90 99

    Outros

    0,4 €/100 kg/net (85)

    1703

    Melaços resultantes da extracção ou refinação do açúcar:

     

     

    1703 10 00

    Melaços de cana

    0,35 €/100 kg/net

    1703 90 00

    Outros

    0,35 €/100 kg/net

    1704

    Produtos de confeitaria sem cacau (incluído o chocolate branco):

     

     

    1704 10

    Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar:

     

     

     

    De teor, em peso de sacarose, inferior a 60 % (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose):

     

     

    1704 10 11

    Em forma de tira

    6,2 + 27,1 €/100 kg/net MAX 17,9

    1704 10 19

    Outras

    6,2 + 27,1 €/100 kg/net MAX 17,9

     

    De teor, em peso de sacarose, igual ou superior a 60 % (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose):

     

     

    1704 10 91

    Em forma de tira

    6,3 + 30,9 €/100 kg/net MAX 18,2

    1704 10 99

    Outras

    6,3 + 30,9 €/100 kg/net MAX 18,2

    1704 90

    Outros:

     

     

    1704 90 10

    Extractos de alcaçuz contendo, em peso, mais de 10 % de sacarose, sem adição de outras matérias

    13,4

    1704 90 30

    Chocolate branco

    9,1 + 45,1 €/100 kg/net MAX 18,9 + 16,5 €/100 kg/net

     

    Outros:

     

     

    1704 90 51

    Pastas e massas, incluída a maçapão, em embalagens imediatas de conteúdo líquido igual ou superior a 1 kg

    9 + EA MAX 18,7 + AD S/Z (82)

    1704 90 55

    Pastilhas para a garganta e rebuçados para a tosse

    9 + EA MAX 18,7 + AD S/Z (82)

    1704 90 61

    Drageias e doçarias semelhantes em forma de drageia

    9 + EA MAX 18,7 + AD S/Z (82)

     

    Outros:

     

     

    1704 90 65

    Gomas e outras doçarias à base de gelificantes incluindo as pastas de frutas sob a forma de doçarias

    9 + EA MAX 18,7 + AD S/Z (82)

    1704 90 71

    Rebuçados de açúcar cozido, mesmo recheados

    9 + EA MAX 18,7 + AD S/Z (82)

    1704 90 75

    Caramelos

    9 + EA MAX 18,7 + AD S/Z (82)

     

    Outros:

     

     

    1704 90 81

    Obtidos por compressão

    9 + EA MAX 18,7 + AD S/Z (82)

    1704 90 99

    Outros

    9 + EA MAX 18,7 + AD S/Z (82)

    CAPÍTULO 18

    CACAU E SUAS PREPARAÇÕES

    Notas

    1.

    O presente Capítulo não compreende as preparações das posições 0403, 1901, 1904, 1905, 2105, 2202, 2208, 3003 ou 3004.

    2.

    A posição 1806 compreende os produtos de confeitaria contendo cacau, bem como, ressalvadas as disposições da Nota 1 do presente Capítulo, outras preparações alimentícias contendo cacau.

    Notas complementares

    1.

    As mercadorias das subposições 1806 20, 1806 31, 1806 32 e 1806 90 que se apresentem em sortidos estão sujeitas a um elemento agrícola (EA) estabelecido consoante o teor médio de matérias gordas provenientes do leite, de proteínas do leite, de sacarose, de isoglicose, de glicose e de amido ou fécula, da totalidade do sortido.

    2.

    As subposições 1806 90 11 e 1806 90 19 não compreendem os produtos constituídos exclusivamente por uma só espécie de chocolate.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    1801 00 00

    Cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado

    Isenção

    1802 00 00

    Cascas, películas e outros desperdícios de cacau

    Isenção

    1803

    Pasta de cacau, mesmo desengordurada:

     

     

    1803 10 00

    Não desengordurada

    9,6

    1803 20 00

    Total ou parcialmente desengordurada

    9,6

    1804 00 00

    Manteiga, gordura e óleo de cacau

    7,7

    1805 00 00

    Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

    8

    1806

    Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau:

     

     

    1806 10

    Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes:

     

     

    1806 10 15

    Não contendo ou contendo menos de 5 %, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose

    8

    1806 10 20

    De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 5 % e inferior a 65 %

    8 + 25,2 €/100 kg/net

    1806 10 30

    De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 65 % e inferior a 80 %

    8 + 31,4 €/100 kg/net

    1806 10 90

    De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 80 %

    8 + 41,9 €/100 kg/net

    1806 20

    Outras preparações em blocos ou em barras com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg:

     

     

    1806 20 10

    De teor, em peso, de manteiga de cacau, igual ou superior a 31 % ou de teor total, em peso, de manteiga de cacau e de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 31 %

    8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z (86)

    1806 20 30

    De teor total, em peso, de manteiga de cacau e de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 25 % e inferior a 31 %

    8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z (86)

     

    Outras:

     

     

    1806 20 50

    De teor, em peso, de manteiga de cacau, igual ou superior a 18 %

    8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z (86)

    1806 20 70

    Preparações denominadas «chocolate milk crumb»

    15,4 + EA (86)

    1806 20 80

    Cobertura de cacau

    8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z (86)

    1806 20 95

    Outras

    8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z (86)

     

    Outros, em tabletes, barras e paus:

     

     

    1806 31 00

    Recheados

    8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z (86)

    1806 32

    Não recheados:

     

     

    1806 32 10

    Adicionados de cereais, nozes ou outras frutas

    8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z (86)

    1806 32 90

    Outros

    8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z (86)

    1806 90

    Outros:

     

     

     

    Chocolate e artigos de chocolate:

     

     

     

    Bombons de chocolate (denominados pralines), mesmo recheados:

     

     

    1806 90 11

    Contendo álcool

    8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z (86)

    1806 90 19

    Outros

    8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z (86)

     

    Outros:

     

     

    1806 90 31

    Recheados

    8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z (86)

    1806 90 39

    Não recheados

    8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z (86)

    1806 90 50

    Produtos de confeitaria e respectivos sucedâneos fabricados a partir de substitutos do açúcar, contendo cacau

    8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z (86)

    1806 90 60

    Pastas para barrar, contendo cacau

    8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z (86)

    1806 90 70

    Preparações para bebidas, contendo cacau

    8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z (86)

    1806 90 90

    Outros

    8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z (86)

    CAPÍTULO 19

    PREPARAÇÕES À BASE DE CEREAIS, FARINHAS, AMIDOS, FÉCULAS OU LEITE; PRODUTOS DE PASTELARIA

    Notas

    1.

    O presente Capítulo não compreende:

    a)

    Com exclusão dos produtos recheados da posição 1902, as preparações alimentícias contendo mais de 20 %, em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);

    b)

    Os produtos à base de farinhas, amidos ou féculas (biscoitos, etc.), especialmente preparados para a alimentação de animais (posição 2309);

    c)

    Os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30.

    2.

    Na acepção da posição 1901, entende-se por:

    a)

    «Grumos», os grumos de cereais do Capítulo 11;

    b)

    «Farinhas e sêmolas»:

    1)

    As farinhas e sêmolas de cereais do Capítulo 11;

    2)

    As farinhas, sêmolas e pó de origem vegetal de qualquer capítulo, excepto as farinhas, sêmolas e pó, de produtos hortícolas secos (posição 0712), de batata (posição 1105) ou de legumes de vagem secos (posição 1106).

    3.

    A posição 1904 não abrange as preparações contendo mais de 6 %, em peso, de cacau, calculado sob uma base totalmente desengordurada, nem as revestidas de chocolate ou de outras preparações alimentícias contendo cacau da posição 1806 (posição 1806).

    4.

    Na acepção da posição 1904, a expressão «preparados de outro modo» significa que os cereais sofreram tratamento ou preparo mais adiantados do que os previstos nas posições ou nas notasNotas dos Capítulos 10 e 11.

    Notas complementares

    1.

    As mercadorias das posições 1905 31, 1905 32, 1905 40 e 1905 90 que se apresentem em sortidos estão sujeitas a um elemento agrícola (EA) estabelecido consoante o teor médio de matérias gordas provenientes do leite, de proteinas do leite, de sacarose, de isoglicose, de glicose e de amido ou fécula, da totalidade do sortido.

    2.

    Na acepção da posição 1905 31, só são considerados como «biscoitos adicionados de edulcorantes», os produtos que apresentem um teor, em peso, de água não superior a 12 % e um teor de matérias gordas não superior a 35 %, em peso (as substâncias utilizadas para envolver ou cobrir os biscoitos não são tomadas em consideração para cálculo destes teores).

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    1901

    Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 40 %, em peso, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 5 %, em peso, calculado sob uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

     

     

    1901 10 00

    Preparações para alimentação de crianças, acondicionadas para venda a retalho

    7,6 + EA (87)

    1901 20 00

    Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos da posição 1905

    7,6 + EA (87)

    1901 90

    Outros:

     

     

     

    Extractos de malte:

     

     

    1901 90 11

    De teor, em extracto seco, igual ou superior a 90 %, em peso

    5,1 + 18 €/100 kg/net

    1901 90 19

    Outros

    5,1 + 14,7 €/100 kg/net

     

    Outros:

     

     

    1901 90 91

    Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose (incluído o açúcar invertido) ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula, excluindo as preparações alimentícias em pó de produtos das posições 0401 a 0404

    12,8

    1901 90 99

    Outros

    7,6 + EA (87)

    1902

    Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado:

     

     

     

    Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo:

     

     

    1902 11 00

    Contendo ovos

    7,7 + 24,6 €/100 kg/net

    1902 19

    Outras:

     

     

    1902 19 10

    Não contendo farinha nem sêmola de trigo mole

    7,7 + 24,6 €/100 kg/net

    1902 19 90

    Outras

    7,7 + 21,1 €/100 kg/net

    1902 20

    Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo):

     

     

    1902 20 10

    Contendo, em peso, mais de 20 % de peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos

    8,5

    1902 20 30

    Contendo, em peso, mais de 20 % de enchidos e produtos semelhantes, de carnes e miudezas de qualquer espécie, incluídas as gorduras de qualquer natureza ou origem

    54,3 €/100 kg/net

     

    Outras:

     

     

    1902 20 91

    Cozidas

    8,3 + 6,1 €/100 kg/net

    1902 20 99

    Outras

    8,3 + 17,1 €/100 kg/net

    1902 30

    Outras massas alimentícias:

     

     

    1902 30 10

    Secas

    6,4 + 24,6 €/100 kg/net

    1902 30 90

    Outras

    6,4 + 9,7 €/100 kg/net

    1902 40

    Cuscuz:

     

     

    1902 40 10

    Não preparado

    7,7 + 24,6 €/100 kg/net

    1902 40 90

    Outro

    6,4 + 9,7 €/100 kg/net

    1903 00 00

    Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes

    6,4 + 15,1 €/100 kg/net

    1904

    Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção [por exemplo: flocos de milho (corn flakes)]; cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições:

     

     

    1904 10

    Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção:

     

     

    1904 10 10

    À base de milho

    3,8 + 20 €/100 kg/net

    1904 10 30

    À base de arroz

    5,1 + 46 €/100 kg/net

    1904 10 90

    Outros

    5,1 + 33,6 €/100 kg/net

    1904 20

    Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados, de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos:

     

     

    1904 20 10

    Preparações de tipo Müsli à base de flocos de cereais não torrados

    9 + EA (87)

     

    Outros:

     

     

    1904 20 91

    À base de milho

    3,8 + 20 €/100 kg/net

    1904 20 95

    À base de arroz

    5,1 + 46 €/100 kg/net

    1904 20 99

    Outros

    5,1 + 33,6 €/100 kg/net

    1904 30 00

    Bulgur de trigo

    8,3 + 25,7 €/100 kg/net

    1904 90

    Outros:

     

     

    1904 90 10

    Arroz

    8,3 + 46 €/100 kg/net

    1904 90 80

    Outros

    8,3 + 25,7 €/100 kg/net

    1905

    Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes:

     

     

    1905 10 00

    Pão denominado «Knäckebrot»

    5,8 + 13 €/100 kg/net

    1905 20

    Pão de especiarias:

     

     

    1905 20 10

    De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose), inferior a 30 %

    9,4 + 18,3 €/100 kg/net

    1905 20 30

    De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose), igual ou superior a 30 % e inferior a 50 %

    9,8 + 24,6 €/100 kg/net

    1905 20 90

    De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose), igual ou superior a 50 %

    10,1 + 31,4 €/100 kg/net

     

    Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes; waffles e wafers:

     

     

    1905 31

    Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes:

     

     

     

    Total ou parcialmente revestidos ou recobertos de chocolate ou de outras preparações contendo cacau:

     

     

    1905 31 11

    Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 85 g

    9 + EA MAX 24,2 + AD S/Z (87)

    1905 31 19

    Outros

    9 + EA MAX 24,2 + AD S/Z (87)

     

    Outros:

     

     

    1905 31 30

    De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 8 %

    9 + EA MAX 24,2 + AD S/Z (87)

     

    Outros:

     

     

    1905 31 91

    Bolachas e biscoitos, duplos, recheados

    9 + EA MAX 24,2 + AD S/Z (87)

    1905 31 99

    Outros

    9 + EA MAX 24,2 + AD S/Z (87)

    1905 32

    Waffles e wafers:

     

     

    1905 32 05

    De teor, em peso, de água superior a 10 %

    9 + EA MAX 20,7 + AD F/M (87)

     

    Outros:

     

     

     

    Total ou parcialmente revestidos ou recobertos de chocolate ou de outras preparações contendo cacau:

     

     

    1905 32 11

    Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 85 g

    9 + EA MAX 24,2 + AD S/Z (87)

    1905 32 19

    Outros

    9 + EA MAX 24,2 + AD S/Z (87)

     

    Outros:

     

     

    1905 32 91

    Salgados, mesmo recheados

    9 + EA MAX 20,7 + AD F/M (87)

    1905 32 99

    Outros

    9 + EA MAX 24,2 + AD S/Z (87)

    1905 40

    Tostas, pão torrado e produtos semelhantes torrados:

     

     

    1905 40 10

    Tostas

    9,7 + EA (87)

    1905 40 90

    Outros

    9,7 + EA (87)

    1905 90

    Outros:

     

     

    1905 90 10

    Pão ázimo (mazoth)

    3,8 + 15,9 €/100 kg/net

    1905 90 20

    Hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes

    4,5 + 60,5 €/100 kg/net

     

    Outros:

     

     

    1905 90 30

    Pão sem adição de mel, ovos, queijo ou frutas, de teor de açúcares e de matérias gordas não superior, cada um, a 5 %, em peso, sobre a matéria seca

    9,7 + EA (87)

    1905 90 45

    Bolachas e biscoitos

    9 + EA MAX 20,7 + AD F/M (87)

    1905 90 55

    Produtos extrudidos ou expandidos, salgados ou aromatizados

    9 + EA MAX 20,7 + AD F/M (87)

     

    Outros:

     

     

    1905 90 60

    Adicionados de edulcorantes

    9 + EA MAX 24,2 + AD S/Z (87)

    1905 90 90

    Outros

    9 + EA MAX 20,7 + AD F/M (87)

    CAPÍTULO 20

    PREPARAÇÕES DE PRODUTOS HORTÍCOLAS, DE FRUTAS OU DE OUTRAS PARTES DE PLANTAS

    Notas

    1.

    O presente Capítulo não compreende:

    a)

    Os produtos hortícolas e frutas preparados ou conservados pelos processos referidos nos Capítulos 7, 8 ou 11;

    b)

    As preparações alimentícias contendo mais de 20 %, em peso, de enchidos, carnes, miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);

    c)

    As preparações alimentícias compostas homogeneizadas, da posição 2104.

    2.

    Não se incluem nas posições 2007 e 2008 as geleias e pastas de frutas, as amêndoas confeitadas e produtos semelhantes, apresentados sob a forma de produtos de confeitaria (posição 1704), nem os produtos de chocolate (posição 1806).

    3.

    Incluem-se nas posições 2001, 2004 e 2005, conforme o caso, apenas os produtos do Capítulo 7 ou das posições 1105 ou 1106 (excepto as farinhas, sêmolas e pós, dos produtos do Capítulo 8) que tenham sido preparados ou conservados por processos diferentes dos mencionados na Nota 1 a).

    4.

    O sumo de tomate cujo teor de extracto seco, em peso, seja igual ou superior a 7 % está incluído na posição 2002.

    5.

    Na acepção da posição 2007, a expressão «obtidos por cozimento» significa obtidos por tratamento térmico à pressão atmosférica ou sob vácuo parcial para aumentar a viscosidade do produto por redução do seu teor de água ou por outros meios.

    6.

    Na acepção da posição 2009, consideram-se como «sumos não fermentados sem adição de álcool», os sumos cujo teor alcoólico, em volume (ver Nota 2 do Capítulo 22), não exceda 0,5 % vol.

    Notas de subposições

    1.

    Na acepção da subposição 2005 10, consideram-se como «produtos hortícolas homogeneizados», as preparações de produtos hortícolas finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de produtos hortícolas. A subposição 2005 10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 2005.

    2.

    Na acepção da subposição 2007 10, consideram-se como «preparações homogeneizadas» as preparações de frutas finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de frutas. A subposição 2007 10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 2007.

    3.

    Na acepção das subposições 2009 12, 2009 21, 2009 31, 2009 41, 2009 61 e 2009 71, a expressão «valor Brix» significa graus Brix lidos directamente na escala de um hidrómetro Brix ou do índice de refracção, expresso em percentagem de teor em sacarose, medido com refractómetro, a uma temperatura de 20 °C ou após correcção para uma temperatura de 20 °C, caso a medição seja efectuada a uma temperatura diferente.

    Notas complementares

    1.

    São considerados como produtos da posição 2001 unicamente os produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, contendo 0,5 % ou mais, em peso, de ácido volátil livre calculado como ácido acético. Por outro lado os cogumelos classificados na subposição 2001 90 50 não podem conter um teor de sal superior a 2,5 % em peso.

    2.

    a)

    O teor dos diversos açúcares, expresso em sacarose («teor de açúcares»), dos produtos incluídos no presente capítulo, corresponde à indicação numérica fornecida à temperatura de 20 graus Celsius pelo refractómetro [utilizado segundo o método previsto no anexo do Regulamento (CEE) n.o 558/93], e multiplicada pelo factor:

    0,93 para os produtos das posições 2008 20 a 2008 80, 2008 92 e 2008 99,

    0,95 para os produtos das outras posições.

    b)

    A expressão «valor Brix» mencionada nas subposições da posição 2009 corresponde à indicação numérica fornecida à temperatura de 20 graus Celsius pelo refractómetro-utilizado segundo o método previsto no anexo do Regulamento (CEE) n.o 558/93.

    3.

    Os produtos das posições 2008 20 a 2008 80, 2008 92 e 2008 99 consideram-se como sendo «com adição de açúcar», quando o seu teor de açúcares for superior, em peso, a uma das percentagens indicadas seguidamente, consoante a espécie de frutas ou partes comestíveis de plantas:

    ananases (abacaxis), uvas: 13 %,

    outras frutas, compreendendo as misturas de frutas e outras partes comestíveis de plantas: 9 %.

    4.

    Para aplicação das subposições 2008 30 11 a 2008 30 39, 2008 40 11 a 2008 40 39, 2008 50 11 a 2008 50 59, 2008 60 11 a 2008 60 39, 2008 70 11 a 2008 70 59, 2008 80 11 a 2008 80 39, 2008 92 12 a 2008 92 38 e 2008 99 11 a 2008 99 40, considera-se como:

    «teor alcoólico adquirido», em massa, o número de quilogramas de álcool puro contido em 100 quilogramas do produto,

    «% mas», o símbolo do teor alcoólico, em massa.

    5.

    a)

    O teor de açúcares de adição dos produtos da posição 2009 corresponde ao teor de açúcares deduzido dos valores indicados seguidamente, consoante a espécie de sumo:

    sumo de limões ou de tomates: 3,

    sumo de uvas: 15,

    sumo de outras frutas ou de produtos hortícolas, compreendendo as misturas de sumos: 13.

    b)

    Os sumos de frutas adicionados de açúcar, com valor Brix não superior a 67 e contendo menos de 50 % em peso de sumos de frutas no seu estado natural obtidos a partir de frutas ou por diluição de concentrados de sumo de frutas, perdem a característica original de sumo de frutas inserido na posição 2009.

    6.

    Considera-se como «sumo de uvas (compreendendo o mosto de uvas) concentrado» (subposições 2009 69 51 e 2009 69 71), o sumo (compreendendo o mosto) de uvas cuja indicação numérica fornecida à temperatura de 20 °C pelo refractómetro, segundo o método previsto no anexo do Regulamento (CEE) n.o 558/93, igual ou superior a 50,9 %.

    7.

    Na acepção das subposições 2001 90 91, 2006 00 35, 2006 00 91, 2007 10 91, 2007 99 93, 2008 19 11, 2008 19 91, 2008 92 12, 2008 92 16, 2008 92 32, 2008 92 36, 2008 92 51, 2008 92 72, 2008 92 76, 2008 92 92, 2008 92 94, 2008 92 97, 2008 99 36, 2008 99 38, 2009 80 36, 2009 80 73, 2009 80 88, 2009 80 97, 2009 90 92, 2009 90 95 e 2009 90 97 considera-se «frutas tropicais» as goiabas, as mangas, os mangostões, as papaias (mamões), os tamarindos, as maçãs de caju, as lechias, as jacas, as sapotilhas, os maracujás, as carambolas e os pitaiaiás.

    8.

    Na acepção das subposições 2001 90 91, 2006 00 35, 2006 00 91, 2007 99 93, 2008 19 11, 2008 19 91, 2008 92 12, 2008 92 16, 2008 92 32, 2008 92 36, 2008 92 51, 2008 92 72, 2008 92 76, 2008 92 92, 2008 92 94 e 2008 92 97 considera-se «nozes tropicais» os cocos, as castanhas de caju, as castanhas do Brasil, as nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    2001

    Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético:

     

     

    2001 10 00

    Pepinos e pepininhos (cornichões)

    17,6

    kg/net eda

    2001 90

    Outros:

     

     

    2001 90 10

    Chutney de manga

    Isenção

    2001 90 20

    Frutos do género Capsicum, excepto pimentos doces ou pimentões

    5

    2001 90 30

    Milho doce (Zea mays var. saccharata)

    5,1 + 9,4 €/100 kg/net (92)

    2001 90 40

    Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %

    8,3 + 3,8 €/100 kg/net (92)

    2001 90 50

    Cogumelos

    16

    2001 90 60

    Palmitos

    10

    2001 90 65

    Azeitonas

    16

    2001 90 70

    Pimentos doces ou pimentões

    16

    2001 90 91

    Frutas e nozes, tropicais

    10

    2001 90 93

    Cebolas

    16

    2001 90 99

    Outros

    16

    2002

    Tomates preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético:

     

     

    2002 10

    Tomates inteiros ou em pedaços:

     

     

    2002 10 10

    Pelados

    14,4

    2002 10 90

    Outros

    14,4

    2002 90

    Outros:

     

     

     

    De teor, em peso, de matéria seca, inferior a 12 %:

     

     

    2002 90 11

    Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg

    14,4

    2002 90 19

    Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

    14,4

     

    De teor, em peso, de matéria seca, igual ou superior a 12 %, mas inferior ou igual a 30 %:

     

     

    2002 90 31

    Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg

    14,4

    2002 90 39

    Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

    14,4

     

    De teor, em peso, de matéria seca, superior a 30 %:

     

     

    2002 90 91

    Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg

    14,4

    2002 90 99

    Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

    14,4

    2003

    Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético:

     

     

    2003 10

    Cogumelos do género Agaricus:

     

     

    2003 10 20

    Conservados provisoriamente, cozidos por inteiro

    18,4 + 191 €/100 kg/net eda (91)

    kg/net eda

    2003 10 30

    Outros

    18,4 + 222 €/100 kg/net eda (91)

    kg/net eda

    2003 20 00

    Trufas

    14,4

    2003 90 00

    Outros

    18,4

    2004

    Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006:

     

     

    2004 10

    Batatas:

     

     

    2004 10 10

    Simplesmente cozidas

    14,4

     

    Outras:

     

     

    2004 10 91

    Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos

    7,6 + EA (89)

    2004 10 99

    Outras

    17,6

    2004 90

    Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas:

     

     

    2004 90 10

    Milho doce (Zea mays var. saccharata)

    5,1 + 9,4 €/100 kg/net (92)

    2004 90 30

    Chucrute, alcaparras e azeitonas

    16

    2004 90 50

    Ervilhas (Pisum sativum) e feijão verde

    19,2

     

    Outros, incluídas as misturas:

     

     

    2004 90 91

    Cebolas simplesmente cozidas

    14,4

    2004 90 98

    Outros

    17,6

    2005

    Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006:

     

     

    2005 10 00

    Produtos hortícolas homogeneizados

    17,6

    2005 20

    Batatas:

     

     

    2005 20 10

    Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos

    8,8 + EA (89)

     

    Outras:

     

     

    2005 20 20

    Rodelas finas, fritas, mesmo salgadas ou aromatizadas, em embalagens hermeticamente fechadas, próprias para a alimentação nesse estado

    14,1

    2005 20 80

    Outras

    14,1

    2005 40 00

    Ervilhas (Pisum sativum)

    19,2

     

    Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.):

     

     

    2005 51 00

    Feijão em grão

    17,6

    2005 59 00

    Outros

    19,2

    2005 60 00

    Espargos

    17,6

    2005 70

    Azeitonas:

     

     

    2005 70 10

    Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 5 kg

    12,8

    kg/net eda

    2005 70 90

    Outras

    12,8

    kg/net eda

    2005 80 00

    Milho doce (Zea mays var. saccharata)

    5,1 + 9,4 €/100 kg/net (92)

    2005 90

    Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas:

     

     

    2005 90 10

    Frutos do género Capsicum, excepto pimentos doces ou pimentões

    6,4

    2005 90 30

    Alcaparras

    16

    2005 90 50

    Alcachofras

    17,6

    2005 90 60

    Cenouras

    17,6

    2005 90 70

    Misturas de produtos hortícolas

    17,6

    2005 90 75

    Chucrute

    16

    2005 90 80

    Outros

    17,6

    2006 00

    Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados em açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados):

     

     

    2006 00 10

    Gengibre

    Isenção

     

    Outras:

     

     

     

    De teor de açúcares superior a 13 %, em peso:

     

     

    2006 00 31

    Cerejas

    20 + 23,9 €/100 kg/net

    2006 00 35

    Frutas e nozes, tropicais

    12,5 + 15 €/100 kg/net

    2006 00 38

    Outras

    20 + 23,9 €/100 kg/net

     

    Outras:

     

     

    2006 00 91

    Frutas e nozes, tropicais

    12,5

    2006 00 99

    Outras

    20

    2007

    Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes:

     

     

    2007 10

    Preparações homogeneizadas:

     

     

    2007 10 10

    De teor de açúcares superior a 13 %, em peso

    24 + 4,2 €/100 kg/net

     

    Outras:

     

     

    2007 10 91

    De frutas tropicais

    15

    2007 10 99

    Outras

    24

     

    Outros:

     

     

    2007 91

    De citrinos:

     

     

    2007 91 10

    De teor de açúcares superior a 30 %, em peso

    20 + 23 €/100 kg/net

    2007 91 30

    De teor de açúcares superior a 13 % e não superior a 30 %, em peso

    20 + 4,2 €/100 kg/net

    2007 91 90

    Outros

    21,6

    2007 99

    Outros:

     

     

     

    De teor de açúcares superior a 30 %, em peso:

     

     

    2007 99 10

    Purés e pastas de ameixas, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 100 kg, destinados a transformação industrial (88)

    22,4

    2007 99 20

    Purés e pastas de castanhas

    24 + 19,7 €/100 kg/net

     

    Outros:

     

     

    2007 99 31

    De cerejas

    24 + 23 €/100 kg/net

    2007 99 33

    De morangos

    24 + 23 €/100 kg/net

    2007 99 35

    De framboesas

    24 + 23 €/100 kg/net

    2007 99 39

    Outros

    24 + 23 €/100 kg/net

     

    De teor de açúcares superior a 13 % e não superior a 30 %, em peso:

     

     

    2007 99 55

    Purés e compotas de maçãs

    24 + 4,2 €/100 kg/net

    2007 99 57

    Outros

    24 + 4,2 €/100 kg/net

     

    Outros:

     

     

    2007 99 91

    Purés e compotas de maçãs

    24

    2007 99 93

    De frutas e nozes, tropicais

    15

    2007 99 98

    Outros

    24

    2008

    Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

     

     

     

    Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si:

     

     

    2008 11

    Amendoins:

     

     

    2008 11 10

    Manteiga de amendoim

    12,8

     

    Outros, em embalagens imediatas de conteúdo líquido:

     

     

     

    Superior a 1 kg:

     

     

    2008 11 92

    Torrados

    11,2

    2008 11 94

    Outros

    11,2

     

    Não superior a 1 kg:

     

     

    2008 11 96

    Torrados

    12

    2008 11 98

    Outros

    12,8

    2008 19

    Outros, incluídas as misturas:

     

     

     

    Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg:

     

     

    2008 19 11

    Nozes tropicais; misturas contendo, em peso, 50 % ou mais de nozes e de frutas, tropicais

    7

     

    Outros:

     

     

    2008 19 13

    Amêndoas e pistácios, torrados

    9

    2008 19 19

    Outros

    11,2

     

    Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg:

     

     

    2008 19 91

    Nozes tropicais; misturas contendo, em peso, 50 % ou mais de nozes e de frutas, tropicais

    8

     

    Outros:

     

     

     

    Frutas de casca rija torradas:

     

     

    2008 19 93

    Amêndoas e pistácios

    10,2

    2008 19 95

    Outras

    12

    2008 19 99

    Outros

    12,8

    2008 20

    Ananases (abacaxis):

     

     

     

    Com adição de álcool:

     

     

     

    Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg:

     

     

    2008 20 11

    De teor de açúcares superior a 17 %, em peso

    25,6 + 2,5 €/100 kg/net

    2008 20 19

    Outros

    25,6

     

    Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg:

     

     

    2008 20 31

    De teor de açúcares superior a 19 %, em peso

    25,6 + 2,5 €/100 kg/net

    2008 20 39

    Outros

    25,6

     

    Sem adição de álcool:

     

     

     

    Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg:

     

     

    2008 20 51

    De teor de açúcares superior a 17 %, em peso

    19,2

    2008 20 59

    Outros

    17,6

     

    Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg:

     

     

    2008 20 71

    De teor de açúcares superior a 19 %, em peso

    20,8

    2008 20 79

    Outros

    19,2

    2008 20 90

    Sem adição de açúcar

    18,4

    2008 30

    Citrinos:

     

     

     

    Com adição de álcool:

     

     

     

    De teor de açúcares superior a 9 %, em peso:

     

     

    2008 30 11

    De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

    25,6

    2008 30 19

    Outros

    25,6 + 4,2 €/100 kg/net

     

    Outros:

     

     

    2008 30 31

    De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

    24

    2008 30 39

    Outros

    25,6

     

    Sem adição de álcool:

     

     

     

    Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg:

     

     

    2008 30 51

    Pedaços de toranjas (grapefruit)

    15,2

    2008 30 55

    Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes

    18,4

    2008 30 59

    Outros

    17,6

     

    Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg:

     

     

    2008 30 71

    Pedaços de toranjas (grapefruit)

    15,2

    2008 30 75

    Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes

    17,6

    2008 30 79

    Outros

    20,8

    2008 30 90

    Sem adição de açúcar

    18,4

    2008 40

    Peras:

     

     

     

    Com adição de álcool:

     

     

     

    Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg:

     

     

     

    De teor de açúcares superior a 13 %, em peso:

     

     

    2008 40 11

    De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

    25,6

    2008 40 19

    Outras

    25,6 + 4,2 €/100 kg/net

     

    Outras:

     

     

    2008 40 21

    De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

    24

    2008 40 29

    Outras

    25,6

     

    Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg:

     

     

    2008 40 31

    De teor de açúcares superior a 15 %, em peso

    25,6 + 4,2 €/100 kg/net

    2008 40 39

    Outras

    25,6

     

    Sem adição de álcool:

     

     

     

    Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg:

     

     

    2008 40 51

    De teor de açúcares superior a 13 %, em peso

    17,6

    2008 40 59

    Outras

    16

     

    Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg:

     

     

    2008 40 71

    De teor de açúcares superior a 15 %, em peso

    19,2

    2008 40 79

    Outras

    17,6

    2008 40 90

    Sem adição de açúcar

    16,8

    2008 50

    Damascos:

     

     

     

    Com adição de álcool:

     

     

     

    Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg:

     

     

     

    De teor de açúcares superior a 13 %, em peso:

     

     

    2008 50 11

    De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

    25,6

    2008 50 19

    Outros

    25,6 + 4,2 €/100 kg/net

     

    Outros:

     

     

    2008 50 31

    De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

    24

    2008 50 39

    Outros

    25,6

     

    Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg:

     

     

    2008 50 51

    De teor de açúcares superior a 15 %, em peso

    25,6 + 4,2 €/100 kg/net

    2008 50 59

    Outros

    25,6

     

    Sem adição de álcool:

     

     

     

    Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg:

     

     

    2008 50 61

    De teor de açúcares superior a 13 %, em peso

    19,2

    2008 50 69

    Outros

    17,6

     

    Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg:

     

     

    2008 50 71

    De teor de açúcares superior a 15 %, em peso

    20,8

    2008 50 79

    Outros

    19,2

     

    Sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido:

     

     

    2008 50 92

    De 5 kg ou mais

    13,6

    2008 50 94

    Com 4,5 kg ou mais, mas com menos de 5 kg

    18,4 (93)

    2008 50 99

    De menos de 4,5 kg

    18,4

    2008 60

    Cerejas:

     

     

     

    Com adição de álcool:

     

     

     

    De teor de açúcares superior a 9 %, em peso:

     

     

    2008 60 11

    De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

    25,6

    2008 60 19

    Outras

    25,6 + 4,2 €/100 kg/net

     

    Outras:

     

     

    2008 60 31

    De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

    24

    2008 60 39

    Outras

    25,6

     

    Sem adição de álcool:

     

     

    2008 60 50

    Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg

    17,6

    2008 60 60

    Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

    20,8

     

    Sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido:

     

     

    2008 60 70

    De 4,5 kg ou mais

    18,4

    2008 60 90

    De menos de 4,5 kg

    18,4

    2008 70

    Pêssegos, incluídas as nectarinas:

     

     

     

    Com adição de álcool:

     

     

     

    Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg:

     

     

     

    De teor de açúcares superior a 13 %, em peso:

     

     

    2008 70 11

    De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

    25,6

    2008 70 19

    Outros

    25,6 + 4,2 €/100 kg/net

     

    Outros:

     

     

    2008 70 31

    De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

    24

    2008 70 39

    Outros

    25,6

     

    Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg:

     

     

    2008 70 51

    De teor de açúcares superior a 15 %, em peso

    25,6 + 4,2 €/100 kg/net

    2008 70 59

    Outros

    25,6

     

    Sem adição de álcool:

     

     

     

    Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg:

     

     

    2008 70 61

    De teor de açúcares superior a 13 %, em peso

    19,2

    2008 70 69

    Outros

    17,6

     

    Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg:

     

     

    2008 70 71

    De teor de açúcares superior a 15 %, em peso

    19,2

    2008 70 79

    Outros

    17,6

     

    Sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido:

     

     

    2008 70 92

    De 5 kg ou mais

    15,2

    2008 70 98

    De menos de 5 kg

    18,4

    2008 80

    Morangos:

     

     

     

    Com adição de álcool:

     

     

     

    De teor de açúcares superior a 9 %, em peso:

     

     

    2008 80 11

    De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

    25,6

    2008 80 19

    Outros

    25,6 + 4,2 €/100 kg/net

     

    Outros:

     

     

    2008 80 31

    De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

    24

    2008 80 39

    Outros

    25,6

     

    Sem adição de álcool:

     

     

    2008 80 50

    Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg

    17,6

    2008 80 70

    Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

    20,8

    2008 80 90

    Sem adição de açúcar

    18,4

     

    Outras, incluídas as misturas, com exclusão das da subposição 2008 19:

     

     

    2008 91 00

    Palmitos

    10

    2008 92

    Misturas:

     

     

     

    Com adição de álcool:

     

     

     

    De teor de açúcares superior a 9 %, em peso:

     

     

     

    De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas:

     

     

    2008 92 12

    De frutas tropicais (incluídas as misturas contendo, em peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais)

    16

    2008 92 14

    Outras

    25,6

     

    Outras:

     

     

    2008 92 16

    De frutas tropicais (incluídas as misturas contendo, em peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais)

    16 + 2,6 €/100 kg/net

    2008 92 18

    Outras

    25,6 + 4,2 €/100 kg/net

     

    Outras:

     

     

     

    De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas:

     

     

    2008 92 32

    De frutas tropicais (incluídas as misturas contendo, em peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais)

    15

    2008 92 34

    Outras

    24

     

    Outras:

     

     

    2008 92 36

    De frutas tropicais (incluídas as misturas contendo, em peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais)

    16

    2008 92 38

    Outras

    25,6

     

    Sem adição de álcool:

     

     

     

    Com adição de açúcar:

     

     

     

    Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg:

     

     

    2008 92 51

    De frutas tropicais (incluídas as misturas contendo, em peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais)

    11

    2008 92 59

    Outras

    17,6

     

    Outras:

     

     

     

    Misturas nas quais nenhuma das frutas componentes ultrapasse 50 %, em peso, da totalidade das frutas:

     

     

    2008 92 72

    De frutas tropicais (incluídas as misturas contendo, em peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais)

    8,5

    2008 92 74

    Outras

    13,6

     

    Outras:

     

     

    2008 92 76

    De frutas tropicais (incluídas as misturas contendo, em peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais)

    12

    2008 92 78

    Outras

    19,2

     

    Sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido:

     

     

     

    De 5 kg ou mais:

     

     

    2008 92 92

    De frutas tropicais (incluídas as misturas contendo, em peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais)

    11,5

    2008 92 93

    Outras

    18,4

     

    Com 4,5 kg ou mais, mas com menos de 5 kg:

     

     

    2008 92 94

    De frutas tropicais (incluídas as misturas contendo, em peso, 50 % ou mais de frutas tropicais e de nozes tropicais)

    11,5

    2008 92 96

    Outras

    18,4

     

    De menos de 4,5 kg:

     

     

    2008 92 97

    De frutas tropicais (incluídas as misturas contendo, em peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais)

    11,5

    2008 92 98

    Outras

    18,4

    2008 99

    Outras:

     

     

     

    Com adição de álcool:

     

     

     

    Gengibre:

     

     

    2008 99 11

    De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

    10

    2008 99 19

    Outro

    16

     

    Uvas:

     

     

    2008 99 21

    De teor de açúcares superior a 13 %, em peso

    25,6 + 3,8 €/100 kg/net

    2008 99 23

    Outras

    25,6

     

    Outras:

     

     

     

    De teor de açúcares superior a 9 %, em peso:

     

     

     

    De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas:

     

     

    2008 99 25

    Maracujás e goiabas

    16

    2008 99 26

    Mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, carambolas e pitaiaiás

    16

    2008 99 28

    Outras

    25,6

     

    Outras:

     

     

    2008 99 32

    Maracujás e goiabas

    16 + 2,6 €/100 kg/net

    2008 99 33

    Mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, carambolas e pitaiaiás

    16 + 2,6 €/100 kg/net

    2008 99 34

    Outras

    25,6 + 4,2 €/100 kg/net

     

    Outras:

     

     

     

    De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas:

     

     

    2008 99 36

    Frutas tropicais

    15

    2008 99 37

    Outras

    24

     

    Outras:

     

     

    2008 99 38

    Frutas tropicais

    16

    2008 99 40

    Outras

    25,6

     

    Sem adição de álcool:

     

     

     

    Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg:

     

     

    2008 99 41

    Gengibre

    Isenção

    2008 99 43

    Uvas

    19,2

    2008 99 45

    Ameixas

    17,6

    2008 99 46

    Maracujás, goiabas e tamarindos

    11

    2008 99 47

    Mangas, mangostões, papaias (mamões), maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, carambolas e pitaiaiás

    11

    2008 99 49

    Outras

    17,6

     

    Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg:

     

     

    2008 99 51

    Gengibre

    Isenção

    2008 99 61

    Maracujás e goiabas

    13

    2008 99 62

    Mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, carambolas e pitaiaiás

    13

    2008 99 67

    Outras

    20,8

     

    Sem adição de açúcar:

     

     

     

    Ameixas em embalagens imediatas de conteúdo líquido:

     

     

    2008 99 72

    De 5 kg ou mais

    15,2

    2008 99 78

    De menos de 5 kg

    18,4

    2008 99 85

    Milho com exclusão do milho doce (Zea mays var. saccharata)

    5,1 + 9,4 €/100 kg/net (92)

    2008 99 91

    Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %

    8,3 + 3,8 €/100 kg/net (92)

    2008 99 99

    Outras

    18,4

    2009

    Sumos de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes:

     

     

     

    Sumos de laranja:

     

     

    2009 11

    Congelados:

     

     

     

    Com valor Brix superior a 67:

     

     

    2009 11 11

    De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido

    33,6 + 20,6 €/100 kg/net

    2009 11 19

    Outros

    33,6

     

    Com valor Brix não superior a 67:

     

     

    2009 11 91

    De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

    15,2 + 20,6 €/100 kg/net

    2009 11 99

    Outros

    15,2 (91)

    2009 12 00

    Não congelados, com valor Brix não superior a 20

    12,2

    2009 19

    Outros:

     

     

     

    Com valor Brix superior a 67:

     

     

    2009 19 11

    De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido

    33,6 + 20,6 €/100 kg/net

    2009 19 19

    Outros

    33,6

     

    Com valor Brix superior a 20 mas não superior a 67:

     

     

    2009 19 91

    De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

    15,2 + 20,6 €/100 kg/net

    2009 19 98

    Outros

    12,2

     

    Sumo de toranja (grapefruit):

     

     

    2009 21 00

    Com valor Brix não superior a 20

    12

    2009 29

    Outros:

     

     

     

    Com valor Brix superior a 67:

     

     

    2009 29 11

    De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido

    33,6 + 20,6 €/100 kg/net

    2009 29 19

    Outro

    33,6

     

    Com valor Brix superior a 20 mas não superior a 67:

     

     

    2009 29 91

    De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

    12 + 20,6 €/100 kg/net

    2009 29 99

    Outro

    12

     

    Sumo de qualquer outro citrino:

     

     

    2009 31

    Com valor Brix não superior a 20:

     

     

     

    De valor superior a 30 € por 100 kg de peso líquido:

     

     

    2009 31 11

    Com açúcares de adição

    14,4

    2009 31 19

    Sem açúcares de adição

    15,2

     

    De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido:

     

     

     

    De limões:

     

     

    2009 31 51

    Com açúcares de adição

    14,4

    2009 31 59

    Sem açúcares de adição

    15,2

     

    De outros citrinos:

     

     

    2009 31 91

    Com açúcares de adição

    14,4

    2009 31 99

    Sem açúcares de adição

    15,2

    2009 39

    Outros:

     

     

     

    Com valor Brix superior a 67:

     

     

    2009 39 11

    De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido

    33,6 + 20,6 €/100 kg/net

    2009 39 19

    Outro

    33,6

     

    Com valor Brix superior a 20 mas não superior a 67:

     

     

     

    De valor superior a 30 € por 100 kg de peso líquido:

     

     

    2009 39 31

    Com açúcares de adição

    14,4

    2009 39 39

    Sem açúcares de adição

    15,2

     

    De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido:

     

     

     

    De limões:

     

     

    2009 39 51

    De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

    14,4 + 20,6 €/100 kg/net

    2009 39 55

    De teor de açúcares de adição não superior a 30 %, em peso

    14,4

    2009 39 59

    Sem açúcares de adição

    15,2

     

    De outros citrinos:

     

     

    2009 39 91

    De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

    14,4 + 20,6 €/100 kg/net

    2009 39 95

    De teor de açúcares de adição não superior a 30 %, em peso

    14,4

    2009 39 99

    Sem açúcares de adição

    15,2

     

    Sumo de ananás (abacaxi):

     

     

    2009 41

    Com valor Brix não superior a 20:

     

     

    2009 41 10

    De valor superior a 30 € por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição

    15,2

     

    Outro:

     

     

    2009 41 91

    Com açúcares de adição

    15,2

    2009 41 99

    Sem açúcares de adição

    16

    2009 49

    Outro:

     

     

     

    Com valor Brix superior a 67:

     

     

    2009 49 11

    De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido

    33,6 + 20,6 €/100 kg/net

    2009 49 19

    Outro

    33,6

     

    Com valor Brix superior a 20 mas não superior a 67:

     

     

    2009 49 30

    De valor superior a 30 € por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição

    15,2

     

    Outro:

     

     

    2009 49 91

    De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

    15,2 + 20,6 €/100 kg/net

    2009 49 93

    De teor de açúcares de adição não superior a 30 %, em peso

    15,2

    2009 49 99

    Sem açúcares de adição

    16

    2009 50

    Sumo de tomate:

     

     

    2009 50 10

    Com açúcares de adição

    16

    2009 50 90

    Outro

    16,8

     

    Sumo de uva (incluídos os mostos de uvas):

     

     

    2009 61

    Com valor Brix não superior a 30:

     

     

    2009 61 10

    De valor superior a 18 € por 100 kg de peso líquido

     (90)

    2009 61 90

    De valor não superior a 18 € por 100 kg de peso líquido

    22,4 + 27 €/hl (91)

    2009 69

    Outro:

     

     

     

    Com valor Brix superior a 67:

     

     

    2009 69 11

    De valor não superior a 22 € por 100 kg de peso líquido

    40 + 121 €/hl + 20,6 €/100 kg/net (91)

    2009 69 19

    Outro

     (90)

     

    Com valor Brix superior a 30 mas não superior a 67:

     

     

     

    De valor superior a 18 € por 100 kg de peso líquido:

     

     

    2009 69 51

    Concentrado

     (90)

    2009 69 59

    Outro

     (90)

     

    De valor não superior a 18 € por 100 kg de peso líquido:

     

     

     

    De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso:

     

     

    2009 69 71

    Concentrado

    22,4 + 131 €/hl + 20,6 €/100 kg/net

    2009 69 79

    Outro

    22,4 + 27 €/hl + 20,6 €/100 kg/net

    2009 69 90

    Outro

    22,4 + 27 €/hl (91)

     

    Sumo de maçâ:

     

     

    2009 71

    Com valor Brix não superior a 20:

     

     

    2009 71 10

    De valor superior a 18 € por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição

    18

     

    Outro:

     

     

    2009 71 91

    Com açúcares de adição

    18

    2009 71 99

    Sem açúcares de adição

    18

    2009 79

    Outro:

     

     

     

    Com valor Brix superior a 67:

     

     

    2009 79 11

    De valor não superior a 22 € por 100 kg de peso líquido

    30 + 18,4 €/100 kg/net

    2009 79 19

    Outro

    30

     

    Com valor Brix superior a 20 mas não superior a 67:

     

     

    2009 79 30

    De valor superior a 18 € por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição

    18

     

    Outro:

     

     

    2009 79 91

    De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

    18 + 19,3 €/100 kg/net

    2009 79 93

    De teor de açúcares de adição não superior a 30 %, em peso

    18

    2009 79 99

    Sem açúcares de adição

    18

    2009 80

    Sumo de qualquer outra fruta ou produto hortícola:

     

     

     

    Com valor Brix superior a 67:

     

     

     

    Sumo de pêra:

     

     

    2009 80 11

    De valor não superior a 22 € por 100 kg de peso líquido

    33,6 + 20,6 €/100 kg/net

    2009 80 19

    Outro

    33,6

     

    Outro:

     

     

     

    De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido:

     

     

    2009 80 32

    Sumo de maracujás e goiabas

    21 + 12,9 €/100 kg/net

    2009 80 33

    Sumo de mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, carambolas e pitaiaiás

    21 + 12,9 €/100 kg/net

    2009 80 35

    Outro

    33,6 + 20,6 €/100 kg/net

     

    Outro:

     

     

    2009 80 36

    Sumo de frutas tropicais

    21

    2009 80 38

    Outro

    33,6

     

    Com valor Brix não superior a 67:

     

     

     

    Sumo de pêra:

     

     

    2009 80 50

    De valor superior a 18 € por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição

    19,2

     

    Outro:

     

     

    2009 80 61

    De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

    19,2 + 20,6 €/100 kg/net

    2009 80 63

    De teor de açúcares de adição não superior a 30 %, em peso

    19,2

    2009 80 69

    Sem açúcares de adição

    20

     

    Outro:

     

     

     

    De valor superior a 30 € por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição:

     

     

    2009 80 71

    Sumo de cereja

    16,8

    2009 80 73

    Sumo de frutas tropicais

    10,5

    2009 80 79

    Outro

    16,8

     

    Outro:

     

     

     

    De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso:

     

     

    2009 80 83

    Sumo de maracujás e goiabas

    10,5 + 12,9 €/100 kg/net

    2009 80 84

    Sumo de mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, carambolas e pitaiaiás

    10,5 + 12,9 €/100 kg/net

    2009 80 86

    Outro

    16,8 + 20,6 €/100 kg/net

     

    De teor de açúcares de adição não superior a 30 %, em peso:

     

     

    2009 80 88

    Sumo de frutas tropicais

    10,5

    2009 80 89

    Outro

    16,8

     

    Sem açúcares de adição:

     

     

    2009 80 95

    Sumo de fruta da espécie Vaccinium macrocarpon

    14

    2009 80 96

    Sumo de cereja

    17,6

    2009 80 97

    Sumo de frutas tropicais

    11

    2009 80 99

    Outro

    17,6

    2009 90

    Misturas de sumos:

     

     

     

    Com valor Brix superior a 67:

     

     

     

    Misturas de sumo de maçã e de sumo de pêra:

     

     

    2009 90 11

    De valor não superior a 22 € por 100 kg de peso líquido

    33,6 + 20,6 €/100 kg/net

    2009 90 19

    Outras

    33,6

     

    Outras:

     

     

    2009 90 21

    De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido

    33,6 + 20,6 €/100 kg/net

    2009 90 29

    Outras

    33,6

     

    Com valor Brix não superior a 67:

     

     

     

    Misturas de sumo de maçã e de sumo de pêra:

     

     

    2009 90 31

    De valor não superior a 18 € por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

    20 + 20,6 €/100 kg/net

    2009 90 39

    Outras

    20

     

    Outras:

     

     

     

    De valor superior a 30 € por 100 kg de peso líquido:

     

     

     

    Misturas de sumo de citrinos e de sumo de ananás (abacaxi):

     

     

    2009 90 41

    Com açúcares de adição

    15,2

    2009 90 49

    Outras

    16

     

    Outras:

     

     

    2009 90 51

    Com açúcares de adição

    16,8

    2009 90 59

    Outras

    17,6

     

    De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido:

     

     

     

    Misturas de sumo de citrinos e de sumo de ananás (abacaxi):

     

     

    2009 90 71

    De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

    15,2 + 20,6 €/100 kg/net

    2009 90 73

    De teor de açúcares de adição não superior a 30 %, em peso

    15,2

    2009 90 79

    Sem açúcares de adição

    16

     

    Outras:

     

     

     

    De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso:

     

     

    2009 90 92

    Misturas de sumo de frutas tropicais

    10,5 + 12,9 €/100 kg/net

    2009 90 94

    Outras

    16,8 + 20,6 €/100 kg/net

     

    De teor de açúcares de adição não superior a 30 %, em peso:

     

     

    2009 90 95

    Misturas de sumo de frutas tropicais

    10,5

    2009 90 96

    Outras

    16,8

     

    Sem açúcares de adição:

     

     

    2009 90 97

    Misturas de sumo de frutas tropicais

    11

    2009 90 98

    Outras

    17,6

    CAPÍTULO 21

    PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DIVERSAS

    Notas

    1.

    O presente Capítulo não compreende:

    a)

    As misturas de produtos hortícolas da posição 0712;

    b)

    Os sucedâneos torrados do café que contenham café em qualquer proporção (posição 0901);

    c)

    O chá aromatizado (posição 0902);

    d)

    As especiarias e outros produtos das posições 0904 a 0910;

    e)

    As preparações alimentícias, excepto os produtos descritos nas posições 2103 ou 2104, contendo, em peso, mais de 20 % de enchidos, carne, miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);

    f)

    As leveduras acondicionadas como medicamentos e os outros produtos das posições 3003 ou 3004;

    g)

    As enzimas preparadas da posição 3507.

    2.

    Os extractos dos sucedâneos mencionados na Nota 1 b) acima, incluem-se na posição 2101.

    3.

    Na acepção da posição 2104, consideram-se como «preparações alimentícias compostas homogeneizadas» as preparações constituídas por uma mistura finamente homogeneizada de diversas substâncias de base, como carne, peixe, produtos hortícolas ou frutas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à mistura para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis.

    Notas complementares

    1.

    Para aplicação das subposições 2106 10 20 e 2106 90 92 a expressão «amido ou fécula» inclui os produtos da degradação do amido ou da fécula.

    2.

    Na acepção da subposição 2106 90 10, consideram-se como «fondues» os preparados, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 12 % e inferior a 18 %, obtidos a partir de queijos fundidos, em cujo fabrico apenas se utilizam queijos emmental e gruyère, com adição de vinho branco, aguardente de cerejas (kirsch), fécula e especiarias, e que se apresentem em embalagens imediatas de conteúdo líquido inferior ou igual a 1 kg.

    A classificação nesta subposição fica ainda sujeita à apresentação de um certificado emitido nas condições previstas pelas disposições comunitárias em vigor na matéria.

    3.

    Na acepção da subposição 2106 90 20, consideram-se «preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas, excepto as preparações à base de substâncias odoríferas» as preparações que apresentam um teor alcoólico, em volume, superior a 0,5 % vol.

    4.

    Considera-se como «isoglicose», na acepção da subposição 2106 90 30, o produto obtido a partir da glicose ou dos seus polímeros, com um teor, em peso, no estado seco, de pelo menos 10 % de frutose.

    Para o cálculo do direito aplicável aos produtos da subposição 2106 90 30, o teor de matéria seca é determinado em conformidade com o n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1423/95.

    5.

    Para o cálculo do direito aplicável aos produtos da subposição 2106 90 59, o teor de sacarose, incluindo o teor de outros açúcares calculados em sacarose, é determinado segundo o método previsto no n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1423/95.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    2101

    Extractos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados:

     

     

     

    Extractos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de café:

     

     

    2101 11

    Extractos, essências e concentrados:

     

     

    2101 11 11

    De teor, em peso, de matéria seca proveniente do café, igual ou superior a 95 %

    9

    2101 11 19

    Outros

    9

    2101 12

    Preparações à base de extractos, essências ou concentrados ou à base de café:

     

     

    2101 12 92

    Preparações à base de extractos, essências ou concentrados de café

    11,5

    2101 12 98

    Outras

    9 + EA (94)

    2101 20

    Extractos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate:

     

     

    2101 20 20

    Extractos, essências e concentrados

    6

     

    Preparações:

     

     

    2101 20 92

    À base de extractos, de essências ou de concentrados de chá ou de mate

    6

    2101 20 98

    Outros

    6,5 + EA (94)

    2101 30

    Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados:

     

     

     

    Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café:

     

     

    2101 30 11

    Chicória torrada

    11,5

    2101 30 19

    Outros

    5,1 + 12,7 €/100 kg/net

     

    Extractos, essências e concentrados de chicória torrada e de outros sucedâneos torrados do café:

     

     

    2101 30 91

    De chicória torrada

    14,1

    2101 30 99

    Outros

    10,8 + 22,7 €/100 kg/net

    2102

    Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (excepto as vacinas da posição 3002); pós para levedar, preparados:

     

     

    2102 10

    Leveduras vivas:

     

     

    2102 10 10

    Leveduras-mães seleccionadas (leveduras de cultura)

    10,9

     

    Leveduras para panificação:

     

     

    2102 10 31

    Secas

    12 + 49,2 €/100 kg/net (96)

    2102 10 39

    Outras

    12 + 14,5 €/100 kg/net (96)

    2102 10 90

    Outras

    14,7

    2102 20

    Leveduras mortas; outros microrganismos monocelulares mortos:

     

     

     

    Leveduras mortas:

     

     

    2102 20 11

    Em tabletes, cubos ou formas semelhantes, ou em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

    8,3

    2102 20 19

    Outras

    5,1

    2102 20 90

    Outros

    Isenção

    2102 30 00

    Pós para levedar, preparados

    6,1

    2103

    Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada:

     

     

    2103 10 00

    Molho de soja

    7,7

    2103 20 00

    Ketchup e outros molhos de tomate

    10,2

    2103 30

    Farinha de mostarda e mostarda preparada:

     

     

    2103 30 10

    Farinha de mostarda

    Isenção

    2103 30 90

    Mostarda preparada

    9

    2103 90

    Outros:

     

     

    2103 90 10

    Chutney de manga, líquido

    Isenção

    2103 90 30

    Amargos aromáticos, de teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 44,2 % vol e não superior a 49,2 % vol e contendo, em peso, de 1,5 % a 6 % de genciana, de especiarias e de ingredientes diversos, e de 4 % a 10 % de açúcar, apresentados em recipientes de capacidade não superior a 0,50 l

    Isenção

    l alc. 100 %

    2103 90 90

    Outros

    7,7

    2104

    Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas:

     

     

    2104 10

    Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados:

     

     

    2104 10 10

    Secos ou dessecados

    11,5

    2104 10 90

    Outros

    11,5

    2104 20 00

    Preparações alimentícias compostas homogeneizadas

    14,1

    2105 00

    Sorvetes, mesmo contendo cacau:

     

     

    2105 00 10

    Não contendo ou contendo, em peso, menos de 3 % de matérias gordas provenientes do leite

    8,6 + 20,2 €/100 kg/net MAX 19,4 + 9,4 €/100 kg/net

     

    De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

     

     

    2105 00 91

    Igual ou superior a 3 % mas inferior a 7 %

    8 + 38,5 €/100 kg/net MAX 18,1 + 7 €/100 kg/net

    2105 00 99

    Igual ou superior a 7 %

    7,9 + 54 €/100 kg/net MAX 17,8 + 6,9 €/100 kg/net

    2106

    Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições:

     

     

    2106 10

    Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas:

     

     

    2106 10 20

    Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula

    12,8

    2106 10 80

    Outros

    9 + EA (94)

    2106 90

    Outras:

     

     

    2106 90 10

    Preparações denominadas fondues  (98)

    8,3 + 78,3 €/100 kg/net (97)

    2106 90 20

    Preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas, excepto as preparações à base de substâncias odoríferas

    17,3 MIN 1 €/% vol/hl

    l alc. 100 %

     

    Xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes:

     

     

    2106 90 30

    De isoglicose

    42,7 €/100 kg/net mas

     

    Outros:

     

     

    2106 90 51

    De lactose

    14 €/100 kg/net

    2106 90 55

    De glicose ou de maltodextrina

    20 €/100 kg/net

    2106 90 59

    Outros

    0,4 €/100 kg/net (95)

     

    Outras:

     

     

    2106 90 92

    Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula

    12,8

    2106 90 98

    Outras

    9 + EA (94)

    CAPÍTULO 22

    BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES

    Notas

    1.

    O presente Capítulo não compreende:

    a)

    Os produtos deste capítulo (excepto os da posição 2209) preparados para fins culinários, tornados assim impróprios para consumo como bebida (posição 2103 geralmente);

    b)

    A água do mar (posição 2501);

    c)

    As águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza (posição 2851);

    d)

    As soluções aquosas contendo, em peso, mais de 10 % de ácido acético (posição 2915);

    e)

    Os medicamentos das posições 3003 ou 3004;

    f)

    Os produtos de perfumaria ou de toucador (Capítulo 33).

    2.

    Na acepção do presente capítulo e dos Capítulos 20 e 21, o «teor alcoólico em volume» determina-se à temperatura de 20 °C.

    3.

    Na acepção da posição 2202, consideram-se como «bebidas não alcoólicas» as bebidas cujo teor alcoólico em volume não exceda 0,5 % vol. As bebidas alcoólicas classificam-se, conforme o caso, nas posições 2203 a 2206 ou na posição 2208.

    Nota de subposições

    1.

    Na acepção da subposição 2204 10, consideram-se como «vinhos espumantes e vinhos espumosos» os vinhos que apresentem, quando conservados à temperatura de 20 °C em recipientes fechados, uma sobrepressão igual ou superior a 3 bares.

    Notas complementares

    1.

    A subposição 2202 10 00 inclui as águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, desde que sejam directamente consumíveis como bebida.

    2.

    Para aplicação das posições 2204 e 2205 e da subposição 2206 00 10, consoante o caso, considera-se como:

    a)

    «Teor alcoólico, em volume», adquirido, o número de volumes de álcool puro, a uma temperatura de 20 °C, contidos em 100 volumes do produto considerado a essa temperatura;

    b)

    «Teor alcoólico, em volume, em potência», o número de volumes de álcool puro, a uma temparatura de 20 °C, susceptíveis de serem produzidos por fermentação total dos açúcares contidos em 100 volumes do produto considerado a essa temperatura;

    c)

    «Teor alcoólico, em volume, total», a soma dos teores alcoólicos, em volume, adquirido e em potência;

    d)

    «Teor alcoólico em volume, natural», o teor alcoólico, em volume, total, do produto considerado, antes de qualquer enriquecimento;

    e)

    «% vol», o símbolo do teor alcoólico, em volume.

    3.

    Para aplicação da subposição 2204 30 10, considera-se como «mosto de uvas parcialmente fermentado» o produto proveniente da fermentação de um mosto de uvas e com teor alcoólico adquirido superior a 1 % vol e inferior a três quintos do seu teor alcoólico, em volume, total.

    4.

    Para aplicação das posições 2204 21 e 2204 29:

    A.

    Considera-se como «extracto seco total» o teor, em gramas por litro, de todas as substâncias contidas no produto que, em determinadas condições físicas, não se volatilizam.

    A determinação do extracto seco total deve efectuar-se a 20 °C, pelo método densimétrico;

    B.

    a)

    A presença, nos produtos classifícáveis pelas subposições 2204 21 11 a 2204 21 99 e 2204 29 12 a 2204 29 99, das quantidades de extracto seco total por litro a seguir indicadas nas categorias pautais I, II, III e IV não influi na sua classificação:

    I.

    Produtos de teor alcoólico adquirido inferior ou igual a 13 % vol: 90 gramas ou menos de extracto seco total por litro;

    II.

    Produtos de teor alcoólico adquirido superior a 13 % vol e inferior ou igual a 15 % vol: 130 gramas ou menos de extracto seco total por litro;

    III.

    Produtos de teor alcoólico adquirido superior a 15 % vol e inferior ou igual a 18 % vol: 130 gramas ou menos de extracto seco total por litro;

    IV.

    Produtos de teor alcoólico adquirido superior a 18 % vol e inferior ou igual a 22 % vol: 330 gramas ou menos de extracto seco total por litro.

    Os produtos que apresentem um extracto seco total que ultrapasse o máximo acima fixado em cada categoria devem classificar-se pela primeira categoria seguinte, considerando que, se o extracto seco total ultrapassa 330 gramas por litro, os produtos devem classificar-se pelas subposições 2204 21 99 e 2204 29 99;

    b)

    As regras acima mencionadas não se aplicam aos produtos incluídos nas subposições 2204 21 23, 2204 21 81, 2204 29 11 e 2204 29 77.

    5.

    As subposições 2204 21 11 a 2204 21 99 e 2204 29 12 a 2204 29 99 compreendem, designadamente:

    a)

    O mosto de uvas frescas amuado com álcool, isto é, o produto:

    de teor alcoólico adquirido igual ou superior a 12 % vol e inferior a 15 % vol, e

    obtido por adição de um produto, proveniente da destilação de vinho, a um mosto de uvas não fermentado com um teor alcoólico natural não inferior a 8,5 % vol;

    b)

    O vinho aguardentado, isto é, o produto:

    de teor alcoólico adquirido não inferior a 18 % vol e não superior a 24 % vol,

    obtido exclusivamente por adição de um produto não rectificado, proveniente da destilação do vinho e com um teor alcoólico adquirido máximo de 86 % vol, a um vinho que não contenha açúcar residual, e

    de acidez volátil máxima de 1,50 grama por litro, expressa em ácido acético;

    c)

    O vinho licoroso, isto é, o produto:

    de teor alcoólico total não inferior a 17,5 % vol e de teor alcoólico adquirido não inferior a 15 % vol mas não superior a 22 % vol, e

    obtido a partir de mosto de uvas ou de vinho, devendo estes produtos provir de castas autorizadas no país de origem, para produção de vinho licoroso e de teor alcoólico natural não inferior a 12 % vol:

    por congelação

    ou

    por adição, durante ou depois da fermentação:

    quer de um produto proveniente da destilação do vinho,

    quer de um mosto de uvas concentrado ou, relativamente a alguns vinhos licorosos de qualidade, constantes de uma lista a fixar, para os quais essa prática seja tradicional, de um mosto de uvas cuja concentração tenha sido efectuada pela acção directa do fogo e que obedeça, excluindo esta operação, à definição de mosto de uvas concentrado,

    quer de uma mistura desses produtos.

    Todavia, alguns vinhos licorosos de qualidade, constantes de uma lista a fixar, poderão ser obtidos a partir de mosto de uvas frescas, não fermentado, ainda que este último não tenha um teor alcoólico natural mínimo de 12 % vol.

    6.

    Para aplicação das subposições 2204 21 11 a 2204 21 78, 2204 21 81 a 2204 21 83, 2204 29 11 a 2204 29 58, 2204 29 77 a 2204 29 82, consideram-se como «vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (v.q.p.r.d.)» os vinhos originários da Comunidade Europeia que obedeçam às prescrições do Regulamento (CEE) n.o 1493/99 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (JO L 179 de 14.7.1999, p. 1), bem como às prescrições adoptadas em aplicação do referido regulamento e definidas pelas regulamentações nacionais.

    7.

    Considera-se como «mosto de uvas concentrado» (subposições 2204 30 92 e 2204 30 96), o mosto de uvas cuja indicação numérica fornecida à temperatura de 20 °C pelo refractómetro, segundo o método previsto no anexo do Regulamento (CEE) n.o 558/93, seja igual ou superior a 50,9 %.

    8.

    Consideram-se como produtos abrangidos pela posição 2205 unicamente os vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas cujo teor alcoólico adquirido seja igual ou superior a 7 % vol.

    9.

    Para aplicação da subposição 2206 00 10, considera-se como «água-pé» o produto obtido por fermentação dos bagaços doces de uvas maceradas em água, ou por esgotamento com água dos bagaços de uvas fermentados.

    10.

    Para aplicação das subposições 2206 00 31 e 2206 00 39, consideram-se como «espumantes ou espumosas»:

    as bebidas fermentadas que se apresentem em garrafas fechadas por uma rolha em forma de cogumelo, fixa por açaimes ou grampos,

    as bebidas fermentadas, que se apresentem de qualquer outra forma, com uma sobrepressão igual ou superior a 1,5 bar, medida à temperatura de 20 °C.

    11.

    Para aplicação das subposições 2209 00 11 e 2209 00 19, considera-se como «vinagre de vinho», o vinagre obtido exclusivamente por fermentação acética do vinho e teor de acidez total igual ou superior a 60 gramas por litro, expressa em ácido acético.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    2201

    Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve:

     

     

    2201 10

    Águas minerais e águas gaseificadas:

     

     

     

    Águas minerais naturais:

     

     

    2201 10 11

    Sem dióxido de carbono

    Isenção

    l

    2201 10 19

    Outras

    Isenção

    l

    2201 10 90

    Outras

    Isenção

    l

    2201 90 00

    Outros

    Isenção

    2202

    Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009:

     

     

    2202 10 00

    Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

    9,6

    l

    2202 90

    Outras:

     

     

    2202 90 10

    Não contendo produtos das posições 0401 a 0404 ou matérias gordas provenientes de produtos das posições 0401 a 0404

    9,6

    l

     

    Outras, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes de produtos das posições 0401 a 0404:

     

     

    2202 90 91

    Inferior a 0,2 %

    6,4 + 13,7 €/100 kg/net

    l

    2202 90 95

    Igual ou superior a 0,2 % e inferior a 2 %

    5,5 + 12,1 €/100 kg/net

    l

    2202 90 99

    Igual ou superior a 2 %

    5,4 + 21,2 €/100 kg/net

    l

    2203 00

    Cervejas de malte:

     

     

     

    Em recipientes de capacidade não superior a 10 l:

     

     

    2203 00 01

    Apresentadas em garrafas

    Isenção

    l

    2203 00 09

    Outras

    Isenção

    l

    2203 00 10

    Em recipientes de capacidade superior a 10 l

    Isenção

    l

    2204

    Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluídos os da posição 2009:

     

     

    2204 10

    Vinhos espumantes e vinhos espumosos:

     

     

     

    De teor alcoólico adquirido igual ou superior a 8,5 % vol:

     

     

    2204 10 11

    Champanhe

    32 €/hl

    l

    2204 10 19

    Outros

    32 €/hl

    l

     

    Outros:

     

     

    2204 10 91

    Asti spumante

    32 €/hl

    l

    2204 10 99

    Outros

    32 €/hl

    l

     

    Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool:

     

     

    2204 21

    Em recipientes de capacidade não superior a 2 l:

     

     

    2204 21 10

    Vinhos, excluídos os referidos na subposição 2204 10, apresentados em garrafas fechadas por uma rolha em forma de cogumelo, fixa por açaimes ou grampos apropriados; vinhos apresentados de outro modo com uma sobrepressão derivada do anidrido carbónico em solução, não inferior a 1 bar e inferior a 3 bar, medida à temperatura de 20 °C

    32 €/hl

    l

     

    Outros:

     

     

     

    De teor alcoólico adquirido não superior a 13 % vol:

     

     

     

    Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (v.q.p.r.d.):

     

     

     

    Vinhos brancos:

     

     

    2204 21 11

    Alsace (Alsácia)

    13,1 €/hl

    l

    2204 21 12

    Bordeaux (Bordéus)

    13,1 €/hl

    l

    2204 21 13

    Bourgogne (Borgonha)

    13,1 €/hl

    l

    2204 21 17

    Val de Loire (Vale do Loire)

    13,1 €/hl

    l

    2204 21 18

    Mosel-Saar-Ruwer

    13,1 €/hl

    l

    2204 21 19

    Pfalz

    13,1 €/hl

    l

    2204 21 22

    Rheinhessen

    13,1 €/hl

    l

    2204 21 23

    Tokaj

    14,8 €/hl

    l

    2204 21 24

    Lazio (Lácio)

    13,1 €/hl

    l

    2204 21 26

    Toscana

    13,1 €/hl

    l

    2204 21 27

    Trentino, Alto Adige e Friuli

    13,1 €/hl

    l

    2204 21 28

    Veneto

    13,1 €/hl

    l

    2204 21 32

    Vinho Verde

    13,1 €/hl

    l

    2204 21 34

    Penedés

    13,1 €/hl

    l

    2204 21 36

    Rioja

    13,1 €/hl

    l

    2204 21 37

    Valencia

    13,1 €/hl

    l

    2204 21 38

    Outros

    13,1 €/hl

    l

     

    Outros:

     

     

    2204 21 42

    Bordeaux (Bordéus)

    13,1 €/hl

    l

    2204 21 43

    Bourgogne (Borgonha)

    13,1 €/hl

    l

    2204 21 44

    Beaujolais

    13,1 €/hl

    l

    2204 21 46

    Côtes-du-Rhône (Encostas do Ródano)

    13,1 €/hl

    l

    2204 21 47

    Languedoc-Roussillon (Languedoc-Roussilhão)

    13,1 €/hl

    l

    2204 21 48

    Val de Loire (Vale do Loire)

    13,1 €/hl

    l

    2204 21 62

    Piemonte

    13,1 €/hl

    l

    2204 21 66

    Toscana

    13,1 €/hl

    l

    2204 21 67

    Trentino e Alto Adige

    13,1 €/hl

    l

    2204 21 68

    Veneto

    13,1 €/hl

    l

    2204 21 69

    Dão, Bairrada e Douro

    13,1 €/hl

    l

    2204 21 71

    Navarra

    13,1 €/hl

    l

    2204 21 74

    Penedés

    13,1 €/hl

    l

    2204 21 76

    Rioja

    13,1 €/hl

    l

    2204 21 77

    Valdepeñas

    13,1 €/hl

    l

    2204 21 78

    Outros

    13,1 €/hl

    l

     

    Outros:

     

     

    2204 21 79

    Vinhos brancos

    13,1 €/hl

    l

    2204 21 80

    Outros

    13,1 €/hl

    l

     

    De teor alcoólico adquirido superior a 13 % vol e não superior a 15 % vol:

     

     

     

    Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (v.q.p.r.d.):

     

     

     

    Vinhos brancos:

     

     

    2204 21 81

     Tokaj

    15,8 €/hl

    l

    2204 21 82

    Outros

    15,4 €/hl

    l

    2204 21 83

    Outros

    15,4 €/hl

    l

     

    Outros:

     

     

    2204 21 84

    Vinhos brancos

    15,4 €/hl

    l

    2204 21 85

    Outros

    15,4 €/hl

    l

     

    De teor alcoólico adquirido superior a 15 % vol e não superior 18 % vol:

     

     

    2204 21 87

    Vinho de Marsala

    18,6 €/hl

    l

    2204 21 88

    Vinho de Samos e moscatel de Lemnos

    18,6 €/hl

    l

    2204 21 89

    Vinho do Porto

    14,8 €/hl

    l

    2204 21 91

    Vinho da Madeira e moscatel de Setúbal

    14,8 €/hl

    l

    2204 21 92

    Vinho de Xerês

    14,8 €/hl

    l

    2204 21 94

    Outros

    18,6 €/hl

    l

     

    De teor alcoólico adquirido superior a 18 % vol e não superior a 22 % vol:

     

     

    2204 21 95

    Vinho do Porto

    15,8 €/hl

    l

    2204 21 96

    Vinhos da Madeira, de Xerês e moscatel de Setúbal

    15,8 €/hl

    l

    2204 21 98

    Outros

    20,9 €/hl

    l

    2204 21 99

    De teor alcoólico adquirido superior a 22 % vol

    1,75 €/% vol/hl

    l

    2204 29

    Outros:

     

     

    2204 29 10

    Vinhos, excluídos os referidos na subposição 2204 10, apresentados em garrafas fechadas por uma rolha em forma de cogumelo, fixa por açaimes ou grampos apropriados; vinhos apresentados de outro modo com uma sobrepressão derivada do anidrido carbónico em solução, não inferior a 1 bar e inferior a 3 bar, medida à temperatura de 20 °C

    32 €/hl

    l

     

    Outros:

     

     

     

    De teor alcoólico adquirido não superior a 13 % vol:

     

     

     

    Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (v.q.p.r.d.):

     

     

     

    Vinhos brancos:

     

     

    2204 29 11

    Tokaj

    13,1€/hl

    l

    2204 29 12

    Bordeaux (Bordéus)

    9,9 €/hl

    l

    2204 29 13

    Bourgogne (Borgonha)

    9,9 €/hl

    l

    2204 29 17

    Val de Loire (Vale do Loire)

    9,9 €/hl

    l

    2204 29 18

    Outros

    9,9 €/hl

    l

     

    Outros:

     

     

    2204 29 42

    Bordeaux (Bordéus)

    9,9 €/hl

    l

    2204 29 43

    Bourgogne (Borgonha)

    9,9 €/hl

    l

    2204 29 44

    Beaujolais

    9,9 €/hl

    l

    2204 29 46

    Côtes-du-Rhône (Encostas do Ródano)

    9,9 €/hl

    l

    2204 29 47

    Languedoc-Roussillon (Languedoc-Roussilhão)

    9,9 €/hl

    l

    2204 29 48

    Val de Loire (Vale do Loire)

    9,9 €/hl

    l

    2204 29 58

    Outros

    9,9 €/hl

    l

     

    Outros:

     

     

     

    Vinhos brancos:

     

     

    2204 29 62

    Sicilia (Sicília)

    9,9 €/hl

    l

    2204 29 64

    Veneto

    9,9 €/hl

    l

    2204 29 65

    Outros

    9,9 €/hl

    l

     

    Outros:

     

     

    2204 29 71

    Puglia

    9,9 €/hl

    l

    2204 29 72

    Sicilia (Sicília)

    9,9 €/hl

    l

    2204 29 75

    Outros

    9,9 €/hl

    l

     

    De teor alcoólico adquirido superior a 13 % vol e não superior a 15 % vol:

     

     

     

    Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (v.q.p.r.d.):

     

     

     

    Vinhos brancos:

     

     

    2204 29 77

    Tokaj

    14,2 €/hl

    l

    2204 29 78

    Outros

    12,1 €/hl

    l

    2204 29 82

    Outros

    12,1 €/hl

    l

     

    Outros:

     

     

    2204 29 83

    Vinhos brancos

    12,1 €/hl

    l

    2204 29 84

    Outros

    12,1 €/hl

    l

     

    De teor alcoólico adquirido superior a 15 % vol e não superior a 18 % vol:

     

     

    2204 29 87

    Vinho de Marsala

    15,4 €/hl

    l

    2204 29 88

    Vinho de Samos e moscatel de Lemnos

    15,4 €/hl

    l

    2204 29 89

    Vinho do Porto

    12,1 €/hl

    l

    2204 29 91

    Vinho da Madeira e moscatel de Setúbal

    12,1 €/hl

    l

    2204 29 92

    Vinho de Xerês

    12,1 €/hl

    l

    2204 29 94

    Outros

    15,4 €/hl

    l

     

    De teor alcoólico adquirido superior a 18 % vol e não superior a 22 % vol:

     

     

    2204 29 95

    Vinho do Porto

    13,1 €/hl

    l

    2204 29 96

    Vinhos da Madeira, de Xerês e moscatel de Setúbal

    13,1 €/hl

    l

    2204 29 98

    Outros

    20,9 €/hl

    l

    2204 29 99

    De teor alcoólico adquirido superior a 22 % vol

    1,75 €/% vol/hl

    l

    2204 30

    Outros mostos de uvas:

     

     

    2204 30 10

    Parcialmente fermentados, mesmo amuados, excepto com álcool

    32

    l

     

    Outros:

     

     

     

    De massa volúmica não superior a 1,33 g/cm3 à temperatura de 20 °C e de teor alcoólico adquirido de 1 % vol ou menos:

     

     

    2204 30 92

    Concentrados

     (99)

    l

    2204 30 94

    Outros

     (99)

    l

     

    Outros:

     

     

    2204 30 96

    Concentrados

     (99)

    l

    2204 30 98

    Outros

     (99)

    l

    2205

    Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas:

     

     

    2205 10

    Em recipientes de capacidade não superior a 2 l:

     

     

    2205 10 10

    De teor alcoólico adquirido não superior a 18 % vol

    10,9 €/hl

    l

    2205 10 90

    De teor alcoólico adquirido superior a 18 % vol

    0,9 €/% vol/hl + 6,4 €/hl

    l

    2205 90

    Outros:

     

     

    2205 90 10

    De teor alcoólico adquirido não superior a 18 % vol

    9 €/hl

    l

    2205 90 90

    De teor alcoólico adquirido superior a 18 % vol

    0,9 €/% vol/hl

    l

    2206 00

    Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

     

     

    2206 00 10

    Água-pé

    1,3 €/% vol/hl MIN 7,2 €/hl

    l

     

    Outras:

     

     

     

    Espumantes ou espumosas:

     

     

    2206 00 31

    Sidra e perada

    19,2 €/hl

    l

    2206 00 39

    Outras

    19,2 €/hl

    l

     

    Não espumantes nem espumosas, apresentadas em recipientes de capacidade:

     

     

     

    Não superior a 2 l:

     

     

    2206 00 51

    Sidra e perada

    7,7 €/hl

    l

    2206 00 59

    Outras

    7,7 €/hl

    l

     

    Superior a 2 l:

     

     

    2206 00 81

    Sidra e perada

    5,76 €/hl

    l

    2206 00 89

    Outras

    5,76 €/hl

    l

    2207

    Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico:

     

     

    2207 10 00

    Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol

    19,2 €/hl

    l

    2207 20 00

    Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico

    10,2 €/hl

    l

    2208

    Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas:

     

     

    2208 20

    Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas:

     

     

     

    Apresentadas em recipientes de capacidade não superior a 2 l:

     

     

    2208 20 12

    Conhaque

    Isenção

    l alc. 100 %

    2208 20 14

    Armanhaque

    Isenção

    l alc. 100 %

    2208 20 26

    Grappa

    Isenção

    l alc. 100 %

    2208 20 27

    Brandy de Jerez

    Isenção

    l alc. 100 %

    2208 20 29

    Outras

    Isenção

    l alc. 100 %

     

    Apresentadas em recipientes de capacidade superior a 2 l:

     

     

    2208 20 40

    Destilado em bruto

    Isenção

    l alc. 100 %

     

    Outras:

     

     

    2208 20 62

    Conhaque

    Isenção

    l alc. 100 %

    2208 20 64

    Armanhaque

    Isenção

    l alc. 100 %

    2208 20 86

    Grappa

    Isenção

    l alc. 100 %

    2208 20 87

    Brandy de Jerez

    Isenção

    l alc. 100 %

    2208 20 89

    Outras

    Isenção

    l alc. 100 %

    2208 30

    Uísques:

     

     

     

    Uísque «Bourbon», apresentado em recipientes de capacidade:

     

     

    2208 30 11

    Não superior a 2 l

    Isenção

    l alc. 100 %

    2208 30 19

    Superior a 2 l

    Isenção

    l alc. 100 %

     

    Uísque «Scotch»:

     

     

     

    Uísque «malt», apresentado em recipientes de capacidade:

     

     

    2208 30 32

    Não superior a 2 l

    Isenção

    l alc. 100 %

    2208 30 38

    Superior a 2 l

    Isenção

    l alc. 100 %

     

    Uísque «blended», apresentado em recipientes de capacidade:

     

     

    2208 30 52

    Não superior a 2 l

    Isenção

    l alc. 100 %

    2208 30 58

    Superior a 2 l

    Isenção

    l alc. 100 %

     

    Outro, apresentado em recipientes de capacidade:

     

     

    2208 30 72

    Não superior a 2 l

    Isenção

    l alc. 100 %

    2208 30 78

    Superior a 2 l

    Isenção

    l alc. 100 %

     

    Outros, apresentados em recipientes de capacidade:

     

     

    2208 30 82

    Não superior a 2 l

    Isenção

    l alc. 100 %

    2208 30 88

    Superior a 2 l

    Isenção

    l alc. 100 %

    2208 40

    Rum e tafiá:

     

     

     

    Apresentados em recipientes de capacidade não superior a 2 l:

     

     

    2208 40 11

    Rum com um teor de substâncias voláteis, excepto álcool etílico e álcool metílico, igual ou superior a 225 gramas por hectolitro de álcool puro (com uma tolerância de 10 %)

    0,6 €/% vol/hl + 3,2 €/hl

    l alc. 100 %

     

    Outros:

     

     

    2208 40 31

    De um valor superior a 7,9 € por litro de álcool puro

    Isenção

    l alc. 100 %

    2208 40 39

    Outros

    0,6 €/% vol/hl + 3,2 €/hl

    l alc. 100 %

     

    Apresentados em recipientes de capacidade superior a 2 litros:

     

     

    2208 40 51

    Rum com um teor de substâncias voláteis, excepto álcool etílico e álcool metílico, igual ou superior a 225 gramas por hectolitro de álcool puro (com uma tolerância de 10 %)

    0,6 €/% vol/hl

    l alc. 100 %

     

    Outros:

     

     

    2208 40 91

    De um valor superior a 2 € por litro de álcool puro

    Isenção

    l alc. 100 %

    2208 40 99

    Outros

    0,6 €/% vol/hl

    l alc. 100 %

    2208 50

    Gin e genebra:

     

     

     

    Gin, apresentado em recipientes de capacidade:

     

     

    2208 50 11

    Não superior a 2 l

    Isenção

    l alc. 100 %

    2208 50 19

    Superior a 2 l

    Isenção

    l alc. 100 %

     

    Genebra, apresentada em recipientes de capacidade:

     

     

    2208 50 91

    Não superior a 2 l

    Isenção

    l alc. 100 %

    2208 50 99

    Superior a 2 l

    Isenção

    l alc. 100 %

    2208 60

    Vodka:

     

     

     

    De teor alcoólico, em volume, de 45,4 % vol ou menos, apresentadas em recipientes de capacidade:

     

     

    2208 60 11

    Não superior a 2 l

    Isenção

    l alc. 100 %

    2208 60 19

    Superior a 2 l

    Isenção

    l alc. 100 %

     

    De teor alcoólico, em volume, superior a 45,4 % vol, apresentadas em recipientes de capacidade:

     

     

    2208 60 91

    Não superior a 2 l

    Isenção

    l alc. 100 %

    2208 60 99

    Superior a 2 l

    Isenção

    l alc. 100 %

    2208 70

    Licores:

     

     

    2208 70 10

    Apresentadas em recipientes de capacidade não superior a 2 l

    Isenção

    l alc. 100 %

    2208 70 90

    Apresentadas em recipientes de capacidade superior a 2 l

    Isenção

    l alc. 100 %

    2208 90

    Outros:

     

     

     

    Araca, apresentada em recipientes de capacidade:

     

     

    2208 90 11

    Não superior a 2 l

    Isenção

    l alc. 100 %

    2208 90 19

    Superior a 2 l

    Isenção

    l alc. 100 %

     

    Aguardentes de ameixas, de peras ou de cerejas, apresentadas em recipientes de capacidade:

     

     

    2208 90 33

    Não superior a 2 l

    Isenção

    l alc. 100 %

    2208 90 38

    Superior a 2 l

    Isenção

    l alc. 100 %

     

    Outras aguardentes e outras bebidas espirituosas, apresentadas em recipientes de capacidade:

     

     

     

    Não superior a 2 l:

     

     

    2208 90 41

    Ouzo

    Isenção

    l alc. 100 %

     

    Outras:

     

     

     

    Aguardentes:

     

     

     

    De frutas:

     

     

    2208 90 45

    Calvados

    Isenção

    l alc. 100 %

    2208 90 48

    Outras

    Isenção

    l alc. 100 %

     

    Outras:

     

     

    2208 90 52

    «Korn»

    Isenção

    l alc. 100 %

    2208 90 54

    Tequila

    Isenção

    l alc. 100 %

    2208 90 56

    Outras

    Isenção

    l alc. 100 %

    2208 90 69

    Outras bebidas espirituosas

    Isenção

    l alc. 100 %

     

    Superior a 2 l:

     

     

     

    Aguardentes:

     

     

    2208 90 71

    De frutas

    Isenção

    l alc. 100 %

    2208 90 75

    Tequila

    Isenção

    l alc. 100 %

    2208 90 77

    Outras

    Isenção

    l alc. 100 %

    2208 90 78

    Outras bebidas espirituosas

    Isenção

    l alc. 100 %

     

    Álcool etílico não desnaturado, de teor alcoólico, em volume, de menos de 80 % vol, apresentado em recipientes de capacidade:

     

     

    2208 90 91

    Não superior a 2 l

    1 €/% vol/hl + 6,4 €/hl

    l alc. 100 %

    2208 90 99

    Superior a 2 l

    1 €/% vol/hl

    l alc. 100 %

    2209 00

    Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético:

     

     

     

    Vinagres de vinho, apresentados em recipientes de capacidade:

     

     

    2209 00 11

    Não superior a 2 l

    6,4 €/hl

    l

    2209 00 19

    Superior a 2 l

    4,8 €/hl

    l

     

    Outros, apresentados em recipientes de capacidade:

     

     

    2209 00 91

    Não superior a 2 l

    5,12 €/hl

    l

    2209 00 99

    Superior a 2 l

    3,84 €/hl

    l

    CAPÍTULO 23

    RESÍDUOS E DESPERDÍCIOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; ALIMENTOS PREPARADOS PARA ANIMAIS

    Nota

    1.

    Incluem-se na posição 2309 os produtos dos tipos utilizados para alimentação de animais, não especificados nem compreendidos noutras posições, obtidos pelo tratamento de matérias vegetais ou animais de tal forma que perderam as características essenciais da matéria de origem, excluídos os desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais resultantes desse tratamento.

    Nota de subposição

    1.

    Para aplicação da subposição 2306 41, a expressão «sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico» refere-se às sementes definidas na nota 1 de subposição do Capítulo 12.

    Notas complementares

    1.

    São classificados nas subposições 2303 10 11 e 2303 10 19 apenas os resíduos da fabricação do amido de milho, à excepção das misturas de resíduos da fabricação do amido de milho com produtos extraídos de outras plantas ou extraídos do milho por outro processo que não o inerente à preparação do amido por via húmida.

    O seu teor em amido deve ser inferior ou igual a 28 % no peso a seco consoante o método referido no anexo I, título 1, da Directiva 72/199/CEE da Comissão, e o teor de matérias gordas deve ser inferior ou igual a 4,5 % no peso a seco, consoante o método A referido no anexo I da Directiva 84/4/CEE da Comissão.

    2.

    Só se incluem na subposição 2306 70 00 os resíduos da extracção de óleo de germen de milho que apresentem ao mesmo tempo, calculados, em peso, sobre a matéria seca, os seguintes teores:

    a)

    Relativamente aos produtos com um teor em substâncias gordas inferior a 3 %:

    teor em amido: inferior a 45 %,

    teor em proteínas (teor em azoto × 6,25): igual ou superior a 11,5 %;

    b)

    Relativamente aos produtos com um teor em substâncias gordas igual ou superior a 3 % e inferior ou igual a 8 %:

    teor em amido: inferior a 45 %,

    teor em proteínas (teor em azoto × 6,25): igual ou superior a 13 %.

    Além disso, estes resíduos não podem conter componentes que não provenham do grão de milho.

    Para a determinação do teor de amido e de proteínas, aplicam-se os métodos definidos pela Directiva 72/199/CEE da Comissão, anexo I, pontos 1 e 2.

    Para a determinação do teor de matérias gordas assim como da humidade aplicam-se os métodos definidos pela Directiva 71/393/CEE da Comissão, anexo: secção (processo A) e secção 1, respectivamente.

    Os produtos contendo compostos que provenham de partes de grãos de milho que não tenham sido submetidos ao processo de extracção do óleo e que tenham sido adicionados fora deste processo são excluídos desta subposição.

    3.

    Para aplicação das subposições 2307 00 11, 2307 00 19, 2308 00 11 e 2308 00 19, considera-se como:

    «teor alcoólico adquirido, em massa», o número de quilogramas de álcool puro contidos em 100 quilogramas de produto,

    «teor alcoólico em potência, em massa», o número de quilogramas de álcool puro susceptíveis de serem produzidos por fermentação total dos açúcares contidos em 100 quilogramas de produto,

    «teor alcólico total, em massa», a soma dos teores alcoólicos adquirido e em potência, em massa,

    «% mas», o símbolo do teor alcoólico, em massa.

    4.

    Para aplicação das subposições 2309 10 11 a 2309 10 70 e 2309 90 31 a 2309 90 70, são considerados como «produtos lácteos» os produtos classificáveis pelos posições 0401, 0402, 0404, 0405 e 0406 e pelas subposições 0403 10 11 a 0403 10 39, 0403 90 11 a 0403 90 69, 1702 11 00, 1702 19 00 e 2106 90 51.

    5.

    São classificados na subposição 2309 90 20 apenas os resíduos da fabricação do amido de milho, com excepção das misturas de resíduos da fabricação do amido de milho com produtos extraídos de outras plantas ou extraídos do milho por um processo que não seja o inerente à produção do amido por via húmida, que contenham:

    resíduos da crivação do milho utilizados no processo por via húmida numa proporção que não exceda 15 % do peso,

    e/ou

    resíduos provenientes da água de imersão do milho do processo por via húmida, utilizada na produção de álcool ou de outros derivados do amido.

    Estes produtos podem, além do mais, conter resíduos da extracção de óleo de germes de milho obtidos por via húmida.

    O teor de amido deve ser inferior ou igual a 28 % do peso a seco, consoante o método referido no anexo I, título 1, da Directiva 72/199/CEE da Comissão, o teor das matérias gordas deve ser inferior ou igual a 4,5 % do peso a seco, consoante o método A referido no anexo I da Directiva 84/4/CEE da Comissão e o teor de proteínas deve ser inferior ou igual a 40 % do peso a seco, consoante o método referido no anexo I, título 2, da Directiva 72/199/CEE da Comissão.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    2301

    Farinhas, pó e pellets, de carnes, miudezas, peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, impróprios para a alimentação humana; torresmos:

     

     

    2301 10 00

    Farinhas, pó e pellets, de carnes ou de miudezas; torresmos

    Isenção

    2301 20 00

    Farinhas, pó e pellets, de peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos

    Isenção

    2302

    Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de cereais ou de leguminosas:

     

     

    2302 10

    De milho:

     

     

    2302 10 10

    De teor de amido inferior ou igual a 35 %, em peso

    44 €/t

    2302 10 90

    Outros

    89 €/t

    2302 20

    De arroz:

     

     

    2302 20 10

    De teor de amido inferior ou igual a 35 %, em peso

    44 €/t

    2302 20 90

    Outros

    89 €/t

    2302 30

    De trigo:

     

     

    2302 30 10

    De teor de amido inferior ou igual a 28 %, em peso, e em que a proporção de produto que passa através de uma peneira com abertura de malha de 0,2 mm não exceda 10 %, em peso, ou, no caso contrário, em que o produto que passa através da peneira tenha um teor de cinzas, calculado sobre a matéria seca, igual ou superior a 1,5 %, em peso

    44 €/t (100)

    2302 30 90

    Outros

    89 €/t (100)

    2302 40

    De outros cereais:

     

     

    2302 40 10

    De teor de amido inferior ou igual a 28 %, em peso, e em que a proporção de produto que passa através de uma peneira com abertura de malha de 0,2 mm não exceda 10 %, em peso, ou, no caso contrário, em que o produto que passa através da peneira tenha um teor de cinzas, calculado sobre a matéria seca, igual ou superior a 1,5 %, em peso

    44 €/t (100)

    2302 40 90

    Outros

    89 €/t (100)

    2302 50 00

    De leguminosas

    5,1

    2303

    Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes, polpas de beterraba, bagaço de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar, borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias, mesmo em pellets:

     

     

    2303 10

    Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes:

     

     

     

    Resíduos da fabricação do amido de milho (excepto águas de maceração concentradas) de teor em proteínas, calculado sobre a matéria seca:

     

     

    2303 10 11

    Superior a 40 %, em peso

    320 €/t

    2303 10 19

    Inferior ou igual a 40 %, em peso

    Isenção

    2303 10 90

    Outros

    Isenção

    2303 20

    Polpas de beterraba, bagaço de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar:

     

     

    2303 20 10

    Polpas de beterraba

    Isenção

    2303 20 90

    Outros

    Isenção

    2303 30 00

    Borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias

    Isenção

    2304 00 00

    Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extracção do óleo de soja

    Isenção

    2305 00 00

    Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extracção do óleo de amendoim

    Isenção

    2306

    Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extracção de gorduras ou óleos vegetais, excepto das posições 2304 e 2305:

     

     

    2306 10 00

    De sementes de algodão

    Isenção

    2306 20 00

    De sementes de linhaça

    Isenção

    2306 30 00

    De sementes de girassol

    Isenção

     

    De sementes de nabo silvestre ou de colza:

     

     

    2306 41 00

    De sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico

    Isenção

    2306 49 00

    Outros

    Isenção

    2306 50 00

    De coco ou de copra

    Isenção

    2306 60 00

    De nozes ou de amêndoas de palmiste

    Isenção

    2306 70 00

    De gérmen de milho

    Isenção

    2306 90

    Outros:

     

     

     

    Bagaço de azeitona e outros resíduos da extracção do azeite de oliveira:

     

     

    2306 90 11

    De teor, em peso, de azeite de oliveira, inferior ou igual a 3 %

    Isenção

    2306 90 19

    De teor, em peso, de azeite de oliveira, superior a 3 %

    48 €/t

    2306 90 90

    Outros

    Isenção

    2307 00

    Borras de vinho; tártaro em bruto:

     

     

     

    Borras de vinho:

     

     

    2307 00 11

    De teor alcoólico total inferior ou igual a 7,9 % mas e de teor de matéria seca igual ou superior a 25 %, em peso

    Isenção

    2307 00 19

    Outras

    1,62 €/kg/tot. alc.

    2307 00 90

    Tártaro em bruto

    Isenção

    2308 00

    Matérias vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais, mesmo em pellets, dos tipos utilizados na alimentação de animais, não especificados nem compreendidos noutras posições:

     

     

     

    Bagaço de uvas:

     

     

    2308 00 11

    De teor alcoólico total inferior ou igual a 4,3 % e de teor de matéria seca igual ou superior a 40 %, em peso

    Isenção

    2308 00 19

    Outros

    1,62 €/kg/tot. alc.

    2308 00 40

    Bolotas de carvalho e castanhas da Índia; bagaços de frutas, excepto de uvas

    Isenção

    2308 00 90

    Outros

    1,6

    2309

    Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais:

     

     

    2309 10

    Alimentos para cães e gatos, acondicionados para a venda a retalho:

     

     

     

    Contendo amido ou fécula, glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, classificáveis pelas subposições 1702 30 51 a 1702 30 99, 1702 40 90, 1702 90 50 e 2106 90 55, ou produtos lácteos:

     

     

     

    Contendo amido ou fécula, glicose ou maltodextrina, xarope de glicose ou xarope de maltodextrina:

     

     

     

    Não contendo nem amido nem fécula ou de teor, em peso, destas matérias inferior ou igual a 10 %:

     

     

    2309 10 11

    Não contendo produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10 %

    Isenção

    2309 10 13

    De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 % e inferior a 50 %

    498 €/t

    2309 10 15

    De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50 % e inferior a 75 %

    730 €/t

    2309 10 19

    De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior 75 %

    948 €/t

     

    De teor, em peso, de amido ou de fécula superior a 10 % e inferior ou igual a 30 %:

     

     

    2309 10 31

    Não contendo produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10 %

    Isenção

    2309 10 33

    De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 % e inferior a 50 %

    530 €/t

    2309 10 39

    De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50 %

    888 €/t

     

    De teor, em peso, de amido ou de fécula superior a 30 %:

     

     

    2309 10 51

    Não contendo produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10 %

    102 €/t

    2309 10 53

    De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 % e inferior a 50 %

    577 €/t

    2309 10 59

    De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50 %

    730 €/t

    2309 10 70

    Não contendo amido, fécula, glicose ou xarope de glicose maltodextrina ou xarope de maltodextrina, mas contendo produtos lácteos

    948 €/t

    2309 10 90

    Outros

    9,6

    2309 90

    Outras:

     

     

    2309 90 10

    Produtos denominados «solúveis» de peixe ou de mamíferos marinhos

    3,8

    2309 90 20

    Produtos referidos na Nota complementar 5 do presente capítulo

    Isenção

     

    Outras, incluídas as- pré-misturas:

     

     

     

    Contendo amido ou fécula, glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, classificáveis pelas subposições 1702 30 51 a 1702 30 99, 1702 40 90, 1702 90 50 e 2106 90 55, ou produtos lácteos:

     

     

     

    Contendo amido ou fécula, glicose ou maltodextrina, xarope de glicose ou xarope de maltodextrina:

     

     

     

    Não contendo nem amido nem fécula ou de teor, em peso, destas matérias inferior ou igual a 10 %:

     

     

    2309 90 31

    Não contendo produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10 %

    23 €/t (100)

    2309 90 33

    De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 % e inferior a 50 %

    498 €/t

    2309 90 35

    De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50 % e inferior a 75 %

    730 €/t

    2309 90 39

    De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 75 %

    948 €/t

     

    De teor, em peso, de amido ou fécula superior a 10 % e inferior ou igual a 30 %:

     

     

    2309 90 41

    Não contendo produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10 %

    55 €/t (100)

    2309 90 43

    De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 % e inferior a 50 %

    530 €/t

    2309 90 49

    De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50 %

    888 €/t

     

    De teor, em peso, de amido ou de fécula superior a 30 %:

     

     

    2309 90 51

    Não contendo produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10 %

    102 €/t (100)

    2309 90 53

    De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 % e inferior a 50 %

    577 €/t

    2309 90 59

    De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50 %

    730 €/t

    2309 90 70

    Não contendo amido, fécula, glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, mas contendo produtos lácteos

    948 €/t

     

    Outras:

     

     

    2309 90 91

    Polpas de beterraba, melaçadas

    12

     

    Outras:

     

     

    2309 90 95

    De teor, em peso, de cloreto de colina igual ou superior a 49 %, em suporte orgânico ou inorgânico

    9,6

    kg C5H14ClNO

    2309 90 99

    Outras

    9,6

    CAPÍTULO 24

    TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFACTURADOS

    Nota

    1.

    O presente Capítulo não compreende os cigarros medicamentosos (Capítulo 30).

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    2401

    Tabaco não manufacturado; desperdícios de tabaco:

     

     

    2401 10

    Tabaco não destalado:

     

     

     

    Tabaco flue cured do tipo Virginia e light air cured do tipo Burley, incluídos os híbridos de Burley; tabaco light air cured do tipo Maryland e tabaco fire cured  (101):

     

     

    2401 10 10

    Tabaco flue cured do tipo Virginia

    18,4 MIN 22 € MAX 24 €/100 kg/net

    2401 10 20

    Tabaco light air cured do tipo Burley, incluídos os híbridos de Burley

    18,4 MIN 22 € MAX 24 €/100 kg/net

    2401 10 30

    Tabaco light air cured do tipo Maryland

    18,4 MIN 22 € MAX 24 €/100 kg/net

     

    Tabaco fire cured:

     

     

    2401 10 41

    Do tipo Kentucky

    18,4 MIN 22 € MAX 24 €/100 kg/net

    2401 10 49

    Outro

    18,4 MIN 22 € MAX 24 €/100 kg/net

     

    Outro:

     

     

    2401 10 50

    Tabaco light air cured

    11,2 MIN 22 € MAX 56 €/100 kg/net

    2401 10 60

    Tabaco sun cured do tipo oriental

    11,2 MIN 22 € MAX 56 €/100 kg/net

    2401 10 70

    Tabaco dark air cured

    11,2 MIN 22 € MAX 56 €/100 kg/net

    2401 10 80

    Tabaco flue cured

    11,2 MIN 22 € MAX 56 €/100 kg/net

    2401 10 90

    Outro tabaco

    11,2 MIN 22 € MAX 56 €/100 kg/net

    2401 20

    Tabaco total ou parcialmente destalado:

     

     

     

    Tabaco flue cured do tipo Virginia e light air cured do tipo Burley, incluídos os híbridos de Burley; tabaco light air cured do tipo Maryland e tabaco fire cured  (101):

     

     

    2401 20 10

    Tabaco flue cured do tipo Virginia

    18,4 MIN 22 € MAX 24 €/100 kg/net

    2401 20 20

    Tabaco light air cured do tipo Burley, incluídos os híbridos de Burley

    18,4 MIN 22 € MAX 24 €/100 kg/net

    2401 20 30

    Tabaco light air cured do tipo Maryland

    18,4 MIN 22 € MAX 24 €/100 kg/net

     

    Tabaco fire cured:

     

     

    2401 20 41

    Do tipo Kentucky

    18,4 MIN 22 € MAX 24 €/100 kg/net

    2401 20 49

    Outro

    18,4 MIN 22 € MAX 24 €/100 kg/net

     

    Outro:

     

     

    2401 20 50

    Tabaco light air cured

    11,2 MIN 22 € MAX 56 €/100 kg/net

    2401 20 60

    Tabaco sun cured do tipo oriental

    11,2 MIN 22 € MAX 56 €/100 kg/net

    2401 20 70

    Tabaco dark air cured

    11,2 MIN 22 € MAX 56 €/100 kg/net

    2401 20 80

    Tabaco flue cured

    11,2 MIN 22 € MAX 56 €/100 kg/net

    2401 20 90

    Outro tabaco

    11,2 MIN 22 € MAX 56 €/100 kg/net

    2401 30 00

    Desperdícios de tabaco

    11,2 MIN 22 € MAX 56 €/100 kg/net

    2402

    Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos:

     

     

    2402 10 00

    Charutos e cigarrilhas, contendo tabaco

    26

    1 000 p/st

    2402 20

    Cigarros contendo tabaco:

     

     

    2402 20 10

    Contendo cravo-da-índia

    10

    1 000 p/st

    2402 20 90

    Outros

    57,6

    1 000 p/st

    2402 90 00

    Outros

    57,6

    2403

    Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufacturados; tabaco «homogeneizado» ou «reconstituído»; extractos e molhos de tabaco:

     

     

    2403 10

    Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco, em qualquer proporção:

     

     

    2403 10 10

    Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 500 g

    74,9

    2403 10 90

    Outro

    74,9

     

    Outros:

     

     

    2403 91 00

    Tabaco «homogeneizado» ou «reconstituído»

    16,6

    2403 99

    Outros:

     

     

    2403 99 10

    Tabaco para mascar e rapé

    41,6

    2403 99 90

    Outros

    16,6

    SECÇÃO V

    PRODUTOS MINERAIS

    CAPÍTULO 25

    SAL; ENXOFRE; TERRAS E PEDRAS; GESSO, CAL E CIMENTO

    Notas

    1.

    Salvo disposições em contrário e sob reserva da Nota 4 abaixo, apenas se incluem nas posições do presente Capítulo os produtos em estado bruto ou os produtos lavados (mesmo por meio de substâncias químicas que eliminem as impurezas sem modificarem a estrutura do produto), partidos, triturados, pulverizados, submetidos a levigação, crivados, peneirados, enriquecidos por flotação, separação magnética ou outros processos mecânicos ou físicos (excepto cristalização). Não estão, porém, incluídos os produtos ustulados, calcinados, resultantes de uma mistura ou que tenham recebido tratamento mais adiantado do que os indicados em cada uma das posições.

    Os produtos do presente Capítulo podem estar adicionados de uma substância antipoeira, desde que essa adição não torne o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral.

    2.

    O presente Capítulo não compreende:

    a)

    O enxofre sublimado, precipitado e coloidal (posição 2802);

    b)

    As terras corantes contendo, em peso, 70 % ou mais de ferro combinado, expresso em Fe2O3 (posição 2821);

    c)

    Os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30;

    d)

    Os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e as preparações cosméticas (Capítulo 33);

    e)

    As pedras para calcetar, lancis e placas ou lajes para pavimentação (posição 6801); os cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos (posição 6802); as ardósias para telhados ou para revestimento de construções (posição 6803);

    f)

    As pedras preciosas e semipreciosas (posições 7102 ou 7103);

    g)

    Os cristais cultivados de cloreto de sódio ou de óxido de magnésio (excepto elementos de óptica) de peso unitário igual ou superior a 2,5 g, da posição 3824; os elementos de óptica de cloreto de sódio ou de óxido de magnésio (posição 9001);

    h)

    Os gizes de bilhar (posição 9504);

    ij)

    Os gizes para escrever ou desenhar e de alfaiate (posição 9609).

    3.

    Qualquer produto susceptível de se incluir na posição 2517 e noutra posição deste Capítulo, classifica-se na posição 2517.

    4.

    A posição 2530 compreende, entre outros, os seguintes produtos: a vermiculite, a perlite e as clorites, não expandidas; as terras corantes, mesmo calcinadas ou misturadas entre si; os óxidos de ferro micáceos naturais; a espuma do mar natural, mesmo em pedaços polidos; o âmbar amarelo (sucino) natural; a espuma do mar e o âmbar reconstituídos, em plaquetas, varetas, barras e formas semelhantes, simplesmente moldados; o azeviche; o carbonato de estrôncio (estroncianite), mesmo calcinado, excepto o óxido de estrôncio; os resíduos e fragmentos de cerâmica e os pedaços de tijolo e blocos de betão partidos.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    2501 00

    Sal (incluído o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez; água do mar:

     

     

    2501 00 10

    Água do mar e águas-mães de salinas

    Isenção

     

    Sal (incluído o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez:

     

     

    2501 00 31

    Destinados à transformação química (separação Na de Cl) para fabricação de outros produtos (102)

    Isenção

     

    Outros:

     

     

    2501 00 51

    Desnaturados (103) ou destinados a outros usos industriais (incluída a refinação), excepto à conservação ou à preparação de produtos destinados à alimentação humana ou animal (102)

    1,7 €/1 000 kg/net

     

    Outros:

     

     

    2501 00 91

    Sal próprio para alimentação humana

    2,6 €/1 000 kg/net

    2501 00 99

    Outros

    2,6 €/1 000 kg/net

    2502 00 00

    Pirites de ferro não ustuladas

    Isenção

    2503 00

    Enxofre de qualquer espécie, excepto o enxofre sublimado, precipitado e coloidal:

     

     

    2503 00 10

    Enxofre em bruto e enxofre não refinado

    Isenção

    2503 00 90

    Outro

    1,7

    2504

    Grafite natural:

     

     

    2504 10 00

    Em pó ou em escamas

    Isenção

    2504 90 00

    Outra

    Isenção

    2505

    Areias naturais de qualquer espécie, mesmo coradas, excepto areias metalíferas do Capítulo 26:

     

     

    2505 10 00

    Areias siliciosas e areias quartzosas

    Isenção

    2505 90 00

    Outras areias

    Isenção

    2506

    Quartzo (excepto areias naturais); quartzites, mesmo desbastadas ou simplesmente cortadas à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular:

     

     

    2506 10 00

    Quartzo

    Isenção

     

    Quartzites:

     

     

    2506 21 00

    Em bruto ou desbastadas

    Isenção

    2506 29 00

    Outras

    Isenção

    2507 00

    Caulino e outras argilas caulínicas, mesmo calcinados:

     

     

    2507 00 20

    Caulino

    Isenção

    2507 00 80

    Outras argilas caulínicas

    Isenção

    2508

    Outras argilas (excepto argilas expandidas da posição 6806), andaluzite, cianite, silimanite, mesmo calcinadas; mulita; barro cozido em pó (terra de chamotte) e terra de dinas:

     

     

    2508 10 00

    Bentonite

    Isenção

    2508 20 00

    Terras descorantes e terras de pisão (terras de fuller)

    Isenção

    2508 30 00

    Argilas refractárias

    Isenção

    2508 40 00

    Outras argilas

    Isenção

    2508 50 00

    Andaluzite, cianite e silimanite

    Isenção

    2508 60 00

    Mulita

    Isenção

    2508 70 00

    Barro cozido em pó (terra de chamotte) e terra de dinas

    Isenção

    2509 00 00

    Cré

    Isenção

    2510

    Fosfatos de cálcio naturais, fosfatos aluminocálcicos naturais e cré fosfatado:

     

     

    2510 10 00

    Não moídos

    Isenção

    2510 20 00

    Moídos

    Isenção

    2511

    Sulfato de bário natural (baritina); carbonato de bário natural (witherite), mesmo calcinado, excepto o óxido de bário da posição 2816:

     

     

    2511 10 00

    Sulfato de bário natural (baritina)

    Isenção

    2511 20 00

    Carbonato de bário natural (witherite)

    Isenção

    2512 00 00

    Farinhas siliciosas fósseis (por exemplo: kieselguhr, tripolite, diatomite) e outras terras siliciosas análogas de densidade aparente não superior a 1, mesmo calcinadas

    Isenção

    2513

    Pedra-pomes; esmeril; corindo natural, granada natural e outros abrasivos naturais, mesmo tratados termicamente:

     

     

     

    Pedra-pomes:

     

     

    2513 11 00

    Em bruto ou em fragmentos irregulares, incluída a pedra-pomes triturada (cascalho de pedra-pomes ou bimskies)

    Isenção

    2513 19 00

    Outra

    Isenção

    2513 20 00

    Esmeril, corindo natural, granada natural e outros abrasivos naturais

    Isenção

    2514 00 00

    Ardósia, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular

    Isenção

    2515

    Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção, de densidade aparente igual ou superior a 2,5, e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular:

     

     

     

    Mármores e travertinos:

     

     

    2515 11 00

    Em bruto ou desbastados

    Isenção

    2515 12

    Simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular:

     

     

    2515 12 20

    De espessura igual ou inferior a 4 cm

    Isenção

    2515 12 50

    De espessura superior a 4 cm, mas igual ou inferior a 25 cm

    Isenção

    2515 12 90

    Outros

    Isenção

    2515 20 00

    Granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção; alabastro

    Isenção

    2516

    Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular:

     

     

     

    Granito:

     

     

    2516 11 00

    Em bruto ou desbastado

    Isenção

    2516 12

    Simplesmente cortado à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular:

     

     

    2516 12 10

    De espessura igual ou inferior a 25 cm

    Isenção

    2516 12 90

    Outro

    Isenção

     

    Arenito:

     

     

    2516 21 00

    Em bruto ou desbastado

    Isenção

    2516 22 00

    Simplesmente cortado à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular

    Isenção

    2516 90 00

    Outras pedras de cantaria ou de construção

    Isenção

    2517

    Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em betão (concreto) ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente; macadame de escórias de altos fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo contendo matérias incluídas na primeira parte do texto desta posição; tarmacadame; grânulos, lascas e pó, das pedras das posições 2515 ou 2516, mesmo tratados termicamente:

     

     

    2517 10

    Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em betão (concreto) ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente:

     

     

    2517 10 10

    Calhaus, cascalho, sílex e seixos rolados

    Isenção

    2517 10 20

    Dolomite e pedras calcárias, britadas

    Isenção

    2517 10 80

    Outros

    Isenção

    2517 20 00

    Macadame de escórias de altos fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo contendo matérias incluídas na subposição 2517 10

    Isenção

    2517 30 00

    Tarmacadame

    Isenção

     

    Grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 2515 ou 2516, mesmo tratados termicamente:

     

     

    2517 41 00

    De mármore

    Isenção

    2517 49 00

    Outros

    Isenção

    2518

    Dolomite, mesmo sinterizada ou calcinada, incluindo a dolomite desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular; aglomerado de dolomite:

     

     

    2518 10 00

    Dolomite não calcinada nem sinterizada, denominada «crua»

    Isenção

    2518 20 00

    Dolomite calcinada ou sinterizada

    Isenção

    2518 30 00

    Aglomerado de dolomite

    Isenção

    2519

    Carbonato de magnésio natural (magnesite); magnésia electrofundida; magnésia calcinada a fundo (sinterizada), mesmo contendo pequenas quantidades de outros óxidos adicionados antes da sinterização; outro óxido de magnésio, mesmo puro:

     

     

    2519 10 00

    Carbonato de magnésio natural (magnesite)

    Isenção

    2519 90

    Outros:

     

     

    2519 90 10

    Óxido de magnésio, excepto o carbonato de magnésio (magnesite) calcinado

    1,7

    2519 90 30

    Magnésia calcinada a fundo (sinterizada)

    Isenção

    2519 90 90

    Outros

    Isenção

    2520

    Gipsite; anidrite; gesso, mesmo corado ou adicionado de pequenas quantidades de aceleradores ou de retardadores:

     

     

    2520 10 00

    Gipsite; anidrite

    Isenção

    2520 20

    Gesso:

     

     

    2520 20 10

    De construção

    Isenção

    2520 20 90

    Outro

    Isenção

    2521 00 00

    Castinas; pedras calcárias utilizadas na fabricação de cal ou de cimento

    Isenção

    2522

    Cal viva, cal apagada e cal hidráulica, com exclusão do óxido e do hidróxido de cálcio da posição 2825:

     

     

    2522 10 00

    Cal viva

    1,7

    2522 20 00

    Cal apagada

    1,7

    2522 30 00

    Cal hidráulica

    1,7

    2523

    Cimentos hidráulicos (incluídos os cimentos não pulverizados, denominados «clinkers»), mesmo corados:

     

     

    2523 10 00

    Cimentos não pulverizados, denominados «clinkers»

    1,7

     

    Cimentos Portland:

     

     

    2523 21 00

    Cimentos brancos, mesmo corados artificialmente

    1,7

    2523 29 00

    Outros

    1,7

    2523 30 00

    Cimentos aluminosos

    1,7

    2523 90

    Outros cimentos hidráulicos:

     

     

    2523 90 10

    Cimentos de altos fornos

    1,7

    2523 90 80

    Outros

    1,7

    2524 00 00

    Amianto (asbesto)

    Isenção

    2525

    Mica, incluída a mica clivada em lamelas irregulares (splittings); desperdícios de mica:

     

     

    2525 10 00

    Mica em bruto ou clivada em folhas ou lamelas irregulares

    Isenção

    2525 20 00

    Mica em pó

    Isenção

    2525 30 00

    Desperdícios de mica

    Isenção

    2526

    Esteatite natural, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular; talco:

     

     

    2526 10 00

    Não triturados nem em pó

    Isenção

    2526 20 00

    Triturados ou em pó

    Isenção

    2527

     

     

     

    2528

    Boratos naturais e seus concentrados (calcinados ou não), excepto boratos extraídos de salmouras naturais; ácido bórico natural com um teor máximo de 85 % de H3BO3, em produto seco:

     

     

    2528 10 00

    Boratos de sódio naturais e seus concentrados (mesmo calcinados)

    Isenção

    2528 90 00

    Outros

    Isenção

    2529

    Feldspato; leucite; nefelina e nefelina-sienite; espatoflúor:

     

     

    2529 10 00

    Feldspato

    Isenção

     

    Espatoflúor:

     

     

    2529 21 00

    Contendo, em peso, 97 % ou menos de fluoreto de cálcio

    Isenção

    2529 22 00

    Contendo, em peso, mais de 97 % de fluoreto de cálcio

    Isenção

    2529 30 00

    Leucite; nefelina e nefelina-sienite

    Isenção

    2530

    Matérias minerais não especificadas nem compreendidas em outras posições:

     

     

    2530 10

    Vermiculite, perlite e clorites, não expandidas:

     

     

    2530 10 10

    Perlite

    Isenção

    2530 10 90

    Vermiculite e clorites

    Isenção

    2530 20 00

    Quieserite, epsomite (sulfatos de magnésio naturais)

    Isenção

    2530 90

    Outras:

     

     

    2530 90 20

    Sepiolite

    Isenção

    2530 90 98

    Outras

    Isenção

    CAPÍTULO 26

    MINÉRIOS, ESCÓRIAS E CINZAS

    Notas

    1.

    O presente Capítulo não compreende:

    a)

    As escórias de altos fornos e desperdícios industriais semelhantes, preparados sob a forma de macadame (posição 2517);

    b)

    O carbonato de magnésio natural (magnesite), mesmo calcinado (posição 2519);

    c)

    As borras provenientes dos reservatórios de armazenagem dos óleos de petróleo, constituídas principalmente por óleos deste tipo (posição 2710);

    d)

    As escórias de desfosforação do Capítulo 31;

    e)

    As lãs de escória de altos fornos, de outras escórias, de rocha e as lãs minerais semelhantes (posição 6806);

    f)

    Os desperdícios e resíduos, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos; os outros desperdícios e resíduos contendo metais preciosos ou compostos de metais preciosos do tipo dos utilizados principalmente para a recuperação de metais preciosos (posição 7112);

    g)

    Os mates de cobre, de níquel e de cobalto, obtidos por fusão dos minérios (Secção XV).

    2.

    Na acepção das posições 2601 a 2617, consideram-se como «minérios», os minérios das espécies mineralógicas efectivamente utilizados em metalurgia, para a extracção de mercúrio, dos metais da posição 2844 ou dos metais das Secções XIV ou XV, mesmo que se destinem a fins não metalúrgicos, mas desde que não tenham sido submetidos a preparações diferentes das normalmente reservadas aos minérios da indústria metalúrgica.

    3.

    A posição 2620 só inclui:

    a)

    As cinzas e resíduos dos tipos utilizados na indústria para a extracção do metal ou fabricação de compostos metálicos, excluindo as cinzas e resíduos provenientes da incineração de resíduos municipais (posição 2621);

    b)

    As cinzas e resíduos contendo arsénio, mesmo contendo metais, dos tipos utilizados para a extracção do arsénio ou dos metais ou para fabricação dos seus compostos químicos.

    Notas de subposições

    1.

    Na acepção da subposição 2620 21, consideram-se «borras de gasolina com chumbo e borras de compostos antidetonantes contendo chumbo» as borras provenientes dos reservatórios de armazenagem de gasolina com chumbo e de compostos antidetonantes contendo chumbo (por exemplo, tetraetilo de chumbo), constituídas essencialmente de chumbo, de compostos de chumbo e de óxido de ferro.

    2.

    Classificam-se na subposição 2620 60 as cinzas e resíduos contendo arsénio, mercúrio, tálio ou suas misturas, dos tipos utilizados para extracção de arsénio ou destes metais ou para fabricação dos seus compostos químicos.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    2601

    Minérios de ferro e seus concentrados, incluídas as pirites de ferro ustuladas (cinzas de pirites):

     

     

     

    Minérios de ferro e seus concentrados, excepto pirites de ferro ustuladas (cinzas de pirites):

     

     

    2601 11 00

    Não aglomerados

    Isenção

    2601 12 00

    Aglomerados

    Isenção

    2601 20 00

    Pirites de ferro ustuladas (cinzas de pirites)

    Isenção

    2602 00 00

    Minérios de manganés e seus concentrados, incluídos os minérios de manganés ferruginosos e seus concentrados de teor em manganés de 20 % ou mais, em peso, sobre o produto seco

    Isenção

    2603 00 00

    Minérios de cobre e seus concentrados

    Isenção

    2604 00 00

    Minérios de níquel e seus concentrados

    Isenção

    2605 00 00

    Minérios de cobalto e seus concentrados

    Isenção

    2606 00 00

    Minérios de alumínio e seus concentrados

    Isenção

    2607 00 00

    Minérios de chumbo e seus concentrados

    Isenção

    2608 00 00

    Minérios de zinco e seus concentrados

    Isenção

    2609 00 00

    Minérios de estanho e seus concentrados

    Isenção

    2610 00 00

    Minérios de crómio e seus concentrados

    Isenção

    2611 00 00

    Minérios de tungsténio e seus concentrados

    Isenção

    2612

    Minérios de urânio ou de tório, e seus concentrados:

     

     

    2612 10

    Minérios de urânio e seus concentrados:

     

     

    2612 10 10

    Minérios de urânio e pecheblenda, de teor de urânio superior a 5 %, em peso (Euratom)

    Isenção

    2612 10 90

    Outros

    Isenção

    2612 20

    Minérios de tório e seus concentrados:

     

     

    2612 20 10

    Monasite; uranotorianite e outros minérios de tório, de teor de tório superior a 20 %, em peso (Euratom)

    Isenção

    2612 20 90

    Outros

    Isenção

    2613

    Minérios de molibdénio e seus concentrados:

     

     

    2613 10 00

    Ustulados

    Isenção

    2613 90 00

    Outros

    Isenção

    2614 00

    Minérios de titânio e seus concentrados:

     

     

    2614 00 10

    Ilmenite e seus concentrados

    Isenção

    2614 00 90

    Outros

    Isenção

    2615

    Minérios de nióbio, tântalo, vanádio ou de zircónio, e seus concentrados:

     

     

    2615 10 00

    Minérios de zircónio e seus concentrados

    Isenção

    2615 90

    Outros:

     

     

    2615 90 10

    Minérios de nióbio ou de tântalo, e seus concentrados

    Isenção

    2615 90 90

    Minérios de vanádio e seus concentrados

    Isenção

    2616

    Minérios de metais preciosos e seus concentrados:

     

     

    2616 10 00

    Minérios de prata e seus concentrados

    Isenção

    2616 90 00

    Outros

    Isenção

    2617

    Outros minérios e seus concentrados:

     

     

    2617 10 00

    Minérios de antimónio e seus concentrados

    Isenção

    2617 90 00

    Outros

    Isenção

    2618 00 00

    Escória de altos fornos granulada (areia de escória) proveniente da fabricação do ferro fundido, ferro ou aço

    Isenção

    2619 00

    Escórias (excepto escória de altos fornos granulada) e outros desperdícios da fabricação do ferro fundido, ferro ou aço:

     

     

    2619 00 20

    Desperdícios próprios para a recuperação do ferro ou do manganés

    Isenção

    2619 00 40

    Escórias próprias para a extracção do óxido de titânio

    Isenção

    2619 00 80

    Outros

    Isenção

    2620

    Cinzas e resíduos (excepto provenientes da fabricação do ferro fundido, ferro ou aço) contendo arsénio, metais ou compostos de metais:

     

     

     

    Contendo principalmente zinco:

     

     

    2620 11 00

    Mates de galvanização

    Isenção

    2620 19 00

    Outros

    Isenção

     

    Contendo principalmente chumbo:

     

     

    2620 21 00

    Borras de gasolina com chumbo e borras de compostos antidetonantes contendo chumbo

    Isenção

    2620 29 00

    Outros

    Isenção

    2620 30 00

    Contendo principalmente cobre

    Isenção

    2620 40 00

    Contendo principalmente alumínio

    Isenção

    2620 60 00

    Contendo arsénio, mercúrio, tálio ou suas misturas, dos tipos utilizados para extracção de arsénio ou destes metais ou para a fabricação dos seus compostos químicos

    Isenção

     

    Outros:

     

     

    2620 91 00

    Contendo antimónio, berílio, cádmio, crómio ou suas misturas

    Isenção

    2620 99

    Outros:

     

     

    2620 99 10

    Contendo principalmente níquel

    Isenção

    2620 99 20

    Contendo principalmente nióbio ou tântalo

    Isenção

    2620 99 40

    Contendo principalmente estanho

    Isenção

    2620 99 60

    Contendo principalmente titânio

    Isenção

    2620 99 95

    Outros

    Isenção

    2621

    Outras escórias e cinzas, incluídas as cinzas de algas; cinzas e resíduos provenientes da incineração de resíduos municipais:

     

     

    2621 10 00

    Cinzas e resíduos provenientes da incineração de resíduos municipais

    Isenção

    2621 90 00

    Outros

    Isenção

    CAPÍTULO 27

    COMBUSTÍVEIS MINERAIS, ÓLEOS MINERAIS E PRODUTOS DA SUA DESTILAÇÃO; MATÉRIAS BETUMINOSAS; CERAS MINERAIS

    Notas

    1.

    O presente Capítulo não compreende:

    a)

    Os produtos orgânicos de constituição química definida apresentados isoladamente; esta exclusão não se aplica ao metano nem ao propano, puros, que se classificam pela posição 2711;

    b)

    Os medicamentos incluídos nas posições 3003 ou 3004;

    c)

    As misturas de hidrocarbonetos não saturados das posições 3301, 3302 ou 3805.

    2.

    A expressão «óleos de petróleo ou de minerais betuminosos», empregada no texto da posição 2710, aplica-se, não só aos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, mas também aos óleos análogos, bem como aos constituídos principalmente por misturas de hidrocarbonetos não saturados nos quais os constituintes não aromáticos predominem em peso, relativamente aos constituintes aromáticos, seja qual for o processo de obtenção.

    Todavia, a expressão não se aplica às poliolefinas sintéticas líquidas que destilem uma fracção inferior a 60 %, em volume, a 300 oC e à pressão de 1 013 milibares, por aplicação de um método de destilação a baixa pressão (Capítulo 39).

    3.

    Na acepção da posição 2710, consideram-se «resíduos de óleos» os resíduos contendo principalmente óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (tal como se descrevem na Nota 2 do presente Capítulo), misturados ou não com água. Estes resíduos abrangem nomeadamente:

    a)

    Os óleos impróprios para a sua utilização inicial (por exemplo, óleos lubrificantes usados, óleos hidráulicos usados, óleos usados para transformadores;

    b)

    As borras de fuelóleo provenientes de reservatórios de produtos petrolíferos, constituídas principalmente por óleos deste tipo e uma alta concentração de aditivos (por exemplo, produtos químicos) utilizados na fabricação dos produtos primários;

    c)

    Os óleos que se apresentem sob a forma de emulsões na água ou de misturas com água, tais como os resultantes de transbordamentos de cisternas e de reservatórios, de lavagem de cisternas ou de reservatórios de armazenagem ou de utilização de óleos de corte para as operações de maquinagem.

    Notas de subposições

    1.

    Na acepção da subposição 2701 11, considera-se como «antracite» uma hulha de teor limite em matérias voláteis (calculado sobre o produto seco, sem matérias minerais) não superior a 14 %.

    2.

    Na acepção da subposição 2701 12, considera-se como «hulha betuminosa» uma hulha de teor limite em matérias voláteis (calculado sobre o produto seco, sem matérias minerais) superior a 14 % e cujo valor calorífico limite (calculado sobre o produto húmido, sem matérias minerais) seja igual ou superior a 5 833 kcal/kg.

    3.

    Na acepção das subposições 2707 10, 2707 20, 2707 30, 2707 40 e 2707 60, consideram-se como «benzol (benzeno)», «toluol (tolueno)», «xilol (xilenos)», «naftaleno» e «fenóis» os produtos que contenham, respectivamente, mais de 50 %, em peso, de benzeno, de tolueno, de xilenos, de naftaleno e de fenóis.

    4.

    Na acepção da subposição 2710 11, consideram-se como «óleos leves e preparações» os que destilem em volume, compreendendo as perdas, 90 % ou mais à temperatura de 210 °C, segundo o método ASTM D 86.

    Notas complementares (104)

    1.

    Para aplicação da posição 2710, consideram-se como:

    a)

    «Essências especiais» (subposições 2710 11 21 e 2710 11 25), os óleos leves definidos na Nota de subposição 4 deste Capítulo, que não contenham preparados antidetonantes e cuja variação de temperatura entre os pontos de destilação de 5 % e 90 %, em volume, compreendendo as perdas, for igual ou inferior a 60 oC;

    b)

    «White-spirit» (subposição 2710 11 21), as essências especiais definidas na alínea a), cujo ponto de inflamação seja superior a 21 oC, segundo o método Abel-Pensky (105);

    c)

    «Óleos médios» (subposições 2710 19 11 a 2710 19 29), os óleos e preparados que destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 90 % à temperatura de 210 oC, e 65 % ou mais à temperatura de 250 oC, segundo o método ASTM D 86;

    d)

    «Óleos pesados» (subposições 2710 19 31 a 2710 19 99), os óleos e preparados que destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 65 % à temperatura de 250 oC, segundo o método ASTM D 86, ou relativamente aos quais a percentagem de destilação, à temperatura de 250 oC, não se possa determinar por esse método;

    e)

    «Gasóleo» (subposições 2710 19 31 a 2710 19 49), os óleos pesados definidos na alínea d), que destilem, em volume, compreendendo as perdas, 85 % ou mais à temperatura de 350 oC, segundo o método ASTM D 86;

    f)

    «Fuelóleos» (subposições 2710 19 51 a 2710 19 69), os óleos pesados, definidos na alínea d), com exclusão do gasóleo, definido na alínea e), que apresentem, relativamente à sua cor diluída C, uma viscosidade V:

    quer inferior ou igual aos valores da linha I do quadro seguinte, se o teor em cinzas sulfatadas for inferior a 1 %, segundo o método ASTM D 874, e o índice de saponificação for inferior a 4, segundo o método ASTM D 939-54,

    quer superior aos valores da linha II, se o ponto de fluidez (fluxão) for superior ou igual a 10 oC, segundo o método ASTM D 97,

    quer compreendida entre os valores das linhas I e II ou igual aos valores da linha II, se destilarem 25 % ou mais, em volume, à temperatura de 300 oC, segundo o método ASTM D 86, ou, quando destilarem menos de 25 %, em volume, à temperatura de 300 oC, se o seu ponto de fluidez (fluxão) for superior a menos 10 oC, segundo o método ASTM D 97. Estas disposições aplicam-se apenas aos óleos que apresentem uma cor diluída C inferior a 2.

    Quadro de correspondência cor diluída C/viscosidade V

    Cor C

     

    0

    0,5

    1

    1,5

    2

    2,5

    3

    3,5

    4

    4,5

    5

    5,5

    6

    6,5

    7

    7,5 ou mais

    Viscosidade

    V

    I

    4

    4

    4

    5,4

    9

    15,1

    25,3

    42,4

    71,1

    119

    200

    335

    562

    943

    1 580

    2 650

    II

    7

    7

    7

    7

    9

    15,1

    25,3

    42,4

    71,1

    119

    200

    335

    562

    943

    1 580

    2 650

    Por «viscosidade V», deve entender-se a viscosidade cinemática à temperatura de 50 oC, expressa em 10- 6 m2 s- 1 (centistokes), segundo o método ASTM D 445.

    Por «cor diluída C» de um produto, entende-se a cor da solução obtida, juntando a uma unidade de volume desse produto, tetracloreto de carbono até completar 100 unidades de volume e medindo essa cor segundo o método ASTM D 1500. A cor deve determinar-se logo após a diluição do produto.

    A cor dos fuelóleos das subposições 2710 19 51 a 2710 19 69 deve ser natural.

    Estas subposições não compreendem os óleos pesados definidos na alínea e), relativamente aos quais não seja possível determinar:

    quer a percentagem (considerando-se zero como percentagem) de destilação à temperatura de 250 oC, segundo o método ASTM D 86,

    quer a viscosidade cinemática à temperatura de 50 oC, segundo o método ASTM D 445,

    quer a cor diluída C, segundo o método ASTM D 1500.

    Estes produtos incluem-se nas subposições 2710 19 71 a 2710 19 99.

    2.

    Para aplicação da posição 2712, considera-se como «vaselina em bruto» (subposição 2712 10 10), a vaselina que apresente uma coloração natural superior a 4,5, segundo o método ASTM D 1500.

    3.

    Para aplicação das subposições 2712 90 31 a 2712 90 39, consideram-se como produtos em bruto os que apresentem:

    a)

    Um teor de óleos igual ou superior a 3,5, segundo o método ASTM D 721, se a viscosidade à temperatura de 100 oC, for inferior a 9 × 10- 6 m2 s- 1 (centistokes), segundo o método ASTM D 445, ou

    b)

    Uma coloração natural superior a 3, segundo o método ASTM D 1500, se a viscosidade à temperatura de 100 oC, for igual ou superior a 9 × 10- 6 m2 s- 1 (centistokes), segundo o método ASTM D 445.

    4.

    Por «tratamento definido», na acepção das posições 2710, 2711 e 2712, consideram-se as seguintes operações:

    a)

    Destilação no vácuo;

    b)

    Redestilação por um processo de fraccionamento muito «apertado»;

    c)

    Cracking;

    d)

    Reforming;

    e)

    Extracção por meio de solventes selectivos;

    f)

    Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado ou ácido sulfúrico fumante (oleum) ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;

    g)

    Polimerização;

    h)

    Alquilação;

    ij)

    Isomerização;

    k)

    Dessulfuração, pela acção do hidrogénio, apenas no que respeita a produtos classificáveis pelas subposições 2710 19 31 a 2710 19 99, de que resulte uma redução de, pelo menos, 85 % do teor de enxofre dos produtos tratados (método ASTM D 1266-59T);

    l)

    Desparafinagem por um processo diferente da simples filtração, apenas no que respeita aos produtos classificáveis pela posição 2710;

    m)

    Tratamento pelo hidrogénio, diferente da dessulfuração, apenas no que respeita aos produtos classificáveis pelas subposições 2710 19 31 a 2710 19 99, no qual o hidrogénio participa activamente numa reacção química realizada a uma pressão a 20 bar e a uma temperatura superior a 250 oC, com a intervenção de um catalizador. Os tratamentos de acabamento, pelo hidrogénio, dos óleos lubrificantes das subposições 2710 19 71 a 2710 19 99 que se destinem, designadamente, a melhorar a sua cor ou a sua estabilidade (por exemplo: hydrofinishing ou descoloração) não são, pelo contrário, considerados como tratamentos definidos;

    n)

    Destilação atmosférica, apenas no que respeita aos produtos classificáveis pelas subposições 2710 19 51 a 2710 19 69, desde que estes produtos destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 30 %, à temperatura de 300 oC, segundo o método ASTM D 86. Se estes produtos destilarem, em volume, compreendendo as perdas, 30 % ou mais à temperatura de 300 oC, segundo o método ASTM D 86, as quantidades de produtos eventualmente obtidos no decurso da destilação atmosférica que se classifiquem pelas subposições 2710 11 11 a 2710 11 90 ou 2710 19 11 a 2710 19 29, ficam sujeitas aos direitos aduaneiros previstos para a subposições 2710 19 61 a 2710 19 69 consoante a espécie e o valor dos produtos trabalhados e tomando por base o peso líquido dos produtos obtidos. Esta disposição não se aplica aos produtos obtidos que se destinem a sofrer posteriormente um tratamento definido ou uma transformação química mediante um tratamento diferente dos definidos, num prazo máximo de seis meses e nas demais condições a determinar pelas autoridades competentes;

    o)

    Tratamento por descargas eléctricas de alta frequência, apenas no que respeita aos produtos classificáveis pelas subposições 2710 19 71 a 2710 19 99.

    p)

    Desolificação por cristalização fraccionada, exclusivamente para os produtos da subposição 2712 90 31.

    Em caso de uma preparação anterior aos tratamentos supramencionados ser tecnicamente requerida, a isenção apenas é aplicável às quantidades de produtos efectivamente submetidos aos tratamentos acima definidos e aos quais os referidos produtos são destinados; as perdas eventualmente ocorridas no decorrer da preparação prévia são, igualmente, isentas de direitos.

    5.

    As quantidades de produtos eventualmente obtidos no decorrer da transformação química ou da preparação prévia quando a mesma for tecnicamente requerida, e incluídos nas posições ou subposições 2707 10 10, 2707 20 10, 2707 30 10, 2707 50 10, 2710, 2711, 2712 10, 2712 20, 2712 90 31 a 2712 90 99 e 2713 90 são passíveis dos direitos aduaneiros previstos para os produtos «destinados a outros usos» segundo a espécie e o valor dos produtos empregados e na base do peso líquido dos produtos obtidos. Esta disposição não se aplica àqueles destes produtos que sejam incluídos nas posições 2710, 2711 e 2712 quando estes se destinarem a sofrer ulteriormente um tratamento definido ou uma nova transformação química num prazo máximo de seis meses e nas outras condições a determinar pelas autoridades competentes.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    2701

    Hulhas; briquetes, bolas e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha:

     

     

     

    Hulhas, mesmo em pó, mas não aglomeradas:

     

     

    2701 11

    Antracite:

     

     

    2701 11 10

    De teor limite em matérias voláteis (calculado sobre o produto seco, sem matérias minerais) não superior a 10 %

    Isenção

    2701 11 90

    Outra

    Isenção

    2701 12

    Hulha betuminosa:

     

     

    2701 12 10

    Hulha de coque

    Isenção

    2701 12 90

    Outra

    Isenção

    2701 19 00

    Outras hulhas

    Isenção

    2701 20 00

    Briquetes, bolas e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha

    Isenção

    2702

    Linhites, mesmo aglomeradas, excepto azeviche:

     

     

    2702 10 00

    Linhites, mesmo em pó, mas não aglomeradas

    Isenção

    2702 20 00

    Linhites aglomeradas

    Isenção

    2703 00 00

    Turfa (incluída a turfa para cama de animais), mesmo aglomerada

    Isenção

    2704 00

    Coques e semicoques, de hulha, de linhite ou de turfa, mesmo aglomerados; carvão de retorta:

     

     

     

    Coques e semicoques, de hulha:

     

     

    2704 00 11

    Para fabricação de eléctrodos

    Isenção

    2704 00 19

    Outros

    Isenção

    2704 00 30

    Coques e semicoques, de linhite

    Isenção

    2704 00 90

    Outros

    Isenção

    2705 00 00

    Gás de hulha, gás de água, gás pobre (gás de ar) e gases semelhantes, excepto gases de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos

    Isenção

    1 000 m3

    2706 00 00

    Alcatrões de hulha, de linhite ou de turfa e outros alcatrões minerais, mesmo desidratados ou parcialmente destilados, incluídos os alcatrões reconstituídos

    Isenção

    2707

    Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem em peso relativamente aos constituintes não aromáticos:

     

     

    2707 10

    Benzol (benzeno):

     

     

    2707 10 10

    Destinados a ser utilizados como carburantes ou como combustíveis

    3

    2707 10 90

    Destinados a outros usos (106)

    Isenção

    2707 20

    Toluol (tolueno):

     

     

    2707 20 10

    Destinados a ser utilizados como carburantes ou como combustíveis

    3

    2707 20 90

    Destinados a outros usos (106)

    Isenção

    2707 30

    Xilol (xilenos):

     

     

    2707 30 10

    Destinados a ser utilizados como carburantes ou como combustíveis

    3

    2707 30 90

    Destinados a outros usos (106)

    Isenção

    2707 40 00

    Naftaleno

    Isenção

    2707 50

    Outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos que destilem 65 % ou mais do seu volume (incluídas as perdas) a 250 °C segundo o método ASTM D 86:

     

     

    2707 50 10

    Destinadas a ser utilizadas como carburantes ou como combustíveis

    3

    2707 50 90

    Destinadas a outros usos (106)

    Isenção

    2707 60 00

    Fenóis

    1,2

     

    Outros:

     

     

    2707 91 00

    Óleos de creosoto

    1,7

    2707 99

    Outros:

     

     

     

    Óleos brutos:

     

     

    2707 99 11

    Óleos leves brutos que destilem 90 % ou mais do seu volume até 200 °C

    1,7

    2707 99 19

    Outros

    Isenção

    2707 99 30

    Óleos de topo sulfurados

    Isenção

    2707 99 50

    Produtos básicos

    1,7

    2707 99 70

    Antraceno

    Isenção

     

    Outros:

     

     

    2707 99 91

    Destinados à fabricação e produtos da posição 2803 (106)

    Isenção

    2707 99 99

    Outros

    1,7

    2708

    Breu e coque de breu obtidos a partir do alcatrão de hulha ou de outros alcatrões minerais:

     

     

    2708 10 00

    Breu

    Isenção

    2708 20 00

    Coque de breu

    Isenção

    2709 00

    Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos:

     

     

    2709 00 10

    Condensados de gás natural

    Isenção

    2709 00 90

    Outros

    Isenção

    2710

    Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, excepto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, em peso, 70 % ou mais de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, os quais devem constituir o seu elemento de base; resíduos de óleos:

     

     

     

    Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (excepto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, contendo, em peso, 70 % ou mais de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, os quais devem constituir o seu elemento de base, excepto os resíduos:

     

     

    2710 11

    Óleos leves e preparações:

     

     

    2710 11 11

    Destinados a sofrer um tratamento definido (106)

    4,7 (108)

    2710 11 15

    Destinados a sofrer uma transformação química por um tratamento diferente dos definidos para a subposição 2710 11 11 (106)

    4,7 (108)  (107)

     

    Destinados a outros usos:

     

     

     

    Essências especiais:

     

     

    2710 11 21

    White spirit

    4,7

    2710 11 25

    Outras

    4,7

     

    Outros:

     

     

     

    Gasolinas para motor:

     

     

    2710 11 31

    Gasolinas de aviação

    4,7

     

    Outras, de teor de chumbo:

     

     

     

    Não superior a 0,013 g por 1:

     

     

    2710 11 41

    Com índice de octanas (RON) inferior a 95

    4,7

    1 000 l (109)

    2710 11 45

    Com índice de octanas (RON) igual ou superior a 95 mas inferior a 98

    4,7

    1 000 l (109)

    2710 11 49

    Com índice de octanas (RON) igual ou superior a 98

    4,7

    1 000 l (109)

     

    Superior a 0,013 g por 1:

     

     

    2710 11 51

    Com índice de octanas (RON) inferior a 98

    4,7

    1 000 l (109)

    2710 11 59

    Com índice de octanas (RON) igual ou superior a 98

    4,7

    1 000 l (109)

    2710 11 70

    Carboreactores (jet fuel), tipo gasolina

    4,7

    2710 11 90

    Outros óleos leves

    4,7

    2710 19

    Outros:

     

     

     

    Óleos médios:

     

     

    2710 19 11

    Destinados a sofrer um tratamento definido (106)

    4,7 (108)

    2710 19 15

    Destinados a sofrer uma transformação química por um tratamento diferente dos definidos para a subposição 2710 19 11 (106)

    4,7 (108)  (107)

     

    Destinados a outros usos:

     

     

     

    Querosene:

     

     

    2710 19 21

    Carboreactores (jet fuel)

    4,7

    2710 19 25

    Outro

    4,7

    2710 19 29

    Outros

    4,7

     

    Óleos pesados:

     

     

     

    Gasóleo:

     

     

    2710 19 31

    Destinado a sofrer um tratamento definido (106)

    3,5 (108)

    2710 19 35

    Destinado a sofrer uma transformação química por um tratamento diferente dos definidos para a subposição 2710 19 31 (106)

    3,5 (108)  (107)

     

    Destinado a outros usos:

     

     

    2710 19 41

    De teor de enxofre inferior ou igual a 0,05 %, em peso

    3,5 (110)

    2710 19 45

    De teor de enxofre superior a 0,05 %, mas não superior a 0,2 %, em peso

    3,5 (110)

    2710 19 49

    De teor de enxofre superior a 0,2 %, em peso

    3,5

     

    Fuelóleos:

     

     

    2710 19 51

    Destinados a sofrer um tratamento definido (106)

    3,5 (108)

    2710 19 55

    Destinados a sofrer uma transformação química por um tratamento diferente dos definidos para a subposição 2710 19 51 (106)

    3,5 (108)  (107)

     

    Destinados a outros usos:

     

     

    2710 19 61

    De teor de enxofre inferior ou igual a 1 %, em peso

    3,5

    2710 19 63

    De teor de enxofre superior a 1 % mas não superior a 2 %, em peso

    3,5

    2710 19 65

    De teor de enxofre superior a 2 % mas não superior a 2,8 %, em peso

    3,5

    2710 19 69

    De teor de enxofre superior a 2,8 %, em peso

    3,5

     

    Óleos lubrificantes e outros:

     

     

    2710 19 71

    Destinados a sofrer um tratamento definido (106)

    3,7 (108)

    2710 19 75

    Destinados a sofrer uma transformação química por um tratamento diferente dos definidos para a subposição 2710 19 71 (106)

    3,7 (108)  (107)

     

    Destinados a outros usos:

     

     

    2710 19 81

    Óleos para motores, compressores, turbinas

    3,7

    2710 19 83

    Líquidos para transmissões hidráulicas

    3,7

    2710 19 85

    Óleos brancos, líquido de parafina

    3,7

    2710 19 87

    Óleos para engrenagens

    3,7

    2710 19 91

    Óleos para tratamento de metais, óleos desmoldantes, óleos anticorrosão

    3,7

    2710 19 93

    Óleos para isolamento eléctrico

    3,7

    2710 19 99

    Outros óleos lubrificantes e outros

    3,7

     

    Resíduos de óleos:

     

     

    2710 91 00

    Contendo difenilos policlorados (PCB), terfenilos policlorados (PCT) ou difenilos polibromados (PBB)

    3,5

    2710 99 00

    Outros

    3,5

    2711

    Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos:

     

     

     

    Liquefeitos:

     

     

    2711 11 00

    Gás natural

    0,7 (108)

    TJ

    2711 12

    Propano:

     

     

     

    Propano de pureza igual ou superior a 99 %:

     

     

    2711 12 11

    Destinado a ser utilizado como carburante ou como combustível

    8

    2711 12 19

    Destinado a outros usos (106)

    Isenção

     

    Outro:

     

     

    2711 12 91

    Destinado a sofrer um tratamento definido (106)

    0,7 (108)

    2711 12 93

    Destinado a sofrer uma transformação química por um tratamento diferente dos definidos para a subposição 2711 12 91 (106)

    0,7 (108)  (107)

     

    Destinado a outros usos:

     

     

    2711 12 94

    De pureza superior a 90 % mas inferior a 99 %

    0,7

    2711 12 97

    Outros

    0,7

    2711 13

    Butanos:

     

     

    2711 13 10

    Destinados a sofrer um tratamento definido (106)

    0,7 (108)

    2711 13 30

    Destinados a sofrer uma transformação química por um tratamento diferente dos definidos para a subposição 2711 13 10 (106)

    0,7 (108)  (107)

     

    Destinados a outros usos:

     

     

    2711 13 91

    De pureza superior a 90 % mas inferior a 95 %

    0,7

    2711 13 97

    Outros

    0,7

    2711 14 00

    Etileno, propileno, butileno e butadieno

    0,7 (108)

    2711 19 00

    Outros

    0,7 (108)

     

    No estado gasoso:

     

     

    2711 21 00

    Gás natural

    0,7 (108)

    TJ

    2711 29 00

    Outros

    0,7 (108)

    2712

    Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados:

     

     

    2712 10

    Vaselina:

     

     

    2712 10 10

    Bruta

    0,7 (108)

    2712 10 90

    Outra

    2,2

    2712 20

    Parafina contendo, em peso, menos de 0,75 % de óleo:

     

     

    2712 20 10

    Parafina sintética de peso molecular igual ou superior a 460, mas não superior a 1 560

    Isenção

    2712 20 90

    Outra

    2,2

    2712 90

    Outros:

     

     

     

    Ozocerite, cera de linhite ou de turfa (produtos naturais):

     

     

    2712 90 11

    Brutas

    0,7

    2712 90 19

    Outras

    2,2

     

    Outros:

     

     

     

    Brutos:

     

     

    2712 90 31

    Destinados a sofrer um tratamento definido (106)

    0,7 (108)

    2712 90 33

    Destinados a sofrer uma transformação química por um tratamento diferente dos definidos para a subposição 2712 90 31 (106)

    0,7 (108)  (107)

    2712 90 39

    Destinados a outros usos

    0,7

     

    Outros:

     

     

    2712 90 91

    Mistura de 1-alcenos, contendo, em peso, 80 % ou mais de 1-alcenos de comprimento de cadeia igual ou superior a 24 átomos de carbono, mas não superior a 28 átomos de carbono

    Isenção

    2712 90 99

    Outros

    2,2

    2713

    Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos:

     

     

     

    Coque de petróleo:

     

     

    2713 11 00

    Não calcinado

    Isenção

    2713 12 00

    Calcinado

    Isenção

    2713 20 00

    Betume de petróleo

    Isenção

    2713 90

    Outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos:

     

     

    2713 90 10

    Destinados à fabricação de produtos da posição 2803 (106)

    0,7 (111)

    2713 90 90

    Outros

    0,7

    2714

    Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltites e rochas asfálticas:

     

     

    2714 10 00

    Xistos e areias betuminosos

    Isenção

    2714 90 00

    Outros

    Isenção

    2715 00 00

    Misturas betuminosas à base de asfalto ou betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo: mástiques betuminosos e cut backs)

    Isenção

    2716 00 00

    Energia eléctrica

    Isenção

    1 000 kWh

    SECÇÃO VI

    PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS

    Notas

    1.

    a)

    Qualquer produto (excepto minérios de metais radioactivos) que corresponda às especificações dos textos de uma das posições 2844 ou 2845 deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da Nomenclatura.

    b)

    Ressalvado o disposto na alínea a) acima, qualquer produto que corresponda às especificações dos textos de uma das posições 2843 ou 2846 deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da presente Secção.

    2.

    Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, qualquer produto que, em razão da sua apresentação em doses ou do seu acondicionamento para venda a retalho, se inclua numa das posições 3004, 3005, 3006, 3212, 3303, 3304, 3305, 3306, 3307, 3506, 3707 ou 3808, deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da Nomenclatura.

    3.

    Os produtos apresentados em sortidos compostos de diversos elementos constitutivos distintos, classificáveis, no todo ou em parte, pela presente Secção e reconhecíveis como destinados, depois de misturados, a constituir um produto das Secções VI ou VII, devem classificar-se pela posição correspondente a este último produto, desde que esses elementos constitutivos sejam:

    a)

    Em razão do seu acondicionamento, nitidamente reconhecíveis como destinados a serem utilizados conjuntamente sem prévio reacondicionamento;

    b)

    Apresentados ao mesmo tempo;

    c)

    Reconhecíveis, dada a sua natureza ou quantidades respectivas, como complementares uns dos outros.

    CAPÍTULO 28

    PRODUTOS QUÍMICOS INORGÂNICOS; COMPOSTOS INORGÂNICOS OU ORGÂNICOS DE METAIS PRECIOSOS, DE ELEMENTOS RADIOACTIVOS, DE METAIS DAS TERRAS RARAS OU DE ISÓTOPOS

    Notas

    1.

    Ressalvadas as disposições em contrário, as posições do presente Capítulo compreendem apenas:

    a)

    Os elementos químicos isolados ou os compostos de constituição química definida apresentados isoladamente, mesmo contendo impurezas;

    b)

    As soluções aquosas dos produtos da alínea a) acima;

    c)

    As outras soluções dos produtos da alínea a) acima, desde que essas soluções constituam um modo de acondicionamento usual e indispensável, determinado exclusivamente por razões de segurança ou por necessidades de transporte e que o solvente não torne o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral;

    d)

    Os produtos das alíneas a), b) ou c) acima, adicionados de um estabilizante (incluído de um agente antiaglomerante) indispensável à sua conservação ou transporte;

    e)

    Os produtos das alíneas a), b), c) ou d) acima, adicionados de uma substância antipoeira ou de um corante, com a finalidade de facilitar a sua identificação ou por razões de segurança, desde que essas adições não tornem o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral.

    2.

    Além das ditionites e dos sulfoxilatos, estabilizados por matérias orgânicas (posição 2831), dos carbonatos e peroxocarbonatos de bases inorgânicas (posição 2836), dos cianetos, oxicianetos e cianetos complexos de bases inorgânicas (posição 2837), dos fulminatos, cianatos e tiocianatos de bases inorgânicas (posição 2838), dos produtos orgânicos compreendidos nas posições 2843 a 2846 e dos carbonetos (posição 2849), apenas se classificam no presente Capítulo os seguintes compostos de carbono:

    a)

    Os óxidos de carbono, o cianeto de hidrogénio, os ácidos fulmínico, isociânico, tiociânico e outros ácidos cianogénicos simples ou complexos (posição 2811);

    b)

    Os oxialogenetos de carbono (posição 2812);

    c)

    O dissulfureto de carbono (posição 2813);

    d)

    Os tiocarbonatos, os selenocarbonatos e telurocarbonatos, os selenocianatos e telurocianatos, os tetratiocianodiaminocromatos (reinecatos) e outros cianatos complexos de bases inorgânicas (posição 2842);

    e)

    O peróxido de hidrogénio, solidificado com ureia (posição 2847), o oxissulfureto de carbono, os halogenetos de tiocarbonilo, cianogénio e seus halogenetos e a cianamida e seus derivados metálicos (posição 2851), excepto cianamida cálcica, mesmo pura (Capítulo 31).

    3.

    Ressalvadas as disposições da Nota 1 da Secção VI, o presente Capítulo não compreende:

    a)

    O cloreto de sódio e o óxido de magnésio, mesmo puros, e os outros produtos da Secção V;

    b)

    Os compostos organo-inorgânicos, excepto os indicados na Nota 2 acima;

    c)

    Os produtos indicados nas Notas 2, 3, 4 ou 5, do Capítulo 31;

    d)

    Os produtos inorgânicos do tipo dos utilizados como luminóforos, da posição 3206; fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos, da posição 3207;

    e)

    A grafite artificial (posição 3801), os produtos extintores apresentados como cargas para aparelhos extintores ou em granadas ou bombas extintoras da posição 3813; os produtos para apagar tintas de escrever, acondicionados em embalagens para venda a retalho, da posição 3824, os cristais cultivados (excepto elementos de óptica) de sais halogenados de metais alcalinos ou alcalino-terrosos, de peso unitário igual ou superior a 2,5 g, da posição 3824;

    f)

    As pedras preciosas ou semipreciosas, as pedras sintéticas ou reconstituídas, os pós de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas (posições 7102 a 7105), bem como os metais preciosos e suas ligas, do Capítulo 71;

    g)

    Os metais, mesmo puros, as ligas metálicas ou os ceramais (cermets) (incluídos os carbonetos metálicos sinterizados, isto é, os carbonetos metálicos sinterizados com um metal) da Secção XV;

    h)

    Os elementos de óptica, por exemplo, os de sais halogenados de metais alcalinos ou alcalino-terrosos (posição 9001).

    4.

    Os ácidos complexos de constituição química definida, constituídos por um ácido de elementos não metálicos do Subcapítulo II e um ácido contendo um elemento metálico do Subcapítulo IV, classificam-se na posição 2811.

    5.

    As posições 2826 a 2842 compreendem apenas os sais e peroxossais de metais e os de amónio.

    Ressalvadas as disposições em contrário, os sais duplos ou complexos classificam-se na posição 2842.

    6.

    A posição 2844 compreende apenas:

    a)

    O tecnécio (número atómico 43), o promécio (número atómico 61), o polónio (número atómico 84) e todos os elementos de número atómico superior a 84;

    b)

    Os isótopos radioactivos naturais ou artificiais (incluídos os de metais preciosos ou de metais comuns, das Secções XIV e XV), mesmo misturados entre si;

    c)

    Os compostos, inorgânicos ou orgânicos, desses elementos ou isótopos, quer sejam ou não de constituição química definida, mesmo misturados entre si;

    d)

    As ligas, as dispersões [incluídos os ceramais (cermets)], os produtos cerâmicos e as misturas que contenham esses elementos ou esses isótopos ou seus compostos inorgânicos ou orgânicos e com uma radioactividade específica superior a 74 Bq/g (0,002 μCi/g);

    e)

    Os elementos combustíveis (cartuchos) usados (irradiados) de reactores nucleares;

    f)

    Os produtos radioactivos residuais utilizáveis ou não.

    Na acepção da presente Nota e das posições 2844 e 2845, consideram-se como «isótopos»:

    os nuclídeos isolados, excepto, todavia, os elementos existentes na natureza no estado monoisotópico,

    as misturas de isótopos de um mesmo elemento, enriquecidas com um ou mais dos seus isótopos, isto é, os elementos cuja composição isotópica natural foi modificada artificialmente.

    7.

    Incluem-se na posição 2848 as combinações de fósforo e de cobre (fosforetos de cobre) contendo mais de 15 %, em peso, de fósforo.

    8.

    Os elementos químicos, tais como o silício e o selénio, impurificados (dopés), para utilização em electrónica, incluem-se no presente Capítulo desde que se apresentem nas formas brutas de fabricação, em cilindros ou em barras. Cortados em forma de discos, de plaquetas ou em formas análogas, classificam-se na posição 3818.

    Nota complementar

    1.

    Salvo disposições em contrário, os sais mencionados numa subposição compreendem também os sais ácidos e os sais básicos.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    I.ELEMENTOS QUÍMICOS

    2801

    Flúor, cloro, bromo e iodo:

     

     

    2801 10 00

    Cloro

    5,5

    2801 20 00

    Iodo

    Isenção

    2801 30

    Flúor; bromo:

     

     

    2801 30 10

    Flúor

    5

    2801 30 90

    Bromo

    5,5

    2802 00 00

    Enxofre sublimado ou precipitado; enxofre coloidal

    4,6

    2803 00

    Carbono (negros de carbono e outras formas de carbono não especificadas nem compreendidas em outras posições):

     

     

    2803 00 10

    Negro de gás de petróleo

    Isenção

    2803 00 80

    Outro

    Isenção

    2804

    Hidrogénio, gases raros e outros elementos não metálicos:

     

     

    2804 10 00

    Hidrogénio

    3,7

    m3  (112)

     

    Gases raros:

     

     

    2804 21 00

    Árgon

    5

    m3  (112)

    2804 29

    Outros:

     

     

    2804 29 10

    Hélio

    Isenção

    m3  (112)

    2804 29 90

    Outros

    5

    m3  (112)

    2804 30 00

    Azoto (nitrogénio)

    5,5

    m3  (112)

    2804 40 00

    Oxigénio

    5

    m3  (112)

    2804 50

    Boro; telúrio:

     

     

    2804 50 10

    Boro

    5,5

    2804 50 90

    Telúrio

    2,1

     

    Silício:

     

     

    2804 61 00

    Contendo, em peso, pelo menos 99,99 % de silício

    Isenção

    2804 69 00

    Outro

    5,5

    2804 70 00

    Fósforo

    5,5

    2804 80 00

    Arsénio

    2,1

    2804 90 00

    Selénio

    Isenção

    2805

    Metais alcalinos ou alcalino-terrosos; metais de terras raras, escândio e ítrio, mesmo misturados ou ligados entre si; mercúrio:

     

     

     

    Metais alcalinos ou alcalino-terrosos:

     

     

    2805 11 00

    Sódio

    5

    2805 12 00

    Cálcio

    5,5

    2805 19

    Outros:

     

     

    2805 19 10

    Estrôncio e bário

    5,5

    2805 19 90

    Outros

    4,1

    2805 30

    Metais de terras raras, escândio e ítrio, mesmo misturados ou ligados entre si:

     

     

    2805 30 10

    Misturados ou ligados entre si

    5,5

    2805 30 90

    Outros

    2,7

    2805 40

    Mercúrio:

     

     

    2805 40 10

    Apresentado em botijas de conteúdo líquido de 34,5 kg (peso standard) e cujo valor FOB, por botija, não seja superior a 224 €

    3

    2805 40 90

    Outro

    Isenção

    II.ÁCIDOS INORGÂNICOS E COMPOSTOS OXIGENADOS INORGÂNICOS DOS ELEMENTOS NÃO METÁLICOS

    2806

    Cloreto de hidrogénio (ácido clorídrico); ácido clorossulfúrico:

     

     

    2806 10 00

    Cloreto de hidrogénio (ácido clorídrico)

    5,5

    2806 20 00

    Ácido clorossulfúrico

    5,5

    2807 00

    Ácido sulfúrico; ácido sulfúrico fumante:

     

     

    2807 00 10

    Ácido sulfúrico

    3

    2807 00 90

    Ácido sulfúrico fumante

    3

    2808 00 00

    Ácido nítrico; ácidos sulfonítricos

    5,5

    2809

    Pentóxido de difósforo; ácido fosfórico; ácidos polifosfóricos, de constituição química definida ou não:

     

     

    2809 10 00

    Pentóxido de difósforo

    5,5

    kg P2O5

    2809 20 00

    Ácido fosfórico e ácidos polifosfóricos

    5,5

    kg P2O5

    2810 00

    Óxidos de boro; ácidos bóricos:

     

     

    2810 00 10

    Trióxido de diboro

    Isenção

    2810 00 90

    Outros

    3,7

    2811

    Outros ácidos inorgânicos e outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não metálicos:

     

     

     

    Outros ácidos inorgânicos:

     

     

    2811 11 00

    Fluoreto de hidrogénio (ácido fluorídrico)

    5,5

    2811 19

    Outros:

     

     

    2811 19 10

    Brometo de hidrogénio (ácido hidrobrómico)

    Isenção

    2811 19 20

    Cianeto de hidrogénio (ácido hidrocianico)

    5,3

    2811 19 80

    Outros

    5,3

     

    Outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não metálicos:

     

     

    2811 21 00

    Dióxido de carbono

    5,5

    2811 22 00

    Dióxido de silício

    4,6

    2811 23 00

    Dióxido de enxofre

    5,5

    2811 29

    Outros:

     

     

    2811 29 10

    Trióxido de enxofre (anidrido sulfúrico); trióxido de diarsénio (anidrido arsenioso)

    4,6

    2811 29 30

    Óxidos de azoto

    5

    2811 29 90

    Outros

    5,3

    III.DERIVADOS HALOGENADOS, OXIALOGENADOS OU SULFURADOS DOS ELEMENTOS NÃO METÁLICOS

    2812

    Halogenetos e oxialogenetos dos elementos não metálicos:

     

     

    2812 10

    Cloretos e oxicloretos:

     

     

     

    De fósforo:

     

     

    2812 10 11

    Oxitricloreto de fósforo (tricloreto de fosforilo)

    5,5

    2812 10 15

    Tricloreto de fósforo

    5,5

    2812 10 16

    Pentacloreto de fosforo

    5,5

    2812 10 18

    Outros

    5,5

     

    Outros:

     

     

    2812 10 91

    Dicloreto de dienxofre

    5,5

    2812 10 93

    Dicloreto de enxofre

    5,5

    2812 10 94

    Fosgeno (cloreto de carbonilo)

    5,5

    2812 10 95

    Dicloreto de tionilo (cloreto de tionilo)

    5,5

    2812 10 99

    Outros

    5,5

    2812 90 00

    Outros

    5,5

    2813

    Sulfuretos dos elementos não metálicos; trissulfureto de fósforo comercial:

     

     

    2813 10 00

    Dissulfureto de carbono

    5,5

    2813 90

    Outros:

     

     

    2813 90 10

    Sulfuretos de fósforo, incluído o trissulfureto de fósforo comercial

    5,3

    2813 90 90

    Outros

    3,7

    IV.BASES INORGÂNICAS E ÓXIDOS, HIDRÓXIDOS E PERÓXIDOS DE METAIS

    2814

    Amoníaco anidro ou em solução aquosa (amónia):

     

     

    2814 10 00

    Amoníaco anidro

    5,5

    2814 20 00

    Amoníaco em solução aquosa (amónia)

    5,5

    2815

    Hidróxido de sódio (soda cáustica); hidróxido de potássio (potassa cáustica); peróxidos de sódio ou de potássio:

     

     

     

    Hidróxido de sódio (soda cáustica):

     

     

    2815 11 00

    Sólido

    5,5

    2815 12 00

    Em solução aquosa (lixívia de soda cáustica)

    5,5

    kg NaOH

    2815 20

    Hidróxido de potássio (potassa cáustica):

     

     

    2815 20 10

    Sólido

    5,5

    2815 20 90

    Em solução aquosa (lixívia de potassa cáustica)

    5,5

    kg KOH

    2815 30 00

    Peróxidos de sódio ou de potássio

    5,5

    2816

    Hidróxido e peróxido de magnésio; óxidos, hidróxidos e peróxidos, de estrôncio ou de bário:

     

     

    2816 10 00

    Hidróxido e peróxido de magnésio

    4,1

    2816 40 00

    Óxidos, hidróxidos e peróxidos de estrôncio ou de bário

    5,5

    2817 00 00

    Óxido de zinco; peróxido de zinco

    5,5

    2818

    Corindo artificial, quimicamente definido ou não; óxido de alumínio; hidróxido de alumínio:

     

     

    2818 10

    Corindo artificial, quimicamente definido ou não:

     

     

    2818 10 10

    Branco, cor-de-rosa ou rubi, de teor em óxido de alumínio superior a 97,5 %, em peso

    5,2

    2818 10 90

    Outro

    5,2

    2818 20 00

    Óxido de alumínio excepto o corindo artificial

    4

    2818 30 00

    Hidróxido de alumínio

    5,5

    2819

    Óxidos e hidróxidos de crómio:

     

     

    2819 10 00

    Trióxido de crómio

    5,5

    2819 90

    Outros:

     

     

    2819 90 10

    Dióxido de crómio

    3,7

    2819 90 90

    Outros

    5,5

    2820

    Óxidos de manganés:

     

     

    2820 10 00

    Dióxido de manganés

    5,3

    2820 90

    Outros:

     

     

    2820 90 10

    Óxido de manganés, contendo, em peso, 77 % ou mais de manganés

    Isenção

    2820 90 90

    Outros

    5,5

    2821

    Óxidos e hidróxidos de ferro; terras corantes contendo, em peso, 70 % ou mais de ferro combinado, expresso em Fe2O3:

     

     

    2821 10 00

    Óxidos e hidróxidos de ferro

    4,6

    2821 20 00

    Terras corantes

    4,6

    2822 00 00

    Óxidos e hidróxidos de cobalto; óxidos de cobalto comerciais

    4,6

    2823 00 00

    Óxidos de titânio

    5,5

    2824

    Óxidos de chumbo; mínio (zarcão) e mínio-laranja (mine-orange):

     

     

    2824 10 00

    Monóxido de chumbo (litargírio, massicote)

    5,5

    2824 20 00

    Mínio (zarcão) e mínio-laranja (mine-orange)

    5,5

    2824 90 00

    Outros

    5,5

    2825

    Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos; outras bases inorgânicas; outros óxidos, hidróxidos e peróxidos, de metais:

     

     

    2825 10 00

    Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos

    5,5

    2825 20 00

    Óxido e hidróxido de lítio

    5,3

    2825 30 00

    Óxidos e hidróxidos de vanádio

    5,5

    2825 40 00

    Óxidos e hidróxidos de níquel

    Isenção

    2825 50 00

    Óxidos e hidróxidos de cobre

    3,2

    2825 60 00

    Óxidos de germânio e dióxido de zircónio

    5,5

    2825 70 00

    Óxidos e hidróxidos de molibdénio

    5,3

    2825 80 00

    Óxidos de antimónio

    5,5

    2825 90

    Outros:

     

     

     

    Óxido, hidróxido e peróxido de cálcio:

     

     

    2825 90 11

    – – –  Hidróxido de cálcio, de pureza, em peso, igual ou superior a 98 %, em produto seco, em forma de partículas das quais:

    1 % ou menos, em peso, são de dimensão superior a 75 micrómetros

    e

    4 % ou menos, em peso, são de dimensão inferior a 1,3 micrómetros

    Isenção

    2825 90 19

    Outros

    4,6

    2825 90 20

    Óxido e hidróxido de berílio

    5,3

    2825 90 30

    Óxidos de estanho

    5,5

    2825 90 40

    Óxidos e hidróxidos de tungsténio

    4,6

    2825 90 50

    Óxidos de mercúrio

    4,1

    2825 90 60

    Óxido de cádmio

    Isenção

    2825 90 80

    Outros

    5,5

    V.SAIS E PEROXOSSAIS, METÁLICOS DOS ÁCIDOS INORGÂNICOS

    2826

    Fluoretos; fluorossilicatos, fluoroaluminatos e outros sais complexos de flúor:

     

     

     

    Fluoretos:

     

     

    2826 11 00

    De amónio ou de sódio

    5,5

    2826 12 00

    De alumínio

    5,3

    2826 19 00

    Outros

    5,3

    2826 20 00

    Fluorossilicatos de sódio ou de potássio

    5,5

    2826 30 00

    Hexafluoroaluminato de sódio (criolite sintética)

    5,5

    2826 90

    Outros:

     

     

    2826 90 10

    Hexafluorozirconato de dipotássio

    5

    2826 90 90

    Outros

    5,5

    2827

    Cloretos, oxicloretos e hidroxicloretos; brometos e oxibrometos; iodetos e oxiiodetos:

     

     

    2827 10 00

    Cloreto de amónio

    5,5

    2827 20 00

    Cloreto de cálcio

    4,6

     

    Outros cloretos:

     

     

    2827 31 00

    De magnésio

    4,6

    2827 32 00

    De alumínio

    5,5

    2827 33 00

    De ferro

    2,1

    2827 34 00

    De cobalto

    5,5

    2827 35 00

    De níquel

    5,5

    2827 36 00

    De zinco

    5,5

    2827 39

    Outros:

     

     

    2827 39 10

    De estanho

    4,1

    2827 39 80

    Outros

    5,5

     

    Oxicloretos e hidroxicloretos:

     

     

    2827 41 00

    De cobre

    3,2

    2827 49

    Outros:

     

     

    2827 49 10

    De chumbo

    3,2

    2827 49 90

    Outros

    5,3

     

    Brometos e oxibrometos:

     

     

    2827 51 00

    Brometos de sódio ou de potássio

    5,5

    2827 59 00

    Outros

    5,5

    2827 60 00

    Iodetos e oxiiodetos

    5,5

    2828

    Hipocloritos; hipoclorito de cálcio comercial; cloritos; hipobromitos:

     

     

    2828 10 00

    Hipoclorito de cálcio comercial e outros hipocloritos de cálcio

    5,5

    2828 90 00

    Outros

    5,5

    2829

    Cloratos e percloratos; bromatos e perbromatos; iodatos e periodatos:

     

     

     

    Cloratos:

     

     

    2829 11 00

    De sódio

    5,5

    2829 19 00

    Outros

    5,5

    2829 90

    Outros:

     

     

    2829 90 10

    Percloratos

    4,8

    2829 90 40

    Bromatos de potássio ou de sódio

    Isenção

    2829 90 80

    Outros

    5,5

    2830

    Sulfuretos; polissulfuretos, de constituição química definida ou não:

     

     

    2830 10 00

    Sulfuretos de sódio

    5,5

    2830 20 00

    Sulfureto de zinco

    5,5

    2830 30 00

    Sulfureto de cádmio

    5,5

    2830 90

    Outros:

     

     

    2830 90 11

    Sulfuretos de cálcio, de antimónio, de ferro

    4,6

    2830 90 80

    Outros

    5,5

    2831

    Ditionites e sulfoxilatos:

     

     

    2831 10 00

    De sódio

    5,5

    2831 90 00

    Outros

    5,5

    2832

    Sulfitos; tiossulfatos:

     

     

    2832 10 00

    Sulfitos de sódio

    5,5

    2832 20 00

    Outros sulfitos

    5,5

    2832 30 00

    Tiossulfatos

    5,5

    2833

    Sulfatos; alúmenes; peroxossulfatos (persulfatos):

     

     

     

    Sulfatos de sódio:

     

     

    2833 11 00

    Sulfato dissódico

    5,5

    2833 19 00

    Outros

    5,5

     

    Outros sulfatos:

     

     

    2833 21 00

    De magnésio

    5,5

    2833 22 00

    De alumínio

    5,5

    2833 23 00

    De crómio

    5,5

    2833 24 00

    De níquel

    5

    2833 25 00

    De cobre

    3,2

    2833 26 00

    De zinco

    5,5

    2833 27 00

    De bário

    5,5

    2833 29

    Outros:

     

     

    2833 29 10

    De cádmio

    5,5

    2833 29 30

    De cobalto, de titânio

    5,3

    2833 29 50

    De ferro

    5

    2833 29 70

    De mercúrio, de chumbo

    4,6

    2833 29 90

    Outros

    5

    2833 30 00

    Alúmenes

    5,5

    2833 40 00

    Peroxossulfatos (persulfatos)

    5,5

    2834

    Nitritos; nitratos:

     

     

    2834 10 00

    Nitritos

    5,5

     

    Nitratos:

     

     

    2834 21 00

    De potássio

    5,5

    2834 29

    Outros:

     

     

    2834 29 20

    De bário, de berílio, de cádmio, de cobalto, de níquel, de chumbo

    5,5

    2834 29 30

    De cobre, de mercúrio

    4,6

    2834 29 80

    Outros

    3

    2835

    Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos (fosfitos) e fosfatos; polifosfatos de constituição química definida ou não:

     

     

    2835 10 00

    Fosfinatos (hipofosfitos) e fosfonatos (fosfitos)

    5,5

     

    Fosfatos:

     

     

    2835 22 00

    De mono-ou dissódio

    5,5

    2835 23 00

    De trissódio

    5,5

    2835 24 00

    De potássio

    5,5

    2835 25

    Hidrogeno-ortofosfato de cálcio (fosfato dicálcico):

     

     

    2835 25 10

    De teor em flúor inferior a 0,005 %, em peso do produto anidro no estado seco

    5,5

    2835 25 90

    De teor em flúor igual ou superior a 0,005 % e inferior a 0,2 %, em peso do produto anidro no estado seco

    5,5

    2835 26

    Outros fosfatos de cálcio:

     

     

    2835 26 10

    De teor em flúor inferior a 0,005 %, em peso do produto anidro no estado seco

    5,5

    2835 26 90

    De teor em flúor igual ou superior a 0,005 %, em peso do produto anidro no estado seco

    5,5

    2835 29

    Outros:

     

     

    2835 29 10

    De triamónio

    5,3

    2835 29 90

    Outros

    5,5

     

    Polifosfatos:

     

     

    2835 31 00

    Trifosfato de sódio (tripolifosfato de sódio)

    5,5

    2835 39 00

    Outros

    5,5

    2836

    Carbonatos; peroxocarbonatos (percarbonatos); carbonato de amónio comercial contendo carbamato de amónio:

     

     

    2836 10 00

    Carbonato de amónio comercial e outros carbonatos de amónio

    5,5

    2836 20 00

    Carbonato dissódico

    5,5

    2836 30 00

    Hidrogenocarbonato (bicarbonato) de sódio

    5,5

    2836 40 00

    Carbonatos de potássio

    5,5

    2836 50 00

    Carbonato de cálcio

    5

    2836 60 00

    Carbonato de bário

    5,5

    2836 70 00

    Carbonatos de chumbo

    5,5

     

    Outros:

     

     

    2836 91 00

    Carbonatos de lítio

    5,5

    2836 92 00

    Carbonato de estrôncio

    5,5

    2836 99

    Outros:

     

     

     

    Carbonatos:

     

     

    2836 99 11

    De magnésio, de cobre

    3,7

    2836 99 18

    Outros

    5,5

    2836 99 90

    Peroxocarbonatos (percarbonatos)

    5,5

    2837

    Cianetos, oxicianetos e cianetos complexos:

     

     

     

    Cianetos e oxicianetos:

     

     

    2837 11 00

    De sódio

    5,5

    2837 19 00

    Outros

    5,5

    2837 20 00

    Cianetos complexos

    5,5

    2838 00 00

    Fulminatos, cianatos e tiocianatos

    5,5

    2839

    Silicatos; silicatos dos metais alcalinos comerciais:

     

     

     

    De sódio:

     

     

    2839 11 00

    Metassilicatos

    5

    2839 19 00

    Outros

    5

    2839 20 00

    De potássio

    5

    2839 90 00

    Outros

    5

    2840

    Boratos; peroxoboratos (perboratos):

     

     

     

    Tetraborato dissódico (bórax refinado):

     

     

    2840 11 00

    Anidro

    Isenção

    2840 19

    Outro:

     

     

    2840 19 10

    Tetraborato de dissódio pentaidratado

    Isenção

    2840 19 90

    Outro

    5,3

    2840 20

    Outros boratos:

     

     

    2840 20 10

    Boratos de sódio, anidros

    Isenção

    2840 20 90

    Outros

    5,3

    2840 30 00

    Peroxoboratos (perboratos)

    5,5

    2841

    Sais dos ácidos oxometálicos ou peroxometálicos:

     

     

    2841 10 00

    Aluminatos

    5,5

    2841 20 00

    Cromatos de zinco ou de chumbo

    5,5

    2841 30 00

    Dicromato de sódio

    5,5

    2841 50 00

    Outros cromatos e dicromatos; peroxocromatos

    5,5

     

    Manganitos, manganatos e permanganatos:

     

     

    2841 61 00

    Permanganato de potássio

    5,5

    2841 69 00

    Outros

    5,5

    2841 70 00

    Molibdatos

    5,5

    2841 80 00

    Tungstatos (volframatos)

    5,5

    2841 90

    Outros:

     

     

    2841 90 30

    Zincatos, vanadatos

    4,6

    2841 90 80

    Outros

    5,5

    2842

    Outros sais dos ácidos ou peroxoácidos inorgânicos (incluindo aluminossilicatos de constituição química definida ou não), excepto azidas:

     

     

    2842 10 00

    Silicatos duplos ou complexos, incluindo aluminossilicatos de constituição química definida ou não

    5,5

    2842 90

    Outros:

     

     

    2842 90 10

    Sais simples, duplos ou complexos dos ácidos do selénio ou do telúrio

    5,3

    2842 90 90

    Outros

    5,5

    VI.DIVERSOS

    2843

    Metais preciosos no estado coloidal; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de constituição química definida ou não; amálgamas de metais preciosos:

     

     

    2843 10

    Metais preciosos no estado coloidal:

     

     

    2843 10 10

    Prata

    5,3

    2843 10 90

    Outros

    3,7

     

    Compostos de prata:

     

     

    2843 21 00

    Nitrato de prata

    5,5

    2843 29 00

    Outros

    5,5

    2843 30 00

    Compostos de ouro

    3

    g

    2843 90

    Outros compostos; amálgamas:

     

     

    2843 90 10

    Amálgamas

    5,3

    2843 90 90

    Outros

    3

    g

    2844

    Elementos químicos radioactivos e isótopos radioactivos (incluídos os elementos químicos e isótopos cindíveis ou férteis), e seus compostos; misturas e resíduos contendo esses produtos:

     

     

    2844 10

    Urânio natural e seus compostos; ligas, dispersões [incluídos os ceramais (cermets)], produtos cerâmicos e misturas contendo urânio natural ou compostos de urânio natural:

     

     

     

    Urânio natural:

     

     

    2844 10 10

    Em formas brutas; desperdícios, resíduos e sucata (Euratom)

    Isenção

    kg U

    2844 10 30

    Trabalhado (Euratom)

    Isenção

    kg U

    2844 10 50

    Ferro-urânio

    Isenção

    kg U

    2844 10 90

    Outros (Euratom)

    Isenção

    kg U

    2844 20

    Urânio enriquecido em U 235 e seus compostos; plutónio e seus compostos; ligas, dispersões [incluídos os ceramais (cermets)], produtos cerâmicos e misturas contendo urânio enriquecido em U 235, plutónio ou compostos destes produtos:

     

     

     

    Urânio enriquecido em U 235 e seus compostos; ligas, dispersões [incluídos os ceramais (cermets)], produtos cerâmicos e misturas contendo urânio enriquecido em U 235 ou compostos destes produtos:

     

     

    2844 20 25

    Ferro-urânio

    Isenção

    gi F/S

    2844 20 35

    Outros (Euratom)

    Isenção

    gi F/S

     

    Plutónio e seus compostos; ligas, dispersões [incluídos os ceramais (cermets)], produtos cerâmicos e misturas contendo plutónio ou compostos destes produtos:

     

     

     

    Misturas de urânio e de plutónio:

     

     

    2844 20 51

    Ferro-urânio

    Isenção

    gi F/S

    2844 20 59

    Outros (Euratom)

    Isenção

    gi F/S

    2844 20 99

    Outros

    Isenção

    gi F/S

    2844 30

    Urânio empobrecido em U 235 e seus compostos; tório e seus compostos; ligas, dispersões [incluídos os ceramais (cermets)], produtos cerâmicos e misturas contendo urânio empobrecido em U 235, tório ou compostos destes produtos:

     

     

     

    Urânio empobrecido em U 235; ligas, dispersões [incluídos os ceramais (cermets)], produtos cerâmicos e misturas contendo urânio empobrecido em U 235 ou compostos deste produto:

     

     

    2844 30 11

    Ceramais (cermets)

    5,5

    2844 30 19

    Outros

    2,9

     

    Tório; ligas, dispersões [incluídos os ceramais (cermets)], produtos cerâmicos e misturas contendo tório ou compostos deste produto:

     

     

    2844 30 51

    Ceramais (cermets)

    5,5

     

    Outros:

     

     

    2844 30 55

    Em formas brutas; desperdícios, resíduos e sucata (Euratom)

    Isenção

     

    Trabalhado:

     

     

    2844 30 61

    Barras, perfis, fios, chapas, folhas e tiras (Euratom)

    Isenção

    2844 30 69

    Outros (Euratom)

    1,5 (113)

     

    Compostos de urânio empobrecido em U 235, compostos de tório, mesmo misturados entre si:

     

     

    2844 30 91

    De urânio empobrecido em U 235, de tório, mesmo misturados entre si (Euratom), com exclusão dos sais de tório

    Isenção

    2844 30 99

    Outros

    Isenção

    2844 40

    Elementos, isótopos e compostos, radioactivos, excepto os das subposições 2844 10, 2844 20 ou 2844 30; ligas, dispersões [incluídos os ceramais (cermets)], produtos cerâmicos e misturas contendo estes elementos, isótopos ou compostos; resíduos radioactivos:

     

     

    2844 40 10

    Urânio contendo U 233 e seus compostos; ligas, dispersões [incluídos os ceramais (cermets)], produtos cerâmicos e misturas contendo U 233 ou compostos destes produtos

    Isenção

     

    Outros:

     

     

    2844 40 20

    Isótopos radioactivos artificiais (Euratom)

    Isenção

    2844 40 30

    Compostos de isótopos radioactivos artificiais (Euratom)

    Isenção

    2844 40 80

    Outros

    Isenção

    2844 50 00

    Elementos combustíveis (cartuchos) usados (irradiados) de reactores nucleares ( )

    Isenção

    gi F/S

    2845

    Isótopos não incluídos na posição 2844; seus compostos inorgânicos ou orgânicos, de constituição química definida ou não:

     

     

    2845 10 00

    Água pesada (óxido de deutério) ( )

    5,5

    2845 90

    Outros:

     

     

    2845 90 10

    Deutério e compostos de deutério; hidrogénio e seus compostos, enriquecidos em deutério; misturas e soluções contendo estes produtos (Euratom)

    5,5

    2845 90 90

    Outros

    5,5

    2846

    Compostos, inorgânicos ou orgânicos, dos metais das terras raras, de ítrio ou de escândio ou das misturas destes metais:

     

     

    2846 10 00

    Compostos de cério

    3,2

    2846 90 00

    Outros

    3,2

    2847 00 00

    Peróxido de hidrogénio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia

    5,5

    kg H2O2

    2848 00 00

    Fosforetos de constituição química definida ou não, excepto ferrofósforos

    5,5

    2849

    Carbonetos de constituição química definida ou não:

     

     

    2849 10 00

    De cálcio

    5,5

    2849 20 00

    De silício

    5,5

    2849 90

    Outros:

     

     

    2849 90 10

    De boro

    4,1

    2849 90 30

    De tungsténio

    5,5

    2849 90 50

    De alumínio, de crómio, de molibdénio, de vanádio, de tântalo, de titânio

    5,5

    2849 90 90

    Outros

    5,3

    2850 00

    Hidretos, nitretos, azidas, silicietos e boretos, de constituição química definida ou não, excepto os compostos que constituam igualmente carbonetos da posição 2849:

     

     

    2850 00 20

    Hidretos, nitretos

    4,6

    2850 00 50

    Azidas

    5,5

    2850 00 70

    Silicietos

    5,5

    2850 00 90

    Boretos

    5,3

    2851 00

    Outros compostos inorgânicos (incluídas as águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza), ar líquido (incluído o ar líquido cujos gases raros foram eliminados); ar comprimido; amálgamas, excepto de metais preciosos:

     

     

    2851 00 10

    Águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza

    2,7

    2851 00 30

    Ar líquido (incluído o ar líquido cujos gases raros foram eliminados); ar comprimido

    4,1

    2851 00 50

    Cloreto de cianogénio

    5,5

    2851 00 80

    Outros

    5,5

    CAPÍTULO 29

    PRODUTOS QUÍMICOS ORGÂNICOS

    Notas

    1.

    Ressalvadas as disposições em contrário, as posições do presente Capítulo apenas compreendem:

    a)

    Os compostos orgânicos de constituição química definida apresentados isoladamente, mesmo contendo impurezas;

    b)

    As misturas de isómeros de um mesmo composto orgânico (mesmo contendo impurezas), com exclusão das misturas de isómeros (excepto estereoisómeros) dos hidrocarbonetos acíclicos, saturados ou não (Capítulo 27);

    c)

    Os produtos das posições 2936 a 2939, os éteres, acetais e ésteres de açúcares e respectivos sais, da posição 2940 e os produtos da posição 2941, de constituição química definida ou não;

    d)

    As soluções aquosas dos produtos das alíneas a), b) ou c) acima;

    e)

    As outras soluções dos produtos das alíneas a), b) ou c) acima, desde que essas soluções constituam um modo de acondicionamento usual e indispensável, determinado exclusivamente por razões de segurança ou por necessidades de transporte, e que o solvente não torne o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral;

    f)

    Os produtos das alíneas a), b), c), d) ou e) acima, adicionados de um estabilizante (incluído de um agente antiaglomerante) indispensável à sua conservação ou transporte;

    g)

    Os produtos das alíneas a), b), c), d), e) ou f) acima, adicionados de uma substância antipoeira, de um corante ou de uma substância aromática, com a finalidade de facilitar a sua identificação ou por razões de segurança, desde que essas adições não tornem o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral;

    h)

    Os produtos seguintes, de concentração-tipo, destinados à produção de corantes azóicos: sais de diazónio, copulantes utilizados para estes sais e aminas diazotáveis e respectivos sais.

    2.

    O presente Capítulo não compreende:

    a)

    Os produtos da posição 1504, bem como o glicerol em bruto da posição 1520;

    b)

    O álcool etílico (posições 2207 ou 2208);

    c)

    O metano e o propano (posição 2711);

    d)

    Os compostos de carbono indicados na Nota 2 do Capítulo 28;

    e)

    A ureia (posições 3102 ou 3105);

    f)

    As matérias corantes de origem vegetal ou animal (posição 3203), as matérias corantes orgânicas sintéticas, os produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento fluorescente ou como luminóforos (posição 3204), bem como as tintas para tingir e outras matérias corantes apresentadas em formas próprias ou embalagens para venda a retalho (posição 3212);

    g)

    As enzimas (posição 3507);

    h)

    O metaldeído, a hexametilenotetramina e os produtos semelhantes, apresentados em pastilhas, tabletes, bastonetes ou formas semelhantes que se destinem a ser utilizados como combustíveis, bem como os combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos, em recipientes dos tipos utilizados para carregar ou recarregar isqueiros ou acendedores, com uma capacidade não superior a 300 cm3 (posição 3606);

    ij)

    Os produtos extintores apresentados como cargas para aparelhos extintores ou em granadas ou bombas extintoras da posição 3813; os produtos para apagar tintas de escrever, acondicionados em embalagens para venda a retalho, incluídos na posição 3824;

    k)

    Os elementos de óptica, tais como os de tartarato de etilenodiamina (posição 9001).

    3.

    Qualquer produto susceptível de ser incluído em duas ou mais posições do presente Capítulo deve classificar-se pela posição situada em último lugar na ordem numérica.

    4.

    Nas posições 2904 a 2906, 2908 a 2911 e 2913 a 2920, qualquer referência aos derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados aplica-se também aos derivados mistos, tais como os sulfoalogenados, nitroalogenados, nitrossulfonados ou nitrossulfoalogenados.

    Os grupos nitrados ou nitrosados não devem considerar-se como «funções azotadas (nitrogenadas)» na acepção da posição 2929.

    Para aplicação das posições 2911, 2912, 2914, 2918 e 2922, consideram-se como «funções oxigenadas» apenas as funções (os grupos orgânicos característicos contendo oxigénio) mencionadas nos textos das posições 2905 a 2920.

    5.

    a)

    Os ésteres resultantes da combinação de compostos orgânicos de função ácida dos Subcapítulos I a VII com compostos orgânicos dos mesmos subcapítulos, classificam-se na mesma posição do composto situado em último lugar, na ordem numérica nesses subcapítulos;

    b)

    Os ésteres formados pela combinação do álcool etílico com compostos orgânicos de função ácida, incluídos nos Subcapítulos I a VII, classificam-se na mesma posição que os compostos de função ácida correspondentes;

    c)

    Ressalvadas as disposições da Nota 1 da Secção VI e da Nota 2 do Capítulo 28:

    1.

    o Os sais inorgânicos dos compostos orgânicos, tais como os compostos de função ácida, de função fenol ou de função enol, ou as bases orgânicas dos Subcapítulos I a X ou da posição 2942, classificam-se na posição em que se inclui o composto orgânico correspondente.

    2.

    o Os sais formados pela reacção entre compostos orgânicos dos Subcapítulos I a X ou da posição 2942 classificam-se na posição em que se inclui a base ou o ácido (incluídos os compostos de função fenol ou de função enol) a partir do qual são formados e que esteja situada em último lugar, na ordem numérica, no Capítulo;

    d)

    Os alcoolatos metálicos devem classificar-se pela mesma posição que os álcoois correspondentes, salvo no caso do etanol (posição 2905);

    e)

    Os halogenetos dos ácidos carboxílicos classificam-se na mesma posição que os ácidos correspondentes.

    6.

    Os compostos das posições 2930 e 2931 são compostos orgânicos cuja molécula contém, além de átomos de hidrogénio, de oxigénio ou de azoto (nitrogénio), átomos de outros elementos não metálicos ou de metais, tais como enxofre, arsénio, mercúrio, chumbo, directamente ligados ao carbono.

    As posições 2930 (tiocompostos orgânicos) e 2931 (outros compostos organo-inorgânicos) não compreendem os derivados sulfonados ou halogenados (incluídos os derivados mistos) que, excepção feita ao hidrogénio, ao oxigénio e ao azoto (nitrogénio), apenas possuam, em ligação directa com o carbono, os átomos de enxofre ou de halogénio que lhes conferem as características de derivados sulfonados ou halogenados (ou de derivados mistos).

    7.

    As posições 2932, 2933 e 2934 não compreendem os epóxidos com três átomos no ciclo, os peróxidos de cetonas, os polímeros cíclicos dos aldeídos ou dos tioaldeídos, os anidridos de ácidos carboxílicos polibásicos, os ésteres cíclicos de poliálcoois ou de polifenóis com ácidos polibásicos e as imidas de ácidos polibásicos.

    As disposições precedentes só se aplicam quando a estrutura heterocíclica resulte exclusivamente das funções ciclizantes acima enumeradas.

    8.

    Para aplicação da posição 2937:

    a)

    A denominação «hormonas» compreende os factores liberadores ou estimuladores de hormonas, os inibidores de hormonas e os antagonistas de hormonas (anti-hormonas);

    b)

    A expressão «utilizados principalmente como hormonas» aplica-se não só aos derivados de hormonas e análogos estruturais de hormonas utilizados principalmente devido à sua acção hormonal, mas também aos derivados e análogos estruturais de hormonas utilizados principalmente como intermediários na síntese dos produtos desta posição.

    Nota de subposições

    1.

    No âmbito de uma posição do presente Capítulo, os derivados de um composto químico (ou de um grupo de compostos químicos) devem classificar-se na mesma subposição que esse composto (ou esse grupo de compostos), desde que não se incluam mais especificamente numa outra subposição e que não exista subposição residual denominada «Outros» na série de subposições que lhes digam respeito.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    I.HIDROCARBONETOS E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

    2901

    Hidrocarbonetos acíclicos:

     

     

    2901 10 00

    Saturados

    Isenção

     

    Não saturados:

     

     

    2901 21 00

    Etileno

    Isenção

    2901 22 00

    Propeno (propileno)

    Isenção

    2901 23

    Buteno (butileno) e seus isómeros:

     

     

    2901 23 10

    But-1-eno e but-2-eno

    Isenção

    2901 23 90

    Outros

    Isenção

    2901 24

    Buta-1,3-dieno e isopreno:

     

     

    2901 24 10

    Buta-1,3-dieno

    Isenção

    2901 24 90

    Isopreno

    Isenção

    2901 29 00

    Outros

    Isenção

    2902

    Hidrocarbonetos cíclicos:

     

     

     

    Ciclânicos, ciclénicos ou cicloterpénicos:

     

     

    2902 11 00

    Cicloexano

    Isenção

    2902 19

    Outros:

     

     

    2902 19 10

    Cicloterpénicos

    Isenção

    2902 19 80

    Outros

    Isenção

    2902 20 00

    Benzeno

    Isenção

    2902 30 00

    Tolueno

    Isenção

     

    Xilenos:

     

     

    2902 41 00

    o-Xileno

    Isenção

    2902 42 00

    m-Xileno

    Isenção

    2902 43 00

    p-Xileno

    Isenção

    2902 44 00

    Mistura de isómeros do xileno

    Isenção

    2902 50 00

    Estireno

    Isenção

    2902 60 00

    Etilbenzeno

    Isenção

    2902 70 00

    Cumeno

    Isenção

    2902 90

    Outros:

     

     

    2902 90 10

    Naftaleno, antraceno

    Isenção

    2902 90 30

    Bifenilo, terfenilos

    Isenção

    2902 90 90

    Outros

    Isenção

    2903

    Derivados halogenados dos hidrocarbonetos:

     

     

     

    Derivados clorados saturados dos hidrocarbonetos acíclicos:

     

     

    2903 11 00

    Clorometano (cloreto de metilo) e cloroetano (cloreto de etilo)

    5,5

    2903 12 00

    Diclorometano (cloreto de metileno)

    5,5

    2903 13 00

    Clorofórmio (triclorometano)

    5,5

    2903 14 00

    Tetracloreto de carbono

    5,5

    2903 15 00

    1,2-Dicloroetano (cloreto de etileno)

    5,5

    2903 19

    Outros:

     

     

    2903 19 10

    1,1,1-Tricloroetano (metilclorofórmio)

    5,5

    2903 19 80

    Outros

    5,5

     

    Derivados clorados não saturados dos hidrocarbonetos acíclicos:

     

     

    2903 21 00

    Cloreto de vinilo (cloroetileno)

    5,5

    2903 22 00

    Tricloroetileno

    5,5

    2903 23 00

    Tetracloroetileno (percloroetileno)

    5,5

    2903 29 00

    Outros

    5,5

    2903 30

    Derivados fluorados, bromados e iodados dos hidrocarbonetos acíclicos:

     

     

     

    Brometos:

     

     

    2903 30 33

    Bromometano (brometo de metilo)

    5,5

    2903 30 35

    Dibromometano

    Isenção

    2903 30 36

    Outros

    5,5

    2903 30 80

    Fluoretos e iodetos

    5,5

     

    Derivados halogenados dos hidrocarbonetos acíclicos contendo pelo menos dois halogéneos diferentes:

     

     

    2903 41 00

    Triclorofluorometano

    5,5

    2903 42 00

    Diclorodifluorometano

    5,5

    2903 43 00

    Triclorotrifluoroetanos

    5,5

    2903 44

    Diclorotetrafluoroetanos e cloropentafluoroetano:

     

     

    2903 44 10

    Diclorotetrafluoroetanos

    5,5

    2903 44 90

    Cloropentafluoroetano

    5,5

    2903 45

    Outros derivados peralogenados unicamente com flúor e cloro:

     

     

    2903 45 10

    Clorotrifluorometano

    5,5

    2903 45 15

    Pentaclorofluoroetano

    5,5

    2903 45 20

    Tetraclorodifluoroetanos

    5,5

    2903 45 25

    Heptaclorofluoropropanos

    5,5

    2903 45 30

    Hexaclorodifluoropropanos

    5,5

    2903 45 35

    Pentaclorotrifluoropropanos

    5,5

    2903 45 40

    Tetraclorotetrafluoropropanos

    5,5

    2903 45 45

    Tricloropentafluoropropanos

    5,5

    2903 45 50

    Diclorohexafluoropropanos

    5,5

    2903 45 55

    Cloroheptafluoropropanos

    5,5

    2903 45 90

    Outros

    5,5

    2903 46

    Bromoclorodifluorometano, bromotrifluorometano e dibromotetrafluoroetanos:

     

     

    2903 46 10

    Bromoclorodifluorometano

    5,5

    2903 46 20

    Bromotrifluorometano

    5,5

    2903 46 90

    Dibromotetrafluoroetanos

    5,5

    2903 47 00

    Outros derivados peralogenados

    5,5

    2903 49

    Outros:

     

     

     

    Halogenados unicamente com flúor e cloro:

     

     

    2903 49 10

    Do metano, etano ou propano

    5,5

    2903 49 20

    Outros

    5,5

     

    Halogenados unicamente com flúor e bromo:

     

     

    2903 49 30

    Do metano, etano ou propano

    5,5

    2903 49 40

    Outros

    5,5

    2903 49 80

    Outros

    5,5

     

    Derivados halogenados dos hidrocarbonetos ciclânicos, ciclénicos ou cicloterpénicos:

     

     

    2903 51 00

    1,2,3,4,5,6-Hexaclorocicloexano

    5,5

    2903 59

    Outros:

     

     

    2903 59 10

    1,2-Dibromo-4-(1,2-dibromoetil)cicloexano

    Isenção

    2903 59 30

    Tetrabromociclooctanos

    Isenção

    2903 59 90

    Outros

    5,5

     

    Derivados halogenados dos hidrocarbonetos aromáticos:

     

     

    2903 61 00

    Clorobenzeno, o-diclorobenzeno e p-diclorobenzeno

    5,5

    2903 62 00

    Hexaclorobenzeno e DDT [1,1,1-tricloro-2,2-bis (p-clorofenil) etano]

    5,5

    2903 69

    Outros:

     

     

    2903 69 10

    2,3,4,5,6-Pentabromoetilbenzeno

    Isenção

    2903 69 90

    Outros

    5,5

    2904

    Derivados sulfonados, nitrados ou nitrosados dos hidrocarbonetos, mesmo halogenados:

     

     

    2904 10 00

    Derivados apenas sulfonados, seus sais e seus ésteres etílicos

    5,5

    2904 20 00

    Derivados apenas nitrados ou apenas nitrosados

    5,5

    2904 90

    Outros:

     

     

    2904 90 20

    Derivados sulfoalogenados

    5,5

    2904 90 40

    Tricloronitrometano (cloropicrina)

    5,5

    2904 90 85

    Outros

    5,5

    II.ÁLCOOIS E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

    2905

    Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:

     

     

     

    Monoálcoois saturados:

     

     

    2905 11 00

    Metanol (álcool metílico)

    5,5

    2905 12 00

    Propan-1-ol (álcool propílico) e propan-2-ol (álcool isopropílico)

    5,5

    2905 13 00

    Butan-1-ol (álcool n-butílico)

    5,5

    2905 14

    Outros butanóis:

     

     

    2905 14 10

    2-Metilpropan-2-ol (álcool ter-butílico)

    4,6

    2905 14 90

    Outros

    5,5

    2905 15 00

    Pentanol (álcool amílico) e seus isómeros

    5,5

    2905 16

    Octanol (álcool octílico) e seus isómeros:

     

     

    2905 16 10

    2-Etilexan-1-ol

    5,5

    2905 16 20

    Octano-2-ol

    Isenção

    2905 16 80

    Outros

    5,5

    2905 17 00

    Dodecan-1-ol (álcool laurílico), hexadecan-1-ol (álcool cetílico) e octadecan-1-ol (álcool esteárico)

    5,5

    2905 19 00

    Outros

    5,5

     

    Monoálcoois não saturados:

     

     

    2905 22

    Álcoois terpénicos acíclicos:

     

     

    2905 22 10

    Geraniol, citronelol, linalol, rodinol e nerol

    5,5

    2905 22 90

    Outros

    5,5

    2905 29

    Outros:

     

     

    2905 29 10

    Álcool alílico

    5,5

    2905 29 90

    Outros

    5,5

     

    Dióis:

     

     

    2905 31 00

    Etilenoglicol (etanodiol)

    5,5

    2905 32 00

    Propilenoglicol (propan-1,2-diol)

    5,5

    2905 39

    Outros:

     

     

    2905 39 10

    2-Metilpentan-2,4-diol (hexilenoglicol)

    5,5

    2905 39 20

    Butano-1,3-diol

    Isenção

    2905 39 30

    2,4,7,9-Tetrametildec-5-ino-4,7-diol

    Isenção

    2905 39 80

    Outros

    5,5

     

    Outros poliálcoois:

     

     

    2905 41 00

    2-Etil-2-(hidroximetil) propan-1,3-diol (trimetilolpropano)

    5,5

    2905 42 00

    Pentaeritritol (pentaeritrite)

    5,5

    2905 43 00

    Manitol

    9,6 + 125,8 €/100 kg/net

    2905 44

    D-glucitol (sorbitol):

     

     

     

    Em solução aquosa:

     

     

    2905 44 11

    Contendo D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol

    7,7 + 16,1 €/100 kg/net

    2905 44 19

    Outro

    9,6 + 37,8 €/100 kg/net (115)

     

    Outro:

     

     

    2905 44 91

    Contendo D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 % em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol

    7,7 + 23 €/100 kg/net

    2905 44 99

    Outro

    9,6 + 53,7 €/100 kg/net (115)

    2905 45 00

    Glicerol

    3,8

    2905 49

    Outros:

     

     

    2905 49 10

    Trióis; tetróis

    5,5

    2905 49 80

    Outros

    5,5

     

    Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos álcoois acíclicos:

     

     

    2905 51 00

    Etclorvinol (DCI)

    Isenção

    2905 59

    Outros:

     

     

    2905 59 10

    Dos monoálcoois

    5,5

     

    Dos poliálcoois:

     

     

    2905 59 91

    2,2-Bis(bromometil)propanodiol

    Isenção

    2905 59 99

    Outros

    5,5

    2906

    Álcoois cíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:

     

     

     

    Ciclânicos, ciclénicos ou cicloterpénicos:

     

     

    2906 11 00

    Mentol

    5,5

    2906 12 00

    Cicloexanol, metilcicloexanóis e dimetilcicloexanóis

    5,5

    2906 13

    Esteróis e inositóis:

     

     

    2906 13 10

    Esteróis

    5,5

    2906 13 90

    Inositóis

    Isenção

    2906 14 00

    Terpineóis

    5,5

    2906 19 00

    Outros

    5,5

     

    Aromáticos:

     

     

    2906 21 00

    Álcool benzílico

    5,5

    2906 29 00

    Outros

    5,5

    III.FENÓIS E FENÓIS-ÁLCOOIS, E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

    2907

    Fenóis; fenóis-álcoois:

     

     

     

    Monofenóis:

     

     

    2907 11 00

    Fenol (hidroxibenzeno) e seus sais

    3

    2907 12 00

    Cresóis e seus sais

    2,1

    2907 13 00

    Octilfenol, nonilfenol, e seus isómeros; sais destes produtos

    5,5

    2907 14 00

    Xilenóis e seus sais

    2,1

    2907 15

    Naftóis e seus sais:

     

     

    2907 15 10

    1-Naftol

    Isenção

    2907 15 90

    Outros

    5,5

    2907 19 00

    Outros

    5,5

     

    Polifenóis; fenóis-álcoois:

     

     

    2907 21 00

    Resorcinol e seus sais

    5,5

    2907 22 00

    Hidroquinona (quinol) e seus sais

    5,5

    2907 23 00

    4,4′-Isopropilidenodifenol (bisfenol A, difenilolpropano) e seus sais

    5,5

    2907 29 00

    Outros

    5,5

    2908

    Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos fenóis ou dos fenóis-álcoois:

     

     

    2908 10 00

    Derivados apenas halogenados e seus sais

    5,5

    2908 20 00

    Derivados apenas sulfonados, seus sais e seus ésteres

    5,5

    2908 90 00

    Outros

    5,5

    IV.ÉTERES, PERÓXIDOS DE ÁLCOOIS, PERÓXIDOS DE ÉTERES, PERÓXIDOS DE CETONAS, EPÓXIDOS COM TRÊS ÁTOMOS NO CICLO, ACETAIS E HEMIACETAIS, E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

    2909

    Éteres, éteres-álcoois, éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de cetonas (de constituição química definida ou não), e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:

     

     

     

    Éteres acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:

     

     

    2909 11 00

    Éter dietílico (óxido de dietilo)

    5,5

    2909 19 00

    Outros

    5,5

    2909 20 00

    Éteres ciclânicos, ciclénicos, cicloterpénicos, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

    5,5

    2909 30

    Éteres aromáticos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:

     

     

    2909 30 10

    Éter difenílico (óxido de difenilo)

    Isenção

     

    Derivados bromados:

     

     

    2909 30 31

    Éter pentabromodifenílico; 1,2,4,5-tetrabromo-3,6-bis (pentabromofenoxi) benzeno

    Isenção

    2909 30 35

    1,2-Bis(2,4,6-tribromofenoxi)etano, destinado ao fabrico de acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS) (114)

    Isenção

    2909 30 38

    Outros

    5,5

    2909 30 90

    Outros

    5,5

     

    Éteres-álcoois e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:

     

     

    2909 41 00

    2,2′-Oxidietanol (dietilenoglicol)

    5,5

    2909 42 00

    Éteres monometílicos do etilenoglicol ou do dietilenoglicol

    5,5

    2909 43 00

    Éteres monobutílicos do etilenoglicol ou do dietilenoglicol

    5,5

    2909 44 00

    Outros éteres monoalquílicos do etilenoglicol ou do dietilenoglicol

    5,5

    2909 49

    Outros:

     

     

     

    Acíclicos:

     

     

    2909 49 11

    2-(2-Cloroetoxi)etanol

    Isenção

    2909 49 19

    Outros

    5,5

    2909 49 90

    Cíclicos

    5,5

    2909 50

    Éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:

     

     

    2909 50 10

    Gaiacol, gaiacolsulfonatos de potássio

    5,5

    2909 50 90

    Outros

    5,5

    2909 60 00

    Peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de cetonas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

    5,5

    2910

    Epóxidos, epoxi-álcoois, epoxi-fenóis e epoxi-éteres, com três átomos no ciclo, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:

     

     

    2910 10 00

    Oxirano (óxido de etileno)

    5,5

    2910 20 00

    Metiloxirano (óxido de propileno)

    5,5

    2910 30 00

    1-Cloro-2,3-epoxipropano (epicloridrina)

    5,5

    2910 90 00

    Outros

    5,5

    2911 00 00

    Acetais e hemiacetais, mesmo contendo outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

    5

    V.COMPOSTOS DE FUNÇÃO ALDEÍDO

    2912

    Aldeídos, mesmo contendo outras funções oxigenadas; polímeros cíclicos dos aldeídos; paraformaldeído:

     

     

     

    Aldeídos acílicos não contendo outras funções oxigenadas:

     

     

    2912 11 00

    Metanal (formaldeído)

    5,5

    2912 12 00

    Etanal (acetaldeído)

    5,5

    2912 13 00

    Butanal (butiraldeído, isómero normal)

    5,5

    2912 19 00

    Outros

    5,5

     

    Aldeídos cíclicos não contendo outras funções oxigenadas:

     

     

    2912 21 00

    Benzaldeído (aldeído benzóico)

    5,5

    2912 29 00

    Outros

    5,5

    2912 30 00

    Aldeídos-álcoois

    5,5

     

    Aldeídos-éteres, aldeídos-fenóis e aldeídos contendo outras funções oxigenadas:

     

     

    2912 41 00

    Vanilina (aldeído metilprotocatéquico)

    5,5

    2912 42 00

    Etilvanilina (aldeído etilprotocatéquico)

    5,5

    2912 49 00

    Outros

    5,5

    2912 50 00

    Polímeros cíclicos dos aldeídos

    5,5

    2912 60 00

    Paraformaldeído

    5,5

    2913 00 00

    Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos produtos da posição 2912

    5,5

    VI.COMPOSTOS DE FUNÇÃO CETONA OU DE FUNÇÃO QUINONA

    2914

    Cetonas e quinonas, mesmo contendo outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:

     

     

     

    Cetonas acíclicas não contendo outras funções oxigenadas:

     

     

    2914 11 00

    Acetona

    5,5

    2914 12 00

    Butanona (metiletilcetona)

    5,5

    2914 13 00

    4-Metilpentan-2-ona (metilisobutilcetona)

    5,5

    2914 19

    Outras:

     

     

    2914 19 10

    5-Metilhexano-2-ona

    Isenção

    2914 19 90

    Outras

    5,5

     

    Cetonas ciclânicas, ciclénicas ou cicloterpénicas não contendo outras funções oxigenadas:

     

     

    2914 21 00

    Cânfora

    5,5

    2914 22 00

    Cicloexanona e metilcicloexanonas

    5,5

    2914 23 00

    Iononas e metiliononas

    5,5

    2914 29 00

    Outras

    5,5

     

    Cetonas aromáticas não contendo outras funções oxigenadas:

     

     

    2914 31 00

    Fenilacetona (Fenilpropano-2-ona)

    5,5

    2914 39 00

    Outras

    5,5

    2914 40

    Cetonas-alcoóis e cetonas-aldeídos:

     

     

    2914 40 10

    4-Hidroxi-4-metilpentan-2-ona (diacetona-álcool)

    5,5

    2914 40 90

    Outras

    3

    2914 50 00

    Cetonas-fenóis e cetonas contendo outras funções oxigenadas

    5,5

     

    Quinonas:

     

     

    2914 61 00

    Antraquinona

    5,5

    2914 69

    Outras:

     

     

    2914 69 10

    1,4-Naftoquinona

    Isenção

    2914 69 90

    Outras

    5,5

    2914 70 00

    Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

    5,5

    VII.ÁCIDOS CARBOXÍLICOS, SEUS ANIDRIDOS, HALOGENETOS, PERÓXIDOS E PEROXIÁCIDOS; SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

    2915

    Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:

     

     

     

    Ácido fórmico, seus sais e seus ésteres:

     

     

    2915 11 00

    Ácido fórmico

    5,5

    2915 12 00

    Sais do ácido fórmico

    5,5

    2915 13 00

    Ésteres do ácido fórmico

    5,5

     

    Ácido acético e seus sais; anidrido acético:

     

     

    2915 21 00

    Ácido acético

    5,5

    2915 22 00

    Acetato de sódio

    5,5

    2915 23 00

    Acetatos de cobalto

    5,5

    2915 24 00

    Anidrido acético

    5,5

    2915 29 00

    Outros

    5,5

     

    Ésteres do ácido acético:

     

     

    2915 31 00

    Acetato de etilo

    5,5

    2915 32 00

    Acetato de vinilo

    5,5

    2915 33 00

    Acetato de n-butilo

    5,5

    2915 34 00

    Acetato de isobutilo

    5,5

    2915 35 00

    Acetato de 2-etoxietilo

    5,5

    2915 39

    Outros:

     

     

    2915 39 10

    Acetato de propilo, acetato de isopropilo

    5,5

    2915 39 30

    Acetato de metilo, acetato de pentilo (amilo), acetato de isopentilo (isoamilo), acetatos de glicerol

    5,5

    2915 39 50

    Acetato de p-tolilo, acetatos de fenilpropilo, acetato de benzilo, acetato de rodinilo, acetato de santalilo e acetatos de feniletan-1,2-diol

    5,5

    2915 39 90

    Outros

    5,5

    2915 40 00

    Ácidos mono-, di-ou tricloroacéticos, seus sais e seus ésteres

    5,5

    2915 50 00

    Ácido propiónico, seus sais e seus ésteres

    4,2

    2915 60

    Ácidos butanóicos, ácidos pentanóicos, seus sais e seus ésteres:

     

     

     

    Ácidos butanóicos, seus sais e seus ésteres:

     

     

    2915 60 11

    Diisobutirato de 1-isopropil-2,2-dimetiltrimetileno

    Isenção

    2915 60 19

    Outros

    5,5

    2915 60 90

    Ácidos pentanóicos, seus sais e seus ésteres

    5,5

    2915 70

    Ácido palmítico, ácido esteárico, seus sais e seus ésteres:

     

     

    2915 70 15

    Ácido palmítico

    5,5

    2915 70 20

    Sais e ésteres do ácido palmítico

    5,5

    2915 70 25

    Ácido esteárico

    5,5

    2915 70 30

    Sais do ácido esteárico

    5,5

    2915 70 80

    Ésteres do ácido esteárico

    5,5

    2915 90

    Outros:

     

     

    2915 90 10

    Ácido láurico

    5,5

    2915 90 20

    Cloroformiatos

    5,5

    2915 90 80

    Outros

    5,5

    2916

    Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados e ácidos monocarboxílicos cíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:

     

     

     

    Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos e seus derivados:

     

     

    2916 11 00

    Ácido acrílico e seus sais

    6,5

    2916 12

    Ésteres do ácido acrílico:

     

     

    2916 12 10

    Acrilato de metilo

    6,5

    2916 12 20

    Acrilato de etilo

    6,5

    2916 12 90

    Outros

    6,5

    2916 13 00

    Ácido metacrílico e seus sais

    6,5

    2916 14

    Ésteres do ácido metacrílico:

     

     

    2916 14 10

    Metacrilato de metilo

    6,5

    2916 14 90

    Outros

    6,5

    2916 15 00

    Ácidos oleico, linoleico ou linolénico, seus sais e seus ésteres

    6,5

    2916 19

    Outros:

     

     

    2916 19 10

    Ácidos undecenóicos, seus sais e seus ésteres

    5,9

    2916 19 30

    Ácido hexa-2,4-dienóico (ácido sórbico)

    6,5

    2916 19 40

    Ácido crotónico

    Isenção

    2916 19 80

    Outros

    6,5

    2916 20 00

    Ácidos monocarboxílicos ciclânicos, ciclénicos ou cicloterpénicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados

    6,5

     

    Ácidos monocarboxílicos aromáticos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados:

     

     

    2916 31 00

    Ácido benzóico, seus sais e seus ésteres

    6,5

    2916 32

    Peróxido de benzoílo e cloreto de benzoílo:

     

     

    2916 32 10

    Peróxido de benzoílo

    6,5

    2916 32 90

    Cloreto de benzoílo

    6,5

    2916 34 00

    Ácido fenilacético e seus sais

    Isenção

    2916 35 00

    Ésteres do ácido fenilacético

    Isenção

    2916 39 00

    Outros

    6,5

    2917

    Ácidos policarboxílicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:

     

     

     

    Ácidos policarboxílicos acíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados:

     

     

    2917 11 00

    Ácido oxálico, seus sais e seus ésteres

    6,5

    2917 12

    Ácido adípico, seus sais e seus ésteres:

     

     

    2917 12 10

    Ácido adípico e seus sais

    6,5

    2917 12 90

    Ésteres do ácido adípico

    6,5

    2917 13

    Ácido azelaico, ácido sebácico, seus sais e seus ésteres:

     

     

    2917 13 10

    Ácido sebácico

    Isenção

    2917 13 90

    Outros

    6

    2917 14 00

    Anidrido maleico

    6,5

    2917 19

    Outros:

     

     

    2917 19 10

    Ácido malónico, seus sais e seus ésteres

    6,5

    2917 19 90

    Outros

    6,3

    2917 20 00

    Ácidos policarboxílicos ciclânicos, ciclénicos ou cicloterpénicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados

    6

     

    Ácidos policarboxílicos aromáticos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados:

     

     

    2917 31 00

    Ortoftalatos de dibutilo

    6,5

    2917 32 00

    Ortoftalatos de dioctilo

    6,5

    2917 33 00

    Ortoftalatos de dinonilo ou de didecilo

    6,5

    2917 34 00

    Outros ésteres do ácido ortoftálico

    6,5

    2917 35 00

    Anidrido ftálico

    6,5

    2917 36 00

    Ácido tereftálico e seus sais

    6,5

    2917 37 00

    Tereftalato de dimetilo

    6,5

    2917 39

    Outros:

     

     

     

    Derivados bromados:

     

     

    2917 39 11

    Éster ou anidrido de ácido tetrabromoftálico

    Isenção

    2917 39 19

    Outros

    6,5

     

    Outros:

     

     

    2917 39 30

    Ácido 1,2,4-benzeno tricarboxílico

    Isenção

    2917 39 40

    Dicloreto de isoftaloilo, contendo, em peso 0,8 % ou menos de dicloreto de tereftaloilo

    Isenção

    2917 39 50

    Ácido naftaleno-1,4,5,8-tetracarboxílico

    Isenção

    2917 39 60

    Anidrido tetracloroftálico

    Isenção

    2917 39 70

    3,5-Bis(metoxicarbonil)benzenosulfonato de sódio

    Isenção

    2917 39 80

    Outros

    6,5

    2918

    Ácidos carboxílicos contendo funções oxigenadas suplementares e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:

     

     

     

    Ácidos carboxílicos de função álcool mas sem outra função oxigenada, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados:

     

     

    2918 11 00

    Ácido láctico, seus sais e seus ésteres

    6,5

    2918 12 00

    Ácido tartárico

    6,5

    2918 13 00

    Sais e ésteres do ácido tartárico

    6,5

    2918 14 00

    Ácido cítrico

    6,5

    2918 15 00

    Sais e ésteres do ácido cítrico

    6,5

    2918 16 00

    Ácido glucónico, seus sais e seus ésteres

    6,5

    2918 19

    Outros:

     

     

    2918 19 30

    Ácido cólico, ácido 3 α,12 α-diidroxi-5 β-colan-24-oico (ácido desoxicólico), seus sais e seus ésteres

    6,3

    2918 19 40

    Ácido 2,2-bis(hidroximetil)propiónico

    Isenção

    2918 19 80

    Outros

    6,5

     

    Ácidos carboxílicos de função fenol mas sem outra função oxigenada, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados:

     

     

    2918 21 00

    Ácido salicílico e seus sais

    6,5

    2918 22 00

    Ácido o-acetilsalicílico, seus sais e seus ésteres

    6,5

    2918 23

    Outros ésteres do ácido salicílico e seus sais:

     

     

    2918 23 10

    Salicilatos de metilo, de fenilo (salol)

    6,5

    2918 23 90

    Outros

    6,5

    2918 29

    Outros:

     

     

    2918 29 10

    Ácidos sulfossalicílicos, ácidos hidroxinaftóicos, seus sais e seus ésteres

    6,5

    2918 29 30

    Ácido 4-hidroxibenzóico, seus sais e seus ésteres

    6,5

    2918 29 80

    Outros

    6,5

    2918 30 00

    Ácidos carboxílicos de função aldeído ou cetona mas sem outra função oxigenada, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados

    6,5

    2918 90

    Outros:

     

     

    2918 90 10

    Ácido 2,6-Dimetoxibenzóico

    Isenção

    2918 90 20

    Dicamba (ISO)

    Isenção

    2918 90 30

    Fenoxiacetato de sódio

    Isenção

    2918 90 90

    Outros

    6,5

    VIII.ÉSTERES DOS ÁCIDOS INORGÂNICOS DE NÃO-METAIS E SEUS SAIS, E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

    2919 00

    Ésteres fosfóricos e seus sais, incluídos os lactofosfatos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:

     

     

    2919 00 10

    Fosfatos de tributilo, fosfato de trifenilo, fosfatos de tritolilo, fosfatos de trixililo, fosfato de tris(2-cloroetilo)

    6,5

    2919 00 90

    Outros

    6,5

    2920

    Ésteres de outros ácidos inorgânicos de não-metais (excepto os ésteres de halogenetos de hidrogénio) e seus sais; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:

     

     

    2920 10 00

    Ésteres tiofosfóricos (fosforotioatos) e seus sais; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

    6,5

    2920 90

    Outros:

     

     

    2920 90 10

    Ésteres sulfúricos e ésteres carbónicos; seus sais e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

    6,5

    2920 90 20

    Fosfonato de dimetilo (fosfito de dimetilo)

    6,5

    2920 90 30

    Fosfito de trimetilo (trimetoxifosfina)

    6,5

    2920 90 40

    Fosfito de trietilo

    6,5

    2920 90 50

    Fosfonato de dietilo (hidrogenofosfito de dietilo) (fosfito de dietilo)

    6,5

    2920 90 85

    Outros produtos

    6,5

    IX.COMPOSTOS DE FUNÇÕES AZOTADAS

    2921

    Compostos de função amina:

     

     

     

    Monoaminas acíclicas e seus derivados; sais destes produtos:

     

     

    2921 11

    Mono-, di- ou trimetilamina e seus sais:

     

     

    2921 11 10

    Mono-, di- ou trimetilamina

    6,5

    kg met.am.

    2921 11 90

    Sais

    6,5

    2921 12 00

    Dietilamina e seus sais

    5,7

    2921 19

    Outros:

     

     

    2921 19 10

    Trietilamina e seus sais

    6,5

    2921 19 30

    Isopropilamina e seus sais

    6,5

    2921 19 40

    1,1,3,3-Tetrametilbutilamina

    Isenção

    2921 19 80

    Outros

    6,5

     

    Poliaminas acíclicas e seus derivados; sais destes produtos:

     

     

    2921 21 00

    Etilenodiamina e seus sais

    6

    2921 22 00

    Hexametilenodiamina e seus sais

    6,5

    2921 29 00

    Outros

    6

    2921 30

    Monoaminas e poliaminas ciclânicas, ciclénicas ou cicloterpénicas, e seus derivados; sais destes produtos:

     

     

    2921 30 10

    Cicloexilamina, cicloexildimetilamina, e seus sais

    6,3

    2921 30 91

    Cicloex-1,3-ilenodiamina (1,3-diaminocicloexano)

    Isenção

    2921 30 99

    Outros

    6,5

     

    Monoaminas aromáticas e seus derivados; sais destes produtos:

     

     

    2921 41 00

    Anilina e seus sais

    6,5

    2921 42

    Derivados da anilina e seus sais:

     

     

    2921 42 10

    Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados, e seus sais

    6,5

    2921 42 90

    Outros

    6,5

    2921 43 00

    Toluidinas e seus derivados; sais destes produtos

    6,5

    2921 44 00

    Difenilamina e seus derivados; sais destes produtos

    6,5

    2921 45 00

    1-Naftilamina (α-naftilamina),2-naftilamina (β-naftilamina) e seus derivados; sais destes produtos

    6,5

    2921 46 00

    Anfetamina (DCI), benzfetamina (DCI), dexanfetamina (DCI), etilanfetamina (DCI), fencanfamina (DCI), lefetamina (DCI), levanfetamina (DCI), mefenorex (DCI) e fentermina (DCI); sais destes produtos

    Isenção

    2921 49

    Outros:

     

     

    2921 49 10

    Xilidinas e seus derivados; sais destes produtos

    6,5

    2921 49 80

    Outros

    6,5

     

    Poliaminas aromáticas e seus derivados; sais destes produtos:

     

     

    2921 51

    o-, m-, p-Fenilenodiamina, diaminotoluenos, e seus derivados; sais destes produtos:

     

     

     

    o-, m-, p-Fenilenodiamina, diaminotoluenos, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados; sais destes produtos:

     

     

    2921 51 11

    – – – –  m-Fenilenodiamina, de pureza, em peso, igual ou superior a 99 % e contendo:

    1 % ou menos, em peso, de água,

    200 mg/kg ou menos de o-fenilenodiamina

    e

    450 mg/kg ou menos de p-fenilenodiamina

    Isenção

    2921 51 19

    Outros

    6,5

    2921 51 90

    Outros

    6,5

    2921 59

    Outros:

     

     

    2921 59 10

    m-Fenilenobis(metilamina)

    Isenção

    2921 59 20

    2,2′-Dicloro-4,4′-metilenodianilina

    Isenção

    2921 59 30

    4,4′-Bi-o-toluidina

    Isenção

    2921 59 40

    1,8-Naftilenodiamina

    Isenção

    2921 59 90

    Outros

    6,5

    2922

    Compostos aminados de funções oxigenadas:

     

     

     

    Aminoálcoois, excepto os que contenham mais de um tipo de função oxigenada, seus éteres e seus ésteres; sais destes produtos:

     

     

    2922 11 00

    Monoetanolamina e seus sais

    6,5

    2922 12 00

    Dietanolamina e seus sais

    6,5

    2922 13

    Trietanolamina e seus sais:

     

     

    2922 13 10

    Trietanolamina

    6,5

    2922 13 90

    Sais de trietanolamina

    6,5

    2922 14 00

    Dextropropoxifeno (DCI) e seus sais

    Isenção

    2922 19

    Outros:

     

     

    2922 19 10

    N-Etildietanolamina

    6,5

    2922 19 20

    2,2′-Metiliminodietanol (N-metildietanolamina)

    6,5

    2922 19 80

    Outros

    6,5

     

    Aminonaftóis e outros aminofenóis, excepto os que contenham mais de um tipo de função oxigenada, seus éteres e ésteres; sais destes produtos:

     

     

    2922 21 00

    Ácidos aminonaftolsulfónicos e seus sais

    6,5

    2922 22 00

    Anisidinas, dianisidinas, fenetidinas, e seus sais

    6,5

    2922 29 00

    Outros

    6,5

     

    Aminoaldeídos, aminocetonas e aminoquinonas, excepto de funções oxigenadas diferentes; sais destes produtos:

     

     

    2922 31 00

    Anfepramona (DCI), metadona (DCI) e normetadona (DCI); sais destes produtos

    Isenção

    2922 39 00

    Outros

    6,5

     

    Aminoácidos, excepto os que contenham mais de um tipo de função oxigenada, seus ésteres; sais destes produtos:

     

     

    2922 41 00

    Lisina e seus ésteres; sais destes produtos

    6,3

    2922 42 00

    Ácido glutâmico e seus sais

    6,5

    2922 43 00

    Ácido antranílico e seus sais

    6,5

    2922 44 00

    Tilidina (DCI) e seus sais

    Isenção

    2922 49

    Outros:

     

     

    2922 49 10

    Glicina

    6,5

    2922 49 20

    ß-Alanino

    Isenção

    2922 49 95

    Outros

    6,5

    2922 50 00

    Aminoálcoois-fenóis, aminoácidos-fenóis e outros compostos aminados de funções oxigenadas

    6,5

    2923

    Sais e hidróxidos de amónio quaternários; lecitinas e outros fosfoaminolípidos, de constituição química definida ou não:

     

     

    2923 10 00

    Colina e seus sais

    6,5

    2923 20 00

    Lecitinas e outros fosfoaminolípidos

    5,7

    2923 90 00

    Outros

    6,5

    2924

    Compostos de função carboxiamida; compostos de função amida do ácido carbónico:

     

     

     

    Amidas (incluídos os carbamatos) acíclicas e seus derivados; sais destes produtos:

     

     

    2924 11 00

    Meprobamato (DCI)

    Isenção

    2924 19 00

    Outros

    6,5

     

    Amidas (incluídos os carbamatos) cíclicas e seus derivados; sais destes produtos:

     

     

    2924 21

    Ureínas e seus derivados; sais destes produtos:

     

     

    2924 21 10

    Isoproturon (ISO)

    6,5

    2924 21 90

    Outros

    6,5

    2924 23 00

    Ácido 2-acetamidobenzóico (ácido N-acetilantranílico) e seus sais

    6,5

    2924 24 00

    Etinamato (DCI)

    Isenção

    2924 29

    Outros:

     

     

    2924 29 10

    Lidocaína (DCI)

    Isenção

    2924 29 30

    Paracetamol (DCI)

    6,5

    2924 29 95

    Outros

    6,5

    2925

    Compostos de função carboxiimida (incluindo a sacarina e seus sais) ou de função imina:

     

     

     

    Imidas e seus derivados; sais destes produtos:

     

     

    2925 11 00

    Sacarina e seus sais

    6,5

    2925 12 00

    Glutetimida (DCI)

    Isenção

    2925 19

    Outros:

     

     

    2925 19 10

    3,3′,4,4′,5,5′,6,6′-Octabromo-N,N′-etilenodiftalimida

    Isenção

    2925 19 30

    N,N′-Etilenobis (4,5-dibromohexahidro-3,6-metanoftalimida)

    Isenção

    2925 19 95

    Outros

    6,5

    2925 20 00

    Iminas e seus derivados; sais destes produtos

    6,5

    2926

    Compostos de função nitrilo:

     

     

    2926 10 00

    Acrilonitrilo

    6,5

    2926 20 00

    1-Cianoguanidina (diciandiamida)

    6,5

    2926 30 00

    Fenproporex (DCI) e seus sais; intermediário da metadona (DCI) (4-ciano-2-dimetilamino-4,4-difenilbutano)

    6,5

    2926 90

    Outros:

     

     

    2926 90 20

    Isoftalonitrilo

    6

    2926 90 95

    Outros

    6,5

    2927 00 00

    Compostos diazóicos, azóicos ou azóxicos

    6,5

    2928 00

    Derivados orgânicos da hidrazina e da hidroxilamina:

     

     

    2928 00 10

    N,N-Bis(2-metoxietil)hidroxilamina

    Isenção

    2928 00 90

    Outros

    6,5

    2929

    Compostos de outras funções azotadas (nitrogenadas):

     

     

    2929 10

    Isocianatos:

     

     

    2929 10 10

    Diisocianatos de metilfenileno (diisocianatos de tolueno)

    6,5

    2929 10 90

    Outros

    6,5

    2929 90 00

    Outros

    6,5

    X.COMPOSTOS ORGANO-INORGÂNICOS, COMPOSTOS HETEROCÍCLICOS, ÁCIDOS NUCLEICOS E SEUS SAIS, E SULFONAMIDAS

    2930

    Tiocompostos orgânicos:

     

     

    2930 10 00

    Ditiocarbonatos (xantatos, xantogenatos)

    6,5

    2930 20 00

    Tiocarbamatos e ditiocarbamatos

    6,5

    2930 30 00

    Mono-, di- ou tetrassulfuretos de tiourama

    6,5

    2930 40

    Metionina:

     

     

    2930 40 10

    Metionina (DCI)

    Isenção

    2930 40 90

    Outros

    6,5

    2930 90

    Outros:

     

     

    2930 90 13

    Cisteína e cistina

    6,5

    2930 90 16

    Derivados de cisteína ou cistina

    6,5

    2930 90 20

    Tiodiglicol (DCI) (2,2′-tiodietanol)

    6,5

    2930 90 30

    Ácido DL-2-hidroxi-4-(metiltio)butírico

    Isenção

    2930 90 40

    Bis[3-(3,5-di-terc-butil-4-hidroxifenil)propionato] de 2,2-tiodietilo

    Isenção

    2930 90 50

    Mistura de isómeros constituída por 4-metil-2,6-bis(metiltio)-m-fenilenodiamina e 2-metil-4,6-bis(metiltio)-m-fenilenodiamina

    Isenção

    2930 90 70

    Outros

    6,5

    2931 00

    Outros compostos organo-inorgânicos:

     

     

    2931 00 10

    Metilfosfonato de dimetilo

    6,5

    2931 00 20

    Difluoreto de metilfosfonoilo (difluoreto metilfosfónico)

    6,5

    2931 00 30

    Dicloreto de metilfosfonoilo (dicloreto metilfosfónico)

    6,5

    2931 00 95

    Outros

    6,5

    2932

    Compostos heterocíclicos exclusivamente de hetero-átomo(s) de oxigénio:

     

     

     

    Compostos cuja estrutura contém um ciclo furano (hidrogenado ou não) não condensado:

     

     

    2932 11 00

    Tetraidrofurano

    6,5

    2932 12 00

    2-Furaldeído (furfural)

    6,5

    2932 13 00

    Álcool furfurílico e álcool tetraidrofurfurílico

    6,5

    2932 19 00

    Outros

    6,5

     

    Lactonas:

     

     

    2932 21 00

    Cumarina, metilcumarinas e etilcumarinas

    6,5

    2932 29

    Outras lactonas:

     

     

    2932 29 10

    Fenolftaleína

    Isenção

    2932 29 20

    Ácido1-hidroxi-4-[1-(4-hidroxi-3-metoxicarbonil-1-naftil)-3-oxo-1H,3H-benzo[de]isocromene-1-ilo]-6-octadeciloxi-2-naftóico

    Isenção

    2932 29 30

    3′-Cloro-6′-cicloexilaminoespiro[isobenzofurano-1(3H),9′-xanteno]-3-ona

    Isenção

    2932 29 40

    6′-(N-Etil-p-toluidino)-2′-metilspiro[isobenzofurano-1(3H),9′-xanteno]-3-ona

    Isenção

    2932 29 50

    6-Docosiloxi-1-hidroxi-4-[1-(4-hidroxi-3-metil-1-fenantrilo)-3-oxo-1H,3H-nafto[1,8-cd]piran-1-ilo]naftaleno-2-carboxílato de metilo

    Isenção

    2932 29 80

    Outros

    6,5

     

    Outros:

     

     

    2932 91 00

    Isosafrole

    6,5

    2932 92 00

    1-(1,3-benzodioxol-5-ilo)propan-2-ona

    6,5

    2932 93 00

    Piperonal

    6,5

    2932 94 00

    Safrole

    6,5

    2932 95 00

    Tetraidrocanabinóis (todos os isómeros)

    6,5

    2932 99

    Outros:

     

     

    2932 99 50

    Hepóxidos de quatro átomos no ciclo

    6,5

    2932 99 70

    Outros acetais cíclicos e hemiacetais internos mesmo contendo outras funções oxigenadas e seus derivados halogenados, sulfonados, nitratos ou nitrosados

    6,5

    2932 99 85

    Outros

    6,5

    2933

    Compostos heterocíclicos, exclusivamente de hetero-átomo(s) de azoto (nitrogénio):

     

     

     

    Compostos cuja estrutura contém um ciclo pirazol (hidrogenado ou não) não condensado:

     

     

    2933 11

    Fenazona (antipirina) e seus derivados:

     

     

    2933 11 10

    Propifenazona (DCI)

    Isenção

    2933 11 90

    Outros

    6,5

    2933 19

    Outros:

     

     

    2933 19 10

    Fenilbutazona (DCI)

    Isenção

    2933 19 90

    Outros

    6,5

     

    Compostos cuja estrutura contém um ciclo imidazol (hidrogenado ou não) não condensado:

     

     

    2933 21 00

    Hidantoína e seus derivados

    6,5

    2933 29

    Outros:

     

     

    2933 29 10

    Cloridrato de nafazolina (DCIM) e nitrato de nafazolina (DCIM); fentolamina (DCI); cloridrato de tolazolina (DCIM)

    Isenção

    2933 29 90

    Outros

    6,5

     

    Compostos cuja estrutura contém um ciclo piridina (hidrogenado ou não) não condensado:

     

     

    2933 31 00

    Piridina e seus sais

    5,3

    2933 32 00

    Piperidina e seus sais

    6,5

    2933 33 00

    Alfentanilo (DCI), anileridina (DCI), bezitramida (DCI), bromazepam (DCI), cetobemidona (DCI), difenoxina (DCI), difenoxilato (DCI), dipipanona (DCI), fentanilo (DCI), metilfenidato (DCI), pentazocina (DCI), petidina (DCI), intermediário A da petidina (DCI), fenciclidina (DCI) (PCP), fenoperidina (DCI), pipradrol (DCI), piritramida (DCI), propiram (DCI) e trimeperidina (DCI); sais destes produtos

    6,5

    2933 39

    Outros:

     

     

    2933 39 10

    Iproniazida (DCI); cloridrato de cetobemidona (DCIM); brometo de piridostigmina (DCI)

    Isenção

    2933 39 20

    2,3,5,6-Tetracloropiridina

    Isenção

    2933 39 25

    Ácido 3,6-dicloropiridina-2-carboxílico

    Isenção

    2933 39 35

    3,6-Dicloropiridina-2-carboxilato de 2-hidroxietilamónio

    Isenção

    2933 39 40

    3,5,6-Tricloro-2-piridiloxiacetato de 2-butoxietilo

    Isenção

    2933 39 45

    3,5-Dicloro-2,4,6-trifluoropiridina

    Isenção

    2933 39 50

    Éster metílico de fluroxipir (ISO)

    4

    2933 39 55

    4-Metilpiridina

    Isenção

    2933 39 99

    Outros

    6,5

     

    Compostos com uma estrutura de ciclos quinoleína ou isoquinoleína (hidrogenados ou não) sem outras condensações:

     

     

    2933 41 00

    Levorfanol (DCI) e seus sais

    Isenção

    2933 49

    Outros:

     

     

    2933 49 10

    Derivados halogenados da quinoleína; derivados dos ácidos quinoleíno-carboxílicos

    5,5

    2933 49 30

    Dextrometorfano (DCI) e seus sais

    Isenção

    2933 49 90

    Outros

    6,5

     

    Compostos cuja estrutura contém um ciclo pirimidina (hidrogenado ou não) ou piperazina:

     

     

    2933 52 00

    Malonilureia (ácido barbitúrico) e seus sais

    6,5

    2933 53

    Alobarbital (DCI), amobarbital (DCI), barbital (DCI), butalbital (DCI), butabarbital, ciclobarbital (DCI), metilfenobarbital (DCI), pentobarbital (DCI), fenobarbital (DCI), secbutabarbital (DCI), secobarbital (DCI) e vinilbital (DCI); sais destes produtos:

     

     

    2933 53 10

    Fenobarbital (DCI), barbital (DCI), e seus sais

    Isenção

    2933 53 90

    Outros

    6,5

    2933 54 00

    Outros derivados de malonilureia (ácido barbitúrico); sais destes produtos

    6,5

    2933 55 00

    Loprazolam (DCI), mecloqualona (DCI), metaqualona (DCI) e zipeprol (DCI); sais destes produtos

    Isenção

    2933 59

    Outros:

     

     

    2933 59 10

    Diazinon (ISO)

    Isenção

    2933 59 20

    1,4-Diazabiciclo[2.2.2]octano (trietilenodiamina)

    Isenção

    2933 59 95

    Outros

    6,5

     

    Compostos cuja estrutura contém um ciclo triazina (hidrogenado ou não) não condensado:

     

     

    2933 61 00

    Melamina

    6,5

    2933 69

    Outros:

     

     

    2933 69 10

    Atrazina (ISO); propazina (ISO); simazina (ISO); hexaidro-1,3,5-trinitro-1,3,5-triazina (hexogéneo, trimetilenotrinitramina)

    5,5

    2933 69 20

    Metenamina (DCI) (hexametilenotetramina)

    Isenção

    2933 69 30

    2,6-Di-terc-butil-4-[4,6-bis(octiltio)-1,3,5-triazina-2-ilamino]fenol

    Isenção

    2933 69 80

    Outros

    6,5

     

    Lactamas:

     

     

    2933 71 00

    6-Hexanolactama (epsilon-caprolactama)

    6,5

    2933 72 00

    Clobazam (DCI) e metiprilona (DCI)

    Isenção

    2933 79 00

    Outras lactamas

    6,5

     

    Outros:

     

     

    2933 91

    Alprazolam (DCI), camazepam (DCI), clordiazepóxido (DCI), clonazepam (DCI), clorazepato, delorazepam (DCI), diazepam (DCI), estazolam (DCI), fludiazepam (DCI), flunitrazepam (DCI), flurazepam (DCI), halazepam (DCI), loflazepato de etilo (DCI), lorazepam (DCI), lormetazepam (DCI), mazindol (DCI), medazepam (DCI), midazolam (DCI), nimetazepam (DCI), nitrazepam (DCI), nordazepam (DCI), oxazepam (DCI), pinazepam (DCI), prazepam (DCI), pirovalerona (DCI), temazepam (DCI), tetrazepam (DCI) e triazolam (DCI); sais destes produtos:

     

     

    2933 91 10

    Clordiazepóxido (DCI)

    Isenção

    2933 91 90

    Outros

    6,5

    2933 99

    Outros:

     

     

    2933 99 10

    Benzimidazol-2-tiol (mercaptobenzimidazol)

    6,5

    2933 99 20

    Indol,3-metilindol (escatol),6-alil-6,7-diidro-5H-dibenzo[c,e]azepina (azapetina), fenindamina (DCI) e seus sais; cloridrato de imipramina (DCIM)

    5,5

    2933 99 30

    Monoazepinas

    6,5

    2933 99 40

    Diazepinas

    6,5

    2933 99 50

    2,4-Di-terc-butil-6-(5-clorobenzotriazole-2-il)fenol

    Isenção

    2933 99 90

    Outros

    6,5

    2934

    Ácidos nucleicos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros compostos heterocíclicos:

     

     

    2934 10 00

    Compostos cuja estrutura contém um ciclo tiazol (hidrogenado ou não) não condensado

    6,5

    2934 20

    Compostos cuja estrutura contém ciclos benzotiazol (hidrogenados ou não) sem outras condensações:

     

     

    2934 20 20

    Dissulfureto de di(benzotiazol-2-ilo); benzotiazol-2-tiol (mercaptobenzotiazol) e seus sais

    6,5

    2934 20 80

    Outros

    6,5

    2934 30

    Compostos cuja estrutura contém ciclos fenotiazina (hidrogenados ou não) sem outras condensações:

     

     

    2934 30 10

    Tietilperazina (DCI); tioridazina (DCI) e seus sais

    Isenção

    2934 30 90

    Outros

    6,5

     

    Outros:

     

     

    2934 91 00

    Aminorex (DCI), brotizolam (DCI), clotiazepam (DCI), cloxazolam (DCI), dextromoramida (DCI), haloxazolam (DCI), ketazolam (DCI), mesocarbo (DCI), oxazolam (DCI), pemolina (DCI), fendimetrazina (DCI), fenmetrazina (DCI) e sufentanilo (DCI); sais destes produtos

    Isenção

    2934 99

    Outros:

     

     

    2934 99 10

    Clorprotixeno (DCI); tenalidina (DCI), seus tartaratos e maleatos

    Isenção

    2934 99 20

    Furazolidona (DCI)

    Isenção

    2934 99 30

    Ácido 7-aminocefalosporânico

    Isenção

    2934 99 40

    Sais e ésteres de ácido (6R,7R)-3-acetoximetil-7-[(R)-2-formiloxi-2-fenilacetamido]-8-oxo-5-tia-1-azabiciclo[4.2.0]octe-2-eno-2-carboxílico

    Isenção

    2934 99 50

    Brometo de 1-[2-(1,3-dioxan-2-ilo)etil]-2-metilpiridinio

    Isenção

    2934 99 90

    Outros

    6,5

    2935 00

    Sulfonamidas:

     

     

    2935 00 10

    3-{1-[7-(Hexadecilsulfonilamino)-1H-indole-3-ilo]-3-oxo-1H,3H-nafto[1,8-cd]piran-1-ilo}-N,N-dimetil-1H-indole-7-sulfonamida

    Isenção

    2935 00 20

    Metosulam (ISO)

    Isenção

    2935 00 90

    Outros

    6,5

    XI.PROVITAMINAS, VITAMINAS E HORMONAS

    2936

    Provitaminas e vitaminas, naturais ou sintéticas (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções:

     

     

    2936 10 00

    Provitaminas, não misturadas

    Isenção

     

    Vitaminas e seus derivados, não misturados:

     

     

    2936 21 00

    Vitaminas A e seus derivados

    Isenção

    2936 22 00

    Vitamina B1 e seus derivados

    Isenção

    2936 23 00

    Vitamina B2 e seus derivados

    Isenção

    2936 24 00

    Ácido D- ou DL-pantoténico (vitamina B3 ou vitamina B5) e seus derivados

    Isenção

    2936 25 00

    Vitamina B6 e seus derivados

    Isenção

    2936 26 00

    Vitamina B12 e seus derivados

    Isenção

    2936 27 00

    Vitamina C e seus derivados

    Isenção

    2936 28 00

    Vitamina E e seus derivados

    Isenção

    2936 29

    Outras vitaminas e seus derivados:

     

     

    2936 29 10

    Vitamina B9 e seus derivados

    Isenção

    2936 29 30

    Vitamina H e seus derivados

    Isenção

    2936 29 90

    Outros

    Isenção

    2936 90

    Outras, incluídos os concentrados naturais:

     

     

     

    Concentrados naturais de vitaminas:

     

     

    2936 90 11

    Concentrados naturais de vitaminas A + D

    Isenção

    2936 90 19

    Outros

    Isenção

    2936 90 90

    Misturas, mesmo em quaisquer soluções

    Isenção

    2937

    Hormonas, prostaglandinas, tromboxanos e leucotrienos, naturais ou reproduzidos por síntese; seus derivados e análogos estruturais, incluindo os polipéptidos de cadeia modificada, utilizados principalmente como hormonas:

     

     

     

    Hormonas polipeptídicas, hormonas proteicas e hormonas glicoproteicas, seus derivados e análogos estruturais:

     

     

    2937 11 00

    Somatotropina, seus derivados e análogos estruturais

    Isenção

    g

    2937 12 00

    Insulina e seus sais

    Isenção

    g

    2937 19 00

    Outros

    Isenção

    g

     

    Hormonas esteróides, seus derivados e análogos estruturais:

     

     

    2937 21 00

    Cortisona, hidrocortisona, prednisona (deidrocortisona) e prednisolona (deídroidrocortisona)

    Isenção

    g

    2937 22 00

    Derivados halogenados das hormonas corticosteróides

    Isenção

    g

    2937 23 00

    Estrogéneos e progestogéneos

    Isenção

    g

    2937 29 00

    Outros

    Isenção

    g

     

    Hormonas da catecolamina, seus derivados e análogos estruturais:

     

     

    2937 31 00

    Epinefrina

    Isenção

    g

    2937 39 00

    Outros

    Isenção

    g

    2937 40 00

    Derivados dos aminoácidos

    Isenção

    g

    2937 50 00

    Prostaglandinas, tromboxanos e leucotrienos, seus derivados e análogos estruturais

    Isenção

    g

    2937 90 00

    Outros

    Isenção

    g

    XII.HETERÓSIDOS E ALCALÓIDES VEGETAIS, NATURAIS OU SINTÉTICOS, SEUS SAIS, ÉTERES, ÉSTERES E OUTROS DERIVADOS

    2938

    Heterósidos, naturais ou sintéticos, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados:

     

     

    2938 10 00

    Rutósido (rutina) e seus derivados

    6,5

    2938 90

    Outros:

     

     

    2938 90 10

    Heterósidos das digitais

    6

    2938 90 30

    Glicirrizina e glicirrizatos

    5,7

    2938 90 90

    Outros

    6,5

    2939

    Alcalóides vegetais, naturais ou sintéticos, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados:

     

     

     

    Alcalóides do ópio e seus derivados; sais destes produtos:

     

     

    2939 11 00

    Concentrados de palha de papoila-dormideira; buprenorfina (DCI), codeína, diidrocodeína (DCI), etilmorfina, etorfina (DCI), heroína, hidrocodona (DCI), hidromorfona (DCI), morfina, nicomorfina (DCI), oxicodona (DCI), oximorfona (DCI), folcodina (DCI), tebacon (DCI) e tebaína; sais destes produtos

    Isenção

    2939 19 00

    Outros

    Isenção

     

    Alcalóides da quina e seus derivados; sais destes produtos:

     

     

    2939 21 00

    Quinina e seus sais

    Isenção

    2939 29 00

    Outros

    Isenção

    2939 30 00

    Cafeína e seus sais

    Isenção

     

    Efedrinas e seus sais:

     

     

    2939 41 00

    Efedrina e seus sais

    Isenção

    2939 42 00

    Pseudoefedrina (DCI) e seus sais

    Isenção

    2939 43 00

    Catina (DCI) e seus sais

    Isenção

    2939 49 00

    Outras

    Isenção

     

    Teofilina e aminofilina (teofilina-etilenodiamina) e seus derivados; sais destes produtos:

     

     

    2939 51 00

    Fenetilina (DCI) e seus sais

    Isenção

    2939 59 00

    Outras

    Isenção

     

    Alcalóides da cravagem do centeio e seus derivados; sais destes produtos:

     

     

    2939 61 00

    Ergometrina (DCI) e seus sais

    Isenção

    2939 62 00

    Ergotamina (DCI) e seus sais

    Isenção

    2939 63 00

    Ácido lissérgico e seus sais

    Isenção

    2939 69 00

    Outros

    Isenção

     

    Outros:

     

     

    2939 91

    Cocaína, ecgonina, levometanfetamina, metanfetamina (DCI), racemato de metanfetamina; sais, ésteres e outros derivados destes produtos:

     

     

     

    Cocaína e seus sais:

     

     

    2939 91 11

    Cocaína em bruto

    Isenção

    g

    2939 91 19

    Outros

    Isenção

    g

    2939 91 90

    Outros

    Isenção

    2939 99 00

    Outros

    Isenção

    XIII.OUTROS COMPOSTOS ORGÂNICOS

    2940 00 00

    Açúcares quimicamente puros, excepto sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose); éteres, acetais e ésteres de açúcares, e seus sais, excepto os produtos das posições 2937, 2938 e 2939

    6,5

    2941

    Antibióticos:

     

     

    2941 10

    Penicilinas e seus derivados, com estrutura de ácido penicilânico; sais destes produtos:

     

     

    2941 10 10

    Amoxicilina (DCI) e seus sais

    Isenção

    2941 10 20

    Ampicilina (DCI), metampicilina (DCI), pivampicilina (DCI), e seus sais

    Isenção

    2941 10 90

    Outros

    Isenção

    2941 20

    Estreptomicinas e seus derivados; sais destes produtos:

     

     

    2941 20 30

    Diidroestreptomicina, seus sais, ésteres e hidratos

    5,3

    2941 20 80

    Outros

    Isenção

    2941 30 00

    Tetraciclinas e seus derivados; sais destes produtos

    Isenção

    2941 40 00

    Cloranfenicol e seus derivados; sais destes produtos

    Isenção

    2941 50 00

    Eritromicina e seus derivados; sais destes produtos

    Isenção

    2941 90 00

    Outros

    Isenção

    2942 00 00

    Outros compostos orgânicos

    6,5

    CAPÍTULO 30

    PRODUTOS FARMACÊUTICOS

    Notas

    1.

    O presente Capítulo não compreende:

    a)

    Os alimentos dietéticos, alimentos enriquecidos, alimentos para diabéticos, complementos alimentares, bebidas tónicas e águas minerais, excepto as preparações nutritivas administradas por via intravenosa (Secção IV);

    b)

    Os gessos especialmente calcinados ou finamente triturados para dentistas (posição 2520);

    c)

    As águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, medicinais (posição 3301);

    d)

    As preparações das posições 3303 a 3307, mesmo com propriedades terapêuticas ou profilácticas;

    e)

    Os sabões e outros produtos da posição 3401, adicionados de substâncias medicamentosas;

    f)

    As preparações à base de gesso para dentistas (posição 3407);

    g)

    A albumina do sangue não preparada com finalidades terapêuticas ou profilácticas (posição 3502).

    2.

    Na acepção da posição 3002, consideram-se «produtos imunológicos modificados» apenas os anticorpos monoclonais (MAK, MAB), os fragmentos de anticorpos e os conjugados de anticorpos com fragmentos de anticorpos.

    3.

    Na acepção das posições 3003 e 3004 e da Nota 4 d) do presente Capítulo, consideram-se:

    a)

    Produtos não misturados:

    1)

    As soluções aquosas de produtos não misturados;

    2)

    Todos os produtos dos Capítulos 28 ou 29;

    3)

    Os extractos vegetais simples da posição 1302, apenas titulados ou dissolvidos num solvente qualquer;

    b)

    Produtos misturados:

    1)

    As soluções e suspensões coloidais (excepto enxofre coloidal);

    2)

    Os extractos vegetais obtidos pelo tratamento de misturas de substâncias vegetais;

    3)

    Os sais e águas concentradas, obtidos por evaporação de águas minerais naturais.

    4.

    A posição 3006 compreende apenas os produtos seguintes, que devem ser classificados nessa posição e não em qualquer outra da Nomenclatura:

    a)

    Os categutes esterilizados, os materiais esterilizados semelhantes para suturas cirúrgicas e os adesivos esterilizados para tecidos orgânicos, utilizados em cirurgia para fechar ferimentos;

    b)

    As laminárias esterilizadas;

    c)

    Os hemostáticos esterilizados absorvíveis para cirurgia ou odontologia;

    d)

    As preparações opacificantes para exames radiográficos, bem como os reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente e que constituam produtos não misturados, apresentados em doses ou produtos misturados, constituídos por dois ou mais ingredientes, próprios para os mesmos usos;

    e)

    Os reagentes destinados à determinação dos grupos ou dos factores sanguíneos;

    f)

    Os cimentos e outros produtos para obturação dentária; os cimentos para a reconstituição óssea;

    g)

    Os estojos e caixas de primeiros socorros, guarnecidos;

    h)

    As preparações químicas contraceptivas à base de hormonas, de outros produtos da posição 2937 ou de espermicidas;

    ij)

    As preparações em forma de gel concebidas para uso em medicina ou veterinária como lubrificante para determinadas partes do corpo, nas operações cirúrgicas ou exames médicos ou para facilitar a aplicação de instrumentos;

    k)

    Os resíduos farmacêuticos, ou seja, os produtos farmacêuticos impróprios para o seu uso inicial devido, por exemplo, ao facto de estarem fora de prazo de validade.

    Nota complementar

    1.

    A posição 3004 compreende as preparações à base de plantas e preparações à base das substâncias activas seguintes: vitaminas, minerais, aminoácidos essenciais ou ácidos gordos, acondicianados para venda a retalho. Estas preparações são classificadas na posição 3004 se a etiqueta, a embalagem ou o modo de uso contiver as indicações seguintes:

    a)

    as doenças, afecções ou os seus sintomas, contra as quais elas devem ser empregues,

    b)

    a concentração da substância activa ou das substâncias activas que elas contêm,

    c)

    a posologia e

    d)

    o modo de administração.

    Esta posição compreende igualmente as preparações homeopáticas de uso médico na condições a), c) e d) mencionadas em cima.

    No caso das preparações à base de vitaminas, minerais, aminoácidos essenciais e ácidos gordos, o nível de uma destas substâncias indicada na etiqueta, como sendo a dose diária recomendada, deve ser significativamente mais elevado que a porção diária recomendada, necessária para garantir a saúde em geral ou bem estar.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    3001

    Glândulas e outros órgãos para usos opoterápicos, dessecados, mesmo em pó; extractos de glândulas ou de outros órgãos ou das suas secreções, para usos opoterápicos; heparina e seus sais; outras substâncias humanas ou animais preparadas para fins terapêuticos ou profilácticos, não especificadas nem compreendidas em outras posições:

     

     

    3001 10

    Glândulas e outros órgãos, dessecados, mesmo em pó:

     

     

    3001 10 10

    Em pó

    Isenção

    3001 10 90

    Outros

    Isenção

    3001 20

    Extractos de glândulas ou de outros orgãos ou das suas secreções:

     

     

    3001 20 10

    De origem humana

    Isenção

    3001 20 90

    Outros

    Isenção

    3001 90

    Outros:

     

     

    3001 90 10

    De origem humana

    Isenção

     

    Outros:

     

     

    3001 90 91

    Heparina e seus sais

    Isenção

    3001 90 99

    Outros

    Isenção

    3002

    Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profilácticos ou de diagnóstico; anti-soros, outras fracções do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (excepto leveduras) e produtos semelhantes:

     

     

    3002 10

    Anti-soros, outras fracções do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica:

     

     

    3002 10 10

    Anti-soros

    Isenção

     

    Outros:

     

     

    3002 10 91

    Hemoglobina, globulinas do sangue e soros-globulinas

    Isenção

     

    Outros:

     

     

    3002 10 95

    De origem humana

    Isenção

    3002 10 99

    Outros

    Isenção

    3002 20 00

    Vacinas para medicina humana

    Isenção

    3002 30 00

    Vacinas para medicina veterinária

    Isenção

    3002 90

    Outros:

     

     

    3002 90 10

    Sangue humano

    Isenção

    3002 90 30

    Sangue animal preparado para usos terapêuticos, profilácticos ou de diagnóstico

    Isenção

    3002 90 50

    Culturas de microrganismos

    Isenção

    3002 90 90

    Outros

    Isenção

    3003

    Medicamentos (excepto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006) constituídos por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profilácticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho:

     

     

    3003 10 00

    Contendo penicilinas ou seus derivados, com estrutura de ácido penicilânico, ou estreptomicinas ou seus derivados

    Isenção

    3003 20 00

    Contendo outros antibióticos

    Isenção

     

    Contendo hormonas ou outros produtos da posição 2937, mas não contendo antibióticos:

     

     

    3003 31 00

    Contendo insulina

    Isenção

    3003 39 00

    Outros

    Isenção

    3003 40 00

    Contendo alcalóides ou seus derivados, mas não contendo hormonas nem outros produtos da posição 2937, nem antibióticos

    Isenção

    3003 90

    Outros:

     

     

    3003 90 10

    Contendo iodo ou compostos de iodo

    Isenção

    3003 90 90

    Outros

    Isenção

    3004

    Medicamentos (excepto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profilácticos, apresentados em doses (incluindo os destinados a serem administrados por via subcutânea) ou acondicionados para venda a retalho:

     

     

    3004 10

    Contendo penicilinas ou seus derivados, com estrutura de ácido penicilânico, ou estreptomicinas ou seus derivados:

     

     

    3004 10 10

    Contendo, como produtos activos, unicamente penicilinas ou seus derivados, com estrutura de ácido penicilânico

    Isenção

    3004 10 90

    Outros

    Isenção

    3004 20

    Contendo outros antibióticos:

     

     

    3004 20 10

    Acondicionados para venda a retalho

    Isenção

    3004 20 90

    Outros

    Isenção

     

    Contendo hormonas ou outros produtos da posição 2937, mas não contendo antibióticos:

     

     

    3004 31

    Contendo insulina:

     

     

    3004 31 10

    Acondicionados para venda a retalho

    Isenção

    3004 31 90

    Outros

    Isenção

    3004 32

    Contendo hormonas corticosteróides, seus derivados e análogos estruturais:

     

     

    3004 32 10

    Acondicionados para venda a retalho

    Isenção

    3004 32 90

    Outros

    Isenção

    3004 39

    Outros:

     

     

    3004 39 10

    Acondicionados para venda a retalho

    Isenção

    3004 39 90

    Outros

    Isenção

    3004 40

    Contendo alcalóides ou seus derivados, mas não contendo hormonas nem outros produtos da posição 2937, nem antibióticos:

     

     

    3004 40 10

    Acondicionados para venda a retalho

    Isenção

    3004 40 90

    Outros

    Isenção

    3004 50

    Outros medicamentos contendo vitaminas ou outros produtos da posição 2936:

     

     

    3004 50 10

    Acondicionados para venda a retalho

    Isenção

    3004 50 90

    Outros

    Isenção

    3004 90

    Outros:

     

     

     

    Acondicionados para venda a retalho:

     

     

    3004 90 11

    Contendo iodo ou compostos de iodo

    Isenção

    3004 90 19

    Outros

    Isenção

     

    Outros:

     

     

    3004 90 91

    Contendo iodo ou compostos de iodo

    Isenção

    3004 90 99

    Outros

    Isenção

    3005

    Pastas (ouates), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo: pensos, esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, dentários ou veterinários:

     

     

    3005 10 00

    Pensos adesivos e outros artigos com uma camada adesiva

    Isenção

    3005 90

    Outros:

     

     

    3005 90 10

    Pastas (ouates) e artigos de pasta (ouate)

    Isenção

     

    Outros:

     

     

     

    De matérias têxteis:

     

     

    3005 90 31

    Gazes e artigos de gaze

    Isenção

     

    Outros:

     

     

    3005 90 51

    De falsos tecidos

    Isenção

    3005 90 55

    Outros

    Isenção

    3005 90 99

    Outros

    Isenção

    3006

    Preparações e artigos farmacêuticos indicados na Nota 4 do presente Capítulo:

     

     

    3006 10

    Categutes esterilizados, materiais esterilizados semelhantes para suturas cirúrgicas e adesivos esterilizados para tecidos orgânicos, utilizados em cirurgia para fechar ferimentos; laminárias esterilizadas; hemostáticos esterilizados absorvíveis para cirurgia ou odontologia:

     

     

    3006 10 10

    Categutes esterilizados

    Isenção

    3006 10 90

    Outros

    Isenção

    3006 20 00

    Reagentes destinados à determinação dos grupos ou dos factores sanguíneos

    Isenção

    3006 30 00

    Preparações opacificantes para exames radiográficos; reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente

    Isenção

    3006 40 00

    Cimentos e outros produtos para obturação dentária; cimentos para reconstituição óssea

    Isenção

    3006 50 00

    Estojos e caixas de primeiros socorros, guarnecidos

    Isenção

    3006 60

    Preparações químicas contraceptivas à base de hormonas, de outros produtos da posição 2937 ou de espermicidas:

     

     

     

    À base de hormonas ou de outros produtos da posição 2937:

     

     

    3006 60 11

    Acondicionadas para venda a retalho

    Isenção

    3006 60 19

    Outras

    Isenção

    3006 60 90

    À base de espermicidas

    Isenção

    3006 70 00

    Preparações em forma de gel concebidas para uso em medicina humana ou veterinária, como lubrificante para determinadas partes do corpo, nas operações cirúrgicas ou exames médicos ou para facilitar a aplicação de instrumentos

    6,5 (116)

    3006 80 00

    Resíduos farmacêuticos

    Isenção

    CAPÍTULO 31

    ADUBOS (FERTILIZANTES)

    Notas

    1.

    O presente Capítulo não compreende:

    a)

    O sangue animal da posição 0511;

    b)

    Os produtos de constituição química definida apresentados isoladamente, excepto os descritos nas Notas 2. A, 3. A, 4. A ou 5 abaixo;

    c)

    Os cristais cultivados de cloreto de potássio (excepto elementos de óptica), de peso unitário igual ou superior a 2,5 g, da posição 3824; os elementos de óptica de cloreto de potássio (posição 9001).

    2.

    A posição 3102 compreende unicamente, desde que não apresentados sob as formas ou embalagens previstas na posição 3105:

    A.

    Os produtos seguintes:

    1)

    O nitrato de sódio, mesmo puro;

    2)

    O nitrato de amónio, mesmo puro;

    3)

    Os sais duplos, mesmo puros, de sulfato de amónio e nitrato de amónio;

    4)

    O sulfato de amónio, mesmo puro;

    5)

    Os sais duplos, mesmo puros, ou as misturas de nitrato de cálcio e nitrato de amónio;

    6)

    Os sais duplos, mesmo puros, ou as misturas de nitrato de cálcio e nitrato de magnésio;

    7)

    A cianamida cálcica, mesmo pura, impregnada ou não de óleo;

    8)

    A ureia, mesmo pura;

    B.

    Os adubos (fertilizantes) que consistam em misturas entre si de produtos indicados na alínea A acima;

    C.

    Os adubos (fertilizantes) que consistam em misturas de cloreto de amónio ou de produtos indicados nas alíneas A ou B acima com cré, gipsite ou outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante;

    D.

    Os adubos (fertilizantes) líquidos constituídos por soluções aquosas ou amoniacais de produtos indicados nas alíneas A. 2) ou A. 8) acima, ou de uma mistura desses produtos.

    3.

    A posição 3103 compreende unicamente, desde que não apresentados sob as formas ou embalagens previstas na posição 3105:

    A.

    Os produtos seguintes:

    1)

    As escórias de desfosforação;

    2)

    Os fosfatos naturais da posição 2510, ustulados, calcinados ou que tenham sofrido um tratamento térmico superior ao empregado para eliminar as impurezas;

    3)

    Os superfosfatos (simples, duplos ou triplos);

    4)

    O hidrogeno-ortofosfato de cálcio contendo uma proporção de flúor igual ou superior a 0,2 %, calculada sobre o produto anidro no estado seco;

    B.

    Os adubos (fertilizantes) que consistam em misturas entre si de produtos indicados na alínea A acima, considerando-se irrelevante o teor limite de flúor;

    C.

    Os adubos (fertilizantes) que consistam em misturas de produtos indicados nas alíneas A ou B acima, considerando-se irrelevante o teor limite de flúor, com cré, gipsita ou outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante.

    4.

    A posição 3104 compreende unicamente, desde que não apresentados sob as formas ou embalagens previstas na posição 3105:

    A.

    Os produtos seguintes:

    1)

    Os sais de potássio naturais, em bruto (carnalite, cainite, silvinite e outros);

    2)

    O cloreto de potássio, mesmo puro, ressalvadas as disposições da Nota 1 c) acima;

    3)

    O sulfato de potássio, mesmo puro;

    4)

    O sulfato de magnésio e potássio, mesmo puro;

    B.

    Os adubos (fertilizantes) que consistam em misturas entre si de produtos indicados na alínea A acima.

    5.

    O hidrogeno-ortofosfato de diamónio (fosfato diamónico ou diamonical) e o diidrogeno-ortofosfato de amónio (fosfato monoamónico ou monoamoniacal), mesmo puros, e as misturas destes produtos entre si, incluem-se na posição 3105.

    6.

    Na acepção da posição 3105, a expressão «outros adubos (fertilizantes)» apenas inclui os produtos dos tipos utilizados como adubos (fertilizantes), contendo, como constituinte essencial, pelo menos um dos seguintes elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo ou potássio.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    3101 00 00

    Adubos (fertilizantes) de origem animal ou vegetal, mesmo misturados entre si ou tratados quimicamente; adubos (fertilizantes) resultantes da mistura ou do tratamento químico de produtos de origem animal ou vegetal

    Isenção

    3102

    Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, azotados:

     

     

    3102 10

    Ureia, mesmo em solução aquosa:

     

     

    3102 10 10

    Ureia de teor em azoto superior a 45 %, em peso do produto anidro no estado seco

    6,5

    kg N

    3102 10 90

    Outra

    6,5

    kg N

     

    Sulfato de amónio; sais duplos e misturas, de sulfato de amónio e nitrato de amónio:

     

     

    3102 21 00

    Sulfato de amónio

    6,5

    kg N

    3102 29 00

    Outros

    6,5

    kg N

    3102 30

    Nitrato de amónio, mesmo em solução aquosa:

     

     

    3102 30 10

    Em solução aquosa

    6,5

    kg N

    3102 30 90

    Outro

    6,5

    kg N

    3102 40

    Misturas de nitrato de amónio com carbonato de cálcio ou com outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante:

     

     

    3102 40 10

    De teor em azoto não superior a 28 %, em peso

    6,5

    kg N

    3102 40 90

    De teor em azoto superior a 28 %, em peso

    6,5

    kg N

    3102 50

    Nitrato de sódio:

     

     

    3102 50 10

    Nitrato de sódio natural (117)

    Isenção

    3102 50 90

    Outro

    6,5

    kg N

    3102 60 00

    Sais duplos e misturas de nitrato de cálcio e nitrato de amónio

    6,5

    kg N

    3102 70 00

    Cianamida cálcica

    6,5

    kg N

    3102 80 00

    Misturas de ureia com nitrato de amónio em soluções aquosas ou amoniacais

    6,5

    kg N

    3102 90 00

    Outros, incluídas as misturas não mencionadas nas precedentes subposições

    6,5

    kg N

    3103

    Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, fosfatados:

     

     

    3103 10

    Superfosfatos:

     

     

    3103 10 10

    De teor em pentóxido de difósforo superior a 35 %, em peso

    4,8

    kg P2O5

    3103 10 90

    Outros

    4,8

    kg P2O5

    3103 20 00

    Escórias de desfosforação

    Isenção

    kg P2O5

    3103 90 00

    Outros

    Isenção

    kg P2O5

    3104

    Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, potássicos:

     

     

    3104 10 00

    Carnalite, silvinite e outros sais de potássio naturais, em bruto

    Isenção

    kg K2O

    3104 20

    Cloreto de potássio:

     

     

    3104 20 10

    De teor em potássio expresso em K2O não superior a 40 %, em peso do produto anidro no estado seco

    Isenção

    kg K2O

    3104 20 50

    De teor em potássio expresso em K2O superior a 40 % mas não superior a 62 %, em peso do produto anidro no estado seco

    Isenção

    kg K2O

    3104 20 90

    De teor em potássio expresso em K2O superior a 62 %, em peso do produto anidro no estado seco

    Isenção

    kg K2O

    3104 30 00

    Sulfato de potássio

    Isenção

    kg K2O

    3104 90 00

    Outros

    Isenção

    kg K2O

    3105

    Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, contendo dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio; outros adubos (fertilizantes); produtos do presente Capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg:

     

     

    3105 10 00

    Produtos do presente Capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg

    6,5

    3105 20

    Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, contendo os três elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio:

     

     

    3105 20 10

    De teor em azoto (nitrogénio) superior a 10 %, em peso do produto anidro no estado seco

    6,5

    3105 20 90

    Outros

    6,5

    3105 30 00

    Hidrogeno-ortofosfato de diamónio (fosfato diamónico ou diamoniacal)

    6,5

    3105 40 00

    Diidrogeno-ortofosfato de amónio (fosfato monoamónico ou monoamoniacal), mesmo misturado com hidrogeno-ortofosfato de diamónio (fosfato diamónico ou diamoniacal)

    6,5

     

    Outros adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, contendo os dois elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio) e fósforo:

     

     

    3105 51 00

    Contendo nitratos e fosfatos

    6,5

    3105 59 00

    Outros

    6,5

    3105 60

    Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, contendo os dois elementos fertilizantes: fósforo e potássio:

     

     

    3105 60 10

    Superfosfatos potássicos

    3,2

    3105 60 90

    Outros

    3,2

    3105 90

    Outros:

     

     

    3105 90 10

    Nitrato de sódio potássico natural, consistindo numa mistura natural de nitrato de sódio e de nitrato de potássio (podendo a proporção de potássio atingir 44 %), de teor global em azoto não superior a 16,30 %, em peso do produto no estado seco (117)

    Isenção

     

    Outros:

     

     

    3105 90 91

    De teor em azoto superior a 10 %, em peso do produto anidro no estado seco

    6,5

    3105 90 99

    Outros

    3,2

    CAPÍTULO 32

    EXTRACTOS TANANTES E TINTORIAIS; TANINOS E SEUS DERIVADOS; PIGMENTOS E OUTRAS MATÉRIAS CORANTES; TINTAS E VERNIZES; MÁSTIQUES; TINTAS DE ESCREVER

    Notas

    1.

    O presente Capítulo não compreende:

    a)

    Os produtos de constituição química definida, apresentados isoladamente, excepto os que correspondam às especificações das posições 3203 ou 3204, os produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos (posição 3206), os vidros obtidos a partir do quartzo ou de outras sílicas, fundidos sob as formas indicadas na posição 3207 e as tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas próprias ou em embalagens para venda a retalho, da posição 3212;

    b)

    Os tanatos e outros derivados tânicos dos produtos incluídos nas posições 2936 a 2939, 2941 ou 3501 a 3504;

    c)

    Os mástiques de asfalto e outros mástiques betuminosos (posição 2715).

    2.

    As misturas de sais de diazónio estabilizados e de copulantes utilizados para estes sais, para a produção de corantes azóicos, incluem-se na posição 3204.

    3.

    Também se incluem nas posições 3203, 3204, 3205 e 3206, as preparações à base de matérias corantes (incluídos, no que respeita à posição 3206, os pigmentos da posição 2530 ou do Capítulo 28, as escamas e os pós metálicos), dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes. Estas posições não compreendem, todavia, os pigmentos em dispersão em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, dos tipos utilizados na fabricação de tintas (posição 3212), nem as outras preparações indicadas nas posições 3207, 3208, 3209, 3210, 3212, 3213 ou 3215.

    4.

    As soluções (excluídos os colódios), em solventes orgânicos voláteis, dos produtos referidos nas posições 3901 a 3913 incluem-se na posição 3208 quando a proporção do solvente seja superior a 50 % do peso da solução.

    5.

    Na acepção do presente Capítulo, a expressão «matérias corantes» não abrange os produtos dos tipos utilizados como matérias de carga nas tintas de óleo, mesmo que possam também ser utilizados como pigmentos corantes nas tintas de água.

    6.

    Na acepção da posição 3212, apenas se consideram «folhas para marcar a ferro» as folhas delgadas do tipo das utilizadas, por exemplo, para marcar encadernações, couros ou forros de chapéus e constituídas por:

    a)

    Pós metálicos impalpáveis (mesmo de metais preciosos) ou pigmentos, aglomerados por meio de cola, gelatina ou de outros aglutinantes;

    b)

    Metais (mesmo preciosos) ou pigmentos, depositados sobre uma folha de qualquer matéria, que lhes serve de suporte.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    3201

    Extractos tanantes de origem vegetal; taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados:

     

     

    3201 10 00

    Extracto de quebracho

    Isenção

    3201 20 00

    Extracto de mimosa

    6,5 (118)

    3201 90

    Outros:

     

     

    3201 90 20

    Extractos de sumagre, de valonado, de carvalho ou de castanheiro

    5,8

    3201 90 90

    Outros

    5,3 (119)

    3202

    Produtos tanantes orgânicos sintéticos; produtos tanantes inorgânicos; preparações tanantes, mesmo contendo produtos tanantes naturais; preparações enzimáticas para a pré-curtimenta:

     

     

    3202 10 00

    Produtos tanantes orgânicos sintéticos

    5,3

    3202 90 00

    Outros

    5,3

    3203 00

    Matérias corantes de origem vegetal ou animal (incluídos os extractos tintoriais mas excluídos os negros de origem animal), mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de matérias corantes de origem vegetal ou animal:

     

     

    3203 00 10

    Matérias corantes de origem vegetal e preparações à base destas matérias

    Isenção

    3203 00 90

    Matérias corantes de origem animal e preparações à base destas matérias

    2,5

    3204

    Matérias corantes orgânicas sintéticas, mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de matérias corantes orgânicas sintéticas; produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos, mesmo de constituição química definida:

     

     

     

    Matérias corantes orgânicas sintéticas e preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base dessas matérias corantes:

     

     

    3204 11 00

    Corantes dispersos e preparações à base desses corantes

    6,5

    3204 12 00

    Corantes ácidos, mesmo metalizados, e preparações à base desses corantes; corantes para mordentes e preparações à base desses corantes

    6,5

    3204 13 00

    Corantes básicos e preparações à base desses corantes

    6,5

    3204 14 00

    Corantes directos e preparações à base desses corantes

    6,5

    3204 15 00

    Corantes de cuba (incluídos os utilizáveis no estado em que se apresentam como pigmentos) e preparações à base desses corantes

    6,5

    3204 16 00

    Corantes reagentes e preparações à base desses corantes

    6,5

    3204 17 00

    Pigmentos e preparações à base desses pigmentos

    6,5

    3204 19 00

    Outros, incluídas as misturas de matérias corantes de duas ou mais das subposições 3204 11 a 3204 19

    6,5

    3204 20 00

    Produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento fluorescentes

    6

    3204 90 00

    Outros

    6,5

    3205 00 00

    Lacas corantes; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de lacas corantes

    6,5

    3206

    Outras matérias corantes; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, excepto das posições 3203, 3204 ou 3205; produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos, mesmo de constituição química definida:

     

     

     

    Pigmentos e preparações à base de dióxido de titânio:

     

     

    3206 11 00

    Contendo, em peso, 80 % ou mais de dióxido de titânio, calculado sobre matéria seca

    6

    3206 19 00

    Outros

    6,5

    3206 20 00

    Pigmentos e preparações à base de compostos de crómio

    6,5

    3206 30 00

    Pigmentos e preparações à base de compostos de cádmio

    6,5

     

    Outras matérias corantes e outras preparações:

     

     

    3206 41 00

    Azul ultramar e suas preparações

    6,5

    3206 42 00

    Litópon, outros pigmentos e preparações à base de sulfureto de zinco

    6,5

    3206 43 00

    Pigmentos e preparações à base de hexacianoferratos (ferrocianetos e ferricianetos)

    6,5

    3206 49

    Outras:

     

     

    3206 49 10

    Magnetite

    4,9 (120)

    3206 49 90

    Outras

    6,5

    3206 50 00

    Produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos

    5,3

    3207

    Pigmentos, opacificantes e cores preparados, composições vitrificáveis, engobos, esmaltes metálicos líquidos e preparações semelhantes, dos tipos utilizados nas indústrias da cerâmica, do esmalte e do vidro; fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos:

     

     

    3207 10 00

    Pigmentos, opacificantes e cores preparados e preparações semelhantes

    6,5

    3207 20

    Composições vitrificáveis, engobos e preparações semelhantes:

     

     

    3207 20 10

    Engobos

    5,3

    3207 20 90

    Outras

    6,3

    3207 30 00

    Esmaltes metálicos líquidos e preparações semelhantes

    5,3

    3207 40

    Fritas e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos:

     

     

    3207 40 10

    Vidro denominado «esmalte»

    3,7

    3207 40 20

    Vidro em forma de flocos de comprimento igual ou superior a 0,1 mm, mas não superior a 3,5 mm e espessura igual ou superior a 2 micrómetros ou mais, mas não superior a 5 micrómetros

    Isenção

    3207 40 30

    Vidro em forma de pó ou de grânulos, contendo, em peso, 99 % ou mais de dióxido de silício

    Isenção

    3207 40 80

    Outros

    3,7

    3208

    Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso; soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo:

     

     

    3208 10

    À base de poliésteres:

     

     

    3208 10 10

    Soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo

    6,5

    3208 10 90

    Outros

    6,5

    3208 20

    À base de polímeros acrílicos ou vinílicos:

     

     

    3208 20 10

    Soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo

    6,5

    3208 20 90

    Outros

    6,5

    3208 90

    Outros:

     

     

     

    Soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo:

     

     

    3208 90 11

    Poliuretano obtido a partir de 2,2′-(terc-butilimino)dietanol e de 4,4′-metilenodicicloexildiisocianato, em forma de solução em N,N-dimetilacetamida contendo, em peso, 48 % ou mais de polímero

    Isenção

    3208 90 13

    Copolímero de p-cresol e divinilbenzeno, em forma de solução em N,N-dimetilacetamida, contendo, em peso, 48 % ou mais de polímero

    Isenção

    3208 90 19

    Outros

    6,5

     

    Outros:

     

     

    3208 90 91

    À base de polímeros sintéticos

    6,5

    3208 90 99

    À base de polímeros naturais modificados

    6,5

    3209

    Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos num meio aquoso:

     

     

    3209 10 00

    À base de polímeros acrílicos ou vinílicos

    6,5

    3209 90 00

    Outros

    6,5

    3210 00

    Outras tintas e vernizes; pigmentos de água preparados dos tipos utilizados para acabamento de couros:

     

     

    3210 00 10

    Tintas e vernizes a óleo

    6,5

    3210 00 90

    Outros

    6,5

    3211 00 00

    Secantes preparados

    6,5

    3212

    Pigmentos (incluídos os pós e flocos metálicos) dispersos em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, dos tipos utilizados na fabricação de tintas; folhas para marcar a ferro; tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas próprias ou em embalagens para venda a retalho:

     

     

    3212 10

    Folhas para marcar a ferro:

     

     

    3212 10 10

    À base de metais comuns

    6,5

    3212 10 90

    Outras

    6,5

    3212 90

    Outros:

     

     

     

    Pigmentos (incluídos os pós e flocos metálicos) dispersos em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, dos tipos utilizados na fabricação de tintas:

     

     

    3212 90 31

    À base de pó de alumínio

    6,5

    3212 90 38

    Outros

    6,5

    3212 90 90

    Tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas próprias ou em embalagens para venda a retalho

    6,5

    3213

    Cores para pintura artística, actividades educativas, pintura de tabuletas, modificação de tonalidades, recreação e cores semelhantes, em pastilhas, tubos, potes, frascos, godés ou acondicionamentos semelhantes:

     

     

    3213 10 00

    Cores em sortidos

    6,5

    3213 90 00

    Outras

    6,5

    3214

    Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em pintura; indutos não refractários do tipo dos utilizados em alvenaria:

     

     

    3214 10

    Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em pintura:

     

     

    3214 10 10

    Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques

    5

    3214 10 90

    Indutos utilizados em pintura

    5

    3214 90 00

    Outros

    5

    3215

    Tintas de impressão, tintas de escrever ou de desenhar e outras tintas, mesmo concentradas ou no estado sólido:

     

     

     

    Tintas de impressão:

     

     

    3215 11 00

    Pretas

    6,5

    3215 19 00

    Outras

    6,5

    3215 90

    Outras:

     

     

    3215 90 10

    Tintas de escrever ou de desenhar

    6,5

    3215 90 80

    Outras

    6,5

    CAPÍTULO 33

    ÓLEOS ESSENCIAIS E RESINÓIDES; PRODUTOS DE PERFUMARIA OU DE TOUCADOR PREPARADOS E PREPARAÇÕES COSMÉTICAS

    Notas

    1.

    O presente Capítulo não compreende:

    a)

    As oleorresinas naturais e os extractos vegetais das posições 1301 ou 1302;

    b)

    Os sabões e outros produtos da posição 3401;

    c)

    As essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato e os outros produtos da posição 3805.

    2.

    Para efeitos da posição 3302, a expressão «substâncias odoríferas» abrange unicamente as substâncias da posição 3301, os ingredientes odoríferos extraídos destas substâncias e os produtos aromáticos obtidos por síntese.

    3.

    As posições 3303 a 3307 aplicam-se, entre outros, aos produtos, misturados ou não, próprios para serem utilizados como produtos daquelas posições e acondicionados para venda a retalho tendo em vista o seu emprego para aqueles usos, excepto as águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais.

    4.

    Consideram-se «produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas», na acepção da posição 3307, entre outros, os seguintes produtos: saquinhos contendo parte de planta aromática; preparações odoríferas que actuem por combustão; papéis perfumados e papéis impregnados ou revestidos de cosméticos; soluções líquidas para lentes de contacto ou para olhos artificiais; pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados ou revestidos de perfume ou de cosméticos; produtos de toucador preparados, para animais.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    3301

    Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluídos os chamados «concretos» ou «absolutos»; resinóides; oleorresinas de extracção; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais:

     

     

     

    Óleos essenciais de citrinos:

     

     

    3301 11

    De bergamota:

     

     

    3301 11 10

    Não desterpenizados

    7

    3301 11 90

    Desterpenizados

    4,4

    3301 12

    De laranja:

     

     

    3301 12 10

    Não desterpenizados

    7

    3301 12 90

    Desterpenizados

    4,4

    3301 13

    De limão:

     

     

    3301 13 10

    Não desterpenizados

    7

    3301 13 90

    Desterpenizados

    4,4

    3301 14

    De lima:

     

     

    3301 14 10

    Não desterpenizados

    7

    3301 14 90

    Desterpenizados

    4,4

    3301 19

    Outros:

     

     

    3301 19 10

    Não desterpenizados

    7

    3301 19 90

    Desterpenizados

    4,4

     

    Óleos essenciais, excepto de citrinos:

     

     

    3301 21

    De gerânio:

     

     

    3301 21 10

    Não desterpenizados

    Isenção

    3301 21 90

    Desterpenizados

    2,3

    3301 22

    De jasmim:

     

     

    3301 22 10

    Não desterpenizados

    Isenção

    3301 22 90

    Desterpenizados

    2,3

    3301 23

    De alfazema ou de lavanda:

     

     

    3301 23 10

    Não desterpenizados

    Isenção

    3301 23 90

    Desterpenizados

    2,9

    3301 24

    De hortelã-pimenta (Mentha piperita):

     

     

    3301 24 10

    Não desterpenizados

    Isenção

    3301 24 90

    Desterpenizados

    2,9

    3301 25

    De outras mentas:

     

     

    3301 25 10

    Não desterpenizados

    Isenção

    3301 25 90

    Desterpenizados

    2,9

    3301 26

    De vetiver:

     

     

    3301 26 10

    Não desterpenizados

    Isenção

    3301 26 90

    Desterpenizados

    2,3

    3301 29

    Outros:

     

     

     

    De cravo-da-índia, de niaúli, de ilang-ilang:

     

     

    3301 29 11

    Não desterpenizados

    Isenção

    3301 29 31

    Desterpenizados

    2,9 (122)

     

    Outros:

     

     

    3301 29 61

    Não desterpenizados

    Isenção

    3301 29 91

    Desterpenizados

    2,9 (122)

    3301 30 00

    Resinóides

    2

    3301 90

    Outros:

     

     

    3301 90 10

    Subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais

    2,3

     

    Oleorresinas de extracção:

     

     

    3301 90 21

    De alcaçuz e de lúpulo

    3,2

    3301 90 30

    Outras

    Isenção

    3301 90 90

    Outros

    3

    3302

    Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas:

     

     

    3302 10

    Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas:

     

     

     

    Dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas:

     

     

     

    Preparações contendo todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida:

     

     

    3302 10 10

    De teor alcoólico adquirido superior a 0,5 % vol

    17,3 MIN 1 €/% vol/hl

     

    Outros:

     

     

    3302 10 21

    Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula

    12,8

    3302 10 29

    Outras

    9 + EA (121)

    3302 10 40

    Outras

    Isenção

    3302 10 90

    Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares

    Isenção

    3302 90

    Outras:

     

     

    3302 90 10

    Soluções alcoólicas

    Isenção

    3302 90 90

    Outras

    Isenção

    3303 00

    Perfumes e águas-de-colónia:

     

     

    3303 00 10

    Perfumes

    Isenção

    3303 00 90

    Águas-de-colónia

    Isenção

    3304

    Produtos de beleza ou de maquilhagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (excepto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros:

     

     

    3304 10 00

    Produtos de maquilhagem para os lábios

    Isenção

    3304 20 00

    Produtos de maquilhagem para os olhos

    Isenção

    3304 30 00

    Preparações para manicuros e pedicuros

    Isenção

     

    Outros:

     

     

    3304 91 00

    Pós, incluídos os compactos

    Isenção

    3304 99 00

    Outros

    Isenção

    3305

    Preparações capilares:

     

     

    3305 10 00

    Champôs

    Isenção

    3305 20 00

    Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

    Isenção

    3305 30 00

    Lacas para o cabelo

    Isenção

    3305 90

    Outras:

     

     

    3305 90 10

    Loções capilares

    Isenção

    3305 90 90

    Outras

    Isenção

    3306

    Preparações para higiene bucal ou dentária, incluídos os pós e cremes para facilitar a aderência das dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental), em embalagens para venda a retalho:

     

     

    3306 10 00

    Dentífricos

    Isenção

    3306 20 00

    Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental)

    4

    3306 90 00

    Outras

    Isenção

    3307

    Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorizantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorizantes de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfectantes:

     

     

    3307 10 00

    Preparações para barbear (antes, durante ou após)

    6,5

    3307 20 00

    Desodorizantes corporais e antiperspirantes

    6,5

    3307 30 00

    Sais perfumados e outras preparações para banhos

    6,5

     

    Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluídas as preparações odoríferas para cerimónias religiosas:

     

     

    3307 41 00

    Agarbate e outras preparações odoríferas que actuem por combustão

    6,5

    3307 49 00

    Outras

    6,5

    3307 90 00

    Outros

    6,5

    CAPÍTULO 34

    SABÕES, AGENTES ORGÂNICOS DE SUPERFÍCIE, PREPARAÇÕES PARA LAVAGEM, PREPARAÇÕES LUBRIFICANTES, CERAS ARTIFICIAIS, CERAS PREPARADAS, PRODUTOS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA, VELAS E ARTIGOS SEMELHANTES, MASSAS OU PASTAS PARA MODELAR, CERAS PARA DENTISTAS E COMPOSIÇÕES PARA DENTISTAS À BASE DE GESSO

    Notas

    1.

    O presente Capítulo não compreende:

    a)

    As misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais dos tipos utilizados como preparações para desmoldagem (posição 1517);

    b)

    Os compostos isolados de constituição química definida;

    c)

    Os champôs, dentífricos, cremes e espumas de barbear e preparações para banho, contendo sabão ou outros agentes orgânicos de superfície (posições 3305, 3306 ou 3307).

    2.

    Na acepção da posição 3401, o termo «sabões» apenas se aplica aos sabões solúveis em água. Os sabões e outros produtos daquela posição podem ter sido adicionados ou não de outras substâncias (por exemplo: desinfectantes, pós abrasivos, cargas, produtos medicamentosos). Todavia, os que contenham abrasivos só se incluem naquela posição se se apresentarem em barras, pedaços, figuras moldadas ou em pães. Apresentados sob outras formas, classificam-se na posição 3405, como pastas e pós para arear e preparações semelhantes.

    3.

    Na acepção da posição 3402, os «agentes orgânicos de superfície» são produtos que quando misturados com água numa concentração de 0,5 %, a 20 °C, e deixados em repouso durante uma hora à mesma temperatura:

    a)

    Originam um líquido transparente ou translúcido ou uma emulsão estável sem separação da matéria insolúvel; e

    b)

    Reduzem a tensão superficial da água a 4,5 × 10- 2 N/m (45 dines/cm) ou menos.

    4.

    A expressão «óleos de petróleo ou de minerais betuminosos» usada no texto da posição 3403 refere-se aos produtos definidos na Nota 2 do Capítulo 27.

    5.

    Ressalvadas as exclusões abaixo indicadas, a expressão «ceras artificiais e ceras preparadas», utilizada no texto da posição 3404, aplica-se apenas:

    A.

    Aos produtos que apresentem as características de ceras, obtidos por um processo químico, mesmo solúveis em água;

    B.

    Aos produtos obtidos por mistura de diferentes ceras entre si;

    C.

    Aos produtos que apresentem as características de ceras, à base de ceras ou parafinas e contendo, além disso, gorduras, resinas, matérias minerais ou outras matérias.

    Pelo contrário, a posição 3404 não compreende:

    a)

    Os produtos das posições 1516, 3402 ou 3823, mesmo que apresentem as características de ceras;

    b)

    As ceras animais ou vegetais, não misturadas, mesmo refinadas ou coradas, da posição 1521;

    c)

    As ceras minerais e os produtos semelhantes da posição 2712, mesmo misturados entre si ou simplesmente corados;

    d)

    As ceras misturadas, dispersas ou dissolvidas em meio líquido (posições 3405, 3809, etc.).

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    3401

    Sabões; produtos e preparações orgânicos tensoactivos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas, mesmo contendo sabão; produtos e preparações orgânicos tensoactivos para lavagem da pele, sob a forma de líquido ou de creme acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão; papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes:

     

     

     

    Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoactivos, em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas, e papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes:

     

     

    3401 11 00

    De toucador (incluídos os de uso medicinal)

    Isenção

    3401 19 00

    Outros

    Isenção

    3401 20

    Sabões sob outras formas:

     

     

    3401 20 10

    Flocos, palhetas, grânulos ou pós

    Isenção

    3401 20 90

    Outros

    Isenção

    3401 30 00

    Produtos e preparações orgânicos tensoactivos para lavagem da pele, sob a forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

    4

    3402

    Agentes orgânicos de superfície (excepto sabões); preparações tensoactivas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares de lavagem) e preparações para limpeza, mesmo contendo sabão, excepto as da posição 3401:

     

     

     

    Agentes orgânicos de superfície, mesmo acondicionados para venda a retalho:

     

     

    3402 11

    Aniónicos:

     

     

    3402 11 10

    Solução aquosa contendo em peso, 30 % ou mais, mas não mais de 50 % de alquil[oxidi(benzenosulfonato)] de dissódio

    Isenção

    3402 11 90

    Outros

    4

    3402 12 00

    Catiónicos

    4

    3402 13 00

    Não iónicos

    4

    3402 19 00

    Outros

    4

    3402 20

    Preparações acondicionadas para venda a retalho:

     

     

    3402 20 20

    Preparações tensoactivas

    4

    3402 20 90

    Preparações para lavagem e preparações para limpeza

    4

    3402 90

    Outros:

     

     

    3402 90 10

    Preparações tensoactivas

    4

    3402 90 90

    Preparações para lavagem e preparações para limpeza

    4

    3403

    Preparações lubrificantes (incluídos os óleos de corte, as preparações antiaderentes de porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou anticorrosão e as preparações para desmoldagem, à base de lubrificantes) e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peles com pêlo e outras matérias, excepto as que contenham, como constituintes de base, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos:

     

     

     

    Contendo óleos de petróleo ou de minerais betuminosos:

     

     

    3403 11 00

    Preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peles com pêlo ou de outras matérias

    4,6

    3403 19

    Outras:

     

     

    3403 19 10

    Contendo, em peso, 70 % ou mais de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos não considerados como constituintes de base

    6,5

     

    Outras:

     

     

    3403 19 91

    Preparações para lubrificação de máquinas, aparelhos e veículos

    4,6

    3403 19 99

    Outras

    4,6

     

    Outras:

     

     

    3403 91 00

    Preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peles com pêlo ou de outras matérias

    4,6

    3403 99

    Outras:

     

     

    3403 99 10

    Preparações para lubrificação de máquinas, aparelhos e veículos

    4,6

    3403 99 90

    Outras

    4,6

    3404

    Ceras artificiais e ceras preparadas:

     

     

    3404 10 00

    De linhite modificada quimicamente

    Isenção

    3404 20 00

    De poli(oxietileno) (polietilenoglicol)

    Isenção

    3404 90

    Outras:

     

     

    3404 90 10

    Ceras preparadas, incluídos os lacres

    Isenção

    3404 90 90

    Outras

    Isenção

    3405

    Pomadas e cremes para calçado, encáusticos, preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias, vidros ou metais, pastas e pós para arear e preparações semelhantes [mesmo apresentados em papel, pastas (ouates), feltros, falsos tecidos, plástico ou borracha alveolares, impregnados, revestidos ou recobertos daquelas preparações], com exclusão das ceras da posição 3404:

     

     

    3405 10 00

    Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçado ou para couros

    Isenção

    3405 20 00

    Encáusticos e preparações semelhantes para conservação e limpeza de móveis de madeira, soalhos e de outros artigos de madeira

    Isenção

    3405 30 00

    Preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias e produtos semelhantes, excepto preparações para dar brilho a metais

    Isenção

    3405 40 00

    Pastas, pós e outras preparações para arear

    Isenção

    3405 90

    Outros:

     

     

    3405 90 10

    Preparações para dar brilho a metais

    Isenção

    3405 90 90

    Outros

    Isenção

    3406 00

    Velas, pavios, círios e artigos semelhantes:

     

     

     

    Velas, pavios e círios:

     

     

    3406 00 11

    Simples, não perfumados

    Isenção

    3406 00 19

    Outros

    Isenção

    3406 00 90

    Outros

    Isenção

    3407 00 00

    Massas ou pastas para modelar, incluídas as próprias para recreação de crianças; ceras para dentistas apresentadas em sortidos, em embalagens para venda a retalho ou em placas, ferraduras, varetas ou formas semelhantes, outras composições para dentistas à base de gesso

    Isenção

    CAPÍTULO 35

    MATÉRIAS ALBUMINÓIDES; PRODUTOS À BASE DE AMIDOS OU DE FÉCULAS MODIFICADOS; COLAS; ENZIMAS

    Notas

    1.

    O presente Capítulo não compreende:

    a)

    As leveduras (posição 2102);

    b)

    As fraccões do sangue (excepto a albumina do sangue não preparada com finalidades terapêuticas ou profilácticas), os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30;

    c)

    As preparações enzimáticas para a pré-curtimenta (posição 3202);

    d)

    As preparações enzimáticas para molhagem (pré-lavagem) ou para lavagem e outros produtos do Capítulo 34;

    e)

    As proteínas endurecidas (posição 3913);

    f)

    Os produtos das artes gráficas em suporte de gelatina (Capítulo 49).

    2.

    O termo «dextrina», empregado no texto da posição 3505, aplica-se aos produtos provenientes da degradação dos amidos ou féculas, com um teor de açúcares redutores, expresso em dextrose, sobre matéria seca, não superior a 10 %.

    Estes produtos, com um teor superior a 10 %, incluem-se na posição 1702.

    Nota complementar

    1.

    Incluem-se designadamente na posição 3504 os concentrados de proteínas do leite contendo, em peso, calculado sobre a matéria seca, mais de 85 % de proteínas.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    3501

    Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína:

     

     

    3501 10

    Caseínas:

     

     

    3501 10 10

    Destinadas à fabricação de fibras têxteis artificiais (123)

    Isenção

    3501 10 50

    Destinadas a usos industriais, excepto fabricação de produtos alimentares ou forrageiros (123)

    3,2

    3501 10 90

    Outras

    9

    3501 90

    Outros:

     

     

    3501 90 10

    Colas de caseína

    8,3

    3501 90 90

    Outros

    6,4

    3502

    Albuminas (incluídos os concentrados de várias proteínas de soro de leite, contendo, em peso calculado sobre matéria seca, mais de 80 % de proteínas do soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas:

     

     

     

    Ovalbumina:

     

     

    3502 11

    Seca:

     

     

    3502 11 10

    Imprópria ou tornada imprópria para alimentação humana (124)

    Isenção

    3502 11 90

    Outra

    123,5 €/100 kg/net (125)

    3502 19

    Outra:

     

     

    3502 19 10

    Imprópria ou tornada imprópria para alimentação humana (124)

    Isenção

    3502 19 90

    Outra

    16,7 €/100 kg/net (125)

    3502 20

    Lactalbumina, incluídos os concentrados de duas ou mais proteínas de soro de leite:

     

     

    3502 20 10

    Imprópria ou tornada imprópria para alimentação humana (124)

    Isenção

     

    Outra:

     

     

    3502 20 91

    Seca (em folhas, escamas, cristais, pós, etc.)

    123,5 €/100 kg/net

    3502 20 99

    Outra

    16,7 €/100 kg/net

    3502 90

    Outros:

     

     

     

    Albuminas, excepto ovalbumina e lactalbumina:

     

     

    3502 90 20

    Impróprias ou tornadas impróprias para alimentação humana (124)

    Isenção

    3502 90 70

    Outras

    6,4

    3502 90 90

    Albuminatos e outros derivados das albuminas

    7,7

    3503 00

    Gelatinas (incluídas as apresentadas em folhas de forma quadrada ou rectangular, mesmo trabalhadas na superfície ou coradas) e seus derivados; ictiocola; outras colas de origem animal, excepto colas de caseína da posição 3501:

     

     

    3503 00 10

    Gelatinas e seus derivados

    7,7

    3503 00 80

    Outras

    7,7

    3504 00 00

    Peptonas e seus derivados; outras matérias proteicas e seus derivados, não especificados nem compreendidos em outras posições; pó de peles, tratado ou não pelo crómio

    3,4

    3505

    Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo: amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados:

     

     

    3505 10

    Dextrina e outros amidos e féculas modificados:

     

     

    3505 10 10

    Dextrina

    9 + 17,7 €/100 kg/net

     

    Outros amidos e féculas modificados:

     

     

    3505 10 50

    Amidos e féculas esterificados ou eterificados

    7,7

    3505 10 90

    Outros

    9 + 17,7 €/100 kg/net

    3505 20

    Colas:

     

     

    3505 20 10

    De teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, inferior a 25 %

    8,3 + 4,5 €/100 kg/net MAX 11,5

    3505 20 30

    De teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, igual ou superior a 25 % e inferior a 55 %

    8,3 + 8,9 €/100 kg/net MAX 11,5

    3505 20 50

    De teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, igual ou superior a 55 % e inferior a 80 %

    8,3 + 14,2 €/100 kg/net MAX 11,5

    3505 20 90

    De teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, igual ou superior a 80 %

    8,3 + 17,7 €/100 kg/net MAX 11,5

    3506

    Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kg:

     

     

    3506 10 00

    Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kg

    6,5

     

    Outros:

     

     

    3506 91 00

    Adesivos à base de polímeros das posições 3901 a 3913 ou de borracha

    6,5

    3506 99 00

    Outros

    6,5

    3507

    Enzimas; enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas em outras posições:

     

     

    3507 10 00

    Coalho e seus concentrados

    6,3

    3507 90

    Outras:

     

     

    3507 90 10

    Lipoproteína lipase

    Isenção

    3507 90 20

    Aspergilo alcalino protease

    Isenção

    3507 90 90

    Outras

    6,3

    CAPÍTULO 36

    PÓLVORAS E EXPLOSIVOS; ARTIGOS DE PIROTECNIA; FÓSFOROS; LIGAS PIROFÓRICAS; MATÉRIAS INFLAMÁVEIS

    Notas

    1.

    O presente Capítulo não compreende os produtos de constituição química definida apresentados isoladamente, excepto, porém, os indicados nas Notas 2 a) ou 2 b) abaixo.

    2.

    Na acepção da posição 3606, consideram-se «artigos de matérias inflamáveis», exclusivamente:

    a)

    O metaldeído, a hexametilenotetramina e os produtos semelhantes, apresentados em tabletes, pastilhas, bastonetes ou formas semelhantes, que se destinem a ser utilizados como combustíveis, bem como os combustíveis à base de álcool e os combustíveis preparados semelhantes, apresentados no estado sólido ou pastoso;

    b)

    Os combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos, em recipientes dos tipos utilizados para carregar ou recarregar isqueiros ou acendedores, com capacidade não superior a 300 cm3;

    c)

    Os archotes e tochas de resina, as acendalhas e semelhantes.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    3601 00 00

    Pólvoras propulsivas

    5,7

    3602 00 00

    Explosivos preparados, excepto pólvoras propulsivas

    6,5

    3603 00

    Estopins e rastilhos de segurança; cordões detonantes; fulminantes e cápsulas fulminantes; escorvas; detonadores eléctricos:

     

     

    3603 00 10

    Estopins e rastilhos de segurança; cordões detonantes

    6

    3603 00 90

    Outros

    6,5

    3604

    Fogos de artifício, foguetes de sinalização ou contra o granizo e semelhantes, bombas, petardos e outros artigos de pirotecnia:

     

     

    3604 10 00

    Fogos de artifício

    6,5

    3604 90 00

    Outros

    6,5

    3605 00 00

    Fósforos, excepto artigos de pirotecnia da posição 3604

    6,5

    3606

    Ferrocério e outras ligas pirofóricas, sob quaisquer formas; artigos de matérias inflamáveis indicados na Nota 2 do presente Capítulo:

     

     

    3606 10 00

    Combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos, em recipientes dos tipos utilizados para carregar ou recarregar isqueiros ou acendedores, com capacidade não superior a 300 cm3

    6,5

    3606 90

    Outros:

     

     

    3606 90 10

    Ferrocério e outras ligas pirofóricas, sob quaisquer formas

    6

    3606 90 90

    Outros

    6,5

    CAPÍTULO 37

    PRODUTOS PARA FOTOGRAFIA E CINEMATOGRAFIA

    Notas

    1.

    O presente Capítulo não compreende os resíduos nem os artigos de refugo.

    2.

    No presente Capítulo, o termo «fotográfico» qualifica o processo pelo qual imagens visíveis são formadas, directa ou indirectamente, pela acção da luz ou de outras formas de radiação sobre superfícies fotossensíveis.

    Notas complementares

    1.

    Nos filmes sonoros com duas bandas (a que apenas comporta as imagens e a utilizada para registo de som), cada uma delas segue o seu regime próprio.

    2.

    Por filmes de actualidades, na acepção da subposição 3706 90 51, entendem-se os filmes de metragem inferior a 330 metros, relativos a acontecimentos que apresentem uma característica de actualidade política, desportiva, militar, científica, literária, folclórica, turística, mundana, etc.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    3701

    Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos planos, de revelação e cópia instantâneas, sensibilizados, não impressionados, mesmo em cartuchos:

     

     

    3701 10

    Para raios X:

     

     

    3701 10 10

    Para uso médico, dentário ou veterinário

    6,5

    m2

    3701 10 90

    Outros

    6,5

    m2

    3701 20 00

    Filmes de revelação e cópia instantâneas

    6,5

    p/st

    3701 30 00

    Outras chapas e filmes cuja dimensão de pelo menos um dos lados seja superior a 255 mm

    6,5

    m2

     

    Outros:

     

     

    3701 91 00

    Para fotografia a cores (policromos)

    6,5

    3701 99 00

    Outros

    6,5

    3702

    Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e cópia instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados:

     

     

    3702 10 00

    Para raios X

    6,5

    m2

    3702 20 00

    Filmes de revelação e cópia instantâneas

    6,5

    p/st

     

    Outros filmes, não perfurados, de largura não superior a 105 mm:

     

     

    3702 31

    Para fotografia a cores (policromos):

     

     

    3702 31 10

    De comprimento não superior a 30 m

    6,5

    p/st

     

    De comprimento superior a 30 m:

     

     

    3702 31 91

    – – – –  Negativos de películas a cores:

    de largura igual ou superior a 75 mm, mas não superior a 105 mm

    e

    de comprimento igual ou superior a 100 m

    destinados ao fabrico de películas para aparelhos fotográficos de revelação instantânea (126)

    Isenção

    m

    3702 31 99

    Outras

    6,5

    m

    3702 32

    Outros, contendo uma emulsão de halogenetos de prata:

     

     

     

    De largura não superior a 35 mm:

     

     

    3702 32 11

    Microfilmes; filmes para artes gráficas

    6,5

    3702 32 19

    Outros

    5,3

     

    De largura superior a 35 mm:

     

     

    3702 32 31

    Microfilmes

    6,5

    3702 32 51

    Filmes para artes gráficas

    6,5

    3702 32 90

    Outros

    6,5

    3702 39 00

    Outros

    6,5

     

    Outros filmes, não perfurados, de largura superior a 105 mm:

     

     

    3702 41 00

    De largura superior a 610 mm e comprimento superior a 200 m, para fotografia a cores (policromos)

    6,5

    m2

    3702 42 00

    De largura superior a 610 mm e comprimento superior a 200 m, excepto para fotografia a cores

    6,5

    m2

    3702 43 00

    De largura superior a 610 mm e comprimento não superior a 200 m

    6,5

    m2

    3702 44 00

    De largura superior a 105 mm, mas não superior a 610 mm

    6,5

    m2

     

    Outros filmes, para fotografia a cores (policromos):

     

     

    3702 51 00

    De largura não superior a 16 mm e comprimento não superior a 14 m

    5,3

    p/st

    3702 52 00

    De largura não superior a 16 mm e comprimento superior a 14 m

    5,3

    3702 53 00

    De largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, e comprimento não superior a 30 m, para diapositivos

    5,3

    p/st

    3702 54

    De largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, e comprimento não superior a 30 m, excepto para diapositivos:

     

     

    3702 54 10

    De largura superior a 16 mm, mas não superior a 24 mm

    5

    p/st

    3702 54 90

    De largura superior a 24 mm, mas não superior a 35 mm

    5

    p/st

    3702 55 00

    De largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, e comprimento superior a 30 m

    5,3

    m

    3702 56 00

    De largura superior a 35 mm

    6,5

     

    Outros:

     

     

    3702 91

    De largura não superior a 16 mm:

     

     

    3702 91 20

    Filmes para artes gráficas

    6,5

    3702 91 80

    Outros

    5,3

    3702 93

    De largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, e comprimento não superior a 30 m:

     

     

    3702 93 10

    Microfilmes; filmes para artes gráficas

    6,5

    3702 93 90

    Outros

    5,3

    p/st

    3702 94

    De largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, e comprimento superior a 30 m:

     

     

    3702 94 10

    Microfilmes; filmes para artes gráficas

    6,5

    3702 94 90

    Outros

    5,3

    m

    3702 95 00

    De largura superior a 35 mm

    6,5

    3703

    Papéis, cartões e têxteis, fotográficos, sensibilizados, não impressionados:

     

     

    3703 10 00

    Em rolos de largura superior a 610 mm

    6,5

    3703 20

    Outros, para fotografia a cores (policromos):

     

     

    3703 20 10

    Para imagens obtidas a partir de filmes inversíveis

    6,5

    3703 20 90

    Outros

    6,5

    3703 90

    Outros:

     

     

    3703 90 10

    Sensibilizados aos sais de prata ou de platina

    6,5

    3703 90 90

    Outros

    6,5

    3704 00

    Chapas, filmes, papéis, cartões e têxteis, fotográficos, impressionados mas não revelados:

     

     

    3704 00 10

    Chapas e filmes

    Isenção

    3704 00 90

    Outros

    6,5

    3705

    Chapas e filmes, fotográficos, impressionados e revelados, excepto filmes cinematográficos:

     

     

    3705 10 00

    Para reprodução offset

    5,3

    3705 20 00

    Microfilmes

    3,2

    3705 90 00

    Outros

    5,3

    3706

    Filmes cinematográficos impressionados e revelados, contendo ou não gravação de som ou contendo apenas gravação de som:

     

     

    3706 10

    De largura igual ou superior a 35 mm:

     

     

    3706 10 10

    Contendo apenas gravação de som

    Isenção

    m

     

    Outros:

     

     

    3706 10 91

    Negativos; positivos intermédios de trabalho

    Isenção

    m

    3706 10 99

    Outros positivos

    6,5 (127)

    m

    3706 90

    Outros:

     

     

    3706 90 10

    Contendo apenas gravação de som

    Isenção

    m

     

    Outros:

     

     

    3706 90 31

    Negativos; positivos intermédios de trabalho

    Isenção

    m

     

    Outros positivos:

     

     

    3706 90 51

    Filmes de actualidades

    Isenção

    m

     

    Outros, de largura:

     

     

    3706 90 91

    Inferior a 10 mm

    Isenção

    m

    3706 90 99

    Igual ou superior a 10 mm

    5,4 (128)

    m

    3707

    Preparações químicas para usos fotográficos, excepto vernizes, colas, adesivos e preparações semelhantes; produtos não misturados, quer doseados tendo em vista usos fotográficos, quer acondicionados para venda a retalho para esses mesmos usos e prontos para utilização:

     

     

    3707 10 00

    Emulsões para a sensibilização de superfícies

    6

    3707 90

    Outros:

     

     

     

    Reveladores e fixadores:

     

     

     

    Para fotografia a cor (policroma):

     

     

    3707 90 11

    Para filmes e chapas fotográficos

    6

    3707 90 19

    Outros

    6

    3707 90 30

    Outros

    6

    3707 90 90

    Outros

    6

    CAPÍTULO 38

    PRODUTOS DIVERSOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS

    Notas

    1.

    O presente Capítulo não compreende:

    a)

    Os produtos de constituição química definida, apresentados isoladamente, excepto os seguintes:

    1)

    A grafite artificial (posição 3801);

    2)

    Os insecticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfectantes e produtos semelhantes, apresentados nas formas ou embalagens previstas na posição 3808;

    3)

    Os produtos extintores apresentados como cargas para aparelhos extintores ou em granadas ou bombas, extintoras (posição 3813);

    4)

    Os materiais de referência certificados, especificados na Nota 2 abaixo;

    5)

    Os produtos especificados na Nota 3 a) ou c) abaixo;

    b)

    As misturas de produtos químicos e de substâncias alimentícias ou outras, possuindo valor nutritivo, dos tipos utilizados na preparação de alimentos próprios para consumo humano (em geral, posição 2106);

    c)

    As cinzas e resíduos (incluindo as borras, excepto as borras de depuração) contendo metais, arsénio ou suas misturas e cumpram as condições da Nota 3 a) ou 3 b) do Capítulo 26 (posição 2620);

    d)

    Os medicamentos (posições 3003 ou 3004);

    e)

    Os catalizadores esgotados do tipo dos utilizados para a extracção de metais comuns ou para a fabricação de compostos químicos à base de metais comuns (posição 2620), os catalizadores esgotados do tipo dos utilizados principalmente para a recuperação de metais preciosos (posição 7112), bem como os catalizadores constituídos de metais ou de ligas metálicas que se apresentem, por exemplo, em pó muito fino ou em tela metálica (Secções XIV ou XV).

    2.

    A)

    Na acepção da posição 3822, considera-se «material de referência certificado» o que está acompanhado por um certificado que indique os valores das propriedades certificadas e os métodos utilizados para determinar esses valores, assim como o grau de certeza associado a cada valor e que está apto para utilização em análise, aferição ou referência.

    B)

    Com excepção dos produtos dos Capítulos 28 ou 29, os materiais de referência certificados classificam-se na posição 3822 que terá prioridade sobre qualquer outra posição da Nomenclatura.

    3.

    Incluem-se na posição 3824 e não em qualquer outra posição da Nomenclatura:

    a)

    Os cristais cultivados (excepto elementos de óptica) de óxido de magnésio ou de sais halogenados de metais alcalinos ou alcalino-terrosos, de peso unitário igual ou superior a 2,5 g;

    b)

    Os óleos de fusel; o óleo de Dippel;

    c)

    Os produtos para apagar tintas de escrever, acondicionados em embalagens para venda a retalho;

    d)

    Os produtos para correcção de matrizes de duplicadores (stencils) e os outros líquidos correctores, acondicionados em embalagens para venda a retalho;

    e)

    Os indicadores fusíveis para verificação da temperatura dos fornos (por exemplo: cones de Seger).

    4.

    Na Nomenclatura, consideram-se «resíduos municipais» os resíduos de particulares, hotéis, restaurantes, hospitais, armazéns, escritórios, etc., e os detritos recolhidos nas vias e nos passeios, assim como os restos de materiais de construção e de demolição. Os resíduos municipais contêm geralmente um grande número de matérias, como plástico, borracha, madeira, papel, têxteis, vidro, metal, produtos alimentícios, móveis partidos e outros artigos deteriorados ou rejeitados. No entanto, a expressão «resíduos municipais» não abrange:

    a)

    As matérias ou artigos que foram separados dos resíduos, por exemplo, os resíduos de plástico, borracha, madeira, papel, têxteis, vidro ou metal e pilhas usadas, que seguem o seu próprio regime;

    b)

    Os resíduos industriais;

    c)

    Os resíduos farmacêuticos, tal como se definem na Nota 4 k) do Capítulo 30;

    d)

    Os resíduos clínicos definidos na Nota 6 a) abaixo.

    5.

    Na acepção da posição 3825, consideram-se «borras de depuração» as provenientes das estações de tratamento das águas residuais urbanas e os resíduos de pré-tratamento, os resíduos de limpeza e as lamas não estabilizadas. Excluem-se as lamas estabilizadas, que sejam próprias para utilização como adubos (Capítulo 31).

    6.

    Na acepção da posição 3825, a expressão «outros resíduos» abrange:

    a)

    Os resíduos clínicos, ou seja, os resíduos contaminados provenientes de investigações médicas, trabalhos de análise ou de outros tratamentos médicos, cirúrgicos, dentários ou veterinários que contêm frequentemente agentes patogénicos e substâncias farmacêuticas e que requerem uma destruição especial (por exemplo: pensos, luvas e seringas, usados);

    b)

    Os resíduos de solventes orgânicos;

    c)

    Os resíduos de soluções decapantes para metais, líquidos hidráulicos, líquidos para travões e líquidos anticongelantes;

    d)

    Os outros resíduos das indústrias químicas ou das indústrias conexas.

    Todavia, a expressão «outros resíduos» não abrange os resíduos que contêm principalmente óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (posição 2710).

    Nota de subposições

    1.

    Na acepção das subposições 3825 41 e 3825 49, consideram-se «resíduos de solventes orgânicos» os que contêm principalmente solventes orgânicos, impróprios para seu uso inicial, quer se destinem ou não a recuperação dos solventes.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    3801

    Grafite artificial; grafite coloidal ou semicoloidal; preparações à base de grafite ou de outros carbonos, em pastas, blocos, lamelas ou outros produtos intermediários:

     

     

    3801 10 00

    Grafite artificial

    3,6

    3801 20

    Grafite coloidal ou semicoloidal:

     

     

    3801 20 10

    Grafite coloidal em suspensão oleosa; grafite semicoloidal

    6,5

    3801 20 90

    Outra

    4,1

    3801 30 00

    Pastas carbonadas para eléctrodos e pastas semelhantes para revestimento interior de fornos

    5,3

    3801 90 00

    Outras

    3,7

    3802

    Carvões activados; matérias minerais naturais activadas; negros de origem animal, incluído o negro animal esgotado:

     

     

    3802 10 00

    Carvões activados

    3,2

    3802 90 00

    Outros

    5,7

    3803 00

    Tall oil, mesmo refinado:

     

     

    3803 00 10

    Em bruto

    Isenção

    3803 00 90

    Outro

    4,1

    3804 00

    Lixívias residuais da fabricação das pastas de celulose, mesmo concentradas, desaçucaradas ou tratadas quimicamente, incluídos os linhossulfonatos, mas excluído o tall oil da posição 3803:

     

     

    3804 00 10

    Linhossulfitos

    5

    3804 00 90

    Outras

    5

    3805

    Essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato e outras essências terpénicas provenientes da destilação ou de outros tratamentos das madeiras de coníferas; dipenteno em bruto; essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao bissulfito e outros paracimenos em bruto; óleo de pinho contendo alfa-terpineol como constituinte principal:

     

     

    3805 10

    Essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato:

     

     

    3805 10 10

    Essência de terebintina

    4

    3805 10 30

    Essência de pinheiro

    3,7

    3805 10 90

    Essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao sulfato

    3,2

    3805 20 00

    Óleo de pinho

    3,7

    3805 90 00

    Outros

    3,4

    3806

    Colofónias e ácidos resínicos, e seus derivados; essência de colofónia e óleos de colofónia; gomas fundidas:

     

     

    3806 10

    Colofónias e ácidos resínicos:

     

     

    3806 10 10

    De gema (pez-louro)

    5

    3806 10 90

    Outras

    5

    3806 20 00

    Sais de colofónias, de ácidos resínicos ou de derivados de colofónias ou de ácidos resínicos, excepto os sais de aductos de colofónias

    4,2

    3806 30 00

    Gomas-ésteres

    6,5

    3806 90 00

    Outros

    4,2

    3807 00

    Alcatrões vegetais; óleos de alcatrão vegetal; creosoto vegetal; metileno; breu (pez) vegetal; breu (pez) para a indústria da cerveja e preparações semelhantes à base de colofónias, ácidos resínicos ou de breu (pez) vegetal:

     

     

    3807 00 10

    Alcatrões vegetais

    2,1

    3807 00 90

    Outros

    4,6

    3808

    Insecticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfectantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas:

     

     

    3808 10

    Insecticidas:

     

     

    3808 10 10

    À base de piretrinoides

    6

    3808 10 20

    À base de hidrocarbonetos clorados

    6

    3808 10 30

    À base de carbamatos

    6

    3808 10 40

    À base de compostos organofosforados

    6

    3808 10 90

    Outros

    6

    3808 20

    Fungicidas:

     

     

     

    Inorgânicos:

     

     

    3808 20 10

    Preparações à base de compostos de cobre

    4,6

    3808 20 15

    Outros

    6

     

    Outros:

     

     

    3808 20 30

    À base de ditiocarbamatos

    6

    3808 20 40

    À base de benzimidazoles

    6

    3808 20 50

    À base de diazoles ou triazoles

    6

    3808 20 60

    À base de diazinas ou morfolinas

    6

    3808 20 80

    Outros

    6

    3808 30

    Herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas:

     

     

     

    Herbicidas:

     

     

    3808 30 11

    À base de fenoxifitohormonas

    6

    3808 30 13

    À base de triazinas

    6

    3808 30 15

    À base de amidas

    6

    3808 30 17

    À base de carbamatos

    6

    3808 30 21

    À base de derivados de dinitroanilinas

    6

    3808 30 23

    À base de derivados de ureia, de uracilos ou de ureias sulfónicas

    6

    3808 30 27

    Outros

    6

    3808 30 30

    Inibidores de germinação

    6

    3808 30 90

    Reguladores de crescimento para plantas

    6,5

    3808 40

    Desinfectantes:

     

     

    3808 40 10

    À base de sais de amónio quaternário

    6

    3808 40 20

    À base de compostos halogenados

    6

    3808 40 90

    Outros

    6

    3808 90

    Outros:

     

     

    3808 90 10

    Rodenticidas

    6

    3808 90 90

    Outros

    6

    3809

    Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo: aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições:

     

     

    3809 10

    À base de matérias amiláceas:

     

     

    3809 10 10

    De teor, em peso, dessas matérias, inferior a 55 %

    8,3 + 8,9 €/100 kg/net MAX 12,8

    3809 10 30

    De teor, em peso, dessas matérias, igual ou superior a 55 % e inferior a 70 %

    8,3 + 12,4 €/100 kg/net MAX 12,8

    3809 10 50

    De teor, em peso, dessas matérias, igual ou superior a 70 % e inferior a 83 %

    8,3 + 15,1 €/100 kg/net MAX 12,8

    3809 10 90

    De teor, em peso, dessas matérias, igual ou superior a 83 %

    8,3 + 17,7 €/100 kg/net MAX 12,8

     

    Outros:

     

     

    3809 91 00

    Dos tipos utilizados na indústria têxtil ou em indústrias semelhantes

    6,3

    3809 92 00

    Dos tipos utilizados na indústria do papel ou em indústrias semelhantes

    6,3

    3809 93 00

    Dos tipos utilizados na indústria do couro ou em indústrias semelhantes

    6,3

    3810

    Preparações para decapagem de metais; fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e outras matérias; preparações dos tipos utilizados para enchimento ou revestimento de eléctrodos ou de varetas para soldar:

     

     

    3810 10 00

    Preparações para decapagem de metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e outras matérias

    6,5

    3810 90

    Outros:

     

     

    3810 90 10

    Preparações dos tipos utilizados para enchimento ou revestimento de eléctrodos ou de varetas para soldar

    4,1

    3810 90 90

    Outros

    5

    3811

    Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais:

     

     

     

    Preparações antidetonantes:

     

     

    3811 11

    À base de compostos de chumbo:

     

     

    3811 11 10

    À base de tetraetilo de chumbo

    6,5

    3811 11 90

    Outras

    5,8

    3811 19 00

    Outras

    5,8

     

    Aditivos para óleos lubrificantes:

     

     

    3811 21 00

    Contendo óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

    5,3

    3811 29 00

    Outros

    5,8

    3811 90 00

    Outros

    5,8

    3812

    Preparações denominadas «aceleradores de vulcanização»; plastificantes compostos para borracha ou plástico, não especificados nem compreendidos em outras posições; preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plástico:

     

     

    3812 10 00

    Preparações denominadas «aceleradores de vulcanização»

    6,3

    3812 20

    Plastificantes compostos para borracha ou plástico:

     

     

    3812 20 10

    Mistura de reacção que contém ftalato de benzilo e de 3-isobutiriloxi-1-isopropil-2,2-dimetilpropilo e ftalato de benzilo e de 3-isobutiriloxi-2,2,4-trimetilpentilo

    Isenção

    3812 20 90

    Outros

    6,5

    3812 30

    Preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos para borracha ou plástico:

     

     

    3812 30 20

    Preparações antioxidantes

    6,5

    3812 30 80

    Outras

    6,5

    3813 00 00

    Composições e cargas para aparelhos extintores; granadas e bombas extintoras

    6,5

    3814 00

    Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos em outras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes:

     

     

    3814 00 10

    À base de acetato de butilo

    6,5

    3814 00 90

    Outros

    6,5

    3815

    Iniciadores de reacção, aceleradores de reacção e preparações catalíticas, não especificados nem compreendidos em outras posições:

     

     

     

    Catalisadores em suporte:

     

     

    3815 11 00

    Tendo como substância activa o níquel ou um composto de níquel

    6,5

    3815 12 00

    Tendo como substância activa um metal precioso ou um composto de metal precioso

    6,5

    3815 19

    Outros:

     

     

    3815 19 10

    – – –  Catalisadores, em forma de grânulos dos quais pelo menos 90 %, em peso, são de dimensão não superior a 10 micrómetros, constituídos por uma mistura de óxidos fixada num suporte de silicato de magnésio e contendo, em peso:

    20 % ou mais, mas não mais de 35 % de cobre,

    e

    2 % ou mais, mas não mais de 3 % de bismuto,

    e de densidade aparente igual ou superior a 0,2 mas não superior a 1,0

    Isenção

    3815 19 90

    Outros

    6,5

    3815 90

    Outros:

     

     

    3815 90 10

    Catalisadores, constituídos por acetato de etiltrifenilfosfónio, sob a forma de solução em metanol

    Isenção

    3815 90 90

    Outros

    6,5

    3816 00 00

    Cimentos, argamassas, betão (concreto) e composições semelhantes, refractários, excepto os produtos da posição 3801

    2,7

    3817 00

    Misturas de alquilbenzenos ou de alquilnaftalenos, excepto das posições 2707 ou 2902:

     

     

    3817 00 50

    Alquilbenzeno linear

    6,3

    3817 00 80

    Outras

    6,3

    3818 00

    Elementos químicos impurificados (dopés), próprios para utilização em electrónica, em forma de discos, plaquetas ou formas análogas; compostos químicos impurificados (dopés), próprios para utilização em electrónica:

     

     

    3818 00 10

    Silício impurificado (dopé)

    Isenção

    3818 00 90

    Outros

    Isenção

    3819 00 00

    Líquidos para travões (freios) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70 %, em peso

    6,5

    3820 00 00

    Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelação

    6,5

    3821 00 00

    Meios de cultura preparados para o desenvolvimento de microrganismos

    5

    3822 00 00

    Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo apresentados num suporte, excepto os das posições 3002 ou 3006; materiais de referência certificados

    Isenção

    3823

    Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; alcoóis gordos industriais:

     

     

     

    Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação:

     

     

    3823 11 00

    Ácido esteárico

    5,1

    3823 12 00

    Ácido oleico

    4,5

    3823 13 00

    Ácidos gordos do tall oil

    2,9

    3823 19

    Outros:

     

     

    3823 19 10

    Ácidos gordos destilados

    2,9

    3823 19 30

    Destilado de ácido gordo

    2,9

    3823 19 90

    Outros

    2,9

    3823 70 00

    Alcoóis gordos industriais

    3,8

    3824

    Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições:

     

     

    3824 10 00

    Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição

    6,5

    3824 20 00

    Ácidos nafténicos, seus sais insolúveis em água e seus ésteres

    3,2

    3824 30 00

    Carbonetos metálicos não aglomerados, misturados entre si ou com aglutinantes metálicos

    5,3

    3824 40 00

    Aditivos preparados para cimentos, argamassas ou betão (concreto)

    6,5

    3824 50

    Argamassas e betão (concreto), não refractários:

     

     

    3824 50 10

    Betão (concreto) pronto a vazar

    6,5

    3824 50 90

    Outro

    6,5

    3824 60

    Sorbitol, excepto da subposição 2905 44:

     

     

     

    Em solução aquosa:

     

     

    3824 60 11

    Contendo D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol

    7,7 + 16,1 €/100 kg/net

    3824 60 19

    Outro

    9,6 + 37,8 €/100 kg/net (130)

     

    Outro:

     

     

    3824 60 91

    Contendo D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol

    7,7 + 23 €/100 kg/net

    3824 60 99

    Outro

    9,6 + 53,7 €/100 kg/net (130)

     

    Misturas contendo derivados peralogenados dos hidrocarbonetos acíclicos com pelo menos dois halogéneos diferentes:

     

     

    3824 71 00

    Contendo hidrocarbonetos acíclicos peralogenados unicamente com flúor e cloro

    6,5

    3824 79 00

    Outros

    6,5

    3824 90

    Outros:

     

     

    3824 90 10

    Sulfonatos de petróleo, excepto sulfonatos de petróleo de metais alcalinos, de amónio ou de etanolaminas; ácidos sulfónicos de óleos minerais betuminosos, tiofenados, e seus sais

    5,7

    3824 90 15

    Permutadores de iões

    6,5

    3824 90 20

    Composições absorventes para obtenção de vácuo nos tubos ou válvulas eléctricos

    6

    3824 90 25

    Pirolinhites (de cálcio, etc.); tartarato de cálcio em bruto; citrato de cálcio em bruto

    5,1

    3824 90 35

    Preparações antiferrugem contendo aminas como elementos activos

    6,5

    3824 90 40

    Solventes e diluentes, compósitos, inorgânicos, para vernizes e produtos semelhantes

    6,5

     

    Outros:

     

     

    3824 90 45

    Preparações desincrustantes e similares

    6,5

    3824 90 50

    Preparações para galvanoplastia

    6,5

    3824 90 55

    Misturas de mono-, di-e triésteres de ácidos gordos de glicerol (emulsionantes de corpos gordos)

    6,5

     

    Produtos e preparações para usos farmacêuticos ou cirúrgicos:

     

     

    3824 90 61

    Produtos intermédios do fabrico de antibióticos, provenientes da fermentação de Streptomyces tenebrarius, mesmo secos, destinados ao fabrico de medicamentos da posição 3004 para a medicina humana (129)

    Isenção

    3824 90 62

    Produtos intermédios do fabrico dos sais de monensine

    Isenção

    3824 90 64

    Outros

    6,5

    3824 90 65

    Produtos auxiliares do tipo dos utilizados nas fundições (excepto os referidos na subposição 3824 10 00)

    6,5

    3824 90 70

    Preparações ignífugas, hidrófugas e outras, utilizadas para protecção das construções

    6,5

     

    Outros:

     

     

    3824 90 75

    Fatias de niobato de lítio, não dopadas

    Isenção

    3824 90 80

    Misturas de aminas derivadas de ácidos gordos dimerisados, de peso molecular médio igual ou superior a 520, mas não superior a 550

    Isenção

    3824 90 85

    3-(1-Etil-1-metilpropil)isoxazol-5-ilamina, sob a forma de solução em tolueno

    Isenção

    3824 90 99

    Outros

    6,5

    3825

    Produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos em outras posições; resíduos municipais; borras de depuração; outros resíduos mencionados na Nota 6 do presente Capítulo:

     

     

    3825 10 00

    Resíduos municipais

    6,5

    3825 20 00

    Borras de depuração

    6,5

    3825 30 00

    Resíduos clínicos

    6,5

     

    Resíduos de solventes orgânicos:

     

     

    3825 41 00

    Halogenados

    6,5

    3825 49 00

    Outros

    6,5

    3825 50 00

    Resíduos de soluções decapantes para metais, líquidos hidráulicos, líquidos para travões e líquidos anticongelantes

    6,5

     

    Outros resíduos das indústrias químicas ou das indústrias conexas:

     

     

    3825 61 00

    Contendo principalmente solventes orgânicos

    6,5

    3825 69 00

    Outros

    6,5

    3825 90

    Outros:

     

     

    3825 90 10

    Óxidos de ferro alcalinizados, para depuração de gases

    5

    3825 90 90

    Outros

    6,5

    SECÇÃO VII

    PLÁSTICO E SUAS OBRAS; BORRACHA E SUAS OBRAS

    Notas

    1.

    Os produtos apresentados em sortidos formados por vários elementos constitutivos distintos, incluídos, na totalidade ou em parte, na presente Secção, e que se reconheçam como destinados, após mistura, a constituir um produto das Secções VI ou VII, devem classificar-se na posição correspondente a este último produto, desde que tais elementos constitutivos sejam:

    a)

    Em face do seu modo de acondicionamento, claramente reconhecíveis como destinados a utilização conjunta sem prévio reacondicionamento;

    b)

    Apresentados ao mesmo tempo;

    c)

    Reconhecíveis, dada a sua natureza ou respectivas quantidades, como complementares uns dos outros.

    2.

    Com excepção dos artigos das posições 3918 e 3919, classificam-se pelo Capítulo 49 os plásticos, a borracha e as obras destas matérias, com impressões ou ilustrações que não tenham carácter acessório relativamente à sua utilização original.

    CAPÍTULO 39

    PLÁSTICO E SUAS OBRAS

    Notas

    1.

    Na Nomenclatura, consideram-se «plásticos» as matérias das posições 3901 a 3914 que, submetidas a uma influência exterior (em geral o calor e a pressão com a intervenção de um solvente ou de um plastificante), são susceptíveis ou foram susceptíveis, no momento da polimerização ou numa fase posterior, de adquirir por moldagem, vasamento, perfilagem, laminagem ou por qualquer outro processo, uma forma que conservam quando essa influência deixa de se exercer.

    Na Nomenclatura, o termo «plástico» inclui também a fibra vulcanizada. Todavia, esse termo não se aplica às matérias consideradas como matérias têxteis da Secção XI.

    2.

    O presente Capítulo não compreende:

    a)

    As ceras das posições 2712 ou 3404;

    b)

    Os compostos orgânicos isolados de constituição química definida (Capítulo 29);

    c)

    A heparina e seus sais (posição 3001);

    d)

    As soluções (excepto colódios) em solventes orgânicos voláteis, dos produtos mencionados nos dizeres das posições 3901 a 3913, quando a proporção do solvente exceda 50 % do peso da solução (posição 3208); as folhas para marcar a ferro da posição 3212;

    e)

    Os agentes orgânicos de superfície e as preparações, da posição 3402;

    f)

    As gomas fundidas e as gomas-ésteres (posição 3806);

    g)

    Os reagentes de diagnóstico ou de laboratório num suporte de plástico (posição 3822);

    h)

    A borracha sintética, conforme definida no Capítulo 40, e suas obras;

    ij)

    Os artigos de seleiro ou de correeiro (posição 4201), as malas, maletas, bolsas e os outros artigos da posição 4202;

    k)

    As obras de espartaria ou de cestaria do Capítulo 46;

    l)

    Os revestimentos de parede da posição 4814;

    m)

    Os produtos da Secção XI (matérias têxteis e suas obras);

    n)

    Os artigos da Secção XII (por exemplo: calçado e suas partes, chapéus e artefactos de uso semelhante e suas partes, guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes e suas partes);

    o)

    Nos artigos de bijutaria da posição 7117;

    p)

    Os artigos da Secção XVI (máquinas e aparelhos, material eléctrico);

    q)

    As partes do material de transporte da Secção XVII;

    r)

    Os artigos do Capítulo 90 (por exemplo: elementos de óptica, armações de óculos, instrumentos de desenho);

    s)

    Os artigos do Capítulo 91 (por exemplo: caixas de relógios ou de outros aparelhos de relojoaria);

    t)

    Os artigos do Capítulo 92 (por exemplo: instrumentos musicais e suas partes);

    u)

    Os artigos do Capítulo 94 (por exemplo: móveis, aparelhos de iluminação, sinais luminosos, construções pré-fabricadas);

    v)

    Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos e material de desporto);

    w)

    Os artigos do Capítulo 96 (por exemplo: escovas, botões, fechos de correr (fechos éclair), pentes, boquilhas de cachimbos, boquilhas ou semelhantes, partes de garrafas térmicas, canetas, lapiseiras).

    3.

    Apenas se classificam pelas posições 3901 a 3911 os produtos obtidos mediante síntese química e que se incluam nas seguintes categorias:

    a)

    As poliolefinas sintéticas líquidas que destilem uma fracção inferior a 60 % em volume, a 300 °C e à pressão de 1 013 milibares, por aplicação de um método de destilação a baixa pressão (posições 3901 e 3902);

    b)

    As resinas fracamente polimerizadas do tipo cumarona-indeno (posição 3911);

    c)

    Os outros polímeros sintéticos contendo pelo menos 5 motivos monoméricos, em média;

    d)

    Os silicones (posição 3910);

    e)

    Os resóis (posição 3909) e os outros pré-polímeros.

    4.

    Consideram-se «copolímeros» todos os polímeros em que nenhum motivo monomérico represente 95 % ou mais, em peso, do teor total do polímero.

    Ressalvadas as disposições em contrário, na acepção do presente Capítulo, os copolímeros (incluídos os copolicondensados, os produtos de copoliadição, os copolímeros em bloco e os copolímeros enxertados) e as misturas de polímeros, classificam-se na posição que inclua os polímeros do motivo comonomérico que predomine, em peso, sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Na acepção da presente Nota, os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros que se classifiquem numa mesma posição devem ser tomados em conjunto.

    Se não predominar nenhum motivo comonomérico simples, os copolímeros ou misturas de polímeros classificam-se, conforme o caso, na posição situada em último lugar, na ordem numérica, entre as que se poderiam considerar para a sua classificação.

    5.

    Os polímeros modificados quimicamente, nos quais apenas os apêndices da cadeia polimérica principal tenham sido modificados por reacção química, devem classificar-se pela posição referente ao polímero não modificado. Esta disposição não se aplica aos copolímeros enxertados.

    6.

    Na acepção das posições 3901 a 3914, a expressão «formas primárias» aplica-se unicamente às seguintes formas:

    a)

    Líquidos e pastas, incluídas as dispersões (emulsões e suspensões) e as soluções;

    b)

    Blocos irregulares, pedaços, grumos, pós (incluídos os pós para moldagem), grânulos, flocos e massas não coerentes semelhantes.

    7.

    A posição 3915 não compreende os desperdícios, resíduos e aparas de uma única matéria termoplástica, transformados em formas primárias (posições 3901 a 3914).

    8.

    Na acepção da posição 3917, o termo «tubos» aplica-se a artigos ôcos, quer se trate de produtos intermediários quer de produtos acabados (por exemplo: as mangueiras de rega com nervuras e os tubos perfurados) dos tipos utilizados geralmente para conduzir ou distribuir gases ou líquidos. Esse termo aplica-se igualmente aos invólucros tubulares para enchidos e a outros tubos chatos. Todavia, com exclusão destes últimos, os tubos que apresentem uma Secção transversal interna diferente da redonda, oval, rectangular (o comprimento não excedendo 1,5 vezes a lagura) ou em forma poligonal regular, não se consideram como tubos, mas sim como perfis.

    9.

    Na acepção da posição 3918, a expressão «revestimentos de paredes ou de tectos, de plástico», aplica-se aos produtos que se apresentem em rolos com uma largura mínima de 45 cm, susceptíveis de serem utilizados para decoração de paredes ou de tectos, constituídos por plásticos fixados de forma permanente num suporte de matéria diferente do papel, apresentando-se a camada de plástico (da face aparente) granida, gofrada, colorida, com motivos impressos ou decorada de qualquer outra forma.

    10.

    Na acepção das posições 3920 e 3921, os termos «chapas, folhas, películas, tiras e lâminas», aplicam-se exclusivamente às chapas, folhas, películas, tiras e lâminas (excepto as do Capítulo 54) e aos blocos de forma geométrica regular, mesmo impressos ou trabalhados de outro modo na superfície, não recortados ou simplesmente cortados em forma quadrada ou rectangular, mas não trabalhados de outra forma (mesmo que essa operação lhes dê a característica de artigos prontos para o uso).

    11.

    A posição 3925 aplica-se exclusivamente aos seguintes artefactos, desde que não se incluam nas posições precedentes do Subcapítulo II:

    a)

    Reservatórios, cisternas (incluídas as fossas sépticas), cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 litros;

    b)

    Elementos estruturais utilizados, por exemplo, na construção de pavimentos, paredes, tabiques, tectos ou telhados;

    c)

    Calhas e seus acessórios;

    d)

    Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras;

    e)

    Gradis, balaustradas, corrimões e artigos semelhantes;

    f)

    Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefactos semelhantes, suas partes e acessórios;

    g)

    Estantes de grandes dimensões destinadas a serem montadas e fixadas permanentemente, por exemplo: em lojas, oficinas, armazéns;

    h)

    Motivos decorativos arquitectónicos, tais como caneluras, cúpulas, etc.;

    ij)

    Acessórios e guarnições, destinados a serem fixados permanentemente em portas, janelas, escadas, paredes ou em outras partes de construções, tais como puxadores, maçanetas, aldrabas, suportes, toalheiros, espelhos de interruptores e outras placas de protecção.

    Notas de subposições

    1.

    No âmbito de uma posição do presente Capítulo, os polímeros (incluídos os copolímeros) e os polímeros modificados quimicamente classificam-se de acordo com as disposições seguintes:

    a)

    Quando existir uma subposição «outros» na série de subposições em causa:

    1.

    O prefixo «poli» precedendo o nome de um polímero específico no dizer de uma subposição (por exemplo: polietileno ou poliamida-6,6) significa que o ou os motivos monoméricos constitutivos do polímero designado, em conjunto, devem contribuir com 95 % ou mais, em peso, do teor total do polímero.

    2.

    Os copolímeros referidos nas subposições 3901 30, 3903 20, 3903 30 e 3904 30 devem classificar-se nestas subposições, desde que os motivos comonoméricos dos copolímeros mencionados contribuam com 95 % ou mais, em peso, do teor total do polímero.

    3.

    Os polímeros modificados quimicamente classificam-se na subposição «outros», desde que estes polímeros modificados quimicamente não sejam referidos mais especificamente noutra subposição.

    4.

    Os polímeros que não satisfaçam as condições estipuladas em 1, 2 ou 3 acima classificam-se na subposição, entre as restantes subposições da série, que inclua os polímeros do motivo monomérico que predomine, em peso, sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Para este efeito, os motivos monoméricos constitutivos de polímeros que se incluam na mesma subposição devem ser tomados em conjunto. Só os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros da série de subposições em causa devem ser comparados;

    b)

    Quando não existir subposição «outros» na mesma série:

    1.

    Os polímeros classificam-se na subposição que inclua os polímeros do motivo monomérico que predomine, em peso, sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Para este efeito, os motivos monoméricos constitutivos de polímeros que se incluem na mesma subposição devem ser tomados em conjunto. Só os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros da série em causa devem ser comparados.

    2.

    Os polímeros modificados quimicamente classificam-se na subposição respeitante ao polímero não modificado.

    As misturas de polímeros classificam-se na mesma subposição que os polímeros obtidos a partir dos mesmos motivos monoméricos nas mesmas proporções.

    2.

    Na acepção da subposição 3920 43, o termo «plastificantes» abrange também os plastificantes secundários.

    Nota complementar

    1.

    O capítulo 39 inclui as luvas, mitenes e semelhantes impregnadas, revestidas ou recobertas de plástico alveolar que sejam confeccionadas:

    de tecidos, incluídos os de malha (distintos dos da posição 5903), feltros ou falsos tecidos impregnados, revestidos ou recobertos de plástico alveolar, ou

    de tecidos, incluídos os de malha, feltros ou falsos tecidos não impregnados, nem revestidos, nem recobertos e em seguida impregnados, revestidos ou recobertos de plástico alveolar,

    desde que estes tecidos, incluídos os de malha, feltros ou falsos tecidos apenas sirvam de reforço (nota 3, ponto c), do capítulo 56 e nota 2, ponto a), subalínea 5), do capítulo 59).

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    I.FORMAS PRIMÁRIAS

    3901

    Polímeros de etileno, em formas primárias:

     

     

    3901 10

    Polietileno de densidade inferior a 0,94:

     

     

    3901 10 10

    Polietileno linear

    6,5

    3901 10 90

    Outro

    6,5

    3901 20

    Polietileno de densidade igual ou superior a 0,94:

     

     

    3901 20 10

    – –  Polietileno, em qualquer das formas referidas na Nota 6 alínea b) do presente Capítulo, de densidade igual ou superior a 0,958 a 23 °C, e contendo:

    50 mg/kg ou menos de alumínio,

    2 mg/kg ou menos de cálcio,

    2 mg/kg ou menos de crómio,

    2 mg/kg ou menos de ferro,

    2 mg/kg ou menos de níquel,

    2 mg/kg ou menos de titânio,

    e

    8 mg/kg ou menos de vanádio,

    destinado ao fabrico de polietileno clorossulfonado (131)

    Isenção

    3901 20 90

    Outros

    6,5

    3901 30 00

    Copolímeros de etileno e acetato de vinilo

    6,5

    3901 90

    Outros:

     

     

    3901 90 10

    Resina ionomérica constituída por um sal de um copolímero ternário de etileno, de acrilato de isobutilo e de ácido metacrílico

    Isenção

    3901 90 20

    Copolímero em bloco do tipo A-B-A de poliestireno, de copolímero etileno-butileno e de poliestireno, contendo, em peso, 35 % ou menos de estireno, em qualquer das formas referidas na Nota 6 alínea b) do presente Capítulo

    Isenção

    3901 90 90

    Outros

    6,5

    3902

    Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias:

     

     

    3902 10 00

    Polipropileno

    6,5

    3902 20 00

    Poliisobutileno

    6,5

    3902 30 00

    Copolímeros de propileno

    6,5

    3902 90

    Outros:

     

     

    3902 90 10

    Copolímero em bloco do tipo A-B-A de poliestireno, de copolímero etileno-butileno e de poliestireno, contendo, em peso, 35 % ou menos de estireno, em qualquer das formas referidas na Nota 6 alínea b) do presente Capítulo

    Isenção

    3902 90 20

    Polibuteno-1, copolímeros de buteno-1 e etileno contendo, em peso, 10 % ou menos de etileno, ou misturas de polibuteno-1, polietileno ou polipropileno contendo, em peso, 10 % ou menos de polietileno ou 25 % ou menos de polipropileno, sob qualquer das formas referidas na Nota 6 alínea b) do presente Capítulo

    Isenção

    3902 90 90

    Outros

    6,5

    3903

    Polímeros de estireno, em formas primárias:

     

     

     

    Poliestireno:

     

     

    3903 11 00

    Expansível

    6,5

    3903 19 00

    Outros

    6,5

    3903 20 00

    Copolímeros de estireno-acrilonitrilo (SAN)

    6,5

    3903 30 00

    Copolímeros de acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS)

    6,5

    3903 90

    Outros:

     

     

    3903 90 10

    Copolímeros apenas de estireno e álcool alílico, com um índice de acetilo igual ou superior a 175

    Isenção

    3903 90 20

    Poliestireno bromado, em qualquer das formas referidas na Nota 6, alínea b) do presente Capítulo, contendo, em peso, 58 % ou mais, mas não mais de 71 % de bromo

    Isenção

    3903 90 90

    Outros

    6,5

    3904

    Polímeros de cloreto de vinilo ou de outras olefinas halogenadas, em formas primárias:

     

     

    3904 10 00

    Poli(cloreto de vinilo), não misturado com outras substâncias

    6,5

     

    Outro poli(cloreto de vinilo):

     

     

    3904 21 00

    Não plastificado

    6,5

    3904 22 00

    Plastificado

    6,5

    3904 30 00

    Copolímeros de cloreto de vinilo e acetato de vinilo

    6,5

    3904 40 00

    Outros copolímeros de cloreto de vinilo

    6,5

    3904 50

    Polímeros de cloreto de vinilideno:

     

     

    3904 50 10

    Copolímero de cloreto de vinilideno e de acrilonitrilo em forma de berlindes expansíveis de diâmetro igual ou superior a 4 micrómetros, mas não superior a 20 micrómetros

    Isenção

    3904 50 90

    Outros

    6,5

     

    Polímeros fluorados:

     

     

    3904 61 00

    Politetrafluoroetileno

    6,5

    3904 69

    Outros:

     

     

    3904 69 10

    Poli(fluoreto de vinilo), em qualquer das formas referidas na Nota 6 alínea b) do presente Capítulo

    Isenção

    3904 69 90

    Outros

    6,5

    3904 90 00

    Outros

    6,5

    3905

    Polímeros de acetato de vinilo ou de outros ésteres de vinilo, em formas primárias; outros polímeros de vinilo, em formas primárias:

     

     

     

    Poli(acetato de vinilo):

     

     

    3905 12 00

    Em dispersão aquosa

    6,5

    3905 19 00

    Outros

    6,5

     

    Copolímeros de acetato de vinilo:

     

     

    3905 21 00

    Em dispersão aquosa

    6,5

    3905 29 00

    Outros

    6,5

    3905 30 00

    Poli(álcool vinílico), mesmo contendo grupos de acetato não hidrolizados

    6,5

     

    Outros:

     

     

    3905 91 00

    Copolímeros

    6,5

    3905 99

    Outros:

     

     

    3905 99 10

    – – –  Poli(formal de vinilo), em qualquer das formas referidas na Nota 6, alínea b) do presente Capítulo, com peso molecular igual ou superior a 10 000 e, mas não superior a 40 000 e contendo, em peso:

    9,5 % ou mais, mas não mais de 13 % de grupos acetilo, expressos em acetato de vinilo

    e

    5 % ou mais, mas não mais de 6,5 % de grupos hidróxi, expressos em álcool vinílico

    Isenção

    3905 99 90

    Outros

    6,5

    3906

    Polímeros acrílicos, em formas primárias:

     

     

    3906 10 00

    Poli(metacrilato de metilo)

    6,5

    3906 90

    Outros:

     

     

    3906 90 10

    Poli[N-(3-hidroxiimino-1,1-dimetilbutil)acrilamida]

    Isenção

    3906 90 20

    Copolímero de 2-diisopropilaminoetilmetacrilato e de metacrilato de decilo, em forma de solução em N,N-dimetilacetamida, contendo, em peso, 55 % ou mais de copolímero

    Isenção

    3906 90 30

    Copolímero de ácido acrílico e de acrilato de 2-etilexilo, contendo, em peso, 10 % ou mais, mas não mais de 11 % de acrilato de 2-etilexilo

    Isenção

    3906 90 40

    Copolímero de acrilonitrilo e de acrilato de metilo, modificado por meio de polibutadieno-acrilonitrilo (NBR)

    Isenção

    3906 90 50

    Produtos de polimerização do ácido acrílico, com metacrilato de alquilo e pequenas quantidades de outros monómeros, destinado a ser utilizado como espessante no fabrico de pastas para estampagem de têxteis (131)

    Isenção

    3906 90 60

    Copolímero de acrilato de metilo, de etileno e de um monómero que contém um grupo carboxilo não terminal, substituível, contendo, em peso, 50 % ou mais de acrilato de metilo, em mistura ou não com sílica

    5

    3906 90 90

    Outros

    6,5

    3907

    Poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas primárias:

     

     

    3907 10 00

    Poliacetais

    6,5

    3907 20

    Outros poliéteres:

     

     

     

    Poliéter-álcoois:

     

     

    3907 20 11

    Polietilenoglicóis

    6,5

     

    Outros:

     

     

    3907 20 21

    Com um índice de hidroxila inferior ou igual a 100

    6,5

    3907 20 29

    Outros

    6,5

     

    Outros:

     

     

    3907 20 91

    Copolímero de 1-cloro-2,3-epoxipropano e de óxido de etileno

    Isenção

    3907 20 99

    Outros

    6,5

    3907 30 00

    Resinas epóxidas

    6,5

    3907 40 00

    Policarbonatos

    6,5

    3907 50 00

    Resinas alquídicas

    6,5

    3907 60

    Poli(tereftalato de etileno):

     

     

    3907 60 20

    Com um índice de viscosidade de 78 ml/g ou mais

    6,5

    3907 60 80

    Outro

    6,5

     

    Outros poliésteres:

     

     

    3907 91

    Não saturados:

     

     

    3907 91 10

    Líquidos

    6,5

    3907 91 90

    Outros

    6,5

    3907 99

    Outros:

     

     

     

    Com um índice de hidroxila inferior ou igual a 100:

     

     

    3907 99 11

    Poli(naftaleno-2,6-dicarboxilato de etileno)

    Isenção

    3907 99 19

    Outros

    6,5

     

    Outros:

     

     

    3907 99 91

    Poli(naftaleno-2,6-dicarboxilato de etileno)

    Isenção

    3907 99 99

    Outros

    6,5

    3908

    Poliamidas em formas primárias:

     

     

    3908 10 00

    Poliamida-6, -11, -12, -6,6, -6,9, -6,10 ou -6,12

    6,5

    3908 90 00

    Outras

    6,5

    3909

    Resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias:

     

     

    3909 10 00

    Resinas ureicas; resinas de tioureia

    6,5

    3909 20 00

    Resinas melamínicas

    6,5

    3909 30 00

    Outras resinas amínicas

    6,5

    3909 40 00

    Resinas fenólicas

    6,5

    3909 50

    Poliuretanos:

     

     

    3909 50 10

    Poliuretano obtido a partir de 2,2′-(terc-butiloimino) dietanol e de 4,4′-metilenodicicloexildiisocianato, em forma de solução em N,N-dimetilacetamida, contendo, em peso, 50 % ou mais de polímero

    Isenção

    3909 50 90

    Outros

    6,5

    3910 00 00

    Silicones em formas primárias

    6,5

    3911

    Resinas de petróleo, resinas de cumarona-indeno, politerpenos, polissulfuretos, polissulfonas e outros produtos mencionados na Nota 3 do presente Capítulo, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias:

     

     

    3911 10 00

    Resinas de petróleo, resinas de cumarona, resinas de indeno, resinas de cumarona-indeno e politerpenos

    6,5

    3911 90

    Outros:

     

     

     

    Produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, mesmo modificados quimicamente:

     

     

    3911 90 11

    Poli(oxi-1,4-fenilenossulfonil-1,4-fenilenoxi-1,4-fenilenoisopropilideno-1,4-fenileno), em qualquer das formas referidas na Nota 6, alínea b) do presente Capítulo

    3,5

    3911 90 13

    Poli(tio-1,4-fenileno)

    Isenção

    3911 90 19

    Outros

    6,5

     

    Outros:

     

     

    3911 90 91

    Copolímero de p-cresol e divinilbenzeno, em forma de solução em N,N-dimetilacetamida, contendo, em peso, 50 % ou mais de polímero

    Isenção

    3911 90 93

    Copolímero de viniltolueno e de alfa-metilestireno, hidrogenado

    Isenção

    3911 90 99

    Outros

    6,5

    3912

    Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias:

     

     

     

    Acetatos de celulose:

     

     

    3912 11 00

    Não plastificados

    6,5

    3912 12 00

    Plastificados

    6,5

    3912 20

    Nitratos de celulose (incluídos os colódios):

     

     

     

    Não plastificados:

     

     

    3912 20 11

    Colódios e celóidina

    6,5

    3912 20 19

    Outros

    6

    3912 20 90

    Plastificados

    6,5

     

    Éteres de celulose:

     

     

    3912 31 00

    Carboximetilcelulose e seus sais

    6,5

    3912 39

    Outros:

     

     

    3912 39 10

    Etilcelulose

    6,5

    3912 39 20

    Hidroxipropilcelulose

    Isenção

    3912 39 80

    Outros

    6,5

    3912 90

    Outros:

     

     

    3912 90 10

    Ésteres de celulose

    6,4

    3912 90 90

    Outros

    6,5

    3913

    Polímeros naturais (por exemplo: ácido algínico) e polímeros naturais modificados (por exemplo: proteínas endurecidas, derivados químicos da borracha natural), não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias:

     

     

    3913 10 00

    Ácido algínico, seus sais e seus ésteres

    5

    3913 90 00

    Outros

    6,5

    3914 00 00

    Permutadores de iões à base de polímeros das posições 3901 a 3913, em formas primárias

    6,5

    II.DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E APARAS; PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS; OBRAS

    3915

    Desperdícios, resíduos e aparas, de plástico:

     

     

    3915 10 00

    De polímeros de etileno

    6,5

    3915 20 00

    De polímeros de estireno

    6,5

    3915 30 00

    De polímeros de cloreto de vinilo

    6,5

    3915 90

    De outros plásticos:

     

     

     

    De produtos de polimerização de adição:

     

     

    3915 90 11

    De polímeros de propileno

    6,5

    3915 90 18

    Outros

    6,5

    3915 90 90

    Outros

    6,5

    3916

    Monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1 mm (monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície mas sem qualquer outro trabalho, de plásticos:

     

     

    3916 10 00

    De polímeros de etileno

    6,5

    3916 20

    De polímeros de cloreto de vinilo:

     

     

    3916 20 10

    De poli(cloreto de vinilo)

    6,5

    3916 20 90

    Outros

    6,5

    3916 90

    De outros plásticos:

     

     

     

    De produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, mesmo modificados quimicamente:

     

     

    3916 90 11

    De poliésteres

    6,5

    3916 90 13

    De poliamidas

    6,5

    3916 90 15

    De resinas epóxidas

    6,5

    3916 90 19

    Outros

    6,5

     

    De produtos de polimerização de adição:

     

     

    3916 90 51

    De polímeros de propileno

    6,5

    3916 90 59

    Outros

    6,5

    3916 90 90

    Outros

    6,5

    3917

    Tubos e seus acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plástico:

     

     

    3917 10

    Tripas artificiais de proteínas endurecidas ou de plásticos celulósicos:

     

     

    3917 10 10

    De proteínas endurecidas

    5,3

    3917 10 90

    De plásticos celulósicos

    6,5

     

    Tubos rígidos:

     

     

    3917 21

    De polímeros de etileno:

     

     

    3917 21 10

    Sem soldadura e de comprimento superior à maior dimensão do corte transversal, mesmo trabalhados na superfície, mas não trabalhados de outro modo

    6,5

     

    Outros:

     

     

    3917 21 91

    Providos de acessórios, destinados a aeronaves civis (132)

    Isenção

    3917 21 99

    Outros

    6,5

    3917 22

    De polímeros de propileno:

     

     

    3917 22 10

    Sem soldadura e de comprimento superior à maior dimensão do corte transversal, mesmo trabalhados na superfície, mas não trabalhados de outro modo

    6,5

     

    Outros:

     

     

    3917 22 91

    Providos de acessórios, destinados a aeronaves civis (132)

    Isenção

    3917 22 99

    Outros

    6,5

    3917 23

    De polímeros de cloreto de vinilo:

     

     

    3917 23 10

    Sem soldadura e de comprimento superior à maior dimensão do corte transversal, mesmo trabalhados na superfície, mas não trabalhados de outro modo

    6,5

     

    Outros:

     

     

    3917 23 91

    Providos de acessórios, destinados a aeronaves civis (132)

    Isenção

    3917 23 99

    Outros

    6,5

    3917 29

    De outros plásticos:

     

     

     

    Sem soldadura e de comprimento superior à maior dimensão do corte transversal, mesmo trabalhados na superfície, mas não trabalhados de outro modo:

     

     

    3917 29 12

    De produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, mesmo modificados quimicamente

    6,5

    3917 29 15

    De produtos de polimerização de adição

    6,5

    3917 29 19

    Outros

    6,5

     

    Outros:

     

     

    3917 29 91

    Providos de acessórios, destinados a aeronaves civis (132)

    Isenção

    3917 29 99

    Outros

    6,5

     

    Outros tubos:

     

     

    3917 31

    Tubos flexíveis podendo suportar uma pressão mínima de 27,6 MPa:

     

     

    3917 31 10

    Providos de acessórios, destinados a aeronaves civis (132)

    Isenção

    3917 31 90

    Outros

    6,5

    3917 32

    Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios:

     

     

     

    Sem soldadura e de comprimento superior à maior dimensão do corte transversal, mesmo trabalhados na superfície, mas não trabalhados de outro modo:

     

     

    3917 32 10

    De produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, mesmo modificados quimicamente

    6,5

     

    De produtos de polimerização de adição:

     

     

    3917 32 31

    De polímeros de etileno

    6,5

    3917 32 35

    De polímeros de cloreto de vinilo

    6,5

    3917 32 39

    Outros

    6,5

    3917 32 51

    Outros

    6,5

     

    Outros:

     

     

    3917 32 91

    Tripas artificiais

    6,5

    3917 32 99

    Outros

    6,5

    3917 33

    Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios:

     

     

    3917 33 10

    Providos de acessórios, destinados a aeronaves civis (132)

    Isenção

    3917 33 90

    Outros

    6,5

    3917 39

    Outros:

     

     

     

    Sem soldadura e de comprimento superior à maior dimensão do corte transversal, mesmo trabalhados na superfície, mas não trabalhados de outro modo:

     

     

    3917 39 12

    De produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, mesmo modificados quimicamente

    6,5

    3917 39 15

    De produtos de polimerização de adição

    6,5

    3917 39 19

    Outros

    6,5

     

    Outros:

     

     

    3917 39 91

    Providos de acessórios, destinados a aeronaves civis (132)

    Isenção

    3917 39 99

    Outros

    6,5

    3917 40

    Acessórios:

     

     

    3917 40 10

    Destinados a aeronaves civis (132)

    Isenção

    3917 40 90

    Outros

    6,5

    3918

    Revestimentos de pavimentos, de plástico, mesmo auto-adesivos, em rolos ou em forma de ladrilhos ou de mosaicos; revestimentos de paredes ou de tectos, de plásticos, definidos na Nota 9 do presente Capítulo:

     

     

    3918 10

    De polímeros de cloreto de vinilo:

     

     

    3918 10 10

    Consistindo num suporte impregnado, revestido ou recoberto de poli(cloreto de vinilo)

    6,5

    m2

    3918 10 90

    Outros

    6,5

    m2

    3918 90 00

    De outros plásticos

    6,5

    m2

    3919

    Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plástico, mesmo em rolos:

     

     

    3919 10

    Em rolos de largura não superior a 20 cm:

     

     

     

    Tiras, cujo revestimento seja de borracha, natural ou sintética, não vulcanizada:

     

     

    3919 10 11

    De poli(cloreto de vinilo) plastificado ou de polietileno

    6,3

    3919 10 13

    De poli(cloreto de vinilo) não plastificado

    6,3

    3919 10 15

    De polipropileno

    6,3

    3919 10 19

    Outras

    6,3

     

    Outras:

     

     

     

    De produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, mesmo modificados quimicamente:

     

     

    3919 10 31

    De poliésteres

    6,5

    3919 10 38

    Outras

    6,5

     

    De produtos de polimerização de adição:

     

     

    3919 10 61

    De poli(cloreto de vinilo) plastificado ou de polietileno

    6,5

    3919 10 69

    Outras

    6,5

    3919 10 90

    Outras

    6,5

    3919 90

    Outras:

     

     

    3919 90 10

    Trabalhadas, excepto à superfície, ou recortadas de forma diferente da quadrada ou rectangular

    6,5

     

    Outras:

     

     

     

    De produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, mesmo modificados quimicamente:

     

     

    3919 90 31

    De policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos ou outros poliésteres

    6,5

    3919 90 38

    Outras

    6,5

     

    De produtos de polimerização de adição:

     

     

    3919 90 61

    De poli(cloreto de vinilo) plastificado ou de polietileno

    6,5

    3919 90 69

    Outras

    6,5

    3919 90 90

    Outras

    6,5

    3920

    Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico não alveolar, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte nem associadas a outras matérias:

     

     

    3920 10

    De polímeros de etileno:

     

     

     

    De espessura não superior a 0,125 mm:

     

     

     

    De polietileno de densidade:

     

     

     

    Inferior a 0,94:

     

     

    3920 10 23

    Folha de polietileno, de espessura igual ou superior a 20 micrómetros, mas não superior a 40 micrómetros, destinada ao fabrico de filme fotorresistente para os semicondutores ou circuitos impressos (131)

    Isenção

     

    Outros:

     

     

     

    Não impressas:

     

     

    3920 10 24

    Folhas estiráveis

    6,5

    3920 10 26

    Outros

    6,5

    3920 10 27

    Impressas

    6,5

    3920 10 28

    Igual ou superior a 0,94

    6,5

    3920 10 40

    Outros

    6,5

     

    De espessura superior a 0,125 mm:

     

     

    3920 10 81

    Pasta sintética de papel, em forma de folhas húmidas, composta de fibrilas não coerentes de polietileno, misturadas ou não com fibras de celulose numa proporção não superior a 15 %, que contém, como agente humidificante, poli(álcool vinílico) dissolvido em água

    Isenção

    3920 10 89

    Outras

    6,5

    3920 20

    De polímeros de propileno:

     

     

     

    De espessura não superior a 0,10 mm:

     

     

    3920 20 21

    De orientação biaxial

    6,5

    3920 20 29

    Outras

    6,5

     

    De espessura superior a 0,10 mm:

     

     

     

    Tiras de largura superior a 5 mm mas não superior a 20 mm, dos tipos utilizados para embalagem:

     

     

    3920 20 71

    Tiras decorativas

    6,5

    3920 20 79

    Outras

    6,5

    3920 20 90

    Outras

    6,5

    3920 30 00

    De polímeros de estireno

    6,5

     

    De polímeros de cloreto de vinilo:

     

     

    3920 43

    Contendo, em peso, pelo menos 6 % de plastificantes:

     

     

    3920 43 10

    De espessura não superior a 1 mm

    6,5

    3920 43 90

    De espessura superior a 1 mm

    6,5

    3920 49

    Outras:

     

     

    3920 49 10

    De espessura não superior a 1 mm

    6,5

    3920 49 90

    De espessura superior a 1 mm

    6,5

     

    De polímeros acrílicos:

     

     

    3920 51 00

    De poli(metacrilato de metilo)

    6,5

    3920 59

    Outras:

     

     

    3920 59 10

    Copolímeros de ésteres acrílicos e metacrílicos em forma de película, de espessura não superior a 150 micrómetros

    Isenção

    3920 59 90

    Outras

    6,5

     

    De policarbonatos, de resinas alquídicas, de poliésteres alílicos ou de outros poliésteres:

     

     

    3920 61 00

    De policarbonatos

    6,5

    3920 62

    De poli(tereftalato de etileno):

     

     

     

    De espessura não superior a 0,35 mm:

     

     

    3920 62 11

    Películas de poli(tereftalato de etileno), de espessura igual ou superior a 72 micrómetros, mas não superior a 79 micrómetros, destinadas ao fabrico de discos magnéticos flexíveis (131)

    Isenção

    3920 62 13

    Folhas de poli(tereftalato de etileno), de espessura igual ou superior a 100 micrómetros, mas não superior a 150 micrómetros, destinadas ao fabrico de placas de impressão de fotopolímeros (131)

    Isenção

    3920 62 19

    Outros

    6,5

    3920 62 90

    De espessura superior a 0,35 mm

    6,5

    3920 63 00

    De poliésteres não saturados

    6,5

    3920 69 00

    De outros poliésteres

    6,5

     

    De celulose ou dos seus derivados químicos:

     

     

    3920 71

    De celulose regenerada:

     

     

    3920 71 10

    Folhas, películas, tiras ou lâminas, enroladas ou não, de espessura inferior a 0,75 mm

    6,5

    3920 71 90

    Outras

    6,5

    3920 72 00

    De fibra vulcanizada

    5,7

    3920 73

    De acetato de celulose:

     

     

    3920 73 10

    Películas em rolos ou em tiras, para cinematografia ou fotografia

    6,3

    3920 73 50

    Folhas, películas, tiras ou lâminas, enroladas ou não, de espessura inferior a 0,75 mm

    6,5

    3920 73 90

    Outras

    6,5

    3920 79 00

    De outros derivados da celulose

    6,5

     

    De outros plásticos:

     

     

    3920 91 00

    De poli(butiral de vinilo)

    6,5

    3920 92 00

    De poliamidas

    6,5

    3920 93 00

    De resinas amínicas

    6,5

    3920 94 00

    De resinas fenólicas

    6,5

    3920 99

    De outros plásticos:

     

     

     

    De produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, mesmo modificados quimicamente:

     

     

    3920 99 21

    Folhas e lâminas em poliimida, não revestidas, ou revestidas unicamente de matérias plásticas

    Isenção

    3920 99 28

    Outras

    6,5

     

    De produtos de polimerização de adição:

     

     

    3920 99 51

    Folhas de poli(fluoreto de vinilo)

    Isenção

    3920 99 53

    Membranas «permutadoras de iões», de matéria plástica fluorada, destinadas a serem utilizadas em células de electrólise cloro-alcalina (131)

    Isenção

    3920 99 55

    Folha de poli(álcool vinílico), de orientação biaxial, não revestida, de espessura não superior a 1 mm e contendo, em peso, 97 % ou mais de poli(álcool vinílico)

    Isenção

    3920 99 59

    Outros

    6,5

    3920 99 90

    Outras

    6,5

    3921

    Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico:

     

     

     

    Produtos alveolares:

     

     

    3921 11 00

    De polímeros de estireno

    6,5

    3921 12 00

    De polímeros de cloreto de vinilo

    6,5

    3921 13

    De poliuretanos:

     

     

    3921 13 10

    De espuma flexível

    6,5

    3921 13 90

    Outras

    6,5

    3921 14 00

    De celulose regenerada

    6,5

    3921 19 00

    De outros plásticos

    6,5

    3921 90

    Outras:

     

     

     

    De produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, mesmo modificados quimicamente:

     

     

     

    De poliésteres:

     

     

    3921 90 11

    Folhas e chapas, onduladas

    6,5

    3921 90 19

    Outras

    6,5

    3921 90 30

    De resinas fenólicas

    6,5

     

    De resinas amínicas:

     

     

     

    Estratificadas:

     

     

    3921 90 41

    Sob alta pressão, com camada decorativa numa ou em ambas as faces

    6,5

    3921 90 43

    Outras

    6,5

    3921 90 49

    Outras

    6,5

    3921 90 55

    Outras

    6,5

    3921 90 60

    De produtos de polimerização de adição

    6,5

    3921 90 90

    Outras

    6,5

    3922

    Banheiras, «chuveiros», pias, lavatórios, bidés, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga (autoclismos) e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiénicos, de plástico:

     

     

    3922 10 00

    Banheiras, «chuveiros», pias e lavatórios

    6,5

    3922 20 00

    Assentos e tampas, de sanitários

    6,5

    3922 90 00

    Outros

    6,5

    3923

    Artigos de transporte ou de embalagem, de plástico; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos destinados a fechar recipientes, de plástico:

     

     

    3923 10 00

    Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes

    6,5

     

    Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos:

     

     

    3923 21 00

    De polímeros de etileno

    6,5

    3923 29

    De outros plásticos:

     

     

    3923 29 10

    De poli(cloreto de vinilo)

    6,5

    3923 29 90

    Outros

    6,5

    3923 30

    Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes:

     

     

    3923 30 10

    De capacidade não superior a 2 l

    6,5

    p/st

    3923 30 90

    De capacidade superior a 2 l

    6,5

    p/st

    3923 40

    Bobinas, carretéis e suportes semelhantes:

     

     

    3923 40 10

    Bobinas e suportes semelhantes, para enrolamento de filmes e películas fotográficos e cinematográficos ou de tiras, filmes, etc., referidos nas posições 8523 e 8524

    5,3

    3923 40 90

    Outros

    6,5

    3923 50

    Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos destinados a fechar recipientes:

     

     

    3923 50 10

    Cápsulas para rolhar ou sobrerrolhar

    6,5

    3923 50 90

    Outros

    6,5

    3923 90

    Outros:

     

     

    3923 90 10

    Redes extrusadas com forma tubular

    6,5

    3923 90 90

    Outros

    6,5

    3924

    Serviços de mesa e outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de plástico:

     

     

    3924 10 00

    Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha

    6,5

    3924 90

    Outros:

     

     

     

    De celulose regenerada:

     

     

    3924 90 11

    Esponjas

    6,5

    3924 90 19

    Outros

    6,5

    3924 90 90

    Outros

    6,5

    3925

    Artefactos para apetrechamento de construções, de plástico, não especificados nem compreendidos em outras posições:

     

     

    3925 10 00

    Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 l

    6,5

    3925 20 00

    Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras

    6,5

    p/st (133)

    3925 30 00

    Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefactos semelhantes, e suas partes

    6,5

    3925 90

    Outros:

     

     

    3925 90 10

    Acessórios e guarnições destinados a fixação permanente nas portas, janelas, escadas, paredes ou outras partes de edifícios

    6,5

    3925 90 20

    Perfis e condutas de cabos para canalizações eléctricas

    6,5

    3925 90 80

    Outros

    6,5

    3926

    Outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 3901 a 3914:

     

     

    3926 10 00

    Artigos de escritório e artigos escolares

    6,5

    3926 20 00

    Vestuário e seus acessórios (incluídas as luvas, mitenes e semelhantes)

    6,5

    3926 30 00

    Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes

    6,5

    3926 40 00

    Estatuetas e outros objectos de ornamentação

    6,5

    3926 90

    Outras:

     

     

    3926 90 10

    Para usos técnicos, destinadas a aeronaves civis (132)

    Isenção

     

    Outras:

     

     

    3926 90 50

    «Cestos» e artigos semelhantes para filtrar a água à entrada dos esgotos

    6,5

     

    Outras:

     

     

    3926 90 91

    Fabricadas a partir de folhas

    6,5

    3926 90 99

    Outras

    6,5 (134)

    CAPÍTULO 40

    BORRACHA E SUAS OBRAS

    Notas

    1.

    Ressalvadas as disposições em contrário, a denominação «borracha», abrange, na Nomenclatura, os produtos seguintes, mesmo vulcanizados, endurecidos ou não, ainda que regenerados: borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas, borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos.

    2.

    O presente Capítulo não compreende:

    a)

    Os produtos da Secção XI (matérias têxteis e suas obras);

    b)

    O calçado e suas partes, do Capítulo 64;

    c)

    Os chapéus e artefactos de uso semelhante, e suas partes, incluídas as toucas de banho, do Capítulo 65;

    d)

    As partes de borracha endurecida, para máquinas e aparelhos mecânicos ou eléctricos, bem como todos os objectos ou partes de objectos de borracha endurecida, para usos electrotécnicos, da Secção XVI;

    e)

    Os artefactos dos Capítulos 90, 92, 94 ou 96;

    f)

    Os artefactos do Capítulo 95, excepto as luvas, mitenes e semelhantes de desporto e os artigos indicados nas posições 4011 a 4013.

    3.

    Nas posições 4001 a 4003 e 4005, a expressão «formas primárias» aplica-se apenas às seguintes formas:

    a)

    Líquidos e pastas (incluídos o látex, mesmo pré-vulcanizado, e outras dispersões e soluções);

    b)

    Blocos irregulares, pedaços, fardos, pós, grânulos, migalhas e massas não coerentes semelhantes.

    4.

    Na Nota 1 do presente Capítulo e no texto da posição 4002, a denominação «borracha sintética» aplica-se:

    a)

    Às matérias sintéticas não saturadas que possam transformar-se irreversivelmente, por vulcanização pelo enxofre, em substâncias não termoplásticas, as quais, a uma temperatura compreendida entre 18 °C e 29 °C, possam, sem se romper, sofrer uma distensão de três vezes o seu comprimento primitivo e que, depois de terem sofrido uma distensão de duas vezes o seu comprimento primitivo, voltem, em menos de 5 minutos, a medir, no máximo, uma vez e meia o seu comprimento primitivo. Para realização deste ensaio permite-se a adição de substâncias necessárias à rectificação, tais como activadores ou aceleradores de vulcanização; também se admite a presença de matérias indicadas na Nota 5 b) 2.o e 3.o. No entanto, não é admitida a presença de quaisquer substâncias não necessárias à rectificação, tais como diluentes, plastificantes e matérias de carga;

    b)

    Aos tioplásticos (TM);

    c)

    À borracha natural modificada por mistura ou por enxerto com plásticos, à borracha natural despolimerizada, às misturas de matérias sintéticas não saturadas e de altos polímeros sintéticos saturados, desde que estes produtos satisfaçam aos requisitos referentes à vulcanização, distensão e remanência, fixados na alínea a) acima.

    5.

    a)

    As posições 4001 e 4002 não compreendem as borrachas ou misturas de borrachas adicionadas, antes ou após a coagulação, de:

    1.

    o) Aceleradores, retardadores, activadores ou outros agentes de vulcanização (excepto os adicionados para a preparação do látex pré-vulcanizado);

    2.

    o) Pigmentos ou outras matérias corantes, excepto os simplesmente destinados a facilitar a sua identificação;

    3.

    o) Plastificantes ou diluentes (excepto óleos minerais no caso de borrachas distendidas pelos óleos), matérias de carga, inertes ou activas, solventes orgânicos ou quaisquer outras substâncias, excepto as admitidas pela alínea b) abaixo;

    b)

    As borrachas e misturas de borrachas contendo as substâncias indicadas a seguir permanecem classificadas nas posições 4001 ou 4002, conforme o caso, desde que essas borrachas e misturas de borrachas conservem as características essenciais de matéria em bruto:

    1.

    o) Emulsificantes e agentes antiaglutinantes;

    2.

    o) Pequenas quantidades de produtos de decomposição dos emulsificantes;

    3.

    o) Agentes termossensíveis (utilizados, em geral, para obter látices termossensíveis), agentes de superfície catiónicos (utilizados, em geral, para obter látices electropositivos), antioxidantes, coagulantes, agentes desagregadores, agentes anticongelantes, agentes peptizantes, conservadores, estabilizantes, agentes de controlo da viscosidade e outros aditivos especiais análogos, em quantidades muito reduzidas.

    6.

    Na acepção da posição 4004, consideram-se «desperdícios, resíduos e aparas», os desperdícios, resíduos e aparas provenientes da fabricação ou do trabalho da borracha e as obras de borracha definitivamente inutilizadas devido a cortes, desgaste ou outros motivos.

    7.

    Os fios nus de borracha vulcanizada, de qualquer perfil, cuja maior dimensão da Secção transversal seja superior a 5 mm, incluem-se na posição 4008.

    8.

    A posição 4010 compreende as correias transportadoras ou de transmissão, de tecido impregnado, revestido ou recoberto de borracha ou estratificado com essa matéria, bem como as fabricadas com fios ou cordéis de matérias têxteis, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha.

    9.

    Na acepção das posições 4001, 4002, 4003, 4005 e 4008, consideram-se «chapas, folhas e tiras» apenas as chapas, folhas e tiras, bem como os blocos de forma regular, não recortados ou simplesmente cortados em forma quadrada ou rectangular (mesmo que esta operação lhes dê a característica de artigos prontos para o uso), desde que não tenham sofrido outra operação senão um simples trabalho à superfície (impressão ou outro).

    Na acepção da posição 4008, os termos «perfis» e «varetas» aplicam-se apenas a estes produtos, mesmo cortados em comprimentos determinados, desde que não tenham sofrido outra operação senão um simples trabalho à superfície.

    Nota complementar

    1.

    O capítulo 40 inclui as luvas, mitenes e semelhantes impregnadas, revestidas ou recobertas de borracha alveolar que sejam confeccionadas:

    de tecidos, incluídos os de malha (distintos dos da posição 5906), feltros ou falsos tecidos impregnados, revestidos ou recobertos de borracha alveolar, ou

    de tecidos, incluídos os de malha, feltros ou falsos tecidos não impregnados, nem revestidos, nem recobertos e em seguida impregnados, revestidos ou recobertos de borracha alveolar,

    desde que estes tecidos, incluídos os de malha, feltros ou falsos tecidos apenas sirvam de reforço (nota 3, ponto c), do capítulo 56 e nota 4, último parágrafo, do capítulo 59).

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    4001

    Borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras:

     

     

    4001 10 00

    Látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado

    Isenção

     

    Borracha natural em outras formas:

     

     

    4001 21 00

    Folhas fumadas

    Isenção

    4001 22 00

    Borracha natural tecnicamente especificada (TSNR)

    Isenção

    4001 29 00

    Outras

    Isenção

    4001 30 00

    Balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas

    Isenção

    4002

    Borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras; misturas dos produtos da posição 4001 com produtos da presente posição, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras:

     

     

     

    Borracha de estireno-butadieno (SBR); borracha de estireno-butadieno carboxilada (XSBR):

     

     

    4002 11 00

    Látex

    Isenção

    4002 19 00

    Outras

    Isenção

    4002 20 00

    Borracha de butadieno (BR)

    Isenção

     

    Borracha de isobuteno-isopreno (butilo) (IIR); borracha de isobuteno-isopreno halogenada (CIIR ou BIIR):

     

     

    4002 31 00

    Borracha de isobuteno-isopreno (butilo) (IIR)

    Isenção

    4002 39 00

    Outras

    Isenção

     

    Borracha de cloropreno (clorobutadieno) (CR):

     

     

    4002 41 00

    Látex

    Isenção

    4002 49 00

    Outras

    Isenção

     

    Borracha de acrilonitrilo-butadieno (NBR):

     

     

    4002 51 00

    Látex

    Isenção

    4002 59 00

    Outras

    Isenção

    4002 60 00

    Borracha de isopreno (IR)

    Isenção

    4002 70 00

    Borracha de etileno-propileno-dieno não conjugada (EPDM)

    Isenção

    4002 80 00

    Misturas dos produtos da posição 4001 com produtos da presente posição

    Isenção

     

    Outras:

     

     

    4002 91 00

    Látex

    Isenção

    4002 99

    Outras:

     

     

    4002 99 10

    Produtos modificados por incorporação de plástico

    2,9

    4002 99 90

    Outras

    Isenção

    4003 00 00

    Borracha regenerada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras

    Isenção

    4004 00 00

    Desperdícios, resíduos e aparas, de borracha não endurecida, mesmo reduzidos a pó ou a grânulos

    Isenção

    4005

    Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras:

     

     

    4005 10 00

    Borracha adicionada de negro de fumo ou de sílica

    Isenção

    4005 20 00

    Soluções; dispersões, excepto da subposição 4005 10

    Isenção

     

    Outras:

     

     

    4005 91 00

    Chapas, folhas e tiras

    Isenção

    4005 99 00

    Outras

    Isenção

    4006

    Outras formas (por exemplo: varetas, tubos, perfis) e artigos [por exemplo: discos e anilhas (arruelas)] de borracha não vulcanizada:

     

     

    4006 10 00

    Perfis para recauchutagem

    Isenção

    4006 90 00

    Outros

    Isenção

    4007 00 00

    Fios e cordas, de borracha vulcanizada

    3

    4008

    Chapas, folhas, tiras, varetas e perfis, de borracha vulcanizada não endurecida:

     

     

     

    De borracha alveolar:

     

     

    4008 11 00

    Chapas, folhas e tiras

    3

    4008 19 00

    Outros

    2,9

     

    De borracha não alveolar:

     

     

    4008 21

    Chapas, folhas e tiras:

     

     

    4008 21 10

    Revestimentos para pavimentos e capachos

    3

    m2

    4008 21 90

    Outras

    3

    4008 29

    Outros:

     

     

    4008 29 10

    Perfis, cortados nas dimensões próprias, destinados a aeronaves civis (135)

    Isenção

    4008 29 90

    Outros

    2,9

    4009

    Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões):

     

     

     

    Não reforçados com outras matérias nem associados de outra forma com outras matérias:

     

     

    4009 11 00

    Sem acessórios

    3

    4009 12

    Com acessórios:

     

     

    4009 12 10

    Para transporte de gases ou de líquidos, destinados a aeronaves civis (135)

    Isenção

    4009 12 90

    Outros

    3

     

    Reforçados apenas com metal ou associados de outra forma apenas com metal:

     

     

    4009 21 00

    Sem acessórios

    3

    4009 22

    Com acessórios:

     

     

    4009 22 10

    Para transporte de gases ou de líquidos, destinados a aeronaves civis (135)

    Isenção

    4009 22 90

    Outros

    3

     

    Reforçados apenas com matérias têxteis ou associados de outra forma apenas com matérias têxteis:

     

     

    4009 31 00

    Sem acessórios

    3

    4009 32

    Com acessórios:

     

     

    4009 32 10

    Para transporte de gases ou de líquidos, destinados a aeronaves civis (135)

    Isenção

    4009 32 90

    Outros

    3

     

    Reforçados com outras matérias ou associados de outra forma com outras matérias:

     

     

    4009 41 00

    Sem acessórios

    3

    4009 42

    Com acessórios:

     

     

    4009 42 10

    Para transporte de gases ou de líquidos, destinados a aeronaves civis (135)

    Isenção

    4009 42 90

    Outros

    3

    4010

    Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada:

     

     

     

    Correias transportadoras:

     

     

    4010 11 00

    Reforçadas apenas com metal

    6,5

    4010 12 00

    Reforçadas apenas com matérias têxteis

    6,5

    4010 13 00

    Reforçadas apenas com plástico

    6,5

    4010 19 00

    Outras

    6,5

     

    Correias de transmissão:

     

     

    4010 31 00

    Correias de transmissão sem fim, de Secção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência exterior superior a 60 cm, mas não superior a 180 cm

    6,5

    4010 32 00

    Correias de transmissão sem fim, de Secção trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência exterior superior a 60 cm, mas não superior a 180 cm

    6,5

    4010 33 00

    Correias de transmissão sem fim, de Secção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência exterior superior a 180 cm, mas não superior a 240 cm

    6,5

    4010 34 00

    Correias de transmissão sem fim, de Secção trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência exterior superior a 180 cm, mas não superior a 240 cm

    6,5

    4010 35 00

    Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência exterior superior a 60 cm, mas não superior a 150 cm

    6,5

    4010 36 00

    Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência exterior superior a 150 cm, mas não superior a 198 cm

    6,5

    4010 39 00

    Outras

    6,5

    4011

    Pneumáticos novos, de borracha:

     

     

    4011 10 00

    Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto e os automóveis de corrida)

    4,5

    p/st

    4011 20

    Dos tipos utilizados em autocarros ou camiões:

     

     

    4011 20 10

    Com índice de carga inferior ou igual a 121

    4,5

    p/st

    4011 20 90

    Com índice de carga superior a 121

    4,5

    p/st

    4011 30

    Dos tipos utilizados em aviões:

     

     

    4011 30 10

    Destinados a aeronaves civis (135)

    Isenção

    p/st

    4011 30 90

    Outros

    4,5

    p/st

    4011 40

    Dos tipos utilizados em motocicletas:

     

     

    4011 40 20

    Para jantes de diâmetro inferior ou igual a 33 cm

    4,5

    p/st

    4011 40 80

    Outros

    4,5

    p/st

    4011 50 00

    Dos tipos utilizados em bicicletas

    4

    p/st

     

    Outros, com banda de rodagem em forma de espinha de peixe ou semelhantes:

     

     

    4011 61 00

    Dos tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas e florestais

    4

    p/st

    4011 62 00

    Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil e de manutenção industrial, para jantes de diâmetro inferior ou igual a 61 cm

    4

    p/st

    4011 63 00

    Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil e de manutenção industrial, para jantes de diâmetro superior a 61 cm

    4

    p/st

    4011 69 00

    Outros

    4

    p/st

     

    Outros:

     

     

    4011 92 00

    Dos tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas e florestais

    4

    p/st

    4011 93 00

    Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil e de manutenção industrial, para jantes de diâmetro inferior ou igual a 61 cm

    4

    p/st

    4011 94 00

    Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil e de manutenção industrial, para jantes de diâmetro superior a 61 cm

    4

    p/st

    4011 99 00

    Outros

    4

    p/st

    4012

    Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; protectores, bandas de rodagem para pneumáticos e flaps, de borracha:

     

     

     

    Pneumáticos recauchutados:

     

     

    4012 11 00

    Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto e os automóveis de corrida)

    4,5

    p/st

    4012 12 00

    Dos tipos utilizados em autocarros ou camiões

    4,5

    p/st

    4012 13

    Dos tipos utilizados em aviões:

     

     

    4012 13 10

    Destinados a aeronaves civis (135)

    Isenção

    p/st

    4012 13 90

    Outros

    4,5

    p/st

    4012 19 00

    Outros

    4,5

    p/st

    4012 20

    Pneumáticos usados:

     

     

    4012 20 10

    Destinados a aeronaves civis (135)

    Isenção

    p/st

    4012 20 90

    Outros

    4,5

    p/st

    4012 90

    Outros:

     

     

    4012 90 20

    Protectores maciços ou ocos (semimaciços)

    2,5

    4012 90 30

    Bandas de rodagem para pneumáticos

    2,5

    4012 90 90

    Flaps

    4

    4013

    Câmaras-de-ar de borracha:

     

     

    4013 10

    Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto e os automóveis de corrida), autocarros ou camiões:

     

     

    4013 10 10

    Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto e os automóveis de corrida)

    4

    p/st

    4013 10 90

    Dos tipos utilizados em autocarros ou camiões

    4

    p/st

    4013 20 00

    Dos tipos utilizados em bicicletas

    4

    p/st

    4013 90 00

    Outras

    4

    p/st

    4014

    Artigos de higiene ou de farmácia (incluídas as chupetas), de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida:

     

     

    4014 10 00

    Preservativos

    Isenção

    4014 90

    Outros:

     

     

    4014 90 10

    Tetinas, mamadeiras e artigos similares para bebés

    Isenção

    4014 90 90

    Outros

    Isenção

    4015

    Vestuário e seus acessórios (incluídas as luvas, mitenes e semelhantes), de borracha vulcanizada não endurecida, para quaisquer usos:

     

     

     

    Luvas, mitenes e semelhantes:

     

     

    4015 11 00

    Para cirurgia

    2

    pa

    4015 19

    Outras:

     

     

    4015 19 10

    Para trabalhos domésticos

    2,7

    pa

    4015 19 90

    Outras

    2,7

    pa

    4015 90 00

    Outros

    5

    4016

    Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida:

     

     

    4016 10

    De borracha alveolar:

     

     

    4016 10 10

    Para usos técnicos, destinadas a aeronaves civis (135)

    Isenção

    4016 10 90

    Outras

    3,5

     

    Outras:

     

     

    4016 91 00

    Revestimentos para pavimentos e capachos

    2,5

    4016 92 00

    Borrachas de apagar

    2,5

    4016 93

    Juntas, gaxetas e semelhantes:

     

     

    4016 93 10

    Para usos técnicos, destinadas a aeronaves civis (135)

    Isenção

    4016 93 90

    Outras

    2,5

    4016 94 00

    Defensas, mesmo infláveis, para atracação de embarcações

    2,5

    4016 95 00

    Outros artigos infláveis

    2,5

    4016 99

    Outras:

     

     

    4016 99 10

    Para usos técnicos, destinadas a aeronaves civis (135)

    Isenção

     

    Outras:

     

     

    4016 99 30

    Mangas de dilatação

    2,5

     

    Outras:

     

     

     

    Para veículos automóveis das posições 8701 a 8705:

     

     

    4016 99 52

    Peças de borracha-metal

    2,5

    4016 99 58

    Outras

    2,5

     

    Outros:

     

     

    4016 99 82

    Peças de borracha-metal

    2,5

    4016 99 88

    Outras

    2,5

    4017 00

    Borracha endurecida (por exemplo: ebonite) sob qualquer forma, incluídos os desperdícios e resíduos; obras de borracha endurecida:

     

     

    4017 00 10

    Borracha endurecida (por exemplo: ebonite) sob qualquer forma, incluídos os desperdícios e resíduos

    Isenção

    4017 00 90

    Obras de borracha endurecida

    Isenção

    SECÇÃO VIII

    PELES, COUROS, PELES COM PÊLO E OBRAS DESTAS MATÉRIAS; ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE SELEIRO; ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS E ARTEFACTOS SEMELHANTES; OBRAS DE TRIPA

    CAPÍTULO 41

    PELES, EXCEPTO PELES COM PÊLO, E COUROS

    Notas

    1.

    O presente Capítulo não compreende:

    a)

    As aparas e desperdícios semelhantes, de peles em bruto (posição 0511);

    b)

    As peles e partes de peles de aves, revestidas das suas penas ou penugem (posições 0505 ou 6701, conforme o caso);

    c)

    Couros e peles em bruto, curtidos ou preparados, não depilados, de animais de pêlo (Capítulo 43). Incluem-se, no entanto, no Capítulo 41, as peles em bruto não depiladas de bovinos (incluídos os búfalos), de equídeos, de ovinos (excepto os velos dos cordeiros denominados astracã, Breitschwanz, caracul, persianer ou semelhantes, e os velos dos cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete), de caprinos (excepto as peles de cabras ou de cabritos do Iémen, da Mongólia ou do Tibete), de suínos (incluído o caititú), de camurça, de gazela, de rena, de alce, de veado, de cabrito-montês ou de cão.

    2.

    A)

    As posições 4104 a 4106 não compreendem os couros e peles que tenham sido submetidos a operações de curtimenta (incluindo de pré-curtimenta) reversíveis (posições 4101 a 4103, segundo o caso).

    B)

    Na acepção das posições 4104 a 4106, o termo «em crosta» abrange também os couros e peles que tenham sido recurtidos, tingidos ou engraxados antes da secagem.

    3.

    Na Nomenclatura, a expressão «couro reconstituído» refere-se exclusivamente às matérias incluídas na posição 4115.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    4101

    Couros e peles em bruto de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos (frescos, ou salgados, secos, tratados pela cal, «piclados» ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos:

     

     

    4101 20

    Couros e peles em bruto, inteiros, de peso unitário não superior a 8 kg quando secos, 10 kg quando salgados secos e 16 kg quando frescos, salgados húmidos ou conservados de outro modo:

     

     

    4101 20 10

    Frescos

    Isenção

    p/st

    4101 20 30

    Salgados húmidos

    Isenção

    p/st

    4101 20 50

    Secos ou salgados secos

    Isenção

    p/st

    4101 20 90

    Outros

    Isenção

    p/st

    4101 50

    Couros e peles em bruto, inteiros, de peso unitário superior a 16 kg:

     

     

    4101 50 10

    Frescos

    Isenção

    p/st

    4101 50 30

    Salgados húmidos

    Isenção

    p/st

    4101 50 50

    Secos ou salgados secos

    Isenção

    p/st

    4101 50 90

    Outros

    Isenção

    p/st

    4101 90 00

    Outros, incluindo crepões, meios-crepões e partes laterais

    Isenção

    4102

    Peles em bruto de ovinos (frescas, ou salgadas, secas, tratadas pela cal, «picladas» ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas, com excepção das excluídas pela Nota 1 c) do presente Capítulo:

     

     

    4102 10

    Com lã (não depiladas):

     

     

    4102 10 10

    De cordeiro

    Isenção

    p/st

    4102 10 90

    De outros ovinos

    Isenção

    p/st

     

    Depiladas ou sem lã:

     

     

    4102 21 00

    «Picladas»

    Isenção

    p/st

    4102 29 00

    Outras

    Isenção

    p/st

    4103

    Outros couros e peles em bruto (frescos, ou salgados, secos, tratados pela cal, «piclados» ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos, com excepção dos excluídos pela Nota 1 b) ou 1 c) do presente Capítulo:

     

     

    4103 10

    De caprinos:

     

     

    4103 10 20

    Frescos

    Isenção

    p/st

    4103 10 50

    Salgados ou secos

    Isenção

    p/st

    4103 10 90

    Outros

    Isenção

    p/st

    4103 20 00

    De répteis

    Isenção

    4103 30 00

    De suínos

    Isenção

    4103 90 00

    Outros

    Isenção

    4104

    Couros e peles curtidos ou em crosta, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, depilados, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo:

     

     

     

    No estado húmido (incluindo wet-blue):

     

     

    4104 11

    Plena flor, não divididos; divididos, com o lado flor:

     

     

    4104 11 10

    Couros e peles, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6 m2 (28 pés quadrados)

    Isenção

    p/st

     

    Outros:

     

     

     

    De bovinos (incluindo os búfalos):

     

     

    4104 11 51

    Couros e peles inteiros, de superfície unitária superior a 2,6 m2 (28 pés quadrados)

    Isenção

    p/st

    4104 11 59

    Outros

    Isenção

    p/st

    4104 11 90

    Outras

    5,5

    p/st

    4104 19

    Outros:

     

     

    4104 19 10

    Couros e peles, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6 m2 (28 pés quadrados)

    Isenção

    p/st

     

    Outros:

     

     

     

    De bovinos (incluindo os búfalos):

     

     

    4104 19 51

    Couros e peles inteiros, de superfície unitária superior a 2,6 m2 (28 pés quadrados)

    Isenção

    p/st

    4104 19 59

    Outros

    Isenção

    p/st

    4104 19 90

    Outros

    5,5

    p/st

     

    No estado seco (em crosta):

     

     

    4104 41

    Plena flor, não divididos; divididos, com o lado flor:

     

     

     

    Couros e peles, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6 m2 (28 pés quadrados):

     

     

    4104 41 11

    De vitelas-das-índias (kips) inteiras ou sem a cabeça e as patas, de peso líquido, por unidade, inferior ou igual a 4,5 kg, simplesmente curtidas com substâncias vegetais, mesmo tendo sofrido outros tratamentos, mas manifestamente não utilizáveis, tal como se apresentam, para fabricação de obras de couro

    Isenção

    p/st

    4104 41 19

    Outros

    6,5

    p/st

     

    Outros:

     

     

     

    De bovinos (incluindo os búfalos):

     

     

    4104 41 51

    Couros e peles inteiros, de superfície unitária superior a 2,6 m2 (28 pés quadrados)

    6,5

    p/st

    4104 41 59

    Outros

    6,5

    p/st

    4104 41 90

    Outros

    5,5

    p/st

    4104 49

    Outros:

     

     

     

    Couros e peles, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6 m2 (28 pés quadrados):

     

     

    4104 49 11

    De vitelas-das-índias (kips) inteiras ou sem a cabeça e as patas, de peso líquido, por unidade, inferior ou igual a 4,5 kg, simplesmente curtidas com substâncias vegetais, mesmo tendo sofrido outros tratamentos, mas manifestamente não utilizáveis, tal como se apresentam, para fabricação de obras de couro

    Isenção

    p/st

    4104 49 19

    Outros

    6,5

    p/st

     

    Outros:

     

     

     

    De bovinos (incluindo os búfalos):

     

     

    4104 49 51

    Couros e peles inteiros, de superfície unitária superior a 2,6 m2 (28 pés quadrados)

    6,5

    p/st

    4104 49 59

    Outros

    6,5

    p/st

    4104 49 90

    Outros

    5,5

    p/st

    4105

    Peles curtidas ou em crosta de ovinos, depiladas, mesmo divididas, mas não preparadas de outro modo:

     

     

    4105 10

    No estado húmido (incluindo wet-blue):

     

     

    4105 10 10

    Não divididas

    2

    4105 10 90

    Divididas

    2

    4105 30

    No estado seco (em crosta):

     

     

    4105 30 10

    De mestiços-das-índias, com pré-curtimenta vegetal, mesmo tendo sofrido certos tratamentos, mas manifestamente não utilizáveis, tal como se apresentam, para fabricação de obras de couro

    Isenção

    p/st

     

    Outras:

     

     

    4105 30 91

    Não divididas

    2

    p/st

    4105 30 99

    Divididas

    2

    p/st

    4106

    Couros e peles, depilados, de outros animais e peles de animais desprovidos de pêlos, curtidos ou em crosta, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo:

     

     

     

    De caprinos:

     

     

    4106 21

    No estado húmido (incluindo wet-blue):

     

     

    4106 21 10

    Não divididos

    2

    4106 21 90

    Divididos

    2

    4106 22

    No estado seco (em crosta):

     

     

    4106 22 10

    De cabras-das-índias, com pré-curtimenta vegetal, mesmo tendo sofrido certos tratamentos, mas manifestamente não utilizáveis, tal como se apresentam, para fabricação de obras de couro

    Isenção

    p/st

    4106 22 90

    Outros

    2

    p/st

     

    De suínos:

     

     

    4106 31

    No estado húmido (incluindo wet-blue):

     

     

    4106 31 10

    Não divididos

    2

    4106 31 90

    Divididos

    2

    4106 32

    No estado seco (em crosta):

     

     

    4106 32 10

    Não divididos

    2

    p/st

    4106 32 90

    Divididos

    2

    p/st

    4106 40

    De répteis:

     

     

    4106 40 10

    Com pré-curtimenta vegetal

    Isenção

    p/st

    4106 40 90

    Outros

    2

    p/st

     

    Outros:

     

     

    4106 91 00

    No estado húmido (incluindo wet-blue)

    2

    4106 92 00

    No estado seco (em crosta)

    2

    p/st

    4107

    Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, depilados, mesmo divididos, excepto os da posição 4114:

     

     

     

    Couros e peles inteiros:

     

     

    4107 11

    Plena flor, não divididos:

     

     

     

    Couros e peles, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6 m2 (28 pés quadrados):

     

     

    4107 11 11

    Box-calf

    6,5

    m2

    4107 11 19

    Outros

    6,5

    m2

    4107 11 90

    Outros

    6,5

    m2

    4107 12

    Divididos, com o lado flor:

     

     

     

    Couros e peles, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6 m2 (28 pés quadrados):

     

     

    4107 12 11

    Box-calf

    6,5

    m2

    4107 12 19

    Outros

    6,5

    m2

     

    Outros:

     

     

    4107 12 91

    De bovinos (incluindo os búfalos)

    5,5

    m2

    4107 12 99

    De equídeos

    6,5

    m2

    4107 19

    Outros:

     

     

    4107 19 10

    Couros e peles, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6 m2 (28 pés quadrados)

    6,5

    m2

    4107 19 90

    Outros

    6,5

    m2

     

    Outros, incluindo as tiras:

     

     

    4107 91

    Plena flor, não divididos:

     

     

    4107 91 10

    Para solas

    6,5

    4107 91 90

    Outros

    6,5

    m2

    4107 92

    Divididos, com o lado flor:

     

     

    4107 92 10

    De bovinos (incluindo os búfalos)

    5,5

    m2

    4107 92 90

    De equídeos

    6,5

    m2

    4107 99

    Outros:

     

     

    4107 99 10

    De bovinos (incluindo os búfalos)

    6,5

    m2

    4107 99 90

    De equídeos

    6,5

    m2

    4108

     

     

     

    4109

     

     

     

    4110

     

     

     

    4111

     

     

     

    4112 00 00

    Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de ovinos, depilados, mesmo divididos, excepto os da posição 4114

    3,5

    m2

    4113

    Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de outros animais, depilados, e couros preparados após curtimenta e couros e peles apergaminhados, de animais desprovidos de pêlos, mesmo divididos, excepto os da posição 4114:

     

     

    4113 10 00

    De caprinos

    3,5

    m2

    4113 20 00

    De suínos

    2

    m2

    4113 30 00

    De répteis

    2

    m2

    4113 90 00

    Outros

    2

    m2

    4114

    Couros e peles acamurçados (incluída a camurça combinada); couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados:

     

     

    4114 10

    Couros e peles acamurçados (incluída a camurça combinada):

     

     

    4114 10 10

    De ovinos

    2,5

    p/st

    4114 10 90

    De outros animais

    2,5

    p/st

    4114 20 00

    Couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados

    2,5

    m2

    4115

    Couro reconstituído à base de couro ou de fibras de couro, em chapas, folhas ou tiras, mesmo enroladas; aparas e outros desperdícios de couros ou de peles preparados ou de couro reconstituído, não utilizáveis para fabricação de obras de couro; serragem, pó e farinha de couro:

     

     

    4115 10 00

    Couro reconstituído à base de couro ou de fibras de couro, em chapas, folhas ou tiras, mesmo enroladas

    2,5

    4115 20 00

    Aparas e outros desperdícios de couros ou de peles preparados ou de couro reconstituído, não utilizáveis para fabricação de obras de couro; serragem, pó e farinha de couro

    Isenção

    CAPÍTULO 42

    OBRAS DE COURO; ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE SELEIRO; ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS E ARTEFACTOS SEMELHANTES; OBRAS DE TRIPA

    Notas

    1.

    O presente Capítulo não compreende:

    a)

    Os categutes esterilizados e materiais esterilizados semelhantes, para suturas cirúrgicas (posição 3006);

    b)

    O vestuário e seus acessórios (excepto luvas, mitenes e semelhantes), de couro, forrados interiormente de peles com pêlo, naturais ou artificiais, assim como o vestuário e seus acessórios, de couro, apresentando partes exteriores de peles com pêlo, naturais ou artificiais, quando estas partes excedam a função de simples guarnições (posições 4303 ou 4304, conforme o caso);

    c)

    Os artefactos confeccionados com rede, da posição 5608;

    d)

    Os artefactos do Capítulo 64;

    e)

    Os chapéus e artefactos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65;

    f)

    Os chicotes e outros artigos da posição 6602;

    g)

    Os botões de punho, braceletes ou pulseiras e outros artigos de bijutaria (posição 7117);

    h)

    Os acessórios e guarnições para artigos de seleiro ou de correeiro (por exemplo: freios, estribos, fivelas), apresentados isoladamente (em geral, Secção XV);

    ij)

    As cordas, peles de tambores ou de instrumentos semelhantes, assim como as outras partes de instrumentos musicais (posição 9209);

    k)

    Os artefactos do Capítulo 94 (por exemplo: móveis, aparelhos de iluminação);

    l)

    Os artefactos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, artigos de desporto);

    m)

    Os botões, os botões de pressão, formas e outras partes de botões ou de botões de pressão, os esboços de botões, da posição 9606.

    2.

    A.

    Além das disposições da Nota 1 acima, a posição 4202 não compreende:

    a)

    Os sacos fabricados com folhas de plástico, mesmo impressas, com pegas (alças), não concebidos para uso prolongado (posição 3923);

    b)

    Os artefactos fabricados com matérias para entrançar (posição 4602);

    B.

    Os artefactos das posições 4202 e 4203 que tenham partes de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas, continuam a classificar-se nestas posições, mesmo que essas partes ultrapassem a condição de simples acessórios ou guarnições de mínima importância, desde que essas partes não confiram aos artefactos a sua característica essencial. Se, todavia, essas partes conferirem aos artefactos a sua característica essencial, estes classificam-se no Capítulo 71.

    3.

    Na acepção da posição 4203, a expressão «vestuário e seus acessórios» aplica-se, entre outros, às luvas, mitenes e semelhantes (incluídas as de desporto e de protecção), aos aventais e a outros equipamentos especiais de protecção individual para quaisquer profissões, aos suspensórios, cintos, cinturões, bandoleiras ou talabartes e pulseiras, excepto de relógios (posição 9113).

    Nota complementar

    1.

    Entende-se por «superfície exterior», na acepção posição 4202, a matéria visivel a olha nu da superfície externa do artefacto, mesmo que a matéria seja a camada exterior de uma combinação de matérias que constitui o material exterior do produto.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    4201 00 00

    Artigos de seleiro ou de correeiro, para quaisquer animais (incluindo as trelas, joelheiras, focinheiras, mantas de sela, alforjes, agasalhos para cães e artigos semelhantes), de quaisquer matérias

    2,7

    4202

    Malas e maletas, incluídas as de toucador e as maletas e pastas para documentos e de estudantes, os estojos para óculos, binóculos, máquinas fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas, e artefactos semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes para géneros alimentícios e bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacos para compras (sacolas), carteiras para dinheiro, carteiras para passes, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos de desporto, estojos para frascos ou jóias, caixas para pó-de-arroz, estojos para ourivesaria, e artefactos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plástico, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel:

     

     

     

    Malas e maletas, incluídas as de toucador e as maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefactos semelhantes:

     

     

    4202 11

    Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado:

     

     

    4202 11 10

    Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefactos semelhantes

    3

    p/st

    4202 11 90

    Outros

    3

    4202 12

    Com a superfície exterior de plástico ou de matérias têxteis:

     

     

     

    De folhas de plástico:

     

     

    4202 12 11

    Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefactos semelhantes

    9,7

    p/st

    4202 12 19

    Outros

    9,7

    4202 12 50

    De plástico moldado

    5,2

     

    De outras matérias, incluída a fibra vulcanizada:

     

     

    4202 12 91

    Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefactos semelhantes

    3,7

    p/st

    4202 12 99

    Outros

    3,7

    4202 19

    Outros:

     

     

    4202 19 10

    De alumínio

    5,7

    4202 19 90

    De outras matérias

    3,7

     

    Bolsas, mesmo com tiracolo, incluídas as que não possuam pegas:

     

     

    4202 21 00

    Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado

    3

    p/st

    4202 22

    Com a superfície exterior de folhas de plástico ou de matérias têxteis:

     

     

    4202 22 10

    De folhas de plástico

    9,7

    p/st

    4202 22 90

    De matérias têxteis

    3,7

    p/st

    4202 29 00

    Outras

    3,7

    p/st

     

    Artigos do tipo dos normalmente levados nos bolsos ou em bolsas:

     

     

    4202 31 00

    Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado

    3

    4202 32

    Com a superfície exterior de folhas de plástico ou de matérias têxteis:

     

     

    4202 32 10

    De folhas de plástico

    9,7

    4202 32 90

    De matérias têxteis

    3,7

    4202 39 00

    Outros

    3,7

     

    Outros:

     

     

    4202 91

    Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado:

     

     

    4202 91 10

    Sacos de viagem, bolsas de toucador, mochilas e sacos para artigos de desporto

    3

    4202 91 80

    Outros

    3

    4202 92

    Com a superfície exterior de folhas de plástico ou de matérias têxteis:

     

     

     

    De folhas de plástico:

     

     

    4202 92 11

    Sacos de viagem, bolsas de toucador, mochilas e sacos para artigos de desporto

    9,7

    4202 92 15

    Estojos para instrumentos musicais

    6,7

    4202 92 19

    Outros

    9,7

     

    De matérias têxteis:

     

     

    4202 92 91

    Sacos de viagem, bolsas de toucador, mochilas e sacos para artigos de desporto

    2,7

    4202 92 98

    Outros

    2,7

    4202 99 00

    Outros

    3,7

    4203

    Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído:

     

     

    4203 10 00

    Vestuário

    4

     

    Luvas, mitenes e semelhantes:

     

     

    4203 21 00

    Especialmente concebidas para a prática de desportos

    9

    pa

    4203 29

    Outras:

     

     

    4203 29 10

    De protecção para todos os ofícios

    9

    pa

     

    Outras:

     

     

    4203 29 91

    Para homens e rapazes

    7

    pa

    4203 29 99

    Outras

    7

    pa

    4203 30 00

    Cintos, cinturões e bandoleiras ou talabartes

    5

    4203 40 00

    Outros acessórios de vestuário

    5

    4204 00

    Artigos de couro natural ou reconstituído, para usos técnicos:

     

     

    4204 00 10

    Correias transportadoras ou de transmissão

    2

    4204 00 90

    Outros

    3

    4205 00 00

    Outras obras de couro natural ou reconstituído

    2,5

    4206

    Obras de tripa, de baudruches, de bexiga ou de tendões:

     

     

    4206 10 00

    Cordas de tripa

    1,7

    4206 90 00

    Outras

    1,7

    CAPÍTULO 43

    PELES COM PÊLO E SUAS OBRAS; PELES COM PÊLO, ARTIFICIAIS

    Notas

    1.

    Ressalvadas as peles em bruto da posição 4301, a expressão «peles com pêlo», na Nomenclatura, refere-se às peles curtidas ou acabadas, não depiladas, de quaisquer animais.

    2.

    O presente Capítulo não compreende:

    a)

    As peles e partes de peles, de aves, com as suas penas ou penugem (posições 0505 ou 6701, conforme o caso);

    b)

    Os couros e peles em bruto, não depilados do Capítulo 41 [Ver Nota 1 alínea c) daquele Capítulo];

    c)

    As luvas, mitenes e semelhantes fabricadas cumulativamente com peles com pêlo, naturais ou artificais, e com couro (posição 4203);

    d)

    Os artefactos do Capítulo 64;

    e)

    Os chapéus e artefactos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65;

    f)

    Os artefactos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, material de desporto).

    3.

    Incluem-se na posição 4303 as peles com pêlo e suas partes, reunidas (montadas) com adição de outras matérias, e as peles com pêlo e suas partes, costuradas sob a forma de vestuário, de suas partes e acessórios, ou de outros artefactos.

    4.

    Incluem-se nas posições 4303 ou 4304, conforme o caso, o vestuário e seus acessórios de qualquer espécie (com excepção dos artigos excluídos do presente Capítulo pela Nota 2, forrados interiormente de peles com pêlo, naturais ou artificiais, assim como o vestuário e seus acessórios apresentando partes exteriores de peles com pêlo, naturais ou artificiais, quando estas partes excedam a função de simples guarnições.

    5.

    Na Nomenclatura, consideram-se «peles com pêlo artificiais» as imitações obtidas a partir da lã, pêlos ou outras fibras aplicadas por colagem ou costura sobre couros, tecidos ou outras matérias, excepto as imitações obtidas por tecelagem ou por tricotagem (em geral, posições 5801 ou 6001).

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    4301

    Peles com pêlo em bruto (incluídas as cabeças, caudas, patas e outras partes, utilizáveis na indústria de peles), excepto as peles em bruto das posições 4101, 4102 ou 4103:

     

     

    4301 10 00

    De vison, inteiras, mesmo sem cabeça, cauda ou patas

    Isenção

    p/st

    4301 30 00

    De cordeiros denominados astracã, breitschwanz, caracul, persianer ou semelhantes, de cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete, inteiras, mesmo sem cabeça, cauda ou patas

    Isenção

    p/st

    4301 60 00

    De raposa, inteiras, mesmo sem cabeça, cauda ou patas

    Isenção

    p/st

    4301 70

    De foca ou de otária, inteiras, mesmo sem cabeça, cauda ou patas:

     

     

    4301 70 10

    De bebés-focas arpoados («manto branco») ou de bebés-focas de capuz («lombo azul»)

    Isenção

    p/st

    4301 70 90

    Outras

    Isenção

    p/st

    4301 80

    De outros animais, inteiras, mesmo sem cabeça, cauda ou patas:

     

     

    4301 80 30

    De marmota

    Isenção

    p/st

    4301 80 50

    De felídeos selvagens

    Isenção

    p/st

    4301 80 80

    Outras

    Isenção

    4301 90 00

    Cabeças, caudas, patas e outras partes, utilizáveis na indústria de peles

    Isenção

    4302

    Peles com pêlo curtidas ou acabadas (incluídas as cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas), não reunidas (não montadas) ou reunidas (montadas) sem adição de outras matérias, com excepção das da posição 4303:

     

     

     

    Peles com pêlo inteiras, mesmo sem cabeça, cauda ou patas, não reunidas (não montadas):

     

     

    4302 11 00

    De vison

    Isenção

    p/st

    4302 13 00

    De cordeiros denominados astracã, breitschwanz, caracul, persianer ou semelhantes, de cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete

    Isenção

    p/st

    4302 19

    Outras:

     

     

    4302 19 10

    De castor

    Isenção

    p/st

    4302 19 20

    De rato almiscarado

    Isenção

    p/st

    4302 19 30

    De raposa

    Isenção

    p/st

    4302 19 35

    De coelho ou de lebre

    Isenção

    p/st

     

    De foca ou de otária:

     

     

    4302 19 41

    De bebés-focas arpoados («manto branco») ou de bebés-focas de capuz («lombo azul»)

    2,2

    p/st

    4302 19 49

    Outras

    2,2

    p/st

    4302 19 50

    De lontra marinha ou de nútria

    2,2

    p/st

    4302 19 60

    De marmota

    2,2

    p/st

    4302 19 70

    De felídeos selvagens

    2,2

    p/st

    4302 19 80

    De ovinos

    2,2

    p/st

    4302 19 95

    Outras

    2,2

    4302 20 00

    Cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas, não reunidos (não montados)

    Isenção

    4302 30

    Peles com pêlo inteiras, e suas partes e aparas, reunidas (montadas):

     

     

    4302 30 10

    Peles denominadas «alongadas»

    2,7

     

    Outras:

     

     

    4302 30 21

    De vison

    2,2

    p/st

    4302 30 25

    De coelho ou de lebre

    2,2

    p/st

    4302 30 31

    De cordeiros denominados astracã, breitschwanz, caracul, persianer ou semelhantes, de cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete

    2,2

    p/st

    4302 30 41

    De rato almiscarado

    2,2

    p/st

    4302 30 45

    De raposa

    2,2

    p/st

     

    De foca ou de otária:

     

     

    4302 30 51

    De bebés-focas arpoados («manto branco») ou de bebés-focas de capuz («lombo azul»)

    2,2

    p/st

    4302 30 55

    Outras

    2,2

    p/st

    4302 30 61

    De lontra marinha ou de nútria

    2,2

    p/st

    4302 30 71

    De felídeos selvagens

    2,2

    p/st

    4302 30 95

    Outras

    2,2

    4303

    Vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pêlo:

     

     

    4303 10

    Vestuário e seus acessórios:

     

     

    4303 10 10

    De peles com pêlo de bebés-focas arpoados («manto branco») ou de bebés-focas de capuz («lombo azul»)

    3,7

    4303 10 90

    Outros

    3,7

    4303 90 00

    Outros

    3,7

    4304 00 00

    Peles com pêlo, artificiais, e suas obras

    3,2

    SECÇÃO IX

    MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA; CORTIÇA E SUAS OBRAS;OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA

    CAPÍTULO 44

    MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA

    Notas

    1.

    O presente Capítulo não compreende:

    a)

    A madeira, em lascas, em aparas, triturada, moída ou pulverizada, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, em medicina ou como insecticidas, parasiticidas ou semelhantes (posição 1211);

    b)

    O bambu ou outras matérias de natureza lenhosa das espécies utilizadas principalmente em cestaria ou espartaria, em bruto, mesmo fendidos, serrados longitudinalmente ou cortados em comprimentos determinados (posição 1401);

    c)

    A madeira, em lascas, em aparas, moída ou pulverizada, das espécies utilizadas principalmente em tinturaria ou curtimenta (posição 1404);

    d)

    Os carvões activados (posição 3802);

    e)

    Os artefactos da posição 4202;

    f)

    As obras do Capítulo 46;

    g)

    O calçado e suas partes, do Capítulo 64;

    h)

    Os artefactos do Capítulo 66 (por exemplo: guarda-chuvas, bengalas, e suas partes);

    ij)

    As obras da posição 6808;

    k)

    As bijutarias da posição 7117;

    l)

    Os artigos da Secção XVI ou da Secção XVII (por exemplo: peças mecânicas, estojos, invólucros, móveis para máquinas e aparelhos, peças para carros);

    m)

    Os artigos da Secção XVIII (por exemplo: caixas e semelhantes de relógios e aparelhos semelhantes, e instrumentos musicais e suas partes);

    n)

    As partes de armas (posição 9305);

    o)

    Os artefactos do Capítulo 94 (por exemplo: móveis, aparelhos de iluminação, construções pré-fabricadas);

    p)

    Os artefactos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, material de desporto);

    q)

    Os artefactos do Capítulo 96 (por exemplo: cachimbos e suas partes, botões, lápis), excepto cabos e armações, de madeira, para artigos da posição 9603;

    r)

    Os objectos do Capítulo 97 (por exemplo: objectos de arte).

    2.

    Na acepção do presente Capítulo, considera-se «madeira densificada» a madeira maciça ou constituída por chapas ou placas, que tenha sofrido um tratamento químico ou físico (relativamente à madeira constituída por chapas ou placas, esse tratamento deve ser mais intenso que o necessário para assegurar a coesão) de forma a provocar um aumento sensível da densidade ou da dureza, bem como uma maior resistência aos efeitos mecânicos, químicos ou eléctricos.

    3.

    Para aplicação das posições 4414 a 4421, os artefactos fabricados de painéis de partículas ou painéis semelhantes, de painéis de fibras, de madeira estratificada ou de madeira «densificada», são equiparados aos artefactos correspondentes de madeira.

    4.

    Os artefactos das posições 4410, 4411 ou 4412 podem ser trabalhados, de forma a obterem-se os perfis da posição 4409, arqueados, ondulados, perfurados, cortados, ou obtidos com formas diferentes da quadrada ou rectangular ou ainda submetidos a qualquer outra operação, desde que esta não lhes confira o carácter de artefactos de outras posições.

    5.

    A posição 4417 não inclui as ferramentas cuja lâmina, gume, superfície operante ou qualquer outra parte operante seja constituída por uma das matérias mencionadas na Nota 1 do Capítulo 82.

    6.

    Ressalvada a Nota 1 acima e salvo disposições em contrário, o termo «madeira», num texto de posição do presente Capítulo, aplica-se também ao bambu e a outras matérias de natureza lenhosa.

    Nota de subposições

    1.

    Na acepção das subposições 4403 41 a 4403 49, 4407 24 a 4407 29, 4408 31 a 4408 39 e 4412 13 a 4412 99, consideram-se «madeiras tropicais» os tipos de madeiras seguintes: Abura, Acaju d'Afrique, Afrormosia, Ako, Alan, Andiroba, Aningré, Avodiré, Azobé, Balau, Balsa, Bossé clair, Bossé foncé, Cativo, Cedro, Dabema, Dark Red Meranti, Dibétou, Doussié, Framiré, Freijo, Fromager, Fuma, Geronggang, Ilomba Imbuia, Ipé, Iroko, Jaboty, Jelutong, Jequitiba, Jongkong, Kapur, Kempas, Keruing, Kosipo, Kotibé, Koto, Light Red Meranti, Limba, Louro, Maçaranduba, Mahogany, Makoré, Mandioqueira, Mansonia, Mengkulang, Meranti Bakau, Merawan, Merbau, Merpauh, Mersawa, Moabi, Niangon, Nyatoh, Obeche, Okoumé, Onzabili, Orey, Ovengkol, Ozigo, Padauk, Paldao, Palissandre de Guatemala, Palissandre de Para, Palissandre de Rio, Palissandre de Rose, Pau Amarelo, Pau Marfim, Pulai, Punah, Quaruba, Ramin, Sapelli, Saqui-Saqui, Sepetir, Sipo, Sucupira, Suren, Tauari, Teak, Tiama, Tola, Virola, White Lauan, White Meranti, White Seraya, Yellow Meranti.

    Notas complementares

    1.

    Considera-se «farinha de madeira», na acepção da posição 4405, o pó de madeira que passe, com um máximo de 8 %, em peso de desperdícios, através de um peneiro com uma abertura de malhas de 0,63 milímetros.

    2.

    Para aplicação das subposições 4414 00 10, 4418 10 10, 4418 20 10, 4419 00 10, 4420 10 11 e 4420 90 91, consideram-se como «madeiras tropicais», as madeiras tropicais seguintes: Okoumé, Obéché, Sapelli, Sipo, Acaju d'Afrique, Makoré, Iroko, Tiama, Mansonia, Ilomba, Dibétou, Limba, Azobé, Dark Red Meranti, Light Red Meranti, Meranti Bakau, White Lauan, White Meranti, White Seraya, Yellow Meranti, Alan, Keruing, Ramin, Kapur, Teak, Jonkong, Merbau, Jelutong, Kempas, Virola, Mahogany (Swietenia spp.), Imbuia, Balsa, Palissandre de Rio, Palissandre de Para e Palissandre de Rose.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    4401

    Lenha em qualquer estado, madeira em estilhas ou em partículas; serradura, desperdícios e resíduos de madeira, mesmo aglomerados em bolas, briquetes, pellets ou em formas semelhantes:

     

     

    4401 10 00

    Lenha em qualquer estado

    Isenção

     

    Madeira em estilhas ou em partículas:

     

     

    4401 21 00

    De coníferas

    Isenção

    4401 22 00

    De não coníferas

    Isenção

    4401 30

    Serradura, desperdícios e resíduos de madeira, mesmo aglomerados em bolas, briquetes, pellets ou em formas semelhantes:

     

     

    4401 30 10

    Serradura

    Isenção

    4401 30 90

    Outros

    Isenção

    4402 00 00

    Carvão vegetal (incluído o carvão de cascas ou caroços), mesmo aglomerado

    Isenção

    4403

    Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada:

     

     

    4403 10 00

    Tratada com tinta, creosoto ou com outros agentes de conservação

    Isenção

    m3

    4403 20

    Outras, de coníferas:

     

     

     

    De epícea da espécie Picea abies Karst. ou de abeto pectíneo (abeto prateado, abeto dos Vosges) (Abies alba Mill.):

     

     

    4403 20 11

    Toros para serrar

    Isenção

    m3

    4403 20 19

    Outras

    Isenção

    m3

     

    De pinheiro da espécie Pinus sylvestris L.:

     

     

    4403 20 31

    Toros para serrar

    Isenção

    m3

    4403 20 39

    Outras

    Isenção

    m3

     

    Outras:

     

     

    4403 20 91

    Toros para serrar

    Isenção

    m3

    4403 20 99

    Outras

    Isenção

    m3

     

    Outras, de madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de subposições do presente Capítulo:

     

     

    4403 41 00

    Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau

    Isenção

    m3

    4403 49

    Outras:

     

     

    4403 49 10

    Sapelli, Acaju d'Afrique e Iroko

    Isenção

    m3

    4403 49 20

    Okoumé

    Isenção

    m3

    4403 49 40

    Sipo

    Isenção

    m3

    4403 49 95

    Outras

    Isenção

    m3

     

    Outras:

     

     

    4403 91

    De carvalho (Quercus spp.):

     

     

    4403 91 10

    Toros para serrar

    Isenção

    m3

    4403 91 90

    Outras

    Isenção

    m3

    4403 92

    De faia (Fagus spp.):

     

     

    4403 92 10

    Toros para serrar

    Isenção

    m3

    4403 92 90

    Outras

    Isenção

    m3

    4403 99

    Outras:

     

     

    4403 99 10

    De choupo

    Isenção

    m3

    4403 99 30

    De eucalipto

    Isenção

    m3

     

    De bétula:

     

     

    4403 99 51

    Toros para serrar

    Isenção

    m3

    4403 99 59

    Outras

    Isenção

    m3

    4403 99 95

    Outras

    Isenção

    m3

    4404

    Arcos de madeira; estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente; madeira simplesmente desbastada ou arredondada, não torneada, não recurvada nem trabalhada de qualquer outro modo, para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes; madeira em fasquias, lâminas, fitas e semelhantes:

     

     

    4404 10 00

    De coníferas

    Isenção

    4404 20 00

    De não coníferas

    Isenção

    4405 00 00

    Lã de madeira; farinha de madeira

    Isenção

    4406

    Dormentes de madeira para vias férreas ou semelhantes:

     

     

    4406 10 00

    Não impregnados

    Isenção

    m3

    4406 90 00

    Outros

    Isenção

    m3

    4407

    Madeira serrada ou endireitada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm:

     

     

    4407 10

    De coníferas:

     

     

    4407 10 15

    Polida; unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou polida

    Isenção

    m3

     

    Outra:

     

     

     

    Aplainada:

     

     

    4407 10 31

    De epícea da espécie Picea abies Karst. ou de abeto pectíneo (abeto prateado, abeto dos Vosges) (Abies alba Mill.)

    Isenção

    m3

    4407 10 33

    De pinheiro da espécie Pinus sylvestris L.

    Isenção

    m3

    4407 10 38

    Outra

    Isenção

    m3

     

    Outra:

     

     

    4407 10 91

    De epícea da espécie Picea abies Karst. ou de abeto pectíneo (abeto prateado, abeto dos Vosges) (Abies alba Mill.)

    Isenção

    m3

    4407 10 93

    De pinheiro da espécie Pinus sylvestris L.

    Isenção

    m3

    4407 10 98

    Outra

    Isenção

    m3

     

    De madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de subposições do presente Capítulo:

     

     

    4407 24

    Virola, Mahogany (Swietenia spp.), Imbuia e Balsa:

     

     

    4407 24 15

    Polida; unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou polida

    4,9 (138)

     

    Outra:

     

     

    4407 24 30

    Aplainada

    4 (139)

    m3

    4407 24 90

    Outra

    Isenção

    m3

    4407 25

    Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau:

     

     

    4407 25 10

    Unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou polida

    4,9 (138)

     

    Outra:

     

     

    4407 25 30

    Aplainada

    4 (139)

    m3

    4407 25 50

    Polida

    4,9 (138)

    4407 25 90

    Outra

    Isenção

    m3

    4407 26

    White Lauan, White Meranti, White Seraya, Yellow Meranti e Alan:

     

     

    4407 26 10

    Unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou polida

    4,9 (138)

     

    Outra:

     

     

    4407 26 30

    Aplainada

    4 (139)

    m3

    4407 26 50

    Polida

    4,9 (138)

    4407 26 90

    Outra

    Isenção

    m3

    4407 29

    Outras:

     

     

    4407 29 05

    Unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou polida

    4,9 (138)

     

    Outra:

     

     

     

    Keruing, Ramin, Kapur, Teak, Jongkong, Merbau, Jelutong, Kempas, Okoumé, Obéché, Sapelli, Sipo, Acaju d'Afrique, Makoré, Iroko, Tiama, Mansonia, Ilomba, Dibétou, Limba, Azobé, Palissandre de Rio, Palissandre de Para e Palissandre de Rose:

     

     

     

    Aplainada:

     

     

    4407 29 20

    Palissandre de Rio, Palissandre de Para e Palissandre de Rose

    4,9 (139)

    m3

    4407 29 30

    Outra

    4 (139)

    m3

    4407 29 50

    Polida

    4,9 (138)

     

    Outra:

     

     

    4407 29 61

    Azobé

    Isenção

    m3

    4407 29 69

    Outra

    Isenção

    m3

     

    Outras:

     

     

    4407 29 83

    Aplainada

    4 (139)

    m3

    4407 29 85

    Polida

    4,9 (138)

    4407 29 95

    Outras

    Isenção

    m3

     

    Outras:

     

     

    4407 91

    De carvalho (Quercus spp.):

     

     

    4407 91 15

    Polida; unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou polida

    Isenção

     

    Outra:

     

     

     

    Aplainada:

     

     

    4407 91 31

    Tacos e frisos, não montados, para soalhos

    Isenção

    m2

    4407 91 39

    Outra

    Isenção

    m3

    4407 91 90

    Outra

    Isenção

    m3

    4407 92 00

    De faia (Fagus spp.)

    Isenção

    m3

    4407 99

    Outras:

     

     

    4407 99 10

    Unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou polida

    Isenção

     

    Outra:

     

     

    4407 99 30

    Aplainada

    Isenção

    m3

    4407 99 50

    Polida

    2,5

     

    Outras:

     

     

    4407 99 91

    De choupo

    Isenção

    m3

    4407 99 96

    De madeiras tropicais

    Isenção

    m3

    4407 99 97

    Outras

    Isenção

    m3

    4408

    Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para contraplacados ou compensados ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e madeira serrada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unidas longitudinalmente ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm:

     

     

    4408 10

    De coníferas:

     

     

    4408 10 15

    Aplainadas; polidas; unidas pelas extremidades, mesmo aplainadas ou polidas

    3

     

    Outras:

     

     

    4408 10 91

    Pequenas tábuas destinadas à fabricação de lápis (136)

    Isenção

     

    Outras:

     

     

    4408 10 93

    De espessura não superior a 1 mm

    4

    m3

    4408 10 99

    De espessura superior a 1 mm

    4

    m3

     

    De madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de subposições do presente Capítulo:

     

     

    4408 31

    Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau:

     

     

    4408 31 11

    Unidas pelas extremidades, mesmo aplainadas ou polidas

    4,9

     

    Outras:

     

     

    4408 31 21

    Aplainadas

    4

    m3

    4408 31 25

    Polidas

    4,9

    4408 31 30

    Outras

    6

    m3

    4408 39

    Outras:

     

     

     

    White Lauan, Sipo, Limba, Okoumé, Obéché, Acaju d'Afrique, Sapelli, Virola, Mahogany (Swietenia spp.), Palissandre de Rio, Palissandre de Para e Palissandre de Rose:

     

     

    4408 39 15

    Polidas; unidas pelas extremidades, mesmo aplainadas ou polidas

    4,9

     

    Outras:

     

     

    4408 39 21

    Aplainadas

    4

    m3

     

    Outras:

     

     

    4408 39 31

    De espessura não superior a 1 mm

    6

    m3

    4408 39 35

    De espessura superior a 1 mm

    6

    m3

     

    Outras:

     

     

    4408 39 55

    Aplainadas; polidas; unidas pelas extremidades, mesmo aplainadas ou polidas

    3

     

    Outras:

     

     

    4408 39 70

    Pequenas tábuas destinadas à fabricação de lápis (136)

    Isenção

     

    Outras:

     

     

    4408 39 85

    De espessura não superior a 1 mm

    4

    m3

    4408 39 95

    De espessura superior a 1 mm

    4

    m3

    4408 90

    Outras:

     

     

    4408 90 15

    Aplainadas; polidas; unidas pelas extremidades, mesmo aplainadas ou polidas

    3

     

    Outras:

     

     

    4408 90 35

    Pequenas tábuas destinadas à fabricação de lápis (136)

    Isenção

     

    Outras:

     

     

    4408 90 85

    De espessura não superior a 1 mm

    4

    m3

    4408 90 95

    De espessura superior a 1 mm

    4

    m3

    4409

    Madeira (incluídos os tacos e frisos para soalhos, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades:

     

     

    4409 10

    De coníferas:

     

     

    4409 10 11

    Baguetes e cercaduras de madeira, para molduras para quadros, fotografias, espelhos ou objectos semelhantes

    Isenção

    m

    4409 10 18

    Outra

    Isenção

    4409 20

    De não coníferas:

     

     

    4409 20 11

    Baguetes e cercaduras de madeira, para molduras para quadros, fotografias, espelhos ou objectos semelhantes

    Isenção

    m

     

    Outra:

     

     

    4409 20 91

    Tacos e frisos, não montados, para soalhos

    Isenção

    m2

    4409 20 98

    Outra

    Isenção

    4410

    Painéis de partículas e painéis semelhantes (por exemplo, painéis denominados «oriented strand board» e painéis denominados «waferboard»), de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos:

     

     

     

    Painéis denominados «oriented strand board» e painéis denominados «waferboard», de madeira:

     

     

    4410 21 00

    Em bruto ou simplesmente polidos

    7

    m3

    4410 29 00

    Outros

    7

    m3

     

    Outros, de madeira:

     

     

    4410 31 00

    Em bruto ou simplesmente polidos

    7

    m3

    4410 32 00

    Recobertos à superfície com papel impregnado de melamina

    7

    m3

    4410 33 00

    Recobertos à superfície com placas ou folhas decorativas, estratificadas, em plástico

    7

    m3

    4410 39 00

    Outros

    7

    m3

    4410 90 00

    Outros

    7

    m3

    4411

    Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos:

     

     

     

    Painéis de fibras, com densidade superior a 0,8 g/cm3:

     

     

    4411 11

    Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície:

     

     

    4411 11 10

    Painéis de fibras de média densidade (MDF)

    7

    m2

    4411 11 90

    Outros

    7

    m2

    4411 19

    Outros:

     

     

    4411 19 10

    Painéis de fibras de média densidade (MDF)

    7

    m2

    4411 19 90

    Outros

    7

    m2

     

    Painéis de fibras, com densidade superior a 0,5 g/cm3, mas não superior a 0,8 g/cm3:

     

     

    4411 21

    Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície:

     

     

    4411 21 10

    Painéis de fibras de média densidade (MDF)

    7

    m2

    4411 21 90

    Outros

    7

    m2

    4411 29

    Outros:

     

     

    4411 29 10

    Painéis de fibras de média densidade (MDF)

    7

    m2

    4411 29 90

    Outros

    7

    m2

     

    Painéis de fibras, com densidade superior a 0,35 g/cm3, mas não superior a 0,5 g/cm3:

     

     

    4411 31

    Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície:

     

     

    4411 31 10

    Painéis de fibras de média densidade (MDF)

    7

    m2

    4411 31 90

    Outros

    7

    m2

    4411 39

    Outros:

     

     

    4411 39 10

    Painéis de fibras de média densidade (MDF)

    7

    m2

    4411 39 90

    Outros

    7

    m2

     

    Outros:

     

     

    4411 91 00

    Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície

    7

    m2

    4411 99 00

    Outros

    7

    m2

    4412

    Madeira contraplacada ou compensada, madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes:

     

     

     

    Madeira contraplacada ou compensada constituída exclusivamente por folhas de madeira cada uma das quais com espessura não superior a 6 mm:

     

     

    4412 13

    Com, pelo menos, uma face de madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de subposições do presente Capítulo:

     

     

    4412 13 10

    De Dark Red Meranti, Light Red Meranti, White Lauan, Sipo, Limba, Obéché, Okoumé, Acaju d'Afrique, Sapelli, Virola, Mahogany (Swietenia spp.), Palissandre de Rio, Palissandre de Para e Palissandre de Rose

    10

    m3

    4412 13 90

    Outras

    7

    m3

    4412 14 00

    Outras, com pelo menos uma face de madeira não conífera

    7

    m3

    4412 19 00

    Outras

    7 (137)

    m3

     

    Outras, com pelo menos uma face de madeira não conífera:

     

     

    4412 22

    Com, pelo menos, uma face de madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de subposições do presente Capítulo:

     

     

    4412 22 10

    Contendo pelo menos um painel de partículas

    6

    m3

     

    Outras:

     

     

    4412 22 91

    Com alma aglomerada, alveolada ou lamelada

    10

    m3

    4412 22 99

    Outras

    10

    m3

    4412 23 00

    Outras, contendo, pelo menos, um painel de partículas

    6

    m3

    4412 29

    Outras:

     

     

    4412 29 20

    Com alma aglomerada, alveolada ou lamelada

    10

    m3

    4412 29 80

    Outras

    10

    m3

     

    Outras:

     

     

    4412 92

    Com, pelo menos, uma face de madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de subposições do presente Capítulo:

     

     

    4412 92 10

    Contendo pelo menos um painel de partículas

    6

    m3

     

    Outras:

     

     

    4412 92 91

    Com alma aglomerada, alveolada ou lamelada

    6

    m3

    4412 92 99

    Outras

    10 (137)

    m3

    4412 93 00

    Outras, contendo, pelo menos, um painel de partículas

    6

    m3

    4412 99

    Outras:

     

     

    4412 99 20

    Com alma aglomerada, alveolada ou lamelada

    6

    m3

    4412 99 80

    Outras

    10 (137)

    m3

    4413 00 00

    Madeira «densificada», em blocos, pranchas, lâminas ou perfis

    Isenção

    m3

    4414 00

    Molduras de madeira para quadros, fotografias, espelhos ou objectos semelhantes:

     

     

    4414 00 10

    De madeiras tropicais referidas na Nota complementar 2 do presente Capítulo

    5,1 (138)

    4414 00 90

    De outras madeiras

    Isenção

    4415

    Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira; carretéis para cabos, de madeira; paletes simples, «paletes-caixas» e outros estrados para carga, de madeira; taipais de paletes de madeira:

     

     

    4415 10

    Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes; carretéis para cabos:

     

     

    4415 10 10

    Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes

    4

    4415 10 90

    Carretéis para cabos

    3

    4415 20

    Paletes simples, «paletes-caixas» e outros estrados para carga; taipais de paletes:

     

     

    4415 20 20

    Paletes simples; taipais de paletes

    3

    p/st

    4415 20 90

    Outros

    4

    4416 00 00

    Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respectivas partes, incluídas as aduelas

    Isenção

    4417 00 00

    Ferramentas, armações e cabos, de ferramentas, de escovas e de vassouras, de madeira; formas, alargadeiras e esticadores, para calçado, de madeira

    Isenção

    4418

    Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis para soalhos e as fasquias para telhados (shingles e shakes), de madeira:

     

     

    4418 10

    Janelas, janelas de sacada e respectivos caixilhos e alizares:

     

     

    4418 10 10

    De madeiras tropicais referidas na Nota complementar 2 do presente Capítulo

    3

    p/st (140)

    4418 10 50

    De coníferas

    3

    p/st (140)

    4418 10 90

    Outras

    3

    p/st (140)

    4418 20

    Portas e respectivos caixilhos, alizares e soleiras:

     

     

    4418 20 10

    De madeiras tropicais referidas na Nota complementar 2 do presente Capítulo

    6 (141)

    p/st (142)

    4418 20 50

    De coníferas

    Isenção

    p/st (142)

    4418 20 80

    De outras madeiras

    Isenção

    p/st (142)

    4418 30

    Painéis para soalhos:

     

     

    4418 30 10

    Painéis tipo mosaicos, para soalhos

    3

    m2

     

    Outros:

     

     

    4418 30 91

    Compostos por várias camadas de madeira

    Isenção

    m2

    4418 30 99

    Outros

    Isenção

    m2

    4418 40 00

    Cofragens (armações) para betão (concreto)

    Isenção

    4418 50 00

    Fasquias para telhados (shingles e shakes)

    Isenção

    4418 90

    Outras:

     

     

    4418 90 10

    De madeira estratificada

    Isenção

    4418 90 90

    Outras

    Isenção

    4419 00

    Artefactos de madeira para mesa ou cozinha:

     

     

    4419 00 10

    De madeiras tropicais referidas na Nota complementar 2 do presente Capítulo

    3 (143)

    4419 00 90

    De outras madeiras

    Isenção

    4420

    Madeira marchetada e madeira incrustada; estojos e guarda-jóias, para joalharia e ourivesaria, e obras semelhantes, de madeira; estatuetas e outros objectos de ornamentação, de madeira; artigos de mobiliário, de madeira, que não se incluam no Capítulo 94:

     

     

    4420 10

    Estatuetas e outros objectos de ornamentação, de madeira:

     

     

    4420 10 11

    De madeiras tropicais referidas na Nota complementar 2 do pensente Capítulo

    6 (141)

    4420 10 19

    De outras madeiras

    Isenção

    4420 90

    Outros:

     

     

    4420 90 10

    Madeira marchetada e madeira incrustada

    4

    m3

     

    Outros:

     

     

    4420 90 91

    De madeiras tropicais referidas na Nota complementar 2 do presente Capítulo

    6 (141)

    4420 90 99

    Outros

    Isenção

    4421

    Outras obras de madeira:

     

     

    4421 10 00

    Cabides para vestuário

    Isenção

    p/st

    4421 90

    Outras:

     

     

    4421 90 91

    De painéis de fibras

    4

    4421 90 98

    Outras

    Isenção

    CAPÍTULO 45

    CORTIÇA E SUAS OBRAS

    Nota

    1.

