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Documento 32004R1547
Commission Regulation (EC) No 1547/2004 of 30 August 2004 fixing the corrective amount applicable to the refund on malt
Regulamento (CE) n.° 1547/2004 da Comissão, de 30 de Agosto de 2004, que fixa a correcção aplicável à restituição no que respeita ao malte
Regulamento (CE) n.° 1547/2004 da Comissão, de 30 de Agosto de 2004, que fixa a correcção aplicável à restituição no que respeita ao malte
JO L 280, 31.8.2004, p. 9—10
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
31.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 280/9 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1547/2004 DA COMISSÃO
de 30 de Agosto de 2004
que fixa a correcção aplicável à restituição no que respeita ao malte
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum de mercado no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 15.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Ao abrigo do n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, a restituição aplicável às exportações de cereais no dia do depósito do pedido de certificado, ajustada em função do preço limiar que estará em vigor durante o mês da exportação, deve ser aplicada, a pedido, a uma exportação a realizar durante o período de validade do certificado. Neste caso pode ser aplicada uma correcção à restituição. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (2), permitiu a fixação de uma correcção para o malte constante do n.o 1, alínea c), do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92. Esta correcção deve ser calculada atendendo aos elementos constantes do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95. |
(3) |
Das disposições já referidas, resulta que a correcção deve ser fixada em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A correcção aplicável às restituições fixadas antecipadamente para as exportações de malte, referida no n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, é fixada no anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Setembro de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de Agosto de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.
(2) JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1431/2003 (JO L 203 de 12.8.2003, p. 16).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 30 de Agosto de 2004, que fixa a correcção aplicável à restituição no que respeita ao malte
NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.
Os códigos dos destinos numéricos são definidos no regulamento (CE) n.o 2081/2003 (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).
(euros/tonelada) |
|||||||
Código do produto |
Destino |
Corrente 9 |
1.o período 10 |
2.o período 11 |
3.o período 12 |
4.o período 1 |
5.o período 2 |
1107 10 11 9000 |
A00 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
1107 10 19 9000 |
A00 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
1107 10 91 9000 |
A00 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
1107 10 99 9000 |
A00 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
1107 20 00 9000 |
A00 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
(euros/tonelada) |
|||||||
Código do produto |
Destino |
6.o período 3 |
7.o período 4 |
8.o período 5 |
9.o período 6 |
10.o período 7 |
11.o período 8 |
1107 10 11 9000 |
A00 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
1107 10 19 9000 |
A00 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
1107 10 91 9000 |
A00 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
1107 10 99 9000 |
A00 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
1107 20 00 9000 |
A00 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |