ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 46

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

49.o ano
16 de Fevreiro de 2006


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 255/2006 da Comissão, de 15 de Fevereiro de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 256/2006 da Comissão, de 15 de Fevereiro de 2006, relativo à abertura de um concurso permanente para a exportação de cevada na posse do organismo de intervenção checo e armazenada na Bélgica

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 257/2006 da Comissão, de 15 de Fevereiro de 2006, relativo à abertura de um concurso permanente para a exportação de trigo mole na posse do organismo de intervenção checo e armazenado na Bélgica

9

 

*

Regulamento (CE) n.o 258/2006 da Comissão, de 15 de Fevereiro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 1065/2005 no que respeita à quantidade abrangida pelo concurso permanente para a exportação de cevada armazenada pelo organismo de intervenção alemão

15

 

*

Regulamento (CE) n.o 259/2006 da Comissão, de 15 de Fevereiro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 1516/2005 no que respeita à quantidade abrangida pelo concurso permanente para a exportação de cevada armazenada pelo organismo de intervenção austríaco

16

 

*

Regulamento (CE) n.o 260/2006 da Comissão, de 15 de Fevereiro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 1573/2005 relativo à abertura de um concurso permanente para a venda no mercado comunitário de centeio na posse do organismo de intervenção alemão com vista à sua transformação em bioetanol e à utilização deste para a produção de biocombustíveis na Comunidade

17

 

*

Regulamento (CE) n.o 261/2006 da Comissão, de 15 de Fevereiro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 753/2002 que fixa certas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho no que diz respeito à designação, denominação, apresentação e protecção de determinados produtos vitivinícolas

18

 

*

Regulamento (CE) n.o 262/2006 da Comissão, de 15 de Fevereiro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 2729/2000 que estabelece normas de execução relativas aos controlos no sector vitivinícola

22

 

*

Regulamento (CE) n.o 263/2006 da Comissão, de 15 de Fevereiro de 2006, que altera os Regulamentos (CE) n.o 796/2004 e (CE) n.o 1973/2004 no que respeita aos frutos de casca rija

24

 

 

Regulamento (CE) n.o 264/2006 da Comissão, de 15 de Fevereiro de 2006, relativo à emissão de certificados de importação para o açúcar de cana no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais

26

 

 

Regulamento (CE) n.o 265/2006 da Comissão, de 15 de Fevereiro de 2006, que fixa os direitos de importação no sector dos cereais aplicável a partir de 16 de Fevereiro de 2006

28

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Conselho

 

*

Decisão do Conselho, de 14 de Fevereiro de 2006, que nomeia um membro alemão do Comité Económico e Social Europeu

31

 

 

Comissão

 

*

Decisão da Comissão, de 14 de Fevereiro de 2006, que institui um grupo de peritos de alto nível para as bibliotecas digitais

32

 

*

Decisão da Comissão, de 3 de Fevereiro de 2006, que altera a Decisão 2004/370/CE relativa à autorização de métodos de classificação de carcaças de suínos no Reino Unido [notificada com o número C(2006) 213]

34

 

*

Decisão da Comissão, de 3 de Fevereiro de 2006, que altera a Decisão 2005/7/CE relativa à autorização de um método de classificação das carcaças de suínos em Chipre [notificada com o número C(2006) 215]

38

 

*

Decisão da Comissão, de 6 de Fevereiro de 2006, relativa à execução de programas de inquéritos sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens a efectuar nos Estados-Membros em 2006 [notificada com o número C(2006) 251]

40

 

*

Decisão da Comissão, de 7 de Fevereiro de 2006, relativa à participação financeira da Comunidade para um programa de luta contra os organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais nos departamentos franceses ultramarinos para 2006 [notificada com o número C(2006) 250]

47

 

*

Decisão da Comissão, de 14 de Fevereiro de 2006, relativa à revisão dos limiares referidos na alínea b) do artigo 157.o e nas alíneas a) e c) do n.o 1 do artigo 158.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 que estabelece as normas de execução do Regulamento Financeiro

52

 

*

Decisão da Comissão, de 15 de Fevereiro de 2006, relativa a determinadas medidas de protecção provisórias respeitantes a casos suspeitos de gripe aviária de alta patogenicidade em aves selvagens na Alemanha [notificada com o número C(2006) 520]

53

 

*

Decisão da Comissão, de 15 de Fevereiro de 2006, relativa a determinadas medidas de protecção provisórias respeitantes a casos suspeitos de gripe aviária de alta patogenicidade em aves selvagens na Hungria [notificada com o número C(2006) 526]

59

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

16.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 46/1


REGULAMENTO (CE) N.o 255/2006 DA COMISSÃO

de 15 de Fevereiro de 2006

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 16 de Fevereiro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Fevereiro de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 15 de Fevereiro de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

112,2

204

44,6

212

139,7

624

111,0

999

101,9

0707 00 05

052

128,6

204

101,3

628

147,3

999

125,7

0709 10 00

220

89,7

624

95,8

999

92,8

0709 90 70

052

116,2

204

69,1

999

92,7

0805 10 20

052

51,0

204

50,1

212

43,6

220

46,1

448

47,7

624

60,6

999

49,9

0805 20 10

204

99,5

999

99,5

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

052

61,0

204

122,3

220

82,2

464

141,5

624

78,7

999

97,1

0805 50 10

052

51,4

220

44,3

999

47,9

0808 10 80

400

114,3

404

99,5

528

80,3

720

73,4

999

91,9

0808 20 50

388

90,1

400

106,9

512

67,9

528

83,3

720

63,0

999

82,2


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


16.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 46/3


REGULAMENTO (CE) N.o 256/2006 DA COMISSÃO

de 15 de Fevereiro de 2006

relativo à abertura de um concurso permanente para a exportação de cevada na posse do organismo de intervenção checo e armazenada na Bélgica

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 2131/93 da Comissão (2) estabelece os processos e condições da colocação à venda dos cereais na posse dos organismos de intervenção.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 3002/92 da Comissão (3) estabelece normas de execução comuns relativas ao controlo da utilização e do destino de produtos de intervenção.

(3)

Na actual situação de mercado é oportuno abrir um concurso permanente para a exportação de 53 665 toneladas de cevada na posse do organismo de intervenção checo, armazenada na Bélgica ao abrigo da decisão da Comissão que autoriza a República Checa a armazenar fora do seu território 300 000 toneladas de cereais da campanha de 2004/2005 (4).

(4)

Devem ser fixadas normas especiais para garantir a regularidade das operações e o respectivo controlo. Para tal, é adequado prever um sistema de garantia que assegure o cumprimento dos objectivos prosseguidos, evitando, ao mesmo tempo, encargos excessivos para os operadores. É, por conseguinte, conveniente estabelecer derrogações a determinadas normas, nomeadamente do Regulamento (CEE) n.o 2131/93.

(5)

Para evitar reimportações, as exportações no âmbito do concurso aberto nos termos do presente regulamento devem ser limitadas a determinados países terceiros.

(6)

Tendo em vista a modernização da gestão do sistema, importa prever a transmissão por via electrónica das informações exigidas pela Comissão.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão de acordo com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Sob reserva do disposto no presente regulamento, o organismo de intervenção checo procede, nas condições fixadas pelo Regulamento (CEE) n.o 2131/93, a um concurso permanente para a exportação de cevada na sua posse, armazenada nos locais designados no anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

O concurso incide numa quantidade máxima de 53 665 toneladas de cevada a exportar para países terceiros, excepto Albânia, Antiga República Jugoslava da Macedónia, Bósnia-Herzegovina, Bulgária, Canadá, Croácia, Estados Unidos da América, Liechtenstein, México, Roménia, Sérvia e Montenegro (5) e Suíça.

Artigo 3.o

1.   Relativamente às exportações realizadas a título do presente regulamento, não são aplicadas restituições ou imposições à exportação, nem majorações mensais.

2.   Não se aplica o disposto no n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93.

3.   Em derrogação ao terceiro parágrafo do artigo 16.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, o preço a pagar para a exportação é o referido na proposta, sem majoração mensal.

Artigo 4.o

1.   Os certificados de exportação são válidos a partir da data da sua emissão, nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, até ao fim do quarto mês seguinte.

2.   As propostas apresentadas a título do presente concurso não devem ser acompanhadas de pedidos de certificados de exportação feitos no âmbito do artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão (6).

Artigo 5.o

1.   Em derrogação ao n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, o prazo de apresentação das propostas para o primeiro concurso parcial termina em 23 de Fevereiro de 2006, às 9 horas (hora de Bruxelas).

O prazo de apresentação das propostas relativas aos concursos parciais seguintes termina semanalmente na quinta-feira, às 9 horas (hora de Bruxelas), com excepção dos dias 13 de Abril de 2006 e 25 de Maio de 2006, que correspondem a semanas em que se não realiza qualquer concurso.

O prazo de apresentação das propostas relativas ao último concurso parcial termina em 22 de Junho de 2006, às 9 horas (hora de Bruxelas).

2.   As propostas devem ser apresentadas ao organismo de intervenção checo, cujos meios de contacto são os seguintes:

Státní zemědělský intervenční fond

Odbor rostlinných komodit

Ve Smečkách 33

CZ-110 00, Praha 1

Telefone: (420-2) 22 87 16 67

Fax: (420-2) 96 80 64 04.

Artigo 6.o

O organismo de intervenção, o armazenista e o adjudicatário, a pedido deste último, devem proceder, de comum acordo, antes do levantamento do lote adjudicado ou quando da saída do armazém, segundo a vontade do adjudicatário, a colheitas de amostras contraditórias, com a frequência de, pelo menos, uma colheita por cada 500 toneladas, bem como à análise dessas amostras. O organismo de intervenção pode ser representado por um mandatário, desde que este não seja o armazenista.

A colheita de amostras contraditórias e a respectiva análise devem ser realizadas no prazo de sete dias úteis, a contar do pedido do adjudicatário, ou de três dias úteis, se a colheita de amostras for realizada à saída do armazém.

Em caso de contestação, os resultados das análises devem ser comunicados, por via electrónica, à Comissão.

Artigo 7.o

1.   O adjudicatário deve aceitar o lote com as características verificadas se o resultado final das análises realizadas com essas amostras revelar uma qualidade:

a)

Superior à descrita no anúncio de concurso;

b)

Superior às características mínimas exigíveis na intervenção, mas inferior à qualidade descrita no anúncio de concurso, continuando, no entanto, dentro do limite de um desvio que pode ir até:

1 quilograma por hectolitro para o peso específico, sem que este seja inferior a 64 quilogramas por hectolitro;

um ponto percentual para o teor de humidade;

meio ponto percentual para as impurezas referidas, respectivamente, nos pontos B.2 e B.4 do anexo do Regulamento (CE) n.o 824/2000 da Comissão (7);

meio ponto percentual para as impurezas referidas no ponto B.5 do anexo do Regulamento (CE) n.o 824/2000, sem no entanto alterar as percentagens admissíveis para os grãos prejudiciais e a gravagem.

2.   Se o resultado final das análises efectuadas com essas amostras revelar uma qualidade superior às características mínimas exigíveis para intervenção, mas inferior à qualidade descrita no anúncio de concurso, que implique uma diferença para além do intervalo referido na alínea b), o adjudicatário pode:

a)

Aceitar o lote tal qual; ou

b)

Recusar tomar a cargo o lote em causa.

No caso previsto na alínea b) do primeiro parágrafo, o adjudicatário só fica exonerado de todas as suas obrigações relativamente ao lote em causa, incluindo a garantia, depois de ter informado sem demora a Comissão e o organismo de intervenção, utilizando para tal o formulário constante do anexo II.

3.   Se o resultado final das análises efectuadas com essas amostras indicar uma qualidade inferior às características mínimas exigíveis para intervenção, o adjudicatário não pode proceder ao levantamento do lote em causa. Só é exonerado de todas as suas obrigações quanto ao lote em causa, incluindo a garantia, depois de ter informado sem demora a Comissão e o organismo de intervenção, utilizando para tal o formulário constante do anexo II.

Artigo 8.o

Nos casos previstos na alínea b) do primeiro parágrafo do n.o 2 e no n.o 3 do artigo 2.o, o adjudicatário pode solicitar ao organismo de intervenção que lhe forneça outro lote de cevada da qualidade prevista, sem despesas suplementares. Neste caso, a garantia não é liberada. A substituição do lote deve ocorrer no prazo máximo de três dias após o pedido do adjudicatário. O adjudicatário deve informar de tal a Comissão sem demora, utilizando para tal o formulário constante do anexo II.

Se, no prazo máximo do mês seguinte à data do primeiro pedido de substituição apresentado pelo adjudicatário, e na sequência de sucessivas substituições, o adjudicatário não tiver obtido um lote de substituição da qualidade prevista, será liberado de todas as suas obrigações, incluindo a garantia, depois de ter informado sem demora a Comissão e o organismo de intervenção, utilizando para tal o formulário constante do anexo II.

Artigo 9.o

1.   Se a saída da cevada do armazém ocorrer antes dos resultados das análises previstas no artigo 6.o, todos os riscos ficam a cargo do adjudicatário, a partir do levantamento do lote, sem prejuízo das vias de recurso de que o adjudicatário poderá dispor, relativamente ao armazenista.

2.   As despesas relativas à colheita de amostras e às análises previstas no artigo 6.o, excepto as relativas às análises cujos resultados sejam os referidos no n.o 3 do artigo 7.o, estão a cargo do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), dentro do limite duma análise por 500 toneladas, com excepção das despesas de transferências de silos. Estas despesas e as eventuais análises adicionais solicitadas pelo adjudicatário devem ser suportadas por este último.

Artigo 10.o

Em derrogação ao artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 3002/92, dos documentos relativos à venda de cevada em conformidade com o presente regulamento, nomeadamente do certificado de exportação, da ordem de retirada referida na alínea b) do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 3002/92, da declaração de exportação e, se for caso disso, do exemplar T5 deve constar uma das menções constantes do anexo III.

Artigo 11.o

1.   A garantia constituída nos termos do n.o 4 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93 será liberada imediatamente após a entrega dos certificados de exportação aos adjudicatários.

2.   Em derrogação ao n.o 1 do artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, a obrigação de exportar deve ser coberta por uma garantia cujo montante deve ser igual à diferença entre o preço de intervenção válido no dia do concurso e o preço adjudicado, não podendo ser inferior a 25 euros por tonelada. Metade dessa garantia deve ser constituída no momento da emissão do certificado e a restante metade antes do levantamento dos cereais.

Artigo 12.o

O organismo de intervenção checo deve comunicar à Comissão, por via electrónica, as propostas recebidas, o mais tardar duas horas após o termo do prazo para a sua apresentação. Essa comunicação deve ser efectuada de acordo com o modelo constante do anexo IV.

Artigo 13.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Fevereiro de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 191 de 31.7.1993, p. 76. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 749/2005 (JO L 126 de 19.5.2005, p. 10).

(3)  JO L 301 de 17.10.1992, p. 17. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1169/2005.

(4)  Decisão notificada à República Checa em 17 de Junho de 2005 e alterada pela Decisão 4013/2005, notificada à República Checa em 11 de Outubro de 2005.

(5)  Incluindo o Kosovo, conforme definido na Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999.

(6)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1.

(7)  JO L 100 de 20.4.2000, p. 31. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1068/2005 (JO L 174 de 7.7.2005, p. 65).


ANEXO I

Local de armazenagem

Quantidades

(toneladas)

Gent

53 665


ANEXO II

Comunicação de recusa e de eventual troca de lotes no âmbito do concurso permanente para exportação de cevada na posse do organismo de intervenção checo e armazenada na Bélgica

[Regulamento (CE) n.o 256/2006]

Nome do proponente declarado adjudicatário:

Data da adjudicação:

Data da recusa do lote pelo adjudicatário:


Número do lote

Quantidade

(toneladas)

Endereço do armazém

Justificação da recusa de tomada a cargo

 

 

 

peso específico (kg/hl)

% de grãos germinados

% de impurezas diversas (Schwarzbesatz)

% de elementos que não são cereais de base de qualidade perfeita

outras


ANEXO III

Menções referidas no artigo 10.o

:

em espanhol

:

Cebada de intervención sin aplicación de restitución ni gravamen, Reglamento (CE) no 256/2006

:

em checo

:

Intervenční ječmen nepodléhá vývozní náhradě ani clu, nařízení (ES) č. 256/2006

:

em dinamarquês

:

Byg fra intervention uden restitutionsydelse eller -afgift, forordning (EF) nr. 256/2006

:

em alemão

:

Interventionsgerste ohne Anwendung von Ausfuhrerstattungen oder Ausfuhrabgaben, Verordnung (EG) Nr. 256/2006

:

em estónio

:

Sekkumisoder, mille puhul ei rakendata toetust või maksu, määrus (EÜ) nr 256/2006

:

em grego

:

Κριθή παρέμβασης χωρίς εφαρμογή επιστροφής ή φόρου, κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 256/2006

:

em inglês

:

Intervention barley without application of refund or tax, Regulation (EC) No 256/2006

:

em francês

:

Orge d'intervention ne donnant pas lieu à restitution ni taxe, règlement (CE) no 256/2006

:

em italiano

:

Orzo d'intervento senza applicazione di restituzione né di tassa, regolamento (CE) n. 256/2006

:

em letão

:

Intervences mieži bez kompensācijas vai nodokļa piemērošanas, Regula (EK) Nr. 256/2006

:

em lituano

:

Intervenciniai miežiai, kompensacija ar mokesčiai netaikytini, Reglamentas (EB) Nr. 256/2006

:

em húngaro

:

Intervenciós árpa, visszatérítés, illetve adó nem alkalmazandó, 256/2006/EK rendelet

:

em neerlandês

:

Gerst uit interventie, zonder toepassing van restitutie of belasting, Verordening (EG) nr. 256/2006

:

em polaco

:

Jęczmień interwencyjny nie dający prawa do refundacji ani do opłaty, rozporządzenie (WE) nr 256/2006

:

em português

:

Cevada de intervenção sem aplicação de uma restituição ou imposição, Regulamento (CE) n.o 256/2006

:

em eslovaco

:

Intervenčný jačmeň, nepodlieha vývozným náhradám ani clu, nariadenie (ES) č. 256/2006

:

em esloveno

:

Intervencija ječmena brez zahtevkov za nadomestila ali carine, Uredba (ES) št. 256/2006

:

em finlandês

:

Interventio-ohra, johon ei sovelleta vientitukea eikä vientimaksua, asetus (EY) N:o 256/2006

:

em sueco

:

Interventionskorn, utan tillämpning av bidrag eller avgift, förordning (EG) nr 256/2006.


ANEXO IV

Formulário (1)

Concurso permanente para exportação de cevada na posse do organismo de intervenção checo e armazenada na Bélgica

[Regulamento (CE) n.o 256/2006]

1

2

3

4

5

6

7

Numeração dos proponentes

Número do lote

Quantidade

(toneladas)

Preço de oferta

(em euros por tonelada) (2)

Bonificações

(+)

Descontos

(–)

(euros por tonelada)

(«pro memoria»)

Despesas comerciais (3)

(euros por tonelada)

Destino

1

 

 

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

 

etc.

