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Document 52009XC0513(03)
State Aid — Portugal — State aid C 3/09 (ex NN 41 A-B/03) — Aid for the collection, transportation, treatment and destruction of slaughterhouse waste — Invitation to submit comments pursuant to Article 88(2) of the EC Treaty
Statligt Stöd – Portugal – Statligt Stöd C 3/09 (f.d. NN 41 A-B/03) – Stöd för insamling, transport, bearbetning och destruktion av slakteriavfall – Uppmaning enligt artikel 88.2 i EG-fördraget att inkomma med synpunkter
Statligt Stöd – Portugal – Statligt Stöd C 3/09 (f.d. NN 41 A-B/03) – Stöd för insamling, transport, bearbetning och destruktion av slakteriavfall – Uppmaning enligt artikel 88.2 i EG-fördraget att inkomma med synpunkter
EUT C 109, 13.5.2009, p. 9–22
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
13.5.2009 |
SV |
Europeiska unionens officiella tidning |
C 109/9 |
STATLIGT STÖD – PORTUGAL
Statligt Stöd C 3/09 (f.d. NN 41 A-B/03)
Stöd för insamling, transport, bearbetning och destruktion av slakteriavfall
Uppmaning enligt artikel 88.2 i EG-fördraget att inkomma med synpunkter
2009/C 109/07
Genom den skrivelse, daterad den 28.01.2009, som återges på det giltiga språket på de sidor som följer på denna sammanfattning, underrättade kommissionen Portugal om sitt beslut att inleda det förfarande som anges i artikel 88.2 i EG-fördraget avseende ovannämnda stöd.
Berörda parter kan inom en månad från dagen för offentliggörandet av denna sammanfattning och den därpå följande skrivelsen inkomma med sina synpunkter. Synpunkterna ska sändas till följande adress:
European Commission |
Directorate-General for Agriculture and Rural Development |
Directorate M. Agricultural legislation |
Unit M.2. Conditions of competition |
Rue de la Loi/Wetstraat, 130 5/94A |
1049 Bruxelles/Brussel |
BELGIQUE/BELGIË |
Fax: + 32 2 2967672 |
Synpunkterna kommer att meddelas Portugal. Den berörda part som inkommer med synpunkter kan skriftligen begära konfidentiell behandling av sin identitet, med angivande av skälen för begäran.
SAMMANFATTNING
1. FÖRFARANDE
(1) |
Efter att ha mottagit ett klagomål 2002 begärde kommissionen ett flertal gånger in information från Portugal. Då den senaste begäran om information inte besvarades ålade kommissionen, genom beslut av den 21 februari 2006 (1), Portugal att lämna all den information som begärts och meddelade samtidigt att om de portugisiska myndigheterna underlät att svara förbehöll sig kommissionen rätten att inleda förfarandet enligt artikel 88.2 i EG-fördraget (se punkt 80 i föreläggandet om information). |
(2) |
Till dags dato har det inte inkommit något svar på det föreläggande om information som skickades den 21 februari 2006. Kommissionen har alltså fortfarande sina tvivel angående stödåtgärderna. Kommissionen har därför beslutat att inleda det förfarande som anges i artikel 88.2 i EG-fördraget. |
2. BESKRIVNING
(3) |
Enligt den information som kommissionen har fått har den portugisiska staten sedan 1998 stått för samtliga kostnader för insamling, bearbetning och destruktion av biprodukter av kött från däggdjur och fjäderfän för att mildra effekterna av de åtgärder som vidtogs för att bekämpa bovin spongiform encefalopati (BSE). |
(4) |
Sedan oktober 2002, när lagdekret 197/2002 (2) trädde i kraft, har kostnaderna för insamling, bearbetning och destruktion av biprodukter av kött från däggdjur och fjäderfän finansierats via intäkter från en skatteliknande avgift som betalats av slakterier, importörer av icke urbenat nöt-, kalv- och griskött och av dem som bedriver handel inom gemenskapen, dvs. de som handlar med eller tar emot leveranser av icke urbenat nöt-, kalv- och griskött. |
(5) |
Alla avgifter betalas till ett offentligt organ Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) genom förfarandet för omvänd betalningsskyldighet. |
(6) |
Enligt artikel 5 i lagdekret 197/2002 har organet INGA ansvaret för att kontrollera att slakterierna betalar in avgifterna och för att hålla registren över antalet slaktkroppar och deras vikt uppdaterade. INGA har också ansvaret för att kontrollera att avgiften för import och leverans av produkter från Europeiska unionen har betalats och för att hålla registren över gjorda transaktioner uppdaterade. |
(7) |
De portugisiska myndigheterna anser att de stödåtgärder som finansieras är av allmänt intresse eftersom det till följd av BSE-krisen beslutades att bortskaffande på sanitära grunder av avfall från slakterier skulle skötas av ett statligt offentligt organ eftersom det var viktigt att skydda människors och djurs hälsa och miljön. |
(8) |
Genom ett föreläggande om information begärde kommissionen information från de portugisiska myndigheterna om bland annat det offentliga organets uppdrag och om förhållandet mellan avgiftsbeloppet och organets kostnader, eftersom det utifrån den information som kommissionen hade tillgång till var svårt att avgöra vilken typ av ordning det handlade om och huruvida den var förenlig med bestämmelserna. |
(9) |
Kommissionen skickade detta föreläggande om information till de portugisiska myndigheterna den 21 februari 2006 och gav dem en månad att svara. Inget svar har tagits emot. |
3. BEDÖMNING
3.1 Granskning av huruvida det är fråga om ett stöd
Stöd beviljade mellan 1998 och 2002
(10) |
Kommissionen har för tillfället ingen information om de stödåtgärder som Portugal beviljade före 2002. Det framgår dock av tillgänglig information att de portugisiska myndigheterna har finansierat hela kostnaden för insamling, bearbetning och destruktion av biprodukter av kött från däggdjur och fjäderfän. Det är därför helt sannolikt att företag med ansvar för insamling, transport och destruktion av berört material, slakterier och styckningsanläggningar, importörer av icke urbenat nöt-, kalv-, gris- och fjäderfäkött samt uppfödare har beviljats en selektiv förmån, att åtgärderna har finansierats med statliga medel och att de troligtvis har påverkat handeln och snedvridit konkurrensen. Kommissionen kan alltså i detta skede inte med säkerhet fastställa att det rör sig om en stödåtgärd i den mening som avses i artikel 87 i EG-fördraget. Kommissionen insisterar alltså på att Portugal lämnar all information som den behöver för att kunna bedöma om de åtgärder som den portugisiska staten beviljade före 2002 utgör statligt stöd. |
Stöd som beviljats efter 2002 på grundval av lagdekret 197/2002
3.1.1 Är det fråga om en selektiv fördel?
