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Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 61997CO0252

Uznesenie Súdneho dvora (tretia komora) zo 16. júla 1998.
N proti Komisii Európskych spoločenstiev.
Odvolanie - Odvolanie.
Vec C-252/97 P.

Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:1998:385

61997O0252

Despacho do Tribunal (Terceira Secção) de 16 de Julho de 1998. - N contra Comissão das Comunidades Europeias. - Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Regime disciplinar - Demissão. - Processo C-252/97.

Colectânea da Jurisprudência 1998 página I-04871


Sumário

Palavras-chave


1 Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Fundamentos - Errada apreciação da matéria de facto - Inadmissibilidade - Errada apreciação dos elementos de prova regularmente apresentados - Inadmissibilidade

[Tratado CE, artigo 168._-A; Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigo 51._]

2 Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Fundamentos - Simples repetição dos fundamentos e argumentos apresentados no Tribunal de Primeira Instância - Inadmissibilidade - Rejeição do recurso

[Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigos 49._ e 51._; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 112._, n._ 1, alínea c)]

3 Comunidades Europeias - Instituições - Obrigações - Respeito do sigilo profissional - Alcance - Informações dadas por terceiros - Respeito do anonimato do informador - Regularidade dum processo disciplinar instaurado com base nestas informações - Condições

(Tratado CE, artigo 214._)

4 Funcionários - Regime disciplinar - Processo disciplinar - Inaplicabilidade do artigo 6._ da Convenção Europeia dos Direitos do Homem

5 Funcionários - Regime disciplinar - Sanção disciplinar - Poder de apreciação da autoridade investida do poder de nomeação - Controlo jurisdicional - Alcance - Limites

Sumário


6 Nos termos do artigo 168._-A do Tratado CE e do artigo 51._ do Estatuto do Tribunal de Justiça, um recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância só pode ter por base fundamentos relativos à violação das regras de direito, com exclusão de qualquer apreciação dos factos.

Por conseguinte, quando o Tribunal de Primeira Instância tenha constatado ou apreciado os factos, o Tribunal de Justiça só é competente para exercer, nos termos do artigo 168._-A do Tratado, um controlo sobre a qualificação jurídica destes factos e sobre as consequências jurídicas que deles retirou o Tribunal de Primeira Instância. Do mesmo modo, o Tribunal de Justiça não é, em princípio, competente para examinar as provas que o Tribunal de Primeira Instância considerou em apoio desses factos. Efectivamente, desde que tais provas tenham sido obtidas regularmente, que os princípios gerais de direito e as regras de processo aplicáveis em matéria de ónus e de produção da prova tenham sido respeitados, é da competência exclusiva do Tribunal de Primeira Instância determinar o valor que deve ser atribuído aos elementos que lhe foram apresentados.

7 Resulta das disposições conjugadas do artigo 51._, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça e do artigo 112._, n._ 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça que um recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância deve indicar de forma precisa os elementos criticados do acórdão cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos em que especificamente se baseia tal pedido.

Não se conforma com estas exigências o recurso que se limita a repetir ou a reproduzir textualmente os fundamentos e argumentos já apresentados perante o Tribunal de Primeira Instância, incluindo os que se baseavam em factos expressamente rejeitados por esta jurisdição; de facto, um tal recurso constitui, na verdade, um pedido destinado a obter um mero reexame da petição apresentada perante o Tribunal de Primeira Instância, o que, nos termos do artigo 49._ do Estatuto do Tribunal de Justiça, escapa à competência deste.

8 O artigo 214._ do Tratado CE, que obriga os membros e agentes das instituições da Comunidade a não divulgarem informações que, por sua própria natureza, são cobertas pelo segredo profissional, constitui um princípio geral que se aplica mesmo a informações fornecidas por pessoas singulares, se estas informações forem por natureza confidenciais.

No caso de informações fornecidas a título puramente voluntário, mas acompanhadas de um pedido de confidencialidade com vista a proteger o anonimato do informador, a instituição que aceita receber essas informações é obrigada a respeitar tal condição. Acresce que um processo instaurado com base em informações cuja origem não é revelada é regular, desde que não esteja afectada a possibilidade de a pessoa em causa dar a conhecer o seu ponto de vista quanto à veracidade ou ao alcance dos factos ou documentos comunicados, ou ainda quanto às conclusões que deles retira a Comissão.

9 Em matéria de regime disciplinar dos funcionários, o processo perante a Comissão não é judicial, mas administrativo, de modo que a Comissão não pode ser qualificada como «tribunal» na acepção do artigo 6._ da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

10 Estando demonstrada a veracidade dos factos em que se baseia a acusação contra um funcionário, a escolha da sanção adequada compete à autoridade investida do poder de nomeação e não pode ser censurada pelo juiz comunitário, salvo em casos de erro manifesto ou de desvio de poder.

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