 

 

 

 

 

 


(1)  A transmitir à DG AGRI (D/2).

(2)  Este preço inclui as bonificações ou os descontos referentes ao lote a que a proposta diz respeito.

(3)  As despesas comerciais correspondem às prestações de serviço e de seguro suportadas desde a saída do armazém de intervenção até ao estádio franco a bordo (FOB) no porto de exportação, excluindo as relativas ao transporte. As despesas comunicadas devem ser determinadas com base na média das despesas reais verificadas pelo organismo de intervenção no decurso do semestre anterior ao início do período de concurso e expressas em euros por tonelada.


16.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 46/9


REGULAMENTO (CE) N.o 257/2006 DA COMISSÃO

de 15 de Fevereiro de 2006

relativo à abertura de um concurso permanente para a exportação de trigo mole na posse do organismo de intervenção checo e armazenado na Bélgica

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 2131/93 da Comissão (2) estabelece os processos e condições da colocação à venda dos cereais na posse dos organismos de intervenção.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 3002/92 da Comissão (3) estabelece normas de execução comuns relativas ao controlo da utilização e do destino de produtos de intervenção.

(3)

Na actual situação de mercado é oportuno abrir um concurso permanente para a exportação de 105 797 toneladas de trigo mole na posse do organismo de intervenção checo, armazenado na Bélgica ao abrigo da decisão da Comissão que autoriza a República Checa a armazenar fora do seu território 300 000 toneladas de cereais da campanha de 2004/2005 (4).

(4)

Devem ser fixadas normas especiais para garantir a regularidade das operações e o respectivo controlo. Para tal, é adequado prever um sistema de garantia que assegure o cumprimento dos objectivos prosseguidos, evitando, ao mesmo tempo, encargos excessivos para os operadores. É, por conseguinte, conveniente estabelecer derrogações a determinadas normas, nomeadamente do Regulamento (CEE) n.o 2131/93.

(5)

Para evitar reimportações, as exportações no âmbito do concurso aberto nos termos do presente regulamento devem ser limitadas a determinados países terceiros.

(6)

Tendo em vista a modernização da gestão do sistema, importa prever a transmissão por via electrónica das informações exigidas pela Comissão.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão de acordo com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Sob reserva do disposto no presente regulamento, o organismo de intervenção checo procede, nas condições fixadas pelo Regulamento (CEE) n.o 2131/93, a um concurso permanente para a exportação de trigo mole na sua posse, armazenado nos locais designados no anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

O concurso incide numa quantidade máxima de 105 797 toneladas de trigo mole a exportar para países terceiros, excepto Albânia, antiga República jugoslava da Macedónia, Bósnia e Herzegovina, Bulgária, Croácia, Liechtenstein, Roménia, Sérvia e Montenegro (5) e Suíça.

Artigo 3.o

1.   Relativamente às exportações realizadas a título do presente regulamento, não são aplicadas restituições ou imposições à exportação, nem majorações mensais.

2.   Não se aplica o disposto no n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93.

3.   Em derrogação ao terceiro parágrafo do artigo 16.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, o preço a pagar para a exportação é o referido na proposta, sem majoração mensal.

Artigo 4.o

1.   Os certificados de exportação são válidos a partir da data da sua emissão, nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, até ao fim do quarto mês seguinte.

2.   As propostas apresentadas a título do presente concurso não devem ser acompanhadas de pedidos de certificados de exportação feitos no âmbito do artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão (6).

Artigo 5.o

1.   Em derrogação ao n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, o prazo de apresentação das propostas para o primeiro concurso parcial termina em 23 de Fevereiro de 2006, às 9 horas (hora de Bruxelas).

O prazo de apresentação das propostas relativas aos concursos parciais seguintes termina semanalmente na quinta-feira, às 9 horas (hora de Bruxelas), com excepção dos dias 13 de Abril de 2006 e 25 de Maio de 2006, que correspondem a semanas em que se não realiza qualquer concurso.

O prazo de apresentação das propostas relativas ao último concurso parcial termina em 22 de Junho de 2006, às 9 horas (hora de Bruxelas).

2.   As propostas devem ser apresentadas ao organismo de intervenção checo, cujos meios de contacto são os seguintes:

Státní zemědělský intervenční fond

Odbor rostlinných komodit

Ve Smečkách 33

CZ-110 00, Praha 1

Telefone: (420) 222 871 667

Fax: (420) 296 806 404.

Artigo 6.o

O organismo de intervenção, o armazenista e o adjudicatário, a pedido deste último, devem proceder, de comum acordo, antes do levantamento do lote adjudicado ou quando da saída do armazém, segundo a vontade do adjudicatário, a colheitas de amostras contraditórias, com a frequência de, pelo menos, uma colheita por cada 500 toneladas, bem como à análise dessas amostras. O organismo de intervenção pode ser representado por um mandatário, desde que este não seja o armazenista.

A colheita de amostras contraditórias e a respectiva análise devem ser realizadas no prazo de sete dias úteis, a contar do pedido do adjudicatário, ou de três dias úteis, se a colheita de amostras for realizada à saída do armazém.

Em caso de contestação, os resultados das análises devem ser comunicados, por via electrónica, à Comissão.

Artigo 7.o

1.   O adjudicatário deve aceitar o lote com as características verificadas se o resultado final das análises realizadas com essas amostras revelar uma qualidade:

a)

Superior à descrita no anúncio de concurso;

b)

Superior às características mínimas exigíveis na intervenção, mas inferior à qualidade descrita no anúncio de concurso, continuando, no entanto, dentro do limite de um desvio que pode ir até:

1 quilograma por hectolitro para o peso específico, sem que este seja inferior a 75 quilogramas por hectolitro,

um ponto percentual para o teor de humidade,

meio ponto percentual para as impurezas referidas, respectivamente, nos pontos B.2 e B.4 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 824/2000 da Comissão (7),

meio ponto percentual para as impurezas referidas no ponto B.5 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 824/2000, sem, no entanto, alterar as percentagens admissíveis para os grãos prejudiciais e a gravagem.

2.   Se o resultado final das análises efectuadas com essas amostras revelar uma qualidade superior às características mínimas exigíveis para intervenção, mas inferior à qualidade descrita no anúncio de concurso, que implique uma diferença para além do intervalo referido no n.o 1, alínea b), o adjudicatário pode:

a)

Aceitar o lote tal qual; ou

b)

Recusar tomar a cargo o lote em causa.

No caso previsto na alínea b) do primeiro parágrafo, o adjudicatário só fica exonerado de todas as suas obrigações relativamente ao lote em causa, incluindo a garantia, depois de ter informado sem demora a Comissão e o organismo de intervenção, utilizando para tal o formulário constante do anexo II.

3.   Se o resultado final das análises efectuadas com essas amostras indicar uma qualidade inferior às características mínimas exigíveis para intervenção, o adjudicatário não pode proceder ao levantamento do lote em causa. Só é exonerado de todas as suas obrigações quanto ao lote em causa, incluindo a garantia, depois de ter informado sem demora a Comissão e o organismo de intervenção, utilizando para tal o formulário constante do anexo II.

Artigo 8.o

Nos casos previstos no n.o 2, alínea b) do primeiro parágrafo, e no n.o 3 do artigo 7.o, o adjudicatário pode solicitar ao organismo de intervenção que lhe forneça outro lote de trigo mole da qualidade prevista, sem despesas suplementares. Neste caso, a garantia não é liberada. A substituição do lote deve ocorrer no prazo máximo de três dias após o pedido do adjudicatário. O adjudicatário deve informar de tal a Comissão sem demora, utilizando para tal o formulário constante do anexo II.

Se, no prazo máximo do mês seguinte à data do primeiro pedido de substituição apresentado pelo adjudicatário, e na sequência de sucessivas substituições, o adjudicatário não tiver obtido um lote de substituição da qualidade prevista, será liberado de todas as suas obrigações, incluindo a garantia, depois de ter informado sem demora a Comissão e o organismo de intervenção, utilizando para tal o formulário constante do anexo II.

Artigo 9.o

1.   Se a saída do trigo mole do armazém ocorrer antes dos resultados das análises previstas no artigo 6.o, todos os riscos ficam a cargo do adjudicatário, a partir do levantamento do lote, sem prejuízo das vias de recurso de que o adjudicatário poderá dispor, relativamente ao armazenista.

2.   As despesas relativas à colheita de amostras e às análises previstas no artigo 6.o, excepto as relativas às análises cujos resultados sejam os referidos no n.o 3 do artigo 7.o, estão a cargo do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), dentro do limite duma análise por 500 toneladas, com excepção das despesas de transferências de silos. Estas despesas e as eventuais análises adicionais solicitadas pelo adjudicatário devem ser suportadas por este último.

Artigo 10.o

Em derrogação ao artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 3002/92 da Comissão, dos documentos relativos à venda do trigo mole em conformidade com o presente regulamento, nomeadamente do certificado de exportação, da ordem de retirada referida no n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 3002/92, da declaração de exportação e, se for caso disso, do exemplar T5 deve constar uma das menções constantes do anexo III.

Artigo 11.o

1.   A garantia constituída nos termos do n.o 4 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93 será liberada imediatamente após a entrega dos certificados de exportação aos adjudicatários.

2.   Em derrogação ao n.o 1 do artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, a obrigação de exportar deve ser coberta por uma garantia cujo montante deve ser igual à diferença entre o preço de intervenção válido no dia do concurso e o preço adjudicado, não podendo ser inferior a 25 euros por tonelada. Metade dessa garantia deve ser constituída no momento da emissão do certificado e a restante metade antes do levantamento dos cereais.

Artigo 12.o

O organismo de intervenção checo deve comunicar à Comissão, por via electrónica, as propostas recebidas, o mais tardar duas horas após o termo do prazo para a sua apresentação. Essa comunicação deve ser efectuada de acordo com o modelo constante do anexo IV.

Artigo 13.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Fevereiro de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 191 de 31.7.1993, p. 76. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 749/2005 (JO L 126 de 19.5.2005, p. 10).

(3)  JO L 301 de 17.10.1992, p. 17. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1169/2005.

(4)  Notificada à República Checa em 17 de Junho de 2005, alterada pela Decisão 4013/2005 notificada à República Checa em 11 de Outubro de 2005.

(5)  Incluindo o Kosovo, conforme definido na Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999.

(6)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1.

(7)  JO L 100 de 20.4.2000, p. 31. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1068/2005 (JO L 174 de 7.7.2005, p. 65).


ANEXO I

Local de armazenagem

Quantidades

(toneladas

Gent

105 797


ANEXO II

Comunicação de recusa e de eventual troca de lotes no âmbito do concurso permanente para exportação de trigo mole na posse do organismo de intervenção checo e armazenado na Bélgica

[Regulamento (CE) n.o 257/2006]

Nome do proponente declarado adjudicatário:

Data da adjudicação:

Data da recusa do lote pelo adjudicatário:


Número do lote

Quantidade

(toneladas)

Endereço do armazém

Justificação da recusa de tomada a cargo

 

 

 

peso específico (kg/hl)

% de grãos germinados

% de impurezas diversas (Schwarzbesatz)

% de elementos que não são cereais de base de qualidade perfeita

Outras


ANEXO III

Menções referidas no artigo 10.o

:

em espanhol

:

Trigo blando de intervención sin aplicación de restitución ni gravamen, Reglamento (CE) no 257/2006

:

em checo

:

Intervenční pšenice obecná nepodléhá vývozní náhradě ani clu, nařízení (ES) č. 257/2006

:

em dinamarquês

:

Blød hvede fra intervention uden restitutionsydelse eller -afgift, forordning (EF) nr. 257/2006

:

em alemão

:

Weichweizen aus Interventionsbeständen ohne Anwendung von Ausfuhrerstattungen oder Ausfuhrabgaben, Verordnung (EG) Nr. 257/2006

:

em estónio

:

Pehme nisu sekkumisvarudest, mille puhul ei rakendata toetust või maksu, määrus (EÜ) nr 257/2006

:

em grego

:

Μαλακός σίτος παρέμβασης χωρίς εφαρμογή επιστροφής ή φόρου, κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 257/2006

:

em inglês

:

Intervention common wheat without application of refund or tax, Regulation (EC) No 257/2006

:

em francês

:

Blé tendre d'intervention ne donnant pas lieu à restitution ni taxe, règlement (CE) no 257/2006

:

em italiano

:

Frumento tenero d'intervento senza applicazione di restituzione né di tassa, regolamento (CE) n. 257/2006

:

em letão

:

Intervences mīkstie kvieši bez kompensācijas vai nodokļa piemērošanas, Regula (EK) Nr. 257/2006

:

em lituano

:

Intervenciniai paprastieji kviečiai, kompensacija ar mokesčiai netaikytini, Reglamentas (EB) Nr. 257/2006

:

em húngaro

:

Intervenciós búza, visszatérítés, illetve adó nem alkalmazandó, 257/2006/EK rendelet

:

em neerlandês

:

Zachte tarwe uit interventie, zonder toepassing van restitutie of belasting, Verordening (EG) nr. 257/2006

:

em polaco

:

Pszenica zwyczajna interwencyjna niedająca prawa do refundacji ani do opłaty, rozporządzenie (WE) nr 257/2006

:

em português

:

Trigo mole de intervenção sem aplicação de uma restituição ou imposição, Regulamento (CE) n.o 257/2006

:

em eslovaco

:

Intervenčná pšenica obyčajná nepodlieha vývozným náhradám ani clu, nariadenie (ES) č. 257/2006

:

em esloveno

:

Intervencija navadne pšenice brez zahtevkov za nadomestila ali carine, Uredba (ES) št. 257/2006

:

em finlandês

:

Interventiovehnä, johon ei sovelleta vientitukea eikä vientimaksua, asetus (EY) N:o 257/2006

:

em sueco

:

Interventionsvete, utan tillämpning av bidrag eller avgift, förordning (EG) nr 257/2006.


ANEXO IV

Concurso permanente para exportação de trigo mole na posse do organismo de intervenção checo e armazenado na Bélgica

Formulário (1)

[Regulamento (CE) n.o 257/2006]

1

2

3

4

5

6

7

Numeração dos proponentes

Número do lote

Quantidade

(toneladas)

Preço de oferta

(em euros por tonelada) (2)

Bonificações (+)

Descontos (–)

(euros por tonelada)

(«pro memoria»)

Despesas comerciais (3)

(euros por tonelada)

Destino

1

 

 

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

 

etc.

 

 

 

 

 

 


(1)  A transmitir à DG AGRI (D/2).

(2)  Este preço inclui as bonificações ou os descontos referentes ao lote a que a proposta diz respeito.

(3)  As despesas comerciais correspondem às prestações de serviço e de seguro suportadas desde a saída do armazém de intervenção até ao estádio franco a bordo (FOB) no porto de exportação, excluindo as relativas ao transporte. As despesas comunicadas devem ser determinadas com base na média das despesas reais verificadas pelo organismo de intervenção no decurso do semestre anterior ao início do período de concurso e expressas em euros por tonelada.


16.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 46/15


REGULAMENTO (CE) N.o 258/2006 DA COMISSÃO

de 15 de Fevereiro de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 1065/2005 no que respeita à quantidade abrangida pelo concurso permanente para a exportação de cevada armazenada pelo organismo de intervenção alemão

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 2131/93 da Comissão (2) estabelece os processos e condições da colocação à venda dos cereais na posse dos organismos de intervenção.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1065/2005 da Comissão (3) procedeu à abertura de um concurso permanente para a exportação de 932 272 toneladas de cevada armazenadas pelo organismo de intervenção alemão.

(3)

A Alemanha informou a Comissão da intenção do seu organismo de intervenção de proceder a um aumento de 150 000 toneladas da quantidade posta a concurso para exportação. Tendo em conta esse pedido, as quantidades disponíveis e a situação do mercado, é conveniente dar uma resposta favorável ao pedido da Alemanha.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1065/2005 deve ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão de acordo com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1065/2005 passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

O concurso incide numa quantidade máxima de 1 082 272 toneladas de cevada a exportar para todos os países terceiros, à excepção da Albânia, antiga República jugoslava da Macedónia, Bósnia e Herzegovina, Bulgária, Canadá, Croácia, Estados Unidos da América, Liechtenstein, México, Roménia, Sérvia e Montenegro (4) e Suíça.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Fevereiro de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 191 de 31.7.1993, p. 76. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 749/2005 (JO L 126 de 19.5.2005, p. 10).

(3)  JO L 174 de 7.7.2005, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 78/2006 (JO L 14 de 19.1.2006, p. 3).

(4)  Incluindo o Kosovo, conforme definido na Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999.».


16.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 46/16


REGULAMENTO (CE) N.o 259/2006 DA COMISSÃO

de 15 de Fevereiro de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 1516/2005 no que respeita à quantidade abrangida pelo concurso permanente para a exportação de cevada armazenada pelo organismo de intervenção austríaco

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2131/93 da Comissão (2) estabelece os processos e condições da colocação à venda dos cereais na posse dos organismos de intervenção.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1516/2005 da Comissão (3) procedeu à abertura de um concurso permanente para a exportação de 30 530 toneladas de cevada armazenadas pelo organismo de intervenção austríaco.

(3)

A Áustria informou a Comissão da intenção do seu organismo de intervenção de proceder a um aumento de 32 638 toneladas da quantidade posta a concurso para exportação. Tendo em conta esse pedido, as quantidades disponíveis e a situação do mercado, é conveniente dar uma resposta favorável ao pedido da Áustria.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1516/2005 deve ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão de acordo com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1516/2005 passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

O concurso incide numa quantidade máxima de 63 168 toneladas de cevada a exportar para todos os países terceiros, à excepção da Albânia, antiga República jugoslava da Macedónia, Bósnia e Herzegovina, Bulgária, Canadá, Croácia, Estados Unidos da América, Liechtenstein, México, Roménia, Sérvia e Montenegro (4) e Suíça.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Fevereiro de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 191 de 31.7.1993, p. 76. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 749/2005 (JO L 126 de 19.5.2005, p. 10).

(3)  JO L 244 de 20.9.2005, p. 3.

(4)  Incluindo o Kosovo, conforme definido na Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999.».


16.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 46/17


REGULAMENTO (CE) N.o 260/2006 DA COMISSÃO

de 15 de Fevereiro de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 1573/2005 relativo à abertura de um concurso permanente para a venda no mercado comunitário de centeio na posse do organismo de intervenção alemão com vista à sua transformação em bioetanol e à utilização deste para a produção de biocombustíveis na Comunidade

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o seu artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A utilização do bioetanol obtido a partir do centeio no quadro do concurso lançado pelo Regulamento (CE) n.o 1573/2005 da Comissão (2) para a produção final de biocombustíveis obriga à intervenção de vários agentes económicos e ao transporte do bioetanol até às instalações dos industriais encarregados de adicionar bioetanol aos outros combustíveis.

