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Documento 91997E001922

    PERGUNTA ESCRITA n. 1922/97 do Deputado Mark WATTS à Comissão. Atrasos na concessão de ajuda jurídica em Espanha

    UL C 82, 17.3.1998, p. 20 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Sítio Web do Parlamento Europeu

    91997E1922

    PERGUNTA ESCRITA n. 1922/97 do Deputado Mark WATTS à Comissão. Atrasos na concessão de ajuda jurídica em Espanha

    Jornal Oficial nº C 082 de 17/03/1998 p. 0020


    PERGUNTA ESCRITA E-1922/97 apresentada por Mark Watts (PSE) à Comissão (4 de Junho de 1997)

    Objecto: Atrasos na concessão de ajuda jurídica em Espanha

    Tem a Comissão conhecimento dos atrasos com que se confrontam cidadãos britânicos na obtenção de ajuda jurídica em Espanha com vista à realização de um inquérito? Estes atrasos angustiam obviamente a família em questão.

    Que medidas vai a Comissão tomar para pôr termo a esses atrasos e garantir que os cidadãos de todos os países da UE recebam tratamento igual tão rapidamente quanto possível?

    Resposta dada pelo Comissário Monti em nome da Comissão (9 de Setembro de 1997)

    A Comissão permite-se remeter o Senhor Deputado para as respostas por ela dadas às perguntas escritas E-2388/96 ((JO C 60 de 26.2.1997 )) e E-2866/96 ((JO C 72 de 7.3.1997 )), em que afirma não ter competência directa ao abrigo do Tratado CE para intervir nas legislações nacionais respeitantes à ajuda jurídica nos Estados-membros, excepto no caso de se registar discriminação por motivo de nacionalidade ou de se registarem outras infracções da legislação comunitária ou obstáculos à sua execução. Embora consideradas matérias relacionadas com a cooperação jurídica entre Estados-membros, as questões gerais de ajuda jurídica estão incluídas na lista de iniciativas anexada ao programa de trabalho da Comissão para 1997 no tocante ao Título VI do Tratado da União Europeia, pelo que a Comissão já se está a debruçar sobre a matéria.

    Os atrasos inerentes ao procedimento de concessão de ajuda jurídica podem variar por entre os Estados-membros. De acordo com o Tribunal de Justiça, disparidades no tratamento, que podem resultar das divergências existentes entre as leis dos diversos Estados-membros não podem ser consideradas discriminação por motivo de nacionalidade na acepção do artigo 6o do Tratado CE, sempre que afectem todas as pessoas a elas sujeitas em conformidade com critérios objectivos e independentemente da sua nacionalidade. ((Acórdão de 28 de Junho de 1978 no processo 1/78, Kenny ))

    Em situações que se colocam no campo de aplicação do Tratado CE, porém, as disposições ou práticas nacionais das administrações dos Estados-membros de que, por exemplo, resultem procedimentos mais complicados ou morosos, para os nacioanis de outros Estados-membros apenas por motivo da sua nacionalidade, constituíram discriminação proibida pelo Tratado.

    A Comissão não tem conhecimento de qualquer problema específico encontrado por nacionais britânicos ao tentarem obter ajuda legal em Espanha. De acordo com a legislação espanhola relativa à ajuda jurídica (estatuto no 1/96 de 10 de Janeiro de 1996, e decreto RD 2103/96, de 20 de Setembro de 1996), os nacionais de outros Estados-membros encontram-se em pé de igualdade com os nacionais espanhóis. Portanto, a Comissão ignora que os atrasos encontrados por nacionais britânicos de pretenderem obter ajuda jurídica sejam maiores do que os encontrados por nacionais espanhóis.

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