(11) |
I detta skede har kommissionens avdelningar identifierat tre kategorier av potentiella stödmottagare i det system som införts i Portugal:
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(12) |
Enligt den information som kommissionen för närvarande har tillgång till kan den inte utesluta att de tre kategorier av stödmottagare som nämns ovan har fått stöd. |
3.1.2 Förmåner finansierade med statliga medel
(13) |
Kostnaderna för insamling, bearbetning och destruktion av biprodukter av kött från däggdjur och fjäderfän har finansierats via intäkter från en skatteliknande avgift som betalats av slakterier, importörer av icke urbenat nöt-, kalv- och griskött och av dem som bedriver handel inom gemenskapen, dvs. de som handlar med eller tar emot leveranser av icke urbenat nöt-, kalv- och griskött. |
(14) |
På grundval av den information som finns tillgänglig verkar inte alla villkor i Pearle-domen (3) vara uppfyllda. Kommissionen anser därför i nuläget att intäkterna från avgiften utgör statliga medel. |
3.1.3 Effekter på handeln och snedvridning av konkurrensen
(15) |
Eftersom berörda portugisiska företag är verksamma på en mycket konkurrensutsatt internationell marknad (4) snedvrider åtgärden konkurrensen, eller hotar att snedvrida konkurrensen (5), och påverkar handeln mellan medlemsstaterna. |
3.2 Stödets olaglighet
(16) |
Stödet är olagligt eftersom åtgärderna inte har anmälts till kommissionen. Enligt artikel 14 i rådets förordning (EG) nr 659/99 kan allt olagligt stöd återkrävas från mottagaren. |
3.3 Granskning av stödets förenlighet
(17) |
En granskning av tillämpningsdatumen för de olika gemenskapsbestämmelser som gäller för granskning av förenligheten av ett eventuellt stöd som beviljats till de olika kategorierna av stödmottagare i sektorn visar att fyra olika perioder måste beaktas:
|
a)
(18) |
I den mån det stöd som beviljats till företag som tillhandahåller dessa tjänster inte uppfyller villkoren i Altmark-domen (6) och följaktligen är resultatet av en felaktighet mellan det belopp som de företagen mottagit och de faktiska kostnaderna för den verksamhet som bedrivits för att utföra den tjänst i allmänhetens intresse som de fått sig anförtrodd, kan stödet anses utgöra driftsstöd, vilket i princip inte omfattas av de riktlinjer som gällde då stödet beviljades. Det var de portugisiska myndigheternas uppgift att bevisa att till exempel proportionalitetsprincipen var uppfylld eller att ange de kriterier som använts för att fastställa ersättningens storlek. De principerna och kriterierna finns angivna i de texter som gäller för statligt stöd som beviljas i form av tjänster av allmänt ekonomiskt intresse (7). |
b)
(19) |
Kommissionen har inte tillräckligt med information för perioden före ikraftträdandet av gemenskapens riktlinjer för statligt stöd när det gäller TSE-tester, självdöda djur och slakteriavfall (8) för att dra slutsatsen att det eventuella stödet i fråga var förenligt på grundval av de texter som gällde när det beviljades. |
(20) |
Kommissionen noterar att för perioden efter ikraftträdandet av riktlinjerna den 1 januari 2003 är stöd för kostnader för bortskaffande av slakteriavfall i princip inte längre tillåtet, vilket skulle innebära att stödåtgärderna i fråga är oförenliga. |
SJÄLVA SKRIVELSEN
«A Comissão tem a honra de informar Portugal que decidiu dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE em relação ao financiamento dos custos resultantes das operações de recolha, transformação e destruição dos subprodutos de carne de mamíferos e de aves concedido por Portugal desde 1998, nomeadamente ao abrigo do Decreto-Lei n.o 197/2002.
1. PROCEDIMENTO
(1) |
Na sequência de uma queixa, a Comissão solicitou às autoridades portuguesas, em 15 de Novembro de 2002 (ref.: AGR 27050), informações relativas à introdução de uma taxa parafiscal destinada a financiar a recolha, transporte e destruição dos subprodutos resultantes do abate de ruminantes e de aves de capoeira, em aplicação do Decreto-Lei n.o 197/2002 de 25 de Setembro de 2002. As autoridades portuguesas responderam por ofício de 20 de Janeiro de 2003. |
(2) |
Resultando das informações prestadas ter sido dada execução ao dispositivo em causa sem autorização prévia da Comissão, foi o mesmo inscrito no registo dos auxílios não notificados, com os números NN 41 A-B/2003. |
(3) |
Por ofícios de 16 e 30 de Abril de 2003 (ref.: AGR 010844 e AGR 011628), os serviços da Comissão solicitaram às autoridades portuguesas novas informações sobre o regime em epígrafe. As autoridades portuguesas dispunham de um prazo de quatro semanas para responder. |
(4) |
Por ofícios de 5 de Maio e 6 de Junho de 2003, registados em 5 de Maio e 10 de Junho de 2003 respectivamente, a Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia pediu, em nome das autoridades portuguesas, um prazo suplementar para comunicar todas as informações solicitadas, tendo em conta o tempo necessário à recolha das mesmas. |
(5) |
Por ofício de 25 de Julho de 2003 (ref.: VI/019484), os serviços da Comissão concederam uma prorrogação do prazo por quatro semanas. |
(6) |
Não tendo recebido resposta no prazo de quatro semanas fixado no último ofício supramencionado, os serviços da Comissão enviaram às autoridades portuguesas, em 19 de Dezembro de 2003, um novo ofício de insistência (ref.: AGR 34554), no qual indicavam que, na ausência de resposta, se reservavam o direito de propor à Comissão que desse início ao procedimento de injunção para prestação de informações, ao abrigo do disposto no n.o 3 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o (actual artigo 88.o) do Tratado CE (9). |
(7) |
Por ofício de 5 de Fevereiro de 2004, registado no mesmo dia, a Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia comunicou à Comissão a resposta das autoridades portuguesas aos ofícios dos serviços da Comissão de 16 e 30 de Abril de 2003 (ref.: AGR 010844 e AGR 011628). |
(8) |
Por ofício de 11 de Novembro de 2004 (ref.: AGR 28646), os serviços da Comissão solicitaram às autoridades portuguesas novas informações sobre o regime em epígrafe. As autoridades portuguesas dispunham de um prazo de quatro semanas para responder. |
(9) |
Por ofício de 30 de Dezembro de 2004, registado em 5 de Janeiro de 2005, a Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia pediu, em nome das autoridades portuguesas, um prazo suplementar de um mês para comunicar todas as informações solicitadas, tendo em conta o tempo necessário à recolha das mesmas. |
(10) |
Por ofício de 17 de Janeiro de 2005 (ref.: AGR 01983), os serviços da Comissão concederam, uma segunda vez, a prorrogação do prazo pedida. |
(11) |
Não tendo recebido resposta às suas perguntas no novo prazo fixado, os serviços da Comissão enviaram às autoridades portuguesas, em 12 de Abril de 2005, um novo ofício de insistência (ref.: AGR 09241), no qual chamavam uma vez mais a atenção das mesmas para o facto de, em caso de incumprimento do prazo de quatro semanas fixado para o envio de uma resposta, se reservarem o direito de propor à Comissão que desse início ao procedimento de injunção para prestação de informações, ao abrigo do disposto no n.o 3 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho. |
(12) |
O prazo de resposta supracitado terminou em Maio de 2005. Não tendo recebido resposta no prazo supracitado, a Comissão, por decisão de 21 de Fevereiro de 2006 (10), instou Portugal a comunicar-lhe todas as informações que lhe tinham sido solicitadas, precisando que, na ausência de resposta das autoridades portuguesas, se reservava o direito de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado (ver ponto 80 da injunção para prestação de informações). |
(13) |
Não tendo sido recebido qualquer resposta à injunção para prestação de informações enviada em 21 de Fevereiro de 2006, as informações solicitadas ainda não foram comunicadas à Comissão. |
2. DESCRIÇÃO
(14) |
Segundo as informações recebidas pela Comissão, desde 1998 que o Estado Português assumia a totalidade dos custos resultantes das operações de recolha, transformação e destruição dos subprodutos de carne de mamíferos e de aves, por forma a absorver o impacto das medidas adoptadas no âmbito do combate à encefalopatia espongiforme bovina (EEB). |
