ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 381

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

47.o ano
28 de Dezembro de 2004


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

*

Regulamento (CE) n.o 2243/2004 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 2505/96 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos para determinados produtos agrícolas e industriais

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 2244/2004 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2004, relativo à abertura, para o ano de 2005, de contingentes pautais aplicáveis à importação na Comunidade Europeia de certos produtos agrícolas transformados originários da Roménia

8

 

*

Regulamento (CE) n.o 2245/2004 da Comissão, de 27 de Dezembro de 2004, que altera os anexos I, II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial

10

 

*

Regulamento (CE) n.o 2246/2004 da Comissão, de 27 de Dezembro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 1555/96 no que se refere ao volume de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis às peras, aos limões, às maçãs, e às curgetes

12

 

*

Regulamento (CE) n.o 2247/2004 da Comissão, de 27 de Dezembro de 2004, que revoga determinados regulamentos no sector da carne de bovino e o Regulamento (CEE) n.o 3882/90 no sector das carnes de ovino e caprino

14

 

*

Regulamento (CE) n.o 2248/2004 da Comissão, de 27 de Dezembro de 2004, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal comunitário, para o ano de 2005, para a mandioca originária da Tailândia

16

 

*

Regulamento (CE) n.o 2249/2004 da Comissão, de 27 de Dezembro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 686/2004 que estabelece medidas transitórias relativas às organizações de produtores no mercado das frutas e produtos hortícolas frescos devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia

23

 

*

Regulamento (CE) n.o 2250/2004 da Comissão, de 27 de Dezembro de 2004, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 429/90, (CE) n.o 2571/97, (CE) n.o 174/1999, (CE) n.o 2771/1999, (CE) n.o 2799/1999, (CE) n.o 214/2001, (CE) n.o 580/2004, (CE) n.o 581/2004 e (CE) n.o 582/2004 no que respeita aos prazos para a apresentação de propostas e para a comunicação à Comissão

25

 

 

Regulamento (CE) n.o 2251/2004 da Comissão, de 27 de Dezembro de 2004, que altera os direitos de importação no sector dos cereais aplicáveis a partir de 28 de Dezembro de 2004

29

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Conselho

 

*

2004/903/CE:Decisão do Conselho, de 29 de Novembro de 2004, relativa à assinatura do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República de São Marino que prevê medidas equivalentes às estabelecidas pela Directiva 2003/48/CE do Conselho relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros, e à aprovação, bem como à assinatura, do memorando de entendimento que o acompanha

32

Acordo entre a Comunidade Europeia e a República de São Marino que prevê medidas equivalentes às estabelecidas pela Directiva 2003/48/CE do Conselho relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros

33

Memorando de entendimento

45

 

*

2004/904/CE:Decisão do Conselho, de 2 de Dezembro de 2004, que cria o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2005 a 2010

52

 

 

Comissão

 

*

2004/905/CE:Decisão da Comissão, de 14 de Dezembro de 2004, que estabelece as orientações gerais relativas à notificação de produtos de consumo perigosos às autoridades competentes dos Estados-Membros por parte dos produtores e dos distribuidores, em conformidade com o n.o 3 do artigo 5.o da Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2004) 4772]  ( 1 )

63

 

*

2004/906/CE:Decisão da Comissão, de 23 de Dezembro de 2004, relativa à nomeação de membros do Comité de Altos Responsáveis da Inspecção do Trabalho para um mandato

78

 

*

2004/907/CE:Decisão da Comissão, de 27 de Dezembro de 2004, relativa à contribuição financeira da Comunidade para a organização de um seminário internacional sobre o bem-estar dos animais no âmbito do Acordo CE-Chile relativo às medidas sanitárias e fitossanitárias aplicáveis ao comércio de animais e produtos de origem animal, plantas, produtos vegetais e outros produtos, e ao bem-estar dos animais

80

 

*

2004/908/CE:Decisão da Comissão, de 23 de Dezembro de 2004, relativa a medidas de protecção contra a doença de Newcastle na Bulgária [notificada com o número C(2004) 5650]  ( 1 )

82

 

 

Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia

 

*

Acção Comum 2004/909/PESC do Conselho, de 26 de Novembro de 2004, relativa à criação de uma equipa de peritos tendo em vista uma eventual missão integrada da União Europeia em matéria de polícia, Estado de direito e administração civil no Iraque

84

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

28.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 381/1


REGULAMENTO (CE) N.o 2243/2004 DO CONSELHO

de 22 de Dezembro de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 2505/96 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos para determinados produtos agrícolas e industriais

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 26.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 20 de Dezembro de 1996, o Conselho aprovou o Regulamento (CE) n.o 2505/96 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos para determinados produtos agrícolas e industriais (1). É conveniente poder satisfazer as necessidades de abastecimento da Comunidade no que respeita aos produtos em causa nas condições mais favoráveis. Por conseguinte, convém abrir novos contingentes pautais comunitários com taxas de direito reduzido ou nulo, em volumes adequados, e prolongar a validade de certos contingentes pautais existentes, sem no entanto perturbar os mercados desses produtos.

(2)

Uma vez que o volume do contingente relativamente a certos contingentes pautais comunitários não é suficiente para satisfazer as necessidades da indústria comunitária durante o actual período de contingentamento, é conveniente aumentar esses volumes com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2005.

(3)

A Comunidade deixou de ter interesse em continuar a conceder, em 2005, contingentes pautais comunitários relativamente a certos produtos que beneficiaram de uma suspensão de direitos em 2004. Esses produtos devem, por conseguinte, ser suprimidos do quadro que figura no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 2505/96.

(4)

Tendo em conta as numerosas alterações a introduzir é conveniente, por uma questão de clareza, substituir integralmente o Anexo I do Regulamento (CE) n.o 2505/96.

(5)

Tendo em conta a importância económica do presente regulamento, é necessário invocar os motivos de urgência previstos no ponto I.3 do Protocolo, anexo ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem as Comunidades Europeias, relativo ao papel dos Parlamentos nacionais da União Europeia.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 2505/96 deve, por conseguinte, ser alterado,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 2505/96 é substituído pelo texto que figura no Anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

No que respeita ao período de contingentamento compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 2005, no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 2505/96:

a validade do contingente pautal 09.2021 termina a 30 de Junho de 2005, sem alteração do respectivo volume,

o volume do contingente 09.2613 é fixado em 400 toneladas, a uma taxa de direito de 0 %.

Artigo 3.o

No que respeita ao período de contingentamento compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005, no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 2505/96:

o volume do contingente pautal 09.2023 é fixado em 700 000 unidades,

o volume do contingente pautal 09.2603 é fixado em 3 400 toneladas,

o volume do contingente 09.2612 é fixado em 500 toneladas, a uma taxa de direitos de 0 %,

o volume do contingente pautal 09.2619 é fixado em 80 toneladas,

o volume do contingente pautal 09.2620 é fixado em 500 000 unidades,

o volume do contingente pautal 09.2621 é fixado em 1 500 toneladas e o seu período de validade termina em 31 de Dezembro de 2005,

o volume do contingente pautal 09.2985 é fixado em 300 000 unidades e o seu período de validade termina em 31 de Dezembro de 2005.

Artigo 4.o

São encerrados, a partir de 31 de Dezembro de 2004, os contingentes pautais 09.2605, 09.2606, 09.2607, 09.2609, 09.2614, 09.2918, 09.2957, 09.2966, 09.2993 e 09.2999.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

C. VEERMAN


(1)  JO L 345 de 31.12.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1329/2004 (JO L 247 de 21.7.2004, p. 1).


ANEXO

«ANEXO I

Número de ordem

Código NC

Subdivisão TARIC

Designação das mercadorias

Volume do contingente

Direito do contingente

(em %)

Período de contingentamento

09.2021

ex 7011 20 00

45

Ecrãs de vidro com uma diagonal, medida entre os dois cantos exteriores, de 72 (+/– 0,2) cm e uma translucidez de 56,8 (+/– 3) % para uma espessura de vidro normalizado de 10,16 mm

70 000 unidades

0

1.1.-30.6.2005

09.2022

ex 8504 90 11

20

Núcleos de ferrite para a produção de bobinas de deflexão (1)

2 400 000 unidades (3)

0

1.7.2004-30.6.2005

09.2023

ex 8540 91 00

34

Máscaras planas com um comprimento de 597,1 (+/– 0,2) mm e uma altura de 356,2 (+/– 0,2) mm, munidas, na extremidade do eixo vertical central, de ranhuras (slots) com uma largura de 179,1 (+/– 9) μm

700 000 unidades

0

1.1.-31.12.2005

09.2602

ex 2921 51 19

10

o-fenilenodiamina

1 800 toneladas

0

1.1.-31.12.

09.2603

ex 2931 00 95

15

Tetrasulfuro de bis (3-trietoxisililpropil)

3 400 toneladas

0

1.1.-31.12.2005

09.2604

ex 3905 30 00

10

Poli (álcool vinílico), parcialmente ligado com um sal de sódio 5-(4-azido-2-sulfobenzilideno)-3-(formilpropil)-rodanina na forma de acetal

100 toneladas

0

1.1.-31.12.

