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Documento 62005CJ0137
Povzetek sodbe
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1. União Europeia – Cooperação policial e judiciária em matéria penal – Protocolo que integra o acervo de Schengen – Artigo 5.°, n.° 1, segundo parágrafo – Âmbito de aplicação
(Protocolo que integra o acervo de Schengen no quadro da União Europeia, artigos 4.° e 5.°, n.° 1, segundo parágrafo)
2. Vistos, asilo, imigração – Passagem das fronteiras externas dos Estados‑Membros –Regras comuns relativas às normas e aos procedimentos de controlo
(Protocolo que integra o acervo de Schengen no quadro da União Europeia, artigo 5.°, n.° 1, primeiro parágrafo; Regulamento n.° 2252/2004 do Conselho, segundo e terceiro considerandos e artigos 1.°, 2.° e 4.°, n.° 3)
1. O artigo 5.°, n.° 1, segundo parágrafo, do protocolo que integra o acervo de Schengen no quadro da União Europeia deve ser interpretado no sentido de que só é aplicável às propostas e às iniciativas baseadas numa área do acervo de Schengen em que foi admitida a participação do Reino Unido e/ou da Irlanda, nos termos do artigo 4.° do mesmo protocolo.
(cf. n.° 50)
2. Os controlos das pessoas nas fronteiras externas dos Estados‑Membros e, portanto, a aplicação eficaz das regras comuns relativas às normas e aos procedimentos desses controlos constituem elementos do acervo de Schengen na acepção do artigo 5.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do protocolo que integra o acervo de Schengen no quadro da União Europeia.
Uma vez que a verificação da autenticidade dos passaportes e dos outros documentos de viagem constitui o elemento principal dos controlos das pessoas nas fronteiras externas, deve considerar‑se que as medidas que permitem a aferição mais fácil e mais fiável dessa autenticidade e da identidade do titular do documento em causa são susceptíveis de garantir e melhorar a eficácia desses controlos e, precisamente por isso, da gestão integrada das fronteiras externas instituída pelo acervo de Schengen.
Tendo em conta o seu objectivo e o seu conteúdo, deve considerar‑se que o Regulamento n.° 2252/2004, que estabelece normas para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados‑Membros, constitui uma medida desse tipo. Com efeito, resulta dos segundo e terceiro considerandos deste regulamento e do seu artigo 4.°, n.° 3, que o mesmo tem por objectivo lutar contra a falsificação e a utilização fraudulenta de passaportes e de outros documentos de viagem emitidos pelos Estados‑Membros. Para atingir este objectivo, o referido regulamento procede, como resulta dos seus artigos 1.° e 2.°, à harmonização e ao melhoramento das normas mínimas de segurança que os passaportes e os documentos de viagem emitidos pelos Estados‑Membros devem cumprir e prevê a inserção, nesses documentos, de um certo número de dados biométricos relativos aos seus titulares.
(cf. n. os 58‑60, 65, 66)