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Documento 61988CJ0024

    Rozsudok Súdneho dvora (druhá komora) z 27. júna 1989.
    Michel Georges proti Office national d'allocations familiales pour travailleurs salariés.
    Návrh na začatie prejudiciálneho konania Tribunal du travail de Dinant - Belgicko.
    Sociálne zabezpečenie.
    Vec 24/88.

    Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:1989:260

    61988J0024

    ACORDAO DO TRIBUNAL (SEGUNDA SECCAO) DE 27 DE JUNHO DE 1989. - MICHEL GEORGES CONTRA OFFICE NATIONAL D'ALLOCATIONS FAMILIALES POUR TRAVAILLEURS SALARIES. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL: TRIBUNAL DU TRAVAIL DE DINANT - BELGICA. - SEGURANCA SOCIAL - REGULAMENTO NO 1408/71 - PRESTACOES FAMILIARES PARA TRABALHADORES. - PROCESSO 24/88.

    Colectânea da Jurisprudência 1989 página 01905


    Sumário
    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Decisão sobre as despesas
    Parte decisória

    Palavras-chave


    ++++

    Segurança social dos trabalhadores migrantes - Prestações familiares - Regras comunitárias de não cumulação - Suspensão do direito às prestações no Estado de emprego - Prestações devidas por força da legislação do Estado de residência dos membro da família - Trabalhador assalariado num Estado-membro que exerce simultaneamente uma actividade independente no Estado-membro de residência da família - Montante das prestações pagas no Estado de residência inferior ao que resulta da legislação do Estado de emprego - Direito a um complemento de prestações

    (Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, artigos 73.° e 76.°)

    Sumário


    O artigo 76.° do Regulamento n.° 1408/71 deve ser interpretado no sentido de que, quando o trabalhador exerça simultaneamente uma actividade acessória de trabalhador independente no Estado-membro de residência da família e uma actividade assalariada no território de um outro Estado-membro, o direito aos abonos de família devidos pelo Estado-membro de emprego por força do artigo 73.° do mesmo regulamento só é suspenso até ao montante dos abonos da mesma natureza efectivamente pagos no Estado-membro em cujo território residem os membros da família. Sempre que o montante dos abonos de família efectivamente recebido no Estado-membro de residência seja inferior ao dos previstos pela legislação de outro Estado-membro, o trabalhador tem direito a receber da instituição competente deste último um complemento igual à diferença entre os dois montantes.

    Partes


    No processo 24/88,

    que tem por objecto um pedido apresentado ao Tribunal, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo Tribunal du travail de Dinant, Bélgica, destinado a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional entre

    Michel Georges

    e

    Office national d' allocations familiales pour travailleurs salariés,

    uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 73.° e 76.° do Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98),

    O TRIBUNAL (Segunda Secção),

    constituído pelos Srs. T. F. O' Higgins, presidente de secção, G. F. Mancini e F. A. Schockweiler, juízes,

    advogado-geral: G. Tesauro

    secretário: D. Louterman, administradora principal

    vistas as observações apresentadas:

    - pelo ONAFTS, demandado no processo principal, patrocinado por L. Demine, advogado em Charleroi,

    - pelo Governo belga, representado por J. L. Dehaene, gabinete do Ministro dos Assuntos Sociais e das Reformas Institucionais, na qualidade de agente,

    - pelo Governo francês, representado por E. Belliard e C. Chavance, na qualidade de agentes,

    - pelo Governo neerlandês representado por E. F. Jacobs, secretário-geral no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente,

    - pela Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu consultor jurídico, D. Gouloussis, na qualidade de agente,

    visto o relatório para audiência e após a realização desta em 14 de Fevereiro de 1989,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 14 de Março de 1989,

    profere o presente

    Acórdão

    Fundamentação jurídica do acórdão


    1 Por decisão de 8 de Janeiro de 1988, que deu entrada no Tribunal no dia 21, o Tribunal do Trabalho de Dinant colocou, ao abrigo do artigo 177.° do Tratado CEE, uma questão prejudicial relativa à interpretação dos artigos 73.° e 76.° do Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 1);

    2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio que tem por objecto a anulação de uma decisão do Office national d' allocations familiales pour travailleurs salariés (a seguir "Onafts") de exigir a restituição dos abonos de família concedidos até então ao demandante no processo principal.

    3 O demandante no processo principal, M. Georges, de nacionalidade belga, durante o período em causa (1 de Maio de 1977 a 30 de Junho de 1982), foi trabalhador assalariado em França, enquanto a mulher e filhos residiam na Bélgica.

    4 Até 15 de Maio de 1982, M. Georges recebeu abonos de família na Bélgica, pagos pelo Onafts, de acordo com a legislação belga e com o n.° 2 do artigo 73.° do Regulamento n.° 1408/71, atrás referido, nos termos do qual, "o trablhador sujeito à legislação francesa tem direito, em relação aos membros da sua família que residam no território de um Estado-membro que não seja a França, aos abonos de família previstos na legislação do Estado em cujo território residem os referidos membros da família".

    5 Na sequência de um controlo efectuado em 1982, verificou-se que, durante o período em causa, M. Georges tinha exercido uma actividade acessória de trabalhador independente, na Bélgica, e recebido, a esse título, abonos de família concedidos pelo organismo belga competente, ou seja, a Caisse d' assurance sociales des travailleurs indépendents da Bélgica.