(2)

Tendo em conta que os circuitos económicos utilizados requerem o transporte do bioetanol, é preciso prever a possibilidade de armazenar o bioetanol em instalações de intermediários, misturando-o com produtos idênticos não obtidos no âmbito do concurso em causa. No entanto, é necessário manter a rastreabilidade dos fluxos das quantidades obtidas no âmbito do concurso.

(3)

É conveniente alterar o Regulamento (CE) n.o 1573/2005 em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1573/2005, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Em derrogação ao n.o 1, alínea a), do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 3002/92, a prova da utilização conforme do centeio é considerada produzida quando o centeio for armazenado numa empresa de transformação em bioetanol, essa transformação tiver sido efectuada e o produtor de biocombustível demonstrar que transformou esse bioetanol em biocombustível. A prova da transformação em biocombustível é fornecida pela contabilidade das existências mantida pelos vários intervenientes e pela apresentação dos documentos comprovativos das movimentações dos produtos. Nestas condições, a armazenagem intermédia do bioetanol pode ser efectuada através da mistura com outros bioetanóis.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Fevereiro de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 253 de 29.09.2005, p. 6.


16.2.2006   

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L 46/18


REGULAMENTO (CE) N.o 261/2006 DA COMISSÃO

de 15 de Fevereiro de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 753/2002 que fixa certas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho no que diz respeito à designação, denominação, apresentação e protecção de determinados produtos vitivinícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), nomeadamente o artigo 53.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o n.o 1, alínea e), ii), do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 753/2002 da Comissão (2), os países terceiros podem utilizar, como menções facultativas, menções tradicionais complementares constantes do anexo III do referido regulamento, desde que estejam preenchidas as condições previstas nesse artigo.

(2)

A África do Sul pediu autorização para poder utilizar no mercado comunitário as menções «ruby», «tawny» e «vintage». Estas menções, idênticas às menções tradicionais complementares comunitárias constantes do anexo III do Regulamento (CE) n.o 753/2002, são utilizadas para vinhos aguardentados, regulamentadas na África do Sul e utilizadas tradicionalmente há mais de 10 anos no território desse país. Estas menções estão estritamente definidas na África do Sul, tal como estão na Comunidade para certos vinhos comunitários, e são apostas em rótulos que indicam o verdadeiro lugar de origem dos vinhos em questão, não sendo por conseguinte utilizadas de modo a poder induzir em erro os consumidores. Por conseguinte, deve ser autorizada a sua utilização no mercado comunitário.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 753/2002 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Vinhos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 753/2002 é alterado do seguinte modo:

1)

A parte do anexo III relativa a Portugal é substituída pelo texto do anexo I do presente regulamento.

2)

O anexo IX é substituído pelo texto do anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Fevereiro de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2165/2005 (JO L 345 de 28.10.2005, p. 1).

(2)  JO L 118 de 4.5.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1512/2005 (JO L 241 de 17.9.2005, p. 15).


ANEXO I

Menção tradicional

Vinhos em causa

Categoria de vinho

Língua

Data acrescentada ao anexo III

Países terceiros em causa

«PORTUGAL

Menções específicas tradicionais previstas no artigo 29.o

Denominação de origem (DO)

Todos

Vqprd, Veqprd, Vfqprd e Vlqprd

Português

 

 

Denominação de origem controlada (DOC)

Todos

Vqprd, Veqprd, Vfqprd e Vlqprd

Português

 

 

Indicação de proveniência regulamentada (IPR)

Todos

Vqprd, Veqprd, Vfqprd e Vlqprd

Português

 

 

Vinho doce natural

Todos

Vlqprd

Português

 

 

Vinho generoso

DO Porto, Madeira, Moscatel de Setúbal, Carcavelos

Vlqprd

Português

 

 

Menções previstas no artigo 28.o

Vinho regional

Todos

VDM com IG

Português

 

 

Menções tradicionais complementares previstas no artigo 23.o

Canteiro

DO Madeira

Vlqprd

Português

 

 

Colheita Seleccionada

Todos

Vqprd e VDM com IG

Português

 

 

Crusted/Crusting

DO Porto

Vlqprd

Inglês

 

 

Escolha

Todos

Vqprd e VDM com IG

Português

 

 

Escuro

DO Madeira

Vlqprd

Português

 

 

Fino

DO Porto

DO Madeira

Vlqprd

Português

 

 

Frasqueira

DO Madeira

Vlqprd

Português

 

 

Garrafeira

Todos

Vqprd e VDM com IG

Vlqprd

Português

 

 

Lágrima

DO Porto

Vlqprd

Português

 

 

Leve

VDM com IG Estremadura e Ribatejano

VDM com IG

Português

 

 

DO Madeira, DO Porto

Vlqprd

Nobre

DO Dão

Vqprd

Português

 

 

Reserva

Todos

Vqprd, Vlqprd, Veqprd e VDM com IG

Português

 

 

Reserva velha (ou grande reserva)

DO Madeira

Veqprd e Vlqprd

Português

 

 

Ruby

DO Porto

Vlqprd

Inglês

2006

África do Sul (1)

Solera

DO Madeira

Vlqprd

Português

 

 

Super reserva

Todos

Vmqprd

Português

 

 

Superior

Todos

Vqprd, Vlqprd e VDM com IG

Português

 

 

Tawny

DO Porto

Vlqprd

Inglês

2006

África do Sul (1)

Vintage completado ou não por Late Bottle (LBV) ou Character

DO Porto

Vlqprd

Inglês

 

 

Vintage

DO Porto

Vlqprd

Inglês

2006

África do Sul (1)


(1)  “Ruby”, “Tawny” e “Vintage” são utilizadas em associação com a indicação geográfica sul-africana “CAPE”»


ANEXO II

«ANEXO IX

Lista das organizações profissionais representativas dos países terceiros referidas no artigo 37.o A e dos seus membros

País terceiro

Denominação das organizações profissionais representativas

Membros das organizações profissionais representativas

África do Sul

South African Fortified Wine Producers Association (SAFPA)

Allesverloren Estate

Axe Hill

Beaumont Wines

Bergsig Estate

Boplaas Wine Cellar

Botha Wine Cellar

Bredell Wines

Calitzdorp Wine Cellar

De Krans Wine Cellar

De Wet Co-op

Dellrust Wines

Distell

Domein Doornkraal

Du Toitskloof Winery

Groot Constantia Estate

Grundheim Wine Cellar

Kango Wine Cellar

KWV International

Landskroon Wine

Louiesenhof

Morgenhog Estate

Overgaauw Estate

Riebeek Cellars

Rooiberg Winery

Swartland Winery

TTT Cellars

Vergenoegd Wine Estate

Villiera Wines

Withoek Estate»


16.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 46/22


REGULAMENTO (CE) N.o 262/2006 DA COMISSÃO

de 15 de Fevereiro de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 2729/2000 que estabelece normas de execução relativas aos controlos no sector vitivinícola

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), nomeadamente o n.o 4 do seu artigo 72.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2729/2000 da Comissão (2) prevê a verificação sistemática no local das parcelas objecto de pedidos de prémio de abandono definitivo.

(2)

Nos termos do n.o 1, alíneas b) e e), do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1227/2000 da Comissão, de 31 de Maio de 2000, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, no referente ao potencial de produção (3), o procedimento de apresentação de pedidos de prémio de abandono, a definir pelos Estados-Membros, prevê, designadamente, a verificação, ulterior à introdução do pedido, da existência das vinhas em causa, da superfície abrangida e do seu rendimento médio ou da sua capacidade de produção, bem como a verificação da execução efectiva do arranque.

(3)

A partir do momento em que, graças ao progresso tecnológico, a teledetecção passou a ser um instrumento fiável, os Estados-Membros interessados devem ter a possibilidade de utilizar esse instrumento, na medida em que permita manter o nível de verificação.

(4)

No que diz respeito ao controlo para confirmação da existência das vinhas em causa e avaliação da superfície abrangida, bem como do seu rendimento médio ou da sua capacidade de produção, é indispensável efectuar uma verificação, uma vez que estes factores não podem ser comprovados por teledetecção.

(5)

A teledetecção poderá, todavia, ser utilizada para verificar se as plantações de vinhas foram efectivamente eliminadas, devendo, por conseguinte, ser autorizada a sua utilização nesta fase do controlo.

(6)

Atendendo às dificuldades de cálculo da superfície por teledetecção, convém limitar a autorização de utilização deste método aos casos de abandono de parcelas vitícolas inteiras.

(7)

É, por conseguinte, conveniente alterar o Regulamento (CE) n.o 2729/2000 em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão de acordo com o parecer do Comité de Gestão do Vinho,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2729/2000, é aditado ao n.o 1 um terceiro parágrafo com a seguinte redacção:

«Nos casos de abandono de parcelas vitícolas inteiras, a verificação do arranque, prevista no n.o 1, alínea e), do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1227/2000, poderá ser realizada por teledetecção.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Fevereiro de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2165/2005 (JO L 345 de 28.12.2005, p. 1).

(2)  JO L 316 de 15.12.2000, p. 16. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2120/2004 (JO L 367 de 14.12.2004, p. 11).

(3)  JO L 143 de 16.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1216/2005 (JO L 199 de 29.7.2005, p. 32).


16.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 46/24


REGULAMENTO (CE) N.o 263/2006 DA COMISSÃO

de 15 de Fevereiro de 2006

que altera os Regulamentos (CE) n.o 796/2004 e (CE) n.o 1973/2004 no que respeita aos frutos de casca rija

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001 (1), nomeadamente as alíneas c), l) e m) do artigo 145.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1782/2003 introduziu o regime de apoio ao sector dos frutos de casca rija para evitar o eventual desaparecimento da produção destes frutos nas zonas tradicionais e as suas consequências negativas em termos ambientais, rurais, sociais e económicos.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1782/2003 condicionou o pagamento por superfície para os frutos de casca rija a limites mínimos de densidade de plantação e de dimensão das parcelas.

(3)

Para simplificar a gestão do regime de pagamento por superfície para os frutos de casca rija, sem prejuízo do preenchimento das condições de elegibilidade estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e da prossecução dos objectivos nele definidos, convém alterar as condições relativas à identificação das parcelas agrícolas e ao conteúdo dos pedidos de ajuda, previstas no Regulamento (CE) n.o 796/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (2). De igual modo, convém adaptar as disposições do Regulamento (CE) n.o 1973/2004 da Comissão, de 29 de Outubro de 2004, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho relativamente aos regimes de apoio previstos nos seus títulos IV e IV-A e à utilização de terras retiradas para a produção de matérias-primas (3) no que diz respeito às condições aplicáveis ao pagamento da ajuda por superfície para os frutos de casca rija.

(4)

Para adaptar o sistema de controlo à taxa normal de controlo aplicável aos regimes de apoio por superfície, convém alterar as condições previstas no Regulamento (CE) n.o 796/2004.

(5)

É necessário alterar os Regulamentos (CE) n.o 796/2004 e (CE) n.o 1973/2004 em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão de acordo com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 796/2004 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 6.o, é suprimido o n.o 3.

2)

No artigo 13.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.   Caso se refira ao pagamento por superfície para os frutos de casca rija previsto no capítulo 4 do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, o pedido único deve incluir o número de árvores, discriminado por espécie.».

3)

No n.o 1 do segundo parágrafo do artigo 26.o, a alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

«d)

5 % dos agricultores que apresentem pedidos a título da ajuda aos frutos de casca rija prevista no capítulo 4 do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.».

Artigo 2.o

O artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1973/2004 passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 15.o

Condições de pagamento da ajuda comunitária

1.   Só serão elegíveis para o pagamento por superfície previsto no artigo 83.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 as parcelas agrícolas plantadas com árvores de frutos de casca rija que satisfaçam as condições previstas nos n.os 2 e 3 do presente artigo na data fixada em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004.

No caso de uma parcela plantada com árvores de diferentes espécies de frutos de casca rija e de ser feita uma diferenciação da ajuda em função da espécie, a elegibilidade fica condicionada ao respeito do número mínimo de árvores por hectare estabelecido no n.o 3 do presente artigo, para pelo menos uma das espécies de frutos de casca rija.

2.   A dimensão mínima da parcela elegível a título do pagamento por superfície previsto no artigo 83.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 é de 0,10 hectares. Os Estados-Membros podem, contudo, fixar uma dimensão mínima superior com base em critérios objectivos, que tenham em conta a especificidade das superfícies em causa.

3.   O número de árvores de frutos de casca rija por hectare não poderá ser inferior a:

i)

avelaneiras: 125;

ii)

amendoeiras: 50;

iii)

nogueiras: 50;

iv)

pistaceiras: 50;

v)

alfarrobeiras: 30.

Os Estados-Membros podem, contudo, fixar uma densidade de plantação mínima superior, de acordo com critérios objectivos, tendo em conta a especificidade das produções em causa.

4.   Nos casos previstos no segundo parágrafo do n.o 1, o nível da ajuda a conceder será o nível correspondente à espécie que preencher as condições de elegibilidade e a que corresponder o montante mais elevado.».

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável aos pedidos de ajuda apresentados a título do ano de 2006 e seguintes.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Fevereiro de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2183/2005 da Comissão (JO L 347 de 30.12.2005, p. 56).

(2)  JO L 141 de 30.4.2004, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2184/2005 (JO L 347 de 30.12.2005, p. 61).

(3)  JO L 345 de 20.11.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2184/2005.


16.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 46/26


REGULAMENTO (CE) N.o 264/2006 DA COMISSÃO

de 15 de Fevereiro de 2006

relativo à emissão de certificados de importação para o açúcar de cana no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de Junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT (2),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1159/2003 da Comissão, de 30 de Junho de 2003, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, as normas de execução para importação de açúcar de cana, no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1464/95 e (CE) n.o 779/96 (3), e, nomeadamente o n.o 3 do seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 prevê as regras relativas à determinação das obrigações de entrega com direito nulo, dos produtos do código NC 1701, expressas em equivalente-açúcar branco, para as importações originárias dos países signatários do Protocolo ACP e do Acordo Índia.

(2)

O artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 prevê as regras relativas à determinação dos contingentes pautais, com direito nulo, dos produtos do código NC 1701 11 10, expressos em equivalente-açúcar branco, para as importações originárias dos países signatários do Protocolo ACP e do Acordo Índia.

(3)

O artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 abre contingentes pautais, com um direito de 98 euros por tonelada, dos produtos do código NC 1701 11 10, para as importações originárias do Brasil, Cuba e outros países terceiros.

(4)

Foram apresentados às autoridades competentes no decurso da semana de 6 a 10 de Fevereiro de 2006, em conformidade com o n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003, pedidos de emissão de certificados de importação para uma quantidade total que excede a quantidade da obrigação de entrega por país em questão estabelecida nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 para o açúcar preferencial ACP-Índia.

(5)

Nestas circunstâncias, a Comissão deve fixar um coeficiente de redução que permita a emissão dos certificados proporcionalmente à quantidade disponível e indicar que o limite em questão foi atingido,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente aos pedidos de certificados de importação apresentados de 6 a 10 de Fevereiro de 2006, a título do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003, os certificados serão emitidos dentro dos limites das quantidades indicadas no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 16 de Fevereiro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros

Feito em Bruxelas, em 15 de Fevereiro de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 987/2005 da Comissão (JO L 167 de 29.6.2005, p. 12).

(2)  JO L 146 de 20.6.1996, p. 1.

(3)  JO L 162 de 1.7.2003, p. 25. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 568/2005 (JO L 97 de 15.4.2005, p. 9).


ANEXO

Açúcar preferencial ACP–ÍNDIA

Título II do Regulamento (CE) n.o 1159/2003

Campanha de 2005/2006

País em questão

% a emitir das quantidades pedidas para a semana de 6.2.2006-10.2.2006

Limite

Barbados

100

 

Belize

100

 

Congo

100

 

Fiji

100

 

Guiana

100

 

Índia

17,3577

Atingido

Costa do Marfim

100

 

Jamaica

100

 

Quénia

100

 

Madagáscar

100

 

Malaui

100

 

Maurícia

100

 

Moçambique

100

 

São Cristóvão e Neves

100

 

Suazilândia

0

Atingido

Tanzania

100

 

Trindade e Tobago

100

 

Zâmbia

100

 

Zimbabué

100

 


Açúcar preferencial especial

Título III do Regulamento (CE) n.o 1159/2003

Campanha de 2005/2006

País em questão

% a emitir das quantidades pedidas para a semana de 6.2.2006-10.2.2006

Limite

Índia

0

Atingido

ACP

0

Atingido


Açúcar concessões CXL

Título IV do Regulamento (CE) n.o 1159/2003

Campanha de 2005/2006

País em questão

% a emitir das quantidades pedidas para a semana de 6.2.2006-10.2.2006

Limite

Brasil

0

Atingido

Cuba

100

 

Outros países terceiros

0

Atingido


16.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 46/28


REGULAMENTO (CE) N.o 265/2006 DA COMISSÃO

de 15 de Fevereiro de 2006

que fixa os direitos de importação no sector dos cereais aplicável a partir de 16 de Fevereiro de 2006

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 prevê que, na importação dos produtos referidos no artigo 1.o do mencionado regulamento, serão cobradas as taxas dos direitos da pauta aduaneira comum; que, todavia, no que respeita aos produtos referidos no n.o 2 do mesmo artigo, o direito de importação é igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa; este direito não pode, no entanto, exceder a taxa dos direitos da pauta aduaneira comum.

(2)

Por força do n.o 3 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, os preços de importação CIF são calculados com base nos preços representativos para os produtos em questão no mercado mundial.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1249/96 estabeleceu as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais.

(4)

Os direitos de importação são aplicáveis até que entre em vigor o resultado de uma nova fixação.

(5)

Para permitir o funcionamento normal do regime dos direitos de importação, é conveniente utilizar para o cálculo destes últimos as taxas representativas do mercado verificadas durante um período de referência.

(6)

A aplicação do Regulamento (CE) n.o 1249/96 conduz a fixar os direitos de importação em conformidade com o anexo I do presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os direitos de importação no sector dos cereais referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 são fixados no anexo I do presente regulamento com base nos elementos constantes do anexo II.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 16 de Fevereiro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Fevereiro de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 161 de 29.6.1996, p. 125. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1110/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 12).


ANEXO I

Direitos de importação dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 aplicáveis a partir de 16 de Fevereiro de 2006

Código NC

Designação da mercadoria

Direito de importação (1)

(em EUR/t)

1001 10 00

Trigo duro de alta qualidade

0,00

de qualidade média

0,00

de qualidade baixa

0,00

1001 90 91

Trigo mole, para sementeira

0,00

ex 1001 90 99

Trigo mole de alta qualidade, com exclusão do trigo mole para sementeira

0,00

1002 00 00

Centeio

40,33

1005 10 90

Milho para sementeira, com exclusão do híbrido

55,13

1005 90 00

Milho, com exclusão do milho para sementeira (2)

55,13

1007 00 90

Sorgo de grão, com exclusão do híbrido destinado a sementeira

40,33


(1)  No que respeita às mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou via canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:

3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no Mediterrâneo,

2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Irlanda, no Reino Unido, na Dinamarca, na Estónia, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia ou na costa atlântica da Península Ibérica.

