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Document 52006XC0916(03)

Statligt stöd — Portugal – Statligt stöd C 26/2006 (f.d. N 110/2006) – Tillfällig skyddsordning för varvsindustrin – Uppmaning enligt artikel 88.2 i EG-fördraget att inkomma med synpunkter (Text av betydelse för EES)

EUT C 223, 16.9.2006, p. 4–6 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

16.9.2006   

SV

Europeiska unionens officiella tidning

C 223/4


STATLIGT STÖD — PORTUGAL

Statligt stöd C 26/2006 (f.d. N 110/2006) – Tillfällig skyddsordning för varvsindustrin

Uppmaning enligt artikel 88.2 i EG-fördraget att inkomma med synpunkter

(2006/C 223/04)

(Text av betydelse för EES)

Genom den skrivelse, daterad den 22 juni 2006, som återges på det giltiga språket på de sidor som följer på denna sammanfattning, underrättade kommissionen Portugal om sitt beslut att inleda det förfarande som anges i artikel 88.2 i EG-fördraget avseende ovannämnda stöd.

Berörda parter kan inom en månad från dagen för offentliggörandet av denna sammanfattning och den därpå följande skrivelsen inkomma med sina synpunkter på det stöd avseende vilket kommissionen inleder förfarandet. Synpunkterna skall sändas till följande adress:

Europeiska kommissionen

Generaldirektoratet för konkurrens

Registreringsenheten för statligt stöd

Rue de la Loi 200

B-1049 Bruxelles

Faxnummer: (32-2) 296 12 42

Synpunkterna kommer att meddelas Portugal. Den berörda part som inkommer med synpunkter kan skriftligen begära konfidentiell behandling av sin identitet, med angivande av skälen för begäran.

SAMMANFATTNING

FÖRFARANDE

Portugal anmälde åtgärden den 7 februari 2006 (registrerades den 10 februari 2006). Genom en skrivelse av den 13 mars 2006 begärde kommissionens avdelningar ytterligare klargöranden. Portugal inkom med svar via elektronisk post den 28 april 2006.

BESKRIVNING AV STÖDET

Mottagaren av stödet är Estaleiros Navais de Viana do Castelo S.A. (nedan kallat ”ENVC”), ett portugiskt skeppsvarv som i dag sysselsätter omkring 1 000 personer. Den 14 november 2003 tecknade ENVC kontrakt med Fouquet Sacop SA om inköp av ett tankfartyg för transport av oljeprodukter och kemiska produkter. Fartyget levererades den 26 april 2005.

Portugal erbjöd ENVC ett direkt stöd på 1 401 702 euro avseende detta kontrakt, i enlighet med rådets förordning (EG) nr 1177/2002 om en tillfällig skyddsordning för varvsindustrin (1), senast ändrad genom rådets förordning (EG) nr 502/2004 (2) (nedan kallad ”förordningen om en tillfällig skyddsordning för varvsindustrin”). Förordningen om en tillfällig skyddsordning för varvsindustrin upphörde att gälla den 31 mars 2005 och gällde följaktligen inte vid den tidpunkt då Portugal anmälde stödet. Portugal hävdar dock att kontraktet alltjämt berättigar till stöd enligt förordningen om en tillfällig skyddsordning för varvsindustrin, eftersom det ingicks när förordningen fortfarande var gällande, varvid artikel 4 i denna beaktas.

BEDÖMNING

Portugal begärde att kommissionen skulle godkänna stödet i enlighet med förordningen om en tillfällig skyddsordning för varvsindustrin. Kommissionen betvivlar dock att stödet är förenligt med reglerna för den gemensamma marknaden enligt denna förordning av nedanstående skäl. Kommissionen hyser tvivel rörande stödets stimulanseffekt, eftersom varvet redan hade ingått kontraktet när Portugal anmälde stödet. Kommissionen ställer sig också tvivlande till om förordningen om en tillfällig skyddsordning för varvsindustrin kan utgöra rättslig grund för att bevilja stöd, eftersom dess giltighet hade upphört när Portugal anmälde åtgärden och den dessutom ansågs oförenlig med gemenskapens skyldigheter enligt Världshandelsorganisationens överenskommelse om regler och förfaranden för tvistlösning (3). Storleken, slutligen, på det stöd som anmäldes av Portugal förefaller i alla händelser överstiga den högsta tillåtna stödnivån enligt förordningen om en tillfällig skyddsordning för varvsindustrin.