(15) |
As autoridades portuguesas explicaram que a Decisão 2000/766/CE do Conselho, de 4 de Dezembro de 2000, interditou o uso dos subprodutos animais de quase todas as espécies, obrigando à sua destruição em todos os Estados-Membros, incluindo Portugal, o que veio avolumar a quantidade de resíduos abrangidos pelo referido processo e, consequentemente, os encargos associados a essas operações. |
(16) |
As autoridades portuguesas precisaram por outro lado que, para respeitar os seus compromissos neste contexto, decidiram proceder à transferência dos custos das referidas operações para os agentes económicos do sector, no estrito respeito pelo princípio do poluidor-pagador e sem perder de vista as preocupações com a protecção da saúde pública por que são responsáveis e que continua a ser fundamental garantir. Adoptaram, assim, o regime previsto pelo Decreto-Lei n.o 197/2002 de 25 de Setembro de 2002 (11). |
(17) |
A partir de Outubro de 2002, mês de entrada em vigor do Decreto-Lei n.o 197/2002, o financiamento dos custos das operações de recolha, transformação e destruição dos subprodutos de carne de mamíferos e de aves é assegurado pelas receitas de uma taxa parafiscal aplicada aos estabelecimentos de abate, aos importadores de carne de bovino e de suíno não desossada e aos operadores intracomunitários, ou seja, aos operadores/receptores de carne de bovino e de suíno não desossada. |
(18) |
Por ofício de 20 de Janeiro de 2003, as autoridades portuguesas precisaram que estão isentos do pagamento da taxa os seguintes operadores:
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(19) |
Questionadas pela Comissão quanto ao destino preciso das receitas provenientes da cobrança das taxas, as autoridades portuguesas declararam que estas se destinam exclusivamente ao financiamento das operações inerentes aos serviços de recolha, transporte e destruição de subprodutos de carne de mamíferos e de aves, incluindo as MRE. |
(20) |
Concretamente, o decreto-lei dispõe, no n.o 1 do artigo 2.o, que o financiamento dos serviços de recolha, transporte e destruição dos subprodutos de carne de mamíferos e de aves resulta exclusivamente do produto das taxas cobradas aos estabelecimentos de abate, aos importadores de carcaças, meias carcaças e outras peças não desossadas de bovinos e suínos e aos operadores intracomunitários dos mesmos produtos. |
(21) |
O montante da taxa é estabelecido em proporção do peso e em função da espécie em causa:
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(22) |
Para efeitos de financiamento dos serviços de recolha, transporte e destruição das MRE, o n.o 2 do artigo 2.o do decreto-lei prevê que seja cobrada, específica e unicamente aos estabelecimentos de abate, uma taxa fixa de 0,30 EUR por kg/MRE. |
(23) |
Todas as taxas são pagas mediante processo de autoliquidação a um organismo público: o Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA). |
(24) |
O decreto-lei precisa, no artigo 4.o, que os estabelecimentos de abate têm também a possibilidade de se organizar e, quer com recurso à contratação de serviços de terceiros, quer por sua própria iniciativa, promover a recolha, transporte e destruição dos subprodutos, nos termos das disposições legais em vigor, com excepção das MRE. |
(25) |
Caso os estabelecimentos de abate promovam a recolha, transporte e destruição dos subprodutos gerados no próprio estabelecimento, com excepção das MRE, a taxa a pagar é fixada pelo anexo II do decreto-lei do seguinte modo:
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(26) |
Caso os estabelecimentos de abate promovam a recolha, transporte e destruição da totalidade dos subprodutos gerados quer no próprio estabelecimento quer nas salas de desmancha, com excepção das MRE, não é devido o pagamento de qualquer taxa. |
(27) |
Se optarem por este regime alternativo, devem os estabelecimentos de abate submeter previamente à apreciação do INGA os respectivos projectos, bem como sujeitar-se a todas as acções de controlo que forem determinadas pelas autoridades competentes. |
(28) |
Nos termos do artigo 5.o do decreto-lei, compete ao INGA o controlo do pagamento das taxas nos estabelecimentos de abate, pelo que estes devem manter registos actualizados das quantidades de carcaças e respectivos pesos. Compete igualmente ao INGA o controlo do pagamento das taxas na importação e recepção de produtos provenientes da União Europeia, devendo os operadores/receptores manter registos actualizados de todas as operações efectuadas. |
(29) |
Questionadas pelos serviços da Comissão, as autoridades portuguesas forneceram garantias de que este serviço seria exclusivamente prestado às entidades que geram os subprodutos cuja eliminação é obrigatória e de que a taxa se limita a fazer recair os custos dessas operações sobre estas mesmas entidades. |
(30) |
Quanto à correspondência entre as receitas das taxas e os custos dos serviços que são por aquelas financiados, as autoridades portuguesas declararam que cada taxa constante dos anexos I e II ao decreto-lei, bem como a taxa definida no n.o 2 do artigo 2.o, foi calculada com base nos custos dos serviços a prestar, tendo em conta a natureza e a relevância dos subprodutos gerados por cada espécie animal. |
(31) |
Para as autoridades portuguesas, este financiamento configura em todos os aspectos uma compensação pelos utentes do fornecimento de um serviço público e de interesse geral. No seu entender, os montantes pagos pelos operadores a ela sujeitos não são fixos. Pelo contrário, são directamente proporcionais às quantidades de resíduos efectivamente entregues ao serviço público e ao custo real da eliminação desses resíduos. |
(32) |
Em relação à questão de saber se os produtos importados podem efectivamente beneficiar do sistema do mesmo modo que os produtos nacionais, as autoridades portuguesas asseguram que, dentro do espírito de aplicação do princípio do poluidor-pagador, as taxas a cobrar quer aos estabelecimentos de abate, quer à importação, quer às trocas intracomunitárias de carne não desossada reflectem os custos associados ao tratamento da totalidade dos subprodutos gerados no circuito até ao consumidor final. |
(33) |
Segundo as autoridades portuguesas, a importação de carne não desossada gera subprodutos e, consequentemente, beneficia do serviço de recolha, transformação e destruição, pelo que se justifica a aplicação das referidas taxas. |
(34) |
Para as autoridades portuguesas, os serviços de eliminação dos resíduos são serviços públicos e de interesse geral, competência do Estado e resultantes de compromissos assumidos por Portugal junto da Comissão Europeia, na sequência das Decisões n.o 98/653/CE e n.o 2001/376/CE da Comissão, respectivamente de 18 de Novembro de 1998 e 18 de Abril de 2001. As medidas não teriam por finalidade atribuir um auxílio aos criadores nacionais nem aos empresários de matadouros, mas financiar um serviço público cuja instituição se revelou indispensável para protecção da saúde humana e animal e defesa do ambiente. |
(35) |
As autoridades portuguesas consideram que as acções financiadas são de interesse público porque, na sequência da crise da EEB, se tornou manifesto que a eliminação dos resíduos de matadouros é uma missão de serviço público competência do Estado, dada a sua importância para a protecção da saúde humana e animal e para a protecção do ambiente. |
(36) |
De acordo com as informações fornecidas, esta missão de interesse público teria sido cometida ao sector privado no respeito do Decreto-Lei n.o 197/1999, de 8 de Junho de 1999, instrumento nacional de transposição da Directiva 97/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 1997 (12). As empresas privadas encarregadas de efectuar as prestações em causa foram seleccionadas em função da sua aptidão técnica com vista ao bom desempenho da missão pública que lhes foi cometida, tendo ainda presente a urgência que presidiu ao interesse em tratar estes subprodutos de forma segura, rápida e eficaz. |
(37) |
