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Documento 31996R0284
Commission Regulation (EC) No 284/96 of 14 February 1996 derogating from Regulation (EC) No 1439/95 laying down detailed rules for the application of Council Regulation (EEC) No 3013/89 as regards the import and export of products in the sheepmeat and goatmeat sector and from Regulation (EC) No 3016/95 opening Community tariff quotas for 1996 for sheep, goats, sheepmeat and goatmeat falling within CN codes 0104 10 30, 0104 10 80, 0104 20 90 and 0204
Regulamento (CE) nº 284/96 da Comissão, de 14 de Fevereiro de 1996, que derroga o Regulamento (CE) nº 1439/95, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) nº 3013/89 do Conselho, no que respeita à importação e exportação de produtos do sector das carnes de ovino e caprino e o Regulamento (CE) nº 3016/95, que abre contingentes pautais comunitários relativos a 1996 para os ovinos e caprinos e as carnes de ovino e caprino dos códigos NC 0104 10 30, 0104 10 80, 0104 20 90 e 0204
Regulamento (CE) nº 284/96 da Comissão, de 14 de Fevereiro de 1996, que derroga o Regulamento (CE) nº 1439/95, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) nº 3013/89 do Conselho, no que respeita à importação e exportação de produtos do sector das carnes de ovino e caprino e o Regulamento (CE) nº 3016/95, que abre contingentes pautais comunitários relativos a 1996 para os ovinos e caprinos e as carnes de ovino e caprino dos códigos NC 0104 10 30, 0104 10 80, 0104 20 90 e 0204
JO L 37, 15.2.1996, p. 16—17
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Já não está em vigor, Data do termo de validade: 30/06/1996
Regulamento (CE) nº 284/96 da Comissão, de 14 de Fevereiro de 1996, que derroga o Regulamento (CE) nº 1439/95, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) nº 3013/89 do Conselho, no que respeita à importação e exportação de produtos do sector das carnes de ovino e caprino e o Regulamento (CE) nº 3016/95, que abre contingentes pautais comunitários relativos a 1996 para os ovinos e caprinos e as carnes de ovino e caprino dos códigos NC 0104 10 30, 0104 10 80, 0104 20 90 e 0204
Jornal Oficial nº L 037 de 15/02/1996 p. 0016 - 0017
REGULAMENTO (CE) Nº 284/96 DA COMISSÃO de 14 de Fevereiro de 1996 que derroga o Regulamento (CE) nº 1439/95, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) nº 3013/89 do Conselho, no que respeita à importação e exportação de produtos do sector das carnes de ovino e caprino e o Regulamento (CE) nº 3016/95, que abre contingentes pautais comunitários relativos a 1996 para os ovinos e caprinos e as carnes de ovino e caprino dos códigos NC 0104 10 30, 0104 10 80, 0104 20 90 e 0204 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3066/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para determinados produtos agrícolas e que prevê uma adaptação autónoma e transitória de certas concessões agrícolas previstas pelos acordos europeus a fim de ter em conta o acordo sobre a agricultura, concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do « Uruguay Round » (1), e, nomeadamente, o seu artigo 8º, Considerando que o Regulamento (CE) nº 3066/95 estabelece, nomeadamente, uma redução dos direitos e aumentos relativamente a determinadas quantidades importadas durante o primeiro semestre de 1996; que estabelece, de igual modo, a importação de caprinos reprodutores de raça pura do código NC 0104 20 10, nos contingentes pautais da Hungria, Polónia, República Eslovaca, República Checa e Bulgária; Considerando que estas alterações devem ser introduzidas no Regulamento (CE) nº 1439/95 da Comissão, de 26 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) nº 3013/89 do Conselho, no que respeita à importação e exportação de produtos do sector das carnes de ovino e caprino (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2526/95 (3), e no Regulamento (CE) nº 3016/95 da Comissão, de 18 de Dezembro de 1995, que abre contingentes pautais comunitários relativos a 1996 para os ovinos e caprinos e as carnes de ovino e caprino dos códigos NC 0104 10 30, 0104 10 80, 0104 20 90 e 0204 (4), relativamente ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 1996; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o Comité de gestão dos ovinos e dos caprinos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O presente regulamento contém derrogações ao disposto nos Regulamentos (CE) nº 1439/95 e (CE) nº 3016/95, relativamente ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 1996. Artigo 2º São as seguintes as derrogações ao Regulamento (CE) nº 1439/95: 1. O título II é aplicável mutatis mutandis às importações dos produtos do código NC 0104 20 10, relativamente à Hungria, Polónia, República Eslovaca, República Checa e Bulgária. 