09.2610

ex 2925 20 00

20

cloreto de (clorometileno)dimetilamónio

100 toneladas

0

1.1.-31.12.

09.2611

ex 2826 19 00

10

Fluoreto de cálcio com um teor total de alumínio, magnésio e sódio igual ou inferior a 0,25 mg/kg, em pó

55 toneladas

0

1.1.-31.12.

09.2612

ex 2921 59 90

30

3,3'-diclorobenzidina, dicloridrato

500 toneladas

0

1.1.-31.12.2005

09.2613

ex 2932 99 70

40

1,3:2,4-bis-O-(3,4-dimetilbenzilideno)-D-glucitol

400 toneladas

0

1.1.-30.6.2005

09.2615

ex 2934 99 90

70

Ácido ribonucleico

110 toneladas

0

1.1.-31.12.

09.2616

ex 3910 00 00

30

Polidimetilsiloxano com um grau de polimerização de 2 800 unidades monómeras (+/–100)

1 300 toneladas

0

1.1.-31.12.

09.2618

ex 2918 19 80

40

Ácido (R)-2-cloromandélico

100 toneladas

0

1.1.-31.12.

09.2619

ex 2934 99 90

71

2-tienilacetonitrilo

80 toneladas

0

1.1.-31.12.

09.2620

ex 8526 91 90

10

Módulo para sistema GPS de determinação da posição

500 000 unidades

0

1.1.-31.12.

09.2621

ex 3812 30 80

50

Hidroxicarbonato de alumínio, magnésio e zinco hidratado, revestido por um agente tensioactivo

1 500 toneladas

0

1.1.-31.12.2005

09.2622

ex 1108 12 00

10

Amido de milho com um teor ponderal de fibras alimentares insolúveis igual ou superior a 40 %, mas não superior 60 %.

600 toneladas

0

1.1-31.12.2005

09.2623

ex 2710 19 61

10

Fueóleos com um teor ponderal de enxofre não superior a 2 %, que se destinem a ser utilizados no fabrico de combustíveis para a navegação marítima (1)

80 000 toneladas

0

1.1-31.12.

ex 2710 19 63

10

09.2624

2912 42 00

 

Étilvainilina (3-etoxi-4-hidroxibenzaldeído)

352 toneladas

0

1.1.-31.12.

09.2625

ex 3920 20 21

20

Películas de polímeros de polipropileno, de orientação biaxial, de espessura igual ou superior a 3,5 μm mas inferior a 15 μm e de largura igual ou superior a 490 mm mas não superior a 620 mm, destinadas à produção de condensadores de potência (1)

170 toneladas

0

1.1-31.12.

09.2626

ex 4205 00 00

10

Partes recortadas de couro bovino tingidas de cinzento azulado ou de beige, com grão estampado, destinadas ao fabrico de produtos da subposição 9401 20 00 (1)

400 000 unidades

0

1.1-31.12.

09.2627

ex 7011 20 00

55

Ecrãs de vidro com uma diagonal, medida entre os dois cantos exteriores, de 814,8 (+/– 1,5) mm e uma translucidez de 51,1 (+/– 2,2) % para uma espessura de vidro normalizado de 12,5 mm

500 000 unidades

0

1.1.-31.12.

09.2628

ex 7019 52 00

10

Tela de vidro tecida com fibras de vidro revestidas de plástico, com um peso de 120 (+/–10) g/m2, utilizada normalmente para o fabrico de ecrãs anti-insectos enroláveis e de estrutura fixa

350 000 m2

0

1.1.-31.12

09.2629

ex 7616 99 90

85

Pegas telescópicas de alumínio, destinadas a ser utilizadas no fabrico de bagagens (1)

240 000 unidades

0

1.1.-31.12

09.2630

ex 3908 90 00

30

Resina poliamida termoplástica com um ponto de combustão superior a 750 °C destinada a ser utilizada no fabrico de bobinas de deflexão de tubos catódicos (1)

40 toneladas

0

1.1.-30.6.2005

09.2703

ex 2825 30 00

10

Óxidos e hidróxidos de vanádio, destinados exclusivamente ao fabrico de ligas (1)

13 000 toneladas

0

1.1.-31.12.

09.2713

ex 2008 60 19

10

Cerejas doces, marinadas em álcool, de diâmetro inferior ou igual a 19,9 mm, sem caroço, destinadas ao fabrico de produtos de chocolate (1):

com um teor ponderal de açúcar superior a 9 %

com um teor ponderal de açúcar inferior ou igual a 9 %

2 000 toneladas

10 (4)

1.1.-31.12.

ex 2008 60 39

10

10

09.2719

ex 2008 60 19

20

Cerejas ácidas (Prunus cerasus), marinadas em álcool, de diâmetro inferior ou igual a 19,9 mm, destinadas ao fabrico de produtos de chocolate (1):

com um teor ponderal de açúcar superior a 9 %

com um teor ponderal de açúcar não superior a 9 %

2 000 toneladas

10 (4)

1.1.-31.12.

ex 2008 60 39

20

10

09.2727

ex 3902 90 90

93

Poli-alfa-olefina sintética com uma viscosidade não inferior a 38 × 10-6 m2 s-1 (38 centistokes) a 100 °C, segundo o método ASTM D 445

10 000 toneladas

0

1.1.-31.12.

09.2799

ex 7202 49 90

10

Ferro-crómio com um teor ponderal de carbono igual ou superior a 1,5 % mas não superior a 4 % e um teor ponderal de cromo igual mas não superior a 70 %

50 000 toneladas

0

1.1.-31.12.

09.2809

ex 3802 90 00

10

Montmorilonita activada com ácido, destinada ao fabrico de papel denominado “autocopiante” (1)

10 000 toneladas

0

1.1.-31.12.

09.2829

ex 3824 90 99

19

Extracto sólido do resíduo, insolúvel em solventes alifáticos, obtido da extracção de colofónias de madeira, que apresenta as seguintes características:

um teor ponderal de ácidos resínicos não superior a 30 % em peso,

um número de acidez não superior a 110, e

um ponto de fusão não inferior a 100 °C

1 600 toneladas

0

1.1.-31.12.

09.2837

ex 2903 49 80

10

Bromoclorometano

450 toneladas

0

1.1.-31.12.

09.2841

ex 2712 90 99

10

Mistura de 1-alcenos com um teor ponderal de 1-alcenos com 20 ou 22 átomos de carbono igual ou superior a 80 % em peso

10 000 toneladas

0

1.1.-31.12.

09.2849

ex 0710 80 69

10

Cogumelos da espécie Auricularia polytricha (não cozidos ou cozidos em água ou vapor) congelados, destinados ao fabrico de pratos preparados (1)  (2)

700 toneladas

0

1.1.-31.12.

09.2851

ex 2907 12 00

10

o-Cresol de pureza não inferior, em peso, a 98,5 %

20 000 toneladas

0

1.1.-31.12.

09.2853

ex 2930 90 70

35

Glutationa

15 toneladas

0

1.1.-31.12.

09.2881

ex 3901 90 90

92

Polietileno clorossulfonado

6 000 toneladas

0

1.1.-31.12.

09.2882

ex 2908 90 00

20

2,4-Dicloro-3-etil-6-nitrofenol, em pó

90 toneladas

0

1.1.-31.12.

09.2889

3805 10 90

Essência de pasta de papel extraída com sulfato

20 000 toneladas

0

1.1.-31.12.

09.2904

ex 8540 11 19

95

Tubo catódico a cores de ecrã plano, com uma relação largura/altura do ecrã de 4/3, cuja diagonal do ecrã seja igual ou superior a 79 cm mas não exceda 81 cm e um raio de curvatura igual ou superior a 50 m

8 500 unidades

0

1.1.-31.12.

09.2913

ex 2401 10 41

10

Tabaco natural não manufacturado, mesmo cortado em forma regular, com um valor aduaneiro líquido não inferior a 450 euros/100 kg, destinado a ser utilizado como revestimento exterior ou interior na produção de produtos da subposição 2402 10 00 (1)

6 000 toneladas

0

1.1.-31.12.

ex 2401 10 49

10

ex 2401 10 50

10

ex 2401 10 70

10

ex 2401 10 90

10

ex 2401 20 41

10

ex 2401 20 49

10

ex 2401 20 50

10

ex 2401 20 70

10

ex 2401 20 90

10

09.2914

ex 3824 90 99

26

Solução aquosa tendo em peso um teor ponderal de extractos secos de betaína não inferior a 40 %, e um teor de sais orgânicos ou inorgânicos não inferior a 5 % mas não superior a 30 %

38 000 toneladas

0

1.1.-31.12.

09.2917

ex 2930 90 13

90

Cistina

600 toneladas

0

1.1.-31.12.

09.2919

ex 8708 29 90

10

Foles destinados ao fabrico de autocarros articulados (1)

2 600 unidades

0

1.1.-31.12.

09.2933

ex 2903 69 90

30

1,3-Diclorobenzeno

2 600 toneladas

0

1.1.-31.12.

09.2935

3806 10 10

Colofónias e ácidos resínicos de gema

120 000 toneladas

0

1.1.-30.6.

09.2935

3806 10 10

Colofónias e ácidos resínicos de gema

80 000 toneladas

0

1.7.-31.12.