Mot bakgrund av detta har kommissionen beslutat inleda det förfarande som anges i artikel 88.2 i EG-fördraget avseende den planerade stödåtgärden.

SJÄLVA SKRIVELSEN

”A Comissão informa o Governo português de que, após ter examinado as informações prestadas pelas Vossas Autoridades sobre a medida citada em epígrafe, decidiu dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE.

I.   PROCEDIMENTO

1.

Portugal notificou a medida em 7 de Fevereiro de 2006 (registada em 10 de Fevereiro de 2006). Por carta de 13 de Março de 2006, os serviços da Comissão solicitaram esclarecimentos adicionais, a que Portugal respondeu por correio electrónico de 28 de Abril de 2006.

II.   DESCRIÇÃO DO AUXÍLIO

2.

O beneficiário do auxílio seriam os Estaleiros Navais de Viana do Castelo S.A. (“ENVC’), um estaleiro naval português que emprega actualmente cerca de 1 000 trabalhadores.

3.

Em 14 de Novembro de 2003, os ENVC concluíram um contrato com o armador francês Fouquet Sacops S.A., relativamente ao fornecimento de um navio-tanque para produtos petrolíferos e químicos (casco n.o 227), com um preço contratual de 22 900 000 euros. O navio foi efectivamente entregue em 26 de Abril de 2005.

4.

Portugal propõe-se conceder aos ENVC auxílios directos no montante de 1 401 702 euros relativamente a este contrato, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1177/2002 do Conselho, relativo a um mecanismo temporário de defesa do sector da construção naval (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 502/2004 (5) (’Regulamento MTD”). O Regulamento MTD entrou em vigor em 3 de Julho de 2002 e cessou a sua vigência em 31 de Março de 2005, não se encontrando por consequência em vigor na altura em que Portugal notificou o auxílio.

5.

Portugal alega todavia que o contrato é elegível para beneficiar de auxílios ao abrigo do Regulamento MTD, pelos motivos seguintes:

6.

O artigo 4.o do Regulamento MTD estabelece o seguinte: “O presente regulamento aplica-se aos contratos finais assinados após a entrada em vigor do regulamento e até ao seu termo de vigência (…)”. Portugal salienta neste contexto que o contrato em questão foi assinado em 14 de Novembro de 2003, data em que o Regulamento MTD estava ainda em vigor e, por conseguinte, continua a ser elegível para beneficiar de auxílio.

7.

Portugal alega ainda que o contrato em questão foi objecto de propostas de preços inferiores por parte de estaleiros coreanos, preenchendo assim as condições estabelecidas no artigo 2.o do Regulamento MTD e que, por conseguinte, o auxílio se justifica para fazer face à concorrência desleal dos estaleiros coreanos.

III.   APRECIAÇÃO

Existência de auxílio

8.

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.

9.

A Comissão considera que a medida projectada constitui um auxílio estatal, na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE: assume a forma de uma subvenção financiada por recursos estatais; é selectiva, uma vez que se destina apenas aos ENVC; esta subvenção selectiva é susceptível de falsear a concorrência, visto que proporciona aos ENVC uma vantagem relativamente aos restantes concorrentes que não beneficiam de auxílio. Por último, a construção naval é uma actividade económica que implica um comércio significativo entre Estados-Membros.

Compatibilidade com o mercado comum

10.

