Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31981R3131

Regulamento (CEE) nº 3131/81 da Comissão, de 28 de Outubro de 1981, relativo à classificação de mercadorias na subposição 19.08 B da pauta aduaneira comum

JO L 312 de 31/10/1981, p. 55–55 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 22/12/2009; revogado por 32009R1179

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1981/3131/oj

31981R3131

Regulamento (CEE) nº 3131/81 da Comissão, de 28 de Outubro de 1981, relativo à classificação de mercadorias na subposição 19.08 B da pauta aduaneira comum

Jornal Oficial nº L 312 de 31/10/1981 p. 0055 - 0055
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 3 p. 0093
Edição especial espanhola: Capítulo 02 Fascículo 8 p. 0285
Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 3 p. 0093
Edição especial portuguesa: Capítulo 02 Fascículo 8 p. 0285


REGULAMENTO (CEE) No 3131/81 DA COMISSÃO de 28 de Outubro de 1981 relativo à classificação de mercadorias na subposição 19.08 B da pauta aduaneira comum

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 97/69 do Conselho, de 16 de Janeiro de 1969, relativo às medidas a tomar para a aplicação uniforme da nomenclatura da pauta aduaneira comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Grécia e, nomeadamente, o seu artigo 3o,

Considerando que, a fim de assegurar a aplicação uniforme da nomenclatura da pauta aduaneira comum, é necessário adoptar disposições para a classificação de crepes recheados de queijo (cerca de 48 % do peso total), pré-cozinhados e congelados, destinados a serem consumidos após fritura rápida em óleo;

Considerando que a pauta aduaneira comum anexa ao Regulamento no 950/68 do Conselho (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3002/81 (3), prevê a classificação na posição 19.08 dos produtos de padaria não compreendidos na posição anterior, dos produtos de pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau, em qualquer proporção;

Considerando que nem a presença do queijo na composição do produto em causa nem a preparação sofrida (pré-cozedura e congelação) os exclui da posição 19.08; que, dentro desta posição, se deve escolher a subposição 19.08 B;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do Comité da Nomenclatura da Pauta Aduaneira Comum,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

Os crepes recheados de queijo (cerca de 48 % do peso total), pré-cozinhados e congelados, destinados a serem consumidos após fritura rápida em óleo, são classificados, na pauta aduaneira comum, na subposição:

19.08 Produtos de padaria não compreendidos na posição anterior, produtos de pastelaria e da indústria das bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau, em qualquer proporção:

B. Outros.

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 28 de Outubro de 1981.

Pela Comissão

Karl-Heinz NARJES

Membro da Comissão

(1) JO no L 14 de 21. 1. 1969, p. 1.(2) JO no L 172 de 22. 7. 1968, p. 1.(3) JO no L 301 de 22. 10. 1981, p. 1.

Top