    6 O Onafts considerou que essa dupla actividade profissional reunia as condições de aplicação do artigo 76.° do Regulamento n.° 1408/71, nos termos do qual o direito aos abonos de família devidos a título do artigo 73.° fica suspenso se, em consequência do exercício de uma actividade profissional, forem igualmente devidas a prestações familiares por força da legislação do Estado-membro em cujo território residem os membros da família. Assim, com base nessa disposição, o Onafts decidiu, em 19 de Maio de 1982, que, por um lado, os abonos de família deviam ser pagos pelo regime belga dos trabalhadores independentes e, por outro, que M. Georges devia restituir o montante dos abonos de família indevidamente recebidos, ou seja, 381 789 BFR, correspondente à diferença entre o montante dos abonos de família para trabalhadores assalariados e o dos abonos para trabalhadores independentes.

    7 M. Georges interpôs recurso dessa decisão para o Tribunal du travail de Dinant que considerou que o litígio suscitava um problema de interpretação do direito comunitário e decidiu suspender a instância até que o Tribunal de Justiça se pronuncie sobre a seguinte questão prejudicial:

    "Quando um trabalhador belga residente na Bélgica com a família, da qual fazem parte filhos para os quais tem direito a abono de família, exerça simultaneamente uma actividade assalariada no território de outro Estado-membro (França) e uma actividade acessória de trabalhador independente no Estado de residência, não haverá que considerar que - no caso de o abono de família obtido no Estado de residência pelo exercício de uma actividade não assalariada ser inferior ao que poderia ser pago noutro Estado-membro pelo exercício nesse Estado de uma actividade assalariada - as regras de prioridade e não cumulação, respectivamente, dos artigos 73.° e 76.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 (em vigor na altura) não permitem:

    - que se conclua no sentido da existência de um direito a abono de família a cargo de outro Estado-membro (Estado de emprego)?

    - que se conclua no sentido da existência de um direito prioritário a cargo do Estado de residência?

    - que se considere que o direito existente no Estado de emprego apenas é suspenso até ao montante recebido, relativamente ao mesmo período e aos mesmos membros da família, no Estado de residência?"

    8 Para mais ampla exposição dos factos do litígio no processo principal, da tramitação processual, bem como das observações escritas apresentadas perante o Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.

    9 Para responder à questão apresentada, há que considerar, como o Tribunal sublinhou diversas vezes, que o objectivo visado pelo artigo 51.° do Tratado CEE de estabelecer a livre circulação dos trabalhadores condiciona a interpretação dos regulamentos adoptados pelo Conselho no domínio da segurança social dos trabalhadores migrantes.

    10 Assim, sem ignorar esse princípio, não se podem aplicar as disposições do artigo 76.° do Regulamento n.° 1408/71 de modo a privar o trabalhador, pela substituição das prestações familiares concedidas num Estado-membro pelas devidas noutro, do benefício das prestações mais favoráveis.

    11 Foi nesta linha de raciocínio que o Tribunal decidiu, no acórdão de 23 de Abril de 1986 (Ferraioli 153/84, Colect. p. 1401), que os princípios em que se inspira o Regulamento n.° 1408/71 impunham que, se o montante das prestações familiares efectivamente recebido no Estado-membro de residência for inferior ao das prestações previstas pela legislação de um outro Estado-membro, o trabalhador tem direito, a um complemento de prestações igual à diferença entre os dois montantes, a cargo da instituição competente deste último Estado.

    12 Esta jurisprudência é igualmente aplicável no caso de o trabalhador exercer simultaneamente uma actividade acessória de trabalhador independente no Estado-membro de residência da sua família e uma actividade assalariada no território de um outro Estado-membro.

    13 Assim, há que responder à questão prejudicial que o artigo 76.° do Regulamento n.° 1408/71 do Conselho deve ser interpretado no sentido de que o direito aos abonos de família devidos pelo Estado-membro de emprego por força do artigo 73.° do mesmo regulamento só é suspenso até ao limite do montante dos abonos da mesma natureza efectivamente pagos no Estado-membro em cujo território residam os membros da família. Quando o montante dos abonos de família efectivamente recebido no Estado-membro de residência for inferior ao dos abonos previstos pela legislação de outro Estado-membro, o trabalhador tem direito a receber da instituição competente deste último Estado um complemento de prestações igual à diferença entre os dois montantes.

    Decisão sobre as despesas


    Quanto às despesas

    14 As despesas em que incorreram os Governos belga, francês e neerlandês e a Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não podem ser reembolsadas. Tendo o processo, em relação às partes no processo principal, o carácter de um incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, a este compete decidir quanto às despesas.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL (Segunda Secção),

    decidindo a questão que lhe foi apresentada pelo Tribunal do Trabalho de Dinant, por acórdão de 8 de Janeiro de 1988, declara:

    O artigo 76.° do Regulamento n.° 1408/71 do Conselho deve ser interpretado no sentido de que o direito aos abonos de família devidos pelo Estado-membro de emprego por força do artigo 73.° do mesmo regulamento só é suspenso até ao montante dos abonos da mesma natureza efectivamente pagos no Estado-membro em cujo território residem os membros da família. Sempre que o montante dos abonos de família efectivamente recebido no Estado-membro de residência seja inferior ao dos previstos pela legislação do outro Estado-membro, o trabalhador tem direito a receber da instituição competente deste último um complemento igual à diferença entre os dois montantes.

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