(2)  O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t, sempre que as condições estabelecidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estejam satisfeitas.


ANEXO II

Elementos de cálculo dos direitos

período de 1.2.2006-14.2.2006

1)

Médias para o período de referência referido no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

Cotações em bolsa

Minneapolis

Chicago

Minneapolis

Minneapolis

Minneapolis

Minneapolis

Produto (% de proteínas a 12 % humidade)

HRS2

YC3

HAD2

qualidade média (1)

qualidade baixa (2)

US barley 2

Cotação (EUR/t)

137,63 (3)

72,62

179,40

169,40

149,40

103,78

Prémio relativo ao Golfo (EUR/t)

47,28

16,36

 

 

Prémio relativo aos Grandes Lagos (EUR/t)

 

 

2)

Médias para o período de referência referido no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

Fretes/despesas: Golfo do México–Roterdão: 15,77 EUR/t, Grandes Lagos–Roterdão: — EUR/t.

3)

Subvenções referidas no n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

0,00 EUR/t (HRW2)

0,00 EUR/t (SRW2).


(1)  Prémio negativo de um montante de 10 euros por tonelada [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(2)  Prémio negativo de um montante de 30 euros por tonelada [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(3)  Prémio positivo de um montante de 14 euros por tonelada incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Conselho

16.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 46/31


DECISÃO DO CONSELHO

de 14 de Fevereiro de 2006

que nomeia um membro alemão do Comité Económico e Social Europeu

(2006/97/CE, Euratom)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 259.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 167.o,

Tendo em conta a Decisão 2002/758/CE, Euratom do Conselho, de 17 de Setembro de 2002, que nomeia os membros do Comité Económico e Social para o período compreendido entre 21 de Setembro de 2002 e 20 de Setembro de 2006 (1),

Tendo em conta a candidatura apresentada pelo Governo alemão,

Tendo em conta o parecer da Comissão Europeia,

Considerando que vagou um lugar de membro do Comité Económico e Social Europeu na sequência da renúncia de Alfred GEISSLER ao seu mandato, a qual foi comunicada ao Conselho em 19 de Julho de 2005,

DECIDE:

Artigo 1.o

Wilfried WOLLER é nomeado membro do Comité Económico e Social Europeu em substituição de Alfred GEISSLER, pelo período remanescente do seu mandato, ou seja, até 20 de Setembro de 2006.

Artigo 2.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão produz efeitos a partir do dia da sua aprovação.

Feito em Bruxelas, em 14 de Fevereiro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

K.-H. GRASSER


(1)  JO L 253 de 21.9.2002, p. 9.


Comissão

16.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 46/32


DECISÃO DA COMISSÃO

de 14 de Fevereiro de 2006

que institui um grupo de peritos de alto nível para as bibliotecas digitais

(2006/98/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 157.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia atribui à Comunidade e aos Estados-Membros a missão de zelarem por que sejam asseguradas as condições necessárias ao desenvolvimento da capacidade concorrencial da indústria da Comunidade. O artigo 151.o prevê que a Comunidade contribua para o desenvolvimento das culturas dos Estados-Membros, respeitando a sua diversidade nacional e regional e pondo simultaneamente em evidência o património cultural comum.

(2)

A comunicação da Comissão «i2010 — Uma sociedade da informação europeia para o crescimento e o emprego» (1) anunciava uma iniciativa emblemática no domínio das bibliotecas digitais.

(3)

A comunicação da Comissão «i2010: Bibliotecas digitais» (2) (a seguir, «a comunicação») anunciava a criação de um grupo de peritos de alto nível para as bibliotecas digitais, cuja função seria aconselhar a Comissão quanto à melhor forma de responder aos desafios de ordem organizativa, jurídica e técnica que se colocam a nível europeu.

(4)

O grupo deverá contribuir para a definição de uma orientação estratégica comum para as bibliotecas digitais europeias.

(5)

O grupo deverá ser constituído por peritos altamente qualificados e competentes em matéria de bibliotecas digitais, nomeados a título pessoal.

(6)

Deve, pois, ser instituído o «Grupo de peritos de alto nível para as bibliotecas digitais» e determinados o seu mandato e estrutura,

DECIDE:

Artigo 1.o

É instituído pela Comissão o grupo de peritos denominado «Grupo de peritos de alto nível para as bibliotecas digitais», a seguir designado por «o grupo».

Artigo 2.o

Missão

A Comissão pode consultar o grupo sobre qualquer matéria relacionada com a concretização da iniciativa relativa às bibliotecas digitais delineada na comunicação.

São atribuições do grupo:

aconselhar a Comissão quanto à melhor forma de responder aos desafios de ordem organizativa, jurídica e técnica que se colocam a nível europeu;

contribuir para a definição de uma orientação estratégica comum para as bibliotecas digitais europeias.

Artigo 3.o

Composição — Nomeação

1.   O Director-Geral da DG «Sociedade da Informação e Média», ou o seu representante, nomeará os membros do grupo. Estes são nomeados na qualidade de peritos de alto nível no domínio das bibliotecas digitais.

2.   O grupo terá, no máximo, vinte membros.

3.   São aplicáveis as seguintes disposições:

Os membros são nomeados a título pessoal na qualidade de peritos de alto nível no domínio das bibliotecas digitais e cumpre-lhes aconselhar a Comissão independentemente de influências externas.

A nomeação dos membros far-se-á de modo a, tanto quanto possível, assegurar um equilíbrio adequado em termos de:

leque de competências;

origem geográfica;

representação dos sexos.

O grupo incluirá peritos das seguintes áreas:

instituições de memória (bibliotecas, arquivos, museus);

autores, editores e fornecedores de conteúdos;

sector TIC (p. ex. motores de pesquisa, fornecedores de tecnologias);

organizações científicas e de investigação, universidades.

Os membros não podem designar suplentes.

Os membros são nomeados para um mandato de dois anos, renovável, e permanecem em funções até serem substituídos ou o seu mandato terminar.

Os membros que deixem de poder contribuir eficazmente para os trabalhos do grupo, se demitam ou não satisfaçam as condições estabelecidas no primeiro e quinto travessões do presente número ou no artigo 287.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia poderão ser substituídos no período remanescente do respectivo mandato.

Os membros firmarão anualmente um compromisso de agir ao serviço do interesse público e uma declaração indicando a ausência ou a existência de interesses que possam comprometer a sua objectividade.

Os nomes dos membros serão publicados no sítio Internet da DG «Sociedade da Informação e Média». A sua recolha, tratamento e publicação far-se-ão segundo o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001.

Artigo 4.o

Funcionamento

1.   O grupo será presidido por um representante da Comissão.

2.   Podem ser criados subgrupos, com o acordo da Comissão, para a análise de questões específicas sob mandato do grupo; os subgrupos dissolver-se-ão logo que tenham concluído os seus trabalhos.

3.   O representante da Comissão pode convidar peritos ou observadores, com competências específicas numa matéria inscrita na ordem de trabalhos, a participarem nos trabalhos do grupo ou subgrupo, se o considerar útil e/ou necessário.

4.   As informações obtidas por via da participação nos trabalhos do grupo ou subgrupo não podem ser divulgadas se a Comissão indicar que se prendem com matérias confidenciais.

5.   O grupo e os seus subgrupos reunir-se-ão normalmente nas instalações da Comissão, segundo as modalidades e o calendário por esta estabelecidos. Os serviços de secretariado são assegurados pela Comissão. Podem participar nas reuniões outros funcionários da Comissão a que interessem as matérias tratadas.

6.   O grupo adoptará o seu regulamento interno com base no regulamento interno tipo adoptado pela Comissão (3).

7.   A Comissão pode publicar resumos, conclusões, conclusões parciais ou documentos de trabalho do grupo na língua original.

Artigo 5.o

Despesas de reunião

As despesas de viagem e estadia dos membros, peritos e observadores no âmbito das actividades do grupo serão reembolsadas pela Comissão nos termos das disposições em vigor nesta instituição. Os membros não serão remunerados pelas funções exercidas.

Artigo 6.o

Entrada em vigor

A presente decisão produz efeitos no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. A decisão é aplicável até 31 de Dezembro de 2008. Antes dessa data, a Comissão decidirá da sua eventual prorrogação.

Feito em Bruxelas, em 14 de Fevereiro de 2006

Pela Comissão

Viviane REDING

Membro da Comissão


(1)  COM(2005) 229 final.

(2)  COM(2005) 465 final.

(3)  SEC(2005) 1004, Anexo III.


16.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 46/34


DECISÃO DA COMISSÃO

de 3 de Fevereiro de 2006

que altera a Decisão 2004/370/CE relativa à autorização de métodos de classificação de carcaças de suínos no Reino Unido

[notificada com o número C(2006) 213]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(2006/99/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3220/84 do Conselho, de 13 de Novembro de 1984, que estabelece a tabela comunitária de classificação das carcaças de suínos (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2004/370/CE da Comissão (2) autorizou a utilização de três métodos de classificação de carcaças de suíno na Irlanda no Norte.

(2)

Devido a adaptações técnicas, o Reino Unido solicitou à Comissão autorização para utilizar, na Irlanda do Norte, novas fórmulas em dois aparelhos empregues na classificação de carcaças de suínos, bem como dois novos métodos de classificação de carcaças de suínos, tendo para o efeito apresentado os elementos exigidos no artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2967/85 da Comissão, de 24 de Outubro de 1985, que estabelece as modalidades de aplicação da grelha comunitária de classificação das carcaças de suínos (3). Dado que o aparelho «Fat-O-Meater» nunca foi utilizado na Irlanda do Norte, deve ser suprimido do âmbito da decisão, no que respeita à Irlanda do Norte.

(3)

O exame do pedido apresentado mostrou estarem preenchidos os requisitos para a utilização dos novos métodos e fórmulas.

(4)

A Decisão 2004/370/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Suíno,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2004/370/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

É autorizada na Irlanda do Norte a utilização dos seguintes métodos para a classificação de carcaças de suínos nos termos do Regulamento (CEE) n.o 3220/84:

o aparelho denominado “Intrascope (Optical Probe)” e os respectivos métodos de estimativa, cujos pormenores são descritos na parte 1 do anexo II;

o aparelho denominado “Mark II Ulster Probe” e os respectivos métodos de estimativa, cujos pormenores são descritos na parte 2 do anexo II;

o aparelho denominado “Hennessy Grading Probe (HGP 4)” e os respectivos métodos de estimativa, cujos pormenores são descritos na parte 3 do anexo II;

o aparelho denominado “Fully automatic ultrasonic carcass grading (Autofom)” e os respectivos métodos de estimativa, cujos pormenores são descritos na parte 4 do anexo II.».

2)

O anexo II é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 3 de Fevereiro de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 301 de 20.11.1984, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3513/93 (JO L 320 de 22.12.1993, p. 5).

(2)  JO L 116 de 22.4.2004, p. 32.

(3)  JO L 285 de 25.10.1985, p. 39. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 3127/94 (JO L 330 de 21.12.1994, p. 43).


ANEXO

O anexo II da Decisão 2004/370/CE é alterado do seguinte modo:

1.

O ponto 3 da parte 1 [«Intrascope (Optical Probe)»] passa a ter a seguinte redacção:

«3.

O teor de carne magra da carcaça é calculado por meio da seguinte fórmula:

Image = 71,4802 – 0,83659 x

sendo:

Image

=

percentagem estimada de carne magra na carcaça,

x

=

espessura do toucinho dorsal (incluindo o courato), em milímetros, medida a 6 centímetros da linha mediana da carcaça, ao nível da última costela (medida denominada “P2”).

A fórmula é válida para as carcaças com um peso compreendido entre 50 e 140 quilogramas.».

2.

O ponto 3 da parte 2 («Mark II Ulster Probe») passa a ter a seguinte redacção:

«3.

O teor de carne magra da carcaça é calculado por meio da seguinte fórmula:

Image = 71,4384 – 0,84119 x

sendo:

Image

=

percentagem estimada de carne magra na carcaça,

x

=

espessura do toucinho dorsal (incluindo o courato), em milímetros, medida a 6 centímetros da linha mediana da carcaça, ao nível da última costela (medida denominada “P2”).

A fórmula é válida para as carcaças com um peso compreendido entre 50 e 140 quilogramas.».

3.

A parte 3 passa a ter a seguinte redacção:

«PARTE 3

Hennessy Grading Probe (HGP 4)

1.

A classificação das carcaças de suínos é efectuada por meio do aparelho denominado “Hennessy Grading Probe (HGP 4)”.

2.

O aparelho está equipado com uma sonda com 5,95 milímetros de diâmetro (6,3 milímetros na lâmina situada na extremidade da sonda), a qual dispõe de um fotodíodo (LED Siemens tipo LYU 260-EO e fotodetector tipo 58 MR) e tem uma distância operacional de 0 a 120 milímetros. Os valores medidos são convertidos numa estimativa do teor de carne magra pelo próprio HGP 4 ou por um computador ligado ao aparelho.

3.

O teor de carne magra da carcaça é calculado por meio da seguinte fórmula:

Image = 71,5278 – 0,86638 x

sendo:

Image

=

percentagem estimada de carne magra na carcaça,

x

=

espessura do toucinho dorsal (incluindo o courato), em milímetros, medida a 6 centímetros da linha mediana da carcaça, ao nível da última costela (medida denominada “P2”).

A fórmula é válida para as carcaças com um peso compreendido entre 50 e 140 quilogramas.».

4.

É aditada uma parte 4 com a seguinte redacção:

«PARTE 4

“Fully automatic ultrasonic carcass grading (Autofom)”

1.

A classificação das carcaças de suínos é efectuada por meio do aparelho denominado “Autofom (Fully automatic ultrasonic carcass grading)”.

2.

O aparelho está equipado com 16 transdutores ultra-sónicos de 16,2 MHz (Krautkrämer, SFK 2 NP), com uma distância operacional, entre transdutores, de 25 milímetros.

Os dados ultra-sónicos envolvem medições da espessura do toucinho dorsal e da espessura do músculo.

Os valores medidos são convertidos por um computador numa estimativa do teor de carne magra.

3.

O teor de carne magra da carcaça é calculado com base em 127 pontos de medição, por meio da seguinte fórmula:

Image = b0 + ip1b1 + ip2b2+ ip3b3+… ip127b127.

sendo:

Image

=

teor estimado de carne magra da carcaça,

ip1 a ip127

=

parâmetros de entrada da análise de imagem do aparelho Autofom,

b0 a b127

=

constantes de calibração do modelo.

Os 127 coeficientes “b” são os seguintes, ordenados de IP1 a IP127 :

 

– 1,6866978E-002

 

– 2,7395384E-002

 

– 1,9907279E-002

 

– 8,5862307E-003

 

– 1,7233329E-002

 

– 1,2928455E-002

 

– 7,2069578E-003

 

0,0000000E+000

 

0,0000000E+000

 

9,9210571E-003

 

– 2,7280254E-002

 

– 1,1866679E-002

 

– 1,6877903E-002

 

– 3,3714309E-002

 

– 2,2873893E-002

 

– 1,2976709E-002

 

– 1,9736953E-002

 

0,0000000E+000

 

– 1,0441692E-002

 

– 2,6023159E-002

 

– 1,6019909E-002

 

– 1,2085976E-002

 

– 2,0802582E-002

 

– 1,2004912E-002

 

4,9544591E-003

 

2,1012272E-003

 

3,5626963E-003

 

5,4210355E-003

 

2,8231265E-003

 

0,0000000E+000

 

3,4462682E-003

 

4,9613826E-003

 

3,1486694E-003

 

0,0000000E+000

 

3,3405393E-003

 

0,0000000E+000

 

0,0000000E+000

 

1,0592665E-003

 

0,0000000E+000

 

0,0000000E+000

 

2,3835478E-003

 

0,0000000E+000

 

– 2,3957171E-002

 

– 1,6251475E-002

 

0,0000000E+000

 

– 2,1446949E-002

 

0,0000000E+000

 

– 2,4741126E-002

 

– 2,2376098E-002

 

– 1,6962735E-002

 

– 2,8594572E-002

 

– 1,9001560E-002

 

– 2,7471537E-002

 

– 3,2565221E-002

 

– 3,1170983E-002

 

– 2,9708274E-002

 

– 2,7283320E-002

 

– 2,5577871E-002

 

– 3,2280222E-002

 

– 3,1662315E-002

 

– 3,3039205E-002

 

– 3,2290529E-002

 

– 3,0902216E-002

 

– 2,9116826E-002

 

– 2,5646536E-002

 

– 2,3514079E-002

 

– 2,7472775E-002

 

– 2,6122212E-002

 

– 2,3694078E-002

 

– 2,7969513E-002

 

– 2,8660055E-002

 

– 2,8413385E-002

 

– 3,2624107E-002

 

– 3,2517981E-002

 

– 3,1576648E-002

 

– 3,1543616E-002

 

– 3,1162977E-002

 

– 3,0734278E-002

 

– 3,4127805E-002

 

– 3,4164313E-002

 

– 3,4327772E-002

 

– 3,4017213E-002

 

– 3,3313580E-002

 

– 3,3459395E-002

 

– 2,4075206E-002

 

– 2,5336761E-002

 

– 2,6048595E-002

 

– 2,6499119E-002

 

– 2,6947299E-002

 

– 2,7433341E-002

 

– 3,1328205E-002

 

– 3,1818397E-002

 

– 2,7329659E-002

 

6,0837399E-003

 

6,8703182E-003

 

7,7951970E-003

 

8,3265398E-003

 

7,6311678E-003

 

6,6542262E-003

 

5,8027613E-003

 

8,4376512E-003

 

8,3114961E-003

 

8,2320096E-003

 

8,0569442E-003

 

7,7763004E-003

 

7,6648975E-003

 

7,3420489E-003

 

7,2652618E-003

 

7,1755257E-003

 

7,1458751E-003

 

7,1670651E-003

 

6,9467919E-003

 

7,0396927E-003

 

7,2869365E-003

 

5,7384889E-003

 

7,6241307E-003

 

7,3343012E-003

 

6,9868541E-003

 

6,6073379E-003

 

6,9390922E-003

 

6,3295597E-003

 

6,0446505E-003

 

1,0994689E-002

 

9,2938738E-003

 

4,4189114E-003

 

4,3836362E-003

 

4,6389205E-003

O coeficiente b0 é 6,3457577E+001.

4.

As descrições dos pontos de medição e do método estatístico constam da parte II do protocolo do Reino Unido, apresentado à Comissão em conformidade com o n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2967/85.

A fórmula é válida para as carcaças com um peso compreendido entre 50 e 140 quilogramas.».