09.2945

ex 2940 00 00

20

D — Xilosa

400 toneladas

0

1.1.-31.12.

09.2947

ex 3904 69 90

95

Polifluoreto de vinilideno, em pó, destinado ao fabrico de tintas e vernizes para revestimento de metais (1)

1 300 toneladas

0

1.1.-31.12.

09.2950

ex 2905 59 10

10

2-Cloroetanol, destinado ao fabrico de tioplastos líquidos da subposição 4002 99 90 (1)

8 400 toneladas

0

1.1.-31.12.

09.2955

ex 2932 19 00

60

Flurtamona (ISO)

300 toneladas

0

1.1.-31.12.

09.2964

ex 5502 00 80

20

Cabo de filamentos de celulose obtido por fiação em dissolvente orgânico (Lyocell), destinado à indústria do papel (1)

1 200 toneladas

0

1.1.-31.12.

09.2975

ex 2918 30 00

10

Dianidrido benzofenona-3,3':4,4'-tetracarboxílico

500 toneladas

0

1.1.-31.12.

09.2976

ex 8407 90 10

10

Motores a gasolina a quatro tempos, de cilindrada não superior a 250 cm3, destinados ao fabrico de cortadores de relva da subposição 8433 11 ou de motoceifeiras da subposição 8433 20 10 (1)

750 000 unidades (3)

0

1.7.2004-30.6.2005

09.2979

ex 7011 20 00

15

Ecrãs em vidro, cujo diâmetro diagonal medido entre os dois cantos externos é de 81,5 cm (± 0,2) cm, com uma translucidez de 80 % (± 3 %) e uma espessura de referência do vidro de 11,43 mm

600 000 unidades

0

1.1.-31.12.

09.2981

ex 8407 33 90

10

Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca, de cilindrada não inferior a 300 cm3 e potência não inferior a 6 kW mas não superior a 15,5 kW, destinados ao fabrico de:

Cortadores de relva autopropulsados equipados com assento (máquinas de aparar a relva automotrizes), da subposição 8433 11 51,

Tractores da subposição 8701 90 11, cuja principal função é a de cortador de relva ou

Cortadores de relva dotados de 4 pistões com um motor de cilindrada não inferior a 300 cm3, da subposição 8433 20 10 (1)

210 000 unidades

0

1.1.-31.12.

ex 8407 90 80

10

ex 8407 90 90

10

09.2985

ex 8540 91 00

33

Máscara plana com 685,6 mm (± 0,2 mm) ou 687,2 mm (± 0,2 mm) de comprimento e 406,9 mm (± 0,2 mm) ou 408,9 mm (± 0,2 mm) de altura, com ranhuras na extremidade do eixo vertical central com 174 micrómetros (± 8 micrómetros) de largura

300 000 unidades

0

1.1.-31.12.2005

09.2986

ex 3824 90 99

76

Mistura de aminas terciárias, contendo em peso:

60 % ou mais de dodecildimetilamina

20 % ou mais de dimetil(tetradecil)amina

0,5 % ou mais de hexadecildimetilamina, destinada a ser utilizada no fabrico de óxidos de aminas (1)

14 000 toneladas

0

1.1.-31.12.

09.2992

ex 3902 30 00

93

Copolímero de propileno e butileno, contendo, em peso, no mínimo 60% mas no máximo 68% de propileno e no mínimo 32 % mas no máximo 40 % de butileno, com uma viscosidade de fusão inferior ou igual a 3 000 mPa a 190 °C segundo o método ASTM D 3236, destinado a ser utilizado como adesivo no fabrico de produtos da subposição 4818 40 (1)

1 000 toneladas

0

1.1.-31.12.

09.2995

ex 8536 90 85

95

Teclados,

compreendendo uma camada em silicone e teclas em policarbonato ou

inteiramente em silicone ou inteiramente em policarbonato, compreendendo teclas impressas, destinados ao fabrico ou reparação de postos radiotelefónicos móveis da subposição 8525 20 91 (1)

20 000 000 unidades

0

1.1.-31.12.

ex 8538 90 99

93

09.2998

ex 2924 29 95

80

5'-cloro-3-hidroxi-2',4'-dimetoxi-2-naftanilida

26 toneladas

0

1.1.-31.12.»


(1)  O controlo da utilização para este fim específico é efectuado através da aplicação das disposições comunitárias na matéria.

(2)  Contudo, não é possível beneficiar do contingente quando o tratamento é realizado por empresas de venda a retalho ou de restauração.

(3)  As quantidades de mercadorias sujeitas a este contingente e introduzidas em livre prática a partir de 1 de Julho de 2004, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1329/2004, serão plenamente imputadas a estas quantidades.

(4)  É aplicável o direito específico adicional.


28.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 381/8


REGULAMENTO (CE) N.o 2244/2004 DA COMISSÃO

de 23 de Dezembro de 2004

relativo à abertura, para o ano de 2005, de contingentes pautais aplicáveis à importação na Comunidade Europeia de certos produtos agrícolas transformados originários da Roménia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (1), nomeadamente, o n.o 2 do artigo 7.o,

Tendo em conta a Decisão 98/626/CE do Conselho, de 5 de Outubro de 1998, relativa à conclusão do protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Roménia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, assim como os resultados das negociações do «Uruguay Round» no domínio agrícola, incluindo as melhorias do regime preferencial existente (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Protocolo n.o 3, relativo ao comércio de produtos agrícolas transformados, do Acordo Europeu com a Roménia, alterado pelo protocolo que adapta os aspectos comerciais desse Acordo, prevê a redução do elemento agrícola dos direitos aplicáveis à importação de certos produtos agrícolas transformados originários da Roménia, dentro dos limites dos contingentes pautais. Tais contingentes devem ser abertos para 2005.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3), codificou as disposições de gestão dos contingentes pautais. Há que providenciar no sentido de os contingentes pautais abertos pelo presente regulamento serem geridos de acordo com essas regras.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das questões horizontais relativas às trocas de produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo Anexo I,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os contingentes pautais anuais comunitários para os produtos agrícolas transformados originários da Roménia, constantes do anexo do presente regulamento, são abertos de 1 de Janeiro de 2005 a 31 de Dezembro de 2005 segundo as condições mencionadas no referido anexo.

Artigo 2.o

Os contingentes pautais comunitários indicados no artigo 1.o são geridos pela Comissão, em conformidade com os artigos 308.o A, 308.o B e 308.o C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 318 de 20.12.1993, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2580/2000 do Conselho (JO L 298 de 25.11.2000, p. 5).

(2)  JO L 301 de 11.11.1998, p. 1.

(3)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2286/2003 (JO L 343 de 31.12.2003, p. 1).


ANEXO

Numero de ordem

Código NC

Designação das mercadorias

Contingente para 2005

(em toneladas)

Taxa do direito aplicável (1)

09.5431

ex 1704

Produtos de confeitaria sem cacau (incluído o chocolate branco), excepto extractos de alcaçuz contendo, em peso, mais de 10 % de sacarose, sem adição de outras matérias, do código 1704 90 10 (2)

2 100

0 + EAR

09.5433

ex 1806

Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau (2), excepto as dos códigos NC 1806 10 15 ou 1806 20 70

1 500

0 + EAR

09.5435

ex 1902

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou preparadas de outro modo, excepto as massas alimentícias recheadas dos códigos NC 1902 20 10 e 1902 20 30, cuscuz, mesmo preparado

600

0 + EAR

09.5437

ex 1904

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção [por exemplo: flocos de milho (corn flakes)]; cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições, excluindo os produtos do código NC 1904 20 10

438

0 + EAR

09.5439

1905

Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes

1 875

0 + EAR

09.5441

2101 30 19

2101 30 99

Sucedâneos torrados do café

Extractos, essências e concentrados de sucedâneos torrados do café, excepto de chicória torrada

163

0 + EAR

09.5443

2105 00

Sorvetes, mesmo contendo cacau

114

0 + EAR

09.5445

0405 20 10

0405 20 30

ex 2106

ex 3302 10

3302 10 29

Pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite de teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 39 % mas não superior a 75 %

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições, excepto as dos códigos NC 2106 10 20, 2106 90 20 e 2106 90 92, e excepto os xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes (2)

Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as soluções alcoólicas), à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados para as indústrias das bebidas:

Outras

1 050

0 + EAR

09.5447

2202 90 91

2202 90 95

2202 90 99

Bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas, do código NC 2009, contendo produtos dos códigos NC 0401 a 0404 ou gorduras dos produtos dos códigos NC 0401 a 0404

100

0 + EAR


(1)  EAR = elementos agrícolas reduzidos (calculados segundo os montantes de base fixados no Protocolo n.o 3 do Acordo), aplicáveis dentro dos limites quantitativos dos contingentes. Estes elementos agrícolas reduzidos estão sujeitos aos direitos máximos da pauta aduaneira comum, se esta for aplicável, e, para os produtos dos códigos 1704 10 91, 1704 10 99, 2105 00 10, 2105 00 91 ou 2106 90 10, ao direito máximo previsto no Acordo.