    O presente Capítulo não compreende:

    a)

    O calçado e suas partes, do Capítulo 64;

    b)

    Os chapéus e artefactos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65;

    c)

    Os artefactos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, material de desporto).

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    4501

    Cortiça natural em bruto ou simplesmente preparada; desperdícios de cortiça; cortiça triturada, granulada ou pulverizada:

     

     

    4501 10 00

    Cortiça natural, em bruto ou simplesmente preparada

    Isenção

    4501 90 00

    Outros

    Isenção

    4502 00 00

    Cortiça natural, sem a crosta ou simplesmente esquadriada, ou em cubos, chapas, folhas ou tiras, de forma quadrada ou rectangular (incluídos os esboços com arestas vivas, para rolhas)

    Isenção

    4503

    Obras de cortiça natural:

     

     

    4503 10

    Rolhas:

     

     

    4503 10 10

    Cilíndricas

    4,7

    4503 10 90

    Outras

    4,7

    4503 90 00

    Outras

    4,7

    4504

    Cortiça aglomerada (com ou sem aglutinantes) e suas obras:

     

     

    4504 10

    Cubos, blocos, chapas, folhas e tiras; ladrilhos de qualquer formato; cilindros maciços, incluídos os discos:

     

     

     

    Rolhas:

     

     

    4504 10 11

    Para vinhos espumantes e vinhos espumosos, incluindo discos de cortiça natural

    4,7

    4504 10 19

    Outras

    4,7

     

    Outras:

     

     

    4504 10 91

    Com aglutinantes

    4,7

    4504 10 99

    Outras

    4,7

    4504 90

    Outras:

     

     

    4504 90 10

    Juntas destinadas a aeronaves civis (144)

    Isenção

     

    Outras:

     

     

    4504 90 91

    Rolhas

    4,7

    4504 90 99

    Outras

    4,7

    CAPÍTULO 46

    OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA

    Notas

    1.

    No presente Capítulo, a expressão «matérias para entrançar» refere-se às matérias num estado ou numa forma tais que possam ser entrançadas, entrelaçadas ou submetidas a processos análogos. Consideram-se como tais, entre outros, a palha, as varas de vime ou de salgueiro, os bambus, os juncos, as canas, as fitas de madeira, as tiras de outros vegetais (por exemplo: tiras de cascas, folhas estreitas e ráfia ou outras tiras de folhelho), as fibras têxteis naturais não fiadas, os monofilamentos e as lâminas e formas semelhantes, de plástico e as tiras de papel. Todavia, a expressão não abrange as tiras de couro, de peles preparadas ou de couro reconstituído, as tiras de feltro ou de falsos tecidos, os cabelos, a crina, as mechas e fios de matérias têxteis, os monofilamentos e as lâminas ou formas semelhantes do Capítulo 54.

    2.

    O presente Capítulo não compreende:

    a)

    Os revestimentos para parede da posição 4814;

    b)

    Os cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não (posição 5607);

    c)

    O calçado, os chapéus e artefactos de uso semelhante, e suas partes, dos Capítulos 64 e 65;

    d)

    Os veículos e carroçarias para veículos, de matérias utilizadas em obras de cestaria (Capítulo 87);

    e)

    Os artefactos do Capítulo 94 (por exemplo: móveis, aparelhos de iluminação).

    3.

    Na acepção da posição 4601, consideram-se «matérias para entrançar, tranças e artigos semelhantes de matérias para entrançar, paralelizados», os artefactos constituídos por matérias para entrançar, tranças ou artigos semelhantes de matérias para entrançar, justapostos e reunidos em mantas por meio de materiais de ligação, mesmo que estes últimos sejam de matérias têxteis fiadas.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    4601

    Tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar, mesmo reunidos em tiras; matérias para entrançar, tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar, tecidos ou paralelizados, em formas planas, mesmo acabados (por exemplo: esteiras, capachos e divisórias):

     

     

    4601 20

    Esteiras, capachos e divisórias, de matérias vegetais:

     

     

    4601 20 10

    Confeccionados a partir de tranças e de artigos semelhantes de matérias para entrançar

    3,7

    4601 20 90

    Outros

    2,2

     

    Outros:

     

     

    4601 91

    De matérias vegetais:

     

     

    4601 91 05

    Tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar, mesmo reunidos em tiras

    Isenção

     

    Outros:

     

     

    4601 91 10

    Confeccionados a partir de tranças e de artigos semelhantes de matérias para entrançar

    3,7

    4601 91 90

    Outros

    2,2

    4601 99

    Outros:

     

     

    4601 99 05

    Tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar, mesmo reunidos em tiras

    1,7

     

    Outros:

     

     

    4601 99 10

    Confeccionados a partir de tranças e de artigos semelhantes de matérias para entrançar

    4,7

    4601 99 90

    Outros

    2,7

    4602

    Obras de cestaria obtidas directamente na sua forma a partir de matérias para entrançar ou fabricadas com os artigos da posição 4601; obras de lufa:

     

     

    4602 10

    De matérias vegetais:

     

     

    4602 10 10

    Invólucros de palha para garrafas, destinados a embalagem ou protecção

    1,7

     

    Outras:

     

     

    4602 10 91

    Obras de cestaria obtidas directamente na sua forma

    3,7

    4602 10 99

    Outras

    3,7

    4602 90 00

    Outras

    4,7

    SECÇÃO X

    PASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS; PAPEL OU CARTÃO PARA RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS); PAPEL E SUAS OBRAS

    CAPÍTULO 47

    PASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS; PAPEL OU CARTÃO PARA RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS)

    Nota

    1.

    Na acepção da posição 4702, consideram-se «pastas químicas de madeira», para dissolução, as pastas químicas cuja fracção de pasta insolúvel é de 92 %, em peso, ou mais, tratando-se de pastas de madeira à soda ou ao sulfato, ou de 88 %, em peso, ou mais tratando-se de pastas de madeira obtidas ao bissulfito, após uma hora numa solução de soda cáustica a 18 % de hidróxido de sódio (NaOH) a 20 °C e, no que respeita apenas às pastas de madeira ao bissulfito, o teor em cinzas não exceda 0,15 %, em peso.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    4701 00

    Pastas mecânicas de madeira:

     

     

    4701 00 10

    Pastas termomecânicas de madeira

    Isenção

    kg 90 % sdt

    4701 00 90

    Outras

    Isenção

    kg 90 % sdt

    4702 00 00

    Pastas químicas de madeira, para dissolução

    Isenção

    kg 90 % sdt

    4703

    Pastas químicas de madeira, à soda ou ao sulfato, excepto pastas para dissolução:

     

     

     

    Cruas:

     

     

    4703 11 00

    De coníferas

    Isenção

    kg 90 % sdt

    4703 19 00

    De não coníferas

    Isenção

    kg 90 % sdt

     

    Semibranqueadas ou branqueadas:

     

     

    4703 21 00

    De coníferas

    Isenção

    kg 90 % sdt

    4703 29 00

    De não coníferas

    Isenção

    kg 90 % sdt

    4704

    Pastas químicas de madeira, ao bissulfito, excepto pastas para dissolução:

     

     

     

    Cruas:

     

     

    4704 11 00

    De coníferas

    Isenção

    kg 90 % sdt

    4704 19 00

    De não coníferas

    Isenção

    kg 90 % sdt

     

    Semibranqueadas ou branqueadas:

     

     

    4704 21 00

    De coníferas

    Isenção

    kg 90 % sdt

    4704 29 00

    De não coníferas

    Isenção

    kg 90 % sdt

    4705 00 00

    Pastas de madeira obtidas pela combinação de um tratamento mecânico com um tratamento químico

    Isenção

    kg 90 % sdt

    4706

    Pastas de fibras obtidas a partir de papel ou de cartão reciclados (desperdícios e aparas) ou de outras matérias fibrosas celulósicas:

     

     

    4706 10 00

    Pastas de linters de algodão

    Isenção

    4706 20 00

    Pastas de fibras obtidas a partir de papel ou de cartão reciclados (desperdícios e aparas)

    Isenção

    kg 90 % sdt

     

    Outras:

     

     

    4706 91 00

    Mecânicas

    Isenção

    kg 90 % sdt

    4706 92 00

    Químicas

    Isenção

    kg 90 % sdt

    4706 93 00

    Semiquímicas

    Isenção

    kg 90 % sdt

    4707

    Papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas):

     

     

    4707 10 00

    Papéis ou cartões kraft, crus, ou papéis ou cartões canelados

    Isenção

    4707 20 00

    Outros papéis ou cartões, obtidos principalmente a partir de pasta química branqueada, não corada na massa

    Isenção

    4707 30

    Papéis ou cartões, obtidos principalmente a partir de pasta mecânica (por exemplo: jornais, periódicos e impressos semelhantes):

     

     

    4707 30 10

    Exemplares antigos e sobras, de jornais e revistas, listas telefónicas, brochuras e folhetos publicitários

    Isenção

    4707 30 90

    Outros

    Isenção

    4707 90

    Outros, incluídos os desperdícios e aparas não seleccionados:

     

     

    4707 90 10

    Não seleccionados

    Isenção

    4707 90 90

    Seleccionados

    Isenção

    CAPÍTULO 48

    PAPEL E CARTÃO; OBRAS DE PASTA DE CELULOSE, DE PAPEL OU DE CARTÃO

    Notas

    1.

    No presente Capítulo, e salvo disposições em contrário, o termo «papel» refere-se tanto ao cartão como ao papel, sem ter em conta a sua espessura ou peso por m2.

    2.

    O presente Capítulo não compreende:

    a)

    Os artefactos do Capítulo 30;

    b)

    As folhas para marcar a ferro, da posição 3212;

    c)

    O papel perfumado e o papel impregnado ou revestido de cosméticos (Capítulo 33);

    d)

    O papel e a pasta (ouate) de celulose impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes (posição 3401), ou de cremes, encáusticos, preparações para polir ou semelhantes (posição 3405);

    e)

    O papel e o cartão sensibilizados, das posições 3701 a 3704;

    f)

    Os papéis impregnados de reagentes de diagnóstico ou de laboratório (posição 3822);

    g)

    Os plásticos estratificados que contenham papel ou cartão, os produtos constituídos por uma camada de papel ou de cartão, revestidos ou recobertos por uma camada de plástico, quando a espessura desta última exceda a metade da espessura total, e as obras destas matérias, excepto os revestimentos de parede da posição 4814 (Capítulo 39);

    h)

    Os artefactos da posição 4202 (por exemplo: artigos de viagem);

    ij)

    Os artefactos do Capítulo 46 (obras de espartaria ou de cestaria);

    k)

    Os fios de papel e os artefactos têxteis de fios de papel (Secção XI);

    l)

    Os artefactos dos Capítulos 64 ou 65;

    m)

    Os abrasivos aplicados sobre papel ou cartão (posição 6805) e a mica aplicada sobre papel ou cartão (posição 6814); pelo contrário, o papel e cartão polvilhados de mica incluem-se no presente Capítulo;

    n)

    As folhas e tiras delgadas de metal, sobre suporte de papel ou de cartão (Secção XV);

    o)

    Os artefactos da posição 9209;

    p)

    Os artefactos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos e material de desporto) ou do Capítulo 96 (por exemplo: botões).

    3.

    Ressalvado o disposto na Nota 7, consideram-se incluídos nas posições 4801 a 4805 o papel e cartão que, por calandragem ou por qualquer outro processo, se apresentem lisos, acetinados, lustrados, polidos ou com qualquer outro acabamento semelhante, ou ainda com falsa filigrana ou engomados e também o papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, corados ou marmorizados na massa (isto é, não na superfície), por qualquer processo. Todavia, o papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose que tenham sofrido outro tratamento, não se incluem nessas posições, salvo disposições em contrário da posição 4803.

    4.

    Neste Capítulo, considera-se «papel de jornal» o papel não revestido nem impregnado, do tipo utilizado para impressão de jornais, em que 65 % ou mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por um processo mecânico ou químico-mecânico, não gomado ou levemente gomado, cujo índice de rugosidade medido pelo aparelho «Parker Print Surf» (1MPa) em cada uma das faces, é superior a 2,5 micrómetros (microns), de peso por metro quadrado não inferior a 40 gramas nem superior a 65 gramas.

    5.

    Na acepção da posição 4802, considera-se «papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outros fins gráficos», e «papel e cartão para fabricar cartões ou tiras para perfurar, não perfurados» o papel e cartão fabricados principalmente a partir de pasta branqueada ou a partir de pasta obtida por um processo mecânico ou químico-mecânico, desde que satisfaçam uma das seguintes condições:

    Relativamente ao papel ou cartão de peso por metro quadrado não superior a 150 gramas:

    a)

    Conter 10 % ou mais de fibras obtidas por um processo mecânico ou químico-mecânico, e

    1)

    Apresentar um peso por metro quadrado não superior a 80 gramas, ou

    2)

    Ser corado na massa;

    b)

    Conter mais de 8 % de cinzas, e

    1)

    Apresentar um peso por metro quadrado não superior a 80 gramas, ou

    2)

    Ser corado na massa;

    c)

    Conter mais de 3 % de cinzas e possuir um índice de brancura (factor de reflexão) de 60 % ou mais;

    d)

    Conter mais de 3 % mas não mais de 8 % de cinzas, possuir um índice de brancura (factor de reflexão) inferior a 60 % e um índice de resistência à ruptura não superior a 2,5 KPa.m2/g;

    e)

    Conter 3 % de cinzas ou menos, possuir um índice de brancura (factor de reflexão) de 60 % ou mais e um índice de resistência à ruptura não superior a 2,5 KPa.m2/g;

    Relativamente ao papel ou cartão de peso por metro quadrado superior a 150 gramas:

    a)

    Ser corado na massa;

    b)

    Possuir um índice de brancura (factor de reflexão) de 60 % ou mais, e

    1)

    Uma espessura não superior a 225 microns, ou

    2)

    Uma espessura superior a 225 microns mas não superior a 508 microns e um teor em cinzas superior a 3 %;

    c)

    Possuir um índice de brancura (factor de reflexão) inferior a 60 %, uma espessura não superior a 254 microns e um teor em cinzas superior a 8 %.

    Todavia, a posição 4802 não compreende o papel-filtro (incluído o papel para saquinhos de chá), o cartão-filtro, o papel-feltro e o cartão-feltro.

    6.

    Neste Capítulo, consideram-se papel e «cartão kraft» o papel e o cartão, em que pelo menos 80 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas pelo processo do sulfato ou da soda.

    7.

    Salvo disposições em contrário dos textos de posição, o papel, o cartão, a pasta (ouate) de celulose e as mantas de fibras de celulose que possam estar compreendidos simultaneamente em duas ou mais das posições 4801 a 4811 classificam-se pela posição situada em último lugar na ordem numérica da Nomenclatura.

    8.

    Só se incluem nas posições 4801 e 4803 a 4809 o papel, o cartão, a pasta (ouate) de celulose e as mantas de fibras de celulose que se apresentem em qualquer das seguintes formas:

    a)

    Em tiras ou rolos cuja largura ultrapasse 36 cm; ou

    b)

    Em folhas de forma quadrada ou rectangular em que pelo menos um lado exceda 36 cm e o outro 15 cm, quando não dobrados.

    9.

    Na acepção da posição 4814, consideram-se «papel de parede e revestimentos de parede semelhantes»:

    a)

    O papel apresentado em rolos, com uma largura igual ou superior a 45 cm mas que não ultrapasse 160 cm, próprio para decoração de paredes ou de tectos:

    1)

    Granido, gofrado, colorido, impresso com desenhos ou decorado de outro modo à superficie — por exemplo, com tontisses — mesmo revestido ou recoberto de plástico protector transparente;

    2)

    Com a superfície granulada pela incorporação de partículas de madeira, de palha, etc.;

    3)

    Revestido ou recorberto, no lado direito, de plásticos, apresentando-se a camada de plástico granida, gofrada, colorida, impressa com desenhos ou decorada de outra forma; ou

    4)

    Recoberto, no lado direito, de matérias para entrançar, mesmo tecidas ou paralelizadas;

    b)

    As bordaduras e frisos, de papel tratado por qualquer das formas acima indicadas, mesmo em rolos, próprios para decoração de paredes e tectos;

    c)

    Os revestimentos de parede, de papel, formados por diversos painéis, em rolos ou em folhas, impressos de forma a constituirem uma paisagem, um quadro ou um desenho, uma vez aplicados.

    As obras sobre um suporte de papel ou de cartão, susceptíveis de serem utilizadas como revestimentos, tanto de paredes quanto de pavimentos, incluem-se na posição 4815.

    10.

    A posição 4820 não inclui as folhas soltas, cortadas em formato próprio, mesmo impressas, estampadas ou perfuradas.

    11.

    Incluem-se, entre outros, na posição 4823 o papel e o cartão perfurados para maquinetas Jacquard ou semelhantes e o papel-renda.

    12.

    Com exclusão dos artefactos das posições 4814 e 4821, o papel, o cartão, a pasta (ouate) de celulose e as obras destas matérias, impressos com dizeres ou ilustrações que não tenham carácter acessório, relativamente à sua utilização original, incluem-se no Capítulo 49.

    Notas de subposições

    1.

    Na acepção das subposições 4804 11 e 4804 19, consideram-se «papel e cartão para cobertura, denominados kraftliner», o papel e o cartão friccionados ou acetinados, apresentados em rolos, em que pelo menos 80 %, em peso, do conteúdo total de fibras, seja constituído por fibras de madeira obtidas pelo processo químico do sulfato ou da soda, de peso por metro quadrado superior a 115 gramas e com uma resistência mínima à ruptura Mullen igual aos valores indicados no quadro seguinte ou seus equivalentes interpolados ou extrapolados linearmente, quando se tratar de outros pesos por metro quadrado.

    Gramagem (g/m2)

    Resistência mínima à ruptura Mullen (kPa)

    115

    393

    125

    417

    200

    637

    300

    824

    400

    961

    2.

    Na acepção das subposições 4804 21 e 4804 29, considera-se «papel kraft para sacos de grande capacidade» o papel friccionado, apresentado em rolos, em que pelo menos 80 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas pelo processo químico do sulfato ou da soda, de peso por metro quadrado não inferior a 60 gramas nem superior a 115 gramas e que obedeçam a uma das seguintes condições:

    a)

    Apresentar um índice de ruptura Mullen igual ou superior a 3,7 KPa.m2/g e um alongamento superior a 4,5 % no sentido transversal e a 2 % no sentido longitudinal;

    b)

    Apresentar as resistências mínimas ao rasgamento e à ruptura por tracção indicadas no quadro seguinte ou seus equivalentes interpolados linearmente, quando se tratar de outros pesos por metro quadrado:

    Gramagem (g/m2)

    Resistência mínima ao rasgamento (mN)

    Resistência mínima à ruptura por tracção (kN/m)

    sentido longitudinal

    sentido longitudinal e transversal

    sentido transversal

    sentido longitudinal e transversal

    60

    700

    1 510

    1,9

    6

    70

    830

    1 790

    2,3

    7,2

    80

    965

    2 070

    2,8

    8,3

    100

    1 230

    2 635

    3,7

    10,6

    115

    1 425

    3 060

    4,4

    12,3

    3.

    Na acepção da subposição 4805 11 considera-se «papel semiquímico para canelar» o papel apresentado em rolos, em que pelo menos 65 % em peso do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras cruas de madeira, obtidas por processo semiquímico, e cuja resistência à compressão, medida segundo o método CMT 30 (Corrugated Medium Test com 30 minutos de condicionamento) exceda 1,8 newtons/g/m2 sob uma humidade relativa de 50 % e à temperatura de 23 °C.

    4.

    A subposição 4805 12 abrange o papel, em rolos, composto principalmente de pasta de palha obtida por um processo semiquímico, de peso por m2 igual ou superior a 130 g, e cuja resistência à compressão medida segundo o método CMT 30 (Corrugated Medium Test com 30 minutos de condicionamento) é superior a 1,4 newtons/g/m2 sob uma humidade relativa de 50 % e à temperatura de 23 °C.

    5.

    As subposições 4805 24 e 4805 25 compreendem o papel e o cartão, compostos exclusivamente ou principalmente de pasta de papéis ou de cartões para reciclar (desperdícios e aparas). O Testliner pode também receber uma camada de papel à superfície que é tingida ou composta de pasta não reciclada branqueada ou crua. Esses produtos têm um índice de ruptura Mullen igual ou superior a 2 kPa·m2/g.

    6.

    Na acepção da subposição 4805 30, considera-se «papel sulfito de embalagem» o papel acetinado, em que mais de 40 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas pelo processo químico de bissulfito, com um teor em cinzas não superior a 8 % e com um índice de ruptura Mullen igual ou superior a 1,47 KPa.m2/g.

    7.

    Na acepção da subposição 4810 22, considera-se «papel couché leve (LWC — light weight coated)» o papel revestido em ambas as faces, de peso total por metro quadrado não superior a 72 gramas, em que o peso do revestimento não exceda 15 gramas por metro quadrado por face, devendo ainda a composição fibrosa do papel-suporte ser constituída por, pelo menos 50 %, em peso, de fibras de madeira obtidas por processo mecânico.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    4801 00 00

    Papel de jornal, em rolos ou em folhas:

    Isenção

    4802

    Papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outros fins gráficos, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados, não perfurados, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou rectangular, de qualquer formato ou dimensões, com exclusão do papel das posições 4801 e 4803; papel e cartões feitos à mão (folha a folha):

     

     

    4802 10 00

    Papel e cartão feitos à mão (folha a folha)

    Isenção

    4802 20 00

    Papel e cartão próprios para fabricação de papéis ou cartões fotossensíveis, termossensíveis ou electrossensíveis

    Isenção

    4802 30 00

    Papel próprio para fabricação de papel químico

    Isenção

    4802 40

    Papel próprio para fabricação de papéis de parede:

     

     

    4802 40 10

    Sem fibras obtidas por processo mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras

    Isenção

    4802 40 90

    Outros

    Isenção

     

    Outros papéis e cartões, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras:

     

     

    4802 54 00

    De peso por metro quadrado inferior a 40 g

    Isenção

    4802 55

    De peso por metro quadrado igual ou superior a 40 g mas não superior a 150 g, em rolos:

     

     

    4802 55 10

    De peso por metro quadrado igual ou superior a 40 g e inferior a 60 g

    Isenção

    4802 55 20

    De peso por metro quadrado igual ou superior a 60 g e inferior a 75 g

    Isenção

    4802 55 30

    De peso por metro quadrado igual ou superior a 75 g e inferior a 80 g

    Isenção

    4802 55 90

    De peso por metro quadrado igual ou superior a 80 g

    Isenção

    4802 56

    De peso por metro quadrado igual ou superior a 40 g mas não superior a 150 g, em folhas em que um lado não seja superior a 435 mm e o outro não seja superior a 297 mm, quando não dobrado:

     

     

    4802 56 10

    Em que um lado mede 297 mm e o outro mede 210 mm (formato A 4)

    Isenção

    4802 56 90

    Outros

    Isenção

    4802 57 00

    Outros, de peso por metro quadrado igual ou superior a 40 g mas não superior a 150 g

    Isenção

    4802 58

    De peso por metro quadrado superior a 150 g:

     

     

    4802 58 10

    Em rolos

    Isenção

    4802 58 90

    Outros

    Isenção

     

    Outros papéis e cartões, em que mais de 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico:

     

     

    4802 61

    Em rolos:

     

     

    4802 61 20

    De peso por metro quadrado inferior a 72 g, em que mais de 50 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas por processo mecânico

    Isenção

    4802 61 80

    Outros

    Isenção

    4802 62 00

    Em folhas em que um lado não seja superior a 435 mm e o outro não seja superior a 297 mm, quando não dobrado

    Isenção

    4802 69 00

    Outros

    Isenção

    4803 00

    Papel dos tipos utilizados para fabricação de papéis higiénicos e de toucador, toalhas, guardanapos e de outros artigos semelhantes para usos domésticos ou sanitários, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, mesmo encrespados, plissados, gofrados, estampados, perfurados, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas:

     

     

    4803 00 10

    Pasta (ouate) de celulose

    Isenção

     

    Papel encrespado e mantas de fibras de celulose, denominados «tecidos», de peso, por dobra:

     

     

    4803 00 31

    Não superior a 25 g/m2

    Isenção

    4803 00 39

    Superior a 25 g/m2

    Isenção

    4803 00 90

    Outros

    Isenção

    4804

    Papel e cartão kraft, não revestidos, em rolos ou em folhas, excepto das posições 4802 e 4803:

     

     

     

    Papel e cartão para cobertura, denominados kraftliner:

     

     

    4804 11

    Crus:

     

     

     

    Cujo conteúdo total de fibras é constituído por pelo menos 80 %, em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da soda:

     

     

    4804 11 11

    De peso por metro quadrado inferior a 150 g

    Isenção

    4804 11 15

    De peso por metro quadrado igual ou superior a 150 g e inferior a 175 g

    Isenção

    4804 11 19

    De peso por metro quadrado igual ou superior a 175 g

    Isenção

    4804 11 90

    Outros

    Isenção

    4804 19

    Outros:

     

     

     

    Cujo conteúdo total de fibras é constituído por pelo menos 80 %, em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da soda:

     

     

     

    Compostos por uma ou várias camadas cruas e por uma camada exterior branqueada, semibranqueada ou corada na massa, de peso por metro quadrado:

     

     

    4804 19 11

    Inferior a 150 g

    Isenção

    4804 19 15

    Igual ou superior a 150 g e inferior a 175 g

    Isenção

    4804 19 19

    Igual ou superior a 175 g

    Isenção

     

    Outros, de peso por metro quadrado:

     

     

    4804 19 31

    Inferior a 150 g

    Isenção

    4804 19 38

    Igual ou superior a 150 g

    Isenção

    4804 19 90

    Outros

    Isenção

     

    Papel kraft para sacos de grande capacidade:

     

     

    4804 21

    Crus:

     

     

    4804 21 10

    Cujo conteúdo total de fibras é constituído por pelo menos 80 %, em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da soda

    Isenção

    4804 21 90

    Outros

    Isenção

    4804 29

    Outros:

     

     

    4804 29 10

    Cujo conteúdo total de fibras é constituído por pelo menos 80 %, em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da soda

    Isenção

    4804 29 90

    Outros

    Isenção

     

    Outros papéis e cartões kraft de peso por metro quadrado não superior a 150 g:

     

     

    4804 31

    Crus:

     

     

     

    Cujo conteúdo total de fibras é constituído por pelo menos 80 %, em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da soda:

     

     

    4804 31 51

    Utilizados como isolantes para usos electrotécnicos

    Isenção

    4804 31 58

    Outros

    Isenção

    4804 31 80

    Outros

    Isenção

    4804 39

    Outros:

     

     

     

    Cujo conteúdo total de fibras é constituído por pelo menos 80 %, em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da soda:

     

     

    4804 39 51

    Branqueados uniformamente na massa

    Isenção

    4804 39 58

    Outros

    Isenção

    4804 39 80

    Outros

    Isenção

     

    Outros papéis e cartões kraft de peso por metro quadrado superior a 150 g e inferior a 225 g:

     

     

    4804 41

    Crus:

     

     

    4804 41 10

    Cujo conteúdo total de fibras é constituído por pelo menos 80 %, em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da soda

    Isenção

     

    Outros:

     

     

    4804 41 91

    Papel e cartão denominados saturating kraft

    Isenção

    4804 41 99

    Outros

    Isenção

    4804 42

    Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico:

     

     

    4804 42 10

    Cujo conteúdo total de fibras é constituído por pelo menos 80 %, em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da soda

    Isenção

    4804 42 90

    Outros

    Isenção

    4804 49

    Outros:

     

     

    4804 49 10

    Cujo conteúdo total de fibras é constituído por pelo menos 80 %, em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da soda

    Isenção

    4804 49 90

    Outros

    Isenção

     

    Outros papéis e cartões kraft de peso por metro quadrado igual ou superior a 225 g:

     

     

    4804 51

    Crus:

     

     

    4804 51 10

    Cujo conteúdo total de fibras é constituído por pelo menos 80 %, em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da soda

    Isenção

    4804 51 90

    Outros

    Isenção

    4804 52

    Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico:

     

     

    4804 52 10

    Cujo conteúdo total de fibras é constituído por pelo menos 80 %, em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da soda

    Isenção

    4804 52 90

    Outros

    Isenção

    4804 59

    Outros:

     

     

    4804 59 10

    Cujo conteúdo total de fibras é constituído por pelo menos 80 %, em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da soda

    Isenção

    4804 59 90

    Outros

    Isenção

    4805

    Outros papéis e cartões, não revestidos nem impregnados, em rolos ou em folhas, não tendo sofrido trabalho complementar nem tratamento, excepto os especificados na Nota 3 do presente Capítulo:

     

     

     

    Papel para canelar:

     

     

    4805 11 00

    Papel semiquímico para canelar

    Isenção

    4805 12 00

    Papel-palha para canelar

    Isenção

    4805 19

    Outros:

     

     

    4805 19 10

    Wellenstoff

    Isenção

    4805 19 90

    Outros

    Isenção

     

    Testliner (fibras recicladas):

     

     

    4805 24 00

    De peso por metro quadrado não superior a 150 g

    Isenção

    4805 25 00

    De peso por metro quadrado superior a 150 g

    Isenção

    4805 30

    Papel sulfito para embalagem:

     

     

    4805 30 10

    De peso por metro quadrado inferior a 30 g

    Isenção

    4805 30 90

    De peso por metro quadrado igual ou superior a 30 g

    Isenção

    4805 40 00

    Papel-filtro e cartão-filtro

    Isenção

    4805 50 00

    Papel-feltro, cartão-feltro e papel e cartão lanosos

    Isenção

     

    Outros:

     

     

    4805 91 00

    De peso por metro quadrado não superior a 150 g

    Isenção

    4805 92 00

    De peso por metro quadrado superior a 150 g, mas inferior a 225 g

    Isenção

    4805 93

    De peso por metro quadrado igual ou superior a 225 g:

     

     

    4805 93 20

    À base de papéis reciclados

    Isenção

    4805 93 80

    Outros

    Isenção

    4806

    Papel-pergaminho e cartão-pergaminho (sulfurizados), papel impermeável a gorduras, papel vegetal, papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos, em rolos ou em folhas:

     

     

    4806 10 00

    Papel-pergaminho e cartão-pergaminho (sulfurizados)

    Isenção

    4806 20 00

    Papel impermeável a gorduras

    Isenção

    4806 30 00

    Papel vegetal

    Isenção

    4806 40

    Papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos:

     

     

    4806 40 10

    Papel cristal

    Isenção

    4806 40 90

    Outros

    Isenção

    4807 00

    Papel e cartão obtidos por colagem de folhas sobrepostas, não revestidos na superfície, nem impregnados, mesmo reforçados interiormente, em rolos ou em folhas:

     

     

    4807 00 30

    À base de papéis reciclados, mesmo recobertos de outros papéis

    Isenção

    4807 00 80

    Outros

    Isenção

    4808

    Papel e cartão canelados (ondulados) (mesmo recobertos por colagem), encrespados, plissados, gofrados, estampados ou perfurados, em rolos ou em folhas, excepto o papel dos tipos descritos no texto da posição 4803:

     

     

    4808 10 00

    Papel e cartão canelados, mesmo perfurados

    Isenção

    4808 20 00

    Papel kraft para sacos de grande capacidade, encrespado ou plissado, mesmo gofrado, estampado ou perfurado

    Isenção

    4808 30 00

    Outros papéis kraft, encrespados ou plissados, mesmo gofrados, estampados ou perfurados

    Isenção

    4808 90 00

    Outros

    Isenção

    4809

    Papel químico (papel carbono), papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis revestidos ou impregnados, para stencils ou para chapas offset), mesmo impressos, em rolos ou em folhas:

     

     

    4809 10 00

    Papel químico e semelhantes

    Isenção

    4809 20

    Papel autocopiativo:

     

     

    4809 20 10

    Em rolos

    Isenção

    4809 20 90

    Em folhas

    Isenção

    4809 90 00

    Outros

    Isenção

    4810

    Papel e cartão revestidos de caulino ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, com ou sem aglutinantes, sem qualquer outro revestimento, mesmo coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou rectangular, de qualquer formato ou dimensões:

     

     

     

    Papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras:

     

     

    4810 13

    Em rolos:

     

     

    4810 13 20

    Papel e cartão próprios para fabricação de papéis e cartões fotossensíveis, termossensíveis ou electrossensíveis, de peso por metro quadrado não superior a 150 g

    Isenção

    4810 13 80

    Outros

    Isenção

    4810 14

    Em folhas em que um lado não seja superior a 435 mm e o outro não seja superior a 297 mm, quando não dobrado:

     

     

    4810 14 20

    Papel e cartão próprios para fabricação de papéis e cartões fotossensíveis, termossensíveis ou electrossensíveis, de peso por metro quadrado não superior a 150 g

    Isenção

    4810 14 80

    Outros

    Isenção

    4810 19

    Outros:

     

     

    4810 19 10

    Papel e cartão próprios para fabricação de papéis e cartões fotossensíveis, termossensíveis ou electrossensíveis, de peso por metro quadrado não superior a 150 g

    Isenção

    4810 19 90

    Outros

    Isenção

     

    Papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, em que mais de 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico:

     

     

    4810 22

    Papel couché leve (LWC - light weight coated):

     

     

    4810 22 10

    Em rolos, de largura superior a 15 cm ou em folhas, em que um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobrado

    Isenção

    4810 22 90

    Outros

    Isenção

    4810 29

    Outros:

     

     

    4810 29 30

    Em rolos

    Isenção

    4810 29 80

    Outros

    Isenção

     

    Papel e cartão kraft, excepto dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas:

     

     

    4810 31 00

    Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico, de peso por metro quadrado não superior a 150 g

    Isenção

    4810 32

    Branqueados uniformenente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico, de peso por metro quadrado superior a 150 g:

     

     

    4810 32 10

    Couchés ou revestidos de caulino

    Isenção

    4810 32 90

    Outros

    Isenção

    4810 39 00

    Outros

    Isenção

     

    Outros papéis e cartões:

     

     

    4810 92

    De camadas múltiplas:

     

     

    4810 92 10

    Em que cada camada seja branqueada

    Isenção

    4810 92 30

    Em que apenas uma camada exterior seja branqueada

    Isenção

    4810 92 90

    Outros

    Isenção

    4810 99

    Outros:

     

     

    4810 99 10

    De pasta branqueada, couchés ou revestidos de caulino

    Isenção

    4810 99 30

    Recobertos com pó de mica

    Isenção

    4810 99 90

    Outros

    Isenção

    4811

    Papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, revestidos, impregnados, recobertos, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou rectangular, de qualquer formato ou dimensões, excepto os produtos dos tipos descritos nos textos das posições 4803, 4809 ou 4810:

     

     

    4811 10 00

    Papel e cartão alcatroados, betumados ou asfaltados

    Isenção

     

    Papel e cartão gomados ou adesivos:

     

     

    4811 41

    Auto-adesivos:

     

     

    4811 41 20

    De largura não superior a 10 cm, cujo revestimento seja de borracha, natural ou sintética, não vulcanizada

    Isenção

    4811 41 90

    Outros

    Isenção

    4811 49 00

    Outros

    Isenção

     

    Papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de plástico (excepto os adesivos):

     

     

    4811 51 00

    Branqueados, de peso por metro quadrado superior a 150 g

    Isenção

    4811 59 00

    Outros

    Isenção

    4811 60 00

    Papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de cera, parafina, estearina, óleo ou de glicerol

    Isenção

    4811 90 00

    Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose

    Isenção

    4812 00 00

    Blocos e chapas, filtrantes, de pasta de papel

    Isenção

    4813

    Papel para cigarros, mesmo cortado nas dimensões próprias, em livros ou em tubos:

     

     

    4813 10 00

    Em livros ou em tubos

    Isenção

    4813 20 00

    Em rolos de largura não superior a 5 cm

    Isenção

    4813 90 00

    Outro

    Isenção

    4814

    Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais:

     

     

    4814 10 00

    Papel denominado «Ingrain»

    Isenção

    4814 20 00

    Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes, constituídos por papel revestido ou recoberto, do lado direito, por uma camada de plástico granida, gofrada, colorida, impressa com desenhos ou decorada de qualquer outra forma

    Isenção

    4814 30 00

    Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes, constituídos por papel recoberto, do lado direito, de matérias para entrançar, mesmo tecidas ou paralelizadas

    Isenção

    4814 90

    Outros:

     

     

    4814 90 10

    Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes, constituídos por papel granido, gofrado, colorido à superfície, impresso com desenhos ou decorado de qualquer outra forma à superfície, revestidos ou recobertos de plástico protector transparente

    Isenção

    4814 90 90

    Outros

    Isenção

    4815 00 00

    Revestimentos para pavimentos com suporte de papel ou de cartão, mesmo recortados

    Isenção

    m2

    4816

    Papel químico, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (excepto da posição 4809), stencils completos e chapas offset, de papel, mesmo acondicionados em caixas:

     

     

    4816 10 00

    Papel químico e semelhantes

    Isenção

    4816 20 00

    Papel autocopiativo

    Isenção

    4816 30 00

    Stencils completos

    Isenção

    4816 90 00

    Outros

    Isenção

    4817

    Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados, cartões e papéis para correspondência, de papel ou cartão; caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência:

     

     

    4817 10 00

    Envelopes

    Isenção

    4817 20 00

    Aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados, cartões e papéis para correspondência

    Isenção

    4817 30 00

    Caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência

    Isenção

    4818

    Papel dos tipos utilizados para a fabricação de papéis higiénicos e de toucador e semelhantes, pasta (ouate) de celulose ou mantas de fibras de celulose, dos tipos utilizados para fins domésticos ou sanitários, em rolos de largura não superior a 36 cm, ou cortados em formas próprias; lenços (incluídos os de maquilhagem), toalhas de mão, toalhas e guardanapos, de mesa, fraldas para bebés, pensos (absorventes) e tampões higiénicos, lençóis e artigos semelhantes, para usos domésticos, de toucador, higiénicos ou hospitalares, vestuário e seus acessórios, de pasta de papel, papel, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose:

     

     

    4818 10

    Papel higiénico:

     

     

    4818 10 10

    De peso por metro quadrado, por dobra, não superior a 25 g

    Isenção

    4818 10 90

    De peso por metro quadrado, por dobra, superior a 25 g

    Isenção

    4818 20

    Lenços (incluídos os de maquilhagem) e toalhas de mão:

     

     

    4818 20 10

    Lenços (incluídos os de maquilhagem)

    Isenção

     

    Toalhas de mão:

     

     

    4818 20 91

    Em rolos

    Isenção

    4818 20 99

    Outras

    Isenção

    4818 30 00

    Toalhas e guardanapos, de mesa

    Isenção

    4818 40

    Pensos e tampões higiénicos, fraldas para bebés e artigos higiénicos semelhantes:

     

     

     

    Pensos, tampões higiénicos e artigos semelhantes:

     

     

    4818 40 11

    Pensos higiénicos

    Isenção

    4818 40 13

    Tampões higiénicos

    Isenção

    4818 40 19

    Outros

    Isenção

    4818 40 90

    Fraldas para bebés e artigos higiénicos semelhantes

    Isenção

    4818 50 00

    Vestuário e seus acessórios

    Isenção

    4818 90

    Outros:

     

     

    4818 90 10

    Artigos para uso cirúrgico, médico ou higiénico, não acondicionados para venda a retalho

    Isenção

    4818 90 90

    Outros

    Isenção

    4819

    Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens, de papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose; cartonagens para escritórios, lojas e estabelecimentos semelhantes:

     

     

    4819 10 00

    Caixas de papel ou cartão, canelados

    Isenção

    4819 20 00

    Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel ou cartão, não canelados

    Isenção

    4819 30 00

    Sacos cuja base tenha largura igual ou superior a 40 cm

    Isenção

    4819 40 00

    Outros sacos; bolsas e cartuchos

    Isenção

    4819 50 00

    Outras embalagens, incluídas as capas para discos

    Isenção

    4819 60 00

    Cartonagens para escritórios, lojas e estabelecimentos semelhantes

    Isenção

    4820

    Livros de registo e de contabilidade, blocos de Notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo manifold, mesmo com folhas intercaladas de papel químico, de papel ou cartão; álbuns para amostras ou para colecções e capas para livros, de papel ou cartão:

     

     

    4820 10

    Livros de registo e de contabilidade, blocos de Notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes:

     

     

    4820 10 10

    Livros de registo e de contabilidade e blocos de encomendas ou de recibos

    Isenção

    4820 10 30

    Blocos de Notas, de papel para cartas e de apontamentos

    Isenção

    4820 10 50

    Agendas

    Isenção

    4820 10 90

    Outros

    Isenção

    4820 20 00

    Cadernos

    Isenção

    4820 30 00

    Classificadores, capas para encadernação (excepto capas para livros) e capas de processos

    Isenção

    4820 40

    Formulários em blocos tipo manifold, mesmo com folhas intercaladas de papel químico:

     

     

    4820 40 10

    Formulários denominados «em contínuo»

    Isenção

    4820 40 90

    Outros

    Isenção

    4820 50 00

    Álbuns para amostras ou para colecções

    Isenção

    4820 90 00

    Outros

    Isenção

    4821

    Etiquetas de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas ou não:

     

     

    4821 10

    Impressas:

     

     

    4821 10 10

    Auto-adesivas

    Isenção

    4821 10 90

    Outras

    Isenção

    4821 90

    Outras:

     

     

    4821 90 10

    Auto-adesivas

    Isenção

    4821 90 90

    Outras

    Isenção

    4822

    Carretéis, bobinas, canelas e suportes semelhantes, de pasta de papel, papel ou cartão, mesmo perfurados ou endurecidos:

     

     

    4822 10 00

    Dos tipos utilizados para enrolamento de fios têxteis

    Isenção

    4822 90 00

    Outros

    Isenção

    4823

    Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria; outras obras de pasta de papel, papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose:

     

     

     

    Papel gomado ou adesivo, em tiras ou em rolos:

     

     

    4823 12 00

    Auto-adesivos

    Isenção

    4823 19 00

    Outros

    Isenção

    4823 20 00

    Papel-filtro e cartão-filtro

    Isenção

    4823 40 00

    Papéis-diagrama para aparelhos registadores, em bobinas, em folhas ou em discos

    Isenção

    4823 60

    Bandejas, travessas, pratos, chávenas ou xícaras, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão:

     

     

    4823 60 10

    Bandejas, travessas e pratos

    Isenção

    4823 60 90

    Outros

    Isenção

    4823 70

    Artigos moldados ou prensados, de pasta de papel:

     

     

    4823 70 10

    Embalagens alveolares para ovos

    Isenção

    4823 70 90

    Outros

    Isenção

    4823 90

    Outros:

     

     

    4823 90 10

    Juntas destinadas a aeronaves civis

    Isenção

     

    Outros:

     

     

    4823 90 40

    Papéis e cartões dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas

    Isenção

    4823 90 80

    Outros

    Isenção

    CAPÍTULO 49

    LIVROS, JORNAIS, GRAVURAS E OUTROS PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS; TEXTOS MANUSCRITOS OU DACTILOGRAFADOS, PLANOS E PLANTAS

    Notas

    1.

    O presente Capítulo não compreende:

    a)

    Os negativos e positivos, fotográficos, em suportes transparentes (Capítulo 37);

    b)

    Os mapas, planos e globos, em relevo, mesmo impressos (posição 9023);

    c)

    As cartas de jogar e outros artigos do Capítulo 95;

    d)

    As gravuras, estampas e litografias, originais (posição 9702), os selos postais, selos fiscais, marcas postais, envelopes de primeiro dia (FDC — first-day covers), inteiros postais e semelhantes, da posição 9704, bem como as antiguidades com mais de 100 anos e outros artigos do Capítulo 97.

    2.

    Na acepção do Capítulo 49, o termo «impresso» significa também reproduzido mediante duplicador, obtido por processo comandado por uma máquina automática para processamento de dados, por estampagem, fotografia, fotocópia, termocópia ou dactilografia.

    3.

    Os jornais e publicações periódicas, cartonados ou encadernados, bem como as colecções de jornais ou de publicações periódicas, apresentadas sob capa comum, incluem-se na posição 4901, quer contenham ou não publicidade.

    4.

    Também se incluem na posição 4901:

    a)

    As colectâneas de gravuras, de reproduções de obras de arte, de desenhos, etc., que constituam obras completas, paginadas e susceptíveis de formar um livro, quando acompanhadas de um texto referente a essas obras ou aos seus autores;

    b)

    As ilustrações que acompanhem os livros e que deles sejam complemento;

    c)

    Os livros apresentados em fascículos ou em folhas soltas de qualquer formato que constituam uma obra completa ou parte de uma obra e que se destinem a ser brochados, cartonados ou encadernados.

    Todavia, as gravuras, reproduções e ilustrações, sem texto, que se apresentem em folhas soltas de qualquer formato incluem-se na posição 4911.

    5.

    Ressalvadas as disposições da Nota 3 do presente Capítulo, a posição 4901 não compreende as publicações consagradas essencialmente à publicidade (por exemplo: brochuras, prospectos, catálogos comerciais, anuários publicados por associações comerciais, propaganda turística). Essas publicações incluem-se na posição 4911.

    6.

    Na acepção da posição 4903, consideram-se «álbuns ou livros de ilustrações para crianças» os álbuns ou livros cuja ilustração constitua o atractivo principal e cujo texto tenha apenas um interesse secundário.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    4901

    Livros, brochuras e impressos semelhantes, mesmo em folhas soltas:

     

     

    4901 10 00

    Em folhas soltas, mesmo dobradas

    Isenção

     

    Outros:

     

     

    4901 91 00

    Dicionários e enciclopédias, mesmo em fascículos

    Isenção

    4901 99 00

    Outros

    Isenção

    4902

    Jornais e publicações periódicas, impressos, mesmo ilustrados ou contendo publicidade:

     

     

    4902 10 00

    Que se publiquem pelo menos quatro vezes por semana

    Isenção

    4902 90

    Outros:

     

     

    4902 90 10

    Que se publiquem uma vez por semana

    Isenção

    4902 90 30

    Que se publiquem uma vez por mês

    Isenção

    4902 90 90

    Outros

    Isenção

    4903 00 00

    Álbuns ou livros de ilustrações e álbuns para desenhar ou colorir, para crianças

    Isenção

    4904 00 00

    Música manuscrita ou impressa, ilustrada ou não, mesmo encadernada

    Isenção

    4905

    Obras cartográficas de qualquer espécie, incluídas as cartas murais, as plantas topográficas e os globos, impressos:

     

     

    4905 10 00

    Globos

    Isenção

     

    Outros:

     

     

    4905 91 00

    Sob a forma de livros ou brochuras

    Isenção

    4905 99 00

    Outros

    Isenção

    4906 00 00

    Planos, plantas e desenhos, de arquitectura, de engenharia e outros planos e desenhos industriais, comerciais, topográficos ou semelhantes, originais, feitos à mão; textos manuscritos; reproduções fotográficas em papel sensibilizado e cópias a papel químico, dos planos, plantas, desenhos ou textos acima referidos

    Isenção

    4907 00

    Selos postais, fiscais e semelhantes, não obliterados, tendo ou destinando-se a ter curso legal no país em que têm, ou terão, um valor facial reconhecido; papel selado; papel-moeda; cheques; certificados de acções ou de obrigações e títulos semelhantes:

     

     

    4907 00 10

    Selos postais, fiscais e semelhantes

    Isenção

    4907 00 30

    Papel-moeda

    Isenção

    4907 00 90

    Outros

    Isenção

    4908

    Decalcomanias de qualquer espécie:

     

     

    4908 10 00

    Decalcomanias vitrificáveis

    Isenção

    4908 90 00

    Outras

    Isenção

    4909 00

    Cartões-postais impressos ou ilustrados; cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações:

     

     

    4909 00 10

    Cartões-postais impressos ou ilustrados

    Isenção

    4909 00 90

    Outros

    Isenção

    4910 00 00

    Calendários de qualquer espécie, impressos, incluídos os blocos-calendários para desfolhar

    Isenção

    4911

    Outros impressos, incluídas as estampas, gravuras e fotografias:

     

     

    4911 10

    Impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes:

     

     

    4911 10 10

    Catálogos comerciais

    Isenção

    4911 10 90

    Outros

    Isenção

     

    Outros:

     

     

    4911 91 00

    Estampas, gravuras e fotografias

    Isenção

    4911 99 00

    Outros

    Isenção

    SECÇÃO XI

    MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS

    Notas

    1.

    A presente Secção não compreende:

    a)

    Os pêlos e cerdas para fabricação de escovas, pincéis e semelhantes (posição 0502), e as crinas e seus desperdícios (posição 0503);

    b)

    O cabelo e suas obras (posições 0501, 6703 ou 6704); todavia, os tecidos filtrantes e os tecidos espessos de cabelo, dos tipos normalmente utilizados em prensas de óleos ou para usos técnicos análogos, incluem-se na posição 5911;

    c)

    Os linters de algodão e outros produtos vegetais, do Capítulo 14;

    d)

    O amianto (asbesto) da posição 2524 e artefactos de amianto e outros produtos das posições 6812 ou 6813;

    e)

    Os artefactos das posições 3005 ou 3006 (por exemplo: pastas (ouates), gazes, ataduras e artigos análogos, destinados a usos medicinais, cirúrgicos, dentários ou veterinários, e materiais esterilizados para suturas cirúrgicas); os fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental), em embalagens para venda a retalho da posição 3306;

    f)

    Os têxteis sensibilizados das posições 3701 a 3704;

    g)

    Os monofilamentos cuja maior dimensão da Secção transversal seja superior a 1 mm e as lâminas e formas semelhantes (por exemplo, palha artificial) de largura aparente superior a 5 mm, de plástico (Capítulo 39), bem como os entrançados, tecidos e outras obras de espartaria ou de cestaria, fabricados com estas matérias (Capítulo 46);

    h)

    Os tecidos, incluídos os de malha, feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de plástico ou estratificados com esta matéria, e os artefactos fabricados com estes produtos, do Capítulo 39;

    ij)

    Os tecidos, incluídos os de malha, feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de borracha ou estratificados com esta matéria, e os artefactos fabricados com estes produtos, do Capítulo 40;

    k)

    As peles não depiladas (Capítulo 41 ou 43) e os artigos fabricados com peles com pêlo, naturais ou artificiais, das posições 4303 ou 4304;

    l)

    Os artefactos fabricados com matérias têxteis, das posições 4201 ou 4202;

    m)

    Os produtos e artefactos do Capítulo 48 como, por exemplo, a pasta (ouate) de celulose;

    n)

    O calçado e suas partes, polainas, perneiras e artefactos análogos, do Capítulo 64;

    o)

    As coifas e redes, para o cabelo, chapéus e artefactos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65;

    p)

    Os artefactos do Capítulo 67;

    q)

    Os produtos têxteis recobertos de abrasivos (posição 6805), bem como as fibras de carbono e suas obras, da posição 6815;

    r)

    As fibras de vidro, seus artefactos e os bordados químicos ou sem fundo visível, cujo fio de bordar seja fibra de vidro (Capítulo 70);

    s)

    Os artefactos do Capítulo 94 (por exemplo: móveis, colchões, almofadas e semelhantes e aparelhos de iluminação);

    t)

    Os artefactos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, material de desporto e redes para actividades desportivas);

    u)

    Os artefactos do Capítulo 96 (por exemplo: escovas, conjuntos de costura de viagem, fechos de correr (fechos éclair), fitas impressoras para máquinas de escrever);

    v)

    Os artefactos do Capítulo 97.

    2.

    A.

    Os produtos têxteis dos Capítulos 50 a 55 ou das posições 5809 ou 5902, que contenham duas ou mais matérias têxteis, classificam-se como se fossem inteiramente constituídos pela matéria têxtil que predomine em peso, relativamente a cada uma das outras matérias têxteis.

    Quando nenhuma matéria têxtil predomine em peso, o produto é classificado como se fosse inteiramente constituído pela matéria têxtil que se inclui na posição situada em último lugar na ordem numérica dentre as susceptíveis de validamente se tomarem em consideração.

    B.

    Para aplicação desta regra:

    a)

    Os fios de crina revestidos por enrolamento (posição 5110) e os fios metálicos (posição 5605), devem ser considerados como matérias têxteis unas, cujo peso total corresponde à soma dos pesos dos seus componentes; os fios de metal consideram-se como matéria têxtil para efeitos de classificação dos tecidos em que estejam incorporados;

    b)

    A classificação será determinada, em primeiro lugar, pelo Capítulo, e em seguida, no interior do Capítulo, pela posição aplicável, desprezando-se qualquer matéria têxtil não incluída no Capítulo;

    c)

    Quando os Capítulos 54 e 55 devam ambos ser comparados com outro Capítulo, devem aqueles dois Capítulos ser tomados como um único Capítulo;

    d)

    Quando um Capítulo ou uma posição se referir a diversas matérias têxteis, estas consideram-se como se fossem uma única matéria têxtil.

    C.

    As disposições da Nota 2. A e B aplicam-se também aos fios especificados nas Notas 3, 4, 5 e 6, abaixo.

    3.

    A.

    Ressalvadas as excepções previstas na Nota 3. B abaixo, na presente Secção entende-se por «cordéis, cordas e cabos» os fios (simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos):

    a)

    De seda ou de desperdícios de seda com mais de 20 000 decitex;

    b)

    De fibras sintéticas ou artificiais (incluídos os fabricados com dois ou mais monofilamentos do Capítulo 54), com mais de 10 000 decitex;

    c)

    De cânhamo ou de linho:

    1

    o Polidos ou lustrados, com pelo menos 1 429 decitex;

    2

    o Não polidos nem lustrados, com mais de 20 000 decitex;

    d)

    De cairo (fibras de coco), com três ou mais cabos;

    e)

    De outras fibras vegetais, com mais de 20 000 decitex;

    f)

    Reforçados com fios de metal.

    B.

    As disposições acima não se aplicam:

    a)

    Aos fios de lã, de pêlos ou de crinas, e aos fios de papel, não reforçados com fios de metal;

    b)

    Aos cabos de filamentos sintéticos ou artificiais do Capítulo 55 e aos multifilamentos sem torção ou com torção inferior a cinco voltas por metro, do Capítulo 54;

    c)

    Ao pêlo de Messina da posição 5006 e aos monofilamentos do Capítulo 54;

    d)

    Aos fios metálicos da posição 5605; os fios têxteis reforçados com fios de metal seguem o regime da Nota 3. A. f) acima;

    e)

    Aos fios de froco (chenille), aos fios revestidos por enrolamento e aos fios denominados «de cadeia» (chaînette), da posição 5606.

    4.

    A

    Ressalvadas as excepções previstas na Nota 4 B abaixo, entende-se por fios «acondicionados para venda a retalho», nos Capítulos 50, 51, 52, 54 e 55, os fios (simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos) que se apresentem:

    a)

    Em cartões, bobinas, tubos e suportes semelhantes, com o peso máximo (incluído o suporte) de:

    1

    o 85 g, quando se tratar de fios de seda, de desperdícios de seda ou de filamentos sintéticos ou artificiais; ou

    2

    o 125 g, quando se tratar de outros fios;

    b)

    Em bolas, novelos ou meadas com o peso máximo de:

    1

    o 85 g, quando se tratar de fios de filamentos sintéticos ou artificiais com menos de 3 000 decitex, de seda ou de desperdícios de seda; ou

    2

    o 125 g, quando se tratar de outros fios com menos de 2 000 decitex; ou

    3

    o 500 g, quando se tratar de outros fios;

    c)

    Em meadas subdivididas em meadas menores por um ou mais fios divisores que as tornam independentes umas das outras, apresentando cada subdivisão um peso uniforme não superior a:

    1

    o 85 g, quando se tratar de fios de seda, de desperdícios de seda ou de filamentos sintéticos ou artificiais; ou

    2

    o 125 g, quando se tratar de outros fios.

    B.

    As disposições acima não se aplicam:

    a)

    Aos fios simples de qualquer matéria têxtil, com exclusão:

    1

    o Dos fios simples de lã ou de pêlos finos, crus; e

    2

    o Dos fios simples de lã ou de pêlos finos, branqueados, tintos ou estampados, com mais de 5 000 decitex;

    b)

    Aos fios crus, retorcidos ou retorcidos múltiplos:

    1

    o De seda ou de desperdícios de seda, qualquer que seja a forma como se apresentem; ou

    2

    o De outras matérias têxteis (excluídos a lã e os pêlos finos), apresentados em meadas;

    c)

    Aos fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, branqueados, tintos ou estampados, de seda ou de desperdícios de seda, com 133 decitex ou menos;

    d)

    Aos fios simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos, de qualquer matéria têxtil, apresentados:

    1

    o Em meadas dobadas em cruz; ou

    2

    o Em suporte ou outro acondicionamento próprio para a indústria têxtil (por exemplo: em bobinas de torcedores, canelas, fusas cónicas ou cones, ou apresentados em casulos para teares de bordar).

    5.

    Nas posições 5204, 5401 e 5508, consideram-se «linhas para costurar» os fios retorcidos ou retorcidos múltiplos que satisfaçam simultaneamente as seguintes condições:

    a)

    Apresentarem-se em suportes (por exemplo: bobinas, tubos), com peso não superior a 1 000 g, incluindo o suporte;

    b)

    Apresentam-se aprestados (acabados) com vista à sua utilização como linhas de costura; e

    c)

    Apresentarem torção final em «Z».

    6.

    Na presente Secção, consideram-se «fios de alta tenacidade» os fios cuja tenacidade, expressa em cN/tex (centinewton por tex), exceda os seguintes limites:

    Fios simples de nylon, de outras poliamidas ou de poliésteres

    60 cN/tex

    Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de nylon, de outras poliamidas ou de poliésteres

    53 cN/tex

    Fios simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos de raiom viscose

    27 cN/tex

    7.

    Na presente Secção consideram-se «confeccionados»:

    a)

    Os artefactos cortados em forma diferente da quadrada ou rectangular;

    b)

    Os artefactos obtidos já acabados e prontos para serem usados ou podendo ser utilizados depois de separados mediante simples corte dos fios não entrelaçados, sem costura nem outro trabalho complementar, tais como alguns esfregões, toalhas de mão, toalhas de mesa, lenços de pescoço de forma quadrada e mantas;

    c)

    Os artefactos cujas orlas tenham sido quer embainhadas por qualquer processo, quer rematadas por franjas com nós, obtidas a partir de fios do próprio artefacto ou de fios acrescentados; todavia, não se consideram confeccionadas as matérias têxteis em peça, cujas orlas, desprovidas de ourelas, tenham sido simplesmente fixadas;

    d)

    Os artefactos cortados em qualquer forma, que se apresentem com fios tirados;

    e)

    Os artefactos reunidos por costura, colagem ou por qualquer outro processo (com exclusão das peças do mesmo têxtil reunidas nas extremidades de maneira a formarem uma peça de maior comprimento, bem como das peças constituídas por dois ou mais têxteis sobrepostos em toda a superfície e unidas entre si, mesmo com interposição de uma matéria de acolchoamento);

    f)

    Os artefactos de malha obtidos na forma própria, quer se apresentem em unidades, quer em peças compreendendo várias unidades.

    8.

    Para aplicação dos Capítulos 50 a 60:

    a)

    Não se incluem nos Capítulos 50 a 55 e 60 nem, salvo disposições em contrário, nos Capítulos 56 a 59, os artefactos confeccionados na acepção da Nota 7 acima;

    b)

    Não se incluem nos Capítulos 50 a 55 e 60 os artefactos dos Capítulos 56 a 59.

    9.

    Equiparam-se aos tecidos dos Capítulos 50 a 55 os produtos constituídos por mantas de fios têxteis paralelizados que se sobreponham em ângulo agudo ou recto. Essas mantas fixam-se entre si nos pontos de cruzamento dos respectivos fios por um aglutinante ou por termossoldadura.

    10.

    Classificam-se pela presente Secção os produtos elásticos formados por matérias têxteis associadas a fios de borracha.

    11.

    Na presente Secção, o termo «impregnados» compreende também recobertos por imersão.

    12.

    Na presente Secção, o termo «poliamidas» compreende também as aramidas.

    13.

    Ressalvadas as disposições em contrário, o vestuário de matérias têxteis incluído em diferentes posições deve classificar-se pelas respectivas posições, mesmo que se apresente em sortidos para venda a retalho. Para os fins da presente Nota, a expressão «vestuário de matérias têxteis» compreende o vestuário das posições 6101 a 6114 e das posições 6201 a 6211.

    Notas de subposições

    1.

    Na presente Secção e, onde aplicável, em toda a Nomenclatura, consideram-se:

    a)

    «Fios de elastómeros»

    Os fios de filamentos (incluídos os monofilamentos) de matérias têxteis sintéticas, excluídos os fios texturizados, que possam, sem se partir, sofrer uma distensão de três vezes o seu comprimento primitivo, e que, depois de terem sofrido uma distensão de duas vezes o seu comprimento primitivo, voltem, em menos de cinco minutos, a medir, no máximo, uma vez e meia o seu comprimento primitivo;

    b)

    «Fios crus»

    Os fios:

    1

    o Que apresentem a cor natural das fibras constitutivas e não tenham sofrido nem branqueamento, nem tintura (mesmo na massa), nem estampagem; ou

    2

    o Sem cor bem definida (ditos fios pardacentos) fabricados a partir de trapos desfiados.

    Estes fios podem ter recebido um acabamento não colorido ou uma cor fugaz (a cor fugaz desaparece depois de uma simples lavagem com sabão) e, no caso das fibras sintéticas ou artificiais, podem ter sido tratados na massa com agentes de foscagem (por exemplo, dióxido de titânio);

    c)

    «Fios branqueados»

    Os fios:

    1

    o Que tenham sofrido uma operação de branqueamento ou tenham sido fabricados com fibras branqueadas ou, ressalvada disposição em contrário, tenham sido tingidos de branco (mesmo na massa) ou recebido um acabamento branco; ou

    2

    o Constituídos por uma mistura de fibras cruas e de fibras branqueadas; ou

    3

    o Retorcidos ou retorcidos múltiplos, constituídos por fios crus e fios branqueados;

    d)

    «Fios coloridos (tintos ou estampados)»

    Os fios:

    1

    o Tingidos (mesmo na massa), excepto de branco ou de qualquer cor fugaz, ou então estampados ou fabricados com fibras tingidas ou estampadas; ou

    2

    o Constituídos por uma mistura de fibras tingidas de cores diferentes ou por uma mistura de fibras cruas ou branqueadas com fibras coloridas (fios jaspeados ou misturados), ou ainda estampados com uma ou mais cores, de espaço a espaço, de forma a apresentarem um aspecto pontilhado; ou

    3

    o Cuja mecha ou fita da matéria têxtil tenha sido estampada; ou

    4

    o Retorcidos ou retorcidos múltiplos, constituídos por fios crus ou branqueados e fios coloridos.

    As definições acima aplicam-se também, mutatis mutandis, aos monofilamentos e às lâminas ou formas semelhantes do Capítulo 54;

    e)

    «Tecidos crus»

    Os tecidos obtidos a partir de fios crus e que não tenham sofrido nem branqueamento nem tintura, nem estampagem. Estes tecidos podem ter recebido um acabamento não colorido ou uma cor fugaz;

    f)

    «Tecidos branqueados»

    Os tecidos:

    1

    o Branqueados ou, ressalvada disposição em contrário, tingidos de branco ou que tenham recebido um acabamento branco, na peça; ou

    2

    o Constituídos por fios branqueados; ou

    3

    o Constituídos por fios crus e fios branqueados;

    g)

    «Tecidos tintos»

    Os tecidos:

    1

    o Tingidos de cor diferente do branco (ressalvada disposição em contrário), de uma única cor uniforme, ou que tenham recebido um acabamento colorido diferente do branco (ressalvada disposição em contrário), na peça; ou

    2

    o Constituídos por fios coloridos de uma única cor uniforme;

    h)

    «Tecidos de fios de diversas cores»

    Os tecidos (excepto estampados):

    1

    o Constituídos por fios de diferentes cores ou por fios de tons diferentes de uma mesma cor, com exclusão da cor natural das fibras constitutivas; ou

    2

    o Constituídos por fios crus ou branqueados e por fios coloridos; ou

    3

    o Constituídos por fios jaspeados ou misturados.

    (Em qualquer dos casos, os fios que constituem as ourelas ou as extremidades das peças não são levados em consideração);

    ij)

    «Tecidos estampados»

    Os tecidos estampados na peça, mesmo que sejam constituídos por fios de diversas cores

    (Equiparam-se aos tecidos estampados, por exemplo, os tecidos que apresentem desenhos obtidos a pincel, à escova, à pistola, por decalcomania, flocagem e por batik).

    A mercerização não tem qualquer influência na classificação dos fios ou tecidos acima definidos.

    As definições das alíneas e) a ij) acima aplicam-se, mutatis mutandis, aos tecidos de malha.

    k)

    «Ponto de tafetá»

    A estrutura de tecido em que cada fio da trama passa alternadamente por cima e por baixo de fios sucessivos da urdidura e cada fio da urdidura passa alternadamente por cima e por baixo de fios sucessivos da trama.

    2.

    A.

    Os produtos dos Capítulos 56 a 63 que contenham duas ou mais matérias têxteis consideram-se inteiramente constituídos pela matéria têxtil que lhe corresponderia segundo a Nota 2 da presente Secção para a classificação de um produto dos Capítulos 50 a 55 ou da posição 5809, obtido a partir das mesmas matérias.

    B.

    Para aplicação desta regra:

    a)

    Quando for o caso, só se levará em conta a parte que determina a classificação segundo a Regra Geral Interpretativa 3;

    b)

    No caso dos produtos têxteis constituídos por um tecido de base e uma superfície aveludada ou anelada (bouclées), não se levará em conta o tecido de base;

    c)

    No caso dos bordados da posição 5810 e das obras destas matérias, só se levará em conta o tecido de fundo. Todavia, relativamente aos bordados químicos, aéreos ou sem fundo visível, bem como as obras destas matérias, a classificação será determinada unicamente pelos fios do bordado.

    CAPÍTULO 50

    SEDA

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    5001 00 00

    Casulos de bicho-da-seda próprios para dobar

    Isenção

    5002 00 00

    Seda crua (não fiada)

    Isenção

    5003

    Desperdícios de seda (incluídos os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos):

     

     

    5003 10 00

    Não cardados nem penteados

    Isenção

    5003 90 00

    Outros

    Isenção

    5004 00

    Fios de seda (excepto fios de desperdícios de seda) não acondicionados para venda a retalho:

     

     

    5004 00 10

    Crus, decruados ou branqueados

    4

    5004 00 90

    Outros

    4

    5005 00

    Fios de desperdícios de seda, não acondicionados para venda a retalho:

     

     

    5005 00 10

    Crus, decruados ou branqueados

    2,9

    5005 00 90

    Outros

    2,9

    5006 00

    Fios de seda ou de desperdícios de seda, acondicionados para venda a retalho; pêlo de Messina (crina de Florença):

     

     

    5006 00 10

    Fios de seda

    5

    5006 00 90

    Fios de desperdícios de seda; pêlo de Messina (crina de Florença)

    2,9

    5007

    Tecidos de seda ou de desperdícios de seda:

     

     

    5007 10 00

    Tecidos de bourrette

    3

    m2

    5007 20

    Outros tecidos que contenham pelo menos 85 %, em peso, de seda ou de desperdícios de seda, excepto bourrette:

     

     

     

    Crepes:

     

     

    5007 20 11

    Crus, decruados ou branqueados

    6,9

    m2

    5007 20 19

    Outros

    6,9

    m2

     

    Pongées, habutai, honan, shantoung, corah e tecidos semelhantes do Extremo Oriente, de seda pura (não misturada com borra de seda, desperdícios de borra de seda ou com outras matérias têxteis):

     

     

    5007 20 21

    Em ponto de tafetá, crus ou simplesmente decruados

    5,3

    m2

     

    Outros:

     

     

    5007 20 31

    Em ponto de tafetá

    7,5

    m2

    5007 20 39

    Outros

    7,5

    m2

     

    Outros:

     

     

    5007 20 41

    Tecidos claros (abertos)

    7,2

    m2

     

    Outros:

     

     

    5007 20 51

    Crus, decruados ou branqueados

    7,2

    m2

    5007 20 59

    Tintos

    7,2

    m2

     

    De fios de diversas cores:

     

     

    5007 20 61

    De largura superior a 57 cm mas não superior a 75 cm

    7,2

    m2

    5007 20 69

    Outros

    7,2

    m2

    5007 20 71

    Estampados

    7,2

    m2

    5007 90

    Outros tecidos:

     

     

    5007 90 10

    Crus, decruados ou branqueados

    6,9

    m2

    5007 90 30

    Tintos

    6,9

    m2

    5007 90 50

    De fios de diversas cores

    6,9

    m2

    5007 90 90

    Estampados

    6,9

    m2

    CAPÍTULO 51

    LÃ, PÊLOS FINOS OU GROSSEIROS; FIOS E TECIDOS DE CRINA

    Nota

    1.

    Na Nomenclatura, consideram-se:

    a)

    «Lã», a fibra natural que cobre os ovinos;

    b)

    «Pêlos finos», os pêlos de alpaca, lama, vicunha, camelo, iaque, cabra angorá (mohair), cabra do Tibete, cabra de Caxemira ou semelhantes (excepto cabras comuns), de coelho (incluído o angorá), lebre, castor, nútria e de rato-almiscarado;

    c)

    «Pêlos grosseiros», os pêlos dos animais não mencionados, anteriormente, excluídos os pêlos e cerdas utilizados na fabricação de pincéis, escovas e semelhantes (posição 0502) e as crinas (posição 0503).

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    5101

    Lã não cardada nem penteada:

     

     

     

    Lã suja, incluída a lã lavada a dorso:

     

     

    5101 11 00

    Lã de tosquia

    Isenção

    5101 19 00

    Outra

    Isenção

     

    Desengordurada, não carbonizada:

     

     

    5101 21 00

    Lã de tosquia

    Isenção

    5101 29 00

    Outra

    Isenção

    5101 30 00

    Carbonizada

    Isenção

    5102

    Pêlos finos ou grosseiros, não cardados nem penteados:

     

     

     

    Pêlos finos:

     

     

    5102 11 00

    De cabra de Caxemira

    Isenção

    5102 19

    Outros:

     

     

    5102 19 10

    De coelho angorá

    Isenção

    5102 19 30

    De alpaca, de lama, de vicunha

    Isenção

    5102 19 40

    De camelo, de iaque, de cabra angorá (mohair), de cabra do Tibete e de cabras semelhantes

    Isenção

    5102 19 90

    De coelhos (excepto coelho angorá), de lebre, de castor, de nútria e de rato almiscarado

    Isenção

    5102 20 00

    Pêlos grosseiros

    Isenção

    5103

    Desperdícios de lã ou de pêlos finos ou grosseiros, incluídos os desperdícios de fios e excluídos os fiapos:

     

     

    5103 10

    Desperdícios da penteação de lã ou de pêlos finos:

     

     

    5103 10 10

    Não carbonizados

    Isenção

    5103 10 90

    Carbonizados

    Isenção

    5103 20

    Outros desperdícios de lã ou de pêlos finos:

     

     

    5103 20 10

    Desperdícios de fios

    Isenção

     

    Outros:

     

     

    5103 20 91

    Não carbonizados

    Isenção

    5103 20 99

    Carbonizados

    Isenção

    5103 30 00

    Desperdícios de pêlos grosseiros

    Isenção

    5104 00 00

    Fiapos de lã ou de pêlos finos ou grosseiros

    Isenção

    5105

    Lã, pêlos finos ou grosseiros, cardados ou penteados (incluída a «lã penteada a granel»):

     

     

    5105 10 00

    Lã cardada

    2

     

    Lã penteada:

     

     

    5105 21 00

    «Lã penteada a granel»

    2

    5105 29 00

    Outra

    2

     

    Pêlos finos, cardados ou penteados:

     

     

    5105 31 00

    De cabra de Caxemira

    2

    5105 39

    Outros:

     

     

    5105 39 10

    Cardados

    2

    5105 39 90

    Penteados

    2

    5105 40 00

    Pêlos grosseiros, cardados ou penteados

    2

    5106

    Fios de lã cardada, não acondicionados para venda a retalho:

     

     

    5106 10

    Contendo pelo menos 85 %, em peso, de lã:

     

     

    5106 10 10

    Crus

    3,8

    5106 10 90

    Outros

    3,8

    5106 20

    Contendo menos de 85 %, em peso, de lã:

     

     

    5106 20 10

    Contendo pelo menos 85 %, em peso, de lã e de pêlos finos

    4 (145)

     

    Outros:

     

     

    5106 20 91

    Crus

    4

    5106 20 99

    Outros

    4

    5107

    Fios de lã penteada, não acondicionados para venda a retalho:

     

     

    5107 10

    Contendo pelo menos 85 %, em peso, de lã:

     

     

    5107 10 10

    Crus

    3,8

    5107 10 90

    Outros

    3,8

    5107 20

    Contendo menos de 85 %, em peso, de lã:

     

     

     

    Contendo pelo menos 85 %, em peso, de lã e de pêlos finos:

     

     

    5107 20 10

    Crus

    4

    5107 20 30

    Outros

    4

     

    Outros:

     

     

     

    Combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas descontínuas:

     

     

    5107 20 51

    Crus

    4

    5107 20 59

    Outros

    4

     

    Combinados de outro modo:

     

     

    5107 20 91

    Crus

    4

    5107 20 99

    Outros

    4

    5108

    Fios de pêlos finos, cardados ou penteados, não acondicionados para venda a retalho:

     

     

    5108 10

    Cardados:

     

     

    5108 10 10

    Crus

    3,2

    5108 10 90

    Outros

    3,2

    5108 20

    Penteados:

     

     

    5108 20 10

    Crus

    3,2

    5108 20 90

    Outros

    3,2

    5109

    Fios de lã ou de pêlos finos, acondicionados para venda a retalho:

     

     

    5109 10

    Contendo pelo menos 85 %, em peso, de lã ou de pêlos finos:

     

     

    5109 10 10

    Em bolas, novelos ou meadas de peso superior a 125 g mas não superior a 500 g

    3,8

    5109 10 90

    Outros

    5

    5109 90

    Outros:

     

     

    5109 90 10

    Em bolas, novelos ou meadas de peso superior a 125 g mas não superior a 500 g

    5

    5109 90 90

    Outros

    5

    5110 00 00

    Fios de pêlos grosseiros ou de crina (incluídos os fios de crina revestidos por enrolamento), mesmo acondicionados para venda a retalho

    3,5

    5111

    Tecidos de lã cardada ou de pêlos finos cardados:

     

     

     

    Contendo pelo menos 85 %, em peso, de lã ou de pêlos finos:

     

     

    5111 11 00

    De peso não superior a 300 g/m2

    8

    m2

    5111 19

    Outros:

     

     

    5111 19 10

    De peso superior a 300 g/m2, mas não superior a 450 g/m2

    8

    m2

    5111 19 90

    De peso superior a 450 g/m2

    8

    m2

    5111 20 00

    Outros, combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais

    8

    m2

    5111 30

    Outros, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais descontínuas:

     

     

    5111 30 10

    De peso não superior a 300 g/m2

    8

    m2

    5111 30 30

    De peso superior a 300 g/m2, mas não superior a 450 g/m2

    8

    m2

    5111 30 90

    De peso superior a 450 g/m2

    8

    m2

    5111 90

    Outros:

     

     

    5111 90 10

    Contendo, em peso, mais de 10 %, no total, de matérias têxteis do Capítulo 50

    7,2

    m2

     

    Outros:

     

     

    5111 90 91

    De peso não superior a 300 g/m2

    8

    m2

    5111 90 93

    De peso superior a 300 g/m2, mas não superior a 450 g/m2

    8

    m2

    5111 90 99

    De peso superior a 450 g/m2

    8

    m2

    5112

    Tecidos de lã penteada ou de pêlos finos penteados:

     

     

     

    Contendo pelo menos 85 %, em peso, de lã ou de pêlos finos:

     

     

    5112 11 00

    De peso não superior a 200 g/m2

    8

    m2

    5112 19

    Outros:

     

     

    5112 19 10

    De peso superior a 200 g/m2, mas não superior a 375 g/m2

    8

    m2

    5112 19 90

    De peso superior a 375 g/m2

    8

    m2

    5112 20 00

    Outros, combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais

    8

    m2

    5112 30

    Outros, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais descontínuas:

     

     

    5112 30 10

    De peso não superior a 200 g/m2

    8

    m2

    5112 30 30

    De peso superior a 200 g/m2, mas não superior a 375 g/m2

    8

    m2

    5112 30 90

    De peso superior a 375 g/m2

    8

    m2

    5112 90

    Outros:

     

     

    5112 90 10

    Contendo, em peso, mais de 10 %, no total, de matérias têxteis do Capítulo 50

    7,2

    m2

     

    Outros:

     

     

    5112 90 91

    De peso não superior a 200 g/m2

    8

    m2

    5112 90 93

    De peso superior a 200 g/m2, mas não superior a 375 g/m2

    8

    m2

    5112 90 99

    De peso superior a 375 g/m2

    8

    m2

    5113 00 00

    Tecidos de pêlos grosseiros ou de crina

    5,3

    m2

    CAPÍTULO 52

    ALGODÃO

    Nota de subposições

    1.

    Na acepção das subposições 5209 42 e 5211 42, entende-se por «tecidos denominados denim» os tecidos de fios de diversas cores, em ponto sarjado, cuja relação de textura não seja superior a 4 compreendendo o sarjado quebrado (às vezes chamado cetim de 4), com urdidura pelo lado direito, apresentando os fios da urdidura uma mesma e única cor e os da trama crus, branqueados ou tingidos de cinzento ou de uma tonalidade mais clara do que a dos fios da urdidura.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    5201 00

    Algodão não cardado nem penteado:

     

     

    5201 00 10

    Hidrófilo ou branqueado

    Isenção

    5201 00 90

    Outro

    Isenção

    5202

    Desperdícios de algodão (incluídos os desperdícios de fios e fiapos):

     

     

    5202 10 00

    Desperdícios de fios

    Isenção

     

    Outros:

     

     

    5202 91 00

    Fiapos

    Isenção

    5202 99 00

    Outros

    Isenção

    5203 00 00

    Algodão cardado ou penteado

    Isenção

    5204

    Linhas para costurar, de algodão, mesmo acondicionadas para venda a retalho:

     

     

     

    Não acondicionadas para venda a retalho:

     

     

    5204 11 00

    Contendo pelo menos 85 %, em peso, de algodão

    4

    5204 19 00

    Outras

    4

    5204 20 00

    Acondicionadas para venda a retalho

    5

    5205

    Fios de algodão (excepto linhas para costurar), contendo pelo menos 85 %, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho:

     

     

     

    Fios simples, de fibras não penteadas:

     

     

    5205 11 00

    Com pelo menos 714,29 decitex (número métrico não superior a 14)

    4

    5205 12 00

    Com menos de 714,29 decitex mas não menos de 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43)

    4

    5205 13 00

    Com menos de 232,56 decitex mas não menos de 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a 52)

    4

    5205 14 00

    Com menos de 192,31 decitex mas não menos de 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a 80)

    4

    5205 15

    Com menos de 125 decitex (número métrico superior a 80):

     

     

    5205 15 10

    Com menos de 125 decitex mas não menos de 83,33 decitex (número métrico superior a 80 mas não superior a 120)

    4,4

    5205 15 90

    Com menos de 83,33 decitex (número métrico superior a 120)

    4

     

    Fios simples, de fibras penteadas:

     

     

    5205 21 00

    Com pelo menos 714,29 decitex (número métrico não superior a 14)

    4

    5205 22 00

    Com menos de 714,29 decitex mas não menos de 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43)

    4

    5205 23 00

    Com menos de 232,56 decitex mas não menos de 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a 52)

    4

    5205 24 00

    Com menos de 192,31 decitex mas não menos de 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a 80)

    4

    5205 26 00

    Com menos de 125 decitex mas não menos de 106,38 decitex (número métrico superior a 80 mas não superior a 94)

    4

    5205 27 00

    Com menos de 106,38 decitex mas não menos de 83,33 decitex (número métrico superior a 94 mas não superior a 120)

    4

    5205 28 00

    Com menos de 83,33 decitex (número métrico superior a 120)

    4

     

    Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras não penteadas:

     

     

    5205 31 00

    Com pelo menos 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples)

    4

    5205 32 00

    Com menos de 714,29 decitex mas não menos de 232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples)

    4

    5205 33 00

    Com menos de 232,56 decitex mas não menos de 192,31 decitex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples)

    4

    5205 34 00

    Com menos de 192,31 decitex mas não menos de 125 decitex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples)

    4

    5205 35 00

    Com menos de 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 80, por fio simples)

    4

     

    Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras penteadas:

     

     

    5205 41 00

    Com pelo menos 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples)

    4

    5205 42 00

    Com menos de 714,29 decitex mas não menos de 232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples)

    4

    5205 43 00

    Com menos de 232,56 decitex mas não menos de 192,31 decitex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples)

    4

    5205 44 00

    Com menos de 192,31 decitex mas não menos de 125 decitex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples)

    4

    5205 46 00

    Com menos de 125 decitex mas não menos de 106,38 decitex, por fio simples (número métrico superior a 80 mas não superior a 94, por fio simples)

    4

    5205 47 00

    Com menos de 106,38 decitex mas não menos de 83,33 decitex, por fio simples (número métrico superior a 94 mas não superior a 120, por fio simples)

    4

    5205 48 00

    Com menos de 83,33 decitex por fio simples (número métrico superior a 120, por fio simples)

    4

    5206

    Fios de algodão (excepto linhas para costurar), contendo menos de 85 %, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho:

     

     

     

    Fios simples, de fibras não penteadas:

     

     

    5206 11 00

    Com pelo menos 714,29 decitex (número métrico não superior a 14)

    4

    5206 12 00

    Com menos de 714,29 decitex mas não menos de 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43)

    4

    5206 13 00

    Com menos de 232,56 decitex mas não menos de 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a 52)

    4

    5206 14 00

    Com menos de 192,31 decitex mas não menos de 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a 80)

    4

    5206 15 00

    Com menos de 125 decitex (número métrico superior a 80)

    4

     

    Fios simples, de fibras penteadas:

     

     

    5206 21 00

    Com pelo menos 714,29 decitex (número métrico não superior a 14)

    4

    5206 22 00

    Com menos de 714,29 decitex mas não menos de 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43)

    4

    5206 23 00

    Com menos de 232,56 decitex mas não menos de 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a 52)

    4

    5206 24 00

    Com menos de 192,31 decitex mas não menos de 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a 80)

    4

    5206 25 00

    Com menos de 125 decitex (número métrico superior a 80)

    4

     

    Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras não penteadas:

     

     

    5206 31 00

    Com pelo menos 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples)

    4

    5206 32 00

    Com menos de 714,29 decitex mas não menos de 232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples)

    4

    5206 33 00

    Com menos de 232,56 decitex mas não menos de 192,31 decitex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples)

    4

    5206 34 00

    Com menos de 192,31 decitex mas não menos de 125 decitex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples)

    4

    5206 35 00

    Com menos de 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 80, por fio simples)

    4

     

    Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras penteadas:

     

     

    5206 41 00

    Com pelo menos 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples)

    4

    5206 42 00

    Com menos de 714,29 decitex mas não menos de 232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples)

    4

    5206 43 00

    Com menos de 232,56 decitex mas não menos de 192,31 decitex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples)

    4

    5206 44 00

    Com menos de 192,31 decitex mas não menos de 125 decitex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples)

    4

    5206 45 00

    Com menos de 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 80, por fio simples)

    4

    5207

    Fios de algodão (excepto linhas para costurar), acondicionados para venda a retalho:

     

     

    5207 10 00

    Contendo pelo menos 85 %, em peso, de algodão

    5

    5207 90 00

    Outros

    5

    5208

    Tecidos de algodão, contendo pelo menos 85 %, em peso, de algodão, com peso não superior a 200 g/m2:

     

     

     

    Crus:

     

     

    5208 11

    Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100 g/m2:

     

     

    5208 11 10

    Gaze para pensos

    8

    m2

    5208 11 90

    Outros

    8

    m2

    5208 12

    Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m2:

     

     

     

    Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m2 mas não superior a 130 g/m2, de largura:

     

     

    5208 12 16

    Não superior a 165 cm

    8

    m2

    5208 12 19

    Superior a 165 cm

    8

    m2

     

    Em ponto de tafetá, com peso superior a 130 g/m2, de largura:

     

     

    5208 12 96

    Não superior a 165 cm

    8

    m2

    5208 12 99

    Superior a 165 cm

    8

    m2

    5208 13 00

    Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

    8

    m2

    5208 19 00

    Outros tecidos

    8

    m2

     

    Branqueados:

     

     

    5208 21

    Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100 g/m2:

     

     

    5208 21 10

    Gaze para pensos

    8

    m2

    5208 21 90

    Outros

    8

    m2

    5208 22

    Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m2:

     

     

     

    Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m2 mas não superior a 130 g/m2, de largura:

     

     

    5208 22 16

    Não superior a 165 cm

    8

    m2

    5208 22 19

    Superior a 165 cm

    8

    m2

     

    Em ponto de tafetá, com peso superior a 130 g/m2, de largura:

     

     

    5208 22 96

    Não superior a 165 cm

    8

    m2

    5208 22 99

    Superior a 165 cm

    8

    m2

    5208 23 00

    Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

    8

    m2

    5208 29 00

    Outros tecidos

    8

    m2

     

    Tintos:

     

     

    5208 31 00

    Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100 g/m2

    8

    m2

    5208 32

    Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m2:

     

     

     

    Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m2 mas não superior a 130 g/m2, de largura:

     

     

    5208 32 16

    Não superior a 165 cm

    8

    m2

    5208 32 19

    Superior a 165 cm

    8

    m2

     

    Em ponto de tafetá, com peso superior a 130 g/m2, de largura:

     

     

    5208 32 96

    Não superior a 165 cm

    8

    m2

    5208 32 99

    Superior a 165 cm

    8

    m2

    5208 33 00

    Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

    8

    m2

    5208 39 00

    Outros tecidos

    8

    m2

     

    De fios de diversas cores:

     

     

    5208 41 00

    Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100 g/m2

    8

    m2

    5208 42 00

    Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m2

    8

    m2

    5208 43 00

    Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

    8

    m2

    5208 49 00

    Outros tecidos

    8

    m2

     

    Estampados:

     

     

    5208 51 00

    Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100 g/m2

    8

    m2

    5208 52

    Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m2:

     

     

    5208 52 10

    Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m2 mas não superior a 130 g/m2

    8

    m2

    5208 52 90

    Em ponto de tafetá, com peso superior a 130 g/m2

    8

    m2

    5208 53 00

    Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

    8

    m2

    5208 59 00

    Outros tecidos

    8

    m2

    5209

    Tecidos de algodão, contendo pelo menos 85 %, em peso, de algodão, com peso superior a 200 g/m2:

     

     

     

    Crus:

     

     

    5209 11 00

    Em ponto de tafetá

    8

    m2

    5209 12 00

    Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

    8

    m2

    5209 19 00

    Outros tecidos

    8

    m2

     

    Branqueados:

     

     

    5209 21 00

    Em ponto de tafetá

    8

    m2

    5209 22 00

    Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

    8

    m2

    5209 29 00

    Outros tecidos

    8

    m2

     

    Tintos:

     

     

    5209 31 00

    Em ponto de tafetá

    8

    m2

    5209 32 00

    Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

    8

    m2

    5209 39 00

    Outros tecidos

    8

    m2

     

    De fios de diversas cores:

     

     

    5209 41 00

    Em ponto de tafetá

    8

    m2

    5209 42 00

    Tecidos denominados denim

    8

    m2

    5209 43 00

    Outros tecidos em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

    8

    m2

    5209 49 00

    Outros tecidos

    8

    m2

     

    Estampados:

     

     

    5209 51 00

    Em ponto de tafetá

    8

    m2

    5209 52 00

    Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

    8

    m2

    5209 59 00

    Outros tecidos

    8

    m2

    5210

    Tecidos de algodão, contendo menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso não superior a 200 g/m2:

     

     

     

    Crus:

     

     

    5210 11 00

    Em ponto de tafetá

    8

    m2

    5210 12 00

    Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

    8

    m2

    5210 19 00

    Outros tecidos

    8

    m2

     

    Branqueados:

     

     

    5210 21 00

    Em ponto de tafetá

    8

    m2

    5210 22 00

    Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

    8

    m2

    5210 29 00

    Outros tecidos

    8

    m2

     

    Tintos:

     

     

    5210 31 00

    Em ponto de tafetá

    8

    m2

    5210 32 00

    Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

    8

    m2

    5210 39 00

    Outros tecidos

    8

    m2

     

    De fios de diversas cores:

     

     

    5210 41 00

    Em ponto de tafetá

    8

    m2

    5210 42 00

    Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

    8

    m2

    5210 49 00

    Outros tecidos

    8

    m2

     

    Estampados:

     

     

    5210 51 00

    Em ponto de tafetá

    8

    m2

    5210 52 00

    Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

    8

    m2

    5210 59 00

    Outros tecidos

    8

    m2

    5211

    Tecidos de algodão, contendo menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso superior a 200 g/m2:

     

     

     

    Crus:

     

     

    5211 11 00

    Em ponto de tafetá

    8

    m2

    5211 12 00

    Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

    8

    m2

    5211 19 00

    Outros tecidos

    8

    m2

     

    Branqueados:

     

     

    5211 21 00

    Em ponto de tafetá

    8

    m2

    5211 22 00

    Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

    8

    m2

    5211 29 00

    Outros tecidos

    8

    m2

     

    Tintos:

     

     

    5211 31 00

    Em ponto de tafetá

    8

    m2

    5211 32 00

    Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

    8

    m2

    5211 39 00

    Outros tecidos

    8

    m2

     

    De fios de diversas cores:

     

     

    5211 41 00

    Em ponto de tafetá

    8

    m2

    5211 42 00

    Tecidos denominados denim

    8

    m2

    5211 43 00

    Outros tecidos em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

    8

    m2

    5211 49

    Outros tecidos:

     

     

    5211 49 10

    Tecidos Jacquard

    8

    m2

    5211 49 90

    Outros

    8

    m2

     

    Estampados:

     

     

    5211 51 00

    Em ponto de tafetá

    8

    m2

    5211 52 00

    Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

    8

    m2

    5211 59 00

    Outros tecidos

    8

    m2

    5212

    Outros tecidos de algodão:

     

     

     

    Com peso não superior a 200 g/m2:

     

     

    5212 11

    Crus:

     

     

    5212 11 10

    Combinados, principal ou unicamente, com linho

    8

    m2

    5212 11 90

    Combinados de outro modo

    8

    m2

    5212 12

    Branqueados:

     

     

    5212 12 10

    Combinados, principal ou unicamente, com linho

    8

    m2

    5212 12 90

    Combinados de outro modo

    8

    m2

    5212 13

    Tintos:

     

     

    5212 13 10

    Combinados, principal ou unicamente, com linho

    8

    m2

    5212 13 90

    Combinados de outro modo

    8

    m2

    5212 14

    De fios de diversas cores:

     

     

    5212 14 10

    Combinados, principal ou unicamente, com linho

    8

    m2

    5212 14 90

    Combinados de outro modo

    8

    m2

    5212 15

    Estampados:

     

     

    5212 15 10

    Combinados, principal ou unicamente, com linho

    8

    m2

    5212 15 90

    Combinados de outro modo

    8

    m2

     

    Com peso superior a 200 g/m2:

     

     

    5212 21

    Crus:

     

     

    5212 21 10

    Combinados, principal ou unicamente, com linho

    8

    m2

    5212 21 90

    Combinados de outro modo

    8

    m2

    5212 22

    Branqueados:

     

     

    5212 22 10

    Combinados, principal ou unicamente, com linho

    8

    m2

    5212 22 90

    Combinados de outro modo

    8

    m2

    5212 23

    Tintos:

     

     

    5212 23 10

    Combinados, principal ou unicamente, com linho

    8

    m2

    5212 23 90

    Combinados de outro modo

    8

    m2

    5212 24

    De fios de diversas cores:

     

     

    5212 24 10

    Combinados, principal ou unicamente, com linho

    8

    m2

    5212 24 90

    Combinados de outro modo

    8

    m2

    5212 25

    Estampados:

     

     

    5212 25 10

    Combinados, principal ou unicamente, com linho

    8

    m2

    5212 25 90

    Combinados de outro modo

    8

    m2

    CAPÍTULO 53

    OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS VEGETAIS; FIOS DE PAPEL E TECIDOS DE FIOS DE PAPEL

    Nota complementar

    1.

    A.

    Para a aplicação das subposições 5306 10 90, 5306 20 90 et 5308 20 90, são considerados como «acondicionados para venda a retalho», salvo as excepções feitas na letra B seguinte, os fios (simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos) que se apresentem:

    a)

    Em cartões, bobinas, tubos e suportes semelhantes, em bolas ou novelos, com o peso máximo (incluído o suporte) de 200 g;

    b)

    Em meadas com o peso máximo de 125 g;

    c)

    Em meadas subdividas em meadas menores por um ou mais fios divisores que as tornam independentes umas das outras, apresentando um peso uniforme não superior a 125 g.

    B.

    As disposições contidas na letra A não se aplicam:

    a)

    Aos fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, crus em meadas;

    b)

    Aos fios retorcidos ou retorcidos múltiplos apresentados:

    1.

    Em meadas dobadas em cruz;

    2.

    Em suporte ou outro acondicionamento que implique o seu emprego na indústria têxtil (por exemplo, em bobinas de torcedores, canelas, canelas cónicas ou cones, ou apresentados em casulos para teares de bordar).

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    5301

    Linho em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de linho (incluídos os desperdícios de fios e fiapos):

     

     

    5301 10 00

    Linho em bruto ou macerado

    Isenção

     

    Linho quebrado, espadelado, penteado ou trabalhado de outra forma, mas não fiado:

     

     

    5301 21 00

    Quebrado ou espadelado

    Isenção

    5301 29 00

    Outro

    Isenção

    5301 30

    Estopas e desperdícios de linho:

     

     

    5301 30 10

    Estopas

    Isenção

    5301 30 90

    Desperdícios de linho

    Isenção

    5302

    Cânhamo (Cannabis sativa L.), em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de cânhamo (incluídos os desperdícios de fios e fiapos):

     

     

    5302 10 00

    Cânhamo em bruto ou macerado

    Isenção

    5302 90 00

    Outros

    Isenção

    5303

    Juta e outras fibras têxteis liberianas (excepto linho, cânhamo e rami), em bruto ou trabalhadas, mas não fiadas; estopas e desperdícios destas fibras (incluídos os desperdícios de fios e fiapos):

     

     

    5303 10 00

    Juta e outras fibras têxteis liberianas, em bruto ou maceradas

    Isenção

    5303 90 00

    Outros

    Isenção

    5304

    Sisal e outras fibras têxteis do género Agave, em bruto ou trabalhados, mas não fiados; estopas e desperdícios destas fibras (incluídos os desperdícios de fios e fiapos):

     

     

    5304 10 00

    Sisal e outras fibras têxteis do género Agave, em bruto

    Isenção

    5304 90 00

    Outros

    Isenção

    5305

    Cairo (fibras de coco), abacá (cânhamo-de-manila ou Musa textilis Nee), rami e outras fibras têxteis vegetais não especificadas nem compreendidas noutras posições, em bruto ou trabalhados, mas não fiados; estopas e desperdícios destas fibras (incluídos os desperdícios de fios e fiapos):

     

     

     

    De cairo (fibras de coco):

     

     

    5305 11 00

    Em bruto

    Isenção

    5305 19 00

    Outros

    Isenção

     

    De abacá:

     

     

    5305 21 00

    Em bruto

    Isenção

    5305 29 00

    Outros

    Isenção

    5305 90 00

    Outros

    Isenção

    5306

    Fios de linho:

     

     

    5306 10

    Simples:

     

     

     

    Não acondicionados para venda a retalho:

     

     

    5306 10 10

    Com 833,3 decitex ou mais (número métrico não superior a 12)

    4 (146)

    5306 10 30

    Com menos de 833,3 decitex mas não menos de 277,8 decitex (número métrico superior a 12 mas não superior a 36)

    4 (146)

    5306 10 50

    Com menos de 277,8 decitex (número métrico superior a 36)

    3,8

    5306 10 90

    Acondicionados para venda a retalho

    5

    5306 20

    Retorcidos ou retorcidos múltiplos:

     

     

    5306 20 10

    Não acondicionados para venda a retalho

    4

    5306 20 90

    Acondicionados para venda a retalho

    5

    5307

    Fios de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303:

     

     

    5307 10

    Simples:

     

     

    5307 10 10

    Com 1 000 decitex ou menos (número métrico igual ou superior a 10)

    Isenção

    5307 10 90

    Com mais de 1 000 decitex (número métrico inferior a 10)

    Isenção

    5307 20 00

    Retorcidos ou retorcidos múltiplos

    Isenção

    5308

    Fios de outras fibras têxteis vegetais; fios de papel:

     

     

    5308 10 00

    Fios de cairo (fios de fibras de coco)

    Isenção

    5308 20

    Fios de cânhamo:

     

     

    5308 20 10

    Não acondicionados para venda a retalho

    3

    5308 20 90

    Acondicionados para venda a retalho

    4,9

    5308 90

    Outros:

     

     

     

    Fios de rami:

     

     

    5308 90 12

    Com 277,8 decitex ou mais (número métrico não superior a 36)

    4

    5308 90 19

    Com menos de 277,8 decitex (número métrico superior a 36)

    3,8

    5308 90 50

    Fios de papel

    4

    5308 90 90

    Outros

    3,8

    5309

    Tecidos de linho:

     

     

     

    Contendo pelo menos 85 %, em peso, de linho:

     

     

    5309 11

    Crus ou branqueados:

     

     

    5309 11 10

    Crus

    8

    m2

    5309 11 90

    Branqueados

    8

    m2

    5309 19 00

    Outros

    8

    m2

     

    Contendo menos de 85 %, em peso, de linho:

     

     

    5309 21

    Crus ou branqueados:

     

     

    5309 21 10

    Crus

    8

    m2

    5309 21 90

    Branqueados

    8

    m2

    5309 29 00

    Outros

    8

    m2

    5310

    Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303:

     

     

    5310 10

    Crus:

     

     

    5310 10 10

    De largura não superior a 150 cm

    4

    m2

    5310 10 90

    De largura superior a 150 cm

    4

    m2

    5310 90 00

    Outros

    4

    m2

    5311 00

    Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel:

     

     

    5311 00 10

    Tecidos de rami

    8

    m2

    5311 00 90

    Outros

    5,8

    m2

    CAPÍTULO 54

    FILAMENTOS SINTÉTICOS OU ARTIFICIAIS

    Notas

    1.

    Na Nomenclatura, a expressão «fibras sintéticas ou artificiais» refere-se a fibras descontínuas e filamentos, de polímeros orgânicos obtidos industrialmente:

    a)

    Por polimerização de monómeros orgânicos, tais como poliamidas, poliésteres, poliuretanos ou derivados polivinílicos;

    b)

    Por transformação química de polímeros orgânicos naturais (por exemplo: celulose, caseína, proteínas, algas), tais como raiom viscose, acetato de celulose, raiom cuproamoniacal ou algínato.

    Consideram-se como «sintéticas» as fibras definidas na alínea a) e como «artificiais» as definidas na alínea b).

    Os termos «sintéticas» e «artificiais» aplicam-se igualmente, com o mesmo sentido, à expressão «matérias têxteis».

    2.

    As posições 5402 e 5403 não compreendem os cabos de filamentos sintéticos ou artificiais do Capítulo 55.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    5401

    Linhas para costurar de filamentos sintéticos ou artificiais, mesmo acondicionadas para venda a retalho:

     

     

    5401 10

    De filamentos sintéticos:

     

     

     

    Não acondicionados para venda a retalho:

     

     

     

    Fios com alma denominados core yarn:

     

     

    5401 10 12

    Filamentos de poliéster revestidos com fibras de algodão

    4

    5401 10 14

    Outras

    4

     

    Outras:

     

     

    5401 10 16

    Fios texturizados

    4

    5401 10 18

    Outras

    4

    5401 10 90

    Outros

    5

    5401 20

    De filamentos artificiais:

     

     

    5401 20 10

    Não acondicionadas para venda a retalho

    4

    5401 20 90

    Acondicionadas para venda a retalho

    5

    5402

    Fios de filamentos sintéticos (excepto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluídos os monofilamentos sintéticos com menos de 67 decitex:

     

     

    5402 10

    Fios de alta tenacidade, de nylon ou de outras poliamidas:

     

     

    5402 10 10

    De aramidas

    4

    5402 10 90

    Outros

    4

    5402 20 00

    Fios de alta tenacidade, de poliésteres

    4

     

    Fios texturizados:

     

     

    5402 31 00

    De nylon ou de outras poliamidas, com 50 tex ou menos por fio simples

    4

    5402 32 00

    De nylon ou de outras poliamidas, com mais de 50 tex por fio simples

    4

    5402 33 00

    De poliésteres

    4

    5402 39

    Outros:

     

     

    5402 39 10

    De polipropileno

    4

    5402 39 90

    Outros

    4

     

    Outros fios, simples, sem torção ou com torção não superior a 50 voltas por metro:

     

     

    5402 41 00

    De nylon ou de outras poliamidas

    4

    5402 42 00

    De poliésteres, parcialmente orientados

    4

    5402 43 00

    De poliésteres, outros

    4

    5402 49

    Outros:

     

     

    5402 49 10

    De elastómeros

    4

     

    Outros:

     

     

    5402 49 91

    De polipropileno

    4

    5402 49 99

    Outros

    4

     

    Outros fios, simples, com torção superior a 50 voltas por metro:

     

     

    5402 51 00

    De nylon ou de outras poliamidas

    4

    5402 52 00

    De poliésteres

    4

    5402 59

    Outros:

     

     

    5402 59 10

    De polipropileno

    4

    5402 59 90

    Outros

    4

     

    Outros fios, retorcidos ou retorcidos múltiplos:

     

     

    5402 61 00

    De nylon ou de outras poliamidas

    4

    5402 62 00

    De poliésteres

    4

    5402 69

    Outros:

     

     

    5402 69 10

    De polipropileno

    4

    5402 69 90

    Outros

    4

    5403

    Fios de filamentos artificiais (excepto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluídos os monofilamentos artificiais com menos de 67 decitex:

     

     

    5403 10 00

    Fios de alta tenacidade, de raiom viscose

    4

    5403 20 00

    Fios texturizados

    4

     

    Outros fios, simples:

     

     

    5403 31 00

    De raiom viscose, sem torção ou com torção não superior a 120 voltas por metro

    4

    5403 32 00

    De raiom viscose, com torção superior a 120 voltas por metro

    4

    5403 33 00

    De acetato de celulose

    4

    5403 39 00

    Outros

    4

     

    Outros fios, retorcidos ou retorcidos múltiplos:

     

     

    5403 41 00

    De raiom viscose

    4

    5403 42 00

    De acetato de celulose

    4

    5403 49 00

    Outros

    4

    5404

    Monofilamentos sintéticos, com pelo menos 67 decitex e cuja maior dimensão da Secção transversal não seja superior a 1 mm; lâminas e formas semelhantes (por exemplo: palha artificial) de matérias têxteis sintéticas, cuja largura aparente não seja superior a 5 mm:

     

     

    5404 10

    Monofilamentos:

     

     

    5404 10 10

    De elastómeros

    4

    5404 10 90

    Outros

    4

    5404 90

    Outras:

     

     

     

    De polipropileno:

     

     

    5404 90 11

    Lâminas decorativas dos tipos utilizados para embalagens

    4

    5404 90 19

    Outras

    4

    5404 90 90

    Outras

    4

    5405 00 00

    Monofilamentos artificiais, com pelo menos 67 decitex e cuja maior dimensão da Secção transversal não seja superior a 1 mm; lâminas e formas semelhantes (por exemplo: palha artificial) de matérias têxteis artificiais, cuja largura aparente não seja superior a 5 mm

    3,8

    5406

    Fios de filamentos sintéticos ou artificiais (excepto linhas para costurar), acondicionados para venda a retalho:

     

     

    5406 10 00

    Fios de filamentos sintéticos

    5

    5406 20 00

    Fios de filamentos artificiais

    5

    5407

    Tecidos de fios de filamentos sintéticos, incluídos os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 5404:

     

     

    5407 10 00

    Tecidos obtidos a partir de fios de alta tenacidade, de nylon ou de outras poliamidas ou de poliésteres

    8

    m2

    5407 20

    Tecidos obtidos a partir de lâminas ou de formas semelhantes:

     

     

     

    De polietileno ou de polipropileno, de largura:

     

     

    5407 20 11

    De menos de 3 m

    8

    m2

    5407 20 19

    De 3 m ou mais

    8

    m2

    5407 20 90

    Outros

    8

    m2

    5407 30 00

    «Tecidos» mencionados na Nota 9 da Secção XI

    8

    m2

     

    Outros tecidos, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos de nylon ou de outras poliamidas:

     

     

    5407 41 00

    Crus ou branqueados

    8

    m2

    5407 42 00

    Tintos

    8

    m2

    5407 43 00

    De fios de diversas cores

    8

    m2

    5407 44 00

    Estampados

    8

    m2

     

    Outros tecidos, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos de poliéster texturizados:

     

     

    5407 51 00

    Crus ou branqueados

    8

    m2

    5407 52 00

    Tintos

    8

    m2

    5407 53 00

    De fios de diversas cores

    8

    m2

    5407 54 00

    Estampados

    8

    m2

     

    Outros tecidos, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos de poliéster:

     

     

    5407 61

    Contendo pelo menos 85 %, em peso, de filamentos de poliéster não texturizados:

     

     

    5407 61 10

    Crus ou branqueados

    8

    m2

    5407 61 30

    Tintos

    8

    m2

    5407 61 50

    De fios de diversas cores

    8

    m2

    5407 61 90

    Estampados

    8

    m2

    5407 69

    Outros:

     

     

    5407 69 10

    Crus ou branqueados

    8

    m2

    5407 69 90

    Outros

    8

    m2

     

    Outros tecidos, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos sintéticos:

     

     

    5407 71 00

    Crus ou branqueados

    8

    m2

    5407 72 00

    Tintos

    8

    m2

    5407 73 00

    De fios de diversas cores

    8

    m2

    5407 74 00

    Estampados

    8

    m2

     

    Outros tecidos, que contenham menos de 85 %, em peso, de filamentos sintéticos, combinados, principal ou unicamente, com algodão:

     

     

    5407 81 00

    Crus ou branqueados

    8

    m2

    5407 82 00

    Tintos

    8

    m2

    5407 83 00

    De fios de diversas cores

    8

    m2

    5407 84 00

    Estampados

    8

    m2

     

    Outros tecidos:

     

     

    5407 91 00

    Crus ou branqueados

    8

    m2

    5407 92 00

    Tintos

    8

    m2

    5407 93 00

    De fios de diversas cores

    8

    m2

    5407 94 00

    Estampados

    8

    m2

    5408

    Tecidos de fios de filamentos artificiais, incluídos os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 5405:

     

     

    5408 10 00

    Tecidos obtidos a partir de fios de alta tenacidade, de raiom de viscose

    8

    m2

     

    Outros tecidos, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos ou de lâminas ou formas semelhantes, artificiais:

     

     

    5408 21 00

    Crus ou branqueados

    8

    m2

    5408 22

    Tintos:

     

     

    5408 22 10

    De largura superior a 135 cm, mas não superior a 155 cm, em ponto de tafetá, sarjado, diagonal ou cetim

    8

    m2

    5408 22 90

    Outros

    8

    m2

    5408 23

    De fios de diversas cores:

     

     

    5408 23 10

    Tecidos Jacquard de largura superior a 115 cm, até 140 cm exclusive, de peso superior a 250 g/m2

    8

    m2

    5408 23 90

    Outros

    8

    m2

    5408 24 00

    Estampados

    8

    m2

     

    Outros tecidos:

     

     

    5408 31 00

    Crus ou branqueados

    8

    m2

    5408 32 00

    Tintos

    8

    m2

    5408 33 00

    De fios de diversas cores

    8

    m2

    5408 34 00

    Estampados

    8

    m2

    CAPÍTULO 55

    FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS DESCONTÍNUAS

    Nota

    1.

    Na acepção das posições 5501 e 5502 consideram-se «cabos de filamentos sintéticos ou artificiais» os cabos constituídos por um conjunto de filamentos paralelos, de comprimento uniforme e igual ao dos cabos, e que satisfaçam às seguintes condições:

    a)

    Comprimento do cabo superior a 2 m;

    b)

    Torção do cabo inferior a 5 voltas por metro;

    c)

    Título unitário dos filamentos inferior a 67 decitex;

    d)

    Cabos de filamentos sintéticos apenas: devem ter sido estirados e, por este facto, não poderem ser alongados mais de 100 % do seu comprimento;

    e)

    Título total do cabo superior a 20 000 decitex.

    Os cabos cujo comprimento não exceda 2 m incluem-se nas posições 5503 ou 5504.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    5501

    Cabos de filamentos sintéticos:

     

     

    5501 10 00

    De nylon ou de outras poliamidas

    4

    5501 20 00

    De poliésteres

    4

    5501 30 00

    Acrílicos ou modacrílicos

    4

    5501 90

    Outros:

     

     

    5501 90 10

    De polipropileno

    4

    5501 90 90

    Outras

    4

    5502 00

    Cabos de filamentos artificiais:

     

     

    5502 00 10

    De raiom viscose

    4

    5502 00 40

    De acetato

    4

    5502 00 80

    Outros

    4

    5503

    Fibras sintéticas descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação:

     

     

    5503 10

    De nylon ou de outras poliamidas:

     

     

    5503 10 10

    De aramidas

    4

    5503 10 90

    Outras

    4

    5503 20 00

    De poliésteres

    4

    5503 30 00

    Acrílicas ou modacrílicas

    4

    5503 40 00

    De polipropileno

    4

    5503 90

    Outras:

     

     

    5503 90 10

    Clorofibras

    4

    5503 90 90

    Outras

    4

    5504

    Fibras artificiais descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação:

     

     

    5504 10 00

    De raiom viscose

    4

    5504 90 00

    Outras

    4

    5505

    Desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais (incluídos os desperdícios da penteação, os de fios e os fiapos):

     

     

    5505 10

    De fibras sintéticas:

     

     

    5505 10 10

    De nylon ou de outras poliamidas

    4

    5505 10 30

    De poliésteres

    4

    5505 10 50

    Acrílicas ou modacrílicas

    4

    5505 10 70

    De polipropileno

    4

    5505 10 90

    Outras

    4

    5505 20 00

    De fibras artificiais

    4

    5506

    Fibras sintéticas descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação:

     

     

    5506 10 00

    De nylon ou de outras poliamidas

    4

    5506 20 00

    De poliésteres

    4

    5506 30 00

    Acrílicas ou modacrílicas

    4

    5506 90

    Outras:

     

     

    5506 90 10

    Clorofibras

    4

    5506 90 90

    Outras

    4

    5507 00 00

    Fibras artificiais descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação

    4

    5508

    Linhas para costurar, de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, mesmo acondicionadas para venda a retalho:

     

     

    5508 10

    De fibras sintéticas descontínuas:

     

     

    5508 10 10

    Não acondicionadas para venda a retalho

    4

    5508 10 90

    Acondicionadas para venda a retalho

    5

    5508 20

    De fibras artificiais descontínuas:

     

     

    5508 20 10

    Não acondicionadas para venda a retalho

    4

    5508 20 90

    Acondicionadas para venda a retalho

    5

    5509

    Fios de fibras sintéticas descontínuas (excepto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho:

     

     

     

    Contendo pelo menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas de nylon ou de outras poliamidas:

     

     

    5509 11 00

    Simples

    4

    5509 12 00

    Retorcidos ou retorcidos múltiplos

    4

     

    Contendo pelo menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas de poliéster:

     

     

    5509 21 00

    Simples

    4

    5509 22 00

    Retorcidos ou retorcidos múltiplos

    4

     

    Contendo pelo menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas:

     

     

    5509 31 00

    Simples

    4

    5509 32 00

    Retorcidos ou retorcidos múltiplos

    4

     

    Outros fios, contendo pelo menos 85 %, em peso, de fibras sintéticas descontínuas:

     

     

    5509 41 00

    Simples

    4

    5509 42 00

    Retorcidos ou retorcidos múltiplos

    4

     

    Outros fios de fibras descontínuas de poliéster:

     

     

    5509 51 00

    Combinadas, principal ou unicamente, com fibras artificiais descontínuas

    4

    5509 52 00

    Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos

    4

    5509 53 00

    Combinadas, principal ou unicamente, com algodão

    4

    5509 59 00

    Outros

    4

     

    Outros fios de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas:

     

     

    5509 61 00

    Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos

    4

    5509 62 00

    Combinadas, principal ou unicamente, com algodão

    4

    5509 69 00

    Outros

    4

     

    Outros fios:

     

     

    5509 91 00

    Combinados, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos

    4

    5509 92 00

    Combinados, principal ou unicamente, com algodão

    4

    5509 99 00

    Outros

    4

    5510

    Fios de fibras artificiais descontínuas (excepto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho:

     

     

     

    Contendo pelo menos 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas:

     

     

    5510 11 00

    Simples

    4

    5510 12 00

    Retorcidos ou retorcidos múltiplos

    4

    5510 20 00

    Outros fios, combinados, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos

    4

    5510 30 00

    Outros fios, combinados, principal ou unicamente, com algodão

    4

    5510 90 00

    Outros fios

    4

    5511

    Fios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas (excepto linhas para costurar), acondicionados para venda a retalho:

     

     

    5511 10 00

    De fibras sintéticas descontínuas, contendo pelo menos 85 %, em peso, destas fibras

    5

    5511 20 00

    De fibras sintéticas descontínuas, contendo menos de 85 %, em peso, destas fibras

    5

    5511 30 00

    De fibras artificiais descontínuas

    5

    5512

    Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, contendo pelo menos 85 %, em peso, destas fibras:

     

     

     

    Contendo pelo menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas de poliéster:

     

     

    5512 11 00

    Crus ou branqueados

    8

    m2

    5512 19

    Outros:

     

     

    5512 19 10

    Estampados

    8

    m2

    5512 19 90

    Outros

    8

    m2

     

    Contendo pelo menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas:

     

     

    5512 21 00

    Crus ou branqueados

    8

    m2

    5512 29

    Outros:

     

     

    5512 29 10

    Estampados

    8

    m2

    5512 29 90

    Outros

    8

    m2

     

    Outros:

     

     

    5512 91 00

    Crus ou branqueados

    8

    m2

    5512 99

    Outros:

     

     

    5512 99 10

    Estampados

    8

    m2

    5512 99 90

    Outros

    8

    m2

    5513

    Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, contendo menos de 85 %, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso não superior a 170 g/m2:

     

     

     

    Crus ou branqueados:

     

     

    5513 11

    De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá:

     

     

    5513 11 20

    De largura não superior a 165 cm

    8

    m2

    5513 11 90

    De largura superior a 165 cm

    8

    m2

    5513 12 00

    De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

    8

    m2

    5513 13 00

    Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster

    8

    m2

    5513 19 00

    Outros tecidos

    8

    m2

     

    Tintos:

     

     

    5513 21

    De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá:

     

     

    5513 21 10

    De largura não superior a 135 cm

    8

    m2

    5513 21 30

    De largura superior a 135 cm mas não superior a 165 cm

    8

    m2

    5513 21 90

    De largura superior a 165 cm

    8

    m2

    5513 22 00

    De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

    8

    m2

    5513 23 00

    Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster

    8

    m2

    5513 29 00

    Outros tecidos

    8

    m2

     

    De fios de diversas cores:

     

     

    5513 31 00

    De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá

    8

    m2

    5513 32 00

    De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

    8

    m2

    5513 33 00

    Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster

    8

    m2

    5513 39 00

    Outros tecidos

    8

    m2

     

    Estampados:

     

     

    5513 41 00

    De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá

    8

    m2

    5513 42 00

    De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

    8

    m2

    5513 43 00

    Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster

    8

    m2

    5513 49 00

    Outros tecidos

    8

    m2

    5514

    Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, contendo menos de 85 %, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso superior a 170 g/m2:

     

     

     

    Crus ou branqueados:

     

     

    5514 11 00

    De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá

    8

    m2

    5514 12 00

    De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

    8

    m2

    5514 13 00

    Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster

    8

    m2

    5514 19 00

    Outros tecidos

    8

    m2

     

    Tintos:

     

     

    5514 21 00

    De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá

    8

    m2

    5514 22 00

    De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

    8

    m2

    5514 23 00

    Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster

    8

    m2

    5514 29 00

    Outros tecidos

    8

    m2

     

    De fios de diversas cores:

     

     

    5514 31 00

    De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá

    8

    m2

    5514 32 00

    De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

    8

    m2

    5514 33 00

    Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster

    8

    m2

    5514 39 00

    Outros tecidos

    8

    m2

     

    Estampados:

     

     

    5514 41 00

    De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá

    8

    m2

    5514 42 00

    De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

    8

    m2

    5514 43 00

    Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster

    8

    m2

    5514 49 00

    Outros tecidos

    8

    m2

    5515

    Outros tecidos de fibras sintéticas descontínuas:

     

     

     

    De fibras descontínuas de poliéster:

     

     

    5515 11

    Combinadas, principal ou unicamente, com fibras descontínuas de raiom viscose:

     

     

    5515 11 10

    Crus ou branqueados

    8

    m2

    5515 11 30

    Estampados

    8

    m2

    5515 11 90

    Outros

    8

    m2

    5515 12

    Combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais:

     

     

    5515 12 10

    Crus ou branqueados

    8

    m2

    5515 12 30

    Estampados

    8

    m2

    5515 12 90

    Outros

    8

    m2

    5515 13

    Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos:

     

     

     

    Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos, cardados:

     

     

    5515 13 11

    Crus ou branqueados

    8

    m2

    5515 13 19

    Outros

    8

    m2

     

    Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos, penteados:

     

     

    5515 13 91

    Crus ou branqueados

    8

    m2

    5515 13 99

    Outros

    8

    m2

    5515 19

    Outros:

     

     

    5515 19 10

    Crus ou branqueados

    8

    m2

    5515 19 30

    Estampados

    8

    m2

    5515 19 90

    Outros

    8

    m2

     

    De fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas:

     

     

    5515 21

    Combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais:

     

     

    5515 21 10

    Crus ou branqueados

    8

    m2

    5515 21 30

    Estampados

    8

    m2

    5515 21 90

    Outros

    8

    m2

    5515 22

    Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos:

     

     

     

    Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos, cardados:

     

     

    5515 22 11

    Crus ou branqueados

    8

    m2

    5515 22 19

    Outros

    8

    m2

     

    Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos, penteados:

     

     

    5515 22 91

    Crus ou branqueados

    8

    m2

    5515 22 99

    Outros

    8

    m2

    5515 29 00

    Outros

    8

    m2

     

    Outros tecidos:

     

     

    5515 91

    Combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais:

     

     

    5515 91 10

    Crus ou branqueados

    8

    m2

    5515 91 30

    Estampados

    8

    m2

    5515 91 90

    Outros

    8

    m2

    5515 92

    Combinados, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos:

     

     

    5515 92 10

    Combinados, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos, cardados

    8

    m2

    5515 92 90

    Combinados, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos, penteados

    8

    m2

    5515 99

    Outros:

     

     

    5515 99 10

    Crus ou branqueados

    8

    m2

    5515 99 30

    Estampados

    8

    m2

    5515 99 90

    Outros

    8

    m2

    5516

    Tecidos de fibras artificiais descontínuas:

     

     

     

    Contendo pelo menos 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas:

     

     

    5516 11 00

    Crus ou branqueados

    8

    m2

    5516 12 00

    Tintos

    8

    m2

    5516 13 00

    De fios de diversas cores

    8

    m2

    5516 14 00

    Estampados

    8

    m2

     

    Contendo menos de 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais:

     

     

    5516 21 00

    Crus ou branqueados

    8

    m2

    5516 22 00

    Tintos

    8

    m2

    5516 23

    De fios de diversas cores:

     

     

    5516 23 10

    Tecidos Jacquard de largura de 140 cm ou mais (pano para colchões)

    8

    m2

    5516 23 90

    Outros

    8

    m2

    5516 24 00

    Estampados

    8

    m2

     

    Contendo menos de 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos:

     

     

    5516 31 00

    Crus ou branqueados

    8

    m2

    5516 32 00

    Tintos

    8

    m2

    5516 33 00

    De fios de diversas cores

    8

    m2

    5516 34 00

    Estampados

    8

    m2

     

    Contendo menos de 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com algodão:

     

     

    5516 41 00

    Crus ou branqueados

    8

    m2

    5516 42 00

    Tintos

    8

    m2

    5516 43 00

    De fios de diversas cores

    8

    m2

    5516 44 00

    Estampados

    8

    m2

     

    Outros:

     

     

    5516 91 00

    Crus ou branqueados

    8

    m2

    5516 92 00

    Tintos

    8

    m2

    5516 93 00

    De fios de diversas cores

    8

    m2

    5516 94 00

    Estampados

    8

    m2

    CAPÍTULO 56

    PASTAS (OUATES), FELTROS E FALSOS TECIDOS; FIOS ESPECIAIS, CORDÉIS, CORDAS E CABOS; ARTIGOS DE CORDOARIA

    Notas

    1.

    O presente Capítulo não compreende:

    a)

    As pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de substâncias ou preparações (por exemplo: perfumes ou cosméticos do Capítulo 33, sabões ou detergentes da posição 3401, pomadas, cremes, encaústicos, preparações para dar brilho, etc. ou preparações semelhantes, da posição 3405, amaciadores de têxteis da posição 3809), desde que essas matérias têxteis sirvam unicamente de suporte;

    b)

    Os produtos têxteis da posição 5811;

    c)

    Os abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados em suporte de feltro ou de falsos tecidos (posição 6805);

    d)

    A mica aglomerada ou reconstituída, em suporte de feltro ou de falsos tecidos (posição 6814);

    e)

    As folhas e tiras delgadas de metal, fixadas em suporte de feltro ou de falsos tecidos (Secção XV).

    2.

    O termo «feltro» abrange o feltro agulhado, bem como os produtos constituídos por uma manta de fibras têxteis cuja coesão tenha sido reforçada por um processo de costura por entrelaçamento (couture-tricotage), utilizando-se as fibras da própria manta.

    3.

    As posições 5602 e 5603 compreendem respectivamente os feltros e os falsos tecidos, impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com plástico ou com borracha, qualquer que seja a sua natureza (compacta ou alveolar).

    A posição 5603 abrange, também os falsos tecidos que contenham plástico ou borracha como aglutinante.

    As posições 5602 e 5603 não compreendem, todavia:

    a)

    Os feltros impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com plástico ou com borracha, contendo, em peso, 50 % ou menos de matérias têxteis, bem como os feltros completamente imersos em plástico ou em borracha (Capítulos 39 ou 40);

    b)

    Os falsos tecidos completamente imersos em plástico ou em borracha, ou totalmente revestidos ou recobertos em ambas as faces por estas matérias, desde que o revestimento ou recobrimento sejam perceptíveis à vista desarmada, não se levando em conta qualquer mudança de cor decorrente destas operações (Capítulos 39 ou 40);

    c)

    As folhas, chapas ou tiras, de plástico alveolar ou de borracha alveolar, combinadas com feltro ou falso tecido, nas quais a matéria têxtil apenas sirva de reforço (Capítulos 39 ou 40).

    4.

    A posição 5604 não compreende os fios têxteis nem as lâminas e formas semelhantes, das posições 5404 ou 5405, cuja impregnação, revestimento ou recobrimento não sejam perceptíveis à vista desarmada (geralmente, Capítulos 50 a 55); para aplicação destas disposições não se levam em conta as mudanças de cor decorrentes destas operações.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    5601

    Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas; fibras têxteis de comprimento não superior a 5 mm (tontisses), nós e borbotos de matérias têxteis:

     

     

    5601 10

    Pensos e tampões higiénicos, fraldas para bebés e artigos higiénicos semelhantes, de pastas (ouates):

     

     

    5601 10 10

    De matérias têxteis sintéticas ou artificiais

    5

    5601 10 90

    De outras matérias têxteis

    3,8

     

    Pastas (ouates); outros artigos de pastas (ouates):

     

     

    5601 21

    De algodão:

     

     

    5601 21 10

    Hidrófilo

    3,8

    5601 21 90

    Outro

    3,8

    5601 22

    De fibras sintéticas ou artificiais:

     

     

    5601 22 10

    Rolos de diâmetro não superior a 8 mm

    3,8

     

    Outros:

     

     

    5601 22 91

    De fibras sintéticas

    4

    5601 22 99

    De fibras artificiais

    4

    5601 29 00

    Outros

    3,8

    5601 30 00

    Tontisses, nós e borbotos, de matérias têxteis

    3,2

    5602

    Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados:

     

     

    5602 10

    Feltros agulhados e artefactos obtidos por costura por entrelaçamento (cousus-tricotés):

     

     

     

    Não impregnados, nem revestidos, nem recobertos, nem estratificados:

     

     

     

    Feltros agulhados:

     

     

    5602 10 11

    De juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303

    6,7

    5602 10 19

    De outras matérias têxteis

    6,7

     

    Artefactos obtidos por costura por entrelaçamento (cousus-tricotés):

     

     

    5602 10 31

    De lã ou pêlos finos

    6,7

    5602 10 35

    De pêlos grosseiros

    6,7

    5602 10 39

    De outras matérias têxteis

    6,7

    5602 10 90

    Impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados

    6,7

     

    Outros feltros, não impregnados, nem revestidos, nem recobertos, nem estratificados:

     

     

    5602 21 00

    De lã ou de pêlos finos

    6,7

    5602 29 00

    De outras matérias têxteis

    6,7

    5602 90 00

    Outros

    6,7

    5603

    Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados:

     

     

     

    De filamentos sintéticos ou artificiais:

     

     

    5603 11

    De peso não superior a 25 g/m2:

     

     

    5603 11 10

    Revestidos ou recobertos

    4,3

    5603 11 90

    Outros

    4,3

    5603 12

    De peso superior a 25 g/m2, mas não superior a 70 g/m2:

     

     

    5603 12 10

    Revestidos ou recobertos

    4,3

    5603 12 90

    Outros

    4,3

    5603 13

    De peso superior a 70 g/m2, mas não superior a 150 g/m2:

     

     

    5603 13 10

    Revestidos ou recobertos

    4,3

    5603 13 90

    Outros

    4,3

    5603 14

    De peso superior a 150 g/m2:

     

     

    5603 14 10

    Revestidos ou recobertos

    4,3

    5603 14 90

    Outros

    4,3

     

    Outros:

     

     

    5603 91

    De peso não superior a 25 g/m2:

     

     

    5603 91 10

    Revestidos ou recobertos

    4,3

    5603 91 90

    Outros

    4,3

    5603 92

    De peso superior a 25 g/m2, mas não superior a 70 g/m2:

     

     

    5603 92 10

    Revestidos ou recobertos

    4,3

    5603 92 90

    Outros

    4,3

    5603 93

    De peso superior a 70 g/m2, mas não superior a 150 g/m2:

     

     

    5603 93 10

    Revestidos ou recobertos

    4,3

    5603 93 90

    Outros

    4,3

    5603 94

    De peso superior a 150 g/m2:

     

     

    5603 94 10

    Revestidos ou recobertos

    4,3

    5603 94 90

    Outros

    4,3

    5604

    Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plástico:

     

     

    5604 10 00

    Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis

    4

    5604 20 00

    Fios de alta tenacidade, de poliésteres, de nylon ou de outras poliamidas, ou de raiom viscose, impregnados ou revestidos

    4

    5604 90 00

    Outros

    4

    5605 00 00

    Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal

    4

    5606 00

    Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, revestidas por enrolamento, excepto os da posição 5605 e os fios de crina revestidos por enrolamento; fios de froco (chenille); fios denominados «de cadeia» (chaînette):

     

     

    5606 00 10

    Fios denominados de «cadeia» (chaînette)

    8

     

    Outros:

     

     

    5606 00 91

    Fios revestidos por enrolamento

    5,3

    5606 00 99

    Outros

    5,3

    5607

    Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plástico:

     

     

    5607 10 00

    De juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303

    6

     

    De sisal ou de outras fibras têxteis do género Agave:

     

     

    5607 21 00

    Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras

    12

    5607 29

    Outros:

     

     

    5607 29 10

    Com mais de 100 000 decitex (10 g por metro)

    12

    5607 29 90

    Com 100 000 decitex (10 g por metro) ou menos

    12

     

    De polietileno ou de polipropileno:

     

     

    5607 41 00

    Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras

    8

    5607 49

    Outros:

     

     

     

    Com mais de 50 000 decitex (5 g por metro):

     

     

    5607 49 11

    Entrançados

    8

    5607 49 19

    Outros

    8

    5607 49 90

    Com 50 000 decitex (5 g por metro) ou menos

    8

    5607 50

    De outras fibras sintéticas:

     

     

     

    De nylon ou de outras poliamidas ou de poliésteres:

     

     

     

    Com mais de 50 000 decitex (5 g por metro):

     

     

    5607 50 11

    Entrançados

    8

    5607 50 19

    Outros

    8

    5607 50 30

    Com 50 000 decitex (5 g por metro) ou menos

    8

    5607 50 90

    De outras fibras sintéticas

    8

    5607 90

    Outros:

     

     

    5607 90 10

    De abacá (cânhamo de Manila ou Musa textilis Nee) ou de outras fibras (de folhas) duras

    6

    5607 90 90

    Outros

    8

    5608

    Redes de malhas com nós, em panos ou em peça, obtidas a partir de cordéis, cordas ou cabos; redes confeccionadas para a pesca e outras redes confeccionadas, de matérias têxteis:

     

     

     

    De matérias têxteis sintéticas ou artificiais:

     

     

    5608 11

    Redes confeccionadas para a pesca:

     

     

     

    De nylon ou de outras poliamidas:

     

     

    5608 11 11

    De cordéis, cordas ou cabos

    8

    5608 11 19

    De fios

    8

     

    Outras:

     

     

    5608 11 91

    De cordéis, cordas ou cabos

    8

    5608 11 99

    De fios

    8

    5608 19

    Outras:

     

     

     

    Redes confecionadas:

     

     

     

    De nylon ou de outras poliamidas:

     

     

    5608 19 11

    De cordéis, cordas ou cabos

    8

    5608 19 19

    Outras

    8

    5608 19 30

    Outras

    8

    5608 19 90

    Outras

    8

    5608 90 00

    Outras

    8

    5609 00 00

    Artigos de fios, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, cordéis, cordas ou cabos, não especificados nem compreendidos em outras posições

    5,8

    CAPÍTULO 57

    TAPETES E OUTROS REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS, DE MATÉRIAS TÊXTEIS

    Notas

    1.

    No presente Capítulo, entende-se por «tapetes e outros revestimentos para pavimentos de matérias têxteis», qualquer revestimento cuja superfície de matéria têxtil seja a face exposta quando aplicada. Consideram-se igualmente abrangidos os artefactos que apresentem as características dos revestimentos para pavimentos de matérias têxteis, utilizados para outros fins.

    2.

    O presente Capítulo não abrange as mantas espessas que se interpõem entre o pavimento e os tapetes.

    Nota complementar

    1.

    Para aplicação do máximo de cobrança fixado para os tapetes da subposição 5701 10 90, a superfície tributável não inclui as pontas, as ourelas ou as franjas.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    5701

    Tapetes de matérias têxteis, de pontos nodados ou enrolados, mesmo confeccionados:

     

     

    5701 10

    De lã ou de pêlos finos:

     

     

    5701 10 10

    Contendo, em peso, no total, mais de 10 % de seda ou de borra de seda

    8

    m2

    5701 10 90

    Outros

    8 MAX 2,8 €/m2

    m2

    5701 90

    De outras matérias têxteis:

     

     

    5701 90 10

    De seda, de borra de seda, de fibras sintéticas, de fios da posição 5605 ou de matérias têxteis com fios de metal incorporados

    8

    m2

    5701 90 90

    De outras matérias têxteis

    3,5

    m2

    5702

    Tapetes e outros revestimentos para pavimentos de matérias têxteis, tecidos, excepto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados, incluídos os tapetes denominados «Kelim» ou «Kilim», «Schumacks» ou «Soumak», «Karamanie» e tapetes semelhantes tecidos à mão:

     

     

    5702 10 00

    Tapetes denominados «Kelim» ou «Kilim», «Schumacks» ou «Soumak», «Karamanie» e tapetes semelhantes tecidos à mão

    3

    m2

    5702 20 00

    Revestimentos para pavimentos de cairo (fibras de coco)

    4

    m2

     

    Outros, aveludados, não confeccionados:

     

     

    5702 31

    De lã ou de pêlos finos:

     

     

    5702 31 10

    Tapetets Axminster

    8

    m2

    5702 31 80

    Outros

    8

    m2

    5702 32

    De matérias têxteis sintéticas ou artificiais:

     

     

    5702 32 10

    Tapetets Axminster

    8

    m2

    5702 32 90

    Outros

    8

    m2

    5702 39 00

    De outras matérias têxteis

    8

    m2

     

    Outros, aveludados, confeccionados:

     

     

    5702 41 00

    De lã ou de pêlos finos

    8

    m2

    5702 42 00

    De matérias têxteis sintéticas ou artificiais

    8

    m2

    5702 49 00

    De outras matérias têxteis

    8

    m2

     

    Outros, não aveludados, não confeccionados:

     

     

    5702 51 00

    De lã ou de pêlos finos

    8

    m2

    5702 52

    De matérias têxteis sintéticas ou artificiais:

     

     

    5702 52 10

    De polipropileno

    8

    m2

    5702 52 90

    Outras

    8

    m2

    5702 59 00

    De outras matérias têxteis

    8

    m2

     

    Outros, não aveludados, confeccionados:

     

     

    5702 91 00

    De lã ou de pêlos finos

    8

    m2

    5702 92

    De matérias têxteis sintéticas ou artificiais:

     

     

    5702 92 10

    De polipropileno

    8

    m2

    5702 92 90

    Outras

    8

    m2

    5702 99 00

    De outras matérias têxteis

    8

    m2

    5703

    Tapetes e outros revestimentos para pavimentos de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados:

     

     

    5703 10 00

    De lã ou de pêlos finos

    8

    m2

    5703 20

    De nylon ou de outras poliamidas:

     

     

     

    Estampados:

     

     

    5703 20 11

    «Ladrilhos» de superfície não superior a 0,3 m2

    8

    m2

    5703 20 19

    Outros

    8

    m2

     

    Outros:

     

     

    5703 20 91

    «Ladrilhos» de superfície não superior a 0,3 m2

    8

    m2

    5703 20 99

    Outros

    8

    m2

    5703 30

    De outras matérias têxteis sintéticas ou de matérias têxteis artificiais:

     

     

     

    De polipropileno:

     

     

    5703 30 11

    «Ladrilhos» de superfície não superior a 0,3 m2

    8

    m2

    5703 30 19

    Outros

    8

    m2

     

    Outros:

     

     

    5703 30 81

    «Ladrilhos» de superfície não superior a 0,3 m2

    8

    m2

    5703 30 89

    Outros

    8

    m2

    5703 90

    De outras matérias têxteis:

     

     

    5703 90 10

    «Ladrilhos» de superficie não superior a 0,3 m2

    8

    m2

    5703 90 90

    Outros

    8

    m2

    5704

    Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de feltro, excepto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados:

     

     

    5704 10 00

    «Ladrilhos» de superfície não superior a 0,3 m2

    6,7

    m2

    5704 90 00

    Outros

    6,7

    m2

    5705 00

    Outros tapetes e revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis, mesmo confeccionados:

     

     

    5705 00 10

    De lã ou de pêlos finos

    8

    m2

    5705 00 30

    De matérias têxteis sintéticas ou artificias

    8

    m2

    5705 00 90

    De outras matérias têxteis

    8

    m2

    CAPÍTULO 58

    TECIDOS ESPECIAIS; TECIDOS TUFADOS; RENDAS; TAPEÇARIAS; PASSAMANARIAS; BORDADOS

    Notas

    1.

    Não se incluem no presente Capítulo os tecidos especificados na Nota 1 do Capítulo 59, impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, nem outros artefactos do Capítulo 59.

    2.

    A posição 5801 abrange também os veludos e pelúcias obtidos por trama, ainda não cortados, que não apresentem felpas ou pêlos nem anéis (boucles) à superfície.

    3.

    Entende-se por «tecidos em ponto de gaze» na acepção da posição 5803, os tecidos cuja urdidura seja formada, no todo ou em parte, por fios fixos (fios rectilíneos) e por fios móveis (fios de volta), fazendo estes últimos com os fios fixos, uma meia volta, uma volta completa ou mais de uma volta, de modo a formar um anel que prenda a trama.

    4.

    Não são abrangidas pela posição 5804 as redes com nós, em panos ou em peça, obtidas a partir de cordéis, cordas ou cabos, da posição 5608.

    5.

    Consideram-se «fitas» na acepção da posição 5806:

    a)

    Os tecidos com urdidura e trama (incluídos os veludos), em tiras de largura não superior a 30 cm, com ourelas verdadeiras, e as tiras de largura não superior a 30 cm, provenientes do corte de tecidos e providas de falsas ourelas tecidas, coladas ou obtidas de outro modo;

    b)

    Os tecidos tubulares com urdidura e trama, cuja largura, quando achatados, não exceda 30 cm;

    c)

    Os tecidos cortados em viés com orlas dobradas, de largura não superior a 30 cm, quando desdobradas.

    As fitas com franjas obtidas por tecelagem classificam-se na posição 5808.

    6.

    O termo «bordados» da posição 5810 abrange também as aplicações por costura de lantejoulas, contas ou de ornamentos de matérias têxteis ou outras, sobre fundo visível de matérias têxteis, bem como os artefactos confeccionados com fios para bordar, de metal ou de fibras de vidro. Excluem-se da posição 5810 as tapeçarias feitas com agulha (posição 5805).

    7.

    Além dos produtos da posição 5809, estão igualmente incluídos nas posições do presente Capítulo os artefactos confeccionados com fios de metal e dos tipos utilizados em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    5801

    Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenille), excepto os artefactos das posições 5802 ou 5806:

     

     

    5801 10 00

    De lã ou de pêlos finos

    8

    m2

     

    De algodão:

     

     

    5801 21 00

    Veludos e pelúcias obtidos por trama, não cortados

    8

    m2

    5801 22 00

    Veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados (côtelés)

    8

    m2

    5801 23 00

    Outros veludos e pelúcias obtidos por trama

    8

    m2

    5801 24 00

    Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, não cortados (épinglés)

    8

    m2

    5801 25 00

    Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, cortados

    8

    m2

    5801 26 00

    Tecidos de froco (chenille)

    8

    m2

     

    De fibras sintéticas ou artificiais:

     

     

    5801 31 00

    Veludos e pelúcias obtidos por trama, não cortados

    8

    m2

    5801 32 00

    Veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados (côtelés)

    8

    m2

    5801 33 00

    Outros veludos e pelúcias obtidos por trama

    8

    m2

    5801 34 00

    Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, não cortados (épinglés)

    8

    m2

    5801 35 00

    Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, cortados

    8

    m2

    5801 36 00

    Tecidos de froco (chenille)

    8

    m2

    5801 90

    De outras matérias têxteis:

     

     

    5801 90 10

    De linho

    8

    m2

    5801 90 90

    Outros

    8

    m2

    5802

    «Tecidos turcos», excepto os artefactos da posição 5806; tecidos tufados, excepto os artefactos da posição 5703:

     

     

     

    «Tecidos turcos», de algodão:

     

     

    5802 11 00

    Crus

    8

    m2

    5802 19 00

    Outros

    8

    m2

    5802 20 00

    «Tecidos turcos», de outras matérias têxteis

    8

    m2

    5802 30 00

    Tecidos tufados

    8

    m2

    5803

    Tecidos em ponto de gaze, excepto os artefactos da posição 5806:

     

     

    5803 10 00

    De algodão

    5,8

    m2

    5803 90

    De outras matérias têxteis:

     

     

    5803 90 10

    De seda ou de desperdícios de seda

    7,2

    m2

    5803 90 40

    De fibras sintéticas ou artificiais

    8

    m2

    5803 90 90

    Outros

    8

    m2

    5804

    Tules, filó e tecidos de malhas com nós; rendas em peça, em tiras ou em motivos para aplicar, excepto os produtos das posições 6002 a 6006:

     

     

    5804 10

    Tules, filó e tecidos de malhas com nós:

     

     

     

    Simples:

     

     

    5804 10 11

    Tecidos de malhas com nós

    6,5

    5804 10 19

    Outros

    6,5

    5804 10 90

    Outros

    8

     

    Rendas de fabricação mecânica:

     

     

    5804 21

    De fibras sintéticas ou artificiais:

     

     

    5804 21 10

    Com fusos mecânicos

    8

    5804 21 90

    Outras

    8

    5804 29

    De outras matérias têxteis:

     

     

    5804 29 10

    Com fusos mecânicos

    8

    5804 29 90

    Outras

    8

    5804 30 00

    Rendas de fabricação manual

    8

    5805 00 00

    Tapeçarias tecidas à mão (género Gobelino, Flandres, «Aubusson», «Beauvais» e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo: em petit point, ponto cruz), mesmo confeccionadas

    5,6

    5806

    Fitas, excepto os artefactos da posição 5807; fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs):

     

     

    5806 10 00

    Fitas de veludo, de pelúcias, de tecidos de froco (chenille) ou de «tecidos turcos»

    6,3

    5806 20 00

    Outras fitas, contendo, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha

    7,5

     

    Outras fitas:

     

     

    5806 31 00

    De algodão

    7,5

    5806 32

    De fibras sintéticas ou artificiais:

     

     

    5806 32 10

    Com ourelas verdadeiras

    7,5

    5806 32 90

    Outras

    7,5

    5806 39 00

    De outras matérias têxteis

    7,5

    5806 40 00

    Fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs)

    6,2

    5807

    Etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes de matérias têxteis, em peça, em fitas ou recortados em forma própria, não bordados:

     

     

    5807 10

    Tecidos:

     

     

    5807 10 10

    Com inscrições ou motivos obtidos por tecelagem

    6,2

    5807 10 90

    Outros

    6,2

    5807 90

    Outros:

     

     

    5807 90 10

    De feltro ou de falsos tecidos

    6,3

    5807 90 90

    Outros

    8

    5808

    Entrançados em peça; artigos de passamanaria e artigos ornamentais análogos, em peça, não bordados, excepto de malha; borlas, pompons e artefactos semelhantes:

     

     

    5808 10 00

    Entrançados em peça

    5

    5808 90 00

    Outros

    5,3

    5809 00 00

    Tecidos de fios de metal ou de fios têxteis metalizados da posição 5605, dos tipos utilizados em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições

    5,6

    5810

    Bordados em peça, em tiras ou em motivos para aplicar:

     

     

    5810 10

    Bordados químicos ou aéreos e bordados com fundo recortado:

     

     

    5810 10 10

    De valor superior a 35 € por kg de peso líquido

    5,8

    5810 10 90

    Outros

    8

     

    Outros bordados:

     

     

    5810 91

    De algodão:

     

     

    5810 91 10

    De valor superior a 17,50 € por kg de peso líquido

    5,8

    5810 91 90

    Outros

    7,2

    5810 92

    De fibras sintéticas ou artificiais:

     

     

    5810 92 10

    De valor superior a 17,50 € por kg de peso líquido

    5,8

    5810 92 90

    Outros

    7,2

    5810 99

    De outras matérias têxteis:

     

     

    5810 99 10

    De valor superior a 17,50 € por kg de peso líquido

    5,8

    5810 99 90

    Outros

    7,2

    5811 00 00

    Artefactos têxteis acolchoados (matelassês) em peça, constituídos por uma ou várias camadas de matérias têxteis associadas a uma matéria de enchimento (estofamento), acolchoados por qualquer processo, excepto os bordados da posição 5810

    8

    m2

    CAPÍTULO 59

    TECIDOS IMPREGNADOS, REVESTIDOS, RECOBERTOS OU ESTRATIFICADOS; ARTIGOS PARA USOS TÉCNICOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS

    Notas

    1.

    Ressalvadas as disposições em contrário, a designação «tecidos», quando utilizada no presente Capítulo, compreende os tecidos dos Capítulos 50 a 55 e das posições 5803 e 5806, os entrançados, os artefactos de passamanaria e os artefactos ornamentais análogos, em peça, da posição 5808, e os tecidos de malha das posições 6002 a 6006.

    2.

    A posição 5903 compreende:

    a)

    Os tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com plástico, quaisquer que sejam o seu peso por metro quadrado e a natureza do plástico (compacto ou alveolar), com excepção:

    1)

    Dos tecidos cuja impregnação, revestimento ou recobrimento não sejam perceptíveis à vista desarmada (geralmente, Capítulos 50 a 55, 58 ou 60), considerando-se irrelevantes as mudanças de cor provocadas por estas operações;

    2)

    Dos produtos que não possam enrolar-se manualmente, sem se fenderem, num mandril de 7 mm de diâmetro, a uma temperatura compreendida entre 15 °C e 30 °C (geralmente, Capítulo 39);

    3)

    Dos produtos em que o tecido esteja, quer inteiramente embebido no plástico, quer totalmente revestido ou recoberto, em ambas as faces, desta matéria, desde que o revestimento ou recobrimento sejam perceptíveis à vista desarmada, considerando-se irrelevantes as mudanças de cor provocadas por estas operações (Capítulo 39);

    4)

    Dos tecidos revestidos ou recobertos parcialmente com plástico, que apresentem desenhos resultantes desses tratamentos (geralmente, Capítulos 50 a 55, 58 ou 60);

    5)

    Das folhas, chapas ou tiras de plástico alveolar, combinadas com tecido, nas quais o tecido sirva apenas de reforço (Capítulo 39);

    6)

    Dos produtos têxteis da posição 5811;

    b)

    Os tecidos fabricados com fios, lâminas ou formas semelhantes, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados, com plástico, da posição 5604.

    3.

    Na acepção da posição 5905, consideram-se «revestimentos para paredes, de matérias têxteis», os produtos apresentados em rolos de largura igual ou superior a 45 cm, próprios para a decoração de paredes ou tectos, constituídos por uma superfície têxtil fixada num suporte ou, na falta deste, tendo sofrido um tratamento no avesso (impregnação ou revestimento que permita a colagem).

    Todavia, esta posição não compreende os revestimentos para paredes constituídos por tontisses ou por poeiras têxteis, fixadas directamente sobre um suporte de papel (posição 4814) ou sobre um suporte de matéria têxtil (geralmente posição 5907).

    4.

    Consideram-se «tecidos com borracha», na acepção da posição 5906:

    a)

    Os tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com borracha:

    de peso não superior a 1 500 g/m2, ou

    de peso superior a 1 500 g/m2 e que contenham, em peso, mais de 50 % de matérias têxteis;

    b)

    Os tecidos fabricados com fios, lâminas ou formas semelhantes, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados, com borracha, da posição 5604;

    c)

    As mantas de fios têxteis paralelizados e aglomerados entre si por meio de borracha.

    Esta posição não compreende, todavia, as chapas, folhas ou tiras de borracha alveolar, combinadas com tecido, nas quais o tecido constitua apenas um simples suporte (Capítulo 40) e os produtos têxteis da posição 5811.

    5.

    A posição 5907 não compreende:

    a)

    Os tecidos cuja impregnação, revestimento ou recobrimento não sejam perceptíveis à vista desarmada (geralmente, Capítulos 50 a 55, 58 ou 60), considerando-se irrelevantes as mudanças de cor provocadas por estas operações;

    b)

    Os tecidos pintados (com exclusão das telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes);

    c)

    Os tecidos parcialmente recobertos de tontisses, de pó de cortiça ou de produtos análogos, que apresentem desenhos resultantes desses tratamentos; todavia, as imitações de veludos classificam-se nesta posição;

    d)

    Os tecidos que tenham recebido os preparos normais de acabamento à base de matérias amiláceas ou de matérias análogas;

    e)

    As folhas para folheados, de madeira, aplicadas sobre um suporte de tecido (posição 4408);

    f)

    Os abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre um suporte tecido (posição 6805);

    g)

    A mica aglomerada ou reconstituída, com suporte de tecido (posição 6814);

    h)

    As folhas e tiras delgadas de metal, com suporte de tecido (Secção XV).

    6.

    A posição 5910 não compreende:

    a)

    As correias de matérias têxteis com menos de 3 mm de espessura, em peça ou cortadas em comprimentos determinados;

    b)

    As correias de tecidos impregnados, revestidos ou recobertos de borracha ou estratificados com esta matéria, bem como as fabricadas com fios ou cordéis têxteis impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados com borracha (posição 4010);

    7.

    A posição 5911 compreende os seguintes produtos, que se consideram excluídos das outras posições da Secção XI:

    a)

    Os produtos têxteis em peça, cortados em comprimentos determinados ou simplesmente cortados na forma quadrada ou rectangular, que a seguir se enumeram limitativamente (com excepção dos que tenham a característica de produtos das posições 5908 a 5910):

    os tecidos, feltros ou tecidos forrados de feltro, combinados com uma ou mais camadas de borracha, couro ou de outras matérias, dos tipos utilizados na fabricação de guarnições de cardas, e produtos análogos para outros usos técnicos, incluídas as fitas de veludo, impregnadas de borracha, para o recobrimento de cilindros de teares (weaving beans),

    as gazes e telas para peneirar,

    os tecidos filtrantes e tecidos espessos, compreendendo os de cabelo, dos tipos usados em prensas de óleo ou outros usos técnicos análogos,

    os tecidos planos, com urdidura ou trama múltiplas, feltrados ou não, mesmo impregnados ou revestidos, para usos técnicos,

    os tecidos reforçados com metal, dos tipos utilizados para usos técnicos,

    os cordões lubrificantes e os entrançados, cordas e outros produtos têxteis semelhantes, para vedar, de uso industrial, mesmo impregnados, revestidos ou reforçados com metal;

    b)

    Os artefactos têxteis (com excepção dos incluídos nas posições 5908 a 5910) para usos técnicos, tais como os tecidos e feltros, sem fim ou com dispositivos de união, dos tipos utilizados nas máquinas para fabricação de papel ou máquinas semelhantes (por exemplo: para obtenção de pasta de papel ou de fibrocimento), os discos para polir, juntas, anilhas (anéis) e outras partes de máquinas ou aparelhos.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    5901

    Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e telas transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes dos tipos utilizados em chapéus e artefactos de uso semelhante:

     

     

    5901 10 00

    Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes

    6,5

    m2

    5901 90 00

    Outros

    6,5

    m2

    5902

    Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade de nylon ou de outras poliamidas, de poliésteres ou de raiom viscose:

     

     

    5902 10

    De nylon ou de outras poliamidas:

     

     

    5902 10 10

    Impregnadas de borracha

    5,6

    m2

    5902 10 90

    Outras

    8

    m2

    5902 20

    De poliésteres:

     

     

    5902 20 10

    Impregnadas de borracha

    5,6

    m2

    5902 20 90

    Outras

    8

    m2

    5902 90

    Outras:

     

     

    5902 90 10

    Impregnadas de borracha

    5,6

    m2

    5902 90 90

    Outras

    8

    m2

    5903

    Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com plástico, excepto os da posição 5902:

     

     

    5903 10

    Com poli(cloreto de vinilo):

     

     

    5903 10 10

    Impregnados

    8

    m2

    5903 10 90

    Revestidos, recobertos ou estratificados

    8

    m2

    5903 20

    Com poliuretano:

     

     

    5903 20 10

    Impregnados

    8

    m2

    5903 20 90

    Revestidos, recobertos ou estratificados

    8

    m2

    5903 90

    Outros:

     

     

    5903 90 10

    Impregnados

    8

    m2

     

    Revestidos, recobertos ou estratificados:

     

     

    5903 90 91

    Com derivados da celulose ou de outra matéria plástica, em que a matéria têxtil constitui o lado direito

    8

    m2

    5903 90 99

    Outros

    8

    m2

    5904

    Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados:

     

     

    5904 10 00

    Linóleos

    5,3

    m2

    5904 90 00

    Outros

    5,3

    m2

    5905 00

    Revestimentos para paredes, de matérias têxteis:

     

     

    5905 00 10

    Constituídos por fios dispostos paralelamente num suporte

    5,8

     

    Outros:

     

     

    5905 00 30

    De linho

    8

    5905 00 50

    De juta

    4

    5905 00 70

    De fibras sintéticas ou artificiais

    8

    5905 00 90

    Outros

    6

    5906

    Tecidos com borracha, excepto os da posição 5902:

     

     

    5906 10 00

    Fitas adesivas de largura não superior a 20 cm

    4,6

     

    Outros:

     

     

    5906 91 00

    De malha

    6,5

    5906 99

    Outros:

     

     

    5906 99 10

    Mantas referidas na Nota 4 alínea c) do presente Capítulo

    8

    5906 99 90

    Outros

    5,6

    5907 00

    Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes:

     

     

    5907 00 10

    Telas enceradas e outros tecidos recobertos de um revestimento à base de óleo

    4,9

    m2

    5907 00 90

    Outros

    4,9

    m2

    5908 00 00

    Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para a sua fabricação, mesmo impregnados

    5,6

    5909 00

    Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias:

     

     

    5909 00 10

    De fibras sintéticas

    6,5

    5909 00 90

    De outras matérias têxteis

    6,5

    5910 00 00

    Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas, recobertas, de plástico ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias

    5,1

    5911

    Produtos e artefactos, de matérias têxteis, para usos técnicos, indicados na Nota 7 do presente Capítulo:

     

     

    5911 10 00

    Tecidos, feltros e tecidos forrados de feltro, combinados com uma ou mais camadas de borracha, couro ou de outras matérias, dos tipos utilizados na fabricação de guarnições de cardas, e produtos análogos para outros usos técnicos, incluídas as fitas de veludo, impregnadas de borracha, para recobrimento de cilindros de teares (weaving beams)

    5,3

    5911 20 00

    Gazes e telas para peneirar, mesmo confeccionadas (147)

    4,6

     

    Tecidos e feltros, sem fim ou com dispositivos de união, dos tipos utilizados nas máquinas para fabricação de papel ou máquinas semelhantes (por exemplo: para obtenção de pasta de papel ou de fibrocimento):

     

     

    5911 31

    De peso inferior a 650 g/m2:

     

     

     

    De seda, de fibras sintéticas ou artificiais:

     

     

    5911 31 11

    Tecidos, feltrados ou não, de fibras sintéticas dos tipos utilizados nas máquinas da indústria de papel

    5,8

    m2

    5911 31 19

    Outros

    5,8

    5911 31 90

    De outras matérias têxteis

    4,4

    5911 32

    De peso igual ou superior a 650 g/m2:

     

     

    5911 32 10

    De seda, de fibras sintéticas ou artificiais

    5,8

    5911 32 90

    De outras matérias têxteis

    4,4

    5911 40 00

    Tecidos filtrantes e tecidos espessos, compreendendo os de cabelo, dos tipos usados em prensas de óleo ou outros usos técnicos análogos

    6

    5911 90

    Outros:

     

     

    5911 90 10

    De feltro

    6

    5911 90 90

    Outros

    6

    CAPÍTULO 60

    TECIDOS DE MALHA

    Notas

    1.

    O presente Capítulo não compreende:

    a)

    As rendas de croché da posição 5804;

    b)

    As etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes, de malha, da posição 5807;

    c)

    Os tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, do Capítulo 59. Todavia, os veludos, pelúcias e os tecidos com anéis, de malha, impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, classificam-se na posição 6001.

    2.

    Este Capítulo compreende igualmente os tecidos de malha fabricados com fios de metal, dos tipos utilizados em vestuário, para guarnição do interior ou usos semelhantes.

    3.

    Na Nomenclatura, o termo «malha» abrange também os artefactos obtidos por costura por entrelaçamento (cousus-tricotés), nos quais as malhas são constituídas por fios têxteis.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    6001

    Veludos e pelúcias (incluídos os tecidos denominados de «felpa longa» ou «pêlo comprido») e tecidos de anéis, de malha:

     

     

    6001 10 00

    Tecidos denominados de «felpa longa» ou «pêlo comprido»

    8

     

    Tecidos de anéis:

     

     

    6001 21 00

    De algodão

    8

    6001 22 00

    De fibras sintéticas ou artificiais

    8

    6001 29 00

    De outras matérias têxteis

    8

     

    Outros:

     

     

    6001 91 00

    De algodão

    8

    6001 92 00

    De fibras sintéticas ou artificiais

    8

    6001 99 00

    De outras matérias têxteis

    8

    6002

    Tecidos de malha de largura não superior a 30 cm, contendo, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha, excepto da posição 6001:

     

     

    6002 40 00

    Contendo, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros, mas não contendo fios de borracha

    8

    6002 90 00

    Outros

    6,5

    6003

    Tecidos de malha de largura não superior a 30 cm, excepto das posições 6001 e 6002:

     

     

    6003 10 00

    De lã ou de pêlos finos

    8

    6003 20 00

    De algodão

    8

    6003 30

    De fibras sintéticas:

     

     

    6003 30 10

    Rendas Raschel

    8

    6003 30 90

    Outros

    8

    6003 40 00

    De fibras artificiais

    8

    6003 90 00

    Outros

    8

    6004

    Tecidos de malha de largura superior a 30 cm, contendo, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha, excepto da posição 6001:

     

     

    6004 10 00

    Contendo, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros, mas não contendo fios de borracha

    8

    6004 90 00

    Outros

    6,5

    6005

    Tecidos de malha-urdidura (incluídos os fabricados em teares para galões), excepto das posições 6001 a 6004:

     

     

    6005 10 00

    De lã ou de pêlos finos

    8

     

    De algodão:

     

     

    6005 21 00

    Crus ou branqueados

    8

    6005 22 00

    Tintos

    8

    6005 23 00

    De fios de diversas cores

    8

    6005 24 00

    Estampados

    8

     

    De fibras sintéticas:

     

     

    6005 31

    Crus ou branqueados:

     

     

    6005 31 10

    Para cortinados e cortinas

    8

    6005 31 50

    Rendas Raschel, excepto para cortinados e cortinas

    8

    6005 31 90

    Outros

    8

    6005 32

    Tintos:

     

     

    6005 32 10

    Para cortinados e cortinas

    8

    6005 32 50

    Rendas Raschel, excepto para cortinados e cortinas

    8

    6005 32 90

    Outros

    8

    6005 33

    De fios de diversas cores:

     

     

    6005 33 10

    Para cortinados e cortinas

    8

    6005 33 50

    Rendas Raschel, excepto para cortinados e cortinas

    8

    6005 33 90

    Outros

    8

    6005 34

    Estampados:

     

     

    6005 34 10

    Para cortinados e cortinas

    8

    6005 34 50

    Rendas Raschel, excepto para cortinados e cortinas

    8

    6005 34 90

    Outros

    8

     

    De fibras artificiais:

     

     

    6005 41 00

    Crus ou branqueados

    8

    6005 42 00

    Tintos

    8

    6005 43 00

    De fios de diversas cores

    8

    6005 44 00

    Estampados

    8

    6005 90 00

    Outros

    8

    6006

    Outros tecidos de malha:

     

     

    6006 10 00

    De lã ou de pêlos finos

    8

     

    De algodão:

     

     

    6006 21 00

    Crus ou branqueados

    8

    6006 22 00

    Tintos

    8

    6006 23 00

    De fios de diversas cores

    8

    6006 24 00

    Estampados

    8

     

    De fibras sintéticas:

     

     

    6006 31

    Crus ou branqueados:

     

     

    6006 31 10

    Para cortinados e cortinas

    8

    6006 31 90

    Outros

    8

    6006 32

    Tintos:

     

     

    6006 32 10

    Para cortinados e cortinas

    8

    6006 32 90

    Outros

    8

    6006 33

    De fios de diversas cores:

     

     

    6006 33 10

    Para cortinados e cortinas

    8

    6006 33 90

    Outros

    8

    6006 34

    Estampados:

     

     

    6006 34 10

    Para cortinados e cortinas

    8

    6006 34 90

    Outros

    8

     

    De fibras artificiais:

     

     

    6006 41 00

    Crus ou branqueados

    8

    6006 42 00

    Tintos

    8

    6006 43 00

    De fios de diversas cores

    8

    6006 44 00

    Estampados

    8

    6006 90 00

    Outros

    8

    CAPÍTULO 61

    VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, DE MALHA

    Notas

    1.

    O presente Capítulo compreende apenas os artefactos de malha, confeccionados.

    2.

    Este Capítulo não compreende:

    a)

    Os artefactos da posição 6212;

    b)

    Os artefactos usados da posição 6309;

    c)

    Os aparelhos ortopédicos, tais como fundas para hérnias e cintas médico-cirúrgicas (posição 9021).

    3.

    Na acepção das posições 6103 e 6104:

    a)

    Entende-se por «fatos» (ternos) e «fatos de saia-casaco» (tailleurs) os conjuntos de duas ou três peças de vestuário, confeccionados, na sua face exterior, com o mesmo tecido, formados por:

    um casaco (paletó) concebido para cobrir a parte superior do corpo, cuja face exterior, à excepção das mangas, seja constituída por quatro panos ou mais, podendo ser acompanhado de um colete cuja parte da frente seja confeccionada com o mesmo tecido que o da face exterior dos outros componentes do conjunto e cuja parte de trás seja confeccionada com o mesmo tecido que o do forro do casaco (paletó),

    uma peça concebida para cobrir a parte inferior do corpo, podendo ser uma calça, uma bermuda, um calção (short) (excepto de banho), uma saia ou saia-calça, sem alças nem peitilho.

    Todos os componentes de um «fato» (terno) ou de um «fato de saia-casaco» (tailleur) devem ser de um tecido com a mesma estrutura, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser do mesmo estilo e de tamanhos correspondentes ou compatíveis. Todavia, estes componentes podem apresentar um debrum (fita de tecido cosida na costura) de um tecido diferente.

    Se várias peças diferentes, destinadas à parte inferior do corpo, por exemplo, uma calça e um calção (short), ou uma saia ou saia-calça e uma calça, se apresentarem simultaneamente, considerar-se-ão a calça, no caso dos fatos (ternos) e a saia ou saia-calça, no caso dos fatos de saia-casaco (tailleurs) como partes inferiores do conjunto, devendo os demais elementos ser classificados separadamente.

    O termo «fatos» (ternos) abrange igualmente os trajes de cerimónia ou de noite a seguir mencionados, mesmo que não se encontrem satisfeitas todas as condições precedentes:

    o fraque, que apresenta abas arredondadas e bastante compridas atrás, combinando com uma calça de listras verticais,

    a casaca, geralmente confeccionada com tecido preto, consistindo numa jaqueta relativamente curta à frente que se mantém permanentemente aberta e cujas abas estreitas, abertas sobre os quadris, pendem para trás,

    o smoking, consistindo num casaco de corte semelhante ao dos casacos (paletós) comuns que, podendo ter uma maior abertura no peito, tem a particularidade de apresentar a lapela brilhante, de seda ou de tecido que a imite;

    b)

    Entende-se por «conjunto» um jogo de peças de vestuário (excepto os artefactos das posições 6107, 6108 ou 6109), compreendendo várias peças confeccionadas com o mesmo tecido, acondicionado para venda a retalho e composto por:

    uma peça, concebida para cobrir a parte superior do corpo, admitindo-se a inclusão de um pulôver, como segunda peça exterior no caso de duas peças (twin-set), ou de um colete como segunda peça nos outros casos,

    uma ou duas peças diferentes, concebidas para cobrir a parte inferior do corpo, consistindo numa calça, uma jardineira, uma calça curta, um calção (short) (excepto de banho), uma saia ou uma saia-calça.

    Todos os componentes de um «conjunto» devem ter a mesma estrutura, o mesmo estilo, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser de tamanhos correspondentes ou compatíveis. O termo conjunto não abrange os fatos de treino para desporto nem os fatos-macacos e conjuntos de esqui da posição 6112.

    4.

    As posições 6105 e 6106 não compreendem o vestuário que apresente bolsos abaixo da cintura, cós rectrátil ou outros meios que permitam apertar a parte inferior do vestuário, nem o vestuário que apresente, em média, menos de dez malhas por centímetro linear em cada direcção, contados numa superfície de pelo menos 10 × 10 cm. A posição 6105 não compreende o vestuário sem mangas.

    5.

    A posição 6109 não compreende o vestuário que apresente cós retráctil, cordão embainhado ou outros dispositivos para apertar na base.

    6.

    Para a interpretação da posição 6111:

    a)

    A expressão «vestuário e seus acessórios para bebés» compreende os artefactos para crianças de tenra idade de estatura não superior a 86 cm; compreende ainda os cueiros e fraldas;

    b)

    Os artefactos susceptíveis de inclusão simultânea na posição 6111 e em outras posições do presente Capítulo devem ser classificados na posição 6111.

    7.

    Na acepção da posição 6112, consideram-se «fatos-macacos e conjuntos de esqui», o vestuário, mesmo em jogos que, em face da sua aparência geral e textura, sejam reconhecíveis como principalmente destinados a ser usados na prática do esqui (alpino ou de fundo) e que consistam:

    a)

    Quer num «fato-macaco de esqui», isto é, uma só peça de vestuário concebida para cobrir todo o corpo; além das mangas e da gola, este artefacto poderá apresentar-se com bolsos ou com alças para os pés;

    b)

    Quer num «conjunto de esqui», isto é, um jogo de vestuário compreendendo duas ou três peças, acondicionado para venda a retalho, e formado por:

    uma peça de vestuário tipo anoraque, blusão ou semelhante, com fecho de correr, eventualmente acompanhada de um colete, e

    uma calça, mesmo de cós acima da cintura, uma calça curta ou uma jardineira.

    O «conjunto de esqui» pode igualmente ser constituído por um fato-macaco de esqui do tipo acima referido e por uma espécie de blusão acolchoado, sem mangas, usado por cima daquele.

    Todos os componentes de «um conjunto de esqui» devem ser confeccionados em tecido com a mesma textura, o mesmo padrão e a mesma composição, podendo ser ou não da mesma cor; devem ser, além disso, de tamanhos correspondentes ou compatíveis.

    8.

    O vestuário susceptível de inclusão simultânea na posição 6113 e em outras posições do presente Capítulo, excepto a posição 6111, deve ser classificado na posição 6113.

    9.

    O vestuário do presente Capítulo, que se feche à frente da esquerda para a direita, considera-se como vestuário de uso masculino e aquele que se feche à frente da direita para a esquerda, como vestuário de uso feminino. Estas disposições não se aplicam no caso em que o corte do vestuário indique claramente que é concebido para um ou outro sexo.

    O vestuário que não seja reconhecível como vestuário de uso masculino ou como vestuário de uso feminino deve ser classificado como vestuário de uso feminino.

    10.

    Os artefactos do presente Capítulo podem ser confeccionados com fios de metal.

    Notas complementares

    1.

    Para aplicação da Nota 3 b) do presente Capítulo, os componentes de um conjunto devem ser confeccionados inteiramente num só e mesmo tecido sem prejuízo de outras disposições da referida Nota.

    Para este efeito:

    o tecido utilizado pode ser cru, branqueado, tinto, em fios de diversas cores ou estampado,

    continua a ser considerado como componente de um «conjunto» o pulôver ou o colete que apresente um cós retráctil, mesmo que o componente destinado a cobrir a parte inferior do corpo não o apresente, com a condição de esses cós rectrácteis não serem aplicados, mas obtidos directamente na tricotagem.

    Não constituem conjuntos, os jogos de peças em que os componentes são confeccionados a partir de tecidos diferentes, mesmo que esta diferença diga respeito unicamente às suas cores respectivas.

    Todos os componentes de um conjunto devem estar acondicionados conjuntamente numa só entidade para venda a retalho. O acondicionamento individual ou a etiquetagem separada de cada componente desta única entidade não influi na classificação como conjunto.

    2.

    Para aplicação da posição 6109 a expressão «camisolas interiores» compreende o vestuário usado directamente sobre a pele, mesmo de fantasia, sem gola, com ou sem mangas, incluído o vestuário com alças.

    Este vestuário, destinado a cobrir a parte superior do corpo, apresenta frequentemente várias características comuns às T-shirts ou a outros tipos mais tradicionais de camisolas interiores.

    3.

    As posições 6111 ou 6116 10 20 e 6116 10 80 compreendem:

    As luvas, mitenes e semelhantes, impregnadas, revestidas ou recobertas, de borracha ou de plástico, que sejam confeccionadas,

    de tecidos de malha das posições 5903 ou 5906 impregnados, revestidos ou recobertos de plástico ou de borracha, ou

    de tecidos de malha não impregnados, nem revestidos, nem recobertos e em seguida impregnados, revestidos ou recobertos de plástico ou de borracha.

    Os Capítulos 39 e 40 compreendem as luvas, mitenes e semelhantes, impregnadas, revestidas ou recobertas, de borracha alveolar ou de plástico alveolar, de tecido, de malha, não impregnados, nem revestidos nem recobertos e em seguida impregnados, revestidos, recobertos com plástico alveolar ou de borracha alveolar desde que estes tecidos, de malha, sirvam apenas de suporte (Nota 2 a) 5) e Nota 4 do último parágrafo do Capítulo 59).

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    6101

    Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de malha, de uso masculino, excepto os artefactos da posição 6103:

     

     

    6101 10

    De lã ou de pêlos finos:

     

     

    6101 10 10

    Sobretudos, japonas, gabões, capas e semelhantes

    12

    p/st

    6101 10 90

    Anoraques, blusões e semelhantes

    12

    p/st

    6101 20

    De algodão:

     

     

    6101 20 10

    Sobretudos, japonas, gabões, capas e semelhantes

    12

    p/st

    6101 20 90

    Anoraques, blusões e semelhantes

    12

    p/st

    6101 30

    De fibras sintéticas ou artificiais:

     

     

    6101 30 10

    Sobretudos, japonas, gabões, capas e semelhantes

    12

    p/st

    6101 30 90

    Anoraques, blusões e semelhantes

    12

    p/st

    6101 90

    De outras matérias têxteis:

     

     

    6101 90 10

    Sobretudos, japonas, gabões, capas e semelhantes

    12

    p/st

    6101 90 90

    Anoraques, blusões e semelhantes

    12

    p/st

    6102

    Casacos compridos, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de malha, de uso feminino, excepto os artefactos da posição 6104:

     

     

    6102 10

    De lã ou de pêlos finos:

     

     

    6102 10 10

    Casacos compridos, capas e semelhantes

    12

    p/st

    6102 10 90

    Anoraques, blusões e semelhantes

    12

    p/st

    6102 20

    De algodão:

     

     

    6102 20 10

    Casacos compridos, capas e semelhantes

    12

    p/st

    6102 20 90

    Anoraques, blusões e semelhantes

    12

    p/st

    6102 30

    De fibras sintéticas ou artificiais:

     

     

    6102 30 10

    Casacos compridos, capas e semelhantes

    12

    p/st

    6102 30 90

    Anoraques, blusões e semelhantes

    12

    p/st

    6102 90

    De outras matérias têxteis:

     

     

    6102 90 10

    Casacos compridos, capas e semelhantes

    12

    p/st

    6102 90 90

    Anoraques, blusões e semelhantes

    12

    p/st

    6103

    Fatos, conjuntos, casacos, calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (excepto de banho), de malha, de uso masculino:

     

     

     

    Fatos:

     

     

    6103 11 00

    De lã ou de pêlos finos

    12

    p/st

    6103 12 00

    De fibras sintéticas

    12

    p/st

    6103 19 00

    De outras matérias têxteis

    12

    p/st

     

    Conjuntos:

     

     

    6103 21 00

    De lã ou de pêlos finos

    12

    p/st

    6103 22 00

    De algodão

    12

    p/st

    6103 23 00

    De fibras sintéticas

    12

    p/st

    6103 29 00

    De outras matérias têxteis

    12

    p/st

     

    Casacos:

     

     

    6103 31 00

    De lã ou de pêlos finos

    12

    p/st

    6103 32 00

    De algodão

    12

    p/st

    6103 33 00

    De fibras sintéticas

    12

    p/st

    6103 39 00

    De outras matérias têxteis

    12

    p/st

     

    Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts):

     

     

    6103 41 00

    De lã ou de pêlos finos

    12

    p/st

    6103 42 00

    De algodão

    12

    p/st

    6103 43 00

    De fibras sintéticas

    12

    p/st

    6103 49 00

    De outras matérias têxteis

    12

    p/st

    6104

    Fatos de saia-casaco, conjuntos, casacos, vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (excepto de banho), de malha, de uso feminino:

     

     

     

    Fatos de saia-casaco:

     

     

    6104 11 00

    De lã ou de pêlos finos

    12

    p/st

    6104 12 00

    De algodão

    12

    p/st

    6104 13 00

    De fibras sintéticas

    12

    p/st

    6104 19 00

    De outras matérias têxteis

    12

    p/st

     

    Conjuntos:

     

     

    6104 21 00

    De lã ou de pêlos finos

    12

    p/st

    6104 22 00

    De algodão

    12

    p/st

    6104 23 00

    De fibras sintéticas

    12

    p/st

    6104 29 00

    De outras matérias têxteis

    12

    p/st

     

    Casacos:

     

     

    6104 31 00

    De lã ou de pêlos finos

    12

    p/st

    6104 32 00

    De algodão

    12

    p/st

    6104 33 00

    De fibras sintéticas

    12

    p/st

    6104 39 00

    De outras matérias têxteis

    12

    p/st

     

    Vestidos:

     

     

    6104 41 00

    De lã ou de pêlos finos

    12

    p/st

    6104 42 00

    De algodão

    12

    p/st

    6104 43 00

    De fibras sintéticas

    12

    p/st

    6104 44 00

    De fibras artificiais

    12

    p/st

    6104 49 00

    De outras matérias têxteis

    12

    p/st

     

    Saias e saias-calças:

     

     

    6104 51 00

    De lã ou de pêlos finos

    12

    p/st

    6104 52 00

    De algodão

    12

    p/st

    6104 53 00

    De fibras sintéticas

    12

    p/st

    6104 59 00

    De outras matérias têxteis

    12

    p/st

     

    Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts):

     

     

    6104 61 00

    De lã ou de pêlos finos

    12

    p/st

    6104 62 00

    De algodão

    12

    p/st

    6104 63 00

    De fibras sintéticas

    12

    p/st

    6104 69 00

    De outras matérias têxteis

    12

    p/st

    6105

    Camisas de malha, de uso masculino:

     

     

    6105 10 00

    De algodão

    12

    p/st

    6105 20

    De fibras sintéticas ou artificiais:

     

     

    6105 20 10

    De fibras sintéticas

    12

    p/st

    6105 20 90

    De fibras artificiais

    12

    p/st

    6105 90

    De outras matérias têxteis:

     

     

    6105 90 10

    De lã ou de pêlos finos

    12

    p/st

    6105 90 90

    Outras

    12

    p/st

    6106

    Camiseiros, blusas, blusas-camiseiros, de malha, de uso feminino:

     

     

    6106 10 00

    De algodão

    12

    p/st

    6106 20 00

    De fibras sintéticas ou artificiais

    12

    p/st

    6106 90

    De outras matérias têxteis:

     

     

    6106 90 10

    De lã ou de pêlos finos

    12

    p/st

    6106 90 30

    De seda ou de desperdícios de seda

    12

    p/st

    6106 90 50

    De linho ou de rami

    12

    p/st

    6106 90 90

    Outros

    12

    p/st

    6107

    Cuecas, ceroulas, camisas de noite, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de malha, de uso masculino:

     

     

     

    Cuecas e ceroulas:

     

     

    6107 11 00

    De algodão

    12

    p/st

    6107 12 00

    De fibras sintéticas ou artificiais

    12

    p/st

    6107 19 00

    De outras matérias têxteis

    12

    p/st

     

    Camisas de noite e pijamas:

     

     

    6107 21 00

    De algodão

    12

    p/st

    6107 22 00

    De fibras sintéticas ou artificiais

    12

    p/st

    6107 29 00

    De outras matérias têxteis

    12

    p/st

     

    Outros:

     

     

    6107 91 00

    De algodão

    12

    p/st

    6107 92 00

    De fibras sintéticas ou artificiais

    12

    p/st

    6107 99 00

    De outras matérias têxteis

    12

    p/st

    6108

    Combinações, saiotes, calcinhas, camisas de noite, pijamas, déshabillés, roupões de banho, robes de quarto e semelhantes, de malha, de uso feminino:

     

     

     

    Combinações e saiotes:

     

     

    6108 11 00

    De fibras sintéticas ou artificiais

    12

    p/st

    6108 19 00

    De outras matérias têxteis

    12

    p/st

     

    Calcinhas:

     

     

    6108 21 00

    De algodão

    12

    p/st

    6108 22 00

    De fibras sintéticas ou artificiais

    12

    p/st

    6108 29 00

    De outras matérias têxteis

    12

    p/st

     

    Camisas de noite e pijamas:

     

     

    6108 31 00

    De algodão

    12

    p/st

    6108 32 00

    De fibras sintéticas ou artificiais

    12

    p/st

    6108 39 00

    De outras matérias têxteis

    12

    p/st

     

    Outros:

     

     

    6108 91 00

    De algodão

    12

    p/st

    6108 92 00

    De fibras sintéticas ou artificiais

    12

    p/st

    6108 99 00

    De outras matérias têxteis

    12

    p/st

    6109

    T-shirts e camisolas interiores, de malha:

     

     

    6109 10 00

    De algodão

    12

    p/st

    6109 90

    De outras matérias têxteis:

     

     

    6109 90 10

    De lã ou de pêlos finos

    12

    p/st

    6109 90 30

    De fibras sintéticas ou artificiais

    12

    p/st

    6109 90 90

    Outras

    12

    p/st

    6110

    Camisolas e pulôveres, cardigans, coletes e artigos semelhantes, de malha:

     

     

     

    De lã ou de pêlos finos:

     

     

    6110 11

    De lã:

     

     

    6110 11 10

    Camisolas e pulôveres, com pelo menos 50 %, em peso, de lã e pesando 600 g ou mais por unidade

    10,5

    p/st

     

    Outros:

     

     

    6110 11 30

    De uso masculino

    12

    p/st

    6110 11 90

    De uso feminino

    12

    p/st

    6110 12

    De cabra de Caxemira:

     

     

    6110 12 10

    De uso masculino

    12

    p/st

    6110 12 90

    De uso feminino

    12

    p/st

    6110 19

    Outros:

     

     

    6110 19 10

    De uso masculino

    12

    p/st

    6110 19 90

    De uso feminino

    12

    p/st

    6110 20

    De algodão:

     

     

    6110 20 10

    Sous-pulls

    12

    p/st

     

    Outros:

     

     

    6110 20 91

    De uso masculino

    12

    p/st

    6110 20 99

    De uso feminino

    12

    p/st

    6110 30

    De fibras sintéticas ou artificiais:

     

     

    6110 30 10

    Sous-pulls

    12

    p/st

     

    Outros:

     

     

    6110 30 91

    De uso masculino

    12

    p/st

    6110 30 99

    De uso feminino

    12

    p/st

    6110 90

    De outras matérias têxteis:

     

     

    6110 90 10

    De linho ou de rami

    12

    p/st

    6110 90 90

    Outros

    12

    p/st

    6111

    Vestuário e seus acessórios, de malha, para bebés:

     

     

    6111 10

    De lã ou de pêlos finos:

     

     

    6111 10 10

    Luvas

    8,9

    pa

    6111 10 90

    Outros

    12

    6111 20

    De algodão:

     

     

    6111 20 10

    Luvas

    8,9

    pa

    6111 20 90

    Outros

    12

    6111 30

    De fibras sintéticas:

     

     

    6111 30 10

    Luvas

    8,9

    pa

    6111 30 90

    Outros

    12

    6111 90 00

    De outras matérias têxteis

    12

    6112

    Fatos de treino para desporto, fatos-macacos e conjuntos de esqui, malhôs, biquinis, calções (shorts) e slips, de banho, de malha:

     

     

     

    Fatos de treino para desporto:

     

     

    6112 11 00

    De algodão

    12

    p/st

    6112 12 00

    De fibras sintéticas

    12

    p/st

    6112 19 00

    De outras matérias têxteis

    12

    p/st

    6112 20 00

    Fatos-macacos e conjuntos de esqui

    12

     

    Malhôs, calções (shorts) e slips, de banho, de uso masculino:

     

     

    6112 31

    De fibras sintéticas:

     

     

    6112 31 10

    Contendo, em peso, 5 % ou mais de fios de borracha

    8

    p/st

    6112 31 90

    Outros

    12

    p/st

    6112 39

    De outras matérias têxteis:

     

     

    6112 39 10

    Contendo, em peso, 5 % ou mais de fios de borracha

    8

    p/st

    6112 39 90

    Outros

    12

    p/st

     

    Malhôs e biquinis de banho, de uso feminino:

     

     

    6112 41

    De fibras sintéticas:

     

     

    6112 41 10

    Contendo, em peso, 5 % ou mais de fios de borracha

    8

    p/st

    6112 41 90

    Outros

    12

    p/st

    6112 49

    De outras matérias têxteis:

     

     

    6112 49 10

    Contendo, em peso, 5 % ou mais de fios de borracha

    8

    p/st

    6112 49 90

    Outros

    12

    p/st

    6113 00

    Vestuário confeccionado com tecidos de malha das posições 5903, 5906 ou 5907:

     

     

    6113 00 10

    De tecidos de malha da posição 5906

    8

    6113 00 90

    Outro

    12

    6114

    Outro vestuário de malha:

     

     

    6114 10 00

    De lã ou de pêlos finos

    12

    6114 20 00

    De algodão

    12

    6114 30 00

    De fibras sintéticas ou artificiais

    12

    6114 90 00

    De outras matérias têxteis

    12

    6115

    Meias-calças; meias de qualquer espécie e artefactos semelhantes, incluídas as meias para varizes, de malha:

     

     

     

    Meias-calças:

     

     

    6115 11 00

    De fibras sintéticas, com menos de 67 decitex, por fio simples

    12

    p/st

    6115 12 00

    De fibras sintéticas, com pelo menos 67 decitex, por fio simples

    12

    p/st

    6115 19 00

    De outras matérias têxteis

    12

    p/st

    6115 20

    Meias até ao joelho e meias acima do joelho, de senhora, com menos de 67 decitex, por fio simples:

     

     

     

    De fibras sintéticas:

     

     

    6115 20 11

    Meias até ao joelho

    12

    pa

    6115 20 19

    Meias acima do joelho

    12

    pa

    6115 20 90

    De outras matérias têxteis

    12

    pa

     

    Outros:

     

     

    6115 91 00

    De lã ou de pêlos finos

    12

    pa

    6115 92 00

    De algodão

    12

    pa

    6115 93

    De fibras sintéticas:

     

     

    6115 93 10

    Meias para varizes

    8

    pa

    6115 93 30

    Meias até ao joelho (excepto meias para varizes)

    12

    pa

     

    Outros:

     

     

    6115 93 91

    Meias acima do joelho, para senhora

    12

    pa

    6115 93 99

    Outros

    12

    pa

    6115 99 00

    De outras matérias têxteis

    12

    pa

    6116

    Luvas, mitenes e semelhantes, de malha:

     

     

    6116 10

    Impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico ou de borracha:

     

     

    6116 10 20

    Luvas impregnadas, revestidas ou recobertas de borracha

    8

    pa

    6116 10 80

    Outras

    8,9

    pa

     

    Outras:

     

     

    6116 91 00

    De lã ou de pêlos finos

    8,9

    pa

    6116 92 00

    De algodão

    8,9

    pa

    6116 93 00

    De fibras sintéticas

    8,9

    pa

    6116 99 00

    De outras matérias têxteis

    8,9

    pa

    6117

    Outros acessórios de vestuário, confeccionados, de malha; partes de vestuário ou de seus acessórios, de malha:

     

     

    6117 10 00

    Xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e semelhantes

    12

    6117 20 00

    Gravatas, laços e plastrões

    12

    6117 80

    Outros acessórios:

     

     

    6117 80 10

    De malha elástica e de malha com borracha

    8

    6117 80 90

    Outros

    12

    6117 90 00

    Partes

    12

    CAPÍTULO 62

    VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, EXCEPTO DE MALHA

    Notas

    1.

    O presente Capítulo compreende apenas os artefactos confeccionados de qualquer matéria têxtil, com exclusão dos de pastas (ouates), e dos artefactos de malha não abrangidos pela posição 6212.

    2.

    O presente Capítulo não compreende:

    a)

    Os artefactos usados, da posição 6309;

    b)

    Os aparelhos ortopédicos, tais como fundas para hérnias, cintas médico-cirúrgicas (posição 9021).

    3.

    Na acepção das posições 6203 e 6204:

    a)

    Entende-se por «fatos» (ternos) e «fatos de saia-casaco» (tailleurs), os conjuntos de duas ou três peças de vestuário, confeccionados, na sua face exterior, com o mesmo tecido, formados por:

    um casaco (paletó) concebido para cobrir a parte superior do corpo, cuja face exterior, à excepção das mangas, seja constituída por quatro panos ou mais, podendo ser acompanhado de um colete cuja parte da frente seja confeccionada com o mesmo tecido que o da face exterior dos outros componentes do conjunto e cuja parte de trás seja confeccionada com o mesmo tecido que o do forro do casaco (paletó),

    uma peça concebida para cobrir a parte inferior do corpo, podendo ser uma calça, uma bermuda, um calção (short) (excepto de banho), uma saia ou saia-calça, sem alças nem peitilho.

    Todos os componentes de um «fato» (terno) ou de um «fato de saia-casaco» (tailleur) devem ser de um tecido com a mesma estrutura, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser do mesmo estilo e de tamanhos correspondentes ou compatíveis. Todavia, estes componentes podem apresentar um debrum (fita de tecido cosida na costura), de um tecido diferente.

    Se várias peças diferentes, destinadas à parte inferior do corpo, por exemplo, uma calça e um calção (short), ou uma saia ou saia-calça e uma calça, se apresentarem simultaneamente, considerar-se-ão a calça no caso dos fatos (ternos) e a saia ou saia-calça, no caso dos fatos de saia-casaco (tailleurs), como partes inferiores do conjunto, devendo os demais elementos ser classificados separadamente.

    O termo «fatos» (ternos) abrange igualmente os trajes de cerimónia ou de noite a seguir mencionados, mesmo que não se encontrem satisfeitas todas as condições precedentes:

    o fraque, que apresenta abas arredondadas e bastante compridas atrás, combinando com uma calça de listras verticais,

    a casaca, geralmente confeccionada com tecido preto, consistindo numa jaqueta relativamente curta à frente que se mantém permanentemente aberta e cujas abas estreitas, abertas sobre os quadris, pendem para trás,

    o smoking, consistindo num casaco de corte semelhante ao dos casacos (paletós) comuns que, podendo ter uma maior abertura no peito, tem a particularidade de apresentar a lapela brilhante, de seda ou de tecido que a imite;

    b)

    Entende-se por «conjunto» um jogo de peças de vestuário (excepto os artefactos das posições 6207 ou 6208), compreendendo várias peças confeccionadas com o mesmo tecido, acondicionado para venda a retalho e composto por:

    uma peça concebida para cobrir a parte superior do corpo, com excepção do colete que pode constituir uma segunda peça,

    uma ou duas peças diferentes, concebidas para cobrir a parte inferior do corpo, consistindo numa calça, uma jardineira, uma calça curta, um calção (short) (excepto de banho), uma saia ou uma saia-calça.

    Todos os componentes de um «conjunto» devem ter a mesma estrutura, o mesmo estilo, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser de tamanhos correspondentes ou compatíveis. O termo «conjunto» não abrange os fatos de treino para desporto nem os fatos-macacos e conjuntos de esqui, da posição 6211.

    4.

    Para interpretação da posição 6209:

    a)

    A expressão «vestuário e seus acessórios para bebés» compreende os artefactos para crianças de tenra idade de estatura não superior a 86 cm; compreende ainda os cueiros e fraldas;

    b)

    Os artefactos susceptíveis de inclusão simultânea na posição 6209 e em outras posições do presente Capítulo devem ser classificados na posição 6209.

    5.

    O vestuário susceptível de inclusão simultânea na posição 6210 e em outras posições do presente Capítulo, excepto o da posição 6209, deve ser classificado na posição 6210.

    6.

    Na acepção da posição 6211 consideram-se «fatos-macacos e conjuntos de esqui», o vestuário, mesmo em jogos que, em face da sua aparência geral e textura, sejam reconhecíveis como principalmente destinados a ser usados na prática do esqui (alpino ou de fundo) e que consistam:

    a)

    Quer num «fato-macaco de esqui», isto é, uma só peça de vestuário concebida para cobrir todo o corpo; além das mangas e da gola, este artefacto poderá apresentar-se com bolsos ou com alças para os pés;

    b)

    Quer num «conjunto de esqui», isto é, um jogo de vestuário compreendendo duas ou três peças, acondicionado para venda a retalho, e formado por:

    uma peça de vestuário, tipo anoraque, blusão ou semelhante, com fecho de correr, eventualmente acompanhada de um colete, e

    uma calça, mesmo de cós acima da cintura, uma calça curta ou uma jardineira.

    O «conjunto de esqui» pode igualmente ser constituído por um fato-macaco de esqui do tipo acima referido e por uma espécie de blusão acolchoado, sem mangas, usado por cima daquele.

    Todos os componentes de um «conjunto de esqui» devem ser confeccionados em tecido com a mesma textura, o mesmo padrão e a mesma composição, podendo ser ou não da mesma cor; devem ser, além disso, de tamanhos correspondentes ou compatíveis.

    7.

    São equiparados aos lenços de bolso da posição 6213 os artigos da posição 6214 do tipo dos lenços de pescoço, de forma quadrada ou aproximadamente quadrada, em que nenhum dos lados exceda 60 cm. Os lenços de assoar e de bolso em que um dos lados exceda 60 cm são classificados na posição 6214.

    8.

    O vestuário do presente Capítulo, que se feche à frente da esquerda para a direita, considera-se como vestuário de uso masculino e aquele que se feche à frente da direita para a esquerda, como vestuário de uso feminino. Estas disposições não se aplicam no caso em que o corte do vestuário indique claramente que é concebido para um ou outro sexo.

    O vestuário que não seja reconhecível como vestuário de uso masculino ou como vestuário de uso feminino deve ser classificado como vestuário de uso feminino.

    9.

    Os artefactos do presente Capítulo podem ser confeccionados com fios de metal.

    Notas complementares

    1.

    Para aplicação da Nota 3 b) do presente Capítulo, os componentes de um conjunto devem ser confeccionados inteiramente num só e mesmo tecido sem prejuízo de outras disposições da referida Nota.

    Para este efeito, o tecido utilizado pode ser cru, branqueado, tinto, em fios de diversas cores ou estampado.

    Não constituem conjuntos, os jogos de peças em que os componentes são confeccionados a partir de tecidos diferentes, mesmo que esta diferença diga respeito unicamente às suas cores respectivas.

    Todos os componentes de um conjunto devem estar acondicionados conjuntamente numa só entidade para venda a retalho. O acondicionamento individual ou a etiquetagem separada de cada componente desta única entidade não influi na classificação como conjunto.

    2.

    As posições 6209 e 6216 compreendem:

    As luvas, mitenes e semelhantes, impregnadas, revestidas ou recobertas, de borracha ou de plástico, que sejam confeccionadas,

    de tecidos de qualquer matéria têxtil, excepto de malha, das posições 5903 ou 5906 impregnados, revestidos, recobertos de plástico ou de borracha, ou

    de tecidos de qualquer matéria têxtil, excepto de malha, não impregnados, nem revestidos, nem recobertos e em seguida impregnados, revestidos ou recobertos de plástico ou de borracha.

    Os Capítulos 39 e 40 compreendem as luvas, mitenes e semelhantes, impregnadas, revestidas ou recobertas, de borracha alveolar ou de plástico alveolar, confeccionadas de tecido de qualquer matéria têxtil (excepto de malha) não impregnados, nem revestidos nem recobertos e em seguida impregnados, revestidos ou recobertos com plástico alveolar ou de borracha alveolar desde que estes tecidos sirvam apenas de suporte. (Nota 2 a) 5) e Nota 4 do último parágrafo do Capítulo 59).

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    6201

    Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de uso masculino, excepto os artefactos da posição 6203:

     

     

     

    Sobretudos, impermeáveis, japonas, gabões, capas e semelhantes:

     

     

    6201 11 00

    De lã ou de pêlos finos

    12

    p/st

    6201 12

    De algodão:

     

     

    6201 12 10

    De peso não superior a 1 kg, por unidade

    12

    p/st

    6201 12 90

    De peso superior a 1 kg, por unidade

    12

    p/st

    6201 13

    De fibras sintéticas ou artificiais:

     

     

    6201 13 10

    De peso não superior a 1 kg, por unidade

    12

    p/st

    6201 13 90

    De peso superior a 1 kg, por unidade

    12

    p/st

    6201 19 00

    De outras matérias têxteis

    12

    p/st

     

    Outros:

     

     

    6201 91 00

    De lã ou de pêlos finos

    12

    p/st

    6201 92 00

    De algodão

    12

    p/st

    6201 93 00

    De fibras sintéticas ou artificiais

    12

    p/st

    6201 99 00

    De outras matérias têxteis

    12

    p/st

    6202

    Casacos compridos, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de uso feminino, excepto os artefactos da posição 6204:

     

     

     

    Casacos compridos, impermeáveis, capas e semelhantes:

     

     

    6202 11 00

    De lã ou de pêlos finos

    12

    p/st

    6202 12

    De algodão:

     

     

    6202 12 10

    De peso não superior a 1 kg, por unidade

    12

    p/st

    6202 12 90

    De peso superior a 1 kg por unidade

    12

    p/st

    6202 13

    De fibras sintéticas ou artificiais:

     

     

    6202 13 10

    De peso não superior a 1 kg, por unidade

    12

    p/st

    6202 13 90

    De peso superior a 1 kg, por unidade

    12

    p/st

    6202 19 00

    De outras matérias têxteis

    12

    p/st

     

    Outros:

     

     

    6202 91 00

    De lã ou de pêlos finos

    12

    p/st

    6202 92 00

    De algodão

    12

    p/st

    6202 93 00

    De fibras sintéticas ou artificiais

    12

    p/st

    6202 99 00

    De outras matérias têxteis

    12

    p/st

    6203

    Fatos, conjuntos, casacos, calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (excepto de banho), de uso masculino:

     

     

     

    Fatos:

     

     

    6203 11 00

    De lã ou de pêlos finos

    12

    p/st

    6203 12 00

    De fibras sintéticas

    12

    p/st

    6203 19

    De outras matérias têxteis:

     

     

    6203 19 10

    De algodão

    12

    p/st

    6203 19 30

    De fibras artificiais

    12

    p/st

    6203 19 90

    Outros

    12

    p/st

     

    Conjuntos:

     

     

    6203 21 00

    De lã ou de pêlos finos

    12

    p/st

    6203 22

    De algodão:

     

     

    6203 22 10

    De trabalho

    12

    p/st

    6203 22 80

    Outros

    12

    p/st

    6203 23

    De fibras sintéticas:

     

     

    6203 23 10

    De trabalho

    12

    p/st

    6203 23 80

    Outros

    12

    p/st

    6203 29

    De outras matérias têxteis:

     

     

     

    De fibras artificiais:

     

     

    6203 29 11

    De trabalho

    12

    p/st

    6203 29 18

    Outros

    12

    p/st

    6203 29 90

    Outros

    12

    p/st

     

    Casacos:

     

     

    6203 31 00

    De lã ou de pêlos finos

    12

    p/st

    6203 32

    De algodão:

     

     

    6203 32 10

    De trabalho

    12

    p/st

    6203 32 90

    Outros

    12

    p/st

    6203 33

    De fibras sintéticas:

     

     

    6203 33 10

    De trabalho

    12

    p/st

    6203 33 90

    Outros

    12

    p/st

    6203 39

    De outras matérias têxteis:

     

     

     

    De fibras artificiais:

     

     

    6203 39 11

    De trabalho

    12

    p/st

    6203 39 19

    Outros

    12

    p/st

    6203 39 90

    Outro

    12

    p/st

     

    Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts):

     

     

    6203 41

    De lã ou de pêlos finos:

     

     

    6203 41 10

    Calças e calças curtas

    12

    p/st

    6203 41 30

    Jardineiras

    12

    p/st

    6203 41 90

    Outros

    12

    p/st

    6203 42

    De algodão:

     

     

     

    Calças e calças curtas:

     

     

    6203 42 11

    De trabalho

    12

    p/st

     

    Outras:

     

     

    6203 42 31

    De tecidos denominados denim

    12

    p/st

    6203 42 33

    De veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados (côtelés)

    12

    p/st

    6203 42 35

    Outras

    12

    p/st

     

    Jardineiras:

     

     

    6203 42 51

    De trabalho

    12

    p/st

    6203 42 59

    Outras

    12

    p/st

    6203 42 90

    Outros

    12

    p/st

    6203 43

    De fibras sintéticas:

     

     

     

    Calças e calças curtas:

     

     

    6203 43 11

    De trabalho

    12

    p/st

    6203 43 19

    Outras

    12

    p/st

     

    Jardineiras:

     

     

    6203 43 31

    De trabalho

    12

    p/st

    6203 43 39

    Outras

    12

    p/st

    6203 43 90

    Outros

    12

    p/st

    6203 49

    De outras matérias têxteis:

     

     

     

    De fibras artificiais:

     

     

     

    Calças e calças curtas:

     

     

    6203 49 11

    De trabalho

    12

    p/st

    6203 49 19

    Outras

    12

    p/st

     

    Jardineiras:

     

     

    6203 49 31

    De trabalho

    12

    p/st

    6203 49 39

    Outras

    12

    p/st

    6203 49 50

    Outros

    12

    p/st

    6203 49 90

    Outros

    12

    p/st

    6204

    Fatos de saia-casaco, conjuntos, casacos, vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (excepto de banho), de uso feminino:

     

     

     

    Fatos de saia-casaco:

     

     

    6204 11 00

    De lã ou de pêlos finos

    12

    p/st

    6204 12 00

    De algodão

    12

    p/st

    6204 13 00

    De fibras sintéticas

    12

    p/st

    6204 19

    De outras matérias têxteis:

     

     

    6204 19 10

    De fibras artificiais

    12

    p/st

    6204 19 90

    Outros

    12

    p/st

     

    Conjuntos:

     

     

    6204 21 00

    De lã ou de pêlos finos

    12

    p/st

    6204 22

    De algodão:

     

     

    6204 22 10

    De trabalho

    12

    p/st

    6204 22 80

    Outros

    12

    p/st

    6204 23

    De fibras sintéticas:

     

     

    6204 23 10

    De trabalho

    12

    p/st

    6204 23 80

    Outros

    12

    p/st

    6204 29

    De outras matérias têxteis:

     

     

     

    De fibras artificiais:

     

     

    6204 29 11

    De trabalho

    12

    p/st

    6204 29 18

    Outros

    12

    p/st

    6204 29 90

    Outros

    12

    p/st

     

    Casacos:

     

     

    6204 31 00

    De lã ou de pêlos finos

    12

    p/st

    6204 32

    De algodão:

     

     

    6204 32 10

    De trabalho

    12

    p/st

    6204 32 90

    Outros

    12

    p/st

    6204 33

    De fibras sintéticas:

     

     

    6204 33 10

    De trabalho

    12

    p/st

    6204 33 90

    Outros

    12

    p/st

    6204 39

    De outras matérias têxteis:

     

     

     

    De fibras artificiais:

     

     

    6204 39 11

    De trabalho

    12

    p/st

    6204 39 19

    Outros

    12

    p/st

    6204 39 90

    Outros

    12

    p/st

     

    Vestidos:

     

     

    6204 41 00

    De lã ou de pêlos finos

    12

    p/st

    6204 42 00

    De algodão

    12

    p/st

    6204 43 00

    De fibras sintéticas

    12

    p/st

    6204 44 00

    De fibras artificiais

    12

    p/st

    6204 49

    De outras matérias têxteis:

     

     

    6204 49 10

    De seda ou de desperdícios de seda

    12

    p/st

    6204 49 90

    Outros

    12

    p/st

     

    Saias e saias-calças:

     

     

    6204 51 00

    De lã ou de pêlos finos

    12

    p/st

    6204 52 00

    De algodão

    12

    p/st

    6204 53 00

    De fibras sintéticas

    12

    p/st

    6204 59

    De outras matérias têxteis:

     

     

    6204 59 10

    De fibras artificiais

    12

    p/st

    6204 59 90

    Outras

    12

    p/st

     

    Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts):

     

     

    6204 61

    De lã ou de pêlos finos:

     

     

    6204 61 10

    Calças e calças curtas

    12

    p/st

    6204 61 85

    Outros

    12

    p/st

    6204 62

    De algodão:

     

     

     

    Calças e calças curtas:

     

     

    6204 62 11

    De trabalho

    12

    p/st

     

    Outras:

     

     

    6204 62 31

    De tecidos denominados denim

    12

    p/st

    6204 62 33

    De veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados (côtelés)

    12

    p/st

    6204 62 39

    Outras

    12

    p/st

     

    Jardineiras:

     

     

    6204 62 51

    De trabalho

    12

    p/st

    6204 62 59

    Outras

    12

    p/st

    6204 62 90

    Outros

    12

    p/st

    6204 63

    De fibras sintéticas:

     

     

     

    Calças e calças curtas:

     

     

    6204 63 11

    De trabalho

    12

    p/st

    6204 63 18

    Outras

    12

    p/st

     

    Jardineiras:

     

     

    6204 63 31

    De trabalho

    12

    p/st

    6204 63 39

    Outras

    12

    p/st

    6204 63 90

    Outros

    12

    p/st

    6204 69

    De outras matérias têxteis:

     

     

     

    De fibras artificiais:

     

     

     

    Calças e calças curtas:

     

     

    6204 69 11

    De trabalho

    12

    p/st

    6204 69 18

    Outras

    12

    p/st

     

    Jardineiras:

     

     

    6204 69 31

    De trabalho

    12

    p/st

    6204 69 39

    Outras

    12

    p/st

    6204 69 50

    Outros

    12

    p/st

    6204 69 90

    Outros

    12

    p/st

    6205

    Camisas de uso masculino:

     

     

    6205 10 00

    De lã ou de pêlos finos

    12

    p/st

    6205 20 00

    De algodão

    12

    p/st

    6205 30 00

    De fibras sintéticas ou artificiais

    12

    p/st

    6205 90

    De outras matérias têxteis:

     

     

    6205 90 10

    De linho ou de rami

    12

    p/st

    6205 90 90

    Outras

    12

    p/st

    6206

    Camiseiros, blusas, blusas-camiseiros, de uso feminino:

     

     

    6206 10 00

    De seda ou de desperdícios de seda

    12

    p/st

    6206 20 00

    De lã ou de pêlos finos

    12

    p/st

    6206 30 00

    De algodão

    12

    p/st

    6206 40 00

    De fibras sintéticas ou artificiais

    12

    p/st

    6206 90

    De outras matérias têxteis:

     

     

    6206 90 10

    De linho ou de rami

    12

    p/st

    6206 90 90

    Outros

    12

    p/st

    6207

    Camisolas interiores, cuecas, ceroulas, camisas de noite, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de uso masculino:

     

     

     

    Cuecas e ceroulas:

     

     

    6207 11 00

    De algodão

    12

    p/st

    6207 19 00

    De outras matérias têxteis

    12

    p/st

     

    Camisas de noite e pijamas:

     

     

    6207 21 00

    De algodão

    12

    p/st

    6207 22 00

    De fibras sintéticas ou artificiais

    12

    p/st

    6207 29 00

    De outras matérias têxteis

    12

    p/st

     

    Outros:

     

     

    6207 91 00

    De algodão

    12

    6207 92 00

    De fibras sintéticas ou artificiais

    12

    6207 99 00

    De outras matérias têxteis

    12

    6208

    Camisolas interiores, combinações, saiotes, calcinhas, camisas de noite, pijamas, déshabillés, roupões de banho, robes de quarto e artefactos semelhantes, de uso feminino:

     

     

     

    Combinações e saiotes:

     

     

    6208 11 00

    De fibras sintéticas ou artificiais

    12

    p/st

    6208 19 00

    De outras matérias têxteis

    12

    p/st

     

    Camisas de noite e pijamas:

     

     

    6208 21 00

    De algodão

    12

    p/st

    6208 22 00

    De fibras sintéticas ou artificiais

    12

    p/st

    6208 29 00

    De outras matérias têxteis

    12

    p/st

     

    Outros:

     

     

    6208 91 00

    De algodão

    12

    6208 92 00

    De fibras sintéticas ou artificiais

    12

    6208 99 00

    De outras matérias têxteis

    12

    6209

    Vestuário e seus acessórios, para bebés:

     

     

    6209 10 00

    De lã ou de pêlos finos

    10,5

    6209 20 00

    De algodão

    10,5

    6209 30 00

    De fibras sintéticas

    10,5

    6209 90 00

    De outras matérias têxteis

    10,5

    6210

    Vestuário confeccionado com as matérias das posições 5602, 5603, 5903, 5906 ou 5907:

     

     

    6210 10

    Com as matérias das posições 5602 ou 5603:

     

     

    6210 10 10

    Com as matérias da posição 5602

    12

    6210 10 90

    Com as matérias da posição 5603

    12

    6210 20 00

    Outro vestuário, dos tipos abrangidos pelas subposições 6201 11 a 6201 19

    12

    p/st

    6210 30 00

    Outro vestuário, dos tipos abrangidos pelas subposições 6202 11 a 6202 19

    12

    p/st

    6210 40 00

    Outro vestuário de uso masculino

    12

    6210 50 00

    Outro vestuário de uso feminino

    12

    6211

    Fatos de treino para desporto, fatos-macacos e conjuntos de esqui, malhôs, biquinis, calções (shorts) e slips de banho; outro vestuário:

     

     

     

    Malhôs, biquinis, calções (shorts) e slips, de banho:

     

     

    6211 11 00

    De uso masculino

    12

    p/st

    6211 12 00

    De uso feminino

    12

    p/st

    6211 20 00

    Fatos-macacos e conjuntos de esqui

    12

    p/st

     

    Outro vestuário de uso masculino:

     

     

    6211 31 00

    De lã ou de pêlos finos

    12

    6211 32

    De algodão:

     

     

    6211 32 10

    Vestuário de trabalho

    12

     

    Fatos de treino para desporto, com forro:

     

     

    6211 32 31

    Cuja face exterior seja feita de um só e mesmo tecido

    12

    p/st

     

    Outros:

     

     

    6211 32 41

    Partes superiores

    12

    p/st

    6211 32 42

    Partes inferiores

    12

    p/st

    6211 32 90

    Outro

    12

    6211 33

    De fibras sintéticas ou artificiais:

     

     

    6211 33 10

    Vestuário de trabalho

    12

     

    Fatos de treino para desporto, com forro:

     

     

    6211 33 31

    Cuja face exterior seja feita de um só e mesmo tecido

    12

    p/st

     

    Outros:

     

     

    6211 33 41

    Partes superiores

    12

    p/st

    6211 33 42

    Partes inferiores

    12

    p/st

    6211 33 90

    Outro

    12

    6211 39 00

    De outras matérias têxteis

    12

     

    Outro vestuário de uso feminino:

     

     

    6211 41 00

    De lã ou de pêlos finos

    12

    6211 42

    De algodão:

     

     

    6211 42 10

    Aventais, blusas e outro vestuário de trabalho

    12

     

    Fatos de treino para desporto, com forro:

     

     

    6211 42 31

    Cuja face exterior seja feita de um só e mesmo tecido

    12

    p/st

     

    Outros:

     

     

    6211 42 41

    Partes superiores

    12

    p/st

    6211 42 42

    Partes inferiores

    12

    p/st

    6211 42 90

    Outro

    12

    6211 43

    De fibras sintéticas ou artificiais:

     

     

    6211 43 10

    Aventais, blusas e outro vestuário de trabalho

    12

     

    Fatos de treino para desporto, com forro:

     

     

    6211 43 31

    Cuja face exterior seja feita de um só e mesmo tecido

    12

    p/st

     

    Outros:

     

     

    6211 43 41

    Partes superiores

    12

    p/st

    6211 43 42

    Partes inferiores

    12

    p/st

    6211 43 90

    Outro

    12

    6211 49 00

    De outras matérias têxteis

    12

    6212

    Soutiens, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artefactos semelhantes, e suas partes, mesmo de malha:

     

     

    6212 10

    Soutiens incluindo os de cós alto:

     

     

    6212 10 10

    Apresentados em sortidos acondicionados para a venda a retalho, contendo um soutien ou um soutien de cós alto e umas calcinhas

    6,5

    p/st

    6212 10 90

    Outros

    6,5

    p/st

    6212 20 00

    Cintas e cintas-calças

    6,5

    p/st

    6212 30 00

    Cintas- soutiens

    6,5

    p/st

    6212 90 00

    Outros

    6,5

    6213

    Lenços de assoar e de bolso:

     

     

    6213 10 00

    De seda ou de desperdícios de seda

    10

    p/st

    6213 20 00

    De algodão

    10

    p/st

    6213 90 00

    De outras matérias têxteis

    10

    p/st

    6214

    Xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artefactos semelhantes:

     

     

    6214 10 00

    De seda ou de desperdícios de seda

    8

    p/st

    6214 20 00

    De lã ou de pêlos finos

    8

    p/st

    6214 30 00

    De fibras sintéticas

    8

    p/st

    6214 40 00

    De fibras artificiais

    8

    p/st

    6214 90

    De outras matérias têxteis:

     

     

    6214 90 10

    De algodão

    8

    p/st

    6214 90 90

    Outros

    8

    p/st

    6215

    Gravatas, laços e plastrões:

     

     

    6215 10 00

    De seda ou de desperdícios de seda

    6,3

    p/st

    6215 20 00

    De fibras sintéticas ou artificiais

    6,3

    p/st

    6215 90 00

    De outras matérias têxteis

    6,3

    p/st

    6216 00 00

    Luvas, mitenes e semelhantes

    7,6

    pa

    6217

    Outros acessórios confeccionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, excepto da posição 6212:

     

     

    6217 10 00

    Acessórios

    6,3

    6217 90 00

    Partes

    12

    CAPÍTULO 63

    OUTROS ARTEFACTOS TÊXTEIS CONFECCIONADOS; SORTIDOS; ARTEFACTOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS, CALÇADO, CHAPÉUS E ARTEFACTOS DE USO SEMELHANTE, USADOS; TRAPOS

    Notas

    1.

    O Subcapítulo I, que compreende artefactos de qualquer matéria têxtil, só se aplica a artefactos confeccionados.

    2.

    O Subcapítulo I não compreende:

    a)

    Os produtos dos Capítulos 56 a 62;

    b)

    Os artefactos usados da posição 6309.

    3.

    A posição 6309 só compreende os artefactos enumerados a seguir:

    a)

    Artefactos de matérias têxteis:

    vestuário e seus acessórios, e suas partes,

    cobertores e mantas,

    roupa de cama, de mesa, de toucador ou de cozinha,

    artefactos para guarnição de interiores, excepto os tapetes das posições 5701 a 5705 e as tapeçarias da posição 5805;

    b)

    Calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante de qualquer matéria, excepto de amianto.

    Para serem classificados nesta posição os artefactos acima devem preencher simultaneamente as seguintes condições:

    apresentarem evidentes sinais de uso, e

    apresentarem-se a granel ou em fardos, sacos ou embalagens semelhantes.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    I.OUTROS ARTEFACTOS TÊXTEIS CONFECCIONADOS

    6301

    Cobertores e mantas:

     

     

    6301 10 00

    Cobertores e mantas eléctricos

    6,9

    p/st

    6301 20

    Cobertores e mantas (excepto eléctricos) de lã ou de pêlos finos:

     

     

    6301 20 10

    De malha

    12

    p/st

    6301 20 90

    Outros

    12

    p/st

    6301 30

    Cobertores e mantas (excepto eléctricos) de algodão:

     

     

    6301 30 10

    De malha

    12

    p/st

    6301 30 90

    Outros

    7,5

    p/st

    6301 40

    Cobertores e mantas (excepto eléctricos) de fibras sintéticas:

     

     

    6301 40 10

    De malha

    12

    p/st

    6301 40 90

    Outros

    12

    p/st

    6301 90

    Outros cobertores e mantas:

     

     

    6301 90 10

    De malha

    12

    p/st

    6301 90 90

    Outros

    12

    p/st

    6302

    Roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha:

     

     

    6302 10 00

    Roupas de cama, de malha

    12

     

    Outras roupas de cama, estampadas:

     

     

    6302 21 00

    De algodão

    12

    6302 22

    De fibras sintéticas ou artificiais:

     

     

    6302 22 10

    De falsos tecidos

    6,9

    6302 22 90

    Outras

    12

    6302 29

    De outras matérias têxteis:

     

     

    6302 29 10

    De linho ou de rami

    12

    6302 29 90

    Outras

    12

     

    Outras roupas de cama:

     

     

    6302 31 00

    De algodão

    12

    6302 32

    De fibras sintéticas ou artificiais:

     

     

    6302 32 10

    De falsos tecidos

    6,9

    6302 32 90

    Outras

    12

    6302 39

    De outras matérias têxteis:

     

     

    6302 39 20

    De linho ou de rami

    12

    6302 39 90

    Outras

    12

    6302 40 00

    Roupas de mesa, de malha

    12

     

    Outras roupas de mesa:

     

     

    6302 51 00

    De algodão

    12

    6302 52 00

    De linho

    12

    6302 53

    De fibras sintéticas ou artificiais:

     

     

    6302 53 10

    De falsos tecidos

    6,9

    6302 53 90

    Outras

    12

    6302 59 00

    De outras matérias têxteis

    12

    6302 60 00

    Roupas de toucador ou de cozinha, de «tecidos turcos» de algodão

    12

     

    Outras:

     

     

    6302 91 00

    De algodão

    12

    6302 92 00

    De linho

    12

    6302 93

    De fibras sintéticas ou artificiais:

     

     

    6302 93 10

    De falsos tecidos

    6,9

    6302 93 90

    Outras

    12

    6302 99 00

    De outras matérias têxteis

    12

    6303

    Cortinados, cortinas e estores; sanefas e reposteiros:

     

     

     

    De malha:

     

     

    6303 11 00

    De algodão

    12

    m2

    6303 12 00

    De fibras sintéticas

    12

    m2

    6303 19 00

    De outras matérias têxteis

    12

    m2

     

    Outros:

     

     

    6303 91 00

    De algodão

    12

    m2

    6303 92

    De fibras sintéticas:

     

     

    6303 92 10

    De falsos tecidos

    6,9

    m2

    6303 92 90

    Outros

    12

    m2

    6303 99

    De outras matérias têxteis:

     

     

    6303 99 10

    De falsos tecidos

    6,9

    m2

    6303 99 90

    Outros

    12

    m2

    6304

    Outros artefactos para guarnição de interiores, excepto da posição 9404:

     

     

     

    Colchas:

     

     

    6304 11 00

    De malha

    12

    p/st

    6304 19

    Outras:

     

     

    6304 19 10

    De algodão

    12

    p/st

    6304 19 30

    De linho ou de rami

    12

    p/st

    6304 19 90

    De outras matérias têxteis

    12

    p/st

     

    Outros:

     

     

    6304 91 00

    De malha

    12

    6304 92 00

    Outros, excepto de malha, de algodão

    12

    6304 93 00

    Outros, excepto de malha, de fibras sintéticas

    12

    6304 99 00

    Outros, excepto de malha, de outras matérias têxteis

    12

    6305

    Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem:

     

     

    6305 10

    De juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303:

     

     

    6305 10 10

    Usados

    2

    6305 10 90

    Outros

    4

    6305 20 00

    De algodão

    7,2

     

    De matérias têxteis sintéticas ou artificiais:

     

     

    6305 32

    Recipientes (containers) flexíveis para substâncias a granel:

     

     

     

    Obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno:

     

     

    6305 32 11

    De malha

    12

     

    Outros:

     

     

    6305 32 81

    De tecidos de peso por metro quadrado não superior a 120 g

    7,2

    6305 32 89

    De tecidos de peso por metro quadrado superior a 120 g

    7,2

    6305 32 90

    Outros

    7,2

    6305 33

    Outros, obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno:

     

     

    6305 33 10

    De malha

    12

     

    Outros:

     

     

    6305 33 91

    De tecidos de peso por metro quadrado não superior a 120 g

    7,2

    6305 33 99

    De tecidos de peso por metro quadrado superior a 120 g

    7,2

    6305 39 00

    Outros

    7,2

    6305 90 00

    De outras matérias têxteis

    6,2

    6306

    Encerados e estores de exterior; tendas; velas para embarcações, para pranchas à vela ou para carros à vela; artigos para acampamento:

     

     

     

    Encerados e estores de exterior:

     

     

    6306 11 00

    De algodão

    12

    6306 12 00

    De fibras sintéticas

    12

    6306 19 00

    De outras matérias têxteis

    12

     

    Tendas:

     

     

    6306 21 00

    De algodão

    12

    6306 22 00

    De fibras sintéticas

    12

    6306 29 00

    De outras matérias têxteis

    12

     

    Velas:

     

     

    6306 31 00

    De fibras sintéticas

    12

    6306 39 00

    De outras matérias têxteis

    12

     

    Colchões pneumáticos:

     

     

    6306 41 00

    De algodão

    12

    p/st

    6306 49 00

    De outras matérias têxteis

    12

    p/st

     

    Outros:

     

     

    6306 91 00

    De algodão

    12

    6306 99 00

    De outras matérias têxteis

    12

    6307

    Outros artefactos confeccionados, incluídos os moldes para vestuário:

     

     

    6307 10

    Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefactos de limpeza semelhantes:

     

     

    6307 10 10

    De malha

    12

    6307 10 30

    De falsos tecidos

    6,9

    6307 10 90

    Outros

    7,7

    6307 20 00

    Cintos e coletes salva-vidas

    6,3

    6307 90

    Outros:

     

     

    6307 90 10

    De malha

    12

     

    Outros:

     

     

    6307 90 91

    De feltro

    6,3

    6307 90 99

    Outros

    6,3

    II.SORTIDOS

    6308 00 00

    Sortidos constituídos de cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confecção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou de artefactos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho

    12

    III.ARTEFACTOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS, CALÇADO, CHAPÉUS E ARTEFACTOS DE USO SEMELHANTE, USADOS; TRAPOS

    6309 00 00

    Artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados

    5,3

    6310

    Trapos, cordéis, cordas e cabos de matérias têxteis, em forma de desperdícios ou de artefactos inutilizados:

     

     

    6310 10

    Escolhidos:

     

     

    6310 10 10

    De lã, de pêlos finos ou grosseiros

    Isenção

    6310 10 30

    De linho ou de algodão

    Isenção

    6310 10 90

    De outras matérias têxteis

    Isenção

    6310 90 00

    Outros

    Isenção

    SECÇÃO XII

    CALÇADO, CHAPÉUS E ARTEFACTOS DE USO SEMELHANTE, GUARDA-CHUVAS, GUARDA-SÓIS, BENGALAS, CHICOTES E SUAS PARTES; PENAS PREPARADAS E SUAS OBRAS; FLORES ARTIFICIAIS; OBRAS DE CABELO

    CAPÍTULO 64

    CALÇADO, POLAINAS E ARTEFACTOS SEMELHANTES, E SUAS PARTES

    Notas

    1.