16.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 46/38


DECISÃO DA COMISSÃO

de 3 de Fevereiro de 2006

que altera a Decisão 2005/7/CE relativa à autorização de um método de classificação das carcaças de suínos em Chipre

[notificada com o número C(2006) 215]

(Apenas faz fé o texto em língua grega)

(2006/100/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3220/84 do Conselho, de 13 de Novembro de 1984, que estabelece a tabela comunitária de classificação das carcaças de suínos (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Devido a adaptações técnicas, Chipre solicitou à Comissão que autorizasse a aplicação de uma nova fórmula para o cálculo do teor de carne magra das carcaças no quadro do método de classificação das carcaças de suínos autorizado pela Decisão 2005/7/CE da Comissão (2) e apresentou os elementos exigidos pelo artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2967/85 da Comissão, de 24 de Outubro de 1985, que estabelece as modalidades de aplicação da grelha comunitária de classificação das carcaças de suíno (3).

(2)

O exame do pedido mostrou estarem preenchidos os requisitos para a autorização da nova fórmula.

(3)

A Decisão 2005/7/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Suíno,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 2005/7/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A República de Chipre é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 3 de Fevereiro de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 301 de 20.11.1984, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3513/93 (JO L 320 de 22.12.1993, p. 5).

(2)  JO L 2 de 5.1.2005, p. 19.

(3)  JO L 285 de 25.10.1985, p. 39. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 3127/94 (JO L 330 de 21.12.1994, p. 43).


ANEXO

O ponto 3 do anexo da Decisão 2005/7/CE passa a ter a seguinte redacção:

«3.

O teor de carne magra da carcaça é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

Image = 61,436 – 0,815 X + 0,144 W

em que:

Image

=

percentagem estimada de carne magra na carcaça,

X

=

espessura do toucinho dorsal (incluindo o courato), em milímetros, medida à distância de 6 centímetros da linha mediana da carcaça, entre a terceira e a quarta últimas costelas,

W

=

espessura do músculo, em milímetros, medida ao mesmo tempo e no mesmo sítio que X.

A fórmula é válida para as carcaças com um peso compreendido entre 55 e 120 quilogramas.».


16.2.2006   

PT

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L 46/40


DECISÃO DA COMISSÃO

de 6 de Fevereiro de 2006

relativa à execução de programas de inquéritos sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens a efectuar nos Estados-Membros em 2006

[notificada com o número C(2006) 251]

(2006/101/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o artigo 20.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 90/424/CEE prevê a participação financeira da Comunidade na realização de acções técnicas e científicas necessárias ao desenvolvimento da legislação comunitária no domínio veterinário e à educação e formação neste domínio.

(2)

No relatório de 27 de Junho de 2000, o Comité Científico da Saúde e do Bem-Estar dos Animais e no parecer da AESA, de 20 de Setembro de 2005, relativo às espécies de aves selvagens recomendava-se a realização de inquéritos sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens, nomeadamente para determinar a prevalência de infecções com os subtipos H5 e H7 do vírus da gripe aviária.

(3)

A Directiva 92/40/CEE do Conselho, de 19 de Maio de 1992, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária (2), define as medidas comunitárias de controlo a aplicar em caso de aparecimento de um foco de gripe aviária nas aves de capoeira. No entanto, não prevê inquéritos periódicos sobre a doença nas aves de capoeira e nas aves selvagens.

(4)

As Decisões 2002/649/CE (3), 2004/111/CE (4) e 2005/464/CE (5) da Comissão prevêem a apresentação à Comissão de programas de vigilância relativos à gripe aviária por parte dos Estados-Membros.

(5)

As Decisões 2002/673/CE (6), 2004/630/CE (7) e 2005/732/CE (8) da Comissão aprovaram os programas apresentados pelos Estados-Membros para a realização de inquéritos sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens durante os períodos especificados nesses programas.

(6)

Nesses inquéritos, foi detectada a presença de diferentes subtipos H5 e H7 dos vírus da gripe aviária de baixa patogenicidade em vários Estados-Membros. Apesar de a prevalência actual dos vírus da gripe aviária poder ser considerada como reduzida, é importante manter e melhorar a vigilância de modo a compreender melhor a epidemiologia dos vírus da gripe aviária de baixa patogenicidade e a evitar que os vírus circulem despercebidos na população de aves de capoeira. Os resultados dos inquéritos efectuados nos Estados-Membros revelaram-se muito úteis na monitorização da presença de subtipos de vírus da gripe aviária, que podem apresentar um risco substancial no caso de haver mutação para uma forma mais virulenta. Além disso, é conveniente reforçar a vigilância da gripe aviária tendo em conta a situação actual da doença na Europa. O montante total da participação da Comunidade aos Estados-Membros para essas acções deverá proporcionar uma maior vigilância.

(7)

Por conseguinte, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão, para aprovação, os seus programas de inquéritos sobre a gripe aviária com vista à concessão de ajuda financeira da Comunidade.

(8)

No que se refere à vigilância em aves selvagens, os resultados dos trabalhos científicos em curso levados a cabo actualmente pela AESA e pela DG Ambiente devem ser tidos em conta à medida que forem sendo disponibilizados. Estes resultados serão igualmente utilizados para efeitos de revisão da presente decisão.

(9)

Todas as espécies de aves selvagens que ocorrem naturalmente na Comunidade são abrangidas pelo regime de protecção da Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (9), pelo que toda a vigilância em matéria de gripe aviária será integralmente conforme às exigências da referida directiva.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Até 7 de Fevereiro de 2006, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão, para aprovação, programas de realização de inquéritos sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens, em conformidade com o anexo.

Artigo 2.o

A participação financeira da Comunidade nas medidas previstas no artigo 1.o será de 50 % das despesas efectuadas nos Estados-Membros, com um máximo de 2 000 000 de euros para o conjunto dos Estados-Membros.

Artigo 3.o

Os montantes máximos a reembolsar por teste não devem exceder:

a)

:

Teste ELISA

:

1 euro por teste;

b)

:

Prova de imunodifusão em gel de ágar

:

1,2 euros por teste;

c)

:

Teste de inibição da hemaglutinação para H5/H7

:

12 euros por teste;

d)

:

Teste de isolamento do vírus:

:

30 euros por teste;

e)

:

Teste PCR

:

15 euros por teste.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 6 de Fevereiro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 325 de 12.12.2003, p. 31).

(2)  JO L 167 de 22.6.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(3)  JO L 213 de 9.8.2002, p. 38.

(4)  JO L 32 de 5.2.2004, p. 20. Decisão alterada pela Decisão 2004/615/CE (JO L 278 de 27.8.2004, p. 59).

(5)  JO L 164 de 24.6.2005, p. 52. Decisão alterada pela Decisão 2005/726/CE (JO L 273 de 19.10.2005, p. 21).

(6)  JO L 228 de 24.8.2002, p. 27. Decisão alterada pela Decisão 2003/21/CE (JO L 8 de 14.1.2003, p. 37).

(7)  JO L 287 de 8.9.2004, p. 7. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/679/CE (JO L 310 de 7.10.2004, p. 75).

(8)  JO L 274 de 20.10.2005, p. 95.

(9)  JO L 103 de 25.4.1979, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).


ANEXO

PROGRAMAS DE VIGILÂNCIA DA GRIPE AVIÁRIA NAS AVES DE CAPOEIRA E NAS AVES SELVAGENS A REALIZAR NOS ESTADOS-MEMBROS NO PERÍODO DE FEVEREIRO A DEZEMBRO DE 2006

A.   Objectivos, requisitos e critérios gerais para os inquéritos

A.1.   OBJECTIVOS

1.

Detectar a incidência de infecções com os subtipos H5 e H7 do vírus da gripe aviária em diferentes espécies de aves de capoeira mediante a repetição dos exercícios de despistagem anteriores sob uma forma diferente e mais selectiva.

2.

Prosseguir a vigilância da gripe aviária em aves selvagens com vista a um sistema de alerta precoce para as estirpes que possam ser introduzidas nas populações de aves de capoeira pelas aves selvagens.

3.

Contribuir para o conhecimento das ameaças que a gripe aviária com origem na fauna selvagem pode representar para a sanidade animal.

4.

Promover a ligação e a integração de redes de vigilância da gripe no domínio humano e veterinário.

A.2.   REQUISITOS E CRITÉRIOS GERAIS

1.

A amostragem não deve ultrapassar a data de 31 de Dezembro de 2006.

Para as aves de capoeira, a amostragem deve abranger um período adequado aos períodos de produção de cada categoria de aves de capoeira, conforme necessário.

2.

A data para a apresentação dos resultados definitivos dos inquéritos é 31 de Março de 2007.

3.

Os testes de amostras devem ser efectuados pelos laboratórios nacionais para a gripe aviária nos Estados-Membros ou por outros laboratórios autorizados pelas autoridades competentes e sob o controlo dos laboratórios nacionais.

4.

Todos os resultados (tanto serológicos como virológicos) devem ser enviados, para cotejo, ao laboratório comunitário de referência para a gripe aviária (LCR). Deve assegurar-se um bom fluxo de informação. O LCR deve prestar apoio técnico e manter uma ampla reserva de reagentes de diagnóstico. Os antigénios a utilizar no contexto do inquérito devem ser fornecidos aos laboratórios nacionais pelo LCR, para assegurar uniformidade.

5.

Todos os isolados de vírus da gripe aviária devem ser enviados ao LCR, de acordo com a legislação comunitária. Os vírus dos subtipos H5/H7 devem, sem demora, ser submetidos a testes normalizados de caracterização (sequenciação de nucleótidos/índice de patogenicidade intravenosa), em conformidade com a Directiva 92/40/CEE. Além disso, o LCR deve exigir que os soros positivos ao H5 ou H7 colhidos de anseriformes sejam apresentados de forma «anónima», de modo a criar um arquivo para facilitar o futuro desenvolvimento de ensaios.

B.   Inquéritos sobre a gripe aviária nas aves de capoeira

1.

Todos os resultados positivos devem ser investigados retrospectivamente na exploração, devendo as conclusões desta investigação ser comunicadas à Comissão e ao LCR.

2.

O LCR deve fornecer protocolos específicos para o envio a mesmo LCR do material e quadros para o registo dos dados dos inquéritos. Nesses quadros, devem ser indicados os métodos dos testes laboratoriais utilizados. Devem utilizar-se os quadros fornecidos para apresentar os resultados num único documento.

3.

Devem ser colhidas amostras de sangue para exames serológicos em todas as espécies de aves de capoeira, incluindo as criadas em sistema de liberdade, em pelo menos cinco a 10 aves (com excepção de patos, gansos e codornizes) por exploração, e nos diferentes pavilhões, caso a exploração inclua mais do que um pavilhão.

4.

A amostragem deve ser estratificada em todo o território do Estado-Membro, para que as amostras possam ser consideradas representativas de todo o Estado-Membro, tendo em conta:

a)

O número de explorações a amostrar (excluindo patos, gansos e perus); esse número deve ser definido de forma a assegurar a identificação de, no mínimo, uma exploração infectada se a prevalência de explorações infectadas for de pelo menos 5 %, com um intervalo de confiança de 95 %; (ver quadro 1) e

b)

O número de aves amostradas em cada exploração deve ser definido de forma a garantir, com uma probabilidade de 95 %, a identificação de pelo menos uma ave positiva, caso a prevalência de aves seropositivas seja igual ou superior a 30 %.

5.

Com base numa avaliação de risco e na situação específica do Estado-Membro em causa, a amostragem deverá ser concebida de maneira tal que considere também:

a)

Os tipos de produção e os seus riscos específicos, como a criação em liberdade, ao ar livre e bandos criados em quintais, para além de ter em conta outros factores, tais como idade múltipla, utilização de águas superficiais, períodos de vida relativamente mais longos, presença de mais do que uma espécie na exploração ou outros factores pertinentes;

b)

O número de explorações de perus, patos e gansos a amostrar deve ser definido de forma a garantir a identificação de, no mínimo, uma exploração infectada, se a prevalência de explorações infectadas for de pelo menos 5 %, com um intervalo de confiança de 99 % (ver quadro 2);

c)

Se existir um número significativo de explorações de caça, ratites e codornizes num Estado-Membro, estas explorações devem ser incluídas no programa. No que se refere às codornizes, só as aves adultas reprodutoras (ou na fase da postura) devem ser amostradas;

d)

O período para a amostragem deve coincidir com a produção sazonal. No entanto, quando necessário, a amostragem pode ser adaptada a outros períodos determinados a nível local, durante os quais a presença de outras aves de capoeira hospedeiras na exploração possa constituir um maior risco de introdução de doenças;

e)

Os Estados-Membros que têm de efectuar a amostragem necessária para a detecção da doença de Newcastle com vista à manutenção do seu estatuto de países que não praticam a vacinação contra esta doença, em conformidade com a Decisão 94/327/CE da Comissão (1) podem utilizar essas amostras obtidas nos bandos de reprodução para a vigilância de anticorpos H5/H7.

Quadro 1

Número de explorações a amostrar por categoria de aves de capoeira (excepto explorações de perus, patos e gansos)

Número de explorações por categoria de aves de capoeira por Estado-Membro

Número de explorações a amostrar

Até 34

Todas

35-50

35

51-80

42

81-250

53

> 250

60


Quadro 2

Número de explorações de perus, patos e gansos a amostrar

Número de explorações por Estado-Membro

Número de explorações a amostrar

Até 46

Todas

47-60

47

61-100

59

101-350

80

> 350

90

C.   Requisitos específicos para a detecção de infecções com os subtipos H5/H7 de gripe aviária em patos, gansos e codornizes

1.

Devem ser colhidas amostras de sangue para testes serológicos, de preferência em aves mantidas no exterior, nos campos.

2.

Devem ser colhidas 40-50 amostras de sangue para testes serológicos em cada exploração seleccionada.

D.   Inquéritos sobre a gripe aviária nas aves selvagens

D.1.   CONCEPÇÃO E EXECUÇÃO DO INQUÉRITO

1.

Serão necessárias ligações com organizações de conservação/observação de aves e com centros de anilhagem. Quando necessária, a amostragem deve ser efectuada sob a supervisão do pessoal dessas organizações ou centros ou por caçadores.

2.

A vigilância activa de aves vivas ou caçadas centrar-se-á:

a)

Na população de espécies de aves selvagens que apresentem um risco maior, a identificar com base em:

i)

origem e rotas migratórias,

ii)

número de aves selvagens na Comunidade, bem como

iii)

probabilidade de contacto com aves de capoeira domésticas.

b)

Identificar locais em risco, com base:

i)

numa mistura de locais com um número elevado de aves migratórias de espécies diferentes e, em particular, as incluídas na lista da parte F,

ii)

na proximidade de explorações de aves de capoeira domésticas, e

iii)

na localização ao longo das rotas migratórias.

A amostragem tem de ter em conta a sazonalidade dos padrões migratórios, que pode variar nos diferentes Estados-Membros, e as espécies de aves incluídas na lista da parte F.

3.

A vigilância passiva de aves selvagens encontradas mortas centrar-se-á, em primeiro lugar, na ocorrência de mortalidade anormal ou em focos significativos da doença em:

a)

Espécies de aves selvagens incluídas na lista da parte F e outras aves selvagens que vivam em contacto com elas; bem como

b)

Nos locais referidos na subalínea i) da alínea b) do ponto 2.

A ocorrência de mortalidade em várias espécies no mesmo local constituirá um factor adicional a considerar.

D.2.   PROCEDIMENTOS DE AMOSTRAGEM

1.

Devem ser obtidos esfregaços cloacais para exame virológico. Juntamente com as aves no seu primeiro ano no Outono, as espécies hospedeiras de elevada susceptibilidade e com maior contacto com aves de capoeira (como o pato-real) são as que proporcionam maiores probabilidades de êxito.

2.

Além de esfregaços cloacais ou fezes recentes, os tecidos (nomeadamente cérebro, coração, pulmões, rins e intestinos) de aves selvagens encontradas mortas ou atingidas por tiros serão também amostrados para isolamento do vírus e detecção molecular (PCR). As técnicas moleculares serão utilizadas apenas em laboratórios que possam assegurar uma garantia de qualidade e usar métodos reconhecidos pelo LCR para a gripe aviária.

3.

As amostras devem ser colhidas de diferentes espécies de aves em liberdade. Anseriformes (aves aquáticas) e Charadriiformes (aves marinhas) devem ser os principais alvos da amostragem.

4.

Devem ser obtidos esfregaços de fezes ou recolhidas cuidadosamente fezes recentes de aves selvagens armadilhadas, caçadas ou encontradas pouco depois de terem morrido.

5.

Podem ser utilizados conjuntos de, no máximo, cinco amostras da mesma espécie, colhidas no mesmo local e no mesmo momento. É necessário assegurar que, ao juntar amostras, em caso de resultado positivo, cada uma delas possa ser objecto de novo teste.

6.

Devem ter-se cuidados específicos no armazenamento e no transporte de amostras. Se o transporte rápido no prazo de 48 horas para o laboratório (em meio para transporte a 4 °C) não estiver garantido, as amostras serão armazenadas e depois transportadas em gelo seco a – 70 °C (temperaturas entre 4 °C e – 70 °C são convenientes apenas para tempos de armazenagem muito curtos, pelo que devem ser evitadas tanto quanto possível).

E.   Testes laboratoriais

1.

Os testes laboratoriais devem ser efectuados em conformidade com os procedimentos de diagnóstico para o diagnóstico de confirmação e diferencial da gripe aviária, estabelecido no anexo III da Directiva 92/40/CEE [incluindo o exame de soros de patos e gansos através de testes de inibição da hemaglutinação (HI)].

2.

No entanto, se forem considerados testes laboratoriais que não estão previstos na Directiva 92/40/CEE nem descritos no Código Sanitário dos Animais Terrestres do OIE, os Estados-Membros devem fornecer os dados de validação necessários ao LCR e, paralelamente, apresentar o seu programa à Comissão para aprovação.

3.

Todos os resultados serológicos positivos devem ser confirmados pelos laboratórios nacionais para a gripe aviária através de um teste de inibição da hemaglutinação, utilizando estirpes designadas fornecidas pelo laboratório comunitário de referência para a gripe aviária:

H5

a)

Teste inicial com Ostrich/Denmark/72420/96 (H5N2).

b)

Teste de todos os casos positivos com Duck/Denmark/64650/03 (H5N7) para eliminar o anticorpo de reacção cruzada N2.

H7

a)

Teste inicial com Turkey/England/647/77 (H7N7)

b)

Teste de todos os casos positivos com African Starling/983/79 (H7N1) para eliminar o anticorpo de reacção cruzada N7.

4.

Todas as amostras recolhidas no inquérito sobre a gripe aviária em aves selvagens (capítulo D) serão testadas o mais depressa possível por PCR para H5, mas no prazo de duas semanas e, em caso de análise positiva no sítio de clivagem, deve ser efectuada quanto antes uma análise para determinar se existe ou não motivo de gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP) ou gripe aviária de baixa patogenicidade (GABP).

5.

A vigilância serológica não será aplicada para a gripe aviária em aves selvagens.

6.