(2)  Excepto as mercadorias de teor, em peso, igual ou superior a 70 % de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) dos códigos NC ex 1704 90 51, ex 1704 90 99, ex 1806 20 80, ex 1806 20 95, ex 1806 90 90 ou ex 2106 90 98.


28.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 381/10


REGULAMENTO (CE) N.o 2245/2004 DA COMISSÃO

de 27 de Dezembro de 2004

que altera os anexos I, II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (1), nomeadamente o artigo 74.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 44/2001 enuncia as regras de competência nacionais. O anexo II contém a lista dos tribunais ou autoridades que têm competência nos Estados-Membros para tratar os pedidos de declaração de executoriedade. O anexo III enumera os tribunais onde podem ser interpostos os recursos dessas decisões e o anexo IV especifica as vias de recurso para o efeito.

(2)

Os anexos I, II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 44/2001 foram alterados pelo Acto de Adesão de 2003, de modo a incluírem as regras de competência nacionais, as listas dos tribunais ou autoridades competentes e as vias de recurso dos Estados em vias de adesão.

(3)

A França, a Letónia, a Lituânia, a Eslovénia e a Eslováquia notificaram à Comissão as alterações das listas estabelecidas nos anexos I, II, III e IV.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 44/2001 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 44/2001 é alterado do seguinte modo:

1)

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

O travessão relativo à Letónia é substituído pelo seguinte:

«—

na Letónia: artigo 27.o e n.os 3, 5, 6 e 9 do artigo 28.o da Lei do Processo Civil (Civilprocesa likums),»;

b)

O travessão relativo à Eslovénia é substituído pelo seguinte:

«—

na Eslovénia: n.o 2 do artigo 48.o da Lei relativa ao direito internacional privado e respectivo processo (Zakon o medarodnem zasebnem pravu in postopku), conjugado com o n.o 2 do artigo 47.o da Lei do Processo Civil (Zakon o pravdnem postopku), e o n.o 1 do artigo 58.o da Lei relativa ao direito internacional privado e respectivo processo (Zakon o medarodnem zasebnem pravu in postopku), conjugado com o n.o 1 do artigo 57.o e n.o 2 do artigo 47.o da Lei do Processo Civil (Zakon o pravdnem postopku),»;

c)

O travessão relativo à Eslováquia é substituído pelo seguinte:

«—

na Eslováquia: os artigos 37.o a 37.o-e do Decreto n.o 97/1963 relativo ao direito internacional privado e respectivas normas processuais,».

2)

O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

O travessão relativo à França é substituído pelo seguinte:

«—

em França:

a)

o “greffier en chef du tribunal de grande instance”,

b)

o “président de la chambre départementale des notaires”, no caso de um pedido de declaração do carácter executório de um acto notarial autêntico.»;

b)

O travessão relativo à Eslovénia é substituído pelo seguinte:

«—

na Eslovénia, o “okrožno sodišče”,»;

c)

O travessão relativo à Eslováquia é substituído pelo seguinte:

«—

na Eslováquia, o “okresný súd”.».

3)

O anexo III é alterado do seguinte modo:

a)

O travessão relativo à França é substituído pelo seguinte:

«—

em França:

a)

a “cour d’appel”, relativamente a decisões de aceitação do pedido,

b)

o presidente do “tribunal de grande instance“, relativamente às decisões de rejeição do pedido.»;

b)

O travessão relativo à Lituânia é substituído pelo seguinte:

«—

na Lituânia, o “Lietuvos apeliacinis teismas”,»;

c)

O travessão relativo à Eslovénia é substituído pelo seguinte:

«—

na Eslovénia, o “okrožno sodišče”,»;

d)

O travessão relativo à Eslováquia é substituído pelo seguinte:

«—

na Eslováquia, o “okresný súd”,».

4)

O anexo IV é alterado do seguinte modo:

a)

O travessão relativo à Lituânia é substituído pelo seguinte:

«—

na Lituânia, um recurso para o “Lietuvos Aukščiausiasis Teismas”,»;

b)

O travessão relativo à Eslovénia é substituído pelo seguinte:

«—

na Eslovénia, um recurso para o “Vrhovno sodišče Republike Slovenije”,»;

c)

O travessão relativo à Eslováquia é substituído pelo seguinte:

«—

na Eslováquia, o “dovolanie”,».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

José Manuel BARROSO

Presidente


(1)  JO L 12 de 16.1.2001, p. 1; Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.


28.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 381/12


REGULAMENTO (CE) N.o 2246/2004 DA COMISSÃO

de 27 de Dezembro de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 1555/96 no que se refere ao volume de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis às peras, aos limões, às maçãs, e às curgetes

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1555/96 da Comissão, de 30 de Julho de 1996, que estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos de importação adicionais no sector das frutas e produtos hortícolas (2), prevê que a importação dos produtos enumerados no seu anexo seja objecto de vigilância. Esta vigilância é efectuada de acordo com as regras previstas no artigo 308.o D do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o código aduaneiro comunitário (3).

(2)

Em aplicação do n.o 4 do artigo 5.o do Acordo sobre a Agricultura (4) concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, e com base nos últimos dados disponíveis referentes a 2001, 2002 e 2003, importa alterar os volumes de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis às peras, aos limões, às maçãs e às curgetes.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1555/96 deve ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e dos Produtos Hortícolas Frescos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1555/96 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).

(2)  JO L 193 de 3.8.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1844/2004 (JO L 322 de 23.10.2004, p. 12).

(3)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2286/2003 (JO L 343 de 31.12.2003, p. 1).

(4)  JO L 336 de 23.12.1994, p. 22.


ANEXO

«ANEXO

Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação das mercadorias tem apenas valor indicativo. No âmbito do presente anexo, o campo de aplicação dos direitos adicionais é determinado pelo alcance dos códigos NC existentes no momento da adopção do presente regulamento. Nos casos em que figura um “ex” antes do código NC, o campo de aplicação dos direitos adicionais é determinado, simultaneamente, pelo alcance do código NC e pelo do período de aplicação correspondente.

Número de ordem

Código NC

Designação das mercadorias

Período de aplicação

Volumes de desencadeamento

(em toneladas)

78.0015

ex 0702 00 00

Tomates

de 1 de Outubro a 31 de Maio

596 477

78.0020

de 1 de Junho a 30 de Setembro

552 167

78.0065

ex 0707 00 05

Pepinos

de 1 de Maio a 31 de Outubro

39 640

78.0075

de 1 de Novembro a 30 de Abril

30 932

78.0085

ex 0709 10 00

Alcachofras

de 1 de Novembro a 30 de Junho

2 071

78.0100

0709 90 70

Curgetes

de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro

65 658

78.0110

ex 0805 10 10

ex 0805 10 30

ex 0805 10 50

Laranjas

de 1 de Dezembro a 31 de Maio

620 166

78.0120

ex 0805 20 10

Clementinas

de 1 de Novembro ao final de Fevereiro

88 174

78.0130

ex 0805 20 30

ex 0805 20 50

ex 0805 20 70

ex 0805 20 90

Mandarinas (incluindo tangerinas e satsumas); wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes

de 1 de Novembro ao final de Fevereiro

94 302

78.0155

ex 0805 50 10

Limões

de 1 de Junho a 31 de Dezembro

341 887

78.0160

de 1 de Janeiro a 31 de Maio

13 010

78.0170

ex 0806 10 10

Uvas de mesa

de 21 de Julho a 20 de Novembro

227 815

78.0175

ex 0808 10 20

ex 0808 10 50

ex 0808 10 90

Maçãs

de 1 de Janeiro a 31 de Agosto

730 999

78.0180

de 1 de Setembro a 31 de Dezembro

32 266

78.0220

ex 0808 20 50

Peras

de 1 de Janeiro a 30 de Abril

274 921

78.0235

de 1 de Julho a 31 de Dezembro

28 009

78.0250

ex 0809 10 00

Damascos

de 1 de Junho a 31 de Julho

4 123

78.0265

ex 0809 20 95

Cerejas, com exclusão das cerejas ácidas

de 21 de Maio a 10 de Agosto

32 863

78.0270

ex 0809 30

Pêssegos, incluindo as nectarinas

de 11 de Junho a 30 de Setembro

6 808

78.0280

ex 0809 40 05

Ameixas

de 11 de Junho a 30 de Setembro

51 276»


28.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 381/14


REGULAMENTO (CE) N.o 2247/2004 DA COMISSÃO

de 27 de Dezembro de 2004

que revoga determinados regulamentos no sector da carne de bovino e o Regulamento (CEE) n.o 3882/90 no sector das carnes de ovino e caprino

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 28.o, o n.o 2 do artigo 29.o, o n.o 12 do artigo 33.o e o artigo 41.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2529/2001 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino (2), nomeadamente os artigos 15.o e 24.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os Regulamentos (CEE) n.o 2182/77 (3), (CEE) n.o 2173/79 (4), (CEE) n.o 2326/79 (5), (CEE) n.o 2539/84 (6), (CEE) n.o 2824/85 (7), (CE) n.o 2271/95 (8), (CE) n.o 773/96 (9), (CE) n.o 793/97 (10), (CE) n.o 1495/97 (11), (CE) n.o 23/2001 (12), (CE) n.o 252/2002 (13) e (CE) n.o 496/2003 (14) da Comissão deixaram de ser relevantes para o correcto funcionamento da organização comum de mercado no sector da carne de bovino.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 3882/90 da Comissão (15) relativo ao controlo dos preços de importação de borrego tornou-se obsoleto, uma vez que a Comissão deixou de fixar direitos niveladores aplicáveis à importação de ovinos vivos e de carne de ovino fresca, refrigerada ou congelada. Além disso, verificou-se que os preços transmitidos pelos Estados-Membros nos termos desse regulamento, exigindo um esforço e custos consideráveis por parte das diversas administrações implicadas na colheita e transmissão dos dados, não representam qualquer benefício em termos de valor acrescentado. Por conseguinte, a obrigação de comunicação dos referidos preços pelos Estados-Membros deve ser suprimida.