A Comissão, não tendo recebido resposta às perguntas colocadas em 11 de Novembro 2004 nem ao último ofício de insistência enviado em 12 de Abril de 2005, viu-se na obrigação de dar início ao procedimento de injunção para prestação de informações em 21 de Fevereiro de 2006. Nesta injunção, instou as autoridades portuguesas a comunicarem-lhe as informações solicitadas no último ofício, de 11 de Novembro de 2004:
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(38) |
Na injunção para prestação de informações, as autoridades portuguesas foram igualmente instadas a:
|
(39) |
A Comissão solicitou todas estas informações às autoridades portuguesas porque, tendo em conta os elementos de que dispunha, lhe era difícil determinar a natureza e a eventual compatibilidade do regime em epígrafe. |
(40) |
A Comissão dirigiu esta injunção para prestação de informações às autoridades portuguesas em 21 de Fevereiro de 2006, dando-lhes um mês para reagir. Não foi recebida qualquer resposta à injunção. |
3. APRECIAÇÃO
3.1. Exame da existência de um auxílio
(41) |
Nos termos do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, e salvo disposição em contrário do próprio Tratado, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções. |
(42) |
Os artigos 87.o a 89.o do Tratado são aplicáveis no sector da carne de suíno por força do artigo 21.o do Regulamento (CEE) n.o 2759/75 do Conselho (13), que estabelece a organização comum de mercado para estes produtos, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (14). São aplicáveis no sector da carne de bovino por força do artigo 40.o do Regulamento (CE) n.o 1254/99 do Conselho (15), que estabelece a organização comum de mercado para estes produtos, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1152/2007 (16). Antes da adopção deste último, eram aplicáveis no mesmo sector por força do artigo 24.o do Regulamento (CEE) n.o 805/68 do Conselho (17). São aplicáveis nos sectores da carne de ovino e de caprino por força do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 2467/98 do Conselho (18), que estabelece a organização comum de mercado para estes produtos, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (19). São aplicáveis no sector da carne de aves de capoeira por força do artigo 19.o do Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho (20) que estabelece a organização comum de mercado para estes produtos, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 679/2006 (21). O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento “OCM única”) (22) revogou estes diferentes regulamentos e determinou, no artigo 180.o, que as regras em matéria de ajudas estatais são aplicáveis aos produtos supramencionados. |
Auxílios concedidos entre 1998 e 2002
(43) |
A Comissão não dispõe, neste momento, de dados precisos sobre as medidas concedidas por Portugal antes de 2002, apesar dos pedidos de informação nesse sentido apresentados a Portugal. A Comissão não pode, pois, nesta fase, determinar com toda a certeza se se trata de medidas de auxílio na acepção do artigo 87.o do Tratado CE. No entanto, as informações das autoridades portuguesas permitem concluir que estas assumiram a totalidade dos custos resultantes das operações de recolha, transformação e destruição dos subprodutos de carne de mamíferos e de aves, por forma a absorver o impacto das medidas adoptadas no âmbito do combate à encefalopatia espongiforme bovina (EEB) e que os custos das operações em causa não foram transferidos para os agentes económicos do sector (ver ponto 16 supra). Daqui se pode inferir, com toda a probabilidade, que foi concedida uma vantagem selectiva às empresas prestadoras dos serviços de recolha, transporte e destruição das matérias, aos estabelecimentos de abate e salas de desmancha e aos importadores de carne, não desossada, de bovino, de suíno e de aves, bem como aos criadores, e que estas medidas foram financiadas por recursos estatais e podem afectar as trocas comerciais e gerar uma distorção da concorrência. |
(44) |
Por conseguinte, as medidas em causa poderiam constituir um auxílio estatal. Assim, a Comissão insiste em que Portugal lhe forneça todas as informações que lhe permitam avaliar se as medidas em epígrafe concedidas antes de 2002 pelo Estado português preenchem os critérios acima referidos e se foram financiadas por taxas parafiscais. As informações pedidas deverão basear-se nos diferentes aspectos mencionados nos pontos infra, relativos à avaliação das medidas de auxílio concedidas após 2002. |
Auxílios concedidos após 2002, com base no Decreto-Lei n.o 197/2002
3.1.1. Existência de uma vantagem selectiva
(45) |
No que diz respeito à natureza do auxílio, esta deve ser estabelecida ao nível de todos os beneficiários potenciais de serviços de recolha, transporte e destruição e do seu financiamento. Nesta fase, os serviços da Comissão detectaram as seguintes categorias principais de beneficiários potenciais do sistema introduzido em Portugal:
|
a)
(46) |
As empresas prestadoras dos serviços em questão realizam, segundo as autoridades portuguesas, uma missão de serviço público no que diz respeito à recolha, transporte e eliminação dos subprodutos de animais gerados nos matadouros e salas de desmancha, reconhecidos como impróprios para o consumo humano e animal. |
(47) |
O n.o 2 do artigo 86.o do Tratado estatui que as empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral ficam submetidas ao disposto no Tratado, designadamente às regras de concorrência, na medida em que a aplicação destas regras não constitua obstáculo ao cumprimento, de direito ou de facto, da missão particular que lhes foi confiada. O desenvolvimento das trocas comerciais não deve ser afectado de maneira que contrarie os interesses da Comunidade. |
(48) |
Nesta fase, a Comissão não tem, em princípio, nada a objectar quanto ao eventual carácter de serviço de interesse económico geral que as autoridades portuguesas declaram ter querido conferir a esta actividade de recolha e posterior eliminação das carcaças e outros resíduos animais impróprios para o consumo. Tratar-se-ia de uma decisão que, se for o caso, seria justificada por razões de saúde pública e de protecção do ambiente e, consequentemente, seria coberta pela noção de interesse económico geral, na acepção do n.o 2 do artigo 86.o do Tratado. É neste contexto que o Tribunal de Justiça reconheceu que a gestão de determinados resíduos pode ser objecto de um serviço de interesse económico geral (23). A Comissão observa, contudo, que os serviços de interesse económico geral se destinam directamente ao consumidor final ou ao cidadão, e não às empresas. Por este motivo, a Comissão tem dúvidas quanto à natureza de serviço de interesse económico geral da actividade em causa, que é mais susceptível de constituir um serviço prestado às empresas. |
(49) |
O facto de este serviço público ser financiado pelas receitas de uma taxa parafiscal, a cargo dos estabelecimentos de abate, dos importadores de carcaças, meias carcaças e outras peças não desossadas de bovinos e suínos e dos operadores intracomunitários dos mesmos produtos, implica que as empresas que o prestam beneficiam dos fundos públicos para cobrir as despesas derivadas do mesmo serviço. |
(50) |
A actividade de recolha, transporte e destruição das matérias em questão é uma actividade económica, pois pode ser efectuada por numerosos agentes económicos no mercado comunitário. Os pagamentos públicos são feitos a empresas determinadas, ou seja, às empresas a que foi adjudicado o serviço público. Assim, a medida em causa é igualmente específica. |
(51) |
Resulta do acórdão do Tribunal de Justiça, de 24 de Julho de 2003, no processo Altmark (24), que as subvenções públicas que visam autorizar a exploração de serviços públicos não caem sob a alçada do artigo 87.o do Tratado na medida em que devam ser consideradas uma compensação que representa a contrapartida das prestações efectuadas pelas empresas beneficiárias para cumprir obrigações de serviço público. Contudo, o Tribunal prevê que estejam satisfeitas as condições seguintes:
|
(52) |
