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Document 31981R3131
Commission Regulation (EEC) No 3131/81 of 28 October 1981 on the classification of goods falling within subheading 19.08 B of the Common Customs Tariff
Regulamento (CEE) nº 3131/81 da Comissão, de 28 de Outubro de 1981, relativo à classificação de mercadorias na subposição 19.08 B da pauta aduaneira comum
Regulamento (CEE) nº 3131/81 da Comissão, de 28 de Outubro de 1981, relativo à classificação de mercadorias na subposição 19.08 B da pauta aduaneira comum
JO L 312 de 31/10/1981, p. 55–55
(DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL) Este documento foi publicado numa edição especial
(ES, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 22/12/2009; revogado por 32009R1179
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Extended application | 31968R0950 | 21/11/1981 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Modified by | 31990R2723 | alteração | artigo 1 | 25/09/1990 | |
Repealed by | 32009R1179 |
Regulamento (CEE) nº 3131/81 da Comissão, de 28 de Outubro de 1981, relativo à classificação de mercadorias na subposição 19.08 B da pauta aduaneira comum
Jornal Oficial nº L 312 de 31/10/1981 p. 0055 - 0055
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 3 p. 0093
Edição especial espanhola: Capítulo 02 Fascículo 8 p. 0285
Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 3 p. 0093
Edição especial portuguesa: Capítulo 02 Fascículo 8 p. 0285
REGULAMENTO (CEE) No 3131/81 DA COMISSÃO de 28 de Outubro de 1981 relativo à classificação de mercadorias na subposição 19.08 B da pauta aduaneira comum A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 97/69 do Conselho, de 16 de Janeiro de 1969, relativo às medidas a tomar para a aplicação uniforme da nomenclatura da pauta aduaneira comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Grécia e, nomeadamente, o seu artigo 3o, Considerando que, a fim de assegurar a aplicação uniforme da nomenclatura da pauta aduaneira comum, é necessário adoptar disposições para a classificação de crepes recheados de queijo (cerca de 48 % do peso total), pré-cozinhados e congelados, destinados a serem consumidos após fritura rápida em óleo; Considerando que a pauta aduaneira comum anexa ao Regulamento no 950/68 do Conselho (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3002/81 (3), prevê a classificação na posição 19.08 dos produtos de padaria não compreendidos na posição anterior, dos produtos de pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau, em qualquer proporção; Considerando que nem a presença do queijo na composição do produto em causa nem a preparação sofrida (pré-cozedura e congelação) os exclui da posição 19.08; que, dentro desta posição, se deve escolher a subposição 19.08 B; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do Comité da Nomenclatura da Pauta Aduaneira Comum, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o Os crepes recheados de queijo (cerca de 48 % do peso total), pré-cozinhados e congelados, destinados a serem consumidos após fritura rápida em óleo, são classificados, na pauta aduaneira comum, na subposição: 19.08 Produtos de padaria não compreendidos na posição anterior, produtos de pastelaria e da indústria das bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau, em qualquer proporção: B. Outros. Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no vigésimo primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 28 de Outubro de 1981. Pela Comissão Karl-Heinz NARJES Membro da Comissão (1) JO no L 14 de 21. 1. 1969, p. 1.(2) JO no L 172 de 22. 7. 1968, p. 1.(3) JO no L 301 de 22. 10. 1981, p. 1.