Os Estados-Membros comunicarão de dois em dois meses à Comissão as amostras positivas de H5 e H7 detectadas durante a respectiva vigilância das aves de capoeira e das aves selvagens. Tal deve ser feito sem prejuízo da obrigação dos Estados-Membros, estabelecida na respectiva legislação comunitária, de notificar de imediato os casos de GAAP à Comissão, independentemente do hospedeiro.

F.   Lista provisória de espécies de aves selvagens que apresentam um risco mais elevado em relação à gripe aviária (2)

Nome latino

Nome vulgar

1.

Anser albifrons

Ganso-de-testa-branca

2.

Anser fabalis

Ganso-campestre

3.

Anas platyrhynchos

Pato-real

4.

Anas strepera

Frisada

5.

Anas acuta

Arrabio

6.

Anas clypeata

Pato-trombeteiro ou pato trombeiro

7.

Anas penelope

Piadeira

8.

Anas crecca

Marrequinho-comum

9.

Anas querquedula

Marreco

10.

Aythya ferina

Zarro-comum

11.

Aythya fuligula

Negrinha

12.

Vanellus vanellus

Abibe

13.

Philomachus pugnax

Combatente

14.

Larus ridibundus

Guincho

15.

Larus canus

Gaivota-parda


(1)  JO L 146 de 11.6.1994, p. 17.

(2)  Esta lista não é limitativa, porquanto apenas pretende identificar espécies migratórias que podem apresentar um risco mais elevado para a introdução da gripe aviária na Comunidade. Deve ser actualizada continuamente em função dos resultados de estudos científicos à medida que forem sendo disponibilizados.


16.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 46/47


DECISÃO DA COMISSÃO

de 7 de Fevereiro de 2006

relativa à participação financeira da Comunidade para um programa de luta contra os organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais nos departamentos franceses ultramarinos para 2006

[notificada com o número C(2006) 250]

(Apenas faz fé o texto em língua francesa)

(2006/102/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1452/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos departamentos franceses ultramarinos (1), que altera a Directiva 72/462/CEE e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 525/77 e (CEE) n.o 3763/91 (Poseidom), nomeadamente o n.o 3 do artigo 20.o,

Tendo em conta o programa de luta contra os organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais nos departamentos franceses ultramarinos para 2003 apresentado pela França,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 93/522/CEE da Comissão, de 30 de Setembro de 1993, relativa à definição das medidas elegíveis para financiamento comunitário respeitantes aos programas de luta contra os organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais nos departamentos franceses ultramarinos e nos arquipélagos dos Açores e da Madeira (2), define as medidas elegíveis para financiamento comunitário ao abrigo de programas de luta contra os organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais nos departamentos franceses ultramarinos e nos arquipélagos dos Açores e da Madeira.

(2)

As condições específicas da produção agrícola nos departamentos franceses ultramarinos exigem uma atenção especial, devendo ser adoptadas ou reforçadas nesses departamentos medidas no sector da produção vegetal, nomeadamente no domínio fitossanitário. As medidas a adoptar ou a reforçar no domínio fitossanitário têm um custo especialmente elevado.

(3)

O programa dessas medidas foi apresentado à Comissão pelas autoridades competentes francesas; o programa especifica os objectivos a alcançar, as acções a realizar, a sua duração e o seu custo, com vista a uma possível participação financeira da Comunidade.

(4)

Nos termos do n.o 4 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1452/2001, a participação financeira comunitária pode cobrir até 60 % das despesas elegíveis, excluindo-se as medidas de protecção das bananas.

(5)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho (3), as acções no domínio veterinário e fitossanitário, executadas segundo as regras comunitárias, são financiadas ao abrigo da secção «Garantia» do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola. Para efeitos de controlo financeiro destas medidas, aplica-se o disposto nos artigos 8.o e 9.o do referido regulamento.

(6)

As informações técnicas apresentadas pela França permitiram ao Comité Fitossanitário Permanente analisar a situação de forma rigorosa e abrangente.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovada a participação financeira da Comunidade para o programa oficial de luta contra os organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais nos departamentos franceses ultramarinos para 2006.

Artigo 2.o

A participação financeira da Comunidade para o programa de 2006 é de 60 % das despesas relativas às medidas elegíveis definidas na Decisão 93/522/CEE, com um máximo de 249 600 euros (excluindo IVA).

O programa, o plano financeiro dos seus custos e respectivo financiamento constam do anexo I da presente decisão.

A repartição dos custos consta do anexo II da presente decisão.

Artigo 3.o

Será pago um adiantamento de 100 000 euros no prazo de 60 dias a contar da recepção de um pedido de pagamento apresentado pela França.

Artigo 4.o

1.   O período de elegibilidade dos custos relacionados com este projecto terá início em 1 de Janeiro de 2006 e terminará em 31 de Dezembro de 2006.

2.   O período pode ser prolongado excepcionalmente apenas mediante acordo expresso por escrito do Comité de Acompanhamento referido no ponto I.I do anexo III antes da conclusão das acções.

Artigo 5.o

A participação financeira comunitária será concedida desde que a aplicação do programa seja conforme às disposições pertinentes da legislação comunitária, incluindo regras de concorrência e de contratação pública, e que não tenha sido ou venha a ser solicitada qualquer outra participação comunitária relativamente às mesmas medidas.

Artigo 6.o

1.   As despesas reais efectuadas serão apresentadas à Comissão, discriminadas por tipo de acção ou subprograma, de forma a demonstrar a relação entre o plano financeiro indicativo e as despesas realmente efectuadas. Essa apresentação pode ser feita sob forma electrónica.

2.   O pagamento do saldo da participação financeira referida no artigo 3.o será efectuado na condição de o documento especificado no segundo parágrafo do ponto I.II.4 da secção I do anexo III ser transmitido antes de 15 de Março de 2007.

3.   A Comissão pode, mediante pedido devidamente justificado da República Francesa, ajustar os planos de financiamento até um limite de 15 % da participação comunitária para um subprograma ou uma medida relativamente à totalidade do período, desde que o montante total de custos elegíveis previstos no programa não seja ultrapassado e que tal não implique o comprometimento dos objectivos principais do programa.

4.   Todos os pagamentos da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito da presente decisão serão efectuados à República Francesa, que também será responsável pelo reembolso à Comunidade de qualquer montante excedentário.

Artigo 7.o

A República Francesa assegurará a conformidade com a informação a fornecer à Comissão, indicada no anexo III.

Artigo 8.o

A República Francesa é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 7 de Fevereiro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 198 de 21.7.2001, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1690/2004 (JO L 305 de 1.10.2004, p. 1).

(2)  JO L 251 de 8.10.1993, p. 35. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 96/633/CE (JO L 283 de 5.11.1996, p. 58).

(3)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.


ANEXO I

PROGRAMA E QUADRO FINANCEIRO PARA 2006

O programa para 2006 inclui três subprogramas:

1.

Um subprograma interdepartamental para a Martinica, Guadalupe, Guiana e Reunião, dividido em duas partes:

criação de uma base de dados sobre organismos prejudiciais presentes nos departamentos franceses ultramarinos;

desenvolvimento de métodos de detecção de psorosis dos citrinos de propagação natural.

2.

Um subprograma elaborado para o departamento da Martinica, que abrange duas acções:

avaliação e diagnóstico fitossanitários através do laboratório regional e da sua unidade móvel («labo vert»);

gestão integrada das pragas na produção de frutas e produtos hortícolas.

3.

Um subprograma elaborado para o departamento da Guiana:

estabelecimento de um sistema de alerta fitossanitário agrícola para a produção de arroz;

reforço da capacidade de diagnóstico através do laboratório regional e da sua unidade móvel («labo vert»).

Quadro financeiro para 2006

(em euros)

 

Participação CE

Participação nacional

Despesas elegíveis em 2006

Base de dados sobre organismos prejudiciais

54 000

36 000

90 000

Métodos de detecção de psorosis dos citrinos

30 000

20 000

50 000

Martinica

57 600

38 400

96 000

Guiana

108 000

72 000

180 000

Total

249 600

166 400

416 000


ANEXO II

REPARTIÇÃO DE CUSTOS PARA 2006

(em euros)

 

Pessoal

Equipamento

Produtos consumíveis

Outros custos

Total

Base de dados sobre organismos prejudiciais

76 000

6 000

4 000

4 000

90 000

Métodos de detecção de psorosis dos citrinos

28 500

6 000

13 000

2 500

50 000

Martinica

76 000

2 500

7 500

10 000

96 000

Guiana

155 000

3 000

22 000

0

180 000

Total

335 500

17 500

46 500

16 500

416 000


ANEXO III

I.   REGRAS DE EXECUÇÃO DO PROGRAMA ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

I.   Comité de acompanhamento

1.   Estabelecimento

Independentemente do financiamento da presente acção, é criado um comité de acompanhamento do programa, composto por representantes da França e da Comissão. Incumbir-lhe-á fazer regularmente o ponto da situação da aplicação do programa e propor, se for caso disso, as adaptações necessárias.

2.   O comité deve adoptar o seu regulamento interno no prazo de um mês a contar da notificação da presente decisão à França.

3.   Competências do comité de acompanhamento

O comité:

tem por responsabilidade geral assegurar o bom desenrolamento do programa para a consecução dos objectivos fixados. A competência do comité exerce-se em relação às medidas do programa e nos limites da ajuda comunitária concedida. O comité deve velar pelo cumprimento das disposições regulamentares, nomeadamente em matéria de elegibilidade das operações e dos projectos;

deve tomar posição, com base nas informações relativas à selecção dos projectos já aprovados e realizados, quanto à aplicação dos critérios de selecção definidos no programa;

deve propor qualquer medida necessária para acelerar a execução do programa caso as informações fornecidas periodicamente pelos indicadores de acompanhamento e de avaliação intercalares revelem um atraso;

emite pareceres sobre as adaptações propostas à Comissão;

emite pareceres sobre os projectos de assistência técnica previstos no programa;

emite parecer sobre o relatório final;

apresentará um relatório, durante o período pertinente, ao Comité Fitossanitário Permanente sobre os progressos do programa e as despesas suportadas.

II.   Acompanhamento e avaliação do programa durante a sua aplicação (acompanhamento e avaliação contínuos)

1.   O organismo nacional responsável pela aplicação é igualmente responsável pelo acompanhamento e avaliação contínuos do programa.

2.   Por «acompanhamento contínuo» entende-se um sistema de informações sobre o estado de realização do programa. O acompanhamento contínuo diz respeito às medidas que se inscrevem no âmbito do programa. O acompanhamento contínuo utiliza indicadores financeiros e físicos estruturados de modo a permitir uma avaliação da forma como as despesas consagradas a cada medida correspondem a indicadores físicos pré-definidos que indicam o grau de realização da medida.

3.   A avaliação contínua do programa inclui uma análise dos resultados quantitativos da sua aplicação, baseada em considerações operacionais, jurídicas e de procedimento. O objectivo é garantir a conformidade das medidas com os objectivos do programa.

Relatório de aplicação e avaliação do programa

4.   A França deve comunicar à Comissão, o mais tardar um mês após a adopção do programa, o nome da autoridade responsável pela elaboração e apresentação do relatório final de aplicação.

O relatório final de aplicação relativo ao presente programa deve ser apresentado pela autoridade competente à Comissão o mais tardar até 15 de Março de 2007 e, em seguida, ao Comité Fitossanitário Permanente logo que possível após essa data.

Deverá conter:

uma avaliação concisa do conjunto do programa (nível de realização dos objectivos físicos e qualitativos e dos progressos alcançados), bem como uma avaliação do impacto fitossanitário e económico imediato;

uma declaração dos custos financeiros, incluindo despesas e receitas, bem como uma declaração da França indicando que não foi nem virá a ser solicitada qualquer outra participação comunitária relativamente às medidas incluídas no programa.

5.   Em conjunto com a França, a Comissão pode recorrer a um avaliador independente. Este pode proceder, com base no acompanhamento contínuo, à avaliação contínua definida no ponto 3. Pode apresentar propostas de adaptação dos subprogramas e/ou medidas, ou de alteração dos critérios de selecção dos projectos, etc., tendo em conta as dificuldades encontradas durante a respectiva aplicação. Com base no acompanhamento da gestão, deve emitir um parecer sobre as medidas administrativas a tomar.

II.   RESPEITO DAS POLÍTICAS COMUNITÁRIAS

O programa deve ser aplicado de acordo com as disposições em matéria de coordenação e no respeito das políticas comunitárias. A França deve fornecer a seguinte informação no relatório final:

Protecção do ambiente

a)   Informações gerais:

descrição dos principais elementos e problemas do ambiente na região em questão, que contenha, entre outras, uma descrição das zonas importantes para a conservação (zonas sensíveis);

descrição global dos efeitos positivos e negativos importantes que o programa, devido aos investimentos previstos, possa ter no ambiente;

descrição das medidas previstas para evitar, reduzir ou compensar eventuais efeitos nefastos importantes sobre o ambiente;

relatório sobre os resultados das consultas às autoridades responsáveis pelo ambiente (parecer do ministério do ambiente ou seu equivalente) e, caso tenham sido realizadas, das consultas ao público interessado.

b)   Descrição das medidas previstas

No que diz respeito às medidas do programa que podem ter um impacto negativo importante no ambiente:

os processos que serão aplicados para avaliação dos projectos individuais durante a execução do programa;

as disposições previstas para controlar os efeitos no ambiente durante a execução do programa, para avaliar os resultados e para eliminar, reduzir ou compensar as consequências negativas.


16.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 46/52


DECISÃO DA COMISSÃO

de 14 de Fevereiro de 2006

relativa à revisão dos limiares referidos na alínea b) do artigo 157.o e nas alíneas a) e c) do n.o 1 do artigo 158.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 que estabelece as normas de execução do Regulamento Financeiro

(2006/103/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/200 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1), nomeadamente o artigo 271.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 2 do artigo 271.o prevê a revisão de dois em dois anos dos limiares aplicáveis em matéria de celebração dos contratos públicos segundo as disposições previstas nas directivas relativas à coordenação dos processos de celebração dos contratos públicos.

(2)

O valor em euros dos limiares fixados na Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006,

DECIDE:

Artigo 1.o

Os valores em euros dos limiares aplicáveis em matéria de celebração de contratos públicos são revistos da seguinte forma, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2006:

Revisão bienal

Limiar em 1.1.2004

Limiar em 5.8.2005

Limiar em 1.1.2006

Alínea b) do artigo 157.o

5 923 624 EUR

5 923 000 EUR

5 278 000 EUR

Alínea a) do n.o 1, do artigo 158.o

154 014 EUR

154 000 EUR

137 000 EUR

Alínea c) do n.o 1 do artigo 158.o

5 923 624 EUR

5 923 000 EUR

5 278 000 EUR

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. A presente decisão será notificada às outras instituições e organismos pelo contabilista da Comissão.

Feito em Bruxelas, em 14 de Fevereiro de 2006.

Pela Comissão

Dalia GRYBAUSKAITĖ

Membro da Comissão


(1)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1261/2005 (JO L 201 de 2.8.2005, p. 3).

(2)  JO L 134 de 30.4.2004, p. 114. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2083/2005 da Comissão (JO L 333 de 20.12.2005, p. 28).


16.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 46/53


DECISÃO DA COMISSÃO

de 15 de Fevereiro de 2006

relativa a determinadas medidas de protecção provisórias respeitantes a casos suspeitos de gripe aviária de alta patogenicidade em aves selvagens na Alemanha

[notificada com o número C(2006) 520]

(Apenas faz fé o texto em língua alemã)

(2006/104/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 9.o,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos zootécnicos e veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 10.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia e que altera a Directiva 92/65/CEE do Conselho (3), nomeadamente o artigo 18.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A gripe aviária é uma doença infecciosa viral das aves de capoeira e das outras aves, que provoca mortalidade e perturbações que podem assumir rapidamente proporções epizoóticas, passíveis de constituir uma ameaça grave para a saúde pública e a sanidade animal e reduzir drasticamente a rentabilidade da avicultura. Existe o risco de que o agente da doença possa propagar-se de aves selvagens a aves domésticas, nomeadamente a aves de capoeira, e de um Estado-Membro a outros Estados-Membros e países terceiros, através do comércio internacional de aves vivas ou seus produtos.

(2)

A Alemanha informou a Comissão do isolamento de um vírus H5 da gripe aviária colhido de um caso clínico em aves selvagens. Na pendência da determinação do tipo de neuraminidase (N) e do índice de patogenicidade, o quadro clínico e as circunstâncias epidemiológicas levam a que se suspeite da existência de gripe aviária de alta patogenicidade provocada pelo vírus da gripe de tipo A, subtipo H5N1.

(3)

A Alemanha implementou, sem demora injustificada, determinadas medidas previstas no quadro da Directiva 92/40/CEE do Conselho, de 19 de Maio de 1992, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária (4).

(4)

Atendendo ao risco de doença, devem ser adoptadas medidas de protecção provisórias, a fim de fazer face aos riscos específicos de zonas diferentes.

(5)

Por uma questão de coerência, é adequado aplicar, para efeitos da presente decisão, determinadas definições referidas na Directiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Directiva 92/40/CE (5), na Directiva 90/539/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (6) no Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (7) e no Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia e que altera a Directiva 92/65/CEE do Conselho (8).

(6)

Devem ser estabelecidas zonas de protecção e de vigilância em redor do local no qual a doença foi detectada em aves selvagens. Essas zonas devem circunscrever-se ao necessário para impedir a introdução do vírus em bandos de aves de capoeira comerciais e não comerciais.

(7)

Convém controlar e restringir a circulação de, especialmente, aves vivas e ovos para incubação, embora permitindo, sob determinadas condições, a expedição controlada dessas aves e de produtos de origem aviária para fora das zonas.

(8)

As medidas estabelecidas na Decisão 2005/734/CE da Comissão, de 19 de Outubro de 2005, que estabelece medidas de biossegurança destinadas a reduzir o risco de transmissão da gripe aviária de alta patogenicidade provocada pelo vírus da gripe do tipo A, subtipo H5N1, de aves em meio selvagem para aves de capoeira e outras aves em cativeiro e que prevê um sistema de detecção precoce em zonas de risco especial (9), devem ser aplicadas em zonas de protecção e vigilância, independentemente do estatuto de risco definido da área onde se suspeita ou está confirmada a gripe aviária de alta patogenicidade em aves selvagens.

(9)

O Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (10), autoriza a colocação no mercado de uma gama de subprodutos animais, tais como gelatina para uso técnico, matérias para uso farmacêutico e outros, provenientes de zonas da Comunidade sujeitas a restrições no domínio da sanidade animal, uma vez que estes produtos são considerados seguros devido às condições específicas de produção, transformação e utilização que inactivam eficazmente os possíveis agentes patogénicos ou impedem o contacto com animais sensíveis. Por conseguinte, convém permitir o transporte, a partir das zonas de protecção, de estrumes ou chorumes usados não transformados para efeitos de tratamento, em conformidade com o referido regulamento, e de subprodutos animais que cumpram as condições nele estabelecidas.