A Comissão instou as autoridades portuguesas a fornecerem-lhe as informações necessárias para determinar se os quatro critérios acima referidos se encontravam preenchidos, mas as autoridades portuguesas não responderam. Com base nas informações de que a Comissão dispõe actualmente, não parece que estes quatro critérios se encontrem preenchidos. |
(53) |
Os serviços da Comissão não podem, pois, nesta fase, pronunciar-se sobre o carácter de serviço de interesse económico geral que as autoridades portuguesas declaram ter querido conferir à actividade em questão nem tão-pouco sobre a existência ou não de auxílio estatal a favor das empresas prestadoras dos serviços de recolha, transporte e destruição das matérias em questão. |
b)
(54) |
Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, são consideradas auxílios as intervenções que, sob formas diversas, aliviam os encargos que, normalmente, oneram o orçamento de uma empresa e que, por essa via, sem constituírem subvenções na acepção estrita do termo, têm natureza e efeitos idênticos (25). |
(55) |
A Comissão considera que, mesmo que chegasse à conclusão de que os montantes pagos às empresas encarregadas dos serviços mencionados nos pontos anteriores não excedem o necessário para assegurar um serviço de interesse económico geral na acepção do Tratado, tal não eliminaria todas as questões que se colocam quanto aos seus efeitos para os beneficiários do serviço. |
(56) |
O financiamento dos custos de recolha, transformação e destruição dos subprodutos de carne de mamíferos e de aves pelo produto da taxa poderia ter como resultado exonerar os utentes deste serviço de um encargo inerente à sua actividade. |
(57) |
A esse respeito, é conveniente verificar, no caso em apreço, em que medida a contribuição cobrada através da taxa corresponde ao custo económico real das prestações fornecidas pelo serviço de recolha. |
(58) |
A Comissão nota que as autoridades portuguesas declararam, no seu ofício de 20 de Janeiro de 2003, que cada taxa constante dos anexos I e II ao decreto-lei, bem como a taxa definida no n.o 2 do artigo 2.o, foi calculada com base nos custos dos serviços a prestar, tendo em conta a natureza e a relevância dos subprodutos gerados por cada espécie animal. |
(59) |
Para as autoridades portuguesas, este financiamento configura em todos os aspectos uma compensação pelos utentes do fornecimento de um serviço público e de interesse geral. Os montantes pagos pelos operadores a ele sujeitos não seriam fixos, sendo directamente proporcionais às quantidades de resíduos efectivamente entregues ao serviço público e ao custo real da eliminação desses resíduos. No entanto, não foi fornecido pelas autoridades portuguesas qualquer elemento quantificado de apoio a estas afirmações. |
(60) |
Por ofício de 11 de Novembro de 2004, os serviços da Comissão solicitaram assim às autoridades portuguesas que lhes fornecessem: 1) informações quantificadas que comprovem que a contribuição cobrada através da taxa corresponde exactamente ao custo económico real das prestações fornecidas; 2) garantias de que os montantes pagos pelos operadores a ela sujeitos não são fixos e que, pelo contrário, são directamente proporcionais às quantidades de resíduos efectivamente entregues ao serviço público e ao custo real da eliminação desses resíduos; 3) informações pormenorizadas sobre o método de cálculo do custo real desses serviços; e 4) indicações sobre a verificação periódica dos custos em relação à situação do mercado e eventual modificação dos mesmos. No entanto, não receberam qualquer resposta. Consequentemente, nas alíneas c) e d) da injunção para prestação de informações acima referida a Comissão solicitou informações sobre as mesmas questões. Não está, portanto, excluída a possibilidade de ter sido concedida uma vantagem aos estabelecimentos de abate e salas de desmancha, bem como aos importadores e operadores intracomunitários do sector. |
c)
(61) |
Como indicado na secção b) supra, as medidas instauradas pelas autoridades portuguesas para assumir a recolha, o tratamento e a destruição dos subprodutos de carne de mamíferos e de aves poderiam exonerar os criadores de encargos que, em circunstâncias normais, lhes incumbiriam parcialmente. Do Decreto-Lei de 2002 resulta que os criadores não são sujeitos à taxa em causa. Contudo, não se pode excluir que os criadores tenham beneficiado, em certa medida, do sistema criado pelas autoridades portuguesas. Por esse motivo, e dado exercerem uma actividade económica, os criadores podem ser considerados como beneficiários potenciais das medidas em causa. |
(62) |
Face ao exposto nas alíneas b) e c) supra, a Comissão conclui que não pode ser afastada a existência de uma vantagem a favor dos matadouros, estabelecimentos de abate, importadores e criadores. |
3.1.2 Vantagens financiadas através de recursos estatais
(63) |
O n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE diz respeito aos auxílios concedidos pelos Estados-Membros ou provenientes de recursos estatais. Por outras palavras, a medida de auxílio em causa deve ser imputável ao Estado e ser concedida através de recursos estatais. |
(64) |
No caso em apreço, o financiamento dos custos das operações de recolha, transformação e destruição dos subprodutos de carne de mamíferos e de aves é assegurado pelas receitas de uma taxa parafiscal aplicada aos estabelecimentos de abate, aos importadores de carne de bovino e de suíno não desossada e aos operadores intracomunitários, ou seja, aos operadores/receptores de carne de bovino e de suíno não desossada. |
(65) |
Estas taxas são pagas mediante processo de autoliquidação ao Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA). |
(66) |
Estas taxas não são abrangidas pelas disposições do Tratado no respeitante aos auxílios estatais, a menos que constituam o modo de financiamento de uma medida de auxílio e façam parte integrante desse auxílio (26). |
(67) |
Para que se possa considerar que uma taxa faz parte integrante de uma medida de auxílio, deve necessariamente existir uma relação de afectação obrigatória entre a taxa e o auxílio por força da legislação nacional pertinente, no sentido de o produto da taxa ser necessariamente destinado ao financiamento do auxílio (27). |
(68) |
No seu ofício de 11 de Novembro de 2004 acima referido, bem como na injunção para prestação de informações supracitada, a Comissão pediu a Portugal que precisasse se o produto da taxa passava directamente para um fundo gerido pelo INGA, ou se transitava pelo orçamento geral do Estado antes de ser atribuído a este organismo público que gere o serviço público, mas não obteve qualquer resposta. |
(69) |
Com base nas informações disponíveis, afigura-se, antes, que o produto da taxa passa directamente para um fundo gerido pelo INGA, que os recursos do INGA são constituídos por taxas pagas com base no Decreto-Lei de 2002 e que a taxa faz parte integrante da medida de auxílio. |
(70) |
No que respeita à questão de saber se as receitas provenientes das taxas parafiscais no caso vertente podem ou não ser consideradas recursos estatais, convém notar que, em matéria de recursos estatais, não há que distinguir os casos em que o auxílio é concedido directamente pelo Estado daqueles em que é concedido por intermédio de um organismo público ou privado designado ou instituído por este Estado. Em 15 de Julho de 2004, o Tribunal de Justiça, no seu acórdão no processo Pearle (28), declarou que as contribuições obrigatórias cobradas por um organismo intermédio junto de todas as empresas de um dado sector profissional só não são consideradas recursos estatais se forem satisfeitas as quatro condições seguintes:
|
(71) |
Das informações disponíveis resulta que a primeira condição do acórdão Pearle não é satisfeita já que a medida foi estabelecida por um decreto-lei, com vista a aplicar uma política definida pelo Estado, visa combater a EEB. |
(72) |
A segunda condição parece estar satisfeita, porque compete às empresas do sector (isto é, os estabelecimentos de abate e salas de desmancha, os importadores de carne de bovino, de suíno e de aves, não desossada, e os operadores intracomunitários, ou seja, os operadores/receptores de carne de bovino e de suíno não desossada) financiar as contribuições previstas. |