(3)

É, por conseguinte, necessário, por uma questão de clareza e de segurança jurídica, revogar os referidos regulamentos.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino e do Comité de Gestão dos Ovinos e Caprinos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São revogados os Regulamentos (CEE) n.o 2182/77, (CEE) n.o 2173/79, (CEE) n.o 2326/79, (CEE) n.o 2539/84, (CEE) n.o 2824/85, (CEE) n.o 3882/90, (CE) n.o 2271/95, (CE) n.o 773/96, (CE) n.o 793/97, (CE) n.o 1495/97, (CE) n.o 23/2001, (CE) n.o 252/2002 e (CE) n.o 496/2003.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1899/2004 (JO L 328 de 30.10.2004, p. 67).

(2)  JO L 341 de 22.12.2001, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(3)  JO L 251 de 1.10.1977, p. 60. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2417/95 (JO L 248 de 14.10.1995, p. 39).

(4)  JO L 251 de 5.10.1979, p. 12. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2417/95.

(5)  JO L 266 de 24.10.1979, p. 5.

(6)  JO L 238 de 6.9.1984, p. 13. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2417/95.

(7)  JO L 268 de 10.10.1985, p. 14. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 251/93 (JO L 28 de 5.2.1993, p. 47).

(8)  JO L 231 de 28.9.1995, p. 23. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1185/98 (JO L 164 de 9.6.1998, p. 11).

(9)  JO L 104 de 27.4.1996, p. 19. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1349/96 (JO L 174 de 12.7.1996, p. 13).

(10)  JO L 114 de 1.5.1997, p. 29.

(11)  JO L 202 de 30.7.1997, p. 35.

(12)  JO L 3 de 6.1.2001, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1840/2001 (JO L 251 de 20.9.2001, p. 4).

(13)  JO L 40 de 12.2.2002, p. 6.

(14)  JO L 74 de 20.3.2003, p. 3.

(15)  JO L 367 de 29.12.1990, p. 127. Regulamento alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 3890/92 (JO L 391 de 31.12.1992, p. 51).


28.12.2004   

PT XM

Jornal Oficial da União Europeia

L 381/16


REGULAMENTO (CE) N.o 2248/2004 DA COMISSÃO

de 27 de Dezembro de 2004

relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal comunitário, para o ano de 2005, para a mandioca originária da Tailândia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de Junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 1.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comunidade comprometeu-se, no âmbito das negociações comerciais multilaterais da Organização Mundial do Comércio, a estabelecer um contingente pautal limitado a 21 milhões de toneladas de produtos dos códigos de qualidade dos códigos NC 0714 10 10, 0714 10 91 e 0714 10 99 originários da Tailândia, por um período de quatro anos, no interior do qual o direito aduaneiro é reduzido a 6 %. Esse contingente deve ser aberto e gerido pela Comissão.

(2)

É necessário manter um sistema de gestão que garanta que apenas os produtos originários da Tailândia possam ser importados a título do referido contingente. Por isso, a emissão de um certificado de importação deverá continuar a estar subordinada à apresentação de um certificado de exportação emitido pelas autoridades tailandesas e cujo modelo tenha sido comunicado à Comissão.

(3)

Como as importações dos produtos em causa para o mercado da Comunidade têm sido tradicionalmente geridas usando como base o ano civil, é conveniente manter esse sistema. É pois, necessário abrir um contingente para o ano 2005.

(4)

A importação dos produtos dos códigos NC 0714 10 10, 0714 10 91 e 0714 10 99 deve estar sujeita à apresentação dum certificado de importação conforme com as regras estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (2) assim como com as estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 1342/2003 da Comissão, de 28 de Julho de 2003, que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz (3).

(5)

Em face da experiência adquirida e dado que a concessão comunitária prevê uma quantidade global para quatro anos, com uma quantidade anual máxima de 5 500 000 toneladas, é oportuno manter medidas que permitam, quer facilitar, em determinadas condições, a introdução em livre prática de quantidades de produtos superiores às indicadas nos certificados de importação, quer aceitar o reporte das quantidades correspondentes à diferença entre as quantidades constantes dos certificados de importação e as quantidades inferiores efectivamente importadas.

(6)

A fim de assegurar a correcta aplicação do acordo, é necessário estabelecer um sistema de controlo rigoroso e sistemático que tenha em conta os elementos constantes do certificado de exportação tailandês, bem como a prática adoptada pelas autoridades tailandesas na emissão dos certificados de exportação.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

ABERTURA DO CONTINGENTE

Artigo 1.o

1.   É aberto, para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005, um contingente de importação pautal para 5 500 000 toneladas de mandioca dos códigos NC 0714 10 10, 0714 10 91 e 0714 10 99, originária da Tailândia.

No âmbito desse contingente a taxa do direito aduaneiro aplicável é fixada em 6 % ad valorem.

Esse contingente terá o número de ordem 09.4008.

2.   Os produtos a que se refere o n.o 1 são abrangidos pelo regime previsto no presente regulamento se forem importados no âmbito de certificados de importação cuja emissão esteja sujeita à apresentação dum certificado de exportação para a Comunidade, emitido pelo Department of Foreign Trade, Ministry of Commerce, Government of Thailand, a seguir denominado «certificado de exportação».

CAPÍTULO II

CERTIFICADOS DE EXPORTAÇÃO

Artigo 2.o

1.   O certificado de exportação é estabelecido num original e, pelo menos, numa cópia, no formulário cujo modelo consta do anexo.

O formato deste formulário é de, aproximadamente, 210 × 297 mm. O original é estabelecido em papel branco revestido por uma impressão de fundo guilochado de cor amarela, que torne aparente qualquer falsificação por meios mecânicos ou químicos.

2.   O certificado de exportação é preenchido em língua inglesa.

3.   O original e as respectivas cópias são preenchidos, quer com máquina de escrever, quer à mão. Neste último caso, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa.

4.   Cada certificado de exportação apresenta um número de série pré-impresso. Contém, além disso, na casa superior, um número de certificado. As cópias apresentam os mesmos números do original.

Artigo 3.o

1.   O certificado de exportação emitido de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2005 é válido durante 120 dias a contar da data da sua emissão. Na contagem do período de validade do certificado inclui-se a data de emissão do mesmo.

O certificado só é válido se as casas estiverem devidamente preenchidas, em conformidade com as indicações que dele constam e se estiver devidamente visado, em conformidade com o n.o 2. Na casa intitulada «shipped weight» a quantidade é indicada em algarismos e em letras.

2.   O certificado de exportação está devidamente visado quando indica a data da sua emissão e apresenta o carimbo do organismo emissor e a assinatura da ou das pessoas habilitadas a assiná-lo.

CAPÍTULO III

CERTIFICADOS DE IMPORTAÇÃO

Artigo 4.o

O pedido de certificados de importação relativo aos produtos do código NC 0714 10 10, 0714 10 91 e 0714 10 99, originários da Tailândia, estabelecido em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1291/2000 e o Regulamento (CE) n.o 1342/2003, é apresentado às autoridades competentes dos Estados-Membros juntamente com o original do certificado de exportação.

O original do certificado de exportação é conservado pelo organismo emissor do certificado de importação. Todavia, no caso de o pedido de certificado de importação dizer apenas respeito a uma parte da quantidade constante do certificado de exportação, o organismo emissor indicará no original a quantidade relativamente à qual o certificado foi utilizado e, após ter nele aposto o seu carimbo, devolverá o original ao interessado.

Para a emissão do certificado de importação apenas deve ser tomada em consideração a quantidade indicada no «shipped weight» do certificado de exportação.

Artigo 5.o

Sempre que se verificar que as quantidades efectivamente descarregadas no âmbito de uma determinada entrega são superiores às que constam do ou dos certificados de importação emitidos para essa entrega, as autoridades competentes emissoras do ou dos certificados de importação em causa comunicarão, a pedido do importador, à Comissão, por telex ou fax, caso a caso e no mais breve prazo, o ou os números dos certificados de exportação tailandeses, o ou os números dos certificados de importação, a quantidade excedentária e o nome do navio.

A Comissão contactará as autoridades tailandesas, a fim de que sejam emitidos novos certificados de exportação.

Na pendência da emissão destes últimos, as quantidades excedentárias não podem ser introduzidas em livre prática nas condições previstas no presente regulamento, enquanto os novos certificados de importação para as quantidades em causa não forem apresentados.

Os novos certificados de importação serão emitidos nas condições definidas no artigo 10.o

Artigo 6.o

Em derrogação do terceiro parágrafo do artigo 5.o, sempre que se verificar que as quantidades efectivamente descarregadas no âmbito de uma determinada entrega não excedem 2 % das quantidades abrangidas pelo ou pelos certificados de importação apresentados, as autoridades competentes do Estado-Membro de introdução em livre prática autorizarão, a pedido do importador, a introdução em livre prática das quantidades excedentárias, mediante o pagamento de um direito aduaneiro limitado a 6 % ad valorem e a constituição, pelo importador, de uma garantia de montante igual à diferença entre o direito previsto na pauta aduaneira comum e o direito pago.

A garantia será liberada mediante a apresentação às autoridades competentes do Estado-Membro de introdução em livre prática de um certificado de importação complementar para as quantidades em causa. O pedido de certificado complementar não implica a obrigação de constituir a garantia referida no n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 e no artigo 8.o do presente regulamento.

O certificado de importação complementar será emitido nas condições definidas no artigo 10.o mediante a apresentação de um ou vários novos certificados de exportação emitidos pelas autoridades tailandesas.

O certificado de importação complementar conterá, na casa 20, uma das seguintes menções:

Certificado complementario, artículo 6 del Reglamento (CE) no 2248/2004,

Licence pro dodatečné množství, čl. 6 nařízení (ES) č. 2248/2004,

Supplerende licens, forordning (EF) nr. 2248/2004, artikel 6,

Zusätzliche Lizenz — Artikel 6 der Verordnung (EG) Nr. 2248/2004,

Lisakoguse litsents, määruse (EÜ) nr 2248/2004 artikkel 6,

Συμπληρωματικό πιστοποιητικό — Άρθρο 6 του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 2248/2004,

Licence for additional quantity, Article 6 of Regulation (EC) No 2248/2004,

Certificat complémentaire, règlement (CE) no 2248/2004, article 6,

Titolo complementare, regolamento (CE) n. 2248/2004 articolo 6,

Atļauja par papildu daudzumu, Regulas (EK) Nr. 2248/2004 6. pants,

Papildomoji licencija, Reglamento (EB) Nr. 2248/2004 6 straipsnio,

Kiegészítő engedély, 2248/2004/EK rendelet 6. cikk,

Aanvullend certificaat — artikel 6 van Verordening (EG) nr. 2248/2004,

Uzupełniające pozwolenie, rozporządzenie (WE) nr 2248/2004 art. 6,

Certificado complementar, artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2248/2004,

Dodatočné povolenie, článok 6 nariadenia (ES) č. 2248/2004,

Dovoljenje za dodatne količine, člen 6, Uredba (ES) št. 2248/2004,

Lisätodistus, asetus (EY) N:o 2248/2004 6 artikla,

Kompletterande licens, artikel 6 i förordning (EG) nr 2248/2004.

A garantia ficará perdida em relação às quantidades para as quais não for apresentado um certificado de importação complementar num prazo de quatro meses, salvo caso de força maior, a contar da data de aceitação da declaração de introdução em livre prática referida no primeiro parágrafo. Nomeadamente, a garantia ficará perdida em relação às quantidades para as quais o certificado de importação complementar não tenha podido ser emitido em aplicação do artigo 10.o, primeiro parágrafo.

Após imputação e visto, pela autoridade competente, do certificado de importação complementar, quando da liberação da garantia prevista no primeiro parágrafo, esse certificado será reenviado, o mais rapidamente possível, ao organismo emissor.

Artigo 7.o

Os pedidos de certificados de importação podem ser apresentados em qualquer Estado-Membro e os certificados emitidos são válidos em toda a Comunidade.

O disposto no n.o 1, primeiro parágrafo, quarto travessão, do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 não é aplicável às importações realizadas no âmbito do presente regulamento.

Artigo 8.o

Em derrogação do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2003, a taxa da garantia relativa aos certificados de importação previstos no presente regulamento é de 5 euros por tonelada.

Artigo 9.o

1.   O pedido de certificado de importação e o certificado contêm, na casa 8, a menção «Tailândia».

2.   O certificado de importação contém:

a)

Na casa 24 uma das menções seguintes:

Derechos de aduana limitados al 6 % ad valorem [Reglamento (CE) no 2248/2004],

Clo limitované 6 % ad valorem (nařízení (ES) č. 2248/2004),

Toldsatsen begrænses til 6 % af værdien (forordning (EF) nr. 2248/2004),

Beschränkung des Zolls auf 6 % des Zollwerts (Verordnung (EG) Nr. 2248/2004),

Väärtuseline tollimaks piiratud 6 protsendini (määrus (EÜ) nr 2248/2004),

Τελωνειακός δασμός κατ' ανώτατο όριο 6 % κατ' αξία [κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 2248/2004],

Customs duties limited to 6 % ad valorem (Regulation (EC) No 2248/2004),

Droits de douane limités a 6 % ad valorem [règlement (CE) no 2248/2004],

Dazi doganali limitati al 6 % ad valorem [regolamento (CE) n. 2248/2004],

Muitas nodokļi nepārsniedz 6 % ad valorem (Regula (EK) Nr. 2248/2004),

Muito mokestis neviršija 6 % ad valorem (Reglamentas (EB) Nr. 2248/2004),

Mérsékelt, 6 %-os értékvám (2248/2004/EK rendelet),

Douanerechten beperkt tot 6 % ad valorem (Verordening (EG) nr. 2248/2004),

Należności celne ograniczone do 6 % ad valorem (Rozporządzenie (WE) nr 2248/2004),

Direitos aduaneiros limitados a 6 % ad valorem [Regulamento (CE) n.o 2248/2004],

Dovozné clo so stropom 6 % ad valorem (Nariadenie (ES) č 2248/2004),

Omejitev carinskih dajatev na 6 % ad valorem (Uredba (ES) št. 2248/2004),

Arvotulli rajoitettu 6 prosenttiin (asetus (EY) N:o 2248/2004),

Tullsatsen begränsad till 6 % av värdet (förordning (EG) nr 2248/2004);

b)

Na casa 20 as indicações seguintes:

i)

o nome do barco que figura no certificado de exportação tailandês,

ii)

o número e a data do certificado de exportação tailandês.

3.   O certificado só pode ser aceite em apoio da declaração de introdução em livre prática se, em face duma cópia de conhecimento apresentada pelo interessado, se verificar que os produtos em relação aos quais é solicitada a introdução em livre prática foram transportados para a Comunidade pelo navio mencionado no certificado de importação.

4.   Sob reserva da aplicação do artigo 6.o do presente regulamento e em derrogação do n.o 4 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, a quantidade introduzida em livre prática não puder ser superior à indicada nas casas 17 e 18 do certificado de importação. Para o efeito, é inscrito na casa 19 do referido certificado o algarismo 0.

Artigo 10.o

O certificado de importação é emitido no quinto dia útil seguinte ao dia da apresentação do pedido, excepto no caso de a Comissão ter informado, por telex ou fax, as autoridades competentes do Estado-Membro de que não estão respeitadas as condições previstas no presente regulamento.

A pedido do interessado e após acordo da Comissão, comunicado por telex ou fax, o certificado de importação pode ser emitido num prazo mais curto.

Em caso de inobservância das condições a que está subordinada a emissão do certificado de importação, a Comissão pode, se for caso disso, após consulta das autoridades tailandesas, tomar as medidas adequadas.

Artigo 11.o

Em derrogação do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2003, o último dia de validade do certificado de importação corresponde ao último dia de validade do certificado de exportação correspondente mais 30 dias.

Artigo 12.o

1.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão, em todos os dias úteis, por telex ou fax, as informações seguintes, relativas a cada pedido de certificado de importação:

a)

A quantidade em relação à qual é pedido cada certificado de importação, com, se for caso disso, a indicação «certificado de importação complementar»;

b)

O nome do requerente do certificado de importação;

c)

O número do certificado de exportação apresentado constante da casa superior daquele certificado;

d)

A data de emissão do certificado de exportação;

e)

A quantidade total em relação à qual foi emitido o certificado de exportação;

f)

O nome do exportador constante do certificado de exportação.

2.   O mais tardar no final do primeiro semestre de 2006 as autoridades encarregadas da emissão dos certificados de importação comunicarão à Comissão, por telex ou fax, a lista completa das quantidades não imputadas constantes do verso dos certificados de importação e o nome do navio, bem como os números dos certificados de exportação em causa.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 13.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 146 de 20.6.1996, p. 1.

(2)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1741/2004 (JO L 311 de 8.10.2004, p. 17).

(3)  JO L 189 de 29.7.2003, p. 12. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1092/2004 (JO L 209 de 11.6.2004, p. 9).


ANEXO — PŘÍLOHA — BILAG — ANHANG — LISA — ΠΑΡΑΡΤΗΜΑ — ANNEX — ANNEXE — ALLEGATO — PIELIKUMS — PRIEDAS — MELLÉKLET — BIJLAGE — ZAŁĄCZNIK — ANEXO — PRÍLOHA — PRILOGA — LIITE — BILAGA

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28.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 381/23


REGULAMENTO (CE) N.o 2249/2004 DA COMISSÃO

de 27 de Dezembro de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 686/2004 que estabelece medidas transitórias relativas às organizações de produtores no mercado das frutas e produtos hortícolas frescos devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, nomeadamente o primeiro parágrafo do artigo 41.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 684/2004 da Comissão (1) prevê, no seu artigo 4.o, a possibilidade de programas operacionais transitórios para organizações de produtores na República Checa, na Estónia, em Chipre, na Letónia, na Lituânia, na Hungria, em Malta, na Polónia, na Eslovénia e na Eslováquia.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1433/2003 da Comissão, de 11 de Agosto de 2003, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho no que respeita aos fundos operacionais, aos programas operacionais e à ajuda financeira (2), prevê, no n.o 1 do artigo 16.o, que os programas operacionais serão executados por períodos anuais compreendidos entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro. Contudo, a execução dos programas só pode começar depois de as autoridades nacionais competentes os terem aprovado. Consequentemente, os programas operacionais transitórios devem poder ter uma duração de alguns meses em 2004 e de um período completo de 12 meses em 2005. Por conseguinte, é necessário prever disposições relativas ao cálculo do período de referência e da ajuda a conceder para os programas operacionais transitórios.

(3)

É importante especificar que é devida uma ajuda para a parte do programa operacional transitório realizada em 2004, mas unicamente para a sua duração efectiva, calculada pro rata a contar da data da sua aprovação.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 686/2004 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e dos Produtos Hortícolas Frescos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 686/2004 é alterado da seguinte forma:

1)

Ao n.o 3 é aditado o seguinte parágrafo:

«Em derrogação do n.o 1 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1433/2003, em 2004 os programas operacionais serão executados desde a data da sua aprovação pelas autoridades nacionais competentes até 31 de Dezembro.».

2)

É aditado o seguinte número 4.oA:

«4.oA.   Em derrogação do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1433/2003, relativamente aos pedidos de ajuda para 2004, o valor da produção comercializada durante o período de referência será multiplicado pelo número de dias a contar da data de aprovação do programa operacional, inclusive, até 31 de Dezembro de 2004, inclusive, e dividido por 366.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 106 de 15.4.2004, p. 10.

(2)  JO L 203 de 12.8.2003, p. 25. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1813/2004 (JO L 319 de 20.10.2004, p. 5).


28.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 381/25


REGULAMENTO (CE) N.o 2250/2004 DA COMISSÃO

de 27 de Dezembro de 2004

que altera os Regulamentos (CEE) n.o 429/90, (CE) n.o 2571/97, (CE) n.o 174/1999, (CE) n.o 2771/1999, (CE) n.o 2799/1999, (CE) n.o 214/2001, (CE) n.o 580/2004, (CE) n.o 581/2004 e (CE) n.o 582/2004 no que respeita aos prazos para a apresentação de propostas e para a comunicação à Comissão

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente os artigos 10.o, 15.o e 31.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os regulamentos a seguir indicados estabelecem disposições sobre os concursos no que respeita aos prazos para os proponentes apresentarem as suas propostas às autoridades competentes e para os Estados-Membros comunicarem as propostas à Comissão:

Regulamento (CEE) n.o 429/90 da Comissão, de 20 de Fevereiro de 1990, relativo à concessão por concurso de uma ajuda à manteiga concentrada destinada ao consumo directo na Comunidade (2),

Regulamento (CE) n.o 2571/97 da Comissão, de 15 de Dezembro de 1997, relativo à venda a preço reduzido de manteiga e à concessão de uma ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada destinadas ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e de outros produtos alimentares (3),

Regulamento (CE) n.o 2771/1999 da Comissão, de 16 de Dezembro de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no referente a medidas de intervenção no mercado da manteiga e da nata (4),

Regulamento (CE) n.o 2799/1999 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que se refere à concessão de uma ajuda ao leite desnatado e ao leite em pó desnatado destinados à alimentação animal e à venda deste último (5),

Regulamento (CE) n.o 214/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no referente a medidas de intervenção no mercado do leite em pó desnatado (6),

Regulamento (CE) n.o 580/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que estabelece um procedimento de concurso relativo às restituições à exportação de determinados produtos lácteos (7),

Regulamento (CE) n.o 581/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que abre um concurso permanente relativo às restituições à exportação de determinados tipos de manteiga (8), e

Regulamento (CE) n.o 582/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que abre um concurso permanente relativo às restituições à exportação de leite em pó desnatado (9).

(2)

Para garantir um funcionamento sem sobressaltos dos sistemas de concurso, nomeadamente através da concessão às autoridades competentes em causa e aos serviços da Comissão de tempo suficiente para tratarem os dados relativos a cada concurso, é conveniente antecipar os prazos para os operadores apresentarem as suas propostas e para as autoridades competentes comunicarem os dados à Comissão.

(3)

Para minimizar o risco de especulação criado pela antecipação da apresentação das propostas relativas aos concursos previstos nos Regulamentos (CE) n.o 581/2004 e (CE) n.o 582/2004, a prefixação de restituições à exportação nos termos do Regulamento (CE) n.o 174/1999 da Comissão, de 26 de Janeiro de 1999, que estabelece as normas especiais de execução do Regulamento (CEE) n.° 804/68 do Conselho no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos (10), não deve ser possível depois do termo do prazo para a apresentação de propostas.

(4)

Os Regulamentos (CEE) n.o 429/90, (CE) n.o 2571/97, (CE) n.o 174/1999, (CE) n.o 2771/1999, (CE) n.o 2799/1999, (CE) n.o 214/2001, (CE) n.o 580/2004, (CE) n.o 581/2004 e (CE) n.o 582/2004 devem, portanto, ser alterados em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 429/90 é alterado do seguinte modo:

1)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   O prazo para a apresentação das propostas relativas a cada concurso especial terminará na segunda e na quarta terças-feiras de cada mês, às 11 horas de Bruxelas, com excepção da segunda terça-feira de Agosto e da quarta terça feira de Dezembro. Se terça-feira for dia feriado, o prazo terminará às 11 horas de Bruxelas do dia útil anterior.».

2)

É aditado um n.o 4 com a seguinte redacção:

«4.   No próprio dia do termo do prazo referido no n.o 2 do artigo 3.o, os Estados-Membros comunicarão à Comissão as quantidades e os preços propostos pelos proponentes.

Se não tiver sido apresentada qualquer proposta, os Estados-Membros comunicá-lo-ão à Comissão no mesmo prazo.».

Artigo 2.o

O artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 2571/97 é alterado do seguinte modo:

1)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   O prazo para a apresentação das propostas relativas a cada concurso especial terminará na segunda e na quarta terças-feiras de cada mês, às 11 horas de Bruxelas, com excepção da segunda terça-feira de Agosto e da quarta terça feira de Dezembro. Se terça-feira for dia feriado, o prazo terminará às 11 horas de Bruxelas do dia útil anterior.».

2)

É aditado um n.o 3 com a seguinte redacção:

«3.   No próprio dia do termo do prazo referido no n.o 2 do artigo 14.o, os Estados-Membros comunicarão à Comissão as quantidades e os preços propostos pelos proponentes.

Se não tiver sido apresentada qualquer proposta, os Estados-Membros comunicá-lo-ão à Comissão no mesmo prazo, caso esteja disponível manteiga para venda no Estado-Membro.».

Artigo 3.o

No Regulamento (CE) n.o 174/1999, o n.o 3 do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Os pedidos de certificado relativos a todos os produtos referidos no n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho (11) cuja data de apresentação, nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão (12), seja a quarta-feira ou a quinta-feira seguintes ao termo de cada período de apresentação de propostas referido no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 581/2004 da Comissão (13) e no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 582/2004 da Comissão (14) são considerados como tendo sido apresentados no dia útil seguinte a essa quinta-feira.».

Artigo 4.o

O Regulamento (CE) n.o 2771/1999 é alterado do seguinte modo:

1)

O n.o 3 do artigo 16.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   O prazo para a apresentação das propostas relativas a cada concurso especial termina na segunda e na quarta terças-feiras de cada mês, às 11 horas de Bruxelas, com excepção da segunda terça-feira de Agosto. Se terça-feira for dia feriado, o prazo terminará às 11 horas de Bruxelas do dia útil anterior.».

2)

O n.o 1 do artigo 17.oB passa a ter a seguinte redacção:

«1.   No próprio dia do termo do prazo referido no n.o 3 do artigo 16.o, os Estados-Membros comunicarão à Comissão as quantidades e os preços propostos pelos proponentes.

Se não tiver sido apresentada qualquer proposta, os Estados-Membros comunicá-lo-ão à Comissão no mesmo prazo.».

3)

O n.o 2 do artigo 22.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   O prazo para a apresentação das propostas relativas a cada concurso especial termina na segunda e na quarta terças-feiras de cada mês, às 11 horas de Bruxelas, com excepção da segunda terça-feira de Agosto e da quarta terça feira de Dezembro. Se terça-feira for dia feriado, o prazo termina às 11 horas de Bruxelas do dia útil anterior.».

