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Document 32002R2371R(02)
Rectificação ao Regulamento (CE) n.° 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (JO L 358 de 31.12.2002)
Rectificação ao Regulamento (CE) n.° 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (JO L 358 de 31.12.2002)
JO L 240, 10.7.2004, p. 17–18
(PT)
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/2371/corrigendum/2004-07-10/2/oj
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrigendum to | 32002R2371 | (PT) |
10.7.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 240/17 |
Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas
( «Jornal Oficial das Comunidades Europeias» L 358 de 31 de Dezembro de 2002 )
Na página 62, no artigo 4.o, na alínea h) do n.o 2:
em vez de:
«h) |
Da criação de incentivos, inclusivamente de carácter económico, para a promoção de uma pesca mais selectiva;», |
deve ler-se:
«h) |
Da criação de incentivos, inclusivamente de carácter económico, para a promoção de uma pesca mais selectiva ou com uma mais fraca incidência;». |
Na página 62, no artigo 5.o, na alínea c) do n.o 2:
em vez de:
«c) |
Estatísticas de mortalidade de pesca e/ou», |
deve ler-se:
«c) |
Taxa de mortalidade por pesca; e/ou». |
Na página 65, no artigo 13.o, nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.o 1:
em vez de:
«i) |
pelo menos a mesma quantidade de capacidade, para a entrada de novos navios com uma arqueação bruta inferior ou igual a 100 toneladas, ou, |
ii) |
pelo menos 1,35 vezes a mesma quantidade de capacidade, para a entrada de novos navios com uma arqueação bruta superior a 100 toneladas.», |
deve ler-se:
«i) |
pelo menos a mesma capacidade para a entrada de novos navios com uma tonelagem inferior ou igual a 100 GT, ou |
ii) |
pelo menos 1,35 vezes a mesma capacidade para a entrada de novos navios com uma tonelagem superior a 100 GT.». |
Na página 65, no n.o 2 do artigo 13.o:
em vez de:
«2. De 1 de Janeiro de 2003 a 31 de Dezembro de 2004, cada Estado-Membro que opte por autorizar novas dotações de auxílio público à renovação da frota …»,
deve ler-se:
«2. De 1 de Janeiro de 2003 a 31 de Dezembro de 2004, cada Estado-Membro que opte por autorizar novos compromissos de auxílio público à renovação da frota …»,
Na página 65, no artigo 14.o, no segundo parágrafo do n.o 1:
em vez de:
«… e do Comité das Pescas e da Aquicultura.»,
deve ler-se:
«… e do Comité das Pescas e da Aquicultura, instituído no n.o 1 do artigo 30.o».
Na página 66, no n.o 1 do artigo 20.o:
em vez de:
«… cada unidade populacional ou pesqueiro.»,
deve ler-se:
«… cada unidade populacional ou pescaria.».