(73) |
Por último, as terceiras e quartas condições não estão preenchidas, dado que o modo de financiamento é regulamentado pelo decreto-lei mencionado. Por conseguinte, as autoridades portuguesas têm oportunidade de intervir na determinação das modalidades de financiamento da medida. |
(74) |
Já que não estão satisfeitas todas as condições do acórdão Pearle, a Comissão considera, nesta fase, que as receitas das taxas constituem, com efeito, recursos estatais. |
3.1.3. Afectação das trocas comerciais e distorção da concorrência
(75) |
No que respeita às outras condições que regem a aplicação do n.o 1 do artigo 87.o, a medida pode exercer um efeito sobre a posição de Portugal neste sector (29). Como as empresas portuguesas estão activas num mercado internacional altamente concorrencial, a medida falseia ou ameaça falsear a concorrência (30) e afecta as trocas comerciais entre os Estados-Membros. |
3.1.4. Conclusão sobre o carácter de auxílio da medida após 2002
(76) |
Na presente fase, a Comissão considera que a medida instaurada por intermédio do Decreto-Lei n.o 197/2002 constitui um auxílio estatal e que é aplicável o n.o 1 do artigo 87.o do Tratado. |
3.2. Ilegalidade do auxílio
(77) |
No que diz respeito à avaliação do carácter legal das eventuais medidas de auxílio que poderiam, se for o caso, ser concedidas por este regime, há que recordar que as autoridades portuguesas não notificaram a Comissão Europeia, para efeitos do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, das eventuais medidas de auxílio concedidas desde 1998 nem tão-pouco do regime instituído pelo Decreto-Lei n.o 197/2002. Se os resultados da investigação permitirem concluir que as medidas em causa constituem auxílios estatais, tratar-se-ia, atendendo ao exposto, de auxílios ilegais. |
3.3. Exame da compatibilidade dos eventuais auxílios
(78) |
Se as medidas executadas por Portugal contiverem elementos de auxílio estatal, tratar-se-á de novos auxílios não notificados à Comissão e, por conseguinte, ilegais na acepção do Tratado. Além disso, se vier a concluir-se pela existência de um auxílio estatal financiado, pelo menos desde Outubro de 2002, com recurso a uma taxa parafiscal, tanto as acções financiadas, ou seja, os auxílios, como o seu financiamento deveriam ser examinados pela Comissão. |
(79) |
De acordo com o ponto 23.3 das Orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola 2000-2006 (a seguir denominadas “Orientações”) (31) e a comunicação da Comissão sobre a determinação das regras aplicáveis à apreciação dos auxílios estatais ilegais (32), qualquer auxílio ilegal, na acepção da alínea f) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999, deve ser avaliado em conformidade com as normas e orientações vigentes no momento em que o auxílio é concedido. |
(80) |
No caso vertente, as autoridades portuguesas declaram ter assumido a totalidade dos custos resultantes das operações de recolha, transformação e destruição dos subprodutos de carne de mamíferos e de aves desde 1998. Declaram igualmente que, a partir de Outubro de 2002, o financiamento dos custos dessas operações de recolha, transformação e destruição dos subprodutos de carne de mamíferos e de aves é assegurado pelas receitas de uma taxa aplicada aos estabelecimentos de abate, aos importadores de carne de bovino e de suíno não desossada e aos operadores intracomunitários, ou seja, aos operadores/receptores de carne de bovino e de suíno não desossada. |
(81) |
A Comissão examinará seguidamente se essas medidas, na eventualidade de serem qualificadas como auxílios na sequência do procedimento em curso, podem ser consideradas compatíveis com as regras em vigor na época da sua concessão. |
(82) |
O exame da compatibilidade dos eventuais auxílios articular-se-á em duas partes: na primeira parte, a Comissão examinará a compatibilidade dos auxílios concedidos às empresas prestadoras de serviços e, na segunda parte, a compatibilidade dos eventuais auxílios concedidos aos estabelecimentos de abate e salas de desmancha, aos importadores e operadores intracomunitários do sector e aos criadores. |
(83) |
Atentas as datas de aplicação das diversas disposições comunitárias pertinentes para a análise da compatibilidade das eventuais medidas de auxílio neste sector, podem distinguir-se quatro períodos:
|
a)
(84) |
Na medida em que os auxílios concedidos às empresas prestadoras dos serviços não preencham as condições previstas pelo acórdão Altmark supracitado e resultem, consequentemente, de uma inadequação entre o montante cobrado por essas empresas e o custo real das prestações efectuadas para cumprir a eventual missão de serviço público que lhes tenha sido cometida, poder-se-ia tratar de auxílios ao funcionamento que, em princípio, não são abrangidos pelas orientações aplicáveis na matéria aquando da concessão do auxílio. |
(85) |
Em todo o caso, compete ao Estado-Membro em causa, para cumprir o seu dever de cooperação com a Comissão, fornecer todos os elementos susceptíveis de permitir a esta última verificar se estão preenchidas as condições de uma derrogação (33). Concretamente, competia às autoridades portuguesas fornecer elementos sobre o respeito dos princípios definidos nos textos aplicáveis aos auxílios estatais sob forma de serviços de interesse económico geral (34), nomeadamente o respeito do princípio da proporcionalidade e a comunicação dos critérios adoptados para estabelecer o montante da compensação, e a prova de ausência de compensação excessiva. |
(86) |
Uma vez que não foi fornecida qualquer informação nesse sentido, é pouco provável que, caso as medidas em apreço constituam auxílios, a Comissão possa concluir que tais auxílios são compatíveis. |
b)
1.
(87) |
No que diz respeito à apreciação dos eventuais auxílios concedidos antes de 1 de Janeiro de 2000, e à luz do princípio do “poluidor-pagador”, a Comissão constatou já no passado que “a isenção de uma empresa da sua obrigação geral de eliminar ou de reciclar as poeiras industriais de uma forma adequada do ponto de vista da protecção do ambiente constitui um auxílio estatal.”. Mais precisamente no sector da agricultura, a Comissão constatou (35) que “nos termos do ponto 3.4 do Enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente (36), que era aplicável ao sector agrícola na data de concessão do auxílio, os auxílios relativos à recolha, à recuperação e ao tratamento de resíduos industriais e agrícolas devem ser considerados numa base casuística. Porém, uma vez que a aprovação desses auxílios implica uma derrogação ao princípio do ‘poluidor-pagador’, só devem ser autorizados em casos específicos e convenientemente justificados.”. |
(88) |
Importa igualmente assinalar que durante este período, ou seja, antes da entrada em vigor das Orientações agrícolas de 2000, a Comissão já aplicava critérios semelhantes aos adoptados nas Orientações agrícolas (ver ponto 91 infra) e mencionados num documento de trabalho da Comissão (37). Por conseguinte, tais critérios são também aplicáveis aos auxílios concedidos antes de 1 de Janeiro de 2000. |
(89) |
A Comissão nota, nesta fase, que Portugal indicou ter assumido a totalidade dos custos resultantes das operações de recolha, transformação e destruição dos subprodutos de carne de mamíferos e de aves desde 1998, no contexto das medidas de emergência aprovadas pela Comissão no âmbito da Decisão 98/653/CE que proíbe a exportação de farinhas de carne, farinhas de ossos e farinhas de carne e de ossos provenientes de mamíferos (38). Dadas as circunstâncias particulares e a situação de emergência causada pelo risco de propagação da EEB (concretamente, Portugal indicou que, entre 1 de Janeiro e 14 de Outubro de 1998, foram detectados no seu território 66 casos de EEB), afigura-se possível uma derrogação ao princípio do poluidor-pagador, desde que esses auxílios correspondam ao custo real do serviço prestado ou recebido. Todavia, na fase actual, a Comissão não dispõe de indicações precisas que lhe permitam avaliar esses custos reais, nem determinar se todos os critérios mencionados no ponto 91 da presente decisão se encontram preenchidos. |
2.