    O presente Capítulo não compreende:

    a)

    Os artefactos descartáveis destinados a cobrir os pés ou o calçado, feitos de materiais frágeis ou pouco resistentes (por exemplo: papel, folhas de plástico) e sem solas aplicadas (regime da matéria constitutiva);

    b)

    O calçado de matérias têxteis, sem sola exterior colada, cosida ou de outro modo fixada ou aplicada à parte superior (Secção XI);

    c)

    O calçado usado da posição 6309;

    d)

    Os artefactos de amianto (asbesto) (posição 6812);

    e)

    O calçado e aparelhos ortopédicos, e suas partes (posição 9021);

    f)

    O calçado com características de brinquedo e o calçado fixado em patins (para gelo ou de rodas); caneleiras e outros artefactos de protecção utilizados na prática de desportos (Capítulo 95).

    2.

    Não se consideram como «partes», na acepção da posição 6406, as cavilhas, protectores, ilhós, colchetes, fivelas, galões, pompons, cordões para calçado e outros artefactos de ornamentação ou de passamanaria, os quais seguem o seu próprio regime, nem os botões para calçado (posição 9606).

    3.

    Na acepção do presente Capítulo:

    a)

    Os termos «borracha» e «plástico» compreendem os tecidos e outros suportes têxteis que apresentem uma camada exterior de borracha ou de plástico perceptível à vista desarmada; para aplicação desta disposição não se deve tomar em consideração as mudanças de cor provocadas por estas operações;

    b)

    A expressão «couro natural» refere-se aos produtos das posições 4107 e 4112 a 4114.

    4.

    Ressalvado o disposto na Nota 3 do presente Capítulo:

    a)

    A matéria da parte superior do calçado é determinada pela que constitua a maior superfície do revestimento exterior, considerando-se irrevelantes os acessórios ou reforços, tais como orlas, protectores de tornozelos, adornos, fivelas, presilhas, ilhós ou dispositivos semelhantes;

    b)

    A matéria constitutiva da sola exterior é determinada pela que tenha a maior superfície de contacto com o solo, considerando-se irrelevantes os acessórios ou reforços, tais como pontas, travessas, pregos, protectores ou dispositivos semelhantes.

    Nota de subposições

    1.

    Na acepção das subposições 6402 12, 6402 19, 6403 12, 6403 19 e 6404 11 considera-se «calçado para desporto» exclusivamente:

    a)

    O calçado concebido para a prática de uma actividade desportiva, munido de ou preparado para receber pontas, grampos, presilhas, travessas ou dispositivos semelhantes;

    b)

    O calçado para patinagem, esqui, surf de neve, luta, boxe e ciclismo.

    Notas complementares

    1.

    Na acepção da Nota 4 a), consideram-se «reforços» todos os pedaços de material (por exemplo, plástico ou couro) fixados à superfície exterior da parte superior que lhe dão maior resistência, ligados ou não à sola. Depois de retirados os reforços, a parte visível deve apresentar as características de uma parte superior e não de um forro.

    Para a determinação da matéria constitutiva da parte superior, devem-se ter em consideração as partes cobertas por acessórios ou reforços.

    2.

    Na acepção da Nota 4 b), uma ou mais camadas de material têxtil, que não possuam as características usualmente requeridas para utilização normal como sola exterior (como, por exemplo, durabilidade, resistência, etc.) são irrelevantes para efeitos de classificação.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    6401

    Calçado impermeável de sola exterior e parte superior de borracha ou plástico, em que a parte superior não tenha sido reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos, espigões ou dispositivos semelhantes, nem formada por diferentes partes reunidas pelos mesmos processos:

     

     

    6401 10

    Calçado com biqueira protectora de metal:

     

     

    6401 10 10

    Com parte superior de borracha

    17

    pa

    6401 10 90

    Com parte superior de plástico

    17

    pa

     

    Outro calçado:

     

     

    6401 91 00

    Cobrindo o joelho

    17

    pa

    6401 92

    Cobrindo o tornozelo, mas não o joelho:

     

     

    6401 92 10

    Com parte superior de borracha

    17

    pa

    6401 92 90

    Com parte superior de plástico

    17

    pa

    6401 99 00

    Outro

    17

    pa

    6402

    Outro calçado com sola exterior e parte superior de borracha ou plástico:

     

     

     

    Calçado para desporto:

     

     

    6402 12

    Calçado para esqui e para surf de neve:

     

     

    6402 12 10

    Calçado para esqui

    17

    pa

    6402 12 90

    Calçado para surf de neve

    17

    pa

    6402 19 00

    Outro

    17

    pa

    6402 20 00

    Calçado com parte superior em tiras ou correias fixadas à sola por pregos, tachas, pinos e semelhantes

    17

    pa

    6402 30 00

    Outro calçado com biqueira protectora de metal

    17

    pa

     

    Outro calçado:

     

     

    6402 91 00

    Cobrindo o tornozelo

    17

    pa

    6402 99

    Outro:

     

     

    6402 99 10

    Com parte superior de borracha

    17

    pa

     

    Com parte superior de plástico:

     

     

     

    Calçado em que a parte anterior da gáspea é constituída por tiras ou compreende um ou mais cortes:

     

     

    6402 99 31

    Em que a maior altura do salto, incluída a sola, é superior a 3 cm

    17

    pa

    6402 99 39

    Outro

    17

    pa

    6402 99 50

    Pantufas e outro calçado de interior

    17

    pa

     

    Outro, com palmilhas de acabamento, de comprimento:

     

     

    6402 99 91

    Inferior a 24 cm

    17

    pa

     

    De 24 cm ou mais:

     

     

    6402 99 93

    Calçado que não seja reconhecível como calçado para homem ou para senhora

    17

    pa

     

    Outro:

     

     

    6402 99 96

    Para homem

    17

    pa

    6402 99 98

    Para senhora

    17

    pa

    6403

    Calçado com sola exterior de borracha, plástico, couro natural ou reconstituído e parte superior de couro natural:

     

     

     

    Calçado para desporto:

     

     

    6403 12 00

    Calçado para esqui e para surf de neve

    8

    pa

    6403 19 00

    Outro

    8

    pa

    6403 20 00

    Calçado com sola exterior de couro natural e parte superior constituída por tiras de couro natural passando pelo peito do pé e envolvendo o dedo grande

    8

    pa

    6403 30 00

    Calçado com sola de madeira, desprovido de palmilhas e de biqueira protectora de metal

    8

    pa

    6403 40 00

    Outro calçado, com biqueira protectora de metal

    8

    pa

     

    Outro calçado, com sola exterior de couro natural:

     

     

    6403 51

    Cobrindo o tornozelo:

     

     

     

    Cobrindo o tornozelo, mas não cobrindo a barriga da perna, com palmilhas de acabamento, de comprimento:

     

     

    6403 51 11

    Inferior a 24 cm

    8

    pa

     

    De 24 cm ou mais:

     

     

    6403 51 15

    Para homem

    8

    pa

    6403 51 19

    Para senhora

    8

    pa

     

    Outro, com palmilhas de acabamento, de comprimento:

     

     

    6403 51 91

    Inferior a 24 cm

    8

    pa

     

    De 24 cm ou mais:

     

     

    6403 51 95

    Para homem

    8

    pa

    6403 51 99

    Para senhora

    8

    pa

    6403 59

    Outro:

     

     

     

    Calçado em que a parte anterior da gáspea é constituída por tiras ou compreende um ou mais cortes:

     

     

    6403 59 11

    Em que a maior altura do salto e da sola, reunidos, é superior a 3 cm

    5

    pa

     

    Outro, com palmilhas de acabamento, de comprimento:

     

     

    6403 59 31

    Inferior a 24 cm

    8

    pa

     

    De 24 cm ou mais:

     

     

    6403 59 35

    Para homem

    8

    pa

    6403 59 39

    Para senhora

    8

    pa

    6403 59 50

    Pantufas e outro calçado de interior

    8

    pa

     

    Outro, com palmilhas de acabamento, de comprimento:

     

     

    6403 59 91

    Inferior a 24 cm

    8

    pa

     

    De 24 cm ou mais:

     

     

    6403 59 95

    Para homem

    8

    pa

    6403 59 99

    Para senhora

    8

    pa

     

    Outro calçado:

     

     

    6403 91

    Cobrindo o tornozelo:

     

     

     

    Cobrindo o tornozelo, mas não cobrindo a barriga da perna, com palmilhas de acabamento, de comprimento:

     

     

    6403 91 11

    Inferior a 24 cm

    8

    pa

     

    De 24 cm ou mais:

     

     

    6403 91 13

    Calçado que não seja reconhecível como calçado para homem ou para senhora

    8

    pa

     

    Outro:

     

     

    6403 91 16

    Para homem

    8

    pa

    6403 91 18

    Para senhora

    8

    pa

     

    Outro, com palmilhas de acabamento, de comprimento:

     

     

    6403 91 91

    Inferior a 24 cm

    8

    pa

     

    De 24 cm ou mais:

     

     

    6403 91 93

    Calçado que não seja reconhecível como calçado para homem ou para senhora

    8

    pa

     

    Outro:

     

     

    6403 91 96

    Para homem

    8

    pa

    6403 91 98

    Para senhora

    5

    pa

    6403 99

    Outro:

     

     

     

    Calçado em que a parte anterior da gáspea é constituída por tiras ou compreende um ou mais cortes:

     

     

    6403 99 11

    Em que a maior altura do salto e da sola, reunidos, é superior a 3 cm

    8

    pa

     

    Outro, com palmilhas de acabamento, de comprimento:

     

     

    6403 99 31

    Inferior a 24 cm

    8

    pa

     

    De 24 cm ou mais:

     

     

    6403 99 33

    Calçado que não seja reconhecível como calçado para homem ou para senhora

    8

    pa

     

    Outro:

     

     

    6403 99 36

    Para homem

    8

    pa

    6403 99 38

    Para senhora

    5

    pa

    6403 99 50

    Pantufas e outro calçado de interior

    8

    pa

     

    Outro, com palmilhas de acabamento, de comprimento:

     

     

    6403 99 91

    Inferior a 24 cm

    8

    pa

     

    De 24 cm ou mais:

     

     

    6403 99 93

    Calçado que não seja reconhecível como calçado para homem ou para senhora

    8

    pa

     

    Outro:

     

     

    6403 99 96

    Para homem

    8

    pa

    6403 99 98

    Para senhora

    7

    pa

    6404

    Calçado com sola exterior de borracha, plástico, couro natural ou reconstituído e parte superior de matérias têxteis:

     

     

     

    Calçado com sola exterior de borracha ou de plástico:

     

     

    6404 11 00

    Calçado para desporto; calçado para ténis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes

    17

    pa

    6404 19

    Outro:

     

     

    6404 19 10

    Pantufas e outro calçado de interior

    17

    pa

    6404 19 90

    Outro

    17

    pa

    6404 20

    Calçado com sola exterior de couro natural ou reconstituído:

     

     

    6404 20 10

    Pantufas e outro calçado de interior

    17

    pa

    6404 20 90

    Outro

    17

    pa

    6405

    Outro calçado:

     

     

    6405 10 00

    Com parte superior de couro natural ou reconstituído

    3,5

    pa

    6405 20

    Com parte superior de matérias têxteis:

     

     

    6405 20 10

    Com sola exterior de madeira ou cortiça

    3,5

    pa

     

    Com sola exterior de outras matérias:

     

     

    6405 20 91

    Pantufas e outro calçado de interior

    4

    pa

    6405 20 99

    Outro

    4

    pa

    6405 90

    Outro:

     

     

    6405 90 10

    Com sola exterior de borracha, plástico, couro natural ou reconstituído

    17

    pa

    6405 90 90

    Com sola exterior de outras matérias

    4

    pa

    6406

    Partes de calçado (incluídas as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefactos semelhantes amovíveis; polainas, perneiras e artefactos semelhantes, e suas partes:

     

     

    6406 10

    Partes superiores de calçado e seus componentes, excepto contrafortes e biqueiras rígidas:

     

     

     

    De couro natural:

     

     

    6406 10 11

    Partes superiores

    3

    6406 10 19

    Componentes de partes superiores

    3

    6406 10 90

    De outras matérias

    3

    6406 20

    Solas exteriores e saltos, de borracha ou plástico:

     

     

    6406 20 10

    De borracha

    3

    6406 20 90

    De plástico

    3

     

    Outras:

     

     

    6406 91 00

    De madeira

    3

    6406 99

    De outras matérias:

     

     

    6406 99 10

    Polainas, perneiras e artefactos semelhantes, e suas partes

    3

    6406 99 30

    Conjuntos constituídos pela parte superior do calçado fixada à primeira sola ou a outra qualquer parte inferior e desprovidos de sola exterior

    3

    pa

    6406 99 50

    Palmilhas e outros acessórios amovíveis

    3

    6406 99 60

    Solas exteriores de couro natural ou reconstituído

    3

    6406 99 80

    Outras

    3

    CAPÍTULO 65

    CHAPÉUS E ARTEFACTOS DE USO SEMELHANTE, E SUAS PARTES

    Notas

    1.

    O presente Capítulo não compreende:

    a)

    Os chapéus e artefactos de uso semelhante, usados, da posição 6309;

    b)

    Os chapéus e artefactos de uso semelhante, de amianto (asbesto) (posição 6812);

    c)

    Os chapéus com características de brinquedos, tais como os chapéus de bonecos e os artigos para festas (Capítulo 95).

    2.

    A posição 6502 não compreende os esboços confeccionados por costura, excepto os obtidos pela reunião de tiras simplesmente costuradas em espiral.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    6501 00 00

    Esboços não enformados nem na copa nem na aba, discos e cilindros, mesmo cortados no sentido da altura, de feltro, para chapéus

    2,7

    p/st

    6502 00 00

    Esboços de chapéus, entrançados ou obtidos por reunião de tiras de qualquer matéria, sem copa nem aba enformadas e sem guarnições

    Isenção

    p/st

    6503 00

    Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de feltro, obtidos a partir dos esboços ou discos da posição 6501, mesmo guarnecidos:

     

     

    6503 00 10

    De feltro de pêlos ou de lã e pêlos

    5,7

    p/st

    6503 00 90

    Outros

    2,7

    p/st

    6504 00 00

    Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, entrançados ou obtidos por reunião de tiras, de qualquer matéria, mesmo guarnecidos

    Isenção

    p/st

    6505

    Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de malha ou confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos; coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas:

     

     

    6505 10 00

    Coifas e redes, para o cabelo

    2,7

    6505 90

    Outros:

     

     

    6505 90 10

    Boinas, bonés, gorras, fez, gorros e semelhantes

    2,7

    p/st

    6505 90 30

    Capacetes, bonés militares e semelhantes, com pala

    2,7

    p/st

    6505 90 90

    Outros

    2,7

    6506

    Outros chapéus e artefactos de uso semelhante, mesmo guarnecidos:

     

     

    6506 10

    Capacetes e artefactos de uso semelhante, de protecção:

     

     

    6506 10 10

    De plástico

    2,7

    p/st

    6506 10 80

    De outras matérias

    2,7

    p/st

     

    Outros:

     

     

    6506 91 00

    De borracha ou de plástico

    2,7

    p/st

    6506 92 00

    De peles com pêlo, naturais

    2,7

    p/st

    6506 99 00

    De outras matérias

    2,7

    p/st

    6507 00 00

    Carneiras, forros, capas, armações, palas e francaletes para chapéus e artefactos de uso semelhante

    2,7

    CAPÍTULO 66

    GUARDA-CHUVAS, SOMBRINHAS, GUARDA-SÓIS, BENGALAS, BENGALAS-ASSENTOS, CHICOTES, E SUAS PARTES

    Notas

    1.

    O presente Capítulo não compreende:

    a)

    As bengalas métricas e semelhantes (posição 9017);

    b)

    As bengalas-espingardas, bengalas-estoques, bengalas-chumbadas e semelhantes (Capítulo 93);

    c)

    Os artefactos do Capítulo 95 (por exemplo: guarda-chuvas e sombrinhas, com características de brinquedos).

    2.

    A posição 6603 não compreende as partes, guarnições e acessórios, de matérias têxteis, nem as bainhas, coberturas, borlas, franjas e semelhantes, de qualquer matéria, para os artefactos das posições 6601 ou 6602. Os artigos citados classificam-se separadamente, mesmo quando se apresentem com os artefactos a que se destinam, desde que neles não estejam aplicados.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    6601

    Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis (incluindo as bengalas-guarda-chuvas e os guarda-sóis de jardim e semelhantes):

     

     

    6601 10 00

    Guarda-sóis de jardim e artefactos semelhantes

    4,7

    p/st

     

    Outros:

     

     

    6601 91 00

    De haste ou cabo telescópico

    4,7

    p/st

    6601 99

    Outros:

     

     

     

    Com cobertura de tecidos de matérias têxteis:

     

     

    6601 99 11

    De fibras sintéticas ou artificiais

    4,7

    p/st

    6601 99 19

    De outras matérias têxteis

    4,7

    p/st

    6601 99 90

    Outros

    4,7

    p/st

    6602 00 00

    Bengalas, bengalas-assentos, chicotes e artefactos semelhantes

    2,7

    6603

    Partes, guarnições e acessórios, para os artefactos das posições 6601 e 6602:

     

     

    6603 10 00

    Punhos, cabos e castões

    2,7

    6603 20 00

    Armações montadas, mesmo com hastes ou cabos, para guarda-chuvas, sombrinhas ou guarda-sóis

    5,2

    6603 90 00

    Outros

    5

    CAPÍTULO 67

    PENAS E PENUGEM PREPARADAS E SUAS OBRAS; FLORES ARTIFICIAIS; OBRAS DE CABELO

    Notas

    1.

    O presente Capítulo não compreende:

    a)

    Os tecidos filtrantes, de cabelo (posição 5911);

    b)

    Os motivos florais de rendas, de bordados ou de outros tecidos (Secção XI);

    c)

    O calçado (Capítulo 64);

    d)

    Os chapéus e artefactos de uso semelhante e as coifas e redes, para o cabelo (Capítulo 65);

    e)

    Os brinquedos, o material de desporto e os artigos para festas (Capítulo 95);

    f)

    Os espanadores, as borlas para pós e as peneiras de cabelo (Capítulo 96).

    2.

    A posição 6701 não compreende:

    a)

    Os artefactos em que as penas ou penugem entrem unicamente como matérias de enchimento ou estofamento e especialmente os artigos de colchoaria da posição 9404;

    b)

    O vestuário e seus acessórios em que as penas ou penugem constituam simples guarnições ou matéria de enchimento ouestofamento;

    c)

    As flores e folhagem artificiais, e suas partes e artefactos confeccionados da posição 6702.

    3.

    A posição 6702 não compreende:

    a)

    Os artefactos de vidro (Capítulo 70);

    b)

    As imitações de flores, de folhagem ou de frutos, em cerâmica, pedra, metal, madeira, etc., obtidas numa só peça, por moldação, forjamento, cinzelagem, estampagem ou por qualquer outro processo, ou ainda formadas por diversas partes reunidas por processos que não sejam a amarração, colagem, encaixe ou processos semelhantes.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    6701 00 00

    Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas, partes de penas, penugem e artefactos destas matérias, excepto os produtos da posição 0505, bem como os cálamos e outros canos de penas, trabalhados

    2,7

    6702

    Flores, folhagem e frutos, artificiais, e suas partes; artefactos confeccionados com flores, folhagem e frutos, artificiais:

     

     

    6702 10 00

    De plástico

    4,7

    6702 90 00

    De outras matérias

    4,7

    6703 00 00

    Cabelos dispostos no mesmo sentido, adelgaçados, branqueados ou preparados de outro modo; lã, pêlos e outras matérias têxteis, preparados para a fabricação de perucas ou de artefactos semelhantes

    1,7

    6704

    Perucas, barbas, sobrancelhas, pestanas, madeixas e artefactos semelhantes de cabelo, pêlos ou de matérias têxteis; outras obras de cabelo não especificadas nem compreendidas em outras posições:

     

     

     

    De matérias têxteis sintéticas:

     

     

    6704 11 00

    Perucas completas

    2,2

    6704 19 00

    Outros

    2,2

    6704 20 00

    De cabelo

    2,2

    6704 90 00

    De outras matérias

    2,2

    SECÇÃO XIII

    OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES; PRODUTOS CERÂMICOS; VIDRO E SUAS OBRAS

    CAPÍTULO 68

    OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES

    Notas

    1.

    O presente Capítulo não compreende:

    a)

    Os produtos do Capítulo 25;

    b)

    O papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos, das posições 4810 ou 4811 (por exemplo: os recobertos de mica em pó ou de grafite e os betumados ou asfaltados);

    c)

    Os tecidos e outros têxteis revestidos, impregnados ou recobertos, dos Capítulos 56 ou 59 (por exemplo: os recobertos de mica em pó, de betume ou de asfalto);

    d)

    Os artefactos do Capítulo 71;

    e)

    As ferramentas e suas partes, do Capítulo 82;

    f)

    As pedras litográficas da posição 8442;

    g)

    Os isoladores eléctricos (posição 8546) e as peças isolantes da posição 8547;

    h)

    As mós para aparelhos dentários (posição 9018);

    ij)

    Os artefactos do Capítulo 91 (por exemplo: caixas de relógios ou de outros aparelhos de relojoaria);

    k)

    Os artefactos do Capítulo 94 (por exemplo: móveis, aparelhos de iluminação, construções pré-fabricadas);

    l)

    Os artefactos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, material de desporto);

    m)

    Os artefactos da posição 9602, desde que constituídos pelas matérias mencionadas na Nota 2 b) do Capítulo 96, os artefactos da posição 9606 (por exemplo, os botões), da posição 9609 (por exemplo, os lápis de ardósia) ou da posição 9610 (por exemplo, as ardósias para escrita e desenho);

    n)

    Os artefactos do Capítulo 97 (por exemplo, objectos de arte).

    2.

    Na acepção da posição 6802, a expressão «pedras de cantaria ou de construção trabalhadas» aplica-se não só às pedras incluídas nas posições 2515 ou 2516, mas também a todas as outras pedras naturais (por exemplo: quartzites, sílex, dolomite, esteatite) trabalhadas do mesmo modo, excepto a ardósia.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    6801 00 00

    Pedras para calcetar, meios-fios e placas (lajes) para pavimentação, de pedra natural (excepto a ardósia)

    Isenção

    6802

    Pedras de cantaria ou de construção (excepto de ardósia) trabalhadas e obras destas pedras, excepto as da posição 6801; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, de pedra natural (incluída a ardósia), mesmo com suporte; grânulos, fragmentos e pós, de pedra natural (incluída a ardósia), corados artificialmente:

     

     

    6802 10 00

    Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou rectangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7 cm; grânulos, fragmentos e pós, corados artificialmente

    Isenção

     

    Outras pedras de cantaria ou de construção e suas obras, simplesmente talhadas ou serradas, de superfície plana ou lisa:

     

     

    6802 21 00

    Mármore, travertino e alabastro

    1,7

    6802 22 00

    Outras pedras calcárias

    1,7

    6802 23 00

    Granito

    1,7

    6802 29 00

    Outras pedras

    1,7

     

    Outras:

     

     

    6802 91

    Mármore, travertino e alabastro:

     

     

    6802 91 10

    Alabastro polido, decorado ou trabalhado de outro modo, mas não esculpido

    1,7

    6802 91 90

    Outros

    1,7

    6802 92

    Outras pedras calcárias:

     

     

    6802 92 10

    Polidas, decoradas ou trabalhadas de outro modo, mas não esculpidas

    1,7

    6802 92 90

    Outras

    1,7

    6802 93

    Granito:

     

     

    6802 93 10

    Polido, decorado ou trabalhado de outro modo, mas não esculpido, de peso líquido igual ou superior a 10 kg

    Isenção

    6802 93 90

    Outro

    1,7

    6802 99

    Outras pedras:

     

     

    6802 99 10

    Polidas, decoradas ou trabalhadas de outro modo, mas não esculpidas, de peso líquido igual ou superior a 10 kg

    Isenção

    6802 99 90

    Outras

    1,7

    6803 00

    Ardósia natural trabalhada e obras de ardósia natural ou aglomerada:

     

     

    6803 00 10

    Ardósia para telhados ou para fachadas

    1,7

    6803 00 90

    Outras

    1,7

    6804

    Mós e artefactos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, rectificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias:

     

     

    6804 10 00

    Mós para moer ou desfibrar

    Isenção

     

    Outras mós e artefactos semelhantes:

     

     

    6804 21 00

    De diamante natural ou sintético, aglomerado

    1,7

    6804 22

    De outros abrasivos aglomerados ou de cerâmica:

     

     

     

    De abrasivos artificiais, com aglomerante:

     

     

     

    De resinas sintéticas ou artificiais:

     

     

    6804 22 12

    Não reforçados

    Isenção

    6804 22 18

    Reforçados

    Isenção

    6804 22 30

    De cerâmica ou de silicatos

    Isenção

    6804 22 50

    De outras matérias

    Isenção

    6804 22 90

    Outros

    Isenção

    6804 23 00

    De pedras naturais

    Isenção

    6804 30 00

    Pedras para amolar ou para polir, manualmente

    Isenção

    6805

    Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo:

     

     

    6805 10 00

    Aplicados apenas sobre tecidos de matérias têxteis

    1,7

    6805 20 00

    Aplicados apenas sobre papel ou cartão

    1,7

    6805 30

    Aplicados sobre outras matérias:

     

     

    6805 30 10

    Aplicados sobre tecidos de matérias têxteis combinados com papel ou cartão

    1,7

    6805 30 20

    Aplicados sobre fibra vulcanizada

    1,7

    6805 30 80

    Outros

    1,7

    6806

    Lãs de escórias de altos fornos, de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes; vermiculite e argilas, expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos; misturas e obras de matérias minerais para isolamento do calor e do som ou para absorção do som, excepto as das posições 6811, 6812 ou do Capítulo 69:

     

     

    6806 10 00

    Lãs de escórias de altos-fornos, de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes, mesmo misturadas entre si, em blocos ou massas, em folhas ou em rolos

    Isenção

    6806 20

    Vermiculite e argilas, expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos, mesmo misturados entre si:

     

     

    6806 20 10

    Argilas expandidas

    Isenção

    6806 20 90

    Outros

    Isenção

    6806 90 00

    Outros

    Isenção

    6807

    Obras de asfalto ou de produtos semelhantes (por exemplo: breu ou pez):

     

     

    6807 10

    Em rolos:

     

     

    6807 10 10

    Artigos de revestimento

    Isenção

    m2

    6807 10 90

    Outros

    Isenção

    6807 90 00

    Outras

    Isenção

    6808 00 00

    Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serradura (serragem) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais

    1,7

    6809

    Obras de gesso ou de composições à base de gesso:

     

     

     

    Chapas, placas, painéis, ladrilhos e semelhantes, não ornamentados:

     

     

    6809 11 00

    Revestidos ou reforçados exclusivamente com papel ou cartão

    1,7

    m2

    6809 19 00

    Outros

    1,7

    m2

    6809 90 00

    Outras obras

    1,7

    6810

    Obras de cimento, de betão (concreto) ou de pedra artificial, mesmo armadas:

     

     

     

    Telhas, ladrilhos, placas (lajes), tijolos e artefactos semelhantes:

     

     

    6810 11

    Blocos e tijolos para a construção:

     

     

    6810 11 10

    De betão (concreto) leve (à base de bimskies, de escórias granuladas, etc.)

    1,7

    6810 11 90

    Outros

    1,7

    6810 19

    Outros:

     

     

    6810 19 10

    Telhas

    1,7

     

    Ladrilhos:

     

     

    6810 19 31

    De betão (concreto)

    1,7

    m2

    6810 19 39

    Outros

    1,7

    m2

    6810 19 90

    Outros

    1,7

     

    Outras obras:

     

     

    6810 91

    Elementos pré-fabricados para a construção ou engenharia civil:

     

     

    6810 91 10

    Elementos para pavimentos

    1,7

    6810 91 90

    Outros

    1,7

    6810 99 00

    Outras

    1,7

    6811

    Obras de fibrocimento, cimento-celulose e produtos semelhantes:

     

     

    6811 10 00

    Chapas onduladas

    1,7

    6811 20

    Outras chapas, painéis, ladrilhos, telhas e produtos semelhantes:

     

     

    6811 20 11

    Ardósias para revestimento de telhados ou fachadas, cujas dimensões não ultrapassem 40 cm × 60 cm

    1,7

    m2

    6811 20 80

    Outros

    1,7

    6811 30 00

    Tubos, condutas e seus acessórios

    1,7

    6811 90 00

    Outras obras

    1,7

    6812

    Amianto (asbesto) trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio; obras destas misturas ou de amianto (por exemplo: fios, tecidos, vestuário, chapéus e artefactos de uso semelhante, calçado, juntas), mesmo armadas, excepto as das posições 6811 ou 6813:

     

     

    6812 50 00

    Vestuário, acessórios de vestuário, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante

    3,7

    6812 60 00

    Papéis, cartões e feltros

    3,7

    6812 70 00

    Folhas comprimidas de amianto e elastómeros, para juntas, mesmo apresentadas em rolos

    3,7

    6812 90

    Outros:

     

     

    6812 90 10

    Destinados a aeronaves civis (148)

    Isenção

     

    Outros:

     

     

    6812 90 30

    Amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio

    1,7

    6812 90 80

    Outros

    3,7

    6813

    Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para travões (freios), embraiagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias:

     

     

    6813 10

    Guarnições para travões (freios):

     

     

    6813 10 10

    À base de amianto ou de outras substâncias minerais, destinadas a aeronaves civis (148)

    Isenção

    6813 10 90

    Outras

    2,7

    6813 90

    Outras:

     

     

    6813 90 10

    À base de amianto ou de outras substâncias minerais, destinadas a aeronaves civis (148)

    Isenção

    6813 90 90

    Outras

    2,7

    6814

    Mica trabalhada e suas obras, incluída a mica aglomerada ou reconstituída, mesmo com suporte de papel, de cartão ou de outras matérias:

     

     

    6814 10 00

    Placas, folhas ou tiras de mica aglomerada ou reconstituída, mesmo com suporte

    1,7

    6814 90 00

    Outras

    1,7

    6815

    Obras de pedra ou de outras matérias minerais (incluídas as fibras de carbono, as obras destas matérias e de turfa), não especificadas nem compreendidas em outras posições:

     

     

    6815 10

    Obras de grafite ou de outros carbonos, para usos não eléctricos:

     

     

    6815 10 10

    Fibras de carbono e obras de fibras de carbono

    Isenção

    6815 10 90

    Outras

    Isenção

    6815 20 00

    Obras de turfa

    Isenção

     

    Outras obras:

     

     

    6815 91 00

    Contendo magnesite, dolomite ou cromite

    Isenção

    6815 99

    Outras:

     

     

    6815 99 10

    De matérias refractárias, aglomeradas por um aglutinante químico

    Isenção

    6815 99 90

    Outras

    Isenção

    CAPÍTULO 69

    PRODUTOS CERÂMICOS

    Notas

    1.

    O presente Capítulo apenas compreende os produtos cerâmicos obtidos por cozedura depois de previamente enformados ou trabalhados. As posições 6904 a 6914 abrangem unicamente os produtos não susceptíveis de serem classificados nas posições 6901 a 6903.

    2.

    O presente Capítulo não compreende:

    a)

    Os produtos da posição 2844;

    b)

    Os artefactos da posição 6804;

    c)

    Os artefactos do Capítulo 71, tais como os objectos que satisfaçam à definição de bijutarias;

    d)

    Os ceramais (cermets) da posição 8113;

    e)

    Os artefactos do Capítulo 82;

    f)

    Os isoladores eléctricos (posição 8546) e as peças isolantes da posição 8547;

    g)

    Os dentes artificiais de cerâmica (posição 9021);

    h)

    Os artefactos do Capítulo 91 (por exemplo: caixas de relógios ou de outros aparelhos de relojoaria);

    ij)

    Os artefactos do Capítulo 94 (por exemplo: móveis, aparelhos de iluminação, construções pré-fabricadas);

    k)

    Os artefactos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, material de desporto);

    l)

    Os artefactos da posição 9606 (por exemplo, botões) ou da posição 9614 (por exemplo, cachimbos);

    m)

    Os artefactos do Capítulo 97 (por exemplo, objectos de arte).

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    I.PRODUTOS DE FARINHAS SILICIOSAS FÓSSEIS OU DE TERRAS SILICIOSAS SEMELHANTES E PRODUTOS REFRACTÁRIOS

    6901 00 00

    Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (por exemplo, kieselguhr, tripolite, diatomite) ou de terras siliciosas semelhantes

    2

    6902

    Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refractários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes:

     

     

    6902 10 00

    Contendo, em peso, mais de 50 % dos elementos Mg, Ca ou Cr, tomados isoladamente ou em conjunto, expressos em MgO, CaO ou Cr2O3

    2

    6902 20

    Contendo, em peso, mais de 50 % de alumina (Al2O3), de sílica (SiO2) ou de uma mistura ou combinação destes produtos:

     

     

    6902 20 10

    Contendo, em peso,93 % ou mais de sílica (SiO2)

    2

     

    Outros:

     

     

    6902 20 91

    Contendo, em peso, mais de 7 % mas menos de 45 % de alumina (Al2O3)

    2

    6902 20 99

    Outros

    2

    6902 90 00

    Outros

    2

    6903

    Outros produtos cerâmicos refractários (por exemplo: retortas, cadinhos, muflas, bocais, tampões, suportes, copelas, tubos, mangas, varetas) que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes:

     

     

    6903 10 00

    Contendo, em peso, mais de 50 % de grafite ou de outro carbono, ou de uma mistura destes produtos

    5

    6903 20

    Contendo, em peso, mais de 50 % de alumina (Al2O3) ou de uma mistura ou combinação de alumina e sílica (SiO2):

     

     

    6903 20 10

    Contendo, em peso, menos de 45 % de alumina (Al2O3)

    5

    6903 20 90

    Contendo, em peso, 45 % ou mais de alumina (Al2O3)

    5

    6903 90

    Outros:

     

     

    6903 90 10

    Contendo, em peso, mais de 25 % mas não mais de 50 % de grafite ou de outro carbono, ou de uma mistura destes produtos

    5

    6903 90 90

    Outros

    5

    II.OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS

    6904

    Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica:

     

     

    6904 10 00

    Tijolos para construção

    2

    p/st

    6904 90 00

    Outros

    2

    6905

    Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumo, ornamentos arquitectónicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção:

     

     

    6905 10 00

    Telhas

    Isenção

    p/st

    6905 90 00

    Outros

    Isenção

    6906 00 00

    Tubos, algerozes ou calhas e acessórios para canalizações, de cerâmica

    Isenção

    6907

    Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte:

     

     

    6907 10 00

    Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou rectangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7 cm

    5

    m2

    6907 90

    Outros:

     

     

    6907 90 10

    Ladrilhos duplos do tipo «Spaltplatten»

    5

    m2

     

    Outros:

     

     

    6907 90 91

    De grés

    5

    m2

    6907 90 93

    De faiança ou de barro fino

    5

    m2

    6907 90 99

    Outros

    5

    m2

    6908

    Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte:

     

     

    6908 10

    Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou rectangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7 cm:

     

     

    6908 10 10

    De barro comum

    7

    m2

    6908 10 90

    Outros

    7

    m2

    6908 90

    Outros:

     

     

     

    De barro comum:

     

     

    6908 90 11

    Ladrilhos duplos do tipo «Spaltplatten»

    6

    m2

     

    Outros, cuja maior espessura seja:

     

     

    6908 90 21

    Não superior a 15 mm

    5

    m2

    6908 90 29

    Superior a 15 mm

    5

    m2

     

    Outros:

     

     

    6908 90 31

    Ladrilhos duplos do tipo «Spaltplatten»

    5

    m2

     

    Outros:

     

     

    6908 90 51

    Cuja superfície não ultrapasse 90 cm2

    7

    m2

     

    Outros:

     

     

    6908 90 91

    De grés

    5

    m2

    6908 90 93

    De faiança ou de barro fino

    5

    m2

    6908 90 99

    Outros

    5

    m2

    6909

    Aparelhos e artefactos para usos químicos ou para outros usos técnicos, de cerâmica; alguidares, gamelas e outros recipientes semelhantes para usos rurais, de cerâmica; bilhas e outras vasilhas próprias para transporte ou embalagem, de cerâmica:

     

     

     

    Aparelhos e artefactos para usos químicos ou para outros usos técnicos:

     

     

    6909 11 00

    De porcelana

    5

    6909 12 00

    Artefactos com uma dureza equivalente a 9 ou mais na escala de Mohs

    5

    6909 19 00

    Outros

    5

    6909 90 00

    Outros

    5

    6910

    Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidés, sanitários, reservatórios de autoclismos, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica:

     

     

    6910 10 00

    De porcelana

    7

    6910 90 00

    Outros

    7

    6911

    Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de porcelana:

     

     

    6911 10 00

    Artigos para serviço de mesa ou de cozinha

    12

    6911 90 00

    Outros

    12

    6912 00

    Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de cerâmica, excepto de porcelana:

     

     

    6912 00 10

    De barro comum

    5

    6912 00 30

    De grés

    5,5

    6912 00 50

    De faiança ou de barro fino

    9

    6912 00 90

    Outros

    7

    6913

    Estatuetas e outros objectos de ornamentação, de cerâmica:

     

     

    6913 10 00

    De porcelana

    6

    6913 90

    Outros:

     

     

    6913 90 10

    De barro comum

    3,5

     

    Outros:

     

     

    6913 90 91

    De grés

    6

    6913 90 93

    De faiança ou de barro fino

    6

    6913 90 99

    Outros

    6

    6914

    Outras obras de cerâmica:

     

     

    6914 10 00

    De porcelana

    5

    6914 90

    Outras:

     

     

    6914 90 10

    De barro comum

    3

    6914 90 90

    Outros

    3

    CAPÍTULO 70

    VIDRO E SUAS OBRAS

    Notas

    1.

    O presente Capítulo não compreende:

    a)

    Os artigos da posição 3207 (por exemplo: composições vitrificáveis, fritas de vidro e outros vidros em pó, grânulos, lamelas ou flocos);

    b)

    Os artigos do Capítulo 71 (por exemplo, bijutarias);

    c)

    Os cabos de fibras ópticas da posição 8544, os isoladores para usos eléctricos (posição 8546) e as peças isolantes da posição 8547;

    d)

    As fibras ópticas, os elementos de óptica trabalhados opticamente, as seringas hipodérmicas, os olhos artificiais, bem como os termómetros, barómetros, areómetros, densímetros e outros artigos e instrumentos, do Capítulo 90;

    e)

    Os aparelhos de iluminação, os anúncios, tabuletas ou cartazes e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes, da posição 9405;

    f)

    Os jogos, brinquedos, acessórios para árvores de Natal, bem como outros artefactos do Capítulo 95, excepto os olhos sem mecanismo para bonecos e para outros artefactos do Capítulo 95;

    g)

    Os botões, os vaporizadores, as garrafas térmicas montadas e outros artefactos incluídos no Capítulo 96.

    2.

    Na acepção das posições 7003, 7004 e 7005:

    a)

    Não se consideram «trabalhados» os vidros que tenham sido submetidos a qualquer operação antes do recozimento;

    b)

    O recorte em qualquer forma não afecta a classificação do vidro em chapas ou folhas;

    c)

    Consideram-se «camadas absorventes, reflectoras ou não», as camadas metálicas ou de compostos químicos (por exemplo, óxidos metálicos), de espessura microscópica, que absorvam especialmente os raios infravermelhos ou melhorem as qualidades reflectoras do vidro, sem impedir a sua transparência ou translucidez ou que impeçam a superfície do vidro de reflectir a luz.

    3.

    Os produtos indicados na posição 7006 continuam a classificar-se nesta posição, mesmo que apresentem o carácter de artefactos.

    4.

    Na acepção da posição 7019, considera-se «lã de vidro»:

    a)

    As lãs minerais cujo teor de sílica (SiO2) seja igual ou superior a 60 %, em peso;

    b)

    As lãs minerais cujo teor de sílica (SiO2), em peso, seja inferior a 60 %, mas cujo teor de óxidos alcalinos (K2O ou Na2O) seja superior a 5 %, em peso, ou cujo teor de anidrido bórico (B2O3) seja superior a 2 %, em peso.

    As lãs minerais que não obedeçam a estas condições incluem-se na posição 6806.

    5.

    Na Nomenclatura, o quartzo e outras sílicas fundidas consideram-se «vidro».

    Nota de subposições

    1.

    Na acepção das subposições 7013 21, 7013 31 e 7013 91, a expressão «cristal de chumbo» só compreende o vidro com um teor de monóxido de chumbo (PbO) igual ou superior a 24 %, em peso.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    7001 00

    Cacos, fragmentos e outros desperdícios e resíduos de vidro; vidro em blocos ou massas:

     

     

    7001 00 10

    Cacos, fragmentos e outros desperdícios e residuos de vidro

    Isenção

     

    Vidro em blocos ou massas:

     

     

    7001 00 91

    Vidro de óptica

    3

    7001 00 99

    Outro

    Isenção

    7002

    Vidro em esferas (excepto as microsferas da posição 7018), barras, varetas e tubos, não trabalhado:

     

     

    7002 10 00

    Esferas

    3

    7002 20

    Barras ou varetas:

     

     

    7002 20 10

    De vidro de óptica

    3

    7002 20 90

    Outras

    3

     

    Tubos:

     

     

    7002 31 00

    De quartzo ou de outras sílicas fundidos

    3

    7002 32 00

    De outro vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5 × 10– 6 por Kelvin, entre 0.o C e 300.o C

    3

    7002 39 00

    Outros

    3

    7003

    Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, reflectora ou não, mas sem qualquer outro trabalho:

     

     

     

    Chapas e folhas, não armadas:

     

     

    7003 12

    Coradas na massa, opacificadas, folheadas (chapeadas), ou com camada absorvente, reflectora ou não:

     

     

    7003 12 10

    De vidro de óptica

    3

    m2

     

    Outras:

     

     

    7003 12 91

    Com camada não reflectora

    3

    m2

    7003 12 99

    Outras

    3,8 MIN 0,6 €/100 kg/br

    m2

    7003 19

    Outras:

     

     

    7003 19 10

    De vidro de óptica

    3

    m2

    7003 19 90

    Outras

    3,8 MIN 0,6 €/100 kg/br

    m2

    7003 20 00

    Chapas e folhas, armadas

    3,8 MIN 0,4 €/100 kg/br

    m2

    7003 30 00

    Perfis

    3

    7004

    Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, reflectora ou não, mas sem qualquer outro trabalho:

     

     

    7004 20

    Vidro corado na massa, opacificado, folheado (chapeado), ou com camada absorvente, reflectora ou não:

     

     

    7004 20 10

    Vidro de óptica

    3

    m2

     

    Outras:

     

     

    7004 20 91

    Com camada não reflectora

    3

    m2

    7004 20 99

    Outras

    4,4 MIN 0,4 €/100 kg/br

    m2

    7004 90

    Outro vidro:

     

     

    7004 90 10

    Vidro de óptica

    3

    m2

    7004 90 70

    Vidros denominados «de horticultura»

    4,4 MIN 0,4 €/100 kg/br

    m2

     

    Outros, de espessura:

     

     

    7004 90 92

    Não superior a 2,5 mm

    4,4 MIN 0,4 €/100 kg/br

    m2

    7004 90 98

    Superior a 2,5 mm

    4,4 MIN 0,4 €/100 kg/br

    m2

    7005

    Vidro «flotado» e vidro desbastado ou polido numa ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo de camada absorvente, reflectora ou não, mas sem qualquer outro trabalho:

     

     

    7005 10

    Vidro não armado, de camada absorvente, reflectora ou não:

     

     

    7005 10 05

    Com camada não reflectora

    3

    m2

     

    Outro, de espessura:

     

     

    7005 10 25

    Não superior a 3,5 mm

    2

    m2

    7005 10 30

    Superior a 3,5 mm, mas não superior a 4,5 mm

    2

    m2

    7005 10 80

    Superior a 4,5 mm

    2

    m2

     

    Outro vidro, não armado:

     

     

    7005 21

    Corado na massa, opacificado, folheado (chapeado) ou simplesmente desbastado:

     

     

    7005 21 25

    De espessura não superior a 3,5 mm

    2

    m2

    7005 21 30

    De espessura superior a 3,5 mm, mas não superior a 4,5 mm

    2

    m2

    7005 21 80

    De espessura superior a 4,5 mm

    2

    m2

    7005 29

    Outro:

     

     

    7005 29 25

    De espessura não superior a 3,5 mm

    2

    m2

    7005 29 35

    De espessura superior a 3,5 mm, mas não superior a 4,5 mm

    2

    m2

    7005 29 80

    De espessura superior a 4,5 mm

    2

    m2

    7005 30 00

    Vidro armado

    2

    m2

    7006 00

    Vidro das posições 7003, 7004 ou 7005, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias:

     

     

    7006 00 10

    Vidro de óptica

    3

    7006 00 90

    Outro

    3

    7007

    Vidros de segurança, consistindo em vidros temperados ou formados de folhas contracoladas:

     

     

     

    Vidros temperados:

     

     

    7007 11

    De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos:

     

     

    7007 11 10

    De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis e tractores

    3

    7007 11 90

    Outros

    3

    7007 19

    Outros:

     

     

    7007 19 10

    Esmaltados

    3

    m2

    7007 19 20

    Corados na massa, opacificados, folheados (chapeados) ou com camada absorvente ou reflectora

    3

    m2

    7007 19 80

    Outros

    3

    m2

     

    Vidros formados de folhas contracoladas:

     

     

    7007 21

    De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos:

     

     

    7007 21 10

    Pára-brisas, não emoldurados, destinados a aeronaves civis (149)

    Isenção

     

    Outros:

     

     

    7007 21 91

    De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis e tractores

    3

    7007 21 99

    Outros

    3

    7007 29 00

    Outros

    3

    m2

    7008 00

    Vidros isolantes de paredes múltiplas:

     

     

    7008 00 20

    Corados na massa, opacificados, folheados (chapeados) ou com camada absorvente ou reflectora

    3

    m2

     

    Outros:

     

     

    7008 00 81

    Formados por duas chapas de vidro seladas a toda a volta por uma junta hermética e separadas por uma camada de ar, de um gás ou de vácuo

    3

    m2

    7008 00 89

    Outros

    3

    m2

    7009

    Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluídos os espelhos retrovisores:

     

     

    7009 10 00

    Espelhos retrovisores para veículos

    4

    p/st

     

    Outros:

     

     

    7009 91 00

    Não emoldurados

    4

    7009 92 00

    Emoldurados

    4

    7010

    Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conserva; rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante, de vidro:

     

     

    7010 10 00

    Ampolas

    3

    p/st

    7010 20 00

    Rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante

    5

    7010 90

    Outros:

     

     

    7010 90 10

    Boiões para esterilizar

    5

    p/st

     

    Outros:

     

     

    7010 90 21

    Obtidos a partir de um tubo de vidro

    5

    p/st

     

    Outros, de capacidade nominal:

     

     

    7010 90 31

    De 2,5 l ou mais

    5

    p/st

     

    De menos de 2,5 l:

     

     

     

    Para géneros alimentícios e bebidas:

     

     

     

    Garrafas e frascos:

     

     

     

    De vidro não corado, de capacidade nominal:

     

     

    7010 90 41

    De 1 l ou mais

    5

    p/st

    7010 90 43

    Superior a 0,33 l, mas inferior a 1 l

    5

    p/st

    7010 90 45

    Igual ou superior a 0,15 l, mas não superior a 0,33 l

    5

    p/st

    7010 90 47

    Inferior a 0,15 l

    5

    p/st

     

    De vidro corado, de capacidade nominal:

     

     

    7010 90 51

    De 1 l ou mais

    5

    p/st

    7010 90 53

    Superior a 0,33 l, mas inferior a 1 l

    5

    p/st

    7010 90 55

    Igual ou superior a 0,15 l, mas não superior a 0,33 l

    5

    p/st

    7010 90 57

    Inferior a 0,15 l

    5

    p/st

     

    Outros, de capacidade nominal:

     

     

    7010 90 61

    De 0,25 l ou mais

    5

    p/st

    7010 90 67

    Inferior a 0,25 l

    5

    p/st

     

    Para produtos farmacêuticos, de capacidade nominal:

     

     

    7010 90 71

    Superior a 0,055 l

    5

    p/st

    7010 90 79

    Não superior a 0,055 l

    5

    p/st

     

    Para outros produtos:

     

     

    7010 90 91

    De vidro não corado

    5

    p/st

    7010 90 99

    De vidro corado

    5

    p/st

    7011

    Ampolas e invólucros, mesmo tubulares, abertos, e suas partes, de vidro, sem guarnições, para lâmpadas eléctricas, tubos catódicos ou semelhantes:

     

     

    7011 10 00

    Para iluminação eléctrica

    4

    7011 20 00

    Para tubos catódicos

    4

    7011 90 00

    Outros

    4

    7012 00

    Ampolas de vidro para garrafas térmicas ou para outros recipientes isotérmicos, cujo isolamento seja assegurado pelo vácuo:

     

     

    7012 00 10

    Não acabadas

    3

    7012 00 90

    Acabadas

    6

    7013

    Objectos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes, excepto os das posições 7010 ou 7018:

     

     

    7013 10 00

    Objectos de vitrocerâmica

    11

    p/st

     

    Copos, excepto de vitrocerâmica:

     

     

    7013 21

    De cristal de chumbo:

     

     

     

    De colha manual:

     

     

    7013 21 11

    Lapidados ou decorados de outra forma

    11

    p/st

    7013 21 19

    Outros

    11

    p/st

     

    De colha mecânica:

     

     

    7013 21 91

    Lapidados ou decorados de outra forma

    11

    p/st

    7013 21 99

    Outros

    11

    p/st

    7013 29

    Outros:

     

     

    7013 29 10

    De vidro temperado

    11

    p/st

     

    Outros:

     

     

     

    De colha manual:

     

     

    7013 29 51

    Lapidados ou decorados de outra forma

    11

    p/st

    7013 29 59

    Outros

    11

    p/st

     

    De colha mecânica:

     

     

    7013 29 91

    Lapidados ou decorados de outra forma

    11

    p/st

    7013 29 99

    Outros

    11

    p/st

     

    Objectos para serviço de mesa (excepto copos) ou de cozinha, excepto de vitrocerâmica:

     

     

    7013 31

    De cristal de chumbo:

     

     

    7013 31 10

    De colha manual

    11

    p/st

    7013 31 90

    De colha mecânica

    11

    p/st

    7013 32 00

    De vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5 × 10– 6 por Kelvin, entre 0 oC e 300 oC

    11

    p/st

    7013 39

    Outros:

     

     

    7013 39 10

    De vidro temperado

    11

    p/st

     

    De outro vidro:

     

     

    7013 39 91

    De colha manual

    11

    p/st

    7013 39 99

    De colha mecânica

    11

    p/st

     

    Outros objectos:

     

     

    7013 91

    De cristal de chumbo:

     

     

    7013 91 10

    De colha manual

    11

    p/st

    7013 91 90

    De colha mecânica

    11

    p/st

    7013 99 00

    Outros

    11

    p/st

    7014 00 00

    Artefactos de vidro para sinalização e elementos de óptica de vidro (excepto os da posição 7015), não trabalhados opticamente

    3

    7015

    Vidros para relógios e aparelhos semelhantes e vidros semelhantes, vidros para lentes, mesmo correctivas, curvos ou arqueados, ocos ou semelhantes, não trabalhados opticamente; esferas ocas e segmentos de esferas, de vidro, para fabricação desses vidros:

     

     

    7015 10 00

    Vidros para lentes correctivas

    3

    7015 90 00

    Outros

    3

    7016

    Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefactos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para a construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes, de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes; vitrais de vidro; vidro denominado «multicelular» ou «espuma» de vidro, em blocos, painéis, chapas e conchas ou formas semelhantes:

     

     

    7016 10 00

    Cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes

    8

    7016 90

    Outros:

     

     

    7016 90 10

    Vitrais de vidro

    3

    m2

    7016 90 80

    Outros

    3 MIN 1,2 €/100 kg/br

    7017

    Artefactos de vidro para laboratório, higiene e farmácia, mesmo graduados ou calibrados:

     

     

    7017 10 00

    De quartzo ou de outras sílicas, fundidos

    3

    7017 20 00

    De outro vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5 × 10– 6 por Kelvin, entre 0 oC e 300 oC

    3

    7017 90 00

    Outros

    3

    7018

    Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artefactos semelhantes de vidro, e suas obras, excepto de bijutaria; olhos de vidro, excepto de prótese; estatuetas e outros objectos de ornamentação, de vidro, trabalhados a maçarico, excepto de bijutaria; microesferas de vidro, de diâmetro não superior a 1 mm:

     

     

    7018 10

    Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artefactos semelhantes, de vidro:

     

     

     

    Contas de vidro:

     

     

    7018 10 11

    Lapidadas e polidas mecanicamente

    Isenção

    7018 10 19

    Outras

    7

    7018 10 30

    Imitações de pérolas naturais ou cultivadas

    Isenção

     

    Imitações de pedras preciosas ou semipreciosas:

     

     

    7018 10 51

    Lapidadas e polidas mecanicamente

    Isenção

    7018 10 59

    Outras

    3

    7018 10 90

    Outros

    3 (150)

    7018 20 00

    Microesferas de vidro, de diâmetro não superior a 1 mm

    3

    7018 90

    Outros:

     

     

    7018 90 10

    Olhos de vidro; vidrilhos

    3

    7018 90 90

    Outros

    6

    7019

    Fibras de vidro (incluída a lã de vidro) e suas obras (por exemplo: fios, tecidos):

     

     

     

    Mechas, mesmo ligeiramente torcidas (rovings) e fios, cortados ou não:

     

     

    7019 11 00

    Fios cortados (chopped strands), de comprimento não superior a 50 mm

    7

    7019 12 00

    Mechas ligeiramente torcidas (rovings)

    7

    7019 19

    Outros:

     

     

    7019 19 10

    De filamentos

    7

    7019 19 90

    De fibras descontínuas

    7

     

    Véus, mantas, esteiras (mats), colchões, painéis e produtos semelhantes, não tecidos:

     

     

    7019 31 00

    Esteiras (mats)

    7

    7019 32 00

    Véus

    5

    7019 39 00

    Outros

    5

    7019 40 00

    Tecidos de mechas ligeiramente torcidas (rovings)

    7

     

    Outros tecidos:

     

     

    7019 51 00

    De largura não superior a 30 cm

    7

    7019 52 00

    De largura superior a 30 cm, em ponto de tafetá, com peso inferior a 250 g/m2, de filamentos com 136 tex ou menos por fio simples

    7

    7019 59 00

    Outros

    7

    7019 90

    Outras:

     

     

    7019 90 10

    Fibras não têxteis a granel ou em flocos

    7

    7019 90 30

    Produtos para isolamento térmico de tubagens e semelhantes (bourrelets e coquilles)

    7

     

    Outras:

     

     

    7019 90 91

    De fibras têxteis

    7

    7019 90 99

    Outras

    7

    7020 00

    Outras obras de vidro:

     

     

    7020 00 05

    Tubos e suportes de quartzo para reactores, concebidos para inserção em fornos de difusão e oxidação com vista à produção de materiais semicondutores

    Isenção

     

    Outros:

     

     

    7020 00 10

    De quartzo ou de outras sílicas fundidos

    3

    7020 00 30

    De vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5 × 10–6 por Kelvin, entre 0 oC e 300 oC

    3

    7020 00 80

    Outras

    3

    SECÇÃO XIV

    PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS, E SUAS OBRAS; BIJUTARIA; MOEDAS

    CAPÍTULO 71

    PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS, E SUAS OBRAS; BIJUTARIA; MOEDAS

    Notas

    1.

    Ressalvado o disposto na Nota 1 a) da Secção VI e as excepções a seguir referidas, classificam-se no presente Capítulo todos os artefactos, compostos total ou parcialmente:

    a)

    De pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas; ou

    b)

    De metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos.

    2.

    a)

    As posições 7113, 7114 e 7115 não compreendem os artefactos em que os metais preciosos ou os metais folheados ou chapeados de metais preciosos constituam simples acessórios ou guarnições de mínima importância (por exemplo: iniciais, monogramas, virolas, cercaduras); a Nota 1 b) anterior não se aplica a esses artigos (151).

    b)

    Só estão compreendidos na posição 7116 os artefactos que não contenham metais preciosos nem metais folheados ou chapeados de metais preciosos, ou que apenas os contenham como simples acessórios ou guarnições de mínima importância.

    3.

    O presente Capítulo não compreende:

    a)

    As amálgamas de metais preciosos e os metais preciosos em estado coloidal (posição 2843);

    b)

    Os materiais esterilizados para suturas cirúrgicas, os produtos para obturação dentária e os outros artefactos do Capítulo 30;

    c)

    Os produtos do Capítulo 32 (por exemplo, os esmaltes metálicos líquidos);

    d)

    Os catalisadores em suporte (posição 3815);

    e)

    Os artefactos das posições 4202 e 4203 citados na Nota 2 B do Capítulo 42;

    f)

    Os artefactos das posições 4303 e 4304;

    g)

    Os produtos incluídos na Secção XI (matérias têxteis e suas obras);

    h)

    O calçado, os chapéus e artefactos de uso semelhante e outros artefactos dos Capítulos 64 ou 65;

    ij)

    Os guarda-chuvas, bengalas e outros artefactos do Capítulo 66;

    k)

    Os artefactos guarnecidos de pó de diamantes, de pó de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pó de pedras sintéticas, que constituam artefactos abrasivos das posições 6804 ou 6805 ou ferramentas do Capítulo 82; as ferramentas ou artefactos do Capítulo 82 cuja parte operante seja de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas; as máquinas, aparelhos e material, eléctricos, e suas partes, da Secção XVI. Continuam, no entanto, incluídos neste Capítulo, os artefactos e suas partes, constituídos inteiramente de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas, com excepção das safiras e dos diamantes, trabalhados, não montados, para agulhas de gira-discos (posição 8522);

    l)

    Os artefactos dos Capítulos 90, 91 ou 92 (instrumentos científicos, artigos de relojoaria e instrumentos musicais);

    m)

    As armas e suas partes (Capítulo 93);

    n)

    Os artefactos mencionadas na Nota 2 do Capítulo 95;

    o)

    Os artefactos classificados no Capítulo 96, de acordo com a Nota 4 desse Capítulo;

    p)

    As obras originais de arte estatuária e de escultura (posição 9703), os objectos de colecção (posição 9705) e as antiguidades com mais de 100 anos (posição 9706). Todavia, as pérolas naturais ou cultivadas e as pedras preciosas ou semipreciosas continuam compreendidas no presente Capítulo.

    4.

    a)

    Consideram-se «metais preciosos» a prata, o ouro e a platina;

    b)

    O termo «platina» compreende a platina, o irídio, o ósmio, o paládio, o ródio e o ruténio;

    c)

    As expressões «pedras preciosas ou semipreciosas» e «pedras sintéticas ou reconstituídas» não compreendem as substâncias mencionadas na Nota 2 b) do Capítulo 96.

    5.

    Na acepção do presente Capítulo, consideram-se «ligas de metais preciosos» (incluindas as misturas sinterizadas e os compostos intermetálicos) aquelas que contenham um ou mais metais preciosos, desde que o peso do metal precioso ou de um dos metais preciosos seja pelo menos igual a 2 % do peso da liga. As ligas de metais preciosos classificam-se da seguinte maneira:

    a)

    As que contenham, em peso, pelo menos 2 % de platina, classificam-se como ligas de platina;

    b)

    As que contenham, em peso, pelo menos 2 % de ouro, mas não contenham platina ou a contenham em percentagem inferior, em peso, a 2 %, classificam-se como ligas de ouro;

    c)

    Qualquer outra liga contendo, em peso, 2 % ou mais de prata, classifica-se como liga de prata.

    6.

    Salvo disposição em contrário, a referência na Nomenclatura a metais preciosos ou a um ou vários metais preciosos especificamente designados, compreende também as ligas classificadas com os referidos metais por força da Nota 5. A expressão «metal precioso» não compreende os artefactos definidos na Nota 7, nem os metais comuns ou as matérias não metálicas, platinados, dourados ou prateados.

    7.

    Na Nomenclatura, consideram-se «metais folheados ou chapeados de metais preciosos» os artefactos com um suporte de metal que apresentem uma ou mais faces recobertas de metais preciosos, por soldadura, laminagem a quente ou por processo mecânico semelhante. Salvo disposição em contrário, os artefactos de metais comuns incrustados de metais preciosos, consideram-se folheados ou chapeados de metais preciosos.

    8.

    Ressalvadas as disposições da Nota 1 a) da Secção VI, os produtos incluídos no texto da posição 7112, classificam-se nesta posição e não em nenhuma outra da Nomenclatura.

    9.

    Na acepção da posição 7113 consideram-se «artefactos de joalharia»:

    a)

    Os pequenos objectos de adorno pessoal (por exemplo: anéis, braceletes ou pulseiras, colares, broches, brincos, correntes de relógio, berloques, pendentes, alfinetes ou pregadores de gravata, botões de punho, medalhas e insígnias religiosas ou outras);

    b)

    Os artefactos de uso pessoal destinados a ser usados na própria pessoa, nos bolsos ou na bolsa (por exemplo: cigarreiras e charuteiras, tabaqueiras, caixinhas para bombons ou para pós, bolsas de cota de malha, rosários).

    Consideram-se também «artefactos de joalharia», os artefactos acima referidos confeccionados de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos que contenham pérolas naturais, cultivadas ou imitações de pérolas, pedras preciosas ou semipreciosas, imitações dessas pedras, pedras sintéticas ou reconstituídas ou ainda partes de carapaças de tartaruga, madrepérola, marfim, âmbar natural ou reconstituído, azeviche ou coral.

    10.

    Na acepção da posição 7114 consideram-se «artefactos de ourivesaria» os objectos para serviço de mesa ou de toucador, as guarnições para escritório, os apetrechos para fumadores, os objectos para ornamentação de interiores e os destinados ao exercício de cultos.

    11.

    Na acepção da posição 7117 consideram-se «bijutarias» os artefactos da mesma natureza dos definidos na Nota 9 a) (excepto botões e outros artefactos da posição 9606, pentes, travessas e semelhantes, assim como os alfinetes para cabelo, da posição 9615), que não contenham pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas, ou só contenham metais preciosos ou metais folheados ou chapeados de metais preciosos como guarnições ou acessórios de mínima importância.

    Notas de subposições

    1.

    Na acepção das subposições 7106 10, 7108 11, 7110 11, 7110 21, 7110 31 e 7110 41, os termos «pós» e «em pó» compreendem os produtos que passem através de uma peneira com abertura de malha de 0,5 mm numa proporção igual ou superior a 90 %, em peso.

    2.

    Não obstante as disposições da Nota 4 b) do presente Capítulo, na acepção das subposições 7110 11 e 7110 19 o termo «platina» não compreende o irídio, o ósmio, o paládio, o ródio e o ruténio.

    3.

    Para classificação das ligas nas subposições da posição 7110, cada liga classifica-se com a do metal (platina, paládio, ródio, irídio, ósmio ou ruténio) que predomine em peso sobre cada um dos outros.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    I.PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES

    7101

    Pérolas naturais ou cultivadas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pérolas naturais ou cultivadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte:

     

     

    7101 10 00

    Pérolas naturais

    Isenção

    g

     

    Pérolas cultivadas:

     

     

    7101 21 00

    Em bruto

    Isenção

    g

    7101 22 00

    Trabalhadas

    Isenção

    g

    7102

    Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados:

     

     

    7102 10 00

    Não seleccionados

    Isenção

    c/k

     

    Industriais:

     

     

    7102 21 00

    Em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados

    Isenção

    c/k

    7102 29 00

    Outros

    Isenção

    c/k

     

    Não industriais:

     

     

    7102 31 00

    Em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados

    Isenção

    c/k

    7102 39 00

    Outros

    Isenção

    c/k

    7103

    Pedras preciosas (excepto diamantes) ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas (excepto diamantes) ou semipreciosas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte:

     

     

    7103 10 00

    Em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas

    Isenção

     

    Trabalhadas de outro modo:

     

     

    7103 91 00

    Rubis, safiras e esmeraldas

    Isenção

    g

    7103 99 00

    Outras

    Isenção

    g

    7104

    Pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte:

     

     

    7104 10 00

    Quartzo piezoeléctrico

    Isenção

    g

    7104 20 00

    Outras, em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas

    Isenção

    g

    7104 90 00

    Outras

    Isenção

    g

    7105

    Pó de diamantes, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas:

     

     

    7105 10 00

    De diamantes

    Isenção

    g

    7105 90 00

    Outros

    Isenção

    g

    II.METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS

    7106

    Prata (incluída a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufacturadas, ou em pó:

     

     

    7106 10 00

    Isenção

    g

     

    Outras:

     

     

    7106 91

    Em formas brutas:

     

     

    7106 91 10

    Titulando 999 ‰ ou mais

    Isenção

    g

    7106 91 90

    Titulando menos de 999 ‰

    Isenção

    g

    7106 92

    Em formas semimanufacturadas:

     

     

    7106 92 20

    Titulando 750 ‰ ou mais

    Isenção

    g

    7106 92 80

    Titulando menos 750 ‰

    Isenção

    g

    7107 00 00

    Metais comuns folheados ou chapeados de prata, em formas brutas ou semimanufacturadas

    Isenção

    7108

    Ouro (incluído o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufacturadas, ou em pó:

     

     

     

    Para usos não monetários:

     

     

    7108 11 00

    Isenção

    g

    7108 12 00

    Em outras formas brutas

    Isenção

    g

    7108 13

    Em outras formas semimanufacturadas:

     

     

    7108 13 10

    Barras, fios e perfis, de Secção cheia; chapas; folhas e tiras cuja espessura, não incluido o suporte, exceda 0,15 mm

    Isenção

    g

    7108 13 80

    Outros

    Isenção

    g

    7108 20 00

    Para uso monetário

    Isenção

    g

    7109 00 00

    Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados de ouro, em formas brutas ou semimanufacturadas

    Isenção

    7110

    Platina, em formas brutas ou semimanufacturadas, ou em pó:

     

     

     

    Platina:

     

     

    7110 11 00

    Em formas brutas ou em pó

    Isenção

    g

    7110 19

    Outras:

     

     

    7110 19 10

    Barras, fios e perfis, de Secção cheia; chapas; folhas e tiras cuja espessura, não incluido o suporte, exceda 0,15 mm

    Isenção

    g

    7110 19 80

    Outras

    Isenção

    g

     

    Paládio:

     

     

    7110 21 00

    Em formas brutas ou em pó

    Isenção

    g

    7110 29 00

    Outras

    Isenção

    g

     

    Ródio:

     

     

    7110 31 00

    Em formas brutas ou em pó

    Isenção

    g

    7110 39 00

    Outras

    Isenção

    g

     

    Irídio, ósmio e ruténio:

     

     

    7110 41 00

    Em formas brutas ou em pó

    Isenção

    g

    7110 49 00

    Outras

    Isenção

    g

    7111 00 00

    Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de platina, em formas brutas ou semimanufacturadas

    Isenção

    7112

    Desperdícios e resíduos de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos; outros desperdícios e resíduos contendo metais preciosos ou compostos de metais preciosos, do tipo dos utilizados principalmente para a recuperação de metais preciosos:

     

     

    7112 30 00

    Cinzas contendo metais preciosos ou compostos de metais preciosos, excepto cinzas de ourivesaria

    Isenção

     

    Outros:

     

     

    7112 91 00

    De ouro, de metais folheados ou chapeados de ouro, excepto cinzas ou lixo de ourivesaria contendo outros metais preciosos

    Isenção

    7112 92 00

    De platina, de metais folheados ou chapeados de platina, excepto cinzas ou lixo de ourivesaria contendo outros metais preciosos

    Isenção

    7112 99 00

    Outros

    Isenção

    III.ARTEFACTOS DE JOALHARIA, DE OURIVESARIA E OUTRAS OBRAS

    7113

    Artefactos de joalharia e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos:

     

     

     

    De metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos:

     

     

    7113 11 00

    De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada de outros metais preciosos

    2,5

    g

    7113 19 00

    De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos

    2,5

    g

    7113 20 00

    De metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos

    4

    7114

    Artefactos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos:

     

     

     

    De metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos:

     

     

    7114 11 00

    De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada de outros metais preciosos

    2

    g

    7114 19 00

    De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos

    2

    g

    7114 20 00

    De metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos

    2

    7115

    Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos:

     

     

    7115 10 00

    Telas ou grades catalisadoras, de platina

    Isenção

    7115 90

    Outras:

     

     

    7115 90 10

    De metais preciosos

    3

    7115 90 90

    De metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos

    3

    7116

    Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas:

     

     

    7116 10 00

    De pérolas naturais ou cultivadas

    Isenção

    g

    7116 20

    De pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas:

     

     

     

    Exclusivamente de pedras preciosas ou semipreciosas:

     

     

    7116 20 11

    Colares, braceletes, pulseiras e outras obras de pedras preciosas ou semipreciosas simplesmente enfiadas, sem dispositivo de fecho ou outros acessórios

    Isenção

    g

    7116 20 19

    Outras

    2,5

    g

    7116 20 90

    Outras

    2,5

    g

    7117

    Bijutarias:

     

     

     

    De metais comuns, mesmo prateados, dourados ou platinados:

     

     

    7117 11 00

    Botões de punho e outros botões

    4

    7117 19

    Outras:

     

     

    7117 19 10

    Contendo partes de vidro

    4

     

    Não contendo partes de vidro:

     

     

    7117 19 91

    Douradas, prateadas ou platinadas

    4

    7117 19 99

    Outras

    4

    7117 90 00

    Outras

    4

    7118

    Moedas:

     

     

    7118 10

    Moedas sem curso legal, excepto de ouro:

     

     

    7118 10 10

    De prata

    Isenção

    g

    7118 10 90

    Outras

    Isenção

    7118 90 00

    Outras

    Isenção

    g

    SECÇÃO XV

    METAIS COMUNS E SUAS OBRAS

    Notas

    1.

    A presente secção não compreende:

    a)

    As cores e tintas preparadas à base de pó ou palhetas, metálicos, bem como as folhas para marcar a ferro (posições 3207 a 3210, 3212, 3213 ou 3215);

    b)

    O ferrocério e outras ligas pirofóricas (posição 3606);

    c)

    Os capacetes e artefactos de uso semelhante, metálicos, e suas partes metálicas, das posições 6506 ou 6507;

    d)

    As armações de guarda-chuvas e outros artefactos, da posição 6603;

    e)

    Os produtos do Capítulo 71 (por exemplo: ligas de metais preciosos, metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos, bijutarias);

    f)

    Os artefactos da secção XVI (máquinas e aparelhos; material eléctrico);

    g)

    As vias férreas montadas (posição 8608) e outros artefactos da secção XVII (veículos, embarcações, aeronaves);

    h)

    Os instrumentos e aparelhos da secção XVIII, incluídas as molas de relojoaria;

    ij)

    Os chumbos de caça (posição 9306) e outros artefactos da secção XIX (armas e munições);

    k)

    Os artefactos do Capítulo 94 (por exemplo: móveis, suportes elásticos para camas, aparelhos de iluminação, cartazes ou tabuletas luminosos, construções pré-fabricadas);

    l)

    Os artefactos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, material de desporto);

    m)

    As peneiras manuais, botões, canetas, lapiseiras, aparos ou penas de canetas e outros artefactos do Capítulo 96 (obras diversas);

    n)

    Os artefactos do Capítulo 97 (por exemplo: objectos de arte).

    2.

    Na Nomenclatura, consideram-se «partes e acessórios de uso geral»:

    a)

    Os artefactos das posições 7307, 7312, 7315, 7317 ou 7318, bem como os artefactos semelhantes de outros metais comuns;

    b)

    As molas e lâminas de molas, de metais comuns, excepto molas de relojoaria (posição 9114);

    c)

    Os artefactos das posições 8301, 8302, 8308, 8310, bem como as molduras e espelhos, de metais comuns, da posição 8306.

    Nos Capítulos 73 a 76 e 78 a 82 (excepto a posição 7315), a referência às partes não compreende as partes e acessórios de uso geral acima definidos.

    Ressalvadas as disposições do parágrafo precedente e da Nota 1 do Capítulo 83, as obras dos Capítulos 82 ou 83 estão excluídas dos Capítulos 72 a 76 e 78 a 81.

    3.

    Na Nomenclatura consideram-se «metais comuns»: o ferro fundido, o ferro e o aço, cobre, níquel, alumínio, chumbo, zinco, estanho, tungsténio (volfrâmio), molibdénio, tântalo, magnésio, cobalto, bismuto, cádmio, titânio, zircónio, antimónio, manganês, berílio, crómio, germânio, vanádio, gálio, háfnio (céltio), índio, nióbio (colômbio), rénio e o tálio.

    4.

    Na Nomenclatura, o termo ceramais («cermets») significa um produto contendo uma combinação heterogénea microscópica de um componente metálico e de um componente cerâmico. Este termo inclui igualmente os metais duros (carbonetos metálicos sinterizados) que são carbonetos metálicos sinterizados com um metal.

    5.

    Regra das ligas (excluídas as ferro-ligas e as ligas-mães, definidas nos Capítulos 72 e 74):

    a)

    As ligas de metais comuns classificam-se com o metal que predomine em peso sobre cada um dos outros componentes;

    b)

    As ligas de metais comuns da presente secção com elementos nela não incluídos, classificam-se como ligas de metais comuns da presente secção, desde que o peso total desses metais seja igual ou superior ao dos outros elementos;

    c)

    As misturas sinterizadas de pós metálicos, as misturas heterogéneas íntimas obtidas por fusão [excepto ceramais (cermets)] e os compostos intermetálicos seguem o regime das ligas.

    6.

    Salvo disposições em contrário, qualquer referência na Nomenclatura a um metal comum aplica-se igualmente às ligas classificadas como esse metal por força da Nota 5 precedente.

    7.

    Regra dos artefactos compostos:

    Salvo disposições em contrário resultantes dos textos das posições, as obras de metais comuns ou como tais consideradas, constituídas de dois ou mais metais comuns, classificam-se na posição das obras correspondentes do metal predominante em peso sobre cada um dos outros metais.

    Para aplicação desta regra, consideram-se:

    a)

    O ferro fundido, o ferro e o aço, como constituindo um só metal;

    b)

    As ligas como constituídas, na totalidade do seu peso, pelo metal cujo regime seguem por força da Nota 5 precedente;

    c)

    Um ceramal (cermet) da posição 8113, como constituindo um só metal comum.

    8.

    Na presente secção consideram-se:

    a)

    Desperdícios, resíduos e sucata:

    os desperdícios, resíduos e sucata provenientes da fabricação ou do trabalho mecânico de metais, bem como as obras metálicas definitivamente inservíveis como tais, em consequência de quebra, corte, desgaste ou outros motivos;

    b)

    Pó:

    o produto que passe através de uma peneira com abertura de malha de 1 mm, em proporção igual ou superior a 90 % em peso.

    CAPÍTULO 72

    FERRO FUNDIDO, FERRO E AÇO

    Notas

    1.

    Neste Capítulo e, no que se refere às alíneas d), e) e f) da presente Nota, na Nomenclatura, consideram-se:

    a)

    Ferro fundido bruto:

    as ligas de ferro-carbono praticamente insusceptíveis de deformação plástica, contendo, em peso, mais de 2 % de carbono e podendo ainda conter, em peso, um ou mais elementos nas seguintes proporções:

    10 % ou menos de crómio,

    6 % ou menos de manganês,

    3 % ou menos de fósforo,

    8 % ou menos de silício,

    10 % ou menos, no total, de outros elementos.

    b)

    Ferro spiegel (especular):

    as ligas de ferro-carbono contendo, em peso, mais de 6 % e não mais de 30 % de manganês e que satisfaçam, relativamente às outras características, à definição da Nota 1 a);

    c)

    Ferro-ligas:

    as ligas em lingotes, linguados, massas ou formas primárias semelhantes, em formas obtidas por vazamento contínuo, em granalha ou em pó, mesmo aglomerados, normalmente utilizadas, quer como produto de adição na preparação de outras ligas, quer como desoxidantes, dessulfurantes ou em aplicações semelhantes em siderurgia e geralmente insusceptíveis de deformação plástica, contendo, em peso, 4 % ou mais de ferro e um ou mais elementos nas proporções seguintes:

    mais de 10 % de crómio,

    mais de 30 % de manganês,

    mais de 3 % de fósforo,

    mais de 8 % de silício,

    mais de 10 %, no total, de outros elementos, excepto carbono, não podendo, todavia, a percentagem de cobre exceder 10 %.

    d)

    Aço:

    as matérias ferrosas, excluídas as da posição 7203 que, à excepção de certos tipos de aço produzidos sob a forma de peças moldadas, sejam susceptíveis de deformação plástica e contenham, em peso, 2 % ou menos de carbono. Todavia, o aço ao crómio pode apresentar maior proporção de carbono.

    e)

    Aço inoxidável:

    as ligas de aço contendo, em peso, 1,2 % ou menos de carbono e 10,5 % ou mais de crómio, com ou sem outros elementos.

    f)

    Outras ligas de aço:

    o aço que não satisfaça à definição de aço inoxidável e que contenha, em peso, um ou mais dos elementos a seguir discriminados nas proporções indicadas:

    0,3 % ou mais de alumínio,

    0,0008 % ou mais de boro,

    0,3 % ou mais de crómio,

    0,3 % ou mais de cobalto,

    0,4 % ou mais de cobre,

    0,4 % ou mais de chumbo,

    1,65 % ou mais de manganês,

    0,08 % ou mais de molibdénio,

    0,3 % ou mais de níquel,

    0,06 % ou mais de nióbio,

    0,6 % ou mais de silício,

    0,05 % ou mais de titânio,

    0,3 % ou mais de tungsténio (volfrâmio),

    0,1 % ou mais de vanádio,

    0,05 % ou mais de zircónio,

    0,1 % ou mais de outros elementos (excepto enxofre, fósforo, carbono e azoto), individualmente considerados.

    g)

    Desperdícios de ferro ou aço, em lingotes:

    os produtos grosseiramente obtidos por vazamento sob a forma de lingotes sem rebarbas, ou de linguados, que apresentem evidentes imperfeições à superfície e que não satisfaçam, relativamente à sua composição química, às definições de ferro fundido bruto, ferro spiegel (especular) ou ferro-ligas.

    h)

    Granalha:

    os produtos que passem através de uma peneira com abertura de malha de 1 mm, em proporção inferior a 90 %, em peso, e através de uma peneira com abertura de malha de 5 mm, em proporção igual ou superior a 90 %, em peso.

    ij)

    Produtos semimanufacturados:

    os produtos maciços obtidos por vazamento contínuo, mesmo submetidos a uma laminagem primária a quente; e

    os outros produtos maciços simplesmente submetidos a laminagem primária a quente ou simplesmente desbastados à forja ou a martelo, incluídos os esboços de perfis.

    Estes produtos não se apresentam em rolos.

    k)

    Produtos laminados planos:

    os produtos laminados, maciços, de secção transversal rectangular, que não satisfaçam à definição da Nota 1 ij) anterior:

    em rolos de espiras sobrepostas, ou

    não enrolados, de largura igual a pelo menos dez vezes a espessura, quando esta for inferior a 4,75 mm ou de largura superior a 150 mm ou a pelo menos duas vezes a espessura, quando esta for igual ou superior a 4,75 mm.

    Os produtos que apresentem motivos em relevo, provenientes directamente da laminagem (por exemplo: ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e os que tenham sido perfurados, ondulados, polidos, classificam-se como produtos laminados planos, desde que aquelas operações não lhes confiram as características de artefactos ou obras incluídos em outras posições;

    Os produtos laminados planos, de quaisquer formas (excluídas a quadrada ou rectangular) e dimensões, classificam-se como produtos de largura igual ou superior a 600 mm, desde que não tenham as características de artefactos ou obras incluídos em outras posições.

    l)

    Fio-máquina:

    os produtos laminados a quente, apresentados em rolos irregulares, maciços, com secção transversal em forma de círculo, de segmento circular, oval, de quadrado, rectângulo, triângulo ou de outros polígonos convexos (incluídos os «círculos achatados» e os «rectângulos modificados», nos quais dois lados opostos sejam em forma de arco de círculo convexo, sendo os outros dois rectilíneos, iguais e paralelos). Estes produtos podem apresentar-se dentados, com nervuras, com sulcos (entalhes) ou com relevos, produzidos durante a laminagem [vergalhões para betão (concreto)].

    m)

    Barras:

    os produtos que não satisfaçam qualquer das definições constantes das alíneas ij), k) ou l), acima, nem à de fios, e cuja secção transversal maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma de círculo, de segmento circular, oval, de quadrado, rectângulo, triângulo ou de outros polígonos convexos (incluídos os «círculos achatados» e os «rectângulos modificados», nos quais dois lados opostos sejam em forma de arco de círculo convexo, sendo os outros dois, rectilíneos, iguais e paralelos).

    Estes produtos podem:

    apresentar-se dentados, com nervuras, sulcos (entalhes) ou com relevos, produzidos durante a laminagem [vergalhões para betão (concreto)],

    ter sido submetidos a torção após a laminagem.

    n)

    Perfis:

    os produtos de secção transversal maciça e constante em todo o comprimento, que não satisfaçam a qualquer das definições das alíneas ij), k), l) ou m), acima, nem à de fios.

    O Capítulo 72 não abrange os produtos das posições 7301 ou 7302.

    o)

    Fios:

    os produtos obtidos a frio, apresentados em rolos, com qualquer forma de secção transversal maciça e constante em todo o comprimento, que não satisfaçam à definição de produtos laminados planos.

    p)

    Barras ocas para perfuração:

    as barras ocas de qualquer secção, próprias para fabricação de ferramentas de perfuração, cuja maior dimensão exterior do corte transversal seja superior a 15 mm mas não superior a 52 mm e, pelo menos, o dobro da maior dimensão interior (parte oca). As barras ocas de ferro ou aço que não satisfaçam a esta definição, classificam-se na posição 7304.

    2.

    Os metais ferrosos folheados ou chapeados de metal ferroso de composição diferente seguem o regime do metal ferroso predominante em peso.

    3.

    Os produtos de ferro ou aço obtidos por electrólise, vazamento sob pressão ou por sinterização, são classificados, segundo a sua forma, composição e aspecto, nas posições relativas aos produtos semelhantes laminados a quente.

    Notas de subposições

    1.

    Neste Capítulo consideram-se:

    a)

    Ligas de ferro fundido bruto:

    o ferro fundido bruto contendo um ou mais dos elementos seguintes nas proporções, em peso, abaixo indicadas:

    mais de 0,2 % de crómio,

    mais de 0,3 % de cobre,

    mais de 0,3 % de níquel,

    mais de 0,1 % de qualquer dos seguintes elementos: alumínio, molibdénio, titânio, tungsténio (volfrâmio), vanádio.

    b)

    Aço não ligado para tornear:

    o aço não ligado que contenha, em peso, um ou mais dos seguintes elementos nas proporções indicadas:

    0,08 % ou mais de enxofre,

    0,1 % ou mais de chumbo,

    mais de 0,05 % de selénio,

    mais de 0,01 % de telúrio,

    mais de 0,05 % de bismuto.

    c)

    Aço ao silício, denominado magnético:

    o aço que contenha, em peso, 0,6 % no mínimo e 6 % no máximo de silício e 0,08 % no máximo de carbono e podendo conter, em peso, 1 % ou menos de alumínio, com exclusão de qualquer outro elemento em proporção tal que lhe confira as características de outras ligas de aço.

    d)

    Aço de corte rápido:

    as ligas de aço que contenham, misturados ou não, pelo menos dois dos três elementos seguintes: molibdénio, tungsténio e vanádio, com um teor total, em peso, igual ou superior a 7 % para o conjunto destes elementos, 0,6 % ou mais de carbono, e 3 % a 6 % de crómio.

    e)

    Aço silício-manganês:

    as ligas de aço que contenham, em peso:

    não mais de 0,7 %, de carbono,

    de 0,5 % até 1,9 %, ambos inclusive, de manganês, e

    de 0,6 % até 2,3 %, ambos inclusive, de silício, com excepção de qualquer outro elemento, em proporção tal que lhe confira as características de outras ligas de aço.

    2.

    A classificação das ferro-ligas nas subposições da posição 7202 obedece à seguinte regra:

    Uma ferro-liga considera-se binária e classifica-se na subposição apropriada (se existir) quando só um dos elementos da liga apresente um teor superior à percentagem mínima estabelecida na Nota 1 c) do presente Capítulo. Por analogia, considera-se, respectivamente, ternária ou quaternária quando dois ou três dos elementos da liga apresentem teores superiores às percentagens mínimas indicadas na referida Nota.

    Para aplicação desta regra, os elementos não especificamente citados na Nota 1 c) do presente Capítulo e abrangidos pela expressão «outros elementos» devem, contudo, apresentar individualmente um teor superior a 10 % em peso.

    Nota complementar

    1.

    Consideram-se como:

    produtos laminados planos denominados «magnéticos» na acepção das subposições 7209 16 10, 7209 17 10, 7209 18 10, 7209 26 10, 7209 27 10, 7209 28 10 e 7211 23 20, os produtos que apresentem uma perda em watts, por quilograma, avaliada segundo o método Epstein, sobre uma corrente a 50 períodos e uma indução de 1 tesla:

    inferior ou igual a 2,1 watts, quando a sua espessura não seja superior a 0,20 milímetros,

    inferior ou igual a 3,6 watts, quando a sua espessura esteja compreendida entre 0,20 milímetros e 0,60 milímetros,

    inferior ou igual a 6 watts, quando a sua espessura esteja compreendida entre 0,60 milímetros, inclusive, e 1,50 milímetros, inclusive,

    «folha-de-flandres» na acepção das subposições 7210 12 20, 7210 70 10, 7212 10 10 e 7212 40 20, os produtos laminados planos, de espessura inferior a 0,5 milímetros, cobertos com uma capa metálica, com um teor, em peso, igual ou superior a 97 % de estanho.

    «aços para ferramentas» na acepção das subposições 7224 10 10, 7224 90 02, 7225 30 10, 7225 40 12, 7226 91 20, 7228 30 20, 7228 40 10, 7228 50 20 e 7228 60 20, os aços, excepto os aços inoxidáveis ou os aços de corte rápido, que contenham em peso uma das composições seguintes, com ou sem outros elementos:

    menos de 0,6 % de carbono

    a

    0,7 % ou mais de silício a 0,05 % ou mais de vanádio

    ou

    4 % ou mais de tungsténio (volfrâmio);

    0,8 % ou mais de carbono

    a

    0,05 % ou mais de vanádio;

    mais 1,2 % de carbono

    a

    11 % ou mais de crómio mas inferior ou igual a 15 %;

    0,16 % ou mais de carbono mas não superior a 0,5 %

    a

    3,8 % ou mais de níquel mas não superior a 4,3 %

    a

    1,1 % ou mais de crómio mas não superior a 1,5 %

    a

    0,15 % ou mais de molibdénio mas não superior a 0,5 %;

    0,3 % ou mais de carbono mas não superior a 0,5 %

    a

    1,4 % ou mais de crómio mas não superior a 2,1 %

    a

    0,15 % ou mais de molibdénio mas não superior a 0,5 %

    a

    menos de 1,2 % de níquel;

    0,3 % ou mais de carbono

    a

    menos de 5,2 % de crómio

    a

    0,65 % ou mais de molibdénio ou 0,4 % ou mais de tungsténio (volfrâmio);

    0,5 % ou mais de carbono mas não superior a 0,6 %

    a

    1,25 % ou mais de níquel mas não superior a 1,8 %

    a

    0,5 % ou mais de crómio mas não superior a 1,2 %

    a

    0,15 % ou mais de molibdénio mas não superior a 0,5 %.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    I.PRODUTOS DE BASE; PRODUTOS QUE SE APRESENTEM SOB A FORMA DE GRANALHA OU PÓ

    7201

    Ferro fundido bruto e ferro spiegel (especular), em lingotes, linguados ou outras formas primárias:

     

     

    7201 10

    Ferro fundido bruto não ligado, contendo, em peso, 0,5 % ou menos de fósforo:

     

     

     

    Contendo, em peso, 0,4 % ou mais de manganés:

     

     

    7201 10 11

    Contendo, em peso, 1 % ou menos de silício

    1,7

    7201 10 19

    Contendo, em peso, mais de 1 % de silício

    1,7

    7201 10 30

    Contendo, em peso, de 0,1 %, inclusive a 0,4 %, exclusive de manganés

    1,7

    7201 10 90

    Contendo, em peso, menos de 0,1 % de manganés

    Isenção

    7201 20 00

    Ferro fundido bruto não ligado, contendo, em peso, mais de 0,5 % de fósforo

    2,2

    7201 50

    Ligas de ferro fundido bruto; ferro spiegel (especular):

     

     

    7201 50 10

    Ligas de ferro fundido bruto contendo, em peso, de 0,3 %, inclusive, a 1 %, inclusive, de titânio, e de 0,5 %, inclusive, a 1 %, inclusive, de vanádio

    Isenção

    7201 50 90

    Outro

    1,7

    7202

    Ferro-ligas:

     

     

     

    Ferro-manganês:

     

     

    7202 11

    Contendo, em peso, mais de 2 % de carbono:

     

     

    7202 11 20

    De granulometria não superior a 5 mm e de teor, em peso, de manganés, superior a 65 %

    2,7

    7202 11 80

    Outro

    2,7

    7202 19 00

    Outras

    2,7

     

    Ferro-silício:

     

     

    7202 21 00

    Contendo, em peso, mais de 55 % de silício

    5,7 (152)

    7202 29

    Outras:

     

     

    7202 29 10

    Contendo, em peso, 4 % ou mais, mas não mais de 10 % de magnésio

    5,7 (152)

    7202 29 90

    Outras

    5,7 (152)

    7202 30 00

    Ferro-silício-manganês

    3,7

     

    Ferro-crómio:

     

     

    7202 41

    Contendo, em peso, mais de 4 % de carbono:

     

     

    7202 41 10

    Contendo, em peso, mais de 4 % mas não mais de 6 % de carbono

    4

    7202 41 90

    Contendo, em peso, mais de 6 % de carbono

    4

    7202 49

    Outras:

     

     

    7202 49 10

    Contendo, em peso, 0,05 % ou menos de carbono

    7

    7202 49 50

    Contendo, em peso, mais de 0,05 % mas não mais de 0,5 % de carbono

    7

    7202 49 90

    Contendo, em peso, mais de 0,5 % mas não mais de 4 % de carbono

    7

    7202 50 00

    Ferro-silício-crómio

    2,7

    7202 60 00

    Ferro-níquel

    Isenção

    7202 70 00

    Ferro-molibdénio

    2,7

    7202 80 00

    Ferro-tungsténio e ferro-silício-tungsténio

    Isenção

     

    Outras:

     

     

    7202 91 00

    Ferro-titânio e ferro-silício-titânio

    2,7

    7202 92 00

    Ferro-vanádio

    2,7

    7202 93 00

    Ferro-nióbio

    Isenção

    7202 99

    Outras:

     

     

    7202 99 10

    Ferro-fósforo

    Isenção

    7202 99 30

    Ferro-silício-magnésio

    2,7

    7202 99 80

    Outras

    2,7

    7203

    Produtos ferrosos obtidos por redução directa dos minérios de ferro e outros produtos ferrosos esponjosos, em pedaços, esferas ou formas semelhantes; ferro de pureza mínima, em peso, de 99,94 %, em pedaços, esferas ou formas semelhantes:

     

     

    7203 10 00

    Produtos ferrosos obtidos por redução directa dos minérios de ferro

    Isenção

    7203 90 00

    Outros

    Isenção

    7204

    Desperdícios, resíduos e sucata de ferro fundido, ferro ou aço; desperdícios de ferro ou aço, em lingotes:

     

     

    7204 10 00

    Desperdícios, resíduos e sucata de ferro fundido

    Isenção

     

    Desperdícios, resíduos e sucata de ligas de aço:

     

     

    7204 21

    De aço inoxidável:

     

     

    7204 21 10

    Contendo, em peso, 8 % ou mais de níquel

    Isenção

    7204 21 90

    Outros

    Isenção

    7204 29 00

    Outros

    Isenção

    7204 30 00

    Desperdícios, resíduos e sucata de ferro ou aço, estanhados

    Isenção

     

    Outros desperdícios, resíduos e sucata:

     

     

    7204 41

    Resíduos do torno e da fresa, aparas, lascas (meulures), pó de serra, limalha e desperdícios da estampagem ou do corte, mesmo em fardos:

     

     

    7204 41 10

    Resíduos do torno e da fresa, aparas, lascas (meulures), pó de serra e limalha

    Isenção

     

    Desperdícios da estampagem ou do corte:

     

     

    7204 41 91

    Em fardos

    Isenção

    7204 41 99

    Outros

    Isenção

    7204 49

    Outros:

     

     

    7204 49 10

    Reduzidos a pedaços

    Isenção

     

    Outros:

     

     

    7204 49 30

    Em fardos

    Isenção

    7204 49 90

    Outros

    Isenção

    7204 50 00

    Desperdícios em lingotes

    Isenção

    7205

    Granalha e pó de ferro fundido bruto, de ferro spiegel (especular), de ferro ou aço:

     

     

    7205 10 00

    Granalha

    Isenção

     

    Pó:

     

     

    7205 21 00

    De ligas de aço

    Isenção

    7205 29 00

    Outro

    Isenção

    II.FERRO E AÇO NÃO LIGADO

    7206

    Ferro e aço não ligado, em lingotes ou outras formas primárias, excepto o ferro da posição 7203:

     

     

    7206 10 00

    Lingotes

    Isenção

    7206 90 00

    Outros

    Isenção

    7207

    Produtos semimanufacturados de ferro ou aço não ligado:

     

     

     

    Contendo, em peso, menos de 0,25 % de carbono:

     

     

    7207 11

    De secção transversal quadrada ou rectangular, com largura inferior a duas vezes a espessura:

     

     

     

    Laminados ou obtidos por vazamento contínuo:

     

     

    7207 11 11

    De aços para tornear

    Isenção

     

    Outros:

     

     

    7207 11 14

    De espessura inferior ou igual a 130 mm

    Isenção

    7207 11 16

    De espessura superior a 130 mm

    Isenção

    7207 11 90

    Forjados

    Isenção

    7207 12

    Outros, de secção transversal rectangular:

     

     

    7207 12 10

    Laminados ou obtidos por vazamento contínuo

    Isenção

    7207 12 90

    Forjados

    Isenção

    7207 19

    Outros:

     

     

     

    De secção transversal circular ou poligonal:

     

     

    7207 19 12

    Laminados ou obtidos por vazamento contínuo

    Isenção

    7207 19 19

    Forjados

    Isenção

    7207 19 80

    Outros

    Isenção

    7207 20

    Contendo, em peso, 0,25 % ou mais de carbono:

     

     

     

    De secção transversal quadrangular ou rectangular, com largura inferior a duas vezes a espessura:

     

     

     

    Laminados ou obtidos por vazamento contínuo:

     

     

    7207 20 11

    De aços para tornear

    Isenção

     

    Outros, contendo em peso:

     

     

    7207 20 15

    0,25 % ou mais, mas menos de 0,6 % de carbono

    Isenção

    7207 20 17

    0,6 % ou mais de carbono

    Isenção

    7207 20 19

    Forjados

    Isenção

     

    Outros, de secção transversal rectangular:

     

     

    7207 20 32

    Laminados ou obtidos por vazamento contínuo

    Isenção

    7207 20 39

    Forjados

    Isenção

     

    De secção transversal circular ou poligonal:

     

     

    7207 20 52

    Laminados ou obtidos por vazamento contínuo

    Isenção

    7207 20 59

    Forjados

    Isenção

    7207 20 80

    Outros

    Isenção

    7208

    Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos:

     

     

    7208 10 00

    Em rolos, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo

    Isenção

     

    Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente, decapados:

     

     

    7208 25 00

    De espessura igual ou superior a 4,75 mm

    Isenção

    7208 26 00

    De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm

    Isenção

    7208 27 00

    De espessura inferior a 3 mm

    Isenção

     

    Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente:

     

     

    7208 36 00

    De espessura superior a 10 mm

    Isenção

    7208 37 00

    De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm

    Isenção

    7208 38 00

    De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm

    Isenção

    7208 39 00

    De espessura inferior a 3 mm

    Isenção

    7208 40 00

    Não enrolados, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo

    Isenção

     

    Outros, não enrolados, simplesmente laminados a quente:

     

     

    7208 51

    De espessura superior a 10 mm:

     

     

    7208 51 20

    De espessura superior a 15 mm

    Isenção

     

    De espessura superior a 10 mm, mas inferior ou igual a 15 mm, de largura:

     

     

    7208 51 91

    De 2 050 mm ou mais

    Isenção

    7208 51 98

    Inferior a 2 050 mm

    Isenção

    7208 52

    De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm:

     

     

    7208 52 10

    Laminados nas quatro faces ou em caixa fechada, de largura não superior a 1 250 mm

    Isenção

     

    Outros, de largura:

     

     

    7208 52 91

    De 2 050 mm ou mais

    Isenção

    7208 52 99

    Inferior a 2 050 mm

    Isenção

    7208 53

    De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm:

     

     

    7208 53 10

    Laminados nas quatro faces ou em caixa fechada, de largura não superior a 1 250 mm e espessura igual ou superior a 4 mm:

    Isenção

    7208 53 90

    Outros

    Isenção

    7208 54 00

    De espessura inferior a 3 mm

    Isenção

    7208 90 00

    Outros

    Isenção

    7209

    Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos:

     

     

     

    Em rolos, simplesmente laminados a frio:

     

     

    7209 15 00

    De espessura igual ou superior a 3 mm

    Isenção

    7209 16

    De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm:

     

     

    7209 16 10

    Denominados «magnéticos»

    Isenção

    7209 16 90

    Outros

    Isenção

    7209 17

    De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm:

     

     

    7209 17 10

    Denominados «magnéticos»

    Isenção

    7209 17 90

    Outros

    Isenção

    7209 18

    De espessura inferior a 0,5 mm:

     

     

    7209 18 10

    Denominados «magnéticos»

    Isenção

     

    Outros:

     

     

    7209 18 91

    De espessura de 0,35 mm ou mais, mas inferior a 0,5 mm

    Isenção

    7209 18 99

    De espessura inferior a 0,35 mm

    Isenção

     

    Não enrolados, simplesmente laminados a frio:

     

     

    7209 25 00

    De espessura igual ou superior a 3 mm

    Isenção

    7209 26

    De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm:

     

     

    7209 26 10

    Denominados «magnéticos»

    Isenção

    7209 26 90

    Outros

    Isenção

    7209 27

    De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm:

     

     

    7209 27 10

    Denominados «magnéticos»

    Isenção

    7209 27 90

    Outros

    Isenção

    7209 28

    De espessura inferior a 0,5 mm:

     

     

    7209 28 10

    Denominados «magnéticos»

    Isenção

    7209 28 90

    Outros

    Isenção

    7209 90 00

    Outros

    Isenção

    7210

    Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos:

     

     

     

    Estanhados:

     

     

    7210 11 00

    De espessura igual ou superior a 0,5 mm

    Isenção

    7210 12

    De espessura inferior a 0,5 mm:

     

     

    7210 12 20

    Folha-de-flandres

    Isenção

    7210 12 80

    Outros

    Isenção

    7210 20 00

    Revestidos de chumbo, incluídos os revestidos de uma líga de chumbo-estanho

    Isenção

    7210 30 00

    Galvanizados electroliticamente

    Isenção

     

    Galvanizados por outro processo:

     

     

    7210 41 00

    Ondulados

    Isenção

    7210 49 00

    Outros

    Isenção

    7210 50 00

    Revestidos de óxidos de crómio, ou de crómio e óxidos de crómio

    Isenção

     

    Revestidos de alumínio:

     

     

    7210 61 00

    Revestidos de ligas de alumínio e de zinco

    Isenção

    7210 69 00

    Outros

    Isenção

    7210 70

    Pintados, envernizados ou revestidos de plástico:

     

     

    7210 70 10

    Folha-de-flandres envernizada; produtos revestidos de óxidos de crómio ou de crómio e óxidos de crómio, envernizados

    Isenção

    7210 70 80

    Outros

    Isenção

    7210 90

    Outros:

     

     

    7210 90 30

    Folheados ou chapeados

    Isenção

    7210 90 40

    Estanhados e impressos

    Isenção

    7210 90 80

    Outros

    Isenção

    7211

    Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos:

     

     

     

    Simplesmente laminados a quente:

     

     

    7211 13 00

    Laminados nas quatro faces ou em caixa fechada, de largura superior a 150 mm e de espessura igual ou superior a 4 mm, não enrolados e não apresentando motivos em relevo

    Isenção

    7211 14 00

    Outros, de espessura igual ou superior a 4,75 mm

    Isenção

    7211 19 00

    Outros

    Isenção

     

    Simplesmente laminados a frio:

     

     

    7211 23

    Contendo, em peso, menos de 0,25 % de carbono:

     

     

    7211 23 20

    Denominados «magnéticos»

    Isenção

     

    Outros:

     

     

    7211 23 30

    De espessura igual ou superior a 0,35 mm

    Isenção

    7211 23 80

    De espessura inferior a 0,35 mm

    Isenção

    7211 29 00

    Outros

    Isenção

    7211 90 00

    Outros

    Isenção

    7212

    Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos:

     

     

    7212 10

    Estanhados:

     

     

    7212 10 10

    Folha-de-flandres, simplesmente tratada à superfície

    Isenção

    7212 10 90

    Outros

    Isenção

    7212 20 00

    Galvanizados electroliticamente

    Isenção

    7212 30 00

    Galvanizados por outro processo

    Isenção

    7212 40

    Pintados, envernizados ou revestidos de plástico:

     

     

    7212 40 20

    Folha-de-flandres, simplesmente envernizada; produtos revestidos de óxidos de crómio ou de crómio e óxidos de crómio, envernizados

    Isenção

    7212 40 80

    Outros

    Isenção

    7212 50

    Revestidos de outras matérias:

     

     

    7212 50 20

    Revestidos de óxidos de crómio ou de crómio e óxidos de crómio

    Isenção

    7212 50 30

    Cromados ou niquelados

    Isenção

    7212 50 40

    Revestidos de cobre

    Isenção

     

    Revestidos de alumínio:

     

     

    7212 50 61

    Revestidos de ligas de alumínio e de zinco

    Isenção

    7212 50 69

    Outros

    Isenção

    7212 50 90

    Outros

    Isenção

    7212 60 00

    Folheados ou chapeados

    Isenção

    7213

    Fio-máquina de ferro ou aço não ligado:

     

     

    7213 10 00

    Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem

    Isenção

    7213 20 00

    Outros, de aço para tornear

    Isenção

     

    Outros:

     

     

    7213 91

    De secção circular de diâmetro inferior a 14 mm:

     

     

    7213 91 10

    Dos tipos utilizados para armaduras para betão (concreto)

    Isenção

    7213 91 20

    Dos tipos utilizados para o reforço de pneumáticos

    Isenção

     

    Outros:

     

     

    7213 91 41

    Contendo, em peso, 0,06 % ou menos de carbono

    Isenção

    7213 91 49

    Contendo, em peso, 0,06 % ou mais, mas menos de 0,25 % de carbono

    Isenção

    7213 91 70

    Contendo, em peso, 0,25 % ou mais, mas não mais de 0,75 % de carbono

    Isenção

    7213 91 90

    Contendo, em peso, mais de 0,75 % de carbono

    Isenção

    7213 99

    Outros:

     

     

    7213 99 10

    Contendo, em peso, menos de 0,25 % de carbono

    Isenção

    7213 99 90

    Contendo, em peso, 0,25 % ou mais de carbono

    Isenção

    7214

    Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem:

     

     

    7214 10 00

    Forjadas

    Isenção

    7214 20 00

    Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após laminagem

    Isenção

    7214 30 00

    Outras, de aço para tornear

    Isenção

     

    Outras:

     

     

    7214 91

    De secção transversal rectangular:

     

     

    7214 91 10

    Contendo, em peso, menos de 0,25 % de carbono

    Isenção

    7214 91 90

    Contendo, em peso, 0,25 % ou mais de carbono

    Isenção

    7214 99

    Outras:

     

     

     

    Contendo, em peso, menos de 0,25 % de carbono:

     

     

    7214 99 10

    Dos tipos utilizados para armaduras para betão (concreto)

    Isenção

     

    Outras, de secção circular de diâmetro:

     

     

    7214 99 31

    Igual ou superior a 80 mm

    Isenção

    7214 99 39

    Inferior a 80 mm

    Isenção

    7214 99 50

    Outras

    Isenção

     

    Contendo, em peso, 0,25 % ou mais de carbono:

     

     

     

    De secção circular, de diâmetro:

     

     

    7214 99 71

    Igual ou superior a 80 mm

    Isenção

    7214 99 79

    Inferior a 80 mm

    Isenção

    7214 99 95

    Outras

    Isenção

    7215

    Outras barras de ferro ou aço não ligado:

     

     

    7215 10 00

    De aço para tornear, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio

    Isenção

    7215 50

    Outras, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio:

     

     

     

    Contendo, em peso, menos de 0,25 % de carbono:

     

     

    7215 50 11

    De secção rectangular

    Isenção

    7215 50 19

    Outras

    Isenção

    7215 50 80

    Contendo, em peso, 0,25 % ou mais de carbono

    Isenção

    7215 90 00

    Outras

    Isenção

    7216

    Perfis de ferro ou aço não ligado:

     

     

    7216 10 00

    Perfis em U, I ou H, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm

    Isenção

     

    Perfis em L ou T, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm:

     

     

    7216 21 00

    Perfis em L

    Isenção

    7216 22 00

    Perfis em T

    Isenção

     

    Perfis em U, I ou H, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm:

     

     

    7216 31

    Perfis em U:

     

     

    7216 31 10

    De altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 220 mm

    Isenção

    7216 31 90

    De altura superior a 220 mm

    Isenção

    7216 32

    Perfis em I:

     

     

     

    De altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 220 mm:

     

     

    7216 32 11

    De abas de faces paralelas

    Isenção

    7216 32 19

    Outros

    Isenção

     

    De altura superior a 220 mm:

     

     

    7216 32 91

    De abas de faces paralelas

    Isenção

    7216 32 99

    Outros

    Isenção

    7216 33

    Perfis em H:

     

     

    7216 33 10

    De altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 180 mm

    Isenção

    7216 33 90

    De altura superior a 180 mm

    Isenção

    7216 40

    Perfis em L ou T, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm:

     

     

    7216 40 10

    Perfis em L

    Isenção

    7216 40 90

    Perfis em T

    Isenção

    7216 50

    Outros perfis, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente:

     

     

    7216 50 10

    De secção transversal que possa ser inscrita num quadrado cujo lado não exceda 80 mm

    Isenção

     

    Outros:

     

     

    7216 50 91

    Barras com rebordo

    Isenção

    7216 50 99

    Outros

    Isenção

     

    Perfis simplesmente obtidos ou completamente acabados a frio:

     

     

    7216 61

    Obtidos a partir de produtos laminados planos:

     

     

    7216 61 10

    Perfis em C, L, U, Z, ómega ou tubo aberto

    Isenção

    7216 61 90

    Outros

    Isenção

    7216 69 00

    Outros

    Isenção

     

    Outros:

     

     

    7216 91

    Obtidos ou completamente acabados a frio a partir de produtos laminados planos:

     

     

    7216 91 10

    Chapas com nervuras

    Isenção

    7216 91 80

    Outros

    Isenção

    7216 99 00

    Outros

    Isenção

    7217

    Fios de ferro ou aço não ligado:

     

     

    7217 10

    Não revestidos, mesmo polidos:

     

     

     

    Contendo, em peso, menos de 0,25 % de carbono:

     

     

    7217 10 10

    Cuja maior dimensão do corte transversal seja inferior a 0,8 mm

    Isenção

     

    Cuja maior dimensão do corte transversal seja igual ou superior a 0,8 mm:

     

     

    7217 10 31

    Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem

    Isenção

    7217 10 39

    Outros

    Isenção

    7217 10 50

    Contendo, em peso, 0,25 % ou mais, mas menos de 0,6 % de carbono

    Isenção

    7217 10 90

    Contendo, em peso, 0,6 % ou mais de carbono

    Isenção

    7217 20

    Galvanizados:

     

     

     

    Contendo, em peso, menos de 0,25 % de carbono:

     

     

    7217 20 10

    Cuja maior dimensão do corte transversal seja inferior a 0,8 mm

    Isenção

    7217 20 30

    Cuja maior dimensão do corte transversal seja igual ou superior a 0,8 mm

    Isenção

    7217 20 50

    Contendo, em peso, 0,25 % ou mais, mas menos de 0,6 % de carbono

    Isenção

    7217 20 90

    Contendo, em peso, 0,6 % ou mais de carbono

    Isenção

    7217 30

    Revestidos de outros metais comuns:

     

     

     

    Contendo, em peso, menos de 0,25 % de carbono:

     

     

    7217 30 41

    Revestidos de cobre

    Isenção

    7217 30 49

    Outros

    Isenção

    7217 30 50

    Contendo, em peso, 0,25 % ou mais, mas menos de 0,6 % de carbono

    Isenção

    7217 30 90

    Contendo, em peso, 0,6 % ou mais de carbono

    Isenção

    7217 90

    Outros:

     

     

    7217 90 20

    Contendo, em peso, menos de 0,25 % de carbono

    Isenção

    7217 90 50

    Contendo, em peso, 0,25 % ou mais, mas menos de 0,6 % de carbono

    Isenção

    7217 90 90

    Contendo, em peso, 0,6 % ou mais de carbono

    Isenção

    III.AÇO INOXIDÁVEL

    7218

    Aço inoxidável, em lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufacturados de aço inoxidável:

     

     

    7218 10 00

    Lingotes e outras formas primárias

    Isenção

     

    Outros:

     

     

    7218 91

    De secção transversal rectangular:

     

     

    7218 91 10

    Contendo, em peso, 2,5 % ou mais de níquel

    Isenção

    7218 91 80

    Contendo, em peso, menos de 2,5 % de níquel

    Isenção

    7218 99

    Outros:

     

     

     

    De secção transversal quadrada:

     

     

    7218 99 11

    Laminados ou obtidos por vazamento contínuo

    Isenção

    7218 99 19

    Forjados

    Isenção

     

    Outros:

     

     

    7218 99 20

    Laminados ou obtidos por vazamento contínuo

    Isenção

    7218 99 80

    Forjados

    Isenção

    7219

    Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm:

     

     

     

    Simplesmente laminados a quente, em rolos:

     

     

    7219 11 00

    De espessura superior a 10 mm

    Isenção

    7219 12

    De espessura igual ou superior a 4,75 mm mas não superior a 10 mm:

     

     

    7219 12 10

    Contendo, em peso, 2,5 % ou mais de níquel

    Isenção

    7219 12 90

    Contendo, em peso, menos de 2,5 % de níquel

    Isenção

    7219 13

    De espessura igual ou superior a 3 mm mas inferior a 4,75 mm:

     

     

    7219 13 10

    Contendo, em peso, 2,5 % ou mais de níquel

    Isenção

    7219 13 90

    Contendo, em peso, menos de 2,5 % de níquel

    Isenção

    7219 14

    De espessura inferior a 3 mm:

     

     

    7219 14 10

    Contendo, em peso, 2,5 % ou mais de níquel

    Isenção

    7219 14 90

    Contendo, em peso, menos de 2,5 % de níquel

    Isenção

     

    Simplesmente laminados a quente, não enrolados:

     

     

    7219 21

    De espessura superior a 10 mm:

     

     

    7219 21 10

    Contendo, em peso, 2,5 % ou mais de níquel

    Isenção

    7219 21 90

    Contendo, em peso, menos de 2,5 % de níquel

    Isenção

    7219 22

    De espessura igual ou superior a 4,75 mm mas não superior a 10 mm:

     

     

    7219 22 10

    Contendo, em peso, 2,5 % ou mais de níquel

    Isenção

    7219 22 90

    Contendo, em peso, menos de 2,5 % de níquel

    Isenção

    7219 23 00

    De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm

    Isenção

    7219 24 00

    De espessura inferior a 3 mm

    Isenção

     

    Simplesmente laminados a frio:

     

     

    7219 31 00

    De espessura igual ou superior a 4,75 mm

    Isenção

    7219 32

    De espessura igual ou superior a 3 mm mas inferior a 4,75 mm:

     

     

    7219 32 10

    Contendo, em peso, 2,5 % ou mais de níquel

    Isenção

    7219 32 90

    Contendo, em peso, menos de 2,5 % de níquel

    Isenção

    7219 33

    De espessura superior a 1 mm mas inferior a 3 mm:

     

     

    7219 33 10

    Contendo, em peso, 2,5 % ou mais de níquel

    Isenção

    7219 33 90

    Contendo, em peso, menos de 2,5 % de níquel

    Isenção

    7219 34

    De espessura igual ou superior a 0,5 mm mas não superior a 1 mm:

     

     

    7219 34 10

    Contendo, em peso, 2,5 % ou mais de níquel

    Isenção

    7219 34 90

    Contendo, em peso, menos de 2,5 % de níquel

    Isenção

    7219 35

    De espessura inferior a 0,5 mm:

     

     

    7219 35 10

    Contendo, em peso, 2,5 % ou mais de níquel

    Isenção

    7219 35 90

    Contendo, em peso, menos de 2,5 % de níquel

    Isenção

    7219 90 00

    Outros

    Isenção

    7220

    Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura inferior a 600 mm:

     

     

     

    Simplesmente laminados a quente:

     

     

    7220 11 00

    De espessura igual ou superior a 4,75 mm

    Isenção

    7220 12 00

    De espessura inferior a 4,75 mm

    Isenção

    7220 20

    Simplesmente laminados a frio:

     

     

     

    De espessura de 3 mm ou mais, contendo em peso:

     

     

    7220 20 21

    2,5 % ou mais de níquel

    Isenção

    7220 20 29

    Menos de 2,5 % de níquel

    Isenção

     

    De espessura superior a 0,35 mm, mas inferior a 3 mm, contendo em peso:

     

     

    7220 20 41

    2,5 % ou mais de níquel

    Isenção

    7220 20 49

    Menos de 2,5 % de níquel

    Isenção

     

    De espessura não superior a 0,35 mm, contendo em peso:

     

     

    7220 20 81

    2,5 % ou mais de níquel

    Isenção

    7220 20 89

    Menos de 2,5 % de níquel

    Isenção

    7220 90 00

    Outros

    Isenção

    7221 00

    Fio-máquina de aço inoxidável:

     

     

    7221 00 10

    Contendo, em peso, 2,5 % ou mais de níquel

    Isenção

    7221 00 90

    Contendo, em peso, menos de 2,5 % de níquel

    Isenção

    7222

    Barras e perfis de aço inoxidável:

     

     

     

    Barras simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente:

     

     

    7222 11

    De secção circular:

     

     

     

    De diâmetro de 80 mm ou mais, contendo em peso:

     

     

    7222 11 11

    2,5 % ou mais de níquel

    Isenção

    7222 11 19

    Menos de 2,5 % de níquel

    Isenção

     

    De diâmetro inferior a 80 mm, contendo em peso:

     

     

    7222 11 81

    2,5 % ou mais de níquel

    Isenção

    7222 11 89

    Menos de 2,5 % de níquel

    Isenção

    7222 19

    Outras:

     

     

    7222 19 10

    Contendo, em peso, 2,5 % ou mais de níquel

    Isenção

    7222 19 90

    Contendo, em peso, menos de 2,5 % de níquel

    Isenção

    7222 20

    Barras simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio:

     

     

     

    De secção circular:

     

     

     

    De diâmetro de 80 mm ou mais, contendo em peso:

     

     

    7222 20 11

    2,5 % ou mais de níquel

    Isenção

    7222 20 19

    Menos de 2,5 % de níquel

    Isenção

     

    De diâmetro de 25 mm ou mais, mas inferior a 80 mm, contendo em peso:

     

     

    7222 20 21

    2,5 % ou mais de níquel

    Isenção

    7222 20 29

    Menos de 2,5 % de níquel

    Isenção

     

    De diâmetro inferior a 25 mm, contendo em peso:

     

     

    7222 20 31

    2,5 % ou mais de níquel

    Isenção

    7222 20 39

    Menos de 2,5 % de níquel

    Isenção

     

    Outras, contendo em peso:

     

     

    7222 20 81

    2,5 % ou mais de níquel

    Isenção

    7222 20 89

    Menos de 2,5 % de níquel

    Isenção

    7222 30

    Outras barras:

     

     

     

    Forjadas, contendo em peso:

     

     

    7222 30 51

    2,5 % ou mais de níquel

    Isenção

    7222 30 91

    Menos de 2,5 % de níquel

    Isenção

    7222 30 97

    Outras

    Isenção

    7222 40

    Perfis:

     

     

    7222 40 10

    Simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente

    Isenção

    7222 40 50

    Simplesmente obtidos ou completamente acabados a frio

    Isenção

    7222 40 90

    Outros

    Isenção

    7223 00

    Fios de aço inoxidável:

     

     

     

    Contendo, em peso, 2,5 % ou mais de níquel:

     

     

    7223 00 11

    Contendo, em peso, 28 % ou mais mas não mais de 31 % de níquel e 20 % ou mais mas não mais de 22 % de crómio

    Isenção

    7223 00 19

    Outros

    Isenção

     

    Contendo, em peso, menos de 2,5 % de níquel:

     

     

    7223 00 91

    Contendo, em peso, 13 % ou mais mas não mais de 25 % de crómio e 3,5 % ou mais mas não mais de 6 % de alumínio

    Isenção

    7223 00 99

    Outros

    Isenção

    IV.OUTRAS LIGAS DE AÇO; BARRAS OCAS PARA PERFURAÇÃO, DE LIGAS DE AÇO OU DE AÇO NÃO LIGADO

    7224

    Outras ligas de aço, em lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufacturados, de outras ligas de aço:

     

     

    7224 10

    Lingotes e outras formas primárias:

     

     

    7224 10 10

    De aços para ferramentas

    Isenção

    7224 10 90

    Outras

    Isenção

    7224 90

    Outros:

     

     

    7224 90 02

    De aços para ferramentas

    Isenção

     

    Outros:

     

     

     

    De secção transversal quadrada ou rectangular:

     

     

     

    Laminados a quente ou obtidos por vazamento contínuo:

     

     

     

    Com largura inferior a duas vezes a espessura:

     

     

    7224 90 03

    De aços de corte rápido

    Isenção

    7224 90 05

    Contendo, em peso, 0,7 % ou menos de carbono, de 0,5 % até 1,2 %, inclusive, de manganés e de 0,6 % até 2,3 %, inclusive, de silício; contendo, em peso, 0,0008 % ou mais de boro sem que qualquer outro elemento atinja o teor mínimo indicado na Íota 1 f) do presente Capítulo

    Isenção

    7224 90 07

    Outros

    Isenção

    7224 90 14

    Outros

    Isenção

    7224 90 18

    Forjados

    Isenção

     

    Outros:

     

     

     

    Laminados a quente ou obtidos por vazamento contínuo:

     

     

    7224 90 31

    Contendo, em peso, de 0,9 % até 1,15 %, inclusive, de carbono e de 0,5 % até 2 %, inclusive, de crómio e, eventualmente, 0,5 % ou menos de molibdénio

    Isenção

    7224 90 38

    Outros

    Isenção

    7224 90 90

    Forjados

    Isenção

    7225

    Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm:

     

     

     

    De aço ao silício, denominado «magnético»:

     

     

    7225 11 00

    De grãos orientados

    Isenção

    7225 19

    Outros:

     

     

    7225 19 10

    Laminados a quente

    Isenção

    7225 19 90

    Laminados a frio

    Isenção

    7225 20 00

    De aço de corte rápido

    Isenção

    7225 30

    Outros, simplesmente laminados a quente, em rolos:

     

     

    7225 30 10

    De aços para ferramentas

    Isenção

    7225 30 90

    Outros

    Isenção

    7225 40

    Outros, simplesmente laminados a quente, não enrolados:

     

     

    7225 40 12

    De aços para ferramentas

    Isenção

     

    Outros:

     

     

    7225 40 40

    De espessura superior a 10 mm

    Isenção

    7225 40 60

    De espessura igual ou superior a 4,75 mm mas não superior a 10 mm

    Isenção

    7225 40 90

    De espessura inferior a 4,75 mm

    Isenção

    7225 50 00

    Outros, simplesmente laminados a frio

    Isenção

     

    Outros:

     

     

    7225 91 00

    Galvanizados electroliticamente

    Isenção

    7225 92 00

    Galvanizados por outro processo

    Isenção

    7225 99 00

    Outros

    Isenção

    7226

    Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600 mm:

     

     

     

    De aço ao silício, denominado «magnético»:

     

     

    7226 11 00

    De grãos orientados

    Isenção

    7226 19

    Outros:

     

     

    7226 19 10

    Simplesmente laminados a quente

    Isenção

    7226 19 80

    Outros

    Isenção

    7226 20 00

    De aço de corte rápido

    Isenção

     

    Outros:

     

     

    7226 91

    Simplesmente laminados a quente:

     

     

    7226 91 20

    De aços para ferramentas

    Isenção

     

    Outros:

     

     

    7226 91 91

    De espessura de 4,75 mm ou mais

    Isenção

    7226 91 99

    De espessura inferior a 4,75 mm

    Isenção

    7226 92 00

    Simplesmente laminados a frio

    Isenção

    7226 93 00

    Galvanizados electroliticamente

    Isenção

    7226 94 00

    Galvanizados por outro processo

    Isenção

    7226 99 00

    Outros

    Isenção

    7227

    Fio-máquina de outras ligas de aço:

     

     

    7227 10 00

    De aço de corte rápido

    Isenção

    7227 20 00

    De aço silício-manganês

    Isenção

    7227 90

    Outros:

     

     

    7227 90 10

    Contendo, em peso, 0,0008 % ou mais de boro sem que qualquer outro elemento atinja o teor mínimo indicado na Íota 1 f) do presente Capítulo

    Isenção

    7227 90 50

    Contendo, em peso, de 0,9 % até 1,15 %, inclusive, de carbono e de 0,5 % até 2 %, inclusive, de crómio e, eventualmente, 0,5 % ou menos de molibdénio

    Isenção

    7227 90 95

    Outros

    Isenção

    7228

    Barras e perfis, de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração, de ligas de aço ou de aço não ligado:

     

     

    7228 10

    Barras de aço de corte rápido:

     

     

    7228 10 20

    Simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente; laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, simplesmente folheadas ou chapeadas

    Isenção

    7228 10 50

    Forjadas

    Isenção

    7228 10 90

    Outras

    Isenção

    7228 20

    Barras de aço silício-manganês:

     

     

    7228 20 10

    De secção rectangular, laminadas a quente nas quatro faces

    Isenção

     

    Outras:

     

     

    7228 20 91

    Simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente; laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, simplesmente folheadas ou chapeadas

    Isenção

    7228 20 99

    Outras

    Isenção

    7228 30

    Outras barras, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente:

     

     

    7228 30 20

    De aços para ferramentas

    Isenção

     

    Contendo, em peso, de 0,9 % até 1,15 %, inclusive, de carbono e de 0,5 % até 2 %, inclusive, de crómio e, eventualmente, 0,5 % ou menos de molibdénio:

     

     

    7228 30 41

    De secção circular, de diâmetro de 80 mm ou mais

    Isenção

    7228 30 49

    Outras

    Isenção

     

    Outras:

     

     

     

    De secção circular, de diâmetro:

     

     

    7228 30 61

    De 80 mm ou mais

    Isenção

    7228 30 69

    Inferior a 80 mm

    Isenção

    7228 30 70

    De secção rectangular, laminadas a quente nas quatro faces

    Isenção

    7228 30 89

    Outras

    Isenção

    7228 40

    Outras barras, simplesmente forjadas:

     

     

    7228 40 10

    De aços para ferramentas

    Isenção

    7228 40 90

    Outras

    Isenção

    7228 50

    Outras barras, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio:

     

     

    7228 50 20

    De aços para ferramentas

    Isenção

    7228 50 40

    Contendo, em peso, de 0,9 % até 1,15 %, inclusive, de carbono e de 0,5 % até 2 %, inclusive, de crómio e, eventualmente, 0,5 % ou menos de molibdénio

    Isenção

     

    Outras:

     

     

     

    De secção circular, de diâmetro:

     

     

    7228 50 61

    De 80 mm ou mais

    Isenção

    7228 50 69

    Inferior a 80 mm

    Isenção

    7228 50 80

    Outras

    Isenção

    7228 60

    Outras barras:

     

     

    7228 60 20

    De aços para ferramentas

    Isenção

    7228 60 80

    Outras

    Isenção

    7228 70

    Perfis:

     

     

    7228 70 10

    Simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente

    Isenção

    7228 70 90

    Outros

    Isenção

    7228 80 00

    Barras ocas para perfuração

    Isenção

    7229

    Fios de outras ligas de aço:

     

     

    7229 10 00

    De aço de corte rápido

    Isenção

    7229 20 00

    De aço silício-manganês

    Isenção

    7229 90

    Outros:

     

     

    7229 90 50

    Contendo, em peso, de 0,9 % até 1,15 %, inclusive, de carbono e de 0,5 % até 2 %, inclusive, de crómio e, eventualmente, 0,5 % ou menos de molibdénio

    Isenção

    7229 90 90

    Outros

    Isenção

    CAPÍTULO 73

    OBRAS DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO

    Notas

    1.

    Neste Capítulo, consideram-se de «ferro fundido» os produtos obtidos por moldação nos quais o ferro predomina em peso sobre cada um dos outros elementos, e que não correspondam à composição química do aço, referida na Nota 1 d) do Capítulo 72.

    2.

    Para os fins do presente Capítulo, consideram-se «fios» os produtos obtidos a quente ou a frio, cujo corte transversal, qualquer que seja a sua forma, não exceda 16 mm na sua maior dimensão.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    7301

    Estacas-pranchas de ferro ou aço, mesmo perfuradas ou feitas com elementos montados; perfis obtidos por soldadura, de ferro ou aço:

     

     

    7301 10 00

    Estacas-pranchas

    Isenção

    7301 20 00

    Perfis

    Isenção

    7302

    Elementos de vias férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: carris, contracarris e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, eclissas, coxins de carril, cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de carris:

     

     

    7302 10

    Carris:

     

     

    7302 10 10

    Condutores de corrente, com parte de metal não ferroso

    Isenção

     

    Outros:

     

     

     

    Novos:

     

     

     

    Carris do tipo vignole:

     

     

    7302 10 21

    De peso por metro igual ou superior a 46 kg

    Isenção

    7302 10 23

    De peso por metro igual ou superior a 27 kg mas inferior a 46 kg

    Isenção

    7302 10 29

    De peso por metro inferior a 27 kg

    Isenção

    7302 10 40

    Carris de gola

    Isenção

    7302 10 50

    Outros

    Isenção

    7302 10 90

    Usados

    Isenção

    7302 30 00

    Agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios

    2,7

    7302 40 00

    Eclissas e placas de apoio ou assentamento

    Isenção

    7302 90 00

    Outros

    Isenção

    7303 00

    Tubos e perfis ocos, de ferro fundido:

     

     

    7303 00 10

    Tubos dos tipos utilizados para canalizações sob pressão

    3,2

    7303 00 90

    Outros

    3,2

    7304

    Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço:

     

     

    7304 10

    Tubos dos tipos utilizados para oleodutos e gasodutos:

     

     

    7304 10 10

    De diâmetro exterior não superior a 168,3 mm

    Isenção

    7304 10 30

    De diâmetro exterior superior a 168,3 mm, mas não superior a 406,4 mm

    Isenção

    7304 10 90

    De diâmetro exterior superior a 406,4 mm

    Isenção

     

    Tubos para revestimento de poços, de suprimento ou produção, e hastes de perfuração, dos tipos utilizados na extracção de petróleo ou de gás:

     

     

    7304 21 00

    Hastes de perfuração

    Isenção

    7304 29

    Outros:

     

     

    7304 29 11

    De diâmetro exterior não superior a 406,4 mm

    Isenção

    7304 29 19

    De diâmetro exterior superior a 406,4 mm

    Isenção

     

    Outros, de secção circular, de ferro ou aço não ligado:

     

     

    7304 31

    Estirados ou laminados, a frio:

     

     

    7304 31 10

    Providos de acessórios, para condutas de gás ou de líquidos, destinados a aeronaves civis

    Isenção

     

    Outros:

     

     

    7304 31 91

    De precisão

    Isenção

    7304 31 99

    Outros

    Isenção

    7304 39

    Outros:

     

     

    7304 39 10

    Em bruto, rectos e com parede de espessura uniforme, destinados exclusivamente à fabricação de tubos com outros perfis e outras espessuras de parede

    Isenção

     

    Outros:

     

     

    7304 39 20

    Providos de acessórios, para condutas de gás ou de líquidos, destinados a aeronaves civis

    Isenção

     

    Outros:

     

     

    7304 39 30

    De diâmetro exterior superior a 421 mm e de espessura de parede superior 10,5 mm

    Isenção

     

    Outros:

     

     

     

    Tubos roscados ou roscáveis, denominados «gás»:

     

     

    7304 39 51

    Galvanizados

    Isenção

    7304 39 59

    Outros

    Isenção

     

    Outros, de diâmetro exterior:

     

     

    7304 39 91

    Não superior a 168,3 mm

    Isenção

    7304 39 93

    Superior a 168,3 mm, mas não superior a 406,4 mm

    Isenção

    7304 39 99

    Superior a 406,4 mm

    Isenção

     

    Outros, de secção circular, de aço inoxidável:

     

     

    7304 41

    Estirados ou laminados, a frio:

     

     

    7304 41 10

    Providos de acessórios, para condutas de gás ou de líquidos, destinados a aeronaves civis

    Isenção

    7304 41 90

    Outros

    Isenção

    7304 49

    Outros:

     

     

    7304 49 10

    Em bruto, rectos e com parede de espessura uniforme, destinados exclusivamente à fabricação de tubos com outros perfis e outras espessuras de parede

    Isenção

     

    Outros:

     

     

    7304 49 30

    Providos de acessórios, para condutas de gás ou de líquidos, destinados a aeronaves civis

    Isenção

     

    Outros:

     

     

    7304 49 91

    De diâmetro exterior não superior a 406,4 mm

    Isenção

    7304 49 99

    De diâmetro exterior superior a 406,4 mm

    Isenção

     

    Outros, de secção circular, de outras ligas de aço:

     

     

    7304 51

    Estirados ou laminados, a frio:

     

     

     

    Rectos e com parede de espessura uniforme, de ligas de aço, contendo, em peso, de 0,9 % a 1,15 % inclusive, de carbono e de 0,5 % a 2 % inclusive, de crómio e, eventualmente, 0,5 % ou menos de molibdénio, de comprimento:

     

     

    7304 51 12

    Não superior a 0,5 m

    Isenção

    7304 51 18

    Superior a 0,5 m

    Isenção

     

    Outros:

     

     

    7304 51 30

    Providos de acessórios, para condutas de gás ou de líquidos, destinados a aeronaves civis

    Isenção

     

    Outros:

     

     

    7304 51 91

    De precisão

    Isenção

    7304 51 99

    Outros

    Isenção

    7304 59

    Outros:

     

     

    7304 59 10

    Em bruto, rectos e com parede de espessura uniforme, destinados exclusivamente à fabricação de tubos com outros perfis e outras espessuras de parede

    Isenção

     

    Outros, rectos e com parede de espessura uniforme, de ligas de aço, contendo, em peso, de 0,9 % a 1,15 %, inclusive, de carbono e de 0,5 % a 2 %, inclusive, de crómio e, eventualmente, 0,5 % ou menos de molibdénio, de comprimento:

     

     

    7304 59 32

    Não superior a 0,5 m

    Isenção

    7304 59 38

    Superior a 0,5 m

    Isenção

     

    Outros:

     

     

    7304 59 50

    Providos de acessórios, para condutas de gás ou de líquidos, destinados a aeronaves civis

    Isenção

     

    Outros:

     

     

    7304 59 91

    De diâmetro exterior não superior a 168,3 mm

    Isenção

    7304 59 93

    De diâmetro exterior superior a 168,3 mm, mas não superior a 406,4 mm

    Isenção

    7304 59 99

    De diâmetro exterior superior a 406,4 mm

    Isenção

    7304 90

    Outros:

     

     

    7304 90 10

    Providos de acessórios, para condutas de gás ou de líquidos, destinados a aeronaves civis

    Isenção

    7304 90 90

    Outros

    Isenção

    7305

    Outros tubos (por exemplo: soldados ou rebitados), de secção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou aço:

     

     

     

    Tubos dos tipos utilizados para oleodutos ou gasodutos:

     

     

    7305 11 00

    Soldados longitudinalmente por arco imerso

    Isenção

    7305 12 00

    Outros, soldados longitudinalmente

    Isenção

    7305 19 00

    Outros

    Isenção

    7305 20 00

    Tubos para revestimento de poços, dos tipos utilizados na extracção de petróleo ou de gás

    Isenção

     

    Outros, soldados:

     

     

    7305 31 00

    Soldados longitudinalmente

    Isenção

    7305 39 00

    Outros

    Isenção

    7305 90 00

    Outros

    Isenção

    7306

    Outros tubos e perfis ocos (por exemplo: soldados, rebitados, agrafados ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço:

     

     

    7306 10

    Tubos dos tipos utilizados para oleodutos ou gasodutos:

     

     

     

    Soldados longitudinalmente, de diâmetro exterior:

     

     

    7306 10 11

    Não superior a 168,3 mm

    Isenção

    7306 10 19

    Superior a 168,3 mm mas não superior a 406,4 mm

    Isenção

    7306 10 90

    Soldados helicoidalmente

    Isenção

    7306 20 00

    Tubos para revestimento de poços, de produção ou de suprimento, dos tipos utilizados na extracção de petróleo ou de gás

    Isenção

    7306 30

    Outros, soldados, de secção circular, de ferro ou aço não ligado:

     

     

    7306 30 10

    Providos de acessórios, para condutas de gás ou de líquidos, destinados a aeronaves civis

    Isenção

     

    Outros:

     

     

     

    De precisão, de espessura de parede:

     

     

    7306 30 21

    Não superior a 2 mm

    Isenção

    7306 30 29

    Superior a 2 mm

    Isenção

     

    Outros:

     

     

     

    Tubos roscados ou roscáveis, denominados «gás»:

     

     

    7306 30 51

    Galvanizados

    Isenção

    7306 30 59

    Outros

    Isenção

     

    Outros, de diâmetro exterior:

     

     

     

    Não superior a 168,3 mm:

     

     

    7306 30 71

    Galvanizados

    Isenção

    7306 30 78

    Outros

    Isenção

    7306 30 90

    Superior a 168,3 mm mas não superior a 406,4 mm

    Isenção

    7306 40

    Outros, soldados, de secção circular, de aço inoxidável:

     

     

    7306 40 10

    Providos de acessórios, para condutas de gás ou de líquidos, destinados a aeronaves civis

    Isenção

     

    Outros:

     

     

    7306 40 91

    Estirados ou laminados, a frio

    Isenção

    7306 40 99

    Outros

    Isenção

    7306 50

    Outros, soldados, de secção circular, de outras ligas de aço:

     

     

    7306 50 10

    Providos de acessórios, para condutas de gás ou de líquidos, destinados a aeronaves civis

    Isenção

     

    Outros:

     

     

    7306 50 91

    De precisão

    Isenção

    7306 50 99

    Outros

    Isenção

    7306 60

    Outros, soldados, de secção não circular:

     

     

    7306 60 10

    Providos de acessórios, para condutas de gás ou de líquidos, destinados a aeronaves civis

    Isenção

     

    Outros:

     

     

     

    De secção quadrada ou rectangular, de espessura de parede:

     

     

     

    Não superior a 2 mm:

     

     

    7306 60 32

    De aço inoxidável

    Isenção

    7306 60 34

    Outros

    Isenção

     

    Superior a 2 mm:

     

     

    7306 60 36

    De aço inoxidável

    Isenção

    7306 60 38

    Outros

    Isenção

     

    De outras secções:

     

     

    7306 60 91

    De aço inoxidável

    Isenção

    7306 60 99

    Outros

    Isenção

    7306 90 00

    Outros

    Isenção

    7307

    Acessórios para tubos [por exemplo: uniões, cotovelos, mangas (luvas)], de ferro fundido, ferro ou aço:

     

     

     

    Moldados:

     

     

    7307 11

    De ferro fundido não maleável:

     

     

    7307 11 10

    Para tubos dos tipos utilizados para canalizações sob pressão

    3,7

    7307 11 90

    Outros

    3,7

    7307 19

    Outros:

     

     

    7307 19 10

    De ferro fundido maleável

    3,7

    7307 19 90

    Outros

    3,7

     

    Outros, de aço inoxidável:

     

     

    7307 21 00

    Flanges

    3,7

    7307 22

    Cotovelos, curvas e mangas (luvas), roscados:

     

     

    7307 22 10

    Mangas (luvas)

    Isenção

    7307 22 90

    Cotovelos e curvas

    3,7

    7307 23

    Acessórios para soldar topo a topo:

     

     

    7307 23 10

    Cotovelos e curvas

    3,7

    7307 23 90

    Outros

    3,7

    7307 29

    Outros:

     

     

    7307 29 10

    Roscados

    3,7

    7307 29 30

    Para soldar

    3,7

    7307 29 90

    Outros

    3,7

     

    Outros:

     

     

    7307 91 00

    Flanges

    3,7

    7307 92

    Cotovelos, curvas e mangas (luvas), roscados:

     

     

    7307 92 10

    Mangas (luvas)

    Isenção

    7307 92 90

    Cotovelos e curvas

    3,7

    7307 93

    Acessórios para soldar topo a topo:

     

     

     

    Em que o maior diâmetro exterior não exceda 609,6 mm:

     

     

    7307 93 11

    Cotovelos e curvas

    3,7

    7307 93 19

    Outros

    3,7

     

    Em que o maior diâmetro exterior exceda 609,6 mm:

     

     

    7307 93 91

    Cotovelos e curvas

    3,7

    7307 93 99

    Outros

    3,7

    7307 99

    Outros:

     

     

    7307 99 10

    Roscados

    3,7

    7307 99 30

    Para soldar

    3,7

    7307 99 90

    Outros

    3,7

    7308

    Construções e suas partes (por exemplo: pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, excepto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções:

     

     

    7308 10 00

    Pontes e elementos de pontes

    Isenção

    7308 20 00

    Torres e pórticos

    Isenção

    7308 30 00

    Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras

    Isenção

    p/st (153)

    7308 40

    Material para andaimes, para cofragens ou para escoramentos:

     

     

    7308 40 10

    Material para trabalhos de segurança em minas

    Isenção

    7308 40 90

    Outros

    Isenção

    7308 90

    Outros:

     

     

    7308 90 10

    Diques, válvulas, comportas, desembarcadouros, docas fixas e outras construções marítimas ou fluviais

    Isenção

     

    Outros:

     

     

     

    Principal ou unicamente em chapa:

     

     

    7308 90 51

    Painéis múltiplos constituídos por duas chapas com nervuras e uma alma isolante

    Isenção

    7308 90 59

    Outros

    Isenção

    7308 90 99

    Outros

    Isenção

    7309 00

    Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (excepto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo:

     

     

    7309 00 10

    Para matérias gasosas (excepto gases comprimidos ou liquefeitos)

    2,2

     

    Para matérias líquidas:

     

     

    7309 00 30

    Com revestimento interior ou calorífugo

    2,2

     

    Outros, de capacidade:

     

     

    7309 00 51

    Superior a 100 000 l

    2,2

    7309 00 59

    Não superior a 100 000 l

    2,2

    7309 00 90

    Para matérias sólidas

    2,2

    7310

    Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (excepto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo:

     

     

    7310 10 00

    De capacidade igual ou superior a 50 l

    2,7

     

    De capacidade inferior a 50 l:

     

     

    7310 21

    Latas próprias para serem fechadas por soldadura ou cravação:

     

     

    7310 21 11

    Latas para conservas, do tipo utilizado para géneros alimentícios

    2,7

    7310 21 19

    Latas para conservas, do tipo utilizado para bebidas

    2,7

     

    Outras, de espessura de parede:

     

     

    7310 21 91

    Inferior a 0,5 mm

    2,7

    7310 21 99

    Igual ou superior a 0,5 mm

    2,7

    7310 29

    Outros:

     

     

    7310 29 10

    De espessura de parede inferior a 0,5 mm

    2,7

    7310 29 90

    De espessura de parede igual ou superior a 0,5 mm

    2,7

    7311 00

    Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço:

     

     

    7311 00 10

    Sem soldadura

    2,7

     

    Outros, de capacidade:

     

     

    7311 00 91

    Inferior a 1 000 l

    2,7

    7311 00 99

    Igual ou superior a 1 000 l

    2,7

    7312

    Cordas, cabos, entrançados, lingas e artefactos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos eléctricos:

     

     

    7312 10

    Cordas e cabos:

     

     

    7312 10 10

    Providos de acessórios ou sob a forma de artefactos, destinados a aeronaves civis

    Isenção

     

    Outros:

     

     

    7312 10 30

    De aços inoxidáveis

    Isenção

     

    Outros, cuja maior dimensão do corte transversal:

     

     

     

    Não exceda 3 mm:

     

     

    7312 10 51

    Revestidas de ligas à base de cobre-zinco (latão)

    Isenção

    7312 10 59

    Outras

    Isenção

     

    Exceda 3 mm:

     

     

     

    Cordas:

     

     

    7312 10 71

    Não revestidas

    Isenção

     

    Revestidas:

     

     

    7312 10 75

    Galvanizadas

    Isenção

    7312 10 79

    Outras

    Isenção

     

    Cabos, incluídos os cabos fechados:

     

     

     

    Não revestidos ou simplesmente galvanizados, cuja maior dimensão do corte transversal seja:

     

     

    7312 10 82

    Superior a 3 mm mas não superior a 12 mm

    Isenção

    7312 10 84

    Superior a 12 mm mas não superior a 24 mm

    Isenção

    7312 10 86

    Superior a 24 mm mas não superior a 48 mm

    Isenção

    7312 10 88

    Superior a 48 mm

    Isenção

    7312 10 99

    Outros

    Isenção

    7312 90

    Outros:

     

     

    7312 90 10

    Providos de acessórios ou sob a forma de artefactos, destinados a aeronaves civis

    Isenção

    7312 90 90

    Outros

    Isenção

    7313 00 00

    Arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas

    Isenção

    7314

    Telas metálicas (incluídas as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de ferro ou aço; chapas e tiras, distendidas, de ferro ou aço:

     

     

     

    Telas metálicas tecidas:

     

     

    7314 12 00

    Telas metálicas, contínuas ou sem fim, para máquinas, de aço inoxidável

    Isenção

    7314 13 00

    Outras telas metálicas, contínuas ou sem fim, para máquinas

    Isenção

    7314 14 00

    Outras telas metálicas tecidas, de aço inoxidável

    Isenção

    7314 19 00

    Outras

    Isenção

    7314 20

    Grades e redes, soldadas nos pontos de intercepção, de fios com, pelo menos, 3 mm na maior dimensão do corte transversal e com malhas de 100 cm2 ou mais, de superfície:

     

     

    7314 20 10

    De fios com nervuras

    Isenção

    7314 20 90

    Outras

    Isenção

     

    Outras grades e redes, soldadas nos pontos de intercepção:

     

     

    7314 31 00

    Galvanizadas

    Isenção

    7314 39 00

    Outras

    Isenção

     

    Outras telas metálicas, grades e redes:

     

     

    7314 41

    Galvanizadas:

     

     

    7314 41 10

    De malhas hexagonais

    Isenção

    7314 41 90

    Outras

    Isenção

    7314 42

    Revestidas de plástico:

     

     

    7314 42 10

    De malhas hexagonais

    Isenção

    7314 42 90

    Outras

    Isenção

    7314 49 00

    Outras

    Isenção

    7314 50 00

    Chapas e tiras, distendidas

    Isenção

    7315

    Correntes, cadeias, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço:

     

     

     

    Correntes de elos articulados e suas partes:

     

     

    7315 11

    Correntes de rolos:

     

     

    7315 11 10

    Dos tipos utilizados para ciclos e motocicletas

    2,7

    7315 11 90

    Outras

    2,7

    7315 12 00

    Outras correntes

    2,7

    7315 19 00

    Partes

    2,7

    7315 20 00

    Correntes antiderrapantes

    2,7

     

    Outras correntes e cadeias:

     

     

    7315 81 00

    Correntes de elos com suporte

    2,7

    7315 82

    Outras correntes, de elos soldados:

     

     

    7315 82 10

    Em que a maior dimensão do corte transversal da matéria constitutiva não exceda 16 mm

    2,7

    7315 82 90

    Em que a maior dimensão do corte transversal da matéria constitutiva exceda 16 mm

    2,7

    7315 89 00

    Outras

    2,7

    7315 90 00

    Outras partes

    2,7

    7316 00 00

    Âncoras, fateixas, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço

    2,7

    7317 00

    Pontas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefactos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com cabeça de outra matéria, excepto cobre:

     

     

    7317 00 10

    Percevejos

    Isenção

     

    Outros:

     

     

     

    De trefilaria:

     

     

    7317 00 20

    Pontas em bandas ou em rolos

    Isenção

    7317 00 40

    Pontas de aço contendo, en peso, 0,5 % ou mais, de carbono, temperadas

    Isenção

     

    Outros:

     

     

    7317 00 61

    Galvanizados

    Isenção

    7317 00 69

    Outros

    Isenção

    7317 00 90

    Outros

    Isenção

    7318

    Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, anilhas ou arruelas (incluídas as de pressão) e artefactos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço:

     

     

     

    Artefactos roscados:

     

     

    7318 11 00

    Tira-fundos

    3,7

    7318 12

    Outros parafusos para madeira:

     

     

    7318 12 10

    De aço inoxidável

    3,7

    7318 12 90

    Outros

    3,7

    7318 13 00

    Ganchos e pitões ou armelas

    3,7

    7318 14

    Parafusos perfurantes:

     

     

    7318 14 10

    De aço inoxidável

    3,7

     

    Outros:

     

     

    7318 14 91

    Parafusos para chapas

    3,7

    7318 14 99

    Outros

    3,7

    7318 15

    Outros parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas e anilhas ou arruelas:

     

     

    7318 15 10

    Parafusos, cortados na massa, de espessura de haste não superior a 6 mm

    3,7

     

    Outros:

     

     

    7318 15 20

    Para fixação de elementos de vias férreas

    3,7

     

    Outros:

     

     

     

    Sem cabeça:

     

     

    7318 15 30

    De aço inoxidável

    3,7

     

    De outros aços, de resistência à tracção:

     

     

    7318 15 41

    De menos de 800 MPa

    3,7

    7318 15 49

    De 800 MPa ou mais

    3,7

     

    Com cabeça:

     

     

     

    Fendida ou com fenda cruciforme:

     

     

    7318 15 51

    De aço inoxidável

    3,7

    7318 15 59

    Outros

    3,7

     

    De sextavado interior:

     

     

    7318 15 61

    De aço inoxidável

    3,7

    7318 15 69

    Outros

    3,7

     

    Sextavado:

     

     

    7318 15 70

    De aço inoxidável

    3,7

     

    De outros aços, de resistência a tracção:

     

     

    7318 15 81

    De menos de 800 MPa

    3,7

    7318 15 89

    De 800 MPa ou mais

    3,7

    7318 15 90

    Outros

    3,7

    7318 16

    Porcas:

     

     

    7318 16 10

    Cortadas na massa, de diâmetro de orifício não superior a 6 mm

    3,7

     

    Outras:

     

     

    7318 16 30

    De aço inoxidável

    3,7

     

    Outras:

     

     

    7318 16 50

    De segurança

    3,7

     

    Outras, de diâmetro interior:

     

     

    7318 16 91

    Não superior a 12 mm

    3,7

    7318 16 99

    Superior a 12 mm

    3,7

    7318 19 00

    Outros

    3,7

     

    Artefactos não roscados:

     

     

    7318 21 00

    Anilhas ou arruelas de pressão e outras anilhas ou arruelas de segurança

    3,7

    7318 22 00

    Outras anilhas ou arruelas

    3,7

    7318 23 00

    Rebites

    3,7

    7318 24 00

    Chavetas, cavilhas e contrapinos ou troços

    3,7

    7318 29 00

    Outros

    3,7

    7319

    Agulhas de costura, agulhas de tricô, agulhas-passadoras, agulhas de croché, furadores para bordar e artefactos semelhantes, para uso manual, de ferro ou aço; alfinetes de segurança e outros alfinetes, de ferro ou aço, não especificados nem compreendidos em outras posições:

     

     

    7319 10 00

    Agulhas de costura, de cerzir ou de bordar

    2,7

    7319 20 00

    Alfinetes de segurança

    2,7

    7319 30 00

    Outros alfinetes

    2,7

    7319 90 00

    Outros

    2,7

    7320

    Molas e folhas de molas, de ferro ou aço:

     

     

    7320 10

    Molas de folhas e suas folhas:

     

     

     

    Moldadas a quente:

     

     

    7320 10 11

    Molas parabólicas e suas folhas

    2,7

    7320 10 19

    Outras

    2,7

    7320 10 90

    Outras

    2,7

    7320 20

    Molas helicoidais:

     

     

    7320 20 20

    Moldadas a quente

    2,7

     

    Outras:

     

     

    7320 20 81

    Molas de compressão, excepto molas em voluta

    2,7

    7320 20 85

    Molas de tracção

    2,7

    7320 20 89

    Outras

    2,7

    7320 90

    Outras:

     

     

    7320 90 10

    Molas espirais planas

    2,7

    7320 90 30

    Molas em forma de disco

    2,7

    7320 90 90

    Outras

    2,7

    7321

    Aquecedores (fogões de sala), caldeiras de fornalha, fogões de cozinha (incluídos os que possam ser utilizados acessoriamente no aquecimento central), grelhadores (churrasqueiras), braseiras, fogareiros a gás, aquecedores de pratos, e aparelhos não eléctricos semelhantes, de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço:

     

     

     

    Aparelhos para cozinhar e aquecedores de pratos:

     

     

    7321 11

    A combustíveis gasosos, ou a gás e outros combustíveis:

     

     

    7321 11 10

    Com forno, incluídos os fornos separados

    2,7

    p/st

    7321 11 90

    Outros

    2,7

    p/st

    7321 12 00

    A combustíveis líquidos

    2,7

    p/st

    7321 13 00

    A combustíveis sólidos

    2,7

    p/st

     

    Outros aparelhos:

     

     

    7321 81

    A combustíveis gasosos, ou a gás e outros combustíveis:

     

     

    7321 81 10

    Com evacuação dos gases queimados

    2,7

    p/st

    7321 81 90

    Outros

    2,7

    p/st

    7321 82

    A combustíveis líquidos:

     

     

    7321 82 10

    Com evacuação dos gases queimados

    2,7

    p/st

    7321 82 90

    Outros

    2,7

    p/st

    7321 83 00

    A combustíveis sólidos

    2,7

    p/st

    7321 90 00

    Partes

    2,7

    7322

    Radiadores para aquecimento central, não eléctricos, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; geradores e distribuidores de ar quente (incluídos os distribuidores que possam também funcionar como distribuidores de ar frio ou condicionado), não eléctricos, munidos de ventilador ou fole com motor, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço:

     

     

     

    Radiadores e suas partes:

     

     

    7322 11 00

    De ferro fundido

    3,2

    7322 19 00

    Outros

    3,2

    7322 90

    Outros:

     

     

    7322 90 10

    Geradores e distribuidores de ar quente, excepto as suas partes, destinados a aeronaves civis (154)

    Isenção

    7322 90 90

    Outros

    3,2

    7323

    Artefactos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de ferro ou aço:

     

     

    7323 10 00

    Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes

    3,2

     

    Outros:

     

     

    7323 91 00

    De ferro fundido, não esmaltados

    3,2

    7323 92 00

    De ferro fundido, esmaltados

    3,2

    7323 93

    De aço inoxidável:

     

     

    7323 93 10

    Artefactos para serviço de mesa

    3,2

    7323 93 90

    Outros

    3,2

    7323 94

    De ferro ou aço, esmaltados:

     

     

    7323 94 10

    Artefactos para serviço de mesa

    3,2

    7323 94 90

    Outros

    3,2

    7323 99

    Outros:

     

     

    7323 99 10

    Artefactos para serviço de mesa

    3,2

     

    Outros:

     

     

    7323 99 91

    Pintados ou envernizados

    3,2

    7323 99 99

    Outros

    3,2

    7324

    Artefactos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço:

     

     

    7324 10

    Pias e lavatórios, de aço inoxidável:

     

     

    7324 10 10

    Destinados a aeronaves civis (154)

    Isenção

    7324 10 90

    Outros

    2,7

     

    Banheiras:

     

     

    7324 21 00

    De ferro fundido, mesmo esmaltadas

    3,2

    p/st

    7324 29 00

    Outras

    3,2

    p/st

    7324 90

    Outros, incluídas as partes:

     

     

    7324 90 10

    Artefactos de higiene, excepto as suas partes, destinados a aeronaves civis (154)

    Isenção

    7324 90 90

    Outros

    3,2

    7325

    Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço:

     

     

    7325 10

    De ferro fundido, não maleável:

     

     

    7325 10 50

    Tampas para caixas ou poços de visita

    1,7

    p/st

     

    Outros:

     

     

    7325 10 92

    Artefactos para canalizações

    1,7

    7325 10 99

    Outros

    1,7

     

    Outras:

     

     

    7325 91 00

    Esferas e artefactos semelhantes para moinhos

    2,7

    7325 99

    Outras:

     

     

    7325 99 10

    De ferro fundido, maleável

    2,7

    7325 99 90

    Outras

    2,7

    7326

    Outras obras de ferro ou aço:

     

     

     

    Simplesmente forjadas ou estampadas:

     

     

    7326 11 00

    Esferas e artefactos semelhantes para moinhos

    2,7

    7326 19

    Outras:

     

     

    7326 19 10

    Forjadas

    2,7

    7326 19 90

    Outras

    2,7

    7326 20

    Obras de fio de ferro ou aço:

     

     

    7326 20 10

    Destinadas a aeronaves civis (154)

    Isenção

     

    Outras:

     

     

    7326 20 30

    Jaulas e gaiolas

    2,7

    7326 20 50

    Cestos

    2,7

    7326 20 90

    Outras

    2,7

    7326 90

    Outras:

     

     

    7326 90 10

    Tabaqueiras, cigarreiras, caixas de pó-de-arroz, estojos para pintura do rosto e semelhantes, de algibeira

    2,7

    7326 90 30

    Escadas de mão e escadotes

    2,7

    7326 90 40

    Paletes e semelhantes, para movimentação de mercadorias

    2,7

    7326 90 50

    Carretéis para cabos, tubos, etc

    2,7

    7326 90 60

    Portinholas de ventilação não mecânicas, goteiras, ganchos e outras obras utilizadas na indústria de construção

    2,7

    7326 90 70

    «Cestos» em chapa e artigos semelhantes, para filtrar a água à entrada dos esgotos

    2,7

     

    Outras obras de ferro ou aço:

     

     

    7326 90 91

    Forjadas

    2,7

    7326 90 93

    Estampadas

    2,7

    7326 90 95

    Sinterizadas

    2,7

    7326 90 98

    Outras

    2,7

    CAPÍTULO 74

    COBRE E SUAS OBRAS

    Nota

    1.

    Neste Capítulo consideram-se:

    a)

    Cobre afinado:

    o metal de teor mínimo, em peso, de 99,85 % de cobre; ou

    o metal de teor mínimo, em peso, de 97,5 % de cobre, desde que o teor de qualquer outro elemento não exceda os limites indicados no quadro seguinte:

    Outros elementos

    Elemento

    Teor limite % em peso

    Ag

    Prata

    0,25

    As

    Arsénico

    0,5

    Cd

    Cádmio

    1,3

    Cr

    Crómio

    1,4

    Mg

    Magnésio

    0,8

    Pb

    Chumbo

    1,5

    S

    Enxofre

    0,7

    Sn

    Estanho

    0,8

    Te

    Telúrio

    0,8

    Zn

    Zinco

    1

    Zr

    Zircónio

    0,3

    Outros elementos (155), cada um

    0,3

    b)

    Ligas de cobre:

    as matérias metálicas, excepto cobre não afinado, nas quais o cobre predomina, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que:

    1)

    o teor, em peso, de pelo menos um dos outros elementos exceda os limites indicados no quadro acima referido, ou

    2)

    o teor total, em peso, dos outros elementos exceda 2,5 %.

    c)

    Ligas-mães de cobre:

    as ligas contendo cobre, numa proporção superior a 10 %, em peso, e outros elementos, não susceptíveis de deformação plástica e utilizadas como produtos de adição na preparação de outras ligas, ou como desoxidantes, dessulfurantes ou em usos semelhantes na metalurgia dos metais não ferrosos. Todavia, as combinações de fósforo e cobre (fosforetos de cobre) contendo mais de 15 %, em peso, de fósforo, incluem-se na posição 2848.

    d)

    Barras:

    os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja secção transversal maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os «círculos achatados» e os «rectângulos modificados», em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam rectilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de secção transversal quadrada, rectangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de secção transversal rectangular (incluídos os produtos de secção «rectangular modificada») excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação ou fundição, ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefactos ou obras incluídos em outras posições.

    Todavia, consideram-se cobre em bruto da posição 7403, as barras para obtenção de fios (wire bars) e os biletes apontados ou de outro modo trabalhados nas extremidades, para facilitar a sua introdução nas máquinas utilizadas para a sua transformação, por exemplo, em fio-máquina ou em tubos.

    e)

    Perfis:

    os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de secção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefactos ou obras incluídos em outras posições.

    f)

    Fios:

    os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja secção transversal maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os «círculos achatados» e os «rectângulos modificados», em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam rectilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de secção transversal quadrada, rectangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de Secção transversal rectangular (incluídos os produtos de secção «rectangular modificada») excede a décima parte da largura.

    Todavia, para interpretação da posição 7414 só se consideram fios os produtos, mesmo em rolos, cujo corte transversal, qualquer que seja a sua forma, não exceda 6 mm na sua maior dimensão.

    g)

    Chapas, tiras e folhas:

    os produtos de superfície plana (excepto os produtos em formas brutas da posição 7403), mesmo em rolos, de secção transversal maciça rectangular, mesmo com ângulos arredondados (incluídos os «rectângulos modificados», em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam rectilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:

    na forma quadrada ou rectangular com espessura não superior à décima parte da largura,

    em formas diferentes da quadrada ou rectangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artefactos ou obras incluídos em outras posições.

    Estão incluídas nas posições 7409 e 7410 as chapas, tiras e folhas que apresentem motivos (por exemplo: ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artefactos ou obras incluídos em outras posições.

    h)

    Tubos:

    os produtos ocos, mesmo em rolos, de secção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de secção transversal quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as secções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as secções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cónicos ou providos de flanges, aros, anilhas (anéis).

    Nota de subposições

    1.

    Neste Capítulo consideram-se:

    a)

    Ligas à base de cobre-zinco (latão):

    qualquer liga de cobre e zinco, com ou sem outros elementos. Quando existam outros elementos:

    o zinco predomina, em peso, sobre cada um dos outros elementos,

    o eventual teor de níquel é inferior, em peso, a 5 %. [Ver ligas à base de cobre-níquel-zinco (maillechort)],

    o eventual teor de estanho é inferior, em peso, a 3 %. [Ver ligas à base de cobre-estanho (bronze)].

    b)

    Ligas à base de cobre-estanho (bronze):

    qualquer liga de cobre e estanho, com ou sem outros elementos. Quando existam outros elementos, o estanho predomina, em peso, sobre cada um deles. Todavia, quando o teor de estanho seja pelo menos de 3 %, em peso, o teor de zinco pode predominar, mas deve ser inferior a 10 % em peso.

    c)

    Ligas à base de cobre-níquel-zinco (maillechort):

    qualquer liga de cobre, níquel e zinco, com ou sem outros elementos. O teor de níquel é igual ou superior, em peso, a 5 %. [Ver ligas à base de cobre-zinco (latão)].

    d)

    Ligas à base de cobre-níquel:

    qualquer liga de cobre e níquel, com ou sem outros elementos, não contendo mais de 1 % de zinco em peso. Quando existam outros elementos, o níquel predomina, em peso, sobre cada um deles.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    7401

    Mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre):

     

     

    7401 10 00

    Mates de cobre

    Isenção

    7401 20 00

    Cobre de cementação (precipitado de cobre)

    Isenção

    7402 00 00

    Cobre não afinado; ânodos de cobre para afinação electrolítica

    Isenção

    7403

    Cobre afinado e ligas de cobre, em formas brutas:

     

     

     

    Cobre afinado:

     

     

    7403 11 00

    Cátodos e seus elementos

    Isenção

    7403 12 00

    Barras para obtenção de fios (wire bars)

    Isenção

    7403 13 00

    Biletes

    Isenção

    7403 19 00

    Outros

    Isenção

     

    Ligas de cobre:

     

     

    7403 21 00

    À base de cobre-zinco (latão)

    Isenção

    7403 22 00

    À base de cobre-estanho (bronze)

    Isenção

    7403 23 00

    À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco (maillechort)

    Isenção

    7403 29 00

    Outras ligas de cobre (excepto ligas-mães da posição 7405)

    Isenção

    7404 00

    Desperdícios, resíduos e sucata de cobre:

     

     

    7404 00 10

    De cobre afinado

    Isenção

     

    De ligas de cobre:

     

     

    7404 00 91

    À base de cobre-zinco (latão)

    Isenção

    7404 00 99

    Outros

    Isenção

    7405 00 00

    Ligas-mães de cobre

    Isenção

    7406

    Pó e escamas, de cobre:

     

     

    7406 10 00

    Pó de estrutura não lamelar

    Isenção

    7406 20 00

    Pó de estrutura lamelar; escamas

    Isenção

    7407

    Barras e perfis de cobre:

     

     

    7407 10 00

    De cobre afinado

    4,8

     

    De ligas de cobre:

     

     

    7407 21

    À base de cobre-zinco (latão):

     

     

    7407 21 10

    Barras

    4,8

    7407 21 90

    Perfis

    4,8

    7407 22

    À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco (maillechort):

     

     

    7407 22 10

    A base de cobre-níquel (cuproníquel)

    4,8

    7407 22 90

    À base de cobre-níquel-zinco (maillechort)

    4,8

    7407 29 00

    Outros

    4,8

    7408

    Fios de cobre:

     

     

     

    De cobre afinado:

     

     

    7408 11 00

    Com a maior dimensão da secção transversal superior a 6 mm

    4,8

    7408 19

    Outros:

     

     

    7408 19 10

    Com a maior dimensão da secção transversal superior a 0,5 mm

    4,8

    7408 19 90

    Com a maior dimensão da secção transversal não superior a 0,5 mm

    4,8

     

    De ligas de cobre:

     

     

    7408 21 00

    À base de cobre-zinco (latão)

    4,8

    7408 22 00

    À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco (maillechort)

    4,8

    7408 29 00

    Outros

    4,8

    7409

    Chapas e tiras de cobre, de espessura superior a 0,15 mm:

     

     

     

    De cobre afinado:

     

     

    7409 11 00

    Em rolos

    4,8

    7409 19 00

    Outras

    4,8

     

    De ligas à base de cobre-zinco (latão):

     

     

    7409 21 00

    Em rolos

    4,8

    7409 29 00

    Outras

    4,8

     

    De ligas à base de cobre-estanho (bronze):

     

     

    7409 31 00

    Em rolos

    4,8

    7409 39 00

    Outras

    4,8

    7409 40

    De ligas à base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco (maillechort):

     

     

    7409 40 10

    À base de cobre-níquel (cuproníquel)

    4,8

    7409 40 90

    À base de cobre-níquel-zinco (maillechort)

    4,8

    7409 90 00

    De outras ligas de cobre

    4,8

    7410

    Folhas e tiras, delgadas, de cobre (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,15 mm (excluído o suporte):

     

     

     

    Sem suporte:

     

     

    7410 11 00

    De cobre afinado

    5,2

    7410 12 00

    De ligas de cobre

    5,2

     

    Com suporte:

     

     

    7410 21 00

    De cobre afinado

    5,2

    7410 22 00

    De ligas de cobre

    5,2

    7411

    Tubos de cobre:

     

     

    7411 10

    De cobre afinado:

     

     

     

    Rectos, de espessura de parede:

     

     

    7411 10 11

    Superior a 0,6 mm

    4,8

    7411 10 19

    Não superior 0,6 mm

    4,8

    7411 10 90

    Outros

    4,8

     

    De ligas de cobre:

     

     

    7411 21

    À base de cobre-zinco (latão):

     

     

    7411 21 10

    Rectos

    4,8

    7411 21 90

    Outros

    4,8

    7411 22 00

    À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco (maillechort)

    4,8

    7411 29 00

    Outros

    4,8

    7412

    Acessórios para tubos [por exemplo: uniões, cotovelos, mangas (luvas)], de cobre:

     

     

    7412 10 00

    De cobre afinado

    5,2

    7412 20 00

    De ligas de cobre

    5,2

    7413 00

    Cordas, cabos, entrançados e semelhantes, de cobre, não isolados para usos eléctricos:

     

     

    7413 00 10

    Providos de acessórios, destinados a aeronaves civis (156)

    Isenção

     

    Outros:

     

     

    7413 00 91

    De cobre afinado

    5,2

    7413 00 99

    De ligas de cobre

    5,2

    7414

    Telas metálicas (incluídas as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de cobre; chapas e tiras, distendidas, de cobre:

     

     

    7414 20 00

    Telas metálicas

    4,3

    7414 90 00

    Outras

    4,3

    7415

    Pontas, pregos, percevejos, escápulas e artefactos semelhantes, de cobre ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, anilhas ou arruelas (incluídas as de pressão) e artefactos semelhantes, de cobre:

     

     

    7415 10 00

    Pontas, pregos, percevejos, escápulas e artefactos semelhantes

    4

     

    Outros artefactos, não roscados:

     

     

    7415 21 00

    Anilhas ou arruelas (incluídas as de pressão)

    3

    7415 29 00

    Outros

    3

     

    Outros artefactos, roscados:

     

     

    7415 33 00

    Parafusos; pinos ou pernos e porcas

    3

    7415 39 00

    Outros

    3

    7416 00 00

    Molas de cobre

    4

    7417 00 00

    Aparelhos não eléctricos, para cozinhar ou aquecer, dos tipos utilizados para uso doméstico, e suas partes, de cobre

    4

    7418

    Artefactos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de cobre; esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de cobre:

     

     

     

    Artefactos de uso doméstico e suas partes; esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes:

     

     

    7418 11 00

    Esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes

    3

    7418 19 00

    Outros

    3

    7418 20 00

    Artefactos de higiene ou de toucador, e suas partes

    3

    7419

    Outras obras de cobre:

     

     

    7419 10 00

    Correntes, cadeias e suas partes

    3

     

    Outras:

     

     

    7419 91 00

    Vazadas, moldadas, estampadas ou forjadas, mas sem qualquer outro trabalho

    3

    7419 99 00

    Outras

    3

    CAPÍTULO 75

    NÍQUEL E SUAS OBRAS

    Nota

    1.

    Neste Capítulo consideram-se:

    a)

    Barras:

    os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja secção transversal maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os «círculos achatados» e os «rectângulos modificados», em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam rectilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de secção transversal quadrada, rectangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de secção transversal rectangular (incluídos os produtos de secção «rectangular modificada») excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação ou fundição ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefactos ou obras incluídos em outras posições.

    b)

    Perfis:

    os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmos em rolos, de secção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefactos ou obras incluídos em outras posições.

    c)

    Fios:

    os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja secção transversal maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os «círculos achatados» e os «rectângulos modificados», em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam rectilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de secção transversal quadrada, rectangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de secção transversal rectangular (incluídos os produtos de secção «rectangular modificada») excede a décima parte da largura.

    d)

    Chapas, tiras e folhas:

    os produtos de superfície plana (excepto os produtos em formas brutas da posição 7502), mesmo em rolos, de secção transversal maciça rectangular, mesmo com ângulos arredondados (incluídos os «rectângulos modificados» em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam rectilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:

    na forma quadrada ou rectangular com espessura não superior à décima parte da largura,

    em formas diferentes da quadrada ou rectangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artefactos ou obras incluídos em outras posições.

    Estão incluídas na posição 7506 as chapas, tiras e folhas que apresentem motivos (por exemplo: ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artefactos ou obras incluídos em outras posições.

    e)

    Tubos:

    os produtos ocos, mesmo em rolos, de secção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de secção transversal quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as secções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as secções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cónicos ou providos de flanges, aros, anilhas (anéis).

    Notas de subposições

    1.

    Neste Capítulo consideram-se:

    a)

    Níquel não ligado:

    o metal contendo, no total, 99 % no mínimo, em peso, de níquel e cobalto, desde que:

    1)

    O teor em cobalto não ultrapasse 1,5 % em peso, e

    2)

    O teor de qualquer outro elemento não ultrapasse os limites que figuram no quadro seguinte:

    Outros elementos

    Elemento

    Teor limite % em peso

    Fe

    Ferro

    0,5

    O

    Oxigénio

    0,4

    Outros elementos, cada um

    0,3

    b)

    Ligas de níquel:

    as matérias metálicas nas quais o níquel predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que:

    1)

    O teor de cobalto exceda 1,5 % em peso,

    2)

    O teor, em peso, de pelo menos um dos outros elementos exceda o limite que figura no quadro precedente, ou

    3)

    O teor total, em peso, dos outros elementos, excepto níquel e cobalto, exceda 1 %.

    2.

    Não obstante as disposições da Nota 1 c) do presente Capítulo, para interpretação da subposição 7508 10, consideram-se apenas como «fios», os produtos, mesmo em rolos, cujo corte transversal, qualquer que seja a sua forma, não exceda 6 mm na sua maior dimensão.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    7501

    Mates de níquel, «sinters» de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel:

     

     

    7501 10 00

    Mates de níquel

    Isenção

    7501 20 00

    «Sinters» de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel

    Isenção

    7502

    Níquel em formas brutas:

     

     

    7502 10 00

    Níquel não ligado

    Isenção

    7502 20 00

    Ligas de níquel

    Isenção

    7503 00

    Desperdícios, resíduos e sucata, de níquel:

     

     

    7503 00 10

    De níquel não ligado

    Isenção

    7503 00 90

    De ligas de níquel

    Isenção

    7504 00 00

    Pó e escamas, de níquel

    Isenção

    7505

    Barras, perfis e fios, de níquel:

     

     

     

    Barras e perfis:

     

     

    7505 11 00

    De níquel não ligado

    Isenção

    7505 12 00

    De ligas de níquel

    2,9

     

    Fios:

     

     

    7505 21 00

    De níquel não ligado

    Isenção

    7505 22 00

    De ligas de níquel

    2,9

    7506

    Chapas, tiras e folhas, de níquel:

     

     

    7506 10 00

    De níquel não ligado

    Isenção

    7506 20 00

    De ligas de níquel

    3,3

    7507

    Tubos e seus acessórios [por exemplo: uniões, cotovelos, mangas (luvas)], de níquel:

     

     

     

    Tubos:

     

     

    7507 11 00

    De níquel não ligado

    Isenção

    7507 12 00

    De ligas de níquel

    Isenção

    7507 20 00

    Acessórios para tubos

    2,5

    7508

    Outras obras de níquel:

     

     

    7508 10 00

    Telas metálicas e grades, de fios de níquel

    Isenção

    7508 90 00

    Outras

    Isenção

    CAPÍTULO 76

    ALUMÍNIO E SUAS OBRAS

    Nota

    1.

    Neste Capítulo consideram-se:

    a)

    Barras:

    os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja secção transversal maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os «círculos achatados» e os «rectângulos modificados», em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam rectilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de secção transversal quadrada, rectangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de secção transversal rectangular (incluídos os produtos de secção «rectangular modificada») excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefactos ou obras incluídos em outras posições.

    b)

    Perfis:

    os produtos laminados, extruturados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de secção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefactos ou obras incluídos em outras posições.

    c)

    Fios:

    os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja secção transversal maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os «círculos achatados» e os «rectângulos modificados», em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam rectilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de secção transversal quadrada, rectangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de secção transversal rectangular (incluídos os produtos de secção «rectangular modificada») excede a décima parte da largura.

    d)

    Chapas, tiras e folhas:

    os produtos de superfície plana (excepto os produtos em formas brutas da posição 7601), mesmo em rolos, de secção transversal maciça, rectangular, mesmo com ângulos arredondados (incluídos os «rectângulos modificados» em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam rectílineos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:

    na forma quadrada ou rectangular com espessura não superior à décima parte da largura,

    em formas diferentes da quadrada ou rectangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artefactos ou obras incluídos em outras posições.

    Estão incluídas nas posições 7606 e 7607 as chapas, tiras e folhas que apresentem motivos (por exemplo: ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artefactos ou obras incluídos em outras posições.

    e)

    Tubos:

    os produtos ocos, mesmo em rolos, de secção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de secção transversal quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as secções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as secções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cónicos ou providos de flanges, aros, anilhas (anéis).

    Notas de subposições

    1.

    Neste Capítulo consideram-se:

    a)

    Alumínio não ligado:

    o metal contendo, em peso, pelo menos 99 % de alumínio, desde que o teor, em peso, de qualquer outro elemento não exceda os limites indicados no quadro seguinte:

    Outros elementos

    Elemento

    Teor limite (%) em peso

    Fe + Si (total de ferro e silício)

    1

    Outros elementos (157), cada um

    0,1 (158)

    b)

    Ligas de alumínio:

    as matérias metálicas nas quais o alumínio predomina, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que:

    1)

    O teor, em peso, de pelo menos um dos outros elementos, ou do total de ferro e silício, exceda os limites indicados no quadro precedente; ou

    2)

    O teor total, em peso, dos outros elementos exceda 1 %.

    2.

    Não obstante as disposições da Nota 1 c) do presente Capítulo, para interpretação da subposição 7616 91, consideram-se apenas como «fios», os produtos, mesmo em rolos, cujo corte transversal, qualquer que seja a sua forma, não exceda 6 mm na sua maior dimensão.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    7601

    Alumínio em formas brutas:

     

     

    7601 10 00

    Alumínio não ligado

    6

    7601 20

    Ligas de alumínio:

     

     

    7601 20 10

    Primário

    6

     

    Secundário:

     

     

    7601 20 91

    Em lingotes ou em estado líquido

    6

    7601 20 99

    Outros

    6

    7602 00

    Desperdícios, resíduos e sucata, de alumínio:

     

     

     

    Desperdícios:

     

     

    7602 00 11

    Aparas, serraduras, limalhas e semelhantes; desperdícios de folhas e de tiras delgadas, coloridas, revestidas ou contracoladas, de espessura não superior a 0,2 mm (excluído o suporte)

    Isenção

    7602 00 19

    Outros (incluídos os refugos de fabricação)

    Isenção

    7602 00 90

    Resíduos e sucata

    Isenção

    7603

    Pó e escamas, de alumínio:

     

     

    7603 10 00

    Pó de estrutura não lamelar

    5

    7603 20 00

    Pó de estrutura lamelar; escamas

    5

    7604

    Barras e perfis, de alumínio:

     

     

    7604 10

    De alumínio não ligado:

     

     

    7604 10 10

    Barras

    7,5

    7604 10 90

    Perfis

    7,5

     

    De ligas de alumínio:

     

     

    7604 21 00

    Perfis ocos

    7,5

    7604 29

    Outros:

     

     

    7604 29 10

    Barras

    7,5

    7604 29 90

    Perfis

    7,5

    7605

    Fios de alumínio:

     

     

     

    De alumínio não ligado:

     

     

    7605 11 00

    Com a maior dimensão da secção transversal superior a 7 mm

    7,5

    7605 19 00

    Outros

    7,5

     

    De ligas de alumínio:

     

     

    7605 21 00

    Com a maior dimensão da secção transversal superior a 7 mm

    7,5

    7605 29 00

    Outros

    7,5

    7606

    Chapas e tiras, de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm:

     

     

     

    De forma quadrada ou rectangular:

     

     

    7606 11

    De alumínio não ligado:

     

     

    7606 11 10

    Pintadas, envernizadas ou revestidas de plástico

    7,5

     

    Outras, de espessura:

     

     

    7606 11 91

    Inferior a 3 mm

    7,5

    7606 11 93

    De 3 mm ou mais mas inferior a 6 mm

    7,5

    7606 11 99

    De 6 mm ou mais

    7,5

    7606 12

    De ligas de alumínio:

     

     

    7606 12 10

    Tiras para estores venezianos

    7,5

     

    Outras:

     

     

    7606 12 50

    Pintadas, envernizadas ou revestidas de plástico

    7,5

     

    Outras, de espessura:

     

     

    7606 12 91

    Inferior a 3 mm

    7,5

    7606 12 93

    De 3 mm ou mais mas inferior a 6 mm

    7,5

    7606 12 99

    De 6 mm ou mais

    7,5

     

    Outras:

     

     

    7606 91 00

    De alumínio não ligado

    7,5

    7606 92 00

    De ligas de alumínio

    7,5

    7607

    Folhas e tiras, delgadas, de alumínio (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2 mm (excluído o suporte):

     

     

     

    Sem suporte:

     

     

    7607 11

    Simplesmente laminadas:

     

     

    7607 11 10

    De espessura inferior a 0,021 mm

    7,5

    7607 11 90

    De espessura de 0,021 mm ou mais mas não superior a 0,2 mm

    7,5

    7607 19

    Outras:

     

     

    7607 19 10

    De espessura inferior a 0,021 mm

    7,5

     

    De espessura de 0,021 mm ou mais mas não superior a 0,2 mm:

     

     

    7607 19 91

    Auto-adesivas

    7,5

    7607 19 99

    Outras

    7,5

    7607 20

    Com suporte:

     

     

    7607 20 10

    De espessura (excluído o suporte) inferior a 0,021 mm

    10

     

    De espessura (excluído o suporte) de 0,021 mm ou mais mas não superior a 0,2 mm:

     

     

    7607 20 91

    Auto-adesivas

    7,5

    7607 20 99

    Outras

    7,5

    7608

    Tubos de alumínio:

     

     

    7608 10

    De alumínio não ligado:

     

     

    7608 10 10

    Providos de acessórios, para condutas de gás ou de líquidos, destinados a aeronaves civis (159)

    Isenção

    7608 10 90

    Outros

    7,5

    7608 20

    De ligas de alumínio:

     

     

    7608 20 10

    Providos de acessórios, para condutas de gás ou de líquidos, destinados a aeronaves civis (159)

    Isenção

     

    Outros:

     

     

    7608 20 30

    Soldados

    7,5

     

    Outros:

     

     

    7608 20 91

    Simplesmente extrudidos a quente

    7,5

    7608 20 99

    Outros

    7,5

    7609 00 00

    Acessórios para tubos [por exemplo: uniões, cotovelos, mangas (luvas)], de alumínio

    7

    7610

    Construções e suas partes (por exemplo: pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, excepto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções:

     

     

    7610 10 00

    Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras

    6

    p/st (160)

    7610 90

    Outros:

     

     

    7610 90 10

    Pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilonos

    7

    7610 90 90

    Outros

    6

    7611 00 00

    Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (excepto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo

    6

    7612

    Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes (incluídos os recipientes tubulares, rígidos ou flexíveis), para quaisquer matérias (excepto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade não superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo:

     

     

    7612 10 00

    Recipientes tubulares, flexíveis

    6

    7612 90

    Outros:

     

     

    7612 90 10

    Recipientes tubulares, rígidos

    6

    7612 90 20

    Recipientes dos tipos utilizados para aerossóis

    6

    p/st

     

    Outros, de capacidade:

     

     

    7612 90 91

    De 50 l ou mais

    6

    7612 90 98

    Inferior a 50 l

    6

    7613 00 00

    Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio

    6

    7614

    Cordas, cabos, entrançados e semelhantes, de alumínio, não isolados para usos eléctricos:

     

     

    7614 10 00

    Com alma de aço

    6

    7614 90 00

    Outros

    6

    7615

    Artefactos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio:

     

     

     

    Artefactos de uso doméstico e suas partes; esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes:

     

     

    7615 11 00

    Esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes

    6

    7615 19

    Outros:

     

     

    7615 19 10

    Vazados ou moldados

    6

    7615 19 90

    Outros

    6

    7615 20 00

    Artefactos de higiene ou de toucador, e suas partes

    6

    7616

    Outras obras de alumínio:

     

     

    7616 10 00

    Pontas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, anilhas ou arruelas e artefactos semelhantes

    6

     

    Outras:

     

     

    7616 91 00

    Telas metálicas, grades e redes, de fios de alumínio

    6

    7616 99

    Outras:

     

     

    7616 99 10

    Vazadas ou moldadas

    6

    7616 99 90

    Outras

    6

    CAPÍTULO 78

    CHUMBO E SUAS OBRAS

    Nota

    1.

    Neste Capítulo consideram-se:

    a)

    Barras:

    os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja secção transversal maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os «círculos achatados» e os «rectângulos modificados», em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam rectilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de secção transversal quadrada, rectangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo do todo o comprimento. A espessura dos produtos de secção transversal rectangular (incluídos os produtos de secção «rectângular modificada») excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefactos ou obras incluídos em outras posições.

    b)

    Perfis:

    os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de secção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefactos ou obras incluídos em outras posições.

    c)

    Fios:

    os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja secção transversal maciça, constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os «círculos achatados» e os «rectângulos modificados», em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam rectilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de secção transversal quadrada, rectangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de secção transversal rectangular (incluídos os produtos de secção «rectangular modificada») excede a décima parte da largura.

    d)

    Chapas, tiras e folhas:

    os produtos de superfície plana (excepto os produtos em formas brutas da posição 7801), mesmo em rolos, de secção transversal maciça, rectangular, mesmo com ângulos arredondados (incluídos os «rectângulos modificados» em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam rectilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:

    na forma quadrada ou rectangular com espessura não superior à décima parte da largura,

    em formas diferentes da quadrada ou rectangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artefactos ou obras incluídos em outras posições.

    Estão incluídas na posição 7804 as chapas, tiras e folhas que apresentem motivos (por exemplo: ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artefactos ou obras incluídos em outras posições.

    e)

    Tubos:

    os produtos ocos, mesmo em rolos, de secção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de secção transversal, quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as secções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as secções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cónicos ou providos de flanges, aros, anilhas (anéis).

    Nota de subposições

    1.

    Neste Capítulo considera-se «chumbo afinado»:

    o metal contendo, pelo menos, 99,9 %, em peso, de chumbo, desde que o teor, em peso, de qualquer outro elemento não exceda os limites indicados no quadro seguinte:

    Outros elementos

    Elementos

    Teor limite % em peso

    Ag

    Prata

    0,02

    As

    Arsénico

    0,005

    Bi

    Bismuto

    0,05

    Ca

    Cálcio

    0,002

    Cd

    Cádmio

    0,002

    Cu

    Cobre

    0,08

    Fe

    Ferro

    0,002

    S

    Enxofre

    0,002

    Sb

    Antimónio

    0,005

    Sn

    Estanho

    0,005

    Zn

    Zinco

    0,002

    Outros (por exemplo, Te — Telúrio), cada um

    0,001

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    7801

    Chumbo em formas brutas:

     

     

    7801 10 00

    Chumbo afinado

    2,5

     

    Outros:

     

     

    7801 91 00

    Contendo antimónio como segundo elemento predominante em peso

    2,5 (161)

    7801 99

    Outros:

     

     

    7801 99 10

    Contendo, em peso, mais de 0,02 % de prata e destinado a ser afinado (chumbo de obra) (162)

    Isenção

     

    Outros:

     

     

    7801 99 91

    Ligas de chumbo

    2,5

    7801 99 99

    Outros

    2,5

    7802 00 00

    Desperdícios, resíduos e sucata, de chumbo

    Isenção

    7803 00 00

    Barras, perfis e fios, de chumbo

    5

    7804

    Chapas, folhas e tiras, de chumbo; pó e escamas, de chumbo:

     

     

     

    Chapas, folhas e tiras:

     

     

    7804 11 00

    Folhas e tiras, de espessura não superior a 0,2 mm (excluído o suporte)

    5

    7804 19 00

    Outras

    5

    7804 20 00

    Pó e escamas

    Isenção

    7805 00 00

    Tubos e seus acessórios [por exemplo: uniões, cotovelos, mangas (luvas)], de chumbo

    5

    7806 00

    Outras obras de chumbo:

     

     

    7806 00 10

    Embalagens providas de blindagem de protecção, de chumbo, contra as radiações, para transporte ou armazenagem de matérias radioactivas (Euratom)

    Isenção

    7806 00 90

    Outras

    5

    CAPÍTULO 79

    ZINCO E SUAS OBRAS

    Nota

    1.

    Neste Capítulo consideram-se:

    a)

    Barras:

    os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja secção transversal maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os «círculos achatados» e os «rectângulos modificados», em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam rectilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de secção transversal quadrada, rectangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de secção transversal rectangular (incluídos os produtos de secção «rectangular modificada») excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefactos ou obras incluídos em outras posições.

    b)

    Perfis:

    os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de secção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefactos ou obras incluídos em outras posições.

    c)

    Fios:

    os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja secção transversal maciça, constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os «círculos achatados» e os «rectângulos modificados», em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam rectilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de secção transversal quadrada, rectângular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de secção transversal rectangular (incluídos os produtos de secção «rectangular modificada») excede a décima parte da largura.

    d)

    Chapas, tiras e folhas:

    os produtos de superfície plana (excepto os produtos em formas brutas da posição 7901), mesmo em rolos, de secção transversal maciça rectangular, mesmo com ângulos arredondados (incluídos os «rectângulos modificados» em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam rectilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:

    na forma quadrada ou rectangular com espessura não superior à décima parte da largura,

    em formas diferentes da quadrada ou rectangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artefactos ou obras incluídos em outras posições.

    Estão incluídas na posição 7905 as chapas, tiras e folhas que apresentem motivos (por exemplo: ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artefactos ou obras incluídas em outras posições.

    e)

    Tubos:

    os produtos ocos, mesmo em rolos, de secção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de secção transversal quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as secções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as secções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cónicos ou providos de flanges, aros, anilhas (anéis).

    Nota de subposições

    1.

    Neste Capítulo consideram-se:

    a)

    Zinco não ligado:

    o metal contendo pelo menos 97,5 %, em peso, de zinco.

    b)

    Ligas de zinco:

    as matérias metálicas nas quais o zinco predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que o teor total, em peso, dos outros elementos exceda 2,5 %.

    c)

    Poeiras de zinco:

    as poeiras obtidas pela condensação de vapores de zinco e que apresentem partículas esféricas mais finas que o pó. Pelo menos 80 %, em peso, dentre elas, devem passar na peneira com abertura de malha de 63 microns. Devem conter pelo menos 85 %, em peso, de zinco metálico.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    7901

    Zinco em formas brutas:

     

     

     

    Zinco não ligado:

     

     

    7901 11 00

    Contendo, em peso, 99,99 % ou mais de zinco

    2,5

    7901 12

    Contendo, em peso, menos de 99,99 % de zinco:

     

     

    7901 12 10

    Contendo, em peso, 99,95 % ou mais, mas menos de 99,99 % de zinco

    2,5

    7901 12 30

    Contendo, em peso, 98,5 % ou mais, mas menos de 99,95 % de zinco

    2,5

    7901 12 90

    Contendo, em peso, 97,5 % ou mais, mas menos de 98,5 % de zinco

    2,5

    7901 20 00

    Ligas de zinco

    2,5

    7902 00 00

    Desperdícios, resíduos e sucata, de zinco

    Isenção

    7903

    Poeiras, pó e escamas, de zinco:

     

     

    7903 10 00

    Poeiras de zinco

    2,5

    7903 90 00

    Outros

    2,5

    7904 00 00

    Barras, perfis e fios, de zinco

    5

    7905 00 00

    Chapas, folhas e tiras, de zinco

    5

    7906 00 00

    Tubos e seus acessórios [por exemplo: uniões, cotovelos, mangas (luvas)], de zinco

    5

    7907 00 00

    Outras obras de zinco

    5

    CAPÍTULO 80

    ESTANHO E SUAS OBRAS

    Nota

    1.

    Neste Capítulo consideram-se:

    a)

    Barras:

    os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja secção transversal maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os «círculos achatados» e os «rectângulos modificados», em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam rectilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de secção transversal quadrada, rectangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de secção transversal rectangular (incluídos os produtos de secção «rectangular modificada») excede a décima parte de largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefactos ou obras incluídos em outras posições.

    b)

    Perfis:

    os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de secção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefactos ou obras incluídos em outras posições.

    c)

    Fios:

    os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja secção transversal maciça, constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os «círculos achatados» e os «rectângulos modificados», em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam rectilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de secção transversal quadrada, rectangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de secção transversal rectangular (incluídos os produtos de secção «rectangular modificada») excede a décima parte da largura.

    d)

    Chapas, tiras e folhas:

    os produtos de superfície plana (excepto os produtos em formas brutas da posição 8001), mesmo em rolos, de secção transversal maciça rectangular, mesmo com ângulos arredondados (incluídos os «rectângulos modificados» em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois sejam rectilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:

    na forma quadrada ou rectangular com espessura não superior à décima parte da largura,

    em formas diferentes da quadrada ou rectangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artefactos ou obras incluídos em outras posições.

    Estão incluídas nas posições 8004 e 8005 as chapas, tiras e folhas que apresentem motivos (por exemplo: ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artefactos ou obras incluídos em outras posições.

    e)

    Tubos:

    os produtos ocos, mesmo em rolos, de secção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de secção transversal quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígolo convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as secções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as secções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cónicos ou providos de flanges, aros, anilhas (anéis).

    Nota de subposições

    1.

    Neste Capítulo consideram-se:

    a)

    Estanho não ligado:

    o metal contendo, em peso, pelo menos 99 % de estanho, desde que o teor, em peso, de bismuto ou de cobre eventualmente presentes seja inferior aos limites indicados no quadro seguinte:

    Outros elementos

    Elementos

    Teor limite % em peso

    Bi

    Bismuto

    0,1

    Cu

    Cobre

    0,4

    b)

    Ligas de estanho:

    as matérias metálicas nas quais o estanho predomina, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que:

    1)

    O teor total, em peso, dos outros elementos exceda 1 %, ou

    2)

    O teor, em peso, de bismuto ou de cobre seja igual ou superior aos limites indicados no quadro precedente.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    8001

    Estanho em formas brutas:

     

     

    8001 10 00

    Estanho não ligado

    Isenção

    8001 20 00

    Ligas de estanho

    Isenção

    8002 00 00

    Desperdícios, resíduos e sucata, de estanho

    Isenção

    8003 00 00

    Barras, perfis e fios, de estanho

    Isenção

    8004 00 00

    Chapas, folhas e tiras, de estanho, de espessura superior a 0,2 mm

    Isenção

    8005 00 00

    Folhas e tiras, delgadas, de estanho (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2 mm (excluído o suporte); pó e escamas, de estanho

    Isenção

    8006 00 00

    Tubos e seus acessórios [por exemplo: uniões, cotovelos, mangas (luvas)], de estanho

    Isenção

    8007 00 00

    Outras obras de estanho

    Isenção

    CAPÍTULO 81

    OUTROS METAIS COMUNS; CERAMAIS (CERMETS); OBRAS DESSAS MATÉRIAS

    Nota de subposições

    1.

    A Nota 1 do Capítulo 74, que define «barras, perfis, fios, chapas, tiras e folhas», aplica-se, mutatis mutandis, ao presente Capítulo.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    8101

    Tungsténio (volfrâmio) e suas obras, incluídos os desperdícios, resíduos e sucata:

     

     

    8101 10 00

    5

     

    Outros:

     

     

    8101 94 00

    Tungsténio em formas brutas, incluídas as barras simplesmente obtidas por sinterização

    5

    8101 95 00

    Barras, excepto as simplesmente obtidas por sinterização, perfis, chapas, tiras e folhas

    6

    8101 96 00

    Fios

    6

    8101 97 00

    Desperdícios, resíduos e sucata

    Isenção

    8101 99 00

    Outros

    7

    8102

    Molibdénio e suas obras, incluídos os desperdícios, resíduos e sucata:

     

     

    8102 10 00

    4

     

    Outros:

     

     

    8102 94 00

    Molibdénio em formas brutas, incluídas as barras simplesmente obtidas por sinterização

    3

    8102 95 00

    Barras, excepto as simplesmente obtidas por sinterização, perfis, chapas, tiras e folhas

    5

    8102 96 00

    Fios

    8

    8102 97 00

    Desperdícios, resíduos e sucata

    Isenção

    8102 99 00

    Outros

    7

    8103

    Tântalo e suas obras, incluídos os desperdícios, resíduos e sucata:

     

     

    8103 20 00

    Tântalo em formas brutas, incluídas as barras simplesmente obtidas por sinterização; pó

    Isenção

    8103 30 00

    Desperdícios, resíduos e sucata

    Isenção

    8103 90

    Outros:

     

     

    8103 90 10

    Barras (excepto as barras simplesmente obtidas por sinterização), perfis, fios, chapas, folhas e tiras

    3

    8103 90 90

    Outros

    4

    8104

    Magnésio e suas obras, incluídos os desperdícios, resíduos e sucata:

     

     

     

    Magnésio em formas brutas:

     

     

    8104 11 00

    Contendo, pelo menos, 99,8 %, em peso, de magnésio

    5,3

    8104 19 00

    Outros

    4

    8104 20 00

    Desperdícios, resíduos e sucata

    Isenção

    8104 30 00

    Resíduos de torno e grânulos, calibrados; pó

    4

    8104 90 00

    Outros

    4

    8105

    Mates de cobalto e outros produtos intermediários da metalurgia do cobalto; cobalto e suas obras, incluídos os desperdícios, resíduos e sucata:

     

     

    8105 20 00

    Mates de cobalto e outros produtos intermediários da metalurgia do cobalto; cobalto em formas brutas; pó

    Isenção

    8105 30 00

    Desperdícios, resíduos e sucata

    Isenção

    8105 90 00

    Outros

    3

    8106 00

    Bismuto e suas obras, incluídos os desperdícios, resíduos e sucata:

     

     

    8106 00 10

    Bismuto em formas brutas; desperdícios, resíduos e sucata; pó

    Isenção

    8106 00 90

    Outros

    2

    8107

    Cádmio e suas obras, incluídos os desperdícios, resíduos e sucata:

     

     

    8107 20 00

    Cádmio em formas brutas; pó

    3

    8107 30 00

    Desperdícios, resíduos e sucata

    Isenção

    8107 90 00

    Outros

    4

    8108

    Titânio e suas obras, incluídos os desperdícios, resíduos e sucata:

     

     

    8108 20 00

    Titânio em formas brutas; pó

    5

    8108 30 00

    Desperdícios, resíduos e sucata

    5

    8108 90

    Outros:

     

     

    8108 90 10

    Tubos, providos de acessórios, para condutas de gás ou de líquidos, destinados a aeronaves civis (163)

    Isenção

     

    Outros:

     

     

    8108 90 30

    Barras, perfis e fios

    7

    8108 90 50

    Chapas, folhas e tiras

    7

    8108 90 70

    Tubos

    7

    8108 90 90

    Outros

    7

    8109

    Zircónio e suas obras, incluídos os desperdícios, resíduos e sucata:

     

     

    8109 20 00

    Zircónio em formas brutas; pó

    5

    8109 30 00

    Desperdícios, resíduos e sucata

    Isenção

    8109 90 00

    Outros

    9

    8110

    Antimónio e suas obras, incluídos os desperdícios, resíduos e sucata:

     

     

    8110 10 00

    Antimónio em formas brutas; pó

    7

    8110 20 00

    Desperdícios, resíduos e sucata

    Isenção

    8110 90 00

    Outros

    7

    8111 00

    Manganés e suas obras, incluídos os desperdícios, resíduos e sucata:

     

     

     

    Manganés em formas brutas; desperdícios, resíduos e sucata; pó:

     

     

    8111 00 11

    Manganés em formas brutas; pó

    Isenção

    8111 00 19

    Desperdícios, resíduos e sucata

    Isenção

    8111 00 90

    Outros

    5

    8112

    Berílio, crómio, germânio, vanádio, gálio, háfnio (céltio), índio, nióbio (colômbio), rénio e tálio, e suas obras, incluídos os desperdícios, resíduos e sucata:

     

     

     

    Berílio:

     

     

    8112 12 00

    Em formas brutas; pó

    Isenção

    8112 13 00

    Desperdícios, resíduos e sucata

    Isenção

    8112 19 00

    Outros

    3

     

    Crómio:

     

     

    8112 21

    Em formas brutas; pó:

     

     

    8112 21 10

    Ligas de crómio contendo, em peso, mais de 10 % de níquel

    Isenção

    8112 21 90

    Outros

    3

    8112 22 00

    Desperdícios, resíduos e sucata

    Isenção

    8112 29 00

    Outros

    5

    8112 30

    Germânio:

     

     

    8112 30 20

    Em formas brutas; pó

    4,5

    8112 30 40

    Desperdícios, resíduos e sucata

    Isenção

    8112 30 90

    Outros

    7

    8112 40

    Vanádio:

     

     

    8112 40 10

    Em formas brutas; desperdícios, resíduos e sucata; pó

    Isenção

    8112 40 90

    Outros

    3

     

    Tálio:

     

     

    8112 51 00

    Em formas brutas; pó

    1,5

    8112 52 00

    Desperdícios, resíduos e sucata

    Isenção

    8112 59 00

    Outros

    3

     

    Outros:

     

     

    8112 92

    Em formas brutas; desperdícios, resíduos e sucata; pó:

     

     

    8112 92 10

    Háfnio (céltio)

    3

     

    Nióbio (colômbio), rénio:

     

     

    8112 92 31

    Em formas brutas; pó

    3

    8112 92 39

    Desperdícios, resíduos e sucata

    Isenção

     

    Gálio, índio:

     

     

    8112 92 50

    Desperdícios, resíduos e sucata

    Isenção

     

    Outros:

     

     

    8112 92 81

    Índio

    2

    8112 92 89

    Gálio

    1,5

    8112 99

    Outros:

     

     

    8112 99 10

    Háfnio (céltio)

    7

    8112 99 30

    Nióbio (colômbio) e rénio

    9

    8112 99 80

    Gálio, índio

    3

    8113 00

    Ceramais (cermets) e suas obras, incluídos os desperdícios, resíduos e sucata:

     

     

    8113 00 20

    Em formas brutas

    4

    8113 00 40

    Desperdícios, resíduos e sucata

    Isenção

    8113 00 90

    Outros

    5

    CAPÍTULO 82

    FERRAMENTAS, ARTEFACTOS DE CUTELARIA E TALHERES, E SUAS PARTES, DE METAIS COMUNS

    Notas

    1.

    Ressalvadas as lâmpadas ou lamparinas de soldar (maçaricos), forjas portáteis, mós com armação e sortidos de manicuros ou pedicuros, assim como os artefactos da posição 8209, o presente Capítulo compreende somente os artefactos providos de uma lâmina ou de uma parte operante:

    a)

    De metal comum;

    b)

    De carbonetos metálicos ou de ceramais (cermets);

    c)

    De pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas, em suportes de metais comuns, de carbonetos metálicos ou de ceramais (cermets);

    d)

    De matérias abrasivas em suporte de metais comuns, desde que se trate de ferramentas cujos dentes, arestas ou outras partes operantes ou cortantes não tenham perdido a sua função própria em virtude da adição de pós abrasivos.

    2.

    As partes de metais comuns dos artefactos do presente Capítulo classificam-se na mesma posição dos artefactos a que se destinam, excepto as partes especificamente designadas e os porta-ferramentas para ferramentas manuais, da posição 8466. Estão todavia excluídas, em todos os casos, deste Capítulo, as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da presente secção.

    Estão excluídos do presente Capítulo as cabeças, pentes, contrapentes e lâminas, de aparelhos de barbear, de cortar cabelo ou de tosquiar, eléctricos (posição 8510).

    3.

    Os sortidos constituídos de uma ou várias facas da posição 8211 e de quantidade pelo menos igual de artefactos da posição 8215, classificam-se nesta última.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    8201

    Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados, forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes de gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para a agricultura, horticultura ou silvicultura:

     

     

    8201 10 00

    Pás

    1,7

    p/st

    8201 20 00

    Forcados e forquilhas

    1,7

    p/st

    8201 30 00

    Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras

    1,7

    8201 40 00

    Machados, podões e ferramentas semelhantes de gume

    1,7

    8201 50 00

    Tesouras de podar (incluídas as tesouras para aves domésticas) manipuladas com uma das mãos

    1,7

    p/st

    8201 60 00

    Tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes, manipuladas com as duas mãos

    1,7

    8201 90 00

    Outras ferramentas manuais para a agricultura, horticultura e silvicultura

    1,7

    8202

    Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar):

     

     

    8202 10 00

    Serras manuais

    1,7

    8202 20 00

    Folhas para serras de fita

    1,7

     

    Folhas para serras circulares (incluídas as fresas-serras):

     

     

    8202 31 00

    Com parte operante de aço

    2,7

    8202 39 00

    Outras, incluídas as partes

    2,7

    8202 40 00

    Correntes cortantes de serras

    1,7

     

    Outras folhas de serras:

     

     

    8202 91 00

    Folhas de serras rectilíneas, para trabalhar metais

    2,7

    8202 99

    Outras:

     

     

     

    Com parte operante de aço:

     

     

    8202 99 11

    Para trabalhar metais

    2,7

    8202 99 19

    Para trabalhar outras matérias

    2,7

    8202 99 90

    Com parte operante de outras matérias

    2,7

    8203

    Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais:

     

     

    8203 10 00

    Limas, grosas e ferramentas semelhantes

    1,7

    8203 20

    Alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças e ferramentas semelhantes:

     

     

    8203 20 10

    Pinças e alicates, para depilar

    1,7

    8203 20 90

    Outros

    1,7

    8203 30 00

    Cisalhas para metais e ferramentas semelhantes

    1,7

    8203 40 00

    Corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes

    1,7

    8204

    Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos:

     

     

     

    Chaves de porcas, manuais:

     

     

    8204 11 00

    De abertura fixa

    1,7

    8204 12 00

    De abertura variável

    1,7

    8204 20 00

    Chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos

    1,7

    8205

    Ferramentas manuais (incluídos os corta-vidros) não especificadas nem compreendidas em outras posições; lâmpadas ou lamparinas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, excepto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal:

     

     

    8205 10 00

    Ferramentas de furar ou de roscar

    1,7

    8205 20 00

    Martelos e marretas

    3,7

    8205 30 00

    Plainas, formões, goivas e ferramentas cortantes semelhantes, para trabalhar madeira

    3,7

    8205 40 00

    Chaves de fenda

    3,7

     

    Outras ferramentas manuais (incluídos os corta-vidros):

     

     

    8205 51 00

    De uso doméstico

    3,7

    8205 59

    Outras:

     

     

    8205 59 10

    Ferramentas para pedreiros, moldadores, estucadores e pintores

    3,7

    8205 59 30

    Ferramentas (pistolas), para rebitar, para fixar buchas, cavilhas, etc., funcionando por meio de cartuchos detonantes

    2,7

    8205 59 90

    Outras

    2,7

    8205 60 00

    Lâmpadas ou lamparinas de soldar (maçaricos) e semelhantes

    2,7

    8205 70 00

    Tornos de apertar, sargentos e semelhantes

    3,7

    8205 80 00

    Bigornas; forjas portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal

    2,7

    8205 90 00

    Sortidos constituídos de artefactos incluídos em pelo menos duas das subposições anteriores

    3,7

    8206 00 00

    Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho

    3,7

    8207

    Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, escarear, mandrilar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem:

     

     

     

    Ferramentas de perfuração ou de sondagem:

     

     

    8207 13 00

    Com parte operante de ceramais (cermets)

    2,7

    8207 19

    Outras, incluídas as partes:

     

     

    8207 19 10

    Com parte operante de diamante ou de aglomerados de diamante

    2,7

    8207 19 90

    Outras

    2,7

    8207 20

    Fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais:

     

     

    8207 20 10

    Com parte operante de diamante ou de aglomerados de diamante

    2,7

    8207 20 90

    Com parte operante de outras matérias

    2,7

    8207 30

    Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar:

     

     

    8207 30 10

    Para maquinagem de metais

    2,7

    8207 30 90

    Outras

    2,7

    8207 40

    Ferramentas de roscar, interior ou exteriormente:

     

     

     

    Para maquinagem de metais:

     

     

    8207 40 10

    Ferramentas de roscar interiormente

    2,7

    8207 40 30

    Ferramentas de roscar exteriormente

    2,7

    8207 40 90

    Outras

    2,7

    8207 50

    Ferramentas de furar:

     

     

    8207 50 10

    Com parte operante de diamante ou de aglomerados de diamante

    2,7

     

    Com parte operante de outras matérias:

     

     

    8207 50 30

    Brocas para alvenaria

    2,7

     

    Outras:

     

     

     

    Para maquinagem de metais, com parte operante:

     

     

    8207 50 50

    De ceramais (cermets)

    2,7

    8207 50 60

    De aços de corte rápido

    2,7

    8207 50 70

    De outras matérias

    2,7

    8207 50 90

    Outras

    2,7

    8207 60

    Ferramentas de escarear ou de mandrilar:

     

     

    8207 60 10

    Com parte operante de diamante ou de aglomerados de diamante

    2,7

     

    Com parte operante de outras matérias:

     

     

     

    Ferramentas de brocar:

     

     

    8207 60 30

    Para maquinagem de metais

    2,7

    8207 60 50

    Outros

    2,7

     

    Ferramentas de brochar:

     

     

    8207 60 70

    Para maquinagem de metais

    2,7

    8207 60 90

    Outras

    2,7

    8207 70

    Ferramentas de fresar:

     

     

     

    Para maquinagem, de metais com parte operante:

     

     

    8207 70 10

    De ceramais (cermets)

    2,7

     

    De outras matérias:

     

     

    8207 70 31

    Fresas com cabo

    2,7

    8207 70 35

    Fresas-mãe

    2,7

    8207 70 38

    Outras

    2,7

    8207 70 90

    Outras

    2,7

    8207 80

    Ferramentas de tornear:

     

     

     

    Para maquinagem de metais, com parte operante:

     

     

    8207 80 11

    De ceramais (cermets)

    2,7

    8207 80 19

    De outras matérias

    2,7

    8207 80 90

    Outras

    2,7

    8207 90

    Outras ferramentas intercambiáveis:

     

     

    8207 90 10

    Com parte operante de diamante ou de aglomerados de diamante

    2,7

     

    Com parte operante de outras matérias:

     

     

    8207 90 30

    Lâminas de chaves de fenda

    2,7

    8207 90 50

    Ferramentas de talhar engrenagens

    2,7

     

    Outras, com parte operante:

     

     

     

    De ceramais (cermets):

     

     

    8207 90 71

    Para maquinagem de metais

    2,7

    8207 90 78

    Outras

    2,7

     

    De outras matérias:

     

     

    8207 90 91

    Para maquinagem de metais

    2,7

    8207 90 99

    Outras

    2,7

    8208

    Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos:

     

     

    8208 10 00

    Para trabalhar metais

    1,7

    8208 20 00

    Para trabalhar madeira

    1,7

    8208 30

    Para aparelhos de cozinha ou para máquinas das indústrias alimentares:

     

     

    8208 30 10

    Facas circulares

    1,7

    8208 30 90

    Outras

    1,7

    8208 40 00

    Para máquinas para a agricultura, horticultura ou silvicultura

    1,7

    8208 90 00

    Outras

    1,7

    8209 00

    Plaquetas, varetas, pontas e objectos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (cermets):

     

     

    8209 00 20

    Plaquetas amovíveis

    2,7

    8209 00 80

    Outros

    2,7

    8210 00 00

    Aparelhos mecânicos de accionamento manual, pesando até 10 kg, utilizados para preparar, acondicionar ou servir alimentos ou bebidas

    2,7

    8211

    Facas (excepto da posição 8208) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas:

     

     

    8211 10 00

    Sortidos

    8,5

     

    Outras:

     

     

    8211 91

    Facas de mesa, de lâmina fixa:

     

     

    8211 91 30

    Facas de mesa com cabo e lâmina de aço inoxidável

    8,5

    8211 91 80

    Outras

    8,5

    8211 92 00

    Outras facas de lâmina fixa

    8,5

    8211 93 00

    Facas, excepto de lâmina fixa, incluídas as podadeiras de lâmina móvel

    8,5

    8211 94 00

    Lâminas

    6,7

    8211 95 00

    Cabos de metais comuns

    2,7

    8212

    Navalhas e aparelhos de barbear e suas lâminas (incluídos os esboços em tiras):

     

     

    8212 10

    Navalhas e aparelhos de barbear:

     

     

    8212 10 10

    Aparelhos de barbear de segurança, de lâminas não substituíveis

    2,7

    p/st

    8212 10 90

    Outros

    2,7

    p/st

    8212 20 00

    Lâminas de barbear de segurança, incluídos os esboços em tiras

    2,7

    1 000 p/st

    8212 90 00

    Outras partes

    2,7

    8213 00 00

    Tesouras e suas lâminas

    4,2

    8214

    Outros artigos de cutelaria (por exemplo: máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluídos os de açougue e de cozinha, e corta-papéis); utensílios e sortidos de utensílios, de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas):

     

     

    8214 10 00

    Corta-papéis, abre-cartas, raspadeiras, apara-lápis (apontadores de lápis), e suas lâminas

    2,7

    8214 20 00

    Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)

    2,7

    8214 90 00

    Outros

    2,7

    8215

    Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefactos semelhantes:

     

     

    8215 10

    Sortidos contendo pelo menos um objecto prateado, dourado ou platinado:

     

     

    8215 10 20

    Contendo exclusivamente objectos prateados, dourados ou platinados

    4,7

     

    Outros:

     

     

    8215 10 30

    De aço inoxidável

    8,5

    8215 10 80

    Outros

    4,7

    8215 20

    Outros sortidos:

     

     

    8215 20 10

    De aço inoxidável

    8,5

    8215 20 90

    Outros

    4,7

     

    Outros:

     

     

    8215 91 00

    Prateados, dourados ou platinados

    4,7

    8215 99

    Outros:

     

     

    8215 99 10

    De aço inoxidável

    8,5

    8215 99 90

    Outros

    4,7

    CAPÍTULO 83

    OBRAS DIVERSAS DE METAIS COMUNS

    Notas

    1.

    Na acepção do presente Capítulo, as partes de metais comuns devem ser classificadas na posição correspondente aos artigos a que se referem. Todavia, não se consideram como partes de obras do presente Capítulo os artigos de ferro fundido, ferro ou aço, das posições 7312, 7315, 7317, 7318 ou 7320, nem os mesmos artigos de outros metais comuns (Capítulos 74 a 76 e 78 a 81).

    2.

    Na acepção da posição 8302, consideram-se «rodízios» os artefactos com diâmetro (compreendendo a eventual banda de rodagem) não superior a 75 mm ou com diâmetro (compreendendo a eventual banda de rodagem) superior a 75 mm, desde que a largura da roda ou da banda de rodagem que lhe é adaptada seja inferior a 30 mm.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    8301

    Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou eléctricos), de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns:

     

     

    8301 10 00

    Cadeados

    2,7

    8301 20 00

    Fechaduras dos tipos utilizados em veículos automóveis

    2,7

    8301 30 00

    Fechaduras dos tipos utilizados em móveis

    2,7

    8301 40

    Outras fechaduras; ferrolhos:

     

     

     

    Fechaduras dos tipos utilizados para portas de edifícios:

     

     

    8301 40 11

    Fechaduras de cilindro (canhão)

    2,7

    8301 40 19

    Outras

    2,7

    8301 40 90

    Outras fechaduras; ferrolhos

    2,7

    8301 50 00

    Fechos e armações com fecho, com fechadura

    2,7

    8301 60 00

    Partes

    2,7

    8301 70 00

    Chaves apresentadas isoladamente

    2,7

    8302

    Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns, para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação, de metais comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns:

     

     

    8302 10

    Dobradiças de qualquer tipo (incluídos os gonzos e as charneiras):

     

     

    8302 10 10

    Destinadas a aeronaves civis (164)

    Isenção

    8302 10 90

    Outras

    2,7

    8302 20

    Rodízios:

     

     

    8302 20 10

    Destinados a aeronaves civis (164)

    Isenção

    8302 20 90

    Outros

    2,7

    8302 30 00

    Outras guarnições, ferragens e artefactos semelhantes para veículos automóveis

    2,7

     

    Outras guarnições, ferragens e artefactos semelhantes:

     

     

    8302 41 00

    Para construções

    2,7

    8302 42

    Outros, para móveis:

     

     

    8302 42 10

    Destinados à aeronaves civis (164)

    Isenção

    8302 42 90

    Outros

    2,7

    8302 49

    Outros:

     

     

    8302 49 10

    Destinados a aeronaves civis (164)

    Isenção

    8302 49 90

    Outros

    2,7

    8302 50 00

    Pateras, porta-chapéus, cabides e artefactos semelhantes

    2,7

    8302 60

    Fechos automáticos para portas:

     

     

    8302 60 10

    Destinados a aeronaves civis (164)

    Isenção

    8302 60 90

    Outros

    2,7

    8303 00

    Cofres-fortes, portas blindadas e compartimentos para casas-fortes, cofres e caixas de segurança e artefactos semelhantes, de metais comuns:

     

     

    8303 00 10

    Cofres-fortes

    2,7

    p/st

    8303 00 30

    Portas blindadas e compartimentos para casas-fortes

    2,7

    8303 00 90

    Cofres e caixas de segurança e artefactos semelhantes

    2,7

    8304 00 00

    Classificadores, ficheiros, caixas de classificação, porta-cópias, porta-canetas, porta-carimbos e artefactos semelhantes de escritório, de metais comuns, excluídos os móveis de escritório da posição 9403

    2,7

    8305

    Ferragens para encadernação de folhas móveis ou para classificadores, molas para papéis, cantos para cartas, clipes, indicadores para fichas ou cavaleiros e objectos semelhantes de escritório, de metais comuns; grampos apresentados em barretas (por exemplo: para escritório, para atapetar, para embalar), de metais comuns:

     

     

    8305 10 00

    Ferragens para encadernação de folhas móveis ou para classificadores

    2,7

    8305 20 00

    Grampos apresentados em barretas

    2,7

    8305 90 00

    Outros, incluídas as partes

    2,7

    8306

    Sinos, campainhas, gongos e artefactos semelhantes, não eléctricos, de metais comuns; estatuetas e outros objectos de ornamentação, de metais comuns; molduras para fotografias, gravuras ou semelhantes, de metais comuns; espelhos de metais comuns:

     

     

    8306 10 00

    Sinos, campainhas, gongos e artefactos semelhantes

    Isenção

     

    Estatuetas e outros objectos de ornamentação:

     

     

    8306 21 00

    Prateados, dourados ou platinados

    Isenção

    8306 29

    Outros:

     

     

    8306 29 10

    De cobre

    Isenção

    8306 29 90

    De outros metais comuns

    Isenção

    8306 30 00

    Molduras para fotografias, gravuras ou semelhantes; espelhos

    2,7

    8307

    Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios:

     

     

    8307 10

    De ferro ou aço:

     

     

    8307 10 10

    Providos de acessórios, destinados a aeronaves civis (164)

    Isenção

    8307 10 90

    Outros

    2,7

    8307 90

    De outros metais comuns:

     

     

    8307 90 10

    Providos de acessórios, destinados a aeronaves civis (164)

    Isenção

    8307 90 90

    Outros

    2,7

    8308

    Fechos, armações com fecho, fivelas, fivelas-fecho, grampos, colchetes, ilhós e artefactos semelhantes, de metais comuns, para vestuário, calçado, toldos, bolsas, artigos de viagem e para quaisquer outras confecções ou equipamentos; rebites tubulares ou de haste fendida, de metais comuns; contas e lantejoulas, de metais comuns:

     

     

    8308 10 00

    Grampos, colchetes e ilhós

    2,7

    8308 20 00

    Rebites tubulares ou de haste fendida

    2,7

    8308 90 00

    Outros, incluídas as partes

    2,7

    8309

    Rolhas (incluídas as cápsulas de coroa, rolhas de parafuso e rolhas vertedoras), tampas, cápsulas para garrafas, batoques ou tampões roscados, protectores de batoques ou tampões, selos de garantia e outros acessórios para embalagem, de metais comuns:

     

     

    8309 10 00

    Cápsulas de coroa

    2,7

    8309 90

    Outros:

     

     

    8309 90 10

    Cápsulas de rolhar e de sobrerrolhar, de chumbo; cápsulas de rolhar ou sobrerrolhar, de alumínio, de diâmetro superior a 21 mm

    3,7

    8309 90 90

    Outros

    2,7

    8310 00 00

    Placas indicadoras, placas sinalizadoras, placas-endereços e placas semelhantes, números, letras e sinais diversos, de metais comuns, excepto os da posição 9405

    2,7

    8311

    Fios, varetas, tubos, chapas, eléctrodos e artefactos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos interior ou exteriormente de decapantes ou de fundentes, para soldadura (soldagem) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas, de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projecção:

     

     

    8311 10

    Eléctrodos revestidos exteriormente para soldar a arco, de metais comuns:

     

     

    8311 10 10

    Eléctrodos para soldadura (soldagem), com alma de ferro ou aço, revestidos de matérias refractárias

    2,7

    8311 10 90

    Outros

    2,7

    8311 20 00

    Fios revestidos interiormente para soldar a arco, de metais comuns

    2,7

    8311 30 00

    Varetas revestidas exteriormente e fios revestidos interiormente, para soldar à chama, de metais comuns

    2,7

    8311 90 00

    Outros, incluídas as partes

    2,7

    SECÇÃO XVI

    MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉCTRICO E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

    Notas

    1.

