Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32012R1215R(07)

    Retificação do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (Jornal Oficial da União Europeia L 351 de 20 de dezembro de 2012)

    ST/5303/2020/INIT

    Ú. v. EÚ L 38, 11.2.2020, p. 39–39 (PT)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/1215/corrigendum/2020-02-11/oj

    11.2.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 38/39


    Retificação do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial

    ( «Jornal Oficial da União Europeia» L 351 de 20 de dezembro de 2012 )

    Na página 17, artigo 58.o, n.o 1, primeiro parágrafo:

    onde se lê:

    «Artigo 58.o

    1.   Os instrumentos autênticos que sejam executórios no Estado-Membro de origem são executórios nos outros Estados-Membros. A execução de um instrumento autêntico só pode ser recusada se for manifestamente contrária à ordem pública do Estado-Membro requerido.»,

    leia-se:

    «Artigo 58.o

    1.   Os instrumentos autênticos que sejam executórios no Estado-Membro de origem são executórios nos outros Estados-Membros sem que seja necessária qualquer declaração de executoriedade. A execução de um instrumento autêntico só pode ser recusada se for manifestamente contrária à ordem pública do Estado-Membro requerido.».


    Top