(10)

A Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE (11), prevê organismos, institutos e centros aprovados e um modelo de certificado para acompanhar os animais ou os seus gâmetas entre essas instalações aprovadas nos diferentes Estados-Membros. Deve ser prevista uma derrogação às restrições de transporte para as aves provenientes ou destinadas a organismos, institutos ou centros aprovados em conformidade com a referida directiva.

(11)

O transporte de ovos para incubação a partir das zonas de protecção deve ser autorizado sob determinadas condições. A expedição de ovos para incubação para outros países pode ser autorizada desde que sejam preenchidas, em especial, as condições referidas na Directiva 2005/94/CE. Nestes casos, os certificados sanitários previstos na Directiva 90/539/CEE devem incluir uma referência à presente decisão.

(12)

A expedição, a partir das zonas de protecção, de carne, carne picada, preparados de carne e produtos à base de carne deve ser autorizada sob determinadas condições, nomeadamente no que se refere ao cumprimento de certos requisitos do Regulamento (CE) n.o 853/2004 e do Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (12).

(13)

A Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (13), estabelece uma lista de tratamentos que tornam segura a carne proveniente de zonas sujeitas a restrições, prevê a possibilidade de se criar uma marca de salubridade específica e estabelece a marca de salubridade exigida para a carne não autorizada a ser colocada no mercado por razões de sanidade animal. Convém autorizar a expedição, a partir das zonas de protecção, de carne que ostente a marca de salubridade prevista na referida directiva e de produtos à base de carne submetidos ao tratamento nela referido.

(14)

Na pendência da reunião do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e em colaboração com o Estado-Membro envolvido, a Comissão deve tomar medidas de protecção provisórias no que se refere à gripe aviária de alta patogenicidade em aves selvagens.

(15)

As medidas previstas na presente decisão devem ser revistas na próxima reunião do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objecto, âmbito de aplicação e definições

1.   A presente decisão estabelece determinadas medidas de protecção provisórias relativamente à gripe aviária de alta patogenicidade em aves selvagens na Alemanha provocada pelo vírus da gripe de tipo A, subtipo H5, que se suspeite como sendo do tipo de neuraminidase N1, de modo a impedir a propagação da gripe aviária das aves selvagens às aves de capoeira ou a outras aves em cativeiro, bem como a contaminação dos produtos delas derivados.

2.   Salvo disposições em contrário, são aplicáveis as definições da Directiva 2005/94/CE. Além disso, entende-se por:

a)

«Ovos para incubação», ovos na acepção do n.o 2 do artigo 2.o da Directiva 90/539/CEE;

b)

«Caça selvagem de penas», caça na acepção do ponto 1.5, segundo travessão, e do ponto 1.7 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

c)

«Outras aves em cativeiro», aves na acepção do n.o 6 do artigo 2.o da Directiva 2005/94/CE, incluindo:

i)

animais de companhia das espécie de aves referidas na alínea a) do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 998/2003, e

ii)

aves destinadas a jardins zoológicos, circos, parques de atracções e laboratórios para realização de experiências.

Artigo 2.o

Estabelecimento de zonas de protecção e de vigilância

1.   Em redor da área na qual esteja confirmada a presença de gripe aviária de alta patogenicidade provocada pelo vírus da gripe de tipo A, subtipo H5, em aves selvagens e na qual se suspeite ou esteja confirmada a presença do tipo de neuraminidase N1, a Alemanha estabelece:

a)

Uma zona de protecção com um raio de, pelo menos, 3 quilómetros; e

b)

Uma zona de vigilância com um raio de, pelo menos, 10 quilómetros, incluindo a zona de protecção.

2.   O estabelecimento das zonas de protecção e de vigilância referidas no n.o 1 tem em conta os factores de ordem geográfica, administrativa, ecológica e epizootiológica relacionados com a gripe aviária, bem como as estruturas de monitorização.

3.   Se as zonas de protecção ou de vigilância abrangerem os territórios de outros Estados-Membros, a Alemanha colabora com as autoridades desses Estados-Membros para estabelecer as zonas.

4.   A Alemanha notifica a Comissão e os outros Estados-Membros dos pormenores sobre todas as zonas de protecção e vigilância estabelecidas ao abrigo do presente artigo.

Artigo 3.o

Medidas na zona de protecção

1.   Na zona de protecção, a Alemanha vela pela aplicação, no mínimo, das medidas que se seguem:

a)

A identificação de todas as explorações da zona;

b)

Visitas periódicas e documentadas a todas as explorações comerciais e uma inspecção clínica das aves de capoeira, incluindo, se necessário, a colheita de amostras para análises laboratoriais;

c)

A aplicação na exploração de medidas de biossegurança adequadas, incluindo desinfecção nas entradas e saídas da exploração, o alojamento das aves de capoeira ou a reclusão das aves de capoeira em locais onde possa ser impedido o contacto directo ou indirecto com outras aves de capoeira e em cativeiro;

d)

A aplicação das medidas de biossegurança previstas na Decisão 2005/734/CE;

e)

O controlo da circulação de produtos à base de aves de capoeira, em conformidade com o artigo 9.o;

f)

A monitorização activa da doença na população de aves selvagens, nomeadamente aves aquáticas, se necessário com a cooperação de caçadores e de observadores de aves que tenham recebido instruções específicas relativamente a medidas para se protegerem a eles próprios da infecção pelo vírus e impedirem a propagação do vírus a animais sensíveis;

g)

Campanhas de sensibilização para a doença dirigidas a detentores, caçadores e observadores de aves.

2.   A Alemanha garante que, na zona de protecção, é proibido o seguinte:

a)

A retirada de aves de capoeira e outras aves em cativeiro da exploração onde são mantidas;

b)

A concentração de aves de capoeira e outras aves em cativeiro em feiras, mercados, espectáculos ou outras situações que originem a concentração de aves;

c)

O transporte de aves de capoeira e outras aves em cativeiro através da zona, com excepção do trânsito em estradas principais ou vias férreas e do transporte para um matadouro para abate directo;

d)

A expedição de ovos para incubação a partir da zona;

e)

A expedição, a partir da zona, de carne fresca, carne picada, preparados de carne e produtos à base de carne de aves de capoeira e outras aves em cativeiro, bem como de caça selvagem de penas;

f)

O transporte ou a dispersão, para fora da zona, de estrumes ou chorumes usados não transformados provenientes de explorações da zona, com excepção do transporte para tratamento em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1774/2002;

g)

A caça de aves selvagens.

Artigo 4.o

Medidas na zona de vigilância

1.   Na zona de vigilância, a Alemanha vela pela aplicação, no mínimo, das medidas que se seguem:

a)

A identificação de todas as explorações da zona;

b)

A aplicação na exploração de medidas de biossegurança adequadas, incluindo a utilização de meios adequados de desinfecção nas entradas e saídas da exploração;

c)

A aplicação das medidas de biossegurança previstas na Decisão 2005/734/CE;

d)

O controlo da circulação de aves de capoeira e de outras aves em cativeiro e de ovos para incubação dentro da zona.

2.   A Alemanha garante que, na zona de vigilância, é proibido o seguinte:

a)

A circulação de aves de capoeira e outras aves em cativeiro para fora da zona durante os primeiros 15 dias seguintes ao estabelecimento da zona;

b)

A concentração de aves de capoeira e outras aves em feiras, mercados, espectáculos ou outras situações que originem a concentração de aves;

c)

A caça de aves selvagens.

Artigo 5.o

Duração das medidas

Se se confirmar que o tipo de neuraminidase não é N1, as medidas previstas nos artigos 3.o e 4.o são abolidas.

Se se confirmar a presença de um vírus da gripe de tipo A, subtipo H5N1, em aves selvagens, as medidas previstas nos artigo 3.o e 4.o são aplicáveis enquanto a necessidade assim o exigir, tendo em conta os factores de ordem geográfica, administrativa, ecológica e epizootiológica relacionados com a gripe aviária e durante, pelo menos, 21 dias no caso da zona de protecção e 30 dias no caso da zona de vigilância, depois da data de isolamento de um vírus H5 da gripe aviária colhido de um caso clínico em aves selvagens.

Artigo 6.o

Derrogações aplicáveis a aves vivas e a pintos do dia

1.   Em derrogação ao n.o 2, alínea a), do artigo 3.o, a Alemanha pode autorizar o transporte de galinhas prontas para a postura e perus de engorda para explorações sob controlo oficial, situadas quer na zona de protecção quer na zona de vigilância.

2.   Em derrogação ao n.o 2, alínea a), do artigo 3.o e ao n.o 2, alínea a), do artigo 4.o, a Alemanha pode autorizar o transporte de:

a)

Aves de capoeira para abate imediato, incluindo galinhas poedeiras reformadas, para um matadouro localizado na zona de protecção ou de vigilância ou, se isso não for possível, para um matadouro designado pela autoridade competente fora das zonas;

b)

Pintos do dia, da zona de protecção para explorações sob controlo oficial no território da Alemanha onde não haja outras aves de capoeira nem aves em cativeiro, à excepção das aves de companhia referidas no n.o 2, subalínea i) da alínea c), do artigo 1.o, separadas das aves de capoeira;

c)

Pintos do dia, da zona de vigilância para explorações sob controlo oficial no território da Alemanha;

d)

Galinhas prontas para a postura e perus de engorda, da zona de vigilância para explorações sob controlo oficial situadas no território da Alemanha;

e)

Aves de companhia, referidas no n.o 2, subalínea i) da alínea c), do artigo 1.o, para instalações no território da Alemanha que não mantenham aves de capoeira, se a remessa consistir num número máximo de cinco aves em gaiolas, não obstante as regras nacionais referidas no terceiro parágrafo do artigo 1.o da Directiva 92/65/CEE;

f)

Aves, referidas no n.o 2, subalínea ii) da alínea c), do artigo 1.o, provenientes de organismos, institutos e centros e com destino a organismos, institutos e centros aprovados em conformidade com o artigo 13.o da Directiva 92/65/CEE.

Artigo 7.o

Derrogações aplicáveis aos ovos para incubação

1.   Em derrogação ao n.o 2, alínea d), do artigo 3.o, a Alemanha pode autorizar:

a)

O transporte de ovos para incubação da zona de protecção para um centro de incubação designado no território da Alemanha;

b)

A expedição de ovos para incubação da zona de protecção para centros de incubação situados fora do território da Alemanha desde que:

i)

os ovos para incubação tenham sido colhidos de bandos:

não suspeitos de estarem infectados com gripe aviária, e

que apresentaram resultados negativos numa pesquisa serológica para detecção da gripe aviária que seja capaz de detectar 5 % da prevalência da doença com um nível de confiança mínimo de 95 %, e

ii)

sejam respeitadas as condições estabelecidas no n.o 1, alíneas b), c) e d), do artigo 26.o da Directiva 2005/94/CE.

2.   Os certificados sanitários em conformidade com o Modelo 1 do anexo IV da Directiva 90/539/CEE do Conselho que acompanhem as remessas de ovos para incubação referidos na alínea b) do n.o 1, expedidas para outros Estados-Membros, incluem a seguinte menção:

«As condições sanitárias relativas à presente remessa estão em conformidade com a Decisão 2006/104/CE da Comissão».

Artigo 8.o

Derrogações aplicáveis à carne, à carne picada, aos preparados de carne e aos produtos à base de carne

1.   Em derrogação ao n.o 2, alínea e), do artigo 3.o, a Alemanha pode autorizar a expedição da zona de protecção de:

a)

Carne fresca de aves de capoeira, incluindo carne de ratite, proveniente de dentro ou de fora dessa zona, produzida em conformidade com o anexo II e as secções II e III do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 e controlada em conformidade com as secções I, II e III e os capítulos V e VII da secção IV do anexo I do Regulamento (CE) n.o 854/2004;

b)

Carne picada, preparados de carne e produtos à base de carne que contenham a carne referida na alínea a) e produzidos em conformidade com as secções V e VI do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

c)

Carne fresca de caça selvagem de penas proveniente dessa zona, caso essa carne esteja marcada com a marca de salubridade prevista no anexo II da Directiva 2002/99/CE e se destine a ser transportada para um estabelecimento para tratamento contra a gripe aviária, exigido em conformidade com o anexo III da referida directiva;

d)

Produtos à base de carne produzidos a partir de carne de caça selvagem de penas que tenham sido submetidos a um tratamento contra a gripe aviária, exigido em conformidade com o anexo III da Directiva 2002/99/CE;

e)

Carne fresca de caça selvagem de penas proveniente de fora da zona de protecção e produzida em estabelecimentos dentro da zona de protecção em conformidade com a secção IV do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 e controlada em conformidade com o capítulo VIII da secção IV do anexo I do Regulamento (CE) n.o 854/2004;

f)

Carne picada, preparados de carne e produtos à base de carne que contenham a carne referida na alínea e) e produzidos em estabelecimentos situados na zona de protecção em conformidade com as secções V e VI do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004.

2.   A Alemanha assegura que os produtos referidos nas alíneas e) e f) do n.o 1 sejam acompanhados de um documento comercial que inclua a seguinte menção:

«As condições sanitárias relativas à presente remessa estão em conformidade com a Decisão 2006/104/CE da Comissão».

Artigo 9.o

Condições aplicáveis aos subprodutos animais

1.   Em conformidade com o n.o 1, alínea e), do artigo 3.o, a Alemanha pode autorizar a expedição de:

a)

Subprodutos animais que cumpram as condições estabelecidas na parte A do capítulo II, na parte B do capítulo III, na parte A do capítulo IV, nas partes A e B do capítulo VI, na parte A do capítulo VII, na parte A do capítulo VIII, na parte A do capítulo IX e na parte A do capítulo X do anexo VII, bem como na parte B do capítulo II e na parte A do ponto II do capítulo III do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002;

b)

Penas ou partes de penas não tratadas, em conformidade com a parte A, alínea a) do ponto 1, do capítulo VIII do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, produzidas a partir de aves de capoeira provenientes de fora da zona de protecção;

c)

Penas e partes de penas tratadas de aves de capoeira que tenham sido submetidas a um tratamento por fluxo de vapor ou por qualquer outro método que assegure a eliminação de todos os agentes patogénicos;

d)

Produtos derivados de aves de capoeira ou outras aves em cativeiro que, em conformidade com a legislação comunitária, não estão sujeitas a quaisquer condições de sanidade animal ou que não são objecto de qualquer proibição ou restrição por motivos de sanidade animal, incluindo os produtos referidos na parte A, alínea a) do ponto 1, do capítulo VII do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002.

2.   A Alemanha assegura que os produtos referidos nas alíneas b) e c) do n.o 1 são acompanhados de um documento comercial, em conformidade com o anexo II, capítulo X, do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 que declare, no respectivo ponto 6.1, que esses produtos foram tratados por um fluxo de vapor ou por qualquer outro método que assegure a não existência de agentes patogénicos.

Todavia, esse documento comercial não é exigido no caso de penas decorativas tratadas, penas tratadas transportadas por viajantes para uso privado ou em remessas de penas tratadas enviadas a particulares para fins não industriais.

Artigo 10.o

Condições de circulação

1.   Sempre que, ao abrigo dos artigos 6.o a 9.o, for autorizada a circulação de animais ou produtos deles derivados abrangidos pela presente decisão, são tomadas todas as medidas de biossegurança adequadas, a fim de evitar a propagação da gripe aviária.

2.   Sempre que, ao abrigo do artigos 7.o, 8.o e 9.o, forem autorizados a expedição, a circulação ou o transporte dos produtos referidos no n.o 1, estes devem ser obtidos, manuseados, tratados, armazenados e transportados separadamente de outros produtos que cumpram todos os requisitos de sanidade animal respeitantes ao comércio, à colocação no mercado ou à exportação para países terceiros.

Artigo 11.o

Cumprimento

A Alemanha toma de imediato as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão e publica essas medidas. Do facto informa imediatamente a Comissão.

Artigo 12.o

Destinatário

A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 15 de Fevereiro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/41/CE (JO L 157 de 30.4.2004, p. 33).

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).

(3)  JO L 146 de 13.6.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 18/2006 da Comissão (JO L 4 de 7.1.2006, p. 3).

(4)  JO L 167 de 22.6.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003.

(5)  JO L 10 de 14.1.2006, p. 16.

(6)  JO L 303 de 31.10.1990, p. 6. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(7)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 206; versão rectificada no JO L 226 de 25.6.2004, p. 83. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2076/2005 da Comissão (JO L 338 de 22.12.2005, p. 83).

(8)  JO L 146 de 13.6.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 18/2006 da Comissão (JO L 4 de 7.1.2006, p. 3).

(9)  JO L 274 de 20.10.2005, p. 105. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/855/CE (JO L 316 de 2.12.2005, p. 21).

(10)  JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 416/2005 da Comissão (JO L 66 de 12.3.2005, p. 10).

(11)  JO L 268 de 14.9.1992, p. 54. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/68/CE (JO L 139 de 30.4.2004, p. 321).

(12)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55; versão rectificada no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2076/2005 da Comissão (JO L 338 de 22.12.2005, p. 83).

(13)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.


16.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 46/59


DECISÃO DA COMISSÃO

de 15 de Fevereiro de 2006

relativa a determinadas medidas de protecção provisórias respeitantes a casos suspeitos de gripe aviária de alta patogenicidade em aves selvagens na Hungria

[notificada com o número C(2006) 526]

(Apenas faz fé o texto em língua húngara)

(2006/105/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 9.o,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos zootécnicos e veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 10.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia e que altera a Directiva 92/65/CEE do Conselho (3), nomeadamente o artigo 18.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A gripe aviária é uma doença infecciosa viral das aves de capoeira e das outras aves, que provoca mortalidade e perturbações que podem assumir rapidamente proporções epizoóticas, passíveis de constituir uma ameaça grave para a saúde pública e a sanidade animal e reduzir drasticamente a rentabilidade da avicultura. Existe o risco de que o agente da doença possa propagar-se de aves selvagens a aves domésticas, nomeadamente a aves de capoeira, e de um Estado-Membro a outros Estados-Membros e países terceiros, através do comércio internacional de aves vivas ou seus produtos.

(2)

A Hungria informou a Comissão do isolamento de um vírus H5 da gripe aviária colhido de um caso clínico em aves selvagens. Na pendência da determinação do tipo de neuraminidase (N) e do índice de patogenicidade, o quadro clínico e as circunstâncias epidemiológicas levam a que se suspeite da existência de gripe aviária de alta patogenicidade provocada pelo vírus da gripe de tipo A, subtipo H5N1.

(3)

A Hungria implementou, sem demora injustificada, determinadas medidas previstas no quadro da Directiva 92/40/CEE do Conselho, de 19 de Maio de 1992, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária (4).

(4)

Atendendo ao risco de doença, devem ser adoptadas medidas de protecção provisórias, a fim de fazer face aos riscos específicos de zonas diferentes.