    A presente Secção não compreende:

    a)

    As correias transportadoras ou de transmissão, de plástico, do Capítulo 39, as correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada (posição 4010), bem como os artefactos para usos técnicos, de borracha vulcanizada não endurecida (posição 4016);

    b)

    Os artefactos para usos técnicos, de couro natural ou reconstituído (posição 4204) ou de peles com pêlo (posição 4303);

    c)

    As canelas, os carretéis, tubos, bobinas e suportes semelhantes, de qualquer matéria (por exemplo: Capítulos 39, 40, 44, 48 ou Secção XV);

    d)

    Os cartões perfurados para mecanismos Jacquard ou máquinas semelhantes (por exemplo: Capítulos 39 ou 48 ou Secção XV);

    e)

    As correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis (posição 5910), bem como os artefactos para usos técnicos, de matérias têxteis (posição 5911);

    f)

    As pedras preciosas ou semipreciosas e as pedras sintéticas ou reconstituídas, das posições 7102 a 7104, bem como as obras fabricadas inteiramente dessas matérias, da posição 7116, excepto as safiras e diamantes, trabalhados, não montados, para agulhas de gira-discos (posição 8522);

    g)

    As partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Secção XV, de metais comuns (Secção XV), e os artefactos semelhantes de plástico (Capítulo 39);

    h)

    As hastes de perfuração (posição 7304);

    ij)

    As telas e correias sem fim, de fios ou tiras metálicos (Secção XV);

    k)

    Os artefactos dos Capítulos 82 e 83;

    l)

    Os artefactos da Secção XVII;

    m)

    Os artefactos do Capítulo 90;

    n)

    Os relógios e aparelhos semelhantes (Capítulo 91);

    o)

    As ferramentas intercambiáveis da posição 8207 e as escovas que constituam elementos de máquinas (posição 9603), bem como as ferramentas intercambiáveis semelhantes que se classificam de acordo com a matéria constitutiva da sua parte operante (por exemplo: Capítulos 40, 42, 43, 45, 59, posições 6804, 6909);

    p)

    Os artefactos do Capítulo 95;

    q)

    As fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, montadas ou não em carretéis ou cartuchos, (regime da matéria constitutiva ou posição 9612, caso estejam com tinta ou preparadas de outra forma para imprimir).

    2.

    Ressalvadas as disposições da Nota 1 da presente Secção e da Nota 1 dos Capítulos 84 e 85, as partes de máquinas (excepto as partes dos artefactos das posições 8484, 8544, 8545, 8546 ou 8547) classificam-se de acordo com as regras seguintes:

    a)

    As partes que constituam artefactos compreendidos em qualquer das posições dos Capítulos 84 ou 85 (excepto as posições 8409, 8431, 8448, 8466, 8473, 8485, 8503, 8522, 8529, 8538 e 8548) incluem-se nessas posições, qualquer que seja a máquina a que se destinem;

    b)

    Quando se possam identificar como exclusiva ou principalmente destinadas a uma máquina determinada ou a várias máquinas compreendidas numa mesma posição (mesmo nas posições 8479 ou 8543), as partes que não sejam as consideradas na alínea a) anterior, classificam-se na posição correspondente a esta ou a estas máquinas ou, conforme o caso, nas posições 8409, 8431, 8448, 8466, 8473, 8503, 8522, 8529 ou 8538; todavia, as partes destinadas principalmente tanto aos artefactos da posição 8517 como aos das posições 8525 a 8528, classificam-se na posição 8517;

    c)

    As outras partes classificam-se nas posições 8409, 8431, 8448, 8466, 8473, 8503, 8522, 8529 ou 8538, conforme o caso, ou, não sendo possível, nas posições 8485 ou 8548.

    3.

    Salvo disposições em contrário, as combinações de máquinas de espécies diferentes, destinadas a funcionar em conjunto e constituindo um corpo único, bem como as máquinas concebidas para executar duas ou mais funções diferentes, alternativas ou complementares, classificam-se de acordo com a função principal que caracterize o conjunto.

    4.

    Quando uma máquina ou combinação de máquinas seja constituída de elementos distintos (mesmo separados ou ligados entre si por condutas, dispositivos de transmissão, cabos eléctricos ou outros dispositivos), de forma a desempenhar conjuntamente uma função bem determinada, compreendida em uma das posições do Capítulo 84 ou do Capítulo 85, o conjunto classifica-se na posição correspondente à função que desempenha.

    5.

    Para aplicação destas Notas, a denominação «máquinas», compreende quaisquer máquinas, aparelhos, dispositivos, instrumentos e materiais diversos citados nas posições dos Capítulos 84 ou 85.

    Notas complementares

    1.

    As ferramentas necessárias à montagem ou à manutenção das máquinas seguem o regime destas, quando se apresentem a despacho ao mesmo tempo que essas máquinas. Aplica-se o mesmo regime às ferramentas intermutáveis que se apresentem a despacho ao mesmo tempo que as máquinas de que constituem o apetrechamento normal e desde que vendidas com elas.

    2.

    O declarante, para justificar a sua declaração, se os serviços aduaneiros o exigirem, é obrigado a apresentar um documento ilustrado (prospecto, página de catálogo, fotografia, etc.) que indique a designação corrente da máquina, a sua função e as suas características essenciais e, relativamente às máquinas que se apresentem desmontadas ou não montadas, um plano de montagem e um inventário de conteúdo dos diversos volumes.

    3.

    A pedido do declarante, e nas condições fixadas pelas autoridades competentes, as disposições da regra geral 2 alínea a) para a interpretação da Nomenclatura, também se aplicam às máquinas que se apresentem em diferentes remessas.

    CAPÍTULO 84

    REACTORES NUCLEARES, CALDEIRAS, MÁQUINAS, APARELHOS E INSTRUMENTOS MECÂNICOS, E SUAS PARTES

    Notas

    1.

    Este Capítulo não compreende:

    a)

    As mós e artefactos semelhantes para moer e outros artefactos do Capítulo 68;

    b)

    As máquinas, aparelhos ou instrumentos (por exemplo, bombas) de cerâmica e as partes de cerâmica das máquinas, aparelhos ou instrumentos, de qualquer matéria (Capítulo 69);

    c)

    As obras de vidro para laboratório (posição 7017); as obras de vidro para usos técnicos (posições 7019 ou 7020);

    d)

    Os artefactos das posições 7321 ou 7322, bem como os artefactos semelhantes de outros metais comuns (Capítulos 74 a 76 ou 78 a 81);

    e)

    Os aparelhos electromecânicos de uso doméstico da posição 8509; os aparelhos fotográficos digitais da posição 8525;

    f)

    As vassouras mecânicas de uso manual, não motorizadas (posição 9603).

    2.

    Salvo o disposto na Nota 3 da Secção XVI, as máquinas e aparelhos susceptíveis de se incluírem nas posições 8401 a 8424 e, simultaneamente, nas posições 8425 a 8480, classificam-se nas posições 8401 a 8424.

    Todavia, a posição 8419 não compreende:

    a)

    As chocadeiras e criadeiras artificiais para avicultura e os armários e estufas de germinação (posição 8436);

    b)

    Os aparelhos humedecedores de grãos para a indústria de moagem (posição 8437);

    c)

    Os difusores para a indústria do açúcar (posição 8438);

    d)

    As máquinas e aparelhos para tratamento térmico de fios, tecidos ou obras de matérias têxteis (posição 8451);

    e)

    Os aparelhos e dispositivos concebidos para realizar uma operação mecânica em que a mudança de temperatura, ainda que necessária, desempenhe apenas um papel acessório.

    A posição 8422 não compreende:

    a)

    As máquinas de costura para fechar embalagens (posição 8452);

    b)

    As máquinas e aparelhos de escritório, da posição 8472.

    A posição 8424 não compreende: as máquinas de impressão de jacto de tinta (posições 8443 ou 8471).

    3.

    As máquinas-ferramentas destinadas a trabalhar quaisquer matérias por desbastamento, susceptíveis de se classificarem na posição 8456 e, simultaneamente, nas posições 8457, 8458, 8459, 8460, 8461, 8464 ou 8465, classificam-se na posição 8456.

    4.

    A posição 8457 compreende apenas as máquinas-ferramentas para trabalhar metais, excepto os tornos (incluídos os centros de torneamento), capazes de efectuar diferentes tipos de operações de maquinagem (usinagem), a saber, alternadamente:

    a)

    Troca automática de ferramentas, a partir de um depósito segundo um programa de maquinagem (usinagem) [centros de maquinagem (usinagem)];

    b)

    Utilização automática, simultânea ou sequencial, de diversas unidades de maquinagem (usinagem) operando sobre uma peça em posição fixa (single station, máquinas de sistema monostático), ou

    c)

    Transferência automática da peça a trabalhar entre diferentes unidades de maquinagem (usinagem) (máquinas de estações múltiplas).

    5.

    A.

    Consideram-se «máquinas automáticas para processamento de dados», na acepção da posição 8471:

    a)

    As máquinas digitais capazes de:

    1)

    Registar em memória programa ou programas de processamento e, pelo menos, os dados imediatamente necessários para a execução de tal ou de tais programas;

    2)

    Serem livremente programadas segundo as necessidades do seu operador;

    3)

    Executar operações aritméticas definidas pelo operador; e

    4)

    Executar, sem intervenção humana, um programa de processamento, podendo modificar-lhe a execução, por decisão lógica, no decurso do processamento;

    b)

    As máquinas analógicas capazes de simular modelos matemáticos, comportando, pelo menos: órgãos analógicos, órgãos de comando e dispositivos de programação;

    c)

    As máquinas híbridas, compreendendo uma máquina digital associada a elementos analógicos ou uma máquina analógica associada a elementos digitais.

    B.

    As máquinas automáticas para processamento de dados podem apresentar-se sob a forma de sistemas compreendendo um número variável de unidades distintas. Ressalvadas as disposições do ponto E abaixo, considera-se como fazendo parte do sistema completo qualquer unidade que preencha simultaneamente as seguintes condições:

    a)

    Ser do tipo exclusiva ou principalmente utilizado num sistema automático de processamento de dados;

    b)

    Ser conectável à unidade central de processamento, seja directamente, seja por intermédio de uma ou de várias outras unidades; e

    c)

    Ser capaz de receber ou fornecer dados em forma — códigos ou sinais — utilizáveis pelo sistema.

    C.

    As unidades de uma máquina automática para processamento de dados, apresentadas isoladamente, classificam-se na posição 8471.

    D.

    As impressoras, os teclados, os dispositivos de entrada de coordenadas x, y e as unidades de memória de discos que preencham as condições referidas nas alíneas b) e c) do ponto B acima, classificam-se sempre como unidades na posição 8471.

    E.

    As máquinas que exerçam uma função própria que não seja o processamento de dados, incorporando uma máquina automática para processamento de dados ou trabalhando em ligação com ela, classificam-se na posição correspondente à sua função ou, caso não exista, numa posição residual.

    6.

    A posição 8482 compreende as esferas de aço calibradas, isto é, polidas e cujos diâmetros máximo e mínimo não difiram mais do que 1 % do diâmetro nominal, devendo ainda esta tolerância não exceder 0,05 mm.

    As esferas de aço que não satisfaçam as condições acima, classificam-se na posição 7326.

    7.

    Salvo disposições em contrário, e ressalvadas as prescrições da Nota 2 acima, bem como as da Nota 3 da Secção XVI, as máquinas com utilizações múltiplas classificam-se na posição correspondente à sua utilização principal. Não existindo tal posição, ou na impossibilidade de se determinar a sua utilização principal, tais máquinas classificam-se na posição 8479.

    A posição 8479 compreende ainda as máquinas para fabricar cordas ou cabos (por exemplo: as máquinas para paralelizar, torcer ou entrançar fios), de qualquer matéria.

    8.

    Para aplicação da posição 8470, a expressão «de bolso» aplica-se apenas às máquinas cujas dimensões não excedam 170 mm × 100 mm × 45 mm.

    Notas de subposições

    1.

    Na acepção da subposição 8471 49, consideram-se «sistemas» as máquinas automáticas para processamento de dados cujas unidades obedeçam simultaneamente às condições enunciadas na Nota 5. B do Capítulo 84 e que contenham, pelo menos, uma unidade central de processamento, uma unidade de entrada (por exemplo, um teclado ou um scanner) e uma unidade de saída (por exemplo, um écran de visualização ou uma impressora).

    2.

    A subposição 8482 40 compreende somente os rolamentos contendo roletes cilíndricos de diâmetro uniforme não superior a 5 mm e cujo comprimento seja igual ou superior a três vezes o diâmetro. Tais roletes podem ter extremidades arredondadas.

    Notas complementares

    1.

    Só se consideram como «motores para aviação» das subposições 8407 10 e 8409 10 os motores concebidos para receberem uma hélice ou um rotor.

    2.

    A posição 8471 70 51 inclui igualmente os leitores de CD-ROM que constituem unidades de memória para máquinas automáticas para processamento de dados, que consistem em unidades concebidas para a leitura dos sinais de CD-ROM, de CD-AUDIO e de CD-FOTO e que estão equipadas com uma tomada para auscultadores, um comando de regulação do volume de som ou um comando de leitura/paragem.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    8401

    Reactores nucleares; elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados, para reactores nucleares; máquinas e aparelhos para a separação de isótopos:

     

     

    8401 10 00

    Reactores nucleares ( Euratom )

    5,7

    8401 20 00

    Máquinas e aparelhos para a separação de isótopos, e suas partes ( Euratom )

    3,7

    8401 30 00

    Elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados ( Euratom )

    3,7

    gi F/S

    8401 40 00

    Partes de reactores nucleares ( Euratom )

    3,7

    8402

    Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluídas as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas «de água sobreaquecida»:

     

     

     

    Caldeiras de vapor:

     

     

    8402 11 00

    Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45 t por hora

    2,7

    8402 12 00

    Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45 t por hora

    2,7

    8402 19

    Outras caldeiras para produção de vapor, incluídas as caldeiras mistas:

     

     

    8402 19 10

    Caldeiras de tubos de fumo

    2,7

    8402 19 90

    Outras

    2,7

    8402 20 00

    Caldeiras denominadas «de água sobreaquecida»

    2,7

    8402 90 00

    Partes

    2,7

    8403

    Caldeiras para aquecimento central, excepto as da posição 8402:

     

     

    8403 10

    Caldeiras:

     

     

    8403 10 10

    De ferro fundido

    2,7

    8403 10 90

    Outras

    2,7

    8403 90

    Partes:

     

     

    8403 90 10

    De ferro fundido

    2,7

    8403 90 90

    Outras

    2,7

    8404

    Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 8402 ou 8403 (por exemplo: economizadores, sobreaquecedores, aparelhos de limpeza de tubos ou de recuperação de gás); condensadores para máquinas a vapor:

     

     

    8404 10 00

    Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 8402 ou 8403

    2,7

    8404 20 00

    Condensadores para máquinas a vapor

    2,7

    8404 90 00

    Partes

    2,7

    8405

    Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores:

     

     

    8405 10 00

    Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores

    1,7

    8405 90 00

    Partes

    1,7

    8406

    Turbinas a vapor:

     

     

    8406 10 00

    Turbinas para propulsão de embarcações

    2,7

     

    Outras turbinas:

     

     

    8406 81

    De potência superior a 40 MW:

     

     

    8406 81 10

    Turbinas a vapor de água para accionamento de geradores eléctricos

    2,7

    8406 81 90

    Outras

    2,7

    8406 82

    De potência não superior a 40 MW:

     

     

     

    Turbinas a vapor de água para accionamento de geradores eléctricos, de potência:

     

     

    8406 82 11

    Não superior a 10 MW

    2,7

    8406 82 19

    Superior a 10 MW

    2,7

    8406 82 90

    Outras

    2,7

    8406 90

    Partes:

     

     

    8406 90 10

    Aletas, pás e rotores

    2,7

    8406 90 90

    Outros

    2,7

    8407

    Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (motores de explosão):

     

     

    8407 10

    Motores para aviação:

     

     

    8407 10 10

    Destinados a aeronaves civis (166)

    Isenção

    p/st

    8407 10 90

    Outros

    1,7 (167)

    p/st

     

    Motores para propulsão de embarcações:

     

     

    8407 21

    Do tipo fora-de-borda:

     

     

    8407 21 10

    De cilindrada não superior a 325 cm3

    6,2

    p/st

     

    De cilindrada superior a 325 cm3:

     

     

    8407 21 91

    De potência não superior a 30 kW

    4,2

    p/st

    8407 21 99

    De potência superior a 30 kW

    4,2

    p/st

    8407 29

    Outros:

     

     

    8407 29 20

    De potência não superior a 200 kW

    4,2

    p/st

    8407 29 80

    De potência superior a 200 kW

    4,2

    p/st

     

    Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87:

     

     

    8407 31 00

    De cilindrada não superior a 50 cm3

    2,7

    p/st

    8407 32

    De cilindrada superior a 50 cm3 mas não superior a 250 cm3:

     

     

    8407 32 10

    De cilindrada superior a 50 cm3 mas não superior a 125 cm3

    2,7

    p/st

    8407 32 90

    De cilindrada superior a 125 cm3 mas não superior a 250 cm3

    2,7

    p/st

    8407 33

    De cilindrada superior a 250 cm3 mas não superior a 1 000 cm3:

     

     

    8407 33 10

    Destinados à indústria de montagem: de motocultores da subposição 8701 10, de veículos automóveis das posições 8703, 8704 e 8705

    2,7

    p/st

    8407 33 90

    Outros

    2,7

    p/st

    8407 34

    De cilindrada superior a 1 000 cm3:

     

     

    8407 34 10

    Destinados à indústria de montagem: de motocultores da subposição 8701 10, de veículos automóveis da posição 8703, de veículos automóveis da posição 8704, com motor de cilindrada inferior a 2 800 cm3, de veículos automóveis da posição 8705 (165)

    2,7

    p/st

     

    Outros:

     

     

    8407 34 30

    Usados

    4,2

    p/st

     

    Novos, de cilindrada:

     

     

    8407 34 91

    Não superior a 1 500 cm3

    4,2

    p/st

    8407 34 99

    Superior a 1 500 cm3

    4,2

    p/st

    8407 90

    Outros motores:

     

     

    8407 90 10

    De cilindrada não superior a 250 cm3

    2,7

    p/st

     

    De cilindrada superior a 250 cm3:

     

     

    8407 90 50

    Destinados à indústria de montagem: de motocultores da subposição 8701 10, de veículos automóveis da posição 8703, de veículos automóveis da posição 8704, com motor de cilindrada inferior a 2 800 cm3, de veículos automóveis da posição 8705 (165)

    2,7

    p/st

     

    Outros:

     

     

    8407 90 80

    De potência não superior a 10 kW

    4,2

    p/st

    8407 90 90

    De potência superior a 10 kW

    4,2

    p/st

    8408

    Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel):

     

     

    8408 10

    Motores para propulsão de embarcações:

     

     

     

    Usados:

     

     

    8408 10 11

    Destinados às embarcações para navegação marítima das posições 8901 a 8906, aos rebocadores da subposição 8904 00 10 e aos navios de guerra da subposição 8906 10 00 (165)

    Isenção

    p/st

    8408 10 19

    Outros

    2,7

    p/st

     

    Novos, de potência:

     

     

     

    Não superior a 15 kW:

     

     

    8408 10 22

    Destinados às embarcações para navegação marítima das posições 8901 a 8906, aos rebocadores da subposição 8904 00 10 e aos navios de guerra da subposição 8906 10 00 (165)

    Isenção

    p/st

    8408 10 24

    Outros

    2,7

    p/st

     

    Superior a 15 kW mas não superior a 50 kW:

     

     

    8408 10 26

    Destinados às embarcações para navegação marítima das posições 8901 a 8906, aos rebocadores da subposição 8904 00 10 e aos navios de guerra da subposição 8906 10 00 (165)

    Isenção

    p/st

    8408 10 28

    Outros

    2,7

    p/st

     

    Superior a 50 kW mas não superior a 100 kW:

     

     

    8408 10 31

    Destinados às embarcações para navegação marítima das posições 8901 a 8906, aos rebocadores da subposição 8904 00 10 e aos navios de guerra da subposição 8906 10 00 (165)

    Isenção

    p/st

    8408 10 39

    Outros

    2,7

    p/st

     

    Superior a 100 kW mas não superior a 200 kW:

     

     

    8408 10 41

    Destinados às embarcações para navegação marítima das posições 8901 a 8906, aos rebocadores da subposição 8904 00 10 e aos navios de guerra da subposição 8906 10 00 (165)

    Isenção

    p/st

    8408 10 49

    Outros

    2,7

    p/st

     

    Superior a 200 kW mas não superior a 300 kW:

     

     

    8408 10 51

    Destinados às embarcações para navegação marítima das posições 8901 a 8906, aos rebocadores da subposição 8904 00 10 e aos navios de guerra da subposição 8906 10 00 (165)

    Isenção

    p/st

    8408 10 59

    Outros

    2,7

    p/st

     

    Superior a 300 kW mas não superior a 500 kW:

     

     

    8408 10 61

    Destinados às embarcações para navegação marítima das posições 8901 a 8906, aos rebocadores da subposição 8904 00 10 e aos navios de guerra da subposição 8906 10 00 (165)

    Isenção

    p/st

    8408 10 69

    Outros

    2,7

    p/st

     

    Superior a 500 kW mas não superior a 1 000 kW:

     

     

    8408 10 71

    Destinados às embarcações para navegação marítima das posições 8901 a 8906, aos rebocadores da subposição 8904 00 10 e aos navios de guerra da subposição 8906 10 00 (165)

    Isenção

    p/st

    8408 10 79

    Outros

    2,7

    p/st

     

    Superior a 1 000 kW mas não superior a 5 000 kW:

     

     

    8408 10 81

    Destinados às embarcações para navegação marítima das posições 8901 a 8906, aos rebocadores da subposição 8904 00 10 e aos navios de guerra da subposição 8906 10 00 (165)

    Isenção

    p/st

    8408 10 89

    Outros

    2,7

    p/st

     

    Superior a 5 000 kW:

     

     

    8408 10 91

    Destinados às embarcações para navegação marítima das posições 8901 a 8906, aos rebocadores da subposição 8904 00 10 e aos navios de guerra da subposição 8906 10 00 (165)

    Isenção

    p/st

    8408 10 99

    Outros

    2,7

    p/st

    8408 20

    Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87:

     

     

    8408 20 10

    Destinados à indústria de montagem: de motocultores da subposição 8701 10, de veículos automóveis da posição 8703, de veículos automóveis da posição 8704, com motor de cilindrada inferior a 2 500 cm3, de veículos automóveis da posição 8705 (165)

    2,7

    p/st

     

    Outros:

     

     

     

    Para tractores agrícolas e florestais de rodas, de potência:

     

     

    8408 20 31

    Não superior a 50 kW

    4,2

    p/st

    8408 20 35

    Superior a 50 kW mas não superior a 100 kW

    4,2

    p/st

    8408 20 37

    Superior a 100 kW

    4,2

    p/st

     

    Para outros veículos do Capítulo 87, de potência:

     

     

    8408 20 51

    Não superior a 50 kW

    4,2

    p/st

    8408 20 55

    Superior a 50 kW mas não superior a 100 kW

    4,2

    p/st

    8408 20 57

    Superior a 100 kW mas não superior a 200 kW

    4,2

    p/st

    8408 20 99

    Superior a 200 kW

    4,2

    p/st

    8408 90

    Outros motores:

     

     

    8408 90 10

    Destinados a aeronaves civis (166)

    Isenção

    p/st

     

    Outros:

     

     

    8408 90 21

    De propulsão, para veículos ferroviários

    4,2

    p/st

     

    Outros:

     

     

    8408 90 29

    Usados

    4,2

    p/st

     

    Novos, de potência:

     

     

    8408 90 31

    Não superior a 15 kW

    4,2

    p/st

    8408 90 33

    Superior a 15 kW mas não superior a 30 kW

    4,2

    p/st

    8408 90 36

    Superior a 30 kW mas não superior a 50 kW

    4,2

    p/st

    8408 90 37

    Superior a 50 kW mas não superior a 100 kW

    4,2

    p/st

    8408 90 51

    Superior a 100 kW mas não superior a 200 kW

    4,2

    p/st

    8408 90 55

    Superior a 200 kW mas não superior a 300 kW

    4,2

    p/st

    8408 90 57

    Superior a 300 kW mas não superior a 500 kW

    4,2

    p/st

    8408 90 71

    Superior a 500 kW mas não superior a 1 000 kW

    4,2

    p/st

    8408 90 75

    Superior a 1 000 kW mas não superior a 5 000 kW

    4,2

    p/st

    8408 90 99

    Superior a 5 000 kW

    4,2

    p/st

    8409

    Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408:

     

     

    8409 10

    De motores para aviação:

     

     

    8409 10 10

    Destinadas a aeronaves civis (166)

    Isenção

    8409 10 90

    Outras

    1,7 (167)

     

    Outras:

     

     

    8409 91 00

    Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de pistão de ignição por faísca

    2,7

    8409 99 00

    Outras

    2,7

    8410

    Turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas, e seus reguladores:

     

     

     

    Turbinas e rodas hidráulicas:

     

     

    8410 11 00

    De potência não superior a 1 000 kW

    4,5

    8410 12 00

    De potência superior a 1 000 (kW mas não superior a 10 000 (kW

    4,5

    8410 13 00

    De potência superior a 10 000 kW

    4,5

    8410 90

    Partes, incluídos os reguladores:

     

     

    8410 90 10

    Vazados ou moldados, de ferro fundido, ferro ou aço

    4,5

    8410 90 90

    Outros

    4,5

    8411

    Turborreactores, turbopropulsores e outras turbinas a gás:

     

     

     

    Turborreactores:

     

     

    8411 11

    De impulso não superior a 25 kN:

     

     

    8411 11 10

    Destinados a aeronaves civis (166)

    Isenção

    p/st

    8411 11 90

    Outros

    3,2 (167)

    p/st

    8411 12

    De impulso superior a 25 kN:

     

     

     

    Destinados a aeronaves civis (166):

     

     

    8411 12 11

    De impulso superior a 25 kN mas não superior a 44 kN

    Isenção

    p/st

    8411 12 13

    De impulso superior a 44 kN mas não superior a 132 kN

    Isenção

    p/st

    8411 12 19

    De impulso superior a 132 kN

    Isenção

    p/st

    8411 12 90

    Outros

    2,7 (167)

    p/st

     

    Turbopropulsores:

     

     

    8411 21

    De potência não superior a 1 100 kW:

     

     

    8411 21 10

    Destinados a aeronaves civis (166)

    Isenção

    p/st

    8411 21 90

    Outros

    3,6 (167)

    p/st

    8411 22

    De potência superior a 1 100 kW:

     

     

     

    Destinados a aeronaves civis (166):

     

     

    8411 22 11

    De potência superior a 1 100 kW mas não superior a 3 730 kW

    Isenção

    p/st

    8411 22 19

    De potência superior a 3 730 kW

    Isenção

    p/st

    8411 22 90

    Outros

    2,7 (167)

    p/st

     

    Outras turbinas a gás:

     

     

    8411 81

    De potência não superior a 5 000 kW:

     

     

    8411 81 10

    Destinadas a aeronaves civis (166)

    Isenção

    p/st

    8411 81 90

    Outras

    4,1

    p/st

    8411 82

    De potência superior a 5 000 kW:

     

     

    8411 82 10

    Destinadas a aeronaves civis (166)

    Isenção

    p/st

     

    Outras:

     

     

    8411 82 91

    De potência superior a 5 000 kW mas não superior a 20 000 kW

    4,1

    p/st

    8411 82 93

    De potência superior a 20 000 kW mas não superior a 50 000 kW

    4,1

    p/st

    8411 82 99

    De potência superior a 50 000 kW

    4,1

    p/st

     

    Partes:

     

     

    8411 91

    De turborreactores ou de turbopropulsores:

     

     

    8411 91 10

    Destinadas a aeronaves civis (166)

    Isenção

    8411 91 90

    Outras

    2,7 (167)

    8411 99

    Outras:

     

     

    8411 99 10

    De turbinas a gás destinadas a aeronaves civis (166)

    Isenção

    8411 99 90

    Outras

    4,1

    8412

    Outros motores e máquinas motrizes:

     

     

    8412 10

    Propulsores a reacção, excluídos os turborreactores:

     

     

    8412 10 10

    Destinados a aeronaves civis (166)

    Isenção

    p/st

    8412 10 90

    Outros

    2,2 (167)

    p/st

     

    Motores hidráulicos:

     

     

    8412 21

    De movimento rectilíneo (cilindros):

     

     

    8412 21 10

    Destinados a aeronaves civis (166)

    Isenção

     

    Outros:

     

     

    8412 21 91

    Sistemas hidráulicos

    2,7

    8412 21 99

    Outros

    2,7

    8412 29

    Outros:

     

     

    8412 29 10

    Destinados a aeronaves civis (166)

    Isenção

     

    Outros:

     

     

    8412 29 50

    Sistemas hidráulicos

    4,2

     

    Outros:

     

     

    8412 29 91

    Motores óleo-hidráulicos

    4,2

    8412 29 99

    Outros

    4,2

     

    Motores pneumáticos:

     

     

    8412 31

    De movimento rectilíneo (cilindros):

     

     

    8412 31 10

    Destinados a aeronaves civis (166)

    Isenção

    8412 31 90

    Outros

    4,2

    8412 39

    Outros:

     

     

    8412 39 10

    Destinados a aeronaves civis (166)

    Isenção

    8412 39 90

    Outros

    4,2

    8412 80

    Outros:

     

     

    8412 80 10

    Máquinas a vapor de água ou a outros vapores

    2,7

     

    Outros:

     

     

    8412 80 91

    Destinados a aeronaves civis (166)

    Isenção

    8412 80 99

    Outros

    4,2

    8412 90

    Partes:

     

     

    8412 90 10

    Destinadas a aeronaves civis (166)

    Isenção

     

    Outras:

     

     

    8412 90 30

    De propulsores a reacção, excluídos os turborreactores

    1,7 (167)

    8412 90 50

    De motores hidráulicos

    2,7

    8412 90 90

    Outras

    2,7

    8413

    Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos:

     

     

     

    Bombas com dispositivo medidor ou concebidas para comportá-lo:

     

     

    8413 11 00

    Bombas para distribuição de combustíveis ou lubrificantes, dos tipos utilizados em estações de serviço ou garagens

    1,7

    p/st

    8413 19

    Outras:

     

     

    8413 19 10

    Destinadas a aeronaves civis (166)

    Isenção

    p/st

    8413 19 90

    Outras

    1,7

    p/st

    8413 20

    Bombas manuais, excepto das subposições 8413 11 ou 8413 19:

     

     

    8413 20 10

    Destinadas a aeronaves civis (166)

    Isenção

    p/st

    8413 20 90

    Outras

    1,7

    p/st

    8413 30

    Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por faísca ou por compressão:

     

     

    8413 30 10

    Destinadas a aeronaves civis (166)

    Isenção

    p/st

     

    Outras:

     

     

    8413 30 91

    Bombas de injecção

    1,7

    p/st

    8413 30 99

    Outras

    1,7

    p/st

    8413 40 00

    Bombas para betão (concreto)

    1,7

    p/st

    8413 50

    Outras bombas volumétricas alternativas:

     

     

    8413 50 10

    Destinadas a aeronaves civis (166)

    Isenção

    p/st

     

    Outras:

     

     

    8413 50 30

    Agregados hidráulicos

    1,7

    8413 50 50

    Bombas doseadoras

    1,7

    p/st

     

    Outras:

     

     

     

    Bombas de êmbolo:

     

     

    8413 50 71

    Bombas óleo-hidraúlicas

    1,7

    p/st

    8413 50 79

    Outras

    1,7

    p/st

    8413 50 90

    Outras

    1,7

    p/st

    8413 60

    Outras bombas volumétricas rotativas:

     

     

    8413 60 10

    Destinadas a aeronaves civis (166)

    Isenção

    p/st

     

    Outras:

     

     

    8413 60 30

    Agregados hidráulicos

    1,7

     

    Outras:

     

     

     

    Bombas de engrenagens:

     

     

    8413 60 41

    Bombas óleo-hidráulicas

    1,7

    p/st

    8413 60 49

    Outras

    1,7

    p/st

     

    Bombas de palhetas:

     

     

    8413 60 51

    Bombas óleo-hidráulicas

    1,7

    p/st

    8413 60 59

    Outras

    1,7

    p/st

    8413 60 60

    Bombas de parafuso helicoidal

    1,7

    p/st

    8413 60 90

    Outras

    1,7

    p/st

    8413 70

    Outras bombas centrífugas:

     

     

    8413 70 10

    Destinadas a aeronaves civis (166)

    Isenção

    p/st

     

    Outras:

     

     

     

    Bombas submersíveis:

     

     

    8413 70 21

    Monocelulares

    1,7

    p/st

    8413 70 29

    Multicelulares

    1,7

    p/st

    8413 70 30

    Circuladores de aquecimento central e de água quente

    1,7

    p/st

     

    Outras, com tubagem de compressão de diâmetro:

     

     

    8413 70 40

    Não superior a 15 mm

    1,7

    p/st

     

    Superior a 15 mm:

     

     

    8413 70 50

    Bombas de rodas de canais e bombas de canal lateral

    1,7

    p/st

     

    Bombas de roda radial:

     

     

     

    Monocelulares:

     

     

     

    De fluxo simples:

     

     

    8413 70 61

    Monobloco

    1,7

    p/st

    8413 70 69

    Outras

    1,7

    p/st

    8413 70 70

    De vários fluxos

    1,7

    p/st

    8413 70 80

    Multicelulares

    1,7

    p/st

     

    Outras bombas centrífugas:

     

     

    8413 70 91

    Monocelulares

    1,7

    p/st

    8413 70 99

    Multicelulares

    1,7

    p/st

     

    Outras bombas; elevadores de líquidos:

     

     

    8413 81

    Bombas:

     

     

    8413 81 10

    Destinadas a aeronaves civis (166)

    Isenção

    p/st

    8413 81 90

    Outras

    1,7

    p/st

    8413 82 00

    Elevadores de líquidos

    1,7

    p/st

     

    Partes:

     

     

    8413 91

    De bombas:

     

     

    8413 91 10

    Destinadas a aeronaves civis (166)

    Isenção

    8413 91 90

    Outras

    1,7

    8413 92 00

    De elevadores de líquidos

    1,7

    8414

    Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; exaustores (coifas aspirantes) para extracção ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes:

     

     

    8414 10

    Bombas de vácuo:

     

     

    8414 10 10

    Destinadas a aeronaves civis (166)

    Isenção

    p/st

    8414 10 20

    Destinadas à produção de semicondutores (165)

    1,7 (168)

    p/st

     

    Outras:

     

     

    8414 10 30

    Bombas de êmbolo rotativo, bombas de palhetas, bombas moleculares e bombas Roots

    1,7

    p/st

     

    Outras:

     

     

    8414 10 50

    Bombas de difusão, bombas criostáticas e bombas de adsorção

    1,7

    p/st

    8414 10 80

    Outras

    1,7

    p/st

    8414 20

    Bombas de ar, de mão ou de pé:

     

     

    8414 20 10

    Destinadas a aeronaves civis (166)

    Isenção

    p/st

     

    Outras:

     

     

    8414 20 91

    Bombas manuais para ciclos

    1,7

    p/st

    8414 20 99

    Outras

    2,2

    p/st

    8414 30

    Compressores dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos:

     

     

    8414 30 10

    Destinados a aeronaves civis (166)

    Isenção

    p/st

     

    Outros:

     

     

    8414 30 30

    De potência não superior a 0,4 kW

    2,2

    p/st

     

    De potência superior a 0,4 kW:

     

     

    8414 30 91

    Herméticos ou semi-herméticos

    2,2

    p/st

    8414 30 99

    Outros

    2,2

    p/st

    8414 40

    Compressores de ar montados sobre chassis com rodas e rebocáveis:

     

     

    8414 40 10

    De débito por minuto não superior a 2 m3

    2,2

    p/st

    8414 40 90

    De débito por minuto superior a 2 m3

    2,2

    p/st

     

    Ventiladores:

     

     

    8414 51

    Ventiladores de mesa, de pé, de parede, de tecto ou de janela, com motor eléctrico incorporado de potência não superior a 125 W:

     

     

    8414 51 10

    Destinados a aeronaves civis (166)

    Isenção

    p/st

    8414 51 90

    Outros

    3,2

    p/st

    8414 59

    Outros:

     

     

    8414 59 10

    Destinados a aeronaves civis (166)

    Isenção

    p/st

     

    Outros:

     

     

    8414 59 30

    Axiais

    2,3

    p/st

    8414 59 50

    Centrífugos

    2,3

    p/st

    8414 59 90

    Outros

    2,3

    p/st

    8414 60 00

    Exaustores (coifas aspirantes) com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm

    2,7

    p/st

    8414 80

    Outros:

     

     

    8414 80 10

    Destinados a aeronaves civis (166)

    Isenção

    p/st

     

    Outros:

     

     

     

    Turbocompressores:

     

     

    8414 80 21

    Monocelulares

    2,2

    p/st

    8414 80 29

    Multicelulares

    2,2

    p/st

     

    Compressores volumétricos alternativos, podendo fornecer uma sobrepressão:

     

     

     

    Não superior a 15 bar, de débito por hora:

     

     

    8414 80 31

    Não superior a 60 m3

    2,2

    p/st

    8414 80 39

    Superior a 60 m3

    2,2

    p/st

     

    Superior a 15 bar, de débito por hora:

     

     

    8414 80 41

    Não superior a 120 m3

    2,2

    p/st

    8414 80 49

    Superior a 120 m3

    2,2

    p/st

     

    Compressores volumétricos rotativos:

     

     

    8414 80 60

    De um único veio

    2,2

    p/st

     

    De vários veios:

     

     

    8414 80 71

    De parafuso

    2,2

    p/st

    8414 80 79

    Outros

    2,2

    p/st

    8414 80 90

    Outros

    2,2

    p/st

    8414 90

    Partes:

     

     

    8414 90 10

    Destinadas a aeronaves civis (166)

    Isenção

    8414 90 90

    Outras

    2,2

    8415

    Máquinas e aparelhos de ar condicionado, contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a humidade, incluíndo as máquinas e aparelhos em que a humidade não seja regulável separadamente:

     

     

    8415 10

    Dos tipos utilizados em paredes ou janelas, formando um corpo único ou do tipo «split-system» (sistemas com elementos separados):

     

     

    8415 10 10

    Formando um corpo único

    2,2

    8415 10 90

    Sistemas com elementos separados («split-system»)

    2,7

    8415 20 00

    Do tipo dos utilizados para o conforto das pessoas nos veículos automóveis

    2,7

     

    Outros:

     

     

    8415 81

    Com dispositivo de refrigeração e válvula de inversão do ciclo térmico (bombas de calor reversíveis):

     

     

    8415 81 10

    Destinados a aeronaves civis (166)

    Isenção

    8415 81 90

    Outros

    2,7

    8415 82

    Outros, com dispositivo de refrigeração:

     

     

    8415 82 10

    Destinados a aeronaves civis (166)

    Isenção

    8415 82 80

    Outros

    2,7

    8415 83

    Sem dispositivo de refrigeração:

     

     

    8415 83 10

    Destinados a aeronaves civis (166)

    Isenção

    8415 83 90

    Outros

    2,7

    8415 90

    Partes:

     

     

    8415 90 10

    De máquinas e aparelhos de ar condicionado das subposições 8415 81, 8415 82 ou 8415 83, destinadas a aeronaves civis (166)

    Isenção

    8415 90 90

    Outras

    2,7

    8416

    Queimadores para alimentação de fornalhas, de combustíveis líquidos, combustíveis sólidos pulverizados ou de gás; fornalhas automáticas, incluídas as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes:

     

     

    8416 10

    Queimadores de combustíveis líquidos:

     

     

    8416 10 10

    Com dispositivo de controlo automático montado

    1,7

    p/st

    8416 10 90

    Outros

    1,7

    p/st

    8416 20

    Outros queimadores, incluídos os mistos:

     

     

    8416 20 10

    Exclusivamente de gás, monobloco, com ventilador incorporado e dispositivo de controlo

    1,7

    p/st

    8416 20 90

    Outros

    1,7

    8416 30 00

    Fornalhas automáticas, incluídas as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes

    1,7

    8416 90 00

    Partes

    1,7

    8417

    Fornos industriais ou de laboratório, incluídos os incineradores, não eléctricos:

     

     

    8417 10 00

    Fornos para cozimento, fusão ou outros tratamentos térmicos de minérios ou de metais

    1,7

    8417 20

    Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos:

     

     

    8417 20 10

    Fornos de túnel

    1,7

    8417 20 90

    Outros

    1,7

    8417 80

    Outros:

     

     

    8417 80 10

    Fornos para incineração de lixo

    1,7

    8417 80 20

    Fornos de túnel e de muflas para cozimento de produtos cerâmicos

    1,7

    8417 80 80

    Outros

    1,7

    8417 90 00

    Partes

    1,7

    8418

    Refrigeradores, congeladores (freezers) e outro material, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento eléctrico ou outro; bombas de calor, excluídas as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição 8415:

     

     

    8418 10

    Combinações de refrigeradores e congeladores (freezers), munidos de portas exteriores separadas:

     

     

    8418 10 10

    Destinadas a aeronaves civis (166)

    Isenção

     

    Outras:

     

     

    8418 10 91

    De capacidade superior a 340 l

    1,9

    p/st

    8418 10 99

    Outras

    1,9

    p/st

     

    Refrigeradores de tipo doméstico:

     

     

    8418 21

    De compressão:

     

     

    8418 21 10

    De capacidade superior a 340 l

    1,5

    p/st

     

    Outros:

     

     

    8418 21 51

    Modelo mesa

    2,5

    p/st

    8418 21 59

    De encastrar

    1,9

    p/st

     

    Outros, de capacidade:

     

     

    8418 21 91

    Não superior a 250 l

    2,5

    p/st

    8418 21 99

    Superior a 250 l mas não superior a 340 l

    1,9

    p/st

    8418 22 00

    De absorção, eléctricos

    2,2

    p/st

    8418 29 00

    Outros

    2,2

    p/st

    8418 30

    Congeladores (freezers) horizontais, de capacidade não superior a 800 l:

     

     

    8418 30 10

    Destinados a aeronaves civis (166)

    Isenção

     

    Outros:

     

     

    8418 30 91

    De capacidade não superior a 400 l

    2,2

    p/st

    8418 30 99

    De capacidade superior a 400 l mas não superior a 800 l

    2,2

    p/st

    8418 40

    Congeladores (freezers) verticais, de capacidade não superior a 900 l:

     

     

    8418 40 10

    Destinados a aeronaves civis (166)

    Isenção

     

    Outros:

     

     

    8418 40 91

    De capacidade não superior a 250 l

    2,2

    p/st

    8418 40 99

    De capacidade superior a 250 l mas não superior a 900 l

    2,2

    p/st

    8418 50

    Outros congeladores (freezers) e refrigeradores, vitrinas, balcões e móveis semelhantes, para a produção de frio:

     

     

     

    Móveis-expositores e móveis balcão, frigoríficos (com grupo frigorífico ou evaporador incorporado):

     

     

    8418 50 11

    Para produtos congelados

    2,2

    p/st

    8418 50 19

    Outros

    2,2

    p/st

     

    Outros móveis frigoríficos:

     

     

    8418 50 91

    Congeladores (freezers), excepto das subposições 8418 30 e 8418 40

    2,2

    p/st

    8418 50 99

    Outros

    2,2

    p/st

     

    Outro material, máquinas e aparelhos para a produção de frio; bombas de calor:

     

     

    8418 61

    Grupos de compressão cujo condensador seja constituído por um permutador de calor:

     

     

    8418 61 10

    Destinados a aeronaves civis (166)

    Isenção

    8418 61 90

    Outros

    2,2

    8418 69

    Outros:

     

     

    8418 69 10

    Destinados a aeronaves civis (166)

    Isenção

     

    Outros:

     

     

    8418 69 91

    Bombas de calor, de absorção

    2,2

    8418 69 99

    Outros

    2,2

     

    Partes:

     

     

    8418 91 00

    Móveis ou gabinetes concebidos para receber um equipamento para a produção de frio

    2,2

    8418 99

    Outras:

     

     

    8418 99 10

    Evaporadores e condensadores, excepto para aparelhos de tipo doméstico

    2,2

    8418 99 90

    Outras

    2,2

    8419

    Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos electricamente (excepto fornos e outros aparelhos da posição 8514), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como o aquecimento, cozimento, torrefacção, destilação, rectificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, excepto os de uso doméstico; aquecedores de água não eléctricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação:

     

     

     

    Aquecedores de água não eléctricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação:

     

     

    8419 11 00

    De aquecimento instantâneo, a gás

    2,6

    8419 19 00

    Outros

    2,6

    8419 20 00

    Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório

    Isenção

     

    Secadores:

     

     

    8419 31 00

    Para produtos agrícolas

    1,7

    8419 32 00

    Para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões

    1,7

    8419 39

    Outros:

     

     

    8419 39 10

    Para obras de cerâmica

    1,7

    8419 39 90

    Outros

    1,7

    8419 40 00

    Aparelhos de destilação ou de rectificação

    1,7

    8419 50

    Permutadores de calor:

     

     

    8419 50 10

    Destinados a aeronaves civis (166)

    Isenção

    8419 50 90

    Outros

    1,7

    8419 60 00

    Aparelhos e dispositivos para liquefacção do ar ou de outros gases

    1,7

     

    Outros aparelhos e dispositivos:

     

     

    8419 81

    Para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos:

     

     

    8419 81 10

    Destinados a aeronaves civis (166)

    Isenção

     

    Outros:

     

     

    8419 81 91

    Máquinas de fazer café e outros aparelhos para a preparação de café e de outras bebidas quentes

    2,7

    8419 81 99

    Outros

    1,7

    8419 89

    Outros:

     

     

    8419 89 10

    Aparelhos e dispositivos de arrefecimento por retorno de água, nos quais a permuta térmica não se realiza através de uma parede

    1,7

    8419 89 15

    Aparelhos e dispositivos de aquecimento rápido de discos (wafers) semicondutores

    Isenção

    8419 89 20

    Aparelhos e dispositivos de deposição química de vapor em discos (wafers) semicondutores

    Isenção

    8419 89 25

    Aparelhos e dispositivos de deposição física de vapor por feixe electrónico ou por evaporação em discos (wafers) semicondutores

    Isenção

    8419 89 27

    Aparelhos e dispositivos de deposição química de vapor em substratos de painéis de cristais líquidos

    2,4 (168)

    8419 89 30

    Aparelhos e dispositivos de metalização sob o efeito de vácuo

    2,4

    8419 89 98

    Outros

    2,4

    8419 90

    Partes:

     

     

    8419 90 10

    De permutadores de calor destinados a aeronaves civis (166)

    Isenção

    8419 90 25

    De esterilizadores da subposição 8419 20 00 e de aparelhos e dispositivos das subposições 8419 89 15, 8419 89 20 ou 8419 89 25

    Isenção

    8419 90 50

    Para aparelhos e dispositivos da subposição 8419 89 27

    1,7 (168)

    8419 90 80

    Outras

    1,7

    8420

    Calandras e laminadores, excepto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, e seus cilindros:

     

     

    8420 10

    Calandras e laminadores:

     

     

    8420 10 10

    Dos tipos utilizados na indústria têxtil

    1,7

    8420 10 30

    Dos tipos utilizados na indústria do papel

    1,7

    8420 10 50

    Dos tipos utilizados na indústria da borracha ou do plástico

    1,7

    8420 10 90

    Outros

    1,7

     

    Partes:

     

     

    8420 91

    Cilindros:

     

     

    8420 91 10

    De ferro fundido

    1,7

    8420 91 80

    Outros

    2,2

    8420 99 00

    Outras

    2,2

    8421

    Centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases:

     

     

     

    Centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos:

     

     

    8421 11 00

    Desnatadeiras

    2,2

    8421 12 00

    Secadores de roupa

    2,7

    p/st

    8421 19

    Outros:

     

     

    8421 19 10

    Destinados a aeronaves civis (166)

    Isenção

     

    Outros:

     

     

    8421 19 91

    Centrifugadores do tipo utilizado em laboratórios

    1,5

    8421 19 94

    Centrifugadores do tipo utilizado na fabricação de discos (wafers) semicondutores

    Isenção

    8421 19 99

    Outros

    Isenção

     

    Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos:

     

     

    8421 21

    Para filtrar ou depurar água:

     

     

    8421 21 10

    Destinados a aeronaves civis (166)

    Isenção

    8421 21 90

    Outros

    1,7

    8421 22 00

    Para filtrar ou depurar bebidas, excepto água

    1,7

    8421 23

    Para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por faísca ou por compressão:

     

     

    8421 23 10

    Destinados a aeronaves civis (166)

    Isenção

    8421 23 90

    Outros

    1,7

    8421 29

    Outros:

     

     

    8421 29 10

    Destinados a aeronaves civis (166)

    Isenção

    8421 29 90

    Outros

    1,7

     

    Aparelhos para filtrar ou depurar gases:

     

     

    8421 31

    Filtros de entrada de ar para motores de ignição por faísca ou por compressão:

     

     

    8421 31 10

    Destinados a aeronaves civis (166)

    Isenção

    8421 31 90

    Outros

    1,7

    8421 39

    Outros:

     

     

    8421 39 10

    Destinados a aeronaves civis (166)

    Isenção

     

    Outros:

     

     

    8421 39 30

    Aparelhos para filtrar ou depurar o ar

    1,7

     

    Aparelhos para filtrar ou depurar outros gases:

     

     

    8421 39 51

    Por processo húmido

    1,7

    8421 39 71

    Por processo catalítico

    1,7

    8421 39 98

    Outros

    1,7

     

    Partes:

     

     

    8421 91

    De centrifugadores, incluídas as dos secadores centrífugos:

     

     

    8421 91 10

    De aparelhos da subposição 8421 19 94

    Isenção

    8421 91 30

    De centrifugadoras destinadas a revestir substratos de painéis de cristais líquidos com resinas fotosensíveis da subposição 8421 19 99

    1,7 (168)

    8421 91 90

    Outros

    1,7

    8421 99 00

    Outras

    1,7

    8422

    Máquinas de lavar louça; máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para encher, fechar, rolhar ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para capsular garrafas, vasos, tubos e recipientes semelhantes; outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluídas as máquinas e aparelhos para embalar com película termo-retráctil); máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas:

     

     

     

    Máquinas de lavar louça:

     

     

    8422 11 00

    Do tipo doméstico

    2,7

    p/st

    8422 19 00

    Outras

    1,7

    p/st

    8422 20 00

    Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes

    1,7

    8422 30 00

    Máquinas e aparelhos para encher, fechar, rolhar ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para capsular garrafas, vasos, tubos e recipientes semelhantes; máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas

    1,7

    8422 40 00

    Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluídas as máquinas e aparelhos para embalar com película termo-retráctil)

    1,7

    8422 90

    Partes:

     

     

    8422 90 10

    De máquinas de lavar louça

    1,7

    8422 90 90

    Outras

    1,7

    8423

    Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluídas as básculas e balanças para verificar peças fabricadas, excluídas as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5 cg; pesos para quaisquer balanças:

     

     

    8423 10

    Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebés; balanças de uso doméstico:

     

     

    8423 10 10

    Balanças de uso doméstico

    1,7

    p/st

    8423 10 90

    Outras

    1,7

    p/st

    8423 20 00

    Básculas de pesagem contínua em transportadores

    1,7

    p/st

    8423 30 00

    Básculas de pesagem constante e balanças e básculas ensacadoras ou doseadoras

    1,7

    p/st

     

    Outros aparelhos e instrumentos de pesagem:

     

     

    8423 81

    De capacidade não superior a 30 kg:

     

     

    8423 81 10

    Instrumentos de controlo, por referência a um peso pré-determinado, de funcionamento automático, incluídos os seleccionadores por peso

    1,7

    p/st

    8423 81 30

    Aparelhos e instrumentos para pesagem e etiquetagem de produtos pré-embalados

    1,7

    p/st

    8423 81 50

    Balanças comerciais

    1,7

    p/st

    8423 81 90

    Outros

    1,7

    p/st

    8423 82

    De capacidade superior a 30 kg mas não superior a 5 000 kg:

     

     

    8423 82 10

    Instrumentos de controlo, por referência a um peso pré-determinado, de funcionamento automático, incluídos os seleccionadores por peso

    1,7

    p/st

    8423 82 90

    Outros

    1,7

    p/st

    8423 89 00

    Outros

    1,7

    p/st

    8423 90 00

    Pesos para quaisquer balanças; partes de aparelhos ou instrumentos de pesagem

    1,7

    8424

    Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projectar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jacto de areia, de jacto de vapor e aparelhos de jacto semelhantes:

     

     

    8424 10

    Extintores, mesmo carregados:

     

     

    8424 10 10

    Destinados a aeronaves civis (166)

    Isenção

     

    Outros:

     

     

    8424 10 91

    De peso não superior a 21 kg

    1,7

    8424 10 99

    Outros

    1,7

    8424 20 00

    Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes

    1,7

    8424 30

    Máquinas e aparelhos de jacto de areia, de jacto de vapor e aparelhos de jacto semelhantes:

     

     

     

    Aparelhos de limpeza a água, com motor incorporado:

     

     

    8424 30 01

    Equipados com dispositivo de aquecimento

    1,7

    p/st

     

    Outros, de potência de motor:

     

     

    8424 30 05

    Não superior a 7,5 kW

    1,7

    p/st

    8424 30 09

    Superior a 7,5 kW

    1,7

    p/st

     

    Outras máquinas e aparelhos:

     

     

    8424 30 10

    De ar comprimido

    1,7

    8424 30 90

    Outros

    1,7

     

    Outros aparelhos:

     

     

    8424 81

    Para agricultura ou horticultura:

     

     

    8424 81 10

    Aparelhos de rega

    1,7

     

    Outros:

     

     

    8424 81 30

    Aparelhos portáteis

    1,7

    p/st

     

    Outros:

     

     

    8424 81 91

    Pulverizadores e espalhadores de pó concebidos para serem transportados ou puxados por tractor

    1,7

    p/st

    8424 81 99

    Outros

    1,7

    p/st

    8424 89

    Outros:

     

     

    8424 89 20

    Pulverizadores para gravação, decapagem ou limpeza de discos (wafers) semicondutores

    Isenção

    8424 89 30

    Máquinas de rebarbar para limpeza dos condutores metálicos das cápsulas de semicondutores antes do processo de electrodeposição

    Isenção

    8424 89 95

    Outros

    1,7

    8424 90

    Partes:

     

     

    8424 90 10

    De aparelhos da subposição 8424 89 20

    Isenção

    8424 90 30

    De aparelhos da subposição 8424 89 30

    1,7 (168)

    8424 90 90

    Outros

    1,7

    8425

    Talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes; macacos:

     

     

     

    Talhas, cadernais e moitões:

     

     

    8425 11

    De motor eléctrico:

     

     

    8425 11 10

    Destinados a aeronaves civis (166)

    Isenção

    p/st

    8425 11 90

    Outros

    Isenção

    p/st

    8425 19

    Outros:

     

     

    8425 19 10

    Destinados a aeronaves civis (166)

    Isenção

    p/st

     

    Outros:

     

     

    8425 19 91

    Accionados à mão, de corrente

    Isenção

    p/st

    8425 19 99

    Outros

    Isenção

    p/st

    8425 20 00

    Guinchos para elevação e descida de gaiolas ou baldes nos poços de minas; guinchos especialmente concebidos para uso subterrâneo

    Isenção

    p/st

     

    Outros guinchos; cabrestantes:

     

     

    8425 31

    De motor eléctrico:

     

     

    8425 31 10

    Destinados a aeronaves civis (166)

    Isenção

    p/st

    8425 31 90

    Outros

    Isenção

    p/st

    8425 39

    Outros:

     

     

    8425 39 10

    Destinados a aeronaves civis (166)

    Isenção

    p/st

     

    Outros:

     

     

    8425 39 91

    De motor de ignição por faísca ou por compressão

    Isenção

    p/st

    8425 39 99

    Outros

    Isenção

    p/st

     

    Macacos:

     

     

    8425 41 00

    Elevadores fixos de veículos, para garagens

    Isenção

    p/st

    8425 42

    Outros macacos, hidráulicos:

     

     

    8425 42 10

    Destinados a aeronaves civis (166)

    Isenção

    p/st

    8425 42 90

    Outros

    Isenção

    p/st

    8425 49

    Outros:

     

     

    8425 49 10

    Destinados a aeronaves civis (166)

    Isenção

    p/st

    8425 49 90

    Outros

    Isenção

    p/st

    8426

    Cábreas; guindastes, incluídos os de cabos; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes:

     

     

     

    Pontes e vigas, rolantes, pórticos, pontes-guindastes e carros-pórticos:

     

     

    8426 11 00

    Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos

    Isenção

    8426 12 00

    Pórticos móveis de pneumáticos e carros-pórticos

    Isenção

    8426 19 00

    Outros

    Isenção

    8426 20 00

    Guindastes de torre

    Isenção

    8426 30 00

    Guindastes de pórtico

    Isenção

     

    Outras máquinas e aparelhos, autopropulsores:

     

     

    8426 41 00

    De pneumáticos

    Isenção

    8426 49 00

    Outros

    Isenção

     

    Outras máquinas e aparelhos:

     

     

    8426 91

    Próprios para serem montados em veículos rodoviários:

     

     

    8426 91 10

    Guindastes hidráulicos para carga e descarga dos veículos

    Isenção

    p/st

    8426 91 90

    Outros

    Isenção

    8426 99

    Outros:

     

     

    8426 99 10

    Destinados a aeronaves civis (166)

    Isenção

    8426 99 90

    Outros

    Isenção

    8427

    Empilhadores; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivo de elevação:

     

     

    8427 10

    Autopropulsores, de motor eléctrico:

     

     

    8427 10 10

    Elevando a uma altura de 1 m ou mais

    4,5

    p/st

    8427 10 90

    Outros

    4,5

    p/st

    8427 20

    Outros autopropulsores:

     

     

     

    Elevando a uma altura de 1 m ou mais:

     

     

    8427 20 11

    Empilhadores todo-terreno

    4,5

    p/st

    8427 20 19

    Outros

    4,5

    p/st

    8427 20 90

    Outros

    4,5

    p/st

    8427 90 00

    Outros

    4

    p/st

    8428

    Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação (por exemplo: elevadores, escadas rolantes, transportadores, teleféricos):

     

     

    8428 10

    Elevadores e monta-cargas:

     

     

    8428 10 10

    Destinados a aeronaves civis (166)

    Isenção

     

    Outros:

     

     

    8428 10 91

    Eléctricos

    Isenção

    8428 10 99

    Outros

    Isenção

    8428 20

    Aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos:

     

     

    8428 20 10

    Destinados a aeronaves civis (166)

    Isenção

     

    Outros:

     

     

    8428 20 30

    Especialmente concebidos para trabalhos agrícolas

    Isenção

     

    Outros:

     

     

    8428 20 91

    Para produtos a granel

    Isenção

    8428 20 99

    Outros

    Isenção

     

    Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de acção contínua, para mercadorias:

     

     

    8428 31 00

    Especialmente concebidos para uso subterrâneo

    Isenção

    8428 32 00

    Outros, de balde

    Isenção

    8428 33

    Outros, de tira ou correia:

     

     

    8428 33 10

    Destinados a aeronaves civis (166)

    Isenção

    8428 33 90

    Outros

    Isenção

    8428 39

    Outros:

     

     

    8428 39 10

    Destinados a aeronaves civis (166)

    Isenção

     

    Outros:

     

     

    8428 39 91

    Transportadores ou carregadores de rolos ou de rodízios

    Isenção

    8428 39 93

    Máquinas automáticas para transporte, manipulação e armazenagem de discos (wafers) semicondutores, cassetes e caixas de discos (wafers) semicondutores e outro material para dispositivos semicondutores

    Isenção

    8428 39 98

    Outros

    Isenção

    8428 40 00

    Escadas e tapetes, rolantes

    Isenção

    8428 50 00

    Aparelhos para empurrar vagonetas de minas, transportadores para transbordo ou basculamento de vagões, vagonetas, etc. e equipamento semelhante de manipulação de veículos ferroviários

    Isenção

    8428 60 00

    Teleféricos (incluídas as telecadeiras e os telesquis); mecanismos de tracção para funiculares

    Isenção

    8428 90

    Outras máquinas e aparelhos:

     

     

    8428 90 10

    Destinados a aeronaves civis (166)

    Isenção

     

    Outros:

     

     

    8428 90 30

    Máquinas de laminadores: tabuleiros de rolos para condução e transporte de produtos, basculadores e manipuladores de lingotes, bolas, barras ou de chapas

    Isenção

     

    Outros:

     

     

     

    Carregadores especialmente concebidos para trabalhos agrícolas:

     

     

    8428 90 71

    Concebidos para serem transportados por tractor agrícola

    Isenção

    8428 90 79

    Outros

    Isenção

     

    Outros:

     

     

    8428 90 91

    Pás e empilhadores mecânicos

    Isenção

    8428 90 98

    Outros

    Isenção

    8429

    Bulldozers, angledozers, niveladoras, raspo-transportadoras (scrapers), pás mecânicas, escavadoras, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsores:

     

     

     

    Bulldozers e angledozers:

     

     

    8429 11 00

    De lagartas

    Isenção

    p/st

    8429 19 00

    Outros

    Isenção

    p/st

    8429 20 00

    Niveladoras

    Isenção

    p/st

    8429 30 00

    Raspo-transportadoras (scrapers)

    Isenção

    p/st

    8429 40

    Compactadores e rolos ou cilindros compressores:

     

     

     

    Rolos ou cilindros compressores:

     

     

    8429 40 10

    Rolos ou cilindros de vibração

    Isenção

    p/st

    8429 40 30

    Outros

    Isenção

    p/st

    8429 40 90

    Compactadores

    Isenção

    p/st

     

    Pás mecânicas, escavadoras, carregadoras e pás carregadoras:

     

     

    8429 51

    Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal:

     

     

    8429 51 10

    Carregadoras especialmente concebidas para uso subterrâneo

    Isenção

    p/st

     

    Outras:

     

     

    8429 51 91

    Carregadoras de lagartas

    Isenção

    p/st

    8429 51 99

    Outras

    Isenção

    p/st

    8429 52

    Máquinas cuja superstrutura é capaz de efectuar uma rotação de 360.o:

     

     

    8429 52 10

    Escavadoras de lagartas

    Isenção

    p/st

    8429 52 90

    Outras

    Isenção

    p/st

    8429 59 00

    Outras

    Isenção

    p/st

    8430

    Outras máquinas e aparelhos de terraplanagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extracção ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves:

     

     

    8430 10 00

    Bate-estacas e arranca-estacas

    Isenção

    p/st

    8430 20 00

    Limpa-neves

    Isenção

    p/st

     

    Cortadores de carvão ou de rochas e máquinas para perfuração de túneis e galerias:

     

     

    8430 31 00

    Autopropulsores

    Isenção

    8430 39 00

    Outros

    Isenção

     

    Outras máquinas de sondagem ou perfuração:

     

     

    8430 41 00

    Autopropulsoras

    Isenção

    8430 49 00

    Outras

    Isenção

    8430 50 00

    Outras máquinas e aparelhos, autopropulsores

    Isenção

     

    Outras máquinas e aparelhos, excepto autopropulsores:

     

     

    8430 61 00

    Máquinas de comprimir ou compactar

    Isenção

    p/st

    8430 69 00

    Outros

    Isenção

    8431

    Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 8425 a 8430:

     

     

    8431 10 00

    Das máquinas e aparelhos da posição 8425

    Isenção

    8431 20 00

    Das máquinas e aparelhos da posição 8427

    4

     

    Das máquinas e aparelhos da posição 8428:

     

     

    8431 31 00

    De elevadores, monta-cargas ou de escadas rolantes

    Isenção

    8431 39

    Outras:

     

     

    8431 39 10

    De máquinas de laminadores da subposição 8428 90 30

    Isenção

    8431 39 90

    Outras

    Isenção

     

    Das máquinas e aparelhos das posições 8426, 8429 ou 8430:

     

     

    8431 41 00

    Baldes, mesmo de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes

    Isenção

    8431 42 00

    Lâminas para bulldozers ou angledozers

    Isenção

    8431 43 00

    Partes das máquinas de sondagem ou de perfuração, das subposições 8430 41 ou 8430 49

    Isenção

    8431 49

    Outras:

     

     

    8431 49 20

    Vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço

    Isenção

    8431 49 80

    Outras

    Isenção

    8432

    Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para relvados ou para campos de desporto:

     

     

    8432 10

    Arados e charruas:

     

     

    8432 10 10

    De relhas

    Isenção

    p/st

    8432 10 90

    Outros

    Isenção

    p/st

     

    Grades, escarificadores, cultivadores, extirpadores, enxadas e sachadores:

     

     

    8432 21 00

    Grades de discos

    Isenção

    p/st

    8432 29

    Outros:

     

     

    8432 29 10

    Escarificadores e cultivadores

    Isenção

    p/st

    8432 29 30

    Grades

    Isenção

    p/st

    8432 29 50

    Motocavadores

    Isenção

    p/st

    8432 29 90

    Outros

    Isenção

    p/st

    8432 30

    Semeadores, plantadores e transplantadores:

     

     

     

    Semeadores:

     

     

    8432 30 11

    De precisão, de comando central

    Isenção

    p/st

    8432 30 19

    Outros

    Isenção

    p/st

    8432 30 90

    Plantadores e transplantadores

    Isenção

    p/st

    8432 40

    Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos ou fertilizantes:

     

     

    8432 40 10

    De adubos ou fertilizantes minerais ou químicos

    Isenção

    p/st

    8432 40 90

    Outros

    Isenção

    p/st

    8432 80 00

    Outras máquinas e aparelhos

    Isenção

    8432 90 00

    Partes

    Isenção

    8433

    Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluídas as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de relva e ceifeiras; máquinas para limpar e seleccionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, excepto as da posição 8437:

     

     

     

    Cortadores de relva:

     

     

    8433 11

    Motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal:

     

     

    8433 11 10

    Eléctricos

    Isenção

    p/st

     

    Outros:

     

     

     

    Autopropulsores:

     

     

    8433 11 51

    Equipados com assento

    Isenção

    p/st

    8433 11 59

    Outros

    Isenção

    p/st

    8433 11 90

    Outros

    Isenção

    p/st

    8433 19

    Outros:

     

     

     

    Com motor:

     

     

    8433 19 10

    Eléctrico

    Isenção

    p/st

     

    Outros:

     

     

     

    Autopropulsores:

     

     

    8433 19 51

    Equipados com assento

    Isenção

    p/st

    8433 19 59

    Outros

    Isenção

    p/st

    8433 19 70

    Outros

    Isenção

    p/st

    8433 19 90

    Sem motor

    Isenção

    p/st

    8433 20

    Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tractores:

     

     

    8433 20 10

    Motoceifeiras

    Isenção

    p/st

     

    Outras:

     

     

     

    Concebidas para serem rebocadas ou transportadas por tractor:

     

     

    8433 20 51

    Cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal

    Isenção

    p/st

    8433 20 59

    Outras

    Isenção

    p/st

    8433 20 90

    Outras

    Isenção

    p/st

    8433 30

    Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno:

     

     

    8433 30 10

    Ancinhos mecânicos (ajuntadores, espalhadores e viradores de feno)

    Isenção

    p/st

    8433 30 90

    Outros

    Isenção

    p/st

    8433 40

    Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras — apanhadeiras:

     

     

    8433 40 10

    Enfardadeiras-apanhadeiras

    Isenção

    p/st

    8433 40 90

    Outras

    Isenção

    p/st

     

    Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha:

     

     

    8433 51 00

    Ceifeiras-debulhadoras

    Isenção

    p/st

    8433 52 00

    Outras máquinas e aparelhos para debulha

    Isenção

    p/st

    8433 53

    Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos:

     

     

    8433 53 10

    Máquinas para colheita de batata

    Isenção

    p/st

    8433 53 30

    Máquinas para colheita e corte de beterraba

    Isenção

    p/st

    8433 53 90

    Outras

    Isenção

    p/st

    8433 59

    Outras:

     

     

     

    Apanhadoras-cortadoras:

     

     

    8433 59 11

    Autopropulsoras

    Isenção

    p/st

    8433 59 19

    Outras

    Isenção

    p/st

    8433 59 30

    Máquinas de vindimar

    Isenção

    p/st

    8433 59 80

    Outras

    Isenção

    p/st

    8433 60 00

    Máquinas para limpar ou seleccionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas

    Isenção

    8433 90 00

    Partes

    Isenção

    8434

    Máquinas de ordenhar e máquinas e aparelhos para a indústria de lacticínios:

     

     

    8434 10 00

    Máquinas de ordenhar

    Isenção

    8434 20 00

    Máquinas e aparelhos para a indústria de lacticínios

    Isenção

    8434 90 00

    Partes

    Isenção

    8435

    Prensas, esmagadores e máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, sumos de frutas ou bebidas semelhantes:

     

     

    8435 10 00

    Máquinas e aparelhos

    1,7

    8435 90 00

    Partes

    1,7

    8436

    Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluídos os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura:

     

     

    8436 10 00

    Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais

    1,7

     

    Máquinas e aparelhos, para avicultura, incluídas as chocadeiras e criadeiras:

     

     

    8436 21 00

    Chocadeiras e criadeiras

    1,7

    8436 29 00

    Outros

    1,7

    8436 80

    Outras máquinas e aparelhos:

     

     

    8436 80 10

    Para silvicultura

    1,7

    p/st

     

    Outras:

     

     

    8436 80 91

    Bebedouros automáticos

    1,7

    p/st

    8436 80 99

    Outras

    1,7

     

    Partes:

     

     

    8436 91 00

    De máquinas e aparelhos para avicultura

    1,7

    8436 99 00

    Outras

    1,7

    8437

    Máquinas para limpeza, selecção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos; máquinas e aparelhos para a indústria de moagem ou tratamento de cereais ou de produtos hortícolas secos, excepto dos tipos utilizados em fazendas:

     

     

    8437 10 00

    Máquinas para limpeza, selecção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos

    1,7

    p/st

    8437 80 00

    Outras máquinas e aparelhos

    1,7

    8437 90 00

    Partes

    1,7

    8438

    Máquinas e aparelhos não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo, para preparação ou fabricação industrial de alimentos ou de bebidas, excepto as máquinas e aparelhos para extracção ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais:

     

     

    8438 10

    Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias:

     

     

    8438 10 10

    Para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos

    1,7

    8438 10 90

    Para fabricação de massas alimentícias

    1,7

    8438 20 00

    Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria e de cacau ou de chocolate

    1,7

    8438 30 00

    Máquinas e aparelhos para a indústria do açúcar

    1,7

    8438 40 00

    Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira

    1,7

    8438 50 00

    Máquinas e aparelhos para preparação de carnes

    1,7

    8438 60 00

    Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas

    1,7

    8438 80

    Outras máquinas e aparelhos:

     

     

    8438 80 10

    Para tratamento e preparação de café ou de chá

    1,7

     

    Outros:

     

     

    8438 80 91

    Para preparação ou fabricação de bebidas

    1,7

    8438 80 99

    Outros

    1,7

    8438 90 00

    Partes

    1,7

    8439

    Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão:

     

     

    8439 10 00

    Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas

    1,7

    8439 20 00

    Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão

    1,7

    8439 30 00

    Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão

    1,7

     

    Partes:

     

     

    8439 91

    De máquinas ou aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas:

     

     

    8439 91 10

    Vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço

    1,7

    8439 91 90

    Outras

    1,7

    8439 99

    Outras:

     

     

    8439 99 10

    Vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço

    1,7

    8439 99 90

    Outras

    1,7

    8440

    Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, incluídas as máquinas para costurar cadernos:

     

     

    8440 10

    Máquinas e aparelhos:

     

     

    8440 10 10

    Para dobrar

    1,7

    8440 10 20

    Para reunir folhas

    1,7

    8440 10 30

    Para costurar ou agrafar

    1,7

    8440 10 40

    Para encadernar por colagem

    1,7

    8440 10 90

    Outros

    1,7

    8440 90 00

    Partes

    1,7

    8441

    Outras máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou do cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos:

     

     

    8441 10

    Cortadeiras:

     

     

    8441 10 10

    Cortadeiras-bobinadoras

    1,7

    8441 10 20

    Cortadeiras de corte longitudinal ou transversal

    1,7

    8441 10 30

    Aparadeiras de uma só lâmina

    1,7

    8441 10 40

    Aparadeiras trilaterais

    1,7

    8441 10 80

    Outras

    1,7

    8441 20 00

    Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes

    1,7

    8441 30 00

    Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou de recipientes semelhantes, por qualquer processo, excepto moldagem

    1,7

    8441 40 00

    Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão

    1,7

    8441 80 00

    Outras máquinas e aparelhos

    1,7

    8441 90

    Partes:

     

     

    8441 90 10

    De cortadeiras

    1,7

    8441 90 90

    Outras

    1,7

    8442

    Máquinas, aparelhos e material (excepto as máquinas-ferramentas das posições 8456 a 8465), para fundir ou compor caracteres tipográficos ou para preparação ou fabricação de clichés, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; caracteres tipográficos, clichés, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão (por exemplo: aplainados, granulados ou polidos):

     

     

    8442 10 00

    Máquinas de compor por processo fotográfico

    1,7

    p/st

    8442 20

    Máquinas, aparelhos e material, para compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir:

     

     

    8442 20 10

    Máquinas de fundir e de compor (linotipos, monotipos, intertipos, etc.)

    Isenção

    p/st

    8442 20 90

    Outros

    1,7

    p/st

    8442 30 00

    Outras máquinas, aparelhos e material

    1,7

    8442 40 00

    Partes destas máquinas, aparelhos e material

    1,7

    8442 50

    Caracteres tipográficos, clichés, blocos, cilindros e outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão (por exemplo: aplainados, granulados ou polidos):

     

     

     

    Com representação gráfica:

     

     

    8442 50 21

    Para impressão em relevo

    1,7

    8442 50 23

    Para impressão plana

    1,7

    8442 50 29

    Outros

    1,7

    8442 50 80

    Outros

    1,7

    8443

    Máquinas e aparelhos de impressão por meio de caracteres tipográficos, clichés, blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; máquinas de impressão de jacto de tinta, excepto as da posição 8471; máquinas auxiliares para impressão:

     

     

     

    Máquinas e aparelhos de impressão por offset:

     

     

    8443 11 00

    Alimentados por bobinas

    1,7

    p/st

    8443 12 00

    Alimentados por folhas de formato não superior a 22 cm × 36 cm

    1,7

    p/st

    8443 19

    Outros:

     

     

     

    Alimentados por folhas:

     

     

    8443 19 10

    Usados

    1,7

    p/st

     

    Novos, por folhas de formato:

     

     

    8443 19 31

    Não superior a 52 cm × 74 cm

    1,7

    p/st

    8443 19 35

    Superior a 52 cm × 74 cm mas não superior a 74 cm × 107 cm

    1,7

    p/st

    8443 19 39

    Superior a 74 cm × 107 cm

    1,7

    p/st

    8443 19 90

    Outros

    1,7

    p/st

     

    Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, excluídas as máquinas e aparelhos flexográficos:

     

     

    8443 21 00

    Alimentados por bobinas

    1,7

    p/st

    8443 29 00

    Outros

    1,7

    p/st

    8443 30 00

    Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos

    1,7

    p/st

    8443 40 00

    Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos

    1,7

    p/st

     

    Outras máquinas e aparelhos, de impressão:

     

     

    8443 51 00

    Máquinas de impressão de jacto de tinta

    2,2

    p/st

    8443 59

    Outros:

     

     

    8443 59 20

    De impressão de matérias têxteis

    1,7

    p/st

     

    Outros:

     

     

    8443 59 40

    Utilizados na produção de semicondutores (165)

    1,7 (168)

    p/st

    8443 59 70

    Outros

    1,7

    p/st

    8443 60 00

    Máquinas auxiliares

    1,7

    8443 90

    Partes:

     

     

    8443 90 05

    Utilizadas na produção de semicondutores (165)

    1,7 (168)

     

    Outras:

     

     

    8443 90 10

    Vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço

    1,7

    8443 90 80

    Outras

    1,7

    8444 00

    Máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais:

     

     

    8444 00 10

    Máquinas para extrudar

    1,7

    p/st

    8444 00 90

    Outras

    1,7

    p/st

    8445

    Máquinas para preparação de matérias têxteis; máquinas para fiação, dobragem ou torção de matérias têxteis e outras máquinas e aparelhos para fabricação de fios têxteis; máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar matérias têxteis e máquinas para preparação de fios têxteis para a sua utilização nas máquinas das posições 8446 ou 8447:

     

     

     

    Máquinas para preparação de matérias têxteis:

     

     

    8445 11 00

    Cardas

    1,7

    p/st

    8445 12 00

    Penteadeiras

    1,7

    p/st

    8445 13 00

    Bancos de fusos

    1,7

    p/st

    8445 19 00

    Outras

    1,7

    p/st

    8445 20 00

    Máquinas para fiação de matérias têxteis

    1,7

    p/st

    8445 30

    Máquinas para dobragem ou torção de matérias têxteis:

     

     

    8445 30 10

    Para dobragem de matérias têxteis

    1,7

    p/st

    8445 30 90

    Para torção de matérias têxteis

    1,7

    p/st

    8445 40 00

    Máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar matérias têxteis

    1,7

    p/st

    8445 90 00

    Outras

    1,7

    p/st

    8446

    Teares para tecidos:

     

     

    8446 10 00

    Para tecidos de largura não superior a 30 cm

    1,7

    p/st

     

    Para tecidos de largura superior a 30 cm, de lançadeiras:

     

     

    8446 21 00

    A motor

    1,7

    p/st

    8446 29 00

    Outros

    1,7

    p/st

    8446 30 00

    Para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lançadeiras

    1,7

    p/st

    8447

    Teares para fabricar malhas, máquinas de costura por entrelaçamento (couture — tricotage), máquinas para fabricar guipuras, tules, rendas, bordados, passamanarias, galões ou redes, e máquinas para inserir tufos:

     

     

     

    Teares circulares para malhas:

     

     

    8447 11

    Com cilindro de diâmetro não superior a 165 mm:

     

     

    8447 11 10

    Operando com agulhas articuladas

    1,7

    p/st

    8447 11 90

    Outros

    1,7

    p/st

    8447 12

    Com cilindro de diâmetro superior a 165 mm:

     

     

    8447 12 10

    Operando com agulhas articuladas

    1,7

    p/st

    8447 12 90

    Outros

    1,7

    p/st

    8447 20

    Teares rectilíneos para malhas; máquinas de costura por entrelaçamento (couture — tricotage):

     

     

    8447 20 20

    Teares de urdidura, incluídos os teares Raschel; máquinas de costura por entrelaçamento (couture — tricotage)

    1,7

    p/st

    8447 20 80

    Outros

    1,7

    p/st

    8447 90 00

    Outros

    1,7

    p/st

    8448

    Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 8444, 8445, 8446 ou 8447 (por exemplo, teares-maquinetas, mecanismos Jacquard, quebra-urdiduras e quebra-tramas, mecanismos troca-lançadeiras); partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas da presente posição ou das posições 8444, 8445, 8446 ou 8447 (por exemplo: fusos, aletas, guarnições de cardas, pentes, barras, fieiras, lançadeiras, liços e quadros de liços, agulhas, platinas, ganchos):

     

     

     

    Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 8444, 8445, 8446 ou 8447:

     

     

    8448 11 00

    Teares-maquinetas e mecanismos Jacquard; redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração

    1,7

    8448 19 00

    Outros

    1,7

    8448 20 00

    Partes e acessórios das máquinas da posição 8444 ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares

    1,7

     

    Partes e acessórios das máquinas da posição 8445 ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares:

     

     

    8448 31 00

    Guarnições de cardas

    1,7

    8448 32 00

    De máquinas para preparação de matérias têxteis, excepto as guarnições de cardas

    1,7

    8448 33

    Fusos e suas aletas, anéis e cursores:

     

     

    8448 33 10

    Fusos e suas aletas

    1,7

    8448 33 90

    Anéis e cursores

    1,7

    8448 39 00

    Outros

    1,7

     

    Partes e acessórios de teares para tecidos ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares:

     

     

    8448 41 00

    Lançadeiras

    1,7

    8448 42 00

    Pentes, liços e quadros de liços

    1,7

    8448 49 00

    Outros

    1,7

     

    Partes e acessórios dos teares, máquinas ou aparelhos, da posição 8447 ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares:

     

     

    8448 51

    Platinas, agulhas e outros artigos, utilizados na formação das malhas:

     

     

    8448 51 10

    Platinas

    1,7

    8448 51 90

    Outros

    1,7

    8448 59 00

    Outros

    1,7

    8449 00 00

    Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro ou de falsos tecidos, em peça ou em formas determinadas, incluídas as máquinas e aparelhos, para a fabricação de chapéus de feltro; formas para chapéus e para artefactos de uso semelhante

    1,7

    8450

    Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivo de secagem:

     

     

     

    Máquinas de capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a 10 kg:

     

     

    8450 11

    Máquinas inteiramente automáticas:

     

     

     

    De capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a 6 kg:

     

     

    8450 11 11

    De carregar pela frente

    3

    p/st

    8450 11 19

    De carregar por cima

    3

    p/st

    8450 11 90

    De capacidade, expressa em peso de roupa seca, superior a 6 kg mas não superior a 10 kg

    2,6

    p/st

    8450 12 00

    Outras máquinas, com secador centrífugo incorporado

    2,7

    p/st

    8450 19 00

    Outras

    2,7

    p/st

    8450 20 00

    Máquinas de capacidade, expressa em peso de roupa seca, superior a 10 kg

    2,2

    p/st

    8450 90 00

    Partes

    2,7

    8451

    Máquinas e aparelhos (excepto as máquinas da posição 8450), para lavar, limpar, espremer, secar, passar, prensar (incluídas as prensas fixadoras), branquear, tingir, para apresto e acabamento, para revestir ou impregnar fios, tecidos ou obras de matérias têxteis e máquinas para revestir tecidos-base ou outros suportes utilizados na fabricação de revestimentos para pavimentos, tais como o linóleo; máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos:

     

     

    8451 10 00

    Máquinas para lavar a seco

    2,2

     

    Máquinas de secar:

     

     

    8451 21

    De capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a 10 kg:

     

     

    8451 21 10

    De capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a 6 kg

    2,2

    8451 21 90

    De capacidade, expressa em peso de roupa seca, superior a 6 kg mas não superior a 10 kg

    2,2

    8451 29 00

    Outras

    2,2

    8451 30

    Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras:

     

     

     

    De aquecimento eléctrico, de potência:

     

     

    8451 30 10

    Não superior a 2 500 W

    2,2

    p/st

    8451 30 30

    Superior a 2 500 W

    2,2

    p/st

    8451 30 80

    Outras

    2,2

    p/st

    8451 40 00

    Máquinas para lavar, branquear ou tingir

    2,2

    8451 50 00

    Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos

    2,2

    8451 80

    Outras máquinas e aparelhos:

     

     

    8451 80 10

    Máquinas para revestir tecidos-base e outros suportes destinados à fabricação de revestimentos para pavimentos, tais como o linóleo, etc.

    2,2

    8451 80 30

    Máquinas para apresto ou acabamento

    2,2

    8451 80 80

    Outras

    2,2

    8451 90 00

    Partes

    2,2

    8452

    Máquinas de costura, excepto para costurar cadernos da posição 8440; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura:

     

     

    8452 10

    Máquinas de costura de uso doméstico:

     

     

     

    Máquinas de costura, que realizem apenas o ponto fixo (pesponto), cuja cabeça pese no máximo 16 kg, sem motor, ou 17 kg, com motor; cabeças de máquinas de costura, que realizem apenas o ponto fixo (pesponto), que pesem no máximo 16 kg, sem motor, ou 17 kg, com motor:

     

     

    8452 10 11

    Máquinas de costura de valor unitário (excepto armações, mesas ou móveis) superior a 65 €

    5,7

    p/st

    8452 10 19

    Outras

    9,7

    p/st

    8452 10 90

    Outras máquinas de costura e outras cabeças para máquinas de costura

    3,7

    p/st

     

    Outras máquinas de costura:

     

     

    8452 21 00

    Unidades automáticas

    3,7

    p/st

    8452 29 00

    Outras

    3,7

    p/st

    8452 30

    Agulhas para máquinas de costura:

     

     

    8452 30 10

    Com talão achatado num lado

    2,7

    1 000 p/st

    8452 30 90

    Outros

    2,7

    1 000 p/st

    8452 40 00

    Móveis, bases e tampas, para máquinas de costura, e suas partes

    2,7

    8452 90 00

    Outras partes de máquinas de costura

    2,7

    8453

    Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçado e outras obras de couro ou de pele, excepto máquinas de costura:

     

     

    8453 10 00

    Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles

    1,7

    8453 20 00

    Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçado

    1,7

    8453 80 00

    Outras máquinas e aparelhos

    1,7

    8453 90 00

    Partes

    1,7

    8454

    Conversores, cadinhos ou colheres de fundição, lingoteiras e máquinas de vazar (moldar), para metalurgia, aciaria ou fundição:

     

     

    8454 10 00

    Conversores

    1,7

    8454 20 00

    Lingoteiras e cadinhos ou colheres de fundição

    1,7

    8454 30

    Máquinas de vazar (moldar):

     

     

    8454 30 10

    Máquinas de vazar sob pressão

    1,7

    8454 30 90

    Outras

    1,7

    8454 90 00

    Partes

    1,7

    8455

    Laminadores de metais e seus cilindros:

     

     

    8455 10 00

    Laminadores de tubos

    2,7

     

    Outros laminadores:

     

     

    8455 21 00

    Laminadores a quente e laminadores combinados a quente e a frio

    2,7

    8455 22 00

    Laminadores a frio

    2,7

    8455 30

    Cilindros de laminadores:

     

     

    8455 30 10

    De ferro fundido

    2,7

     

    De aço forjado:

     

     

    8455 30 31

    Cilindros de trabalho a quente; cilindros de apoio, a quente e a frio

    2,7

    8455 30 39

    Cilindros de trabalho a frio

    2,7

    8455 30 90

    De aço vazado ou moldado

    2,7

    8455 90 00

    Outras partes

    2,7

    8456

    Máquinas-ferramentas para trabalhar quaisquer matérias por desbaste, operando por laser ou por outro feixe de luz ou de fotões, por ultra-som, por electro-erosão, por processos electroquímicos, por feixes de electrões, por feixes iónicos ou por jacto de plasma:

     

     

    8456 10

    Operando por laser ou por outro feixe de luz ou de fotões:

     

     

    8456 10 10

    Do tipo utilizado na fabricação de discos (wafers) ou dispositivos semicondutores

    Isenção

    p/st

    8456 10 90

    Outras

    4,5

    p/st

    8456 20 00

    Operando por ultra-som

    3,5

    p/st

    8456 30

    Operando por electro-erosão:

     

     

     

    De comando numérico:

     

     

    8456 30 11

    Corte por fio

    3,5

    p/st

    8456 30 19

    Outras

    3,5

    p/st

    8456 30 90

    Outras

    3,5

    p/st

     

    Outras:

     

     

    8456 91 00

    Para a gravação a seco do traço em matérias semicondutoras

    Isenção

    p/st

    8456 99

    Outras:

     

     

    8456 99 10

    Fresadoras de feixe iónico focado para a produção ou reparação de máscaras e retículos para modelos em dispositivos semicondutores

    Isenção

    p/st

    8456 99 30

    Aparelhos para decapagem ou limpeza de discos (wafers) semicondutores

    Isenção

    p/st

    8456 99 50

    Dispositivos para a gravação a seco do traço em substratos de painéis de cristais líquidos

    3,5 (168)

    p/st

    8456 99 80

    Outras

    3,5

    p/st

    8457

    Centros de maquinagem, máquinas de sistema monostático (single station) e máquinas de estações múltiplas, para trabalhar metais:

     

     

    8457 10

    Centros de maquinagem:

     

     

    8457 10 10

    Horizontais

    2,7

    p/st

    8457 10 90

    Outros

    2,7

    p/st

    8457 20 00

    Máquinas de sistema monostático (single station)

    2,7

    p/st

    8457 30

    Máquinas de estações múltiplas:

     

     

    8457 30 10

    De comando numérico

    2,7

    p/st

    8457 30 90

    Outras

    2,7

    p/st

    8458

    Tornos (incluídos os centros de torneamento) para metais:

     

     

     

    Tornos horizontais:

     

     

    8458 11

    De comando numérico:

     

     

    8458 11 20

    Centros de torneamento

    2,7

    p/st

     

    Tornos automáticos:

     

     

    8458 11 41

    Mono-veio

    2,7

    p/st

    8458 11 49

    Multi-veio

    2,7

    p/st

    8458 11 80

    Outros

    2,7

    p/st

    8458 19

    Outros:

     

     

    8458 19 20

    Tornos paralelos

    2,7

    p/st

    8458 19 40

    Tornos automáticos

    2,7

    p/st

    8458 19 80

    Outros

    2,7

    p/st

     

    Outros tornos:

     

     

    8458 91

    De comando numérico:

     

     

    8458 91 20

    Centros de torneamento

    2,7

    p/st

    8458 91 80

    Outros

    2,7

    p/st

    8458 99 00

    Outros

    2,7

    p/st

    8459

    Máquinas-ferramentas (incluídas as unidades com cabeça deslizante) para furar, escarear, fresar ou roscar, interior ou exteriormente, metais, por eliminação de matéria, excepto os tornos (incluídos os centros de torneamento) da posição 8458:

     

     

    8459 10 00

    Unidades com cabeça deslizante

    2,7

    p/st

     

    Outras máquinas para furar:

     

     

    8459 21 00

    De comando numérico

    2,7

    p/st

    8459 29 00

    Outras

    2,7

    p/st

     

    Outras escareadoras-fresadoras:

     

     

    8459 31 00

    De comando numérico

    1,7

    p/st

    8459 39 00

    Outras

    1,7

    p/st

    8459 40

    Outras máquinas para escarear:

     

     

    8459 40 10

    De comando numérico

    1,7

    p/st

    8459 40 90

    Outras

    1,7

    p/st

     

    Máquinas para fresar, de consola:

     

     

    8459 51 00

    De comando numérico

    2,7

    p/st

    8459 59 00

    Outras

    2,7

    p/st

     

    Outras máquinas para fresar:

     

     

    8459 61

    De comando numérico:

     

     

    8459 61 10

    Máquinas para fresar ferramentas

    2,7

    p/st

    8459 61 90

    Outras

    2,7

    p/st

    8459 69

    Outras:

     

     

    8459 69 10

    Máquinas para fresar ferramentas

    2,7

    p/st

    8459 69 90

    Outras

    2,7

    p/st

    8459 70 00

    Outras máquinas para roscar, interior ou exteriormente

    2,7

    p/st

    8460

    Máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, rectificar, brunir ou polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais (cermets) por meio de mós, de abrasivos ou de produtos polidores, excepto as máquinas de cortar ou de acabar engrenagens da posição 8461:

     

     

     

    Máquinas para rectificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm:

     

     

    8460 11 00

    De comando numérico

    2,7

    p/st

    8460 19 00

    Outras

    2,7

    p/st

     

    Outras máquinas para rectificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm:

     

     

    8460 21

    De comando numérico:

     

     

     

    Para superfícies cilíndricas:

     

     

    8460 21 11

    Máquinas para rectificar interiores

    2,7

    p/st

    8460 21 15

    Máquinas para rectificar sem centro

    2,7

    p/st

    8460 21 19

    Outras

    2,7

    p/st

    8460 21 90

    Outras

    2,7

    p/st

    8460 29

    Outras:

     

     

     

    Para superfícies cilíndricas:

     

     

    8460 29 11

    Máquinas para rectificar interiores

    2,7

    p/st

    8460 29 19

    Outras

    2,7

    p/st

    8460 29 90

    Outras

    2,7

    p/st

     

    Máquinas para afiar:

     

     

    8460 31 00

    De comando numérico

    1,7

    p/st

    8460 39 00

    Outras

    1,7

    p/st

    8460 40

    Máquinas para brunir ou polir:

     

     

    8460 40 10

    De comando numérico

    1,7

    p/st

    8460 40 90

    Outras

    1,7

    p/st

    8460 90

    Outras:

     

     

    8460 90 10

    Cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm

    2,7

    p/st

    8460 90 90

    Outras

    1,7

    p/st

    8461

    Máquinas-ferramentas para aplainar, plainas-limadoras, máquinas-ferramentas para escatelar, mandrilar, cortar ou acabar engrenagens, serrar, seccionar e outras máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de metal ou de ceramais (cermets), não especificadas nem compreendidas em outras posições:

     

     

    8461 20 00

    Plainas-limadoras e máquinas para escatelar

    1,7

    p/st

    8461 30

    Máquinas para mandrilar:

     

     

    8461 30 10

    De comando numérico

    1,7

    p/st

    8461 30 90

    Outras

    1,7

    p/st

    8461 40

    Máquinas para cortar ou acabar engrenagens:

     

     

     

    Máquinas para cortar engrenagens:

     

     

     

    Para cortar engrenagens cilíndricas:

     

     

    8461 40 11

    De comando numérico

    2,7

    p/st

    8461 40 19

    Outras

    2,7

    p/st

     

    Para cortar outras engrenagens:

     

     

    8461 40 31

    De comando numérico

    1,7

    p/st

    8461 40 39

    Outras

    1,7

    p/st

     

    Máquinas para acabar engrenagens:

     

     

     

    Cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm:

     

     

    8461 40 71

    De comando numérico

    2,7

    p/st

    8461 40 79

    Outras

    2,7

    p/st

    8461 40 90

    Outras

    1,7

    p/st

    8461 50

    Máquinas para serrar ou seccionar:

     

     

     

    Máquinas para serrar:

     

     

    8461 50 11

    De serra circular

    1,7

    p/st

    8461 50 19

    Outras

    1,7

    p/st

    8461 50 90

    Máquinas para seccionar

    1,7

    p/st

    8461 90 00

    Outras

    2,7

    p/st

    8462

    Máquinas-ferramentas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, para trabalhar metais; máquinas-ferramentas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar, aplanar, cisalhar, puncionar ou chanfrar metais; prensas para trabalhar metais ou carbonetos metálicos não especificadas acima:

     

     

    8462 10

    Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes:

     

     

    8462 10 10

    De comando numérico

    2,7

    p/st

    8462 10 90

    Outras

    1,7

    p/st

     

    Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar:

     

     

    8462 21

    De comando numérico:

     

     

    8462 21 05

    Do tipo utilizado na fabricação de dispositivos semicondutores

    Isenção

    p/st

     

    Outras:

     

     

    8462 21 10

    Para trabalhar produtos planos

    2,7

    p/st

    8462 21 80

    Outras

    2,7

    p/st

    8462 29

    Outras:

     

     

    8462 29 05

    Do tipo utilizado na fabricação de dispositivos semicondutores

    Isenção

    p/st

     

    Outras:

     

     

    8462 29 10

    Para trabalhar produtos planos

    1,7

    p/st

     

    Outras:

     

     

    8462 29 91

    Hidráulicas

    1,7

    p/st

    8462 29 98

    Outras

    1,7

    p/st

     

    Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, excepto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:

     

     

    8462 31 00

    De comando numérico

    2,7

    p/st

    8462 39

    Outras:

     

     

    8462 39 10

    Para trabalhar produtos planos

    1,7

    p/st

     

    Outras:

     

     

    8462 39 91

    Hidráulicas

    1,7

    p/st

    8462 39 99

    Outras

    1,7

    p/st

     

    Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:

     

     

    8462 41

    De comando numérico:

     

     

    8462 41 10

    Para trabalhar produtos planos

    2,7

    p/st

    8462 41 90

    Outras

    2,7

    p/st

    8462 49

    Outras:

     

     

    8462 49 10

    Para trabalhar produtos planos

    1,7

    p/st

    8462 49 90

    Outras

    1,7

    p/st

     

    Outras:

     

     

    8462 91

    Prensas hidráulicas:

     

     

    8462 91 10

    Prensas para moldagem de pós metálicos por sinterização, e prensas para enfardar sucata de ferro

    2,7

    p/st

     

    Outras:

     

     

    8462 91 50

    De comando numérico

    2,7

    p/st

    8462 91 90

    Outras

    2,7

    p/st

    8462 99

    Outras:

     

     

    8462 99 10

    Prensas para moldagem de pós metálicos por sinterização, e prensas para enfardar sucata de ferro

    2,7

    p/st

     

    Outras:

     

     

    8462 99 50

    De comando numérico

    2,7

    p/st

    8462 99 90

    Outras

    2,7

    p/st

    8463

    Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais (cermets) que trabalhem sem eliminação de matéria:

     

     

    8463 10

    Bancas para estirar barras, tubos, perfis, fios ou semelhantes:

     

     

    8463 10 10

    Bancas para estirar fios

    2,7

    p/st

    8463 10 90

    Outras

    2,7

    p/st

    8463 20 00

    Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem

    2,7

    p/st

    8463 30 00

    Máquinas para trabalhar arames e fios de metal

    2,7

    p/st

    8463 90 00

    Outras

    2,7

    p/st

    8464

    Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, betão (concreto), fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro:

     

     

    8464 10

    Máquinas para serrar:

     

     

    8464 10 10

    Para cortar, lingotes monocristalinos em chapas ou discos (wafers) semicondutores em microchapas

    Isenção

    p/st

    8464 10 90

    Outras

    2,2

    p/st

    8464 20

    Máquinas para esmerilar ou polir:

     

     

    8464 20 05

    Para trabalhar discos (wafers) semicondutores

    Isenção

    p/st

     

    Para o trabalho do vidro:

     

     

    8464 20 11

    Dos vidros de óptica

    2,2

    p/st

    8464 20 19

    Outras

    2,2

    8464 20 20

    Para trabalhar produtos cerâmicos

    2,2

    p/st

    8464 20 95

    Outras

    2,2

    8464 90

    Outras:

     

     

    8464 90 10

    Para incisão ou estriagem de discos (wafers) semicondutores

    Isenção

    p/st

    8464 90 20

    Para trabalhar produtos cerâmicos

    2,2

    p/st

    8464 90 80

    Outras

    2,2

    8465

    Máquinas-ferramentas (incluídas as máquinas para pregar, grampear, colar ou reunir por qualquer outro modo) para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plástico duro ou matérias duras semelhantes:

     

     

    8465 10

    Máquinas-ferramentas capazes de efectuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas:

     

     

    8465 10 10

    Com colocação manual da peça entre cada operação

    2,7

    p/st

    8465 10 90

    Sem colocação manual da peça entre cada operação

    2,7

    p/st

     

    Outras:

     

     

    8465 91

    Máquinas de serrar:

     

     

    8465 91 10

    Com serra de fita

    2,7

    p/st

    8465 91 20

    Com serra circular

    2,7

    p/st

    8465 91 90

    Outras

    2,7

    p/st

    8465 92 00

    Máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar

    2,7

    p/st

    8465 93 00

    Máquinas para esmerilar, lixar ou polir

    2,7

    p/st

    8465 94 00

    Máquinas para arquear ou para reunir

    2,7

    p/st

    8465 95 00

    Máquinas para furar ou para escatelar

    2,7

    p/st

    8465 96 00

    Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar

    2,7

    p/st

    8465 99

    Outras:

     

     

    8465 99 10

    Tornos

    2,7

    p/st

    8465 99 90

    Outras

    2,7

    p/st

    8466

    Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas das posições 8456 a 8465, incluídos os porta-peças e porta-ferramentas, as fieiras de abertura automática, os dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas; porta-ferramentas para ferramentas manuais de todos os tipos:

     

     

    8466 10

    Porta-ferramentas e fieiras de abertura automática:

     

     

     

    Porta-ferramentas:

     

     

    8466 10 10

    Mandris, pinças e suportes

    1,2

     

    Outros:

     

     

    8466 10 31

    Para tornos

    1,2

    8466 10 39

    Outros

    1,2

    8466 10 90

    Fieiras de abertura automática

    1,2

    8466 20

    Porta-peças:

     

     

    8466 20 10

    Montagens de fabricação e seus conjuntos de componentes standard

    1,2

     

    Outros:

     

     

    8466 20 91

    Para tornos

    1,2

    8466 20 99

    Outros

    1,2

    8466 30 00

    Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas

    1,2

     

    Outros:

     

     

    8466 91

    Para máquinas da posição 8464:

     

     

    8466 91 15

    Para máquinas das subposições 8464 10 10, 8464 20 05 ou 8464 90 10

    Isenção

     

    Outros:

     

     

    8466 91 20

    Vazados ou moldados, de ferro fundido, ferro ou aço

    1,2

    8466 91 95

    Outros

    1,2

    8466 92

    Para máquinas da posição 8465:

     

     

    8466 92 20

    Vazados ou moldados, de ferro fundido, ferro ou aço

    1,2

    8466 92 80

    Outros

    1,2

    8466 93

    Para máquinas das posições 8456 a 8461:

     

     

    8466 93 15

    Para máquinas e aparelhos das subposições 8456 10 10, 8456 91 00, 8456 99 10 ou 8456 99 30

    Isenção

    8466 93 17

    Para aparelhos da subposição 8456 99 50

    1,2 (168)

    8466 93 95

    Outros

    1,2

    8466 94

    Para máquinas das posições 8462 ou 8463:

     

     

    8466 94 10

    Para máquinas das subposições 8462 21 05 ou 8462 29 05

    Isenção

    8466 94 90

    Outros

    1,2

    8467

    Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (eléctrico ou não eléctrico) incorporado, de uso manual:

     

     

     

    Pneumáticas:

     

     

    8467 11

    Rotativas (mesmo com sistema de percussão):

     

     

    8467 11 10

    Para o trabalho dos metais

    1,7

    8467 11 90

    Outras

    1,7

    8467 19 00

    Outras

    1,7

     

    Com motor eléctrico incorporado:

     

     

    8467 21

    Perfuradoras de qualquer tipo, incluídas as rotativas:

     

     

    8467 21 10

    Funcionando sem fonte externa de energia

    2,7

    p/st

     

    Outras:

     

     

    8467 21 91

    Electropneumáticas

    2,7

    p/st

    8467 21 99

    Outras

    2,7

    p/st

    8467 22

    Serras:

     

     

    8467 22 10

    Serras de corrente

    2,7

    p/st

    8467 22 30

    Serras circulares

    2,7

    p/st

    8467 22 90

    Outras

    2,7

    p/st

    8467 29

    Outras:

     

     

    8467 29 10

    Do tipo utilizado para trabalho de matérias têxteis

    2,7

     

    Outras:

     

     

    8467 29 30

    Funcionando sem fonte externa de energia

    2,7

    p/st

     

    Outras:

     

     

     

    Desbastadoras e lixadoras:

     

     

    8467 29 51

    Rebarbadoras de ângulo

    2,7

    p/st

    8467 29 53

    Lixadoras de cinta

    2,7

    p/st

    8467 29 59

    Outras

    2,7

    p/st

    8467 29 70

    Plainas

    2,7

    p/st

    8467 29 80

    Tesouras para aparar sebes, tesouras de relva e para cortar erva

    2,7

    p/st

    8467 29 90

    Outras

    2,7

    p/st

     

    Outras ferramentas:

     

     

    8467 81 00

    Serras de corrente

    1,7

    p/st

    8467 89 00

    Outras

    1,7

     

    Partes:

     

     

    8467 91 00

    De serras de corrente

    1,7

    8467 92 00

    De ferramentas pneumáticas

    1,7

    8467 99 00

    Outras

    1,7

    8468

    Máquinas e aparelhos para soldar, mesmo de corte, excepto os da posição 8515; máquinas e aparelhos a gás para têmpera superficial:

     

     

    8468 10 00

    Maçaricos de uso manual

    2,2

    8468 20 00

    Outras máquinas e aparelhos a gás

    2,2

    8468 80 00

    Outras máquinas e aparelhos

    2,2

    8468 90 00

    Partes

    2,2

    8469

    Máquinas de escrever, excepto as impressoras da posição 8471; máquinas de tratamento de textos:

     

     

     

    Máquinas de escrever automáticas e máquinas de tratamento de textos:

     

     

    8469 11 00

    Máquinas de tratamento de textos

    Isenção

    p/st

    8469 12 00

    Máquinas de escrever automáticas

    2,3

    p/st

    8469 20 00

    Outras máquinas de escrever, eléctricas

    2,3

    p/st

    8469 30 00

    Outras máquinas de escrever, não eléctricas

    2,5

    p/st

    8470

    Máquinas de calcular e máquinas de bolso que permitem gravar, reproduzir e visualizar informações, com função de cálculo incorporada; máquinas de contabilidade, máquinas de franquear, de emitir bilhetes e máquinas semelhantes, com dispositivo de cálculo incorporado; caixas registadoras:

     

     

    8470 10 00

    Calculadoras electrónicas capazes de funcionar sem fonte externa de energia eléctrica e máquinas de bolso com função de cálculo incorporada que permitem gravar, reproduzir e visualizar informações

    Isenção

    p/st

     

    Outras máquinas de calcular, electrónicas:

     

     

    8470 21 00

    Com dispositivo impressor incorporado

    Isenção

    p/st

    8470 29 00

    Outras

    Isenção

    p/st

    8470 30 00

    Outras máquinas de calcular

    Isenção

    p/st

    8470 40 00

    Máquinas de contabilidade

    Isenção

    p/st

    8470 50 00

    Caixas registadoras

    Isenção

    p/st

    8470 90 00

    Outras

    Isenção

    p/st

    8471

    Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições:

     

     

    8471 10

    Máquinas automáticas para processamento de dados, analógicas ou híbridas:

     

     

    8471 10 10

    Destinadas a aeronaves civis (166)

    Isenção

    p/st

    8471 10 90

    Outras

    Isenção

    p/st

    8471 30 00

    Máquinas automáticas para processamento de dados, digitais, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo, pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e um ecrã (tela)

    Isenção

    p/st

     

    Outras máquinas automáticas digitais para processamento de dados:

     

     

    8471 41

    Contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída:

     

     

    8471 41 10

    Destinadas a aeronaves civis (166)

    Isenção

    p/st

    8471 41 90

    Outras

    Isenção

    p/st

    8471 49

    Outras, apresentadas sob a forma de sistemas:

     

     

    8471 49 10

    Destinadas a aeronaves civis (166)

    Isenção

    p/st

    8471 49 90

    Outras

    Isenção

    p/st

    8471 50

    Unidades de processamento digitais, excepto as das subposições 8471 41 ou 8471 49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: de memória, de entrada e de saída:

     

     

    8471 50 10

    Destinadas a aeronaves civis (166)

    Isenção

    p/st

    8471 50 90

    Outras

    Isenção

    p/st

    8471 60

    Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória:

     

     

    8471 60 10

    Destinadas a aeronaves civis (166)

    Isenção

    p/st

     

    Outras:

     

     

    8471 60 40

    Impressoras

    Isenção

    p/st

    8471 60 50

    Teclados

    Isenção

    p/st

    8471 60 90

    Outras

    Isenção

    p/st

    8471 70

    Unidades de memória:

     

     

    8471 70 10

    Destinadas a aeronaves civis (166)

    Isenção

    p/st

     

    Outras:

     

     

    8471 70 40

    Unidades de memória centrais

    Isenção

    p/st

     

    Outras:

     

     

     

    Unidades de memória, de discos:

     

     

    8471 70 51

    Ópticas, incluídas as magneto-ópticas

    Isenção

    p/st

     

    Outras:

     

     

    8471 70 53

    Unidades de memória, de discos rígidos

    Isenção

    p/st

    8471 70 59

    Outras

    Isenção

    p/st

    8471 70 60

    Unidades de memória, de bandas

    Isenção

    p/st

    8471 70 90

    Outras

    Isenção

    p/st

    8471 80 00

    Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados

    Isenção

    p/st

    8471 90 00

    Outras

    Isenção

    p/st

    8472

    Outras máquinas e aparelhos de escritório [por exemplo: duplicadores hectográficos ou a stencil, máquinas para imprimir endereços, distribuidores automáticos de papel-moeda, máquinas para seleccionar, contar ou empacotar moedas, afiadores (apontadores) mecânicos de lápis, perfuradores ou grampeadores]:

     

     

    8472 10 00

    Duplicadores

    2

    p/st

    8472 20 00

    Máquinas para imprimir endereços ou para estampar placas de endereços

    2,3

    p/st

    8472 30 00

    Máquinas para seleccionar, dobrar, envelopar ou cintar correspondência, máquinas para abrir, fechar ou lacrar correspondência e máquinas para colar ou obliterar selos

    2,2

    p/st

    8472 90

    Outros:

     

     

    8472 90 10

    Máquinas para seleccionar, contar ou empacotar moedas

    2,2

    p/st

    8472 90 30

    Máquinas automáticas de pagamento

    Isenção

    p/st

    8472 90 80

    Outros

    2,2

    8473

    Partes e acessórios (excepto estojos, capas e semelhantes), reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas e aparelhos das posições 8469 a 8472:

     

     

    8473 10

    Partes e acessórios das máquinas da posição 8469:

     

     

     

    Conjuntos electrónicos:

     

     

    8473 10 11

    Das máquinas da subposição 8469 11 00

    Isenção

    8473 10 19

    Outros

    3

    8473 10 90

    Outros

    Isenção

     

    Partes e acessórios das máquinas da posição 8470:

     

     

    8473 21

    Das calculadoras electrónicas das subposições 8470 10, 8470 21 ou 8470 29:

     

     

    8473 21 10

    Conjuntos electrónicos

    Isenção

    8473 21 90

    Outros

    Isenção

    8473 29

    Outros:

     

     

    8473 29 10

    Conjuntos electrónicos

    Isenção

    8473 29 90

    Outros

    Isenção

    8473 30

    Partes e acessórios das máquinas da posição 8471:

     

     

    8473 30 10

    Conjuntos electrónicos

    Isenção

    8473 30 90

    Outros

    Isenção

    8473 40

    Partes e acessórios das máquinas da posição 8472:

     

     

     

    Conjuntos electrónicos:

     

     

    8473 40 11

    Das máquinas da subposição 8472 90 30

    Isenção

    8473 40 19

    Outros

    3

    8473 40 90

    Outros

    Isenção

    8473 50

    Partes e acessórios que podem ser utilizados indiferentemente com as máquinas e aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472:

     

     

    8473 50 10

    Conjuntos electrónicos

    Isenção

    8473 50 90

    Outros

    Isenção

    8474

    Máquinas e aparelhos para seleccionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas (incluídos os pós e pastas); máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso ou outras matérias minerais em pó ou em pasta; máquinas para fazer moldes de areia para fundição:

     

     

    8474 10 00

    Máquinas e aparelhos para seleccionar, peneirar, separar ou lavar

    Isenção

    8474 20

    Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar:

     

     

    8474 20 10

    Para substâncias minerais dos tipos utilizados na indústria cerâmica

    Isenção

    8474 20 90

    Outros

    Isenção

     

    Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar:

     

     

    8474 31 00

    Betoneiras e aparelhos para amassar cimento

    Isenção

    8474 32 00

    Máquinas para misturar minerais com betume

    Isenção

    8474 39

    Outros:

     

     

    8474 39 10

    Máquinas e aparelhos, para misturar ou amassar substâncias minerais dos tipos utilizados na indústria cerâmica

    Isenção

    8474 39 90

    Outros

    Isenção

    8474 80

    Outras máquinas e aparelhos:

     

     

    8474 80 10

    Máquinas para aglomerar ou moldar pastas cerâmicas

    Isenção

    8474 80 90

    Outros

    Isenção

    8474 90

    Partes:

     

     

    8474 90 10

    Vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço

    Isenção

    8474 90 90

    Outras

    Isenção

    8475

    Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, eléctricos ou electrónicos, ou de lâmpadas de luz-relâmpago (flash), que tenham invólucro de vidro; máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras:

     

     

    8475 10 00

    Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, eléctricos ou electrónicos, ou de lâmpadas de luz-relâmpago (flash), que tenham invólucro de vidro

    1,7

     

    Máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras:

     

     

    8475 21 00

    Máquinas para fabricação de fibras ópticas e dos seus esboços

    1,7

    8475 29 00

    Outras

    1,7

    8475 90 00

    Partes

    1,7

    8476

    Máquinas automáticas de venda de produtos (por exemplo: selos, cigarros, alimentos ou bebidas), incluídas as máquinas de trocar dinheiro:

     

     

     

    Máquinas automáticas de venda de bebidas:

     

     

    8476 21 00

    Com dispositivo de aquecimento ou de refrigeração incorporado

    1,7

    p/st

    8476 29 00

    Outras

    1,7

    p/st

     

    Outras máquinas:

     

     

    8476 81 00

    Com dispositivo de aquecimento ou de refrigeração incorporado

    1,7

    p/st

    8476 89 00

    Outras

    1,7

    p/st

    8476 90 00

    Partes

    1,7

    8477

    Máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plástico ou para fabricação de produtos dessas matérias, não especificados nem compreendidos em outras posições deste Capítulo:

     

     

    8477 10

    Máquinas de moldar por injecção:

     

     

    8477 10 10

    Equipamento de encapsulamento para a montagem de dispositivos de semicondutores

    Isenção

    8477 10 90

    Outras

    1,7

    8477 20 00

    Extrusoras

    1,7

    8477 30 00

    Máquinas de moldar por insuflação

    1,7

    8477 40 00

    Máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar

    1,7

     

    Outras máquinas e aparelhos para moldar ou dar forma:

     

     

    8477 51 00

    Para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar

    1,7

    8477 59

    Outros:

     

     

    8477 59 05

    Equipamento de encapsulamento para a montagem de dispositivos de semicondutores

    Isenção

     

    Outros:

     

     

    8477 59 10

    Prensas

    1,7

    8477 59 80

    Outros

    1,7

    8477 80

    Outras máquinas e aparelhos:

     

     

     

    Máquinas para fabricação de produtos esponjosos ou alveolares:

     

     

    8477 80 11

    Máquinas para transformação de resinas reactivas

    1,7

    8477 80 19

    Outros

    1,7

     

    Outros:

     

     

    8477 80 91

    Máquinas para fragmentar

    1,7

    8477 80 93

    Misturadores, malaxadores e agitadores

    1,7

    8477 80 95

    Máquinas de cortar e máquinas de fender

    1,7

    8477 80 99

    Outros

    1,7

    8477 90

    Partes:

     

     

    8477 90 05

    Para máquinas das subposições 8477 10 10 e 8477 59 05

    Isenção

     

    Outras:

     

     

    8477 90 10

    Vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço

    1,7

    8477 90 80

    Outras

    1,7

    8478

    Máquinas e aparelhos, para preparar ou transformar tabaco, não especificados nem compreendidos em outras posições deste Capítulo:

     

     

    8478 10 00

    Máquinas e aparelhos

    1,7

    8478 90 00

    Partes

    1,7

    8479

    Máquinas e aparelhos mecânicos, com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste Capítulo:

     

     

    8479 10 00

    Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes

    Isenção

    8479 20 00

    Máquinas e aparelhos para extracção ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais

    1,7

    8479 30

    Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça:

     

     

    8479 30 10

    Prensas

    1,7

    8479 30 90

    Outros

    1,7

    8479 40 00

    Máquinas para fabricação de cordas ou cabos

    1,7

    p/st

    8479 50 00

    Robots industriais não especificados nem compreendidos em outras posições

    1,7

    8479 60 00

    Aparelhos de evaporação para arrefecimento do ar

    1,7

     

    Outras máquinas e aparelhos:

     

     

    8479 81 00

    Para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos eléctricos

    1,7

    8479 82 00

    Para misturar, amassar, esmagar, moer, separar, peneirar, homogeneizar, emulsionar ou agitar

    1,7

    8479 89

    Outros:

     

     

    8479 89 10

    Mercadorias enumeradas seguidamente, destinadas a aeronaves civis: acumuladores hidropneumáticos; accionadores mecânicos para inversores de impulso; blocos especiais de toucador; humidificadores e desumidificadores de ar; servomecanismos não eléctricos; motores de arranque não eléctricos; motores de arranque pneumáticos para turborreactores, turbopropulsores ou outras turbinas a gás; limpa-vidros não eléctricos; reguladores de hélices não eléctricos (166)

    Isenção

     

    Outros:

     

     

    8479 89 30

    Sustentação móvel hidráulica para minas

    1,7

    8479 89 60

    Sistemas denominados de «lubrificação centralizada»

    1,7

    8479 89 65

    Aparelhos para crescimento ou extracção de monocristais em pérola

    Isenção

    8479 89 70

    Aparelhos para deposição epitaxial em discos (wafers) semicondutores

    Isenção

    8479 89 73

    Aparelhos para remoção com humidificação, revelação, decapagem ou limpeza de discos (wafers) semicondutores ou de substratos de visores planos

    Isenção

    8479 89 77

    Aparelhos de fixação de micropastilhas e máquinas soldadoras automáticas de fita para a montagem de dispositivos de semicondutores

    Isenção

    8479 89 79

    Equipamento de encapsulamento para a montagem de dispositivos de semicondutores

    Isenção

    8479 89 91

    Máquinas e aparelhos para esmaltar e decorar produtos cerâmicos

    1,7

    8479 89 98

    Outros

    1,7

    8479 90

    Partes:

     

     

    8479 90 10

    Destinadas a aeronaves civis (166)

    Isenção

     

    Outras:

     

     

    8479 90 50

    De máquinas das subposições 8479 89 65, 8479 89 70, 8479 89 73, 8479 89 77 ou 8479 89 79

    Isenção

     

    Outras:

     

     

    8479 90 92

    Vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço

    1,7

    8479 90 97

    Outras

    1,7

    8480

    Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (excepto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plástico:

     

     

    8480 10 00

    Caixas de fundição

    1,7

    8480 20 00

    Placas de fundo para moldes

    1,7

    8480 30

    Modelos para moldes:

     

     

    8480 30 10

    De madeira

    1,7

    8480 30 90

    Outros

    2,7

     

    Moldes para metais ou carbonetos metálicos:

     

     

    8480 41 00

    Para moldagem por injecção ou por compressão

    1,7

    8480 49 00

    Outros

    1,7

    8480 50 00

    Moldes para vidro

    1,7

    8480 60

    Moldes para matérias minerais:

     

     

    8480 60 10

    Para moldagem por compressão

    1,7

    8480 60 90

    Outros

    1,7

     

    Moldes para borracha ou plástico:

     

     

    8480 71

    Para moldagem por injecção ou por compressão:

     

     

    8480 71 10

    Do tipo utilizado na fabricação de dispositivos semicondutores

    Isenção

    8480 71 90

    Outros

    1,7

    8480 79 00

    Outros

    1,7

    8481

    Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes:

     

     

    8481 10

    Válvulas redutoras de pressão:

     

     

    8481 10 05

    Combinadas com filtros ou lubrificadores

    2,2

     

    Outras:

     

     

    8481 10 19

    De ferro fundido ou de aço

    2,2

    8481 10 99

    Outras

    2,2

    8481 20

    Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas:

     

     

    8481 20 10

    Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas

    2,2

    8481 20 90

    Válvulas para transmissões pneumáticas

    2,2

    8481 30

    Válvulas de retenção:

     

     

    8481 30 91

    De ferro fundido ou de aço

    2,2

    8481 30 99

    Outras

    2,2

    8481 40

    Válvulas de segurança ou de alívio:

     

     

    8481 40 10

    De ferro fundido ou de aço

    2,2

    8481 40 90

    Outras

    2,2

    8481 80

    Outros dispositivos:

     

     

     

    Torneiras e válvulas, sanitárias:

     

     

    8481 80 11

    Misturadoras

    2,2

    8481 80 19

    Outras

    2,2

     

    Torneiras e válvulas para radiadores de aquecimento central:

     

     

    8481 80 31

    Torneiras termostáticas

    2,2

    8481 80 39

    Outras

    2,2

    8481 80 40

    Válvulas para pneumáticos e câmaras-de-ar

    2,2

     

    Outros:

     

     

     

    Válvulas de regulação:

     

     

    8481 80 51

    De temperatura

    2,2

    8481 80 59

    Outras

    2,2

     

    Outras:

     

     

     

    Torneiras e válvulas de passagem directa:

     

     

    8481 80 61

    De ferro fundido

    2,2

    8481 80 63

    De aço

    2,2

    8481 80 69

    Outras

    2,2

     

    Torneiras de válvula:

     

     

    8481 80 71

    De ferro fundido

    2,2

    8481 80 73

    De aço

    2,2

    8481 80 79

    Outras

    2,2

    8481 80 81

    Torneiras de giratório esférico, cónico ou cilíndrico

    2,2

    8481 80 85

    Torneiras de borboleta

    2,2

    8481 80 87

    Torneiras de membrana

    2,2

    8481 80 99

    Outras

    2,2

    8481 90 00

    Partes

    2,2

    8482

    Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas:

     

     

    8482 10

    Rolamentos de esferas:

     

     

    8482 10 10

    Cujo maior diâmetro exterior não exceda 30 mm

    8

    8482 10 90

    Outros

    8

    8482 20 00

    Rolamentos de roletes cónicos, incluídos os conjuntos constituídos por cones e roletes cónicos

    8

    8482 30 00

    Rolamentos de roletes em forma de tonel

    8

    8482 40 00

    Rolamentos de agulhas

    8

    8482 50 00

    Rolamentos de roletes cilíndricos

    8

    8482 80 00

    Outros, incluídos os rolamentos combinados

    8

     

    Partes:

     

     

    8482 91

    Esferas, roletes e agulhas:

     

     

    8482 91 10

    Roletes cónicos

    8

    8482 91 90

    Outros

    8

    8482 99 00

    Outras

    8

    8483

    Veios (árvores) de transmissão [incluídas as árvores de cames (excêntricos) e cambotas (virabrequins)] e manivelas; chumaceiras (mancais) e bronzes; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores binários; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embraiagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação:

     

     

    8483 10

    Veios (árvores) de transmissão [incluídas as árvores de cames (excêntricos) e cambotas (virabrequins)] e manivelas:

     

     

    8483 10 10

    Destinados a aeronaves civis (166)

    Isenção

     

    Outros:

     

     

     

    Manivelas e cambotas (virabrequins):

     

     

    8483 10 41

    Vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço

    4

    8483 10 51

    De aço forjado

    4

    8483 10 57

    Outras

    4

    8483 10 60

    Veios (árvores) articulados

    4

    8483 10 80

    Outros

    4

    8483 20

    Chumaceiras (mancais) com rolamentos incorporados:

     

     

    8483 20 10

    Do tipo utilizado em veículos aéreos e veículos espaciais

    6

    8483 20 90

    Outros

    6

    8483 30

    Chumaceiras (mancais) sem rolamentos; bronzes:

     

     

    8483 30 10

    Destinados a aeronaves civis (166)

    Isenção

     

    Outros:

     

     

     

    Chumaceiras (mancais):

     

     

    8483 30 31

    Para rolamentos de qualquer tipo

    5,7

    8483 30 39

    Outras

    3,4

    8483 30 90

    Bronzes

    3,4

    8483 40

    Engrenagens e rodas de fricção, excepto rodas dentadas simples e outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente; eixos de esferas ou de roletes; caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores binários:

     

     

    8483 40 10

    Destinados a aeronaves civis (166)

    Isenção

     

    Outros:

     

     

     

    Engrenagens:

     

     

    8483 40 82

    Cilíndricas

    3,7

    8483 40 83

    Cónicas e cilíndro-cónicas

    3,7

    8483 40 84

    De parafuso sem fim

    3,7

    8483 40 85

    Outros

    3,7

    8483 40 92

    Eixos de esferas ou de roletes

    3,7

     

    Redutores, multiplicadores e variadores de velocidade:

     

     

    8483 40 94

    Redutores, multiplicadores e caixas de transmissão de velocidade

    3,7

    8483 40 96

    Outros

    3,7

    8483 40 98

    Outros

    3,7

    8483 50

    Volantes e polias, incluídas as polias para cadernais:

     

     

    8483 50 10

    Destinados a aeronaves civis (166)

    Isenção

     

    Outros:

     

     

    8483 50 91

    Vazados ou moldados, de ferro fundido, ferro ou aço

    2,7

    8483 50 99

    Outros

    2,7

    8483 60

    Embraiagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação:

     

     

    8483 60 10

    Destinados a aeronaves civis (166)

    Isenção

     

    Outros:

     

     

    8483 60 91

    Vazados ou moldados, de ferro fundido, ferro ou aço

    2,7

    8483 60 99

    Outros

    2,7

    8483 90

    Rodas dentadas e outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente; partes:

     

     

    8483 90 10

    Destinadas a aeronaves civis (166)

    Isenção

     

    Outras:

     

     

    8483 90 30

    Partes de chumaceiras (mancais) para rolamentos de qualquer tipo

    5,7

     

    Outras:

     

     

    8483 90 92

    Vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço

    2,7

    8483 90 98

    Outras

    2,7

    8484

    Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas:

     

     

    8484 10

    Juntas metaloplásticas:

     

     

    8484 10 10

    Destinadas a aeronaves civis (166)

    Isenção

    8484 10 90

    Outras

    1,7

    8484 20 00

    Juntas de vedação mecânicas

    1,7

    8484 90

    Outros:

     

     

    8484 90 10

    Destinados a aeronaves civis (166)

    Isenção

    8484 90 90

    Outros

    1,7

    8485

    Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente Capítulo, não contendo conexões eléctricas, partes isoladas electricamente, bobinas, contactos nem quaisquer outros elementos com características eléctricas:

     

     

    8485 10

    Hélices para embarcações e suas pás:

     

     

    8485 10 10

    De bronze

    1,7

    p/st

    8485 10 90

    Outras

    1,7

    p/st

    8485 90

    Outras:

     

     

    8485 90 10

    De ferro fundido não maleável

    1,7

    8485 90 30

    De ferro fundido maleável

    1,7

     

    De ferro ou de aço:

     

     

    8485 90 51

    De aço fundido moldado

    1,7

    8485 90 53

    De ferro ou aço, forjado

    1,7

    8485 90 55

    De ferro ou aço, estampado

    1,7

    8485 90 59

    Outras

    1,7

    8485 90 80

    Outras

    1,7

    CAPÍTULO 85

    MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉCTRICOS E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

    Notas

    1.

    Este Capítulo não compreende:

    a)

    Os cobertores, travesseiros, abafos para os pés e artigos semelhantes, aquecidos electricamente; o vestuário, calçado, protectores de orelhas e outros artigos de uso pessoal, aquecidos electricamente;

    b)

    As obras de vidro da posição 7011;

    c)

    Os móveis aquecidos electricamente, do Capítulo 94.

    2.

    Os artefactos susceptíveis de serem classificados simultaneamente nas posições 8501 a 8504 e nas posições 8511, 8512, 8540, 8541 ou 8542, classificam-se nas cinco últimas posições.

    Todavia, os rectificadores de vapor de mercúrio de cuba metálica classificam-se na posição 8504.

    3.

    A posição 8509 compreende, desde que se trate de aparelhos electromecânicos dos tipos empregados normalmente em uso doméstico:

    a)

    Os aspiradores de pó, incluídos os aspiradores de matérias secas e de matérias líquidas, enceradoras de pavimentos, trituradores e misturadores de alimentos, espremedores de frutas ou de produtos hortícolas, de qualquer peso;

    b)

    Os outros aparelhos com peso máximo de 20 kg, excluídos os ventiladores e exaustores para extracção ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes (posição 8414), os secadores centrífugos de roupa (posição 8421), as máquinas de lavar louça (posição 8422), as máquinas de lavar roupa (posição 8450), as máquinas de passar (posições 8420 ou 8451, conforme se trate ou não de calandras), as máquinas de costura (posição 8452), as tesouras eléctricas (posição 8467) e os aparelhos electrotérmicos (posição 8516).

    4.

    Consideram-se «circuitos impressos», na acepção da posição 8534, os circuitos obtidos dispondo-se sobre um suporte isolante, por qualquer processo de impressão (incrustação, depósito electrolítico, gravação por ácidos, principalmente) ou pela tecnologia dos circuitos denominados «de camada», elementos condutores, contactos ou outros componentes impressos (por exemplo: inductâncias, resistências, condensadores) sós ou combinados entre si segundo um esquema pré-estabelecido, com exclusão de qualquer elemento que possa produzir, rectificar, modular ou amplificar um sinal eléctrico (por exemplo, elementos semicondutores).

    A expressão «circuitos impressos» não compreende os circuitos combinados com elementos diferentes dos obtidos no decurso do processo de impressão, nem as resistências, condensadores ou inductâncias discretos. Todavia, os circuitos impressos podem estar providos de elementos de conexão não impressos.

    Os circuitos de camada (fina ou espessa) que possuam elementos activos e passivos obtidos no decurso do mesmo processo tecnológico, classificam-se na posição 8542.

    5.

    Na acepção das posições 8541 e 8542, consideram-se:

    A)

    «Díodos, transístores e dispositivos semicondutores semelhantes», os dispositivos dessa natureza cujo funcionamento se baseie na variação da resistividade sob a influência de um campo eléctrico;

    B)

    Circuitos integrados e microconjuntos electrónicos:

    a)

    Os circuitos integrados monolíticos em que os elementos do circuito (díodos, transístores, resistências, condensadores, interconexões, etc.) são criados essencialmente na massa e à superfície de um material semicondutor (por exemplo, silício impurificado dopé), formando um todo indissociável;

    b)

    Os circuitos integrados híbridos que reunam, de maneira praticamente indissociável, sobre um mesmo substrato isolante (vidro, cerâmica, etc.), elementos passivos (resistências, condensadores, interconexões, etc.) obtidos pela tecnologia dos circuitos de camada (fina ou expessa) e elementos activos (díodos, transístores, circuitos integrados monolíticos, etc.) obtidos pela tecnologia dos semicondutores. Estes circuitos podem incluir também componentes discretos;

    c)

    Os microconjuntos, dos tipos blocos moldados, micromódulos ou semelhantes, formados por componentes discretos, activos ou activos e passivos, reunidos e conectados entre si.

    Para os artefactos definidos na presente Nota, as posições 8541 e 8542 têm prioridade sobre qualquer outra posição da Nomenclatura susceptível de os incluir, nomeadamente, em razão da sua função.

    6.

    Os discos, fitas e outros suportes das posições 8523 ou 8524 continuam classificados nestas posições, quando se apresentem com os aparelhos a que se destinam.

    Esta Nota não se aplica a estes suportes quando se apresentem com outros artigos distintos dos aparelhos a que se destinam.

    7.

    Na acepção da posição 8548, consideram-se «pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, eléctricos, inservíveis» aqueles que estejam inutilizados como tais, em consequência de quebra, corte, desgaste ou outros motivos, ou que não sejam susceptíveis de serem recarregados.

    Notas de subposições

    1.

    As subposições 8519 92 e 8527 12 compreendem apenas os leitores de cassetes (toca-fitas) e de radio-cassetes (rádio toca-fitas) com amplificador incorporado, sem altifalante incorporado, podendo funcionar sem fonte externa de energia eléctrica e cujas dimensões não excedam 170 mm × 100 mm × 45 mm.

    2.

    Na acepção da subposiçao 8542 10, a expressão «cartões inteligentes» é aplicável aos cartões que comportam incrustados na massa um circuito integrado electrónico (microprocessador) de qualquer tipo, sob forma de microplaquetas (chips), e munidos ou não de uma pista magnética.

    Notas complementares

    1.

    As subposições 8519 10, 8519 21, 8519 29, 8519 31 e 8519 39 não compreendem os aparelhos de reprodução de som com sistema de leitura por raio laser, compreendidos nas subposições 8519 99 12 ou 8519 99 18.

    2.

    A Nota de subposição 1 aplica-se, mutatis mutandis, às subposições 8520 32 30 e 8520 33 30.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    8501

    Motores e geradores, eléctricos, excepto os grupos electrogéneos:

     

     

    8501 10

    Motores de potência não superior a 37,5 W:

     

     

    8501 10 10

    Motores síncronos de potência não superior a 18 W

    4,7

    p/st

     

    Outros:

     

     

    8501 10 91

    Motores universais

    2,7

    p/st

    8501 10 93

    Motores de corrente alternada

    2,7

    p/st

    8501 10 99

    Motores de corrente contínua

    2,7

    p/st

    8501 20

    Motores universais de potência superior a 37,5 W:

     

     

    8501 20 10

    De potência superior a 735 W, mas não superior a 150 kW, destinados a aeronaves civis (169)

    Isenção

    p/st

    8501 20 90

    Outros

    2,7

    p/st

     

    Outros motores de corrente contínua; geradores de corrente contínua:

     

     

    8501 31

    De potência não superior a 750 W:

     

     

    8501 31 10

    Motores de potência superior a 735 W, geradores, destinados a aeronaves civis (169)

    Isenção

    p/st

    8501 31 90

    Outros

    2,7

    p/st

    8501 32

    De potência superior a 750 W mas não superior a 75 kW:

     

     

    8501 32 10

    Destinados a aeronaves civis (169)

    Isenção

    p/st

     

    Outros:

     

     

    8501 32 91

    De potência superior a 750 W, mas não superior a 7,5 kW

    2,7

    p/st

    8501 32 99

    De potência superior a 7,5 kW mas não superior a 75 kW

    2,7

    p/st

    8501 33

    De potência superior a 75 kW mas não superior a 375 kW:

     

     

    8501 33 10

    Motores de potência não superior a 150 kW, geradores, destinados a aeronaves civis (169)

    Isenção

    p/st

    8501 33 90

    Outros

    2,7

    p/st

    8501 34

    De potência superior a 375 kW:

     

     

    8501 34 10

    Geradores destinados a aeronaves civis (169)

    Isenção

    p/st

     

    Outros:

     

     

    8501 34 50

    Motores de tracção

    2,7

    p/st

     

    Outros de potência:

     

     

    8501 34 91

    Superior a 375 kW mas não superior a 750 kW

    2,7

    p/st

    8501 34 99

    Superior a 750 kW

    2,7

    p/st

    8501 40

    Outros motores de corrente alternada, monofásicos:

     

     

    8501 40 10

    De potência superior a 735 W mas não superior a 150 kW, destinados a aeronaves civis (169)

    Isenção

    p/st

     

    Outros:

     

     

    8501 40 91

    De potência não superior a 750 W

    2,7

    p/st

    8501 40 99

    De potência superior a 750 W

    2,7

    p/st

     

    Outros motores de corrente alternada, polifásicos:

     

     

    8501 51

    De potência não superior a 750 W:

     

     

    8501 51 10

    De potência superior a 735 W, destinados a aeronaves civis (169)

    Isenção

    p/st

    8501 51 90

    Outros

    2,7

    p/st

    8501 52

    De potência superior a 750 W mas não superior a 75 kW:

     

     

    8501 52 10

    Destinados a aeronaves civis (169)

    Isenção

    p/st

     

    Outros:

     

     

    8501 52 91

    De potência superior a 750 W mas não superior a 7,5 kW

    2,7

    p/st

    8501 52 93

    De potência superior a 7,5 kW mas não superior a 37 kW

    2,7

    p/st

    8501 52 99

    De potência superior a 37 kW mas não superior a 75 kW

    2,7

    p/st

    8501 53

    De potência superior a 75 kW:

     

     

    8501 53 10

    De potência não superior a 150 kW, destinados a aeronaves civis (169)

    Isenção

    p/st

     

    Outros:

     

     

    8501 53 50

    Motores de tracção

    2,7

    p/st

     

    Outros, de potência:

     

     

    8501 53 92

    Superior a 75 kW mas não superior a 375 kW

    2,7

    p/st

    8501 53 94

    Superior a 375 kW mas não superior a 750 kW

    2,7

    p/st

    8501 53 99

    Superior a 750 kW

    2,7

    p/st

     

    Geradores de corrente alternada (alternadores):

     

     

    8501 61

    De potência não superior a 75 kVA:

     

     

    8501 61 10

    Destinados a aeronaves civis (169)

    Isenção

    p/st

     

    Outros:

     

     

    8501 61 91

    De potência não superior a 7,5 kVA

    2,7

    p/st

    8501 61 99

    De potência superior a 7,5 kVA mas não superior a 75 kVA

    2,7

    p/st

    8501 62

    De potência superior a 75 kVA mas não superior a 375 kVA:

     

     

    8501 62 10

    Destinados a aeronaves civis (169)

    Isenção

    p/st

    8501 62 90

    Outros

    2,7

    p/st

    8501 63

    De potência superior a 375 kVA mas não superior a 750 kVA:

     

     

    8501 63 10

    Destinados a aeronaves civis (169)

    Isenção

    p/st

    8501 63 90

    Outros

    2,7

    p/st

    8501 64 00

    De potência superior a 750 kVA

    2,7

    p/st

    8502

    Grupos electrogéneos e conversores rotativos, eléctricos:

     

     

     

    Grupos electrogéneos de motor de pistão de ignição por compressão (motores diesel ou semi diesel):

     

     

    8502 11

    De potência não superior a 75 kVA:

     

     

    8502 11 10

    Destinados a aeronaves civis (169)

    Isenção

    p/st

     

    Outros:

     

     

    8502 11 91

    De potência não superior a 7,5 kVA

    2,7

    p/st

    8502 11 99

    De potência superior a 7,5 kVA mas não superior a 75 kVA

    2,7

    p/st

    8502 12

    De potência superior a 75 kVA mas não superior a 375 kVA:

     

     

    8502 12 10

    Destinados a aeronaves civis (169)

    Isenção

    p/st

    8502 12 90

    Outros

    2,7

    p/st

    8502 13

    De potência superior a 375 kVA:

     

     

    8502 13 10

    Destinados a aeronaves civis (169)

    Isenção

    p/st

     

    Outros:

     

     

    8502 13 91

    De potência superior a 375 kVA mas não superior a 750 kVA

    2,7

    p/st

    8502 13 93

    De potência superior a 750 kVA mas não superior a 2 000 kVA

    2,7

    p/st

    8502 13 98

    De potência superior a 2 000 kVA

    2,7

    p/st

    8502 20

    Grupos electrogéneos de motor de pistão de ignição por faísca (motor de explosão):

     

     

    8502 20 10

    Destinados a aeronaves civis (169)

    Isenção

    p/st

     

    Outros:

     

     

    8502 20 91

    De potência não superior a 7,5 kVA

    2,7

    p/st

    8502 20 92

    De potência superior a 7,5 kVA mas não superior a 375 kVA

    2,7

    p/st

    8502 20 94

    De potência superior a 375 kVA mas não superior a 750 kVA

    2,7

    p/st

    8502 20 98

    De potência superior a 750 kVA

    2,7

    p/st

     

    Outros grupos electrogéneos:

     

     

    8502 31

    De energia eólica:

     

     

    8502 31 10

    Destinados a aeronaves civis (169)

    Isenção

    p/st

    8502 31 90

    Outros

    2,7

    p/st

    8502 39

    Outros:

     

     

    8502 39 10

    Destinados a aeronaves civis (169)

    Isenção

    p/st

     

    Outros:

     

     

    8502 39 91

    Turbogeradores

    2,7

    p/st

    8502 39 99

    Outros

    2,7

    p/st

    8502 40

    Conversores rotativos eléctricos:

     

     

    8502 40 10

    Destinados a aeronaves civis (169)

    Isenção

    p/st

    8502 40 90

    Outros

    2,7

    p/st

    8503 00

    Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas das posições 8501 ou 8502:

     

     

    8503 00 10

    Aros antimagnéticos

    2,7

     

    Outras:

     

     

    8503 00 91

    Vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço

    2,7

    8503 00 99

    Outras

    2,7

    8504

    Transformadores eléctricos, conversores eléctricos estáticos (por exemplo, rectificadores), bobinas de reactância e de auto-indução:

     

     

    8504 10

    Balastros para lâmpadas ou tubos de descarga:

     

     

    8504 10 10

    Destinados a aeronaves civis (169)

    Isenção

    p/st

     

    Outros:

     

     

    8504 10 91

    Bobinas de reactância, incluídas as de condensador acoplado

    3,7

    p/st

    8504 10 99

    Outros

    3,7

    p/st

     

    Transformadores de dieléctrico líquido:

     

     

    8504 21 00

    De potência não superior a 650 kVA

    3,7

    p/st

    8504 22

    De potência superior a 650 kVA mas não superior a 10 000 kVA:

     

     

    8504 22 10

    De potência superior a 650 kVA mas não superior a 1 600 kVA

    3,7

    p/st

    8504 22 90

    De potência superior a 1 600 kVA mas não superior a 10 000 kVA

    3,7

    p/st

    8504 23 00

    De potência superior a 10 000 kVA

    3,7

    p/st

     

    Outros transformadores:

     

     

    8504 31

    De potência não superior a 1 kVA:

     

     

    8504 31 10

    Destinados a aeronaves civis (169)

    Isenção

    p/st

     

    Outros:

     

     

     

    Transformadores de medida:

     

     

    8504 31 31

    Para medir tensões

    3,7

    p/st

    8504 31 39

    Outros

    3,7

    p/st

    8504 31 90

    Outros

    3,7

    p/st

    8504 32

    De potência superior a 1 kVA mas não superior a 16 kVA:

     

     

    8504 32 10

    Destinados a aeronaves civis (169)

    Isenção

    p/st

     

    Outros:

     

     

    8504 32 30

    Transformadores de medida

    3,7

    p/st

    8504 32 90

    Outros

    3,7

    p/st

    8504 33

    De potência superior a 16 kVA mas não superior a 500 kVA:

     

     

    8504 33 10

    Destinados a aeronaves civis (169)

    Isenção

    p/st

    8504 33 90

    Outros

    3,7

    p/st

    8504 34 00

    De potência superior a 500 kVA

    3,7

    p/st

    8504 40

    Conversores estáticos:

     

     

    8504 40 10

    Destinados a aeronaves civis (169)

    Isenção

    p/st

     

    Outros:

     

     

    8504 40 20

    Dos tipos utilizados em aparelhos de telecomunicações, máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades

    Isenção

    p/st

     

    Outros:

     

     

    8504 40 50

    Rectificadores de semicondutores policristalinos

    3,3

    p/st

     

    Outros:

     

     

    8504 40 93

    Carregadores de acumuladores

    3,3

    p/st

     

    Outros:

     

     

    8504 40 94

    Rectificadores

    3,3

     

    Inversores:

     

     

    8504 40 96

    De potência não superior a 7,5 kVA

    3,3

    8504 40 97

    De potência superior a 7,5 kVA

    3,3

    8504 40 99

    Outros

    3,3

    8504 50

    Outras bobinas de reactância e de auto-indução:

     

     

    8504 50 10

    Destinadas a aeronaves civis (169)

    Isenção

    p/st

     

    Outras:

     

     

    8504 50 30

    Dos tipos utilizados em aparelhos de telecomunicações e nas unidades de alimentação eléctrica para máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades

    Isenção

    8504 50 80

    Outras

    3,7

    8504 90

    Partes:

     

     

     

    De transformadores, bobinas de reactância e de auto-indução:

     

     

    8504 90 05

    Conjuntos electrónicos para produtos da subposição 8504 50 30

    Isenção

     

    Outras:

     

     

    8504 90 11

    Núcleos de ferrite

    2,2

    8504 90 18

    Outras

    2,2

     

    De conversores estáticos:

     

     

    8504 90 91

    Conjuntos electrónicos para produtos da subposição 8504 40 20

    Isenção

    8504 90 99

    Outras

    2,2

    8505

    Electroímanes; ímanes permanentes e artefactos destinados a tornarem-se ímanes permanentes após magnetização; placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou electromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embraiagens, variadores de velocidade e travões (freios), electromagnéticos; cabeças de elevação electromagnéticas:

     

     

     

    Ímanes permanentes e artefactos destinados a tornarem-se ímanes permanentes após magnetização:

     

     

    8505 11 00

    De metal

    2,2

    8505 19

    Outros:

     

     

    8505 19 10

    Ímanes permanentes de ferrite aglomerada

    2,2

    8505 19 90

    Outros

    2,2

    8505 20 00

    Acoplamentos, embraiagens, variadores de velocidade e travões (freios), electromagnéticos

    2,2

    8505 30 00

    Cabeças de elevação electromagnéticas

    2,2

    8505 90

    Outros, incluídas as partes:

     

     

    8505 90 10

    Electroímanes

    1,8

    8505 90 30

    Placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou electromagnéticos, de fixação

    1,8

    8505 90 90

    Partes

    1,8

    8506

    Pilhas e baterias de pilhas, eléctricas:

     

     

    8506 10

    De bióxido de manganés:

     

     

     

    Alcalinas:

     

     

    8506 10 11

    Pilhas cilíndricas

    4,7

    p/st

    8506 10 15

    Pilhas de botão

    4,7

    p/st

    8506 10 19

    Outras

    4,7

    p/st

     

    Outras:

     

     

    8506 10 91

    Pilhas cilíndricas

    4,7

    p/st

    8506 10 95

    Pilhas de botão

    4,7

    p/st

    8506 10 99

    Outras

    4,7

    p/st

    8506 30

    De óxido de mercúrio:

     

     

    8506 30 10

    Pilhas cilíndricas

    4,7

    p/st

    8506 30 30

    Pilhas de botão

    4,7

    p/st

    8506 30 90

    Outras

    4,7

    p/st

    8506 40

    De óxido de prata:

     

     

    8506 40 10

    Pilhas cilíndricas

    4,7

    p/st

    8506 40 30

    Pilhas de botão

    4,7

    p/st

    8506 40 90

    Outras

    4,7

    p/st

    8506 50

    De lítio:

     

     

    8506 50 10

    Pilhas cilíndricas

    4,7

    p/st

    8506 50 30

    Pilhas de botão

    4,7

    p/st

    8506 50 90

    Outras

    4,7

    p/st

    8506 60

    De ar-zinco:

     

     

    8506 60 10

    Pilhas cilíndricas

    4,7

    p/st

    8506 60 30

    Pilhas de botão

    4,7

    p/st

    8506 60 90

    Outras

    4,7

    p/st

    8506 80

    Outras pilhas e baterias de pilhas:

     

     

    8506 80 05

    Baterias secas de zinco/carbono, de tensão igual ou superior a 5,5 V, mas não superior a 6,5 V

    Isenção

    p/st

     

    Outras:

     

     

    8506 80 11

    Pilhas cilíndricas

    4,7

    p/st

    8506 80 15

    Pilhas de botão

    4,7

    p/st

    8506 80 90

    Outras

    4,7

    p/st

    8506 90 00

    Partes

    4,7

    8507

    Acumuladores eléctricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou rectangular:

     

     

    8507 10

    De chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão:

     

     

    8507 10 10

    Destinados a aeronaves civis (169)

    Isenção

    p/st

     

    Outros:

     

     

     

    De peso não superior a 5 kg:

     

     

    8507 10 31

    Funcionando com electrólito líquido

    3,7

    p/st

    8507 10 39

    Outros

    3,7

    p/st

     

    De peso superior a 5 kg:

     

     

    8507 10 81

    Funcionando com electrólito líquido

    3,7

    p/st

    8507 10 89

    Outros

    3,7

    p/st

    8507 20

    Outros acumuladores de chumbo:

     

     

    8507 20 10

    Destinados a aeronaves civis (169)

    Isenção

    p/st

     

    Outros:

     

     

     

    Acumuladores de tracção:

     

     

    8507 20 31

    Funcionando com electrólito líquido

    3,7

    ce/el

    8507 20 39

    Outros

    3,7

    ce/el

     

    Outros:

     

     

    8507 20 81

    Funcionando com electrólito líquido

    3,7

    ce/el

    8507 20 89

    Outros

    3,7

    ce/el

    8507 30

    De níquel-cádmio:

     

     

    8507 30 10

    Destinados a aeronaves civis (169)

    Isenção

    p/st

     

    Outros:

     

     

    8507 30 91

    Hermeticamente fechados

    2,6

    p/st

     

    Outros:

     

     

    8507 30 93

    Acumuladores de tracção

    2,6

    ce/el

    8507 30 98

    Outros

    2,6

    ce/el

    8507 40

    De níquel-ferro:

     

     

    8507 40 10

    Destinados a aeronaves civis (169)

    Isenção

    p/st

    8507 40 90

    Outros

    2,7

    p/st

    8507 80

    Outros acumuladores:

     

     

    8507 80 10

    Destinados a aeronaves civis (169)

    Isenção

    p/st

     

    Outros:

     

     

    8507 80 91

    De níquel-hidreto

    2,7

    p/st

    8507 80 94

    De ião de lítio

    2,7

    p/st

    8507 80 98

    Outros

    2,7

    p/st

    8507 90

    Partes:

     

     

    8507 90 10

    Destinadas a aeronaves civis (169)

    Isenção

     

    Outras:

     

     

    8507 90 91

    Placas para acumuladores

    2,7

    8507 90 93

    Separadores

    2,7

    8507 90 98

    Outras

    2,7

    8508

     

     

     

    8509

    Aparelhos electromecânicos com motor eléctrico incorporado, de uso doméstico:

     

     

    8509 10

    Aspiradores de pó, incluindo os aspiradores de matérias secas e de matérias líquidas:

     

     

    8509 10 10

    Para tensão igual ou superior a 110 V

    2,2

    p/st

    8509 10 90

    Para tensão inferior a 110 V

    2,2

    p/st

    8509 20 00

    Enceradoras de pisos

    2,2

    p/st

    8509 30 00

    Trituradores de restos de cozinha

    2,2

    p/st

    8509 40 00

    Trituradores e misturadores de alimentos; espremedores de frutas ou de produtos hortícolas

    2,2

    p/st

    8509 80 00

    Outros aparelhos

    2,2

    8509 90

    Partes:

     

     

    8509 90 10

    De aparelhos das subposições 8509 10 10, 8509 10 90 ou 8509 20 00

    2,2

    8509 90 90

    Outras

    2,2

    8510

    Aparelhos ou máquinas de barbear e máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos ou máquinas de depilar, com motor eléctrico incorporado:

     

     

    8510 10 00

    Aparelhos ou máquinas de barbear

    2,2

    p/st

    8510 20 00

    Máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar

    2,2

    p/st

    8510 30 00

    Aparelhos ou máquinas de depilar

    2,2

    p/st

    8510 90 00

    Partes

    2,2

    8511

    Aparelhos e dispositivos eléctricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por faísca ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (por exemplo, dínamos e alternadores) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores:

     

     

    8511 10

    Velas de ignição:

     

     

    8511 10 10

    Destinadas a aeronaves civis (169)

    Isenção

    8511 10 90

    Outras

    3,2

    8511 20

    Magnetos; dínamos-magnetos; volantes magnéticos:

     

     

    8511 20 10

    Destinados a aeronaves civis (169)

    Isenção

    8511 20 90

    Outros

    3,2

    8511 30

    Distribuidores; bobinas de ignição:

     

     

    8511 30 10

    Destinados a aeronaves civis (169)

    Isenção

    8511 30 90

    Outros

    3,2

    8511 40

    Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores:

     

     

    8511 40 10

    Destinados a aeronaves civis (169)

    Isenção

    8511 40 90

    Outros

    3,2

    8511 50

    Outros geradores:

     

     

    8511 50 10

    Destinados a aeronaves civis (169)

    Isenção

    8511 50 90

    Outros

    3,2

    8511 80

    Outros aparelhos e dispositivos:

     

     

    8511 80 10

    Destinados a aeronaves civis (169)

    Isenção

    8511 80 90

    Outros

    3,2

    8511 90 00

    Partes

    3,2

    8512

    Aparelhos eléctricos de iluminação ou de sinalização (excepto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaciadores eléctricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis:

     

     

    8512 10 00

    Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas

    2,7

    8512 20 00

    Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual

    2,7

    8512 30 00

    Aparelhos de sinalização acústica

    2,7

    8512 40 00

    Limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaciadores

    2,7

    8512 90 00

    Partes

    2,7

    8513

    Lanternas eléctricas portáteis destinadas a funcionar por meio da sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos), excluídos os aparelhos de iluminação da posição 8512:

     

     

    8513 10 00

    Lanternas

    5,7

    8513 90 00

    Partes

    5,7

    8514

    Fornos eléctricos industriais ou de laboratório, incluídos os que funcionam por indução ou por perdas dieléctricas; outros aparelhos industriais ou de laboratório para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dieléctricas:

     

     

    8514 10

    Fornos de resistência (de aquecimento indirecto):

     

     

    8514 10 05

    Para fabricação de dispositivos semicondutores em discos (wafers) semicondutores

    Isenção

     

    Outros:

     

     

    8514 10 10

    Fornos para as indústrias de panificação, pastelaria ou de bolachas e biscoitos

    2,2

    8514 10 80

    Outros

    2,2

    8514 20

    Fornos funcionando por indução ou por perdas dieléctricas:

     

     

    8514 20 05

    Para fabricação de dispositivos semicondutores em discos (wafers) semicondutores

    Isenção

     

    Outros:

     

     

    8514 20 10

    Funcionando por indução

    2,2

    8514 20 80

    Funcionando por perdas dieléctricas

    2,2

    8514 30

    Outros fornos:

     

     

     

    De raios infravermelhos:

     

     

    8514 30 11

    Para fabricação de dispositivos semicondutores em discos (wafers) semicondutores

    Isenção

    8514 30 19

    Outros

    2,2

     

    Outros:

     

     

    8514 30 91

    Para fabricação de dispositivos semicondutores em discos (wafers) semicondutores

    Isenção

    8514 30 99

    Outros

    2,2

    8514 40 00

    Outros aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dieléctricas

    2,2

    8514 90

    Partes:

     

     

    8514 90 20

    De máquinas das subposições 8514 10 05, 8514 20 05, 8514 30 11 ou 8514 30 91

    Isenção

    8514 90 80

    Outras

    2,2

    8515

    Máquinas e aparelhos para soldar (mesmo de corte) eléctricos (incluídos os a gás aquecido electricamente), a laser ou outros feixes de luz ou de fotões, a ultra-som, a feixes de electrões, a impulsos magnéticos ou a jacto de plasma; máquinas e aparelhos eléctricos para projecção a quente de metais ou de ceramais (cermets):

     

     

     

    Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca:

     

     

    8515 11 00

    Ferros e pistolas

    2,7

    8515 19 00

    Outros

    2,7

     

    Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência:

     

     

    8515 21 00

    Inteira ou parcialmente automáticos

    2,7

    8515 29

    Outros:

     

     

    8515 29 10

    Para soldadura a topo

    2,7

    8515 29 90

    Outros

    2,7

     

    Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jacto de plasma:

     

     

    8515 31 00

    Inteira ou parcialmente automáticos

    2,7

    8515 39

    Outros:

     

     

     

    Manuais, de eléctrodos revestidos, compreendendo os respectivos dispositivos de soldadura, e:

     

     

    8515 39 13

    Um gerador ou um conversor rotativo ou um transformador

    2,7

    8515 39 18

    Um conversor estático

    2,7

    8515 39 90

    Outros

    2,7

    8515 80

    Outras máquinas e aparelhos:

     

     

    8515 80 05

    Máquinas soldadoras de fios usadas na fabricação de dispositivos de semicondutores

    Isenção

    p/st

     

    Outros:

     

     

     

    Para tratamento de metais:

     

     

    8515 80 11

    Para soldadura

    2,7

    p/st

    8515 80 19

    Outros

    2,7

    p/st

     

    Outros:

     

     

    8515 80 91

    Para soldar plástico por resistência

    2,7

    p/st

    8515 80 99

    Outros

    2,7

    p/st

    8515 90

    Partes:

     

     

    8515 90 10

    Para máquinas da subposição 8515 80 05

    Isenção

    8515 90 90

    Outras

    2,7

    8516

    Aquecedores eléctricos de água, incluídos os de imersão; aparelhos eléctricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos electrotérmicos para arranjos do cabelo (por exemplo: secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar) ou para secar as mãos; ferros eléctricos de passar; outros aparelhos electrotérmicos para usos domésticos; resistências de aquecimento, excepto as da posição 8545:

     

     

    8516 10

    Aquecedores eléctricos de água, incluídos os de imersão:

     

     

     

    Aquecedores eléctricos de água:

     

     

    8516 10 11

    Instantâneos

    2,7

    p/st

    8516 10 19

    Outros

    2,7

    p/st

    8516 10 90

    Aquecedores eléctricos de água, de imersão

    2,7

    p/st

     

    Aparelhos eléctricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes:

     

     

    8516 21 00

    Radiadores de acumulação

    2,7

    p/st

    8516 29

    Outros:

     

     

    8516 29 10

    Radiadores de circulacão de líquidos

    2,7

    p/st

    8516 29 50

    Radiadores de convecção

    2,7

    p/st

     

    Outros:

     

     

    8516 29 91

    De ventilador incorporado

    2,7

    p/st

    8516 29 99

    Outros

    2,7

    p/st

     

    Aparelhos electrotérmicos para arranjos do cabelo ou para secar as mãos:

     

     

    8516 31

    Secadores de cabelo:

     

     

    8516 31 10

    Secadores de campânula

    2,7

    p/st

    8516 31 90

    Outros

    2,7

    p/st

    8516 32 00

    Outros aparelhos para arranjos do cabelo

    2,7

    8516 33 00

    Aparelhos para secar as mãos

    2,7

    p/st

    8516 40

    Ferros eléctricos de passar:

     

     

    8516 40 10

    De vapor

    2,7

    p/st

    8516 40 90

    Outros

    2,7

    p/st

    8516 50 00

    Fornos de micro-ondas

    5

    p/st

    8516 60

    Outros fornos; fogões de cozinha, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras:

     

     

    8516 60 10

    Fogões de cozinha

    2,7

    p/st

     

    Fogareiros (incluídas as chapas de cocção):

     

     

    8516 60 51

    De encastrar

    2,7

    p/st

    8516 60 59

    Outros

    2,7

    p/st

    8516 60 70

    Grelhas e assadeiras

    2,7

    p/st

    8516 60 80

    Fornos de encastrar

    2,7

    p/st

    8516 60 90

    Outros

    2,7

    p/st

     

    Outros aparelhos electrotérmicos:

     

     

    8516 71 00

    Aparelhos para preparação de café ou de chá

    2,7

    p/st

    8516 72 00

    Torradeiras de pão

    2,7

    p/st

    8516 79

    Outros:

     

     

    8516 79 20

    Fritadeiras

    2,7

    p/st

    8516 79 70

    Outros

    2,7

    p/st

    8516 80

    Resistências de aquecimento:

     

     

    8516 80 10

    Montadas sobre um simples suporte de matéria isolante e ligadas a um circuito, para descongelação ou anticongelação destinadas a aeronaves civis (169)

    Isenção

     

    Outras:

     

     

    8516 80 91

    Montadas sobre um suporte de matéria isolante

    2,7

    8516 80 99

    Outras

    2,7

    8516 90 00

    Partes

    2,7

    8517

    Aparelhos eléctricos para telefonia ou telegrafia por fios, incluídos os aparelhos telefónicos por fio combinados com auscultadores sem fio e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofones:

     

     

     

    Aparelhos telefónicos; videofones:

     

     

    8517 11 00

    Aparelhos telefónicos por fio combinados com auscultadores sem fio

    Isenção

    p/st

    8517 19

    Outros:

     

     

    8517 19 10

    Videofones

    Isenção

    p/st

    8517 19 90

    Outros

    Isenção

     

    Aparelhos de telecópia e aparelhos de tele-impressão:

     

     

    8517 21 00

    Aparelhos de telecópia

    Isenção

    p/st

    8517 22 00

    Aparelhos de tele-impressão

    Isenção

    8517 30 00

    Aparelhos de comutação para telefonia e telegrafia

    Isenção

    8517 50

    Outros aparelhos, para telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital:

     

     

    8517 50 10

    Para telecomunicação por corrente portadora

    Isenção

    8517 50 90

    Outros

    Isenção

    8517 80

    Outros aparelhos:

     

     

    8517 80 10

    Intercomunicadores

    Isenção

    8517 80 90

    Outros

    Isenção

    8517 90

    Partes:

     

     

     

    De aparelhos, para telecomunicação por corrente portadora da subposição 8517 50 10:

     

     

    8517 90 11

    Conjuntos electrónicos

    Isenção

    8517 90 19

    Outros

    Isenção

     

    Outras:

     

     

    8517 90 82

    Conjuntos electrónicos

    Isenção

    8517 90 88

    Outros

    Isenção

    8518

    Microfones e seus suportes; altifalantes, mesmo montados nos seus receptáculos; auscultadores e auriculares, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou vários altifalantes; amplificadores eléctricos de audiofrequência; aparelhos eléctricos de amplificação de som:

     

     

    8518 10

    Microfones e seus suportes:

     

     

    8518 10 10

    Destinados a aeronaves civis (169)

    Isenção

     

    Outros:

     

     

    8518 10 20

    Microfones com uma gama de frequências de 300 Hz a 3,4 KHz, de diâmetro não superior a 10 mm e altura não superior à 3 mm, dos tipos utilizados em telecomunicações

    Isenção

    8518 10 80

    Outros

    2,5

     

    Altifalantes, mesmo montados nos seus receptáculos:

     

     

    8518 21

    Altifalante único montado no seu receptáculo:

     

     

    8518 21 10

    Destinado a aeronaves civis (169)

    Isenção

    8518 21 90

    Outro

    4,5

    p/st

    8518 22

    Altifalantes múltiplos montados no mesmo receptáculo:

     

     

    8518 22 10

    Destinados a aeronaves civis (169)

    Isenção

    8518 22 90

    Outros

    4,5

    p/st

    8518 29

    Outros:

     

     

    8518 29 10

    Destinados a aeronaves civis (169)

    Isenção

     

    Outros:

     

     

    8518 29 20

    Alto-falantes com uma gama de frequências de 300 Hz a 3,4 KHz, de diâmetro não superior a 50 mm, dos tipos utilizados em telecomunicações

    Isenção

    p/st

    8518 29 80

    Outros

    3

    p/st

    8518 30

    Auscultadores e auriculares, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou vários altifalantes:

     

     

    8518 30 10

    Destinados a aeronaves civis (169)

    Isenção

     

    Outros:

     

     

    8518 30 20

    Auscultadores para aparelhos telefónicos por fio

    Isenção

    8518 30 80

    Outros

    2

    8518 40

    Amplificadores eléctricos de audiofrequência:

     

     

    8518 40 10

    Destinados a aeronaves civis (169)

    Isenção

     

    Outros:

     

     

    8518 40 30

    Utilizados em telefonia ou para medida

    3

     

    Outros:

     

     

    8518 40 91

    De uma única via

    4,5

    p/st

    8518 40 99

    Outros

    4,5

    p/st

    8518 50

    Aparelhos eléctricos de amplificação de som:

     

     

    8518 50 10

    Destinados a aeronaves civis (169)

    Isenção

    8518 50 90

    Outros

    2

    p/st

    8518 90 00

    Partes

    2

    8519

    Gira-discos, electrofones, leitores de cassetes e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som:

     

     

    8519 10 00

    Electrofones comandados por moeda ou ficha

    6

    p/st

     

    Outros electrofones:

     

     

    8519 21 00

    Sem altifalante

    2

    p/st

    8519 29 00

    Outros

    2

    p/st

     

    Gira-discos:

     

     

    8519 31 00

    Com permutador automático de discos

    2

    p/st

    8519 39 00

    Outros

    2

    p/st

    8519 40 00

    Máquinas de ditar

    5

    p/st

     

    Outros aparelhos de reprodução de som:

     

     

    8519 92 00

    Leitores de cassetes de bolso

    Isenção

    p/st

    8519 93

    Outros leitores de cassetes:

     

     

     

    Do tipo utilizado nos veículos automóveis:

     

     

    8519 93 31

    De sistema de leitura analógico e digital

    9

    p/st

    8519 93 39

    Outros

    2

    p/st

     

    Outros:

     

     

    8519 93 81

    De sistema de leitura analógico e digital

    9

    p/st

    8519 93 89

    Outros

    2

    p/st

    8519 99

    Outros:

     

     

     

    De sistema de leitura por raio laser:

     

     

    8519 99 12

    Do tipo utilizado nos veículos automóveis, de discos de diâmetro não superior a 6,5 cm

    9

    p/st

    8519 99 18

    Outros

    9,5

    p/st

    8519 99 90

    Outros

    4,5

    p/st

    8520

    Gravadores de suportes magnéticos e outros aparelhos de gravação de som, mesmo com dispositivo de reprodução de som incorporado:

     

     

    8520 10 00

    Máquinas de ditar que só funcionem com fonte externa de energia

    4

    p/st

    8520 20 00

    Atendedores telefónicos

    Isenção

    p/st

     

    Outros aparelhos de gravação e de reprodução de som, de fitas magnéticas:

     

     

    8520 32

    Digitais:

     

     

     

    De cassetes:

     

     

     

    Com amplificador e com um ou vários altifalantes, incorporados:

     

     

    8520 32 11

    Podendo funcionar sem fonte externa de energia

    Isenção

    p/st

    8520 32 19

    Outros

    2

    p/st

    8520 32 30

    Gravadores de bolso

    Isenção

    p/st

    8520 32 50

    Outros

    2

    p/st

     

    Outros:

     

     

    8520 32 91

    Utilizando bandas magnéticas em bobinas e permitindo a gravação ou reprodução do som, quer a uma só velocidade de 19 cm/s, quer a várias velocidades das quais a velocidade de 19 cm/s associada exclusivamente a velocidades inferiores

    2

    p/st

    8520 32 99

    Outros

    7

    p/st

    8520 33

    Outros, de cassetes:

     

     

     

    Com amplificador e com um ou vários altifalantes, incorporados:

     

     

    8520 33 11

    Podendo funcionar sem fonte externa de energia

    Isenção

    p/st

    8520 33 19

    Outros

    2

    p/st

    8520 33 30

    Gravadores de bolso

    Isenção

    p/st

    8520 33 90

    Outros

    2

    p/st

    8520 39

    Outros:

     

     

    8520 39 10

    Utilizando bandas magnéticas em bobinas, e permitindo a gravação ou reprodução do som, quer a uma só velocidade de 19 cm/s, quer a várias velocidades das quais a velocidade de 19 cm/s associada exclusivamente a velocidades inferiores

    2

    p/st

    8520 39 90

    Outros

    7

    p/st

    8520 90

    Outros:

     

     

    8520 90 10

    Destinados a aeronaves civis (169)

    Isenção

    p/st

    8520 90 90

    Outros

    2

    p/st

    8521

    Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofónicos:

     

     

    8521 10

    De fita magnética:

     

     

    8521 10 10

    Destinados a aeronaves civis (169)

    Isenção

    p/st

     

    Outros:

     

     

    8521 10 30

    Utilizando fitas de largura não superior a 1,3 cm e permitindo a gravação ou a reprodução a uma velocidade de passagem que não exceda 50 mm por segundo

    14

    p/st

    8521 10 80

    Outros

    8

    p/st

    8521 90 00

    Outros

    14

    p/st

    8522

    Partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8519 a 8521:

     

     

    8522 10 00

    Fonocaptores

    4

    8522 90

    Outros:

     

     

    8522 90 10

    Conjuntos e subconjuntos, constituídos por duas ou mais partes ou peças montadas, para aparelhos referidos na subposição 8520 90 e destinados a aeronaves civis (169)

    Isenção

     

    Outros:

     

     

    8522 90 30

    Agulhas ou pontas; diamantes, safiras e outras pedras preciosas ou semipreciosas e pedras sintéticas ou reconstituídas, montados ou não

    Isenção

     

    Outros:

     

     

     

    Conjuntos electrónicos:

     

     

    8522 90 51

    De aparelhos da subposição 8520 20 00

    Isenção

    8522 90 59

    Outros

    4

    8522 90 93

    Conjuntos com um compartimento para cassetes, de espessura total não superior a 53 mm, do tipo utilizado no fabrico de aparelhos para gravação e reprodução de som

    Isenção

    8522 90 98

    Outros

    4

    8523

    Suportes preparados para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados, excepto os produtos do Capítulo 37:

     

     

     

    Fitas magnéticas:

     

     

    8523 11 00

    De largura não superior a 4 mm

    Isenção

    p/st

    8523 12 00

    De largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm

    Isenção

    p/st

    8523 13 00

    De largura superior a 6,5 mm

    Isenção

    p/st

    8523 20

    Discos magnéticos:

     

     

    8523 20 10

    Rígidos

    Isenção

    p/st

    8523 20 90

    Outros

    Isenção

    p/st

    8523 30 00

    Cartões magnéticos

    3,5

    p/st

    8523 90 00

    Outros

    Isenção

    8524

    Discos, fitas e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, gravados, incluídos os moldes e matrizes galvânicos para fabricação de discos, com exclusão dos produtos do Capítulo 37:

     

     

    8524 10 00

    Discos fonográficos

    3,5

    p/st

     

    Discos para sistemas de leitura por raio laser:

     

     

    8524 31 00

    Para reprodução de fenómenos diferentes do som e da imagem

    Isenção

    p/st

    8524 32

    Para reprodução apenas do som:

     

     

    8524 32 10

    De diâmetro não superior a 6,5 cm

    3,5

    p/st

    8524 32 90

    De diâmetro superior a 6,5 cm

    3,5

    p/st

    8524 39

    Outros:

     

     

    8524 39 10

    Para a reprodução de representações de instruções, dados, sons e imagens registadas sob forma binária legível por máquina e que podem ser manipuladas ou usadas interactivamente através de uma máquina automática de processamento de dados

    Isenção

    p/st

     

    Outros:

     

     

    8524 39 20

    Discos versáteis digitais (DVD)

    3,5

    p/st

    8524 39 80

    Outros

    3,5

    p/st

    8524 40 00

    Fitas magnéticas para reprodução de fenómenos diferentes do som e da imagem

    Isenção

    p/st

     

    Outras fitas magnéticas:

     

     

    8524 51 00

    De largura não superior a 4 mm

    3,5

    p/st

    8524 52 00

    De largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm

    2,6

    p/st

    8524 53 00

    De largura superior a 6,5 mm

    3,5

    p/st

    8524 60 00

    Cartões magnéticos

    3,5

    p/st

     

    Outros:

     

     

    8524 91 00

    Para reprodução de fenómenos diferentes do som e da imagem

    Isenção

    8524 99

    Outros:

     

     

    8524 99 10

    Para a reprodução de representações de instruções, dados, sons e imagens registadas sob forma binária legível por máquina e que podem ser manipuladas ou usadas interactivamente através de uma máquina automática de processamento de dados

    Isenção

    8524 99 90

    Outros

    3,5

    8525

    Aparelhos emissores (transmissores) para radiotelefonia, radiotelegrafia, radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho de recepção ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmaras de televisão; câmaras de vídeo de imagens fixas e outras câmaras (camcorders); aparelhos fotográficos digitais:

     

     

    8525 10

    Aparelhos emissores (transmissores):

     

     

    8525 10 10

    Para radiotelefonia ou radiotelegrafia, destinados a aeronaves civis (169)

    Isenção

    p/st

     

    Outros:

     

     

    8525 10 50

    Para radiotelefonia ou radiotelegrafia

    Isenção

    p/st

    8525 10 80

    Outros

    3,6

    p/st

    8525 20

    Aparelhos emissores (transmissores) com aparelho receptor incorporado:

     

     

    8525 20 10

    Para radiotelefonia ou radiotelegrafia, destinados a aeronaves civis (169)

    Isenção

    p/st

     

    Outros:

     

     

    8525 20 91

    Para radiotelefonia celular (telefones móveis)

    Isenção

    p/st

    8525 20 99

    Outros

    Isenção

    p/st

    8525 30

    Câmaras de televisão:

     

     

    8525 30 10

    Contendo pelo menos 3 tubos de tomada de vistas

    3

    p/st

    8525 30 90

    Outros

    4,9

    p/st

    8525 40

    Câmaras de vídeo de imagens fixas e outras câmaras (camcorders); aparelhos fotográficos digitais:

     

     

     

    Câmaras de vídeo de imagens fixas; aparelhos fotográficos digitais:

     

     

    8525 40 11

    Digitais

    Isenção

    p/st

    8525 40 19

    Outras

    4,9

    p/st

     

    Outras câmaras:

     

     

    8525 40 91

    Que permitem unicamente o registo de som e de imagens obtidos pela câmara de televisão

    4,9

    p/st

    8525 40 99

    Outros

    14

    p/st

    8526

    Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando:

     

     

    8526 10

    Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar):

     

     

    8526 10 10

    Destinados a aeronaves civis (169)

    Isenção

    8526 10 90

    Outros

    3,7

     

    Outros:

     

     

    8526 91

    Aparelhos de radionavegação:

     

     

     

    Destinados a aeronaves civis (169):

     

     

    8526 91 11

    Receptores de radionavegação

    Isenção

    p/st

    8526 91 19

    Outros

    Isenção

    8526 91 90

    Outros

    3,7

    8526 92

    Aparelhos de radiotelecomando:

     

     

    8526 92 10

    Destinados a aeronaves civis (169)

    Isenção

    8526 92 90

    Outros

    3,7

    8527

    Aparelhos receptores para radiotelefonia, radiotelegrafia ou radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo gabinete ou invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio:

     

     

     

    Aparelhos receptores de radiodifusão susceptíveis de funcionarem sem fonte externa de energia, incluídos os aparelhos que também possam receber radiotelefonia ou radiotelegrafia:

     

     

    8527 12

    Rádios-leitores de cassetes, de bolso:

     

     

    8527 12 10

    De sistema de leitura analógico e digital

    14

    p/st

    8527 12 90

    Outros

    10

    p/st

    8527 13

    Outros aparelhos combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som:

     

     

    8527 13 10

    De sistema de leitura por raio laser

    12

    p/st

     

    Outros:

     

     

    8527 13 91

    De cassetes e de sistema de leitura analógico e digital

    14

    p/st

    8527 13 99

    Outros

    10

    p/st

    8527 19 00

    Outros

    Isenção

    p/st

     

    Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automóveis, incluídos os aparelhos que também possam receber radiotelefonia ou radiotelegrafia:

     

     

    8527 21

    Combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som:

     

     

     

    Capazes de receber e descodificar sinais RDS (sistema de informações rodoviárias):

     

     

    8527 21 20

    De sistema de leitura por raio laser

    14

    p/st

     

    Outros:

     

     

    8527 21 52

    De cassetes e de sistema de leitura analógico e digital

    14

    p/st

    8527 21 59

    Outros

    10

    p/st

     

    Outros:

     

     

    8527 21 70

    De sistema de leitura por raio laser

    14

    p/st

     

    Outros:

     

     

    8527 21 92

    De cassetes e de sistema de leitura analógico e digital

    14

    p/st

    8527 21 98

    Outros

    10

    p/st

    8527 29 00

    Outros

    12

    p/st

     

    Outros aparelhos receptores de radiodifusão, incluídos os aparelhos que também possam receber radiotelefonia ou radiotelegrafia:

     

     

    8527 31

    Combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som:

     

     

     

    Com um ou mais altifalantes incorporados no mesmo receptáculo:

     

     

    8527 31 11

    De cassetes e de sistema de leitura analógico e digital

    14

    p/st

    8527 31 19

    Outros

    10

    p/st

     

    Outros:

     

     

    8527 31 91

    De sistema de leitura por raio laser

    12

    p/st

     

    Outros:

     

     

    8527 31 93

    De cassetes e de sistema de leitura analógico e digital

    14

    p/st

    8527 31 98

    Outros

    10

    p/st

    8527 32

    Não combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, mas combinados com um relógio:

     

     

    8527 32 10

    Rádios-despertadores

    Isenção

    p/st

    8527 32 90

    Outros

    9

    p/st

    8527 39

    Outros:

     

     

    8527 39 20

    Sem amplificador incorporado

    9

    p/st

    8527 39 80

    Com amplificador incorporado

    9

    p/st

    8527 90

    Outros aparelhos:

     

     

    8527 90 10

    Para radiotelefonia ou radiotelegrafia, destinados a aeronaves civis (169)

    Isenção

    p/st

     

    Outros:

     

     

    8527 90 92

    Receptores portáteis de chamada, de alerta ou de pesquisa de pessoas

    Isenção

    p/st

    8527 90 98

    Outros

    9,3

    p/st

    8528

    Aparelhos receptores de televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens; monitores e projectores, de vídeo:

     

     

     

    Aparelhos receptores de televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens:

     

     

    8528 12

    A cores:

     

     

    8528 12 10

    Teleprojectores

    14

    p/st

    8528 12 20

    Aparelhos incorporando um aparelho videofónico de gravação ou de reprodução

    14

    p/st

     

    Outros:

     

     

     

    Com tubo-imagem incorporado:

     

     

     

    Com uma relação largura/altura do écran inferior a 1,5 e em que a diagonal do ecrã:

     

     

    8528 12 52

    Não exceda 42 cm

    14

    p/st

    8528 12 54

    Exceda 42 cm, mas não exceda 52 cm

    14

    p/st

    8528 12 56

    Exceda 52 cm, mas não exceda 72 cm

    14

    p/st

    8528 12 58

    Exceda 72 cm

    14

    p/st

     

    Outros:

     

     

     

    Com parâmetros de varrimento não excedendo 625 linhas e em que a diagonal do ecrã:

     

     

    8528 12 62

    Não exceda 75 cm

    14

    p/st

    8528 12 66

    Exceda 75 cm

    14

    p/st

    8528 12 70

    Com parâmetros de varrimento excedendo 625 linhas

    14

    p/st

     

    Outros:

     

     

     

    Com ecrã:

     

     

    8528 12 81

    Com uma relação largura/altura do ecrã inferior a 1,5

    14

    p/st

    8528 12 89

    Outros

    14

    p/st

     

    Sem ecrã:

     

     

     

    Receptores videofónicos de sinais (tuners):

     

     

    8528 12 90

    Conjuntos electrónicos para incorporação numa máquina automática de processamento de dados

    Isenção

    p/st

    8528 12 91

    Aparelhos com um dispositivo baseado num microprocessador que incorporam um modem para acesso à Internet e com uma função de intercâmbio de informações interactivo, capazes de receber sinais de televisão [descodificadores (set-top boxes) com uma função de comunicação]

    Isenção

    p/st

     

    Outros:

     

     

    8528 12 94

    Digitais, incluídos digitais/analógicos

    14

    p/st

    8528 12 95

    Outros

    14

    p/st

    8528 12 98

    Outros

    14

    p/st

    8528 13 00

    A preto e branco ou outros monocromos

    2

    p/st

     

    Monitores vídeo:

     

     

    8528 21

    A cores:

     

     

     

    Com tubos catódicos:

     

     

    8528 21 14

    Com uma relação largura/altura do ecrã inferior a 1,5

    14

    p/st

     

    Outros:

     

     

    8528 21 16

    Com parâmetros de varrimento não excedendo 625 linhas

    14

    p/st

    8528 21 18

    Com parâmetros de varrimento excedendo 625 linhas

    14

    p/st

    8528 21 90

    Outros

    14

    p/st

    8528 22 00

    A preto e branco ou outros monocromos

    14

    p/st

    8528 30

    Projectores de vídeo:

     

     

    8528 30 05

    Operando por meio de um ecrã plano (por exemplo, um dispositivo de cristais líquidos), que podem apresentar informação digital gerada por uma máquina automática de processamento de dados

    Isenção

    p/st

     

    Outros:

     

     

    8528 30 20

    A cores

    14

    p/st

    8528 30 90

    A preto e branco ou outros monocromos

    2

    p/st

    8529

    Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528:

     

     

    8529 10

    Antenas e reflectores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artefactos:

     

     

    8529 10 10

    Destinados a aeronaves civis (169)

    Isenção

     

    Outros:

     

     

     

    Antenas:

     

     

    8529 10 15

    Antenas para aparelhos para radiotelefonia ou radiotelegrafia

    Isenção

    8529 10 20

    Antenas telescópicas e antenas de chicote para aparelhos portáteis ou para aparelhos a instalar em veículos automóveis

    5

     

    Antenas exteriores para receptores de radiodifusão e de televisão:

     

     

    8529 10 31

    Para recepção por satélite

    3,6

    8529 10 39

    Outras

    3,6

    8529 10 40

    Antenas interiores para receptores de radiodifusão e de televisão, incluídas as de incorporar

    4

    8529 10 45

    Outras

    3,6

    8529 10 70

    Filtros e separadores de antenas

    3,6

    8529 10 90

    Outros

    3,6

    8529 90

    Outras:

     

     

    8529 90 10

    Conjuntos e subconjuntos constituídos por duas ou mais partes ou peças montadas, para os aparelhos referidos nas subposições 8526 10 10, 8526 91 11, 8526 91 19, 8526 92 10 e destinados a aeronaves civis (169)

    Isenção

     

    Outras:

     

     

    8529 90 40

    Partes de aparelhos referidos nas subposições 8525 10 50, 8525 20 91, 8525 20 99, 8525 40 11 e 8527 90 92

    Isenção

     

    Outras:

     

     

     

    Móveis e caixas:

     

     

    8529 90 51

    De madeira

    2

    8529 90 59

    De outras matérias

    3

    8529 90 72

    Conjuntos electrónicos

    3

     

    Outras:

     

     

    8529 90 81

    De câmaras de televisão da subposição 8525 30 e de aparelhos das posições 8527 e 8528

    5

    8529 90 88

    Outras

    3

    8530

    Aparelhos eléctricos de sinalização (excluídos os de transmissão de mensagens), de segurança, de controlo ou de comando, para vias férreas ou semelhantes, vias terrestres ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos (excepto os da posição 8608):

     

     

    8530 10 00

    Aparelhos para vias férreas ou semelhantes

    1,7

    8530 80 00

    Outros aparelhos

    1,7

    8530 90 00

    Partes

    1,7

    8531

    Aparelhos eléctricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo: campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para protecção contra roubo ou incêndio), excepto os das posições 8512 ou 8530:

     

     

    8531 10

    Aparelhos eléctricos de alarme para protecção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes:

     

     

    8531 10 10

    Destinados a aeronaves civis (169)

    Isenção

     

    Outros:

     

     

    8531 10 20

    Dos tipos utilizados para veículos automóveis

    2,2

    p/st

    8531 10 30

    Dos tipos utilizados para edifícios

    2,2

    p/st

    8531 10 80

    Outros

    2,2

    p/st

    8531 20

    Painéis indicadores com dispositivos de cristais líquidos (LCD) ou de díodos emissores de luz (LED):

     

     

    8531 20 10

    Destinados a aeronaves civis (169)

    Isenção

     

    Outros:

     

     

    8531 20 30

    Com díodos emissores de luz (LED)

    Isenção

     

    Com dispositivos de cristais líquidos (LCD):

     

     

    8531 20 50

    Com dispositivos de cristais líquidos (LCD) de matriz activa

    Isenção

    8531 20 80

    Outros

    Isenção

    8531 80

    Outros aparelhos:

     

     

    8531 80 10

    Destinados a aeronaves civis (169)

    Isenção

     

    Outros:

     

     

    8531 80 30

    Dispositivos de visor/ecrã plano

    Isenção

    8531 80 80

    Outros

    2,2

    8531 90

    Partes:

     

     

    8531 90 20

    De aparelhos das subposições 8531 20 e 8531 80 30

    Isenção

    8531 90 80

    Outros

    2,2

    8532

    Condensadores eléctricos, fixos, variáveis ou ajustáveis:

     

     

    8532 10 00

    Condensadores fixos concebidos para linhas eléctricas de 50/60 Hz e capazes de absorver uma potência reactiva igual ou superior a 0,5 Kvar (condensadores de potência)

    Isenção

     

    Outros condensadores fixos:

     

     

    8532 21 00

    De tântalo

    Isenção

    8532 22 00

    Electrolíticos de alumínio

    Isenção

    8532 23 00

    Com dieléctrico de cerâmica, de uma só camada

    Isenção

    8532 24 00

    Com dieléctrico de cerâmica, de camadas múltiplas

    Isenção

    8532 25 00

    Com dieléctrico de papel ou de plástico

    Isenção

    8532 29 00

    Outros

    Isenção

    8532 30 00

    Condensadores variáveis ou ajustáveis

    Isenção

    8532 90 00

    Partes

    Isenção

    8533

    Resistências eléctricas (incluídos os reóstatos e os potenciómetros), excepto de aquecimento:

     

     

    8533 10 00

    Resistências fixas de carbono, aglomeradas ou de camada

    Isenção

     

    Outras resistências fixas:

     

     

    8533 21 00

    Para potência não superior a 20 W

    Isenção

    8533 29 00

    Outras

    Isenção

     

    Resistências variáveis bobinadas (incluídos os reóstatos e os potenciómetros):

     

     

    8533 31 00

    Para potência não superior a 20 W

    Isenção

    8533 39 00

    Outras

    Isenção

    8533 40

    Outras resistências variáveis (incluídos os reóstatos e os potenciómetros):

     

     

    8533 40 10

    Para potência não superior a 20 W

    Isenção

    8533 40 90

    Outras

    Isenção

    8533 90 00

    Partes

    Isenção

    8534 00

    Circuitos impressos:

     

     

     

    Contendo unicamente elementos condutores e contactos:

     

     

    8534 00 11

    Circuitos de camadas múltiplas

    Isenção

    8534 00 19

    Outros

    Isenção

    8534 00 90

    Contendo outros elementos passivos

    Isenção

    8535

    Aparelhos para interrupção, seccionamento, protecção, derivação, ligação ou conexão de circuitos eléctricos (por exemplo: interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente, caixas de junção), para tensão superior a 1 000 V:

     

     

    8535 10 00

    Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis

    2,7

     

    Disjuntores:

     

     

    8535 21 00

    Para tensão inferior a 72,5 kV

    2,7

    8535 29 00

    Outros

    2,7

    8535 30

    Seccionadores e interruptores:

     

     

    8535 30 10

    Para tensão inferior a 72,5 kV

    2,7

    8535 30 90

    Outros

    2,7

    8535 40 00

    Pára-raios, limitadores de tensão e eliminadores de onda

    2,7

    8535 90 00

    Outros

    2,7

    8536

    Aparelhos para interrupção, seccionamento, protecção, derivação, ligação ou conexão de circuitos eléctricos (por exemplo: interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, tomadas de corrente, machos e fêmeas, suportes para lâmpadas, caixas de junção), para tensão não superior a 1 000 V:

     

     

    8536 10

    Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis:

     

     

    8536 10 10

    Para intensidade não superior a 10 A

    2,3

    8536 10 50

    Para intensidade superior a 10 A mas não superior a 63 A

    2,3

    8536 10 90

    Para intensidade superior a 63 A

    2,3

    8536 20

    Disjuntores:

     

     

    8536 20 10

    Para intensidade não superior a 63 A

    2,3

    8536 20 90

    Para intensidade superior a 63 A

    2,3

    8536 30

    Outros aparelhos para protecção de circuitos eléctricos:

     

     

    8536 30 10

    Para intensidade não superior a 16 A

    2,3

    8536 30 30

    Para intensidade superior a 16 A mas não superior a 125 A

    2,3

    8536 30 90

    Para intensidade superior a 125 A

    2,3

     

    Relés:

     

     

    8536 41

    Para tensão não superior a 60 V:

     

     

    8536 41 10

    Para intensidade não superior a 2 A

    2,3

    8536 41 90

    Para intensidade superior a 2 A

    2,3

    8536 49 00

    Outros

    2,3

    8536 50

    Outros interruptores, seccionadores e comutadores:

     

     

    8536 50 03

    Interruptores electrónicos CA formados por circuitos de entrada e de saída com acoplamento óptico (interruptor CA de tiristor com isolamento)

    Isenção

    8536 50 05

    Interruptores electrónicos, incluindo interruptores electrónicos com protecção térmica, formados por um transistor e um circuito integrado lógico [tecnologia pastilha-sobre-pastilha (chip-on-chip)]

    Isenção

    8536 50 07

    Interruptores electromecânicos de disparo para correntes não superiores a 11 A

    Isenção

     

    Outros:

     

     

     

    Para tensão não superior a 60 V:

     

     

    8536 50 11

    De chamada ou de botão

    2,3

    8536 50 15

    Rotativos

    2,3

    8536 50 19

    Outros

    2,3

    8536 50 80

    Outros

    2,3

     

    Suportes para lâmpadas, tomadas de corrente, machos e fêmeas:

     

     

    8536 61

    Suportes para lâmpadas:

     

     

    8536 61 10

    Suportes Edison

    2,3

    8536 61 90

    Outros

    2,3

    8536 69

    Outros:

     

     

    8536 69 10

    Para cabos coaxiais

    Isenção

    8536 69 30

    Para circuitos impressos

    Isenção

    8536 69 90

    Outros

    2,3

    8536 90

    Outros aparelhos:

     

     

    8536 90 01

    Elementos pré-fabricados para canalizações eléctricas

    2,3

    8536 90 10

    Conexões e elementos de contacto para fios e cabos

    Isenção

    8536 90 20

    Estações de teste de discos (wafers) semicondutores

    Isenção

    8536 90 85

    Outros

    2,3

    8537

    Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando eléctrico ou distribuição de energia eléctrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, assim como os aparelhos de comando numérico, excepto os aparelhos de comutação da posição 8517:

     

     

    8537 10

    Para tensão não superior a 1 000 V:

     

     

    8537 10 10

    Armários de comando numérico incorporando uma máquina automática de processamento de dados

    2,1

     

    Outros:

     

     

    8537 10 91

    Aparelhos de comando de memória programável

    2,1

    8537 10 99

    Outros

    2,1

    8537 20

    Para tensão superior a 1 000 V:

     

     

    8537 20 91

    Para tensão superior a 1 000 V mas não superior a 72,5 kV

    2,1

    8537 20 99

    Para tensão superior a 72,5 kV

    2,1

    8538

    Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535, 8536 ou 8537:

     

     

    8538 10 00

    Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes da posição 8537, desprovidos dos seus aparelhos

    2,2

    8538 90

    Outras:

     

     

     

    Para estações de teste de discos (wafers) semicondutores da subposição 8536 90 20:

     

     

    8538 90 11

    Conjuntos electrónicos

    3,2 (170)

    8538 90 19

    Outras

    1,7 (170)

     

    Outras:

     

     

    8538 90 91

    Conjuntos electrónicos

    3,2

    8538 90 99

    Outras

    1,7

    8539

    Lâmpadas e tubos eléctricos de incandescência ou de descarga, incluídos os artigos denominados «faróis e projectores, em unidades seladas» e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco:

     

     

    8539 10

    Faróis e projectores, em unidades seladas:

     

     

    8539 10 10

    Destinados a aeronaves civis (169)

    Isenção

    p/st

    8539 10 90

    Outros

    2,7

    p/st

     

    Outras lâmpadas e tubos de incandescência, excepto de raios ultravioleta ou infravermelhos:

     

     

    8539 21

    Halogéneos, de tungsténio:

     

     

    8539 21 30

    Dos tipos utilizados para motociclos ou outros veículos automóveis

    2,7

    p/st

     

    Outros, de tensão:

     

     

    8539 21 92

    Superior a 100 V

    2,7

    p/st

    8539 21 98

    Não superior a 100 V

    2,7

    p/st

    8539 22

    Outros, de potência não superior a 200 W e tensão superior a 100 V:

     

     

    8539 22 10

    De reflectores

    2,7

    p/st

    8539 22 90

    Outros

    2,7

    p/st

    8539 29

    Outros:

     

     

    8539 29 30

    Dos tipos utilizados para motociclos ou outros veículos automóveis

    2,7

    p/st

     

    Outros, de tensão:

     

     

    8539 29 92

    Superior a 100 V

    2,7

    p/st

    8539 29 98

    Não superior a 100 V

    2,7

    p/st

     

    Lâmpadas e tubos de descarga, excepto de raios ultravioleta:

     

     

    8539 31

    Fluorescentes, de cátodo quente:

     

     

    8539 31 10

    Com dois casquilhos

    2,7

    p/st

    8539 31 90

    Outros

    2,7

    p/st

    8539 32

    Lâmpadas de vapor de mercúrio ou de sódio; lâmpadas de halogeneto metálico:

     

     

    8539 32 10

    De vapor de mercúrio

    2,7

    p/st

    8539 32 50

    De vapor de sódio

    2,7

    p/st

    8539 32 90

    De halogeneto metálico

    2,7

    p/st

    8539 39 00

    Outros

    2,7

    p/st

     

    Lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco:

     

     

    8539 41 00

    Lâmpadas de arco

    2,7

    p/st

    8539 49

    Outros:

     

     

    8539 49 10

    De raios ultravioleta

    2,7

    p/st

    8539 49 30

    De raios infravermelhos

    2,7

    p/st

    8539 90

    Partes:

     

     

    8539 90 10

    Casquilhos

    2,7

    8539 90 90

    Outras

    2,7

    8540

    Lâmpadas, tubos e válvulas, electrónicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo: lâmpadas, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas rectificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmaras de televisão), excepto os da posição 8539:

     

     

     

    Tubos catódicos para receptores de televisão, incluídos os tubos para monitores de vídeo:

     

     

    8540 11

    A cores:

     

     

     

    Com uma relação largura/altura do ecrã inferior a 1,5 e em que a diagonal do ecrã:

     

     

    8540 11 11

    Não exceda 42 cm

    14

    p/st

    8540 11 13

    Exceda 42 cm mas não exceda 52 cm

    14

    p/st

    8540 11 15

    Exceda 52 cm mas não exceda 72 cm

    14

    p/st

    8540 11 19

    Exceda 72 cm

    14

    p/st

     

    Outros, em que a diagonal do ecrã:

     

     

    8540 11 91

    Não exceda 75 cm

    14

    p/st

    8540 11 99

    Exceda 75 cm

    14

    p/st

    8540 12 00

    A preto e branco ou outros monocromos

    7,5

    p/st

    8540 20

    Tubos para câmaras de televisão; tubos conversores ou intensificadores de imagens; outros tubos de fotocátodo:

     

     

    8540 20 10

    Tubos para câmaras de televisão

    2,7

    p/st

    8540 20 80

    Outros

    2,7

    p/st

    8540 40 00

    Tubos de visualização de dados gráficos, a cores, com ecrã (tela) fosfórico de espaçamento entre os pontos inferior a 0,4 mm

    2,6

    p/st

    8540 50 00

    Tubos de visualização de dados gráficos a preto e branco ou outros monocromos

    2,6

    p/st

    8540 60 00

    Outros tubos catódicos

    2,6

    p/st

     

    Tubos para micro-ondas (por exemplo: magnetrões, clistrões, guias de ondas progressivas, carcinotrões), excluídos os tubos comandados por grade:

     

     

    8540 71 00

    Magnetrões

    2,7

    p/st

    8540 72 00

    Clistrões

    2,7

    p/st

    8540 79 00

    Outros

    2,7

    p/st

     

    Outras lâmpadas, tubos e válvulas:

     

     

    8540 81 00

    Tubos de recepção ou de amplificação

    2,7

    p/st

    8540 89 00

    Outros

    2,7

    p/st

     

    Partes:

     

     

    8540 91 00

    De tubos catódicos

    2,7

    8540 99 00

    Outras

    2,7

    8541

    Díodos, transístores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; díodos emissores de luz; cristais piezoeléctricos montados:

     

     

    8541 10 00

    Díodos, excepto fotodíodos e díodos emissores de luz

    Isenção

     

    Transístores, excepto fototransístores:

     

     

    8541 21 00

    Com capacidade de dissipação inferior a 1 W

    Isenção

    8541 29 00

    Outros

    Isenção

    8541 30 00

    Tirístores, diacs e triacs, excepto os dispositivos fotossensíveis

    Isenção

    8541 40

    Dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; díodos emissores de luz:

     

     

    8541 40 10

    Díodos emissores de luz, incluídos díodos laser

    Isenção

    8541 40 90

    Outros

    Isenção

    8541 50 00

    Outros dispositivos semicondutores

    Isenção

    8541 60 00

    Cristais piezoeléctricos montados

    Isenção

    8541 90 00

    Partes

    Isenção

    8542

    Circuitos integrados e microconjuntos electrónicos:

     

     

    8542 10 00

    Cartőes com um circuito integrado electrónico («cartões inteligentes»)

    Isenção

     

    Circuitos integrados monolíticos:

     

     

    8542 21

    Digitais:

     

     

     

    Semicondutores de óxido metálico (tecnologia MOS):

     

     

    8542 21 01

    Discos (wafers) ainda não cortados em microchapas

    Isenção

    p/st

    8542 21 05

    Microchapas (chips)

    Isenção

    p/st

     

    Outros:

     

     

     

    Memórias:

     

     

     

    Memórias dinâmicas de leitura-escrita de acesso aleatório (D-RAMs):

     

     

    8542 21 11

    Cuja capacidade de memória não exceda 4 Mbits

    Isenção

    p/st

    8542 21 13

    Cuja capacidade de memória exceda 4 Mbits, mas não exceda 16 Mbits

    Isenção

    p/st

    8542 21 15

    Cuja capacidade de memória exceda 16 Mbits, mas não exceda 64 Mbits

    Isenção

    p/st

    8542 21 17

    Cuja capacidade de memória exceda 64 Mbits

    Isenção

    p/st

    8542 21 20

    Memórias estáticas de leitura-escrita de acesso aleatório (S-RAMs), incluídas as memórias-cache de leitura-escrita de acesso aleatório (Cache-RAMs)

    Isenção

    p/st

    8542 21 25

    Memórias exclusivamente de leitura, programáveis, apagáveis por raios ultravioleta (EPROMs)

    Isenção

    p/st

     

    Memórias exclusivamente de leitura, apagáveis, electricamente programáveis (E2PROMs), incluídos flash E2PROMs:

     

     

     

    Flash E2PROMs:

     

     

    8542 21 31

    Cuja capacidade de memória não exceda 4 Mbits

    Isenção

    p/st

    8542 21 33

    Cuja capacidade de memória exceda 4 Mbits, mas não exceda 16 Mbits

    Isenção

    p/st

    8542 21 35

    Cuja capacidade de memória exceda 16 Mbits, mas não exceda 32 Mbits

    Isenção

    p/st

    8542 21 37

    Cuja capacidade de memória exceda 32 Mbits

    Isenção

    p/st

    8542 21 39

    Outras

    Isenção

    p/st

    8542 21 41

    Outras memórias

    Isenção

    8542 21 45

    Microprocessadores

    Isenção

    p/st

    8542 21 50

    Microcontroladores e microcomputadores

    Isenção

    p/st

     

    Outros:

     

     

    8542 21 61

    Microperiféricos

    Isenção

    8542 21 69

    Outros

    Isenção

    p/st

     

    Outros:

     

     

    8542 21 71

    Discos (wafers) ainda não cortados em microchapas

    Isenção

    p/st

    8542 21 73

    Microchapas (chips)

    Isenção

    p/st

     

    Outros:

     

     

    8542 21 81

    Memórias

    Isenção

    p/st

    8542 21 83

    Microprocessadores

    Isenção

    p/st

    8542 21 85

    Microcontroladores e microcomputadores

    Isenção

    p/st

     

    Outros:

     

     

    8542 21 91

    Microperiféricos

    Isenção

    8542 21 99

    Outros

    Isenção

    p/st

    8542 29

    Outros:

     

     

    8542 29 10

    Discos (wafers) ainda não cortados em microchapas

    Isenção

    p/st

    8542 29 20

    Microchapas (chips)

    Isenção

    p/st

     

    Outros:

     

     

    8542 29 30

    Amplificadores

    Isenção

    8542 29 50

    Reguladores de potência ou de tensão

    Isenção

    8542 29 60

    Circuitos de controlo e de comando

    Isenção

    8542 29 70

    Circuitos de interface; circuitos de interface capazes de executar funções de controlo e de comando

    Isenção

    8542 29 90

    Outros

    Isenção

    p/st

    8542 60 00

    Circuitos integrados híbridos

    Isenção

    8542 70 00

    Microconjuntos electrónicos

    Isenção

    8542 90 00

    Partes

    Isenção

    8543

    Máquinas e aparelhos, eléctricos, com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo:

     

     

     

    Aceleradores de partículas:

     

     

    8543 11 00

    Aparelhos de implantação iónica para impurificar (doper)

    Isenção

    8543 19 00

    Outros

    4

    8543 20 00

    Geradores de sinais

    3,7

    8543 30

    Máquinas e aparelhos de galvanoplastia, electrólise ou electroforese:

     

     

    8543 30 20

    Aparelhos para remoção com humidificação, revelação, decapagem ou limpeza de discos (wafers) semicondutores ou de substratos de visores planos

    Isenção

    8543 30 80

    Outras

    3,7

    8543 40 00

    Electrificador de cercas

    3,7

     

    Outras máquinas e aparelhos:

     

     

    8543 81 00

    Cartões e etiquetas de accionamento por aproximação

    Isenção

    8543 89

    Outros:

     

     

    8543 89 10

    Registadores de voo, sincronizadores e transdutores eléctricos, descongeladores e desembaciadores com resistência eléctrica destinados a aeronaves civis (169)

    Isenção

     

    Outros:

     

     

    8543 89 15

    Máquinas com funções de tradução ou de dicionário

    Isenção

    8543 89 20

    Amplificadores de antenas

    3,7

     

    Bancos e tectos solares e aparelhos semelhantes para bronzeamento:

     

     

     

    Funcionando com tubos fluorescentes de raios ultravioleta A:

     

     

    8543 89 51

    Cujo tubo de maior comprimento seja inferior ou igual a 100 cm

    3,7

    p/st

    8543 89 55

    Outros

    3,7

    p/st

    8543 89 59

    Outros

    3,7

    p/st

    8543 89 65

    Aparelhos de deposição física em discos (wafers) semicondutores

    Isenção

    8543 89 73

    Equipamento de encapsulamento para a montagem de dispositivos de semicondutores

    Isenção

    8543 89 75

    Aparelhos de deposição física por aspersão em substratos de painéis de cristais líquidos (LCD)

    3,7 (170)

    8543 89 79

    Conjuntos para máquinas automáticas de processamento de dados e suas unidades, vendidos a retalho, formados, no mínimo, por alto-falantes e/ou microfone e uma montagem em circuito impresso permitindo às máquinas automáticas de processamento de dados e suas unidades o tratamento de sinais audio (cartas de som)

    Isenção

    8543 89 95

    Outras

    3,7

    8543 90

    Partes:

     

     

    8543 90 10

    Conjuntos e subconjuntos para registadores de voo, constituídos por duas ou mais partes ou peças montadas, destinados a aeronaves civis (169)

    Isenção

    8543 90 20

    Conjuntos electrónicos para incorporação numa máquina automática de processamento de dados

    Isenção

    8543 90 30

    De aparelhos das subposições 8543 11 00, 8543 30 20, 8543 89 65 ou 8543 89 73

    Isenção

    8543 90 40

    De aparelhos da subposição 8543 89 75

    3,7 (170)

    8543 90 80

    Outras

    3,7

    8544

    Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos eléctricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores eléctricos ou munidos de peças de conexão:

     

     

     

    Fios para bobinar:

     

     

    8544 11

    De cobre:

     

     

    8544 11 10

    Envernizados ou esmaltados

    3,7

    8544 11 90

    Outros

    3,7

    8544 19

    Outros:

     

     

    8544 19 10

    Envernizados ou esmaltados

    3,7

    8544 19 90

    Outros

    3,7

    8544 20 00

    Cabos coaxiais e outros condutores eléctricos coaxiais

    3,7

    8544 30

    Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer veículos:

     

     

    8544 30 10

    Destinados a aeronaves civis (169)

    Isenção

    8544 30 90

    Outros

    3,7

     

    Outros condutores eléctricos, para tensões não superiores a 80 V:

     

     

    8544 41

    Munidos de peças de conexão:

     

     

    8544 41 10

    Dos tipos utilizados para telecomunicações

    Isenção

    8544 41 90

    Outros

    3,3

    8544 49

    Outros:

     

     

    8544 49 20

    Dos tipos utilizados para telecomunicações

    Isenção

    8544 49 80

    Outros

    3,7

     

    Outros condutores eléctricos, para tensões superiores a 80 V mas não superiores a 1 000 V:

     

     

    8544 51

    Munidos de peças de conexão:

     

     

    8544 51 10

    Dos tipos utilizados para telecomunicações

    Isenção

    8544 51 90

    Outros

    3,3

    8544 59

    Outros:

     

     

    8544 59 10

    Fios e cabos, de diâmetro de fio individual superior a 0,51 mm

    3,7

     

    Outros:

     

     

    8544 59 20

    Para tensão de 1 000 V

    3,7

    8544 59 80

    Para tensões superiores a 80 V mas inferiores a 1 000 V

    3,7

    8544 60

    Outros condutores eléctricos, para tensões superiores a 1 000 V:

     

     

    8544 60 10

    Com condutor de cobre

    3,7

    8544 60 90

    Com outros condutores

    3,7

    8544 70 00

    Cabos de fibras ópticas

    Isenção

    8545

    Eléctrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafite ou de carvão, com ou sem metal, para usos eléctricos:

     

     

     

    Eléctrodos:

     

     

    8545 11 00

    Dos tipos utilizados em fornos

    2,7

    8545 19

    Outros:

     

     

    8545 19 10

    Eléctrodos para instalações de electrólise

    2,7

    8545 19 90

    Outros

    2,7

    8545 20 00

    Escovas

    2,7

    8545 90

    Outros:

     

     

    8545 90 10

    Resistências para aquecimento

    1,7

    8545 90 90

    Outros

    2,7

    8546

    Isoladores de qualquer matéria, para usos eléctricos:

     

     

    8546 10 00

    De vidro

    3,7

    8546 20

    De cerâmica:

     

     

    8546 20 10

    Sem partes metálicas

    4,7

     

    Com partes metálicas:

     

     

    8546 20 91

    Para linhas aéreas de transporte de energia ou para linhas de tracção

    4,7

    8546 20 99

    Outros

    4,7

    8546 90

    Outros:

     

     

    8546 90 10

    De plástico

    3,7

    8546 90 90

    Outros

    3,7

    8547

    Peças isolantes, inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (por exemplo, suportes roscados) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações eléctricas, excepto os isoladores da posição 8546; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente:

     

     

    8547 10

    Peças isolantes de cerâmica:

     

     

    8547 10 10

    Contendo, em peso, 80 % ou mais de óxidos metálicos

    4,7

    8547 10 90

    Outras

    4,7

    8547 20 00

    Peças isolantes de plástico

    3,7

    8547 90 00

    Outras

    3,7

    8548

    Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, eléctricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, eléctricos, inservíveis; partes eléctricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente Capítulo:

     

     

    8548 10

    Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, eléctricos; pilhas; baterias de pilhas e acumuladores, eléctricos, inservíveis:

     

     

    8548 10 10

    Pilhas e baterias de pilhas, eléctricas, inservíveis

    4,7

    p/st

     

    Acumuladores eléctricos inservíveis:

     

     

    8548 10 21

    Acumuladores de chumbo

    2,6

    ce/el

    8548 10 29

    Outros

    2,6

    ce/el

     

    Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores eléctricos:

     

     

    8548 10 91

    Contendo chumbo

    Isenção

    8548 10 99

    Outros

    Isenção

    8548 90

    Outros:

     

     

    8548 90 10

    Memórias em formas de combinações múltiplas, como D-RAM empilhadas ou módulos

    Isenção

    8548 90 90

    Outros

    2,7

    SECÇÃO XVII

    MATERIAL DE TRANSPORTE

    Notas

    1.

    A presente Secção não compreende os artefactos das posições 9501, 9503 ou 9508, nem os trenós para desporto, tobogãs e semelhantes (posição 9506).

    2.

    Não se consideram «partes» ou «acessórios», de material de transporte, mesmo que reconhecíveis como tais:

    a)

    As juntas, anilhas (arruelas) e semelhantes de qualquer matéria (regime da matéria constitutiva ou posição 8484) e outros artefactos de borracha vulcanizada não endurecida (posição 4016);

    b)

    As partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Secção XV, de metais comuns (Secção XV) e os artefactos semelhantes de plástico (Capítulo 39);

    c)

    Os artefactos do Capítulo 82 (ferramentas);

    d)

    Os artefactos da posição 8306;

    e)

    As máquinas e aparelhos, das posições 8401 a 8479, e suas partes; os artefactos das posições 8481, 8482 e, desde que constituam partes intrínsecas de motores, os artefactos da posição 8483;

    f)

    As máquinas, aparelhos e materiais eléctricos (Capítulo 85);

    g)

    Os instrumentos e aparelhos, do Capítulo 90;

    h)

    Os artefactos do Capítulo 91;

    ij)

    As armas (Capítulo 93);

    k)

    Os aparelhos de iluminação e suas partes, da posição 9405;

    l)

    As escovas que constituam elementos de veículos (posição 9603).

    3.

    Na acepção dos Capítulos 86 a 88, os termos «partes e acessórios» não abrangem as partes ou acessórios que não sejam exclusiva ou principalmente destinados aos veículos ou artefactos da presente Secção. Quando uma parte ou um acessório seja susceptível de corresponder, simultaneamente, às especificações de duas ou mais posições desta Secção, deve classificar-se na posição que corresponda ao seu uso principal.

    4.

    Na presente Secção:

    a)

    Os veículos especialmente concebidos para serem utilizados em estrada e sobre carris (trilhos), classificam-se na posição apropriada do Capítulo 87;

    b)

    Os veículos automóveis anfíbios, classificam-se na posição apropriada do Capítulo 87;

    c)

    Os veículos aéreos especialmente concebidos para poderem ser utilizados igualmente como veículos terrestres, classificam-se na posição apropriada do Capítulo 88.

    5.

    Os veículos de almofada de ar classificam-se como os veículos a que mais se assemelhem:

    a)

    No Capítulo 86, se foram concebidos para se deslocarem sobre uma via de direcção (aerotrens);

    b)

    No Capítulo 87, se foram concebidos para se deslocar em terra firme ou, indiferentemente, sobre esta e sobre a água;

    c)

    No Capítulo 89, se foram concebidos para se deslocar sobre a água, mesmo que possam pousar em praias ou desembarcadouros ou deslocar-se também sobre superfícies de gelo.

    As partes e acessórios de veículos de almofada de ar classificam-se nas mesmas posições em que estejam incluídos, por aplicação das disposições precedentes, os veículos a que essas partes e acessórios se destinem.

    O material fixo para vias de aerotrens deve considerar-se como material fixo de vias férreas, e os aparelhos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias de aerotrens como aparelhos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias férreas.

    Notas complementares

    1.

    Sob reserva das disposições da Nota complementar 3 do Capítulo 89, as ferramentas e artefactos de conservação e de reparação dos veículos seguem o regime destes, desde que se apresentem a despacho ao mesmo tempo que os veículos. Aplica-se o mesmo regime aos outros acessórios que se apresentem a despacho ao mesmo tempo que os veículos de que constituem o equipamento normal e desde que sejam usualmente vendidos com eles.

    2.

    A pedido do declarante e nas condições fixadas pelas autoridades competentes, as disposições da regra geral (2, alínea a), para a interpretação da Nomenclatura, também se aplicam às mercadorias das posições 8608, 8805, 8905 e 8907 que se apresentem a despacho em remessas escalonadas.

    CAPÍTULO 86

    VEÍCULOS E MATERIAL PARA VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES, E SUAS PARTES; APARELHOS MECÂNICOS (INCLUÍDOS OS ELECTROMECÂNICOS) DE SINALIZAÇÃO PARA VIAS DE COMUNICAÇÃO

    Notas

    1.

    O presente Capítulo não compreende:

    a)

    Os dormentes de madeira ou de betão (concreto) para vias férreas ou semelhantes e os elementos de betão (concreto) de vias de direcção para aerotrens (posições 4406 ou 6810);

    b)

    Os elementos de vias férreas de ferro fundido, ferro ou aço, da posição 7302;

    c)

    Os aparelhos eléctricos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando, da posição 8530.

    2.

    A posição 8607 compreende, entre outros:

    a)

    Os eixos, rodas, rodas montadas nos eixos (trens de rolamento), bandas de rodagem, aros, centros e outras partes de rodas;

    b)

    Os chassis, bogias e bissels;

    c)

    As caixas de eixos (caixas de lubrificação), os dispositivos de travagem de qualquer tipo;

    d)

    Os pára-choques, ganchos e outros sistemas de engate, e os foles de intercomunicação;

    e)

    Os elementos de carroçaria.

    3.

    Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, a posição 8608 compreende, entre outros:

    a)

    As vias montadas, as placas e pontes, giratórias, os pára-choques de linha e gabaris;

    b)

    Os discos e placas móveis e os semáforos, os aparelhos de comando para passagens de nível, os aparelhos de manobra de agulhas, os postos de manobra à distância e outros aparelhos mecânicos (incluídos os electromecânicos) de sinalização, de segurança, de controle ou de comando, mesmo providos de dispositivos acessórios para iluminação eléctrica, para vias férreas ou semelhantes, vias rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    8601

    Locomotivas e locotractores, de fonte externa de electricidade ou de acumuladores eléctricos:

     

     

    8601 10 00

    De fonte externa de electricidade

    1,7

    p/st

    8601 20 00

    De acumuladores eléctricos

    1,7

    p/st

    8602

    Outras locomotivas e locotractores; tênderes:

     

     

    8602 10 00

    Locomotivas diesel — eléctricas

    1,7

    8602 90 00

    Outros

    1,7

    8603

    Automotoras, mesmo para circulação urbana, excepto as da posição 8604:

     

     

    8603 10 00

    De fonte externa de electricidade

    1,7

    p/st

    8603 90 00

    Outras

    1,7

    p/st

    8604 00 00

    Veículos para inspecção e manutenção de vias férreas ou semelhantes, mesmo autopropulsores (por exemplo: vagões-oficinas, vagões-guindastes, vagões equipados com batedores de balastro, alinhadores de vias, viaturas para testes e dresinas)

    1,7

    p/st

    8605 00 00

    Vagões de passageiros, furgões para bagagem, vagões-postais e outros vagões especiais, para vias férreas ou semelhantes (excluídas as viaturas da posição 8604)

    1,7

    p/st

    8606

    Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas:

     

     

    8606 10 00

    Vagões-tanques e semelhantes

    1,7

    p/st

    8606 20 00

    Vagões isotérmicos, refrigeradores ou frigoríficos, excepto os da subposição 8606 10

    1,7

    p/st

    8606 30 00

    Vagões de descarga automática, excepto os das subposições 8606 10 e 8606 20

    1,7

    p/st

     

    Outros:

     

     

    8606 91

    Cobertos e fechados:

     

     

    8606 91 10

    Especialmente concebidos para transporte de produtos com elevada radioactividade (Euratom)

    1,7

    p/st

    8606 91 90

    Outros

    1,7

    p/st

    8606 92 00

    Abertos, com paredes fixas de altura superior a 60 cm

    1,7

    p/st

    8606 99 00

    Outros

    1,7

    p/st

    8607

    Partes de veículos para vias férreas ou semelhantes:

     

     

     

    Bogias, bissels, eixos e rodas, e suas partes:

     

     

    8607 11 00

    Bogias e bissels, de tracção

    1,7

    8607 12 00

    Outras bogias e bissels

    1,7

    8607 19

    Outros, incluídas as partes:

     

     

     

    Eixos, montados ou não; rodas e suas partes:

     

     

    8607 19 01

    Vazados ou moldados, de ferro fundido, ferro ou aço

    2,7

    8607 19 11

    De aço estampado

    2,7

    8607 19 18

    Outros

    2,7

     

    Partes de bogias, bissels e semelhantes:

     

     

    8607 19 91

    Vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço

    1,7

    8607 19 99

    Outras

    1,7

     

    Travões (freios) e suas partes:

     

     

    8607 21

    Travões (freios) a ar comprimido e suas partes:

     

     

    8607 21 10

    Vazados ou moldados, de ferro fundido, ferro ou aço

    1,7

    8607 21 90

    Outros

    1,7

    8607 29

    Outros:

     

     

    8607 29 10

    Vazados ou moldados, de ferro fundido, ferro ou aço

    1,7

    8607 29 90

    Outros

    1,7

    8607 30

    Ganchos e outros sistemas de engate, pára-choques, e suas partes:

     

     

    8607 30 01

    Vazados ou moldados, de ferro fundido, ferro ou aço

    1,7

    8607 30 99

    Outros

    1,7

     

    Outras:

     

     

    8607 91

    De locomotivas ou de locotractores:

     

     

    8607 91 10

    Caixas de eixos (de lubrificação) e suas partes

    3,7

     

    Outras:

     

     

    8607 91 91

    Vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço

    1,7

    8607 91 99

    Outras

    1,7

    8607 99

    Outras:

     

     

    8607 99 10

    Caixas de eixos (de lubrificação) e suas partes

    3,7

    8607 99 30

    Caixas e suas partes

    1,7

    8607 99 50

    Chassis e suas partes

    1,7

    8607 99 90

    Outras

    1,7

    8608 00

    Material fixo de vias férreas ou semelhantes; aparelhos mecânicos (incluídos os electromecânicos) de sinalização, de segurança, de controlo ou de comando para vias férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos; suas partes:

     

     

    8608 00 10

    Material fixo e aparelhos para vias férreas

    1,7

    8608 00 30

    Outros aparelhos

    1,7

    8608 00 90

    Partes

    1,7

    8609 00

    Contentores, incluídos os de transporte de fluidos, especialmente concebidos e equipados para um ou vários meios de transporte:

     

     

    8609 00 10

    Contentores, providos de blindagem de protecção contra as radiações de chumbo, para transporte de matérias radioactivas (Euratom)

    Isenção

    p/st

    8609 00 90

    Outros

    Isenção

    p/st

    CAPÍTULO 87

    VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, TRACTORES, CICLOS E OUTROS VEÍCULOS TERRESTRES, SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

    Notas

    1.

    O presente Capítulo não compreende os veículos concebidos para circular unicamente sobre vias férreas.

    2.

    Consideram-se «tractores», na acepção do presente Capítulo, os veículos motores essencialmente concebidos para puxar ou empurrar instrumentos, veículos ou cargas, mesmo que apresentem certos dispositivos acessórios que permitam o transporte de ferramentas, sementes, adubos, etc., relacionados com o seu uso principal.

    Os instrumentos e órgãos de trabalho concebidos para equipar os tractores da posição 8701, enquanto material intercambiável, seguem o seu próprio regime, mesmo apresentados com o tractor, quer estejam ou não montados neste.

    3.

    Os chassis de veículos automóveis, quando providos de cabina, classificam-se nas posições 8702 a 8704 e não na posição 8706.

    4.

    A posição 8712 compreende todas as bicicletas para crianças. Os outros ciclos para crianças classificam-se na posição 9501.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    8701

    Tractores (excepto os da posição 8709):

     

     

    8701 10 00

    Motocultores

    3

    p/st

    8701 20

    Tractores rodoviários para semi-reboques:

     

     

    8701 20 10

    Novos

    16

    p/st

    8701 20 90

    Usados

    16

    p/st

    8701 30

    Tractores de lagartas:

     

     

    8701 30 10

    Veículos concebidos para a preparação e manutenção de pistas de neve

    Isenção

    p/st

    8701 30 90

    Outras

    Isenção

    p/st

    8701 90

    Outros:

     

     

     

    Tractores agrícolas e tractores florestais (excepto motocultores), de rodas:

     

     

     

    Novos, de potência de motor:

     

     

    8701 90 11

    Não superior a 18 kW

    Isenção

    p/st

    8701 90 20

    Superior a 18 kW mas não superior a 37 kW

    Isenção

    p/st

    8701 90 25

    Superior a 37 kW mas não superior a 59 kW

    Isenção

    p/st

    8701 90 31

    Superior a 59 kW mas não superior a 75 kW

    Isenção

    p/st

    8701 90 35

    Superior a 75 kW mas não superior a 90 kW

    Isenção

    p/st

    8701 90 39

    Superior a 90 kW

    Isenção

    p/st

    8701 90 50

    Usados

    Isenção

    p/st

    8701 90 90

    Outros

    7

    p/st

    8702

    Veículos automóveis para o transporte de dez pessoas ou mais, incluíndo o condutor:

     

     

    8702 10

    Com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel):

     

     

     

    De cilindrada superior a 2 500 cm3:

     

     

    8702 10 11

    Novos

    16

    p/st

    8702 10 19

    Usados

    16

    p/st

     

    De cilindrada não superior a 2 500 cm3:

     

     

    8702 10 91

    Novos

    10

    p/st

    8702 10 99

    Usados

    10

    p/st

    8702 90

    Outros:

     

     

     

    De motor de pistão de ignição por faísca:

     

     

     

    De cilindrada superior a 2 800 cm3:

     

     

    8702 90 11

    Novos

    16

    p/st

    8702 90 19

    Usados

    16

    p/st

     

    De cilindrada não superior a 2 800 cm3:

     

     

    8702 90 31

    Novos

    10

    p/st

    8702 90 39

    Usados

    10

    p/st

    8702 90 90

    Outros

    10

    p/st

    8703

    Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas (excepto os da posição 8702), incluídos os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida:

     

     

    8703 10

    Veículos especialmente concebidos para se deslocarem sobre a neve; veículos especiais para o transporte de pessoas nos campos de golfe e veículos semelhantes:

     

     

    8703 10 11

    Veículos especialmente concebidos para se deslocarem sobre a neve, de motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) ou de motor de pistão de ignição por faísca

    5

    p/st

    8703 10 18

    Outros

    10

    p/st

     

    Outros veículos com motor de pistão alternativo de ignição por faísca:

     

     

    8703 21

    De cilindrada não superior a 1 000 cm3:

     

     

    8703 21 10

    Novos

    10

    p/st

    8703 21 90

    Usados

    10

    p/st

    8703 22

    De cilindrada superior a 1 000 cm3 mas não superior a 1 500 cm3:

     

     

    8703 22 10

    Novos

    10

    p/st

    8703 22 90

    Usados

    10

    p/st

    8703 23

    De cilindrada superior a 1 500 cm3 mas não superior a 3 000 cm3:

     

     

     

    Novos:

     

     

    8703 23 11

    Auto-caravanas

    10

    p/st

    8703 23 19

    Outros

    10

    p/st

    8703 23 90

    Usados

    10

    p/st

    8703 24

    De cilindrada superior a 3 000 cm3:

     

     

    8703 24 10

    Novos

    10

    p/st

    8703 24 90

    Usados

    10

    p/st

     

    Outros veículos, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semi-diesel):

     

     

    8703 31

    De cilindrada não superior a 1 500 cm3:

     

     

    8703 31 10

    Novos

    10

    p/st

    8703 31 90

    Usados

    10

    p/st

    8703 32

    De cilindrada superior a 1 500 cm3 mas não superior a 2 500 cm3:

     

     

     

    Novos:

     

     

    8703 32 11

    Auto-caravanas

    10

    p/st

    8703 32 19

    Outros

    10

    p/st

    8703 32 90

    Usados

    10

    p/st

    8703 33

    De cilindrada superior a 2 500 cm3:

     

     

     

    Novos:

     

     

    8703 33 11

    Auto-caravanas

    10

    p/st

    8703 33 19

    Outros

    10

    p/st

    8703 33 90

    Usados

    10

    p/st

    8703 90

    Outros:

     

     

    8703 90 10

    Veículos de motores eléctricos

    10

    p/st

    8703 90 90

    Outros

    10

    p/st

    8704

    Veículos automóveis para transporte de mercadorias:

     

     

    8704 10

    Dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias:

     

     

    8704 10 10

    De motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) ou por faísca

    Isenção

    p/st

    8704 10 90

    Outros

    Isenção

    p/st

     

    Outros, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel):

     

     

    8704 21

    De peso bruto não superior a 5 toneladas:

     

     

    8704 21 10

    Especialmente concebidos para transporte de produtos de elevada radioactividade (Euratom)

    3,5

    p/st

     

    Outros:

     

     

     

    De motor de cilindrada superior a 2 500 cm3:

     

     

    8704 21 31

    Novos

    22

    p/st

    8704 21 39

    Usados

    22

    p/st

     

    De motor de cilindrada não superior a 2 500 cm3:

     

     

    8704 21 91

    Novos

    10

    p/st

    8704 21 99

    Usados

    10

    p/st

    8704 22

    De peso bruto superior a 5 toneladas mas não superior a 20 toneladas:

     

     

    8704 22 10

    Especialmente concebidos para transporte de produtos de elevada radioactividade (Euratom)

    3,5

    p/st

     

    Outros:

     

     

    8704 22 91

    Novos

    22

    p/st

    8704 22 99

    Usados

    22

    p/st

    8704 23

    De peso bruto superior a 20 toneladas:

     

     

    8704 23 10

    Especialmente concebidos para transporte de produtos de elevada radioactividade (Euratom)

    3,5

    p/st

     

    Outros:

     

     

    8704 23 91

    Novos

    22

    p/st

    8704 23 99

    Usados

    22

    p/st

     

    Outros, com motor de pistão de ignição por faísca:

     

     

    8704 31

    De peso bruto não superior a 5 toneladas:

     

     

    8704 31 10

    Especialmente concebidos para transporte de produtos de elevada radioactividade (Euratom)

    3,5

    p/st

     

    Outros:

     

     

     

    De motor de cilindrada superior a 2 800 cm3:

     

     

    8704 31 31

    Novos

    22

    p/st

    8704 31 39

    Usados

    22

    p/st

     

    De motor de cilindrada não superior a 2 800 cm3:

     

     

    8704 31 91

    Novos

    10

    p/st

    8704 31 99

    Usados

    10

    p/st

    8704 32

    De peso bruto superior a 5 toneladas:

     

     

    8704 32 10

    Especialmente concebidos para transporte de produtos de elevada radioactividade (Euratom)

    3,5

    p/st

     

    Outros:

     

     

    8704 32 91

    Novos

    22

    p/st

    8704 32 99

    Usados

    22

    p/st

    8704 90 00

    Outros

    10

    p/st

    8705

    Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo: auto-socorros, camiões-guindastes, veículos de combate a incêndio, camiões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), excepto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias:

     

     

    8705 10 00

    Camiões-guindastes

    3,7

    p/st

    8705 20 00

    Torres (derricks) automóveis, para sondagem ou perfuração

    3,7

    p/st

    8705 30 00

    Veículos de combate a incêndio

    3,7

    p/st

    8705 40 00

    Camiões-betoneiras

    3,7

    p/st

    8705 90

    Outros:

     

     

    8705 90 10

    Auto-socorros

    3,7

    p/st

    8705 90 30

    Autobombas para betão (concreto)

    3,7

    p/st

    8705 90 90

    Outros

    3,7

    p/st

    8706 00

    Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705:

     

     

     

    Chassis de tractores da posição 8701; chassis para veículos automóveis das posições 8702, 8703 ou 8704 com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de cilindrada superior a 2 500 cm3 ou com motor de pistão de ignição por faísca de cilindrada superior a 2 800 cm3:

     

     

    8706 00 11

    Para veículos automóveis da posição 8702 ou para veículos automóveis da posição 8704

    19

    p/st

    8706 00 19

    Outros

    6

    p/st

     

    Outros:

     

     

    8706 00 91

    Para veículos automóveis da posição 8703

    4,5

    p/st

    8706 00 99

    Outros

    10

    p/st

    8707

    Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas:

     

     

    8707 10

    Para os veículos da posição 8703:

     

     

    8707 10 10

    Destinadas à indústria de montagem

    4,5

    p/st

    8707 10 90

    Outras

    4,5

    p/st

    8707 90

    Outras:

     

     

    8707 90 10

    – –  Destinados à indústria de montagem:

    de motocultores da subposição 8701 10,

    de veículos automóveis da posição 8704 com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de cilindrada não superior a 2 500 cm3 ou com motor de pistão de ignição por faísca de cilindrada não superior a 2 800 cm3,

    de veículos automóveis da posição 8705

    4,5

    p/st

    8707 90 90

    Outros

    4,5

    p/st

    8708

    Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705:

     

     

    8708 10

    Pára-choques e suas partes:

     

     

    8708 10 10

    – –  Destinados à indústria de montagem:

    de veículos automóveis da posição 8703,

    de veículos automóveis da posição 8704 com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de cilindrada não superior a 2 500 cm3 ou com motor de pistão de ignição por faísca de cilindrada não superior a 2 800 cm3,

    de veículos automóveis da posição 8705 (171)

    3

    8708 10 90

    Outros

    4,5

     

    Outras partes e acessórios de carroçarias (incluídas as cabinas):

     

     

    8708 21

    Cintos de segurança:

     

     

    8708 21 10

    – – –  Destinados à indústria de montagem:

    de motocultores da subposição 8701 10,

    de veículos automóveis da posição 8703,

    de veículos automóveis da posição 8704 com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de cilindrada não superior a 2 500 cm3 ou com motor de pistão de ignição por faísca de cilindrada não superior a 2 800 cm3,

    de veículos automóveis da posição 8705 (171)

    3

    p/st

    8708 21 90

    Outros

    4,5

    p/st

    8708 29

    Outros:

     

     

    8708 29 10

    – – –  Destinados à indústria de montagem:

    de motocultures da subposição 8701 10,

    de veículos automóveis da posição 8703,

    de veículos automóveis da posição 8704 com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada não superior a 2 500 cm3 ou com motor de pistão de ignição por faísca de cilindrada não superior a 2 800 cm3,

    de veículos automóveis da posição 8705 (171)

    3

    8708 29 90

    Outros

    4,5

     

    Travões e servo-freios, e suas partes:

     

     

    8708 31

    Guarnições de travões montadas:

     

     

    8708 31 10

    – – –  Destinadas à indústria de montagem:

    de motocultores da subposição 8701 10,

    de veículos automóveis da posição 8703,

    de veículos automóveis da posição 8704 com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de cilindrada não superior a 2 500 cm3 ou com motor de pistão de ignição por faísca de cilindrada não superior a 2 800 cm3,

    de veículos automóveis da posição 8705 (171)

    3

     

    Outros:

     

     

    8708 31 91

    Para travões de disco

    4,5

    8708 31 99

    Outros

    4,5

    8708 39

    Outros:

     

     

    8708 39 10

    – – –  Destinados à indústria de montagem:

    de motocultores da subposição 8701 10,

    de veículos automóveis da posição 8703,

    de veículos automóveis da posição 8704 com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de cilindrada não superior a 2 500 cm3 ou com motor de pistão de ignição por faísca de cilindrada não superior a 2 800 cm3,

    de veículos automóveis da posição 8705 (171)

    3

    8708 39 90

    Outros

    4,5

    8708 40

    Caixas de velocidades:

     

     

    8708 40 10

    – –  Destinados à indústria de montagem:

    de motocultores da subposição 8701 10,

    de veículos automóveis da posição 8703,

    de veículos automóveis da posição 8704 com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de cilindrada não superior a 2 500 cm3 ou com motor de pistão de ignição por faísca de cilindrada não superior a 2 800 cm3,

    de veículos automóveis da posição 8705 (171)

    3

    8708 40 90

    Outras

    4,5

    8708 50

    Eixos de transmissão com diferencial, mesmo providos de outros órgãos de transmissão:

     

     

    8708 50 10

    – –  Destinados à indústria de montagem:

    de veículos automóveis da posição 8703,

    de veículos automóveis da posição 8704 com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de cilindrada não superior a 2 500 cm3 ou com motor de pistão de ignição por faísca de cilindrada não superior a 2 800 cm3,

    de veículos automóveis da posição 8705 (171)

    3

    8708 50 90

    Outros

    4,5

    8708 60

    Eixos, excepto de transmissão, e suas partes:

     

     

    8708 60 10

    – –  Destinados à indústria de montagem:

    de veículos automóveis da posição 8703,

    de veículos automóveis da posição 8704 com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de cilindrada não superior a 2 500 cm3 ou com motor de pistão de ignição por faísca de cilindrada não superior a 2 800 cm3,

    de veículos automóveis da posição 8705 (171)

    3

     

    Outros:

     

     

    8708 60 91

    De aço estampado

    4,5

    8708 60 99

    Outros

    4,5

    8708 70

    Rodas, suas partes e acessórios:

     

     

    8708 70 10

    – –  Destinados à indústria de montagem:

    de motocultores da subposição 8701 10,

    de veículos automóveis da posição 8703,

    de veículos automóveis da posição 8704 com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de cilindrada não superior a 2 500 cm3 ou com motor de pistão de ignição por faísca de cilindrada não superior a 2 800 cm3,

    de veículos automóveis da posição 8705 (171)

    3

     

    Outros:

     

     

    8708 70 50

    Rodas de alumínio, partes e acessórios de rodas, de alumínio

    4,5

    8708 70 91

    Partes de rodas fundidas numa só peça em forma de estrela, de ferro fundido, ferro ou aço

    3

    8708 70 99

    Outros

    4,5

    8708 80

    Amortecedores de suspensão:

     

     

    8708 80 10

    – –  Destinados à indústria de montagem:

    de veículos automóveis da posição 8703,

    de veículos automóveis da posição 8704 com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de cilindrada não superior a 2 500 cm3 ou com motor de pistão de ignição por faísca de cilindrada não superior a 2 800 cm3,

    de veículos automóveis da posição 8705 (171)

    3

    8708 80 90

    Outros

    4,5

     

    Outras partes e acessórios:

     

     

    8708 91

    Radiadores:

     

     

    8708 91 10

    – – –  Destinados à indústria de montagem:

    de motocultores da subposição 8701 10,

    de veículos automóveis da posição 8703,

    de veículos automóveis da posição 8704 com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de cilindrada não superior a 2 500 cm3 ou com motor de pistão de ignição por faísca de cilindrada não superior a 2 800 cm3,

    de veículos automóveis da posição 8705 (171)

    3

    8708 91 90

    Outros

    4,5

    8708 92

    Silenciosos e tubos de escape:

     

     

    8708 92 10

    – – –  Destinados à indústria de montagem:

    de motocultores da subposição 8701 10,

    de veículos automóveis da posição 8703,

    de veículos automóveis da posição 8704 com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de cilindrada não superior a 2 500 cm3 ou com motor de pistão de ignição por faísca de cilindrada não superior a 2 800 cm3,

    de veículos automóveis da posição 8705 (171)

    3

    8708 92 90

    Outros

    4,5

    8708 93

    Embraiagens e suas partes:

     

     

    8708 93 10

    – – –  Destinados à indústria de montagem:

    de motocultores da subposição 8701 10,

    de veículos automóveis da posição 8703,

    de veículos automóveis da posição 8704 com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de cilindrada não superior a 2 500 cm3 ou com motor de pistão de ignição por faísca de cilindrada não superior a 2 800 cm3,

    de veículos automóveis da posição 8705 (171)

    3

    8708 93 90

    Outras

    4,5

    8708 94

    Volantes, barras e caixas, de direcção:

     

     

    8708 94 10

    – – –  Destinados à indústria de montagem:

    de veículos automóveis da posição 8703,

    de veículos automóveis da posição 8704 com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de cilindrada não superior a 2 500 cm3 ou com motor de pistão de ignição por faísca de cilindrada não superior a 2 800 cm3,

    de veículos automóveis da posição 8705 (171)

    3

    8708 94 90

    Outros

    4,5

    8708 99

    Outros:

     

     

     

    – – –  Destinados à indústria de montagem:

    de motocultores da subposição 8701 10,

    de veículos automóveis da posição 8703,

    de veículos automóveis da posição 8704 com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de cilindrada não superior a 2 500 cm3 ou com motor de pistão de ignição por faísca de cilindrada não superior a 2 800 cm3,

    de veículos automóveis da posição 8705 (171):

     

     

    8708 99 11

    Sacos de ar com sistema de enchimento (airbags)

    3

    p/st

    8708 99 19

    Outros

    3

     

    Outros:

     

     

    8708 99 30

    Barras estabilizadoras

    3,5

    8708 99 50

    Barras de torção

    3,5

     

    Outros:

     

     

    8708 99 92

    De aço estampado

    4,5

    8708 99 98

    Outros

    3,5

    8709

    Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para o transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tractores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes:

     

     

     

    Veículos:

     

     

    8709 11

    Eléctricos:

     

     

    8709 11 10

    Especialmente concebidos para transporte de produtos de elevada radioactividade (Euratom)

    2

    p/st

    8709 11 90

    Outros

    4

    p/st

    8709 19

    Outros:

     

     

    8709 19 10

    Especialmente concebidos para transporte de produtos de elevada radioactividade (Euratom)

    2

    p/st

    8709 19 90

    Outros

    4

    p/st

    8709 90 00

    Partes

    3,5

    8710 00 00

    Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes

    1,7

    8711

    Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais:

     

     

    8711 10 00

    Com motor de pistão alternativo de cilindrada não superior a 50 cm3

    8

    p/st

    8711 20

    Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 50 cm3 mas não superior a 250 cm3:

     

     

    8711 20 10

    Motoretas (scooters)

    8

    p/st

     

    Outros, de cilindrada:

     

     

    8711 20 91

    Superior a 50 cm3 mas não superior a 80 cm3

    8

    p/st

    8711 20 93

    Superior a 80 cm3 mas não superior a 125 cm3

    8

    p/st

    8711 20 98

    Superior a 125 cm3 mas não superior a 250 cm3

    8

    p/st

    8711 30

    Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm3 mas não superior a 500 cm3:

     

     

    8711 30 10

    De cilindrada superior a 250 cm3 mas não superior a 380 cm3

    6

    p/st

    8711 30 90

    De cilindrada superior a 380 cm3 mas não superior a 500 cm3

    6

    p/st

    8711 40 00

    Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500 cm3 mas não superior a 800 cm3

    6

    p/st

    8711 50 00

    Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800 cm3

    6

    p/st

    8711 90 00

    Outros

    6

    p/st

    8712 00

    Bicicletas e outros ciclos (incluído os triciclos), sem motor:

     

     

    8712 00 10

    Sem rolamentos de esferas

    15

    p/st

     

    Outros:

     

     

    8712 00 30

    Bicicletas

    15

    p/st

    8712 00 80

    Outros

    15

    p/st

    8713

    Cadeiras de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:

     

     

    8713 10 00

    Sem mecanismo de propulsão

    Isenção

    p/st

    8713 90 00

    Outros

    Isenção

    p/st

    8714

    Partes e acessórios dos veículos das posições 8711 a 8713:

     

     

     

    De motocicletas (incluídos os ciclomotores):

     

     

    8714 11 00

    Selins

    3,7

    p/st

    8714 19 00

    Outros

    3,7

    8714 20 00

    De cadeiras de rodas ou de outros veículos para inválidos

    Isenção

     

    Outros:

     

     

    8714 91

    Quadros e garfos, e suas partes:

     

     

    8714 91 10

    Quadros

    4,7

    p/st

    8714 91 30

    Garfos

    4,7

    p/st

    8714 91 90

    Partes

    4,7

    8714 92

    Aros e raios:

     

     

    8714 92 10

    Aros

    4,7

    p/st

    8714 92 90

    Raios

    4,7

    8714 93

    Cubos, excepto de travões, e pinhões de rodas livres:

     

     

    8714 93 10

    Cubos

    4,7

    p/st

    8714 93 90

    Pinhões de rodas livres

    4,7

    8714 94

    Travões, incluídos os cubos de travões, e suas partes:

     

     

    8714 94 10

    Cubos de travões

    4,7

    p/st

    8714 94 30

    Outros travões

    4,7

    8714 94 90

    Partes

    4,7

    8714 95 00

    Selins

    4,7

    8714 96

    Pedais e pedaleiros, e suas partes:

     

     

    8714 96 10

    Pedais

    4,7

    pa

    8714 96 30

    Pedaleiros

    4,7

    8714 96 90

    Partes

    4,7

    8714 99

    Outros:

     

     

    8714 99 10

    Guiadores

    4,7

    p/st

    8714 99 30

    Porta-bagagens

    4,7

    p/st

    8714 99 50

    Dérailleurs

    4,7

    8714 99 90

    Outros; partes

    4,7

    8715 00

    Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de crianças, e suas partes:

     

     

    8715 00 10

    Carrinhos e veículos semelhantes

    2,7

    p/st

    8715 00 90

    Partes

    2,7

    8716

    Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsores; suas partes:

     

     

    8716 10

    Reboques e semi-reboques, para habitação ou para acampar, do tipo caravana:

     

     

    8716 10 10

    Caravanas desdobráveis e atrelados-tenda

    2,7

    p/st

     

    Outros, de peso:

     

     

    8716 10 91

    Não superior a 750 kg

    2,7

    p/st

    8716 10 94

    Superior a 750 kg mas não superior a 1 600 kg

    2,7

    p/st

    8716 10 96

    Superior a 1 600 kg mas não superior a 3 500 kg

    2,7

    p/st

    8716 10 99

    Superior a 3 500 kg

    2,7

    p/st

    8716 20 00

    Reboques e semi-reboques autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas

    2,7

    p/st

     

    Outros reboques e semi-reboques, para transporte de mercadorias:

     

     

    8716 31 00

    Cisternas

    2,7

    p/st

    8716 39

    Outros:

     

     

    8716 39 10

    Especialmente concebidos para transporte de produtos de elevada radioactividade (Euratom)

    2,7

    p/st

     

    Outros:

     

     

     

    Novos:

     

     

    8716 39 30

    Semi-reboques

    2,7

    p/st

     

    Outros:

     

     

    8716 39 51

    Com um eixo

    2,7

    p/st

    8716 39 59

    Outros

    2,7

    p/st

    8716 39 80

    Usados

    2,7

    p/st

    8716 40 00

    Outros reboques e semi-reboques

    2,7

    8716 80 00

    Outros veículos

    1,7

    8716 90

    Partes:

     

     

    8716 90 10

    Chassis

    1,7

    8716 90 30

    Carroçarias

    1,7

    8716 90 50

    Eixos

    1,7

    8716 90 90

    Outras partes

    1,7

    CAPÍTULO 88

    AERONAVES E OUTROS APARELHOS AÉREOS OU ESPACIAIS, E SUAS PARTES

    Nota de subposições

    1.

    Consideram-se «vazios», para aplicação das subposições 8802 11 a 8802 40, o peso dos aparelhos em ordem normal de voo, com exclusão do peso do pessoal, do carburante e dos diversos equipamentos, excepto os fixados com carácter permanente.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    8801

    Balões e dirigíveis; planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão com motor:

     

     

    8801 10

    Planadores e asas voadoras:

     

     

    8801 10 10

    Civis (172)

    Isenção

    p/st

    8801 10 90

    Outros

    3,7

    p/st

    8801 90

    Outros:

     

     

    8801 90 10

    Civis (172)

    Isenção

     

    Outros:

     

     

    8801 90 91

    Balões e dirigíveis

    3,7

    8801 90 99

    Outros

    2,7

    p/st

    8802

    Outros veículos aéreos (por exemplo: helicópteros, aviões); veículos espaciais (incluídos os satélites) e seus veículos de lançamento e veículos suborbitais:

     

     

     

    Helicópteros:

     

     

    8802 11

    De peso não superior a 2 000 kg, vazios:

     

     

    8802 11 10

    Civis (172)

    Isenção

    p/st

    8802 11 90

    Outros

    7,5

    p/st

    8802 12

    De peso superior a 2 000 kg, vazios:

     

     

    8802 12 10

    Civis (172)

    Isenção

    p/st

    8802 12 90

    Outros

    2,7

    p/st

    8802 20

    Aviões e outros veículos aéreos, de peso não superior a 2 000 kg, vazios:

     

     

    8802 20 10

    Civis (172)

    Isenção

    p/st

    8802 20 90

    Outros

    7,7

    p/st

    8802 30

    Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a 2 000 kg, mas não superior a 15 000 kg, vazios:

     

     

    8802 30 10

    Civis (172)

    Isenção

    p/st

    8802 30 90

    Outros

    2,7

    p/st

    8802 40

    Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a 15 000 kg, vazios:

     

     

    8802 40 10

    Civis (172)

    Isenção

    p/st

    8802 40 90

    Outros

    2,7

    p/st

    8802 60

    Veículos espaciais (incluídos os satélites) e seus veículos de lançamento e veículos suborbitais:

     

     

    8802 60 10

    Veículos espaciais (incluídos os satélites)

    4,2

    p/st

    8802 60 90

    Veículos de lançamento e veículos suborbitais

    4,2

    p/st

    8803

    Partes dos veículos e aparelhos, das posições 8801 ou 8802:

     

     

    8803 10

    Hélices e rotores, e suas partes:

     

     

    8803 10 10

    Destinados a aeronaves civis (172)

    Isenção

    8803 10 90

    Outros

    2,7 (173)

    8803 20

    Trens de aterragem e suas partes:

     

     

    8803 20 10

    Destinados a aeronaves civis (172)

    Isenção

    8803 20 90

    Outros

    2,7 (173)

    8803 30

    Outras partes de aviões ou de helicópteros:

     

     

    8803 30 10

    Destinados a aeronaves civis (172)

    Isenção

    8803 30 90

    Outros

    2,7 (173)

    8803 90

    Outras:

     

     

    8803 90 10

    De papagaios

    1,7

    8803 90 20

    De veículos espaciais (incluídos os satélites)

    1,7

    8803 90 30

    De veículos de lançamento e veículos suborbitais

    1,7

     

    Outras:

     

     

    8803 90 91

    Destinados a aeronaves civis (172)

    Isenção

    8803 90 98

    Outras

    2,7 (173)

    8804 00 00

    Pára-quedas (incluídos os pára-quedas dirigíveis e os parapentes) e pára-quedas giratórios; suas partes e acessórios

    2,7

    8805

    Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos; aparelhos e dispositivos para aterragem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes; aparelhos simuladores de voo em terra; suas partes:

     

     

    8805 10

    Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos, e suas partes; aparelhos e dispositivos para aterragem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes, e suas partes:

     

     

    8805 10 10

    Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos, e suas partes

    2,7

    8805 10 90

    Outros

    1,7

     

    Aparelhos simuladores de voo em terra, e suas partes:

     

     

    8805 21 00

    Simuladores de combate aéreo, e suas partes

    1,7

    8805 29

    Outros:

     

     

    8805 29 10

    Destinados a usos civis (172)

    Isenção

    8805 29 90

    Outros

    1,7

    CAPÍTULO 89

    EMBARCAÇÕES E ESTRUTURAS FLUTUANTES

    Nota

    1.

    As embarcações incompletas ou por acabar e os cascos de embarcações, mesmo desmontados ou por montar, bem como as embarcações completas desmontadas ou por montar, classificam-se, em caso de dúvida sobre a natureza das embarcações a que dizem respeito, na posição 8906.

    Notas complementares

    1.

    Apenas se incluem nas subposições 8901 10 10, 8901 20 10, 8901 30 10, 8901 90 10, 8902 00 12, 8902 00 18, 8903 91 10, 8903 92 10, 8904 00 91 ou 8906 90 10 as embarcações concebidas para navegar no alto mar e cujo maior comprimento exterior do casco (excluídos os apêndices) seja igual ou superior a 12 metros. Todavia, as embarcações de pesca e as embarcações de salvamento, quando concebidas para navegar no alto mar, são sempre consideradas embarcações para a navegação marítima, independentemente do seu comprimento.

    2.

    Apenas se incluem nas subposições 8905 10 10 e 8905 90 10 as embarcações e as docas flutuantes, concebidas para permanecer no alto mar.

    3.

    Para aplicação da posição 8908, a expressão «embarcações e outras estruturas flutuantes, para desmantelar» compreende também os artefactos seguintes, quando se apresentem a despacho com essas embarcações e desde que teham feito parte do equipamento normal das mesmas:

    peças de substituição (tais como os hélices), mesmo novas,

    artefactos amovíveis (móveis, artigos de cozinha, louças, etc.) que apresentem evidentes sinais de uso.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    8901

    Transatlânticos, barcos de cruzeiro, ferry-boats, cargueiros, chatas e embarcações semelhantes, para o transporte de pessoas ou de mercadorias:

     

     

    8901 10

    Transatlânticos, barcos de cruzeiro e embarcações semelhantes principalmente concebidas para o transporte de pessoas; ferry-boats:

     

     

    8901 10 10

    Para navegação marítima

    Isenção

    GT

    8901 10 90

    Outros

    1,7

    p/st

    8901 20

    Barcos-tanques:

     

     

    8901 20 10

    Para navegação marítima

    Isenção

    GT

    8901 20 90

    Outros

    1,7

    ct/l

    8901 30

    Barcos frigoríficos, excepto os da subposição 8901 20:

     

     

    8901 30 10

    Para navegação marítima

    Isenção

    GT

    8901 30 90

    Outros

    1,7

    ct/l

    8901 90

    Outras embarcações para o transporte de mercadorias ou para o transporte de pessoas e de mercadorias:

     

     

    8901 90 10

    Para navegação marítima

    Isenção

    GT

     

    Outras:

     

     

    8901 90 91

    Sem propulsão mecânica

    1,7

    ct/l

    8901 90 99

    De propulsão macânica

    1,7

    ct/l

    8902 00

    Barcos de pesca; navios-fábricas e outras embarcações para o tratamento ou conservação de produtos da pesca:

     

     

     

    Para navegação marítima:

     

     

    8902 00 12

    De arqueação bruta superior a 250

    Isenção

    GT

    8902 00 18

    De arqueação bruta não superior a 250

    Isenção

    p/st

    8902 00 90

    Outros

    1,7

    p/st

    8903

    Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de desporto; barcos a remos e canoas:

     

     

    8903 10

    Barcos insufláveis:

     

     

    8903 10 10

    De peso unitário não superior a 100 kg

    2,7

    p/st

    8903 10 90

    Outros

    1,7

    p/st

     

    Outros:

     

     

    8903 91

    Barcos à vela, mesmo com motor auxiliar:

     

     

    8903 91 10

    Para navegação marítima

    Isenção

    p/st

     

    Outros:

     

     

    8903 91 92

    De comprimento não superior a 7,5 m

    1,7

    p/st

    8903 91 99

    De comprimento superior a 7,5 m

    1,7

    p/st

    8903 92

    Barcos a motor, excepto de motor fora-de-borda:

     

     

    8903 92 10

    Para navegação marítima

    Isenção

    p/st

     

    Outros:

     

     

    8903 92 91

    De comprimento não superior a 7,5 m

    1,7

    p/st

    8903 92 99

    De comprimento superior a 7,5 m

    1,7

    p/st

    8903 99

    Outros:

     

     

    8903 99 10

    De peso unitário não superior a 100 kg

    2,7

    p/st

     

    Outros:

     

     

    8903 99 91

    De comprimento não superior a 7,5 m

    1,7

    p/st

    8903 99 99

    De comprimento superior a 7,5 m

    1,7

    p/st

    8904 00

    Rebocadores e barcos concebidos para empurrar outras embarcações:

     

     

    8904 00 10

    Rebocadores

    Isenção

     

    Barcos concebidos para empurrar outras embarcações:

     

     

    8904 00 91

    Para navegação marítima

    Isenção

    8904 00 99

    Outros

    1,7

    8905

    Barcos-faróis, barcos-bombas, dragas, guindastes flutuantes e outras embarcações em que a navegação é acessória da função principal; docas flutuantes; plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis:

     

     

    8905 10

    Dragas:

     

     

    8905 10 10

    Para navegação marítima

    Isenção

    p/st

    8905 10 90

    Outras

    1,7

    p/st

    8905 20 00

    Plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis

    Isenção

    p/st

    8905 90

    Outros:

     

     

    8905 90 10

    Para navegação marítima

    Isenção

    p/st

    8905 90 90

    Outros

    1,7

    p/st

    8906

    Outras embarcações, incluídos os navios de guerra e os barcos salva-vidas, excepto os barcos a remos:

     

     

    8906 10 00

    Navios de guerra

    Isenção

    8906 90

    Outros:

     

     

    8906 90 10

    Para navegação marítima

    Isenção

    p/st

     

    Outros:

     

     

    8906 90 91

    De peso unitário não superior a 100 kg

    2,7

    p/st

    8906 90 99

    Outros

    1,7

    p/st

    8907

    Outras estruturas flutuantes (por exemplo: balsas, reservatórios, caixões, bóias de amarração, bóias de sinalização e semelhantes):

     

     

    8907 10 00

    Balsas insufláveis

    2,7

    8907 90 00

    Outras

    2,7

    8908 00 00

    Embarcações e outras estruturas flutuantes, para desmantelar (174)

    Isenção

    SECÇÃO XVIII

    INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, FOTOGRAFIA OU CINEMATOGRAFIA, MEDIDA, CONTROLO OU DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS; APARELHOS DE RELOJOARIA; INSTRUMENTOS MUSICAIS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

    CAPÍTULO 90

    INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, FOTOGRAFIA OU CINEMATOGRAFIA, DE MEDIDA, DE CONTROLO OU DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

    Notas

    1.

    Este Capítulo não compreende:

    a)

    Os artefactos para usos técnicos, de borracha vulcanizada não endurecida (posição 4016), de couro natural ou reconstituído (posição 4204), ou de matérias têxteis (posição 5911);

    b)

    As cintas e ligaduras de matérias têxteis, cujo efeito pretendido sobre o órgão a sustentar ou a manter é unicamente função da elasticidade (por exemplo: cintas de gravidez, ligaduras toráxicas, ligaduras abdominais, ligaduras para articulações ou músculos) (Secção XI);

    c)

    Os produtos refractários da posição 6903; os artefactos para usos químicos e outros usos técnicos, da posição 6909;

    d)

    Os espelhos de vidro, não trabalhados opticamente, da posição 7009, e os espelhos de metais comuns ou de metais preciosos, que não tenham as características de elementos de óptica (posição 8306 ou Capítulo 71);

    e)

    Os artigos de vidro das posições 7007, 7008, 7011, 7014, 7015 ou 7017;

    f)

    As partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Secção XV, de metais comuns (Secção XV), e os artefactos semelhantes de plástico (Capítulo 39);

    g)

    As bombas distribuidoras com dispositivo medidor, da posição 8413; as básculas e balanças de verificação e contagem de peças fabricadas, bem como os pesos para balanças apresentados isoladamente (posição 8423); os aparelhos de elevação e de movimentação (posições 8425 a 8428); as cortadeiras de todos os tipos para o trabalho do papel ou do cartão (posição 8441); os dispositivos especiais para ajustar a peça a trabalhar ou as ferramentas, nas máquinas-ferramentas, mesmo munidos de dispositivos ópticos de leitura (por exemplo, divisores ópticos), da posição 8466 (excepto os dispositivos puramente ópticos: lunetas de centragem, de alinhamento, por exemplo); as máquinas de calcular (posição 8470); as torneiras, válvulas e dispositivos semelhantes (posição 8481);

    h)

    Os faróis de iluminação dos tipos utilizados em ciclos ou automóveis (posição 8512); as lanternas eléctricas portáteis da posição 8513; os aparelhos cinematográficos para gravação ou reprodução de som, bem como os aparelhos para reprodução em série de suportes de som (posições 8519 ou 8520); os fonocaptores (posição 8522); as câmaras de vídeo de imagens fixas e outras câmaras (camcorders), assim como os aparelhos fotográficos digitais (posição 8525); os aparelhos de radiodetecção e radiossondagem, os aparelhos de radionavegação e os aparelhos de radiotelecomando (posição 8526); os aparelhos de comando numérico da posição 8537; os artigos denominados «faróis e projectores, em unidades seladas», da posição 8539; os cabos de fibras ópticas da posição 8544;

    ij)

    Os projectores da posição 9405;

    k)

    Os artigos do Capítulo 95;

    l)

    As medidas de capacidade, que se classificam como obra da matéria constitutiva;

    m)

    As bobinas e suportes semelhantes (classificação consoante a matéria constitutiva: por exemplo, posição 3923, Secção XV).

    2.

    Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, as partes e acessórios para máquinas, aparelhos, instrumentos ou outros artefactos do presente Capítulo, classificam-se de acordo com as seguintes regras:

    a)

    As partes e acessórios que consistam em artefactos compreendidos em qualquer das posições do presente Capítulo ou dos Capítulos 84, 85 ou 91 (excepto os artefactos das posições 8485, 8548 ou 9033) classificam-se nas respectivas posições, quaisquer que sejam as máquinas, aparelhos ou instrumentos a que se destinem;

    b)

    Quando se possam identificar como exclusiva ou principalmente destinadas a uma máquina, instrumento ou aparelho determinados, ou a várias máquinas, instrumentos ou aparelhos, compreendidos numa mesma posição (mesmo nas posições 9010, 9013 ou 9031), as partes e acessórios que não sejam os considerados na alínea a) anterior, classificam-se na posição correspondente a essa ou a essas máquinas, instrumentos ou aparelhos;

    c)

    As outras partes e acessórios classificam-se na posição 9033.

    3.

    As disposições da Nota 4 da Secção XVI aplicam-se também ao presente Capítulo.

    4.

    A posição 9005 não compreende as miras telescópicas para armas, os periscópios para submarinos ou carros de combate, nem as lunetas para máquinas, aparelhos ou instrumentos deste Capítulo ou da Secção XVI (posição 9013).

    5.

    As máquinas, aparelhos ou instrumentos ópticos de medida ou controlo, susceptíveis de se classificarem simultaneamente nas posições 9013 e 9031, classificam-se por esta última posição.

    6.

    Na acepção da posição 9021, consideram-se como «artigos e aparelhos ortopédicos» os artigos e aparelhos utilizados:

    quer para prevenir ou corrigir determinadas deformações corporais;

    quer para sustentar ou manter partes do corpo na sequência de uma doença, de uma operação ou de uma lesão.

    Os artigos e aparelhos ortopédicos incluem o calçado ortopédico bem como as palmilhas especiais, concebidos para corrigir afecções ortopédicas do pé, sempre que sejam fabricados 1. por medida ou 2. em série, apresentados por unidades e não por pares, e concebidos para se adaptarem indiferentemente a cada pé.

    7.

    A posição 9032 compreende unicamente:

    a)

    Os instrumentos e aparelhos para regulação do débito, do nível, da pressão ou de outras características dos fluidos gasosos ou líquidos, ou para controle automático da temperatura, mesmo que o seu modo de operar dependa de um fenómeno eléctrico variável com o factor a controlar, e que têm por função levar este factor a um valor desejado e mantê-lo estabilizado de eventuais perturbações, através da medição contínua ou periódica do seu valor real;

    b)

    Os reguladores automáticos de grandezas eléctricas, bem como os reguladores automáticos de outras grandezas, cujo modo de operar dependa de um fenómeno eléctrico variável com o factor a regular, e que têm por função levar este factor a um valor desejado e mantê-lo estabilizado de eventuais perturbações, através da medição contínua ou periódica do seu valor real.

    Nota complementar

    1.

    Consideram-se como «instrumentos e aparelhos electrónicos», na acepção das subposições 9015 10 10, 9015 20 10, 9015 30 10, 9015 40 10, 9015 80 11, 9015 80 19, 9024 10 10, 9024 80 10, 9025 19 91, 9025 80 91, 9026 10 51, 9026 10 59, 9026 20 30, 9026 80 91, 9027 10 10, 9027 80 11, 9027 80 13, 9027 80 17, 9030 39 30, 9030 89 92, 9031 80 32, 9031 80 34, 9031 80 39 e 9032 10 30, os instrumentos e aparelhos que contenham um ou mais artefactos das posições 8540, 8541 ou 8542. Todavia, para aplicação desta disposição, não são tomados em consideração os artefactos das posições 8540, 8541 ou 8542 que desempenhem apenas a função de rectificadores de corrente ou que se apresentem apenas na parte desses intrumentos ou aparelhos que se destine a alimentação dos mesmos.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    9001

    Fibras ópticas e feixes de fibras ópticas; cabos de fibras ópticas, excepto os da posição 8544; matérias polarizantes, em folhas ou em placas; lentes (incluídas as de contacto), prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, não montados, excepto os de vidro não trabalhado opticamente:

     

     

    9001 10

    Fibras ópticas, feixes e cabos de fibras ópticas:

     

     

    9001 10 10

    Cabos condutores de imagens

    2,9

    9001 10 90

    Outros

    2,9

    9001 20 00

    Matérias polarizantes, em folhas ou em placas

    2,9

    9001 30 00

    Lentes de contacto

    2,9

    p/st

    9001 40

    Lentes de vidro, para óculos:

     

     

    9001 40 20

    Não correctoras

    2,9

    p/st

     

    Correctoras:

     

     

     

    Totalmente trabalhadas nas duas faces:

     

     

    9001 40 41

    Unifocais

    2,9

    p/st

    9001 40 49

    Outras

    2,9

    p/st

    9001 40 80

    Outras

    2,9

    p/st

    9001 50

    Lentes de outras matérias, para óculos:

     

     

    9001 50 20

    Não correctoras

    2,9

    p/st

     

    Correctoras:

     

     

     

    Totalmente trabalhadas nas duas faces:

     

     

    9001 50 41

    Unifocais

    2,9

    p/st

    9001 50 49

    Outras

    2,9

    p/st

    9001 50 80

    Outras

    2,9

    p/st

    9001 90

    Outros:

     

     

    9001 90 10

    Destinados a aeronaves civis (176)

    Isenção

    9001 90 90

    Outros

    2,9

    9002

    Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos e aparelhos, excepto os de vidro não trabalhado opticamente:

     

     

     

    Objectivas:

     

     

    9002 11 00

    Para aparelhos de tomada de vistas (câmaras), para projectores ou para aparelhos fotográficos ou cinematográficos, de ampliação ou de redução

    6,7

    p/st

    9002 19 00

    Outras

    6,7

    p/st

    9002 20 00

    Filtros

    6,7

    p/st

    9002 90

    Outros:

     

     

    9002 90 10

    Destinados a aeronaves civis (176)

    Isenção

    9002 90 90

    Outros

    6,7

    9003

    Armações para óculos e artigos semelhantes, e suas partes:

     

     

     

    Armações:

     

     

    9003 11 00

    De plástico

    2,2

    p/st

    9003 19

    De outras matérias:

     

     

    9003 19 10

    De metais preciosos, ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

    2,2

    p/st

    9003 19 30

    De metais comuns

    2,2

    p/st

    9003 19 90

    De outras matérias

    2,2

    p/st

    9003 90 00

    Partes

    2,2

    9004

    Óculos para correcção, protecção ou outros fins, e artigos semelhantes:

     

     

    9004 10

    Óculos de sol:

     

     

    9004 10 10

    Com lentes trabalhadas opticamente

    2,9

    p/st

     

    Outros:

     

     

    9004 10 91

    Com lentes de plástico

    2,9

    p/st

    9004 10 99

    Outros

    2,9

    p/st

    9004 90

    Outros:

     

     

    9004 90 10

    Com lentes de plástico

    2,9

    9004 90 90

    Outros

    2,9

    9005

    Binóculos, lunetas, incluídas as astronómicas, telescópios ópticos, e suas armações; outros instrumentos de astronomia e suas armações, excepto os aparelhos de radioastronomia:

     

     

    9005 10 00

    Binóculos

    4,2

    p/st

    9005 80 00

    Outros instrumentos

    4,2

    9005 90 00

    Partes e acessórios (incluídas as armações)

    4,2

    9006

    Aparelhos fotográficos; aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos de luz-relâmpago (flash) para fotografia, excepto as lâmpadas e tubos, de descarga da posição 8539:

     

     

    9006 10

    Aparelhos fotográficos dos tipos utilizados para preparação de clichés ou cilindros de impressão:

     

     

    9006 10 10

    Aparelhos para geração de modelos para a produção de máscaras ou retículos a partir de substratos fotossensíveis revestidos

    Isenção

    p/st

    9006 10 90

    Outros

    4,2

    p/st

    9006 20 00

    Aparelhos fotográficos dos tipos utilizados para registo de documentos em microfilmes, microfichas ou outros microformatos

    4,2

    p/st

    9006 30 00

    Aparelhos fotográficos especialmente concebidos para fotografia submarina ou aérea, para exame médico de órgãos internos ou para laboratórios de medicina legal ou de investigação judicial

    4,2

    p/st

    9006 40 00

    Aparelhos fotográficos para filmes de revelação e cópia instantâneas

    3,2

    p/st

     

    Outros aparelhos fotográficos:

     

     

    9006 51 00

    Com visor de reflexão através da objectiva (reflex), para películas, em rolos de largura não superior a 35 mm

    4,2

    p/st

    9006 52 00

    Outros, para películas, em rolos de largura inferior a 35 mm

    4,2

    p/st

    9006 53

    Outros, para películas, em rolos de 35 mm de largura:

     

     

    9006 53 10

    Aparelhos fotográficos não reutilizáveis

    4,2

    p/st

    9006 53 90

    Outros

    4,2

    p/st

    9006 59 00

    Outros

    4,2

    p/st

     

    Aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos de luz-relâmpago (flash) para fotografia:

     

     

    9006 61 00

    Aparelhos de tubo de descarga para produção de luz-relâmpago (denominados «flashes electrónicos»)

    3,2

    p/st

    9006 62 00

    Lâmpadas, cubos e semelhantes, de luz-relâmpago (flash)

    3,2

    p/st

    9006 69 00

    Outros

    3,2

    p/st

     

    Partes e acessórios:

     

     

    9006 91

    De aparelhos fotográficos:

     

     

    9006 91 10

    De aparelhos da subposição 9006 10 10

    Isenção

    9006 91 90

    Outros

    3,7

    9006 99 00

    Outros

    3,2

    9007

    Câmaras e projectores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados:

     

     

     

    Câmaras:

     

     

    9007 11 00

    Para filmes de largura inferior a 16 mm ou para filmes «duplo-8 mm»

    3,7

    p/st

    9007 19 00

    Outras

    3,7

    p/st

    9007 20 00

    Projectores

    3,7

    p/st

     

    Partes e acessórios:

     

     

    9007 91 00

    De câmaras

    3,7

    9007 92 00

    De projectores

    3,7

    9008

    Aparelhos de projecção fixa; aparelhos fotográficos, de ampliação ou de redução:

     

     

    9008 10 00

    Projectores de diapositivos

    3,7

    p/st

    9008 20 00

    Leitores de microfilmes, microfichas ou de outros microformatos, mesmo permitindo a obtenção de cópias

    3,7

    p/st

    9008 30 00

    Outros projectores de imagens fixas

    3,7

    p/st

    9008 40 00

    Aparelhos fotográficos, de ampliação ou de redução

    3,7

    p/st

    9008 90 00

    Partes e acessórios

    3,7

    9009

    Aparelhos de fotocópia, por sistema óptico ou por contacto, e aparelhos de termocópia:

     

     

     

    Aparelhos de fotocópia, electrostáticos:

     

     

    9009 11 00

    De reprodução directa da imagem do original sobre a cópia (processo directo)

    Isenção

    p/st

    9009 12 00

    De reprodução da imagem do original sobre a cópia por meio de um suporte intermediário (processo indirecto)

    6

    p/st

     

    Outros aparelhos de fotocópia:

     

     

    9009 21 00

    Por sistema óptico

    Isenção

    p/st

    9009 22 00

    Por contacto

    3

    p/st

    9009 30 00

    Aparelhos de termocópia

    3

    p/st

     

    Partes e acessórios:

     

     

    9009 91 00

    Dispositivos automáticos para entrada de documentos

    Isenção

    9009 92 00

    Dispositivos para entrada de papel

    Isenção

    9009 93 00

    Dispositivos de triagem

    Isenção

    9009 99 00

    Outros

    Isenção

    9010

    Aparelhos e material dos tipos usados nos laboratórios fotográficos ou cinematográficos (incluídos os aparelhos para projecção ou execução de traçados de circuitos sobre superfícies sensibilizadas de materiais semicondutores), não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo; negatoscópios; telas para projecção:

     

     

    9010 10 00

    Aparelhos e material para revelação automática de películas fotográficas, de filmes cinematográficos ou de papel fotográfico, em rolos, ou para cópia automática de películas reveladas em rolos de papel fotográfico

    2,7

     

    Aparelhos para projecção ou execução de traçados de circuitos sobre materiais semicondutores sensibilizados:

     

     

    9010 41 00

    Aparelhos para escrita directa em disco

    Isenção

    9010 42 00

    Alinhadores passo a passo e com repetição

    Isenção

    9010 49 00

    Outros

    Isenção

    9010 50

    Outros aparelhos e material para laboratórios fotográficos ou cinematográficos; negatoscópios:

     

     

    9010 50 10

    Aparelhos para projecção ou execução de traçados de circuitos sobre substratos de visore planos sensibilizados

    Isenção

    9010 50 90

    Outros

    2,7

    9010 60 00

    Ecrãs para projecção

    2,7

    9010 90

    Partes e acessórios:

     

     

    9010 90 10

    De aparelhos das subposições 9010 41 00, 9010 42 00, 9010 49 00 ou 9010 50 10

    Isenção

    9010 90 90

    Outros

    2,7

    9011

    Microscópios ópticos, incluídos os microscópios para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojecção:

     

     

    9011 10

    Microscópios estereoscópicos:

     

     

    9011 10 10

    Com equipamento especificamente destinado à manipulação e transporte de discos (wafers) semicondutores ou de retículos

    Isenção

    p/st

    9011 10 90

    Outros

    6,7

    p/st

    9011 20

    Outros microscópios, para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojecção:

     

     

    9011 20 10

    Microscópios fotomicrográficos com equipamento especificamente destinado à manipulação e transporte de discos (wafers) semicondutores ou de retículos

    Isenção

    p/st

    9011 20 90

    Outros

    6,7

    p/st

    9011 80 00

    Outros microscópios

    6,7

    p/st

    9011 90

    Partes e acessórios:

     

     

    9011 90 10

    De aparelhos das subposições 9011 10 10 ou 9011 20 10

    Isenção

    9011 90 90

    Outros

    6,7

    9012

    Microscópios, excepto ópticos; difractógrafos:

     

     

    9012 10

    Microscópios, excepto ópticos; difractógrafos:

     

     

    9012 10 10

    Microscópios de electrões, com equipamento especificamente destinado à manipulação e transporte de discos (wafers) semicondutores ou de retículos

    Isenção

    9012 10 90

    Outros

    3,7

    9012 90

    Partes e acessórios:

     

     

    9012 90 10

    De aparelhos da subposição 9012 10 10

    Isenção

    9012 90 90

    Outros

    3,7

    9013

    Dispositivos de cristais líquidos que não constituam artigos compreendidos mais especificamente em outras posições; lasers, excepto díodos laser; outros aparelhos e instrumentos de óptica, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo:

     

     

    9013 10 00

    Miras telescópicas para armas; periscópios; lunetas para máquinas, aparelhos ou instrumentos do presente Capítulo ou da Secção XVI

    4,7

    9013 20 00

    Lasers, excepto díodos laser

    4,7

    9013 80

    Outros dispositivos, aparelhos e instrumentos:

     

     

     

    Dispositivos de cristais líquidos:

     

     

    9013 80 20

    Dispositivos de cristais líquidos de matriz activa

    Isenção

    9013 80 30

    Outros

    Isenção

    9013 80 90

    Outros

    4,7

    9013 90

    Partes e acessórios:

     

     

    9013 90 10

    De dispositivos de cristais líquidos (LCD)

    Isenção

    9013 90 90

    Outros

    4,7

    9014

    Bússolas, incluídas as agulhas de marear; outros instrumentos e aparelhos de navegação:

     

     

    9014 10

    Bússolas, incluídas as agulhas de marear:

     

     

    9014 10 10

    Destinadas a aeronaves civis (176)

    Isenção

    9014 10 90

    Outras

    2,7

    9014 20

    Instrumentos e aparelhos para navegação aérea ou espacial (excepto bússolas):

     

     

     

    Destinados a aeronaves civis (176):

     

     

    9014 20 13

    Centrais de inércia

    Isenção

    p/st

    9014 20 18

    Outros

    Isenção

    9014 20 90

    Outros

    3,7

    9014 80 00

    Outros aparelhos e instrumentos

    3,7

    9014 90

    Partes e acessórios:

     

     

    9014 90 10

    De instrumentos ou aparelhos das subposições 9014 10 e 9014 20 destinados a aeronaves civis (176)

    Isenção

    9014 90 90

    Outros

    2,7

    9015

    Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, excepto bússolas; telémetros:

     

     

    9015 10

    Telémetros:

     

     

    9015 10 10

    Electrónicos

    3,7

    9015 10 90

    Outros

    2,7

    9015 20

    Teodolitos e taqueómetros:

     

     

    9015 20 10

    Electrónicos

    3,7

    9015 20 90

    Outros

    2,7

    9015 30

    Níveis:

     

     

    9015 30 10

    Electrónicos

    3,7

    9015 30 90

    Outros

    2,7

    9015 40

    Instrumentos e aparelhos de fotogrametria:

     

     

    9015 40 10

    Electrónicos

    3,7

    9015 40 90

    Outros

    2,7

    9015 80

    Outros instrumentos e aparelhos:

     

     

     

    Electrónicos:

     

     

    9015 80 11

    De meteorologia, de hidrologia e de geofísica

    3,7

    9015 80 19

    Outros

    3,7

     

    Outros:

     

     

    9015 80 91

    De geodesia, de topografia, de agrimensura, de nivelamento e de hidrografia

    2,7

    9015 80 93

    De meteorologia, de hidrologia e de geofísica

    2,7

    9015 80 99

    Outros

    2,7

    9015 90 00

    Partes e acessórios

    2,7

    9016 00

    Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5 cg, com ou sem pesos:

     

     

    9016 00 10

    Balanças

    3,7

    p/st

    9016 00 90

    Partes e acessórios

    3,7

    9017

    Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo: máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho geométrico, réguas de cálculo e discos de cálculo); instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo: metros, micrómetros, paquímetros e calibres), não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo:

     

     

    9017 10

    Mesas e máquinas, de desenhar, mesmo automáticas:

     

     

    9017 10 10

    Traçadores

    Isenção

    p/st

    9017 10 90

    Outros

    2,7

    p/st

    9017 20

    Outros instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo:

     

     

    9017 20 05

    Traçadores

    Isenção

    p/st

     

    Outros instrumentos de desenho:

     

     

    9017 20 11

    Estojos de desenho geométrico

    2,7

    p/st

    9017 20 19

    Outros

    2,7

     

    Instrumentos de traçado:

     

     

    9017 20 31

    Aparelhos para geração de modelos para a produção de máscaras ou retículos a partir de substratos fotossensíveis revestidos

    Isenção

    p/st

    9017 20 39

    Outros

    2,7

    p/st

    9017 20 90

    Instrumentos de cálculo

    2,7

    p/st

    9017 30

    Micrómetros, paquímetros, calibres e semelhantes:

     

     

    9017 30 10

    Micrómetros e paquímetros

    2,7

    p/st

    9017 30 90

    Outros (excepto calibres sem dispositivos reguláveis da posição 9031)

    2,7

    p/st

    9017 80

    Outros instrumentos:

     

     

    9017 80 10

    Metros e réguas graduadas

    2,7

    9017 80 90

    Outros

    2,7

    9017 90

    Partes e acessórios:

     

     

    9017 90 10

    Para aparelhos da subposição 9017 20 31

    Isenção

    9017 90 90

    Outros

    2,7

    9018

    Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos de cintilografia e outros aparelhos electromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais:

     

     

     

    Aparelhos de electrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos):

     

     

    9018 11 00

    Electrocardiógrafos

    Isenção

    9018 12 00

    Aparelhos de diagnóstico por varredura ultra-sónica (scanners)

    Isenção

    9018 13 00

    Aparelhos de diagnóstico por visualização de ressonância magnética

    Isenção

    9018 14 00

    Aparelhos de cintilografia

    Isenção

    9018 19

    Outros:

     

     

    9018 19 10

    Aparelhos de verificação simultânea de dois ou mais parâmetros fisiológicos

    Isenção

    9018 19 90

    Outros

    Isenção

    9018 20 00

    Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos

    Isenção

     

    Seringas, agulhas, catéteres, cânulas e instrumentos semelhantes:

     

     

    9018 31

    Seringas, mesmo com agulhas:

     

     

    9018 31 10

    De plástico

    Isenção

    9018 31 90

    Outras

    Isenção

    9018 32

    Agulhas tubulares de metal e agulhas para suturas:

     

     

    9018 32 10

    Agulhas tubulares de metal

    Isenção

    9018 32 90

    Agulhas para suturas

    Isenção

    9018 39 00

    Outros

    Isenção

     

    Outros instrumentos e aparelhos, para odontologia:

     

     

    9018 41 00

    Aparelhos dentários de brocar, mesmo combinados numa base comum com outros equipamentos dentários

    Isenção

    9018 49

    Outros:

     

     

    9018 49 10

    Brocas, discos, mós e escovas, para utilização em aparelhos dentários de brocar

    Isenção

    9018 49 90

    Outros

    Isenção

    9018 50

    Outros instrumentos e aparelhos de oftalmologia:

     

     

    9018 50 10

    Não ópticos

    Isenção

    9018 50 90

    Ópticos

    Isenção

    9018 90

    Outros instrumentos e aparelhos:

     

     

    9018 90 10

    Instrumentos e aparelhos para medir a tensão arterial

    Isenção

    9018 90 20

    Endoscópios

    Isenção

    9018 90 30

    Rins artificiais

    Isenção

     

    Aparelhos de diatermia:

     

     

    9018 90 41

    De ultra-sons

    Isenção

    9018 90 49

    Outros

    Isenção

    9018 90 50

    Aparelhos de transfusão

    Isenção

    9018 90 60

    Instrumentos e aparelhos de anestesia

    Isenção

    9018 90 70

    Litotritores de ultra-sons

    Isenção

    9018 90 75

    Aparelhos para estimulação neurológica

    Isenção

    9018 90 85

    Outros

    Isenção

    9019

    Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória:

     

     

    9019 10

    Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica:

     

     

    9019 10 10

    Vibromassajadores eléctricos

    Isenção

    9019 10 90

    Outros

    Isenção

    9019 20 00

    Aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória

    Isenção

    9020 00

    Outros aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, excepto as máscaras de protecção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível:

     

     

    9020 00 10

    Aparelhos respiratórios e máscaras contra gases (excepto suas partes), destinados a aeronaves civis (176)

    Isenção

    9020 00 90

    Outros

    1,7

    9021

    Artigos e aparelhos ortopédicos, incluídas as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fracturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar deficiências ou enfermidades, que se destinam a ser transportados à mão ou sobre as pessoas ou a ser implantados no organismo:

     

     

    9021 10

    Aparelhos de ortopedia ou para fracturas:

     

     

    9021 10 10

    Artigos e aparelhos ortopédicos

    Isenção

    9021 10 90

    Artigos e aparelhos para fracturas

    Isenção

     

    Artigos e aparelhos de prótese dentária:

     

     

    9021 21

    Dentes artificiais:

     

     

    9021 21 10

    De plástico

    Isenção

    100 p/st

    9021 21 90

    De outras matérias

    Isenção

    100 p/st

    9021 29 00

    Outros

    Isenção

     

    Outros artigos e aparelhos de prótese:

     

     

    9021 31 00

    Próteses articulares

    Isenção

    9021 39

    Outros:

     

     

    9021 39 10

    Próteses oculares

    Isenção

    9021 39 90

    Outros

    Isenção

    9021 40 00

    Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, excepto as partes e acessórios

    Isenção

    p/st

    9021 50 00

    Estimuladores cardíacos (marca-passos), excepto as partes e acessórios

    Isenção

    p/st

    9021 90

    Outros:

     

     

    9021 90 10

    Partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos

    Isenção

    9021 90 90

    Outros

    Isenção

    9022

    Aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem as radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento:

     

     

     

    Aparelhos de raios X, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia:

     

     

    9022 12 00

    Aparelhos de tomografia computadorizada

    Isenção

    p/st

    9022 13 00

    Outros, para odontologia

    Isenção

    p/st

    9022 14 00

    Outros, para usos médicos, cirúrgicos ou veterinários

    Isenção

    p/st

    9022 19 00

    Para outros usos

    Isenção

    p/st

     

    Aparelhos que utilizem as radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia:

     

     

    9022 21 00

    Para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários

    Isenção

    p/st

    9022 29 00

    Para outros usos

    2,1

    p/st

    9022 30 00

    Tubos de raios X

    2,1

    p/st

    9022 90

    Outros, incluídas as partes e acessórios:

     

     

    9022 90 10

    Telas de visualização radiológicas, incluídas as telas de visualização reforçadoras; tramas e grelhas antidifusoras

    2,1

    9022 90 90

    Outros

    2,1

    9023 00

    Instrumentos, aparelhos e modelos, concebidos para demonstração (por exemplo: no ensino e nas exposições), não susceptíveis de outros usos:

     

     

    9023 00 10

    Para o ensino da física, da química ou da técnica

    1,4

    9023 00 80

    Outros

    1,4 (175)

    9024

    Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tracção, compressão, elasticidade ou de outras propriedades mecânicas de materiais (por exemplo: metais, madeira, têxteis, papel, plástico):

     

     

    9024 10

    Máquinas e aparelhos para ensaios de metais:

     

     

    9024 10 10

    Electrónicos

    3,2

     

    Outros:

     

     

    9024 10 91

    Universais e para ensaios de tracção

    2,1

    9024 10 93

    Para ensaios de dureza

    2,1

    9024 10 99

    Outros

    2,1

    9024 80

    Outras máquinas e aparelhos:

     

     

    9024 80 10

    Electrónicos

    3,2

     

    Outros:

     

     

    9024 80 91

    Para ensaios de têxteis, papéis e cartões

    2,1

    9024 80 99

    Outros

    2,1

    9024 90 00

    Partes e acessórios

    2,1

    9025

    Densímetros, areómetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termómetros, pirómetros, barómetros, higrómetros e psicrómetros, registadores ou não, mesmo combinados entre si:

     

     

     

    Termómetros e pirómetros, não combinados com outros instrumentos:

     

     

    9025 11

    De líquido, de leitura directa:

     

     

    9025 11 10

    Destinados a aeronaves civis (176)

    Isenção

     

    Outros:

     

     

    9025 11 91

    Médicos ou veterinários

    Isenção

    p/st

    9025 11 99

    Outros

    2,8

    p/st

    9025 19

    Outros:

     

     

    9025 19 10

    Destinados a aeronaves civis (176)

    Isenção

     

    Outros:

     

     

    9025 19 91

    Electrónicos

    3,2

    p/st

    9025 19 99

    Outros

    2,1

    p/st

    9025 80

    Outros instrumentos:

     

     

    9025 80 15

    Destinados a aeronaves civis (176)

    Isenção

     

    Outros:

     

     

    9025 80 20

    Barómetros não combinados com outros instrumentos

    2,1

    p/st

     

    Outros:

     

     

    9025 80 91

    Electrónicos

    3,2

    9025 80 99

    Outros

    2,1

    9025 90

    Partes e acessórios:

     

     

    9025 90 10

    Destinados a aeronaves civis (176)

    Isenção

    9025 90 90

    Outros

    3,2

    9026

    Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo do caudal, do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo: medidores de caudal, indicadores de nível, manómetros, contadores de calor), excepto os instrumentos e aparelhos das posições 9014, 9015, 9028 ou 9032:

     

     

    9026 10

    Para medida ou controlo do caudal ou do nível dos líquidos:

     

     

    9026 10 10

    Destinados a aeronaves civis (176)

    Isenção

     

    Outros:

     

     

     

    Electrónicos:

     

     

    9026 10 51

    Medidores de caudal

    Isenção

    p/st

    9026 10 59

    Outros

    Isenção

    p/st

     

    Outros:

     

     

    9026 10 91

    Medidores de caudal

    Isenção

    p/st

    9026 10 99

    Outros

    Isenção

    p/st

    9026 20

    Para medida ou controlo da pressão:

     

     

    9026 20 10

    Destinados a aeronaves civis (176)

    Isenção

     

    Outros:

     

     

    9026 20 30

    Electrónicos

    Isenção

    p/st

     

    Outros:

     

     

    9026 20 50

    Manómetros de espiral ou de membrana manométrica metálica

    Isenção

    p/st

    9026 20 90

    Outros

    Isenção

    p/st

    9026 80

    Outros instrumentos e aparelhos:

     

     

    9026 80 10

    Destinados a aeronaves civis (176)

    Isenção

     

    Outros:

     

     

    9026 80 91

    Electrónicos

    Isenção

    9026 80 99

    Outros

    Isenção

    9026 90

    Partes e acessórios:

     

     

    9026 90 10

    Destinados a aeronaves civis (176)

    Isenção

    9026 90 90

    Outros

    Isenção

    9027

    Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo: polarímetros, refractómetros, espectrómetros, analisadores de gases ou de fumos); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluídos os indicadores de tempo de exposição); micrótomos:

     

     

    9027 10

    Analisadores de gases ou de fumos:

     

     

    9027 10 10

    Electrónicos

    2,5

    p/st

    9027 10 90

    Outros

    2,5

    p/st

    9027 20 00

    Cromatógrafos e aparelhos de electroforese

    Isenção

    9027 30 00

    Espectrómetros, espectrofotómetros e espectrógrafos que utilizem as radiações ópticas (UV, visíveis, IV)

    Isenção

    9027 40 00

    Indicadores de tempo de exposição

    2,5

    9027 50 00

    Outros aparelhos e instrumentos que utilizem as radiações ópticas (UV, visíveis, IV)

    Isenção

    9027 80

    Outros instrumentos e aparelhos:

     

     

     

    Electrónicos:

     

     

    9027 80 11

    pH metros, rH metros e outros aparelhos para medir a conductividade

    Isenção

    9027 80 13

    Aparelhos para realização de medições das propriedades físicas de materiais semicondutores ou de substratos de painéis de cristais líquidos ou camadas condutoras e isoladoras associadas, durante o processo de produção de discos (wafers) semicondutores ou de painéis de cristais líquidos

    Isenção

    9027 80 17

    Outros

    Isenção

     

    Outros:

     

     

    9027 80 91

    Viscosímetros, porosímetros e dilatómetros

    Isenção

    9027 80 93

    Aparelhos para realização de medições das propriedades físicas de materiais semicondutores ou de substratos de painéis de cristais líquidos ou camadas condutoras e isoladoras associadas, durante o processo de produção de discos (wafers) semicondutores ou de painéis de cristais líquidos

    Isenção

    9027 80 97

    Outros

    Isenção

    9027 90

    Micrótomos; partes e acessórios:

     

     

    9027 90 10

    Micrótomos

    2,5

    p/st

     

    Partes e acessórios:

     

     

    9027 90 50

    De aparelhos das subposições 9027 20 a 9027 80

    Isenção

    9027 90 80

    De micrótomos ou de analisadores de gases ou de fumos

    2,5

    9028

    Contadores de gases, de líquidos ou de electricidade, incluídos os aparelhos para a sua aferição:

     

     

    9028 10 00

    Contadores de gases

    2,1

    p/st

    9028 20 00

    Contadores de líquidos

    2,1

    p/st

    9028 30

    Contadores de electricidade:

     

     

     

    Para corrente alterna:

     

     

    9028 30 11

    Monofásica

    2,1

    p/st

    9028 30 19

    Polifásica

    2,1

    p/st

    9028 30 90

    Outros

    2,1

    p/st

    9028 90

    Partes e acessórios:

     

     

    9028 90 10

    De contadores de electricidade

    2,1

    9028 90 90

    Outros

    2,1

    9029

    Outros contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podómetros); indicadores de velocidade e tacómetros, excepto os das posições 9014 ou 9015; estroboscópios:

     

     

    9029 10

    Contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podómetros e contadores semelhantes:

     

     

    9029 10 10

    Contadores de voltas, eléctricos ou electrónicos, destinados a aeronaves civis (176)

    Isenção

    9029 10 90

    Outros

    1,9

    9029 20

    Indicadores de velocidade e tacómetros; estroboscópios:

     

     

     

    Indicadores de velocidade e tacómetros:

     

     

    9029 20 10

    Destinados a aeronaves civis (176)

    Isenção

     

    Outros:

     

     

    9029 20 31

    Indicadores de velocidade para veículos terrestres

    2,6

    9029 20 39

    Outros

    2,6

    9029 20 90

    Estroboscópios

    2,6

    9029 90

    Partes e acessórios:

     

     

    9029 90 10

    De contadores de voltas, de indicadores de velocidade e de tacómetros, destinados a aeronaves civis (176)

    Isenção

    9029 90 90

    Outros

    2,2

    9030

    Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controlo de grandezas eléctricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes:

     

     

    9030 10

    Instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações ionizantes:

     

     

    9030 10 10

    Destinados a aeronaves civis (176)

    Isenção

    9030 10 90

    Outros

    4,2

    9030 20

    Osciloscópios e oscilógrafos, catódicos:

     

     

    9030 20 10

    Destinados a aeronaves civis (176)

    Isenção

    9030 20 90

    Outros

    4,2

     

    Outros aparelhos e instrumentos para medida ou controlo da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registador:

     

     

    9030 31

    Multímetros:

     

     

    9030 31 10

    Destinados a aeronaves civis (176)

    Isenção

    9030 31 90

    Outros

    4,2

    9030 39

    Outros:

     

     

    9030 39 10

    Destinados a aeronaves civis (176)

    Isenção

     

    Outros:

     

     

    9030 39 30

    Electrónicos

    4,2

     

    Outros:

     

     

    9030 39 91

    Voltímetros

    2,1

    9030 39 99

    Outros

    2,1

    9030 40

    Outros instrumentos e aparelhos, especialmente concebidos para as técnicas da telecomunicação (por exemplo: «diafonómetros», medidores de ganho, «distorciómetros», «psofómetros»):

     

     

    9030 40 10

    Destinados a aeronaves civis (176)

    Isenção

    9030 40 90

    Outros

    Isenção

     

    Outros instrumentos e aparelhos:

     

     

    9030 82 00

    Para medida ou controlo de discos (wafers) ou de dispositivos semicondutores

    Isenção

    9030 83

    Outros, com dispositivo registador:

     

     

    9030 83 10

    Destinados a aeronaves civis (176)

    Isenção

    9030 83 90

    Outros

    Isenção

    9030 89

    Outros:

     

     

    9030 89 10

    Destinados a aeronaves civis (176)

    Isenção

     

    Outros:

     

     

    9030 89 92

    Electrónicos

    Isenção

    9030 89 99

    Outros

    2,1

    9030 90

    Partes e acessórios:

     

     

    9030 90 10

    Destinados a aeronaves civis (176)

    Isenção

     

    Outros:

     

     

    9030 90 20

    De aparelhos da subposição 9030 82 00

    Isenção

    9030 90 80

    Outros

    2,5

    9031

    Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controlo, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo; projectores de perfis:

     

     

    9031 10 00

    Máquinas de equilibrar peças mecânicas

    2,8

    9031 20 00

    Bancos de ensaio

    2,8

    9031 30 00

    Projectores de perfis

    2,8

    p/st

     

    Outros instrumentos e aparelhos ópticos:

     

     

    9031 41 00

    Para controlo de discos (wafers) ou de dispositivos semicondutores ou para controlo de máscaras ou de retículos utilizados na fabricação de dispositivos semicondutores

    Isenção

    9031 49 00

    Outros

    Isenção

    9031 80

    Outros instrumentos, aparelhos e máquinas:

     

     

    9031 80 10

    Destinados a aeronaves civis (176)

    Isenção

     

    Outros:

     

     

     

    Electrónicos:

     

     

     

    Para medida ou controlo de grandezas geométricas:

     

     

    9031 80 32

    Para controlo de discos (wafers) ou de dispositivos semicondutores ou para controlo de máscaras ou de retículos utilizados na fabricação de dispositivos semicondutores

    2,8 (177)

    9031 80 34

    Outros

    2,8

    9031 80 39

    Outros

    4

     

    Outros:

     

     

    9031 80 91

    Para medida ou controlo de grandezas geométricas

    2,8

    9031 80 99

    Outros

    4

    9031 90

    Partes e acessórios:

     

     

    9031 90 10

    De instrumentos, aparelhos e máquinas da subposição 9031 80, destinados a aeronaves civis (176)

    Isenção

     

    Outros:

     

     

    9031 90 20

    Para aparelhos da subposição 9031 41 00 ou para instrumentos e aparelhos ópticos para medição da contaminação corpuscular à superfície em discos (wafers) semicondutores da subposição 9031 49 00

    Isenção

    9031 90 30

    Para aparelhos da subposição 9031 80 32

    2,8 (177)

    9031 90 80

    Outros

    2,8

    9032

    Instrumentos e aparelhos para regulação ou controlo, automáticos:

     

     

    9032 10

    Termóstatos:

     

     

    9032 10 10

    Destinados a aeronaves civis (176)

    Isenção

     

    Outros:

     

     

    9032 10 30

    Electrónicos

    2,8

    p/st

     

    Outros:

     

     

    9032 10 91

    De dispositivo de disparo eléctrico

    2,1

    p/st

    9032 10 99

    Outros

    2,1

    p/st

    9032 20

    Manóstatos (pressóstatos):

     

     

    9032 20 10

    Destinados a aeronaves civis (176)

    Isenção

    9032 20 90

    Outros

    2,8

    p/st

     

    Outros instrumentos e aparelhos:

     

     

    9032 81

    Hidráulicos ou pneumáticos:

     

     

    9032 81 10

    Destinados a aeronaves civis (176)

    Isenção

    9032 81 90

    Outros

    2,8

    9032 89

    Outros:

     

     

    9032 89 10

    Destinados a aeronaves civis (176)

    Isenção

    9032 89 90

    Outros

    2,8

    9032 90

    Partes e acessórios:

     

     

    9032 90 10

    Destinados a aeronaves civis (176)

    Isenção

    9032 90 90

    Outros

    2,8

    9033 00 00

    Partes e acessórios, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do Capítulo 90

    3,7

    CAPÍTULO 91

    ARTIGOS DE RELOJOARIA

    Notas

    1.

    O presente Capítulo não compreende:

    a)

    Os vidros de relojoaria e pesos de relógios (regime da matéria constitutiva);

    b)

    As correntes de relógios (posições 7113 ou 7117, conforme o caso);

    c)

    As partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Secção XV, de metais comuns (Secção XV) e os artefactos semelhantes de plástico (Capítulo 39) ou de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (geralmente posição 7115); as molas de relojoaria (incluídas as espirais) classificam-se, todavia, na posição 9114;

    d)

    As esferas de rolamento (posições 7326 ou 8482, conforme o caso);

    e)

    Os aparelhos da posição 8412 construídos para funcionar sem escape;

    f)

    Os rolamentos de esferas (posição 8482);

    g)

    Os artigos do Capítulo 85, ainda não montados entre si ou com outros elementos de maneira a formar mecanismos de relojoaria ou de aparelhos semelhantes ou partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a esses mecanismos (Capítulo 85).

    2.

    A posição 9101 compreende unicamente os relógios com caixas fabricadas inteiramente de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, ou dessas matérias associadas a pérolas naturais ou cultivadas, a pedras preciosas ou semipreciosas ou a pedras sintéticas ou reconstituídas, das posições 7101 a 7104. Os relógios com caixas de metal comum incrustado de metais preciosos, classificam-se na posição 9102.

    3.

    Para os efeitos do presente Capítulo consideram-se «mecanismos de pequeno volume» para relógios os dispositivos regulados por um balanceiro com espiral, um cristal de quartzo ou qualquer outro sistema próprio para determinar intervalos de tempo, com um mostrador ou um sistema que permita incorporar um mostrador mecânico. A espessura de tais mecanismos não deverá exceder 12 mm e a largura, o comprimento ou o diâmetro não deverá exceder 50 mm.

    4.

    Ressalvadas as disposições da Nota 1, os mecanismos e peças susceptíveis de serem utilizados tanto como mecanismos ou peças para relógios e aparelhos semelhantes, como para outros fins, em particular nos instrumentos de medida ou de precisão, classificam-se no presente Capítulo.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    9101

    Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluídos os contadores de tempo dos mesmos tipos), com caixa de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos:

     

     

     

    Relógios de pulso, funcionando electricamente, mesmo com contador de tempo incorporado:

     

     

    9101 11 00

    De mostrador exclusivamente mecânico

    4,5 MIN 0,3 € p/st MAX 0,8 € p/st

    p/st

    9101 12 00

    De mostrador exclusivamente opto-electrónico

    4,5 MIN 0,3 € p/st MAX 0,8 € p/st

    p/st

    9101 19 00

    Outros

    4,5 MIN 0,3 € p/st MAX 0,8 € p/st

    p/st

     

    Outros relógios de pulso, mesmo com contador de tempo incorporado:

     

     

    9101 21 00

    De corda automática

    4,5 MIN 0,3 € p/st MAX 0,8 € p/st

    p/st

    9101 29 00

    Outros

    4,5 MIN 0,3 € p/st MAX 0,8 € p/st

    p/st

     

    Outros:

     

     

    9101 91 00

    Funcionando electricamente

    4,5 MIN 0,3 € p/st MAX 0,8 € p/st

    p/st

    9101 99 00

    Outros

    4,5 MIN 0,3 € p/st MAX 0,8 € p/st

    p/st

    9102

    Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluídos os contadores de tempo dos mesmos tipos), excepto os da posição 9101:

     

     

     

    Relógios de pulso, funcionando electricamente, mesmo com contador de tempo incorporado:

     

     

    9102 11 00

    De mostrador exclusivamente mecânico

    4,5 MIN 0,3 € p/st MAX 0,8 € p/st

    p/st

    9102 12 00

    De mostrador exclusivamente opto-electrónico

    4,5 MIN 0,3 € p/st MAX 0,8 € p/st

    p/st

    9102 19 00

    Outros

    4,5 MIN 0,3 € p/st MAX 0,8 € p/st

    p/st

     

    Outros relógios de pulso, mesmo com contador de tempo incorporado:

     

     

    9102 21 00

    De corda automática

    4,5 MIN 0,3 € p/st MAX 0,8 € p/st

    p/st

    9102 29 00

    Outros

    4,5 MIN 0,3 € p/st MAX 0,8 € p/st

    p/st

     

    Outros:

     

     

    9102 91 00

    Funcionando electricamente

    4,5 MIN 0,3 € p/st MAX 0,8 € p/st

    p/st

    9102 99 00

    Outros

    4,5 MIN 0,3 € p/st MAX 0,8 € p/st

    p/st

    9103

    Despertadores e outros relógios de mecanismo de pequeno volume:

     

     

    9103 10 00

    Funcionando electricamente

    4,7

    p/st

    9103 90 00

    Outros

    4,7

    p/st

    9104 00

    Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, naves espaciais, embarcações ou para outros veículos:

     

     

    9104 00 10

    Destinados a aeronaves civis (178)

    Isenção

    p/st

    9104 00 90

    Outros

    3,7

    p/st

    9105

    Despertadores e outros relógios e aparelhos de relojoaria semelhantes, excepto de mecanismo de pequeno volume:

     

     

     

    Despertadores:

     

     

    9105 11 00

    Funcionando electricamente

    4,7

    p/st

    9105 19 00

    Outros

    3,7

    p/st

     

    Relógios de parede:

     

     

    9105 21 00

    Funcionando electricamente

    4,7

    p/st

    9105 29 00

    Outros

    3,7

    p/st

     

    Outros:

     

     

    9105 91 00

    Funcionando electricamente

    4,7

    p/st

    9105 99

    Outros:

     

     

    9105 99 10

    Relógios de mesa ou de lareira

    3,7

    p/st

    9105 99 90

    Outros

    3,7

    p/st

    9106

    Aparelhos de controlo do tempo e contadores de tempo, com mecanismo de relojoaria ou com motor síncrono (por exemplo: relógios de ponto, relógios datadores, contadores de horas):

     

     

    9106 10 00

    Relógios de ponto; relógios datadores e contadores de horas

    4,7

    p/st

    9106 20 00

    Parquímetros

    4,7

    p/st

    9106 90

    Outros:

     

     

    9106 90 10

    Contadores de minutos e segundos

    4,7

    p/st

    9106 90 90

    Outros

    4,7

    p/st

    9107 00 00

    Interruptores horários e outros aparelhos que permitam accionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de mecanismo de relojoaria ou de motor síncrono

    4,7

    p/st

    9108

    Mecanismo de pequeno volume para relógios, completos e montados:

     

     

     

    Funcionando electricamente:

     

     

    9108 11 00

    De mostrador exclusivamente mecânico ou com um dispositivo que permita incorporar um mostrador mecânico

    4,7

    p/st

    9108 12 00

    De mostrador exclusivamente opto-electrónico

    4,7

    p/st

    9108 19 00

    Outros

    4,7

    p/st

    9108 20 00

    De corda automática

    5 MIN 0,17 € p/st

    p/st

    9108 90 00

    Outros

    5 MIN 0,17 € p/st

    p/st

    9109

    Mecanismos de relojoaria, completos e montados, excepto de pequeno volume:

     

     

     

    Funcionando electricamente:

     

     

    9109 11 00

    Para despertadores

    4,7

    p/st

    9109 19

    Outros:

     

     

    9109 19 10

    De largura ou de diâmetro não superior a 50 mm, destinados a aeronaves civis (178)

    Isenção

    p/st

    9109 19 90

    Outros

    4,7

    p/st

    9109 90

    Outros:

     

     

    9109 90 10

    De largura ou de diâmetro não superior a 50 mm, destinados a aeronaves civis (178)

    Isenção

    p/st

    9109 90 90

    Outros

    4,7

    p/st

    9110

    Mecanismos de relojoaria completos, não montados ou parcialmente montados (chablons); mecanismos de relojoaria incompletos, montados; esboços de mecanismos de relojoaria:

     

     

     

    De pequeno volume:

     

     

    9110 11

    Mecanismos completos, não montados ou parcialmente montados (chablons):

     

     

    9110 11 10

    De balanceiro com espiral

    5 MIN 0,17 € p/st

    p/st

    9110 11 90

    Outros

    4,7

    p/st

    9110 12 00

    Mecanismos incompletos, montados

    3,7

    9110 19 00

    Esboços

    4,7

    9110 90 00

    Outros

    3,7

    9111

    Caixas de relógios das posições 9101 ou 9102 e suas partes:

     

     

    9111 10 00

    Caixas de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

    0,5 € p/st MIN 2,7 MAX 4,6

    p/st

    9111 20 00

    Caixas de metais comuns, mesmo dourados ou prateados

    0,5 € p/st MIN 2,7 MAX 4,6

    p/st

    9111 80 00

    Outras caixas

    0,5 € p/st MIN 2,7 MAX 4,6

    p/st

    9111 90 00

    Partes

    0,5 € p/st MIN 2,7 MAX 4,6

    9112

    Caixas de outros aparelhos de relojoaria e suas partes:

     

     

    9112 20 00

    Caixas

    2,7

    p/st

    9112 90 00

    Partes

    2,7

    9113

    Pulseiras de relógios e suas partes:

     

     

    9113 10

    De metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos:

     

     

    9113 10 10

    De metais preciosos

    2,7

    9113 10 90

    De metais folheados ou chapeados de metais preciosos

    3,7

    9113 20 00

    De metais comuns, mesmo dourados ou prateados

    6

    9113 90

    Outras:

     

     

    9113 90 10

    De couro natural, artificial ou reconstituído

    6

    9113 90 80

    Outras

    6

    9114

    Outras partes de artigos de relojoaria:

     

     

    9114 10 00

    Molas, incluídas as espirais

    3,7

    9114 20 00

    Pedras

    2,7

    9114 30 00

    Quadrantes

    2,7

    9114 40 00

    Platinas e pontes

    2,7

    9114 90 00

    Outras

    2,7

    CAPÍTULO 92

    INSTRUMENTOS MUSICAIS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

    Notas

    1.

    O presente Capítulo não compreende:

    a)

    As partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Secção XV, de metais comuns (Secção XV) e os artefactos semelhantes de plástico (Capítulo 39);

    b)

    Os microfones, amplificadores, altifalantes, auscultadores, interruptores, estroboscópios e outros instrumentos, aparelhos eequipamentos acessórios utilizados com os artigos do presente Capítulo, mas neles não incorporados nem acondicionados no mesmo estojo (Capítulos 85 ou 90);

    c)

    Os instrumentos e aparelhos com características de brinquedos (posição 9503);

    d)

    As escovas e artefactos semelhantes para limpeza de instrumentos musicais (posição 9603);

    e)

    Os instrumentos e aparelhos com características de objectos de colecção ou de antiguidades (posições 9705 ou 9706).

    2.

    Os arcos, baquetas e artigos semelhantes, para instrumentos musicais das posições 9202 ou 9206, apresentados em quantidadescompatíveis com os instrumentos a que se destinam, seguem o regime dos respectivos instrumentos.

    Os cartões, discos e rolos da posição 9209 permanecem nesta posição, mesmo quando se apresentam com os instrumentos ou aparelhos a que se destinam.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    9201

    Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado:

     

     

    9201 10

    Pianos verticais:

     

     

    9201 10 10

    Novos

    4

    p/st

    9201 10 90

    Usados

    4

    p/st

    9201 20 00

    Pianos de cauda

    4

    p/st

    9201 90 00

    Outros

    4

    9202

    Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo: guitarras, violinos, harpas):

     

     

    9202 10

    De cordas, tocados com o auxílio de um arco:

     

     

    9202 10 10

    Violinos

    3,2

    p/st

    9202 10 90

    Outros

    3,2

    p/st

    9202 90

    Outros:

     

     

    9202 90 30

    Guitarras

    3,2

    p/st

    9202 90 80

    Outros

    3,2

    p/st

    9203 00 00

    Órgãos de tubos e de teclado; harmónios e instrumentos semelhantes de teclado com palhetas metálicas livres

    3,2

    9204

    Acordeões e instrumentos semelhantes; harmónicas de boca:

     

     

    9204 10 00

    Acordeões e instrumentos semelhantes

    3,7

    p/st

    9204 20 00

    Harmónicas de boca

    3,7

    p/st

    9205

    Outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo: clarinetes, trompetes, gaitas de foles):

     

     

    9205 10 00

    Instrumentos denominados «metais»

    3,2

    p/st

    9205 90 00

    Outros

    3,2

    9206 00 00

    Instrumentos musicais de percussão (por exemplo: tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracas)

    3,2

    9207

    Instrumentos musicais cujo som é produzido ou amplificado por meios eléctricos (por exemplo: órgãos, guitarras, acordeões):

     

     

    9207 10

    Instrumentos de teclado, excepto acordeões:

     

     

    9207 10 10

    Órgãos

    3,2

    p/st

    9207 10 30

    Pianos digitais

    3,2

    p/st

    9207 10 50

    Sintetizadores

    3,2

    p/st

    9207 10 80

    Outros

    3,2

    9207 90

    Outros:

     

     

    9207 90 10

    Guitarras

    3,7

    p/st

    9207 90 90

    Outros

    3,7

    9208

    Caixas de música, órgãos mecânicos de feira, realejos, pássaros cantores mecânicos, serrotes musicais e outros instrumentos musicais não especificados em outra posição do presente Capítulo; chamarizes de qualquer tipo; apitos, cornetas de sinais e outros instrumentos, de boca, para chamada ou sinalização:

     

     

    9208 10 00

    Caixas de música

    2,7

    9208 90 00

    Outros

    3,2

    9209

    Partes (por exemplo, mecanismos de caixas de música) e acessórios (por exemplo: cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrónomos e diapasões de todos os tipos:

     

     

    9209 10 00

    Metrónomos e diapasões

    3,2

    9209 20 00

    Mecanismos de caixas de música

    1,7

    9209 30 00

    Cordas para instrumentos musicais

    2,7

     

    Outros:

     

     

    9209 91 00

    Partes e acessórios de pianos

    2,7

    9209 92 00

    Partes e acessórios de instrumentos musicais da posição 9202

    2,7

    9209 93 00

    Partes e acessórios de instrumentos musicais da posição 9203

    2,7

    9209 94 00

    Partes e acessórios de instrumentos musicais da posição 9207

    2,7

    9209 99

    Outros:

     

     

    9209 99 30

    Partes e acessórios de instrumentos musicais da posição 9205

    2,7

    9209 99 70

    Outros

    2,7

    SECÇÃO XIX

    ARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

    CAPÍTULO 93

    ARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

    Notas

    1.

    O presente Capítulo não compreende:

    a)

    Os fulminantes e cápsulas fulminantes, os detonadores, os foguetes de iluminação ou contra o granizo e outros artigos do Capítulo 36;

    b)

    As partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Secção XV, de metais comuns (Secção XV), e os artefactos semelhantes de plástico (Capítulo 39);

    c)

    Os carros de combate e automóveis blindados (posição 8710);

    d)

    As miras telescópicas e outros dispositivos ópticos, salvo quando montados nas armas ou, quando não montados, que se apresentem com as armas a que se destinem (Capítulo 90);

    e)

    As bestas, arcos e flechas para tiro, as armas embotadas para esgrima e as armas com características de brinquedos (Capítulo 95);

    f)

    As armas e munições com características de objectos de colecção ou de antiguidades (posições 9705 ou 9706).

    2.

    Na acepção da posição 9306, o termo «partes» não compreende os aparelhos de rádio ou de radar, da posição 8526.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    9301

    Armas de guerra, excepto revólveres, pistolas e armas brancas:

     

     

     

    Peças de artilharia (por exemplo: canhões, obuses e morteiros):

     

     

    9301 11 00

    Autopropulsores

    Isenção

    9301 19 00

    Outras

    Isenção

    9301 20 00

    Tubos lança-mísseis; lança-chamas; lança-granadas; lança-torpedos e lançadores semelhantes

    Isenção

    9301 90 00

    Outras

    Isenção

    9302 00 00

    Revólveres e pistolas, excepto os das posições 9303 ou 9304

    2,7

    p/st

    9303

    Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora (por exemplo: espingardas e carabinas de caça, armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, pistolas lança-foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lançar foguetes de sinalização, pistolas e revólveres para tiro sem bala, pistolas de êmbolo cativo para abater animais, canhões lança-amarras):

     

     

    9303 10 00

    Armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca

    3,2

    p/st

    9303 20

    Outras espingardas e carabinas de caça ou de tiro ao alvo, com pelo menos um cano liso:

     

     

    9303 20 10

    De um cano liso

    3,2

    p/st

    9303 20 95

    Outras

    3,2

    p/st

    9303 30 00

    Outras espingardas e carabinas de caça ou de tiro ao alvo

    3,2

    p/st

    9303 90 00

    Outros

    3,2

    p/st

    9304 00 00

    Outras armas (por exemplo: espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de ar comprimido ou de gás, cassetetes), excepto as da posição 9307

    3,2

    9305

    Partes e acessórios, dos artigos das posições 9301 a 9304:

     

     

    9305 10 00

    De revólveres ou pistolas

    3,2

     

    De espingardas ou carabinas da posição 9303:

     

     

    9305 21 00

    Canos lisos

    2,7

    p/st

    9305 29 00

    Outros

    2,7

     

    Outros:

     

     

    9305 91 00

    De armas de guerra da posição 9301

    Isenção

    9305 99 00

    Outras

    2,7

    9306

    Bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projécteis, e suas partes, incluídos os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos:

     

     

    9306 10 00

    Cartuchos e suas partes, para pistolas de rebitar ou para pistolas de êmbolo cativo para abater animais

    2,7

    1 000 p/st

     

    Cartuchos e suas partes, para espingardas ou carabinas de cano liso; chumbos para carabinas de ar comprimido:

     

     

    9306 21 00

    Cartuchos

    2,7

    1 000 p/st

    9306 29

    Outros:

     

     

    9306 29 40

    Invólucros

    2,7

    1 000 p/st

    9306 29 70

    Outros

    2,7

    9306 30

    Outros cartuchos e suas partes:

     

     

    9306 30 10

    Para revólveres e pistolas da posição 9302 ou para pistolas-metralhadoras da posição 9301

    2,7

     

    Outros:

     

     

    9306 30 30

    Para armas de guerra

    1,7

     

    Outros:

     

     

    9306 30 91

    Cartuchos de percussão central

    2,7

    1 000 p/st

    9306 30 93

    Cartuchos de percussão anelar

    2,7

    1 000 p/st

    9306 30 98

    Outros

    2,7

    9306 90

    Outros:

     

     

    9306 90 10

    De guerra

    1,7

    9306 90 90

    Outros

    2,7

    9307 00 00

    Sabres, espadas, baionetas, lanças e outras armas brancas, suas partes e bainhas

    1,7

    SECÇÃO XX

    MERCADORIAS E PRODUTOS DIVERSOS

    CAPÍTULO 94

    MÓVEIS; MOBILIÁRIO MÉDICO-CIRÚRGICO; COLCHÕES, ALMOFADAS E SEMELHANTES; APARELHOS DE ILUMINAÇÃO NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS; ANÚNCIOS, CARTAZES OU TABULETAS E PLACAS INDICADORAS, LUMINOSOS E ARTIGOS SEMELHANTES; CONSTRUÇÕES PRÉ-FABRICADAS

    Notas

    1.

    O presente Capítulo não compreende:

    a)

    Os colchões, travesseiros e almofadas, insufláveis com ar (pneumáticos) ou com água, dos Capítulos 39, 40 ou 63;

    b)

    Os espelhos para apoiar no solo (por exemplo, psychés) (posição 7009);

    c)

    Os artigos do Capítulo 71;

    d)

    As partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 de Secção XV, de metais comuns (Secção XV), os artefactos semelhantes de plástico (Capítulo 39) e os cofres-fortes da posição 8303;

    e)

    Os móveis, mesmo não equipados, que constituam partes específicas de aparelhos para produção de frio, da posição 8418; os móveis especialmente concebidos para máquinas de costura, na acepção da posição 8452;

    f)

    Os aparelhos de iluminação do Capítulo 85;

    g)

    Os móveis que constituam partes específicas de aparelhos das posições 8518 (posição 8518), 8519 a 8521 (posição 8522) ou das posições 8525 a 8528 (posição 8529);

    h)

    Os artefactos da posição 8714;

    ij)

    As cadeiras de dentista que incorporem aparelhos para odontologia da posição 9018, bem como as escarradeiras para gabinetes dentários (posição 9018);

    k)

    Os artigos do Capítulo 91 (por exemplo: caixas de aparelhos de relojoaria);

    l)

    Os móveis e aparelhos de iluminação com características de brinquedos (posição 9503), as mesas de bilhar de qualquer espécie e outros móveis concebidos especialmente para jogos, da posição 9504, bem como os móveis para prestidigitação e os artigos de decoração (excepto guirlandas eléctricas), tais como as lanternas chinesas (posição 9505).

    2.

    Os artefactos (excepto as partes) compreendidos nas posições 9401 a 9403 devem ser concebidos para assentarem no solo.

    Permanecem, todavia, compreendidos naquelas posições, ainda que concebidos para serem suspensos, fixados a paredes ou colocados uns sobre os outros:

    a)

    Os armários, as estantes, as étagères e os móveis por elementos (em módulos);

    b)

    Os assentos e camas.

    3.

    a)

    Não se consideram partes dos artefactos das posições 9401 a 9403, quando isoladas, as chapas ou placas, de vidro (incluídos os espelhos), mármore ou outras pedras, ou de quaisquer outras matérias incluídas nos Capítulos 68 ou 69, mesmo em forma própria, mas não combinadas com outros elementos.

    b)

    Os artefactos da posição 9404, apresentados isoladamente, permanecem ali classificados mesmo que constituam partes de móveis das posições 9401 a 9403.

    4.

    Consideram-se «construções pré-fabricadas», na acepção da posição 9406, as construções acabadas e montadas na fábrica, bem como as apresentadas em conjuntos de elementos para montagem no local, tais como habitações, instalações de trabalho, escritórios, escolas, lojas, hangares, garagens ou construções semelhantes.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    9401

    Assentos (excepto os da posição 9402), mesmo transformáveis em camas, e suas partes:

     

     

    9401 10

    Assentos dos tipos utilizados em veículos aéreos:

     

     

    9401 10 10

    Não recobertos de couro, destinados a aeronaves civis (179)

    Isenção

    9401 10 90

    Outros

    Isenção

    9401 20 00

    Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis

    3,7

    9401 30

    Assentos giratórios de altura ajustável:

     

     

    9401 30 10

    Estofados, com espaldar e equipados de rodas ou de patins

    Isenção

    9401 30 90

    Outros

    Isenção

    9401 40 00

    Assentos (excepto para jardim ou para acampar) transformáveis em camas

    Isenção

    9401 50 00

    Assentos de cana, vime, bambu ou de matérias semelhantes

    5,6

     

    Outros assentos, com armação de madeira:

     

     

    9401 61 00

    Estofados

    Isenção

    9401 69 00

    Outros

    Isenção

     

    Outros assentos, com armação de metal:

     

     

    9401 71 00

    Estofados

    Isenção

    9401 79 00

    Outros

    Isenção

    9401 80 00

    Outros assentos

    Isenção

    9401 90

    Partes:

     

     

    9401 90 10

    De assentos dos tipos utilizados em veículos aéreos

    1,7

     

    Outros:

     

     

    9401 90 30

    De madeira

    2,7

    9401 90 80

    Outros

    2,7

    9402

    Mobiliário para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (por exemplo: mesas de operação, mesas de exames, camas dotadas de mecanismos para usos clínicos, cadeiras de dentista); cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras semelhantes, com dispositivos de orientação e de elevação; suas partes:

     

     

    9402 10 00

    Cadeiras de dentista, cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras semelhantes, e suas partes

    Isenção

    9402 90 00

    Outros

    Isenção

    9403

    Outros móveis e suas partes:

     

     

    9403 10

    Móveis de metal, do tipo utilizado em escritórios:

     

     

    9403 10 10

    Mesas de desenho (excepto as da posição 9017)

    Isenção

     

    Outros, de altura:

     

     

     

    Não superior a 80 cm:

     

     

    9403 10 51

    Secretárias

    Isenção

    9403 10 59

    Outros

    Isenção

     

    Superior a 80 cm:

     

     

    9403 10 91

    Armários de portas, taipais ou abas

    Isenção

    9403 10 93

    Armários de gavetas, classificadores e ficheiros

    Isenção

    9403 10 99

    Outros

    Isenção

    9403 20

    Outros móveis de metal:

     

     

    9403 20 10

    Destinados a aeronaves civis (179)

    Isenção

     

    Outros:

     

     

    9403 20 91

    Camas

    Isenção

    9403 20 99

    Outros

    Isenção

    9403 30

    Móveis de madeira, do tipo utilizado em escritórios:

     

     

     

    De altura não superior a 80 cm:

     

     

    9403 30 11

    Secretárias

    Isenção

    9403 30 19

    Outros

    Isenção

     

    De altura superior a 80 cm:

     

     

    9403 30 91

    Armários, classificadores e ficheiros

    Isenção

    9403 30 99

    Outros

    Isenção

    9403 40

    Móveis de madeira, do tipo utilizado em cozinhas:

     

     

    9403 40 10

    Elementos para cozinhas

    2,7

    9403 40 90

    Outros

    2,7

    9403 50 00

    Móveis de madeira, do tipo utilizado em quartos de dormir

    Isenção

    9403 60

    Outros móveis de madeira:

     

     

    9403 60 10

    Móveis de madeira, do tipo utilizado em salas de jantar e salas de estar

    Isenção

    9403 60 30

    Móveis de madeira, do tipo utilizado em armazéns

    Isenção

    9403 60 90

    Outros móveis de madeira

    Isenção

    9403 70

    Móveis de plástico:

     

     

    9403 70 10

    Destinados a aeronaves civis (179)

    Isenção

    9403 70 90

    Outros

    Isenção

    9403 80 00

    Móveis de outras matérias, incluindo a cana, vime, bambu ou matérias semelhantes

    5,6

    9403 90

    Partes:

     

     

    9403 90 10

    De metal

    2,7

    9403 90 30

    De madeira

    2,7

    9403 90 90

    De outras matérias

    2,7

    9404

    Suportes elásticos para camas; colchões, edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes, equipados com molas ou guarnecidos interiormente de quaisquer matérias, compreendendo esses artigos de borracha ou de plástico alveolares, mesmo recobertos:

     

     

    9404 10 00

    Suportes elásticos para camas

    3,7

     

    Colchões:

     

     

    9404 21

    De borracha ou de plástico alveolares, mesmo recobertos:

     

     

    9404 21 10

    De borracha

    3,7

    9404 21 90

    De plástico

    3,7

    9404 29

    De outras matérias:

     

     

    9404 29 10

    De molas metálicas

    3,7

    9404 29 90

    Outros

    3,7

    9404 30 00

    Sacos de dormir

    3,7

    p/st

    9404 90

    Outros:

     

     

    9404 90 10

    Estofados com plumas ou penugem

    3,7

    9404 90 90

    Outros

    3,7

    9405

    Aparelhos de iluminação (incluídos os projectores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, tabuletas ou cartazes e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições:

     

     

    9405 10

    Lustres e outros aparelhos de iluminação, eléctricos, próprios para serem suspensos ou fixados no tecto ou na parede, excepto os dos tipos utilizados na iluminação pública:

     

     

    9405 10 10

    De metais comuns ou de plástico, destinados a aeronaves civis (179)

    Isenção

     

    Outros:

     

     

     

    De plástico:

     

     

    9405 10 21

    Do tipo utilizado para lâmpadas e tubos de incandescência

    4,7

    9405 10 29

    Outros

    4,7

    9405 10 30

    De matérias cerâmicas

    4,7

    9405 10 50

    De vidro

    3,7

     

    De outras matérias:

     

     

    9405 10 91

    Do tipo utilizado para lâmpadas e tubos de incandescência

    2,7

    9405 10 99

    Outros

    2,7

    9405 20

    Candeeiros de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, eléctricos:

     

     

     

    De plástico:

     

     

    9405 20 11

    Do tipo utilizado para lâmpadas e tubos de incandescência

    4,7

    9405 20 19

    Outros

    4,7

    9405 20 30

    De matérias cerâmicas

    4,7

    9405 20 50

    De vidro

    3,7

     

    De outras matérias:

     

     

    9405 20 91

    Do tipo utilizado para lâmpadas e tubos de incandescência

    2,7

    9405 20 99

    Outros

    2,7

    9405 30 00

    Guirlandas eléctricas dos tipos utilizados em árvores de Natal

    3,7

    9405 40

    Outros aparelhos eléctricos de iluminação:

     

     

    9405 40 10

    Projectores

    3,7

     

    Outros:

     

     

     

    De plástico:

     

     

    9405 40 31

    Do tipo utilizado para lâmpadas e tubos de incandescência

    4,7

    9405 40 35

    Do tipo utilizado para tubos fluorescentes

    4,7

    9405 40 39

    Outros

    4,7

     

    De outras matérias:

     

     

    9405 40 91

    Do tipo utilizado para lâmpadas e tubos de incandescência

    2,7

    9405 40 95

    Do tipo utilizado para tubos fluorescentes

    2,7

    9405 40 99

    Outros

    2,7

    9405 50 00

    Aparelhos não eléctricos de iluminação

    2,7

    9405 60

    Anúncios, tabuletas ou cartazes e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes:

     

     

    9405 60 10

    Tabuletas ou cartazes e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, de metais comuns ou plástico, destinadas a aeronaves civis (179)

    Isenção

     

    Outros:

     

     

    9405 60 91

    De plástico

    4,7

    9405 60 99

    De outras matérias

    2,7

     

    Partes:

     

     

    9405 91

    De vidro:

     

     

     

    Artigos para equipamento de aparelhos eléctricos de iluminação (excepto projectores):

     

     

    9405 91 11

    Vidros com facetas, plaquetas, bolas, amêndoas, florões, pingentes e outras peças análogas para guarnecer lustres

    5,7

    9405 91 19

    Outros (difusores, plafonniers, taças, copelas, quebra-luzes, globos, túlipas, etc.)

    5,7

    9405 91 90

    Outros

    3,7

    9405 92

    De plástico:

     

     

    9405 92 10

    Partes dos artigos das subposições 9405 10 ou 9405 60, destinadas a aeronaves civis (179)

    Isenção

    9405 92 90

    Outras

    4,7

    9405 99

    Outras:

     

     

    9405 99 10

    Partes dos artigos das subposições 9405 10 ou 9405 60, de metais comuns, destinadas a aeronaves civis (179)

    Isenção

    9405 99 90

    Outras

    2,7

    9406 00

    Construções pré-fabricadas:

     

     

    9406 00 11

    Residências móveis

    2,7

     

    Outras:

     

     

    9406 00 20

    De madeira

    2,7

     

    De ferro ou de aço:

     

     

    9406 00 31

    Estufas

    2,7

    9406 00 38

    Outras

    2,7

    9406 00 80

    De outras matérias

    2,7

    CAPÍTULO 95

    BRINQUEDOS, JOGOS, ARTIGOS PARA DIVERTIMENTO OU PARA DESPORTO; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

    Notas

    1.

    O presente Capítulo não compreende:

    a)

    As velas para as árvores de Natal da posição 3406;

    b)

    Os artigos de pirotecnia para divertimento, da posição 3604;

    c)

    Os fios, monofilamentos, cordéis, «tripas» e semelhantes para a pesca, mesmo cortados em comprimentos determinados, mas não preparados como linhas de pescar, do Capítulo 39, da posição 4206 ou da Secção XI;

    d)

    Os sacos para artigos de desporto e artefactos semelhantes, das posições 4202, 4303 ou 4304;

    e)

    O vestuário para desporto e as fantasias, de matérias têxteis, dos Capítulos 61 ou 62;

    f)

    As bandeiras e cordas com bandeirolas, de matérias têxteis, bem como as velas para embarcações, pranchas ou carros, do Capítulo 63;

    g)

    O calçado (excepto o fixado em patins para gelo ou de rodas) do Capítulo 64 e os chapéus e artefactos de uso semelhante, especiais, para a prática de desportos, do Capítulo 65;

    h)

    As bengalas, chicotes e artefactos semelhantes (posição 6602), e suas partes (posição 6603);

    ij)

    Os olhos de vidro não montados para bonecas ou outros brinquedos, da posição 7018;

    k)

    As partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Secção XV, de metais comuns (Secção XV), e os artefactos semelhantes de plástico (Capítulo 39);

    l)

    Os sinos, campainhas, gongos e artefactos semelhantes, da posição 8306;

    m)

    As bombas para líquidos (posição 8413), os aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases (posição 8421), os motores eléctricos (posição 8501), os transformadores eléctricos (posição 8504) e os aparelhos de radiotelecomando (controlo remoto) (posição 8526);

    n)

    Os veículos para desporto da Secção XVII, excepto trenós, tobogãs e semelhantes;

    o)

    As bicicletas para crianças (posição 8712);

    p)

    As embarcações para desporto, tais como canoas e esquifes (Capítulo 89), e seus meios de propulsão (Capítulo 44, se forem de madeira);

    q)

    Os óculos protectores para a prática de desporto ou para jogos ao ar livre (posição 9004);

    r)

    Os chamarizes e apitos (posição 9208);

    s)

    As armas e outros artefactos do Capítulo 93;

    t)

    As guirlandas eléctricas de qualquer espécie (posição 9405);

    u)

    As cordas para raquetas, as barracas, os artigos para acampamento e as luvas, mitenes e semelhantes, de qualquer matéria (regime da matéria constitutiva).

    2.

    Os artefactos do presente Capítulo podem conter simples guarnições ou acessórios de mínima importância de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas.

    3.

    Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, as partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados aos artefactos do presente Capítulo classificam-se como estes últimos.

    4.

    A posição 9503 não compreende os artigos que, pela sua concepção, forma ou matéria constitutiva, sejam reconhecíveis como destinados exclusivamente aos animais, por exemplo: brinquedos para animais de companhia (classificação segundo o seu próprio regime).

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    9501 00

    Brinquedos de rodas concebidos para serem montados por crianças (por exemplo: triciclos, trotinetas, carros de pedais); carrinhos para bonecos:

     

     

    9501 00 10

    Carrinhos para bonecos

    Isenção

    9501 00 90

    Outros

    Isenção

    9502

    Bonecos representando exclusivamente a figura humana:

     

     

    9502 10

    Bonecos, mesmo vestidos:

     

     

    9502 10 10

    De plástico

    4,7

    9502 10 90

    De outras matérias

    4,7

     

    Partes e acessórios:

     

     

    9502 91 00

    Vestuário e seus acessórios, calçado e chapéus

    Isenção

    9502 99 00

    Outros

    Isenção

    9503

    Outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo:

     

     

    9503 10

    Combóios eléctricos, incluídos os carris (trilhos), sinais e outros acessórios:

     

     

    9503 10 10

    Modelos reduzidos

    Isenção

    9503 10 90

    Outros

    Isenção

    9503 20

    Modelos reduzidos, mesmo animados, em conjuntos, para montagem, excepto os da subposição 9503 10:

     

     

    9503 20 10

    De plástico

    Isenção

    9503 20 90

    De outras matérias

    Isenção

    9503 30

    Outros conjuntos e brinquedos para construção:

     

     

    9503 30 10

    De madeira

    Isenção

    9503 30 30

    De plástico

    4,7

    9503 30 90

    De outras matérias

    Isenção

     

    Brinquedos representando animais ou criaturas não humanas:

     

     

    9503 41 00

    Com enchimento interior

    4,7

    9503 49

    Outros:

     

     

    9503 49 10

    De madeira

    Isenção

    9503 49 30

    De plástico

    Isenção

    9503 49 90

    De outras matérias

    Isenção

    9503 50 00

    Instrumentos e aparelhos musicais, de brinquedo

    Isenção

    9503 60

    Quebra-cabeças (puzzles):

     

     

    9503 60 10

    De madeira

    Isenção

    9503 60 90

    Outros

    4,7

    9503 70 00

    Outros brinquedos, apresentados em sortidos ou em panóplias

    4,7

    9503 80

    Outros brinquedos e modelos, motorizados:

     

     

    9503 80 10

    De plástico

    4,7

    9503 80 90

    De outras matérias

    Isenção

    9503 90

    Outros:

     

     

    9503 90 10

    Armas de brinquedo

    Isenção

     

    Outros:

     

     

     

    De plástico:

     

     

    9503 90 32

    Sem mecanismo

    4,7

    9503 90 34

    Outros

    4,7

    9503 90 35

    De borracha

    Isenção

    9503 90 37

    De matérias têxteis

    Isenção

     

    De metal:

     

     

    9503 90 51

    Modelos em miniatura obtidos por moldagem

    4,7

    9503 90 55

    Outros

    Isenção

    9503 90 99

    De outras matérias

    Isenção

    9504

    Artigos para jogos de salão, incluídos os jogos com motor ou outro mecanismo, os bilhares, as mesas especiais para jogos de casino e os jogos de paulitos automáticos (por exemplo, boliche):

     

     

    9504 10 00

    Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão

    Isenção

    9504 20

    Bilhares e seus acessórios:

     

     

    9504 20 10

    Bilhares

    Isenção

    9504 20 90

    Outros

    Isenção

    9504 30

    Outros jogos accionados por moeda, Nota (papel-moeda), ficha ou artigos semelhantes, excepto os jogos de paulitos automáticos (por exemplo, boliche):

     

     

    9504 30 10

    Jogos com ecrã

    Isenção

    p/st

     

    Outros jogos:

     

     

    9504 30 30

    Flippers

    Isenção

    p/st

    9504 30 50

    Outros

    Isenção

    p/st

    9504 30 90

    Partes

    Isenção

    9504 40 00

    Cartas de jogar

    2,7

    9504 90

    Outros:

     

     

    9504 90 10

    Circuitos eléctricos de viaturas automóveis apresentando características de jogos de competição

    Isenção

    9504 90 90

    Outros

    Isenção

    9505

    Artigos para festas, carnaval ou outros divertimentos, incluídos os artigos de magia e artigos surpresa:

     

     

    9505 10

    Artigos para festas de Natal:

     

     

    9505 10 10

    De vidro

    Isenção

    9505 10 90

    De outras matérias

    2,7

    9505 90 00

    Outros

    2,7

    9506

    Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica, atletismo, outros desportos (incluído o ténis de mesa) ou jogos ao ar livre, não especificados nem compreendidos em outras posições deste Capítulo; piscinas, incluídas as infantis:

     

     

     

    Esquis e outros equipamentos para esquiar na neve:

     

     

    9506 11

    Esquis:

     

     

    9506 11 10

    Esquis de fundo

    3,7

    pa

     

    Esquis alpinos:

     

     

    9506 11 21

    Monoesquis e snowboards

    3,7

    p/st

    9506 11 29

    Outros

    3,7

    pa

    9506 11 80

    Outros esquis

    3,7

    pa

    9506 12 00

    Fixadores para esquis

    3,7

    9506 19 00

    Outros

    2,7

     

    Esquis aquáticos, pranchas de surf, pranchas à vela e outros equipamentos para a prática de desportos aquáticos:

     

     

    9506 21 00

    Pranchas à vela

    2,7

    9506 29 00

    Outros

    2,7

     

    Tacos e outros equipamentos para golfe:

     

     

    9506 31 00

    Tacos completos

    2,7

    p/st

    9506 32 00

    Bolas

    2,7

    p/st

    9506 39

    Outros:

     

     

    9506 39 10

    Partes de tacos

    2,7

    9506 39 90

    Outros

    2,7

    9506 40

    Artigos e equipamentos para ténis de mesa:

     

     

    9506 40 10

    Raquetas, bolas e redes

    2,7

    9506 40 90

    Outros

    2,7

     

    Raquetas de ténis, de badminton e raquetas semelhantes, mesmo não encordoadas:

     

     

    9506 51 00

    Raquetas de ténis, mesmo não encordoadas

    4,7

    9506 59 00

    Outras

    2,7

     

    Bolas, excepto de golfe ou de ténis de mesa:

     

     

    9506 61 00

    Bolas de ténis

    2,7

    9506 62

    Insufláveis:

     

     

    9506 62 10

    De couro

    2,7

    9506 62 90

    Outras

    2,7

    9506 69

    Outras:

     

     

    9506 69 10

    Bolas de cricket ou de pólo

    Isenção

    9506 69 90

    Outras

    2,7

    9506 70

    Patins para gelo e patins de rodas, incluídos os fixados em calçado:

     

     

    9506 70 10

    Patins para gelo

    Isenção

    pa

    9506 70 30

    Patins de rodas

    2,7

    pa

    9506 70 90

    Partes e acessórios

    2,7

     

    Outros:

     

     

    9506 91

    Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica ou atletismo:

     

     

    9506 91 10

    Aparelhos para exercícios com sistemas moduláveis de esforço

    2,7

    9506 91 90

    Outros

    2,7

    9506 99

    Outros:

     

     

    9506 99 10

    Artigos de cricket ou de pólo, excepto bolas

    Isenção

    9506 99 90

    Outros

    2,7

    9507

    Canas de pesca, anzóis e outros artigos para a pesca à linha; camaroeiros e redes semelhantes para qualquer finalidade; iscas e chamarizes (excepto os das posições 9208 ou 9705) e artigos semelhantes de caça:

     

     

    9507 10 00

    Canas de pesca

    3,7

    9507 20

    Anzóis, mesmo montados em terminais:

     

     

    9507 20 10

    Anzóis não montados

    1,7

    9507 20 90

    Outros

    3,7

    9507 30 00

    Carretos (molinetes) de pesca

    3,7

    9507 90 00

    Outros

    3,7

    9508

    Carrosséis, baloiços, instalações de tiro ao alvo e outras diversões de parques e feiras; circos ambulantes e colecções de animais ambulantes; teatros ambulantes:

     

     

    9508 10 00

    Circos ambulantes e colecções de animais ambulantes

    1,7

    9508 90 00

    Outros

    1,7

    CAPÍTULO 96

    OBRAS DIVERSAS

    Notas

    1.

    O presente Capítulo não compreende:

    a)

    Os lápis para maquilhagem (Capítulo 33);

    b)

    Os artefactos do Capítulo 66 (por exemplo, partes de guarda-chuvas ou de bengalas);

    c)

    As bijutarias (posição 7117);

    d)

    As partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Secção XV, de metais comuns (Secção XV) e os artefactos semelhantes de plástico (Capítulo 39);

    e)

    Os artefactos do Capítulo 82 (ferramentas, artigos de cutelaria, talheres) com cabos ou partes de matérias de entalhar ou moldar. Apresentados isoladamente, tais cabos e partes incluem-se nas posições 9601 ou 9602;

    f)

    Os artefactos do Capítulo 90, por exemplo: armações para óculos (posição 9003), tira-linhas (posição 9017), escovas e pincéis dos tipos manifestamente utilizados em medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (posição 9018);

    g)

    Os artefactos do Capítulo 91 (por exemplo: caixas de relógios ou de outros aparelhos de relojoaria);

    h)

    Os instrumentos musicais, suas partes e acessórios (Capítulo 92);

    ij)

    Os artefactos do Capítulo 93 (armas e suas partes);

    k)

    Os artefactos do Capítulo 94 (por exemplo: móveis, aparelhos de iluminação);

    l)

    Os artefactos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, material de desporto);

    m)

    Os artefactos do Capítulo 97 (objectos de arte, de colecção ou antiguidades).

    2.

    Consideram-se «matérias vegetais ou minerais de entalhar», na acepção da posição 9602:

    a)

    As sementes duras, pevides, caroços, cascas de cocos ou de nozes e matérias vegetais semelhantes (por exemplo, noz de corozo ou de palmeira-dum), de entalhar;

    b)

    O âmbar (sucino) e a espuma-do-mar, naturais ou reconstituídos, bem como o azeviche e as matérias minerais semelhantes ao azeviche.

    3.

    Consideram-se «cabeças preparadas», na acepção da posição 9603, os tufos de pêlos, de fibras vegetais ou de outras matérias, não montados, prontos para serem utilizados, sem se dividirem, na fabricação de pincéis ou artefactos semelhantes, ou exigindo apenas, para este fim, um trabalho complementar pouco importante, tais como as operações de uniformização ou acabamento das extremidades.

    4.

    Os artefactos do presente Capítulo, excepto os compreendidos nas posições 9601 a 9606 ou 9615, constituídos inteira ou parcialmente de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas, ou com pérolas naturais ou cultivadas classificam-se neste Capítulo. Todavia, também se classificam neste Capítulo os artefactos das posições 9601 a 9606 ou 9615 com simples guarnições ou acessórios de mínima importância de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    9601

    Marfim, osso, carapaça de tartaruga, chifre, pontas, coral, madrepérola e outras matérias animais para entalhar, trabalhados, e suas obras (incluídas as obras obtidas por moldagem):

     

     

    9601 10 00

    Marfim trabalhado e obras de marfim

    2,7

    9601 90

    Outros:

     

     

    9601 90 10

    Coral natural ou reconstituído, trabalhado, e suas obras

    Isenção

    9601 90 90

    Outros

    Isenção

    9602 00 00

    Matérias vegetais ou minerais de entalhar, trabalhadas, e suas obras; obras moldadas ou entalhadas de cera, parafina, estearina, gomas ou resinas naturais, de pastas de modelar, e outras obras moldadas ou entalhadas não especificadas nem compreendidas em outras posições; gelatina não endurecida, trabalhada, excepto a da posição 3503, e obras de gelatina não endurecida

    2,2

    9603

    Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual, excepto as motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes:

     

     

    9603 10 00

    Vassouras e escovas constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixe, com ou sem cabo

    3,7

    p/st

     

    Escovas de dentes, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos:

     

     

    9603 21 00

    Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras

    3,7

    p/st

    9603 29

    Outros:

     

     

    9603 29 30

    Escovas para cabelos

    3,7

    p/st

    9603 29 80

    Outros

    3,7

    9603 30

    Pincéis e escovas para artistas, pincéis de escrever e pincéis semelhantes para aplicação de produtos cosméticos:

     

     

    9603 30 10

    Pincéis e escovas para artistas e pincéis de escrever

    3,7

    p/st

    9603 30 90

    Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

    3,7

    p/st

    9603 40

    Escovas e pincéis, para pintar, caiar, envernizar ou semelhantes (excepto os pincéis da subposição 9603 30); bonecas e rolos para pintura:

     

     

    9603 40 10

    Escovas e pincéis, para pintar, caiar, envernizar ou semelhantes

    3,7

    p/st

    9603 40 90

    Bonecas e rolos para pintura

    3,7

    p/st

    9603 50 00

    Outras escovas que constituam partes de máquinas, aparelhos ou veículos

    2,7

    9603 90

    Outros:

     

     

    9603 90 10

    Vassouras mecânicas de uso manual, excepto as motorizadas

    2,7

    p/st

     

    Outros:

     

     

    9603 90 91

    Vassouras e vassouras-escova para limpeza de superfícies ou para usos domésticos, incluídas as escovas para vestuário ou para sapatos; escovas, pincéis e semelhantes, para toucador de animais

    3,7

    9603 90 99

    Outros

    3,7

    9604 00 00

    Peneiras e crivos, manuais

    3,7

    9605 00 00

    Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas

    3,7

    9606

    Botões, incluídos os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões:

     

     

    9606 10 00

    Botões de pressão e suas partes

    3,7

     

    Botões:

     

     

    9606 21 00

    De plástico, não recobertos de matérias têxteis

    3,7

    9606 22 00

    De metais comuns, não recobertos de matérias têxteis

    3,7

    9606 29 00

    Outros

    3,7

    9606 30 00

    Formas e outras partes, de botões; esboços de botões

    2,7

    9607

    Fechos de correr (fechos éclair) e suas partes:

     

     

     

    Fechos de correr (fechos éclair):

     

     

    9607 11 00

    Com grampos de metal comum

    6,7

    m

    9607 19 00

    Outros

    7,7

    m

    9607 20

    Partes:

     

     

    9607 20 10

    De metal comum (incluídas as tiras providas de grampos de metal comum)

    6,7

    9607 20 90

    Outras

    7,7

    9608

    Canetas esferográficas; canetas e marcadores de ponta de feltro ou de outras pontas porosas; canetas de tinta permanente e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluindo as tampas e prendedores), excepto os artigos da posição 9609:

     

     

    9608 10

    Canetas esferográficas:

     

     

    9608 10 10

    De tinta líquida

    3,7

    p/st

     

    Outras:

     

     

    9608 10 30

    Com corpo ou tampa de metais preciosos, ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

    3,7

    p/st

     

    Outras:

     

     

    9608 10 91

    Com carga substituível

    3,7

    p/st

    9608 10 99

    Outras

    3,7

    p/st

    9608 20 00

    Canetas e marcadores de ponta de feltro ou de outras pontas porosas

    3,7

    p/st

     

    Canetas de tinta permanente e outras canetas:

     

     

    9608 31 00

    Para desenhar com tinta-da-china

    3,7

    p/st

    9608 39

    Outras:

     

     

    9608 39 10

    Com corpo ou tampa de metais preciosos, ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

    3,7

    p/st

    9608 39 90

    Outras

    3,7

    p/st

    9608 40 00

    Lapiseiras

    3,7

    p/st

    9608 50 00

    Sortidos de artigos de, pelo menos, duas das subposições precedentes

    3,7

    9608 60

    Cargas com ponta, para canetas esferográficas:

     

     

    9608 60 10

    De tinta líquida

    2,7

    p/st

    9608 60 90

    Outras

    2,7

    p/st

     

    Outros:

     

     

    9608 91 00

    Aparos (penas) e suas pontas

    2,7

    9608 99

    Outros:

     

     

    9608 99 20

    De metal

    2,7

    9608 99 80

    Outros

    2,7

    9609

    Lápis (excepto os da posição 9608), minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate:

     

     

    9609 10

    Lápis:

     

     

    9609 10 10

    Com mina de grafite

    2,7

    9609 10 90

    Outros

    2,7

    9609 20 00

    Minas para lápis ou para lapiseiras

    2,7

    9609 90

    Outros:

     

     

    9609 90 10

    Pastéis e carvões

    2,7

    9609 90 90

    Outros

    1,7

    9610 00 00

    Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados

    2,7

    9611 00 00

    Carimbos, incluídos os datadores e numeradores, sinetes e artigos semelhantes (incluídos os aparelhos para impressão de etiquetas), manuais; dispositivos manuais de composição tipográfica e jogos de impressão, manuais contendo tais dispositivos

    2,7

    9612

    Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, com tinta ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa:

     

     

    9612 10

    Fitas impressoras:

     

     

    9612 10 10

    De plástico

    2,7

    9612 10 20

    De fibras sintéticas ou artificiais, de largura inferior a 30 mm, montadas permanentemente em cartuchos de plástico ou de metal do tipo utilizado nas máquinas de escrever automáticas, máquinas automáticas para processamento de dados e outras máquinas

    Isenção

    9612 10 80

    Outras

    2,7

    9612 20 00

    Almofadas de carimbo

    2,7

    9613

    Isqueiros e outros acendedores (excepto os da posição 3603), mesmo mecânicos ou eléctricos, e suas partes, excepto pedras e pavios:

     

     

    9613 10 00

    Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis

    2,7

    p/st

    9613 20

    Isqueiros de bolso, a gás, recarregáveis:

     

     

    9613 20 10

    Com sistema de ignição eléctrico

    2,7

    p/st

    9613 20 90

    Com outros sistemas de ignição

    2,7

    p/st

    9613 80 00

    Outros isqueiros e acendedores

    2,7

    9613 90 00

    Partes

    2,7

    9614

    Cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e boquilhas, e suas partes:

     

     

    9614 20

    Cachimbos e seus fornilhos:

     

     

    9614 20 20

    Esboços de cachimbos, de madeira ou de raiz

    Isenção

    9614 20 80

    Outros

    2,7

    p/st

    9614 90 00

    Outros

    2,7

    9615

    Pentes, travessas para o cabelo e artigos semelhantes; alfinetes para cabelo; pinças (Pince-Guiches), onduladores, bigudis e artefactos semelhantes para penteados, excepto os da posição 8516, e suas partes:

     

     

     

    Pentes, travessas para o cabelo e artigos semelhantes:

     

     

    9615 11 00

    De borracha endurecida ou de plástico

    2,7

    9615 19 00

    Outros

    2,7

    9615 90 00

    Outros

    2,7

    9616

    Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações; borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador:

     

     

    9616 10

    Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações:

     

     

    9616 10 10

    Vaporisadores de toucador

    2,7

    9616 10 90

    Armações e cabeças de armações

    2,7

    9616 20 00

    Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

    2,7

    9617 00

    Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, e suas partes (excepto ampolas de vidro):

     

     

     

    Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, de capacidade:

     

     

    9617 00 11

    Não superior a 0,75 l

    6,7

    9617 00 19

    Superior a 0,75 l

    6,7

    9617 00 90

    Partes (excepto ampolas de vidro)

    6,7

    9618 00 00

    Manequins e artigos semelhantes; autómatos e cenas animadas para vitrinas e mostruários

    1,7

    SECÇÃO XXI

    OBJECTOS DE ARTE, DE COLECÇÃO OU ANTIGUIDADES

    CAPÍTULO 97

    OBJECTOS DE ARTE, DE COLECÇÃO OU ANTIGUIDADES

    Notas

    1.

    O presente Capítulo não compreende:

    a)

    Os selos postais, selos fiscais, postais e semelhantes, não obliterados, da posição 4907;

    b)

    As telas pintadas para cenários teatrais, fundos de estúdio ou usos semelhantes (posição 5907), salvo se puderem classificar-se na posição 9706;

    c)

    As pérolas naturais ou cultivadas e as pedras preciosas ou semipreciosas (posições 7101 a 7103).

    2.

    Consideram-se «gravuras, estampas e litografias, originais», na acepção da posição 9702, as provas tiradas directamente, em preto e branco ou a cores, de uma ou mais chapas executadas inteiramente à mão pelo artista, qualquer que seja a técnica ou a matéria utilizadas, excepto qualquer processo mecânico ou fotomecânico.

    3.

    Não se incluem na posição 9703 as esculturas com carácter comercial (por exemplo: reproduções em série, moldagens e obras artesanais), mesmo quando estas obras tenham sido concebidas ou criadas por artistas.

    4.

    a)

    Ressalvadas as disposições das Notas 1, 2 e 3 anteriores, os artigos susceptíveis de se classificarem no presente Capítulo e em outros Capítulos da Nomenclatura, devem classificar-se no presente Capítulo.

    b)

    Os artigos susceptíveis de se classificarem na posição 9706 e nas posições 9701 a 9705 devem classificar-se nas posições 9701 a 9705.

    5.

    As molduras de quadros, pinturas, desenhos, colagens e quadros decorativos semelhantes, gravuras, estampas e de litografias classificam-se com estes artigos quando as suas características e valor sejam compatíveis com os dos referidos artigos.

    As molduras cujas características ou valor não sejam compatíveis com os artefactos referidos na presente Nota, seguem o seu próprio regime.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    9701

    Quadros, pinturas e desenhos, feitos inteiramente à mão, excepto os desenhos da posição 4906 e os artigos manufacturados decorados à mão; colagens e quadros decorativos semelhantes:

     

     

    9701 10 00

    Quadros, pinturas e desenhos

    Isenção

    9701 90 00

    Outros

    Isenção

    9702 00 00

    Gravuras, estampas e litografias, originais

    Isenção

    9703 00 00

    Produções originais de arte estatuária ou de escultura, de quaisquer matérias

    Isenção

    9704 00 00

    Selos postais, selos fiscais, marcas postais, envelopes de primeiro dia (F. D. C.-First Day Cover), postais selados e semelhantes, obliterados, ou não obliterados, excepto os da posição 4907

    Isenção

    9705 00 00

    Colecções e espécimes para colecções, de zoologia, botânica, mineralogia, anatomia, ou apresentando interesse histórico, arqueológico, paleontológico, etnográfico ou numismático

    Isenção

    9706 00 00

    Antiguidades com mais de 100 anos

    Isenção

    CAPÍTULO 98

    CONJUNTOS INDUSTRIAIS EXPORTADOS DE ACORDO COM O REGULAMENTO (CE) N.o 840/96 DA COMISSÃO

    Nota

    Os Regulamentos (CE) n.o 1901/2000 (180) e (CE) n.o 1917/2000 (181) da Comissão, de 7 de setembro de 2000, prevêem a possibilidade de aplicar um procedimento simplificado de declaração de registo das exportações e das chegadas ou expedições de conjuntos industriais nas estatísticas do comércio externo e intra-comunitário da Comunidade. Para recorrer a este procedimento simplificado, os devedores de informações estatísticas devem, previamente, ter recebido a autorização necessária da parte do serviço competente mencionado no quadro seguinte.

    Estado-Membro

    Nome e endereço do serviço competente

    Bélgica

    Institut des comptes nationaux

    p/a Banque nationale de Belgique

    Boulevard de Berlaimont 14

    B-1000 Bruxelles

    Instituut voor de Nationale Rekeningen

    p/a Nationale Bank van België

    de Berlaimontlaan 14

    B-1000 Brussel

    República Checa

    Český statistický úřad

    Na padesátém 81

    100 82 Praha 10

    Dinamarca

    Skatteministeriet

    Told-og Skattestyrelsen

    Østbanegade 123

    DK-2100 København Ø

    Alemanha

    Statistisches Bundesamt

    Gruppe IV A-Koordinierung der Unternehmensstatistiken, Unternehmensregister, Klassifikationen

    D-65180 Wiesbaden

    Estónia

    Maksu- ja Tolliamet

    Narva mnt 9j

    15176, Tallinn

    Statistikaamet

    Väliskaubandusstatistika talitus Endla 15

    15174, Tallinn

    Grécia

    Εθνική Στατιστική Υπηρεσία της Ελλάδας (ΕΣΥΕ)

    Οδός Λυκούργου 14-16

    GR-101 66 Αθήνα

    Espanha

    Departamento de Aduanas e Impuestos Especiales

    Avda. Llano Castellano, 17

    E-28071 Madrid

    França

    Direction générale des douanes et droits indirects

    Département des statistiques et des études économiques

    8, rue de la Tour-des-Dames

    F-75436 Paris Cedex 09

    Itália

    Agenzia delle Dogane

    Area gestione tributi e rapporti con gli utenti

    Ufficio per la Tariffa doganale, per i dazi e per i regimi dei prodotti agricoli

    Via Mario Carucci, 71

    I-00143 Roma

    Irlanda

    Central Statistics Office

    Ardee Rd.

    Rathmines

    Dublin 6, Ireland

    Office of the Revenue Commissioners

    Dublin Castle

    Dublin 2, Ireland

    Chipre

    Τμήμα Τελωνείων

    Υπουργείο Οικονομικών

    Γωνία Μιχαήλ Καραολή Και Γρηγόρη

    Αυξεντίου

    1096, Λευκωσία

    Κύπρος

    Υπηρεσία Φόρου Προστιθέμενης Αξίας

    Τμήμα Τελωνείων

    Υπουργείο Οικονομικών

    Γωνία Μιχαήλ Καραολή Και Γρ. Αυξεντίου

    1471, Λευκωσία

    Κύπρος

    Letόnia

    Latvijas Republikas Centrālā statistikas pārvalde,

    Lāčplēša ielā 1,

    Rīga, LV-1301,

    Latvija

    Latvijas Republikas Valsts ieņēmumu dienesta

    Galvenā muitas pārvalde,

    Kr. Valdemāra ielā 1a,

    Rīga, LV-1841,

    Latvija

    Lituânia

    Muitines departamentas prie Lietuvos Respublikos finansu ministerijos

    A. Jakšto str. 1/25

    LT-01105 Vilnius

    Lithuania

    Luxemburgo

    Service Central de la Statistique et des Études Économiques

    Centre administratif Pierre Werner

    13, rue Erasme

    L-1468 Luxembourg-Kirchberg

    Hungria

    Központi Statisztikai Hivatal

    Külkereskedelem-statisztikai Foosztály

    1024 Budapest, Petrezselyem u. 7-9.

    Malta

    Uffiċċju Nazzjonali ta' I-Istatistika

    Lascaris.

    II-Belt. CMR 02

    Malta

    Países Baixos

    De inspecteur in wiens ambtsgebied

    belanghebbende woont of is gevestigd

    Áustria

    Hauptzollamt jener Finanzlandesdirektion, in deren Bereich der Antragsteller seinen Wohnsitz oder Sitz hat

    ou

    Österreichisches Statistisches Zentralamt,

    Hintere Zollamtsstraße 2b,

    A-1033 Wien

    Polónia

    Portugal

    Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo

    Direcção de Serviços de Tributação Aduaneira

    Rua da Alfândega, 5, r/c

    P-1149-006 Lisboa

    Eslovénia

    Ministrstvo za finance

    Carinska uprava Republike Slovenije

    Generalni carinski urad

    Šmartinska 55

    SI-1523 Ljubljana

    (za izvoz blaga)

    Statistični urad Republike Slovenije

    Vožarski pot 12

    SI-1000 Ljubljana

    (za odpreme in prejeme blaga)

    Eslováquia

    Štatistický úrad SR

    Odbor štatistiky zahraničného obchodu

    Miletičova 3

    824 67 Bratislava 26

    Colné riaditel'stvo SR

    Mierová 23

    815 11 Bratislava

    Finlândia

    Tullihallitus

    PL 512

    FIN-00101 Helsinki

    Tullstyrelsen

    PB 512

    FIN-00101 Helsingfors

    Suécia

    Tullverket

    Huvudkontoret

    Box 12854

    S-11298 Stockholm

    Statistiska centralbyrån

    Box 24300

    S-10451 Stockholm

    Reino Unido

    Head of Tariff and Statistical Office

    HM Customs and Excise

    Information Management Division

    5th floor, North Central

    Alexander House

    21 Victoria Avenue

    Southend-on-Sea SS99 1AA

    United Kingdom

    Código NC

    Designação das mercadorias

    (1)

    (2)

     

    Componentes de conjuntos industriais:

    98806300 a 98896310

    — Classificáveis pelo Capítulo 63

    98806800 a 98896815

    — Classificáveis pelo Capítulo 68

    98806900 a 98896914

    — Classificáveis pelo Capítulo 69

    98807000 a 98897020

    — Classificáveis pelo Capítulo 70

    98807200 a 98897229

    — Classificáveis pelo Capítulo 72

    98807300 a 98897326

    — Classificáveis pelo Capítulo 73

    98807600 a 98897616

    — Classificáveis pelo Capítulo 76

    98808200 a 98898215

    — Classificáveis pelo Capítulo 82

    98808400 a 98898445

    — Classificáveis pelo Capítulo 84

    98808500 a 98898584

    — Classificáveis pelo Capítulo 85

    98808600 a 98898609

    — Classificáveis pelo Capítulo 86

    98808700 a 98898716

    — Classificáveis pelo Capítulo 87

    98809000 a 98899033

    — Classificáveis pelo Capítulo 90

    98809400 a 98899406

    — Classificáveis pelo Capítulo 94

    98809900 a 98899900

    — Não classificados nos Capítulos a que pertencem

    TERCEIRA PARTE

    ANEXOS

    SECÇÃO I

    ANEXOS RELATIVOS À AGRICULTURA

    ANEXO 1

    ELEMENTOS AGRÍCOLAS (EA), DIREITOS ADICIONAIS PARA O AÇÚCAR (AD S/Z) E DIREITOS ADICIONAIS PARA A FARINHA (AD F/M)

    Quando se remete para o presente anexo, o elemento agrícola («EA») e, se for caso disso, o direito adicional sobre os açúcares diversos («AD S/Z») ou o direito adicional sobre a farinha («AD F/M») será determinado com base no teor da mercadoria em questão em:

    matérias gordas provenientes do leite,

    proteínas do leite,

    sacarose/açúcar invertido/isoglicose,

    amido-fécula/glicose.

    A essa mercadoria corresponde um código adicional determinado com base no quadro 1, seguidamente apresentado. O elemento agrícola (em euros por 100 quilogramas de peso líquido) aplicável à mercadoria em questão figura na coluna 2 do quadro 2.

    Os direitos adicionais sobre os açúcares diversos («AD S/Z») (em euros por 100 quilogramas de peso líquido), constantes da coluna 3 do quadro 2, só se aplicam ao valor máximo de cobrança quando a pauta remeter para o anexo 1, através da menção «AD S/Z», os direitos adicionais sobre a farinha («AD F/M») (em euros por 100 quilogramas de peso líquido), constantes da coluna 4, só se aplicam ao valor máximo de cobrança quando a pauta remeter para o anexo 1, através da menção «AD F/M».

    Quadro 1

    Código adicional (segundo a composição)

    Matérias gordas provenientes do leite (% em peso)

    Proteínas do leite (% em peso) (184)

    Amido-fécula/glicose (% em peso) (182)

    ≥ 0 < 5

    ≥ 5 < 25

    ≥ 25 < 50

    ≥ 50 < 75

    ≥ 75

    Sacarose/açúcar invertido/isoglicose (% em peso) (183)

    ≥ 0 < 5

    ≥ 5 < 30

    ≥ 30 < 50

    ≥ 50 < 70

    ≥ 70

    ≥ 0 < 5

    ≥ 5 < 30

    ≥ 30 < 50

    ≥ 50 < 70

    ≥ 70

    ≥ 0 < 5

    ≥ 5 < 30

    ≥ 30 < 50

    ≥ 50

    ≥ 0 < 5

    ≥ 5 < 30

    ≥ 30

    ≥ 0 < 5

    ≥ 5

    ≥ 0 < 1,5

    ≥ 0 < 2,5

    7000

    7001

    7002

    7003

    7004

    7005

    7006

    7007

    7008

    7009

    7010

    7011

    7012

    7013

    7015

    7016

    7017

    7758

    7759

    ≥ 2,5 < 6

    7020

    7021

    7022

    7023

    7024

    7025

    7026

    7027

    7028

    7029

    7030

    7031

    7032

    7033

    7035

    7036

    7037

    7768

    7769

    ≥ 6 < 18

    7040

    7041

    7042

    7043

    7044

    7045

    7046

    7047

    7048

    7049

    7050

    7051

    7052

    7053

    7055

    7056

    7057

    7778

    7779

    ≥ 18 < 30

    7060

    7061

    7062

    7063

    7064

    7065

    7066

    7067

    7068

    7069

    7070

    7071

    7072

    7073

    7075

    7076

    7077

    7788

    7789

    ≥ 30 < 60

    7080

    7081

    7082

    7083

    7084

    7085

    7086

    7087

    7088

    ×

    7090

    7091

    7092

    ×

    7095

    7096

    ×

    ×

    ×

    ≥ 60

    7800

    7801

    7802

    ×

    ×

    7805

    7806

    7807

    ×

    ×

    7810

    7811

    ×

    ×

    ×

    ×

    ×

    ×

    ×

    ≥ 1,5 < 3

    ≥ 0 < 2,5

    7100

    7101

    7102

    7103

    7104

    7105

    7106

    7107

    7108

    7109

    7110

    7111

    7112

    7113

    7115

    7116

    7117

    7798

    7799

    ≥ 2,5 < 6

    7120

    7121

    7122

    7123

    7124

    7125

    7126

    7127

    7128

    7129

    7130

    7131

    7132

    7133

    7135

    7136

    7137

    7808

    7809

    ≥ 6 < 18

    7140

    7141

    7142

    7143

    7144

    7145

    7146

    7147

    7148

    7149

    7150

    7151

    7152

    7153

    7155

    7156

    7157

    7818

    7819

    ≥ 18 < 30

    7160

    7161

    7162

    7163

    7164

    7165

    7166

    7167

    7168

    7169

    7170

    7171

    7172

    7173

    7175

    7176

    7177

    7828

    7829

    ≥ 30 < 60

    7180

    7181

    7182

    7183

    ×

    7185

    7186

    7187

    7188

    ×

    7190

    7191

    7192

    ×

    7195

    7196

    ×

    ×

    ×

    ≥ 60

    7820

    7821

    7822

    ×

    ×

    7825

    7826

    7827

    ×

    ×

    7830

    7831

    ×

    ×

    ×

    ×

    ×

    ×

    ×

    ≥ 3 < 6

    ≥ 0 < 2,5

    7840

    7841

    7842

    7843

    7844

    7845

    7846

    7847

    7848

    7849

    7850

    7851

    7852

    7853

    7855

    7856

    7857

    7858

    7859

    ≥ 2,5 < 12

    7200

    7201

    7202

    7203

    7204

    7205

    7206

    7207

    7208

    7209

    7210

    7211

    7212

    7213

    7215

    7216

    7217

    7220

    7221

    ≥ 12

    7260

    7261

    7262

    7263

    7264

    7265

    7266

    7267

    7268

    7269

    7270

    7271

    7272

    7273

    7275

    7276

    ×

    7838

    ×

    ≥ 6 < 9

    ≥ 0 < 4

    7860

    7861

    7862

    7863

    7864

    7865

    7866

    7867

    7868

    7869

    7870

    7871

    7872

    7873

    7875

    7876

    7877

    7878

    7879

    ≥ 4 < 15

    7300

    7301

    7302

    7303

    7304

    7305

    7306

    7307

    7308

    7309

    7310

    7311

    7312

    7313

    7315

    7316

    7317

    7320

    7321

    ≥ 15

    7360

    7361

    7362

    7363

    7364

    7365

    7366

    7367

    7368

    7369

    7370

    7371

    7372

    7373

    7375

    7376

    ×

    7378

    ×

    ≥ 9 < 12

    ≥ 0 < 6

    7900

    7901

    7902

    7903

    7904

    7905

    7906

    7907

    7908

    7909

    7910

    7911

    7912

    7913

    7915

    7916

    7917

    7918

    7919

    ≥ 6 < 18

    7400

    7401

    7402

    7403

    7404

    7405

    7406

    7407

    7408

    7409

    7410

    7411

    7412

    7413

    7415

    7416

    7417

    7420

    7421

    ≥ 18

    7460

    7461

    7462

    7463

    7464

    7465

    7466

    7467

    7468

    ×

    7470

    7471

    7472

    ×

    7475

    7476

    ×

    ×

    ×

    ≥ 12 < 18

    ≥ 0 < 6

    7940

    7941

    7942

    7943

    7944

    7945

    7946

    7947

    7948

    7949

    7950

    7951

    7952

    7953

    7955

    7956

    7957

    7958

    7959

    ≥ 6 < 18

    7500

    7501

    7502

    7503

    7504

    7505

    7506

    7507

    7508

    7509

    7510

    7511

    7512

    7513

    7515

    7516

    7517

    7520

    7521

    ≥ 18

    7560

    7561

    7562

    7563

    7564

    7565

    7566

    7567

    7568

    ×

    7570

    7571

    7572

    ×

    7575

    7576

    ×

    ×

    ×

    ≥ 18 < 26

    ≥ 0 < 6

    7960

    7961

    7962

    7963

    7964

    7965

    7966

    7967

    7968

    7969

    7970

    7971

    7972

    7973

    7975

    7976

    7977

    7978

    7979

    ≥ 6

    7600

    7601

    7602

    7603

    7604

    7605

    7606

    7607

    7608

    7609

    7610

    7611

    7612

    7613

    7615

    7616

    ×

    7620

    ×

    ≥ 26 < 40

    ≥ 0 < 6

    7980

    7981

    7982

    7983

    7984

    7985

    7986

    7987

    7988

    ×

    7990

    7991

    7992

    ×

    7995

    7996

    ×

    ×

    ×

    ≥ 6

    7700

    7701

    7702

    7703

    ×

    7705

    7706

    7707

    7708

    ×

    7710

    7711

    7712

    ×

    7715

    7716

    ×

    ×

    ×

    ≥ 40 < 55

     

    7720

    7721

    7722

    7723

    ×

    7725

    7726

    7727

    7728

    ×

    7730

    7731

    7732

    ×

    7735

    7736

    ×

    ×

    ×

    ≥ 55 < 70

     

    7740

    7741

    7742

    ×

    ×

    7745

    7746

    7747

    ×

    ×

    7750

    7751

    ×

    ×

    ×

    ×

    ×

    ×

    ×

    ≥ 70 < 85

     

    7760

    7761

    7762

    ×

    ×

    7765

    7766

    ×

    ×

    ×

    7770

    7771

    ×

    ×

    ×

    ×

    ×

    ×

    ×

    ≥ 85

     

    7780

    7781

    ×

    ×

    ×

    7785

    7786

    ×

    ×

    ×

    ×

    ×

    ×

    ×

    ×

    ×

    ×

    ×

    ×


    Quadro 2

    Código

    Elemento agrícola

    AD S/Z

    AD F/M

    1

    2

    3

    4

    7000

    0

    0

    0

    7001

    10,06

    10,06

     

    7002

    18,87

    18,87

     

    7003

    27,25

    27,25

     

    7004

    38,99

    38,99

     

    7005

    4,16

     

    4,16

    7006

    14,22

    10,06

    4,16

    7007

    23,03

    18,87

    4,16

    7008

    31,41

    27,25

    4,16

    7009

    43,15

    38,99

    4,16

    7010

    8,88

     

    8,88

    7011

    18,95

    10,06

    8,88

    7012

    27,75

    18,87

    8,88

    7013

    36,14

    27,25

    8,88

    7015

    13,99

     

    13,99

    7016

    24,05

    10,06

    13,99

    7017

    32,85

    18,87

    13,99

    7020

    16,63

     

     

    7021

    26,69

    10,06

     

    7022

    35,50

    18,87

     

    7023

    40,56

    27,25

     

    7024

    52,30

    38,99

     

    7025

    20,79

     

    4,16

    7026

    30,85

    10,06

    4,16

    7027

    39,66

    18,87

    4,16

    7028

    44,72

    27,25

    4,16

    7029

    56,46

    38,99

    4,16

    7030

    25,51

     

    8,88

    7031

    35,58

    10,06

    8,88

    7032

    44,38

    18,87

    8,88

    7033

    49,44

    27,25

    8,88

    7035

    27,29

     

    13,99

    7036

    37,35

    10,06

    13,99

    7037

    46,16

    18,87

    13,99

    7040

    49,90

     

     

    7041

    59,96

    10,06

     

    7042

    68,76

    18,87

     

    7043

    67,17

    27,25

     

    7044

    78,91

    38,99

     

    7045

    54,05

     

    4,16

    7046

    64,12

    10,06

    4,16

    7047

    72,92

    18,87

    4,16

    7048

    71,33

    27,25

    4,16

    7049

    83,07

    38,99

    4,16

    7050

    58,78

     

    8,88

    7051

    68,84

    10,06

    8,88

    7052

    77,65

    18,87

    8,88

    7053

    76,05

    27,25

    8,88

    7055

    53,90

     

    13,99

    7056

    63,96

    10,06

    13,99

    7057

    72,77

    18,87

    13,99

    7060

    89,10

     

     

    7061

    99,16

    10,06

     

    7062

    107,97

    18,87

     

    7063

    93,53

    27,25

     

    7064

    110,27

    38,99

     

    7065

    93,26

     

    4,16

    7066

    103,32

    10,06

    4,16

    7067

    112,13

    18,87

    4,16

    7068

    102,69

    27,25

    4,16

    7069

    114,43

    38,99

    4,16

    7070

    97,98

     

    8,88

    7071

    108,05

    10,06

    8,88

    7072

    116,85

    18,87

    8,88

    7073

    107,42

    27,25

    8,88

    7075

    85,27

     

    13,99

    7076

    95,33

    10,06

    13,99

    7077

    104,13

    18,87

    13,99

    7080

    173,45

     

     

    7081

    183,51

    10,06

     

    7082

    192,32

    18,87

     

    7083

    166,01

    27,25

     

    7084

    177,75

    38,99

     

    7085

    177,61

     

    4,16

    7086

    187,67

    10,06

    4,16

    7087

    196,47

    18,87

    4,16

    7088

    170,17

    27,25

    4,16

    7090

    182,33

     

    8,88

    7091

    192,39

    10,06

    8,88

    7092

    201,20

    18,87

    8,88

    7095

    152,74

     

    13,99

    7096

    162,81

    10,06

    13,99

    7100

    5,69

     

     

    7101

    15,75

    10,06

     

    7102

    24,55

    18,87

     

    7103

    32,94

    27,25

     

    7104

    44,68

    38,99

     

    7105

    9,84

     

    4,16

    7106

    19,91

    10,06

    4,16

    7107

    28,71

    18,87

    4,16

    7108

    37,10

    27,25

    4,16

    7109

    48,84

    38,99

    4,16

    7110

    14,57

     

    8,88

    7111

    24,63

    10,06

    8,88

    7112

    33,44

    18,87

    8,88

    7113

    41,82

    27,25

    8,88

    7115

    19,67

     

    13,99

    7116

    29,73

    10,06

    13,99

    7117

    38,54

    18,87

    13,99

    7120

    22,32

     

     

    7121

    32,38

    10,06

     

    7122

    41,19

    18,87

     

    7123

    46,25

    27,25

     

    7124

    57,99

    38,99

     

    7125

    26,48

     

    4,16

    7126

    36,54

    10,06

    4,16

    7127

    45,34

    18,87

    4,16

    7128

    50,40

    27,25

    4,16

    7129

    62,14

    38,99

    4,16

    7130

    31,20

     

    8,88

    7131

    41,26

    10,06

    8,88

    7132

    50,07

    18,87

    8,88

    7133

    55,13

    27,25

    8,88

    7135

    32,98

     

    13,99

    7136

    43,04

    10,06

    13,99

    7137

    51,85

    18,87

    13,99

    7140

    55,58

     

     

    7141

    65,65

    10,06

     

    7142

    74,45

    18,87

     

    7143

    72,86

    27,25

     

    7144

    84,60

    38,99

     

    7145

    59,74

     

    4,16

    7146

    69,80

    10,06

    4,16

    7147

    78,61

    18,87

    4,16

    7148

    77,01

    27,25

    4,16

    7149

    88,75

    38,99

    4,16

    7150

    64,47

     

    8,88

    7151

    74,53

    10,06

    8,88

    7152

    88,33

    18,87

    8,88

    7153

    81,74

    27,25

    8,88

    7155

    59,59

     

    13,99

    7156

    69,65

    10,06

    13,99

    7157

    78,46

    18,87

    13,99

    7160

    94,79

     

     

    7161

    104,85

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    8,88

    7732

    147,17

    18,87

    8,88

    7735

    133,41

     

    13,99

    7736

    143,47

    10,06

    13,99

    7740

    153,54

     

     

    7741

    163,61

    10,06

     

    7742

    172,41

    18,87

     

    7745

    157,70

     

    4,16

    7746

    167,77

    10,06

    4,16

    7747

    176,57

    18,87

    4,16

    7750

    162,43

     

    8,88

    7751

    172,49

    10,06

    8,88

    7758

    19,09

     

    19,09

    7759

    29,15

    10,06

    19,09

    7760

    187,67

     

     

    7761

    197,73

    10,06

     

    7762

    206,53

    18,87

     

    7765

    191,82

     

    4,16

    7766

    201,89

    10,06

    4,16

    7768

    32,39

     

    19,09

    7769

    42,46

    10,06

    19,09

    7770

    196,55

     

    8,88

    7771

    206,61

    10,06

    8,88

    7778

    59,00

     

    19,09

    7779

    69,07

    10,06

    19,09

    7780

    221,79

     

     

    7781

    231,85

    10,06

     

    7785

    225,94

     

    4,16

    7786

    236,01

    10,06

    4,16

    7788

    90,37

     

    19,09

    7789

    100,43

    10,06

    19,09

    7798

    24,78

     

    19,09

    7799

    34,84

    10,06

    19,09

    7800

    247,10

     

     

    7801

    257,17

    10,06

     

    7802

    265,97

    18,87

     

    7805

    251,26

     

    4,16

    7806

    261,32

    10,06

    4,16

    7807

    270,13

    18,87

    4,16

    7808

    38,08

     

    19,09

    7809

    48,14

    10,06

    19,09

    7810

    255,99

     

    8,88

    7811

    266,05

    10,06

    8,88

    7818

    64,69

     

    19,09

    7819

    74,75

    10,06

    19,09

    7820

    252,79

     

     

    7821

    262,85

    10,06

     

    7822

    271,66

    18,87

     

    7825

    256,95

     

    4,16

    7826

    267,01

    10,06

    4,16

    7827

    275,82

    18,87

    4,16

    7828

    96,06

     

    19,09

    7829

    106,12

    10,06

    19,09

    7830

    261,67

     

    8,88

    7831

    271,74

    10,06

    8,88

    7838

    97,94

     

    19,09

    7840

    11,37

     

     

    7841

    21,44

    10,06

     

    7842

    30,24

    18,87

     

    7843

    38,63

    27,25

     

    7844

    50,37

    38,99

     

    7845

    15,53

     

    4,16

    7846

    25,59

    10,06

    4,16

    7847

    34,40

    18,87

    4,16

    7848

    42,78

    27,25

    4,16

    7849

    54,52

    38,99

    4,16

    7850

    20,26

     

    8,88

    7851

    30,32

    10,06

    8,88

    7852

    39,12

    18,87

    8,88

    7853

    47,51

    27,25

    8,88

    7855

    25,36

     

    13,99

    7856

    35,42

    10,06

    13,99

    7857

    44,23

    18,87

    13,99

    7858

    30,46

     

    19,09

    7859

    40,52

    10,06

    19,09

    7860

    18,96

     

     

    7861

    29,02

    10,06

     

    7862

    37,82

    18,87

     

    7863

    46,21

    27,25

     

    7864

    57,95

    38,99

     

    7865

    23,11

     

    4,16

    7866

    33,18

    10,06

    4,16

    7867

    41,98

    18,87

    4,16

    7868

    50,37

    27,25

    4,16

    7869

    62,11

    38,99

    4,16

    7870

    27,84

     

    8,88

    7871

    37,90

    10,06

    8,88

    7872

    46,71

    18,87

    8,88

    7873

    55,09

    27,25

    8,88

    7875

    32,94

     

    13,99

    7876

    43,00

    10,06

    13,99

    7877

    51,81

    18,87

    13,99

    7878

    38,04

     

    19,09

    7879

    48,11

    10,06

    19,09

    7900

    26,54

     

     

    7901

    36,60

    10,06

     

    7902

    45,41

    18,87

     

    7903

    53,79

    27,25

     

    7904

    65,53

    38,99

     

    7905

    30,70

     

    4,16

    7906

    40,76

    10,06

    4,16

    7907

    49,56

    18,87

    4,16

    7908

    57,95

    27,25

    4,16

    7909

    69,69

    38,99

    4,16

    7910

    35,42

     

    8,88

    7911

    45,48

    10,06

    8,88

    7912

    54,29

    18,87

    8,88

    7913

    62,67

    27,25

    8,88

    7915

    40,52

     

    13,99

    7916

    50,59

    10,06

    13,99

    7917

    59,39

    18,87

    13,99

    7918

    45,63

     

    19,09

    7919

    55,69

    10,06

    19,09

    7940

    37,91

     

     

    7941

    47,98

    10,06

     

    7942

    56,78

    18,87

     

    7943

    65,17

    27,25

     

    7944

    76,91

    38,99

     

    7945

    42,07

     

    4,16

    7946

    52,13

    10,06

    4,16

    7947

    60,94

    18,87

    4,16

    7948

    69,32

    27,25

    4,16

    7949

    81,06

    38,99

    4,16

    7950

    46,79

     

    8,88

    7951

    56,86

    10,06

    8,88

    7952

    65,66

    18,87

    8,88

    7953

    74,05

    27,25

    8,88

    7955

    51,90

     

    13,99

    7956

    61,96

    10,06

    13,99

    7957

    70,77

    27,25

    13,99

    7958

    57,00

     

    19,09

    7959

    67,06

    10,06

    19,09

    7960

    54,97

     

     

    7961

    65,04

    10,06

     

    7962

    73,84

    18,87

     

    7963

    82,23

    27,25

     

    7964

    93,97

    38,99

     

    7965

    59,13

     

    4,16

    7966

    69,19

    10,06

    4,16

    7967

    78,00

    18,87

    4,16

    7968

    86,38

    27,25

    4,16

    7969

    98,12

    38,99

    4,16

    7970

    63,86

     

    8,88

    7971

    73,92

    10,06

    8,88

    7972

    82,72

    18,87

    8,88

    7973

    91,11

    27,25

    8,88

    7975

    68,96

     

    13,99

    7976

    79,02

    10,06

    13,99

    7977

    87,83

    18,87

    13,99

    7978

    74,06

     

    19,09

    7979

    84,12

    10,06

    19,09

    7980

    85,30

     

     

    7981

    95,37

    10,06

     

    7982

    104,17

    18,87

     

    7983

    112,56

    27,25

     

    7984

    124,30

    38,99

     

    7985

    89,46

     

    4,16

    7986

    99,52

    10,06

    4,16

    7987

    108,33

    18,87

    4,16

    7988

    116,71

    27,25

    4,16

    7990

    94,19

     

    8,88

    7991

    104,25

    10,06

    8,88

    7992

    113,05

    18,87

    8,88

    7995

    99,29

     

    13,99

    7996

    109,35

    10,06

    13,99

    ANEXO 2

    PRODUTOS AOS QUAIS SE APLICA O PREÇO DE ENTRADA (185)

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    (1)

    (2)

    0702 00 00

    Tomates, frescos ou refrigerados:

     

    De 1 de Janeiro a 31 de Março:

     

    Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

     

    De 84,6 € ou mais

     

    De 82,9 € ou mais mas inferior a 84,6 €

     

    De 81,2 € ou mais mas inferior a 82,9 €

     

    De 79,5 € ou mais mas inferior a 81,2 €

     

    De 77,8 € ou mais mas inferior a 79,5 €

     

    Inferior a 77,8 €

     

    De 1 de Abril a 30 de Abril:

     

    Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

     

    De 112,6 € ou mais

     

    De 110,3 € ou mais mas inferior a 112,6 €

     

    De 108,1 € ou mais mas inferior a 110,3 €

     

    De 105,8 € ou mais mas inferior a 108,1 €

     

    De 103,6 € ou mais mas inferior a 105,8 €

     

    Inferior a 103,6 €

     

    De 1 de Maio a 14 de Maio:

     

    Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

     

    De 72,6 € ou mais

     

    De 71,1 € ou mais mas inferior a 72,6 €

     

    De 69,7 € ou mais mas inferior a 71,1 €

     

    De 68,2 € ou mais mas inferior a 69,7 €

     

    De 66,8 € ou mais mas inferior a 68,2 €

     

    Inferior a 66,8 €

     

    De 15 de Maio a 31 de Maio:

     

    Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

     

    De 72,6 € ou mais

     

    De 71,1 € ou mais mas inferior a 72,6 €

     

    De 69,7 € ou mais mas inferior a 71,1 €

     

    De 68,2 € ou mais mas inferior a 69,7 €

     

    De 66,8 € ou mais mas inferior a 68,2 €

     

    Inferior a 66,8 €

     

    De 1 de Junho a 30 de Setembro:

     

    Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

     

    De 52,6 € ou mais

     

    De 51,5 € ou mais mas inferior a 52,6 €

     

    De 50,5 € ou mais mas inferior a 51,5 €

     

    De 49,4 € ou mais mas inferior a 50,5 €

     

    De 48,4 € ou mais mas inferior a 49,4 €

     

    Inferior a 48,4 €

     

    De 1 de Outubro a 31 de Outubro:

     

    Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

     

    De 62,6 € ou mais

     

    De 61,3 € ou mais mas inferior a 62,6 €

     

    De 60,1 € ou mais mas inferior a 61,3 €

     

    De 58,8 € ou mais mas inferior a 60,1 €

     

    De 57,6 € ou mais mas inferior a 58,8 €

     

    Inferior a 57,6 €

     

    De 1 de Novembro a 20 de Dezembro:

     

    Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

     

    De 62,6 € ou mais

     

    De 61,3 € ou mais mas inferior a 62,6 €

     

    De 60,1 € ou mais mas inferior a 61,3 €

     

    De 58,8 € ou mais mas inferior a 60,1 €

     

    De 57,6 € ou mais mas inferior a 58,8 €

     

    Inferior a 57,6 €

     

    De 21 de Dezembro a 31 de Dezembro:

     

    Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

     

    De 67,6 € ou mais

     

    De 66,2 € ou mais mas inferior a 67,6 €

     

    De 64,9 € ou mais mas inferior a 66,2 €

     

    De 63,5 € ou mais mas inferior a 64,9 €

     

    De 62,2 € ou mais mas inferior a 63,5 €

     

    Inferior a 62,2 €

    0707 00

    Pepinos e pepininhos (cornichões), frescos ou refrigerados:

    0707 00 05

    Pepinos:

     

    De 1 de Janeiro ao fim de Fevereiro:

     

    Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

     

    De 67,5 € ou mais

     

    De 66,2 € ou mais mas inferior a 67,5 €

     

    De 64,8 € ou mais mas inferior a 66,2 €

     

    De 63,5 € ou mais mas inferior a 64,8 €

     

    De 62,1 € ou mais mas inferior a 63,5 €

     

    Inferior a 62,1 €

     

    De 1 de Março a 30 de Abril:

     

    Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

     

    De 110,5 € ou mais

     

    De 108,3 € ou mais mas inferior a 110,5 €

     

    De 106,1 € ou mais mas inferior a 108,3 €

     

    De 103,9 € ou mais mas inferior a 106,1 €

     

    De 101,7 € ou mais mas inferior a 103,9 €

     

    Inferior a 101,7 €

     

    De 1 de Maio a 15 de Maio:

     

    Destinados a transformação (186):

     

    Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

     

    De 48,1 € ou mais

     

    De 47,1 € ou mais mas inferior a 48,1 €

     

    De 46,2 € ou mais mas inferior a 47,1 €

     

    De 45,2 € ou mais mas inferior a 46,2 €

     

    De 44,3 € ou mais mas inferior a 45,2 €

     

    De 35 € (187) ou mais mas inferior a 44,3 €

     

    De 34,3 € (187) ou mais mas inferior a 35 € (187)

     

    De 33,6 € (187) ou mais mas inferior a 34,3 € (187)

     

    De 32,9 € (187) ou mais mas inferior a 33,6 € (187)

     

    De 32,2 € (187) ou mais mas inferior a 32,9 € (187)

     

    Inferior a 32,2 € (187)

     

    Outros:

     

    Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

     

    De 48,1 € ou mais

     

    De 47,1 € ou mais mas inferior a 48,1 €

     

    De 46,2 € ou mais mas inferior a 47,1 €

     

    De 45,2 € ou mais mas inferior a 46,2 €

     

    De 44,3 € ou mais mas inferior a 45,2 €

     

    Inferior a 44,3 €

     

    De 16 de Maio a 30 de Setembro:

     

    Destinados a transformação (186):

     

    Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

     

    De 48,1 € ou mais

     

    De 47,1 € ou mais mas inferior a 48,1 €

     

    De 46,2 € ou mais mas inferior a 47,1 €

     

    De 45,2 € ou mais mas inferior a 46,2 €

     

    De 44,3 € ou mais mas inferior a 45,2 €

     

    De 35 € (187) ou mais mas inferior a 44,3 €

     

    De 34,3 € (187) ou mais mas inferior a 35 € (187)

     

    De 33,6 € (187) ou mais mas inferior a 34,3 € (187)

     

    De 32,9 € (187) ou mais mas inferior a 33,6 € (187)

     

    De 32,2 € (187) ou mais mas inferior a 32,9 € (187)

     

    Inferior a 32,2 € (187)

     

    Outros:

     

    Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

     

    De 48,1 € ou mais

     

    De 47,1 € ou mais mas inferior a 48,1 €

     

    De 46,2 € ou mais mas inferior a 47,1 €

     

    De 45,2 € ou mais mas inferior a 46,2 €

     

    De 44,3 € ou mais mas inferior a 45,2 €

     

    Inferior a 44,3 €

     

    De 1 de Outubro a 31 de Outubro:

     

    Destinados a transformação (186):

     

    Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

     

    De 68,3 € ou mais

     

    De 66,9 € ou mais mas inferior a 68,3 €

     

    De 65,6 € ou mais mas inferior a 66,9 €

     

    De 64,2 € ou mais mas inferior a 65,6 €

     

    De 62,8 € ou mais mas inferior a 64,2 €

     

    De 35 € (187) ou mais mas inferior a 62,8 €

     

    De 34,3 € (187) ou mais mas inferior a 35 € (187)

     

    De 33,6 € (187) ou mais mas inferior a 34,3 € (187)

     

    De 32,9 € (187) ou mais mas inferior a 33,6 € (187)

     

    De 32,2 € (187) ou mais mas inferior a 32,9 € (187)

     

    Inferior a 32,2 € (187)

     

    Outros:

     

    Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

     

    De 68,3 € ou mais

     

    De 66,9 € ou mais mas inferior a 68,3 €

     

    De 65,6 € ou mais mas inferior a 66,9 €

     

    De 64,2 € ou mais mas inferior a 65,6 €

     

    De 62,8 € ou mais mas inferior a 64,2 €

     

    Inferior a 62,8 €

     

    De 1 de Novembro a 10 de Novembro:

     

    Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

     

    De 68,3 € ou mais

     

    De 66,9 € ou mais mas inferior a 68,3 €

     

    De 65,6 € ou mais mas inferior a 66,9 €

     

    De 64,2 € ou mais mas inferior a 65,6 €

     

    De 62,8 € ou mais mas inferior a 64,2 €

     

    Inferior a 62,8 €

     

    De 11 de Novembro a 31 de Dezembro:

     

    Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

     

    De 60,5 € ou mais

     

    De 59,3 € ou mais mas inferior a 60,5 €

     

    De 58,1 € ou mais mas inferior a 59,3 €

     

    De 56,9 € ou mais mas inferior a 58,1 €

     

    De 55,7 € ou mais mas inferior a 56,9 €

     

    Inferior a 55,7 €

    0709

    Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados:

    0709 10 00

    Alcachofras:

     

    De 1 de Janeiro a 31 de Maio:

     

    Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

     

    De 82,6 € ou mais

     

    De 80,9 € ou mais mas inferior a 82,6 €

     

    De 79,3 € ou mais mas inferior a 80,9 €

     

    De 77,6 € ou mais mas inferior a 79,3 €

     

    De 76 € ou mais mas inferior a 77,6 €

     

    Inferior a 76 €

     

    De 1 de Junho a 30 de Junho:

     

    Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

     

    De 65,4 € ou mais

     

    De 64,1 € ou mais mas inferior a 65,4 €

     

    De 62,8 € ou mais mas inferior a 64,1 €

     

    De 61,5 € ou mais mas inferior a 62,8 €

     

    De 60,2 € ou mais mas inferior a 61,5 €

     

    Inferior a 60,2 €

     

    De 1 de Julho a 31 de Outubro

     

    De 1 de Novembro a 31 de Dezembro:

     

    Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

     

    De 94,3 € ou mais

     

    De 92,4 € ou mais mas inferior a 94,3 €

     

    De 90,5 € ou mais mas inferior a 92,4 €

     

    De 88,6 € ou mais mas inferior a 90,5 €

     

    De 86,8 € ou mais mas inferior a 88,6 €

     

    Inferior a 86,8 €

    0709 90

    Outros:

    0709 90 70

    Aboborinhas:

     

    De 1 de Janeiro a 31 de Janeiro:

     

    Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

     

    De 48,8 € ou mais

     

    De 47,8 € ou mais mas inferior a 48,8 €

     

    De 46,8 € ou mais mas inferior a 47,8 €

     

    De 45,9 € ou mais mas inferior a 46,8 €

     

    De 44,9 € ou mais mas inferior a 45,9 €

     

    Inferior a 44,9 €

     

    De 1 de Fevereiro a 31 de Março:

     

    Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

     

    De 41,3 € ou mais

     

    De 40,5 € ou mais mas inferior a 41,3 €

     

    De 39,6 € ou mais mas inferior a 40,5 €

     

    De 38,8 € ou mais mas inferior a 39,6 €

     

    De 38 € ou mais mas inferior a 38,8 €

     

    Inferior a 38 €

     

    De 1 de Abril a 31 de Maio:

     

    Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

     

    De 69,2 € ou mais

     

    De 67,8 € ou mais mas inferior a 69,2 €

     

    De 66,4 € ou mais mas inferior a 67,8 €

     

    De 65 € ou mais mas inferior a 66,4 €

     

    De 63,7 € ou mais mas inferior a 65 €

     

    Inferior a 63,7 €

     

    De 1 de Junho a 31 de Julho:

     

    Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

     

    De 41,3 € ou mais

     

    De 40,5 € ou mais mas inferior a 41,3 €

     

    De 39,6 € ou mais mas inferior a 40,5 €

     

    De 38,8 € ou mais mas inferior a 39,6 €

     

    De 38 € ou mais mas inferior a 38,8 €

     

    Inferior a 38 €

     

    De 1 de Agosto a 31 de Dezembro:

     

    Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

     

    De 48,8 € ou mais

     

    De 47,8 € ou mais mas inferior a 48,8 €

     

    De 46,8 € ou mais mas inferior a 47,8 €

     

    De 45,9 € ou mais mas inferior a 46,8 €

     

    De 44,9 € ou mais mas inferior a 45,9 €

     

    Inferior a 44,9 €

    0805

    Citrinos, frescos ou secos:

    0805 10

    Laranjas:

    0805 10 20

    Laranjas doces, frescas:

     

    De 1 de Janeiro a 31 de Março:

     

    Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

     

    De 35,4 € ou mais

     

    De 34,7 € ou mais mas inferior a 35,4 €

     

    De 34 € ou mais mas inferior a 34,7 €

     

    De 33,3 € ou mais mas inferior a 34 €

     

    De 32,6 € ou mais mas inferior a 33,3 €

     

    Inferior a 32,6 €

     

    De 1 de Abril a 30 de Abril:

     

    Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

     

    De 35,4 € ou mais

     

    De 34,7 € ou mais mas inferior a 35,4 €

     

    De 34 € ou mais mas inferior a 34,7 €

     

    De 33,3 € ou mais mas inferior a 34 €

     

    De 32,6 € ou mais mas inferior a 33,3 €

     

    Inferior a 32,6 €

     

    De 1 de Maio a 15 de Maio:

     

    Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

     

    De 35,4 € ou mais

     

    De 34,7 € ou mais mas inferior a 35,4 €

     

    De 34 € ou mais mas inferior a 34,7 €

     

    De 33,3 € ou mais mas inferior a 34 €

     

    De 32,6 € ou mais mas inferior a 33,3 €

     

    Inferior a 32,6 €

     

    De 16 de Maio a 31 de Maio:

     

    Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

     

    De 35,4 € ou mais

     

    De 34,7 € ou mais mas inferior a 35,4 €

     

    De 34 € ou mais mas inferior a 34,7 €

     

    De 33,3 € ou mais mas inferior a 34 €

     

    De 32,6 € ou mais mas inferior a 33,3 €

     

    Inferior a 32,6 €

     

    De 1 de Junho a 15 de Outubro

     

    De 16 de Outubro a 30 de Novembro

     

    De 1 de Dezembro a 31 de Dezembro:

     

    Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

     

    De 35,4 € ou mais

     

    De 34,7 € ou mais mas inferior a 35,4 €

     

    De 34 € ou mais mas inferior a 34,7 €

     

    De 33,3 € ou mais mas inferior a 34 €

     

    De 32,6 € ou mais mas inferior a 33,3 €

     

    Inferior a 32,6 €

    0805 20

    Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes:

    0805 20 10

    Clementinas:

     

    De 1 de Janeiro ao fim de Fevereiro:

     

    Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

     

    De 64,9 € ou mais

     

    De 63,6 € ou mais mas inferior a 64,9 €

     

    De 62,3 € ou mais mas inferior a 63,6 €

     

    De 61 € ou mais mas inferior a 62,3 €

     

    De 59,7 € ou mais mas inferior a 61 €

     

    Inferior a 59,7 €

     

    De 1 de Março a 31 de Outubro

     

    De 1 de Novembro a 31 de Dezembro:

     

    Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

     

    De 64,9 € ou mais

     

    De 63,6 € ou mais mas inferior a 64,9 €

     

    De 62,3 € ou mais mas inferior a 63,6 €

     

    De 61 € ou mais mas inferior a 62,3 €

     

    De 59,7 € ou mais mas inferior a 61 €

     

    Inferior a 59,7 €

    0805 20 30

    Monreales e satsumas:

     

    De 1 de Janeiro ao fim de Fevereiro:

     

    Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

     

    De 28,6 € ou mais

     

    De 28 € ou mais mas inferior a 28,6 €

     

    De 27,5 € ou mais mas inferior a 28 €

     

    De 26,9 € ou mais mas inferior a 27,5 €

     

    De 26,3 € ou mais mas inferior a 26,9 €

     

    Inferior a 26,3 €

     

    De 1 de Março a 31 de Outubro

     

    De 1 de Novembro a 31 de Dezembro:

     

    Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

     

    De 28,6 € ou mais

     

    De 28 € ou mais mas inferior a 28,6 €

     

    De 27,5 € ou mais mas inferior a 28 €

     

    De 26,9 € ou mais mas inferior a 27,5 €

     

    De 26,3 € ou mais mas inferior a 26,9 €

     

    Inferior a 26,3 €

    0805 20 50

    Mandarinas e wilkings:

     

    De 1 de Janeiro ao fim de Fevereiro:

     

    Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

     

    De 28,6 € ou mais

     

    De 28 € ou mais mas inferior a 28,6 €

     

    De 27,5 € ou mais mas inferior a 28 €

     

    De 26,9 € ou mais mas inferior a 27,5 €

     

    De 26,3 € ou mais mas inferior a 26,9 €

     

    Inferior a 26,3 €

     

    De 1 de Março a 31 de Outubro

     

    De 1 de Novembro a 31 de Dezembro:

     

    Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

     

    De 28,6 € ou mais

     

    De 28 € ou mais mas inferior a 28,6 €

     

    De 27,5 € ou mais mas inferior a 28 €

     

    De 26,9 € ou mais mas inferior a 27,5 €

     

    De 26,3 € ou mais mas inferior a 26,9 €

     

    Inferior a 26,3 €

    0805 20 70

    Tangerinas:

     

    De 1 de Janeiro ao fim de Fevereiro:

     

    Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

     

    De 28,6 € ou mais

     

    De 28 € ou mais mas inferior a 28,6 €

     

    De 27,5 € ou mais mas inferior a 28 €

     

    De 26,9 € ou mais mas inferior a 27,5 €

     

    De 26,3 € ou mais mas inferior a 26,9 €

     

    Inferior a 26,3 €

     

    De 1 de Março a 31 de Outubro

     

    De 1 de Novembro a 31 de Dezembro:

     

    Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

     

    De 28,6 € ou mais

     

    De 28 € ou mais mas inferior a 28,6 €

     

    De 27,5 € ou mais mas inferior a 28 €

     

    De 26,9 € ou mais mas inferior a 27,5 €

     

    De 26,3 € ou mais mas inferior a 26,9 €

     

    Inferior a 26,3 €

    0805 20 90

    Outros:

     

    De 1 de Janeiro ao fim de Fevereiro:

     

    Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

     

    De 28,6 € ou mais

     

    De 28 € ou mais mas inferior a 28,6 €

     

    De 27,5 € ou mais mas inferior a 28 €

     

    De 26,9 € ou mais mas inferior a 27,5 €

     

    De 26,3 € ou mais mas inferior a 26,9 €

     

    Inferior a 26,3 €

     

    De 1 de Março a 31 de Outubro

     

    De 1 de Novembro a 31 de Dezembro:

     

    Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

     

    De 28,6 € ou mais

     

    De 28 € ou mais mas inferior a 28,6 €

     

    De 27,5 € ou mais mas inferior a 28 €

     

    De 26,9 € ou mais mas inferior a 27,5 €

     

    De 26,3 € ou mais mas inferior a 26,9 €

     

    Inferior a 26,3 €

    0805 50

    Limões (Citrus limon, Citrus limonum) e limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia):

    0805 50 10

    Limões (Citrus limon, Citrus limonum):

     

    De 1 de Janeiro a 30 de Abril:

     

    Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

     

    De 46,2 € ou mais

     

    De 45,3 € ou mais mas inferior a 46,2 €

     

    De 44,4 € ou mais mas inferior a 45,3 €

     

    De 43,4 € ou mais mas inferior a 44,4 €

     

    De 42,5 € ou mais mas inferior a 43,4 €

     

    Inferior a 42,5 €

     

    De 1 de Maio a 31 de Maio:

     

    Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

     

    De 46,2 € ou mais

     

    De 45,3 € ou mais mas inferior a 46,2 €

     

    De 44,4 € ou mais mas inferior a 45,3 €

     

    De 43,4 € ou mais mas inferior a 44,4 €

     

    De 42,5 € ou mais mas inferior a 43,4 €

     

    De 41,6 € ou mais mas inferior a 42,5 €

     

    De 40,7 € ou mais mas inferior a 41,6 €

     

    De 39,7 € ou mais mas inferior a 40,7 €

     

    De 38,8 € ou mais mas inferior a 39,7 €

     

    Inferior a 38,8 €

     

    De 1 de Junho a 31 de Julho:

     

    Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

     

    De 55,8 € ou mais

     

    De 54,7 € ou mais mas inferior a 55,8 €

     

    De 53,6 € ou mais mas inferior a 54,7 €

     

    De 52,5 € ou mais mas inferior a 53,6 €

     

    De 51,3 € ou mais mas inferior a 52,5 €

     

    De 50,2 € ou mais mas inferior a 51,3 €

     

    De 49,1 € ou mais mas inferior a 50,2 €

     

    De 48 € ou mais mas inferior a 49,1 €

     

    De 46,9 € ou mais mas inferior a 48 €

     

    Inferior a 46,9 €

     

    De 1 de Agosto a 15 de Agosto:

     

    Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

     

    De 55,8 € ou mais

     

    De 54,7 € ou mais mas inferior a 55,8 €

     

    De 53,6 € ou mais mas inferior a 54,7 €

     

    De 52,5 € ou mais mas inferior a 53,6 €

     

    De 51,3 € ou mais mas inferior a 52,5 €

     

    De 50,2 € ou mais mas inferior a 51,3 €

     

    De 49,1 € ou mais mas inferior a 50,2 €

     

    De 48 € ou mais mas inferior a 49,1 €

     

    Inferior a 48 €

     

    De 16 de Agosto a 31 de Outubro:

     

    Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

     

    De 55,8 € ou mais

     

    De 54,7 € ou mais mas inferior a 55,8 €

     

    De 53,6 € ou mais mas inferior a 54,7 €

     

    De 52,5 € ou mais mas inferior a 53,6 €

     

    De 51,3 € ou mais mas inferior a 52,5 €

     

    Inferior a 51,3 €

     

    De 1 de Novembro a 31 de Dezembro:

     

    Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

     

    De 46,2 € ou mais

     

    De 45,3 € ou mais mas inferior a 46,2 €

     

    De 44,4 € ou mais mas inferior a 45,3 €

     

    De 43,4 € ou mais mas inferior a 44,4 €

     

    De 42,5 € ou mais mas inferior a 43,4 €

     

    Inferior a 42,5 €

    0806

    Uvas frescas ou secas:

    0806 10

    Frescas:

    0806 10 10

    De mesa:

     

    De 1 de Janeiro a 14 de Julho:

     

    Da variedade Imperador (Vitis vinifera c.v.) de 1 de Janeiro a 31 de Janeiro (199)

     

    Outras

     

    De 15 de Julho a 20 de Julho

     

    De 21 de Julho a 31 de Outubro:

     

    Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

     

    De 54,6 € ou mais

     

    De 53,5 € ou mais mas inferior a 54,6 €

     

    De 52,4 € ou mais mas inferior a 53,5 €

     

    De 51,3 € ou mais mas inferior a 52,4 €

     

    De 50,2 € ou mais mas inferior a 51,3 €

     

    Inferior a 50,2 €

     

    De 1 de Novembro a 20 de Novembro:

     

    Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

     

    De 47,6 € ou mais

     

    De 46,6 € ou mais mas inferior a 47,6 €

     

    De 45,7 € ou mais mas inferior a 46,6 €

     

    De 44,7 € ou mais mas inferior a 45,7 €

     

    De 43,8 € ou mais mas inferior a 44,7 €

     

    Inferior a 43,8 €

     

    De 21 de Novembro a 31 de Dezembro:

     

    Da variedade Imperador (Vitis vinifera c.v.) de 1 de Dezembro a 31 de Dezembro (199)

     

    Outras

    0808

    Maçãs, peras e marmelos, frescos:

    0808 10

    Maçãs:

    0808 10 10

    Maçãs para sidra, a granel, de 16 de Setembro a 15 de Dezembro

    0808 10 80

    Outras:

     

    De 1 de Janeiro a 14 de Fevereiro:

     

    Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

     

    De 56,8 € ou mais

     

    De 55,7 € ou mais mas inferior a 56,8 €

     

    De 54,5 € ou mais mas inferior a 55,7 €

     

    De 53,4 € ou mais mas inferior a 54,5 €

     

    De 52,3 € ou mais mas inferior a 53,4 €

     

    Inferior a 52,3 €

     

    De 15 de Fevereiro a 31 de Março:

     

    Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

     

    De 56,8 € ou mais

     

    De 55,7 € ou mais mas inferior a 56,8 €

     

    De 54,5 € ou mais mas inferior a 55,7 €

     

    De 53,4 € ou mais mas inferior a 54,5 €

     

    De 52,3 € ou mais mas inferior a 53,4 €

     

    De 51,1 € ou mais mas inferior a 52,3 €

     

    De 50 € ou mais mas inferior a 51,1 €

     

    Inferior a 50 €

     

    De 1 de Abril a 30 de Junho:

     

    Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

     

    De 56,8 € ou mais

     

    De 55,7 € ou mais mas inferior a 56,8 €

     

    De 54,5 € ou mais mas inferior a 55,7 €

     

    De 53,4 € ou mais mas inferior a 54,5 €

     

    De 52,3 € ou mais mas inferior a 53,4 €

     

    De 51,1 € ou mais mas inferior a 52,3 €

     

    De 50 € ou mais mas inferior a 51,1 €

     

    De 48,8 € ou mais mas inferior a 50 €

     

    Inferior a 48,8 €

     

    De 1 de Julho a 15 de Julho:

     

    Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

     

    De 45,7 € ou mais

     

    De 44,8 € ou mais mas inferior a 45,7 €

     

    De 43,9 € ou mais mas inferior a 44,8 €

     

    De 43 € ou mais mas inferior a 43,9 €

     

    De 42 € ou mais mas inferior a 43 €

     

    De 41,1 € ou mais mas inferior a 42 €

     

    De 40,2 € ou mais mas inferior a 41,1 €

     

    De 39,3 € ou mais mas inferior a 40,2 €

     

    Inferior a 39,3 €

     

    De 16 de Julho a 31 de Julho:

     

    Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

     

    De 45,7 € ou mais

     

    De 44,8 € ou mais mas inferior a 45,7 €

     

    De 43,9 € ou mais mas inferior a 44,8 €

     

    De 43 € ou mais mas inferior a 43,9 €

     

    De 42 € ou mais mas inferior a 43 €

     

    Inferior a 42 €

     

    De 1 de Agosto a 31 de Dezembro:

     

    Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

     

    De 45,7 € ou mais

     

    De 44,8 € ou mais mas inferior a 45,7 €

     

    De 43,9 € ou mais mas inferior a 44,8 €

     

    De 43 € ou mais mas inferior a 43,9 €

     

    De 42 € ou mais mas inferior a 43 €

     

    Inferior a 42 €

    0808 20

    Peras e marmelos:

     

    Peras:

    0808 20 10

    Peras para perada, a granel, de 1 de Agosto a 31 de Dezembro

    0808 20 50

    Outras:

     

    De 1 de Janeiro a 31 de Janeiro:

     

    Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

     

    De 51 € ou mais

     

    De 50 € ou mais mas inferior a 51 €

     

    De 49 € ou mais mas inferior a 50 €

     

    De 47,9 € ou mais mas inferior a 49 €

     

    De 46,9 € ou mais mas inferior a 47,9 €

     

    Inferior a 46,9 €

     

    De 1 de Fevereiro a 31 de Março:

     

    Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

     

    De 51 € ou mais

     

    De 50 € ou mais mas inferior a 51 €

     

    De 49 € ou mais mas inferior a 50 €

     

    De 47,9 € ou mais mas inferior a 49 €

     

    De 46,9 € ou mais mas inferior a 47,9 €

     

    Inferior a 46,9 €

     

    De 1 de Abril a 30 de Abril:

     

    Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

     

    De 51 € ou mais

     

    De 50 € ou mais mas inferior a 51 €

     

    De 49 € ou mais mas inferior a 50 €

     

    De 47,9 € ou mais mas inferior a 49 €

     

    De 46,9 € ou mais mas inferior a 47,9 €

     

    De 45,9 € ou mais mas inferior a 46,9 €

     

    De 44,9 € ou mais mas inferior a 45,9 €

     

    De 43,9 € ou mais mas inferior a 44,9 €

     

    Inferior a 43,9 €

     

    De 1 de Maio a 30 de Junho

     

    De 1 de Julho a 15 de Julho:

     

    Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

     

    De 46,5 € ou mais

     

    De 45,6 € ou mais mas inferior a 46,5 €

     

    De 44,6 € ou mais mas inferior a 45,6 €

     

    De 43,7 € ou mais mas inferior a 44,6 €

     

    De 42,8 € ou mais mas inferior a 43,7 €

     

    De 41,9 € ou mais mas inferior a 42,8 €

     

    De 40,9 € ou mais mas inferior a 41,9 €

     

    De 40 € ou mais mas inferior a 40,9 €

     

    Inferior a 40 €

     

    De 16 de Julho a 31 de Julho:

     

    Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

     

    De 46,5 € ou mais

     

    De 45,6 € ou mais mas inferior a 46,5 €

     

    De 44,6 € ou mais mas inferior a 45,6 €

     

    De 43,7 € ou mais mas inferior a 44,6 €

     

    De 42,8 € ou mais mas inferior a 43,7 €

     

    Inferior a 42,8 €

     

    De 1 de Agosto a 31 de Outubro:

     

    Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

     

    De 38,8 € ou mais

     

    De 38 € ou mais mas inferior a 38,8 €

     

    De 37,2 € ou mais mas inferior a 38 €

     

    De 36,5 € ou mais mas inferior a 37,2 €

     

    De 35,7 € ou mais mas inferior a 36,5 €

     

    Inferior a 35,7 €

     

    De 1 de Novembro a 31 de Dezembro:

     

    Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

     

    De 51 € ou mais

     

    De 50 € ou mais mas inferior a 51 €

     

    De 49 € ou mais mas inferior a 50 €

     

    De 47,9 € ou mais mas inferior a 49 €

     

    De 46,9 € ou mais mas inferior a 47,9 €

     

    Inferior a 46,9 €

    0809

    Damascos, cerejas, pêssegos (incluídas as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos:

    0809 10 00

    Damascos:

     

    De 1 de Janeiro a 31 de Maio

     

    De 1 de Junho a 20 de Junho:

     

    Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

     

    De 107,1 € ou mais

     

    De 105 € ou mais mas inferior a 107,1 €

     

    De 102,8 € ou mais mas inferior a 105 €

     

    De 100,7 € ou mais mas inferior a 102,8 €

     

    De 98,5 € ou mais mas inferior a 100,7 €

     

    Inferior a 98,5 €

     

    De 21 de Junho a 30 de Junho:

     

    Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

     

    De 87,3 € ou mais

     

    De 85,6 € ou mais mas inferior a 87,3 €

     

    De 83,8 € ou mais mas inferior a 85,6 €

     

    De 82,1 € ou mais mas inferior a 83,8 €

     

    De 80,3 € ou mais mas inferior a 82,1 €

     

    Inferior a 80,3 €

     

    De 1 de Julho a 31 de Julho:

     

    Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

     

    De 77,1 € ou mais

     

    De 75,6 € ou mais mas inferior a 77,1 €

     

    De 74 € ou mais mas inferior a 75,6 €

     

    De 72,5 € ou mais mas inferior a 74 €

     

    De 70,9 € ou mais mas inferior a 72,5 €

     

    Inferior a 70,9 €

     

    De 1 de Agosto a 31 de Dezembro

    0809 20

    Cerejas:

    0809 20 05

    Ginjas (Prunus cerasus):

     

    De 1 de Janeiro a 30 de Abril

     

    De 1 de Maio a 20 de Maio

     

    De 21 de Maio a 31 de Maio:

     

    Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

     

    De 149,4 € ou mais

     

    De 146,4 € ou mais mas inferior a 149,4 €

     

    De 143,4 € ou mais mas inferior a 146,4 €

     

    De 140,4 € ou mais mas inferior a 143,4 €

     

    De 137,4 € ou mais mas inferior a 140,4 €

     

    De 50,7 € (187) ou mais mas inferior a 137,4 €

     

    De 49,7 € (187) ou mais mas inferior a 50,7 € (187)

     

    De 48,7 € (187) ou mais mas inferior a 49,7 € (187)

     

    De 47,7 € (187) ou mais mas inferior a 48,7 € (187)

     

    De 46,6 € (187) ou mais mas inferior a 47,7 € (187)

     

    Inferior a 46,6 € (187)

     

    De 1 de Junho a 15 de Julho:

     

    Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

     

    De 125,4 € ou mais

     

    De 122,9 € ou mais mas inferior a 125,4 €

     

    De 120,4 € ou mais mas inferior a 122,9 €

     

    De 117,9 € ou mais mas inferior a 120,4 €

     

    De 115,4 € ou mais mas inferior a 117,9 €

     

    De 50,7 € (187) ou mais mas inferior a 115,4 €

     

    De 49,7 € (187) ou mais mas inferior a 50,7 € (187)

     

    De 48,7 € (187) ou mais mas inferior a 49,7 € (187)

     

    De 47,7 € (187) ou mais mas inferior a 48,7 € (187)

     

    De 46,6 € (187) ou mais mas inferior a 47,7 € (187)

     

    Inferior a 46,6 € (187)

     

    De 16 de Julho a 31 de Julho:

     

    Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

     

    De 125,4 € ou mais

     

    De 122,9 € ou mais mas inferior a 125,4 €

     

    De 120,4 € ou mais mas inferior a 122,9 €

     

    De 117,9 € ou mais mas inferior a 120,4 €

     

    De 115,4 € ou mais mas inferior a 117,9 €

     

    De 45,9 € (187) ou mais mas inferior a 115,4 €

     

    De 45 € (187) ou mais mas inferior a 45,9 € (187)

     

    De 44,1 € (187) ou mais mas inferior a 45 € (187)

     

    De 43,1 € (187) ou mais mas inferior a 44,1 € (187)

     

    De 42,2 € (187) ou mais mas inferior a 43,1 € (187)

     

    Inferior a 42,2 € (187)

     

    De 1 de Agosto a 10 de Agosto:

     

    Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

     

    De 91,6 € ou mais

     

    De 89,8 € ou mais mas inferior a 91,6 €

     

    De 87,9 € ou mais mas inferior a 89,8 €

     

    De 86,1 € ou mais mas inferior a 87,9 €

     

    De 84,1 € ou mais mas inferior a 86,1 €

     

    De 45,9 € (187) ou mais mas inferior a 84,1 €

     

    De 45 € (187) ou mais mas inferior a 45,9 € (187)

     

    De 44,1 € (187) ou mais mas inferior a 45 € (187)

     

    De 43,1 € (187) ou mais mas inferior a 44,1 € (187)

     

    De 42,2 € (187) ou mais mas inferior a 43,1 € (187)

     

    Inferior a 42,2 € (187)

     

    De 11 de Agosto a 31 de Dezembro

    0809 20 95

    Outras:

     

    De 1 de Janeiro a 30 de Abril

     

    De 1 de Maio a 20 de Maio

     

    De 21 de Maio a 31 de Maio:

     

    Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

     

    De 149,4 € ou mais

     

    De 146,4 € ou mais mas inferior a 149,4 €

     

    De 143,4 € ou mais mas inferior a 146,4 €

     

    De 140,4 € ou mais mas inferior a 143,4 €

     

    De 137,4 € ou mais mas inferior a 140,4 €

     

    Inferior a 137,4 €

     

    De 1 de Junho a 15 de Junho:

     

    Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

     

    De 125,4 € ou mais

     

    De 122,9 € ou mais mas inferior a 125,4 €

     

    De 120,4 € ou mais mas inferior a 122,9 €

     

    De 117,9 € ou mais mas inferior a 120,4 €

     

    De 115,4 € ou mais mas inferior a 117,9 €

     

    Inferior a 115,4 €

     

    De 16 de Junho a 15 de Julho:

     

    Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

     

    De 125,4 € ou mais

     

    De 122,9 € ou mais mas inferior a 125,4 €

     

    De 120,4 € ou mais mas inferior a 122,9 €

     

    De 117,9 € ou mais mas inferior a 120,4 €

     

    De 115,4 € ou mais mas inferior a 117,9 €

     

    Inferior a 115,4 €

     

    De 16 de Julho a 31 de Julho:

     

    Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

     

    De 125,4 € ou mais

     

    De 122,9 € ou mais mas inferior a 125,4 €

     

    De 120,4 € ou mais mas inferior a 122,9 €

     

    De 117,9 € ou mais mas inferior a 120,4 €

     

    De 115,4 € ou mais mas inferior a 117,9 €

     

    Inferior a 115,4 €

     

    De 1 de Agosto a 10 de Agosto:

     

    Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

     

    De 91,6 € ou mais

     

    De 89,8 € ou mais mas inferior a 91,6 €

     

    De 87,9 € ou mais mas inferior a 89,8 €

     

    De 86,1 € ou mais mas inferior a 87,9 €

     

    De 84,1 € ou mais mas inferior a 86,1 €

     

    Inferior a 84,1 €

     

    De 11 de Agosto a 31 de Dezembro

    0809 30

    Pêssegos, incluídas as nectarinas:

    0809 30 10

    Nectarinas:

     

    De 1 de Janeiro a 10 de Junho

     

    De 11 de Junho a 20 de Junho:

     

    Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

     

    De 88,3 € ou mais

     

    De 86,5 € ou mais mas inferior a 88,3 €

     

    De 84,8 € ou mais mas inferior a 86,5 €

     

    De 83 € ou mais mas inferior a 84,8 €

     

    De 81,2 € ou mais mas inferior a 83 €

     

    Inferior a 81,2 €

     

    De 21 de Junho a 31 de Julho:

     

    Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

     

    De 77,6 € ou mais

     

    De 76 € ou mais mas inferior a 77,6 €

     

    De 74,5 € ou mais mas inferior a 76 €

     

    De 72,9 € ou mais mas inferior a 74,5 €

     

    De 71,4 € ou mais mas inferior a 72,9 €

     

    Inferior a 71,4 €

     

    De 1 de Agosto a 30 de Setembro:

     

    Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

     

    De 60 € ou mais

     

    De 58,8 € ou mais mas inferior a 60 €

     

    De 57,6 € ou mais mas inferior a 58,8 €

     

    De 56,4 € ou mais mas inferior a 57,6 €

     

    De 55,2 € ou mais mas inferior a 56,4 €

     

    Inferior a 55,2 €

     

    De 1 de Outubro a 31 de Dezembro

    0809 30 90

    Outras:

     

    De 1 de Janeiro a 10 de Junho

     

    De 11 de Junho a 20 de Junho:

     

    Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

     

    De 88,3 € ou mais

     

    De 86,5 € ou mais mas inferior a 88,3 €

     

    De 84,8 € ou mais mas inferior a 86,5 €

     

    De 83 € ou mais mas inferior a 84,8 €

     

    De 81,2 € ou mais mas inferior a 83 €

     

    Inferior a 81,2 €

     

    De 21 de Junho a 31 de Julho:

     

    Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

     

    De 77,6 € ou mais

     

    De 76 € ou mais mas inferior a 77,6 €

     

    De 74,5 € ou mais mas inferior a 76 €

     

    De 72,9 € ou mais mas inferior a 74,5 €

     

    De 71,4 € ou mais mas inferior a 72,9 €

     

    Inferior a 71,4 €

     

    De 1 de Agosto a 30 de Setembro:

     

    Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

     

    De 60 € ou mais

     

    De 58,8 € ou mais mas inferior a 60 €

     

    De 57,6 € ou mais mas inferior a 58,8 €

     

    De 56,4 € ou mais mas inferior a 57,6 €

     

    De 55,2 € ou mais mas inferior a 56,4 €

     

    Inferior a 55,2 €

     

    De 1 de Outubro a 31 de Dezembro

    0809 40

    Ameixas e abrunhos:

    0809 40 05

    Ameixas:

     

    De 1 de Janeiro a 10 de Junho

     

    De 11 de Junho a 30 de Junho:

     

    Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

     

    De 69,6 € ou mais

     

    De 68,2 € ou mais mas inferior a 69,6 €

     

    De 66,8 € ou mais mas inferior a 68,2 €

     

    De 65,4 € ou mais mas inferior a 66,8 €

     

    De 64 € ou mais mas inferior a 65,4 €

     

    Inferior a 64 €

     

    De 1 de Julho a 30 de Setembro:

     

    Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

     

    De 69,6 € ou mais

     

    De 68,2 € ou mais mas inferior a 69,6 €

     

    De 66,8 € ou mais mas inferior a 68,2 €

     

    De 65,4 € ou mais mas inferior a 66,8 €

     

    De 64 € ou mais mas inferior a 65,4 €

     

    Inferior a 64 €

     

    De 1 de Outubro a 31 de Dezembro

    2009

    Sumos de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes:

     

    Sumo de uva (incluídos os mostos de uvas):

    2009 61

    Com valor Brix não superior a 30:

    2009 61 10

    De valor superior a 18 € por 100 kg de peso líquido:

     

    Com um preço de entrada por hl:

     

    De 42,5 € ou mais

     

    De 41,7 € ou mais mas inferior a 42,5 €

     

    De 40,8 € ou mais mas inferior a 41,7 €

     

    De 40 € ou mais mas inferior a 40,8 €

     

    De 39,1 € ou mais mas inferior a 40 €

     

    Inferior a 39,1 €

    2009 69

    Outros:

     

    Com valor Brix superior a 67:

    2009 69 19

    Outros:

     

    Com um preço de entrada por hl:

     

    De 212,4 € ou mais

     

    De 208,2 € ou mais mas inferior a 212,4 €

     

    De 203,9 € ou mais mas inferior a 208,2 €

     

    De 199,7 € ou mais mas inferior a 203,9 €

     

    De 195,4 € ou mais mas inferior a 199,7 €

     

    Inferior a 195,4 €

     

    Com valor Brix superior a 30 mas não superior a 67:

     

    De valor superior a 18 € por 100 kg de peso líquido:

    2009 69 51

    Concentrado:

     

    Com um preço de entrada por hl:

     

    De 209,4 € ou mais

     

    De 205,2 € ou mais mas inferior a 209,4 €

     

    De 201 € ou mais mas inferior a 205,2 €

     

    De 196,8 € ou mais mas inferior a 201 €

     

    De 192,6 € ou mais mas inferior a 196,8 €

     

    Inferior a 192,6 €

    2009 69 59

    Outro:

     

    Com um preço de entrada por hl:

     

    De 42,5 € ou mais

     

    De 41,7 € ou mais mas inferior a 42,5 €

     

    De 40,8 € ou mais mas inferior a 41,7 €

     

    De 40 € ou mais mas inferior a 40,8 €

     

    De 39,1 € ou mais mas inferior a 40 €

     

    Inferior a 39,1 €

    2204

    Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluídos os da posição 2009:

    2204 30

    Outros mostos de uvas:

     

    Outros:

     

    De massa volúmica não superior a 1,33 g/cm3 à temperatura de 20.oC e de teor alcoólico adquirido de 1 % vol ou menos:

    2204 30 92

    Concentrados:

     

    Com um preço de entrada por hl:

     

    De 209,4 € ou mais

     

    De 205,2 € ou mais mas inferior a 209,4 €

     

    De 201 € ou mais mas inferior a 205,2 €

     

    De 196,8 € ou mais mas inferior a 201 €

     

    De 192,6 € ou mais mas inferior a 196,8 €

     

    Inferior a 192,6 €

    2204 30 94

    Outros:

     

    Com um preço de entrada por hl:

     

    De 42,5 € ou mais

     

    De 41,7 € ou mais mas inferior a 42,5 €

     

    De 40,8 € ou mais mas inferior a 41,7 €

     

    De 40 € ou mais mas inferior a 40,8 €

     

    De 39,1 € ou mais mas inferior a 40 €

     

    Inferior a 39,1 €

     

    Outros:

    2204 30 96

    Concentrados:

     

    Com um preço de entrada por hl:

     

    De 212,4 € ou mais

     

    De 208,2 € ou mais mas inferior a 212,4 €

     

    De 203,9 € ou mais mas inferior a 208,2 €

     

    De 199,7 € ou mais mas inferior a 203,9 €

     

    De 195,4 € ou mais mas inferior a 199,7 €

     

    Inferior a 195,4 €

    2204 30 98

    Outros:

     

    Com um preço de entrada por hl:

     

    De 42,5 € ou mais

     

    De 41,7 € ou mais mas inferior a 42,5 €

     

    De 40,8 € ou mais mas inferior a 41,7 €

     

    De 40 € ou mais mas inferior a 40,8 €

     

    De 39,1 € ou mais mas inferior a 40 €

     

    Inferior a 39,1 €

    SECÇÃO II

    LISTA DE SUBSTÂNCIAS FARMACÊUTICAS ELEGÍVEIS PARA BENEFICIAREM DA ISENÇÃO DE DIREITOS

    ANEXO 3

    LISTA DE DENOMINAÇÕES COMUNS INTERNACIONAIS (DCI) ESTABELECIDA PELA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE PARA AS SUBSTÂNCIAS FARMACÊUTICAS QUE ESTÃO ISENTAS DE DIREITOS

    Código NC

    CAS RN

    Denominação

    2818 30 00

    1330-44-5

    algeldrato

    2833 22 00

    61115-28-4

    alusulfo

    2842 10 00

    71205-22-6

    almasilato

    12408-47-8

    simaldrato

    2842 90 90

    66827-12-1

    almagato

    0-00-0

    almagodrato

    41342-54-5

    carbaldrato

    12304-65-3

    hidrotalcita

    74978-16-8

    magaldrato

    60239-66-9

    sulfato de almadrato

    2843 30 00

    34031-32-8

    auranofina

    12244-57-4

    auriotiomalato de sódio

    16925-51-2

    aurotioglicanida

    10210-36-3

    aurotiosulfato sódico

    2843 90 90

    41575-94-4

    carboplatino

    15663-27-1

    cisplatina

    96392-96-0

    dexormaplatino

    111523-41-2

    enloplatino

    74790-08-2

    espiroplatino

    62928-11-4

    iproplatino

    135558-11-1

    lobaplatino

    103775-75-3

    miboplatino

    95734-82-0

    nedaplatino

    62816-98-2

    ormaplatino

    61825-94-3

    oxaliplatino

    110172-45-7

    sebriplatino

    111490-36-9

    zeniplatino

    2844 40 20

    14932-42-4

    xenon (133 Xe)

    2844 40 30

    8016-07-7

    ácido etiodado (131 I)

    74855-17-7

    ácido iocanlídico (123 I)

    54510-20-2

    ácido iodocetilico (123 I)

    121281-41-2

    bicisato de tecnécio (99m Tc)

    13115-03-2

    cianocobalamina (57 Co)

    18195-32-9

    cianocobalamina (58 Co)

    13422-53-2

    cianocobalamina (60 Co)

    41183-64-6

    citrato de gálio (67 Ga)

    15690-63-8

    cloreto de césio (131 Cs)

    10375-56-1

    clormerodrina (197 Hg)

    10039-53-9

    cromato sódico (51 Cr)

    0-00-0

    fibrinogeno (125 I)

    105851-17-0

    fludeoxiglucose (18 F)

    92812-82-3

    fluorodopa (18 F)

    8027-28-9

    fosfato sódico (32 P)

    142481-95-6

    furifosmina de tecnécio (99m Tc)

    77679-27-7

    iobenguano (131 I)

    24359-64-6

    iodeto sódico (125 I)

    7790-26-3

    iodeto sódico (131 I)

    42220-21-3

    iodocolesterol (131 I)

    881-17-4

    iodohipurato sódico (131 I)

    75917-92-9

    iofetamina (123 I)

    155798-07-5

    ioflupano (123 I)

    113716-48-6

    ioloprida (123 I)

    127396-36-5

    iomazenil (123 I)

    17033-82-8

    iometina (125 I)

    17033-83-9

    iometina (131 I)

    136794-86-0

    iometopano (123 I)

    17692-74-9

    iotalamato sódico (125 I)

    15845-98-4

    iotalamato sódico (131 I)

    54182-63-7

    macrosalbo (131 I)

    54277-47-3

    macrosalbo (99m Tc)

    5579-94-2

    merisoprol (197 Hg)

    94153-50-1

    mespiperona (11 C)

    15251-14-6

    rosa bengala sódica (131 I)

    154427-83-5

    samário (153 Sm) lexidronam

    1187-56-0

    selenometionina (75 Se)

    9048-49-1

    seroalbumina humana iodata (125 I)

    9048-49-1

    seroalbumina humana iodata (131 I)

    54063-42-2

    soluto injectável de citrato férrico (59 Fe)

    178959-14-3

    tecnécio (99m Tc) apcitida

    165942-79-0

    tecnécio (99m Tc) nofetumomab merpentano

    157476-76-1

    tecnécio (99m Tc) pintumomab

    109581-73-9

    tecnécio (99m Tc) sestamibi

    106417-28-1

    tecnécio (99m Tc) siboroxima

    104716-22-5

    tecnécio (99m Tc) teboroxima

    54182-60-4

    tolpovidona (131 I)

    2844 40 80

    10043-49-9

    ouro (198 Au) coloidal

    2845 90 10

    35523-45-6

    fludalanina

    122431-96-3

    zilascorb (2 H)