Tal como acima referido, Portugal solicitou à Comissão que aprovasse o auxílio ao abrigo do Regulamento MTD. Contudo, a Comissão tem dúvidas quanto ao facto de o auxílio projectado poder ser considerado compatível com o mercado comum ao abrigo desse regulamento pelas razões que se seguem: a Comissão tem dúvidas quanto ao efeito de incentivo do auxílio, que foi apenas aprovado e notificado por Portugal após a conclusão do projecto; a Comissão tem igualmente dúvidas quanto ao facto de o Regulamento MTD, cuja vigência já cessou, poder continuar a constituir uma base legal válida para a aprovação do auxílio; por último, o auxílio notificado parece, de qualquer forma, exceder a intensidade de auxílio permitida pelo Regulamento MTD.

Efeito de incentivo

11.

Em princípio, um auxílio estatal apenas pode ser considerado compatível com o mercado comum se for necessário para incentivar a empresa beneficiária a agir de uma forma que contribui para a realização dos objectivos previstos na derrogação relevante (6).

12.

A Comissão salienta neste contexto que o objectivo do Regulamento MTD consistia em “permitir efectivamente que os estaleiros navais comunitários enfrentem a concorrência desleal da Coreia ” (ver sexto considerando). Desta forma, podiam ser autorizados auxílios directos correspondentes a um máximo de 6 % do valor contratual, desde que o contrato tivesse sido objecto de concorrência proveniente de um estaleiro na Coreia que oferecesse um preço inferior (artigo 2.o).

13.

Portugal argumentou, quando a esta questão, que os ENVC aceitaram o contrato partindo do pressuposto de que poderiam receber auxílios do Governo português, visto que os estaleiros coreanos tinham oferecido preços inferiores relativamente a este contrato.

14.

Contudo, a Comissão tem dúvidas quanto à validade desta argumentação. Portugal não apresentou elementos de prova que demonstrem que, na altura em que os ENVC assinaram o contrato, tivessem sido dadas quaisquer garantias públicas de que os estaleiros receberiam um auxílio. Pelo contrário, Portugal não dispunha de um regime MTD em vigor. Além disso, segundo as informações disponíveis, a decisão das Autoridades portuguesas de conceder um auxílio aos ENVC (dependente da aprovação da Comissão), foi apenas tomada em 28 de Dezembro de 2005, ou seja, muito após o contrato ter sido celebrado e o navio entregue.

15.

De acordo com as informações disponíveis, afigura-se por conseguinte que os ENVC realizaram o projecto apenas com base nas forças de mercado, não tendo de forma alguma sido incentivados por um auxílio estatal que não se encontrava disponível na altura em que o projecto foi concluído.

Base jurídica

16.

A vigência do Regulamento MTD cessou em 31 de Março de 2005 e, por conseguinte, o regulamento não se encontrava em vigor na altura em que Portugal notificou o auxílio. Embora o regulamento se aplicasse aos contratos concluídos durante o seu período de vigência, existem dúvidas quanto ao facto de a Comissão poder ainda apreciar a medida notificada com base num instrumento que não faz já parte do ordenamento jurídico da UE.

17.

Por outro lado, a Coreia contestou a compatibilidade do Regulamento MTD com as regras da OMC. Em 22 de Abril de 2005, um painel da OMC emitiu o seu relatório, considerando que o MTD e diversos regimes nacionais adoptados no âmbito desse mecanismo, existentes na altura em que a Coreia intentou a acção junto da OMC, eram contrários ao disposto no n.o 1 do artigo 23.o do Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos que regem a Resolução de Litígios (MERL) (7). Em 20 de Junho de 2005, o Órgão de Resolução de Litígios da OMC (ORL) adoptou o relatório deste painel, incluindo a recomendação no sentido de a Comunidade adaptar o Regulamento MTD e os regimes nacionais adoptados no âmbito desse mecanismo em conformidade com as obrigações que lhe incumbem por força dos Acordos da OMC (8). Em 20 de Julho de 2005, a Comunidade informou o ORL de que tinha já dado cumprimento à decisão e recomendações do ORL, uma vez que a vigência do Regulamento MTD tinha cessado em 31 de Março de 2005 e que os Estados-Membros não podiam continuar a conceder auxílios ao funcionamento ao abrigo deste regulamento.