2. No nº 1 do artigo 14º, é inserida a seguinte frase após 0104 20 90 « e relativamente à Hungria, Polónia, República Eslovaca, República Checa e Bulgária 0104 20 10 ». 3. O nº 4 do artigo 14º passa a ter a seguinte redacção: « 4. As licenças de importação emitidas relativamente às quantidades referidas no anexo II do Regulamento (CE) nº 1440/95 e regulamentos subsequentes relativos aos contingentes pautais anuais devem conter, na casa 24, pelo menos uma das seguintes indicações: - Derecho limitado a 0 [aplicación del Anexo II del Reglamento (CE) n° 1440/95 y de posteriores Reglamentos por los que se establecen contingentes arancelarios anuales] - Told nedsat til 0 (jf. bilag II til forordning (EF) nr. 1440/95 og efterfølgende forordninger om årlige toldkontingenter) - Beschränkung des Zollsatzes auf Null (Anwendung von Anhang II der Verordnung (EG) Nr. 1440/95 und der späteren jährlichen Verordnungen über die Zollkontingente) - Äáóìüò ðåñéïñéæüìåíïò óôï ìçäÝí [åöáñìïãÞ ôïõ ðáñáñôÞìáôïò ÉÉ ôïõ êáíïíéóìïý (ÅÊ) áñéè. 1440/95 êáé ôùí ìåôáãåíÝóôåñùí êáíïíéóìþí ó÷åôéêÜ ìå ôçí åôÞóéá äáóìïëïãéêÞ ðïóüóôùóç] - Duty limited to zero (application of Annex II of Regulation (EC) No 1440/95 and subsequent annual tariff quota regulations) - Droit de douane nul [application de l'annexe II du règlement (CE) n° 1440/95 et des règlements ultérieurs sur les contingents tarifaires] - Dazio limitato a zero [applicazione dell'allegato II del regolamento (CE) n. 1440/95 e dei successivi regolamenti relativi ai contingenti tariffari annuali] - Invoerrecht beperkt tot 0 (toepassing van bijlage II bij Verordening (EG) nr. 1440/95 en van de latere verordeningen tot vaststelling van de jaarlijkse tariefcontingenten) - Direito limitado a zero [aplicação do anexo II do Regulamento (CE) nº 1440/95 e regulamentos subsequentes relativos aos contingentes pautais anuais] - Tulli rajoitettu 0 prosenttiin [asetuksen (EY) N:o 1440/95 liitteen II ja sen jälkeen annettujen vuotuisia tariffikiintiötä koskevien asetusten soveltaminen] - Tull begränsad till noll procent (tillämpning av bilaga II i förordning (EG) nr 1440/95 i senare förordningar om årliga tullkvoter). ». Artigo 3º São as seguintes as derrogações ao Regulamento (CE) nº 3016/95: 1. É inserida a seguinte frase no artigo 1º após « nos anexos »: « e relativamente à Hungria, Polónia, República Eslovaca, República Checa e Bulgária, caprinos reprodutores de raça pura do código NC 0104 20 10 ». 2. O nº 2 do artigo 2º passa a ter a seguinte redacção: « 2. As quantidades de animais vivos e carne, expressas em peso de equivalente-carcaça, dos códigos NC 0104 10 30, 0104 10 80, 0104 20 90 e 0204 e, além disso, relativamente à Hungria, Polónia, República Eslovaca, República Checa e Bulgária do código NC 0104 20 10, relativamente aos quais o direito aduaneiro, aplicável às importações originárias de países fornecedores específicos, é reduzido para 0 entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 1996, são as estabelecidas no anexo II. ». 3. O anexo II passa a ter a seguinte redacção: « ANEXO II QUANTIDADES (TONELADAS DE PESO EQUIVALENTE-CARCAÇA) REFERIDAS NO Nº 2 DO ARTIGO 2º Direito de 0 % >POSIÇÃO NUMA TABELA> Artigo 4º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 1996. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 14 de Fevereiro de 1996. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 328 de 30. 12. 1995, p. 31. (2) JO nº L 143 de 27. 6. 1995, p. 7. (3) JO nº L 258 de 28. 10. 1995, p. 48. (4) JO nº L 314 de 28. 12. 1995, p. 35.