(90) |
Quanto aos auxílios a que são aplicáveis as Orientações para os auxílios estatais no sector agrícola de 2000, e como o Tribunal de Justiça o reconheceu no acórdão C-180/96 Reino Unido/Comissão (39), o artigo 174.o do Tratado prevê expressamente que a política da Comunidade no domínio do ambiente cobre também a protecção da saúde humana. A Comissão deve, assim, examinar as medidas tomadas em função da sua eficácia e justificação, atento o objectivo de um elevado nível de protecção da saúde. A esse respeito, a Comissão guia-se igualmente pelo ponto 11.4.5 das Orientações, relativo à luta contra as epizootias. |
(91) |
Neste contexto, a Comissão autorizou auxílios até 100 % das despesas reais efectuadas com medidas como controlos sanitários, testes e outras medidas de despistagem, compra e administração de remédios e produtos fitofarmacêuticos e destruição de culturas, desde que:
|
(92) |
É em função destas exigências que deverão ser examinados os eventuais auxílios concedidos, durante o período que vai até 1 de Janeiro de 2003, aos criadores, matadouros e qualquer outro operador do sector em que incide o regime em apreço. |
(93) |
Neste aspecto, as Orientações comunitárias para os auxílios estatais relativos aos testes de detecção de encefalopatias espongiformes transmissíveis, aos animais mortos e aos resíduos de matadouros (40) dispõem que “No que diz respeito aos auxílios estatais destinados aos resíduos de matadouros, a Comissão tem tomado, desde Janeiro de 2001, uma série de decisões individuais que autorizam auxílios estatais máximos de 100 % para os custos de eliminação de matérias de risco especificadas, de farinha de carne e de ossos e de alimentos para animais que contenham esses produtos e que tiveram que ser eliminados em consequência de nova legislação comunitária sobre EET. Essas decisões têm-se baseado essencialmente no ponto 11.4 das Orientações para a agricultura, tendo em conta o carácter de ‘curto prazo’ desses auxílios e a necessidade de respeitar, a longo prazo, o princípio do poluidor-pagador. Excepcionalmente, a Comissão aceitou que esses auxílios sejam também concedidos a outros operadores cuja actividade não é de produção de animais vivos, como, por exemplo, os matadouros. A Comissão aplicará os mesmos princípios aos auxílios ilegais concedidos até ao final de 2002 para custos comparáveis relacionados com nova legislação comunitária sobre EET recentemente introduzida, sem prejuízo do respeito de outras disposições do direito comunitário.”. |
(94) |
As autoridades portuguesas indicaram que o Decreto-Lei n.o 197/2002 tinha sido previsto para respeitar os seus compromissos no contexto da Decisão 2000/766/CE do Conselho, no respeito pelo princípio do poluidor–pagador (ver ponto 16 supra). Com base nas informações disponíveis, a Comissão não pode, contudo, na fase actual, concluir que os auxílios são compatíveis, especialmente dado que os auxílios em causa não parecem ter um carácter de “curto prazo” nem respeitar, a longo prazo, o princípio do poluidor-pagador. |
3.
(95) |
Em 27 de Novembro de 2002, a Comissão adoptou novas Orientações para os auxílios estatais relativos aos testes de detecção de encefalopatias espongiformes transmissíveis, aos animais mortos e aos resíduos de matadouros (40). |
(96) |
De acordo com estas Orientações EET, embora até ao final de 2002 tenham sido autorizados, sob certas condições, auxílios até 100 % dos custos ocasionados pela eliminação dos resíduos de matadouros, esses custos deixam de poder ser cobertos pela concessão de qualquer auxílio. A título excepcional, os Estados-Membros puderam ainda subvencionar até 50 % dos custos decorrentes da eliminação das matérias de risco especificadas e da farinha de carne e de ossos produzidas em 2003 e que não tinham uso comercial, bem como até 100 % dos custos decorrentes da eliminação das matérias de risco especificadas e da farinha de carne e de ossos produzidas antes da data de entrada em aplicação das Orientações EET e que não tinham uso comercial. |
(97) |
Estas orientações são aplicáveis aos novos auxílios estatais a partir de 1 de Janeiro de 2003. |
(98) |
Por ofício de 11 de Novembro de 2004, as autoridades portuguesas foram convidadas pelos serviços da Comissão a fornecer informações sobre a compatibilidade do seu regime com as exigências das referidas Orientações EET. As mesmas informações tinham sido solicitadas no âmbito da injunção para prestação de informações anterior à presente decisão de abertura. Até hoje, nenhuma resposta foi dada a esta solicitação. Por este motivo, na fase actual, a Comissão entende que os auxílios em causa poderiam ser considerados incompatíveis, a menos que sejam abrangidos pelas excepções previstas nos pontos 39 e 40 das Orientações EET. |
4.