    2845 90 90

    103831-41-0

    borocaptato (10 B) sódico

    2846 90 00

    113662-23-0

    ácido gadobenico

    80529-93-7

    ácido gadopentetico

    72573-82-1

    ácido gadoterico

    135326-11-3

    ácido gadoxético

    138721-73-0

    esprodiamida

    138071-82-6

    gadobutrol

    131410-48-5

    gadodiamida

    117827-80-2

    gadopenamida

    120066-54-8

    gadoteridol

    131069-91-5

    gadoversetamida

    2902 19 80

    75-19-4

    ciclopropano

    2902 90 90

    75078-91-0

    temaroteno

    2903 44 10

    76-14-2

    criofluorano

    2903 47 00

    423-55-2

    perflubron

    2903 49 30

    124-72-1

    teflurano

    2903 49 80

    151-67-7

    halotano

    2903 59 90

    1715-40-8

    bromocicleno

    306-94-5

    perflunafeno

    2903 62 00

    50-29-3

    clofenotano

    2903 69 90

    479-68-5

    broparestrol

    34106-48-4

    cloreto de feniodio

    56917-29-4

    fluretofeno

    53-19-0

    mitotano

    2904 10 00

    5560-69-0

    dibunato de etilo

    14992-59-7

    dibunato de sódio

    99287-30-6

    egualeno

    6223-35-4

    gualenato sódico

    2904 90 20

    124-88-9

    dimetiodal sódico

    126-31-8

    metiodal sódico

    2905 29 90

    77-75-8

    metilpentinol

    2905 39 80

    55-98-1

    bussulfane

    35449-36-6

    gemcadiol

    64218-02-6

    plaunotol

    2905 49 80

    7518-35-6

    manosulfano

    299-75-2

    treosulfano

    2905 51 00

    113-18-8

    etclorvinol

    2905 59 10

    57-15-8

    clorobutanol

    24403-04-1

    debropol

    2905 59 99

    52-51-7

    bronopol

    2209-86-1

    loprodiol

    488-41-5

    mitobronitol

    10318-26-0

    mitolactol

    2906 11 00

    15356-70-4

    racementol

    2906 19 00

    19793-20-5

    bolandiol

    112828-00-9

    calcipotriol

    29474-12-2

    cimepanol

    67-96-9

    dihidrotaquisterol

    23089-26-1

    levomenol

    131918-61-1

    paricalcitol

    134404-52-7

    seocalcitol

    57333-96-7

    tacalcitol

    2906 29 00

    104561-36-6

    doretinel

    79-93-6

    fenaglicodol

    583-03-9

    fenipentol

    15687-18-0

    fenpentadiol

    56430-99-0

    flumecinol

    13980-94-4

    metaglicodol

    14088-71-2

    proclonol

    2907 19 00

    1300-94-3

    amilmetacresol

    5591-47-9

    ciclomenol

    2078-54-8

    propofol

    13741-18-9

    xibornol

    2907 29 00

    85-95-0

    benzestrol

    84-17-3

    dienestrol

    56-53-1

    dietilestilbestrol

    10457-66-6

    geroquinol

    5635-50-7

    hexestrol

    27686-84-6

    masoprocol

    130-73-4

    metestrol

    2908 10 00

    6915-57-7

    bibrocatol

    15686-33-6

    biclotimol

    34633-34-6

    bifluranol

    10572-34-6

    cicliomenol

    37693-01-9

    clofoctol

    145-94-8

    clorindanol

    59-50-7

    clorocresol

    120-32-1

    clorofeno

    88-04-0

    cloroxilenol

    97-23-4

    diclorofene

    133-53-9

    dicloroxilenol

    127035-60-3

    enofelast

    70-30-4

    hexaclorofeno

    65634-39-1

    pentafluranol

    64396-09-4

    terfluranol

    2908 20 00

    4444-23-9

    ácido persílico

    57775-26-5

    ácido sultosílico

    78480-14-5

    dicresuleno

    20123-80-2

    dobesilato cálcico

    2908 90 00

    10331-57-4

    niclofolano

    39224-48-1

    nitroclofeno

    2909 19 00

    57041-67-5

    desflurano

    13838-16-9

    enflurano

    333-36-8

    flurotilo

    406-90-6

    fluroxeno

    26675-46-7

    isoflurano

    76-38-0

    metoxiflurano

    679-90-3

    roflurano

    28523-86-6

    sevoflurano

    2909 20 00

    56689-41-9

    aliflurano

    2909 30 90

    569-57-3

    clorotrianiseno

    55837-16-6

    entsufon

    80844-07-1

    etofenprox

    777-11-7

    haloprogina

    2909 49 19

    544-62-7

    batilol

    2216-77-5

    dibuprol

    13021-53-9

    terbuprol

    2909 49 90

    104-29-0

    clorfenesine

    3102-00-9

    febuprol

    3671-05-4

    fenocinol

    27318-86-1

    floverina

    63834-83-3

    guaietolina

    93-14-1

    guaifenesina

    131875-08-6

    lexacalcitol

    59-47-2

    mefenesine

    26159-36-4

    naproxol

    2909 50 10

    1321-14-8

    sulfoguayacol

    2909 50 90

    2174-64-3

    flamenol

    150-76-5

    mequinol

    103-16-2

    monobenzona

    3380-34-5

    triclosano

    2910 90 00

    60-57-1

    dieldrine

    1954-28-5

    etoglucido

    2911 00 00

    3563-58-4

    cloralodol

    78-12-6

    petricloral

    6055-48-7

    toloxiclorinol

    2912 19 00

    111-30-8

    glutaral

    2914 19 90

    6809-52-5

    teprenona

    2914 29 00

    2226-11-1

    bornelona

    2914 39 00

    82-66-6

    difenadiona

    83-12-5

    fenindiona

    55845-78-8

    xenipentona

    2914 40 90

    14107-37-0

    alfadolona

    23930-19-0

    alfaxalona

    85969-07-9

    budotitano

    465-53-2

    ciclopregnol

    50673-97-7

    colestolona

    21208-26-4

    dimepregneno

    128-20-1

    eltanolona

    35100-44-8

    endrisona

    38398-32-2

    ganaxolona

    20098-14-0

    idramantona

    565-99-1

    renanolona

    2673-23-6

    xenigloxal

    2914 50 00

    117-37-3

    anisindiona

    70356-09-1

    avobenzona

    75464-11-8

    butantrona

    579-23-7

    ciclovalona

    114-43-2

    desaspidina

    131-53-3

    dioxibenzona

    480-22-8

    ditranol

    52479-85-3

    exifona

    2295-58-1

    floprópiona

    27762-78-3

    ketoxal

    18493-30-6

    metocalcona

    1641-17-4

    mexenona

    42924-53-8

    nabumetona

    7114-11-6

    naftonona

    1843-05-6

    octabenzona

    131-57-7

    oxibenzona

    70-70-2

    paroxiprópiona

    112018-00-5

    tebufelona

    2914 69 90

    88426-33-9

    buparvaquona

    117-10-2

    dantron

    80809-81-0

    docebenona

    58186-27-9

    idebenona

    863-61-6

    menatetrenona

    14561-42-3

    menoctona

    4042-30-2

    parvaquona

    319-89-1

    tetroquinona

    303-98-0

    ubidecarenona

    2914 70 00

    56219-57-9

    arildona

    95233-18-4

    atovacuona

    1146-98-1

    bromindiona

    3030-53-3

    clofenóxido

    1146-99-2

    clorindiona

    1879-77-2

    doxibetasol

    6723-40-6

    fluindarol

    957-56-2

    fluindiona

    15687-21-5

    flumedroxona

    16469-74-2

    hidromadinona

    1470-35-5

    isobromindiona

    130-37-0

    menadiona-bissulfito de sódio

    116313-94-1

    nitecapona

    49561-92-4

    nivimedona

    4065-45-6

    sulisobenzona

    134308-13-7

    tolcapona

    2915 39 30

    102-76-1

    triacetine

    2915 39 90

    514-50-1

    acebrocol

    80595-73-9

    acefluranol

    99107-52-5

    bunaprolast

    2624-43-3

    ciclofenilo

    5984-83-8

    fenabuteno

    91431-42-4

    lonapaleno

    2915 70 20

    555-44-2

    tripalmitina

    2915 90 80

    124-07-2

    ácido octanóico

    99-66-1

    ácido valproíco

    7008-02-8

    iodetrilo

    77372-61-3

    valproato pivoxil

    76584-70-8

    valproato semisódico

    2916 15 00

    26266-58-0

    trioleato de sorbitano

    2916 19 80

    506-26-3

    ácido gamolenico

    6217-54-5

    doconexento

    51-77-4

    gefarnato

    10417-94-4

    icosapento

    83689-23-0

    molfarnato

    2916 20 00

    25229-42-9

    ácido cicrotoíco

    75867-00-4

    fenflutrina

    26002-80-2

    fenotrina

    69915-62-4

    loxanast

    52645-53-1

    permetrina

    2916 39 00

    1085-91-2

    ácido nafcaproíco

    964-82-9

    ácido xenihexenico

    55837-18-8

    butibufeno

    36950-96-6

    cicloprofeno

    34148-01-1

    clidanaco

    51146-56-6

    dexibuprofeno

    33159-27-2

    ecabet

    51543-39-6

    esflurbiprofeno

    5728-52-9

    felbinaco

    36616-52-1

    fencloraco

    15301-67-4

    feneritrol

    7698-97-7

    fenestrel

    17692-38-5

    fluprofeno

    5104-49-4

    flurbiprofeno

    24645-20-3

    hexaprofeno

    1553-60-2

    ibufenaque

    99-79-6

    iofendilato

    57144-56-6

    isoprofeno

    37529-08-1

    mexoprofeno

    91587-01-8

    pelretina

    28168-10-7

    tetriprofeno

    71109-09-6

    vedaprofeno

    84392-17-6

    xenalipina

    959-10-4

    xenbucina

    2917 13 90

    123-99-9

    ácido azelaico

    2917 19 90

    577-11-7

    docusato sódico

    53-10-1

    hidroxidiona succinato sódico

    2917 34 00

    131-67-9

    ftalofino

    2918 11 00

    15145-14-9

    ciclactato

    2918 16 00

    1317-30-2

    glucaldrato potássico

    2918 19 80

    26976-72-7

    ácido aceburico

    17692-20-5

    ácido ciclobutoíco

    57808-63-6

    ácido cicloxílico

    474-25-9

    ácido quenodeoxicólico

    7007-81-0

    ácido tretocanico

    128-13-2

    ácido ursodeoxicólico

    456-59-7

    ciclandelato

    512-16-3

    ciclobutirol

    68635-50-7

    deloxolona

    5977-10-6

    fencibutirol

    34150-62-4

    ferriclato cálcico sódico

    17140-60-2

    glucoeptonato de cálcio

    7009-49-6

    hexaciclonato sódico

    31221-85-9

    ibuverina

    93105-81-8

    lodelaben

    503-49-1

    meglutol

    81093-37-0

    pravastatina

    5793-88-4

    sacarato de cálcio

    2918 22 00

    55482-89-8

    guacetisal

    64496-66-8

    salafibrato

    2918 23 90

    118-56-9

    homosalato

    552-94-3

    salsalato

    58703-77-8

    sulprosal

    2918 29 80

    153-43-5

    ácido clorindanico

    490-79-9

    ácido gentisico

    83-40-9

    ácido hidroxitoluico

    96-84-4

    ácido iofenoíco

    1884-24-8

    cinarina

    22494-42-4

    diflunisal

    486-79-3

    dipirocetilo

    7009-60-1

    feniodol sódico

    22494-27-5

    flufenisal

    4955-90-2

    gentisato sódico

    15534-92-6

    terbuficina

    322-79-2

    triflusal

    2918 30 00

    32808-51-8

    ácido bucloxico

    81-23-2

    ácido dehidrocólico

    145-41-5

    dehidrocolato de sódio

    22161-81-5

    dexketoprofeno

    36330-85-5

    fenbufeno

    519-95-9

    florantirona

    892-01-3

    hexaciprona

    58182-63-1

    itanoxona

    22071-15-4

    ketoprofeno

    41387-02-4

    lexofenaco

    68767-14-6

    loxoprofeno

    3562-99-0

    menbutona

    63472-04-8

    metbufeno

    69956-77-0

    pelubiprofeno

    2522-81-8

    pibecarbo

    112665-43-7

    seratrodast

    2918 90 90

    2260-08-4

    acetiromato

    5711-40-0

    ácido bromebrico

    4138-96-9

    ácido canrenoíco

    35703-32-3

    ácido cinametico

    882-09-7

    ácido clofibrico

    7706-67-4

    ácido dimecrotico

    58-54-8

    ácido etacrínico

    17243-33-3

    ácido fepentólico

    68170-97-8

    ácido palmoxirico

    51-26-3

    ácido tiropropico

    55079-83-9

    acitretina

    106685-40-9

    adapaleno

    22131-79-9

    alcofenac

    5129-14-6

    anisacrilo

    117819-25-7

    baqueprofeno

    84386-11-8

    baxitozina

    55937-99-0

    beclobrato

    2181-04-6

    canrenoato de potássio

    5697-56-3

    carbenoxolona

    52247-86-6

    cicloxolona

    66984-59-6

    cinfenoaco

    104-28-9

    cinoxato

    31581-02-9

    cinoxolona

    52214-84-3

    ciprofibrato

    30299-08-2

    clinofibrato

    22494-47-9

    clobuzarit

    637-07-0

    clofibrato

    39087-48-4

    clofibrato cálcico

    24818-79-9

    clofibrato de alumínio

    14613-30-0

    clofibrato magnésico

    88431-47-4

    clomoxir

    13739-02-1

    diacereina

    61887-16-9

    dulofibrato

    471-53-4

    enoxolona

    124083-20-1

    etomoxir

    54350-48-0

    etretinato

    26281-69-6

    exiprobeno

    34645-84-6

    fenclofenaco

    54419-31-7

    fenirofibrato

    554-24-5

    fenobutiodil

    49562-28-9

    fenofibrato

    31879-05-7

    fenoprofeno

    25812-30-0

    gemfibrozilo

    12214-50-5

    glucaspaldrato sódico

    57296-63-6

    indacrinona

    2217-44-9

    iodoftaleina sódica

    96609-16-4

    lifibrol

    41791-49-5

    lonaprofeno

    74168-08-4

    losmiprofeno

    579-94-2

    menglitato

    517-18-0

    metalenestril

    40596-69-8

    metopreno

    3771-19-5

    nafenopina

    22204-53-1

    naproxene

    68548-99-2

    oxindanaco

    76676-34-1

    oxprenoato potássico

    14929-11-4

    simfibrato

    55902-94-8

    sitofibrato

    64506-49-6

    sofalcona

    56488-59-6

    terbufibrol

    51-24-1

    tiratricol

    41826-92-0

    trepibutona

    84290-27-7

    tucaresol

    77858-21-0

    velaresol

    2919 00 90

    83-86-3

    ácido fitico

    28841-62-5

    atrinositol

    21466-07-9

    bromofenofos

    470-90-6

    clofenvinfos

    62-73-7

    diclorvos

    65708-37-4

    flufosal

    522-40-7

    fosfestrol

    6064-83-1

    fosfosal

    306-52-5

    triclofos

    17196-88-2

    vincofos

    2920 10 00

    2104-96-3

    bromofos

    299-84-3

    fenclofos

    2920 90 10

    88426-32-8

    ácido ursulcólico

    5634-37-7

    cloretato

    126-92-1

    etasulfato de sódio

    1612-30-2

    sulfato sódico de menadiol

    139-88-8

    tetradecilsulfato sódico

    2920 90 85

    2612-33-1

    clonitrato

    15825-70-4

    hexanitrato de manitol

    1607-17-6

    pentrinitrol

    2921-92-8

    propatilnitrato

    7297-25-8

    tetranitrato de eritritilo

    78-11-5

    tetranitrato de pentaeritritilo

    2921 12 00

    2624-44-4

    etamsilato

    2921 19 80

    3735-65-7

    butinamina

    51-75-2

    clormetina

    36505-83-6

    dectafluro

    124-28-7

    dimantina

    61822-36-4

    diprobutina

    3151-59-5

    hetaflur

    13946-02-6

    iproheptina

    503-01-5

    isometepteno

    502-59-0

    octamilamina

    543-82-8

    octodrina

    338-83-0

    perfluamina

    107-35-7

    taurina

    555-77-1

    triclormetina

    123-82-0

    tuaminoeptano

    2921 29 00

    9011-04-5

    brometo de hexadimetrina

    112-24-3

    trientina

    2921 30 99

    768-94-5

    amantadina

    102-45-4

    ciclopentamina

    3570-07-8

    dimecamina

    6192-97-8

    levopropilhexedrina

    60-40-2

    mecamilamina

    19982-08-2

    memantina

    3595-11-7

    propilexedrina

    13392-28-4

    rimantadina

    79594-24-4

    somantadina

    2921 45 00

    494-03-1

    clornafazina

    79617-96-2

    sertralina

    52795-02-5

    tametralina

    2921 46 00

    300-62-9

    amfetamina

    156-08-1

    benzfetamina

    51-64-9

    dexamfetamina

    457-87-4

    etilamfetamina

    1209-98-9

    fencanfamine

    122-09-8

    fentermina

    7262-75-1

    lefetamina

    156-34-3

    levamfetamina

    17243-57-1

    mefenorex

    2921 49 80

    4255-23-6

    alfetamina

    150-59-4

    alverina

    15686-27-8

    amfepentorex

    50-48-6

    amitriptilina

    17243-39-9

    benzoctamina

    101828-21-1

    butenafina

    19992-80-4

    butixirato

    35941-65-2

    butriptilina

    303-53-7

    ciclobenzaprina

    15301-54-9

    cipenamina

    13364-32-4

    clobenzorex

    461-78-9

    clorfentermina

    10389-73-8

    clortermina

    13977-33-8

    demelverina

    3239-44-9

    dexfenfluramina

    102-05-6

    dibemetina

    5966-41-6

    diisopromina

    5581-40-8

    dimefadano

    17279-39-9

    dimetamfetamina

    57653-27-7

    droprenilamina

    2201-15-2

    eticiclidina

    341-00-4

    etifelmina

    93-88-9

    femprometamina

    13042-18-7

    fendilina

    458-24-2

    fenfluramina

    35764-73-9

    fluotraceno

    7273-99-6

    gamfexina

    54063-48-8

    heptaverina

    140850-73-3

    igmesina

    86939-10-8

    indatralina

    7395-90-6

    indrilina

    27466-27-9

    intriptilina

    37577-24-5

    levofenfluramina

    5118-30-9

    litraceno

    10262-69-8

    maprotilina

    100-92-5

    mefentermina

    5118-29-6

    melitraceno

    119386-96-8

    mofegilina

    65472-88-0

    naftifina

    72-69-5

    nortriptilina

    47166-67-6

    octriptilina

    5580-32-5

    ortetamina

    555-57-7

    pargilina

    434-43-5

    pentorex

    14334-40-8

    pramiverina

    390-64-7

    prenilamina

    438-60-8

    protriptilina

    136236-51-6

    rasagilina

    14611-51-9

    selegilina

    106650-56-0

    sibutramina

    78628-80-5

    terbinafina

    15793-40-5

    terodilina

    5632-44-0

    tolpropamina

    155-09-9

    tranilcipromina

    58757-61-2

    trimexilina

    2921 59 90

    77518-07-1

    amiflamina

    37640-71-4

    aprindina

    3572-43-8

    bromexina

    3590-16-7

    feclemina

    2922 11 00

    2272-11-9

    oleato de monoetanolamina

    2922 14 00

    469-62-5

    dextropropoxifeno

    2922 19 80

    509-74-0

    acetilmetadol

    82168-26-1

    adafenoxato

    101479-70-3

    adaprolol

    64-95-9

    adifenina

    17199-58-5

    alfacetilmetadol

    17199-54-1

    alfametadol

    52742-40-2

    alimadol

    124316-02-5

    alprafenona

    13655-52-2

    alprenolol

    18683-91-5

    ambroxol

    54063-24-0

    amifloverina

    54063-25-1

    amiterol

    3563-01-7

    aprofeno

    87129-71-3

    arnolol

    35607-20-6

    avridina

    302-40-9

    benactizina

    22487-42-9

    benaprizina

    2179-37-5

    benciclano

    23602-78-0

    benfluorex

    18965-97-4

    berlafenona

    17199-59-6

    betacetilmetadol

    17199-55-2

    betametadol

    63659-18-7

    betaxolol

    90293-01-9

    bifemelano

    66722-44-9

    bisoprolol

    20448-86-6

    bornaprina

    66451-06-7

    bornaprolol

    118-23-0

    bromazina

    604-74-0

    bufenadrina

    27591-01-1

    bunolol

    14556-46-8

    bupranolol

    18109-80-3

    butamirato

    14007-64-8

    butetamato

    7433-10-5

    butidrina

    55769-65-8

    butobendina

    64552-17-6

    butofilolol

    77-22-5

    caramifeno

    112922-55-1

    cericlamina

    1092-46-2

    cetocaina

    512-15-2

    ciclopentolato

    63659-12-1

    cicloprolol

    69429-84-1

    cilobamina

    1679-75-0

    cinamaverina

    90-86-8

    cinamedrina

    39099-98-4

    cinamolol

    54141-87-6

    cinfenina

    15585-86-1

    ciprodenato

    71827-56-0

    clemeprol

    37148-27-9

    clenbuterol

    14860-49-2

    clobutinol

    791-35-5

    clofedanol

    5632-52-0

    clofenciclano

    511-46-6

    clofenetamina

    911-45-5

    clomifeno

    39563-28-5

    cloranolol

    77-38-3

    clorfenoxamina

    17780-72-2

    clorgilina

    3811-25-4

    clorprenalina

    96389-68-3

    crisnatol

    119356-77-3

    dapoxetina

    60812-35-3

    decominol

    3579-62-2

    denaverina

    120444-71-5

    deramciclano

    23573-66-2

    detanosal

    5051-22-9

    dexpropranolol

    47419-52-3

    dexproxibuteno

    15687-08-8

    dextrofemina

    77-19-0

    dicicloverina

    3686-78-0

    dietifeno

    80387-96-8

    difemerina

    58-73-1

    difenidramina

    14587-50-9

    difeterol

    545-90-4

    dimefeptanol

    509-78-4

    dimenoxadol

    53657-16-2

    dimepranol

    81447-80-5

    diprafenona

    58473-73-7

    drobulina

    1679-76-1

    drofenina

    82413-20-5

    droloxifeno

    64552-16-5

    ecipramidil

    102-60-3

    edetol

    25314-87-8

    elucaina

    3565-72-8

    embramina

    15690-57-0

    enclomifeno

    85320-67-8

    ericolol

    103598-03-4

    esmolol

    65429-87-0

    espirendolol

    90-54-0

    etafenona

    74-55-5

    etambutol

    54063-36-4

    etolorex

    1157-87-5

    etoloxamina

    55837-19-9

    exaprolol

    123618-00-8

    fedotozina

    34616-39-2

    fenalcomina

    92-12-6

    feniltoloxamina

    59-96-1

    fenoxibenzamina

    63075-47-8

    fepradinol

    82101-10-8

    flerobuterol

    15221-81-5

    fludorex

    50366-32-0

    flunamina

    54910-89-3

    fluoxetina

    84057-96-5

    flusoxolol

    299-61-6

    ganglefeno

    36199-78-7

    guafecainol

    15687-23-7

    guaiactamina

    69756-53-2

    halofantrina

    50583-06-7

    halonamina

    372-66-7

    heptaminol

    15599-37-8

    hexapradol

    532-77-4

    hexilcaina

    54-03-5

    hexobendina

    27581-02-8

    idropranolol

    13425-98-4

    improsulfano

    16112-96-2

    indanorex

    60607-68-3

    indenolol

    52403-19-7

    iproxamina

    7488-92-8

    ketocainol

    7617-74-5

    laurixamina

    34433-66-4

    levacetilmetadol

    93221-48-8

    levobetaxolol

    47141-42-4

    levobunolol

    77164-20-6

    levomoprolol

    2338-37-6

    levopropoxifeno

    76496-68-9

    levoprotilina

    82186-77-4

    lumefantrina

    56341-08-3

    mabuterol

    576-68-1

    manomustina

    51-68-3

    meclofenoxato

    5668-06-4

    mecloxamina

    524-99-2

    medrilamina

    6284-40-8

    meglumina

    23891-60-3

    mepramidil

    495-70-5

    meprilcaina

    22664-55-7

    metipranolol

    37350-58-6

    metoprolol

    31828-71-4

    mexiletina

    13877-99-1

    minepentato

    129612-87-9

    miproxifeno

    15518-87-3

    miralacto

    7712-50-7

    mirtecaina

    5741-22-0

    moprolol

    53076-26-9

    moxaprindina

    3572-74-5

    moxastina

    54-32-0

    moxisilito

    42200-33-9

    nadolol

    42050-23-7

    nafetolol

    1234-71-5

    namoxirato

    53716-48-6

    nexeridina

    7413-36-7

    nifenalol

    53179-07-0

    nisoxetina

    1477-39-0

    noracimetadol

    6818-37-7

    olaflur

    83-98-7

    orfenadrina

    56433-44-4

    oxaprotilina

    468-61-1

    oxeladine

    5633-20-5

    oxibutinina

    6452-71-7

    oxprenolol

    77599-17-8

    panomifeno

    94-23-5

    paretoxicaina

    13479-13-5

    pargeverina

    47082-97-3

    pargolol

    38363-40-5

    penbutolol

    77-23-6

    pentoxiverina

    57526-81-5

    prenalterol

    65236-29-5

    prenoverina

    302-33-0

    proadifeno

    27325-36-6

    procinolol

    54-80-8

    pronetalol

    54063-53-5

    propafenona

    493-76-5

    propanocaina

    525-66-6

    propranolol

    14089-84-0

    proxibuteno

    22232-57-1

    racefemina

    96743-96-3

    ramciclano

    4148-16-7

    ritrosulfano

    53716-44-2

    rociverina

    15639-50-6

    safingol

    125926-17-2

    sarpogrelato

    126924-38-7

    seproxetina

    56481-43-7

    setazindol

    68567-30-6

    solpecainol

    6535-03-1

    stevaladilo

    10540-29-1

    tamoxifeno

    173324-94-2

    temiverina

    27591-97-5

    tilorona

    15301-96-9

    tiromedano

    5634-42-4

    tocamfilo

    15301-93-6

    tofenacina

    2933-94-0

    toliprolol

    83015-26-3

    tomoxetina

    89778-26-7

    toremifeno

    13445-63-1

    tosilato de itramina

    90845-56-0

    trecadrina

    58313-74-9

    treptilamina

    39133-31-8

    trimebutina

    78-41-1

    triparanol

    7077-34-1

    trolnitrato

    77-86-1

    trometamol

    41570-61-0

    tulobuterol

    83480-29-9

    voglibose

    3572-52-9

    xenisalato

    81584-06-7

    xibenolol

    1600-19-7

    xiloxemina

    19179-78-3

    xipranolol

    68876-74-4

    zocainona

    15690-55-8

    zuclomifeno

    2922 29 00

    112891-97-1

    alentemol

    5585-64-8

    aminoxitrifeno

    493-75-4

    bialamicol

    64638-07-9

    brolamfetamina

    53648-55-8

    dezocina

    34368-04-2

    dobutamina

    51-61-6

    dopamina

    86197-47-9

    dopexamina

    370-14-9

    foledrina

    103878-96-2

    fosopamina

    18840-47-6

    gepefrina

    1518-86-1

    hidroxianfetamina

    66195-31-1

    ibopamina

    61661-06-1

    levdobutamina

    39951-65-0

    lometralina

    93-30-1

    metoxifenamina

    17692-54-5

    mitoclomina

    65415-42-1

    oxabrexina

    1199-18-4

    óxidopamina

    15599-45-8

    simetina

    124937-51-5

    tolterodina

    15686-23-4

    trimoxamina

    3735-45-3

    vetrabutina

    2922 31 00

    90-84-6

    anfepramona

    76-99-3

    metadona

    467-85-6

    normetadona

    2922 39 00

    34911-55-2

    amfebutamona

    6740-88-1

    cetamina

    34662-67-4

    cotriptilina

    92629-87-3

    dexnafenodona

    53394-92-6

    drinideno

    466-40-0

    isometadona

    125-58-6

    levometadona

    15351-09-4

    metamfepramona

    92615-20-8

    nafenodona

    2922 44 00

    20380-58-9

    tilidina

    2922 49 95

    89796-99-6

    aceclofenaco

    60-32-2

    ácido aminocaproíco

    56-84-8

    ácido aspartico

    4295-55-0

    ácido clofenamico

    60-00-4

    ácido edetico

    23049-93-6

    ácido enfenamico

    530-78-9

    ácido flulenamico

    96-83-3

    ácido iopanoíco

    644-62-2

    ácido meclofenamico

    61-68-7

    ácido mefenamico

    67-43-6

    ácido pentetico

    13710-19-5

    ácido tolfenamico

    1197-18-8

    ácido tranexamico

    56-41-7

    alanina

    60719-82-6

    alaproclato

    39718-89-3

    alminoprofeno

    57574-09-1

    amineptina

    553-65-1

    amoxecaina

    15250-13-2

    araprofeno

    75219-46-4

    atrimustina

    1134-47-0

    baclofeno

    94-09-7

    benzocaina

    149-16-6

    butacaina

    54-30-8

    camilofina

    55986-43-1

    cetaben

    34675-84-8

    cetraxato

    305-03-3

    clorambucil

    13930-34-2

    clormecaina

    133-16-4

    cloroprocaina

    6582-31-6

    dapabutano

    32447-90-8

    dextilidina

    15307-86-5

    diclofenaco

    62-33-9

    edetato de cálcio e sódio

    36499-65-7

    edetato dicobaltico

    67037-37-0

    eflornitina

    30544-47-9

    etofenamato

    7424-00-2

    fenclonina

    63-91-2

    fenilalanina

    15708-41-5

    feredetato sódico

    60142-96-3

    gabapentina

    94-14-4

    isobutamben

    73-32-5

    isoleucina

    61-90-5

    leucina

    92-23-9

    leucinocaina

    136-44-7

    lisadimato

    63329-53-3

    lobenzarit

    148-82-3

    melfalano

    1088-80-8

    metamelfalano

    70-26-8

    ornitina

    21245-01-2

    padimato

    12111-24-9

    pentetato cálcico trisódico

    57775-28-7

    prefenamato

    148553-50-8

    pregabalina

    59-46-1

    procaina

    94-12-2

    risocaina

    531-76-0

    sarcolisina

    29098-15-5

    terofenamato

    94-24-6

    tetracaina

    67330-25-0

    ufenamato

    72-18-4

    valina

    60643-86-9

    vigabatrina

    59209-97-1

    zafuleptina

    2922 50 00

    67-42-5

    ácido egtazico

    1174-11-4

    ácido xenazoíco

    99-45-6

    adrenalona

    124478-60-0

    aglepristona

    78756-61-3

    alifedrina

    50588-47-1

    amafolona

    119-29-9

    ambucaina

    64862-96-0

    ametantrona

    51579-82-9

    amfenaco

    128470-16-6

    arbutamina

    3703-79-5

    bametane

    3818-62-0

    betoxicaina

    59170-23-9

    bevantolol

    30392-40-6

    bitolterol

    91714-94-2

    bromfenaco

    447-41-6

    bufemina

    22103-14-6

    bufeniodo

    2922-20-5

    butaxamina

    66734-12-1

    butopamina

    63269-31-8

    ciramadol

    109525-44-2

    cliropamina

    18866-78-9

    colterol

    829-74-3

    corbadrina

    83200-09-3

    dembrexina

    71771-90-9

    denopamina

    3506-31-8

    deterenol

    5714-08-9

    detrotironina

    407-41-0

    dexfosfoserina

    90237-04-0

    dexsecoverina

    137-53-1

    dextrotiroxina sódica

    22950-29-4

    dimetofrina

    497-75-6

    dioxetedrina

    10329-60-9

    dioxifedrina

    52365-63-6

    dipivefrina

    54592-27-7

    divabuterol

    23651-95-8

    dróxidopa

    141993-70-6

    eldacimiba

    93047-39-3

    etanterol

    709-55-7

    etilefrina

    17365-01-4

    etiroxato

    133-11-9

    fenamisal

    59-42-7

    fenilefrina

    13392-18-2

    fenoterol

    72973-11-6

    forfenimexa

    3215-70-1

    hexoprenalina

    487-53-6

    hidroxiprocaina

    490-98-2

    hidroxitetracaina

    53034-85-8

    ibuterol

    530-08-5

    isoetarina

    7683-59-2

    isoprenalina

    395-28-8

    isoxsuprina

    51-31-0

    levisoprenalina

    59-92-7

    levodopa

    34391-04-3

    levosalbutamol

    97747-88-1

    lilopristona

    3625-06-7

    mebeverina

    32359-34-5

    medifoxamina

    134865-33-1

    meluadrina

    89-57-6

    mesalazina

    3571-71-9

    metaterol

    555-30-6

    metildopa

    1212-03-9

    metiprenalina

    672-87-7

    metirosina

    390-28-3

    metoxamina

    62571-87-3

    minaxolona

    65271-80-9

    mitoxantrona

    93047-40-6

    naminterol

    60734-87-4

    nisbuterol

    646-02-6

    nitrato de aminoetilo

    15686-81-4

    norbudrina

    536-21-0

    norfenefrina

    96346-61-1

    onapristona

    586-06-1

    orciprenalina

    32462-30-9

    oxfenicina

    99-43-4

    oxibuprocaina

    15687-41-9

    oxifedrina

    85750-39-6

    pivalato de etilefrina

    67577-23-5

    pivenfrina

    86-43-1

    propoxicaina

    499-67-2

    proximetacaino

    620-30-4

    racemetirosina

    97825-25-7

    ractopamina

    92071-51-7

    rotraxato

    58882-17-0

    roxadimato

    18559-94-9

    salbutamol

    18910-65-1

    salmefamol

    89365-50-4

    salmeterol

    57558-44-8

    secoverina

    56-45-1

    serina

    23031-25-6

    terbutalina

    60-18-4

    tirosina

    75626-99-2

    tobuterol

    27203-92-5

    tramadol

    93413-69-5

    venlafaxina

    2923 10 00

    28319-77-9

    alfoscerato de colina

    1336-80-7

    ferrocolinato

    507-30-2

    gluconato de colina

    28038-04-2

    salcolex

    2016-36-6

    salicilato de colina

    2923 20 00

    63-89-8

    palmitato de colfosceril

    2923 90 00

    7168-18-5

    ansonato de clorfenoctio

    58158-77-3

    brometo de amantanio

    306-53-6

    brometo de azametónio

    15585-70-3

    brometo de bibenzónio

    57-09-0

    brometo de cetrimónio

    29546-59-6

    brometo de ciclónio

    541-22-0

    brometo de decametónio

    2401-56-1

    brometo de deditónio

    2001-81-2

    brometo de dipónio

    15687-13-5

    brometo de dodeclónio

    538-71-6

    brometo de domifene

    3614-30-0

    brometo de emeprónio

    317-52-2

    brometo de hexaflurónio

    55-97-0

    brometo de hexametónio

    1794-75-8

    brometo de laurcétio

    3166-62-9

    brometo de metilbenacticio

    50-10-2

    brometo de oxifenónio

    17088-72-1

    brometo de penoctónio

    541-20-8

    brometo de pentametónio

    3690-61-7

    brometo de prodecónio

    1119-97-7

    brometo de tetradónio

    71-91-0

    brometo de tetraetilamónio

    51-83-2

    carbacol

    461-06-3

    carnitina

    2218-68-0

    cloral betaína

    60-31-1

    cloreto de acetilcolina

    121-54-0

    cloreto de benzetónio

    139-07-1

    cloreto de benzododecinio

    19379-90-9

    cloreto de benzoxónio

    13254-33-6

    cloreto de carprónio

    122-18-9

    cloreto de cetalcónio

    58703-78-9

    cloreto de cetexónio

    116-38-1

    cloreto de edrofónio

    7008-13-1

    cloreto de halopenio

    19486-61-4

    cloreto de lauralcónio

    62-51-1

    cloreto de metacolina

    25155-18-4

    cloreto de metilbenzetónio

    139-08-2

    cloreto de miristalcónio

    15687-40-8

    cloreto de octafónio

    7174-23-4

    cloreto de oxidipentónio

    42879-47-0

    cloreto de pranolio

    71-27-2

    cloreto de suxametónio

    54063-57-9

    cloreto de suxetónio

    79-90-3

    cloreto de triclobisónio

    70641-51-9

    edelfosina

    3006-10-8

    etilsulfato de mecetrónio

    68379-03-3

    fosfato de clofilio

    3818-50-6

    hidroxinaftoato de befenio

    77257-42-2

    iodeto de estilónio

    7681-78-9

    iodeto de mebezónio

    2424-71-7

    iodeto de metocinio

    123-47-7

    iodeto de prolónio

    125-99-5

    iodeto de tridihexetilo

    4304-01-2

    iodeto de truxicurio

    541-15-1

    levocarnitina

    4858-60-0

    metilsulfato de mefenidramio

    552-92-1

    metilsulfato de tolocónio

    58066-85-6

    miltefosina

    55077-30-0

    napadisilato de aclatónio

    7002-65-5

    oxibetaina

    7009-91-8

    perclorato de nitricolina

    61-75-6

    tosilato de bretilio

    30716-01-9

    tosilato de emilio

    391-70-8

    tosilato de troxónio

    65-29-2

    trietiodeto de galamina

    2924 11 00

    57-53-4

    meprobamato

    2924 19 00

    77337-76-9

    acamprosato

    77-66-7

    acecarbromal

    3342-61-8

    aceglumato de deanol

    2490-97-3

    aceglutamida

    99-15-0

    acetileucina

    131-48-6

    ácido aceneuramico

    57-08-9

    ácido acexamico

    4910-46-7

    ácido espaglumico

    18679-90-8

    ácido hopantenico

    3106-85-2

    ácido isospaglumico

    1675-66-7

    adelmidrol

    39825-23-5

    bisorcico

    4213-51-8

    bromacrilida

    306-41-2

    brometo de hexcarbacolina

    496-67-3

    bromisoval

    32838-26-9

    butoctamida

    128326-81-8

    caldiamida

    5579-13-5

    capurida

    541-79-7

    carbocloral

    77-65-6

    carbromal

    78-44-4

    carisoprodol

    154-93-8

    carmustina

    35301-24-7

    cedefingol

    633-47-6

    cropropamida

    6168-76-9

    crotetamida

    116-52-9

    dicloralureia

    95-04-5

    ectilureia

    60784-46-5

    elmustina

    78-28-4

    emilcamato

    56488-60-9

    glutaurina

    466-14-8

    ibrotamida

    146919-78-0

    iodeto de opratónio

    56-85-9

    levoglutamida

    64-55-1

    mebutamato

    1954-79-6

    mecloralureia

    76990-56-2

    milacemida

    73105-03-0

    neptamustina

    25269-04-9

    nisobamato

    544-31-0

    palmidrol

    32954-43-1

    pendecamaina

    5667-70-9

    pentabamato

    26305-03-3

    pepstatina

    78512-63-7

    pimelautida

    69542-93-4

    pivagabina

    138531-07-4

    sinapultida

    78088-46-7

    tabilautida

    4268-36-4

    tibamato

    62304-98-7

    timalfasina

    132787-19-0

    tradecamida

    51-79-6

    uretano

    512-48-1

    valdetamida

    52061-73-1

    valdipromida

    4171-13-5

    valnoctamida

    2430-27-5

    valpromida

    129009-83-2

    versetamida

    2924 21 90

    34866-47-2

    carbuterol

    56980-93-9

    celiprolol

    51213-99-1

    clanfenur

    159910-86-8

    droxinavir

    87721-62-8

    flestolol

    369-77-7

    halocarbane

    13010-47-4

    lomustina

    71475-35-9

    lozilurea

    103055-07-8

    lufenuron

    75949-61-0

    pafenolol

    74738-24-2

    recainam

    13909-09-6

    semustina

    57460-41-0

    talinolol

    101-20-2

    triclorocarbane

    2924 24 00

    126-52-3

    etinamato

    2924 29 10

    137-58-6

    lidocaina

    2924 29 95

    37517-30-9

    acebutolol

    32795-44-1

    acecainida

    556-08-1

    acedobeno

    118-57-0

    acetaminosalol

    129-63-5

    acetrizoato de sódio

    86216-41-3

    ácido broxitalamico

    21434-91-3

    ácido capobenico

    6170-69-0

    ácido clamidoxico

    27736-80-7

    ácido fenaftico

    3115-05-7

    ácido iobenzamico

    10397-75-8

    ácido iocarmico

    16034-77-8

    ácido iocetamico

    31127-82-9

    ácido iodoxamico

    2618-25-9

    ácido ioglicamico

    49755-67-1

    ácido ioglicico

    22730-86-5

    ácido iolixanico

    25827-76-3

    ácido iomeglamico

    1456-52-6

    ácido ioprocemico

    37723-78-7

    ácido ioprónico

    5591-33-3

    ácido iosefamico

    51876-99-4

    ácido ioserico

    37863-70-0

    ácido iosumetico

    2276-90-6

    ácido iotalamico

    60019-19-4

    ácido iotetrico

    26887-04-7

    ácido iotranico

    16024-67-2

    ácido iotrizoíco

    51022-74-3

    ácido iotroxico

    96191-65-0

    ácido ioxabrólico

    59017-64-0

    ácido ioxaglico

    28179-44-4

    ácido ioxitalamico

    19863-06-0

    ácido ioxotrizoíco

    31598-07-9

    ácido iozomico

    3011-89-0

    aclomida

    18699-02-0

    actarit

    54785-02-3

    adamexina

    606-17-7

    adipiodona

    2901-75-9

    afalanina

    138112-76-2

    agomelatina

    26750-81-2

    alibendol

    5486-77-1

    aloclamida

    88321-09-9

    aloxistatina

    519-88-0

    ambucetamida

    787-93-9

    ameltolida

    737-31-5

    amidotrizoato de sódio

    5591-49-1

    anilamato

    87071-16-7

    arclofenina

    22839-47-0

    aspartamo

    29122-68-7

    atenolol

    16231-75-7

    atolida

    65617-86-9

    avizafona

    81732-65-2

    bambuterol

    102670-46-2

    batanoprida

    501-68-8

    beclamida

    5003-48-5

    benorilato

    15686-76-7

    bensalan

    37106-97-1

    bentiromida

    528-96-1

    benzamidosalicilato cálcico

    148-07-2

    benzmaleceno

    3734-33-6

    benzoato de denatónio

    3440-28-6

    betamipron

    41859-67-0

    bezafibrato

    70976-76-0

    bifepramida

    67579-24-2

    bromadolina

    332-69-4

    bromamida

    56-94-0

    brometo de demecário

    114-80-7

    brometo de neostigmina

    26095-59-0

    brometo de otilónio

    4093-35-0

    bromoprida

    41113-86-4

    bromoxanida

    40912-73-0

    brosotamida

    54340-61-3

    brovanexina

    1083-57-4

    bucetine

    575-74-6

    buclosamida

    32421-46-8

    bunaftina

    1233-53-0

    bunamiodilo

    4663-83-6

    buramato

    3785-21-5

    butanilicaina

    66292-52-2

    butilfenina

    123122-54-3

    candoxatrilato

    123122-55-4

    candoxatrilo

    63-25-2

    carbarilo

    5749-67-7

    carbasalato cálcico

    15687-16-8

    carbifeno

    3567-38-2

    carfimato

    5714-09-0

    cartrizoato de etilo

    98815-38-4

    casokefamida

    34919-98-7

    cetamolol

    735-52-4

    cetofenicol

    5779-54-4

    ciclarbamato

    7199-29-3

    ciheptamida

    64379-93-7

    cinflumida

    58473-74-8

    cinromida

    5588-21-6

    cintramida

    75616-03-4

    ciprazafona

    10423-37-7

    citenamida

    30544-61-7

    clanobutina

    3576-64-5

    clefamida

    3207-50-9

    clinolamida

    14437-41-3

    clioxanida

    18966-32-0

    clocanfamida

    5626-25-5

    clodacaina

    1223-36-5

    clofexamida

    26717-47-5

    clofibrida

    15301-50-5

    cloponona

    15687-05-5

    cloracetadol

    97-27-8

    clorbetamida

    115-79-7

    cloreto de ambenónio

    1042-42-8

    cloreto de carcainio

    100-95-8

    cloreto de metalcónio

    14261-75-7

    clorforex

    54063-35-3

    cloruro de dofamio

    65569-29-1

    cloxaceprida

    30531-86-3

    colfenamato

    14008-60-7

    cresotamida

    483-63-6

    crotamitone

    14817-09-5

    decimemida

    891-60-1

    declopramida

    83435-66-9

    delapril

    119817-90-2

    dexloxiglumida

    2623-33-8

    diacetamato

    28197-69-5

    diacetolol

    36141-82-9

    diamfenetida

    552-25-0

    diampromida

    87-12-7

    dibromsalano

    24353-45-5

    dibusadol

    15585-88-3

    dicarfeno

    17243-49-1

    diclometida

    134-62-3

    dietiltoluamida

    101-71-3

    difenano

    75659-07-3

    dilevalol

    579-38-4

    diloxanida

    60-46-8

    dimevamida

    58338-59-3

    dinalina

    71119-12-5

    dinazafona

    148-01-6

    dinitolmida

    129-57-7

    diprotrizoato sódico

    65717-97-7

    disofenina

    5579-08-8

    docetrizoato de propilo

    39907-68-1

    dopamantina

    75616-02-3

    dulozafona

    104775-36-2

    ecabapida

    71027-13-9

    eclanamina

    15687-14-6

    embutramida

    2521-01-9

    enciprato

    4582-18-7

    endomida

    10087-89-5

    enpromato

    94-35-9

    estiramato

    304-84-7

    etamivane

    938-73-8

    etenzamida

    62992-61-4

    étersalato

    36637-18-0

    etidocaina

    63245-28-3

    etifenina

    25287-60-9

    etofamida

    15302-15-5

    etosalamida

    53370-90-4

    exalamida

    25451-15-4

    felbamato

    673-31-4

    femprobamato

    63-98-9

    fenacemida

    62-44-2

    fenacetine

    4665-04-7

    fenacetinol

    306-20-7

    fenaclon

    4551-59-1

    fenalamida

    90-49-3

    feneturida

    54063-40-0

    fenoxedil

    65646-68-6

    fenretinida

    5107-49-3

    flualamida

    847-20-1

    flubanilato

    40256-99-3

    flucetorex

    30533-89-2

    flurantel

    4776-06-1

    flusalano

    13311-84-7

    flutamida

    15302-18-8

    formetorex

    73573-87-2

    formoterol

    19368-18-4

    ftaxilida

    106719-74-8

    galtifenina

    26718-25-2

    halofenato

    358-52-1

    hexapropimato

    6961-46-2

    idrocilamida

    74517-78-5

    indecainida

    136949-58-1

    iobitridol

    440-58-4

    iodamida

    81045-33-2

    iodecimol

    71-81-8

    iodeto de isopropamida

    92339-11-2

    iodixanol

    141660-63-1

    iofratol

    63941-73-1

    ioglucol

    63941-74-2

    ioglucomida

    56562-79-9

    ioglunida

    66108-95-0

    iohexol

    78649-41-9

    iomeprol

    62883-00-5

    iopamidol

    89797-00-2

    iopentol

    73334-07-3

    iopromida

    97702-82-4

    iosarcol

    79211-10-2

    iosimida

    79211-34-0

    iotrisida

    79770-24-4

    iotrolano

    87771-40-2

    ioversol

    107793-72-6

    ioxilano

    122898-67-3

    itoprida

    36894-69-6

    labetalol

    175385-62-3

    lasinavir

    59160-29-1

    lidofenina

    24353-88-6

    lorbamato

    97964-56-2

    lorglumida

    59179-95-2

    lorzafona

    147362-57-0

    lovirida

    107097-80-3

    loxiglumida

    82821-47-4

    mabuprofeno

    78266-06-5

    mebrofenina

    1227-61-8

    mefexamida

    54870-28-9

    meglitinida

    14417-88-0

    melinamida

    2577-72-2

    metabromsalano

    621-42-1

    metacetanol

    532-03-6

    metocarbamol

    364-62-5

    metoclopramida

    7225-61-8

    metrizoato sódico

    42794-76-3

    midodrina

    92623-85-3

    milnaciprano

    29619-86-1

    moctamida

    56281-36-8

    motretinida

    1505-95-9

    naftipramida

    105816-04-4

    nateglinida

    78281-72-8

    nepafenaco

    50-65-7

    niclosamida

    2444-46-4

    nonivamida

    13912-77-1

    octacaina

    58493-49-5

    olvanilo

    526-18-1

    osalmida

    70009-66-4

    oxalinast

    126-93-2

    oxanamida

    70541-17-2

    oxazafona

    126-27-2

    oxetaceina

    2277-92-1

    oxiclozanida

    50-19-1

    oxifenamato

    29541-85-3

    oxitriptilina

    59110-35-9

    pamatolol

    1693-37-4

    parapropamol

    30653-83-9

    parsalmida

    5579-05-5

    paxamato

    5579-06-6

    pentalamida

    172820-23-4

    pexiganano

    6673-35-4

    practolol

    721-50-6

    prilocaina

    51-06-9

    procainamida

    13931-64-1

    procimato

    62666-20-0

    progabida

    6620-60-6

    proglumida

    66532-85-2

    propacetamol

    1421-14-3

    propanidide

    730-07-4

    propetamida

    17692-45-4

    quatacaina

    22662-39-1

    rafoxanida

    128298-28-2

    remacemida

    20788-07-2

    resorantel

    150812-12-7

    retigabina

    123441-03-2

    rivastigmina

    90895-85-5

    ronactolol

    487-48-9

    salacetamida

    36093-47-7

    salantel

    46803-81-0

    saletamida

    587-49-5

    salfluverina

    65-45-2

    salicilamida

    6376-26-7

    salverina

    57227-17-5

    sevopramida

    129-46-4

    suramina sódica

    94497-51-5

    tamibaroteno

    5560-78-1

    teclozano

    51012-32-9

    tiaprida

    7246-21-1

    tiropanoato de sódio

    55837-29-1

    tiropramida

    41708-72-9

    tocainida

    38103-61-6

    tolamolol

    3686-58-6

    tolicaina

    97964-54-0

    tomoglumida

    53902-12-8

    tranilast

    87-10-5

    tribromsalane

    6340-87-0

    triclacetamol

    76812-98-1

    trigevolol

    616-68-2

    trimecaina

    138-56-7

    trimetobenzamida

    53783-83-8

    tromantadina

    38647-79-9

    urefibrato

    2925 12 00

    77-21-4

    glutetimida

    2925 19 95

    2897-83-8

    alonimida

    51411-04-2

    alrestatina

    1673-06-9

    amfotalida

    125-84-8

    aminoglutetimida

    69408-81-7

    amonafida

    64-65-3

    bemegrida

    144849-63-8

    bisnafida

    22855-57-8

    brosuximida

    15518-76-0

    ciproximida

    162706-37-8

    elinafida

    77-67-8

    etossuximida

    1156-05-4

    fenglutarimida

    60-45-7

    fenimida

    86-34-0

    fensuximida

    77-41-8

    mesuximida

    129688-50-2

    minalrestat

    10403-51-7

    mitindomida

    54824-17-8

    mitonafida

    6319-06-8

    noreximida

    14166-26-8

    taglutimida

    50-35-1

    talidomida

    21925-88-2

    tesicam

    35423-09-7

    tesimida

    7696-12-0

    tetrametrina

    2925 20 00

    22573-93-9

    alexidina

    5581-35-1

    amfecloral

    3459-96-9

    amicarbalida

    49745-00-8

    amidantel

    33089-61-1

    amitraz

    137159-92-3

    aptiganel

    74-79-3

    arginina

    81907-78-0

    batebulast

    78718-52-2

    benexato

    55-73-2

    betanidina

    85125-49-1

    biclodil

    692-13-7

    buformina

    3748-77-4

    bunamidina

    59721-28-7

    camostat

    22790-84-7

    carbantel

    55-56-1

    clorexidina

    537-21-3

    clorproguanil

    6903-79-3

    creatinolfosfato

    496-00-4

    dibromopropamidina

    45086-03-1

    etoformina

    101-93-9

    fenacaina

    114-86-3

    fenformine

    80018-06-0

    fengabina

    15339-50-1

    ferrotrenina

    39492-01-8

    gabexato

    55926-23-3

    guanclofina

    29110-47-2

    guanfacina

    3658-25-1

    guanoctina

    13050-83-4

    guanoxifeno

    104317-84-2

    gusperimus

    3811-75-4

    hexamidina

    495-99-8

    hidroxiestilbamidina

    1221-56-3

    iodopato sódico

    140-59-0

    isetionato de estilbamidina

    135-43-3

    lauroguadina

    66871-56-5

    lidamidina

    46464-11-3

    meobentina

    657-24-9

    metformine

    459-86-9

    mitoguazona

    146978-48-5

    moxilubant

    81525-10-2

    nafamostat

    76631-45-3

    napactadina

    886-08-8

    norletimol

    5879-67-4

    oletimol

    100-33-4

    pentamidina

    500-92-5

    proguanil

    104-32-5

    propamidina

    1729-61-9

    renitolina

    17035-90-4

    targinina

    4210-97-3

    tiformina

    85465-82-3

    timotrinano

    86914-11-6

    tolgabida

    6443-40-9

    tosilato de xilamidina

    160677-67-8

    tresperimus

    149820-74-6

    xemilofibano

    2926 30 00

    15686-61-0

    fenproporex

    2926 90 95

    123548-56-1

    acreozast

    65899-72-1

    alozafona

    17590-01-1

    amfetaminilo

    83200-10-6

    anipamilo

    137109-71-8

    balazipona

    1069-55-2

    bucrilato

    34915-68-9

    bunitrolol

    54239-37-1

    cimaterol

    21702-93-2

    cloguanamilo

    57808-65-8

    closantel

    85247-76-3

    dagapamilo

    92302-55-1

    devapamilo

    38321-02-7

    dexverapamilo

    78370-13-5

    emopamilo

    6606-65-1

    enbucrilato

    130929-57-6

    entacapona

    86880-51-5

    epanolol

    15599-27-6

    etaminilo

    5232-99-5

    etocrileno

    23023-91-8

    flucrilato

    16662-47-8

    galopamilo

    1113-10-6

    guancidina

    77-51-0

    isoaminila

    147076-36-6

    laflunimus

    101238-51-1

    levemopamilo

    53882-12-5

    lodoxamida

    137-05-3

    mecrilato

    136033-49-3

    nexopamilo

    1689-89-0

    nitroxinilo

    6701-17-3

    ocrilato

    6197-30-4

    octocrileno

    65655-59-6

    pacrinolol

    58503-83-6

    penirolol

    85247-77-4

    ronipamilo

    111753-73-2

    satigrel

    52-53-9

    verapamilo

    2927 00 00

    80573-04-2

    balsalazida

    502-98-7

    clorazodina

    536-71-0

    diminazeno

    94-10-0

    etoxazeno

    80573-03-1

    ipsalazida

    2928 00 90

    546-88-3

    ácido acetoidroxamico

    5854-93-3

    alanosina

    34297-34-2

    anidoxima

    15256-58-3

    beloxamida

    7654-03-7

    benmoxina

    322-35-0

    benserazida

    38274-54-3

    benurestato

    4267-81-6

    bolazina

    555-65-7

    brocresina

    2438-72-4

    bufexamac

    3583-64-0

    bumadizona

    53078-44-7

    caproxamina

    81424-67-1

    caracemida

    3240-20-8

    carbenzida

    28860-95-9

    carbidopa

    25394-78-9

    cetoxima

    140-87-4

    ciacetacida

    3788-16-7

    cimemoxina

    54739-19-4

    clovoxamina

    58832-68-1

    cloximato

    70-51-9

    deferoxamina

    24701-51-7

    demexiptilina

    511-41-1

    difoxazida

    85750-38-5

    erocainida

    78372-27-7

    estirocainida

    105613-48-7

    exametazima

    90581-63-8

    falintolol

    51-71-8

    fenelzina

    103-03-7

    fenicarbazida

    55-52-7

    feniprazina

    141579-54-6

    fenleuton

    3818-37-9

    fenoxipropazina

    141184-34-1

    filaminast

    54739-18-3

    fluvoxamina

    14816-18-3

    foxima

    5051-62-7

    guanabenzo

    5001-32-1

    guanocloro

    7473-70-3

    guanoxabenzo

    127-07-1

    hidroxicarbamida

    53648-05-8

    ibuproxam

    127420-24-0

    idrapril

    3544-35-2

    iproclozida

    60070-14-6

    mariptilina

    65-64-5

    mebanazina

    54063-51-3

    nadoxolol

    46263-35-8

    nafomina

    15687-37-3

    naftazona

    57925-64-1

    naprodoxima

    3362-45-6

    noxiptilina

    4684-87-1

    octamoxina

    671-16-9

    procarbazina

    25875-51-8

    robenidina

    20228-27-7

    ruvazona

    5579-27-1

    simtrazeno

    95268-62-5

    upenazima

    56187-89-4

    ximoprofeno

    2929 90 00

    4317-14-0

    amitriptilinóxido

    52658-53-4

    benfosformina

    52758-02-8

    benzaprinóxido

    15350-99-9

    camsilato de amoxidramina

    139-05-9

    ciclamato de sódio

    97642-74-5

    clomifenóxido

    299-86-5

    crufomato

    3733-81-1

    defosfamida

    70788-28-2

    flurofamida

    1491-41-4

    naftalofos

    4075-88-1

    oxifentorex

    70788-29-3

    tolfamida

    2930 20 00

    148-18-5

    ditiocarbo sódico

    3735-90-8

    fencarbamida

    50838-36-3

    tolciclato

    27877-51-6

    tolindato

    2930 30 00

    97-77-8

    disulfirame

    95-05-6

    sulfirame

    137-26-8

    tiram

    2930 40 10

    63-68-3

    metionina

    2930 90 13

    52-90-4

    cisteína

    2930 90 16

    616-91-1

    acetilcisteína

    42293-72-1

    bencisteina

    65002-17-7

    bucilamina

    638-23-3

    carbocisteina

    82009-34-5

    cilastatina

    89163-44-0

    cinaproxeno

    86042-50-4

    cistinexina

    18725-37-6

    dacisteina

    13189-98-5

    fudosteina

    2485-62-3

    mecisteína

    52-67-5

    penicilamina

    5287-46-7

    prenisteina

    89767-59-9

    salmisteina

    87573-01-1

    salnacedina

    2930 90 70

    77-46-3

    acedapsona

    127-60-6

    acediasulfona sódica

    89987-06-4

    ácido tiludrónico

    63547-13-7

    adrafinilo

    144-75-2

    aldesulfona sódica

    109-57-9

    aliltioureia

    123955-10-2

    almokalant

    5965-40-2

    alocupreida sódica

    85754-59-2

    ambamustina

    539-21-9

    ambazona

    3569-77-5

    amidapsona

    20537-88-6

    amifostina

    26328-53-0

    amoscanato

    305-97-5

    antiolimina

    106854-46-0

    argimesna

    103725-47-9

    betiatida

    90357-06-5

    bicalutamida

    79467-22-4

    bipenamol

    97-18-7

    bitional

    6385-58-6

    bitionolato sódico

    844-26-8

    bitionolóxido

    4044-65-9

    bitoscanato

    23233-88-7

    brotianida

    108-02-1

    captamina

    486-17-9

    captodiame

    786-19-6

    carbofenotion

    159138-80-4

    cariporida

    473-32-5

    chaulmosulfona

    1166-34-3

    cinanserina

    87556-66-9

    cloticasona

    4938-00-5

    danosteina

    80-08-0

    dapsona

    112573-72-5

    dexecadotrilo

    5964-62-5

    diatimosulfona

    59-52-9

    dimercaprol

    16208-51-8

    dimesna

    5835-72-3

    diprofeno

    82599-22-2

    ditiomustina

    584-69-0

    ditofal

    502-55-6

    dixantogene

    74639-40-0

    docarpamina

    112573-73-6

    ecadotrilo

    87719-32-2

    etaroteno

    1234-30-6

    etocarlida

    58306-30-2

    febantel

    97-24-5

    fenticlor

    113593-34-3

    flosatidil

    2924-67-6

    fluoresona

    90566-53-3

    fluticasona

    2507-91-7

    gloxazona

    554-18-7

    glucosulfona

    83519-04-4

    ilmofosina

    66608-32-0

    imcarbofos

    513-10-0

    iodeto de ecotiopato

    3569-59-3

    iodeto de hexasónio

    3569-58-2

    iodeto de oxisónio

    10433-71-3

    iodeto de tiametónio

    23205-04-1

    iosulamida

    71767-13-0

    iotasul

    88041-40-1

    lemidosul

    127304-28-3

    linaroteno

    790-69-2

    loflucarbano

    60-23-1

    mercaptamina

    20223-84-1

    mercaptomerina

    66516-09-4

    mertiatida

    19767-45-4

    mesna

    926-93-2

    metalibura

    66960-34-7

    metquefamida

    68693-11-8

    modafinilo

    122575-28-4

    naglivano

    88255-01-0

    netobimina

    19881-18-6

    nitroscanato

    15599-39-0

    noxitioline

    35727-72-1

    ontianilo

    137109-78-5

    orazipona

    27450-21-1

    osmadizona

    27025-41-8

    oxiglutationa

    114568-26-2

    patamostat

    81045-50-3

    pivopril

    107023-41-6

    pobilukast

    23288-49-5

    probucol

    81110-73-8

    racecadotrilo

    34914-39-1

    ritiometano

    54657-98-6

    serfibrato

    133-65-3

    solassulfona

    121-55-1

    subatiazona

    304-55-2

    succimero

    5934-14-5

    succissulfona

    66264-77-5

    sulfinalol

    42461-79-0

    sulfonterol

    67-68-5

    sulfóxido de dimetilo

    38194-50-2

    sulindaco

    54063-56-8

    suloctidil

    25827-12-7

    suloxifeno

    69217-67-0

    sumacetamol

    105687-93-2

    sumaroteno

    85053-46-9

    suricainida

    3383-96-8

    temefos

    14433-82-0

    tiacetarsamida sódica

    6964-20-1

    tiadenol

    55837-28-0

    tiafibrato

    500-89-0

    tiambutosina

    129731-11-9

    tibegliseno

    13402-51-2

    tibenzato

    82-99-5

    tifenamilo

    53993-67-2

    tiflorex

    5964-24-9

    timerfonato sódico

    104-06-3

    tioacetazona

    910-86-1

    tiocarlida

    10489-23-3

    tioctilato

    54-64-8

    tiomersal

    1953-02-2

    tiopronina

    39516-21-7

    tiopropamina

    15686-78-9

    tiosalano

    26481-51-6

    tiprenolol

    70895-45-3

    tipropidil

    38452-29-8

    tolmesóxido

    2398-96-1

    tolnaftato

    82964-04-3

    tolrestat

    94055-76-2

    tosilato de suplatast

    7009-79-2

    xentiorato

    22012-72-2

    zilantel

    2931 00 95

    97-44-9

    acetarsol

    66376-36-1

    ácido alendrónico

    98-50-0

    ácido arsanílico

    51395-42-7

    ácido butedrónico

    10596-23-3

    ácido clodrónico

    2809-21-4

    ácido etidrónico

    2398-95-0

    ácido foscólico

    13237-70-2

    ácido fosmenico

    114084-78-5

    ácido ibandrónico

    124351-85-5

    ácido incadrónico

    1984-15-2

    ácido medrónico

    79778-41-9

    ácido neridrónico

    63132-39-8

    ácido olpadrónico

    15468-10-7

    ácido oxidrónico

    40391-99-9

    ácido pamidrónico

    51321-79-0

    ácido sparfosico

    75018-71-2

    ácido tauroselcólico

    60668-24-8

    alafosfalina

    103486-79-9

    belfosdil

    8017-88-7

    borato de fenilmercurico

    17316-67-5

    butafosfano

    126-22-7

    butonato

    121-59-5

    carbarsona

    19028-28-5

    cloreto de toliodio

    62-37-3

    clormerodina

    65606-61-3

    diciferron

    455-83-4

    diclorofenarsina

    3639-19-8

    difetarsona

    68959-20-6

    disicuónio cloreto

    5959-10-4

    estibosamina

    73514-87-1

    fosarilato

    63585-09-1

    foscarnet sódico

    16543-10-5

    fosenazida

    54870-27-8

    fosfoneto sódico

    92118-27-9

    fotemustina

    116-49-4

    glicobiarsol

    14235-86-0

    hidrargafeno

    525-30-4

    mercuderamida

    498-73-7

    mercurobutol

    492-18-2

    mersalilo

    52-68-6

    metrifonato

    76541-72-5

    mifobato

    457-60-3

    neoarsfenamina

    98-72-6

    nitarsona

    306-12-7

    oxofenarsina

    0-00-0

    propagermânio

    33204-76-1

    quadrosilano

    0-00-0

    repagermânio

    121-19-7

    roxarsona

    618-82-6

    sulfarsefenamina

    535-51-3

    sulfoxilato de fenarsona

    127502-06-1

    tetrofosmina

    554-72-3

    tiparsamida

    2430-46-8

    tolboxano

    57808-64-7

    toldimfos

    132236-18-1

    zifrosilona

    2932 19 00

    72420-38-3

    acifrano

    75748-50-4

    ancarolol

    28434-01-7

    bioresmetrina

    53684-49-4

    bufetolol

    64743-08-4

    diclofurima

    6673-97-8

    espiroxasona

    735-64-8

    fenamifurilo

    3776-93-0

    furfenorex

    4662-17-3

    furidarona

    142996-66-5

    furomina

    549-40-6

    furostilbestrol

    15686-77-8

    fursalano

    3690-58-2

    iodeto de fubrogónio

    541-64-0

    iodeto de furtretónio

    31329-57-4

    naftidrofurilo

    405-22-1

    nidroxizona

    3270-71-1

    nifuraldezona

    19561-70-7

    nifuratrona

    5580-25-6

    nifuretazona

    5579-95-3

    nifurmerona

    965-52-6

    nifuroxazida

    6236-05-1

    nifuroxima

    5579-89-5

    nifursemizona

    16915-70-1

    nifursol

    67-28-7

    nihidrazona

    84845-75-0

    niperotidina

    64743-09-5

    nitrafudam

    59-87-0

    nitrofural

    60653-25-0

    orpanoxina

    66357-35-5

    ranitidina

    93064-63-2

    venritidina

    3563-92-6

    zilofuramina

    2932 29 10

    77-09-8

    fenolftaleina

    2932 29 80

    642-83-1

    aceglatona

    152-72-7

    acenocumarol

    476-66-4

    ácido elagico

    67696-82-6

    acrihelina

    65776-67-2

    afurolol

    76-65-3

    amolanona

    548-00-5

    biscumacetato de etilo

    58409-59-9

    bucumolol

    465-39-4

    bufogenina

    804-10-4

    carbocromeno

    35838-63-2

    clocumarol

    60986-89-2

    clofuraco

    68206-94-0

    cloricromeno

    56-72-4

    cumafos

    4366-18-1

    cumetarol

    132100-55-1

    dalvastatina

    1233-70-1

    diarbarona

    66-76-2

    dicumarol

    2908-75-0

    esculamina

    52-01-7

    espironolactona

    91406-11-0

    esuprona

    435-97-2

    fenprocumon

    87810-56-8

    fostriecina

    67268-43-3

    giparmeno

    32449-92-6

    glucurolactona

    321-55-1

    haloxon

    3447-95-8

    hemisuccinato de benfurodil

    90-33-5

    himecromona

    81478-25-3

    lomevactona

    112856-44-7

    losigamona

    75330-75-5

    lovastatina

    52814-39-8

    metesculetol

    73573-88-3

    mevastatina

    75992-53-9

    moxadoleno

    113507-06-5

    moxidectina

    96829-58-2

    orlistat

    15301-80-1

    oxamarina

    57-57-8

    propiolactona

    79902-63-9

    simvastatina

    29334-07-4

    sulmarina

    42422-68-4

    taleranol

    66898-60-0

    talosalato

    75139-06-9

    tetronasina

    3902-71-4

    trioxisaleno

    3258-51-3

    valofano

    477-32-7

    visnadina

    81-81-2

    warfarine

    15301-97-0

    xilocumarol

    26538-44-3

    zeranol

    2932 99 50

    114977-28-5

    docetaxelo

    33069-62-4

    paclitaxel

    2932 99 70

    56180-94-0

    acarbose

    25161-41-5

    acevaltrato

    18467-77-1

    ácido diprogúlico

    61136-12-7

    almurtida

    123072-45-7

    aprosulato sódico

    71963-77-4

    artemetero

    88495-63-0

    artesunato

    85443-48-7

    bencianol

    58546-54-6

    besigomsina

    55102-44-8

    bofumustina

    34753-46-3

    ciheptolano

    18296-45-2

    didrovaltrato

    3567-40-6

    dioxamato

    61869-07-6

    domiodol

    122312-55-4

    dosmalfato

    98383-18-7

    ecomustina

    90733-40-7

    edifolona

    47254-05-7

    espiroxepina

    1344-34-9

    estibamina glucosido

    49763-96-4

    estiripentol

    135038-57-2

    fasidotril

    29041-71-2

    frutose ferrico

    105618-02-8

    galamustina

    12569-38-9

    glubionato de cálcio

    3416-24-8

    glucosamina

    61914-43-0

    glucuronamida

    40580-59-4

    guanadrel

    451-77-4

    homarilamina

    541-66-2

    iodeto de oxapropanio

    116818-99-6

    isalsteina

    56290-94-9

    medroxalol

    31112-62-6

    metrizamida

    1508-45-8

    mitopodozida

    74817-61-1

    murabutida

    53983-00-9

    nibroxano

    22693-65-8

    olmidina

    5684-90-2

    pentricloral

    53341-49-4

    ponfibrato

    470-43-9

    promoxolano

    136-70-9

    protocilol

    58994-96-0

    ranimustina

    78113-36-7

    romurtida

    66112-59-2

    temurtida

    51497-09-7

    tenamfetamina

    97240-79-4

    topiramato

    30910-27-1

    treloxinato

    2932 99 85

    96566-25-5

    ablukast

    16110-51-3

    ácido cromoglicico

    37470-13-6

    ácido flavodico

    23580-33-8

    ácido furacrínico

    33459-27-7

    ácido xanoxico

    2455-84-7

    ambenoxano

    58805-38-2

    ambicromilo

    4439-67-2

    amikellina

    1951-25-3

    amiodarona

    79130-64-6

    ansoxetina

    123407-36-3

    artefleno

    63968-64-9

    artemisinina

    39552-01-7

    befunolol

    81703-42-6

    bendacalol

    1477-19-6

    benzarona

    3562-84-3

    benzbromarona

    68-90-6

    benziodarona

    13157-90-9

    benzquercina

    72619-34-2

    bermoprofeno

    132017-01-7

    bervastatina

    53-46-3

    brometo de metantelinio

    50-34-0

    brometo de propantelina

    78371-66-1

    bucromarona

    54340-62-4

    bufuralol

    4442-60-8

    butamoxano

    55165-22-5

    butocrolol

    56689-43-1

    canbisol

    521-35-7

    cannabinol

    154-23-4

    cianidanol

    3607-18-9

    cidoxepina

    59729-33-8

    citalopram

    3611-72-1

    cloridarol

    66575-29-9

    colforsina

    4940-39-0

    cromocarbo

    110816-79-0

    cromoglicato lisetil

    1165-48-6

    dimeflina

    6538-22-3

    dimeprozano

    87-33-2

    dinitrato de isossorbida

    80743-08-4

    dioxadilol

    78-34-2

    dioxation

    61-74-5

    domoxina

    55286-56-1

    doxaminol

    1668-19-5

    doxepine

    1972-08-3

    dronabinol

    149494-37-1

    ebalzotano

    119-41-5

    efloxato

    72492-12-7

    espizofurona

    15686-63-2

    etabenzarona

    16509-23-2

    etomoxano

    77416-65-0

    exepanol

    34887-52-0

    fenisorex

    15686-60-9

    flavamina

    79619-31-1

    flavodilol

    71316-84-2

    fluradolina

    67700-30-5

    furaprofeno

    58012-63-8

    furcloprofeno

    38873-55-1

    furobufeno

    56983-13-2

    furofenaco

    19889-45-3

    guabenxan

    81674-79-5

    guaimesal

    2165-19-7

    guanoxano

    35212-22-7

    ipriflavona

    37855-80-4

    iprocrolol

    151581-24-7

    iralukast

    57009-15-1

    isocromilo

    652-67-5

    isosorbida

    55453-87-7

    isoxepaco

    82-02-0

    kelina

    480-17-1

    leucocianidol

    65350-86-9

    meciadanol

    26225-59-2

    mecinarona

    4386-35-0

    meraleina sódica

    129-16-8

    merbromine

    85-90-5

    metilcromona

    87626-55-9

    mitoflaxona

    16051-77-7

    mononitrato de isosorbida

    51022-71-0

    nabilona

    74912-19-9

    naboctato

    52934-83-5

    nanafrocina

    99200-09-6

    nebivolol

    81486-22-8

    nipradilol

    113806-05-6

    olopatadina

    55689-65-1

    oxepinaco

    26020-55-3

    oxetorona

    87549-36-8

    parcetasal

    4730-07-8

    pentamoxano

    67102-87-8

    pentomona

    42408-79-7

    pirandamina

    68298-00-0

    pirnabina

    60400-92-2

    proxicromilo

    128232-14-4

    raxofelast

    169758-66-1

    robalzotano

    22888-70-6

    silibinina

    33889-69-9

    silicristina

    29782-68-1

    silidianina

    474-58-8

    sitoglusido

    58761-87-8

    sudexanox

    7182-51-6

    talopram

    37456-21-6

    terbucromilo

    77005-28-8

    texacromilo

    97483-17-5

    tifuraco

    76301-19-4

    timefurona

    40691-50-7

    tixanox

    50465-39-9

    tocofibrato

    23915-73-3

    trebenzomina

    18296-44-1

    valtrato

    139110-80-8

    zanamivir

    2933 11 10

    479-92-5

    propifenazona

    2933 11 90

    58-15-1

    aminofenazona

    55837-24-6

    bisfenazona

    747-30-8

    ciclamato de aminofenazona

    1046-17-9

    dibupirona

    22881-35-2

    famprofazona

    60-80-0

    fenazona

    7077-30-7

    iodeto de butopiramónio

    68-89-3

    metamizole sódico

    3615-24-5

    ramifenazona

    2933 19 10

    50-33-9

    fenilbutazona

    2933 19 90

    105-20-4

    betazole

    50270-32-1

    bufezolaco

    142155-43-9

    cizolirtina

    60104-29-2

    clofezona

    81528-80-5

    dalbraminol

    70181-03-2

    dazoprida

    20170-20-1

    difenamizole

    23111-34-4

    feclobuzona

    30748-29-9

    feprazona

    80410-36-2

    fezolamina

    7554-65-6

    fomepizole

    115436-73-2

    ipazilida

    50270-33-2

    isofezolaco

    853-34-9

    kebuzona

    53808-88-1

    lonazolaco

    119322-27-9

    meribendano

    7125-67-9

    metoquizina

    2210-63-1

    mofebutazona

    55294-15-0

    muzolimina

    59040-30-1

    nafazatrom

    129-20-4

    oxifenbutazona

    71002-09-0

    pirazolaco

    4023-00-1

    praxadina

    34427-79-7

    proxifezona

    57-96-5

    sulfinpirazona

    27470-51-5

    suxibuzona

    103475-41-8

    tepoxalina

    13221-27-7

    tribuzona

    32710-91-1

    trifezolaco

    2933 21 00

    1317-25-5

    alcloxa

    5579-81-7

    aldioxa

    40828-44-2

    clazolimina

    5588-20-5

    clodantoina

    56605-16-4

    espiromustina

    86-35-1

    etotoina

    57-41-0

    fenitoina

    93390-81-9

    fosfenitoina

    89391-50-4

    imirestat

    50-12-4

    mefenitoina

    63612-50-0

    nilutamida

    2933 29 10

    50-60-2

    fentolamina

    2933 29 90

    91017-58-2

    abunidazole

    130120-57-9

    acetato de prezatida de cobre

    118072-93-8

    ácido zoledrónico

    830-89-7

    albutoina

    63824-12-4

    aliconazole

    33178-86-8

    alinidina

    4474-91-3

    angiotensina II

    53-73-6

    angiotensinamida

    91-75-8

    antazolina

    66711-21-5

    apraclonidina

    60173-73-1

    arfalasina

    104054-27-5

    atipamezole

    40077-57-4

    aviptadil

    40828-45-3

    azolimina

    31478-45-2

    bamnidazole

    57647-79-7

    benclonidina

    63927-95-7

    bentemazole

    22994-85-0

    benznidazole

    60628-96-8

    bifonazole

    78186-34-2

    bisantreno

    96153-56-9

    bisfentidina

    59803-98-4

    brimonidina

    108894-40-2

    brolaconazole

    64872-76-0

    butoconazole

    105920-77-2

    camonagrel

    177563-40-5

    carafibano

    22232-54-8

    carbimazole

    42116-76-7

    carnidazole

    53267-01-9

    cibenzolina

    120635-74-7

    cilansetron

    104902-08-1

    cilutazolina

    51481-61-9

    cimetidina

    59939-16-1

    cirazolina

    38083-17-9

    climbazole

    17692-28-3

    clonazolina

    4205-90-7

    clonidina

    53597-28-7

    cloreto de fludazónio

    54143-54-3

    cloreto de sepazónio

    23593-75-1

    clotrimazole

    77175-51-0

    croconazole

    4342-03-4

    dacarbazina

    76894-77-4

    dazmegrel

    78218-09-4

    dazoxibeno

    70161-09-0

    democonazole

    73931-96-1

    denzimol

    122830-14-2

    deriglidole

    76631-46-4

    detomidina

    81447-79-2

    dexlofexidina

    113775-47-6

    dexmedetomidina

    551-92-8

    dimetridazole

    6043-01-2

    domazolina

    3254-93-1

    doxenitoina

    128326-82-9

    eberconazole

    27220-47-9

    econazole

    99500-54-6

    efetozole

    158682-68-9

    elisartano

    113082-98-7

    enalquireno

    73790-28-0

    enilconazole

    77671-31-9

    enoximona

    30529-16-9

    estirimazole

    22668-01-5

    etanidazole

    69539-53-3

    etintidina

    33125-97-2

    etomidato

    15037-44-2

    etonam

    501-62-2

    fenamazolina

    73445-46-2

    fenflumizole

    41473-09-0

    fenmetozole

    57653-26-6

    fenobam

    4846-91-7

    fenoxazolina

    72479-26-6

    fenticonazole

    59729-37-2

    fexinidazole

    36740-73-5

    flumizole

    4548-15-6

    flunidazole

    84962-75-4

    flutomidato

    28125-87-3

    flutonidina

    119006-77-8

    flutrimazole

    5786-71-0

    fosfocreatinina

    116684-92-5

    galdansetron

    110883-46-0

    giracodazole

    25859-76-1

    glibutimina

    71-00-1

    histidina

    95668-38-5

    idralfidina

    84243-58-3

    imazodano

    89371-37-9

    imidapril

    89371-44-8

    imidaprilato

    27885-92-3

    imidocarbo

    7303-78-8

    imidolina

    55273-05-7

    impromidina

    40507-78-6

    indanazolina

    85392-79-6

    indanidina

    14885-29-1

    ipronidazole

    138402-11-6

    irbesartano

    115574-30-6

    irtemazole

    110605-64-6

    isaglidole

    27523-40-6

    isoconazole

    116795-97-2

    ledazerol

    81447-78-1

    levlofexidina

    145858-51-1

    liarozole

    107429-63-0

    lintoprida

    65571-68-8

    lofemizole

    31036-80-3

    lofexidina

    60628-98-0

    lombazole

    114798-26-4

    losartano

    86347-14-0

    medetomidina

    58261-91-9

    mefenidil

    14058-90-3

    metazamida

    5696-06-0

    metetoina

    34839-70-8

    metiamida

    5377-20-8

    metomidato

    38349-38-1

    metrafazolina

    443-48-1

    metronidazole

    22916-47-8

    miconazole

    23757-42-8

    midaflur

    80614-27-3

    midazogrel

    83184-43-4

    mifentidina

    20406-60-4

    mipimazole

    13551-87-6

    misonidazole

    125472-02-8

    mivazerol

    97901-21-8

    nafagrel

    835-31-4

    nafazolina

    64212-22-2

    nafimidona

    91524-14-0

    napamezole

    130759-56-7

    nemazolina

    173997-05-2

    nepicastat

    130726-68-0

    neticonazole

    17230-89-6

    nimazona

    21721-92-6

    nitrefazole

    54533-85-6

    nizofenona

    89838-96-0

    octimibato

    137460-88-9

    odalprofeno

    74512-12-2

    omoconazole

    116002-70-1

    ondansetrona

    66778-37-8

    orconazole

    16773-42-5

    ornidazole

    64211-45-6

    oxiconazole

    1491-59-4

    oximetazolina

    82571-53-7

    ozagrel

    76448-31-2

    propenidazole

    7036-58-0

    propoxato

    126222-34-2

    remikireno

    89781-55-5

    rolafagrel

    65896-16-4

    romifidina

    7681-76-7

    ronidazole

    36364-49-5

    salicilato de imidazole

    3366-95-8

    secnidazole

    103926-64-3

    sepimostat

    79313-75-0

    sopromidina

    61318-90-9

    sulconazole

    51022-76-5

    sulnidazole

    1082-56-0

    tefazolina

    1077-93-6

    ternidazole

    84-22-0

    tetrizolina

    60-56-0

    tiamazole

    62894-89-7

    tiflamizole

    62882-99-9

    tinazolina

    19387-91-8

    tinidazole

    59-98-3

    tolazolina

    4201-22-3

    tolonidina

    1082-57-1

    tramazolina

    56-28-0

    triclodazol

    84203-09-8

    trifenagrel

    62087-96-1

    triletida

    56097-80-4

    valconazole

    526-36-3

    xilometazolina

    51940-78-4

    zetidolina

    90697-56-6

    zimidoben

    71097-23-9

    zoficonazole

    2933 33 00

    71195-58-9

    alfentanilo

    144-14-9

    anileridina

    15301-48-1

    bezitramida

    1812-30-2

    bromazepam

    28782-42-5

    difenoxina

    915-30-0

    difenoxilato

    467-83-4

    dipipanona

    77-10-1

    fenciclidina

    562-26-5

    fenoperidina

    437-38-7

    fentanilo

    469-79-4

    ketobemidona

    113-45-1

    metilfenidato

    359-83-1

    pentazocina

    57-42-1

    petidina

    467-60-7

    pipradrol

    302-41-0

    piritramida

    15686-91-6

    propiram

    64-39-1

    trimeperidina

    2933 39 10

    101-26-8

    brometo de piridostigmina

    54-92-2

    iproniazide

    2933 39 99

    827-61-2

    aceclidina

    807-31-8

    aceperona

    4394-00-7

    ácido niflumico

    4394-05-2

    ácido nixílico

    2398-81-4

    ácido oxiniacico

    75755-07-6

    ácido piridrónico

    105462-24-6

    ácido risedrónico

    37087-94-8

    ácido tibrico

    13410-86-1

    aconiazida

    87848-99-5

    acrivastina

    66564-15-6

    aleprida

    468-51-9

    alfameprodina

    77-20-3

    alfaprodina

    25384-17-2

    alilprodina

    154541-72-7

    alinastina

    93277-96-4

    altapizona

    83991-25-7

    ambasilida

    1580-71-8

    amiperona

    88150-42-9

    amlodipino

    15378-99-1

    anazocina

    98330-05-3

    anpirtolina

    86780-90-7

    aranidipino

    106669-71-0

    arpromidina

    68844-77-9

    astemizole

    115-46-8

    azaciclonol

    3964-81-6

    azatadina

    123524-52-7

    azelnidipino

    4945-47-5

    bamipina

    104713-75-9

    barnidipino

    2062-84-2

    bemperidol

    105979-17-7

    benidipino

    2156-27-6

    benproperina

    24671-26-9

    benrixato

    53-89-4

    benzepiperilona

    3691-78-9

    benzetidina

    119391-55-8

    benzetimida

    16571-59-8

    benzindopirina

    16852-81-6

    benzoclidina

    125602-71-3

    bepotastina

    126825-36-3

    bertosamilo

    155418-06-7

    besilato de nolpitantio

    119257-34-0

    besipirdina

    5638-76-6

    betahistina

    468-50-8

    betameprodina

    468-59-7

    betaprodina

    116078-65-0

    bidisomida

    479-81-2

    bietamiverina

    69047-39-8

    binifibrato

    514-65-8

    biperideno

    159997-94-1

    biricodar

    603-50-9

    bisacodilo

    89194-77-4

    bisaramilo

    13456-08-1

    bitipazona

    171655-91-7

    brasofensina

    71990-00-6

    bremazocina

    101345-71-5

    brifentanilo

    71195-56-7

    brocleprida

    587-46-2

    brometo de benzpirinio

    85166-20-7

    brometo de ciclotropio

    3485-62-9

    brometo de clidinio

    27115-86-2

    brometo de dacurónio

    15876-67-2

    brometo de distigmina

    29125-56-2

    brometo de droclidinio

    125-60-0

    brometo de fenpiverinio

    76-90-4

    brometo de mepenzolato

    15500-66-0

    brometo de pancurónio

    5634-41-3

    brometo de parapenzolato

    125-51-9

    brometo de pipenzolato

    35620-67-8

    brometo de pirdónio

    64755-06-2

    brometo de quinuclio

    156137-99-4

    brometo de rapacurónio

    56-97-3

    brometo de trimedoxima

    50700-72-6

    brometo de vecurónio

    86-22-6

    bromfeniramina

    10457-90-6

    bromperidol

    33144-79-5

    broperamole

    57982-78-2

    budipino

    22632-06-0

    bupicomida

    2180-92-9

    bupivacaina

    55285-35-3

    butanixino

    55837-14-4

    butaverina

    93821-75-1

    butinazocina

    55837-15-5

    butopiprina

    15302-05-3

    butoxilato

    79449-98-2

    cabastina

    4876-45-3

    camfotamida

    70724-25-3

    carbazerano

    486-16-8

    carbinoxamina

    90729-42-3

    carebastina

    59708-52-0

    carfentanilo

    98323-83-2

    carmoxirole

    7528-13-4

    carperidina

    20977-50-8

    carperona

    5942-95-0

    carpipramina

    107266-08-0

    carvotrolina

    145599-86-6

    cerivastatina

    75985-31-8

    ciamexon

    3572-80-3

    ciclazocina

    47128-12-1

    cicliramina

    139-62-8

    ciclometicaina

    53449-58-4

    ciclonicato

    77-39-4

    cicrimina

    132203-70-4

    cilnidipino

    66564-14-5

    cinitaprida

    14796-24-8

    cinpereno

    129-03-3

    ciproeptadina

    4904-00-1

    ciprolidol

    81098-60-4

    cisaprida

    55905-53-8

    cleboprida

    166432-28-6

    clevidipino

    15302-10-0

    clibucaina

    47739-98-0

    clocapramina

    10457-91-7

    clofluperol

    21829-22-1

    clonixerilo

    17737-65-4

    clonixino

    3703-76-2

    cloperastina

    2971-90-6

    clopidol

    53179-12-7

    clopimozida

    123-03-5

    cloreto de cetilpiridínio

    74517-42-3

    cloreto de ditercalinio

    6272-74-8

    cloreto de lapirio

    2748-88-1

    cloreto de miripirio

    114-90-9

    cloreto de obidoxima

    132-22-9

    clorfenamina

    61764-61-2

    cloroperona

    59-32-5

    cloropiramina

    57653-29-9

    cogazocina

    7007-96-7

    crotoniazida

    120958-90-9

    dalcotidina

    31232-26-5

    danitraceno

    47029-84-5

    dazadrol

    63388-37-4

    declenperona

    30652-11-0

    deferiprona

    99518-29-3

    derpanicato

    132-21-8

    dexbromfeniramina

    25523-97-1

    dexclorfeniramina

    21888-98-2

    dexetimida

    24358-84-7

    dexivacaina

    120054-86-6

    dexniguldipino

    27112-37-4

    diamocaina

    586-60-7

    diclonina

    17737-68-7

    diclonixino

    13862-07-2

    difemetorex

    972-02-1

    difenidol

    147-20-6

    difenilpiralina

    47806-92-8

    difenoximida

    561-77-3

    dihexiverina

    37398-31-5

    dilmefona

    5636-83-9

    dimetindeno

    300-37-8

    diodona

    101-08-6

    diperodon

    117-30-6

    dipiproverina

    3696-28-4

    dipiritiona

    68284-69-5

    disobutamida

    3737-09-5

    disopiramida

    99499-40-8

    disuprazole

    103336-05-6

    ditequireno

    57808-66-9

    domperidona

    120014-06-4

    donepezilo

    21228-13-7

    dorastina

    469-21-6

    doxilamina

    34703-49-6

    dropempina

    548-73-2

    droperidol

    78421-12-2

    droxicainida

    15599-26-5

    droxipropina

    90729-43-4

    ebastina

    119431-25-3

    eliprodil

    80879-63-6

    emiglitato

    37612-13-8

    encainida

    93181-85-2

    endixaprina

    67765-04-2

    enefexina

    60662-18-2

    eniclobrato

    66364-73-6

    enpirolina

    64840-90-0

    eperisona

    132829-83-5

    espatropato

    749-02-0

    espiperona

    510-74-7

    espiramida

    144-45-6

    espirgetina

    357-66-4

    espirileno

    137795-35-8

    espiroglumida

    536-33-4

    etionamida

    31637-97-5

    etofibrato

    469-82-9

    etoxeridina

    100-91-4

    eucatropina

    86189-69-7

    felodipino

    59859-58-4

    femoxetina

    129-83-9

    fenampromida

    127-35-5

    fenazocina

    94-78-0

    fenazopiridina

    469-80-7

    feneridina

    553-69-5

    feniramidol

    86-21-5

    feniramina

    69365-65-7

    fenoctimina

    55837-26-8

    fenperato

    77-01-0

    fenpipramida

    3540-95-2

    fenpiprano

    53415-46-6

    fepitrizol

    138708-32-4

    ferpifosato sódico

    54063-45-5

    fetoxilato

    83799-24-0

    fexofenadina

    21221-18-1

    flazalona

    54143-55-4

    flecainida

    86811-58-7

    fluazuron

    75444-64-3

    flumeridona

    38677-85-9

    flunixino

    53179-10-5

    fluperamida

    56995-20-1

    flupirtina

    21686-10-2

    flupranona

    54965-22-9

    fluspiperona

    1841-19-6

    fluspirileno

    118248-91-2

    fodipir

    145216-43-9

    forasartano

    5598-52-7

    fospirato

    149-17-7

    ftivazida

    1539-39-5

    gapicomina

    106686-40-2

    gapromidina

    54063-47-7

    gemazocina

    107266-06-8

    gevotrolina

    132553-86-7

    glemanserina

    852-42-6

    guaiapato

    1463-28-1

    guanaclina

    59831-65-1

    halopemida

    52-86-8

    haloperidol

    7237-81-2

    hepronicato

    1096-72-6

    hepzidina

    3626-67-3

    hexadilina

    468-56-4

    hidroxipetidina

    57653-28-8

    ibazocina

    79449-99-3

    icospiramida

    100927-13-7

    idaverina

    23210-56-2

    ifenprodil

    66208-11-5

    ifoxetina

    63758-79-2

    indalpina

    3569-26-4

    indopina

    26844-12-2

    indoramina

    155415-08-0

    inogatrano

    382-82-1

    iodeto de dicolinio

    3425-97-6

    iodeto de dimecolónio

    3784-99-4

    iodeto de estilbazio

    94-63-3

    iodeto de paralidoxima

    3562-55-8

    iodeto de piprocurário

    35515-77-6

    iodeto de truxipicurio

    5579-92-0

    iopidol

    5579-93-1

    iopidona

    22150-28-3

    ipragratina

    89667-40-3

    isbogrel

    54-85-3

    isoniaside

    57021-61-1

    isonixino

    121750-57-0

    itamelina

    36292-69-0

    ketazocina

    103890-78-4

    lacidipino

    144412-49-7

    lamifibano

    73278-54-3

    lamtidina

    170566-84-4

    lanepitant

    103577-45-3

    lansoprazole

    76956-02-0

    lavoltidina

    103878-84-8

    lazabemida

    125729-29-5

    lemildipino

    24678-13-5

    lenperona

    5005-72-1

    leptaclina

    100427-26-7

    lercanidipino

    79516-68-0

    levocabastina

    24558-01-8

    levofacetoperano

    22204-91-7

    lifibrato

    159776-68-8

    linetastina

    88678-31-3

    liranaftato

    145414-12-6

    lirexaprida

    86811-09-8

    litoxetina

    93181-81-8

    lodaxaprina

    61380-40-3

    lofentanilo

    53179-11-6

    loperamida

    106900-12-3

    loperamida óxido

    79794-75-5

    loratadina

    59729-31-6

    lorcainida

    171049-14-2

    lotrafibano

    128075-79-6

    lufironilo

    155319-91-8

    mangafodipir

    14745-50-7

    meletimida

    3575-80-2

    melperona

    91-84-9

    mepiramina

    6968-72-5

    mepiroxol

    22801-44-1

    mepivacaina

    62658-88-2

    mesudipino

    13447-95-5

    metaniazida

    4394-04-1

    metanixino

    1707-15-9

    metazida

    3734-52-9

    metazocina

    5205-82-3

    metilsulfato de bevónio

    62-97-5

    metilsulfato de difemanila

    30817-43-7

    metilsulfato de fenclexónio

    7681-80-3

    metilsulfato de pentapiperio

    29342-02-7

    metipirox

    54-36-4

    metirapona

    114-91-0

    metiridina

    7009-82-7

    metossulfato de trimetidinio

    89613-77-4

    mezacoprida

    39537-99-0

    micinicato

    66529-17-7

    midaglizole

    4575-34-2

    mifadol

    72432-03-2

    miglitol

    141725-10-2

    milacainida

    139886-32-1

    milamelina

    59831-64-0

    milenperona

    75437-14-8

    milverina

    70260-53-6

    mindodilol

    52157-83-2

    mindoperona

    2856-74-8

    modalina

    81329-71-7

    modecainida

    122957-06-6

    modipafant

    1050-79-9

    moperona

    89419-40-9

    mosapramina

    58239-89-7

    moxazocina

    124858-35-1

    nadifloxacino

    504-03-0

    nanofina

    22443-11-4

    nepinalona

    51-12-7

    nialamida

    3099-52-3

    nicametato

    150443-71-3

    nicanartina

    79455-30-4

    nicaraven

    55985-32-5

    nicardipino

    5868-05-3

    niceritrol

    13912-80-6

    nicoboxil

    10571-59-2

    nicoclonato

    31980-29-7

    nicofibrato

    80614-21-7

    nicogrelato

    27959-26-8

    nicomol

    65141-46-0

    nicorandil

    555-90-8

    nicotiazona

    6556-11-2

    nicotinato de inositol

    29876-14-0

    nicotredol

    5657-61-4

    nicoxamato

    36504-64-0

    nictindole

    21829-25-4

    nifedipino

    2139-47-1

    nifenazona

    113165-32-5

    niguldipino

    22609-73-0

    niludipino

    75530-68-6

    nilvadipino

    66085-59-4

    nimodipino

    16426-83-8

    niometacina

    15387-10-7

    niprofazona

    59-26-7

    niquetamida

    63675-72-9

    nisoldipino

    39562-70-4

    nitrendipino

    60324-59-6

    nomelidina

    561-48-8

    norpipanona

    96487-37-5

    nuvenzepina

    101343-69-5

    ocfentanilo

    71138-71-1

    octapinol

    71251-02-0

    octenidina

    87784-12-1

    ofornina

    115972-78-6

    olradipino

    73590-58-6

    omeprazole

    2779-55-7

    opiniazida

    160492-56-8

    osanetant

    100158-38-1

    otenzepad

    4354-45-4

    oxiclipina

    5322-53-2

    oxiperomida

    13958-40-2

    oxiramida

    27302-90-5

    oxisurano

    546-32-7

    oxofeneridina

    96515-73-0

    palonidipino

    121650-80-4

    pancoprida

    13752-33-5

    panidazole

    96922-80-4

    pantenicato

    102625-70-7

    pantoprazole

    80349-58-2

    panuramina

    7162-37-0

    paridocaina

    2066-89-9

    pasiniazida

    50432-78-5

    pemerida

    79-55-0

    pempidina

    26864-56-2

    penfluridol

    7009-54-3

    pentapiperida

    96513-83-6

    pentisomida

    4960-10-5

    perastina

    92268-40-1

    perfomedil

    6621-47-2

    perhexilina

    157716-52-4

    perifosina

    82227-39-2

    pibaxizina

    103922-33-4

    pibutidina

    57548-79-5

    picafibrato

    79201-85-7

    picenadol

    144035-83-6

    piclamilast

    51832-87-2

    picobenzida

    17692-43-2

    picodralazina

    36175-05-0

    picofosfato sódico

    3731-52-0

    picolamina

    586-98-1

    piconol

    21755-66-8

    picoperina

    78090-11-6

    picoprazole

    10040-45-6

    picosulfato sódico

    64063-57-6

    picotrina

    130641-36-0

    picumeterol

    15686-87-0

    pifenato

    31224-92-7

    pifoxima

    60576-13-8

    piketoprofeno

    534-84-9

    pimeclona

    79992-71-5

    pimetacina

    3565-03-5

    pimetina

    578-89-2

    pimetremida

    13495-09-5

    piminodina

    70132-50-2

    pimonidazole

    2062-78-4

    pimozida

    60560-33-0

    pinacidil

    28240-18-8

    pinolcaina

    1893-33-0

    pipamperona

    82-98-4

    piperidolato

    2531-04-6

    piperilona

    136-82-3

    piperocaina

    4546-39-8

    pipetanato

    18841-58-2

    pipoctanona

    55837-21-3

    pipoxizina

    68797-29-5

    pipradimadol

    55313-67-2

    pipramadol

    38677-81-5

    pirbuterol

    1882-26-4

    piricarbato

    87-21-8

    piridocaina

    24340-35-0

    piridoxilato

    55285-45-5

    pirifibrato

    55432-15-0

    pirinidazole

    1740-22-3

    pirinolina

    33605-94-6

    pirisudanol

    1098-97-1

    piritinol

    13463-41-7

    piritiona zincica

    68252-19-7

    pirmenol

    50650-76-5

    piroctona

    124436-59-5

    pirodavir

    84490-12-0

    piroximona

    54110-25-7

    pirozadil

    103923-27-9

    pirtenidina

    15301-88-9

    pitamina

    54063-52-4

    pitofenona

    39123-11-0

    pituxato

    99522-79-9

    pranidipino

    85966-89-8

    preclamol

    55837-22-4

    pribecaina

    95374-52-0

    prideperona

    511-45-5

    pridinol

    1219-35-8

    primaperona

    78997-40-7

    prisotinol

    31314-38-2

    prodipino

    561-76-2

    properidina

    587-61-1

    propiliodona

    3811-53-8

    propinetidina

    3781-28-0

    propiperona

    3670-68-6

    propipocaina

    60569-19-9

    propiverina

    14222-60-7

    protionamida

    71276-43-2

    quadazocina

    10447-39-9

    quifenadina

    31721-17-2

    quinupramina

    117976-89-3

    rabeprazole

    132875-61-7

    remifentanilo

    112727-80-7

    renzaprida

    135062-02-1

    repaglinida

    149926-91-0

    revatropato

    110140-89-1

    ridogrel

    104153-37-9

    rilopirox

    32953-89-2

    rimiterol

    71653-63-9

    riodipino

    96449-05-7

    rispenzepina

    78092-65-6

    ristianol

    162401-32-3

    roflumilast

    121840-95-7

    rogletimida

    42597-57-9

    ronifibrato

    56079-81-3

    ropitoina

    84057-95-4

    ropivacaina

    5560-77-0

    rotoxamina

    78273-80-0

    roxatidina

    112192-04-8

    roxindole

    2804-00-4

    roxoperona

    158876-82-5

    rupatadina

    159912-53-5

    sabcomelina

    134377-69-8

    safironilo

    495-84-1

    salinazida

    143257-97-0

    sameridina

    115911-28-9

    sampirtina

    142001-63-6

    saredutant

    110347-85-8

    selfotel

    57734-69-7

    sequifenadina

    106516-24-9

    sertindole

    122955-18-4

    sibopirdina

    172927-65-0

    sibrafibano

    140944-31-6

    silperisona

    6184-06-1

    sorbinicato

    80343-63-1

    sufotidina

    47662-15-7

    suxemerido

    147025-53-4

    talsaclidina

    59429-50-4

    tamitinol

    7008-17-5

    tartrato de hidroxipiridina

    90961-53-8

    tedisamil

    77342-26-8

    tefenperato

    108687-08-7

    teludipino

    72808-81-2

    tepirindole

    149979-74-8

    terbogrel

    50679-08-8

    terfenadina

    31932-09-9

    ticarbodina

    154413-61-3

    ticolubant

    57648-21-2

    timiperona

    57237-97-5

    timoprazole

    77502-27-3

    tolpadol

    728-88-1

    tolperisona

    97-57-4

    tolpronina

    71461-18-2

    tonazocina

    88296-62-2

    transcainida

    86365-92-6

    trazoloprida

    120656-74-8

    trefentanilo

    144-11-6

    triexifenidilo

    13422-16-7

    triflocina

    749-13-3

    trifluperidol

    5789-72-0

    trimetamida

    91-81-6

    tripelenamina

    486-12-4

    triprolidina

    1508-75-4

    tropicamida

    149488-17-5

    trovirdina

    30751-05-4

    troxipida

    73590-85-9

    ufiprazole

    72005-58-4

    vadocaina

    132373-81-0

    vamicamida

    93-47-0

    verazida

    15686-68-7

    volazocina

    135354-02-8

    xaliprodeno

    83059-56-7

    zabicipril

    90103-92-7

    zabiciprilato

    90182-92-6

    zacoprida

    56775-88-3

    zimeldina

    56383-05-2

    zindotrina

    2933 41 00

    77-07-6

    levorfanol

    2933 49 10

    17230-85-2

    anquinato

    127294-70-6

    balofloxacino

    5486-03-3

    buquinolato

    141725-88-4

    cetefloxacino

    85-79-0

    cincocaina

    132-60-5

    cincofene

    19485-08-6

    ciproquinato

    105956-97-6

    clinafloxacino

    110013-21-3

    merafloxacino

    151096-09-2

    moxifloxacino

    485-34-7

    neocincofeno

    13997-19-8

    nequinato

    485-89-2

    oxicincofene

    154612-39-2

    palinavir

    143383-65-7

    premafloxacino

    1698-95-9

    proquinolato

    40034-42-2

    rosoxacino

    127779-20-8

    saquinavir

    127254-12-0

    sitafloxacino

    143224-34-4

    telinavir

    2933 49 30

    125-71-3

    dextrometorfane

    2933 49 90

    90402-40-7

    abanoquilo

    42465-20-3

    acequinolina

    146-37-2

    acetato de laurolinio

    15301-40-3

    actinoquinol

    10023-54-8

    aminoquinol

    3811-56-1

    aminoquinurida

    13425-92-8

    amiquinsina

    86-42-0

    amodiaquina

    550-81-2

    amopiroquina

    2768-90-3

    azul de quinaldina

    86-75-9

    benzoxiquina

    64228-81-5

    besilato de atracurio

    96946-42-8

    besilato de cisatracúrio

    108437-28-1

    binfloxacino

    22407-74-5

    bisobrina

    96187-53-0

    brequinar

    15599-52-7

    broquinaldol

    3684-46-6

    broxaldina

    521-74-4

    broxiquinolina

    42408-82-2

    butorphanol

    15686-38-1

    carbazocina

    54063-29-5

    cicarperona

    59889-36-0

    ciprefadol

    2545-39-3

    clamoxiquina

    4298-15-1

    cletoquina

    55150-67-9

    climiqualina

    130-26-7

    clioquinol

    54340-63-5

    clofeverina

    7270-12-4

    cloquinato

    522-51-0

    cloreto de decalinio

    106819-53-8

    cloreto de doxacurio

    4310-89-8

    cloreto de hedaquinio

    106861-44-3

    cloreto de mivacurio

    548-84-5

    cloreto de pirvinio

    54-05-7

    cloroquina

    72-80-0

    clorquinaldol

    130-16-5

    cloxiquina

    13007-93-7

    cuproxolina

    1131-64-2

    debrisoquina

    18507-89-6

    decoquinato

    125-73-5

    dextrorfane

    67165-56-4

    diclofensina

    83-73-8

    diiodohidroxiquinolina

    36309-01-0

    dimemorfano

    147-27-3

    dimoxilina

    77086-21-6

    dizocilpina

    14009-24-6

    drotaverina

    3176-03-2

    drotebanol

    143664-11-3

    elacridar

    37517-33-2

    esproquina

    486-47-5

    etaverina

    18429-78-2

    famotina

    468-07-5

    fenomorfane

    23779-99-9

    floctafenina

    83863-79-0

    florifenina

    76568-02-0

    flosequinano

    3820-67-5

    glafenina

    154-73-4

    guanisoquina

    118-42-3

    hidroxicloroquina

    55299-11-1

    iquindamina

    91524-15-1

    irloxacino

    56717-18-1

    isotiquimida

    90828-99-2

    itrocainida

    72714-75-1

    ivoqualina

    79798-39-3

    ketorfanol

    10351-50-5

    leniquinsina

    152-02-3

    levalorfane

    10061-32-2

    levofenacilmorfane

    125-70-2

    levometorfane

    23910-07-8

    mebiquina

    53230-10-7

    mefloquina

    18429-69-1

    memotina

    3253-60-9

    metilsulfato de laudexio

    2154-02-1

    metofolina

    103775-10-6

    moexipril

    103775-14-0

    moexiprilato

    158966-92-8

    montelukast

    10539-19-2

    moxaverina

    159989-64-7

    nelfinavir

    64039-88-9

    nicafenina

    76252-06-7

    nicainoprol

    2545-24-6

    niceverina

    4008-48-4

    nitroxolina

    24526-64-5

    nomifensina

    1531-12-0

    norlevorfanol

    549-68-8

    octaverina

    21738-42-1

    oxamniquina

    635-05-2

    pamaquina

    574-77-6

    papaverolina

    86-78-2

    pentaquina

    77472-98-1

    pipequalina

    90-34-6

    primaquina

    136668-42-3

    quiflapon

    139314-01-5

    quilostigmina

    86024-64-8

    quinacainol

    85441-61-8

    quinapril

    85441-60-7

    quinaprilato

    19056-26-9

    quindecamina

    5714-76-1

    quinetalato

    525-61-1

    quinocida

    86-80-6

    quinosocaina

    13757-97-6

    quinprenalina

    1776-83-6

    quintiofos

    510-53-2

    racemetorfane

    297-90-5

    racemorfane

    61563-18-6

    soquinolol

    74129-03-6

    tebuquina

    113079-82-6

    terbequinilo

    7175-09-9

    tilbroquinol

    5541-67-3

    tiliquinol

    53400-67-2

    tiquinamida

    40692-37-3

    tisoquona

    1748-43-2

    tosilato de tretinio

    30418-38-3

    tretoquinol

    79201-80-2

    veradolina

    120443-16-5

    verlukast

    72714-74-0

    viqualina

    2933 53 10

    57-44-3

    barbital

    144-02-5

    barbital sódico

    50-06-6

    fenobarbital

    57-30-7

    fenobartital sódico

    2933 53 90

    52-43-7

    alobarbital

    57-43-2

    amobarbital

    77-26-9

    butalbital

    52-31-3

    ciclobartital

    115-38-8

    metilfenobarbital

    76-74-4

    pentobarbital

    125-40-6

    secbutabarbital

    76-73-3

    secobarbital

    2430-49-1

    vinilbital

    2933 54 00

    77-02-1

    aprobarbital

    4388-82-3

    barbexaclona

    744-80-9

    benzobarbital

    561-86-4

    bralobarbital

    841-73-6

    bucolome

    960-05-4

    carbubarbo

    15687-09-9

    difebarbamato

    27511-99-5

    éterobarbo

    13246-02-1

    febarbamato

    357-67-5

    fetarbital

    509-86-4

    heptabarbe

    56-29-1

    hexobarbital

    50-11-3

    metarbital

    467-43-6

    metitural

    151-83-7

    metoexital

    561-83-1

    nealbarbital

    2409-26-9

    prazitona

    143-82-8

    probarbital sódico

    2537-29-3

    proxibarbal

    115-44-6

    talbutal

    76-23-3

    tetrabarbital

    467-36-7

    tialbarbital

    467-38-9

    tiotetrabarbital

    125-42-8

    vinbarbital

    2933 55 00

    61197-73-7

    loprazolam

    340-57-8

    mecloqualona

    72-44-6

    metaqualona

    34758-83-3

    zipeprol

    2933 59 10

    333-41-5

    dimpilato

    2933 59 95

    136470-78-5

    abacavir

    55485-20-6

    acaprazina

    299-89-8

    acetiamina

    59277-89-3

    aciclovir

    54063-23-9

    ácido cinepazico

    65-86-1

    ácido orotico

    51940-44-4

    ácido pipemidico

    50892-23-4

    ácido pirinixico

    19562-30-2

    ácido piromidico

    101197-99-3

    acitemato

    96914-39-5

    actisomida

    127266-56-2

    adatanserina

    106941-25-7

    adefovir

    56066-19-4

    aditereno

    56066-63-8

    aditoprima

    56287-74-2

    afloqualona

    315-30-0

    alopurinol

    27076-46-6

    alpertina

    76330-71-7

    altanserina

    86393-37-5

    amifloxacino

    642-44-4

    aminometradina

    58602-66-7

    aminopterina sódica

    550-28-7

    amisometradina

    36590-19-9

    amocarzina

    75558-90-6

    amperozida

    5587-93-9

    ampirimina

    121-25-5

    amprolio

    68475-42-3

    anagrelida

    442-03-5

    anisopirol

    55300-29-3

    antrafenina

    71576-40-4

    aptazapina

    86627-15-8

    aronixilo

    55779-18-5

    arprinocida

    136816-75-6

    atevirdina

    89303-63-9

    atiprosina

    135637-46-6

    atizoram

    2856-81-7

    azabuperona

    62973-76-6

    azanidazole

    1649-18-9

    azaperona

    448-34-0

    azaprocina

    5234-86-6

    azaquinzole

    446-86-6

    azatioprina

    102280-35-3

    baquiloprima

    95634-82-5

    batelapina

    156862-51-0

    belaperidona

    52395-99-0

    belarizina

    92210-43-0

    bemarinona

    88133-11-3

    bemitradina

    59752-23-7

    benderizina

    22457-89-2

    benfotiamina

    299-88-7

    bentiamina

    17692-23-8

    bentipimina

    108210-73-7

    bifeprofeno

    86662-54-6

    binizolast

    41510-23-0

    biriperona

    2667-89-2

    bisbentiamina

    132810-10-7

    blonanserina

    55837-17-7

    brindoxima

    56518-41-3

    brodimoprima

    52212-02-9

    brometo de pipecurónio

    14222-46-9

    brometo de piritídio

    553-08-2

    bromuro de tonzónio

    56741-95-8

    bropirimina

    51481-62-0

    bucainida

    86304-28-1

    buciclovir

    82-95-1

    buclizina

    62052-97-5

    bumepidil

    80755-51-7

    bunazosina

    59184-78-0

    buquinerano

    76536-74-8

    buquiterina

    36505-84-7

    buspirona

    510-90-7

    butalital sódico

    87051-46-5

    butanserina

    68741-18-4

    buterizina

    61422-45-5

    carmofur

    125363-87-3

    carsatrina

    83881-51-0

    cetirizina

    53131-74-1

    ciapilome

    37751-39-6

    ciclazindol

    82-92-8

    ciclizina

    113852-37-2

    cidofovir

    80109-27-9

    ciladopa

    54063-30-8

    ciltoprazina

    298-57-7

    cinarizina

    23887-41-4

    cinepazet

    23887-46-9

    cinepazida

    51493-19-7

    cinprazole

    23887-47-0

    cinpropazida

    82117-51-9

    cinuperona

    85721-33-1

    ciprofloxacino

    33453-23-5

    ciproquazona

    298-55-5

    clocinizina

    60763-49-7

    clofibrato de cinarizina

    4052-13-5

    cloperidona

    522-18-9

    clorbenzoxamina

    82-93-9

    clorciclizina

    86641-76-1

    cloreto de dibrospídio

    23476-83-7

    cloreto de prospídio

    25509-07-3

    cloroqualona

    5786-21-0

    clozapina

    4015-32-1

    cuazodina

    112398-08-0

    danofloxacino

    72822-12-9

    dapiprazole

    3733-63-9

    decloxizina

    117827-81-3

    delfaprazina

    84408-37-7

    desciclovir

    24584-09-6

    dexrazoxano

    5355-16-8

    diaveridina

    90-89-1

    dietilcarbamazina

    98106-17-3

    difloxacino

    5522-39-4

    difluanazina

    7008-00-6

    dimetolizina

    58-32-2

    dipiridamole

    36518-02-2

    diprocualona

    90808-12-1

    divaplona

    64019-03-0

    doqualast

    120770-34-5

    draflazina

    17692-31-8

    dropropizina

    80576-83-6

    edatrexato

    12002-30-1

    edetato de piperazina e cálcio

    150756-35-7

    efletirizina

    110629-41-9

    elbanizina

    95520-81-3

    elziverina

    110690-43-2

    emitefur

    107361-33-1

    enazadrem

    68576-86-3

    enciprazina

    59989-18-3

    eniluracilo

    74011-58-8

    enoxacino

    31729-24-5

    enpiprazole

    93106-60-6

    enrofloxacino

    18694-40-1

    epirizole

    73090-70-7

    epiroprima

    10402-90-1

    eprazinona

    32665-36-4

    eprozinol

    98123-83-2

    epsiprantel

    64204-55-3

    esaprazole

    110871-86-8

    esparfloxacino

    7432-25-9

    etacualona

    17692-34-1

    etodroxizina

    52942-31-1

    etoperidona

    104227-87-4

    famciclovir

    164150-99-6

    fandofloxacino

    7077-33-0

    febuverina

    54063-38-6

    fenaperona

    54063-39-7

    fenetradil

    3607-24-7

    feniripol

    75184-94-0

    fenprinast

    79660-72-3

    fleroxacino

    167933-07-5

    flibanserina

    82190-92-9

    flotrenizina

    1480-19-9

    fluanisona

    54340-64-6

    fluciprazina

    2022-85-7

    flucitosina

    37554-40-8

    flucuazona

    52468-60-7

    flunarizina

    51-21-8

    fluorouracilo

    67121-76-0

    fluperlapina

    76716-60-4

    fluprazina

    40507-23-1

    fluproquazona

    86696-88-0

    frabuprofeno

    82410-32-0

    ganciclovir

    160738-57-8

    gatifloxacino

    83928-76-1

    gepirona

    119914-60-2

    grepafloxacino

    55837-20-2

    halofuginona

    141-94-6

    hexetidina

    68-88-2

    hidroxizina

    21560-59-8

    hoquizilo

    108674-88-0

    idenast

    119687-33-1

    iganidipino

    75689-93-9

    imanixilo

    7008-18-6

    iminofenimida

    41340-39-0

    impacarzina

    150378-17-9

    indinavir

    141549-75-9

    indisetron

    5984-97-4

    iodotiouracilo

    69017-89-6

    ipexidina

    55477-19-5

    iprozilamina

    96478-43-2

    irindalona

    4214-72-6

    isaxonina

    74050-98-9

    ketanserina

    52196-22-2

    ketotrexato

    143257-98-1

    lerisetron

    132449-46-8

    lesopitron

    130018-77-8

    levocetirizina

    99291-25-5

    levodropropizina

    80433-71-2

    levofolinato cálcico

    3416-26-0

    lidoflazina

    119514-66-8

    lifarizina

    94192-59-3

    lixazinona

    127759-89-1

    lobucavir

    98207-12-6

    lobuprofeno

    86627-50-1

    lodinixilo

    98079-51-7

    lomefloxacino

    101477-55-8

    lomerizina

    106400-81-1

    lometrexol

    104719-71-3

    lorcinadol

    108785-69-9

    lorpiprazole

    72141-57-2

    losulazina

    80428-29-1

    mafoprazina

    120092-68-4

    manidipino

    140945-32-0

    mapinastina

    134208-17-6

    mazapertina

    569-65-3

    meclozina

    1243-33-0

    mefeclorazina

    87611-28-7

    melquinast

    20326-12-9

    mepiprazole

    50-44-2

    mercaptopurina

    115-63-9

    metilsulfato de hexociclio

    28610-84-6

    metilsulfato de rimazólio

    56-04-2

    metiltiouracil

    68902-57-8

    metioprima

    59-05-2

    metotrexato

    54188-38-4

    metralindole

    81043-56-3

    metrenperona

    50335-55-2

    mezilamina

    24219-97-4

    mianserina

    24360-55-2

    milipertina

    38304-91-5

    minoxidil

    79467-23-5

    mioflazina

    61337-67-5

    mirtazapina

    108612-45-9

    mizolastina

    65329-79-5

    mobenzoxamina

    56693-13-1

    mociprazina

    13665-88-8

    mopidamol

    23790-08-1

    moxipraquina

    75438-57-2

    moxonidina

    5061-22-3

    nafiverina

    57149-07-2

    naftopidil

    83366-66-9

    nefazodona

    109713-79-3

    neldazosina

    27367-90-4

    niaprazina

    130636-43-0

    nifekalant

    60662-19-3

    nilprazole

    42471-28-3

    nimustina

    56739-21-0

    nitraquazona

    147149-76-6

    nolatrexed

    5626-36-8

    nonapirimina

    70458-96-7

    norfloxacino

    100587-52-8

    norfloxacino succinilo

    76600-30-1

    nosantina

    96604-21-6

    ocinaplon

    152939-42-9

    opanixilo

    315-72-0

    opipramol

    60104-30-5

    orazamida

    113617-63-3

    orbifloxacino

    6981-18-6

    ormetoprima

    36531-26-7

    oxantel

    60607-34-3

    oxatomida

    125-53-1

    oxifenciclimina

    153-87-7

    oxipertina

    2465-59-0

    oxipurinol

    70458-92-3

    pefloxacino

    2208-51-7

    pelanserina

    133432-71-0

    peldesina

    94386-65-9

    pelrinona

    137281-23-3

    pemetrexed

    69372-19-6

    pemirolast

    39809-25-1

    penciclovir

    96164-19-1

    peraclopona

    67254-81-3

    peradoxima

    72444-62-3

    perafensina

    35265-50-0

    peraquinsina

    1977-11-3

    perlapina

    10001-13-5

    pexantel

    39640-15-8

    piberalina

    55837-13-3

    piclopastina

    5636-92-0

    picloxidina

    27315-91-9

    pipebuzona

    299-48-9

    piperamida

    54-91-1

    pipobromano

    2608-24-4

    piposulfano

    15534-05-1

    pipratecol

    21560-58-7

    piquizilo

    75444-65-4

    pirenperona

    28797-61-7

    pirenzepina

    69479-26-1

    pirepolol

    58-14-0

    pirimetamina

    5221-49-8

    pirimitato

    65089-17-0

    pirinixilo

    1897-89-8

    piriqualona

    72732-56-0

    piritrexima

    60762-57-4

    pirlindole

    55149-05-8

    pirolato

    39186-49-7

    pirolazamida

    65950-99-4

    pirquinozol

    55268-74-1

    praziquantel

    67227-55-8

    primidolol

    111786-07-3

    prinoxodano

    57132-53-3

    proglumetacina

    51-52-5

    propiltiouracil

    22760-18-5

    proquazona

    42061-52-9

    pumitepa

    70018-51-8

    quazinona

    15793-38-1

    quinazosina

    97466-90-5

    quinelorano

    77197-48-9

    quinezamida

    4774-24-7

    quipazina

    95635-55-5

    ranolazina

    21416-87-5

    razoxano

    85673-87-6

    revenast

    133718-29-3

    revizinona

    8063-28-3

    ribaminol

    79781-95-6

    rilapina

    75859-04-0

    rimcazole

    37750-83-7

    rimoprogina

    148504-51-2

    ripisartano

    108436-80-2

    rociclovir

    76696-97-4

    rofelodina

    1866-43-9

    rolodina

    3601-19-2

    ropizina

    115762-17-9

    ruzadolano

    62989-33-7

    sapropterina

    98105-99-8

    sarafloxacino

    87729-89-3

    seganserina

    115313-22-9

    serazapina

    131635-06-8

    sifaprazina

    154-82-5

    simetrida

    130800-90-7

    sipatrigina

    98631-95-9

    sobuzoxano

    3286-46-2

    sulbutiamina

    85418-85-5

    sunagrel

    148408-65-5

    sunepitron

    118420-47-6

    tagorizina

    66093-35-4

    talmetoprima

    128229-52-7

    tamolarizina

    87760-53-0

    tandospirona

    88579-39-9

    tasuldina

    80680-06-4

    tefludazina

    108319-06-8

    temafloxacina

    86181-42-2

    temelastina

    56693-15-3

    terciprazina

    14728-33-7

    teroxaleno

    53808-87-0

    tetroxoprima

    78299-53-3

    tiacrilast

    5581-52-2

    tiamiprina

    154-42-7

    tioguanina

    71-73-8

    tiopental sódio

    52618-67-4

    tioperidona

    110101-66-1

    tirilazad

    5334-23-6

    tisopurina

    41964-07-2

    tolimidona

    70312-00-4

    tolnapersina

    20326-13-0

    tolpiprazole

    91-85-0

    tonzilamina

    54063-58-0

    toprilidina

    15421-84-8

    trapidil

    26070-23-5

    trazitilina

    19794-93-5

    trazodona

    123205-52-7

    trelnarizina

    82190-93-0

    trenizina

    79855-88-2

    trequinsina

    396-01-0

    triamtereno

    5714-82-9

    triclofenol piperazina

    35795-16-5

    trimazosina

    5011-34-7

    trimetazidina

    738-70-5

    trimetoprime

    52128-35-5

    trimetrexato

    107736-98-1

    umespirona

    66-75-1

    uramustina

    34661-75-1

    urapidil

    124832-26-4

    valaciclovir

    175865-60-8

    valganciclovir

    81523-49-1

    vaneprima

    67469-69-6

    vanoxerina

    116308-55-5

    vatanidipina

    79644-90-9

    vebufloxacino

    66172-75-6

    verofilina

    26242-33-1

    vintiamol

    137234-62-9

    voriconazol

    151319-34-5

    zaleplon

    114298-18-9

    zalospirona

    37762-06-4

    zaprinast

    112733-06-9

    zenarestat

    78208-13-6

    zolenzepina

    4004-94-8

    zolertina

    2933 69 20

    100-97-0

    metenamina

    2933 69 80

    27469-53-0

    almitrina

    645-05-6

    altretamina

    537-17-7

    amanozina

    63119-27-7

    anitrazafeno

    15585-71-4

    brometenamina

    66215-27-8

    ciromazina

    101831-36-1

    clazurilo

    3378-93-6

    clociguanilo

    500-42-5

    clorazanilo

    101831-37-2

    diclazurilo

    92257-40-4

    dizatrifona

    609-78-9

    embonato de cicloguanil

    15599-44-7

    espirazina

    57381-26-7

    irsogladina

    84057-84-1

    lamotrigina

    103337-74-2

    letrazurilo

    13957-36-3

    meladrazina

    128470-15-5

    melarsomina

    68289-14-5

    metrazifona

    5580-22-3

    oxonazina

    98410-36-7

    palatrigina

    87-90-1

    sincloseno

    108258-89-5

    sulazurilo

    35319-70-1

    tiazurilo

    69004-03-1

    toltrazurilo

    51-18-3

    tretamina

    2244-21-5

    trocloseno potássio

    2933 72 00

    22316-47-8

    clobazam

    125-64-4

    metiprilon

    2933 79 00

    21766-53-0

    ácido iolidónico

    98-79-3

    ácido pidólico

    100510-33-6

    adibendano

    88124-26-9

    adosopina

    122852-42-0

    alosetron

    22136-26-1

    amedalina

    134-37-2

    amfenidona

    60719-84-8

    amrinona

    72432-10-1

    aniracetam

    129722-12-9

    aripiprazole

    86541-75-5

    benazepril

    86541-78-8

    benazeprilato

    65008-93-7

    bometolol

    104051-20-9

    brefonalol

    51781-06-7

    carteolol

    113957-09-8

    cebaracetam

    17650-98-5

    ceruletida

    29342-05-0

    ciclopirox

    109859-78-1

    cilobradina

    68550-75-4

    cilostamida

    73963-72-1

    cilostazol

    54063-34-2

    cofisatina

    120551-59-9

    crilvastatina

    67199-66-0

    daniquidona

    84629-61-8

    darenzepina

    53086-13-8

    dexindoprofeno

    41729-52-6

    dezaguanina

    126100-97-8

    dimiracetam

    84901-45-1

    doliracetam

    67793-71-9

    draquinolol

    59776-90-8

    dupracetam

    69-25-0

    eledoisina

    156001-18-2

    embusartano

    88124-27-0

    etazepina

    467-90-3

    etipicona

    33996-58-6

    etiracetam

    21590-92-1

    etomidolina

    129300-27-2

    fabesetron

    77862-92-1

    falipamilo

    17692-37-4

    fantridona

    110958-19-5

    fasoracetam

    1980-49-0

    felipirina

    2261-94-1

    flucarbrilo

    148396-36-5

    fradafibano

    74436-00-3

    geclosporina

    134143-28-5

    glaspimod

    67542-41-0

    imuracetam

    63610-08-2

    indobufeno

    100643-96-7

    indolidano

    31842-01-0

    indoprofeno

    155974-00-8

    ivabradina

    59227-89-3

    laurocapram

    149503-79-7

    lefradafibano

    102767-28-2

    levetiracetam

    97878-35-8

    libenzapril

    73725-85-6

    lidanserina

    105431-72-9

    linopirdina

    143943-73-1

    lirequinilo

    128486-54-4

    lurosetron

    88296-61-1

    medorinona

    1910-68-5

    metisazona

    78415-72-2

    milrinona

    102791-47-9

    nanterinona

    116041-13-5

    nebracetam

    77191-36-7

    nefiracetam

    128326-80-7

    nicoracetam

    50516-43-3

    nofecainida

    63958-90-7

    nonatimulina

    106730-54-5

    olprinona

    21590-91-0

    omidolina

    163250-90-6

    orbofibano

    135548-15-1

    oxeclosporina

    125-13-3

    oxifenisatina

    62613-82-5

    oxiracetam

    133737-32-3

    pagoclona

    135729-56-5

    palonosetron

    138506-45-3

    pidobenzona

    114485-92-6

    pidolacetamol

    7491-74-9

    piracetam

    82209-39-0

    piraxelato

    53179-13-8

    pirfenidona

    77-04-3

    piritildiona

    108310-20-9

    pirodomast

    68497-62-1

    pramiracetam

    125-33-7

    primidona

    72332-33-3

    procaterol

    101193-40-2

    quinotolast

    78466-98-5

    razobazam

    111911-87-6

    rebamipida

    61413-54-5

    rolipram

    18356-28-0

    rolziracetam

    91374-21-9

    ropinirole

    84088-42-6

    roquinimex

    102669-89-6

    saterinona

    81377-02-8

    seglitida

    103997-59-7

    selprazina

    54935-03-4

    sulisatina

    145733-36-4

    tasosartano

    35115-60-7

    teprotida

    85136-71-6

    tilisolol

    143343-83-3

    toborinona

    22365-40-8

    triflubazam

    26070-78-0

    ubisindina

    81840-15-5

    vesnarinona

    85175-67-3

    zatebradina

    78466-70-3

    zomebazam

    43200-80-2

    zopiclona

    2933 91 10

    58-25-3

    clordiazepóxido

    2933 91 90

    28981-97-7

    alprazolam

    36104-80-0

    camazepam

    1622-61-3

    clonazepame

    2894-67-9

    delorazepam

    439-14-5

    diazepam

    29975-16-4

    estazolam

    3900-31-0

    fludiazepam

    1622-62-4

    flunitrazepam

    17617-23-1

    flurazepame

    23092-17-3

    halazepame

    29177-84-2

    loflazepato de etilo

    846-49-1

    lorazepam

    848-75-9

    lormetazepam

    22232-71-9

    mazindol

    2898-12-6

    medazepame

    59467-70-8

    midazolam

    2011-67-8

    nimetazepam

    146-22-5

    nitrazepame

    1088-11-5

    nordazepam

    604-75-1

    oxazepam

    52463-83-9

    pinazepam

    3563-49-3

    pirovalerona

    2955-38-6

    prazepame

    846-50-4

    temazepam

    10379-14-3

    tetrazepam

    28911-01-5

    triazolam

    2933 99 20

    82-88-2

    fenindamina

    2933 99 30

    60575-32-8

    amezepina

    53716-46-4

    anilopam

    58581-89-8

    azelastina

    58503-82-5

    azipramina

    298-46-4

    carbamazepina

    66834-24-0

    cianopramina

    33545-56-1

    ciclopramina

    303-54-8

    depramina

    1232-85-5

    elantrina

    6196-08-3

    elanzepina

    47206-15-5

    enprazepina

    80012-43-7

    epinastina

    72522-13-5

    eptazocina

    96645-87-3

    erizepina

    77-15-6

    etoeptazina

    67227-56-9

    fenoldopam

    135381-77-0

    flezelastina

    6829-98-7

    imipraminóxido

    796-29-2

    ketimipramina

    23047-25-8

    lofepramina

    54340-58-8

    meptazinol

    21730-16-5

    metapramina

    509-84-2

    metetoheptazina

    469-78-3

    metheptazina

    15351-05-0

    metiodeto de buzepida

    27432-00-4

    mezepina

    69624-60-8

    nelezaprina

    28721-07-5

    oxcarbazepina

    83471-41-4

    pincainida

    73-07-4

    prazepina

    3426-08-2

    prozapina

    64294-95-7

    setastina

    83275-56-3

    tiracizina

    56030-50-3

    trepipam

    739-71-9

    trimipramina

    68318-20-7

    verilopam

    117827-79-9

    zilpaterol

    2933 99 40

    37115-32-5

    adinazolam

    37669-57-1

    arfendazam

    26304-61-0

    azepindole

    84379-13-5

    bretazenil

    59009-93-7

    carburazepam

    65400-85-3

    carfluzepato de etilo

    88768-40-5

    cilazapril

    90139-06-3

    cilazaprilato

    75696-02-5

    cinolazepam

    15687-07-7

    ciprazepam

    10171-69-4

    clazolam

    59467-77-5

    climazolam

    1159-93-9

    clobenzepam

    57109-90-7

    clorazepato de dipotássio

    75991-50-3

    dazepinilo

    963-39-3

    demoxepam

    103420-77-5

    devazepida

    4498-32-2

    dibenzepine

    23980-14-5

    dirazepato de etilo

    40762-15-0

    doxefazepam

    52042-01-0

    elfazepam

    87233-61-2

    emedastina

    34482-99-0

    fletazepam

    78755-81-4

    flumazenilo

    52391-89-6

    flutemazepam

    25967-29-7

    flutoprazepam

    35322-07-7

    fosazepam

    82230-53-3

    girisopam

    848-53-3

    homoclorciclizina

    35142-68-8

    homopipramol

    57916-70-8

    iclazepam

    54663-47-7

    iodeto de tibezónio

    87646-83-1

    lodazecar

    29176-29-2

    lofendazam

    42863-81-0

    lopirazepam

    58662-84-3

    meclonazepam

    28781-64-8

    menitrazepam

    65517-27-3

    metaclazepam

    29442-58-8

    motrazepam

    102771-12-0

    nerisopam

    129618-40-2

    nevirapina

    5571-84-6

    nitrazepato potássico

    10379-11-0

    nortetrazepam

    55299-10-0

    pivoxazepam

    150408-73-4

    pranazepida

    57435-86-6

    premazepam

    52829-30-8

    proflazepam

    10321-12-7

    propizepina

    36735-22-5

    quazepam

    26308-28-1

    ripazepam

    78771-13-8

    sarmazenil

    98374-54-0

    siltenzepina

    2898-13-7

    sulazepam

    83166-17-0

    tampramina

    141374-81-4

    tarazepida

    137332-54-8

    tivirapina

    22345-47-7

    tofisopam

    86273-92-9

    tolufazepam

    51037-88-8

    tuclazepam

    28546-58-9

    uldazepam

    64098-32-4

    zapizolam

    31352-82-6

    zolazepam

    2933 99 90

    111841-85-1

    abecarnilo

    137882-98-5

    abitesartano

    53164-05-9

    acemetacina

    3551-18-6

    acetriptina

    15180-02-6

    ácido amfonelico

    487-79-6

    ácido kaínico

    127657-42-5

    ácido minodrónico

    389-08-2

    ácido nalidixico

    51037-30-0

    acipimox

    114607-46-4

    acitazanolast

    79152-85-5

    acodazole

    47487-22-9

    acridorex

    7527-91-5

    acrisorcina

    78459-19-5

    adimolol

    86696-87-9

    aganodina

    74258-86-9

    alacepril

    157182-32-6

    alatrofloxacina

    54965-21-8

    albendazole

    59338-93-1

    alizaprida

    119610-26-3

    aloracetam

    82626-01-5

    alpidem

    93479-96-0

    alteconazole

    23271-63-8

    amicibona

    2609-46-3

    amilorida

    31386-24-0

    amindocato

    90-45-9

    aminoacridina

    69635-63-8

    amipizona

    71675-85-9

    amisulprida

    24622-72-8

    amixetrina

    16870-37-4

    amogastrina

    5214-29-9

    ampizina

    87344-06-7

    amtolmetina guacilo

    120511-73-1

    anastrozol

    132640-22-3

    andolast

    66635-85-6

    anirolaco

    19281-29-9

    aptocaina

    153205-46-0

    asimadolina

    77400-65-8

    asocainol

    123018-47-3

    atiprimod

    134523-00-5

    atorvastatina

    76530-44-4

    azamulina

    13539-59-8

    azapropazona

    64118-86-1

    azimexon

    1830-32-6

    azintamida

    87034-87-5

    bamaluzole

    135779-82-7

    bamaquimast

    35135-01-4

    benafentrina

    16506-27-7

    bendamustina

    20187-55-7

    bendazaco

    621-72-7

    bendazol

    363-13-3

    benhepazona

    61864-30-0

    benolizima

    642-72-8

    benzidamina

    1980-45-6

    benzodepa

    39544-74-6

    benzotripto

    63-12-7

    benzquinamida

    64706-54-3

    bepridil

    71195-57-8

    bicifadina

    54063-27-3

    biclofibrato

    130641-38-2

    bindarit

    60662-16-0

    binedalina

    32195-33-8

    bisbendazole

    128270-60-0

    bivalirudina

    129655-21-6

    bizelesina

    62658-63-3

    bopindolol

    4774-53-2

    botiacrina

    10355-14-3

    boxidina

    89622-90-2

    brinazarona

    1050-48-2

    brometo de benzilónio

    13696-15-6

    brometo de benzopirrónio

    15599-22-1

    brometo de ciclopirrónio

    51047-24-6

    brometo de dimetipirio

    49564-56-9

    brometo de fazadinio

    596-51-0

    brometo de glicopirrónio

    3734-12-1

    brometo de hexopirrónio

    40759-33-9

    brometo de nolinio

    1239-45-8

    brometo de omidio

    561-43-3

    brometo de oxipirrónio

    17243-65-1

    brometo de pirralcónio

    4630-95-9

    brometo de prifinio

    130-81-4

    brometo de quindónio

    53808-86-9

    brometo de ritropirrónio

    71119-11-4

    bucindolol

    316-15-4

    bucricaina

    36798-79-5

    budralazina

    55837-25-7

    buflomedil

    54867-56-0

    bufrolina

    30103-44-7

    bumecaina

    3896-11-5

    bumetrizole

    36121-13-8

    burodilina

    51152-91-1

    butaclamol

    968-63-8

    butinolina

    62228-20-0

    butoprozina

    64241-34-5

    cadralazina

    132722-73-7

    calteridol

    54063-28-4

    camiverina

    139481-59-7

    candesartano

    62571-86-2

    captopril

    57775-29-8

    carazolol

    6804-07-5

    carbadox

    69-81-8

    carbazocrome

    24279-91-2

    carboquona

    51460-26-5

    carbzocrome sulfonato sódico

    38081-67-3

    carmantadina

    23465-76-1

    caroverina

    39731-05-0

    carpindolol

    53716-49-7

    carprofeno

    34966-41-1

    cartazolato

    72956-09-3

    carvedilol

    121104-96-9

    celgosivir

    159776-69-9

    cemadotina

    111223-26-8

    ceronapril

    7007-92-3

    cetohexazina

    65884-46-0

    ciadox

    32211-97-5

    ciclindole

    31431-43-3

    ciclobendazole

    20168-99-4

    cinmetacina

    28598-08-5

    cinoctramida

    2056-56-6

    cinopentazona

    64557-97-7

    cinoquidox

    35452-73-4

    ciprafamida

    15686-51-8

    clemastina

    442-52-4

    clemizole

    27050-41-5

    clenpirina

    4755-59-3

    clodazon

    2030-63-9

    clofazimina

    5310-55-4

    clomacrano

    25803-14-9

    clometacina

    303-49-1

    clomipramina

    3861-76-5

    clonitazeno

    42779-82-8

    clopiraco

    5220-68-8

    cloquinozina

    69-27-2

    cloreto de clorisondamina

    108894-41-3

    cloreto de famiraprinio

    34301-55-8

    cloreto de isometamídio

    3818-88-0

    cloreto de triciclamol

    3689-76-7

    clormidazole

    47135-88-6

    closiramina

    28069-65-0

    cuprimixina

    22136-27-2

    daledalina

    71680-63-2

    dametralast

    153438-49-4

    dapitant

    75522-73-5

    dazidamina

    76002-75-0

    dazoquinast

    34024-41-4

    deboxamet

    16401-80-2

    delmetacina

    140661-97-8

    deltibant

    42438-73-3

    denpidazona

    51987-65-6

    desglugastrina

    50-47-5

    dessipramina

    52340-25-7

    dexclamol

    60719-87-1

    deximafeno

    91077-32-6

    dezinamida

    57998-68-2

    diaziquona

    17411-19-7

    dicarbina

    21626-89-1

    diftalona

    484-23-1

    dihidralazina

    35898-87-4

    dilazep

    4757-55-5

    dimetacrina

    115956-12-2

    dolasetron

    95355-10-5

    domipizona

    79700-61-1

    dopropidil

    90104-48-6

    doreptida

    76953-65-6

    dramedilol

    27314-77-8

    drazidox

    63667-16-3

    dribendazole

    2440-22-4

    drometrizole

    25771-23-7

    duometacina

    162301-05-5

    ecenofloxacino

    105806-65-3

    efegatrano

    70977-46-7

    eflumast

    143322-58-1

    eletriptano

    62568-57-4

    emideltida

    75847-73-3

    enalapril

    76420-72-9

    enalaprilato

    39715-02-1

    endralazina

    80883-55-2

    enviradeno

    66304-03-8

    epicainida

    83200-08-2

    eproxindina

    101246-68-8

    eptastigmina

    79286-77-4

    esafloxacino

    97110-59-3

    esilato de trazio

    39862-58-3

    estrinolina

    68788-56-7

    etaceprida

    442-16-0

    etacridina

    51022-77-6

    etazolato

    84226-12-0

    eticloprida

    911-65-9

    etonitazeno

    54063-37-5

    etoprindole

    2235-90-7

    etriptamina

    102676-47-1

    fadrozole

    84-12-8

    fanquinona

    114432-13-2

    fantofarona

    5467-78-7

    fenamole

    43210-67-9

    fenbendazole

    53597-27-6

    fendosal

    15301-68-5

    fenharmano

    54063-41-1

    fepromida

    54063-46-6

    fexicaina

    53966-34-0

    floxacrina

    31430-15-6

    flubendazole

    40594-09-0

    flucindole

    86386-73-4

    fluconazole

    42835-25-6

    flumequina

    70801-02-4

    flutrolina

    93957-54-1

    fluvastatina

    76263-13-3

    fluzinamida

    98048-97-6

    fosinopril

    95399-71-6

    fosinoprilat

    114517-02-1

    fosquidona

    79700-63-3

    fronepidil

    158747-02-5

    frovatriptano

    153436-22-7

    gavestinel

    109623-97-4

    gedocarnilo

    52443-21-7

    glucametacina

    120081-14-3

    goralatida

    59252-59-4

    guanazodina

    55-65-2

    guanetidina

    5980-31-4

    hexedina

    3614-47-9

    hidracarbazina

    86-54-4

    hidralazina

    7008-14-2

    hidroxindasato

    7008-15-3

    hidroxindasol

    493-80-1

    histapirrodina

    91618-36-9

    ibafloxacino

    50847-11-5

    ibudilast

    116057-75-1

    idoxifeno

    142880-36-2

    ilomastat

    60719-86-0

    imafeno

    59643-91-3

    imexon

    50-49-7

    imipramina

    99011-02-6

    imiquimod

    88578-07-8

    imoxiterol

    99323-21-4

    inaperisona

    31386-25-1

    indocato

    80876-01-3

    indolapril

    53-86-1

    indometacine

    69907-17-1

    indopanolol

    73758-06-2

    indorenato

    5034-76-4

    indoxole

    436-40-8

    inprocuona

    125974-72-3

    intoplicina

    15992-13-9

    intrazole

    54278-85-2

    iodeto de candocurónio

    30033-10-4

    iodeto de estercurónio

    3478-15-7

    iodeto de etipirio

    1018-34-4

    iodeto de trepirio

    62732-44-9

    ipidacrina

    7248-21-7

    iprazocrome

    5560-72-5

    iprindole

    64779-98-2

    irolaprida

    55902-02-8

    isamfazona

    116861-00-8

    isamoltano

    86315-52-8

    isomazole

    56463-68-4

    isoprazona

    74103-06-3

    ketorolaco

    157476-77-2

    lagatida

    116287-14-0

    lanperisona

    5633-16-9

    leiopirrole

    104340-86-5

    leminoprazole

    112809-51-5

    letrozol

    71048-87-8

    levonantradol

    141505-33-1

    levosimendano

    153504-81-5

    licostinel

    105102-20-3

    liroldina

    76547-98-3

    lisinopril

    6306-71-4

    lobendazole

    50264-69-2

    lonidamina

    117857-45-1

    loreclezole

    69175-77-5

    losindole

    88303-60-0

    losoxantrona

    66535-86-2

    lotrifeno

    52304-85-5

    lotucaina

    90509-02-7

    luxabendazole

    31431-39-7

    mebendazole

    524-81-2

    mebidroline

    15574-49-9

    mecarbinato

    300-22-1

    medazomida

    159776-70-2

    melagatrano

    26921-72-2

    melizamo

    83-89-6

    mepacrina

    23694-81-7

    mepindolol

    16915-79-0

    mequidox

    54063-49-9

    metamfazona

    30578-37-1

    metilsulfato de amezinio

    545-80-2

    metilsulfato de poldina

    53862-80-9

    metilsulfato de roxolónio

    15687-33-9

    metindizato

    1661-29-6

    meturedepa

    116644-53-2

    mibefradil

    496-38-8

    midamalina

    3277-59-6

    mimbano

    136122-46-8

    mipitrobano

    55843-86-2

    miroprofeno

    145375-43-5

    mitiglinida

    91753-07-0

    mitoquidona

    85622-95-3

    mitozolomida

    122332-18-7

    mivobulina

    27737-38-8

    mixidina

    4757-49-7

    monometacrina

    85856-54-8

    moveltipril

    1845-11-0

    nafoxidina

    65511-41-3

    nantradol

    70696-66-1

    napirimus

    73865-18-6

    nardeterol

    55248-23-2

    nebidrazina

    103844-77-5

    necopidem

    93664-94-9

    nemonaprida

    156601-79-5

    nepaprazole

    86140-10-5

    neraminol

    130610-93-4

    niravolina

    4533-39-5

    nitracrina

    10448-84-7

    nitromifeno

    15997-76-9

    nonaperona

    114856-44-9

    oberadilol

    59767-12-3

    octastina

    3147-75-9

    octrizole

    23696-28-8

    olaquindox

    108391-88-4

    orbutopril

    33996-33-7

    oxaceprol

    56611-65-5

    oxagrelato

    27035-30-9

    oxametacina

    99258-56-7

    oxamisole

    35578-20-2

    oxarbazole

    17259-75-5

    oxdralazina

    53716-50-0

    oxfendazole

    20559-55-1

    oxibendazole

    54029-12-8

    óxido de albendazole

    64057-48-3

    oxifungina

    4350-09-8

    oxitriptano

    14255-87-9

    parbendazole

    61484-38-6

    pareptida

    103238-56-8

    parodilol

    65222-35-7

    pazeliptina

    5534-95-2

    pentagastrina

    54-95-5

    pentetrazol

    62087-72-3

    pentigetida

    82924-03-6

    pentopril

    82834-16-0

    perindopril

    95153-31-4

    perindoprilato

    62510-56-9

    picilorex

    64000-73-3

    pildralazina

    88069-67-4

    pilsicainida

    74150-27-9

    pimobendano

    54824-20-3

    pinafida

    13523-86-9

    pindolol

    78541-97-6

    piquindona

    98-96-4

    pirazinamida

    85691-74-3

    pirmagrel

    7009-69-0

    pirofendano

    62625-18-7

    piroglirida

    16378-21-5

    piroheptina

    7009-68-9

    piroxamina

    91441-23-5

    piroxantrona

    31793-07-4

    pirprofeno

    2210-77-7

    pirrocaina

    15686-97-2

    pirrolifeno

    144702-17-0

    pomisartano

    72702-95-5

    ponalrestat

    17716-89-1

    pranosal

    5370-41-2

    pridefina

    77639-66-8

    prinomida

    59010-44-5

    prizidilol

    77-37-2

    prociclidina

    23249-97-0

    procodazole

    3734-17-6

    prodilidina

    77-14-5

    proeptazina

    428-37-5

    profadol

    92-62-6

    proflavina

    147-85-3

    prolina

    493-92-5

    prolintano

    158364-59-1

    pumaprazole

    15301-89-0

    quilifolina

    87056-78-8

    quinagolida

    2423-66-7

    quindoxina

    85760-74-3

    quinpirole

    84225-95-6

    racloprida

    87333-19-5

    ramipril

    87269-97-4

    ramiprilato

    132036-88-5

    ramosetron

    80125-14-0

    remoxiprida

    83395-21-5

    ridazolol

    99593-25-6

    rilmazafona

    79282-39-6

    rilozarona

    144034-80-0

    rizatriptano

    38821-80-6

    rodocaina

    10078-46-3

    roletamida

    66608-04-6

    rolgamidina

    2201-39-0

    roliciclidina

    2829-19-8

    roliciprina

    106308-44-5

    rufinamida

    103844-86-6

    saripidem

    57645-05-3

    sermetacina

    57262-94-9

    setiptilina

    99591-83-0

    siguazodano

    131741-08-7

    simendano

    25126-32-3

    sincalida

    73384-60-8

    sulmazole

    53583-79-2

    sultoprida

    98116-53-1

    sulukast

    110623-33-1

    suritozole

    104675-35-6

    suronacrina

    34061-33-1

    taclamina

    321-64-2

    tacrina

    16188-61-7

    talastina

    115308-98-0

    talimustina

    17243-68-4

    taloximina

    169312-27-0

    talviralina

    52-62-0

    tartarato de pentolónio

    94948-59-1

    tasonermina

    87936-75-2

    tazadoleno

    82989-25-1

    tazanolast

    144701-48-4

    telmisartano

    91441-48-4

    teloxantrona

    34499-96-2

    temodox

    85622-93-1

    temozolomida

    58-46-8

    tetrabenazina

    95104-27-1

    tetrazolast

    17289-49-5

    tetridamina

    107489-37-2

    timoctonano

    52-24-4

    tiotepa

    27314-97-2

    tirapazamina

    14679-73-3

    todralazina

    40173-75-9

    tofetridina

    26171-23-3

    tolmetina

    50454-68-7

    tolnidamina

    6187-50-4

    tolquinzole

    88107-10-2

    tomelukast

    76145-76-1

    tomoxiprole

    3612-98-4

    tosilato de troxipirrolio

    108138-46-1

    tosufloxacino

    41094-88-6

    tracazolato

    87679-37-6

    trandolapril

    87679-71-8

    trandolaprilato

    104485-01-0

    trapencaina

    55242-77-8

    triafungina

    6503-95-3

    triampizina

    68-76-8

    triaziquona

    96258-13-8

    tribendilol

    68786-66-3

    triclabendazole

    7009-76-9

    triclazato

    63619-84-1

    trioxifeno

    35710-57-7

    trizoxima

    14368-24-2

    trocimina

    147059-72-1

    trovafloxacino

    97546-74-2

    troxolamida

    302-49-8

    uredepa

    137862-53-4

    valsartano

    112964-98-4

    velnacrina

    21363-18-8

    viminol

    70704-03-9

    vinconato

    106498-99-1

    vintoperol

    129731-10-8

    vorozole

    50528-97-7

    xilobam

    50264-78-3

    xinidamina

    101975-10-4

    zardaverina

    62851-43-8

    zidometacina

    86111-26-4

    zindoxifeno

    81872-10-8

    zofenopril

    75176-37-3

    zofenoprilato

    1222-57-7

    zolimidina

    82626-48-0

    zolpidem

    33369-31-2

    zomepiraco

    2934 10 00

    17969-20-9

    ácido fenclozico

    30709-69-4

    ácido tizoprólico

    105292-70-4

    alonacico

    82114-19-0

    amflutizole

    490-55-1

    amifenazol

    140-40-9

    aminitrozol

    96-50-4

    aminotiazol

    25422-75-7

    antazonita

    68377-92-4

    arotinolol

    153242-02-5

    aseripida

    104777-03-9

    asobamast

    13471-78-8

    beclotiamina

    61990-92-9

    benpenolisina

    17969-45-8

    brofezilo

    26097-80-3

    cambendazole

    149079-51-6

    cartasteína

    74772-77-3

    ciglitazona

    128312-51-6

    cinalukast

    533-45-9

    clometiazole

    6469-36-9

    cloprotiazole

    141200-24-0

    darglitazona

    51287-57-1

    denotivir

    77519-25-6

    dexetozolina

    109229-58-5

    englitazona

    74604-76-5

    enoxamast

    82159-09-9

    epalrestat

    73-09-6

    etozolina

    76824-35-6

    famotidina

    79069-94-6

    fanetizole

    18046-21-4

    fentiazaco

    15387-18-5

    fezationa

    500-08-3

    forminitrazole

    136468-36-5

    foropafant

    103181-72-2

    guaisteina

    138511-81-6

    icodulina

    21817-73-2

    iodeto de bidimazio

    24840-59-3

    iodeto de pretamazio

    70529-35-0

    itazigrel

    53943-88-7

    letosteina

    27826-45-5

    libecilida

    136381-85-6

    lintitript

    71119-10-3

    lotifazole

    71125-38-7

    meloxicam

    119637-67-1

    moguisteina

    84233-61-4

    nesosteina

    54657-96-4

    nifuralida

    3570-75-0

    nifurtiazole

    61-57-4

    niridazole

    55981-09-4

    nitazoxanida

    962-02-7

    nitrodano

    76963-41-2

    nizatidina

    56784-39-5

    ozolinona

    101001-34-7

    pamicogrel

    29952-13-4

    peratizole

    121808-62-6

    pidotimod

    111025-46-8

    pioglitazona

    17243-64-0

    piprozolina

    13409-53-5

    podilfeno

    93738-40-0

    ralitolina

    80830-42-8

    rentiapril

    155213-67-5

    ritonavir

    122320-73-4

    rosiglitazona

    136433-51-7

    tazofelona

    39832-48-9

    tazolol

    54147-28-3

    tebatizole

    122946-43-4

    telmesteina

    3810-35-3

    tenonitrozole

    148-79-8

    tiabendazole

    60084-10-8

    tiazofurina

    473-30-3

    tiazosulfona

    30097-06-4

    tidiacico

    71079-19-1

    timegadina

    100417-09-2

    timirdina

    64179-54-0

    timofibrato

    444-27-9

    timonacic

    69014-14-8

    tiotidina

    74531-88-7

    tioxamast

    105523-37-3

    tiprotimod

    97322-87-7

    troglitazona

    91257-14-6

    tuvatidina

    85604-00-8

    zaltidina

    138742-43-5

    zanquireno

    553-13-9

    zolamina

    56355-17-0

    zoliprofeno

    2934 20 80

    95-27-2

    dimazole

    70590-58-8

    etrabamina

    100035-75-4

    evandamina

    75889-62-2

    fostedil

    26130-02-9

    frentizole

    15599-36-7

    haletazole

    514-73-8

    iodeto de ditiazanina

    95847-70-4

    ipsapirona

    144665-07-6

    lubeluzol

    77528-67-7

    manozodil

    150915-41-6

    perospirona

    104632-26-0

    pramipexole

    95847-87-3

    revospirona

    1744-22-5

    riluzole

    104153-38-0

    sabeluzole

    49785-74-2

    supidimida

    79071-15-1

    tazasubrato

    85702-89-2

    tazeprofeno

    32527-55-2

    tiaramida

    61570-90-9

    tioxidazole

    146939-27-7

    ziprasidona

    110703-94-1

    zopolrestat

    2934 30 10

    1420-55-9

    tietilperazina

    50-52-2

    tioridazina

    2934 30 90

    61-00-7

    acepromazina

    13461-01-3

    aceprometazina

    2751-68-0

    acetofenazina

    13993-65-2

    ácido metiazínico

    13799-03-6

    ácido protizínico

    84-96-8

    alimemazina

    58-37-7

    aminopromazina

    135003-30-4

    apadolina

    49864-70-2

    azaclorzina

    54063-26-2

    azaftozina

    145-54-0

    brometo de propiromazina

    653-03-2

    butaperazina

    2622-30-2

    carfenazina

    3546-03-0

    ciamemazina

    17692-26-1

    ciclofenazina

    800-22-6

    cloracizina

    61-73-4

    cloreto de metiltioninio

    84-01-5

    clorproetazina

    50-53-3

    clorpromazina

    518-61-6

    dacemazina

    60-91-3

    dietasina

    15302-12-2

    dimelazina

    477-93-0

    dimetoxanato

    62030-88-0

    duoperona

    24527-27-3

    espiclomazina

    523-54-6

    etimemazina

    522-24-7

    fenetazina

    92-84-2

    fenotiazina

    37561-27-6

    fenoverina

    30223-48-4

    fluacizina

    69-23-8

    flufenazina

    47682-41-7

    flupimazina

    7220-56-6

    flutiazina

    33414-30-1

    ftormetazina

    33414-36-7

    ftorpropazina

    28532-90-3

    furomazina

    3833-99-6

    homofenazina

    7224-08-0

    imiclopazina

    101396-42-3

    iodeto de mequitamio

    60-99-1

    levomepromazina

    1759-09-7

    levometiomeprazina

    29216-28-2

    mequitazina

    5588-33-0

    mesoridazina

    1982-37-2

    metedilazina

    58-34-4

    metilsulfato de tiazinamio

    7009-43-0

    metiomeprazina

    388-51-2

    metofenazato

    14008-44-7

    metopimazina

    61-01-8

    metopromazina

    31883-05-3

    moracizina

    16498-21-8

    oxaflumazina

    14759-04-7

    oxiridazina

    3689-50-7

    oxomemazina

    84-08-2

    paratiazina

    60-89-9

    pecazina

    58-39-9

    perfenazina

    2622-26-6

    periciazina

    13093-88-4

    perimetazina

    84-04-8

    pipamazina

    3819-00-9

    piperacetazina

    58-38-8

    proclorperazina

    522-00-9

    profenamina

    58-40-2

    promazina

    60-87-7

    prometazina

    362-29-8

    própiomazina

    23492-69-5

    sopitazina

    14759-06-9

    sulforidazina

    84-06-0

    tiopropazato

    2622-37-9

    trifluomeprazina

    117-89-5

    trifluoperazina

    146-54-3

    triflupromazina

    2934 91 00

    2207-50-3

    aminorex

    57801-81-7

    brotizolam

    33671-46-4

    clotiazepam

    24166-13-0

    cloxazolam

    357-56-2

    dextromoramida

    59128-97-1

    haloxazolam

    27223-35-4

    ketazolam

    34262-84-5

    mesocarbo

    24143-17-7

    oxazolam

    2152-34-3

    pemolina

    634-03-7

    fendimetrazina

    134-49-6

    fenemetrazina

    56030-54-7

    sufentanilo

    2934 99 10

    113-59-7

    clorprotixeno

    86-12-4

    tenalidina

    2934 99 20

    67-45-8

    furazolidona

    2934 99 90

    2627-69-2

    acadesina

    10072-48-7

    acefurtiamina

    33665-90-6

    acesulfamo

    1219-77-8

    ácido bensuldazico

    58001-44-8

    ácido clavulanico

    13445-12-0

    ácido iobutoíco

    51934-76-0

    ácido iomorínico

    14698-29-4

    ácido oxolínico

    36505-82-5

    ácido prodólico

    135459-90-4

    ácido ranelico

    33005-95-7

    ácido tiaprofenico

    40180-04-9

    ácido tienílico

    42228-92-2

    acivicina

    39633-62-0

    aclantato

    748-44-7

    acoxatrina

    17176-17-9

    ademetionina

    110314-48-2

    adozelesina

    151356-08-0

    afovirseno

    81403-80-7

    alfuzosina

    84145-89-1

    almoxatona

    138298-79-0

    alnespirona

    152317-89-0

    alniditano

    526-35-2

    alometadiona

    25526-93-6

    alovudina

    121029-11-6

    altocualina

    111393-84-1

    amitivir

    68302-57-8

    amlexanoxo

    122384-88-7

    amlintida

    22661-76-3

    amoproxano

    78613-35-1

    amorolfina

    14028-44-5

    amoxapina

    99464-64-9

    ampiroxicam

    95896-08-5

    anaritida

    77658-97-0

    anaxirona

    31698-14-3

    ancitabina

    15301-45-8

    antafenita

    5029-05-0

    antienita

    105219-56-5

    apafanto

    92569-65-8

    aprikalim

    9004-04-0

    aprotinina

    19885-51-9

    aranotina

    119-96-0

    arestinol

    23964-58-1

    articaina

    153420-96-3

    atibeprona

    108912-17-0

    atliprofeno

    90779-69-4

    atosibano

    154355-76-7

    atreleutona

    85076-06-8

    axamozida

    320-67-2

    azacitidina

    60207-31-0

    azaconazole

    143393-27-5

    azalanstat

    72822-56-1

    azaloxano

    37855-92-8

    azanator

    2169-64-4

    azaribina

    123040-69-7

    azasetron

    125-45-1

    azatepa

    36067-73-9

    azepexole

    149908-53-2

    azimilida

    64748-79-4

    azumoleno

    99156-66-8

    barmastina

    79784-22-8

    barucainida

    130370-60-4

    batimastat

    105685-11-8

    batoprazina

    94011-82-2

    bazinaprina

    15351-04-9

    becantona

    130782-54-6

    beciparcilo

    112893-26-2

    becliconazole

    100927-14-8

    befiperida

    134564-82-2

    befloxatona

    41717-30-0

    befuralina

    135928-30-2

    beloxepina

    112018-01-6

    bemoradano

    16759-59-4

    benoxafos

    51234-28-7

    benoxaprofeno

    29462-18-8

    bentazepam

    114776-28-2

    bepafanto

    10189-94-3

    bepiastina

    105567-83-7

    berefrina

    150490-85-0

    berupipam

    153507-46-1

    bibapcitida

    117545-11-6

    bimakalim

    102908-59-8

    binospirona

    17692-24-9

    bisoxatina

    69304-47-8

    brivudina

    72481-99-3

    brocrinato

    63638-91-5

    brofaromina

    21440-97-1

    brofoxina

    5579-85-1

    bromclorenona

    26058-50-4

    brometo de dotefónio

    7247-57-6

    brometo de heterónio

    17692-63-6

    brometo de oxitefónio

    53251-94-8

    brometo de pinaverio

    119302-91-9

    brometo de rocurónio

    35035-05-3

    brometo de timepídio

    54376-91-9

    brometo de tipetropio

    71731-58-3

    brometo de tiquizio

    4047-34-1

    brometo de trantelinio

    76596-57-1

    broxaterol

    59-14-3

    broxuridina

    362-74-3

    bucladesina

    22131-35-7

    butalamina

    54400-59-8

    butamisole

    467-86-7

    butirato de dioxafetilo

    127214-23-7

    camiglibose

    68-91-7

    cansilato de trimetafano

    154361-50-9

    capecitabina

    66203-00-7

    carocainida

    18464-39-6

    caroxazona

    89213-87-6

    carperitida

    68020-77-9

    carprazidil

    2037-95-8

    carsalam

    119813-10-4

    carzelesina

    14176-10-4

    cetiedil

    107233-08-9

    cevimelina

    55694-98-9

    ciclafrina

    14461-91-7

    ciclazodona

    89943-82-8

    cicletanina

    15301-52-7

    ciclexanona

    50-18-0

    ciclofosfamida

    66564-16-7

    ciclosidomina

    58765-21-2

    ciclotizolam

    633-90-9

    cifostodina

    73815-11-9

    cimoxatona

    62380-23-8

    cinecromeno

    69118-25-8

    cinepaxadil

    477-80-5

    cinofuradiona

    28657-80-9

    cinoxacino

    88053-05-8

    cinoxopazida

    143631-62-3

    ciprokireno

    104456-79-3

    cisconazole

    147-94-4

    citarabina

    65509-66-2

    citatepina

    21512-15-2

    citenazona

    987-78-0

    citicolina

    1195-16-0

    citiolona

    4291-63-8

    cladribina

    16562-98-4

    clantifeno

    96125-53-0

    clentiazem

    163252-36-6

    clevudina

    33588-20-4

    clidafidina

    51022-75-4

    cliprofeno

    14796-28-2

    clodanoleno

    71923-34-7

    clodoxopona

    3876-10-6

    clominorex

    982-24-1

    clopentixol

    113665-84-2

    clopidogrel

    60085-78-1

    clopipazano

    494-14-4

    clordimorina

    34959-30-3

    cloreto de azaspirio

    5118-17-2

    cloreto de furazólio

    77-12-3

    cloreto de pentacinio

    5578-73-4

    cloreto de sanguinário

    38070-41-6

    cloreto de tiodónio

    80-77-3

    clormezanona

    148-65-2

    cloropirileno

    13448-22-1

    clorotepina

    132-89-8

    clortenoxazina

    95-25-0

    clorzoxazona

    4304-40-9

    closilato de tenio

    2058-52-8

    clotiapina

    1856-34-4

    clotioxona

    4177-58-6

    clotixamida

    15311-77-0

    cloxipendilo

    94470-67-4

    cromakalima

    53736-51-9

    cromitrilo

    113759-50-5

    cronidipino

    37681-00-8

    cumazolina

    118976-38-8

    dabelotina

    125372-33-0

    dacopafanto

    112362-50-2

    dalfopristina

    1469-07-4

    damotepina

    7261-97-4

    dantroleno

    133099-04-4

    darifenacina

    72803-02-2

    darodipino

    137500-42-6

    darsidomina

    61477-97-2

    dazolicina

    2353-33-5

    decitabina

    79874-76-3

    delmopinol

    106972-33-2

    deniprida

    1767-88-0

    desmetilmoramida

    14769-74-5

    dexamisole

    143249-88-1

    dexefaroxano

    4741-41-7

    dexoxadrol

    114030-44-3

    dexpemedolac

    364-98-7

    diazóxido

    5571-97-1

    diclormezanona

    69655-05-6

    didanosina

    702-54-5

    dietadiona

    86-14-6

    dietiltiambuteno

    5617-26-5

    difencloxazina

    42399-41-7

    diltiazem

    695-53-4

    dimetadiona

    524-84-5

    dimetiltiambuteno

    6495-46-1

    dioxadrol

    52042-24-7

    diproxadol

    87495-31-6

    disoxarilo

    18471-20-0

    ditazole

    106707-51-1

    dobuprida

    59831-63-9

    doconazole

    99248-32-5

    donetidina

    113-53-1

    dossulepine

    84625-59-2

    dotarizina

    309-29-5

    doxapram

    74191-85-8

    doxazosina

    3094-09-5

    doxifluridina

    62904-71-6

    doxpicomina

    35067-47-1

    droxacino

    90101-16-9

    droxicam

    116539-59-4

    duloxetina

    60940-34-3

    ebseleno

    77695-52-4

    ecastolol

    80263-73-6

    eclazolast

    15176-29-1

    edoxudina

    89197-32-0

    efaroxano

    154598-52-4

    efavirenz

    111011-63-3

    efonidipino

    119413-55-7

    elgodipino

    103946-15-2

    elnadipino

    115464-77-2

    elopiprazol

    72895-88-6

    eltenaco

    98224-03-4

    eltoprazina

    129729-66-4

    emakalim

    38957-41-4

    emorfazona

    124378-77-4

    enadolina

    59798-73-1

    enilospirona

    55726-47-1

    enocitabina

    59755-82-7

    enolicam

    155773-59-4

    ensaculina

    165800-04-4

    eperezolida

    60136-25-6

    epervudina

    5696-17-3

    epipropidina

    87940-60-1

    eprobemida

    133040-01-4

    eprosartano

    101335-99-3

    eprovafeno

    148031-34-9

    eptifibatida

    0-00-0

    erbulozole

    84611-23-4

    erdosteina

    90243-97-3

    espiclamina

    87151-85-7

    espiradolina

    83647-97-6

    espirapril

    83602-05-5

    espiraprilato

    41992-23-8

    espirogermânio

    1054-88-2

    espiroxatrina

    3056-17-5

    estavudina

    72324-18-6

    estepronina

    3064-61-7

    estibocaptato sódico

    16781-39-8

    etasulina

    64420-40-2

    etibendazole

    21715-46-8

    etifoxina

    441-61-2

    etilmetiltiambuteno

    7716-60-1

    etisazole

    40054-69-1

    etizolam

    41340-25-4

    etodolaco

    17692-35-2

    etofuradina

    82140-22-5

    etolotifeno

    28189-85-7

    etoxadrol

    127625-29-0

    fananserina

    106100-65-6

    fasiplona

    65886-71-7

    fazarabina

    23271-74-1

    fedrilato

    1008-65-7

    fenadiazole

    467-84-5

    fenandoxona

    4378-36-3

    fenbutrazato

    115-55-9

    fenitilona

    5588-29-4

    fenmetramida

    15302-16-6

    fenozolona

    21820-82-6

    fenpipalona

    5053-06-5

    fenspirida

    22293-47-6

    feprosidnina

    69123-90-6

    fiacitabina

    69123-98-4

    fialuridina

    136087-85-9

    fidarestat

    78168-92-0

    filenadol

    34161-24-5

    fipexida

    15301-69-6

    flavoxato

    98205-89-1

    flesinoxano

    77590-96-6

    flordipino

    53731-36-5

    floredil

    50-91-9

    floxuridina

    21679-14-1

    fludarabina

    71923-29-0

    fludoxopona

    7125-73-7

    flumetramida

    30914-89-7

    flumexadol

    61325-80-2

    flumezapina

    720-76-3

    fluminorex

    66934-18-7

    flunoxaprofeno

    105182-45-4

    fluparoxano

    2709-56-0

    flupentixol

    27060-91-9

    flutazolam

    10202-40-1

    flutizenol

    52867-77-3

    fluzoperina

    15687-22-6

    folescutol

    18053-31-1

    fominobeno

    144245-52-3

    fomivirseno

    17692-39-6

    fomocaina

    22514-23-4

    fopirtolina

    61-19-8

    fosfato de adenosina

    37132-72-2

    fotretamina

    141790-23-0

    fozivudina tidoxilo

    60248-23-9

    fuprazole

    556-12-7

    furalazina

    139-91-3

    furaltadona

    1239-29-8

    furazabol

    85666-24-6

    furegrelato

    2385-81-1

    furetidina

    6281-26-1

    furmetoxadona

    138661-03-7

    furnidipina

    56119-96-1

    furodazole

    804-30-8

    fursultiamina

    7761-75-3

    furtereno

    64603-91-4

    gaboxadol

    68134-81-6

    gaciclidina

    124012-42-6

    galocitabina

    95058-81-4

    gemcitabina

    122254-45-9

    glenvastatina

    80763-86-6

    glunicato

    3105-97-3

    hicantona

    611-53-0

    ibacitabina

    130308-48-4

    icatibanto

    145508-78-7

    icopezilo

    79944-58-4

    idazoxano

    54-42-2

    idoxuridina

    143443-90-7

    ifetrobano

    3778-73-2

    ifosfamida

    119719-11-8

    ilatreotida

    82857-82-7

    ilepcimida

    137214-72-3

    iliparcilo

    135202-79-8

    ilonidap

    133454-47-4

    iloperidona

    81167-16-0

    imiloxano

    114686-12-3

    imitrodast

    318-23-0

    imolamina

    60929-23-9

    indeloxazina

    39178-37-5

    inicarona

    58-63-9

    inosina

    133107-64-9

    insulina lispro

    86434-57-3

    iodeto de beperídio

    6577-41-9

    iodeto de oxapio

    144-12-7

    iodeto de tiemónio

    104454-71-9

    ipenoxazona

    83656-38-6

    ipramidil

    105118-13-6

    iprotiazem

    57067-46-6

    isamoxole

    59-63-2

    isocarboxazide

    107320-86-5

    isomolpano

    482-15-5

    isotipendilo

    75949-60-9

    isoxaprolol

    34552-84-6

    isoxicam

    75695-93-1

    isradipino

    117279-73-9

    israpafant

    84625-61-6

    itraconazole

    53003-81-9

    ivarimod

    65277-42-1

    ketoconazole

    34580-13-7

    ketotifeno

    118288-08-7

    lafutidina

    134678-17-4

    lamivudina

    133242-30-5

    landiolol

    101530-10-3

    lanoconazole

    108736-35-2

    lanreotida

    113457-05-9

    ledoxantrona

    75706-12-6

    leflunomida

    138068-37-8

    lepirudina

    26513-90-6

    letimida

    14769-73-4

    levamisole

    339-72-0

    levcicloserina

    94535-50-9

    levcromakalim

    100986-85-4

    levofloxacino

    3795-88-8

    levofuraltadona

    5666-11-5

    levomoramida

    78994-23-7

    levormeloxifeno

    116476-16-5

    levosemotiadil

    4792-18-1

    levoxadrol

    128620-82-6

    limazocico

    165800-03-3

    linezolida

    75358-37-1

    linoglirida

    33876-97-0

    linsidomina

    110143-10-7

    lodenosina

    72444-63-4

    lodiperona

    70374-39-9

    lornoxicam

    70384-91-7

    lortalamina

    1977-10-2

    loxapina

    121288-39-9

    loxoribina

    479-50-5

    lucantona

    76743-10-7

    lucartamida

    85118-42-9

    lufuradom

    83903-06-4

    lupitidina

    88859-04-5

    mafosfamida

    35846-53-8

    maitansina

    59937-28-9

    malotilato

    115550-35-1

    marbofloxacino

    65509-24-2

    maroxepina

    42024-98-6

    mazaticol

    164178-54-5

    mazokalim

    53-31-6

    medibazina

    70-07-5

    mefenoxalona

    13355-00-5

    melarsonilo potássico

    494-79-1

    melarsoprol

    83784-21-8

    menabitano

    17854-59-0

    mepixanox

    4295-63-0

    meprotixol

    29053-27-8

    meseclazona

    135-58-0

    mesulfene

    493-78-7

    metafenileno

    91-80-5

    metapirileno

    721-19-7

    metastiridona

    1665-48-1

    metaxalona

    5800-19-1

    metiapina

    7219-91-2

    metilbrometo de tihexinol

    42110-58-7

    metioxato

    20229-30-5

    metitepina

    4969-02-2

    metixeno

    17692-22-7

    metizolina

    103980-45-6

    metostilenol

    22013-23-6

    metoxepina

    23707-33-7

    metrifudil

    31868-18-5

    mexazolam

    94149-41-4

    midesteina

    148564-47-0

    milfasartano

    37065-29-5

    miloxacino

    25905-77-5

    minaprina

    85118-44-1

    minocromilo

    117523-47-4

    mirfentanilo

    7696-00-6

    mitotenamina

    50924-49-7

    mizoribina

    15518-84-0

    mobecarbo

    71320-77-9

    moclobemida

    125533-88-2

    mofaroteno

    78967-07-4

    mofezolaco

    54063-50-2

    mofloverina

    29936-79-6

    mofoxima

    5581-46-4

    molinazona

    7416-34-4

    molindona

    94746-78-8

    molracetam

    25717-80-0

    molsidomina

    132019-54-6

    monatepilo

    75841-82-6

    mopidralazina

    19395-58-5

    moquizona

    20574-50-9

    morantel

    6536-18-1

    morazona

    31848-01-8

    morclofona

    469-81-8

    morferidina

    41152-17-4

    morforex

    952-54-5

    morinamida

    65847-85-0

    morniflumato

    35843-07-3

    morocromeno

    3731-59-7

    moroxidina

    3780-72-1

    morsuximida

    112885-41-3

    mosaprida

    90697-57-7

    motapizona

    17692-56-7

    moxicumona

    82239-52-9

    moxiraprina

    52279-59-1

    moxnidazole

    66203-94-9

    murocainida

    58019-65-1

    nabazenil

    66556-74-9

    nabitano

    53-84-9

    nadida

    84145-90-4

    nafoxadol

    28820-28-2

    naftoxato

    101506-83-6

    namiroteno

    148152-63-0

    napitano

    22292-91-7

    naranol

    120819-70-7

    naroparcilo

    88058-88-2

    naxagolida

    69049-73-6

    nedocromilo

    86636-93-3

    neflumozida

    13669-70-0

    nefopam

    99453-84-6

    neltenexina

    121032-29-9

    nelzarabina

    183747-35-5

    nepadutant

    99803-72-2

    nerbacadol

    90326-85-5

    nesapidil

    84558-93-0

    netivudina

    4397-91-5

    nicofurato

    95058-70-1

    nictiazem

    555-84-0

    nifuradeno

    4936-47-4

    nifuratel

    5036-03-3

    nifurdazilo

    3363-58-4

    nifurfolina

    15179-96-1

    nifurimida

    26350-39-0

    nifurizona

    18857-59-5

    nifurmazole

    57474-29-0

    nifuroquina

    24632-47-1

    nifurpipona

    13411-16-0

    nifurpirinol

    1614-20-6

    nifurprazina

    5055-20-9

    nifurquinazol

    23256-30-6

    nifurtimox

    1088-92-2

    nifurtoinol

    1900-13-6

    nifurvidina

    39978-42-2

    nifurzida

    50435-25-1

    nimidano

    6506-37-2

    nimorazole

    6363-02-6

    nitramisole

    67-20-9

    nitrofurantoine

    110588-56-2

    noberastina

    31430-18-9

    nocodazole

    16985-03-8

    nonabina

    75963-52-9

    nuclomedona

    36471-39-3

    nuclotixeno

    57726-65-5

    nufenoxole

    129029-23-8

    ocaperidona

    78410-57-8

    ociltida

    56391-55-0

    octazamida

    131796-63-9

    odapipam

    83380-47-6

    ofloxacino

    132539-06-1

    olanzapina

    39567-20-9

    olpimedona

    64224-21-1

    oltipraz

    167305-00-2

    omapatrilato

    176894-09-0

    omiloxetino

    60175-95-3

    omonasteína

    147432-77-7

    ontazolast

    78994-24-8

    ormeloxifeno

    16509-11-8

    otimerato sódico

    16485-05-5

    oxadimedina

    26629-87-8

    oxaflozano

    56969-22-3

    oxapadol

    21256-18-8

    oxaprozina

    27591-42-0

    oxazidiona

    25392-50-1

    oxazorona

    5585-93-3

    oxipendilo

    72830-39-8

    oxmetidina

    90729-41-2

    oxodipino

    959-14-8

    oxolamina

    124423-84-3

    panadiplon

    139225-22-2

    panamesina

    115-67-3

    parametadiona

    26513-79-1

    paraxazona

    61400-59-7

    parconazole

    61869-08-7

    paroxetina

    103255-66-9

    pazinaclona

    127045-41-4

    pazufloxacino

    114716-16-4

    pemedolaco

    138661-02-6

    pentetreotida

    81382-51-6

    pentiapina

    55694-83-2

    pentizidona

    53910-25-1

    pentostatina

    57083-89-3

    peraloprida

    62435-42-1

    perfosfamida

    2055-44-9

    perisoxal

    76732-75-7

    picartamida

    72467-44-8

    piclonidina

    39577-19-0

    picumast

    56208-01-6

    pifarnina

    27199-40-2

    pifexole

    54341-02-5

    piflutixol

    314-03-4

    pimetixeno

    38955-22-5

    pinadolina

    14008-66-3

    pinoxepina

    2167-85-3

    pipazetato

    59-39-2

    piperoxano

    24886-52-0

    pipofezina

    23744-24-3

    pipoxolano

    40680-87-3

    piprofurol

    15686-83-6

    pirantel

    30868-30-5

    pirazofurina

    1043-21-6

    pirenoxina

    3605-01-4

    piribedil

    7035-04-3

    piridarona

    36322-90-4

    piroxicam

    132722-74-8

    pirsidomina

    59840-71-0

    pitenodil

    15574-96-6

    pizotifeno

    63394-05-8

    plafibrida

    153168-05-9

    pleconarilo

    151126-32-8

    pramlintida

    140-65-8

    pramocaina

    103177-37-3

    pranlukast

    52549-17-4

    pranoprofeno

    92623-83-1

    pravadolina

    19216-56-9

    prazosina

    47543-65-7

    prenoxdiazina

    30840-27-8

    pretiadil

    69425-13-4

    prifelona

    70833-07-7

    prifurolina

    34740-13-1

    profexalona

    3615-74-5

    promolato

    33743-96-3

    proroxano

    58416-00-5

    protiofato

    303-69-5

    protipendilo

    2622-24-4

    protixeno

    5696-09-3

    proxazole

    69815-38-9

    proxorfano

    179474-81-8

    prucaloprida

    123447-62-1

    prulifloxacino

    86048-40-0

    quazolast

    111974-69-7

    quetiapina

    54340-59-9

    quincarbato

    62265-68-3

    quinfamida

    545-59-5

    racemoramida

    84449-90-1

    raloxifeno

    112887-68-0

    raltitrexed

    84071-15-8

    ramixotidina

    30271-85-3

    razinodil

    71620-89-8

    reboxetina

    76053-16-2

    reclazepam

    73080-51-0

    repirinast

    36791-04-5

    ribavirina

    7724-76-7

    riboprina

    132014-21-2

    rilmakalim

    54187-04-1

    rilmenidina

    106266-06-2

    risperidona

    87051-43-2

    ritanserina

    91833-77-1

    rocastina

    132418-36-1

    rocepafant

    109543-76-2

    romazarit

    38373-83-0

    romifenona

    170902-47-3

    roxifibano

    101363-10-4

    rufloxacino

    126294-30-2

    sagandipino

    110588-57-3

    saperconazole

    121617-11-6

    saviprazole

    79262-46-7

    savoxepina

    145574-90-9

    scopinast

    29050-11-1

    seclazona

    116476-13-2

    semotiadil

    99592-32-2

    sertaconazole

    132418-35-0

    setipafant

    86487-64-1

    setoperona

    143248-63-9

    sinitrodil

    138778-28-6

    siratiazem

    53123-88-9

    sirolimus

    4448-96-8

    solipertina

    68367-52-2

    sorbinilo

    130403-08-6

    soretolida

    77181-69-2

    sorivudina

    95105-77-4

    sornidipino

    54340-66-8

    subendazole

    34042-85-8

    sudoxicam

    37753-10-9

    sufosfamida

    58095-31-1

    sulbenox

    350-12-9

    sulbentina

    77590-92-2

    suproclona

    40828-46-4

    suprofeno

    53813-83-5

    suriclona

    104987-11-3

    tacrolimus

    101626-70-4

    talipexole

    67489-39-8

    talmetacina

    66898-62-2

    talniflumato

    21489-20-3

    talsupram

    42408-80-0

    tandamina

    106073-01-2

    taniplona

    19388-87-5

    taurolidina

    124066-33-7

    taurosteina

    38668-01-8

    taurultam

    118292-40-3

    tazaroteno

    79253-92-2

    taziprinona

    131987-54-7

    tazomelina

    55837-23-5

    teflutixol

    17902-23-7

    tegafur

    80880-90-6

    telenzepina

    111902-57-9

    temocapril

    110221-53-9

    temocaprilato

    120210-48-2

    tenidap

    82650-83-7

    tenilapina

    91-79-2

    tenildiamina

    893-01-6

    tenilidona

    62473-79-4

    teniloxazina

    86696-86-8

    tenilsetam

    21500-98-1

    tenociclidina

    95232-68-1

    tenosal

    129336-81-8

    tenosiprol

    59804-37-4

    tenoxicam

    63590-64-7

    terazosina

    67915-31-5

    terconazole

    147650-57-5

    tererstigmina

    86433-40-1

    terflavoxato

    132338-79-5

    terikalant

    25683-71-0

    terizidona

    119625-78-4

    terlakireno

    59653-74-6

    teroxirona

    34784-64-0

    tertatolol

    5036-02-2

    tetramisole

    115103-54-3

    tiagabina

    31428-61-2

    tiamenidina

    51527-19-6

    tianafaco

    66981-73-5

    tianeptina

    57010-31-8

    tiapamilo

    14785-50-3

    tiapirinol

    5845-26-1

    tiazesima

    63996-84-9

    tibalosina

    97852-72-7

    tibenelast

    15686-72-3

    tibrofano

    70-10-0

    ticlatona

    55142-85-3

    ticlopidina

    75458-65-0

    tienocarbina

    37967-98-9

    tienopramina

    90055-97-3

    tienoxolol

    39754-64-8

    tifemoxona

    81656-30-6

    tifluadom

    89875-86-5

    tiflucarbina

    14176-49-9

    tiletamina

    159098-79-0

    tilnoprofeno arbamel

    58433-11-7

    tilomisole

    42239-60-1

    tilozepina

    96306-34-2

    timelotem

    26839-75-8

    timolol

    50708-95-7

    tinabinol

    66788-41-8

    tinofedrina

    24237-54-5

    tinoridina

    22619-35-8

    tioclomarol

    65899-73-2

    tioconazole

    66969-81-1

    tiodazosina

    2240-21-3

    tiofuradeno

    61220-69-7

    tiopinaco

    87691-91-6

    tiospirona

    34976-39-1

    tioxacino

    40198-53-6

    tioxaprofeno

    4991-65-5

    tioxolona

    95588-08-2

    tipentosina

    5169-78-8

    tipepidina

    7489-66-9

    tipindole

    83153-39-3

    tiprinast

    35423-51-9

    tisocromida

    80680-05-3

    tivanidazole

    2949-95-3

    tixadil

    83573-53-9

    tizabrina

    51322-75-9

    tizanidina

    29218-27-7

    toloxatona

    655-05-0

    tozalinona

    103624-59-5

    traboxopina

    131094-16-1

    trafermina

    58712-69-9

    traxanox

    148998-94-1

    trecovirseno

    35943-35-2

    triciribina

    70-00-8

    trifluridina

    127-48-0

    trimetadiona

    635-41-6

    trimetozina

    35619-65-9

    tritiozina

    14504-73-5

    tritocualina

    47420-28-0

    trixolano

    22089-22-1

    trofosfamida

    27574-24-9

    tropatepina

    108001-60-1

    troquidazole

    84697-22-3

    tubulozole

    116289-53-3

    tulopafant

    118812-69-4

    ularitida

    109683-79-6

    utibaprilat

    109683-61-6

    utibaprilo

    64860-67-9

    valperinol

    17692-71-6

    vanitiolida

    103222-11-3

    vapreotida

    141575-50-0

    vedaclidina

    5536-17-4

    vidarabina

    46817-91-8

    viloxazina

    89651-00-3

    voxergolida

    81801-12-9

    xamoterol

    131986-45-3

    xanomelina

    14008-71-0

    xantiol

    7361-61-7

    xilazina

    52832-91-4

    xinomilina

    7481-89-2

    zalcitabina

    109826-26-8

    zaldarida

    89482-00-8

    zaltoprofeno

    127308-82-1

    zamifenacina

    28810-23-3

    zepastina

    107452-89-1

    ziconotida

    30516-87-1

    zidovudina

    111406-87-2

    zileuton

    84697-21-2

    zinoconazole

    145781-32-4

    zolasartano

    139264-17-8

    zolmitriptano

    52867-74-0

    zoloperona

    121929-20-2

    zoniclezole

    26615-21-4

    zotepina

    61-80-3

    zoxazolamina

    53772-83-1

    zuclopentixol

    2935 00 90

    59-66-5

    acetazolamida

    968-81-0

    acetoexamida

    14376-16-0

    ácido sulfaloxico

    3184-59-6

    alipamida

    154323-57-6

    almotriptano

    81982-32-3

    alpiroprida

    5588-16-9

    altizida

    3754-19-6

    ambusida

    85320-68-9

    amosulalol

    51264-14-3

    amsacrina

    74863-84-6

    argatrobano

    133267-19-3

    artilida

    151140-96-4

    avitriptano

    1150-20-5

    azabon

    27589-33-9

    azosemida

    1824-52-8

    bemetizida

    73-48-3

    bendroflumetiazida

    91-33-8

    benzetiazida

    104-22-3

    benzilsulfamida

    90992-25-9

    besulpamida

    36148-38-6

    besunida

    147536-97-8

    bosentano

    138890-62-7

    brinzolamida

    28395-03-1

    bumetanida

    7007-88-7

    butadiazamida

    2043-38-1

    butizida

    339-43-5

    carbutamida

    42583-55-1

    carmetizida

    138-41-0

    carzenida

    742-20-1

    ciclopentiazida

    2259-96-3

    ciclotiazida

    68475-40-1

    ciproprida

    671-95-4

    clofenamida

    636-54-4

    clopamida

    2127-01-7

    clorexolona

    58-94-6

    clorotiazida

    94-20-2

    clorpropamida

    60200-06-8

    clorsulon

    77-36-1

    clortalidona

    79094-20-5

    daltrobano

    136817-59-9

    delavirdina

    119905-05-4

    delequamina

    3436-11-1

    delfantrina

    30236-32-9

    dexsotalol

    120-97-8

    diclofenamida

    22736-85-2

    diflumidona

    7456-24-8

    dimetotiazina

    96-62-8

    dinsedo

    671-88-5

    dissulfamida

    723-42-2

    ditolamida

    115256-11-6

    dofetilida

    112966-96-8

    domitrobano

    120279-96-1

    dorzolamida

    141626-36-0

    dronedarona

    100981-43-9

    ebrotidina

    72301-79-2

    enviroxima

    1764-85-8

    epitizida

    125279-79-0

    ersentilida

    498-78-2

    estearilsulfamida

    1213-06-5

    etebenecida

    1824-58-4

    etiazida

    103745-39-7

    fasudil

    20287-37-0

    fenquizona

    80937-31-1

    flosulida

    56488-61-0

    flubeprida

    148-56-1

    flumetiazida

    485-24-5

    ftalilsulfametizole

    85-73-4

    ftalilsulfatiazole

    54-31-9

    furosemida

    52157-91-2

    galosemida

    51876-98-3

    gliamilida

    10238-21-8

    glibenclamida

    26944-48-9

    glibornurida

    535-65-9

    glibutiazol

    1492-02-0

    glibuzole

    36980-34-4

    glicaramida

    24455-58-1

    glicetanilo

    664-95-9

    gliciclamida

    21187-98-4

    gliclazida

    631-27-6

    gliclopiramida

    52994-25-9

    glicondamida

    3074-35-9

    glidazamida

    35273-88-2

    gliflumida

    451-71-8

    glihexamida

    93479-97-1

    glimepirida

    3459-20-9

    glimidina sódica

    1038-59-1

    glioctamida

    37598-94-0

    glipalamida

    1228-19-9

    glipinamida

    29094-61-9

    glipizida

    80-34-2

    gliprotiazol

    33342-05-1

    gliquidona

    52430-65-6

    glisamurida

    32797-92-5

    glisentida

    71010-45-2

    glisindamida

    3567-08-6

    glisobuzole

    24477-37-0

    glisolamida

    25046-79-1

    glisoxepida

    7007-76-3

    glucosulfamida

    80-13-7

    halazona

    1034-82-8

    heptolamida

    13957-38-5

    hidrobentizida

    58-93-5

    hidroclorotiazida

    159634-47-6

    ibutamoreno

    122647-31-8

    ibutilida

    135-09-1

    idroflumetiazida

    26807-65-8

    indapamida

    42792-26-7

    isosulprida

    23672-07-3

    levosulpirida

    139133-26-9

    lexipafant

    120824-08-0

    linotrobano

    68677-06-5

    loraprida

    515-57-1

    maleilsulfatiazole

    3568-00-1

    mebutizida

    138-39-6

    mefanida

    7195-27-9

    mefrusida

    1421-68-7

    mesilato de amidefrina

    122-89-4

    mesulfamida

    7541-30-2

    mesuprina

    565-33-3

    metaexamida

    554-57-4

    metazolamida

    138384-68-6

    metesind

    77989-60-7

    metibrida

    135-07-9

    meticlotiazida

    1084-65-7

    meticrano

    17560-51-9

    metolazona

    61477-95-0

    monalazona disódica

    154397-77-0

    napsagatrano

    121679-13-8

    naratriptano

    51803-78-2

    nimesulida

    473-42-7

    nitrossulfatiazole

    139133-27-0

    nupafant

    140695-21-2

    osutidina

    1580-83-2

    paraflutizida

    21132-59-2

    pazóxido

    1766-91-2

    penflutizida

    39860-99-6

    pipotiazina

    55837-27-9

    piretanida

    346-18-9

    politiazida

    57-66-9

    probenecide

    98-75-9

    propazolamida

    68556-59-2

    prosulprida

    73-49-4

    quinetazona

    64099-44-1

    quisultazina

    116649-85-5

    ramatrobano

    120688-08-6

    risotilida

    111974-60-8

    ritolukast

    22933-72-8

    salazodina

    2315-08-4

    salazosulfadimidina

    139-56-0

    salazosulfamida

    515-58-2

    salazosulfatiazole

    133276-80-9

    samixogrel

    129981-36-8

    sampatrilato

    146623-69-0

    saprisartano

    56302-13-7

    satranidazole

    101526-83-4

    sematilida

    123308-22-5

    sezolamida

    139755-83-2

    sildenafilo

    108894-39-9

    sitalidona

    127373-66-4

    sivelestat

    127-65-1

    sodio tosilcloramida

    3930-20-9

    sotalol

    13642-52-9

    soterenol

    116-43-8

    succinilsulfatiazol

    30279-49-3

    suclofenida

    2455-92-7

    sulclamida

    127-71-9

    sulfabenzamida

    127-77-5

    sulfabenzo

    547-44-4

    sulfacarbamida

    21662-79-3

    sulfacecole

    144-80-9

    sulfacetamida

    17784-12-2

    sulfacitina

    4015-18-3

    sulfaclomida

    54063-55-7

    sulfaclorazole

    80-32-0

    sulfaclorpiridazina

    102-65-8

    sulfaclozina

    485-41-6

    sulfacrisoidina

    128-12-1

    sulfadiasulfona sódica

    68-35-9

    sulfadiazina

    547-32-0

    sulfadiazina sódica

    115-68-4

    sulfadicramida

    122-11-2

    sulfadimetoxina

    57-68-1

    sulfadimidina

    2447-57-6

    sulfadoxina

    94-19-9

    sulfaetidole

    526-08-9

    sulfafenazol

    127-69-5

    sulfafurazole

    57-67-0

    sulfaguanidina

    27031-08-9

    sulfaguanole

    152-47-6

    sulfaleno

    65761-24-2

    sulfamazona

    127-79-7

    sulfamerazina

    127-58-2

    sulfamerazina sódica

    144-82-1

    sulfametiazol

    3772-76-7

    sulfametomidina

    723-46-6

    sulfametoxazole

    651-06-9

    sulfametoxidiazina

    80-35-3

    sulfametoxipiridazina

    32909-92-5

    sulfametrole

    1220-83-3

    sulfamonometoxina

    729-99-7

    sulfamoxole

    63-74-1

    sulfanilamida

    122-16-7

    sulfanitrano

    599-88-2

    sulfaperina

    852-19-7

    sulfapirazole

    144-83-2

    sulfapiridina

    116-42-7

    sulfaproxilina

    59-40-5

    sulfaquinoxalina

    599-79-1

    sulfasalazina

    1984-94-7

    sulfasimazina

    632-00-8

    sulfasomizole

    3563-14-2

    sulfasuccinamida

    72-14-0

    sulfatiazol

    515-49-1

    sulfatioureia

    1161-88-2

    sulfatolamida

    23256-23-7

    sulfatroxazole

    13369-07-8

    sulfatrozole

    515-64-0

    sulfisomidina

    90207-12-8

    sulicrinat

    57479-88-6

    sulmeprida

    121-64-2

    sulocarbilato

    110311-27-8

    sulofenur

    82666-62-4

    sulosemida

    72131-33-0

    sulotrobano

    15676-16-1

    sulpirida

    61-56-3

    sultiame

    73747-20-3

    sulveraprida

    103628-46-2

    sumatriptano

    32059-27-1

    sumetizida

    149556-49-0

    susalimod

    81428-04-8

    taltrimida

    106133-20-4

    tamsulosina

    85977-49-7

    tauromustina

    4267-05-4

    teclotiazida

    3688-85-5

    tiamizida

    69387-87-7

    tinisulprida

    3692-44-2

    tiohexamida

    316-81-4

    tioproperazina

    3313-26-6

    tiotixeno

    144494-65-5

    tirofibano

    56488-58-5

    tizolemida

    139308-65-9

    tolafentrina

    1156-19-0

    tolazamida

    64-77-7

    tolbutamida

    1027-87-8

    tolpentamida

    5588-38-5

    tolpirramida

    56211-40-6

    torasemida

    32295-18-4

    tosifeno

    87051-13-6

    tosulur

    133-67-5

    triclormetiazida

    24243-89-8

    triflumidato

    73803-48-2

    tripamida

    52406-01-6

    uredofos

    119-85-7

    vanildisulfamida

    66644-81-3

    veraliprida

    63198-97-0

    viroxima

    14293-44-8

    xipamida

    107753-78-6

    zafirlukast

    75820-08-5

    zidapamida

    37000-20-7

    zinterol

    72301-78-1

    zinviroxima

    68291-97-4

    zonisamida

    2936 10 00

    41294-56-8

    alfacalcidol

    137-76-8

    cetotiamina

    6092-18-8

    cicotiamina

    137-86-0

    octotiamina

    2936 21 00

    4759-48-2

    isotretinoina

    68-26-8

    retinol

    302-79-4

    tretinoina

    2936 22 00

    154-87-0

    cocarboxilase

    532-40-1

    monofosfotiamina

    59-58-5

    prosultiamina

    59-43-8

    tiamina

    2936 23 00

    83-88-5

    riboflavina

    2936 24 00

    81-13-0

    dexpantenol

    16485-10-2

    pantenol

    137-08-6

    pantotenato de cálcio

    2936 25 00

    65-23-6

    piridoxina

    2936 26 00

    68-19-9

    cianocobalamine

    13870-90-1

    cobamamida

    13422-51-0

    hidroxocobalamine

    13422-55-4

    mecobalamina

    2936 27 00

    50-81-7

    ácido ascórbico

    134-03-2

    ascorbato de sódio

    2936 28 00

    61343-44-0

    tocofenoxato

    9002-96-4

    tocofersolano

    40516-48-1

    tretinoina tocoferilo

    2936 29 10

    59-30-3

    ácido fólico

    1492-18-8

    folinato cálcico

    2936 29 30

    58-85-5

    biotina

    2936 29 90

    59-67-6

    ácido nicotínico

    19356-17-3

    calcifediol

    32222-06-3

    calcitriol

    67-97-0

    colecalciferol

    5988-22-7

    difosfato sódico de fitonadiol

    50-14-6

    ergocalciferol

    83805-11-2

    falecalcitriol

    84-80-0

    fitomenadiona

    492-85-3

    nicofolina

    98-92-0

    nicotinamida

    55721-11-4

    secalciferol

    2937 11 00

    96353-48-9

    somagrebovo

    106282-98-8

    somalapor

    123212-08-8

    somatosalm

    82030-87-3

    somatrem

    12629-01-5

    somatropina

    126752-39-4

    somavubovo

    119693-74-2

    somenopor

    102744-97-8

    sometribovo

    102733-72-2

    sometripor

    129566-95-6

    somfasepor

    89383-13-1

    somidobovo

    2937 12 00

    11061-68-0

    insulina, humana

    2937 19 00

    183552-38-7

    abarelix

    34765-96-3

    alsactida

    113-79-1

    argipresina

    113-80-4

    argiprestocina

    103451-84-9

    avicatonina

    140703-49-7

    avorelina

    182212-66-4

    avotermina

    95729-65-0

    azetirelina

    165101-51-9

    becaplermina

    57982-77-1

    buserelina

    9007-12-9

    calcitonina

    26112-29-8

    calcitonina, bovina

    57014-02-5

    calcitonina, enguia

    100016-62-4

    calcitonina, frango

    21215-62-3

    calcitonina, humana

    11118-25-5

    calcitonina, rato

    47931-85-1

    calcitonina, salmões

    12321-44-7

    calcitonina, suína

    37025-55-1

    carbetocina

    33605-67-3

    cargutocina

    157238-32-9

    cetermina

    120287-85-6

    cetrorelix

    22572-04-9

    codactida

    177073-44-8

    coriogonadotropina alfa

    9002-61-3

    corionico gonadotrofina

    0-00-0

    corticorelina

    9002-60-2

    corticotropine

    113-78-0

    demoxitocina

    57773-65-6

    deslorelina

    16679-58-6

    desmopresina

    89662-30-6

    detirelix

    105953-59-1

    dumorelina

    105250-86-0

    ebiratida

    60731-46-6

    elcatonina

    111212-85-2

    ersofermina

    140703-51-1

    examorelina

    56-59-7

    felipresina

    38234-21-8

    fertirelina

    9002-68-0

    folitropina alfa

    150490-84-9

    folitropina beta

    124904-93-4

    ganirelix

    24870-04-0

    giractida

    16941-32-5

    glucagone

    33515-09-2

    gonadorelina

    9002-70-4

    gonadotrofina serica

    65807-02-5

    goserelina

    76712-82-8

    histrelina

    68859-20-1

    insulina argina

    116094-23-6

    insulina asparta

    9004-12-0

    insulina dalanatada

    0-00-0

    insulina defalano

    160337-95-1

    insulina glargina

    9002-79-3

    intermedina

    11000-17-2

    inyetable de vasopresina

    170851-70-4

    ipamorelina

    53714-56-0

    leuprorelina

    50-57-7

    lipressine

    66866-63-5

    lutrelina

    152923-57-4

    lutropina alfa

    68562-41-4

    mecasermina

    90243-66-6

    montirelina

    54017-73-1

    murodermin

    77727-10-7

    nacartocina

    76932-56-4

    nafarelina

    17692-62-5

    norleusactida

    83150-76-9

    octreotida

    3397-23-7

    ornipresina

    62305-86-6

    orotirelina

    50-56-6

    oxitocine

    78664-73-0

    posatirelina

    158861-67-7

    pralmorelina

    24305-27-9

    protirelina

    127932-90-5

    ramorelix

    146706-68-5

    rismorelina

    34273-10-4

    saralasina

    1393-25-5

    secretina

    12279-41-3

    seractida

    86168-78-7

    sermorelina

    83930-13-6

    somatorelina

    38916-34-6

    somatostatina

    144916-42-7

    sonermina

    103300-74-9

    taltirelina

    52232-67-4

    teriparatida

    14636-12-5

    terlipresina

    16960-16-0

    tetracosactida

    144743-92-0

    teverelix

    85466-18-8

    timocartina

    308079-72-3

    timoestimulina

    69558-55-0

    timopentina

    9002-71-5

    tirotrofine

    47931-80-6

    tosactida

    20282-58-0

    tricosactida

    57773-63-4

    triptorelina

    97048-13-0

    urofolitropina

    2937 21 00

    53-06-5

    cortisona

    50-23-7

    hidrocortisona

    50-24-8

    prednisolona

    53-03-2

    prednisona

    2937 22 00

    83880-70-0

    acefurato de dexametasona

    5534-05-4

    acibutato de betametasona

    28971-58-6

    acrocinonida

    67452-97-5

    alclometasona

    3924-70-7

    amcinafal

    7332-27-6

    amcinafida

    51022-69-6

    amcinonida

    123013-22-9

    amelometasona

    4419-39-0

    beclometasona

    378-44-9

    betametasona

    19705-61-4

    cicortonida

    58524-83-7

    ciprocinonida

    25122-41-2

    clobetasol

    54063-32-0

    clobetasona

    4828-27-7

    clocortolona

    5251-34-3

    cloprednol

    52080-57-6

    cloroprednisana

    35135-68-3

    cormetasona

    595-52-8

    descinolona

    382-67-2

    desoximetasona

    50-02-2

    dexametasona

    78467-68-2

    dicibato de locicortolona

    7008-26-6

    diclorisona

    2557-49-5

    diflorasona

    2607-06-9

    diflucortolona

    23674-86-4

    difluprednato

    25092-07-3

    dimesona

    2355-59-1

    drocinonida

    103466-73-5

    enbutato de icometasona

    3693-39-8

    fluclorolona acetonida

    127-31-1

    fludrocortisona

    1524-88-5

    fludroxicortida

    2135-17-3

    flumetasona

    60135-22-0

    flumoxonida

    3385-03-3

    flunisolida

    67-73-2

    fluocinolona acetonida

    356-12-7

    fluocinonida

    33124-50-4

    fluocortina

    152-97-6

    fluocortolona

    426-13-1

    fluorometolona

    3841-11-0

    fluperolona

    2193-87-5

    fluprednideno

    53-34-9

    fluprednisolona

    2825-60-7

    formacortal

    3093-35-4

    halcinonida

    24320-27-2

    halocortolona

    50629-82-8

    halometasona

    57781-15-4

    halopredona

    5611-51-8

    hexacetonida de triamcinolona

    338-95-4

    isoflupredona

    106033-96-9

    itrocinonida

    4732-48-3

    meclorisona

    105102-22-5

    mometasona

    59497-39-1

    naflocort

    53-33-8

    parametasona

    58497-00-0

    procinonida

    74131-77-4

    ticabesona

    87116-72-1

    timobesona

    85197-77-9

    tipredano

    21365-49-1

    tralonida

    31002-79-6

    triamcinolona benetonido

    4989-94-0

    triamcinolona furetonido

    26849-57-0

    triclonida

    124-94-7

    triomcinolona

    98651-66-2

    ulobetasol

    2937 23 00

    139402-18-9

    alestramustina

    432-60-0

    alilesternol

    10448-96-1

    almestrona

    850-52-2

    altrenogest

    30781-27-2

    amadinona

    2740-52-5

    anagestona

    313-05-3

    azacosterol

    50-50-0

    benzoato de estradiol

    1253-28-7

    caproato de gestonorona

    630-56-8

    caproato de hidroxiprogesterona

    16915-71-2

    cingestol

    54063-31-9

    cismadinona

    20047-75-0

    clogestona

    5367-84-0

    clomegestona

    1961-77-9

    clormadinona

    54063-33-1

    cloxestradiol

    15262-77-8

    delmadinona

    10116-22-0

    demegestona

    54024-22-5

    desogestrel

    152-62-5

    didrogesterona

    65928-58-7

    dienogest

    79-64-1

    dimetisterona

    809-01-8

    edogestrona

    547-81-9

    epiestriol

    7004-98-0

    epimestrol

    2363-58-8

    epitiostanol

    80471-63-2

    epostano

    50-28-2

    estradiol

    2998-57-4

    estramustina

    4140-20-9

    estrapronicato

    5941-36-6

    estrazinol

    10322-73-3

    estrofurato

    53-16-7

    estrona

    965-90-2

    etilestrenol

    3124-93-4

    etinerona

    57-63-6

    etinilestradiol

    1231-93-2

    etinodiol

    434-03-7

    etisterona

    54048-10-1

    etonogestrel

    337-03-1

    flugestona

    566-48-3

    formestano

    28014-46-2

    fosfato de poliestradiol

    129453-61-8

    fulvestrant

    19291-69-1

    gestaclona

    14340-01-3

    gestadienol

    60282-87-3

    gestodeno

    16320-04-0

    gestrinona

    3538-57-6

    haloprogesterona

    68-96-2

    hidroxiprogesterona

    797-63-7

    levonorgestrel

    52-76-6

    linestrenol

    977-79-7

    medrogestona

    520-85-4

    medroxiprogesterona

    3562-63-8

    megestrol

    5633-18-1

    melengestrol

    72-33-3

    mestranol

    23163-42-0

    metinodiol

    52279-58-0

    metogest

    34816-55-2

    moxestrol

    39791-20-3

    nilestriol

    58691-88-6

    nomegestrol

    68-23-5

    noretinodrel

    68-22-4

    noretisterona

    13563-60-5

    norgesterona

    35189-28-7

    norgestimato

    25092-41-5

    norgestomet

    6533-00-2

    norgestrel

    848-21-5

    norgestrienona

    6795-60-4

    norvinisterona

    13885-31-9

    orestrato

    105149-04-0

    osaterona

    3643-00-3

    oxogestona

    7001-56-1

    pentagestrona

    57-83-0

    progesterona

    23873-85-0

    proligestona

    34184-77-5

    promegestona

    39219-28-8

    promestrieno

    67-95-8

    quigestrona

    1169-79-5

    quinestradol

    152-43-2

    quinestrol

    10592-65-1

    quingestanol

    514-68-1

    succinato de estriol

    5630-53-5

    tibolona

    896-71-9

    tigestol

    5192-84-7

    trengestona

    74513-62-5

    trimegestona

    3571-53-7

    undecilato de estradiol

    979-32-8

    valerato de estradiol

    2937 29 00

    154229-19-3

    abiraterona

    74050-20-7

    aceponato de hidrocortisona

    86401-95-8

    aceponato de metilprednisolona

    52-39-1

    aldosterona

    595-77-7

    algestona

    83625-35-8

    amebucort

    521-18-6

    androstanolona

    96301-34-7

    atamestano

    3570-10-3

    benorterona

    1605-89-6

    bolasterona

    846-48-0

    boldenona

    16915-78-9

    bolenol

    1491-81-2

    bolmantalato

    51333-22-3

    budesonida

    120815-74-9

    butixocort

    17021-26-0

    calusterona

    976-71-6

    canrenona

    152-58-9

    cartodoxona

    5874-98-6

    cetolaurato de testosterona

    141845-82-1

    ciclesonida

    89672-11-7

    cioteronel

    1254-35-9

    cipionato de oxabolona

    2098-66-0

    ciproterona

    5591-27-5

    clometerona

    1093-58-9

    clostebol

    53608-96-1

    cloxotestosterona

    50801-44-0

    cortisuzol

    1110-40-3

    cortivazol

    17230-88-5

    danazol

    14484-47-0

    deflazacort

    63014-96-0

    delanterona

    20423-99-8

    deprodona

    638-94-8

    desonida

    64-85-7

    desoxicortona

    41020-79-5

    dicirenona

    66877-67-6

    domoprednato

    67392-87-4

    drospirenona

    58-19-5

    drostanolona

    164656-23-9

    dutasterida

    2320-86-7

    enestebol

    107724-20-9

    eplerenon

    119169-78-7

    epristerida

    74220-07-8

    espirorenona

    10418-03-8

    estanozolol

    5060-55-9

    esteglato de prednisolona

    5197-58-0

    estenbolona

    107868-30-4

    exemestano

    98319-26-7

    finasterida

    19888-56-3

    fluazacort

    76-43-7

    fluoximesterona

    2454-11-7

    formebolona

    76-47-1

    hidrocortamato

    19120-01-5

    hidroxistenozole

    17332-61-5

    isoprednideno

    129260-79-3

    loteprednol

    13085-08-0

    mazipredona

    3625-07-8

    mebolazina

    2668-66-8

    medrisona

    21362-69-6

    mepitiostano

    1247-42-3

    meprednisona

    7483-09-2

    mesabolona

    87952-98-5

    mespirenona

    521-11-9

    mestanolona

    1424-00-6

    mesterolona

    72-63-9

    metandienona

    521-10-8

    metandriol

    153-00-4

    metenolona

    83-43-2

    metilprednisolona

    58-18-4

    metiltestosterona

    965-93-5

    metribolona

    43169-54-6

    mexrenoato potássico

    3704-09-4

    mibolerona

    84371-65-3

    mifepristona

    105051-87-4

    minamestano

    434-22-0

    nandrolona

    65415-41-0

    nicocortonida

    51354-32-6

    nisterima

    24358-76-7

    nivacortol

    797-58-0

    norboletona

    13583-21-6

    norclostebol

    33122-60-0

    nordinona

    52-78-8

    noretandrolona

    53-39-4

    oxandrolona

    33765-68-3

    oxendolona

    145-12-0

    oximesterona

    434-07-1

    oximetolona

    18118-80-4

    oxisopred

    67-81-2

    penmesterol

    77016-85-4

    plomestano

    53-43-0

    prasterona

    5714-75-0

    prednazato

    6693-90-9

    prednazolina

    73771-04-7

    prednicarbato

    599-33-7

    prednilideno

    29069-24-7

    prednimustina

    5626-34-6

    prednisolamato

    145-13-1

    pregnenolona

    3638-82-2

    propetandrol

    49847-97-4

    prorenoato potássico

    2487-63-0

    quinbolona

    76675-97-3

    resocortol

    49697-38-3

    rimexolona

    144459-70-1

    rofleponida

    79243-67-7

    rosterolona

    60023-92-9

    roxibolona

    5055-42-5

    silandrona

    90350-40-6

    suleptanato de metilprednisolona

    968-93-4

    testolactona

    58-22-0

    testosterona

    2205-73-4

    tiomesterona

    61951-99-3

    tixocortol

    60607-35-4

    topterona

    91935-26-1

    toripristona

    10161-33-8

    trenbolona

    3764-87-2

    trestolona

    13647-35-3

    trilostano

    137099-09-3

    turosterida

    107000-34-0

    zanoterona

    2937 31 00

    51-43-4

    epinefrina

    2937 39 00

    51-41-2

    norepinefrina

    329-65-7

    racepinefrina

    2937 40 00

    55-03-8

    levotiroxina sódica

    6893-02-3

    liotironina

    3130-96-9

    ratironina

    9010-34-8

    tiroglobulina

    2937 50 00

    74176-31-1

    alfaprostol

    745-65-3

    alprostadil

    55028-70-1

    arbaprostilo

    83997-19-7

    ataprost

    88430-50-6

    beraprost

    69648-38-0

    butaprost

    35700-23-3

    carboprost

    95722-07-9

    cicaprost

    81845-44-5

    ciprosteno

    88931-51-5

    clinprost

    40665-92-7

    cloprostenol

    62524-99-6

    delprostenato

    33813-84-2

    deprostilo

    90243-98-4

    dimoxaprost

    551-11-1

    dinoprost

    363-24-6

    dinoprostona

    51953-95-8

    doxaprost

    81026-63-3

    enisoprost

    73121-56-9

    enprostilo

    35121-78-9

    epoprostenol

    90693-76-8

    eptaloprost

    122946-42-3

    espiriprostilo

    59619-81-7

    etiprostona

    69381-94-8

    fenprostaleno

    86348-98-3

    flunoprost

    40666-16-8

    fluprostenol

    62559-74-4

    froxiprost

    64318-79-2

    gemeprost

    73873-87-7

    iloprost

    105674-77-9

    lanproston

    130209-82-4

    latanoprost

    88852-12-4

    limaprost

    67110-79-6

    luprostiol

    61263-35-2

    meteneprost

    88980-20-5

    mexiprostilo

    59122-46-2

    misoprostol

    87269-59-8

    naxaprosteno

    71097-83-1

    nileprost

    79360-43-3

    nocloprost

    70667-26-4

    ornoprostilo

    69648-40-4

    oxoprostol

    61557-12-8

    penprosteno

    139403-31-9

    pimilprost

    79672-88-1

    piriprost

    54120-61-5

    prostaleno

    110845-89-1

    remiprostol

    77287-05-9

    rioprostilo

    56695-65-9

    rosaprostol

    60325-46-4

    sulprostona

    108945-35-3

    taprosteno

    71116-82-0

    tiaprost

    80225-28-1

    tilsuprost

    67040-53-3

    tiprostanida

    69900-72-7

    trimoprostilo

    120373-36-6

    unoprostona

    85505-64-2

    vapiprost

    73647-73-1

    viprostol

    2937 90 00

    13074-00-5

    azasteno

    83646-97-3

    inocoterona

    104-14-3

    octopamina

    2938 10 00

    520-27-4

    diosmina

    30851-76-4

    etoxazorutosido

    23869-24-1

    monoxerutina

    153-18-4

    rutosida

    7085-55-4

    troxerutina

    2938 90 10

    1111-39-3

    acetildizitoxina

    36983-69-4

    actodigina

    17598-65-1

    deslanosida

    71-63-6

    digitoxina

    20830-75-5

    digoxina

    1405-76-1

    gitalina, amorfos

    3261-53-8

    gitaloxina

    10176-39-3

    gitoformato

    17575-22-3

    lanatosida C

    30685-43-9

    metildigoxina

    7242-04-8

    pengitoxina

    2938 90 90

    14144-06-0

    disoglusida

    33419-42-0

    etoposido

    17226-75-4

    kelosido

    18719-76-1

    keracianina

    33396-37-1

    meproscilarina

    131129-98-1

    mipragosido

    150332-35-7

    pamaquesida

    8063-80-7

    polisaponina

    466-06-8

    proscilaridina

    33156-28-4

    ramnodigina

    100345-64-0

    siagosido

    29767-20-2

    teniposido

    99759-19-0

    tiquesida

    2939 11 00

    52485-79-7

    buprenorfina

    125-28-0

    dihidrocodeina

    14521-96-1

    etorfina

    509-67-1

    folcodina

    125-29-1

    hidrocodona

    466-99-9

    hidromorfona

    639-48-5

    nicomorfina

    76-42-6

    oxicodona

    76-41-5

    oximorfona

    466-90-0

    tebacon

    2939 19 00

    25333-77-1

    acetorfina

    23758-80-7

    alletorfina

    4406-22-8

    ciprenorfina

    7125-76-0

    codoxima

    72060-05-0

    conorfona

    427-00-9

    desomorfina

    14357-78-9

    diprenorfina

    69373-95-1

    diproteverina

    2183-56-4

    hidromorfinol

    16549-56-7

    homprenorfina

    16008-36-9

    metildesorfina

    509-56-8

    metildihidromorfina

    143-52-2

    metopone

    467-18-5

    mirofina

    20594-83-6

    nalbufina

    55096-26-9

    nalmefeno

    16676-26-9

    nalmexona

    62-67-9

    nalorfina

    465-65-6

    naloxona

    16590-41-3

    naltrexona

    3688-66-2

    nicocodina

    808-24-2

    nicodicodina

    467-15-2

    norcodeina

    466-97-7

    normorfina

    128-62-1

    noscapina

    42281-59-4

    oxilorfano

    68616-83-1

    pentamorfona

    88939-40-6

    semorfona

    77287-89-9

    xorfanol

    2939 29 00

    1301-42-4

    euprocina

    84-55-9

    viquidil

    2939 41 00

    90-81-3

    racefedrina

    2939 42 00

    90-82-4

    pseudoefedrina

    2939 43 00

    492-39-7

    catina

    2939 49 00

    7681-79-0

    etafedrina

    14838-15-4

    fenilpropanolamina

    530-54-1

    metoxifedrina

    26652-09-5

    ritodrina

    2939 51 00

    3736-08-1

    fenetilina

    2939 59 00

    70788-27-1

    acefilina clofibrol

    18428-63-2

    acefilina piperazina

    107767-55-5

    albifilina

    317-34-0

    aminofilina

    151581-23-6

    apaxifilina

    136145-07-8

    arofilina

    2016-63-9

    bamifilina

    30924-31-3

    cafaminol

    58166-83-9

    cafedrina

    132210-43-6

    cipamfilina

    54504-70-0

    clofibrato de etofilina

    57076-71-8

    denbufilina

    1703-48-6

    dimabefilina

    523-87-5

    dimenidrinato

    519-30-2

    dimetazano

    17692-30-7

    diniprofilina

    479-18-5

    diprofilina

    69975-86-6

    doxofilina

    41078-02-8

    enprofilina

    98204-48-9

    espirofilina

    98833-92-2

    estacofilina

    314-35-2

    etamifilina

    519-37-9

    etofilina

    82190-91-8

    flufilina

    85118-43-0

    fluprofilina

    80288-49-9

    furafilina

    5634-38-8

    guaifilina

    90162-60-0

    isbufilina

    90749-32-9

    laprafilina

    100324-81-0

    lisofilina

    10226-54-7

    lomifilina

    15518-82-8

    metescufilina

    80294-25-3

    mexafilina

    116763-36-1

    nestifilina

    437-74-1

    nicotinato de xantinol

    6493-05-6

    pentoxifilina

    110390-84-6

    perbufilina

    10001-43-1

    pimefilina

    606-90-6

    piprinidrinato

    53403-97-7

    piridofilina

    55242-55-2

    propentofilina

    603-00-9

    proxifilina

    54063-54-6

    reproterol

    102144-78-5

    tameridona

    79712-55-3

    tazifilina

    17693-51-5

    teoclato de prometazina

    13460-98-5

    teodrenalina

    15766-94-6

    teofilina efedrina

    4499-40-5

    teofilinato de colina

    81792-35-0

    teopranitol

    65184-10-3

    teoprolol

    105102-21-4

    torbafilina

    17243-70-8

    triclofilina

    17243-56-0

    visnafilina

    36921-54-7

    xantifibrato

    2939 61 00

    60-79-7

    ergometrina

    2939 62 00

    113-15-5

    ergotamina

    2939 69 00

    3031-48-9

    acetergamina

    121588-75-8

    amesergida

    60019-20-7

    brazergolina

    83455-48-5

    bromergurida

    25614-03-3

    bromocriptina

    81409-90-7

    cabergolina

    74627-35-3

    cianergolina

    59091-65-5

    delergotrilo

    66759-48-6

    desocriptina

    511-12-6

    dihidroergotamina

    59032-40-5

    disulergina

    87178-42-5

    dosergosido

    88660-47-3

    epicriptina

    64795-23-9

    etisulergina

    36945-03-6

    lergotrilo

    50-37-3

    lisergida

    18016-80-3

    lisurida

    81968-16-3

    mergocriptina

    64795-35-3

    mesulergina

    17692-51-2

    metergolina

    22336-84-1

    metergotamina

    113-42-8

    metilergometrina

    361-37-5

    metisergida

    27848-84-6

    nicergolina

    66104-22-1

    pergolida

    5793-04-4

    propisergida

    77650-95-4

    protergurida

    107052-56-2

    romergolina

    108674-86-8

    sergolexole

    37686-84-3

    tergurida

    57935-49-6

    tiomergina

    7125-71-5

    toquizina

    2939 91 90

    537-46-2

    metanfetamina

    2939 99 00

    58337-35-2

    acetato de eliptinio

    522-87-2

    ácido yoimbico

    7008-42-6

    acronina

    4880-92-6

    apovincamina

    428-07-9

    atromepina

    40796-97-2

    bemesetron

    86-13-5

    benzatropina

    53-18-9

    bietaserpina

    2589-47-1

    bitartarato de praimalio

    53862-81-0

    bitartrato de detajmio

    29025-14-7

    brometo de butropio

    51598-60-8

    brometo de cimetropio

    5868-06-4

    brometo de fentónio

    63516-07-4

    brometo de flutropio

    22254-24-6

    brometo de ipratropio

    30286-75-0

    brometo de oxitropio

    79467-19-9

    brometo de sintropio

    139404-48-1

    brometo de tiotropio

    143-92-0

    brometo de tropenzilina

    511-55-7

    brometo de xenitropio

    57475-17-9

    brovincamina

    71031-15-7

    catinona

    602-40-4

    ciheptropina

    5627-46-3

    clobenztropina

    15180-03-7

    cloreto de alcurónio

    105118-14-7

    cloreto de datelliptio

    33335-58-9

    cloreto de dimetiltubocurarinio

    3784-89-2

    cloreto de fenactropinio

    10405-02-4

    cloreto de trospio

    57-94-3

    cloreto de tubocurarina

    7008-24-4

    cloroserpidina

    546-06-5

    conessina

    486-56-6

    cotinina

    1242-69-9

    decitropina

    477-30-5

    demecolcina

    604-51-3

    deptropina

    131-01-1

    desserpidina

    25573-43-7

    eseridina

    90-39-1

    esparteina

    524-83-4

    etibenzatropina

    4914-30-1

    feidrometiona

    357-70-0

    galantamina

    17127-48-9

    glaziovina

    109889-09-0

    granisetron

    97682-44-5

    irinotecano

    123258-84-4

    itasetron

    90-69-7

    lobelina

    47562-08-3

    lorajmina

    149882-10-0

    lurtotecano

    3735-85-1

    mefeserpina

    88199-75-1

    mesilato de sevitropio

    54-49-9

    metaraminol

    80-49-9

    metilbrometo de homatropina

    80-50-2

    metilbrometo de octatropina

    113932-41-5

    metilsulfato de tematropium

    52-88-0

    metonitrato de atropina

    1178-28-5

    metoserpato

    865-04-3

    metoserpidina

    135905-89-4

    mirisetron

    4438-22-6

    óxido de atropina

    365-26-4

    oxilofrina

    1028-33-7

    pentifilina

    585-14-8

    posquina

    7009-65-6

    prampina

    50-39-5

    proteobromina

    520-52-5

    psilocibina

    73573-42-9

    rescimetol

    24815-24-5

    rescinamina

    50-55-5

    reserpina

    72238-02-9

    retelliptina

    117086-68-7

    ricasetron

    5610-40-2

    securinina

    84-36-6

    sirosingopina

    15130-91-3

    sultropónio

    495-83-0

    tigloidina

    602-41-5

    tiocolchicosido

    123948-87-8

    topotecan

    64294-94-6

    tropabazato

    85181-40-4

    tropanserina

    76352-13-1

    tropaprida

    533-08-4

    tropiglina

    19410-02-7

    tropirina

    89565-68-4

    tropisetron

    15790-02-0

    tropodifeno

    865-21-4

    vinblastina

    4880-88-0

    vinburnina

    1617-90-9

    vincamina

    19877-89-5

    vincanol

    65285-58-7

    vincantril

    57-22-7

    vincristina

    74709-54-9

    vindeburnol

    53643-48-4

    vindesina

    68170-69-4

    vinepidina

    162652-95-1

    vinflunina

    54022-49-0

    vinformida

    123286-00-0

    vinfosiltina

    865-24-7

    vinglicinato

    81571-28-0

    vinleucinol

    23360-92-1

    vinleurosina

    83482-77-3

    vinmegalato

    71486-22-1

    vinorelbina

    42971-09-5

    vinpocetina

    57694-27-6

    vinpolina

    15228-71-4

    vinrosidina

    81600-06-8

    vintriptol

    67699-40-5

    vinzolidina

    123482-22-4

    zatosetron

    25775-90-0

    zucapsaicina

    2940 00 00

    10016-20-3

    alfadex

    56824-20-5

    amiprilose

    7585-39-9

    betadex

    29899-95-4

    clobenosido

    15879-93-3

    cloralose

    132682-98-5

    glufosfamida

    96427-12-2

    lactalfato

    585-86-4

    lactitol

    4618-18-2

    lactulose

    55902-93-7

    mebenosido

    15351-13-0

    nicofuranose

    33779-37-2

    salprotosido

    133692-55-4

    seprilose

    54182-58-0

    sucralfato

    57680-56-5

    sucrosofato

    10310-32-4

    tribenosido

    2941 10 10

    26787-78-0

    amoxiciline

    2941 10 20

    69-53-4

    ampiciline

    6489-97-0

    metampicilina

    33817-20-8

    pivampicilina

    2941 10 90

    525-94-0

    adicilina

    87-09-2

    almecilina

    10004-67-8

    amantocilina

    63469-19-2

    apalcilina

    63358-49-6

    aspoxicilina

    17243-38-8

    azidocilina

    37091-66-0

    azlocilina

    50972-17-3

    bacampicilina

    751-84-8

    benetamina penicilina

    1538-09-6

    benzatina benzilpenicilina

    61-33-6

    benzilpenicilina

    4697-36-3

    carbenicilina

    27025-49-6

    carfecilina

    35531-88-5

    carindacilina

    3485-14-1

    ciclacilina

    6011-39-8

    clemizole-penicilina

    1926-49-4

    clometocilina

    61-72-3

    cloxacilina

    3116-76-5

    dicloxacilina

    26774-90-3

    epicilina

    1926-48-3

    fenbenicilina

    7009-88-3

    feniraciline

    87-08-1

    fenoximetilpenicilina

    51154-48-4

    fibracilina

    5250-39-5

    flucloxacilina

    98048-07-8

    fomidacilina

    78186-33-1

    fumoxicilina

    54340-65-7

    furbucilina

    66327-51-3

    fuzlocilina

    3511-16-8

    hetacilina

    4780-24-9

    isopropicilina

    86273-18-9

    lenampicilina

    3736-12-7

    levopropicilina

    61-32-5

    meticilina

    51481-65-3

    mezlocilina

    147-52-4

    nafcilina

    66-79-5

    oxacilina

    53861-02-2

    oxetacilina

    983-85-7

    penamecilina

    147-55-7

    peneticiline

    61477-96-1

    piperacilina

    55975-92-3

    pirbenicilina

    69414-41-1

    piridicilina

    82509-56-6

    piroxicilina

    15949-72-1

    prazocilina

    551-27-9

    propicilina

    1596-63-0

    quinacilina

    55530-41-1

    rotamicilina

    67337-44-4

    sarmoxicilina

    40966-79-8

    sarpicilina

    41744-40-5

    sulbenicilina

    76497-13-7

    sultamicilina

    22164-94-9

    suncilina

    47747-56-8

    talampicilina

    56211-43-9

    tameticilina

    66148-78-5

    temocilina

    34787-01-4

    ticarcilina

    26552-51-2

    tifencilina

    151287-22-8

    tobicilina

    2941 20 80

    11011-72-6

    bluensomicina

    57-92-1

    estreptomicina

    4480-58-4

    estreptoniazide

    94554-99-1

    paldimicina

    2941 30 00

    5874-95-3

    amiciclina

    15599-51-6

    apiciclina

    1181-54-0

    clomociclina

    57-62-5

    clortetraciclina

    58298-92-3

    colimeciclina

    987-02-0

    demeciclina

    127-33-3

    demeclociclina

    564-25-0

    doxiciclina

    15590-00-8

    etamociclina

    16545-11-2

    guameciclina

    992-21-2

    limeciclina

    2013-58-3

    meclociclina

    31770-79-3

    megluciclina

    914-00-1

    metaciclina

    10118-90-8

    minociclina

    5585-59-1

    nitrociclina

    79-57-2

    oxitetraciclina

    15301-82-3

    pecociclina

    4599-60-4

    penimepiciclina

    16259-34-0

    penimociclina

    1110-80-1

    pipaciclina

    751-97-3

    rolitetraciclina

    808-26-4

    sanciclina

    60-54-8

    tetraciclina

    2941 40 00

    13838-08-9

    azidamfenicol

    56-75-7

    cloranfenicol

    76639-94-6

    florfenicol

    31342-36-6

    pantotenato de cloramfenicol composto

    847-25-6

    racefenicol

    15318-45-3

    tiamfenicol

    2941 50 00

    96128-89-1

    acistrato de eritromicina

    527-75-3

    beritromicina

    81103-11-9

    claritromicina

    62013-04-1

    diritromicina

    114-07-8

    eritromicina

    84252-03-9

    estinoprato de eritromicina

    82664-20-8

    fluritromicina

    53066-26-5

    lexitromicina

    80214-83-1

    roxitromicina

    2941 90 00

    129639-79-8

    abafungina

    65195-55-3

    abamectina

    6990-06-3

    ácido fusidico

    24280-93-1

    ácido micofenólico

    57576-44-0

    aclarubicina

    0-00-0

    actagardina

    37305-75-2

    actaplanina

    1402-81-9

    ambomicina

    58857-02-6

    ambruticina

    37517-28-5

    amikacina

    110267-81-7

    amrubicina

    1402-82-0

    anfomicina

    1397-89-3

    anfotericine B

    1402-84-2

    antelmicina

    4803-27-4

    antramicina

    37321-09-8

    apramicina

    51025-85-5

    arbekacina

    0-00-0

    ardacin

    4117-65-1

    aspartocina

    55779-06-1

    astromicina

    11051-71-1

    avilamicina

    37332-99-3

    avoparcina

    54182-65-9

    azalomicina

    115-02-6

    azaserina

    83905-01-5

    azitromicina

    7644-67-9

    azotomicina

    78110-38-0

    aztreonam

    1405-87-4

    bacitracina

    50846-45-2

    bacmecilinam

    11015-37-5

    bambermicina

    127785-64-2

    basifungina

    4696-76-8

    becanamicina

    27661-27-4

    benaxibina

    36889-15-3

    betamicina

    120410-24-4

    biapenem

    38129-37-2

    bicozamicina

    11056-11-4

    biniramicina

    11056-06-7

    bleomicina

    26631-90-3

    brobactam

    59733-86-7

    butikacina

    12772-35-9

    butirosina

    8052-16-2

    cactinomicina

    1403-17-4

    candicidina

    11003-38-6

    capreomicina

    4564-87-8

    carbomicina

    50935-04-1

    carubicina

    87638-04-8

    carumonam

    10206-21-0

    cefacetrilo

    53994-73-3

    cefaclor

    50370-12-2

    cefadroxilo

    15686-71-2

    cefalexina

    3577-01-3

    cefaloglicina

    5575-21-3

    cefalónio

    859-07-4

    cefaloram

    50-59-9

    cefaloridina

    153-61-7

    cefalotine

    34444-01-4

    cefamandole

    51627-20-4

    cefaparole

    21593-23-7

    cefapirina

    51627-14-6

    cefatrizina

    58665-96-6

    cefazaflur

    56187-47-4

    cefazedona

    25953-19-9

    cefazolina

    76610-84-9

    cefbuperazona

    41952-52-7

    cefcanel

    135889-00-8

    cefcapeno

    105239-91-6

    cefclidina

    80195-36-4

    cefdaloxima

    91832-40-5

    cefdinir

    104145-95-1

    cefditoreno

    57847-69-5

    cefedrolor

    103238-57-9

    cefempidona

    88040-23-7

    cefepima

    65052-63-3

    cefetamet

    117211-03-7

    cefetecol

    65307-12-2

    cefetrizole

    66474-36-0

    cefivitrilo

    79350-37-1

    cefixima

    116853-25-9

    cefluprenam

    65085-01-0

    cefmenoxima

    56796-20-4

    cefmetazole

    75481-73-1

    cefminox

    69739-16-8

    cefodizima

    61270-58-4

    cefonicid

    62893-19-0

    cefoperazona

    60925-61-3

    ceforanida

    122841-10-5

    cefoselis

    63527-52-6

    cefotaxima

    69712-56-7

    cefotetano

    61622-34-2

    cefotiam

    36920-48-6

    cefoxazole

    35607-66-0

    cefoxitina

    113359-04-9

    cefozoprano

    84880-03-5

    cefpimizole

    70797-11-4

    cefpiramida

    84957-29-9

    cefpirome

    80210-62-4

    cefpodoxima

    92665-29-7

    cefprozilo

    84957-30-2

    cefquinome

    38821-53-3

    cefradina

    52231-20-6

    cefrotilo

    51762-05-1

    cefroxadina

    62587-73-9

    cefsulodina

    54818-11-0

    cefsumida

    72558-82-8

    ceftazidima

    82547-58-8

    cefteram

    26973-24-0

    ceftezole

    97519-39-6

    ceftibuteno

    80370-57-6

    ceftiofur

    77360-52-2

    ceftioleno

    71048-88-9

    ceftióxido

    68401-81-0

    ceftizoxima

    135821-54-4

    ceftizoxima alapivoxilo

    73384-59-5

    ceftriaxona

    39685-31-9

    cefuracetima

    55268-75-2

    cefuroxima

    82219-78-1

    cefuzonam

    53228-00-5

    cetociclina

    66-81-9

    cicloeximida

    59865-13-3

    ciclosporina

    68-41-7

    ciclosserina

    79404-91-4

    cilofungina

    11056-12-5

    cirolemicina

    18323-44-9

    clindamicina

    107452-79-9

    cloreto de cefmepídio

    30387-39-4

    colistimetato sódico

    1066-17-7

    colistina

    4434-05-3

    cumamicina

    50-76-0

    dactinomicina

    97275-40-6

    daloxato de cefcanel

    103060-53-3

    daptomicina

    20830-81-3

    daunorubicina

    66211-92-5

    detorubicina

    34493-98-6

    dibekacina

    156131-91-8

    dimadectina

    14289-25-9

    diproleandomicina

    117704-25-3

    doramectina

    23214-92-8

    doxorubicina

    1403-47-0

    duazomicina

    56592-32-6

    efrotomicina

    97068-30-9

    elsamitrucina

    1391-41-9

    endomicina

    11115-82-5

    enramicina

    33103-22-9

    enviomicina

    56420-45-2

    epirubicina

    123997-26-2

    eprinomectina

    63521-85-7

    esorubicina

    1404-64-4

    esparsomicina

    1695-77-8

    espectinomicina

    8025-81-8

    espiramicina

    636-47-5

    estalimicina

    11033-34-4

    estefimicina

    1404-74-6

    estreptovaricina

    18883-66-4

    estreptozocina

    70639-48-4

    etisomicina

    106560-14-9

    faropenem

    480-49-9

    filipina

    99665-00-6

    flomoxefo

    37717-21-8

    flurocitabina

    23155-02-4

    fosfomicina

    66508-53-0

    fosmidomicina

    119-04-0

    framicetina

    23110-15-8

    fumagilina

    1393-87-9

    fusafungina

    114451-30-8

    ganefromicina

    1403-66-3

    gentamicina

    90850-05-8

    gloximonam

    1405-97-6

    gramicidina

    113-73-5

    gramicidina S

    126-07-8

    griseofulvine

    1394-02-1

    hachimicina

    1403-71-0

    hamicina

    11029-70-2

    heliomicina

    58957-92-9

    idarubicina

    64221-86-9

    imipenem

    58152-03-7

    isepamicina

    70288-86-7

    ivermectina

    16846-24-5

    josamicina

    11048-15-0

    kalafungina

    59-01-8

    kanamicina

    56283-74-0

    laidlomicina

    25999-31-9

    lasalocido

    64952-97-2

    latamoxef

    149951-16-6

    lenapenem

    70774-25-3

    leurubicina

    11014-70-3

    levorina

    10118-85-1

    lidimicina

    154-21-2

    lincomicina

    36441-41-5

    lividomicina

    76470-66-1

    loracarbef

    13058-67-8

    lucimicine

    84878-61-5

    maduramicina

    35775-82-7

    maridomicina

    32887-01-7

    mecilinam

    64314-52-9

    medorubicina

    28022-11-9

    megalomicina

    71628-96-1

    menogarilo

    11121-32-7

    mepartricina

    96036-03-2

    meropenem

    1407-05-2

    metocidina

    11006-76-1

    micamicina

    52093-21-7

    micronomicina

    35457-80-8

    midecamicina

    122173-74-4

    mideplanina

    31101-25-4

    mirincamicina

    73684-69-2

    mirosamicina

    11056-14-7

    mitocarcina

    1403-99-2

    mitogilina

    11043-99-5

    mitomalcina

    50-07-7

    mitomicina

    11056-15-8

    mitospero

    50935-71-2

    mocimicina

    17090-79-8

    monensina

    12650-69-0

    mupirocina

    55134-13-9

    narasina

    7681-93-8

    natamicine

    11048-13-8

    nebramicina

    102130-84-7

    nemadectina

    108852-90-0

    nemorubicina

    1404-04-2

    neomicine

    56391-56-1

    netilmicina

    1404-08-6

    neutramicina

    11056-16-9

    nifungina

    1400-61-9

    nistatine

    1404-15-5

    nogalamicina

    56377-79-8

    nosiheptida

    303-81-1

    novobiocina

    3922-90-5

    oleandomicine

    11006-70-5

    olivomicina

    159445-62-2

    orientiparcina

    11006-76-1

    ostreogricina

    90898-90-1

    oximonam

    87726-17-8

    panipenem

    7542-37-2

    paromomicine

    11096-49-4

    partricina

    59794-18-2

    paulomicina

    19504-77-9

    pecilocina

    1404-20-2

    peliomicina

    55870-64-9

    pentisomicina

    68247-85-8

    peplomicina

    72496-41-4

    pirarubicina

    108319-07-9

    pirazmonam

    79548-73-5

    pirlimicina

    1018-71-9

    pirrolnitrina

    32886-97-8

    pivmecilinam

    62107-94-2

    plauracina

    125-65-5

    pleuromulina

    18378-89-7

    plicamicina

    1404-26-8

    polimixina B

    801-52-5

    porfiromicina

    47917-41-9

    primicina

    11006-76-1

    pristinamicina

    66887-96-5

    propikacina

    53-79-2

    puromicina

    120138-50-3

    quinupristina

    1392-21-8

    quitasamicina

    76168-82-6

    ramoplanina

    11056-09-0

    ranimicina

    1404-48-4

    relomicina

    56689-42-0

    repromicina

    25546-65-0

    ribostamicina

    72559-06-9

    rifabutina

    129791-92-0

    rifalazilo

    94168-98-6

    rifametano

    113102-19-5

    rifamexilo

    6998-60-3

    rifamicina

    2750-76-7

    rifamida

    13292-46-1

    rifampicine

    61379-65-5

    rifapentina

    80621-81-4

    rifaximina

    1404-55-3

    ristocetine

    84845-57-8

    ritipenem

    96497-67-5

    rodorubicina

    74014-51-0

    rokitamicina

    35834-26-5

    rosaramicina

    3930-19-6

    rufocromomicina

    1404-59-7

    rutamicina

    53003-10-4

    salinomicina

    156769-21-0

    sanfetrinem

    23477-98-7

    sedecamicina

    113378-31-7

    semduramicina

    22733-60-4

    sicanina

    58944-73-3

    sinefungina

    32385-11-8

    sisomicina

    68373-14-8

    sulbactam

    1405-52-3

    sulfomixina

    120788-07-0

    sulopenem

    65057-90-1

    talisomicina

    89786-04-9

    tazobactam

    61036-62-2

    teicoplanina

    113167-61-6

    terdecamicina

    55297-95-5

    tiamulina

    102507-71-1

    tigemonam

    108050-54-0

    tilmicosina

    1401-69-0

    tilosine

    1404-88-2

    tirotricine

    32986-56-4

    tobramicina

    2751-09-9

    troleandromicina

    88669-04-9

    trospectomicina

    58970-76-6

    ubenimex

    101312-92-9

    valnemulina

    121584-18-7

    valspodar

    1404-90-6

    vancomicina

    32988-50-4

    viomicina

    11006-76-1

    virginiamycina

    1405-00-1

    viridofulvina

    54182-61-5

    vistatolon

    580-74-5

    xantocilina

    9014-02-2

    zinostatina

    54083-22-6

    zorubicina

    2942 00 00

    16037-91-5

    estibogluconato sódico

    3001 20 10

    135968-09-1

    lenograstim

    134088-74-7

    nartograstim

    123774-72-1

    sargramostim

    3001 20 90

    83712-60-1

    defibrotida

    121181-53-1

    filgrastim

    121547-04-4

    mirimostim

    99283-10-0

    molgramostim

    127757-91-9

    regramostim

    3001 90 91

    9005-49-6

    heparina sódica

    3001 90 99

    120993-53-5

    desirudina

    54182-59-1

    sulglicotida

    3002 10

    9008-11-1

    interferon alfa

    9008-11-1

    interferon beta

    9008-11-1

    interferon gama

    118390-30-0

    interferon alfacon-1

    3002 10 10

    137487-62-8

    alvircept sudotox

    3002 10 91

    143653-53-6

    abciximab

    156227-98-4

    afelimomab

    156586-92-4

    altumomab

    9000-94-6

    antitrombina III, humana

    154361-48-5

    arcitumomab

    179045-86-4

    basiliximab

    158318-63-9

    bectumomab

    0-00-0

    biciromab

    151763-64-3

    capromab

    156586-90-2

    cedelizumab

    182912-58-9

    clenoliximab

    152923-56-3

    daclizumab

    145832-33-3

    detumomab

    0-00-0

    dorlimomab aritox

    141410-98-2

    edobacomab

    156586-89-9

    edrecolomab

    142864-19-5

    enlimomab

    169802-84-0

    enlimomab pegole

    167816-91-3

    faralimomab

    167747-20-8

    felvizumab

    171656-50-1

    igovomab

    126132-83-0

    imciromab

    170277-31-3

    infliximab

    152981-31-2

    inolimomab

    174722-30-6

    keliximab

    166089-32-3

    lintuzumab

    127757-92-0

    maslimomab

    0-00-0

    muromonab-CD3

    150631-27-9

    nacolomab tafenatox

    138661-01-5

    nebacumab

    162774-06-3

    nerelimomab

    159445-64-4

    odulimomab

    147191-91-1

    priliximab

    153101-26-9

    regavirumab

    174722-31-7

    rituximab

    144058-40-2

    satumomab

    0-00-0

    sevirumab

    167747-19-5

    sulesomab

    117305-33-6

    telimomab aritox

    180288-69-1

    trastuzumab

    0-00-0

    tuvirumab

    148189-70-2

    votumumab

    141483-72-9

    zolimomab aritox

    3002 10 95

    143090-92-0

    anakinra

    143631-61-2

    atexakina alfa

    148637-05-2

    cilmostim

    161753-30-6

    daniplestim

    142298-00-8

    emoctakin

    154725-65-2

    epoetina epsilon

    148363-16-0

    epoetina ómega

    102786-61-8

    eptacog alfa (activado)

    0-00-0

    fibrina, humana

    142261-03-8

    hemoglobina crosfumarilo

    154248-96-1

    iroplact

    156679-34-4

    lenercept

    137463-76-4

    milodistim

    124146-64-1

    mobenakina

    0-00-0

    moroctocog alfa

    148641-02-5

    muplestim

    166089-33-4

    nagrestipen

    113478-33-4

    nonacog alfa

    139076-62-3

    octocog alfa

    145941-26-0

    oprelvekina

    112721-39-8

    pifonakina

    148883-56-1

    tifacogina

    3002 10 99

    0-00-0

    fibrina, bovina

    141752-91-2

    pegaldesleukin

    3002 90 90

    0-00-0

    tendamistat

    3003 20 00

    123760-07-6

    zinostatina estimalamero

    3003 31 00

    8063-29-4

    injecção de insulina bifásica

    8052-74-2

    insulina isofana

    8049-62-5

    suspensão de insulina zinco (amorfa)

    8049-62-5

    suspensão de insulina zinco (composta)

    8049-62-5

    suspensão de insulina zinco (cristallina)

    3003 39 00

    8049-55-6

    corticotropina hidróxido de zinco

    0-00-0

    plusonermina

    3003 40 00

    8069-64-5

    meralurida

    60135-06-0

    mercumatilina sódica

    8012-34-8

    mercurofilina

    3003 90 10

    8002-90-2

    quiniofon

    3003 90 90

    66813-51-2

    alexitol sódico

    9014-67-9

    aloxiprina

    0-00-0

    fuladectina

    12182-48-8

    glucalox

    8031-09-2

    morruato sódico

    13051-01-9

    salicilato de carbazocrome

    8026-10-6

    solução de cloreto sódico composta

    8026-79-7

    solução de lactato sódico composta

    12040-73-2

    sucralox

    5779-59-9

    triclofenato de alazanina

    3004 31

    9004-21-1

    injecção de insulina zinco globina

    9004-17-5

    injecção de insulina zinco protamina

    9004-10-8

    injecção neutra de insulina

    3203 00 10

    547-17-1

    palmitato de xantófilo

    3204 12 00

    3861-73-2

    anazoleno sódico

    15722-48-2

    olsalazina

    3204 13 00

    548-62-9

    cloreto de metilrosanilínio

    92-31-9

    cloreto de tolónio

    7232-51-1

    embonato de pararrosanilina

    3204 19 00

    7235-40-7

    betacaroteno

    3204 90 00

    1461-15-0

    oftasceina

    3402 12 00

    8001-54-5

    cloreto de benzalcónio

    3402 13 00

    104-31-4

    benzonatato

    9004-95-9

    cetomacrogol 1000

    9002-92-0

    lauromacrogol 400

    57821-32-6

    menfegol

    9016-45-9

    nonoxinol

    9002-93-1

    octoxinol

    9017-37-2

    polisorbato 1

    9009-51-2

    polisorbato 8

    9005-64-5

    polisorbato 20

    9005-64-5

    polisorbato 21

    9005-66-7

    polisorbato 40

    9005-67-8

    polisorbato 60

    9005-67-8

    polisorbato 61

    9005-65-6

    polisorbato 80

    9005-65-6

    polisorbato 81

    9005-70-3

    polisorbato 85

    154362-61-5

    polisorbato 120

    9003-11-6

    poloxaleno

    9003-11-6

    poloxamero

    3507 90 90

    143003-46-7

    alglucerase

    105857-23-6

    alteplase

    9046-56-4

    ancrodo

    81669-57-0

    anistreplase

    9039-61-6

    batroxobina

    9000-99-1

    brinase

    9001-00-7

    bromelainas

    9001-01-8

    calidinogenase

    143831-71-4

    dornase alfa

    120608-46-0

    duteplase

    37340-82-2

    estreptodornase

    9002-01-1

    estreptoquinase

    9004-09-5

    fibrinolisina (humana)

    37326-33-3

    hialosidase

    9001-54-1

    hialuronidase

    154248-97-2

    imiglucerase

    149394-67-2

    ledismase

    156616-23-8

    monteplase

    99821-44-0

    nasaruplase

    159445-63-3

    nateplase

    51899-01-5

    ocrase

    9016-01-7

    orgoteína

    151912-42-4

    pamiteplase

    130167-69-0

    pegaspargase

    155773-57-2

    pegorgoteína

    9001-74-5

    penicilinase

    9074-07-1

    promelase

    9001-09-6

    quimopapaine

    9004-07-3

    quimotripsine

    133652-38-7

    reteplase

    9001-62-1

    rizolipase

    99149-95-8

    saruplase

    37312-62-2

    serrapeptase

    63551-77-9

    sfericase

    131081-40-8

    silteplase

    110294-55-8

    sudismase

    12211-28-8

    sutilaínas

    9031-11-2

    tilactase

    9002-04-4

    trombina, bovina

    9039-53-6

    urocinase

    99821-47-3

    urokinase alfa

    3808 40 10

    505-86-2

    cetrimida

    3824 90 64

    8063-24-9

    cloreto de acriflavínio

    87806-31-3

    porfimer sódico

    3824 90 99

    1338-41-6

    estearato de sorbitano

    1338-39-2

    laurato de sorbitano

    1338-43-8

    oleato de sorbitano

    26266-57-9

    palmitato de sorbitano

    107667-60-7

    polaprezinc

    8007-43-0

    sesquioleato de sorbitano

    26658-19-5

    triestearato de sorbitano

    3901 90 90

    25053-27-4

    apolato sódico

    3902 90 90

    71251-04-2

    surfomero

    3905 99 90

    9003-39-8

    crospovidona

    9003-39-8

    povidona

    3906 90 90

    9003-97-8

    policarbofila

    3907 10 00

    54531-52-1

    polibenzarsol

    3907 20

    9005-71-4

    polisorbato 65

    3907 20 99

    186638-10-8

    pegmusirudina

    3907 30 00

    9003-23-0

    polietadeno

    3907 99

    26009-03-0

    ácido poliglicólico

    3907 99 19

    41706-81-4

    poliglecaprona

    3909 10 00

    9011-05-6

    polinoxilina

    3909 40 00

    101418-00-2

    policresuleno

    3911 90

    75345-27-6

    cloreto de polidrónio

    3911 90 19

    31512-74-0

    cloreto de polixetónio

    95522-45-5

    colestilano

    3911 90 99

    82230-03-3

    carbetimero

    182815-43-6

    colesevelam

    54063-44-4

    ferropolimalero

    56959-18-3

    glusoferron

    41385-14-2

    leuciglúmero

    29535-27-1

    maletamero

    90409-78-2

    polifeprosano

    32289-58-0

    polihexanida

    52757-95-6

    sevelamero

    3912 31 00

    9000-11-7

    croscarmelose

    3912 39 80

    0-00-0

    celucloral

    9004-67-5

    metilcelulose

    3912 90 10

    9004-36-8

    celaburato

    9004-38-0

    celacefato

    3913 90 00

    110042-95-0

    acemanano

    9041-08-1

    ardeparina sódica

    39464-87-4

    betasizofirano

    0-00-0

    certoparina sódica

    64440-87-5

    cideferron

    9015-73-0

    colextrano

    9041-08-1

    dalteparina sódica

    83513-48-8

    danaparoide sódico

    37209-31-7

    detralfato

    9004-54-0

    dextrano

    56087-11-7

    dextranomero

    8063-26-1

    dextriferrona

    9041-08-1

    enoxaparina sódica

    57680-55-4

    gleptoferron

    0-00-0

    minolteparina sódica

    0-00-0

    nadroparina cálcica

    0-00-0

    parnaparina sódica

    0-00-0

    pentosano polissulfato sódico

    53973-98-1

    poligeenano

    9015-56-9

    poligelina

    9012-76-4

    poliglusam

    0-00-0

    reviparina sódica

    9050-67-3

    sizofirano

    57459-72-0

    suleparoide sódico

    57821-29-1

    sulodexida

    0-00-0

    tinzaparina sódica

    3914 00 00

    50925-79-6

    colestipol

    11041-12-6

    colestiramina

    54182-62-6

    polacrilina

    56227-39-5

    sulfato de polidexida

    ANEXO 4

    LISTA DE PREFIXOS E SUFIXOS QUE, ARTICULADA COM A DCI DO ANEXO 3, DESCREVE OS SAIS, ÉSTERES OU HIDRATOS DA DCI; ESTES SAIS, ÉSTERES E HIDRATOS ESTÃO ISENTOS DE DIREITOS SOB CONDIÇÃO DE PODEREM SER CLASSIFICADOS NA MESMA SUBPOSIÇÃO SH DE SEIS DÍGITOS DA DCI CORRESPONDENTE

     

    ACETATO

     

    ACETATO DE t-BUTILO

     

    ACETATO DE terc-BUTILO

     

    ACETATO DE BUTILO terciário

     

    N-ACETILGLICINATO

     

    ACETILSALICILATO

     

    ACETONIDA

     

    1-ACETOXIETIL

     

    ACETURATO

     

    ACISTRATO

     

    ACOXILO

     

    ADIPATO

     

    ALIL

     

    ALILBROMETO

     

    ALILIODETO

     

    ALUMINIO

     

    AMINOSALICILATO

     

    AMONIO

     

    ANSONATO

     

    ANTIPIRATO

     

    ARGININA

     

    ASCORBATO

     

    AXETILO

     

    BARBITURATO

     

    BENZATINA

     

    BENZENOSULFONATO

     

    BENZIL

     

    BENZILBROMETO

     

    BENZILIODETO

     

    BENZOACETATO

     

    BENZOATO

     

    BESILATO

     

    BEZOMILO

     

    BIQUINATO

     

    BIS(FOSFATO)

     

    BIS(HIDROGENOMALATO)

     

    BIS(HIDROGENOMALEATO)

     

    BIS(HIDROGENOMALONATO)

     

    BISMUTO

     

    BITARTRATO

     

    BORATO

     

    BROMETO

     

    BROMHIDRATO

     

    BUCICLATO

     

    BUNAPSILATO

     

    BUTEPRATO

     

    BUTIL

     

    t-BUTIL

     

    terc-BUTIL

     

    terciário-BUTIL

     

    t-BUTILAMINA

     

    terc-BUTILAMINA

     

    terciário-BUTILAMINA

     

    BUTILATO

     

    BUTILBROMETO

     

    BUTIRATO

     

    CALCIO

     

    CALCIO, DIHIDRATO

     

    CANFORATO

     

    CANFOSULFONATO

     

    CANFO-10-SULFONATO

     

    CANSILATO

     

    CAPROATO

     

    CARBAMATO

     

    CARBESILATO

     

    CARBONATO

     

    CICLOHEXANOPROPIONATO

     

    CICLOHEXILAMONIO

     

    CICLOHEXILPROPIONATO

     

    N-CICLOHEXILSULFAMATO

     

    CICLOPENTANOPROPIONATO

     

    CICLOTATO

     

    CINAMATO

     

    CIPIONATO

     

    CITRATO

     

    CITRATO FERROSO

     

    CLORETO

     

    CLORETO CÁLCICO

     

    CLORETO DE FERRO

     

    CLORHIDRATO

     

    CLORHIDRATO, DIHIDRATO

     

    CLORHIDRATO, HEMIHIDRATO

     

    CLORHIDRATO, MONOHIDRATO

     

    p-CLOROBENZENOSSULFONATO

     

    8-CLOROTEOFILINATO

     

    CLOSILATO

     

    COLINA

     

    CROBEFATO

     

    CROMACATO

     

    CROMESILATO

     

    DAPROPATO

     

    DEANILO

     

    DECANOATO

     

    DECIL

     

    DIACETATO

     

    DIAMONIO

     

    DIBENZOATO

     

    DIBROMHIDRATO

     

    DIBUDINATO

     

    DIBUNATO

     

    DIBUTIRATO

     

    DICICLOHEXILAMONIO

     

    DICLORHIDRATO

     

    DICOLINA

     

    DIETANOLAMINA

     

    DIETILAMINA

     

    DIETILAMONIO

     

    DIFOSFATO

     

    DIFUMARATO

     

    DIFUROATO

     

    DIGOLILO

     

    DIHIDRATO

     

    DIHIDROGENOCITRATO

     

    DIHIDROGENOFOSFATO

     

    DIHIDROXIBENZOATO

     

    DIMALATO

     

    DIMALEATO

     

    DIMALONATO

     

    DIMESILATO

     

    N,N-DIMETIL-beta-ALANINA

     

    DINITRATO

     

    DINITROBENZOATO

     

    DIOLAMINA

     

    DIOXIDO

     

    DIPIVOXILO

     

    DIPROPIONATO

     

    DISODIO

     

    DISULFATO

     

    DISULFURETO

     

    DIUNDECANOATO

     

    DOCOSILO

     

    DOFOSFATO

     

    EDAMINA

     

    EDISILATO

     

    EMBONATO

     

    ENANTATO

     

    EPOLAMINA

     

    ERBUMINA

     

    ESILATO

     

    ESTEAGLATO

     

    ÉSTER BUTÍLICO

     

    ESTER t-BUTILICO

     

    ESTER terc-BUTÍ;LICO

     

    ESTER BUTILICO terciário

     

    ESTER ETILICO

     

    ESTER METILICO

     

    ESTER PROPILICO

     

    ESTOLATO

     

    ETABONATO

     

    1,2-ETANODISULFONATO

     

    ETANOLAMINA

     

    ETANOSULFONATO

     

    ETIL

     

    ETILAMINA

     

    ETILAMÓNIO

     

    ETILENANTATO

     

    ETILENODIAMINA

     

    ETILHEXANOATO

     

    ETILIODETO

     

    ETILSUCCINATO

     

    ETOBROMETO

     

    FARNESILO

     

    FENDIZOATO

     

    FENILPROPIONATO

     

    FLUORETO

     

    FLUOROSULFONATO

     

    FORMATO

     

    FORMATO SÓDICO

     

    FOSFATEX

     

    FOSFATO

     

    FOSFATO DE CLORHIDRATO

     

    FOSFATO DE DICLORHIDRATO

     

    FOSFATO DISÓDICO

     

    FOSFATO SÓDICO

     

    FOSFITO

     

    FOSTEDATO

     

    FTALATO

     

    FUMARATO

     

    FUROATO

     

    FUSIDATO DE AMÓNIO

     

    GLICOLATO

     

    GLIOXILATO

     

    GLUCARATO

     

    GLUCEPTATO

     

    GLUCOHEPTONATO

     

    GLUCONATO

     

    GLUCOSIDA

     

    HEMIHIDRATO

     

    HEMISULFATO

     

    HEPTANOATO

     

    HEXAACETATO

     

    HEXAHIDRATO

     

    HEXANOATO

     

    HIBENZATO

     

    HICLATO

     

    HIDRATO

     

    HIDROGENOEDISILATO

     

    HIDROGENOFOSFATO DE TETRADECILO

     

    HIDROGENOFOSFATO SÓDICO

     

    HIDROGENOFUMARATO

     

    HIDROGENOMALATO

     

    HIDROGENOMALEATO

     

    HIDROGENOMALONATO

     

    HIDROGENOOXALATO

     

    HIDROGENOSUCCINATO

     

    HIDROGENOSULFATO

     

    HIDROGENOSULFITO

     

    HIDROGENOTARTRATO

     

    HIDROXIBENZOATO

     

    o-(4-HIDROXIBENZOÍL)BENZOATO

     

    HIDROXIDO

     

    2-HIDROXIETANOSULFONATO

     

    HIDROXINAFTOATO

     

    HIPURATO

     

    IODETO

     

    ISETIONATO

     

    ISOBUTIRATO

     

    ISOCAPROATO

     

    ISOFTALATO

     

    ISONICOTINATO

     

    ISOPROPIL

     

    ISOPROPIONATO

     

    LACTATO

     

    LACTOBIONATO

     

    LAURATO

     

    LAURIL

     

    LAURILSULFATO

     

    LAURILSULFATO, SAL DE SÓDIO

     

    LEVULINATO

     

    LISINATO

     

    LITIO

     

    MAGNÉSIO

     

    MALATO

     

    MALEATO

     

    MALONATO

     

    MANDELATO

     

    MEGALATO

     

    MEGLUMINA

     

    MESILATO

     

    METANOSULFONATO

     

    METANOSULFONATO SÓDICO

     

    METEMBONATO

     

    4-METILBICICLO[2.2.2]OCT-2-ENO-1-CARBOXILATO

     

    METILBROMETO

     

    4,4'-METILENOBIS(3-HIDROXI-2-NAFTOATO)

     

    METILENODISALICILATO

     

    N-METILGLUCAMINA

     

    METILIODETO

     

    METILSULFATO

     

    MOFETILO

     

    MONOBENZOATO

     

    MONOCLORHIDRATO

     

    MONOHIDRATO

     

    MONONITRATO

     

    NAFATO

     

    1,5-NAFTALENODISULFONATO

     

    2-NAFTALENOSULFONATO

     

    NAPADISILATO

     

    NAPSILATO

     

    NICOTINATO

     

    NITRATO

     

    NITROBENZOATO

     

    OCTIL

     

    OLAMINA

     

    OLEATO

     

    OROTATO

     

    ORTOFOSFATO

     

    OURO

     

    OXALATO

     

    OXIDO

     

    N-ÓXIDO, CLORHIDRATO

     

    OXOGLURATO

     

    4-OXOPENTANOATO

     

    PALMITATO

     

    PALMITATO, CLORHIDRATO

     

    PAMOATO

     

    PANTOTENATO

     

    PENDETIDA

     

    PENTAHIDRATO

     

    PERCLORATO

     

    PICRATO

     

    PIRIDILACETATO

     

    1-PIRROLIDINAETANOL

     

    PIVALATO

     

    (PIVALOILOXI)METIL

     

    PIVOXETILO

     

    PIVOXILO

     

    PIVOXILO, CLORHIDRATO

     

    POTÁSSIO

     

    PROPIL

     

    PROPIONATO

     

    PROXETILO

     

    QUlNATO

     

    RESINATO

     

    SACARATO

     

    SALICILATO

     

    SALICILOILACETATO

     

    SÓDIO

     

    SÓDIO, HIDRATO

     

    SÓDIO, MONOHIDRATO

     

    STEARATO

     

    SUCCINATO

     

    SUCCINATO SÓDICO

     

    SUCCINIL

     

    SULFATO

     

    SULFATO DE PANTOTENATO

     

    SULFATO DE PROPIONATO E DODECILO

     

    SULFATO DE PROPIONATO E LAURILO

     

    SULFATO POTÁSSICO

     

    SULFATO SÓDICO

     

    SULFINATO

     

    SULFITO

     

    SULFOBENZOATO SÓDICO

     

    3-SULFOBENZOATO SÓDICO

     

    SULFOSALICILATO

     

    TANATO

     

    TARTRATO

     

    TEBUTATO

     

    TENOATO

     

    TEOCLATO

     

    TEPROSILATO

     

    TETRAHIDRATO

     

    TETRAHIDROFTALATO

     

    TETRAISOPROPIL

     

    TETRASÓDIO

     

    TIOCIANATO

     

    TOFESILATO

     

    p-TOLUENOSULFONATO

     

    TOSILATO

     

    TRICLOFENATO

     

    TRIETANOLAMINA

     

    TRIFLUOROACETATO

     

    TRIFLUTATO

     

    TRIHIDRATO

     

    TRIIODETO

     

    TRIMETILACETATO

     

    TRINITRATO

     

    TRIPALMITATO

     

    TROLAMINA

     

    TROMETAMINA

     

    TROMETAMOL

     

    TROXUNDATO

     

    UNDEC-10-ENOATO

     

    UNDECANOATO

     

    UNDECILENATO

     

    VALERATO

     

    XINAFOATO

     

    ZINCO

    ANEXO 5

    SAIS, ÉSTERES E HIDRATOS DA DCI QUE NÃO ESTÃO CLASSIFICADOS NA MESMA POSIÇÃO SH DA DCI CORRESPONDENTE E QUE ESTÃO ISENTOS DE DIREITOS

    Cõdigo S. H.

    DCI

    Sal, éster o hidrato da DCI

    Cõdigo S. H.

    CAS RN

    2925.20

    arginina

     

     

     

    2922.42

    ácido glutâmico

    L-glutamato de arginina

    2925.20

    4320-30-3

    2918.90

    carbenoxolona

    carbenoxolona, sal de dicolina

    2923.10

    74203-92-2

    2909.49

    clorfenesine

    carbamato de clorfenesine

    2924.29

    886-74-8

    2907.29

    dienestrol

    diacetato de dienestrol

    2915.39

    84-19-5

    2907.29

    dietilestilbestrol

    dibutirato de dietilestilbestrol

    2915.60

    74664-03-2

     

    diprópionato de dietilestilbestrol

    2915.50.00

    130-80-3

    2918.90

    enoxolona

    dihidrogénofosfato de enoxolona

    2919.00

    18416-35-8

    2905.51

    etclorvinol

    carbomato de etclorvinol

    2924.19

    74283-25-3

    2907.29

    hexestrol

    dibutirato de hexestrol

    2915.60

    36557-18-3

     

    diprópionato de hexestrol

    2915.50.00

    59386-02-6

    2934.91

    fenemetrazina

    teoclato de fenemetrazina

    2939.59

    13931-75-4

    ANEXO 6

    LISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS INTERMÉDIOS, OU SEJA, COMPOSTOS UTILIZADOS NO FABRICO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS ACABADOS, QUE ESTÃO ISENTOS DE DIREITOS

    Código NC

    CAS RN

    Denominação

    2843 30 00

    12192-57-3

    (alfa-D-glucopiranosiltio)ouro

    2844 40 30

    82407-94-1

    1-[4-(2-dimetilaminoetoxi)[14C]fenil)]-1,2-difenilbutano-1-ol

    2903 59 90

    7051-34-5

    bromometilciclopropano

    2903 69 90

    3312-04-7

    1-cloro-4,4-bis(4-fluorofenil)butano

    42074-68-0

    1-cloro-2-(clorodifenilmetil)benzeno

    76283-09-5

    alfa,4-dibromo-2-fluorotolueno

    620-20-2

    alfa,3-diclorotolueno

    2904 90 85

    121-17-5

    4-cloro-alfa,alfa,alfa-trifluoro-3-nitrotolueno

    4714-32-3

    1-nitro-4-(1,2,2,2-tetracloroetil)benzeno

    2905 22 90

    1113-21-9

    (6E,10E,14E)-3,7,11,15-tetrametilhexadeca-1,6,10,14-tetraeno-3-ol

    505-32-8

    3,7,11,15-tetrametilhexadec-1-eno-3-ol

    7212-44-4

    3,7,11-trimetildodeca-1,6,10-trieno-3-ol

    2905 29 90

    2914-69-4

    (S)-but-3-ino-2-ol

    2905 49 10

    1947-62-2

    (2R,3R)-1,4-bis(mesiloxi)butano-2,3-diol

    2905 59 10

    54322-20-2

    4-cloro-1-hidroxibutano-1-sulfonato de sódio

    920-66-1

    1,1,1,3,3,3-hexafluoropropano-2-ol

    148043-73-6

    4,4,5,5,5-pentafluoropentano-1-ol

    75-89-8

    2,2,2-trifluoroetanol

    2905 59 99

    57090-45-6

    (R)-3-cloropropano-1,2-diol

    2906 29 00

    1570-95-2

    2-fenilpropano-1,3-diol

    104265-58-9

    p-toluenossulfonato de 2-[(1S,2R)-6-fluoro-2-hidroxi-1-isopropil-1,2,3,4-tetrahidro-2-naftil]etilo

    2907 19 00

    27673-48-9

    5,8-dihidro-1-naftol

    2907 29 00

    700-13-0

    2,3,5-trimetilhidroquinona

    2909 30 38

    5111-65-9

    éter 6-bromo-2-naftilo metílico

    2909 30 90

    3383-72-0

    éter 2-cloroetilo 4-nitrofenilico

    31264-51-4

    éter 3-cloropropilo 2,5-xilílico

    2909 50 90

    63659-16-5

    4-[2-(ciclopropilmetoxi)etil]fenol

    83682-27-3

    2-hidroxi-1-(4-hidroxi-3-metoxifenil)propano-2-sulfonato de sódio

    2910 30 00

    51594-55-9

    (R)-1-cloro-2,3-epoxipropano

    2910 90 00

    56718-70-8

    éter 2,3-epoxipropilo 4-(2-metoxietil)fenílico

    129940-50-7

    (S)-[(tritiloxi)metil]oxirano

    2911 00 00

    1132-95-2

    1,1-diisopropoxiciclohexano

    94158-44-8

    1,1-dimetoxi-2-(2-metoxietoxi)etano

    20627-73-0

    alfa,alfa-dimetoxi-2-nitrotolueno

    2912 29 00

    38849-09-1

    3-(9,10-dihidro-9,10-etanoantraceno-9-il)acrilaldeído

    2912 49 00

    1620-98-0

    3,5-di-terc-butil-4-hidroxibenzaldeído

    3453-33-6

    6-metoxi-2-naftaldeído

    2144-08-3

    2,3,4-trihidroxibenzaldeído

    2914 39 00

    2222-33-5

    5H-dibenzo[a,d]ciclohepteno-5-ona

    1210-35-1

    10,11-dihidro-5H-dibenzo[a,d]ciclohepteno-5-ona

    645-13-6

    4-metilvalerofenona

    2914 40 90

    80-75-1

    11-alfa-hidroxipregn-4-eno-3,20-diona

    85700-75-0

    11-alfa,17,21-trihidroxi-16-beta-metilpregna-1,4-dieno-3,20-diona

    2914 50 00

    2107-69-9

    5,6-dimetoxiindano-1-ona

    981-34-0

    9-beta,11-beta-epoxi-17-alfa,21-dihidroxi-16-beta-metilenopregna-1,4-dieno-3,20-diona

    24916-90-3

    9-beta,11-beta-epoxi-17,21-dihidroxi-16-alfa-metilpregna-1,4-dieno-3,20-diona

    28315-93-7

    5-hidroxi-1,2,3,4-tetrahidro-1-naftona

    104-20-1

    4-(4-metoxifenil)butano-2-ona

    1078-19-9

    6-metoxi-1,2,3,4-tetrahidro-1-naftona

    2914 70 00

    150587-07-8

    21-benziloxi-9-alfa-fluoro-11-beta,17-alfa-dihidroxi-16-alfa-metilpregna-1,4-dieno-3,20-diona

    43076-61-5

    4'-terc-butil-4-clorobutirofenona

    153977-22-1

    trans-2-cloro-3-[4-(4-clorofenil)ciclohexil]-1,4-naftoquinona

    83881-08-7

    21-cloro-9-beta,11-beta-epoxi-17-hidroxi-16-alfa-metilpregna-1,4-dieno-3,20-diona

    3874-54-2

    4-cloro-4'-fluorobutirofenona

    151265-34-8

    21-cloro-16-alfa-metilpregna-1,4,9(11)-trieno-3,20-diona

    534-07-6

    1,3-dicloroacetona

    79836-44-5

    4-(3,4-diclorofenil)-3,4-dihidronaftaleno-1(2H)-ona

    4252-78-2

    2,2',4'-tricloroacetofenona

    2915 39 90

    24085-06-1

    acetato de 2-acetoxi-5-acetilbenzilo

    131266-10-9

    acetato de 2-(acetoximetil)-4-(benziloxi)butilo

    127047-77-2

    acetato de 2-(acetoximetil)-4-iodobutilo

    37413-91-5

    acetato de 3,20-dioxopregna-1,4,9(11),16-tetraeno-21-ilo

    7753-60-8

    acetato de 17-alfa-hidroxi-3,20-dioxopregna-4,9(11)-dieno-21-ilo

    24510-54-1

    acetato de 17-alfa-hidroxi-16-alfa-metil-3,20-dioxopregna-1,4-dieno-21-ilo

    24510-55-2

    acetato de 17-alfa-hidroxi-16-beta-metil-3,20-dioxopregna-1,4-dieno-21-ilo

    10106-41-9

    acetato de 17-hidroxi-16-alfa-metil-3,20-dioxopregna-1,4,9(11)-trieno-21-ilo

    910-99-6

    acetato de 17-alfa-hidroxi-16-beta-metil-3,20-dioxopregna-1,4,9(11)-trieno-21-ilo

    979-02-2

    acetato de 20-oxopregna-5,16-dieno-3-beta-ilo

    2915 90 20

    638-41-5

    cloroformato de pentilo

    2915 90 80

    18997-19-8

    pivalato de clorometilo

    2916 20 00

    3721-95-7

    ácido ciclobutanocarboxílico

    2916 31 00

    132294-17-8

    (1S,2S,3S)-2,3-bis(benzoiloximetil)ciclobutanol

    132294-16-7

    (2S,3S)-2,3-bis(benzoiloximetil)ciclobutanona

    2916 39 00

    141109-25-3

    ácido 2-bromo-2-(2-clorofenil)acético

    37742-98-6

    ácido 4-bromo-2,2-difenilbutírico

    110877-64-0

    ácido 2-cloro-4,5-difluorobenzóico

    49708-81-8

    ácido trans-4-(p-clorofenil)ciclohexanocarboxílico

    119916-27-7

    ácido 4,6-dibromo-3-fluoro-o-toluico

    55332-37-1

    ácido (S)-2-(4-fluorofenil)-3-metilbutírico

    4276-85-1

    ácido 2-(2,4,6-triisopropilfenil)acético

    2417-72-3

    4-(bromometil)benzoato de metilo

    2917 19 10

    0-00-0

    bis(malonato de 4-nitrobenzilo) de magnésio, dihidrato

    2917 19 90

    48059-97-8

    ácido (E)-oct-4-eno-1,8-dióico

    71170-82-6

    3-bromopropano-1,1,1-tricarboxilato de trietilo

    28868-76-0

    cloromalonato de dimetilo

    6065-63-0

    dipropilmalonato de dietilo

    2917 39 80

    21601-78-5

    hidrogenofenilmalonato de fenilo

    27932-00-9

    hidrogenofenilmalonato de indano-5-ilo

    2918 13 00

    2743-38-6

    ácido dibenzoil-L-tartárico

    2918 16 00

    11116-97-5

    gluconato lactato de cálcio

    2918 19 80

    36394-75-9

    acetato de (S)-alfa-cloroformiletilo

    56188-04-6

    ácido {(1R,3R,5S)-3,5-dihidroxi-2-[(E)-(3S)-3-hidroxioct-1-enil]ciclopentil}acético

    611-71-2

    ácido D-mandélico

    4358-88-7

    DL-mandelato de etilo

    139893-43-9

    (3R,5R)-7-[(1S,2S,6R,8S,8aR)-8-(2,2-dimetilbutiriloxi)-1,2,6,7,8,8a-hexahidro-2,6-dimetil-1-naftil]-3,5-dihidroxiheptanoato de amónio

    90315-82-5

    (R)-4-fenil-2-hidroxibutirato de etilo

    29169-64-0

    formato de (R)-alfa-(clorocarbonil)benzilo

    77550-67-5

    (3R,5R)-7-{(1S,2S,6R,8S,8aR)-1,2,6,7,8,8a-hexahidro-2,6-dimetil-8-[(2S)-2-metilbutiriloxi]-1-naftil}-3,5-dihidroxiheptanoato de amónio

    3976-69-0

    (R)-3-hidroxibutirato de metilo

    157604-22-3

    (2S,3R)-2-hidroxi-3-isobutilsuccinato de disódio

    2918 29 80

    167678-46-8

    acetato de 3-cloroformil-o-tolilo

    168899-58-9

    ácido 3-acetoxi-o-toluico

    3943-89-3

    3,4-dihidroxibenzoato de etilo

    2918 30 00

    56105-81-8

    ácido (R)-2-(3-benzoílfenil)propiónico

    22161-86-0

    ácido (RS)-2-(3-benzoílfenil)propiónico

    1944-63-4

    ácido 3-[(3aS,4S,7aS)-7a-metil-1,5-dioxooctahidro-1H-indeno-4-il]propiónico

    302-97-6

    ácido 3-oxoandrost-4-eno-17-beta-carboxílico

    121873-00-5

    3-(2-cloro-4,5-difluorofenil)-3-hidroxiacrilato de etilo

    78834-75-0

    7-cloro-2-oxoheptanoato de etilo

    39562-17-9

    2-(3-nitrobenzilideno)-3-oxobutirato de metilo

    64920-29-2

    2-oxo-4-fenilbutirato de etilo

    2918 90 90

    28416-82-2

    ácido 6-alfa,9-difluoro-11-beta,17-alfa-dihidroxi-16-alfa-metil-3-oxoandrosta-1,4-dieno-17-beta-carboxílico

    30131-16-9

    ácido 4-(4-fenilbutoxi)benzóico

    26159-31-9

    ácido (RS)-2-(6-metoxi-2-naftil)propiónico

    70264-94-7

    4-(bromometil)-m-anisato de metilo

    33924-48-0

    5-cloro-o-anisato de metilo

    157283-68-6

    (Z)-7-[(1R,2R,3R,5S)-3,5-dihidroxi-2-{(E)-(3R)-3-hidroxi-4-[3-(trifluorometil)fenoxi]but-1-enil}ciclopentil] hept-5-enoato de isopropilo

    111006-10-1

    3,4-epoxibutirato de isobutilo

    105560-93-8

    (2R,3S)-2,3-epoxi-3-(4-metoxifenil)propionato de metilo

    87-13-8

    etóximetilenomalonato de dietilo

    29754-58-3

    5-glioxiloilsalicilato de metilo, hidrato

    40098-26-8

    7-[(3RS)-3-hidroxi-5-oxociclopent-1-enil]heptanoato de metilo

    2920 90 10

    35180-01-9

    carbonato de clorometilo e isopropilo

    16606-55-6

    carbonato de (R)-propileno

    208338-09-4

    2,2-dióxido de (4R,5R)-4,5-bis(mesiloximetil)-1,3,2-dioxatiolano

    2920 90 85

    55-91-4

    fosforofluoridato de diisopropilo

    2921 19 80

    5407-04-5

    cloreto de 3-cloropropildimetilamónio

    4261-68-1

    (2-cloroetil)diisopropilamina, cloridrato

    2921 29 00

    100-36-7

    2-aminoetildietilamina

    156886-85-0

    N,N'-bis[3-(etilamino)propil]propano-1,3-diamina, tetracloridrato

    2921 30 10

    167944-94-7

    1-[(S)-2-(terc-butoxicarbonil)-3-(2-metoxietoxi)propil]ciclopentanocarboxilato de ciclohexilamónio

    2921 42 10

    671-89-6

    dicloreto de 4-amino-6-clorobenzeno-1,3-disulfonilo

    2921 43 00

    393-11-3

    alfa,alfa,alfa-trifluoro-4-nitro-m-toluídina

    2921 49 10

    328-93-8

    alfa,alfa,alfa,alfa',alfa',alfa'-hexafluoro-2,5-xilidina

    54396-44-0

    alfa',alfa',alfa'-trifluoro-2,3-xilidina

    2921 49 80

    103-67-3

    benzil(metil)amina

    132173-07-0

    (Z)-N-[3-(4-ciclohexil-3-clorofenil)prop-2-enil]-N-etilciclohexilamina, cloridrato

    1614-57-9

    cloreto de 3-(5H-dibenzo[a,d]ciclohepteno-5-ilpropil)dimetilamónio

    79617-99-5

    cloreto de trans-(+-)-4-(3,4-diclorofenil)-1,2,3,4-tetrahidro-1-naftil(metil)amónio

    69385-30-4

    2,6-difluorobenzilamina

    129140-12-1

    1-etil-1,4-difenilbut-3-enilamina

    166943-39-1

    metil(4'-nitrofenetil)amina, cloridrato

    81972-27-2

    3-(triclorovinil)anilina, cloridrato

    33881-72-0

    trietilanilina

    2921 59 90

    122-75-8

    diacetato de N,N'-dibenziletilenodiamónio

    2922 19 80

    54527-65-0

    acetoacetato de 2-[benzil(metil)amino]etilo

    154598-58-0

    (S)-2-(2-amino-5-clorofenil)-4-ciclopropil-1,1,1-trifluorobut-3-ino-2-ol

    151851-75-1

    (R)-2-amino-2-etilhexano-1-ol

    126456-43-7

    (1S,2R)-1-aminoindano-2-ol

    534-03-2

    2-aminopropano-1,3-diol

    151807-53-3

    (1RS,2RS,3SR)-2,3-bis(benzoiloximetil)ciclobutilamina

    23323-37-7

    1-deoxi-1-(octilamino)-D-glucitol

    68047-07-4

    4'-[2-(dimetilamino)etoxi]-2-fenilbutirofenona

    83647-29-4

    3-{(Z)-1-[4-(2-dimetilaminoetoxi)fenil]-2-fenilbut-1-enil}fenol

    38345-66-3

    (2S,3R)-4-dimetilamino-3-metil-1,2-difenilbutano-2-ol

    1159-03-1

    5-(3-dimetilaminopropil)-10,11-dihidrodibenzo[a,d]ciclohepteno-5-ol

    2922 29 00

    120-20-7

    3,4-dimetoxifenetilamina

    55174-61-3

    beta-metil-3,4-dimetoxifenetilamina

    2922 39 00

    784-38-3

    2-amino-5-cloro-2'-fluorobenzofenona

    2011-66-7

    2-amino-2'-cloro-5-nitrobenzofenona

    156732-13-7

    (S)-5-amino-2-(dibenzilamino)-1,6-difenilhex-4-eno-3-ona

    2958-36-3

    2-amino-2',5-diclorobenzenofenona

    2922 41 00

    113403-10-4

    dexibuprofeno lisina (DCIM)

    2922 49 95

    56-12-2

    ácido 4-aminobutírico

    128013-69-4

    ácido 3-(aminometil)-5-metilhexanóico

    35453-19-1

    ácido 5-amino-2,4,6-triiodoisoftálico

    42854-62-6

    L-alaninato de benzilo--ácido p-toluenossulfónico (1:1)

    54527-73-0

    3-aminobut-2-enoato de 2-(N-metilbenzilamino)etilo

    14205-39-1

    3-aminocrotonato de metilo

    119916-05-1

    3-amino-4,6-dibromo-o-toluato de metilo

    154772-45-9

    (S)-3-aminopent-4-inoato de etilo, cloridrato

    20763-30-8

    2-ciclohexa-1,4-dienilglicina

    39878-87-0

    cloreto de (-)-alfa-(cloroformil)benzilamónio

    37441-29-5

    dicloreto de 5-amino-2,4,6-triiodoisoftaloílo

    82717-96-2

    (S,S)-N-(1-etoxicarbonil-3-fenilpropil)alanina

    961-69-3

    (R)-N-(3-etoxi-1-metil-3-oxoprop-1-enil)-2-fenilglicina de potássio

    875-74-1

    D-alfa-fenilglicina

    1118-89-4

    L-glutamato de dietilo, cloridrato

    34582-65-5

    (R)-N-(1-metil-3-metoxi-3-oxoprop-1-enil)-2-fenilglicinato de potássio

    13291-96-8

    (R)-N-(1-metil-3-metoxi-3-oxoprop-1-enil)-2-fenilglicinato de sódio

    949-99-5

    3-(4-nitrofenil)-L-alanina

    81677-60-3

    (4-nitrofenil)-L-alaninato de metilo

    67299-45-0

    tosilato de cis-4-(benziloxicarbonil)ciclohexilamónio

    2922 50 00

    7206-70-4

    ácido 4-amino-5-cloro-2-metoxibenzóico

    90005-55-3

    3'-amino-2'-hidroxiacetofenona cloridrato

    79814-47-4

    (2S,3R)-3-amino-2-[(S)-(1-hidroxietil)]hidrogenoglutarato de metilo

    59338-84-0

    4-amino-5-nitro-o-anisato de metilo

    24085-03-8

    2-[benzil(terc-butil)amino]-1-(alfa,4-dihidroxi-m-tolil)etanol

    35205-50-6

    4'-benziloxi-2-[(1-metil-2-fenoxietil)amino]própiofenona, cloridrato

    24085-08-3

    cloreto de benzil(terc-butil)(4-hidroxi-3-hidroximetil-4-oxofenetil)amónio

    0-00-0

    2-(2-cloro-4,5-difluorobenzoil)-3-(2,4-difluoroanilino)acrilato de etilo

    121524-09-2

    ((7S)-7-{[(2R)-2-(3-clorofenil)-2-hidroxietil]amino}-5,6,7,8-tetrahidro-2-naftiloxi)acetato de etilo, cloridrato

    22818-40-2

    D-2-(4-hidroxifenil)glicina

    69416-61-1

    (R)-2-(4-hidroxifenil)-N-(1-metil-3-metoxi-3-oxoprop-1-enil)glicinato de potássio

    26787-84-8

    (R)-2-(4-hidroxifenil)-N-(1-metil-3-metoxi-3-oxoprop-1-enil)glicinato de sódio

    16589-24-5

    4-[1-hidroxi-2-(metilamino)etil]fenol--ácido L-tartárico (2:1)

    2924 19 00

    125496-24-4

    ácido (S)-3-formamido-2-formiloxipropiónico

    153758-31-7

    (2S)-2-amino-3-hidroxi-N-pentilpropionamida--ácido oxálico (1:1)

    5794-13-8

    L-asparagina, hidrato

    90303-36-9

    N-[N-(terc-butoxicarbonil)-L-alanil]-L-alanina, hidrato

    590-63-6

    cloreto de 2-carbamoiloxipropiltrimetilamónio

    116833-20-6

    2-(etilmetilamino)acetamida

    5422-34-4

    N-(2-hidroxietil)lactamida

    2924 29 95

    112522-64-2

    4-acetamido-2'-aminobenzanilida

    4093-29-2

    4-acetamido-o-anisato de metilo

    4093-31-6

    4-acetamido-5-cloro-o-anisato de metilo

    27313-65-1

    N-acetil-3-(3,4-dimetoxifenil)-DL-alanina

    40188-45-2

    3'-acetil-4'-hidroxibutiranilida

    136450-06-1

    3'-acetil-2'-hidroxi-4-(4-fenilbutoxi)benzanilida

    40187-51-7

    5-acetilsalicilamida

    24201-13-6

    ácido 4-acetamido-5-cloro-o-anísico

    116661-86-0

    ácido (2S,3S)-3-(terc-butoxicarbonilamino)-4-fenil-2-hidroxibutírico

    50978-11-5

    ácido 3,5-diacetamido-2,4,6-triiodobenzóico, dihidrato

    144163-85-9

    [(1S,3S,4S)-4-amino-1-benzil-5-fenil-3-hidroxipentil]carbamato de terc-butilo

    148051-08-5

    5-amino-N,N'-bis[2-acetoxi-1-(acetoximetil)etil]-2,4,6-triiodoisoftalamida

    76801-93-9

    5-amino-N,N'-bis(2,3-dihidroxipropil)-2,4,6-triiodoisoftalamida

    32981-85-4

    (2R,3S)-3-benzamido-3-fenil-2-hidroxipropionato de metilo

    176972-62-6

    (1S,2S)-1-benzil-3-cloro-2-hidroxipropilcarbamato de metilo

    149451-80-9

    [(1S,2S)-1-benzil-2,3-dihidroxipropil]carbamato de terc-butilo

    3588-63-4

    N-benziloxicarbonil-DL-valina

    1149-26-4

    N-(benziloxicarbonil)-L-valina

    41526-21-0

    2'-benzoil-2-bromo-4'-cloroacetanilida

    1584-62-9

    2-bromo-4'-cloro-2'-(2-fluorobenzoil)acetanilida

    91558-42-8

    (1-carbamoíl-2-hidroxipropil)carbamato de benzilo

    121-60-8

    cloreto de N-acetilsulfanililo

    0-00-0

    2-cloro-N-[2-(2-clorobenzoíl)-4-nitrofenil]acetamida

    30566-92-8

    5-(N,N-dibenzilglicil)salicilamida

    166518-60-1

    N-[(2,6-diisopropilfenoxi)sulfonil]-2-(2,4,6-triisopropilfenil)acetamida

    75885-58-4

    2,2-dimetilciclopropanocarboxamida

    137246-21-0

    N-(1-etil-1,4-difenilbut-3-enil)ciclopropanocarboxamida

    153441-77-1

    N-(fenoxicarbonil)-L-valinato de metilo

    125971-96-2

    2-[alfa-(4-fluorobenzoil)benzil]-4-metil-3-oxovaleranilida

    13255-50-0

    4-formil-N-isopropilbenzamida

    141862-47-7

    5-glioxiloilsalicilamida, hidrato

    168960-18-7

    (1R,4S)-4-(hidroximetil)ciclopent-2-enilcarbamato de terc-butilo

    52806-53-8

    2-hidroxi-2-metil-4'-nitro-3'-(trifluorometil)propionanilida

    1939-27-1

    2-metil-N-(alfa,alfa,alfa-trifluoro-m-tolil)propionamida

    41844-71-7

    N-(metoxicarbonil)-L-fenilalaninato de metilo

    98737-29-2

    {(S)-alfa-[(S)-oxiranil]fenetil}carbamato de terc-butilo

    2925 19 95

    97338-03-9

    (S)-3-(4-aminofenil)-2-ftalimidopropionato de etilo, cloridrato

    1075-89-4

    8-azaespiro[4.5]decano-7,9-diona

    151860-15-0

    meso-N-benzil-3-nitrociclopropano-1,2-dicarboximida

    94213-26-0

    (S)-3-{4-[bis(2-cloroetil)amino]fenil}-2-ftalimidopropionato de etilo, cloridrato

    84803-46-3

    4-(4-clorofenil)piperidina-2,6-diona

    88784-33-2

    hidrogeno-(S)-4-ftalimidoglutarato de 1-benzilo

    2925 20 00

    149177-92-4

    ácido 4'-amidinossuccinanílico, cloridrato

    2926 90 95

    39186-58-8

    4-bromo-2,2-difenilbutanonitrilo

    151338-11-3

    N-terc-butil 3-cianoandrosta-3,5-dieno-17-carboxamida

    133481-10-4

    (1-cianociclohexil)acetato de etilo

    94-05-3

    2-ciano-3-etoxiacrilato de etilo

    186038-82-4

    (1-ciano-3-metilbutil)malonato de dietilo

    14818-98-5

    L-N-(1-ciano-1-vanilliletil)acetamida

    32852-95-2

    2-(3-fenoxifenil)propiononitrilo

    56326-98-8

    1-(4-fluorofenil)-4-oxociclohexanocarbonitrilo

    114772-53-1

    4'-metilbifenil-2-carbonitrilo

    20850-49-1

    3-metil-2-(3,4-dimetoxifenil)butironitrilo

    15760-35-7

    3-metilenociclobutanocarbonitrilo

    36622-33-0

    3-metil-2-(3,4,5-trimetoxifenil)butironitrilo

    123632-23-5

    4-(2,2,3,3-tetrafluoropropoxi)cinamonitrilo

    58311-73-2

    p-toluenossulfonato de (Z)-(2-cianovinil)trimetilamónio

    13338-63-1

    3,4,5-trimetoxifenilacetonitrilo

    2928 00 90

    84080-70-6

    ácido 4-cloro-2-[(Z)-(metoxicarbonil)metoxiimino]-3-oxobutírico

    192802-28-1

    (S)-O-benzillactaldeído-N-(terc-butoxicarbonil)hidrazona

    94213-23-7

    (Z)-[ciano(2,3-diclorofenil)metileno]carbazamidina

    89766-91-6

    cloreto de 1-carboxi-1-metiletoxiamónio

    16390-07-1

    4-cloro-1'-(4-metoxifenil)benzohidrazida

    53016-31-2

    13-etil-17-alfa-hidroxi-18,19-dinorpregn-4-eno-20-ino-3-ona oxima

    130580-02-8

    trans-2'-fluoro-4-hidroxicalcona-O-[(Z)-2-(dimetilamino)etil]oxima--ácido fumárico ácido (2:1)

    55819-71-1

    (RS)-serinohidrazida, cloridrato

    2929 90 00

    139976-34-4

    N'-alfa-(terc-butoxicarbonil)-N-metil-N-metoxi-N'-ómega-nitro-L-argininamida

    2188-18-3

    N'-alfa-(terc-butoxicarbonil)-N'-ómega-nitro-L-arginina

    92050-02-7

    sulfamato de 2,6-diisopropilfenilo

    2930 90 16

    159453-24-4

    N-(benziloxicarbonil)-S-fenil-L-cisteína

    105996-54-1

    N,N'-bis(trifluoroacetil)-DL-homocistina

    2930 90 30

    583-91-5

    ácido 2-hidroxi-4-(metiltio)butírico

    2930 90 70

    136511-43-8

    N-{-[(acetiltio)metil]-1-oxo-3-(o-tolil)propil}-L-metionato de etilo

    157521-26-1

    ácido (S)-2-(acetiltio)-3-fenilpropiónico--diciclohexilamina (1:1)

    76497-39-7

    ácido D-(-)-3-acetiltio-2-metilpropiónico

    49627-27-2

    ácido (Z)-5-fluoro-2-metil-1-(4-metiltiobenzilideno)-1H-indeno-3-ilacético

    162515-68-6

    ácido 2-[1-(mercaptometil)ciclopropil]acético

    51458-28-7

    (1R,2R)-2-amino-1-(4-metilsulfonilfenil)propano-1,3-diol

    56724-21-1

    (1R,2R)-2-amino-1-(4-metilsulfonilfenil)propano-1,3-diol, cloridrato

    10191-60-3

    cianocarbonimidoditioato de dimetilo

    74345-73-6

    cloreto de D-(-)-3-acetiltio-2-metilpropiónilo

    4274-38-8

    cloreto de 2-mercapto-5-(trifluorometil)anilínio

    159878-02-1

    (1R,2S)-3-cloro-1-(feniltiometil)-2-hidroxipropilcarbamato de benzilo

    6320-03-2

    o-clorotiofenol

    10506-37-3

    clorotioformato de O-2-naftilo

    27366-72-9

    2-(dimetilaminotio)acetamida, cloridrato

    182149-25-3

    N,N'-[ditiobis(o-fenilenocarbonil)]bis-L-isoleucina

    33174-74-2

    2,2'-ditiodibenzonitrilo

    62140-67-4

    5-(etilsulfonil)-o-anisato de metilo

    1134-94-7

    2-(feniltio)anilina

    87483-29-2

    4-fluorobenzil-4-(metiltio)fenilcetona

    67305-72-0

    N-(2-mercaptoetil)propionamida

    61832-41-5

    metil(1-metiltio-2-nitrovinil)amina

    63484-12-8

    2-metoxi-5-metilsulfonilbenzoato de metilo

    148757-89-5

    sulfureto de 9-bromononilo e 4,4,5,5,5-pentafluoropentilo

    2931 00 95

    123599-78-0

    ácido [(2-metil-1-propioniloxipropoxi)(4-fenilbutil)fosfinoil]acético

    128948-01-6

    ácido {(S)-[(R)-2-metil-1-propioniloxipropoxi](4-fenilbutil)fosfinoil}acético

    17814-85-6

    brometo de (4-carboxibutil)trifenilfosfónio

    87460-09-1

    hidroxi(4-fenilbutil)fosfinoilacetato de benzilo

    1660-95-3

    metilenodifosfonato de tetraisopropilo

    31618-90-3

    (tosiloxi)metilfosfonato de dietilo

    35000-38-5

    trifenilfosforanilidenoacetato de terc-butilo

    2932 19 00

    66356-53-4

    5-(2-aminoetiltiometil)furfurildimetilamina

    37743-18-3

    brometo de 3,3-difeniltetrahidrofurano-2-ilideno(dimetil)amónio

    97148-39-5

    (Z)-2-(2-furil)-2-metoxiiminoacetato de amónio

    86087-23-2

    (S)-tetrahidrofurano-3-ol

    2932 29 80

    517-23-7

    alfa-acetil-gama-butirolactona

    23363-33-9

    4'-(benziloxicarbonil)-4'-demetilepipodofilotoxina

    39746-01-5

    benzoato de (3aR,4R,5R,6aS)-4-formil-2-oxohexahidro-2H-ciclopenta[b]furano-5-ilo

    6559-91-7

    4'-demetilepipodofilotoxina

    39521-49-8

    (3aR,4bS,4R,4aS,5aS)-4-(5,5-dimetil-1,3-dioxolano-2-il)hexahidrociclopropa[3,4]ciclopenta[1,2-b]furano-2 (3H)-ona

    104872-06-2

    (3S,4S)-3-hexil-4-[(R)-2-(hidroxitridecil)]oxetano-2-ona

    599-04-2

    alfa-hidroxi-beta,beta-dimetil-gama-butirolactona

    79-50-5

    DL-alfa-hidroxi-beta,beta-dimetil-gama-butirolactona

    192704-56-6

    11-alfa-hidroxi-7-alfa-(metoxicarbonil)-3-oxopregn-4-eno-21,17-alfa-carbolactona

    73726-56-4

    11-alfa-hidroxi-3-oxopregna-4,6-dieno-21,17-alfa-carbolactona

    482-44-0

    9-(3-metilbut-2-eniloxi)-7H-furo[3,2-g]cromeno-7-ona

    298-81-7

    9-metoxifuro[3,2-g]cromeno-7-ona

    976-70-5

    3-oxopregn-4-eno-21,17-alfa-carbolactona

    2932 99 50

    32981-86-5

    10-deacetilbacatina III

    2932 99 70

    7512-17-6

    2-acetamido-2-deoxi-beta-D-glucopiranose

    170242-34-9

    ácido (S)-2-amino-5-(1,3-dioxolano-4-il)valérico

    157518-70-2

    ácido (2R)-2-[(S)-2,2-dimetil-5-oxo-1,3-dioxolano-4-il]-4-metilvalérico

    96-82-2

    ácido 4-O-beta-D-galactopiranosil-D-glucónico

    79944-37-9

    trans-6-amino-2,2-dimetil-1,3-dioxepano-5-ol

    33659-28-8

    bis[4-O-(-beta-D-galactopiranosil-D-gluconato]--brometo de cálcio

    110638-68-1

    bis(4-O-(beta-D-galactopiranosil)-D-gluconato) de cálcio, dihidrato

    57999-49-2

    2-(3-bromofenoxi)tetrahidropirano

    125971-94-0

    [(4R,6R)-6-(cianometil)-2,2-dimetil-1,3-dioxolano-4-il]acetato de terc-butilo

    114870-03-0

    O-2-deoxi-6-O-sulfo-2-(sulfoamino)-alfa-D-glucopiranosil-(1,4)-O-beta-D-glucopiranouronosil-(1,4)-O-2-deoxi-3,6-di-O-sulfo-2-(sulfoamino)-alfa-D-glucopiranosil-(1,4)-O-2-O-sulfo-alfa-L-idopiranuronosil-(1,4)-2-deoxi-2-(sulfoamino)-6-(hidrogénossulfato)-alfa-D-glucopiranosídio de metilo, sal de decasódio

    467-55-0

    3-beta-hidroxi-5-alfa-espiroestano-12-ona

    533-31-3

    3,4-(metilenodioxi)fenol

    88128-61-4

    (3aS,9aS,9bR)-3a-metil-6-[2-(2,5,5-trimetil-1,3-dioxano-2-il)etil]-1,2,4,5,8,9,9a,9b-octahidro-3aH-ciclopenta [a]naftaleno-3,7-diona

    2932 99 85

    107188-37-4

    acetato de 2-(4-aminofenoximetil)-2,5,7,8-tetrametil-4-oxocromano-6-ilo

    107188-34-1

    acetato de 2,5,7,8-tetrametil-2-(4-nitrofenoximetil)-4-oxocromano-6-ilo

    130525-62-1

    ácido (4S,5R,6R)-5-acetamido-4-amino-6-[(1R,2R)-1,2,3-trihidroxipropil]-5,6-dihidropirano-2-carboxílico

    69999-16-2

    ácido (2,3-dihidrobenzofurano-5-il)acético

    40591-65-9

    carbamimidotioato de 2,3,4,6-tetra-O-acetil-beta-D-glucopiranosilo, bromidrato

    2933 11 90

    6150-97-6

    bis[(2-fenil-2,3-dihidro-1,5-dimetil-3-oxo-1H-pirazol-4-il)metilamino]metanossulfonato de magnésio

    2933 19 90

    3736-92-3

    1,2-difenil-4-(2-feniltioetil)pirazolidina-3,5-diona

    27511-79-1

    hemissulfato de 3-aminopirazol-4-carboxamida

    139756-01-7

    1-metil-4-nitro-3-propilpirazole-5-carboxamida

    59194-35-3

    N'1-metil-1H-pirazole-1-carboxamidina, cloridrato

    4023-02-3

    pirazole-1-carboxamidina, cloridrato

    2933 29 90

    152146-59-3

    ácido 4-(2-butil-5-formilimidazole-1-ilmetil)benzóico

    151012-31-6

    3-(4-bromobenzil)-2-butil-4-cloro-1H-imidazole-5-ilmetanol

    83857-96-9

    2-butil-5-cloro-1H-imidazole-4-carbaldeído

    133909-99-6

    2-butil-4-cloro-1-[2'-(2-tritil-2H-tetrazole-5-il)bifenil-4-ilmetil]-1H-imidazole-5-ilmetanol

    151257-01-1

    2-butil-1,3-diazaespiro[4.4]non-1-eno-4-ona, cloridrato

    68282-49-5

    2-butilimidazole-5-carbaldeído

    138401-24-8

    4'-[(2-butil-4-oxo-1,3-diazaespiro[4.4]non-1-eno-3-il)metil]bifenil-2-carbonitrilo

    4897-25-0

    5-cloro-1-metil-4-nitroimidazol

    24155-42-8

    1-(2,4-diclorofenil)-2-imidazole-1-iletanol

    130804-35-2

    1-[5-(4,5-difenilimidazole-2-iltio)pentil]-1-heptil-3-(2,4-difluorofenil)ureia

    822-36-6

    4-metilimidazole

    696-23-1

    2-metil-4-nitroimidazole

    150097-92-0

    5-pentafluoroetil-2-propilimidazole-4-carboxilato de metilo

    99614-02-5

    1,2,3,4-tetrahidro-9-metil-3-(2-metil-1H-imidazole-1-ilmetil)carbazole-4-ona

    2933 39 99

    176381-97-8

    (S)-N-[4-(4-acetamido-4-fenil-1-piperidil)-2-(3,4-diclorofenil)butil]-N-metilbenzamida--ácido fumárico (1:1)

    157688-46-5

    ácido 2-[1-(terc-butoxicarbonil)-4-piperidil]acético

    2942-59-8

    ácido 2-cloronicotínico

    5326-23-8

    ácido 6-cloronicotínico

    82671-06-5

    ácido 2,6-dicloro-5-fluoronicotínico

    19395-41-6

    ácido 2-fenil-2-(2-piperidil)acético

    5006-66-6

    ácido 6-hidroxínicotínico

    6622-91-9

    ácido 4-piridilacético, cloridrato

    192329-80-9

    ácido 4-(4-piridiloxi)benzenossulfónico

    53786-45-1

    4-(2-amino-4-cloroanilino)piperidina-1-carboxilato de etilo

    104860-73-3

    4-amino-5-cloro-N-{1-[3-(4-fluorofenoxi)propil]-3-metoxi-4-piperidil}-2-metoxibenzamida

    171764-07-1

    (S)-2-amino-3,3-dimetil-N-2-piridilbutiramida

    180250-77-5

    (2S,3S)-3-amino-2-etoxi-N-nitropiperidina-1-carboxamidina, cloridrato

    65326-33-2

    2-amino-3-piridilmetilcetona

    142034-92-2

    (1S,3S,4S)-1-azabiciclo[2.2.1]heptano-3-ol

    21472-89-9

    (+-)-1-azabiciclo[2.2.1]heptano-3-ona

    142034-97-7

    (1R,4S)-1-azabiciclo[2.2.1]heptano-3-ona

    180050-34-4

    (1S,4R)-1-azabiciclo[2.2.1]heptano-3-ona-O-[(Z)-(3-metoxifenil)etinil]oxima--ácido maleico (1:1)

    61380-02-7

    1-benzil-4-(metoximetil)-N-fenil-4-piperidilamina

    188591-61-9

    1-(4-benziloxifenil)-2-(4-fenil-4-hidroxi-1-piperidil)propano-1-ona

    142057-79-2

    (RS)-2-[(1-benzil-4-piperidil)metil]-5,6-dimetoxiindano-1-ona

    120014-07-5

    2-[(1-benzil-4-piperidil)metileno]-5,6-dimetoxiindano-1-ona

    22065-85-6

    1-benzilpiperidina-4-carbaldeído

    6935-27-9

    benzil(2-piridil)amina

    173050-51-6

    (R)-N-(1-{3-[1-benzoil-3-(3,4-diclorofenil)-3-piperidil]propil}-4-fenil-4-piperidil)-N-metilacetamida, cloridrato

    160588-45-4

    10,10-bis[(2-fluoro-4-piridil)metil]antrona

    139781-09-2

    5,5-bis(4-piridilmetil)-5H-ciclopenta[2,1-b:3,4-b']dipiridina, hidrato

    57988-58-6

    4-(4-bromofenil)piperidina-4-ol

    87848-95-1

    6-bromo-2-piridil-p-tolilcetona

    43076-30-8

    1-(4-terc-butilfenil)-4-[4-(alfa-hidroxibenzidril)piperidino]butano-1-ona

    32998-95-1

    N-(terc-butil)-3-metilpiridina-2-carboxamida

    56488-00-7

    3-(cianoimino)-3-piperidinopropiononitrilo

    84449-80-9

    cloreto de 1-[2-(4-carboxifenoxi)etil]piperidínio

    2008-75-5

    cloreto de 1-(2-cloroetil)piperidínio

    83556-85-8

    cloreto de 1-(3-cloropropil)-2,6-dimetilpiperidínio

    153050-21-6

    cloreto de (S)-1-{2-[3-(3,4-diclorofenil)-1-(3-isopropoxifenacil)-3-piperidil]etil}-4-fenil-1-azóniabiciclo[2.2.2]octano

    192330-49-7

    cloreto de 4-(4-piridiloxi)benzenossulfonilo, cloridrato

    38092-89-6

    8-cloro-6,11-dihidro-11-(1-metil-4-piperidilideno)-5H-benzo[5,6]ciclohepta[1,2-b]piridina

    53786-46-2

    4-(5-cloro-2,3-dihidro-2-oxo-1H-benzimidazole-2-il)piperidina-1-carboxilato de etilo

    168273-06-1

    5-(4-clorofenil)-1-(2,4-diclorofenil)-4-metil-N-piperidino-1H-pirazole-3-carboxamida

    103094-30-0

    (+-)-4-(2-clorofenil)-1,4-dihidro-2-[2-(1,3-dioxoisoindolina-2-il)etoximetil]piridina-3,5-dicarboxilato de 3-etilo e 5-metilo

    107256-31-5

    3-[2-(3-clorofenil)etil]-2-piridil-1-metil-4-piperidilcetona, cloridrato

    31255-57-9

    3-[2-(3-clorofenil)etil]piridina-2-carbonitrilo

    39512-49-7

    4-(4-clorofenil)piperidina-4-ol

    5382-23-0

    4-cloro-1-metilpiperidina, cloridrato

    1452-94-4

    2-cloronicotinato de etilo

    49608-01-7

    6-cloronicotinato de etilo

    53786-28-0

    5-cloro-1-(4-piperidil)-1H-benzimidazole-2(3H)-ona

    100643-71-8

    8-cloro-11-(4-piperidilideno)-5,6-dihidro-11H-benzo[5,6]ciclohepta[1,2-b]piridina

    6298-19-7

    2-cloro-3-piridilamina

    77145-61-0

    1-(6-cloro-2-piridil)-4-piperidilamina, cloridrato

    7379-35-3

    4-cloropiridina, cloridrato

    101904-56-7

    4-(5H-dibenzo[a,d]ciclohepteno-5-il)piperidina

    193275-84-2

    4-{4-[(11R)-3,10-dibromo-8-cloro-5,6-dihidro-11H-benzo[5,6]ciclohepta[1,2-b]piridina-11-il] piperidinocarbonilmetil}piperidina-1-carboxamida

    193275-85-3

    4-{4-[(11S)-3,10-dibromo-8-cloro-5,6-dihidro-11H-benzo[5,6]ciclohepta[1,2-b]piridina-11-il] piperidinocarbonilmetil}piperidina-1-carboxamida

    875-35-4

    2,6-dicloro-4-metilnicotinonitrilo

    5424-11-3

    2,2-difenil-4-piperidinovaleronitrilo

    35794-11-7

    3,5-dimetilpiperidina

    5223-06-3

    2-(5-etil-2-piridil)etanol

    189894-57-3

    4-fenil-1-[(1S,2S)-2-hidroxi-2-(4-hidroxifenil)-1-metiletil]piperidina-4-ol, metanossulfonato trihidrato

    179024-48-7

    N-[(R)-1-fenil-9-metil-4-oxo-3,4,6,7-tetrahidro[1,4]diazepino[6,7,1-hi]indole-3-il]isonicotinamida

    1609-66-1

    N-fenil-N-(4-piperidil)propionamida

    40807-61-2

    4-fenilpiperidina-4-ol

    5005-36-7

    2-fenil-2-piridilacetonitrilo

    4783-86-2

    4-fenoxipiridina

    84501-68-8

    4-[1-(4-fluorobenzil)-1H-benzimidazole-2-ilamino]piperidina-1-carboxilato de etilo

    75970-99-9

    [1-(4-fluorobenzil)-1H-benzimidazole-2-il](4-piperidil)amina

    104860-26-6

    cis-1-[3-(4-fluorofenoxi)propil]-3-metoxi-4-piperidilamina

    118175-10-3

    [3-metil-4-(3-metoxipropoxi)-2-piridil]metanol

    4046-24-6

    5-(1-metil-4-piperidil)-5H-dibenzo[a,d]ciclohepteno-5-ol, cloridrato

    139886-04-7

    1-metil-1,2,5,6-tetrahidropiridina-3-carbaldeído-(E)-O-metiloxima, cloridrato

    103577-66-8

    3-metil-4-(2,2,2-trifluoroetoxi)-2-piridilmetanol

    86604-78-6

    4-metoxi-3,5-dimetil-2-piridilmetanol

    108555-25-5

    1-[2-(4-metoxifenil)etil]-4-piperidilamina, dicloridrato

    84196-16-7

    N-[4-(metoximetil)-4-piperidil]-N-fenilpropionamida, cloridrato

    5435-54-1

    3-nitro-4-piridona

    29976-53-2

    4-oxopiperidina-1-carboxilato de etilo

    20662-53-7

    1-(4-piperidil)-1H-benzimidazole-2(3H)-ona

    70708-28-0

    1-(2-piridil)-3-(pirrolidina-1-il)-1-(p-tolil)propano-1-ol

    100-76-5

    quinuclidina

    1619-34-7

    quinuclidina-3-ol

    2147-83-3

    1-(1,2,3,6-tetrahidro-4-piridil)-1H-benzimidazole-2(3H)-ona

    83949-32-0

    p-toluenossulfonato de 4-carboxi-4-fenilpiperidínio

    0-00-0

    p-toluenossulfonato de 4-(4-fluorobenzoil)piridínio

    2933 49 10

    119916-34-6

    ácido 7-bromo-1-ciclopropil-6-fluoro-5-metil-4-oxo-1,4-dihidroquinolina-3-carboxílico

    105956-96-5

    ácido 7-[3-(terc-butoxicarbonilamino)pirrolidina-1-il]-1-ciclopropil-8-cloro-6-fluoro-4-oxo-1,4-dihidroquinolina-3-carboxílico

    86393-33-1

    ácido 1-ciclopropil-7-cloro-6-fluoro-4-oxo-1,4-dihidroquinolina-3-carboxílico

    93107-30-3

    ácido 1-ciclopropil-6,7-difluoro-1,4-dihidro-4-oxoquinolina-3-carboxílico

    112811-72-0

    ácido 1-ciclopropil-6,7-difluoro-8-metoxi-4-oxo-1,4-dihidroquinolina-3-carboxílico

    68077-26-9

    ácido 7-cloro-1-etil-6-fluoro-1,4-dihidro-4-oxoquinolina-3-carboxílico

    98105-79-4

    ácido 7-cloro-6-fluoro-1-(4-fluorofenil)-1,4-dihidro-4-oxoquinolina-3-carboxílico

    103995-01-3

    ácido 1-(2,4-difluorofenil)-6,7-difluoro-1,4-dihidro-4-oxoquinolina-3-carboxílico

    98349-25-8

    1-ciclopropil-6,7-difluoro-4-oxo-1,4-dihidroquinolina-3-carboxilato de etilo

    100501-62-0

    1-etil-6,7,8-trifluoro-1,4-dihidro-4-oxoquinolina-3-carboxilato de etilo

    170143-39-2

    hidrogeno-7-cloro-1,4-dihidro-4-oxoquinolina-2,3-dicarboxilato de 3-metilo

    136465-98-0

    N-(2-quinolilcarbonil)-L-asparagina

    2933 49 90

    146362-70-1

    ácido 2-{[1-(7-cloro-4-quinolil)-5-(2,6-dimetoxifenil)-1H-pirazole-3-il]carbonilamino}adamantano-2-carboxílico

    74163-81-8

    ácido (S)-1,2,3,4-tetrahidroisoquinolina-3-carboxílico

    136522-17-3

    (3S,4aS,8aS)-2-[(2R,3S)-3-amino-4-fenil-2-hidroxibutil]-N-terc-butildecahidroisoquinolina-3-carboxamida

    178680-13-2

    {(1S,2R)-1-benzil-3-[(3S,4aS,8aS)-3-(terc-butilcarbamoíl)decahidro-2-isoquinolil]-2-hidroxipropil}carbamato de metilo

    64228-78-0

    bis{3-[1-(3,4-dimetoxibenzil)-6,7-dimetoxi-1,2,3,4-tetrahidro-2-isoquinolil]propionato} de pentametileno--ácido oxálico (1:2)

    159878-04-3

    (1S,2S)-3-[(3S,4aS,8aS)-3-terc-butilcarbamoílperidro-2-isoquinolil]-1-(feniltiometil)-2-hidroxipropilcarbamato de benzilo

    136465-81-1

    (3S,4aS,8aS)-N-terc-butildecahidroisoquinolina-3-carboxamida

    159989-65-8

    (3S,4aS,8aS)-N-(terc-butil)-2-[(2S,3S)-4-(feniltio)-2-hidroxi-3-(3-hidroxi-2-metilbenzamido) butil]peridroisoquinolina-3-carboxamida--ácido metanossulfónico (1:1)

    149182-72-9

    (S)-N-terc-butil-1,2,3,4-tetrahidroisoquinolina-3-carboxamida

    149057-17-0

    (S)-N-terc-butil-1,2,3,4-tetrahidroisoquinolina-3-carboxamida, cloridrato

    186537-30-4

    (S)-N-terc-butil-1,2,3,4-tetrahidroisoquinolina-3-carboxamida, sulfato

    4965-33-7

    7-cloro-2-metilquinolina

    120578-03-2

    3-[(E)-2-(7-cloro-2-quinolil)vinil]benzaldeído

    142522-81-4

    (R)-1-[(1-{3-[2-(7-cloro-2-quinolil)vinil]fenil}-3-[2-(1-hidroxi-1-metiletil)fenil]propil)tiometil]ciclopropilacetato de sódio

    181139-72-0

    2-[(S)-3-{(E)-3-[2-(7-cloro-2-quinolil)vinil]fenil}-3-hidroxipropil]benzoato de metilo

    149968-11-6

    2-(3-{(E)-3-[2-(7-cloro-2-quinolil)vinil]fenil}-3-oxopropil)benzoato de metilo

    1087-69-0

    (9S,13S,14S)-3-metoximorfinano, cloridrato

    136465-99-1

    N-(2-quinolilcarboniloxi)succinimida

    22982-78-1

    1,2,3,4-tetrahidro-2-isopropilaminometil-6-metil-7-nitroquinolina, metanossulfonato

    77497-97-3

    p-toluenossulfonato de (S)-3-benziloxicarbonil-1,2,3,4-tetrahidroisoquinolínio

    2933 59 95

    75128-73-3

    acetato de 2-[(2-acetamido-6-oxo-6,9-dihidro-1H-purina-9-il)metoxi]etilo

    97845-60-8

    acetato de 2-(acetoximetil)-4-(2-amino-6-cloropurina-9-il)butilo

    3056-33-5

    N-(9-acetil-6-oxo-6,9-dihidro-1H-purina-2-il)acetamida

    13889-98-0

    1-acetilpiperazina

    67914-60-7

    4-(4-acetilpiperazina-4-il)fenol

    147127-20-6

    ácido (R)-[2-(6-amino-9H-purina-9-il)-1-metiletoxi]metilfosfónico

    153537-73-6

    ácido (S)-2-(4-{[(2,7-dimetil-4-oxo-1,4-dihidroquinazolina-6-il)metil](prop-2-inil)amino}-2-fluorobenzamido)-4-(1H-tetrazole-5-il)butírico

    156126-53-3

    (1R,2R,3S)-2-amino-9-[2,3-bis(benzoiloximetil)ciclobutil]-9H-purina-6-ona

    147149-89-1

    2-amino-5-bromo-6-metilquinazolina-4(1H)-ona

    23680-84-4

    4-amino-2-cloro-6,7-dimetoxiquinazolina

    10310-21-1

    2-amino-6-cloropurina

    172015-79-1

    [(1S,4R)-4-(2-amino-6-cloro-9H-purina-9-il)ciclopent-2-enil]metanol, cloridrato

    171887-03-9

    N-(2-amino-4,6-dicloropirimidina-5-il)formamida

    7597-60-6

    6-amino-5-formamido-1,3-dimetiluracil

    707-99-3

    6-amino-9H-purina-9-iletanol

    14047-28-0

    (R)-2-(6-amino-9H-purina-9-il)-1-metiletanol

    202138-50-9

    [(R)-2-(6-amino-9H-purina-9-il)-1-metiletoxi]metilfosfonato de bis[(isopropiloxicarboniloxi)metilo--ácido fumárico (1:1)

    841-77-0

    1-benzidrilpiperazina

    149950-60-7

    6-benzil-1-(etoximetil)-5-isopropilpirimidina-2,4(1H,3H)-diona

    124832-31-1

    N-(benziloxicarbonil)-L-valinato de 2-[(2-amino-6-oxo-1,6-dihidro-9H-purina-9-il)metoxi]etilo

    156126-83-9

    (1R,2R,3S)-9-[2,3-bis(benzoiloximetil)ciclobutil]-6-iodo-9H-purina-2-ilamina

    179688-29-0

    6,7-bis(2-metoxietoxi)quinazolina-4(1H)-ona

    112733-28-5

    [3-(4-bromo-2-fluorobenzil)-7-cloro-2,4-dioxo-1,2,3,4-tetrahidroquinazolina-1-il]acetato de etilo

    150323-35-6

    (3S)-3-(terc-butilcarbamoíl)-1-(terc-butoxicarbonil)piperazina

    106461-41-0

    2-sec-butil-4-{4-[4-(4-hidroxifenil)piperazina-1-il]fenil}-2H-1,2,4-triazole-3(4H)-ona

    71-30-7

    citosina

    59703-00-3

    cloreto de 4-etil-2,3-dioxopiperazina-1-carbonilo

    2210-93-7

    cloreto de 1-fenilpiperazínio

    112733-45-6

    (7-cloro-2,4-dioxo-1,2,3,4-tetrahidroquinazolina-1-il)acetato de etilo

    41078-70-0

    3-(2-cloroetil)-2-metil-4H-pirido[1,2-a]pirimidina-4-ona

    5081-87-8

    3-(2-cloroetil)quinazolina-2,4(1H,3H)-diona

    93076-03-0

    3-(2-cloroetil)-6,7,8,9-tetrahidro-2-metil-4H-pirido[1,2-a]pirimidina-4-ona, cloridrato

    52605-52-4

    1-(3-clorofenil)-4-(3-cloropropil)piperazina, cloridrato

    41202-32-8

    1-(2-clorofenil)piperazina, cloridrato

    13078-15-4

    1-(3-clorofenil)piperazina, cloridrato

    56-06-4

    2,6-diaminopirimidina-4-ol

    41202-77-1

    1-(2,3-diclorofenil)piperazina, cloridrato

    149062-75-9

    1,3-dicloro-6,7,8,9,10,12-hexahidroazepino[2,1-b]quinazolina, cloridrato

    150728-13-5

    4,6-dicloro-5-(2-metoxifenoxi)-2,2'-bipirimidinil

    27469-60-9

    1-(4,4'-difluorobenzidril)piperazina

    188416-34-4

    (2RS,3SR)-2-(2,4-difluorofenil)-3-(5-fluoropirimidina-4-il)-1-(1H-1,2,4-triazole-1-il)butano-2-ol--ácido (1R,4S)-2-oxobornano-10-sulfónico (1:1)

    132961-05-8

    (Z)-3-{2-[4-(2,4-difluoro-alfa-hidroxiiminobenzil)piperidino]etil}-6,7,8,9-tetrahidro-2-metil-4H-pirido[1,2-a] pirimidina-4-ona

    5018-45-1

    5,6-dimetoxipirimidina-4-ilamina

    28888-44-0

    6,7-dimetoxiquinazolina-2,4(1H,3H)-diona

    7280-37-7

    estropipato

    137234-87-8

    6-etil-5-fluoropirimidina-4(1H)-ona

    183319-69-9

    (3-etinilfenil)[6,7-bis(2-metoxietoxi)quinazolina-4-il]amina, cloridrato

    56177-80-1

    2-etoxi-5-fluoropirimidina-4(1H)-ona

    64090-19-3

    1-(4-fluorofenil)piperazina, dicloridrato

    184177-81-9

    {4-[4-(4-hidroxifenil)piperazina-1-il]fenil}carbamato de fenilo

    156126-48-6

    (6-iodo-1H-purina-2-il)amida de tetrabutilamónio

    19690-23-4

    6-iodo-1H-purina-2-ilamina

    696-07-1

    5-iodouracil

    67914-97-0

    4-(4-isopropilpiperazina-1-il)fenol

    147539-21-7

    isopropil[2-(piperazina-1-il)-3-piridil]amina

    125224-62-6

    (1S)-2-metil-2,5-diazabiciclo[2.2.1]heptano, dibromidrato

    6928-85-4

    4-metilpiperazina-1-ilamina

    65-71-4

    5-metiluracil

    35386-24-4

    1-(2-metoxifenil)piperazina

    5464-78-8

    1-(2-metoxifenil)piperazina, cloridrato

    20535-83-5

    6-metoxi-1H-purina-2-ilamina

    145012-50-6

    (7RS,9aRS)-peridropirido[1,2-a]pirazina-7-ilmetanol

    111641-17-9

    4-(piperazina-1-il)-2,6-bis(pirrolidina-1-il)pirimidina

    20980-22-7

    2-(piperazina-1-il)pirimidina

    94021-22-4

    2-piperazina-1-ilpirimidina, dicloridrato

    68-94-0

    purina-6(1H)-ona

    157810-81-6

    sulfato de (2R,4S)-2-benzil-5-[2-(terc-butilcarbamoíl)-4-(3-piridilmetil)piperazina-1-il]-4-hidroxi-N-[(1S,2R)-2-hidroxiindano-1-il]valeramida

    70849-60-4

    1-(o-tolil)piperazina, cloridrato

    66-22-8

    uracil

    2933 69 80

    58909-39-0

    tetrahidro-2-metil-3-tioxo-1,2,4-triazina-5,6-diona

    2933 79 00

    76855-69-1

    (3S,4R)-4-acetoxi-3-[(R)-1-(terc-butildimetilsililoxi)etil]azetidina-2-ona

    103335-55-3

    ácido 3-oxo-4-aza-5-alfa-androstano-17-beta-carboxílico

    103335-54-2

    ácido 3-oxo-4-azaandrost-5-eno-17-beta-carboxílico

    175873-08-2

    4-[(S)-3-amino-2-oxopirrolidina-1-il)benzonitrilo, cloridrato

    61865-48-3

    (+-)-2-azabiciclo[2.2.1]hept-5-eno-3-ona

    79200-56-9

    (1R,4S)-2-azabiciclo[2.2.1]hept-5-eno-3-ona

    135297-22-2

    (3S,4R)-3-[(R)-1-(terc-butildimetilsililoxi)etil]-4-[(1R,3S)-3-metoxi-2-oxociclohexil]azetidina-2-ona

    159593-17-6

    2-{(2R,3S)-3-[(R)-1-(terc-butildimetilsililoxi)etil]-2-[(1R,3S)-3-metoxi-2-oxociclohexil]-4-oxoazetidina-1-il}-2-oxoacetato de 4-terc-butilbenzilo

    118289-55-7

    6-cloro-5-(2-cloroetil)indole-2(3H)-ona

    56341-37-8

    6-cloroindole-2(3H)-ona

    17630-75-0

    5-cloroindolina-2-ona

    15362-40-0

    1-(2,6-diclorofenil)indolina-2-ona

    20096-03-1

    3,3-dietil-5-(hidroximetil)piridina-2,4(1H,3H)-diona

    90776-59-3

    (4R,5R,6S)-3-(difenoxifosforiloxi)-6-[(R)-1-hidroxietil]-4-metil-7-oxo-1-azabiciclo[3.2.0]hept-2-eno-2-carboxilato de 4-nitrobenzilo

    132127-34-5

    (3R,4S)-4-fenil-3-hidroxiazetidina-2-ona

    139122-76-2

    4-(2-fenil-2-metilhidrazino)-5,6-dihidro-2-piridona

    175873-10-6

    3-(3-{(S)-1-[4-(N'2-hidroxiamidino)fenil]-2-oxopirrolidina-3-il}ureído)propionato de etilo

    75363-99-4

    (2R,5R,6S)-6-[(R)-1-hidroxietil]-3,7-dioxo-1-azabiciclo[3.2.0]heptano-2-carboxilato de p-nitrobenzilo

    141646-08-4

    1-(1-hidroxietil)-5-metoxi-2-oxo-1,2,5,6,7,8,8a,8b-octahidroazeto[2,1-a]isoindol-4-carboxilato de 1-{[(ciclohexiloxi)carbonil]oxi}tilo

    141316-45-2

    1-(1-hidroxietil)-5-metoxi-2-oxo-1,2,5,6,7,8,8a,8b-octahidroazeto[2,1-a]isoindol-4-carboxilato de potássio

    122852-75-9

    5-metil-2,3,4,5-tetrahidro-1H-pirido[4,3-b]indole-1-ona

    103335-41-7

    3-oxo-4-aza-5-alfa-androst-1-eno-17-beta-carboxilato de metilo

    61516-73-2

    2-oxopirrolidina-2-ilacetato de etilo

    71107-19-2

    2-oxo-5-vinilpirrolidina-3-carboxamida

    2933 99 30

    179528-39-3

    N-(bifenil-2-il)-4-[(2-metil-4,5-dihidro-1H-imidazo[4,5-d][1]benzazepina-6-il)carbonil]benzamida

    139592-99-7

    (Z)-1-[3-(4-ciclohexil-3-clorofenil)prop-2-enil]hexahidro-1H-azepina, cloridrato

    256-96-2

    5H-dibenzo[b,f]azepina

    494-19-9

    10,11-dihidro-5H-dibenzo[b,f]azepina

    2933 99 40

    59468-44-9

    ácido 8-cloro-6-(2-fluorofenil)-1-metil-4H-imidazo[1,5-a][1,4]benzodiazepina-3-carboxílico

    70890-50-5

    3-amino-5-fenil-7-metil-1H-1,4-benzodiazepina-2(3H)-ona

    188978-02-1

    (4R,5S,6S,7R)-1-[(3-amino-1H-indazole-5-il)metil]-4,7-dibenzil-3-butil-5,6-dihidroxihexahidro-2H-1,3-diazepina-2-ona

    59469-29-3

    bis(maleato) de [7-cloro-5-(2-fluorofenil)-2,3-dihidro-1H-1,4-benzodiazepina-2-ilmetil]amónio

    2886-65-9

    7-cloro-5-(2-fluorofenil)-1H-1,4-benzodiazepina-2(3H)-ona

    59467-64-0

    [7-cloro-5-(2-fluorofenil)-2,3-dihidro-1H-1,4-benzodiazepina-2-il]metilamina

    59467-69-5

    8-cloro-6-(2-fluorofenil)-1-metil-3a,4-dihidro-3H-imidazo[1,5-a][1,4]benzodiazepina

    59467-63-9

    7-cloro-5-(2-fluorofenil)-2-(nitrometileno)-2,3-dihidro-1H-1,4-benzodiazepina

    177932-89-7

    (4R,5S,6S,7R)-4,7-dibenzil-1,3-bis(3-aminobenzil)-5,6-dihidroxihexahidro-2H-1,3-diazepina-2-ona, dimetanossulfonato

    106928-72-7

    (1S,9S)-9-ftalimido-6,10-dioxooctahidropiridazo[1,2-a][1,2]diazepina-1-carboxilato de terc-butilo

    59469-63-5

    4-óxido do 7-cloro-5-(2-fluorofenil)-3-metil-2-(nitrometileno)-2,3-dihidro-1H-1,4-benzodiazepina

    2933 99 90

    64838-55-7

    1-[(S)-3-(acetiltio)-2-metilpropionil]-L-prolina

    130404-91-0

    ácido N-[(R)-2-({(R)-2-[(2-adamantiloxicarbonil)amino]-3-(1H-indol-3-il)-2-metil-1-oxopropil}amino)-1-feniletil]succinâmico--1-deoxi-1-metilamino-D-glucitol (1:1)

    122536-48-5

    ácido 3-[(S)-3-(L-alanilamino)pirrolidina-1-il]-1-ciclopropil-6-fluoro-4-oxo-1,4-dihidro-1,8-naftiridina-3-carboxílico, cloridrato

    65632-62-4

    ácido (S)-1-(benziloxicarbonil)hexahidropiridazina-3-carboxílico

    122536-91-8

    ácido 7-{(S)-3-[(S)-2-(terc-butoxicarbonilamino)-1-oxopropilamino]pirrolidina-1-il}-1-ciclopropil-6-fluoro -4-oxo-1,4-dihidro-1,8-naftiridina-3-carboxílico

    100361-18-0

    ácido 1-ciclopropil-7-cloro-6-fluoro-4-oxo-1,4-dihidro-1,8-naftiridina-3-carboxílico

    132026-12-1

    ácido 4-(2-metil-1H-imidazo[4,5-c]piridina-1-il)benzóico

    5521-55-1

    ácido 5-metilpirazina-2-carboxílico

    114873-37-9

    ácido 1,4,7,10-tetraazaciclododecano-1,4,7-triiltriacético

    21732-17-2

    ácido 1H-tetrazole-1-ilacético

    4928-87-4

    ácido 1H-1,2,4-triazol-3-carboxílico

    143722-25-2

    ácido 2-(2-tritil-2H-tetrazole-5-il)fenilborónico

    13485-59-1

    L-alanil-L-prolina

    1458-18-0

    3-amino-5,6-dicloropirazina-2-carboxilato de metilo

    127105-49-1

    (S)-2-amino-4-(1H-tetrazole-5-il)butirato de metilo

    134575-17-0

    meso-3-azabiciclo[3.1.0]hex-6-ilcarbamato de terc-butilo

    151860-16-1

    meso-3-benzil-6-nitro-3-azabiciclo[3.1.0]hexano

    64137-52-6

    [3-(1H-benzimidazole-2-il)propil]metilamina

    120851-71-0

    trans-1-benzoil-4-fenil-L-prolina

    112193-77-8

    bis(sulfato) de 1,4,7,10-tetraazóniaciclododecano

    143322-57-0

    5-bromo-3-[(R)-1-metilpirrolidina-2-ilmetil]indole

    122665-86-5

    [3-(cianometil)-4-oxo-3,4-dihidroftalazina-1-il]acetato de etilo

    90657-55-9

    trans-4-ciclohexil-2-prolina, cloridrato

    71208-55-4

    (6-cloro-9H-carbazole-2-il)metilmalonato de dietilo

    100491-29-0

    7-cloro-1-(2,4-difluorofenil)-6-fluoro-1,4-dihidro-4-oxonaftiridina-3-carboxilato de etilo

    31251-41-9

    8-cloro-5,6-dihidro-11H-benzo[5,6]ciclohepta[1,2-b]piridina-11-ona

    7250-67-1

    N-(2-cloroetil)pirrolidina, cloridrato

    38150-27-5

    5-cloro-2-[3-(hidroximetil)-5-metil-4H-1,2,4-triazol-4-il]benzofenona

    170142-29-7

    7-cloro-2-(2-metil-4-metoxifenil)-2,3-dihidro-5H-piridazino[4,5-b]quinolina-1,4,10-triona, sal de sódio

    36916-19-5

    5-cloro-2-(3-metil-4H-1,2,4-triazol-4-il)benzofenona

    176161-55-0

    (5,6-dicloro-1H-benzimidazole-2-il)isopropilamina

    178619-89-1

    6,7-dicloro-2,3-dimetoxiquinoxalina-5-ilamina

    153435-96-2

    4,6-dicloro-3-formilindole-2-carboxilato de etilo

    54196-62-2

    2',5-dicloro-2-[3-(hidroximetil)-5-metil-4H-1,2,4-triazol-4-il]benzofenona

    54196-61-1

    2',5-dicloro-2-(3-metil-4H-1,2,4-triazol-4-il)benzofenona

    137733-33-6

    N',N'-dietil-N-(6-fenil-5-propilpiridazina-3-il)-2-metilpropano-1,2-diamina--ácido fumárico (2:3)

    194602-27-2

    difenil[(S)-pirrolidina-3-il]acetonitrilo, bromidrato

    123631-92-5

    2-(2,4-difluorofenil)-1,3-bis(1H-1,2,4-triazole-1-il)propano-2-ol

    141113-28-2

    (E)-(+)-2-(2,4-difluorofenil)-1-{3-[4-(2,2,3,3-tetrafluoropropoxi)estiril]-1H-1,2,4-triazol-1-il}-3-(1H-1,2,4-triazol-1-il)propano-2-ol

    141113-41-9

    (R)-2-(2,4-difluorofenil)-3-(1H-1,2,4-triazol-1-il)propano-1,2-diol

    86386-75-6

    2,4'-difluoro-2-(1H-1,2,4-triazole-1-il)acetofenona, cloridrato

    66635-71-0

    2,3-dihidro-1H-pirrolizina-1-carboxilato de isopropilo

    66242-82-8

    2,5-dihidro-5-tiooxo-1H-tetrazole-1-ilmetanossulfonato de disódio

    132659-89-3

    3-dimetilaminometil-1,2,3,4-tetrahidro-9-metilcarbazole-4-ona

    69048-98-2

    1-etil-1,2-dihidro-5H-tetrazole-5-ona

    95885-13-5

    5-etil-4-(2-fenoxietil)-4H-1,2,4-triazol-3(2H)-ona

    41340-36-7

    2-(7-etil-1H-indol-3-il)etanol

    26116-12-1

    1-etilpirrolidina-2-ilmetilamina

    185453-89-8

    7-etil-3-[2-(trimetilsililoxi)etil]indole

    103300-91-0

    1-{N'2-[(S)-1-etoxicarbonil-3-fenilpropil]-N'6-trifluoroacetillisil}prolina

    190791-29-8

    (5R,6S)-6-fenil-5-[4-(2-pirrolidinoetoxi)fenil]-5,6,7,8-tetrahidro-2-naftol--ácido (-)-tartárico (1:1)

    83783-69-1

    4-fluorobenzil-1H-benzimidazole-2-ilamina

    194602-25-0

    fosfato de dibenzilo e 1-(2,4-difluorofenil)-2-(1H-1,2,4-triazole-1-il)-1-(1H-1,2,4-triazole-1-ilmetil)etilo

    2380-94-1

    4-hidroxiindole

    96034-57-0

    trans-4-hidroxi-1-(4-nitrobenziloxicarbonil)-L-prolina

    160194-26-3

    2-iodo-4-(1H-1,2,4-triazol-1-ilmetil)anilina

    52099-72-6

    1-isopropenil-1H-benzimidazole-2(3H)-ona

    155322-92-2

    (3R)-3-[(S)-1-(metilamino)etil]pirrolidina

    124750-53-4

    5-(4'-metilbifenil-2-il)-1-tritil-1H-tetrazole

    85440-79-5

    2-metil-1-nitrosoindolina

    122536-66-7

    {(S)-1-metil-2-oxo-2-[(S)-pirrolidina-3-ilamino]etil}carbamato de terc-butilo

    51856-79-2

    1-metilpirrole-2-ilacetato de metilo

    13183-79-4

    1-metiltetrazole-5-tiol

    37052-78-1

    5-metoxibenzimidazole-2-tiol

    182073-77-4

    N'-[N-metoxicarbonil-L-valil]-N-[(S)-3,3,3-trifluoro-1-isopropil-2-oxopropil]-L-prolinamida

    103831-11-4

    pirrolidina-3-ilamina, dicloridrato

    140629-77-2

    [(RS)-pirrolidina-3-il]carbamato de terc-butilo

    0-00-0

    sulfato do ácido 1,4,7,10-tetraazaciclododecano-1,4,7-triacético

    27387-31-1

    1,2,3,4-tetrahidro-9-metilcarbazole-4-ona

    96107-94-7

    1H-tetrazol-5-carboxilato de etilo, sal de sódio

    55408-10-1

    tetrazole-5-carboxilato de etilo

    3641-08-5

    1H-1,2,4-triazol-3-carboxamida

    4928-88-5

    1H-1,2,4-triazol-3-carboxilato de metilo

    59032-27-8

    1,2,3-triazole-5-tiolato de sódio

    6969-71-7

    1,2,4-triazolo[4,3-a]piridina-3(2H)-ona

    103300-89-6

    N'6-trifluoroacetil-L-lisil-L-prolina

    105641-23-4

    N'6-trifluoroacetil-L-lisil-L-prolina, p-toluenossulfonato

    2934 10 00

    171485-87-3

    acetato de 2-[4-(2-amino-4-oxo-4,5-dihidrotiazol-5-ilmetil)fenoximetil]-2,5,7,8-tetrametilcromano-6-ilo

    180144-61-0

    ácido 3-{[4-(4-amidinofenil)tiazole-2-il][1-(carboximetil)-4-piperidil]amino}propiónico

    65872-41-5

    ácido (Z)-2-(2-aminotiazol-4-il)-2-metoxiiminoacético

    64486-18-6

    ácido (Z)-2-[2-(cloroacetamido)tiazol-4-il]-2-(metoxiimino)acético

    64987-06-0

    ácido (2-formamido-1,3-tiazole-4-il)glioxílico

    65872-43-7

    ácido 2-(2-formamido-1,3-tiazole-4-il)-2-metoxiiminoacético

    66215-71-2

    ácido (Z)-2-metoxiimino-2-[2-(tritilamino)tiazol-4-il]acético

    64485-82-1

    2-(2-amino-1,3-tiazole-4-il)-2-hidroxiiminoacetato de etilo

    64485-88-7

    (Z)-2-(2-aminotiazol-4-il)-2-(metoxiimino)acetato de etilo

    174761-17-2

    7-{(Z)-2-[2-(terc-butoxicarbonilamino)tiazole-4-il]-4-(3-metilbut-2-eniloxicarbonil)but-2-enamido}-3-cefem-4-carboxilato de benzidrilo

    105889-80-3

    7-{(Z)-2-[2-(terc-butoxicarbonilamino)tiazole-4-il]pent-2-enamido}-3-(carbamoíloximetil)-3-cefem-4-carboxilato de pivaloiloximetilo

    88046-01-9

    carbamimidotioato de 2-guanidinotiazol-4-ilmetilo, dicloridrato

    154212-59-6

    carbonato de 4-nitrofenilo e tiazol-5-ilmetilo, cloridrato

    76823-93-3

    1-{4-[(2-cianoetil)tiometil]tiazol-2-il}guanidina

    119154-86-8

    cloreto de (Z)-2-(2-amino-1,3-tiazole-4-il)-2-metoxiiminoacetilo, cloridrato

    190841-79-3

    3-({4-[4-(N-etoxicarbonilamidino)fenil]tiazole-2-il}[1-(etoxicarbonilmetil)-4-piperidil]amino)propionato de etilo

    64987-03-7

    (2-formamido-1,3-tiazole-4-il)glioxilato de etilo

    66339-00-2

    2-(hidroxiimino)-2-[2-(tritilamino)tiazol-4-il]acetato de etilo, cloridrato

    556-90-1

    2-imino-1,3-tiazole-4-ona

    154212-61-0

    N-[2-isopropiltiazol-4-ilmetil(metil)carbamoíl]-L-valina

    139340-56-0

    metanossulfonato de {5-[(Z)-3,5-di(terc-butil)-4-hidroxibenzilideno]-4-oxo-4,5-dihidrotiazol-2-il}amónio

    2295-31-0

    tiazolidina-2,4-diona

    38585-74-9

    tiazol-5-ilmetanol

    2934 20 80

    177785-47-6

    ácido (2S,3S)-3-metil-2-(3-oxo-2,3-dihidro-1,2-benzisotiazole-2-il)valérico

    89604-92-2

    2-{[1-(2-aminotiazole-4-il)-2-(benzisotiazole-2-iltio)-2-oxoetilideno]aminooxi}-2-metilpropionato de terc-butilo

    80756-85-0

    (Z)-2-(2-aminotiazol-4-il)-2-metoxiiminotioacetato de S-(benzotiazol-2-ilo)

    87691-88-1

    1-(1,2-benzisotiazol-3-il)piperazina, cloridrato

    2934 30 90

    6631-94-3

    2-acetilfenotiazina

    92-39-7

    2-clorofenotiazina

    32338-15-1

    fenotiazina-2-ilamina

    2934 99 30

    957-68-6

    ácido 7-aminocefalosporânico

    2934 99 90

    22720-75-8

    2-acetilbenzo[b]tiofeno

    186521-40-4

    5-[(3S)-3-(acetiltio)-4-(terc-butoxicarbonilamino)butil]tiofeno-2-carboxilato de etilo

    87932-78-3

    ácido 3-acetoximetil-7-[(R)-2-formiloxi-2-fenilacetamido]-3-cefem-4-carboxílico

    39754-02-4

    ácido 7-[(R)-amino(fenil)acetamido]-3-metil-3-cefem-4-carboxílico--dimetilformamida (2:1)

    80370-59-8

    ácido 7-amino-3-(2-furoiltiometil)-3-cefem-4-carboxílico

    22252-43-3

    ácido 7-amino-3-metil-3-cefem-4-carboxílico

    24209-38-9

    ácido 7-amino-3-(1-metiltetrazole-5-iltiometil)-3-cefem-4-carboxílico

    30246-33-4

    ácido 7-amino-3-[(5-metil-1,3,4-tiadiazole-2-il)tiometil]-3-cefem-4-carboxílico

    24701-69-7

    ácido 7-amino-3-metoximetil-3-cefem-4-carboxílico

    177575-17-6

    ácido (S)-N-{5-[2-(2-amino-4-oxo-4,6,7,8-tetrahidro-1H-pirimido[5,4-b][1,4]tiazina-6-il)etil}-2-tenoíl]-L-glutâmico

    186521-45-9

    ácido (6S)-5-[2-(2-amino-4-oxo-4,6,7,8-tetrahidro-3H-pirimido[5,4-b][1,4]tiazina-6-il)etil]tiofeno-2-carboxílico

    551-16-6

    ácido 6-aminopenicilânico

    106447-44-3

    ácido 7-amino-3-[(Z)-prop-1-enil]-3-cefem-4-carboxílico

    71420-85-4

    ácido 7-amino-3-[1-(sulfometil)-1H-tetrazol-5-iltiometil]-3-cefem-4-carboxílico, sal de sódio

    116833-10-4

    ácido (Z)-2-(5-amino-1,2,4-tiadiazole-3-il)-2-[(fluorometoxi)imino]acético

    110314-42-6

    ácido 5-[(benzofurano-2-ilcarbonil)amino]indol-2-carboxílico

    84915-43-5

    ácido (3S)-2,2-dimetil-1,4-tiazinano-3-carboxílico

    124492-04-2

    ácido (S)-1,4-ditia-7-azaespiro[4.4]nonano-8-carboxílico

    27255-72-7

    ácido 7-(fenilacetamido)-3-metil-3-cefem-4-carboxílico

    112984-60-8

    ácido (+-)-6-fluoro-1-metil-4-oxo-7-(piperazina-1-il)-4H-[1,3]tiazeto[3,2-a]quinolina-3-carboxílico

    51818-85-0

    ácido 7-[(D)-mandelamido]cefalosporânico

    21080-92-2

    ácido 3-tienilmalónico

    58-61-7

    adenosina

    152305-23-2

    (S)-4-(4-aminobenzil)oxazolidina-2-ona

    160115-08-2

    {(E)-3-[(6R,7R)-7-amino-2-carboxilato-8-oxo-5-tia-1-azabiciclo[4.2.0]oct-2-eno-3-il]alil}(carbamoílmetil)(etil) metilamónio

    53994-83-5

    7-amino-3-cloro-3-cefem-4-carboxilato de 4-nitrobenzilo

    119221-49-7

    5-[(2-aminoetil)amino]-2-(2-dietilaminoetil)-2H-[1]benzotiopirano[4,3,2-cd]indazol-8-ol

    143491-57-0

    (2R,5S)-4-amino-5-fluoro-1-[2-(hidroximetil)-1,3-oxatiolano-5-il]pirimidina-2(1H)-ona

    208337-84-2

    5-[(3R)-4-amino-3-hidroxibutil]tiofeno-2-carboxilato de etilo

    115787-67-2

    2-(2-amino-5-nitro-6-oxo-1,6-dihidropirimidina-4-il)-3-(3-tienil)propiononitrilo

    147027-10-9

    (2R,5S)-5-(4-amino-2-oxo-1,2-dihidropirimidina-1-il)-1,3-oxatiolano-2-carboxilato de (1R,2S,5R)-mentilo

    167304-98-5

    (4S,7S,10aS)-4-amino-5-oxooctahidro-7H-pirido[2,1-b][1,3]tiazepina-7-carboxilato de metilo

    177575-19-8

    N-{5-[2-((6S)-2-amino-4-oxo-4,6,7,8-tetrahidro-3H-pirimido[5,4-b][1,4]tiazina-6-il)etil]-2-tenoíl}-L-glutamato de dietilo

    186521-44-8

    (6S)-5-[2-(2-amino-4-oxo-4,6,7,8-tetrahidro-3H-pirimido[5,4-b][1,4]tiazina-6-il)etil]tiofeno-2-carboxilato de etilo

    117829-20-6

    2-amino-7-tenil-1,7-dihidro-4H-pirrolo[2,3-d]pirimidina-4-ona, cloridrato

    38313-48-3

    3',5'-anidrotimidina

    3083-77-0

    1-(beta-D-arabinofuranosil)pirimidina-2,4(1H,3H)-diona

    29706-84-1

    3'-azido-3'-deoxi-5'-O-tritiltimidina

    108895-45-0

    3'-azido-2',3'-dideoxi-5-metilcitidina, cloridrato

    158512-24-4

    (3aS,8aR)-3-[(2R,4S)-2-benzil-4,5-epoxivaleril]-2,2-dimetil-3,3a,8,8a-tetrahidro-2H-indeno[1,2-d]oxazole

    157341-41-8

    (2S)-N-[(R)-1-(1,3-benzodioxole-5-il)butil]-3,3-dietil-2-{4-[(4-metilpiperazina-1-il)carbonil]fenoxi}-4-oxoazetidina-1-carboxamida

    122567-97-9

    5'-benzoil-2',3'-dideidro-3'-deoxitimidina

    14282-76-9

    2-bromo-3-metiltiofeno

    208337-82-0

    5-(but-3-enil)tiofeno-2-carboxilato de etilo

    186521-38-0

    5-[(3R)-4-(terc-butoxicarbonilamino)-3-hidroxibutil]tiofeno-2-carboxilato de etilo

    186521-39-1

    5-[(3R)-4-(terc-butoxicarbonilamino)-3-(mesiloxi)butil]tiofeno-2-carboxilato de etilo

    186521-41-5

    2-[(S)-1-(terc-butoxicarbonilaminometil)-2-(5-etoxicarbonil-2-tienil)propiltio]malonato de dimetilo

    25229-97-4

    2-ciano-3-morfolinoacrilamida

    63-37-6

    citidina 5'-(dihidrogénofosfato)

    25629-50-9

    cloreto de 3-(2-clorofenil)-5-metilisoxazole-4-carbonilo

    69399-79-7

    cloreto de 3-(2-cloro-6-fluorofenil)-5-metilisoxazole-4-carbonilo

    4462-55-9

    cloreto de 3-(2,6-diclorofenil)-5-metilisoxazole-4-carbonilo

    16883-16-2

    cloreto de 3-fenil-5-metilisoxazole-4-carbonilo

    39098-97-0

    cloreto de 2-tienilacetilo

    5271-67-0

    cloreto de tiofeno-2-carbonilo

    175712-02-4

    4-clorobenzenossulfonato de [(3S,5S)-5-(2,4-difluorofenil)-5-(1H-1,2,4-triazole-1-ilmetil)tetrahidrofurano-3-il]metilo

    3158-91-6

    2-clorodibenzo[b,f][1,4]oxazepina-11(10H)-ona

    4295-65-2

    2-cloro-9-(3-dimetilaminopropil)-9H-tioxanteno-9-ol

    130209-90-4

    2-(2-clorofenil)-2-(4,5,6,7-tetrahidrotieno[3,2-c]piridina-5-il)acetato de metilo, cloridrato

    184475-35-2

    (3-cloro-4-fluorofenil)[7-metoxi-6-(3-morfolinopropoxi)quinazolina-4-il]amina

    104146-10-3

    3-clorometil-7-(2-fenilacetamido)-3-cefem-4-carboxilato de 4-metoxibenzilo

    131986-28-2

    3-(4-cloro-1,2,5-tiadiazol-3-il)piridina

    145514-04-1

    (2R,4R)-4-(2,6-diamino-9H-purina-9-il)-1,3-dioxolano-2-ilmetanol

    28092-62-8

    (3aS,6aR)-1,3-dibenzil-2,3,3a,4,6,6a-hexahidro-1H-furo[3,4-d]imidazole-2,4-diona

    84682-23-5

    2-(2,4-diclorofenil)-2-(1H-imidazole-1-ilmetil)-1,3-dioxolano-4-ilmetanol

    67914-85-6

    cis-2-(2,4-diclorofenil)-2-(1H-1,2,4-triazole-1-ilmetil)-1,3-dioxolano-4-ilmetanol

    126429-09-2

    2-(diclorometil)-4,5-dihidro-5-(4-mesilfenil)oxazol-4-ilmetanol

    126813-11-4

    (4R,5R)-2-(diclorometil)-4,5-dihidro-5-(4-mesilfenil)oxazol-4-ilmetanol

    4097-22-7

    2',3'-dideoxiadenosina

    181696-73-1

    3,4-difenil-5-metil-4,5-dihidroisoxazole-5-ol

    171228-49-2

    4-[4-(4-{4-[(3R,5R)-5-(2,4-difluorofenil)-5-(1H-1,2,4-triazole-1-ilmetil)tetrahidrofurano-3-ilmetiloxi]fenil}piperazina-1-il)fenil]-1-[(1S,2S)-1-etil-2-hidroxipropil]-1,2,4-triazole-5(4H)-ona

    70918-74-0

    1-(2,3-dihidro-1,4-benzodioxin-2-ilcarbonil)piperazina, cloridrato

    208337-83-1

    5-[(3R)-3,4-dihidroxibutil]tiofeno-2-carboxilato de etilo

    161005-84-1

    (S)-N,N-dimetil-[3-(1-naftiloxi)-3-(2-tienil)propil]amina--ácido fosfórico (1:1)

    178357-37-4

    (5aR,11bS)-9,10-dimetoxi-2-propil-4,5,5a,6,7,11b-hexahidrobenzo[f]tieno[2,3-c]quinolina, cloridrato

    147086-81-5

    7,7-dióxido de (4S,6S)-5,6-dihidro-6-metil-4H-tieno[2,3-b]tiopirano-4-ol

    24683-26-9

    1,1-dióxido do 4-hidroxi-2-metil-2H-1,2-benzotiazina-3-carboxilato de etilo

    59804-25-0

    1,1-dióxido do 4-hidroxi-2-metil-2H-tieno[2,3-e][1,2]tiazina-3-carboxilato de metilo

    76247-39-7

    1,1-dióxido do penicilanato de iodometilo

    3206-73-3

    DL-5-(1,2-ditiolano-3-il)valeramida

    28657-79-6

    1-etil-1,4-dihidro-4-oxo-1,3-dioxolo[4,5-g]cinolina-3-carbonitrilo

    110351-94-5

    (S)-4-etil-4-hidroxi-7,8-dihidro-1H-pirano[3,4-f]indolizina-3,6,10(4H)-triona

    186521-42-6

    (S)-6-{2-[5-etoxicarbonil)-2-tienil]etil}-3-oxo-1,4-tiazinano-2-carboxilato de metilo

    51762-51-7

    7-(fenilacetamido)-3-hidroxicefam-4-carboxilato de benzidrilo

    0-00-0

    (1R,2S,3S,6R)-[(S)-1-feniletil]-3,6-epoxitetrahidroftalimida

    125995-03-1

    (4R,6R)-6-{2-[3-fenil-4-(fenilcarbamoil)-2-(4-fluorofenil)-5-isopropilpirrol-1-il]etil}-4-hidroxitetrahidro-2H-pirano-2-ona

    63877-96-3

    2-(4-fluorobenzil)tiofeno

    94732-98-6

    1-(1-{3-[2-(4-fluorofenil)-1,3-dioxolano-2-il]propil}-4-piperidil)-2,3-dihidro-1H-benzimidazol-2-tiona

    140841-32-3

    6-[3-fluoro-5-(4-metoxitetrahidropirano-4-il)fenoximetil]-1-metil-2-quinolona

    168828-81-7

    (3-fluoro-4-morfolinofenil)carbamato de benzilo

    40172-95-0

    1-(2-furoil)piperazina

    143468-96-6

    hidrogeno(2-tienilmetil)malonato de etilo

    42399-49-5

    (2S,3S)-3-hidroxi-2-(4-metoxifenil)-2,3-dihidro-1,5-benzotiazepina-4(5H)-ona

    147126-62-3

    (2R,5R)-5-hidroxi-1,3-oxatiolano-2-carboxilato de (1R,2S,5R)-mentilo

    4691-65-0

    inosina 5'-fosfato de disódio

    131988-19-7

    iodeto de 3-(4-hexiloxi-1,2,5-tiadiazol-3-il)-1-metilpiridínio

    104795-66-6

    3-isopropoxi-5-metoxi-N-(1H-tetrazol-5-il)benzo[b]tiofeno-2-carboxamida

    104795-67-7

    3-isopropoxi-5-metoxi-N-(1H-tetrazol-5-il)benzo[b]tiofeno-2-carboxamida--1H-imidazol (1:1)

    104795-68-8

    3-isopropoxi-5-metoxi-N-(1H-tetrazol-5-il)benzo[b]tiofeno-2-carboxamida, sal de sódio

    104218-44-2

    3'-O-mesil-5'-O-tritiltimidina

    147086-83-7

    N-[(4S,6S)-6-metil-7,7-dioxo-5,6-dihidro-4H-tieno[2,3-b]tiopirano-4-il]acetamida

    84793-24-8

    (S)-2-[(S)-4-metil-2,5-dioxo-1,3-oxazolidina-3-il]-4-fenilbutirato de etilo

    138564-59-7

    5-metil-2-(2-nitroanilino)tiofeno-3-carbonitrilo

    29490-19-5

    5-metil-1,3,4-tiadiazole-2-tiol

    78850-37-0

    (3aR,4R,7aR)-2-metil-4-[(1S,2R)-1,2,3-triacetoxipropil]-3a,7a-dihidro-4H-pirano[3,4-d] oxazole-6-carboxilato de metilo

    1463-10-1

    5-metiluridina

    25954-21-6

    5-metiluridina, hemihidrato

    63675-74-1

    6-metoxi-2-(4-metoxifenil)benzo[b]tiofeno

    13062-59-4

    4-morfolina-2-ilpirocatecol, cloridrato

    0-00-0

    4-nitrobenzenossulfonato de (4S,5S)-5-benzil-2-oxo-1,3-oxazolidina-4-ilmetilo

    29707-62-8

    1-óxido do 6-(2-fenoxiacetamido)penicilanato de 4-nitrobenzilo

    77887-68-4

    4-óxido do 6-(4-metilbenzamido)penicilanato de benzidrilo

    63427-57-6

    5-óxido do 3-metileno-7-(fenoxiacetamido)cefam-4-carboxilato de 4-nitrobenzilo

    32231-06-4

    1-piperonilpiperazina

    63074-07-7

    1-(tetrahidro-2-furoil)piperazina

    28783-41-7

    4,5,6,7-tetrahidrotieno[3,2-c]piridina, cloridrato

    50-89-5

    timidina

    39925-10-5

    1-(2,3,5-tri-O-acetil-beta-D-ribofuranosil)-1H-1,2,4-triazole-3-carboxilato de metilo

    55612-11-8

    5'-O-tritiltimidina

    2935 00 90

    192329-83-2

    ácido (3S)-2,2-dimetil-4-[4-(4-piridiloxi)fenilsulfonil]-1,4-tiazinano-3-carboxílico

    194602-23-8

    ácido 2-etoxi-5-[(4-metilpiperazina-1-il)sulfonil]benzóico

    100632-57-3

    ácido 4-[(4-mesilamino)fenil]-4-oxobutírico

    150975-95-4

    ácido 5-metanossulfonamidoindol-2-carboxílico

    66644-80-2

    ácido 3-metoxi-5-sulfamoil-o-anísico

    88918-84-7

    4-aminobenzil-N-metilmetanossulfonamida, cloridrato

    121-30-2

    4-amino-6-clorobenzeno-1,3-dissulfonamida

    88919-22-6

    3-(2-aminoetil)-N-metilindole-5-ilmetanossulfonamida

    161814-49-9

    (1S,2R)-3-[(4-aminofenilsulfonil)(isobutil)amino]-1-benzil-2-hidroxipropilcarbamato de (3S)-tetrahidrofurano-3-ilo

    151140-66-8

    (4-amino-3-iodofenil)-N-metilmetanossulfonamida

    112101-81-2

    5-[(R)-(2-aminopropil)]-2-metoxibenzenossulfonamida

    183556-68-5

    (S)-N-{(1S,2R)-1-benzil-3-[(1,3-benzodioxole-5-ilsulfonil)(isobutil)amino]-2-hidroxipropil}-3,3-dimetil-2-(sarcosilamino)butiramida

    6292-59-7

    4-terc-butilbenzenossulfonamida

    180200-68-4

    4-(4-ciclohexil-2-metiloxazole-5-il)-2-fluorobenzenossulfonamida

    22663-37-2

    1-(4-clorobenzenossulfonil)ureia

    150375-75-0

    N'-{(2R,3S)-5-cloro-3-(2-clorofenil)-1-[(3,4-dimetoxifenil)sulfonil]-3-hidroxi-2,3-dihidro-1H-indole -2-ilcarbonil}-L-prolinamida

    105951-31-3

    5,6-dihidro-4-oxo-4H-tieno[2,3-b]tiina-2-sulfonamida

    120298-38-6

    7,7-dióxido do N-(5,6-dihidro-6-metil-2-sulfamoíl-4H-tieno[2,3-b]tiopirano-4-il)acetamida

    105951-35-7

    7,7-dióxido do 5,6-dihidro-4-oxo-4H-tieno[2,3-b]tiina-2-sulfonamida

    181695-72-7

    4-(3-fenil-5-metilisoxazole-4-il)benzenossulfonamida

    198470-85-8

    N-[4-(3-fenil-5-metilisoxazole-4-il)fenilsulfonil]propionamida, sal de sódio

    179524-67-5

    (S)-2-{3-[(2-fluorobenzil)sulfonilamino]-2-oxo-2,3-dihidro-1-piridil}-N-(1-formil-4-guanidinobutil)acetamida

    81880-96-8

    N-(4-hidrazinobenzil)metanossulfonamida, cloridrato

    17852-52-7

    4-hidrazonobenzenossulfonamida, cloridrato

    192329-42-3

    (S)-N-hidroxi-2,2-dimetil-4-[4-(4-piridiloxi)fenilsulfonil]-1,4-tiazinano-3-carboxamida

    147200-03-1

    N-[(4S,6S)-6-metil-7,7-dioxo-2-sulfamoil-5,6-dihidro-4H-tieno[2,3-b]tiopirano-4-il]acetamida

    84522-34-9

    4-[2-(5-metilpirazina-2-carboxamido)etil]benzenossulfonamida de sódio

    33288-71-0

    5-metil-N-[4-(sulfamoil)fenetil]pirazina-2-carboxamida

    106820-63-7

    3-[(metoxicarbonilmetil)sulfamoil]tiofeno-2-carboxilato de metilo

    33045-52-2

    5-sulfamoil-o-anisato de metilo

    16673-34-0

    N-(2-(4-sulfamoil)fenil)etil-5-cloro-2-metoxibenzamida

    169590-42-5

    4-[5-(p-tolil)-3-(trifluorometil)-1H-pirazole-1-il]benzenossulfonamida

    2938 90 10

    5511-98-8

    acetildigoxina

    2938 90 90

    104443-57-4

    1-O-[O-2-acetamido-2-deoxi-beta-D-galactopiranosil-(1,4)-O-(N-acetil-alfa-neuraminosil)-(2,3)-O-beta-D-galactopiranosil-(1,4)-beta-D-glucopiranosil]ceramida

    196085-62-8

    N-{[(1R,2R)-1-[O-(N-acetil-alfa-neuraminosil)-(2,3)-O-2-acetamido-2-deoxi-beta-D-galactopiranosil-(1,4)-O-beta-D-galactopiranosil-(1,4)-beta-D-glucopiranosiloximetil]-2-hidroxi-3-formilpropil}estearamida

    104443-62-1

    1-O-[O-(N-acetil-alfa-neuraminosil)-(2,3)-O-[O-beta-D-galactopiranosil-(1,3)-2-acetamido-2-deoxi-beta-D-galactopiranosil-(1,4)]-O-beta-D-galactopiranosil-(1,4)-beta-D-glucopiranosil]ceramida

    8024-48-4

    casantranol

    81-27-6

    senosida A

    52730-36-6

    senosido A, sal de cálcio

    128-57-4

    senosida B

    52730-37-7

    senosido B, sal de cálcio

    2939 11 00

    41444-62-6

    fosfato de codeina, hemihidrato

    2939 19 00

    66820-84-6

    (RS)-tetrahidropapaverina, cloridrato

    54417-53-7

    (R)-1,2,3,4-tetrahidropapaverina, cloridrato

    2939 29 00

    123599-79-1

    ácido [(2-metil-1-propioniloxipropoxi)(4-fenilbutil)fosfinoil]acético--cinconidina (1:1)

    2939 99 00

    51-55-8

    atropina

    92-13-7

    pilocarpina

    2940 00 00

    533-67-5

    2-deoxi-D-eritropentose

    182410-00-0

    éteres sulfobutílicos do beta-ciclodextrina, sais de sódio

    50-69-1

    D-ribose

    24259-59-4

    L-ribose

    13035-61-5

    1,2,3,5-tetraacetil-beta-D-ribofuranosa

    4132-28-9

    2,3,4,6-tetra-O-benzil-D-glucose

    80312-55-6

    2,3,4,6-tetra-O-benzil-1-O-(trimetilsilil)-beta-D-glucose

    2941 90 00

    13292-22-3

    3-formilrifamicina

    14487-05-9

    rifamicina O

    3002 10 95

    116638-33-6

    SC-59735

    193700-51-5

    SC-70935

    3003 90

    141256-04-4

    ácido 1-(28-{O-D-apio-beta-D-furanosil-(1,3)-O-beta-D-xilopiranosil-(1,4)-O-6-deoxi-alfa-L-mannopiranosil)-(1,2)-4-O-[5-(5-alfa-L-arabinofuranosiloxi-3-hidroxi-6-metiloctanoiloxi)-3-hidroxi-6-metilottanoil]-6-deoxi-beta-D-galactopiranosiloxi}-16-alfa-hidroxi-23-beta,28-dioxoolean-12-en-3-beta-il)-O-beta-D-galactopiranosil-(1,2)-O-beta-D-xilopiranosil-(1,3)-beta-D-glucopiranosidurónico

    195993-11-4

    hemocyaninas, megathura crenulata, produtos de reacção com 1-O-[O-2-acetamido-2-deoxi-beta-D-galactopiranosil-(1,4)-O-(N-acetil-alfa-neuraminosil)-(2,3)-O-beta-D-galactopiranosil-(1,4)-beta-D-glucopiranose

    3006 30 00

    155773-56-1

    ferristeno

    3507 90 90

    9003-98-9

    deoxirribonuclease

    0-00-0

    fibrinuclease, pós

    9001-63-2

    lisozima

    9002-12-4

    urato de oxidase

    3824 90

    0-00-0

    4-(2-aminoetiltiometil)-1,3-tiazole-2-ilmetil(dimetil)amina, sob a forma de solução em tolueno

    0-00-0

    sulfureto de alfa-(6-fluoro-2-metilindeno-3-il)-p-tolilo e metilo, sob a forma de solução em tolueno

    3824 90 64

    330-95-0

    1,3-bis(4-nitrofenil)ureia--4,6-dimetilpirimidina-2-ol (1:1)

    0-00-0

    clavulanato de potássio--celulose microcristalina (1:1)

    0-00-0

    clavulanato de potássio--dióxido de silício (1:1)

    0-00-0

    clavulanato de potássio--sacarose (1:1)

    0-00-0

    Concentrado intermédio obtido a partir de um meio de fermentação de E. coli geneticamente modificada, contendo interferão humano alfa-2b, utilizado na produção de medicamentos No. 3002 do SH

    0-00-0

    Concentrado intermédio obtido a partir de um meio de fermentação de E. coli geneticamente modificada, contendo um factor estimulante de cólonias de macrófagos granulocíticos humanos; utilizado no fabrico de medicamentos do No. 3002 do SH

    0-00-0

    Concentrados intermédios obtidos a partir de um meio de fermentação de Micromonospora inyoensis utilizados no fabrico dos antibióticos sisomicina (DCI) e netilmicina (DCI)

    0-00-0

    Concentrados intermédios obtidos a partir de um meio de fermentação de Micromonospora purpúrea utilizados no fabrico dos antibióticos sulfato de gentamicina (DCIM) e isepamicina (DCI)

    104832-01-1

    (R)-2-metil-6,7-dimetoxi-1-(3,4,5-trimetoxibenzil)-1,2,3,4-tetrahidroisoquinolina--ácido dibenzoíl-L-tartárico (1:1)

    3824 90 99

    0-00-0

    7-cloro-2-oxoheptanoato de etilo, sob a forma de solução em tolueno

    3911 90

    162430-94-6

    1,6-hexanodiamina, polimero com 1,10-dibromodecano

    SECÇÃO III

    CONTINGENTES

    ANEXO 7

    CONTINGENTES PAUTAIS OMC A ABRIR PELAS AUTORIDADES COMUNITÁRIAS COMPETENTES

    N.o de ordem

    Código NC

    Designação

    Quantidade do contingente

    Taxa dos direitos (%)

    Outras condições

    1

    2

    3

    4

    5

    6

    1

     

    0102 90 05

     

    0102 90 29

     

    0102 90 49

     

    0102 90 59

     

    0102 90 69

    Novilhas e vacas (diferentes das destinadas a abate), das raças de montanha, cinzenta, castanha, amarela, malhada do Simmental e Pinzgau

    5 000 cabeças

    6

     

    2

     

    0102 90 05

     

    0102 90 29

     

    0102 90 49

     

    0102 90 59

     

    0102 90 69

     

    0102 90 79

    Touros, vacas e novilhas, diferentes dos destinados a abate, das raças de montanha malhada do Simmental, Schwyz e Friburgo

    5 000 cabeças

    4

    Os animais devem ser acompanhados dos seguintes documentos:

    Touros: certificado de ascendência

    Vacas e novilhas: certificado de ascendência com base no livro genealógico, certificado comprovativo da pureza da raça

    3

     

    0102 90 05

     

    0102 90 29

     

    0102 90 49

    Bovinos machos novos de peso não superior a 300 kg destinados à engorda

    169 000 cabeças

    16 + 582 €/1 000 kg/líquidos

    A admissão ao benefício deste contingente está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria

    4

     

    0104 10 30

     

    0104 10 80

     

    0104 20 90

    Ovinos e caprinos vivos

    39 310 t

    10

    Repartidos pelos países fornecedores do seguinte modo:

    Polónia

    12 340 t

    Roménia

    1 010 t

    Hungria

    21 385 t

    Bulgária

    4 255 t

    Antiga República Jugoslava da Macedónia

    215 t

    Outros

    105 t

    A admissão ao benefício deste contingente está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria

    5

     

    0104 10 30

     

    0104 10 80

     

    0104 20 90

    Ovinos e caprinos vivos

    800 t (peso da carcaça)

    10

    Países fornecedores: República Checa e Eslovaca

    A admissão ao benefício destes contingentes está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria

    0204

    Carnes de animais da espécie ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas

    6

     

    0201 10 00

    a

     

    0201 30 00

     

    0202 10 00

    a

     

    0202 30 90

     

    0206 10 95

     

    0206 29 91

    Carnes de bovinos ditas «de alta qualidade», frescas, refrigeradas ou congeladas

    37 800 t (peso do produto)

    20

    Repartidas pelos países fornecedores do seguinte modo:

    — Argentina

    17 000 t

    — EUA/Canadá

    11 500 t

    — Austrália

    7 000 t

    — Uruguai

    2 300 t

    A admissão ao benefício deste contingente está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria

    7

     

    0201 20 90

     

    0201 30 00

     

    0202 20 90

     

    0202 30 10

     

    0202 30 50

     

    0202 30 90

     

    0206 10 95

     

    0206 29 91

    Carnes de bovinos ditas «de alta qualidade», frescas, refrigeradas ou congeladas, cortes seleccionados de carne refrigerada ou congelada, proveniente exclusivamente dos animais criados em pastagem, que não tenham mais de quatro incisivos permanentes in wear, cujas carcaças têm um peso que não pode ultrapassar 325 quilogramas; essa carne deve ter uma aparência compacta, uma boa apresentação para o corte, cor clara e uniforme, bem como uma cobertura de gordura adequada, mas não excessiva. Todos os cortes são embalados sob vácuo e denominados «carnes de alta qualidade»

    300 t

    20

    A admissão ao benefício deste contingente está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria

    8

     

    0201 30 00

     

    0206 10 95

    Carnes desossadas ditas «de alta qualidade» frescas ou refrigeradas, correspondendo à seguinte definição: cortes de carne de bovino especial ou de boa qualidade obtidos exclusivamente de animais alimentados no pasto, de idades compreendidas entre os 22 e os 24 meses, com dois incisivos permanentes e com um peso vivo no abate não superior a 460 kg, designados «special boxed beef» (carne de bovino especial embalada), cujos cortes podem ostentar as letras SC «Special Cuts» (cortes especiais)

    11 000 t

    20

    A admissão ao benefício deste contingente está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria

    9

     

    0201 30 00

     

    0202 30 90

     

    0206 10 95

     

    0206 29 91

    Carnes desossadas ditas «de alta qualidade» frescas, refrigeradas ou congeladas correspondendo à seguinte definição: cortes de carne de bovino obtidos a partir de novilhos ou novilhas de idades compreendidas entre os 20 e os 24 meses, alimentados exclusivamente no pasto, que perderam os incisivos centrais temporários mas não têm mais do que quatro incisivos permanentes num estado de boa maturação e que correspondem aos seguintes critérios de classificação das carcaças de bovinos: carnes de carcaças de classe B ou R com perfis conexos a rectilíneos incluídos nas classes de estado da gordura 2 ou 3; os cortes que ostentem as letras SC «Special Cuts» (cortes especiais) ou um rótulo SC «Special Cuts» como indicação do seu alto nível de qualidade serão acondicionados em caixotes com a menção «high quality beef» (carne de bovinos de alta qualidade)

    5 000 t

    20

    A admissão ao benefício deste contingente está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria

    10

     

    0201 30 00

     

    0202 30 90

     

    0206 10 95

     

    0206 29 91

    Carnes ditas «de alta qualidade» desossadas, frescas, refrigeradas ou congeladas que correspondam à seguinte definição: cortes de carne de bovino especiais ou de boa qualidade obtidos a partir de animais alimentados exclusivamente no pasto com um peso vivo no abate não superior a 460 kg, designados «special boxed beef» (carne de bovino especial embalada). Estes cortes podem ostentar as letras «SC»«Special Cuts» (cortes especiais)

    4 000 t

    20

    A admissão ao benefício deste contingente está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria

    11

     

    0202 10 00

    a

     

    0202 30 90

    Carnes de bovino, congeladas

    53 000 t

    (peso sem osso)

    20

     

    0206 29 91

    Pilares do diafragma e diafragmas, congelados

     

    12

    0202 30 90

    Carnes de búfalo desossadas, congeladas

    2 250 t

    20

    País fornecedor: Austrália

    A admissão ao benefício deste contingente está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria

    13

    0202 20 30

    Quartos dianteiros, separados ou não, de animais da espécie bovina, congelados

    50 700 t

    (peso com osso)

    20 (*)

    20 + 994,5 €/1 000 kg/líquidos

    (**)

    As carnes importadas deverão destinar-se à transformação

    (*) Quando as carnes se destinam ao fabrico de conservas que não contenham componentes característicos para além da carne de animais da espécie bovina e geleia

    (**) Quando as carnes se destinam ao fabrico de produtos diferentes das conservas acima referidas

    A quantidade em questão pode, em conformidade com as disposições comunitárias, ser convertida numa quantidade equivalente de carne dita «de alta qualidade»

    A admissão ao benefício deste contingente e a sua reparticão estão sujeitas às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria

    0202 30 10

    Quartos dianteiros, inteiros ou cortados em cinco pedaços no máximo, sendo cada quarto dianteiro apresentado num único bloco de congelação; quartos denominados «compensados» apresentados em dois blocos de congelação contendo, um deles, o quarto dianteiro inteiro ou cortado com cinco pedaços no máximo e o outro, o quarto traseiro, com exclusão do lombo, num só pedaço

    20 (*)

    20 + 1 554,3 €/1 000 kg/líquidos

    (**)

    0202 30 50

    Cortes de quartos dianteiros e de peitos denominados «australianos»

    20 (*)

    20 + 1 554,3 €/1 000 kg/líquidos

    (**)

    0202 30 90

    Outras

    20 (*)

    20 + 2 138,4 €/1 000 kg/líquidos

    (**)

    0206 29 91

    Pilares de diafragma e diafragmas, congelados

    20 (*)

    20 + 2 138,4 €/1 000 kg/líquidos

    (**)

    14

     

    0203 11 10

     

    0203 21 10

    Carcaças e meia-carcaças da espécie suína doméstica, frescas, refrigeradas ou congeladas

    15 000 t

    268 €/1 000 kg/líquidos

    As importações efectuadas no âmbito dos acordos europeus poderão ser tomadas em consideração para efeitos da aplicação deste contingente

    15

     

    Pedaços da espécie suína doméstica, frescos, refrigerados ou congelados, com ou sem osso, excluindo os lombinhos apresentados separadamente

    5 500 t

     

    As importações efectuadas no âmbito dos acordos europeus poderão ser tomadas em consideração para efeitos da aplicação deste contingente

    0203 12 11

    389 €/1 000 kg/líquidos

    0203 12 19

    300 €/1 000 kg/líquidos

    0203 19 11

    300 €/1 000 kg/líquidos

    0203 19 13

    434 €/1 000 kg/líquidos

    0203 19 15

    233 €/1 000 kg/líquidos

    0203 19 55

    434 €/1 000 kg/líquidos

    0203 19 59

    434 €/1 000 kg/líquidos

    0203 22 11

    389 €/1 000 kg/líquidos

    0203 22 19

    300 €/1 000 kg/líquidos

    0203 29 11

    300 €/1 000 kg/líquidos

    0203 29 13

    434 €/1 000 kg/líquidos

    0203 29 15

    233 €/1 000 kg/líquidos

    0203 29 55

    434 €/1 000 kg/líquidos

    0203 29 59

    434 €/1 000 kg/líquidos

    16

    0203 19 13

    Lombos e pedaços de lombos de animais da espécie suína doméstica não desossados, frescos ou refrigerados

    7 000 t

    0

     

    0203 29 15

    Barrigas (entremeadas) de animais da espécie suína doméstica e pedaços das mesmas, congelados

     

    17

     

    0203 19 55

     

    0203 29 55

    Lombos e pedaços de lombo de animais da espécie suína doméstica desossados, frescos, refrigerados ou congelados

    34 000 t

    250 €/1 000 kg/líquidos

    As importações efectuadas no âmbito dos acordos europeus poderão ser tomadas em consideração para efeitos da aplicação deste contingente

    18

     

    0203 19 55

     

    0203 29 55

    Lombos de animais da espécie suína doméstica frescos, refrigerados ou congelados

    5 000 t

    300 €/1 000 kg/líquidos

    As importações efectuadas no âmbito dos acordos europeus poderão ser tomadas em consideração para efeitos da aplicação deste contingente

    19 (225)

    0204

    Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas

    283 825 t

    (peso da carcaça)

    0

    Repartidas pelos países fornecedores do seguinte modo:

    Argentina

    23 000 t

    Austrália

    18 650 t

    Chile

    3 000 t

    Nova Zelândia

    226 700 t

    Uruguai

    5 800 t

    Islândia

    600 t

    Polónia

    200 t

    Roménia

    75 t

    Hungria

    1 150 t

    Bulgária

    1 250 t

    Bósnia-Herzegovina

    850 t

    Croácia

    450 t

    Eslovénia

    50 t

    Antiga República Jugoslava da Macedónia

    1 750 t

    Gronelândia

    100 t

    Outros

    200 t

    A admissão ao benefício deste contingente está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria

    20 (226)

     

    0206 29 91

    Diafragmas inteiros congelados de animais da espécie bovina

    1 500 t

    4

    Repartidos pelos países fornecedores do seguinte modo:

    — Argentina

    700 t

    — Outros

    800 t

    A admissão ao benefício deste contingente está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria

    21

     

    Carcaças de frangos, frescas, refrigeradas ou congeladas

    6 200 t

     

    As importações efectuadas no âmbito dos acordos europeus poderão ser tomadas em consideração para efeitos da aplicação deste contingente

    0207 11 10

    131 €/1 000 kg/líquidos

    0207 11 30

    149 €/1 000 kg/líquidos

    0207 11 90

    162 €/1 000 kg/líquidos

    0207 12 10

    149 €/1 000 kg/líquidos

    0207 12 90

    162 €/1 000 kg/líquidos

    22

     

    Pedaços de frangos, frescos, refrigerados ou congelados

    4 000 t

     

    As importações efectuadas no âmbito dos acordos europeus poderão ser tomadas em consideração para efeitos da aplicação deste contingente

    0207 13 10

    512 €/1 000 kg/líquidos

    0207 13 20

    179 €/1 000 kg/líquidos

    0207 13 30

    134 €/1 000 kg/líquidos

    0207 13 40

    93 €/1 000 kg/líquidos

    0207 13 50

    301 €/1 000 kg/líquidos

    0207 13 60

    231 €/1 000 kg/líquidos

    0207 13 70

    504 €/1 000 kg/líquidos

    0207 14 20

    179 €/1 000 kg/líquidos

    0207 14 30

    134 €/1 000 kg/líquidos

    0207 14 40

    93 €/1 000 kg/líquidos

    0207 14 60

    231 €/1 000 kg/líquidos

    23

    0207 14 10

    Pedaços de galos ou de galinhas, desossados, congelados

    700 t

    795 €/1 000 kg/líquidos

     

    24

     

    Pedaços de galos ou de galinhas, congelados:

    15 500 t

    0

     

    0207 14 10

    Desossados

     

    0207 14 50

    Peitos e pedaços de peitos

     

    0207 14 70

    Outros

     

    25

     

    Carne de peru, fresca, refrigerada ou congelada

    1 000 t

     

    As importações efectuadas no âmbito dos acordos europeus poderão ser tomadas em consideração para efeitos da aplicação deste contingente

    0207 24 10

    170 €/1 000 kg/líquidos

    0207 24 90

    186 €/1 000 kg/líquidos

    0207 25 10

    170 €/1 000 kg/líquidos

    0207 25 90

    186 €/1 000 kg/líquidos

    0207 26 10

    425 €/1 000 kg/líquidos

    0207 26 20

    205 €/1 000 kg/líquidos

    0207 26 30

    134 €/1 000 kg/líquidos

    0207 26 40

    93 €/1 000 kg/líquidos

    0207 26 50

    339 €/1 000 kg/líquidos

    0207 26 60

    127 €/1 000 kg/líquidos

    0207 26 70

    230 €/1 000 kg/líquidos

    0207 26 80

    415 €/1 000 kg/líquidos

    0207 27 30

    134 €/1 000 kg/líquidos

    0207 27 40

    93 €/1 000 kg/líquidos

    0207 27 50

    339 €/1 000 kg/líquidos

    0207 27 60

    127 €/1 000 kg/líquidos

    0207 27 70

    230 €/1 000 kg/líquidos

    26

     

    Pedaços de perus ou de peruas:

    2 500 t

    0

     

    0207 27 10

    Desossados

     

    0207 27 20

    Metades ou quartos

     

    0207 27 80

    Outros

     

    27

     

    0302 31 10

    a

     

    0302 39 90

     

    0302 69 21

     

    0302 69 25

     

    0303 41 11

    a

     

    0303 49 80

     

    0303 79 21

    a

     

    0303 79 31

    Atuns (do género Thunnus) e peixes do género Euthunnus

    17 250 t

    0

    O peixe deve destinar-se à indústria da conserva

    A admissão ao benefício deste contingente está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria e ao respeito do preço de referência

    28

     

    0302 40 00

     

    0303 50 00

     

    0304 10 97

     

    0304 10 98

     

    0304 90 22

    Arenques

    34 000 t

    0

    Sob reserva do respeito do preço de referência

    29

     

    0302 69 68

     

    0303 78 19

    Pescadas prateadas (Merluccius bilinearis)

    2 000 t

    8

     

    30

    0303 29 00

    Peixe de género Coregomus

    1 000 t

    5,5

     

    31

    0304 20 94

    Peixes de género Allocyttus e das espécies Pseudocyttus maculatus

    200 t

    0

     

    32

     

    0305 51 10

     

    0305 51 90

     

    0305 62 00

    Bacalhaus das espécies Gadus morhua e Gadus ogac

    25 000 t

    0

     

     

    0305 59 11

     

    0305 59 19

     

    0305 69 10

    Peixes das espécies Boreogadus saida

     

    33

    0402 10 19

    Leite em pó desnatado

    68 000 t

    475 €/1 000 kg/líquidos

    As importações efectuadas no âmbito dos acordos europeus poderão ser tomadas em consideração para efeitos da aplicação deste contingente

    34

     

    0405 10 11

     

    0405 10 19

     

    0405 10 30

     

    0405 10 50

     

    0405 10 90

     

    0405 90 10

     

    0405 90 90

    Manteige e outras matérias gordas provenientes do leite

    10 000 t

    (equivalente

    manteiga)

    948 €/1 000 kg/líquidos

    As importações efectuadas no âmbito dos acordos europeus poderão ser tomadas em consideração para efeitos da aplicação deste contingente

    35

     

    0405 10 11

     

    0405 10 19

    Manteiga, com pelo menos seis semanas, de teor, em peso, de matérias gordas igual ou superior a 80 %, mas não superior a 82 %, fabricada directamente a partir do leite ou da nata, sem a utilização de matérias-primas armazenadas, num processo único, autónomo e ininterrupto

    76 667 t

    86,88 €/100 kg/líquidos

    Manteiga de origem neozelandesa

    A admissão ao benefício deste contingente está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria

    0405 10 30

    Manteiga, com pelo menos seis semanas, de teor, em peso, de matérias gordas igual ou superior a 80 %, mas não superior a 82 %, fabricada directamente a partir do leite ou da nata, sem a utilização de matérias-primas armazenadas, num processo único, autónomo e ininterrupto que poderá envolver a passagem da nata por um estádio de gordura láctea concentrada e/ou o fraccionamento dessa gordura láctea (processos designados por «Ammix» ou «Spreadable»)

     

     

     

    36

     

    0406 10 20

     

    0406 10 80

    Pizza cheese, congelado, em pedaços, de peso unitário não superior a 1 grama, em embalagens de peso líquido igual ou superior a 5 kg, com um teor de humidade, em peso, igual ou superior a 52 % e um teor de matérias gordas, em peso da materia seca igual ou superior a 38 %

    5 300 t

    130 €/1 000 kg/líquidos

    As importações efectuadas no âmbito dos acordos europeus poderão ser tomadas em consideração para efeitos da aplicação deste contingente

    37

    0406 30 10

    Emmentaler fundido

    18 400 t

    719 €/1 000 kg/líquidos

    As importações efectuadas no âmbito dos acordos europeus poderão ser tomadas em consideração para efeitos da aplicação deste contingente

    0406 90 13

    Emmentaler

    858 €/1 000 kg/líquidos

    38

    0406 30 10

    Gruyère fundido

    5 200 t

    719 €/1 000 kg/líquidos

    As importações efectuadas no âmbito dos acordos europeus poderão ser tomadas em consideração para efeitos da aplicação deste contingente

    0406 90 15

    Gruyère, Sbrinz

    858 €/1 000 kg/líquidos

    39

    0406 90 01

    Queijos destinados à transformação

    20 000 t

    835 €/1 000 kg/líquidos

    As importações efectuadas no âmbito dos acordos europeus poderão ser tomadas em consideração para efeitos da aplicação deste contingente

    40

     

    0406 90 01

    Queijos destinados à transformação

    4 500 t

    17,06 €/100 kg/líquidos

    Repartidos pelos países fornecedores do seguinte modo:

    — Nova Zelândia

    4 000 t

    — Austrália

    500 t

    A admissão ao benefício deste contingente está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria

    41

    0406 90 21

    Cheddar

    15 000 t

    210 €/1 000 kg/líquidos

    As importações efectuadas no âmbito dos acordos europeus poderão ser tomadas em consideração para efeitos da aplicação deste contingente

    42

    0406 90 21

    Queijos Cheddar inteiros (de forma cilíndrica padrão com um peso líquido não inferior a 33 kg mas não superior a 44 kg e queijos de forma cilíndrica padrão ou em forma de paralelipípedos com um peso líquido igual ou superior a 10 kg) com um teor de matérias gordas de 50 % em peso ou superior, da matéria seca, com uma maturação de pelo menos três meses

    10 250 t

    17,06 €/1 000 kg/líquidos

    Repartidos pelos países fornecedores do seguinte modo:

    — Nova-Zelândia

    7 000 t

    — Austrália

    3 250 t

    A admissão ao benefício deste contingente está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria

    43

     

    0406 90 21

    Cheddar obtido a partir de leite não pasteurizado, de teor de matérias gordas, em peso, da matéria seca, igual ou superior a 50 %, com uma maturação de pelo menos nove meses, com um valor franco-fronteira igual ou superior por 100 kg de peso líquido a:

    334,20 € para os queijos inteiros padrão

    354,83 € para os queijos com um peso líquido igual ou superior a 500 gramas

    368,58 € para os queijos com um peso líquido inferior a 500 gramas

    Considera-se que a expressão «queijos inteiros padrão» se aplica aos queijos:

    de forma cilíndrica padrão com um peso líquido compreendido entre os 33 e os 44 kg

    de forma cilíndrica padrão ou em forma de paralelipípedo com um peso líquido igual ou superior a 10 kg

    4 000 t

    13,75 €/100 kg/líquidos

    Atribuído ao Canadá enquanto país fornecedor

    A admissão ao benefício deste contingente está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria

    44

    0406 10 20

    Queijos frescos (não curados), incluindo o queijo de soro de leite e o requeijão com excepção do queijo para pizza do n.o de ordem 36

    19 500 t

    926 €/1 000 kg/líquidos

    As importações efectuadas no âmbito dos acordos europeus poderão ser tomadas em consideração para efeitos da aplicação deste contingente

    0406 10 80

     

    1 064 €/1 000 kg/líquidos

    0406 20 90

    Outros queijos ralados ou em pó

    941 €/1 000 kg/líquidos

    0406 30 31

    Outros queijos fundidos

    690 €/1 000 kg/líquidos

    0406 30 39

     

    719 €/1 000 kg/líquidos

    0406 30 90

     

    1 029 €/1 000 kg/líquidos

     

    0406 40 10

     

    0406 40 50

     

    0406 40 90

    Queijos de pasta azul

    704 €/1 000 kg/líquidos

    0406 90 17

    Bergkäse e Appenzell

    858 €/1 000 kg/líquidos

    0406 90 18

    Fromage fribourgeois, Vacherin Mont d'Or e Tête de Moine

    755 €/1 000 kg/líquidos

    0406 90 23

    Edam

    755 €/1 000 kg/líquidos

    0406 90 25

    Tilsit

     

    0406 90 27

    Butterkäse

     

    0406 90 29

    Kashkaval

     

     

    0406 90 31

     

    0406 90 33

    Feta

     

    0406 90 35

    Kefalo-tyri

     

    0406 90 37

    Finlândia

     

    0406 90 39

    Jarlsberg

     

    0406 90 50

    Queijos de leite de ovinos ou búfalo

     

    0406 90 63

    Pecorino

    941 €/1 000 kg/líquidos

    0406 90 69

    Outros

     

    0406 90 73

    Provolone

    755 €/1 000 kg/líquidos

    0406 90 75

    Caciocavallo

     

    0406 90 76

    Danbo, fontal, fynbo, havarti, maribo, samsø

     

    0406 90 78

    Gouda

     

    0406 90 79

    Esrom, italico, kernhem, saint-paulin

     

    0406 90 81

    Cheshire, wensleydale, lancashire, double glaucester, blarney, colby, monterey

    755 €/1 000 kg/líquidos

    0406 90 82

    Camembert

     

    0406 90 84

    Brie

     

    0406 90 86

    Superior a 47 % mas não superior a 52 %

     

    0406 90 87

    Superior a 52 % mas não superior a 62 %

     

    0406 90 88

    Superior a 62 % mas não superior a 72 %

     

    0406 90 93

    Superior a 72 %

    926 €/1 000 kg/líquidos

    0406 90 99

    Outros

    1 064 €/1 000 kg/líquidos

    45

    0407 00 30

    Outros ovos de aves domésticas

    135 000 t

    152 €/1 000 kg/líquidos

    As importações efectuadas no âmbito dos acordos europeus poderão ser tomadas em consideração para efeitos da aplicação deste contingente

    46

    0408 11 80

    Gemas de ovos

    7 000 t

    (equivalente ovos

    com casca)

    711 €/1 000 kg/líquidos

    As importações efectuadas no âmbito dos acordos europeus poderão ser tomadas em consideração para efeitos da aplicação deste contingente

    0408 19 81

     

    310 €/1 000 kg/líquidos

    0408 19 89

     

    331 €/1 000 kg/líquidos

    0408 91 80

    Ovos de aves sem casca

    687 €/1 000 kg/líquidos

    0408 99 80

     

    176 €/1 000 kg/líquidos

    47

    0701 90 50

    Batatas, de 1 de Janeiro a 15 de Maio

    4 000 t

    3

     

    48

    0703 20 00

    Alho

    38 370 t

    9,6

    Repartidas pelos países fornecedores do seguinte modo:

    — Argentina

    19 147 t

    — China

    13 200 t

    — Outros países

    6 023 t

    49

    0706 10 00

    Cenouras e nabos

    1 200 t

    7

     

    50

    0707 00 05

    Pepinos, de 1 de Novembro a 15 de Maio

    1 100 t

    Direito ad valorem reduzido para 2,5

     

    51

    0709 60 10

    Pimentos doces ou pimentões

    500 t

    1,5

     

    0711

    Ver n.o de ordem

     

    52

    0712 20 00

    Cebolas secas

    12 000 t

    10

     

    53

     

    0714 10 10

     

    0714 10 91

     

    0714 10 99

    Raízes de mandioca

    5 500 000 t

    6

    Até uma quantidade máxima de 21 milhões de toneladas por cada período de 4 anos

    Atribuídos à Tailândia enquanto país fornecedor

    A admissão ao benefício deste contingente está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria

    54

     

    0714 10 91

     

    0714 10 99

    Raízes de mandioca

    1 352 590 t

    6

    Repartidas pelos países fornecedores do seguinte modo:

    Indonésia

    825 000 t

    Outros países do GATT com excepção da Tailândia

    145 590 t

    China

    350 000 t

    Outros países não membros do GATT

    32 000 t

    das quais 2 000 t devem ser dos tipos utilizados para o consumo humano, acondicionadas em embalagens imediatas de conteúdo líquido igual ou inferior a 28 kg, frescas, inteiras ou congeladas, sem pele, mesmo cortadas em pedaços

     

    0714 90 11

     

    0714 90 19

    Raízes de araruta e de salepo e raízes ou tubérculos semelhantes com elevado teor de fécula

    55

    0714 20 90

    Batatas doces não destinadas à alimentação humana

    600 000 t

    0

    Atribuídas à China

    A admissão ao benefício deste contingente está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria

    56

    0714 20 90

    Batatas doces não destinadas à alimentação humana

    5 000 t

    0

    Atribuídas a outros países que não a China

    57

     

    0802 11 90

     

    0802 12 90

    Amêndoas

    90 000 t

    2

     

    58

    0803 00 19

    Bananas

    2 200 000 t

    75 €/1 000 kg/líquidos

     

    59

    0805 10 20

    Laranjas de alta qualidade

    20 000 t

    10

    Durante o período de 1 de Fevereiro a 30 de Abril

    A admissão ao benefício deste contingente está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria

    60

    0805 20 90

    Minneolas

    15 000 t

    2

    Durante o período de 1 de Fevereiro a 30 de Abril

    A admissão ao benefício deste contingente está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria

    61

    0805 50 10

    Limões

    10 000 t

    6

    Durante o período de 15 de Janeiro a 14 de Junho

    62

    0806 10 10

    Uvas de mesa, frescas, de 21 de Julho a 31 de Outubro

    1 500 t

    Direito ad valorem reduzido para 9

     

    63

    0808 10 80

    Maçãs, frescas, de 1 de Abril a 31 de Julho

    600 t

    Direito ad valorem reduzido para 0

     

    64

    0808 20 50

    Peras, frescas, de 1 de Agosto a 31 de Dezembro

    1 000 t

    Direito ad valorem reduzido para 5

     

    65

    0809 10 00

    Damascos, frescos, de 1 de Agosto a 31 de Maio

    500 t

    10

     

    66

    0809 10 00

    Damascos, frescos, de 1 de Junho a 31 de Julho

    2 500 t

    Direito ad valorem reduzido para 10

     

    67

    0809 20 95

    Cerejas, de 21 de Maio a 15 de Julho

    800 t

    Direito ad valorem reduzido para 4

     

    68

    1001 10 00

    Trigo duro (contendo um mínimo de 73 % de grãos vítreos)

    50 000 t

    0

    A admissão ao benefício deste contingente está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria

    69

     

    1001 10 00

     

    1001 90 99

    Trigo de qualidade

    300 000 t

    0

    A admissão ao benefício deste contingente está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria

    70

    1005 90 00

    Outros tipos de milho

    500 000 t

    MAX

    50 €/1 000 kg/líquidos (227)

    Para importação em Portugal

    71

    1005 90 00

    Outros tipos de milho

    2 000 000 t

     (227)

    Para a importação em Espanha

    Além disso, ao contingente serão deduzidas as quantidades importadas em Espanha, a partir de países terceiros, de alimentos à base de glúten de milho, de resíduos da crivação da cevada e da polpa de citrinos

    1007 00 90

    Outros tipos de sorgo de grão

    300 000 t

     (227)

    72

     

    1006 20 11

    a

     

    1006 20 98

    Arroz descascado (arroz cargo ou castanho)

    20 000 t

    88 €/t

     

    73

     

    1006 30 21

    a

     

    1006 30 98

    Arroz semibranqueado ou branqueado

    63 000 t

    Isenção

     

    74

    1006 40 00

    Trincas de arroz, destinadas à fabricação de produtos das indústrias alimentares classificados no código 1901 10 00

    1 000 t

    0

    A admissão ao benefício deste contingente está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria

    75

    1008 20 00

    Painço

    1 300 t

    7 €/1 000 kg/líquidos

     

    76

    1104 22 98

    Outros grãos trabalhados de aveia

    10 000 t

    0

     

    77

    1601 00 91

    Enchidos, secos ou em pasta para barrar, não cozidos

    3 000 t

    747 €/1 000 kg/líquidos

    As importações efectuadas no âmbito dos acordos europeus poderão ser tomadas em consideração para efeitos da aplicação deste contingente

    1601 00 99

    Outros

     

    502 €/1 000 kg/líquidos

    78

     

    Carne conservada da espécie suína doméstica

    6 100 t

     

    As importações efectuadas no âmbito dos acordos europeus poderão ser tomadas em consideração para efeitos da aplicação deste contingente

    1602 41 10

    784 €/1 000 kg/líquidos

    1602 42 10

    646 €/1 000 kg/líquidos

    1602 49 11

    784 €/1 000 kg/líquidos

    1602 49 13

    646 €/1 000 kg/líquidos

    1602 49 15

    646 €/1 000 kg/líquidos

    1602 49 19

    428 €/1 000 kg/líquidos

    1602 49 30

    375 €/1 000 kg/líquidos

    1602 49 50

    271 €/1 000 kg/líquidos

    79

     

    1605 20 10

     

    1605 20 91

     

    1605 20 99

    Camarões da espécie Pandalus borealis, com casca, cozidos, congelados, mas não preparados

    500 t

    0

     

    80

    1605 40 00

    Lagostins de àgua doce, cozidos com funcho, congelados

    3 000 t

    0

     

    81

    1701 11 10

    Açúcares de cana, em bruto, destinados a refinação

    85 463 t

    9,8 €/100 kg/líquidos (*)

    (*) Esta taxa aplica-se aos açúcares em bruto com um rendimento de 92 %.

    Ver igualmente a Nota complementar 2 do Capítulo 7.

    82

     

    1701 11 10

    a

     

    1701 99 90

    Açúcares de cana ou de beterraba

    1 304 700 t

    (equivalente açúcar branco)

    0

    Repartidos pelos países fornecedores do seguinte modo:

    — Índia

    10 000 t

    — Países ACP

    1 294 700 t

    em conformidade com as disposições da Convenção de Lomé

    83

    1702 50 00

    Fructose quimicamente pura

    4 504 t

    16

     

    84

     

    Cogumelos do género Agaricus:

    62 660 t

     

    Quantidade expressa em peso húmido

    Repartidos pelos países fornecedores do seguinte modo:

    — Polónia

    33 880 t

    — Outros países

    28 780 t

     

    2003 10 20

     

    2003 10 30

    preparados ou conservados

    23

    0711 51 00

    temporariamente conservados

    12

    85

    2009 11 99

    Sumo de laranja concentrado, congelado, sem adição de açúcar, com um valor Brix não superior a 50, em contentores de 2 litros ou menos, sem sumo de laranja sanguínea

    1 500 t

    13

    A admissão ao benefício deste contingente está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria

    86

     

    – Sumo de uva (incluídos os mostos de uva):

    14 000 t

     

    Os produtos importados serão utilizados para o fabrico de sumo de uva ou outros produtos que não vinho, tais como o vinagre, bebidas não alcoólicas, geleias e molhos

    A admissão ao benefício deste contingente está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria

    2009 61

    – – Com valor Brix não superior a 30:

     

    2009 61 90

    – – – De valor não superior a 18 € por 100 kg de peso líquido

    22,4

    2009 69

    – – Outro:

    – – – Com valor Brix superior a 67:

     

    2009 69 11

    – – – – De valor não superior a 22 € por 100 kg de peso líquido

    40 + 20,6 €/100 kg/líquidos

    2009 69 19

    – – – – Outros

    40

     

    – – – Com valor Brix superior a 30 mas não superior a 67:

    – – – – De valor superior a 18 € por 100 kg de peso líquido:

     

    2009 69 51

    – – – – – Concentrado

    22,4

     

    – – – – De valor não superior a 18 € por 100 kg de peso líquido:

     

    2009 69 90

    – – – – – Outros

    22,4

    87

     

    Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de cereais:

    475 000 t

     

    A admissão ao benefício deste contingente está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria

    2302 30 10

    — de trigo

    30,6 €/1 000 kg/líquidos

    2302 30 90

     

    62,25 €/1 000 kg/líquidos

    2302 40 10

    — de outros cereais

    30,6 €/1 000 kg/líquidos

    2302 40 90

     

    62,25 €/1 000 kg/líquidos

    88

    2309 90 31

    Preparações constituídas por uma mistura de radículas de malte e resíduos da crivação da cevada antes da maltagem (incluindo as eventuais sementes de infestantes) bem como por resíduos da limpeza dos grãos de cevada após a maltagem com um teor, em peso, de proteínas igual ou superior a 12,5 %

    20 000 t

    0

     

    2309 90 41

    Preparação constituída por uma mistura de radículas de malte e resíduos da crivação da cevada antes da maltagem (incluindo as eventuais sementes de infestantes), bem como de resíduos da limpeza da cevada após a maltagem, com um teor, em peso, de proteínas igual ou superior a 12,5 % e de amido inferior ou igual a 28 %

     

    89

    2309 90 31

    Preparação constituída por uma mistura de radículas de malte e resíduos da crivação da cevada antes da maltagem (incluindo as eventuais sementes de infestantes), bem como por resíduos da limpeza dos grãos de cevada após a maltagem, com um teor, em peso, de proteínas igual ou superior a 15,5 %

    100 000 t

    0

     

    2309 90 41

    Preparação constituída por uma mistura de radículas de malte e resíduos da crivação da cevada antes da maltagem (incluindo as eventuais sementes de infestantes), bem como de resíduos da limpeza da cevada após a maltagem, com um teor, em peso, de proteínas igual ou superior a 15,5 % e de amido inferior ou igual a 23 %

     

    90

     

    Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais:

    – outras:

    – – – – – – Não contendo produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10 %:

    2 800 t

    7

     

    2309 90 31

    – – – – – – Não contendo nem amido nem fécula ou de teor, em peso, destas matérias inferior ou igual a 10 %

     

    2309 90 41

    – – – – – – De teor, em peso, de amido ou de fécula superior a 10 % e inferior ou igual a 30 %

     

    2309 90 51

    – – – – – – De teor, em peso, de amido ou de fécula superior a 30 %

     

    91

    3502 11 90

    Outra ovalbumina

    15 500 t

    (equivalente ovos com casca)

    617 €/1 000 kg/líquidos

    As importações efectuadas no âmbito dos acordos europeus poderão ser tomadas em consideração para efeitos da aplicação deste contingente

    3502 19 90

    83 €/1 000 kg/líquidos

    92

    3201 90 90

    Extractos tanantes de eucalipto

    250 t

    3,2

     

    93

     

    4412 19 00

     

    4412 92 99

     

    4412 99 80

    Madeira contraplacada de coníferas sem junção de outras matérias:

    cujas faces se apresentam tal como após o desenrolamento, de espessura superior a 18,5 mm,

    ou

    lixadas, e de espessura superior a 18,5 mm

    650 000 m3

    0

     

    94

     

    5306 10 10

     

    5306 10 30

    Fios de linho crus (com exclusão dos fios de estopa) com título de 333,3 decitex ou mais (não excedendo 30 números métricos)

    400 t

    1,8

    Os produtos serão utilizados para o fabrico de fios retorcidos ou encordoados para a indústria do calçado e para ligação de cabos

    A admissão ao benefício deste contingente está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria

    95

    7018 10 90

    Contas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artefactos semelhantes, de vidro

    52 t

    0

     

    96

     

    7202 21 00

     

    7202 29 10

     

    7202 29 90

    Ferro-silício

    12 600 t

    0

     

    97

    7202 30 00

    Ferro-silício-manganês

    18 550 t

    0

     

    98

     

    7202 49 10

     

    7202 49 50

    Ferro-crómio contendo, em peso, 0,10 % ou menos de carbono e mais de 30 % mas não mais de 90 % de crómio

    2 950 t

    0

     

    SECÇÃO IV

    TRATAMENTO PAUTAL FAVORÁVEL EM FUNÇÃO DA NATUREZA DE UMA MERCADORIA

    ANEXO 8

    MERCADORIAS IMPRÓPRIAS PARA A ALIMENTAÇÃO

    ANEXO 8

    MERCADORIAS IMPRÓPRIAS PARA A ALIMENTAÇÃO

    (Lista dos desnaturantes)

    A desnaturação de mercadorias impróprias para a alimentação ou desnaturadas classificadas num código NC que remeta para as presentes disposições deve ser efectuada mediante a utilização de um dos desnaturantes que figuram na lista que consta da coluna n.o 4 nas quantidades indicadas na coluna n.o 5.

    N.o de ordem

    Ex código NC

    Designação das mercadorias

    Desnaturante

    Denominação

    Quantidade mínima (em g) a empregar por 100 kg do produto a desnaturar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    (5)

    1

    0408

    Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou a vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes:

    Essência de terebentina

    500

    Essência de lavanda

    100

    Óleo de alecrim

    150

    Óleo de bétula

    100

    – Gemas de ovos:

     

     

    0408 11

    – – Secas:

    Farinha de peixe, do código NC 2301 20 00, com cheiro característico e contendo, pelo menos, em relação à matéria seca, em peso:

    62,5 % de prótidos em bruto (proteínas)

    6 % de lípidos em bruto (matérias gordas)

    5 000

    0408 11 20

    – – – Impróprias para usos alimentares

     

     

    0408 19

    – – Outros

     

     

    0408 19 20

    – – – Impróprios para usos alimentares:

     

     

    – Outros:

     

     

    0408 91

    – – Secos:

     

     

    0408 91 20

    – – – Impróprios para usos alimentares

     

     

    0408 99

    – – Outros:

     

     

    0408 99 20

    – – – Impróprios para usos alimentares

     

     

    2

    1106

    Farinhas, sêmolas e pós de legumes de vagem secos da posição 0713, de sagu ou de raízes ou tubérculos da posição 0714 e dos produtos do Capítulo 8:

    Óleo de peixe ou de fígado de peixe, filtrado, não desodorizado, não descorado, sem qualquer adição

    1 000

    1106 20

    – De sagu ou de raízes ou tubérculos da posição 0714:

    Farinha de peixe do código NC 2301 20 00, com cheiro característico e contendo, pelo menos, em relação à matéria seca, em peso:

    5 000

    1106 20 10

    – – Desnaturados

    62,5 % de prótidos em bruto (proteínas)

    6 % de lípidos em bruto (matérias gordas)

     


    N.o de ordem

    Ex código NC

    Designação das mercadorias

    Desnaturante

    Denominação

    Quantidade mínima (em g) a empregar por 100 kg do produto a desnaturar

    Denominação química ou descrição

    Denominação usual

    CI (228)

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    (4)

    (4)

    (5)

    3

    2501 00

    Sal (incluindo o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez; água do mar

    Sal sódico de 4-sulfobenzenoarzore -sorcinol ou ácido 2,4-diidroxiazobenzo4'-sulfónico (cor: amarelo)

    Crisoína S

    14270

    6

    – Sal (incluindo o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez:

    Sal dissódico do ácido 1-(4'-sulfo-1-fenilazo)-4-aminobenzeno-5-sulfónico (cor: amarelo)

    Amarelo sólido

    15015

    6

    – – Outros:

     

     

     

     

    2501 00 51

    – – – Desnaturados ou destinados a outros usos industriais (incluindo a refinação), excepto a conservação ou a preparação de produtos destinados à alimentação humana ou animal

    Sal tetrassódico do ácido 1-(4'-sulfonaftilazo)-2-naftol 3,6,8-trissulfónico (cor: vermelho)

    Ponceau 6 R

    16290

    1

    Tetrabromofluoresceína (cor: amarelo fluorescente)

    Eosina

    45380

    0,5

    Naftalina

    Naftalina

    250

    Pó de sabão

    Pó de sabão

    1 000

    Dicromato de sódio ou de potássio

    Dicromato de sódio ou de potássio

    30

    Óxido de ferro, contendo, pelo menos, 50 % de Fe2O3, em peso, com uma coloração que vai do vermelho carregado ao castanho e com uma finura de pulverização tal que, pelo menos, 90 % passe por um peneiro cujas malhas tenham uma abertura de 0,10 mm

    Óxido de ferro

    250

    Hipoclorito de sódio

    Hipoclorito de sódio

     

    3 000


    N.o de ordem

    Ex código NC

    Designação das mercadorias

    Desnaturante

    Denominação

    Quantidade mínima (em g) a empregar por 100 kg do produto a desnaturar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    (5)

    4

    3502

    Albuminas (incluindo os concentrados de várias proteínas de soro de leite, contendo, em peso calculado sobre matéria seca, mais de 80 % de proteínas do soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas:

    Óleo de alecrim (unicamente para albuminas líquidas)

    150

    Óleo de cânfora em bruto (unicamente para albuminas sólidas)

    2 000

    Óleo branco de cânfora (para albuminas liquidas e sólidas)

    2 000

    Azoteto de sódio (para albuminas líquidas e sólidas)

    100

    Dietanolamina (unicamente para albuminas sólidas)

    6 000

    – Ovalbumina:

     

     

    3502 11

    – – Seca:

     

     

    3502 11 10

    – – – Imprópria ou tornada imprópria para a alimentação humana

     

     

    3502 19

    – – Outra:

     

     

    3502 19 10

    – – – Imprópria ou tornada imprópria para a alimentação humana

     

     

    3502 20

    – Lactalbumina, incluindo os concentrados de duas ou várias proteínas de soro de leite:

     

     

    3502 20 10

    – – Imprópria ou tornada imprópria para a alimentação humana

     

     

    3502 90

    – Outra

     

     

    – – Albuminas, excepto ovalbumina e lactalbumina:

     

     

    3502 90 20

    – – – Impróprias ou tornadas impróprias para a alimentação humana

     

     

    ANEXO 9

    CERTIFICADOS

    ANEXO 9

    CERTIFICADOS

    1.   Disposições gerais

    Na condição de ser apresentado um certificado de um modelo reproduzido no presente anexo, é concedido um tratamento favorável em função da natureza, da qualidade ou da autenticidade das mercadorias aos seguintes produtos:

    uvas frescas de mesa da posição NC ex 0806,

    fondues de queijo da posição NC ex 2106,

    tabacos da posição NC ex 2401,

    nitratos da posição NC ex 3102 ou 3105.

    2.   Disposições relativas aos certificados

    Apresentação dos certificados

    Os certificados devem corresponder aos modelos reproduzidos no presente anexo.

    Devem ser impressos e preenchidos numa das línguas oficiais da Comunidade Europeia, bem como, se for caso disso, na língua ou numa das línguas oficiais do país de exportação.

    O formato dos certificados é de cerca de 210 x 297 milímetros.

    No caso dos fondues de queijo (certificado 2), o certificado é emitido num original e duas cópias. O papel do original é de cor branca, o da primeira cópia cor-de-rosa e o da segunda cópia de cor amarela. Os certificados são individualizados por um número de ordem atribuído pelo organismo emissor, à frente do qual é indicada a sigla da nacionalidade desse organismo. As cópias apresentam o mesmo número de ordem e a mesma sigla de nacionalidade do original; a primeira cópia do certificado é apresentada às respectivas autoridades simultaneamente com o original, enquanto que a segunda cópia do certificado destina-se a ser enviada directamente pelo organismo emissor às autoridades aduaneiras do Estado-Membro de importação.

    No caso de outras mercadorias, deve ser utilizado um papel de cor branca, com um peso de, pelo menos, 40 gramas por metro quadrado.

    Visto e emissão dos certificados

    Os certificados devem ser devidamente visados. Considera-se que o certificado foi devidamente visado quando dele constarem o local e a data de emissão e o carimbo do organismo emissor do país de exportação, bem como a(s) assinatura(s) da(s) pessoa(s) habilitada(s) a assiná-lo.

    Os certificados devem ser emitidos por um dos organismos indicados no quadro que a seguir se apresenta, desde que o referido organismo:

    seja reconhecido como tal pelo país exportador,

    se comprometa a verificar as indicações constantes dos certificados,

    se comprometa a fornecer à Comissão e aos Estados-Membros, a seu pedido, todas as informações úteis e necessárias para apreciar as indicações constantes dos certificados.

    Os países exportadores devem comunicar à Comissão os espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados pelo(s) organismo(s) emissor(es), assim como, se for caso disso, pelos seus serviços devidamente autorizados para o efeito.

    A Comissão comunicará estas informações às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros.

    Validade dos certificados

    O período de validade dos certificados é de 10 meses, excepto no caso dos tabacos, em que é de 24 meses, a contar da data da respectiva emissão.

    Fraccionamento de uma remessa

    Em caso de fraccionamento da remessa, deve ser feita uma fotocópia do original do certificado para cada lote resultante do fraccionamento. As fotocópias e o original do certificado devem ser apresentados na estância aduaneira competente. Todas as fotocópias devem indicar o nome e o endereço do destinatário do lote e conter a vermelho a menção «Extracto válido para… quilogramas» (em algarismos e por extenso), bem como o local e a data do fraccionamento. Estas menções devem ser autenticadas pela aposição do carimbo da estância aduaneira e pela assinatura do funcionário aduaneiro responsável. O original do certificado deve conter uma anotação adequada relativa ao fraccionamento da remessa e ser conservado pela estância aduaneira em causa.

    Lista dos organismos competentes para visar os certificados (229)

    Ex código NC

    País exportador

    Organismo emissor

    Sede

    0806

    Estados Unidos da América

    United States Department of Agriculture ou organismos autorizados dele dependentes

    Washington DC

    2106

    Suíça

    Verband der Schweizerischen Schmelzkäseindustrie/Association de l'Industrie Suisse de Fromage Fondu/SESK

    Berna

    2401

    Estados Unidos da América

    Tobacco Association of the United States ou organismos autorizados dela dependentes

    Raleigh, Carolina do Norte

    Canadá

    Directorate General Food Production and Inspection, Agriculture Branch do Canadá ou organismos autorizados dela dependentes

    Otava

    Argentina

    Cámara del Tabaco de Salta ou organismos autorizados dela dependentes

    Salta

    Cámara del Tabaco de Jujuy ou organismos autorizados dela dependentes

    San Salvador de Jujuy

    Cámara de Comercio Exterior de Misiones ou organismos autorizados dela dependentes

    Posadas

    Bangladeche

    Ministry of Agriculture, Department of Agriculture Extension, Cash Crop Division ou organismos autorizados dele dependentes

    Daca

    Brasil

    Secretariado do Comércio Externo

    Rio de Janeiro

    Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul

    Porto Alegre

    Federação das Indústrias do Estado do Paraná

    Curitiba

    Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina ou organismos autorizados deles dependentes

    Florianópolis

    Banco do Brasil SA e os seus organismos autorizados:

     

    1690 — Agência Negócios Internacionais

    Porto Alegre (RS)

    2682 — Agência Negócios Internacionais

    Caxias do Sul (RS)

    0180 — Agência Negócios Internacionais

    Santa Cruz do Sul (RS)

    2309 — Agência Negócios Internacionais

    Blumenau (SC)

    2978-5 — Agência Negócios Internacionais

    Salvador (BA)

    China

    Shanghai Import and Export Commodity Inspection Bureau da República Popular da China ou organismos autorizados dele dependentes

    Xangai

    Shandong Import and Export Commodity Inspection Bureau da República Popular da China ou organismos autorizados dele dependentes

    Qingdao

    Hubei Import and Export Commodity Inspection Bureau da República Popular da China ou organismos autorizados dele dependentes

    Hankou

    Guangdong Import and Export Commodity Inspection Bureau da República Popular da China ou organismos autorizados dele dependentes

    Guangzhou

    Liaoning Import and Export Commodity Inspection Bureau da República Popular da China ou organismos autorizados dele dependentes

    Dalian

    Yunnan Import and Export Commodity Inspection Bureau da República Popular da China ou organismos autorizados dele dependentes

    Kunming

    Shenzhan Import and Export Commodity Inspection Bureau da República Popular da China ou organismos autorizados dele dependentes

    Shenzhan

    Hainan Import and Export Commodity Inspection Bureau da República Popular da China ou organismos autorizados dele dependentes

    Hainan

    Colômbia

    Superintendencia de Industria y Comercio, División de Control de Normas y Calidades ou organismos autorizados dele dependentes

    Bogotá

    Cuba

    Empresa Cubana del Tabaco «Cubatabaco» ou organismos autorizados dela dependentes

    Havana

    Guatemala

    Dirección de Comercio Interior y Exterior del Ministerio de Economía ou organismos autorizados dela dependentes

    Cidade da Guatemala

    Índia

    Tobacco Board ou organismos autorizados dele dependentes

    Guntur

    Indonésia

    Balai Pengujian Sertifikasi Mutu Barang (BPSMB) Dan Lembaga Tembakau Surabaya

    Surabaya

    Balai Pengujian Sertifikasi Mutu Barang (BPSMB) Dan Lembaga Tembakau Jember

    Jember

    Lembaga Tembakau Cabang Surakarta

    Surakarta

    Lembaga Tembakau Cabang Medan

    Medan

    México

    Secretaria de Economia. Direccion General de Comercio Exterior ou organismos autorizados dela dependentes

    Cidade do México

    Filipinas

    Republic of Philippines

    Department of Agriculture

    National Tobacco Administration

    Cidade de Quezon

    Coreia do Sul

    Korea Tobacco and Ginseng Corporation, ou organismos autorizados dela dependentes

    Taejon'

    Sri Lanca

    Department of Commerce ou organismos autorizados dele dependentes

    Colombo

    Suíça

    Eidgenössische Zollverwaltung EZV — Oberzolldirektion — Sektion Tabak- und Bierbesteuerung

    Administration fédérale des douanes AFD — Direction générale des douanes — Section Imposition du tabac et de la bière

    Amministrazione federale delle dogane AFD — Direzione generale delle dogane — Sezione Imposizione del tabacco e della birra

    Swiss Customs Administration — Directorate-General — Tobacco and beer taxation section

    Berna

    Tailândia

    Department of Foreign Trade, Ministry of Commerce ou organismos autorizados dele dependentes

    Banguecoque

    ex  3102

    3105

    Chile

    Servicio Nacional de Geología y Minería

    Santiago

    Lista dos certificados

    Certificado 1:

    CERTIFICADO DE AUTENTICIDADE (UVAS FRESCAS DE MESA «IMPERADOR»)

    Certificado 2:

    CERTIFICADO PARA AS PREPARAÇÕES DENOMINADAS «FONDUES DE QUEIJO»

    Certificado 3:

    CERTIFICADO DE AUTENTICIDADE (TABACOS)

    Certificado 4:

    CERTIFICADO DE QUALIDADE (NITRATO DO CHILE)

    Image

    Image

    Image

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    (1)  Entendem-se por «embalagens» os recipientes exteriores e interiores, acondicionamentos, invólucros e suportes, com exclusão dos utensílios de transporte — contentores por exemplo —, encerados, aparelhos e material acessório de transporte. Este conceito não cobre os receptáculos visados na regra geral 5, alínea a).

    (2)  JO L 139 de 11.5.1998, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2596/2000 (JO L 300 de 29.11.2000, p. 2.)

    (3)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 82/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 17 de 21.1.1997, p. 1).

    (4)  

     

    Essas subposições são as seguintes: 3917 21, 3917 22, 3917 23, 3917 29, 3917 31, 3917 33, 3917 39, 3917 40, 3926 90, 4008 29, 4009 12, 4009 22, 4009 32, 4009 42, 4011 30, 4012 13, 4012 20, 4016 10, 4016 93, 4016 99, 4017 00, 4504 90, 4823 90, 6812 90, 6813 10, 6813 90, 7007 21, 7304 31, 7304 39, 7304 41, 7304 49, 7304 51, 7304 59, 7304 90, 7306 30, 7306 40, 7306 50, 7306 60, 7312 10, 7312 90, 7322 90, 7324 10, 7324 90, 7326 20, 7413 00, 7608 10, 7608 20, 8108 90, 8302 10, 8302 20, 8302 42, 8302 49, 8302 60, 8307 10, 8307 90, 8407 10, 8408 90, 8409 10, 8411 11, 8411 12, 8411 21, 8411 22, 8411 81, 8411 82, 8411 91, 8411 99, 8412 10, 8412 21, 8412 29, 8412 31, 8412 39, 8412 80, 8412 90, 8413 19, 8413 20, 8413 30, 8413 50, 8413 60, 8413 70, 8413 81, 8413 91, 8414 10, 8414 20, 8414 30, 8414 51, 8414 59, 8414 80, 8414 90, 8415 81, 8415 82, 8415 83, 8415 90, 8418 10, 8418 30, 8418 40, 8418 61, 8418 69, 8419 50, 8419 81, 8419 90, 8421 19, 8421 21, 8421 23, 8421 29, 8421 31, 8421 39, 8424 10, 8425 11, 8425 19, 8425 31, 8425 39, 8425 42, 8425 49, 8426 99, 8428 10, 8428 20, 8428 33, 8428 39, 8428 90, 8471 10, 8471 41, 8471 49, 8471 50, 8471 60, 8471 70, 8479 89, 8479 90, 8483 10, 8483 30, 8483 40, 8483 50, 8483 60, 8483 90, 8484 10, 8484 90, 8501 20, 8501 31, 8501 32, 8501 33, 8501 34, 8501 40, 8501 51, 8501 52, 8501 53, 8501 61, 8501 62, 8501 63, 8502 11, 8502 12, 8502 13, 8502 20, 8502 31, 8502 39, 8502 40, 8504 10, 8504 31, 8504 32, 8504 33, 8504 40, 8504 50, 8507 10, 8507 20, 8507 30, 8507 40, 8507 80, 8507 90, 8511 10, 8511 20, 8511 30, 8511 40, 8511 50, 8511 80, 8516 80, 8518 10, 8518 21, 8518 22, 8518 29, 8518 30, 8518 40, 8518 50, 8520 90, 8521 10, 8522 90, 8525 10, 8525 20, 8526 10, 8526 91, 8526 92, 8527 90, 8529 10, 8529 90, 8531 10, 8531 20, 8531 80, 8539 10, 8543 89, 8543 90, 8544 30, 8801 10, 8801 90, 8802 11, 8802 12, 8802 20, 8802 30, 8802 40, 8803 10, 8803 20, 8803 30, 8803 90, 8805 29, 9001 90, 9002 90, 9014 10, 9014 20, 9014 90, 9020 00, 9025 11, 9025 19, 9025 80, 9025 90, 9026 10, 9026 20, 9026 80, 9026 90, 9029 10, 9029 20, 9029 90, 9030 10, 9030 20, 9030 31, 9030 39, 9030 40, 9030 83, 9030 89, 9030 90, 9031 80, 9031 90, 9032 10, 9032 20, 9032 81, 9032 89, 9032 90, 9104 00, 9109 19, 9109 90, 9401 10, 9403 20, 9403 70, 9405 10, 9405 60, 9405 92, 9405 99.

    (5)  JO L 105 de 23.4.1983, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n. o 1671/2000 (JO L 193 de 29.7.2000, p. 11).

    (6)  As subposições em questão são as seguintes: 0408 11 20, 0408 19 20, 0408 91 20, 0408 99 20, 0701 10 00, 0712 90 11, 0806 10 10, 1001 90 10, 1005 10 11, 1005 10 13, 1005 10 15, 1005 10 19, 1006 10 10, 1007 00 10, 1106 20 10, 1201 00 10, 1202 10 10, 1204 00 10, 1205 10 10, 1206 00 10, 1207 10 10, 1207 20 10, 1207 30 10, 1207 40 10, 1207 50 10, 1207 60 10, 1207 91 10, 1207 99 20, 2106 90 10, 2401 10 10, 2401 10 20, 2401 10 30, 2401 10 41, 2401 10 49, 2401 20 10, 2401 20 20, 2401 20 30, 2401 20 41, 2401 20 49, 2501 00 51, 3102 50 10, 3105 90 10, 3502 11 10, 3502 19 10, 3502 20 10, 3502 90 20, 5911 20 00.

    (7)  JO 125 de 11.7.1966, p. 2309/66. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/61/CE (JO L 165 de 3.7.2003, p. 23).

    (8)  JO L 193 de 20.7.2002, p. 60. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/61/CE (JO L 165 de 3.7.2003, p. 23).

    (9)  JO L 193 de 20.7.2002, p. 74. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/61/CE (JO L 165 de 3.7.2003, p. 23).

    (10)  Por capacidade de carga útil em toneladas métricas (ct/l), entende-se a capacidade de carga de uma embarcação expressa em toneladas métricas, com abstracção das mercadorias transportadas a título de provisões de bordo (carburantes, ferramentas, víveres, etc.). Da mesma forma, as pessoas transportadas (pessoal e passageiros), bem como as respectivas bagagens, não entram no cálculo da capacidade de carga útil.

    (11)  Contingente pautal OMC: ver anexo 7.

    (12)  A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria (ver Directiva 94/28/CE do Conselho — JO L 178 de 12.7.1994, p. 66; e Decisão 93/623/CEE da Comissão — JO L 298 de 3.12.1993, p. 45).

    (13)  A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria [ver artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) 2454/93 da Comissão — JO L 253 de 11.10.1993, p. 1 — e respectivas modificações].

    (14)  A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria [ver Directiva 77/504/CEE do Conselho — JO L 206 de 12.8.1977, p. 8; Regulamento (CEE) 2342/92 da Comissão — JO L 227 de 11.8.1992, p. 12; Directiva 94/28/CE do Conselho — JO L 178 de 12.7.1994, p. 66; e Decisão 96/510/CE da Comissão — JO L 210 de 20.8.1996, p. 53].

    (15)  A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria (ver Directiva 88/661/CEE do Conselho — JO L 382 de 31.12.1988, p. 36; Directiva 94/28/CE do Conselho — JO L 178 de 12.7.1994, p. 66; e Decisão 96/510/CE da Comissão — JO L 210 de 20.8.1996, p. 53).

    (16)  A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria [ver Directiva 89/361/CEE do Conselho — JO L 153 de 6.6.1989, p. 30; Directiva 94/28/CE do Conselho — JO L 178 de 12.7.1994, p. 66; Regulamento (CE) 874/96 da Comissão — JO L 118 de 15.5.1996, p. 12; e Decisão 96/510/CE da Comissão — JO L 210 de 20.8.1996, p. 53].

    (17)  A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria [ver artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) 2454/93 da Comissão — JO L 253 de 11.10.1993, p. 1 — e respectivas modificações].

    (18)  Contingente pautal OMC: ver anexo 7.

    (19)  A admissão nesta subposição está condicionada à apresentação de um certificado de autenticidade emitido nas condições previstas pelo Regulamento (CEE) n.o 139/81 da Comissão (JO L 15 de 17.1.1981, p. 4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 649/2003 da Comissão (JO L 95 de 11.4.2003, p. 13).

    (20)  A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria [ver artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) 2454/93 da Comissão — JO L 253 de 11.10.1993, p. 1 — e respectivas modificações].

    (21)  A cobrança deste direito está suspensa a título autónomo por um período indeterminado.

    (22)  Contingente pautal OMC: ver anexo 7.

    (23)  

    De 1 de Janeiro a 14 de Fevereiro e de 16 de Junho a 31 de Dezembro: 15. Contingente pautal OMC: ver anexo 7.

    De 15 de Fevereiro a 15 de Junho: isenção.

    (24)  

    De 1 de Janeiro a 14 de Fevereiro e de 16 de Junho a 31 de Dezembro: 13.

    De 15 de Fevereiro a 15 de Junho: isenção.

    (25)  

    De 1 de Janeiro a 14 de Fevereiro e de 16 de Junho a 31 de Dezembro: 20.

    De 15 de Fevereiro a 15 de Junho: isenção.

    (26)  

    De 1 de Janeiro a 14 de Fevereiro e de 16 de Junho a 31 de Dezembro: 20.

    De 15 de Fevereiro a 15 de Junho: isenção.

    (27)  Ver anexo 1.

    (28)  A Comunidade reserva-se a faculdade de aplicar limites de valores inferiores aos indicados. A partir de 1 de Julho de 1970, os limites dos valores são automaticamente adaptados, tendo em conta as alterações nos factores que determinam a formação do preço de emmental na Comunidade. Sempre que se verifique uma alteração no sentido do acréscimo ou descréscimo do valor de 1,15 € por 100 kg do preço indicativo comum do leite na Comunidade, esta adaptação efectuar-se-á acrescentando-se ou diminuindo-se o valor mínimo em 16,03 €.

    (29)  Contingente pautal OMC: ver anexo 7.

    (30)  O direito sobre 100 kg de produto é igual à soma do seguinte:

    a)

    o montante por quilo apresentado, multiplicado pelo peso de matéria láctica contida em 100 kg de produto;

    b)

    o outro montante indicado.

    (31)  O direito sobre 100 kg de produto é igual ao montante por quilo apresentado, multiplicado pelo peso da matéria láctica seca contida em 100 kg de produto.

    (32)  A Comunidade reserva-se o direito de reduzir, de modo autónomo, os direitos aduaneiros de 27,41/100 kg líquidos para 20,55/100 kg líquidos sob reserva de um aumento dos limites no valor de 6,86/100 kg líquidos (os direitos aduaneiros são os direitos de base indicados na lista do GATT).

    (33)  O direito sobre 100 kg de produto é igual à soma do seguinte:

    a)

    o montante por quilo apresentado, multiplicado pelo peso de matéria láctica seca contida em 100 kg de produto;

    b)

    o outro montante indicado.

    (34)  A taxa de direito é reduzida para 13,15 €/100 kg líquidos.

    (35)  A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria [ver artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão (JO L 341 de 22.12.2001, p. 29)] e respectivas modificações; ver artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1) e respectivas modificações.

    (36)  A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria [ver artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão (JO L 341 de 22.12.2001, p. 29) e respectivas modificações].

    (37)  A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria [ver Regulamento (CEE) n.o 2782/75 do Conselho (JO L 282 de 1.11.1975, p. 100) e respectivas modificações].

    (38)  A classificação nesta subposição está sujeita às condições previstas na Secção II, letra F, das disposições preliminares.

    (39)  Palheta (corresponde à quantidade necessária para uma inseminação).

    (40)  

    De 1 de Janeiro a 31 de Maio: 8,5.

    De 1 de Junho a 31 de Outubro: 12.

    De 1 de Novembro a 31 de Dezembro: 8,5.

    (41)  A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria [ver artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) 2454/93 da Comissão — JO L 253 de 11.10.1993, p. 1 — e respectivas modificações].

    (42)  A cobrança deste direito é reduzida a título autónomo a 3 % (suspensão) por um período indeterminado.

    (43)  Ver anexo 2.

    (44)  Contingente pautal OMC: ver anexo 7.

    (45)  O montante específico é, enquanto medida autónoma, cobrado sobre o peso líquido escorrido.

    (46)  

    De 1 de Janeiro a 15 de Maio: 9,6. Contingente pautal OMC: ver anexo 7.

    De 16 de Maio a 30 de Junho: 13,4.

    (47)  

    De 1 de Janeiro a 14 de Abril: 9,6 MIN 1,1 €/100 kg/net.

    De 15 de Abril a 30 de Novembro: 13,6 MIN 1,6 €/100 kg/net.

    De 1 a 31 de Dezembro: 9,6 MIN 1,1 €/100 kg/net.

    (48)  

    De 1 de Janeiro a 31 de Março: 10,4 MIN 1,3 €/100 kg/br.

    De 15 de Abril a 30 de Novembro: 12 MIN 2 €/100 kg/br.

    De 1 a 31 de Dezembro: 10,4 MIN 1,3 €/100 kg/br.

    (49)  

    De 1 de Janeiro a 30 de Abril: 13,6.

    De 1 de Maio a 30 de Setembro: 10,4.

    De 1 de Outubro a 31 de Dezembro: 13,6.

    (50)  

    De 1 de Janeiro a 31 de Maio: 8.

    De 1 de Junho a 31 de Agosto: 13,6.

    De 1 de Setembro a 31 de Dezembro: 8.

    (51)  

    De 1 de Janeiro a 30 de Junho: 10,4 MIN 1,6 €/100 kg/net.

    De 1 de Julho a 30 de Setembro: 13,6 MIN 1,6 €/100 kg/net.

    De 1 de Outubro a 31 de Dezembro: 10,4 MIN 1,6 €/100 kg/net.

    (52)  A classificação nesta subposição está sujeita às condições previstas na Secção II, letra F, das disposições preliminares.

    (53)  A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria [ver Regulamento (CE) 2402/96 da Comissão — JO L 327 de 18.12.1996, p. 14].

    (54)  Ver anexo 2.

    (55)  Contingente pautal OMC: ver anexo 7.

    (56)  

    De 1 de Janeiro a 31 de Maio: 4.

    De 1 de Junho a 30 de Novembro: 5,1.

    De 1 a 31 de Dezembro: 4.

    (57)  

    De 1 de Janeiro a 31 de Março: 16.

    De 1 de Abril a 15 de Outubro: 12.

    De 16 de Outubro a 31 de Dezembro: 16.

    (58)  

    De 1 de Janeiro a 30 de Abril: 1,5.

    De 1 de Maio a 31 de Outubro: 2,4.

    De 1 de Novembro a 31 de Dezembro: 1,5.

    (59)  

    De 1 de Janeiro a 14 de Julho: 14,4.

    De 15 de Julho a 31 de Outubro: 17,6.

    De 1 de Novembro a 31 de Dezembro: 14,4.

    (60)  

    De 1 de Janeiro a 30 de Abril: 11,2.

    De 1 de Maio a 31 de Julho: 12,8 MIN 2,4 €/100 kg/net.

    De 1 de Agosto a 31 de Dezembro: 11,2.

    (61)  

    De 1 de Janeiro a 14 de Maio: 8,8.

    De 15 de Maio a 15 de Novembro: 8.

    De 16 de Novembro a 31 de Dezembro: 8,8.

    (62)  Taxa do direito autónomo: 2.

    (63)  A classificação nesta subposição está sujeita às condições previstas na Secção II, letra F, das disposições preliminares.

    (64)  Contingente pautal OMC: ver anexo 7.

    (65)  A Comunidade compromete-se, no que diz respeito aos cereais das seguintes posições:

    ex 1001 trigo,

    1002 centeio,

    ex 1005 milho, excepto de sementes híbridas, e

    ex 1007 sorgo, excepto híbridos destinados a sementeira,

    a aplicar um direito a um nível e de modo a que o preço de importação após pagamento do direito, no que diz respeito a estes cereais, não seja superior ao preço de intervenção efectivo (ou, no caso de uma modificação do actual sistema, do preço de apoio efectivo) aumentado de 55 %.

    O direito aplicado não deverá, em caso algum, exceder o direito indicado na coluna 3.

    (66)  A Comunidade compromete-se, no que diz respeito ao arroz descascado das subposições 1006 20 11 a 1006 20 98, a aplicar um direito a um nível e de modo a que o preço de importação após pagamento de direitos não seja superior ao preço de intervenção efectivo (ou, no caso de uma modificação do actual sistema, ao preço de apoio efectivo) aumentado de:

    88 % para o arroz japónica, e

    80 % para o arroz índica.

    No que diz respeito ao arroz branqueado, as percentagens acima referidas serão aumentadas em conformidade com o método de cálculo existente do preço limiar para o arroz branqueado.

    O direito aplicado não deverá, em caso algum, exceder o direito indicado na coluna 3.

    (67)  Contingente pautal OMC: ver anexo 7.

    (68)  A classificação nesta subposição está sujeita às condições previstas na Secção II, letra F, das disposições preliminares.

    (69)  A classificação nesta subposição está sujeita às condições previstas na Secção II, letra F, das disposições preliminares.

    (70)  ≤ 0,2 para os azeites da posição 1509.

    (71)  ≤ 0,2 para os azeites da posição 1510.

    (72)  Condição não válida no caso dos azeites virgens lampantes (subposição 1509 10 10) e dos óleos de bagaço de azeitona brutos (subposição 1510 00 10).

    (73)  Delta-5,23-estigmastadienol + clerosterol + beta-sitosterol + sitostanol + delta-5-avenasterol + delta-5,24-estigmastadienol.

    (74)  Delta-5,23-estigmastadienol + clerosterol + Beta-sitosterol + sitostanol + Delta-5-avenasterol + Delta-5,24-estigmastadienol.

    (75)  A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria [ver artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1) e respectivas modificações].

    (76)  Taxa do direito autónomo: isenção.

    (77)  A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria [ver artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão — JO L 253 de 11.10.1993, p. 1 — e respectivas modificações].

    (78)  Para a determinação da percentagem de carne de aves de capoeira, o peso dos ossos não é tomado em consideração.

    (79)  Contingente pautal OMC: ver anexo 7.

    (80)  O direito aplicável às salsichas importadas que se apresentem em recipientes que contenham igualmente um líquido de conservação é cobrado sobre o peso líquido, após dedução do peso do citado líquido.

    (81)  A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria [ver artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1) e respectivas modificações].

    (82)  Ver anexo 1.

    (83)  Contigente pautal OMC: ver anexo 7.

    (84)  Esta taxa aplica-se aos açúcares em bruto com um rendimento de 92 %.

    (85)  Em 1 %, em peso, de sacarose.

    (86)  Ver anexo 1.

    (87)  Ver anexo 1.

    (88)  A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria [ver artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão — JO L 253 de 11.10.1993, p. 1 — e respectivas modificações].

    (89)  Ver anexo 1.

    (90)  Ver anexo 2.

    (91)  Contingente pautal OMC: ver anexo 7.

    (92)  O montante específico é, enquanto medida autónoma, cobrado sobre o peso líquido escorrido.

    (93)  Taxa do direito autónomo: 17.

    (94)  Ver anexo 1.

    (95)  Em 1 % por peso de sacarose.

    (96)  A cobrança do direito específico está suspensa, a título autónomo, por um período indeterminado.

    (97)  Taxa do direito autónomo: 13 + 122,3 €/100 kg/net MAX 35 €/100 kg/net.

    (98)  A classificação nesta subposição está sujeita às condições previstas na Secção II, letra F, das disposições preliminares.

    (99)  Ver anexo 2.

    (100)  Contingente pautal OMC: ver anexo 7.

    (101)  A classificação nesta subposição está sujeita às condições previstas na Secção II, letra F, das disposições preliminares.

    (102)  A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria.

    (103)  A classificação nesta subposição está sujeita às condições previstas na Secção II, letra F, das disposições preliminares.

    (104)  Salvo indicação em contrário, entende-se por métodos ASTM os métodos fixados pela American Society for Testing and Materials, publicados na edição de 1976, acerca das definições e especificações standard para os produtos petrolíferos e lubrificantes.

    (105)  Por método Abel-Pensky, considera-se o método DIN 51 755 (Deutsche Industrienorm), publicado em Março de 1974 pela Deutsche Normenausschuss (DNA), Berlin 15.

    (106)  A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria (ver artigos 291 a 300 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1) e respectivas modificações).

    (107)  Ver Nota complementar 5 (NC).

    (108)  A cobrança deste direito é suspensa por um período indeterminado, a título autónomo.

    (109)  Medidos à temperatura de 15 °C.

    (110)  A cobrança deste direito é suspensa, a título autónomo, por um período indeterminado para o gasóleo com um teor de enxofre igual ou inferior a 0,2 % em peso.

    (111)  Taxa do direito autónomo: Isenção.

    (112)  A uma pressão de 1 013 milibares, medida a uma temperatura de 15 °C.

    (113)  Taxa do direito autónomo: Isenção.

    (114)  A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria [ver artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1) e respectivas modificações].

    (115)  Direito reduzido para 9 % (suspensão autónoma) por um período indeterminado.

    (116)  Direitos aduaneiros suspensos, numa base autónoma, por um período indeterminado.

    (117)  A classificação nesta subposição está sujeita às condições previstas na Secção II, Letra F, das Disposições Preliminares.

    (118)  A cobrança deste direito ad valorem é suspensa ao nível de 3 % por um período indeterminado, a titulo autónomo.

    (119)  Contingente pautal OMC: ver anexo 7.

    (120)  Taxa do direito autónomo: Isenção.

    (121)  Ver anexo 1.

    (122)  Taxa do direito autónomo: 2,3.

    (123)  A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria [ver artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1) e respectivas modificações].

    (124)  A classificação nesta subposição está sujeita às condições previstas na Secção II, Letra F das Disposições Preliminares.

    (125)  Contingente pautal OMC: ver anexo 7.

    (126)  A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria.

    (127)  Taxa do direito autónomo: 5 €/100 m.

    (128)  Taxa do direito autónomo: 3,5 €/100 m.

    (129)  A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria [ver artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1) e respectivas modificações].

    (130)  Direito reduzido para 9 % (suspensão) por um período indeterminado.

    (131)  A admissão nesta subposição está sujeita às condições comunitárias em vigor na matéria [ver artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1) e respectivas modificações].

    (132)  A admissão nesta subposição está sujeita às condições comunitárias em vigor na matéria [ver artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1) e respectivas modificações]. Ver igualmente o ponto B do título II das disposições preliminares.

    (133)  Uma porta ou janela com ou sem os seus caixilhos, alizares ou soleiras é considerada uma peça.

    (134)  Direito autónomo suspenso a título autónomo, por um periodo indeterminado, para os preservativos de poliuretano (Código Taric 3926909960).

    (135)  A admissão nesta subposição está sujeita às condições comunitárias em vigor na matéria [ver artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1) e respectivas modificações]. Ver igualmente o ponto B do título II das disposições preliminares.

    (136)  A admissão nesta subposição está sujeita às condições comunitárias em vigor na matéria [ver artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1) e respectivas modificações].

    (137)  Contingente pautal OMC: ver anexo 7.

    (138)  Taxa do direito autónomo: 2,5.

    (139)  Taxa do direito autónomo: 2.

    (140)  Uma janela ou janela de sacada com ou sem os seus caixilhos ou alizares é considerada uma peça.

    (141)  Taxa do direito autónomo: 3.

    (142)  Uma porta com ou sem os seus caixilhos, alizares ou soleiras é considerada uma peça.

    (143)  Taxa do direito autónomo: Isenção.

    (144)  A admissão nesta subposição está sujeita às condições comunitárias em vigor na matéria [ver artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1) e respectivas modificações]. Ver igualmente o ponto B do título II das disposições preliminares.

    (145)  Taxa do direito autónomo: 3,8.

    (146)  Contingente pautal OMC: ver anexo 7.

    (147)  A classificação nesta subposição das gazes e telas para peneiras, não confeccionadas, nestá sujeita às condições previstas não Secção II, letra F, das disposições preliminares.

    (148)  A admissão nesta subposição está sujeita às condições comunitárias em vigor na matéria [ver artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1) e respectivas modificações]. Ver igualmente o ponto B do título II das disposições preliminares.

    (149)  A admissão nesta subposição está sujeita às condições comunitárias em vigor na matéria [ver artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1) e respectivas modificações]. Ver igualmente o ponto B do título II das disposições preliminares.

    (150)  Contingente pautal OMC: ver anexo 7.

    (151)  O trecho sublinhado da Nota 2 a) é de emprego facultativo.

    (152)  Contingente pautal OMC: ver anexo 7.

    (153)  Uma porta ou janela com ou sem os seus caixilhos, alizares ou soleiras é considerada uma peça.

    (154)  A admissão nesta subposição está sujeita às condições comunitárias em vigor na matéria (ver artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1) e respectivas modificações). Ver igualmente o ponto B do título II das disposições preliminares.

    (155)  Outros elementos, por exemplo: Al, Be, Co, Fe, Mn, Ni, Si.

    (156)  A admissão nesta subposição está sujeita às condições comunitárias em vigor na matéria (ver artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1) e respectivas modificações). Ver igualmente o ponto B do título II das disposições preliminares.

    (157)  Outros elementos, por exemplo, Cr, Cu, Mg, Mn, Ni, Zn.

    (158)  Admite-se um teor de cobre superior a 0,1 % mas não superior a 0,2 % desde que o teor de crómio e o de manganês não exceda 0,05 %.

    (159)  A admissão nesta subposição está sujeita às condições comunitárias em vigor na matéria (ver artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1) e respectivas modificações). Ver igualmente o ponto B do título II das disposições preliminares.

    (160)  Uma porta ou janela com ou sem os seus caixilhos, alizares ou soleiras é considerada uma peça.

    (161)  Direitos aduaneiros suspensos, numa base autónoma, por um período indeterminado, no que respeita ao chumbo contendo, em peso, mais de 0,02 % de prata e destinado a ser afinado (chumbo de obra) (código TARIC: 7801910010). A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria [ver artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1) e respectivas modificações].

    (162)  A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria [ver artigos 291 a 300 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1) e respectivas modificações].

    (163)  A admissão nesta subposição está sujeita às condições comunitárias em vigor na matéria [ver artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1) e respectivas modificações]. Ver igualmente o ponto B do título II das disposições preliminares.

    (164)  A admissão nesta subposição está sujeita às condições comunitárias em vigor na matéria [ver artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1) e respectivas modificações]. Ver igualmente o ponto B do título II das disposições preliminares.

    (165)  A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria [ver artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1) e respectivas modificações].

    (166)  A admissão nesta subposição está sujeita às condições comunitárias em vigor na matéria [ver artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1) e respectivas modificações]. Ver igualmente o ponto B do título II das disposições preliminares.

    (167)  A cobrança deste direito é suspensa provisoriamente para os artigos importados e destinados a ser montados nos aeródinos que beneficiaram da franquia de direitos ou que são construídos na Comunidade. O benefício desta suspensão está sujeito ao respeito das modalidades e condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria [ver artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1) e respectivas modificações].

    (168)  Suspensão do direito autónomo por um período indeterminado.

    (169)  A admissão nesta subposição está sujeita às condições comunitárias em vigor na matéria [ver artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1) e respectivas modificações]. Ver igualmente o ponto B do título II das disposições preliminares.

    (170)  Suspensão do direito autónomo por um período indeterminado.

    (171)  A admissão nesta subposição está sujeita às condições comunitárias em vigor na matéria [ver artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1) e respectivas modificações].

    (172)  A admissão nesta subposição está sujeita às condições comunitárias em vigor na matéria [ver artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1) e respectivas modificações]. Ver igualmente o ponto B do título II das disposições preliminares.

    (173)  A cobrança deste direito é suspensa, a título autónomo, provisoriamente para os artigos importados e destinados a ser montados nos aeródinos que beneficiaram da franquia de direitos ou que são construídos na Comunidade. O benefício desta suspensão está sujeito ao respeito das modalidades e condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria. [ver artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1) e respectivas modificações].

    (174)  A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria [ver artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1) e respectivas modificações].

    (175)  Direitos aduaneiros suspensos, numa base autónoma, por um período indeterminado, para os «simuladores de manutenção em terra, das aeronaves civis» (código Taric: 9023008010).

    A admissão nesta subposição depende das condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria [ver artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1) e modificações posteriores].

    (176)  A admissão nesta subposição está sujeita às condições comunitárias em vigor na matéria [ver artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1) e respectivas modificações]. Ver igualmente o ponto B do título II das disposições preliminares.

    (177)  Suspensão do direito autónomo por período indeterminado.

    (178)  A admissão nesta subposição está sujeita às condições comunitárias em vigor na matéria [ver artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1) e respectivas modificações]. Ver igualmente o ponto B do título II das disposições preliminares.

    (179)  A admissão nesta subposição está sujeita às condições comunitárias em vigor na matéria [ver artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1) e respectivas modificações]. Ver igualmente o ponto B do título II das disposições preliminares.

    (180)  JO L 228 de 8.9.2000, p. 28.

    (181)  JO L 229 de 9.9.2000, p. 14.

    (182)  Amido-fécula/glicose

    O teor de amido ou fécula da mercadoria (tal como se apresenta), os seus produtos de degradação, incluindo todos os polímeros de glicose, e a glicose eventualmente presente, determinados como glicose e expressos em amido (substância seca, pureza 100 %; factor de conversão da glicose em amido: 0,9).

    No entanto, a glicose é considerada no cálculo acima referido apenas em relação à percentagem que excede a quantidade de frutose, caso seja declarada uma mistura de glicose e de frutose (sob qualquer forma) e/ou se verifique a sua presença na mercadoria.

    (183)  Sacarose/açúcar/isoglicose

    O teor de sacarose da mercadoria (tal como se apresenta), adicionado de sacarose que resulta do cálculo em sacarose de qualquer mistura de glicose e de frutose (soma aritmética das quantidades dos dois açúcares multiplicada por 0,95), que seja declarado (sob qualquer forma) e/ou cuja presença seja verificada na mercadoria.

    No entanto, a glicose é considerada no cálculo acima referido até ao conteúdo, em peso, igual ao conteúdo de frutose, caso esta esteja presente em quantidade inferior à quantidade de glicose.

    NB:

    Em todos os casos e quando a presença de um hidrolisado de lactose é declarada e/ou uma quantidade de galactose é determinada nos açúcares, a quantidade de glicose equivalente à galactose deduz-se da quantidade total de glicose antes de se efectuar qualquer outro cálculo.

    (184)  Proteínas do leite

    As caseínas e/ou caseinatos que entram na composição da mercadoria não são considerados como proteínas do leite se a mercadoria não contiver outros componentes de origem láctica.

    A matéria gorda proveniente do leite, quanto existente na mercadoria em teor inferior a 1 %, e a lactose, quando em teor inferior a 1 %, em peso, não são consideradas como outros componentes de origem láctica.

    Quando do cumprimento das formalidades aduaneiras, o interessado deverá indicar na declaração prevista para o efeito: «único ingrediente láctico: caseína/caseinato», se for o caso.

    (185)  As regras de aplicação do preço inicial para as frutas e produtos hortícolas estão estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 3223/94 (JO L 337 de 24.12.1994, p. 66), tal como alterado pelo Regulamento (CE) n.o 537/2004 (JO L 86 de 24.3.2004, p. 9).

    (186)  A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria [ver artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1) e respectivas modificações].

    (187)  Preço de entrada fixado a título autónomo.

    (188)  Contingente pautal OMC: ver anexo 7.

    (189)  Taxa do direito autónomo: 12,8.

    (190)  Taxa do direito autónomo: 12,8 + 0,7 €/100 kg/net.

    (191)  Taxa do direito autónomo: 12,8 + 1,4 €/100 kg/net.

    (192)  Taxa do direito autónomo: 12,8 + 2,1 €/100 kg/net.

    (193)  Taxa do direito autónomo: 12,8 + 2,8 €/100 kg/net.

    (194)  Taxa do direito autónomo: 16.

    (195)  Taxa do direito autónomo: 16 + 0,7 €/100 kg/net.

    (196)  Taxa do direito autónomo: 16 + 1,4 €/100 kg/net.

    (197)  Taxa do direito autónomo: 16 + 2,1 €/100 kg/net.

    (198)  Taxa do direito autónomo: 16 + 2,8 €/100 kg/net.

    (199)  A classificação nesta subposição está sujeita às condições previstas na Secção II, Letra F, das Disposições Preliminares.

    (200)  Taxa do direito autónomo: 3 + 1,1 €/100 kg/net.

    (201)  Taxa do direito autónomo: 3 + 2,3 €/100 kg/net.

    (202)  Taxa do direito autónomo: 3 + 3,4 €/100 kg/net.

    (203)  Taxa do direito autónomo: 3 + 4,5 €/100 kg/net.

    (204)  Taxa do direito autónomo: 3 + 5,7 €/100 kg/net.

    (205)  Taxa do direito autónomo: 3 + 6,8 €/100 kg/net.

    (206)  Taxa do direito autónomo: 3 + 8 €/100 kg/net.

    (207)  Taxa do direito autónomo: 3 + 23,8 €/100 kg/net.

    (208)  Taxa do direito autónomo: 2,5 + 1 €/100 kg/net.

    (209)  Taxa do direito autónomo: 2,5 + 2 €/100 kg/net.

    (210)  Taxa do direito autónomo: 2,5 + 3,1 €/100 kg/net.

    (211)  Taxa do direito autónomo: 2,5 + 4,1 €/100 kg/net.

    (212)  Taxa do direito autónomo: 2,5 + 5,1 €/100 kg/net.

    (213)  Taxa do direito autónomo: 2,5 + 6,1 €/100 kg/net.

    (214)  Taxa do direito autónomo: 2,5 + 7,1 €/100 kg/net.

    (215)  Taxa do direito autónomo: 2,5 + 23,8 €/100 kg/net.

    (216)  Taxa do direito autónomo: 12.

    (217)  Taxa do direito autónomo: 12 + 1,0 €/100 kg/net.

    (218)  Taxa do direito autónomo: 12 + 2,0 €/100 kg/net.

    (219)  Taxa do direito autónomo: 12 + 3,0 €/100 kg/net.

    (220)  Taxa do direito autónomo: 12 + 4,1 €/100 kg/net.

    (221)  Taxa do direito autónomo: 12 + 0,9 €/100 kg/net.

    (222)  Taxa do direito autónomo: 12 + 1,8 €/100 kg/net.

    (223)  Taxa do direito autónomo: 12 + 2,8 €/100 kg/net.

    (224)  Taxa do direito autónomo: 12 + 3,7 €/100 kg/net.

    (225)  Para outro contingente da posição n.o0204, ver n.o de ordem 5.

    (226)  Para outros contingentes da posição n.o0206, ver n.os de ordem 6 a 11 e 13.

    (227)  A taxa será fixada pelas autoridades comunitárias competentes de modo a garantir que os contingentes sejam completamente utilizados.

    (228)  Os números que figuram nesta coluna correspondem ao Rowe Colour Index, 3.a edição, 1971, Bradford, Inglaterra.

    (229)  As alterações a introduzir à presente lista ao longo do ano serão publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, série C.


    ANEXO II

    REGULAMENTAÇÕES COMUNITÁRIAS ESPECÍFICAS PREVISTAS NO ARTIGO 2.o DO REGULAMENTO (CEE) N.o 2658/87

    1.

    Suspensões pautais

    2.

    Contingentes pautais

    3.

    Preferências pautais (incluindo contingentes e plafonds)

    4.

    Sistema de preferências generalizadas aplicável aos países em vias de desenvolvimento

    5.

    Direitos anti-dumping e direitos compensadores

    6.

    Taxas compensatórias

    7.

    Elementos agrícolas

    8.

    Valores unitários

    9.

    Preços de referência e preços mínimos

    10.

    Proibição à importação

    11.

    Restrições à importação

    12.

    Vigilância à importação

    13.

    Mecanismo complementar às trocas comerciais

    14.

    Proibições à exportação

    15.

    Restrições à exportação

    16.

    Vigilância à exportação

    17.

    Restituições à exportação


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