18.

Portugal argumentou neste contexto que a decisão do ORL não invalidava, per se, qualquer auxílio autorizado (ou a autorizar) ao abrigo do Regulamento MTD, limitando-se a contestar o método utilizado pela Comunidade para solucionar a questão da concorrência desleal da Coreia (ou seja, o facto de a Comunidade tentar resolver a situação através de uma medida unilateral — o Regulamento MTD — em vez de recorrer aos mecanismos de resolução de litígios da OMC).

19.

O relatório do painel e a decisão do ORL que o adoptou condenavam o Regulamento MTD per se, por constituir uma infracção às regras da OMC e obrigavam a Comunidade a deixar de aplicar o Regulamento MTD. A obrigação, imposta à Comunidade, no sentido de aplicar a decisão do ORL abrange também claramente as decisões futuras de concessão de novos auxílios ao abrigo do regulamento MTD (9). Autorizar agora a concessão do auxílio projectado equivaleria a continuar a aplicar o Regulamento MTD, em violação da obrigação que incumbe à Comunidade de dar cumprimento à decisão do ORL.

20.

Por conseguinte, a Comissão não considera, na presente fase, que o auxílio esteja em conformidade com as obrigações internacionais da Comunidade.

Intensidade do auxílio

21.

Nos termos do n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento MTD, a intensidade máxima de auxílio permitida é de 6 % do valor contratual antes do auxílio. Com base nas informações disponíveis, o montante de auxílio notificado por Portugal (1 401 702 euros) excede 6 % do valor contratual (22 900 000 euros), afigurando-se assim contrário ao artigo acima referido.

DECISÃO

22.

À luz do que precede, a Comissão decidiu dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE e solicita a Portugal que lhe forneça todos os documentos, informações e dados necessários para a apreciação do auxílio, no prazo de um mês a contar da data de recepção da presente carta. A Comissão solicita às Autoridades portuguesas o envio imediato de uma cópia da presente carta ao potencial beneficiário do auxílio.

23.

A Comissão recorda às Autoridades portuguesas o efeito suspensivo do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE e remete para o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, segundo o qual qualquer auxílio concedido ilegalmente pode ser objecto de recuperação junto do beneficiário.

24.

A Comissão comunica a Portugal que informará as partes interessadas através da publicação da presente carta e de um resumo da mesma no Jornal Oficial da União Europeia. Além disso, informará as partes interessadas da EFTA signatárias do Acordo EEE, mediante a publicação de uma comunicação no correspondente suplemento do Jornal Oficial da União Europeia, assim como o Órgão de Fiscalização da EFTA, mediante o envio de uma cópia da presente carta. Todas as partes interessadas serão convidadas a apresentar as suas observações no prazo de um mês a contar da data de publicação da referida comunicação.”


(1)  EGT L 172, 2.7.2002, s. 1.

(2)  EUT L 81, 19.3.2004, s. 6.

(3)  EC–Measures affecting trade in commercial vessels, panelrapport (WT/DS301/R), punkterna 7.184 – 7.222 och 8.1(d), antagen av WTO:s tvistlösningsorgan den 20 juni 2005.

(4)  JO L 172 de 2.7.2002, p. 1.

(5)  JO L 81 de 19.3. 2004, p.6

(6)  Ver acórdão no processo 730/79 Philip Morris/Comissão, Col. 1980, p. 2671, pontos 16 e 17.

(7)  Ver EC — Measures affecting trade in commercial vessels, WT/DS301/R, pontos 7.184 — 7.222 & 8.1(d).

(8)  Ver documento da OMC WT/DS301/6.

(9)  Ver EC — Measures affecting trade in commercial vessels, WT/DS301/R, ponto 7.21.


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