(5)

Por uma questão de coerência, é adequado aplicar, para efeitos da presente decisão, determinadas definições referidas na Directiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Directiva 92/40/CEE (5), na Directiva 90/539/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (6) no Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (7) e no Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia e que altera a Directiva 92/65/CEE do Conselho (8).

(6)

Devem ser estabelecidas zonas de protecção e de vigilância em redor do local no qual a doença foi detectada em aves selvagens. Essas zonas devem circunscrever-se ao necessário para impedir a introdução do vírus em bandos de aves de capoeira comerciais e não comerciais.

(7)

Convém controlar e restringir a circulação de, especialmente, aves vivas e ovos para incubação, embora permitindo, sob determinadas condições, a expedição controlada dessas aves e de produtos de origem aviária para fora das zonas.

(8)

As medidas estabelecidas na Decisão 2005/734/CE da Comissão, de 19 de Outubro de 2005, que estabelece medidas de biossegurança destinadas a reduzir o risco de transmissão da gripe aviária de alta patogenicidade provocada pelo vírus da gripe do tipo A, subtipo H5N1, de aves em meio selvagem para aves de capoeira e outras aves em cativeiro e que prevê um sistema de detecção precoce em zonas de risco especial (9), devem ser aplicadas em zonas de protecção e vigilância, independentemente do estatuto de risco definido da área onde se suspeita ou está confirmada a gripe aviária de alta patogenicidade em aves selvagens.

(9)

O Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (10), autoriza a colocação no mercado de uma gama de subprodutos animais, tais como gelatina para uso técnico, matérias para uso farmacêutico e outros, provenientes de zonas da Comunidade sujeitas a restrições no domínio da sanidade animal, uma vez que estes produtos são considerados seguros devido às condições específicas de produção, transformação e utilização que inactivam eficazmente os possíveis agentes patogénicos ou impedem o contacto com animais sensíveis. Por conseguinte, convém permitir o transporte, a partir das zonas de protecção, de estrumes ou chorumes usados não transformados para efeitos de tratamento, em conformidade com o referido regulamento, e de subprodutos animais que cumpram as condições nele estabelecidas.

(10)

A Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE (11), prevê organismos, institutos e centros aprovados e um modelo de certificado para acompanhar os animais ou os seus gâmetas entre essas instalações aprovadas nos diferentes Estados-Membros. Deve ser prevista uma derrogação às restrições de transporte para as aves provenientes ou destinadas a organismos, institutos ou centros aprovados em conformidade com a referida directiva.

(11)

O transporte de ovos para incubação a partir das zonas de protecção deve ser autorizado sob determinadas condições. A expedição de ovos para incubação para outros países pode ser autorizada desde que sejam preenchidas, em especial, as condições referidas na Directiva 2005/94/CE. Nestes casos, os certificados sanitários previstos na Directiva 90/539/CEE devem incluir uma referência à presente decisão.

(12)

A expedição, a partir das zonas de protecção, de carne, carne picada, preparados de carne e produtos à base de carne deve ser autorizada sob determinadas condições, nomeadamente no que se refere ao cumprimento de certos requisitos do Regulamento (CE) n.o 853/2004 e do Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (12).

(13)

A Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (13), estabelece uma lista de tratamentos que tornam segura a carne proveniente de zonas sujeitas a restrições, prevê a possibilidade de se criar uma marca de salubridade específica e estabelece a marca de salubridade exigida para a carne não autorizada a ser colocada no mercado por razões de sanidade animal. Convém autorizar a expedição, a partir das zonas de protecção, de carne que ostente a marca de salubridade prevista na referida directiva e de produtos à base de carne submetidos ao tratamento nela referido.

(14)

Na pendência da reunião do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e em colaboração com o Estado-Membro envolvido, a Comissão deve tomar medidas de protecção provisórias no que se refere à gripe aviária de alta patogenicidade em aves selvagens.

(15)

As medidas previstas na presente decisão devem ser revistas na próxima reunião do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objecto, âmbito de aplicação e definições

1.   A presente decisão estabelece determinadas medidas de protecção provisórias relativamente à gripe aviária de alta patogenicidade em aves selvagens na Hungria provocada pelo vírus da gripe de tipo A, subtipo H5, que se suspeite como sendo do tipo de neuraminidase N1, de modo a impedir a propagação da gripe aviária das aves selvagens às aves de capoeira ou a outras aves em cativeiro, bem como a contaminação dos produtos delas derivados.

2.   Salvo disposições em contrário, são aplicáveis as definições da Directiva 2005/94/CE. Além disso, entende-se por:

a)

«Ovos para incubação», ovos na acepção do n.o 2 do artigo 2.o da Directiva 90/539/CEE;

b)

«Caça selvagem de penas», caça na acepção do ponto 1.5, segundo travessão, e do ponto 1.7 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

c)

«Outras aves em cativeiro», aves na acepção do n.o 6 do artigo 2.o da Directiva 2005/94/CE, incluindo:

i)

animais de companhia das espécie de aves referidas na alínea a) do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 998/2003, e

ii)

aves destinadas a jardins zoológicos, circos, parques de atracções e laboratórios para realização de experiências.

Artigo 2.o

Estabelecimento de zonas de protecção e de vigilância

1.   Em redor da área na qual esteja confirmada a presença de gripe aviária de alta patogenicidade provocada pelo vírus da gripe de tipo A, subtipo H5, em aves selvagens e na qual se suspeite ou esteja confirmada a presença do tipo de neuraminidase N1, a Hungria estabelece:

a)

Uma zona de protecção com um raio de, pelo menos, 3 quilómetros; e

b)

Uma zona de vigilância com um raio de, pelo menos, 10 quilómetros, incluindo a zona de protecção.

2.   O estabelecimento das zonas de protecção e de vigilância referidas no n.o 1 tem em conta os factores de ordem geográfica, administrativa, ecológica e epizootiológica relacionados com a gripe aviária, bem como as estruturas de monitorização.

3.   Se as zonas de protecção ou de vigilância abrangerem os territórios de outros Estados-Membros, a Hungria colabora com as autoridades desses Estados-Membros para estabelecer as zonas.

4.   A Hungria notifica a Comissão e os outros Estados-Membros dos pormenores sobre todas as zonas de protecção e vigilância estabelecidas ao abrigo do presente artigo.

Artigo 3.o

Medidas na zona de protecção

1.   Na zona de protecção, a Hungria vela pela aplicação, no mínimo, das medidas que se seguem:

a)

A identificação de todas as explorações da zona;

b)

Visitas periódicas e documentadas a todas as explorações comerciais e uma inspecção clínica das aves de capoeira, incluindo, se necessário, a colheita de amostras para análises laboratoriais;

c)

A aplicação na exploração de medidas de biossegurança adequadas, incluindo desinfecção nas entradas e saídas da exploração, o alojamento das aves de capoeira ou a reclusão das aves de capoeira em locais onde possa ser impedido o contacto directo ou indirecto com outras aves de capoeira e em cativeiro;

d)

A aplicação das medidas de biossegurança previstas na Decisão 2005/734/CE;

e)

O controlo da circulação de produtos à base de aves de capoeira, em conformidade com o artigo 9.o;

f)

A monitorização activa da doença na população de aves selvagens, nomeadamente aves aquáticas, se necessário com a cooperação de caçadores e de observadores de aves que tenham recebido instruções específicas relativamente a medidas para se protegerem a eles próprios da infecção pelo vírus e impedirem a propagação do vírus a animais sensíveis;

g)

Campanhas de sensibilização para a doença dirigidas a detentores, caçadores e observadores de aves.

2.   A Hungria garante que, na zona de protecção, é proibido o seguinte:

a)

A retirada de aves de capoeira e outras aves em cativeiro da exploração onde são mantidas;

b)

A concentração de aves de capoeira e outras aves em cativeiro em feiras, mercados, espectáculos ou outras situações que originem a concentração de aves;

c)

O transporte de aves de capoeira e outras aves em cativeiro através da zona, com excepção do trânsito em estradas principais ou vias férreas e do transporte para um matadouro para abate directo;

d)

A expedição de ovos para incubação a partir da zona;

e)

A expedição, a partir da zona, de carne fresca, carne picada, preparados de carne e produtos à base de carne de aves de capoeira e outras aves em cativeiro, bem como de caça selvagem de penas;

f)

O transporte ou a dispersão, para fora da zona, de estrumes ou chorumes usados não transformados provenientes de explorações da zona, com excepção do transporte para tratamento em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1774/2002;

g)

A caça de aves selvagens.

Artigo 4.o

Medidas na zona de vigilância

1.   Na zona de vigilância, a Hungria vela pela aplicação, no mínimo, das medidas que se seguem:

a)

A identificação de todas as explorações da zona;

b)

A aplicação na exploração de medidas de biossegurança adequadas, incluindo a utilização de meios adequados de desinfecção nas entradas e saídas da exploração;

c)

A aplicação das medidas de biossegurança previstas na Decisão 2005/734/CE;

d)

O controlo da circulação de aves de capoeira e de outras aves em cativeiro e de ovos para incubação dentro da zona.

2.   A Hungria garante que, na zona de vigilância, é proibido o seguinte:

a)

A circulação de aves de capoeira e outras aves em cativeiro para fora da zona durante os primeiros 15 dias seguintes ao estabelecimento da zona;

b)

A concentração de aves de capoeira e outras aves em feiras, mercados, espectáculos ou outras situações que originem a concentração de aves;

c)

A caça de aves selvagens.

Artigo 5.o

Duração das medidas

Se se confirmar que o tipo de neuraminidase não é N1, as medidas previstas nos artigos 3.o e 4.o são abolidas.

Se se confirmar a presença de um vírus da gripe de tipo A, subtipo H5N1, em aves selvagens, as medidas previstas nos artigo 3.o e 4.o são aplicáveis enquanto a necessidade assim o exigir, tendo em conta os factores de ordem geográfica, administrativa, ecológica e epizootiológica relacionados com a gripe aviária e durante, pelo menos, 21 dias no caso da zona de protecção e 30 dias no caso da zona de vigilância, depois da data de isolamento de um vírus H5 da gripe aviária colhido de um caso clínico em aves selvagens.

Artigo 6.o

Derrogações aplicáveis a aves vivas e a pintos do dia

1.   Em derrogação ao n.o 2, alínea a), do artigo 3.o, a Hungria pode autorizar o transporte de galinhas prontas para a postura e perus de engorda para explorações sob controlo oficial, situadas quer na zona de protecção quer na zona de vigilância.

2.   Em derrogação ao n.o 2, alínea a), do artigo 3.o e ao n.o 2, alínea a), do artigo 4.o, a Hungria pode autorizar o transporte de:

a)

Aves de capoeira para abate imediato, incluindo galinhas poedeiras reformadas, para um matadouro localizado na zona de protecção ou de vigilância ou, se isso não for possível, para um matadouro designado pela autoridade competente fora das zonas;

b)

Pintos do dia, da zona de protecção para explorações sob controlo oficial no território da Hungria onde não haja outras aves de capoeira nem aves em cativeiro, à excepção das aves de companhia referidas no n.o 2, subalínea i) da alínea c), do artigo 1.o, separadas das aves de capoeira;

c)

Pintos do dia, da zona de vigilância para explorações sob controlo oficial no território da Hungria;

d)

Galinhas prontas para a postura e perus de engorda, da zona de vigilância para explorações sob controlo oficial situadas no território da Hungria;

e)

Aves de companhia, referidas no n.o 2, subalínea i) da alínea c), do artigo 1.o, para instalações no território da Hungria que não mantenham aves de capoeira, se a remessa consistir num número máximo de cinco aves em gaiolas, não obstante as regras nacionais referidas no terceiro parágrafo do artigo 1.o da Directiva 92/65/CEE;

f)

Aves, referidas no n.o 2, subalínea ii) da alínea c), do artigo 1.o, provenientes de organismos, institutos e centros e com destino a organismos, institutos e centros aprovados em conformidade com o artigo 13.o da Directiva 92/65/CEE.

Artigo 7.o

Derrogações aplicáveis aos ovos para incubação

1.   Em derrogação ao n.o 2, alínea d), do artigo 3.o, a Hungria pode autorizar:

a)

O transporte de ovos para incubação da zona de protecção para um centro de incubação designado no território da Hungria;

b)

A expedição de ovos para incubação da zona de protecção para centros de incubação situados fora do território da Hungria desde que:

i)

os ovos para incubação tenham sido colhidos de bandos:

não suspeitos de estarem infectados com gripe aviária, e

que apresentaram resultados negativos numa pesquisa serológica para detecção da gripe aviária que seja capaz de detectar 5 % da prevalência da doença com um nível de confiança mínimo de 95 %, e

ii)

sejam respeitadas as condições estabelecidas no n.o 1, alíneas b), c) e d), do artigo 26.o da Directiva 2005/94/CE.

2.   Os certificados sanitários em conformidade com o Modelo 1 do anexo IV da Directiva 90/539/CEE do Conselho que acompanhem as remessas de ovos para incubação referidos na alínea b) do n.o 1, expedidas para outros Estados-Membros, incluem a seguinte menção:

«As condições sanitárias relativas à presente remessa estão em conformidade com a Decisão 2006/105/CE da Comissão».

Artigo 8.o

Derrogações aplicáveis à carne, à carne picada, aos preparados de carne e aos produtos à base de carne

1.   Em derrogação ao n.o 2, alínea e), do artigo 3.o, a Hungria pode autorizar a expedição da zona de protecção de:

a)

Carne fresca de aves de capoeira, incluindo carne de ratite, proveniente de dentro ou de fora dessa zona, produzida em conformidade com o anexo II e as secções II e III do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 e controlada em conformidade com as secções I, II e III e os capítulos V e VII da secção IV do anexo I do Regulamento (CE) n.o 854/2004;

b)

Carne picada, preparados de carne e produtos à base de carne que contenham a carne referida na alínea a) e produzidos em conformidade com as secções V e VI do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

c)

Carne fresca de caça selvagem de penas proveniente dessa zona, caso essa carne esteja marcada com a marca de salubridade prevista no anexo II da Directiva 2002/99/CE e se destine a ser transportada para um estabelecimento para tratamento contra a gripe aviária, exigido em conformidade com o anexo III da referida directiva;

d)

Produtos à base de carne produzidos a partir de carne de caça selvagem de penas que tenham sido submetidos a um tratamento contra a gripe aviária, exigido em conformidade com o anexo III da Directiva 2002/99/CE;

e)

Carne fresca de caça selvagem de penas proveniente de fora da zona de protecção e produzida em estabelecimentos dentro da zona de protecção em conformidade com a secção IV do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 e controlada em conformidade com o capítulo VIII da secção IV do anexo I do Regulamento (CE) n.o 854/2004;

f)

Carne picada, preparados de carne e produtos à base de carne que contenham a carne referida na alínea e) e produzidos em estabelecimentos situados na zona de protecção em conformidade com as secções V e VI do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004.

2.   A Hungria assegura que os produtos referidos nas alíneas e) e f) do n.o 1 sejam acompanhados de um documento comercial que inclua a seguinte menção:

«As condições sanitárias relativas à presente remessa estão em conformidade com a Decisão 2006/105/CE da Comissão».

Artigo 9.o

Condições aplicáveis aos subprodutos animais

1.   Em conformidade com o n.o 1, alínea e), do artigo 3.o, a Hungria pode autorizar a expedição de:

a)

Subprodutos animais que cumpram as condições estabelecidas na parte A do capítulo II, na parte B do capítulo III, na parte A do capítulo IV, nas partes A e B do capítulo VI, na parte A do capítulo VII, na parte A do capítulo VIII, na parte A do capítulo IX e na parte A do capítulo X do anexo VII, bem como na parte B do capítulo II e na parte A do ponto II do capítulo III do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002;

b)

Penas ou partes de penas não tratadas, em conformidade com a parte A, alínea a) do ponto 1, do capítulo VIII do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, produzidas a partir de aves de capoeira provenientes de fora da zona de protecção;

c)

Penas e partes de penas tratadas de aves de capoeira que tenham sido submetidas a um tratamento por fluxo de vapor ou por qualquer outro método que assegure a eliminação de todos os agentes patogénicos;

d)

Produtos derivados de aves de capoeira ou outras aves em cativeiro que, em conformidade com a legislação comunitária, não estão sujeitas a quaisquer condições de sanidade animal ou que não são objecto de qualquer proibição ou restrição por motivos de sanidade animal, incluindo os produtos referidos na parte A, alínea a) do ponto 1, do capítulo VII do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002.

2.   A Hungria assegura que os produtos referidos nas alíneas b) e c) do n.o 1 são acompanhados de um documento comercial, em conformidade com o anexo II, capítulo X, do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 que declare, no respectivo ponto 6.1, que esses produtos foram tratados por um fluxo de vapor ou por qualquer outro método que assegure a não existência de agentes patogénicos.

Todavia, esse documento comercial não é exigido no caso de penas decorativas tratadas, penas tratadas transportadas por viajantes para uso privado ou em remessas de penas tratadas enviadas a particulares para fins não industriais.

Artigo 10.o

Condições de circulação

1.   Sempre que, ao abrigo dos artigos 6.o a 9.o, for autorizada a circulação de animais ou produtos deles derivados abrangidos pela presente decisão, são tomadas todas as medidas de biossegurança adequadas, a fim de evitar a propagação da gripe aviária.

2.   Sempre que, ao abrigo do artigos 7.o, 8.o e 9.o, forem autorizados a expedição, a circulação ou o transporte dos produtos referidos no n.o 1, estes devem ser obtidos, manuseados, tratados, armazenados e transportados separadamente de outros produtos que cumpram todos os requisitos de sanidade animal respeitantes ao comércio, à colocação no mercado ou à exportação para países terceiros.

Artigo 11.o

Cumprimento

A Hungria toma de imediato as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão e publica essas medidas. Do facto informa imediatamente a Comissão.

Artigo 12.o

Destinatário

A República da Hungria é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 15 de Fevereiro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/41/CE (JO L 157 de 30.4.2004, p. 33).

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).

(3)  JO L 146 de 13.6.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 18/2006 da Comissão (JO L 4 de 7.1.2006, p. 3).

(4)  JO L 167 de 22.6.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003.

(5)  JO L 10 de 14.1.2006, p. 16.

(6)  JO L 303 de 31.10.1990, p. 6. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(7)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 206; versão rectificada no JO L 226 de 25.6.2004, p. 83. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2076/2005 da Comissão (JO L 338 de 22.12.2005, p. 83).

(8)  JO L 146 de 13.6.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 18/2006 da Comissão (JO L 4 de 7.1.2006, p. 3).

(9)  JO L 274 de 20.10.2005, p. 105. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/855/CE (JO L 316 de 2.12.2005, p. 21).

(10)  JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 416/2005 da Comissão (JO L 66 de 12.3.2005, p. 10).

(11)  JO L 268 de 14.9.1992, p. 54. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/68/CE (JO L 139 de 30.4.2004, p. 321).

(12)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55; versão rectificada no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2076/2005 da Comissão (JO L 338 de 22.12.2005, p. 83).

(13)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.