(99) |
A avaliação do auxílio no respeitante ao período que começa em 1 de Janeiro de 2007 deve ser fundada nas Orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola e florestal no período 2007-2013 (41). Em conformidade com o ponto 135 dessas orientações, em relação aos animais mortos e aos resíduos de matadouros, a Comissão não autorizará os seguintes auxílios estatais:
|
(100) |
Resulta dos pontos precedentes que os auxílios estatais destinados a cobrir os custos da eliminação de resíduos não são autorizados, pelo que, na presente fase, a Comissão duvida que os eventuais auxílios em apreço possam ser declarados compatíveis. |
3.4. Financiamento dos auxílios
(101) |
A partir de Outubro de 2002, mês de entrada em aplicação do Decreto-Lei n.o 197/2002, o financiamento dos custos das operações de recolha, transformação e destruição dos subprodutos de carne de mamíferos e de aves é assegurado pelas receitas de uma taxa parafiscal aplicada aos estabelecimentos de abate, aos importadores de carne de bovino e de suíno não desossada e aos operadores intracomunitários, ou seja, aos operadores/receptores de carne de bovino e de suíno não desossada. |
(102) |
Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça (42), a Comissão considera, normalmente, que o financiamento de um auxílio mediante encargos obrigatórios pode ter incidências no auxílio, por ter um efeito protector que vai para além do auxílio propriamente dito. As cotizações em questão são, de facto, encargos obrigatórios. De acordo com esta mesma jurisprudência, a Comissão considera que um auxílio não pode ser financiado por taxas parafiscais que onerem igualmente produtos importados dos outros Estados-Membros. |
(103) |
Tendo em conta esta jurisprudência, bem como o facto de a medida ser concedida através de recursos estatais, podendo assim constituir um auxílio estatal na acepção do artigo 87.o do Tratado, é necessário verificar se ela pode assumir um carácter discriminatório, contrário ao artigo 90.o do Tratado, na medida em que os produtos provenientes dos outros Estados-Membros devem também pagar a taxa. |
(104) |
Segundo as autoridades portuguesas, a tributação de carnes importadas não desossadas é justificada pelo facto de que, na medida em que a carne não desossada gera subprodutos que beneficiam dos serviços de recolha, transformação e destruição, estes produtos importados podiam beneficiar do sistema do mesmo modo que os produtos nacionais. |
(105) |
De acordo com as informações de que a Comissão dispõe, referidas no ponto 38, segundo travessão, da presente decisão, são cobradas taxas aos estabelecimentos de abate, aos importadores de carcaças, meias carcaças e outras peças não desossadas de bovinos e suínos (ver n.o 2 do artigo 2.o do decreto-lei), que servem para financiar os serviços de recolha, transporte e destruição de subprodutos de carne de mamíferos e de aves (n.o 1 do artigo 1.o do decreto-lei). Essas informações conduzem a Comissão a duvidar de uma adequação entre as taxas cobradas aos sujeitos passivos das mesmas e os serviços de que estes beneficiam, devido, nomeadamente, ao facto de que os estabelecimentos de abate, importadores e outros operadores do sector da carne de aves de capoeira, da carne de ovino e de caprino e outras não são aparentemente sujeitos à taxa em causa (ver quadro do ponto 25). |
(106) |
Por este motivo, a Comissão tem sérias dúvidas quanto à compatibilidade do sistema actual com o Tratado devido, nomeadamente, à existência de um sistema potencialmente discriminatório em relação a produtos importados dos outros Estados-Membros, igualmente obrigados a pagar a taxa. |
4. CONCLUSÃO
(107) |
A Comissão duvida da compatibilidade dos eventuais auxílios estatais concedidos por Portugal desde 1998 a título do financiamento dos custos das operações de recolha, transformação e destruição dos subprodutos de carne de mamíferos e de aves e decidiu dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE. |
(108) |
No âmbito deste procedimento, a Comissão convida Portugal a apresentar as suas observações e fornecer qualquer outra informação útil para a avaliação dos auxílios em causa no prazo de um mês a contar da data de recepção do presente ofício. Convida igualmente as autoridades portuguesas a transmitir imediatamente uma cópia deste ofício aos beneficiários potenciais do auxílio. |
(109) |
A Comissão recorda a Portugal o efeito suspensivo do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE e remete para o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho que dispõe que os auxílios ilegais poderão ser recuperados junto dos seus beneficiários. |
(110) |
A Comissão comunica a Portugal que informará as partes interessadas, através da publicação do presente ofício e de um resumo do mesmo no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. As partes interessadas acima referidas serão convidadas a apresentarem as suas observações no prazo de um mês a contar da data de publicação da referida comunicação.». |
(1) Beslut C(2006) 576, som meddelats Portugal genom skrivelse nr SG(2006) D/200772, av den 21 februari 2006.
(2) Diario de Republica I serie A – nr 222 av den 25 september 2002, s. 6535.
(3) EG-domstolens dom (första avdelningen) av den 15 juli 2004 i mål C-345/02 Pearle BV, Hans Prijs Optiek Franchise BV et Rinck Opticiëns BV contre Hoofdbedrijfschap Ambachten.
(4) Portugal stod för 2,1 % av EU:s jordbruksproduktion 2005 (källa: Jordbruket i EU – statistisk och ekonomisk information 2006).
(5) Enligt EG-domstolens rättspraxis innebär det faktum att ett företags konkurrensförmåga förbättras med hjälp av ett statligt stöd att det finns risk för att konkurrensen snedvrids i förhållande till andra företag som inte får något sådant stöd (mål 730/79, REG 1980, s. 2671, punkterna 11 och 12 i skälen).
(6) EG-domstolens dom av den 24 juli 2003 i mål C-280/00, Altmark, REG 2003, s. I-7747.
(7) Meddelande från kommissionen – Tjänster i allmänhetens intresse i Europa, EGT C 17, 19.1.2001, s. 4. Gemenskapens rambestämmelser för statligt stöd i form av ersättning för offentliga tjänster, EUT C 297, 29.11.2005, s. 4.
(8) EGT C 324, 24.12.2002, s. 2.
(9) JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.
(10) Decisão C (2006) 576, comunicada a Portugal pelo ofício SG (2006) D/200772 de 21 de Fevereiro de 2006.
(11) Diário da República I Série-A, n.o 222 de 25 de Setembro de 2002, p. 6535.
(12) Directiva 97/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 1997, que altera as Directivas 92/50/CEE, 93/36/CEE e 93/37/CEE, relativas à coordenação dos processos de adjudicação respectivamente de serviços públicos, de fornecimentos públicos e de empreitadas de obras públicas (JO L 328 de 28.11.1997, p. 1-59).
(23) TJCE, 23.5.2000, processo C-209/98, FFAD, n.o 75.
(24) TJCE, 24.7.2003, processo C-280/00, Altmark, Col. 2003 p. I-07747.
(25) TJCE, 22.5.2003, processo C-355/00, Freskot.
(26) TJCE, 21.10.2003, processos apensos C-261/01 e C-262/01, Belgische Staat c. Eugène van Calster e Felix Cleeren (C-261/01) e Openbaar Slachthuis NV.
(27) TJCE, 13.1.2005, processo C-174/02, Streekgewest Westelijk Noord-Brabant c. Staatssecretaris van Financiën.
(28) TJCE, 15.7.2004, processo C-345/02, Pearle BV, Hans Prijs Optiek Franchise BV e Rinck Opticiëns BV c. Hoofdbedrijfschap Ambachten.
(29) Portugal detinha uma parte de 2,1 % na produção agrícola da UE em 2005 (fonte: A Agricultura na UE — Informações estatísticas e económicas 2006).
(30) Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o reforço da posição concorrencial de uma empresa na sequência da concessão de um auxílio estatal denota geralmente uma distorção da concorrência em relação a outras empresas concorrentes que não beneficiariam desse auxílio (processo C-730/79, Col. 1980, p. 2671, n.os 11 e 12 dos motivos).
(31) JO C 28 de 1.2.2000 e rectificação publicada no JO C 232 de 12.8.2000.
(32) JO C 119 de 22.5.2002, p. 22.
(33) TPI, 15.6.2005, processo. T-171/02, Regione autonoma della Sardegna contra a Comissão, Col. p. II-2123, n.o 129.
(34) Comunicação da Comissão — Serviços de interesse geral na Europa (JO C 17 de 19.1.2001, p. 4-23); Enquadramento comunitário dos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público (JO C 297 de 29.11.2005, p. 4-7).
(35) Decisão 2000/760/CE de 30 de Maio de 2000, Auxílio a favor dos criadores na Irlanda (JO L 305 de 6.12.2000, ponto 68).
(36) JO C 72 de 10.3.1994, p. 3.
(37) Documento n.o VI/5394/86: “Enquadramento dos auxílios nacionais em caso de prejuízos que afectem a produção agrícola ou os meios de produção agrícola e dos auxílios sob forma de tomada a cargo de uma parte dos prémios de seguro contra esses riscos”.
(38) Decisão da Comissão, de 18 de Novembro de 1998, relativa a medidas de emergência em matéria de protecção contra a encefalopatia espongiforme bovina (BSE), tornadas necessárias pela ocorrência de BSE em Portugal (JO L 311 de 20.11.1998, p. 23-31).
(39) TJCE, 5.5.1998, n.o 100.
(41) JO C 319 de 27.12.2006, p. 2.
(42) TJCE, 25.6.1970, processo 47/69, Governo da República Francesa c. Comissão das Comunidades Europeias, Col. XVI, p. 487.