4)

O n.o 1 do artigo 24.oA passa a ter a seguinte redacção:

«1.   No próprio dia do termo do prazo referido no n.o 2 do artigo 22.o, os Estados-Membros comunicarão à Comissão as quantidades e os preços propostos pelos proponentes, bem como a quantidade de manteiga em venda.

Se não tiver sido apresentada qualquer proposta, os Estados-Membros comunicá-lo-ão à Comissão no mesmo prazo, caso esteja disponível manteiga para venda no Estado-Membro.».

Artigo 5.o

O Regulamento (CE) n.o 2799/1999 é alterado do seguinte modo:

1)

O n.o 2 do artigo 27.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   O prazo para a apresentação das propostas relativas a cada concurso específico terminará na segunda e na quarta terças-feiras de cada mês, às 11 horas de Bruxelas, com excepção da segunda terça-feira de Agosto e da quarta terça feira de Dezembro. Se terça-feira for dia feriado, o prazo terminará às 11 horas de Bruxelas do dia útil anterior.».

2)

No artigo 30.o, é aditado ao n.o 1 um parágrafo com a seguinte redacção:

«Se não tiver sido apresentada qualquer proposta, os Estados-Membros comunicá-lo-ão à Comissão no mesmo prazo, caso esteja disponível leite em pó desnatado para venda no Estado-Membro.».

Artigo 6.o

O Regulamento (CE) n.o 214/2001 é alterado do seguinte modo:

1)

O n.o 2 do artigo 14.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   O prazo para a apresentação das propostas relativas a cada concurso específico termina na segunda e na quarta terças-feiras de cada mês, às 11 horas de Bruxelas, com excepção da segunda terça-feira de Agosto. Se terça-feira for dia feriado, o prazo terminará às 11 horas de Bruxelas do dia útil anterior.».

2)

O n.o 1 do artigo 17.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   No próprio dia do termo do prazo referido no n.o 2 do artigo 14.o, os Estados-Membros comunicarão à Comissão as quantidades e os preços propostos pelos proponentes.

Se não tiver sido apresentada qualquer proposta, os Estados-Membros comunicá-lo-ão à Comissão no mesmo prazo.».

3)

O n.o 2 do artigo 22.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   O prazo para a apresentação das propostas relativas a cada concurso específico termina na segunda e na quarta terças-feiras de cada mês, às 11 horas de Bruxelas, com excepção da segunda terça-feira de Agosto e da quarta terça feira de Dezembro. Se terça-feira for dia feriado, o prazo terminará às 11 horas de Bruxelas do dia útil anterior.».

4)

No artigo 24.oA, o terceiro parágrafo do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«Se não tiver sido apresentada qualquer proposta, os Estados-Membros comunicá-lo-ão à Comissão no mesmo prazo, caso esteja disponível leite em pó desnatado para venda no Estado-Membro.».

Artigo 7.o

No Regulamento (CE) n.o 580/2004, o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

«Todas as propostas válidas serão comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão da forma especificada no anexo, sem identificação do nome dos proponentes, no prazo de três horas a contar do termo de cada período de apresentação de propostas.».

Artigo 8.o

No Regulamento (CE) n.o 581/2004, o n.o 2 do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Os períodos de apresentação de propostas têm início às 13 horas de Bruxelas da primeira e terceira terças-feiras de cada mês, com excepção da primeira terça-feira de Agosto e da terceira terça-feira de Dezembro. Se terça-feira for dia feriado, o período inicia-se às 13 horas de Bruxelas do dia útil seguinte.

Os períodos de apresentação de propostas terminam às 13 horas de Bruxelas da segunda e quarta terças-feiras de cada mês, com excepção da segunda terça-feira de Agosto e da quarta terça-feira de Dezembro. Se terça-feira for dia feriado, o período termina às 13 horas de Bruxelas do dia útil anterior.».

Artigo 9.o

No Regulamento (CE) n.o 582/2004, o n.o 2 do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Os períodos de apresentação de propostas têm início às 13 horas de Bruxelas da primeira e terceira terças feiras de cada mês, com excepção da primeira terça-feira de Agosto e da terceira terça feira de Dezembro. Se terça-feira for dia feriado, o período inicia-se às 13 horas de Bruxelas do dia útil seguinte.

Os períodos de apresentação de propostas terminam às 13 horas de Bruxelas da segunda e quarta terças-feiras de cada mês, com excepção da segunda terça-feira de Agosto e da quarta terça-feira de Dezembro. Se terça-feira for dia feriado, o período termina às 13 horas de Bruxelas do dia útil anterior.».

Artigo 10.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 45 de 21.2.1990, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 921/2004 (JO L 163 de 30.4.2004, p. 94).

(3)  JO L 350 de 20.12.1997, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 921/2004.

(4)  JO L 333 de 24.12.1999, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1932/2004 (JO L 333 de 9.11.2004, p. 4).

(5)  JO L 340 de 31.12.1999, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1992/2004 (JO L 344 de 20.11.2004, p. 11).

(6)  JO L 37 de 7.2.2001, p. 100. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1838/2004 (JO L 322 de 23.10.2004, p. 3).

(7)  JO L 90 de 27.3.2004, p. 58.

(8)  JO L 90 de 27.3.2004, p. 64.

(9)  JO L 90 de 27.3.2004, p. 67.

(10)  JO L 20 de 27.1.1999, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1846/2004 (JO L 322 de 23.10.2004, p. 16).

(11)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48.

(12)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1.

(13)  JO L 90 de 27.3.2004, p. 64.

(14)  JO L 90 de 27.3.2004, p. 67.


28.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 381/29


REGULAMENTO (CE) N.o 2251/2004 DA COMISSÃO

de 27 de Dezembro de 2004

que altera os direitos de importação no sector dos cereais aplicáveis a partir de 28 de Dezembro de 2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003 que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os direitos de importação no sector dos cereais foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 2142/2004 da Comissão (3).

(2)

O n.o 1, do artigo 2.o, do Regulamento (CE) n.o 1249/96, prevê que quando, no decurso do período da sua aplicação, a média dos direitos de importação calculada se afastar em 5 EUR/t do direito fixado, se efectuará o ajustamento correspondente. Ocorreu o referido desvio. Em consequência, é necessário ajustar os direitos de importação fixados no Regulamento (CE) n.o 2142/2004,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 2142/2004 são substituídos pelos anexos I e II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 28 de Dezembro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 29.9.2003, p. 78.

(2)  JO L 161 de 29.6.1996, p. 125. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1110/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 12).

(3)  JO L 369 de 16.12.2004, p. 55. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2215/2004 (JO L 374 de 22.12.2004, p. 61).


ANEXO I

Direitos de importação dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 aplicáveis a partir de 28 de Dezembro de 2004

Código NC

Designação da mercadoria

Direito de importação (1)

(em EUR/t)

1001 10 00

Trigo duro de alta qualidade

0,00

de qualidade média

0,00

de qualidade baixa

9,66

1001 90 91

Trigo mole, para sementeira

0,00

ex 1001 90 99

Trigo mole de alta qualidade, com exclusão do trigo mole para sementeira

0,00

1002 00 00

Centeio

47,57

1005 10 90

Milho para sementeira, com exclusão do híbrido

52,37

1005 90 00

Milho, com exclusão do milho para sementeira (2)

52,37

1007 00 90

Sorgo de grão, com exclusão do híbrido destinado a sementeira

47,57


(1)  No que respeita às mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou via canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:

3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no Mediterrâneo,

2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Irlanda, no Reino Unido, na Dinamarca, na Estónia, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia ou na costa atlântica da Península Ibérica.

(2)  O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t, sempre que as condições estabelecidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estejam satisfeitas.


ANEXO II

Elementos de cálculo dos direitos

período de 15.12.2004-23.12.2004

1)

Médias para o período de referência referido no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

Cotações em bolsa

Minneapolis

Chicago

Minneapolis

Minneapolis

Minneapolis

Minneapolis

Produto (% de proteínas a 12 % humidade)

HRS2 (14 %)

YC3

HAD2

qualidade média (1)

qualidade baixa (2)

US barley 2

Cotação (EUR/t)

109,43 (3)

59,79

147,01

137,01

117,01

78,13

Prémio relativo ao Golfo (EUR/t)

11,13

 

 

Prémio relativo aos Grandes Lagos (EUR/t)

23,12

 

 

2)

Médias para o período de referência referido no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

Fretes/despesas: Golfo do México–Roterdão: 31,79 EUR/t, Grandes Lagos–Roterdão: 46,26 EUR/t.

3)

Subvenções referidas no n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

0,00 EUR/t (HRW2)

0,00 EUR/t (SRW2).


(1)  Prémio negativo de um montante de 10 euros por tonelada [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(2)  Prémio negativo de um montante de 30 euros por tonelada [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(3)  Prémio positivo de um montante de 14 euros por tonelada incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Conselho

28.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 381/32


DECISÃO DO CONSELHO

de 29 de Novembro de 2004

relativa à assinatura do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República de São Marino que prevê medidas equivalentes às estabelecidas pela Directiva 2003/48/CE do Conselho relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros, e à aprovação, bem como à assinatura, do memorando de entendimento que o acompanha

(2004/903/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 94.o, conjugado com o primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 16 de Outubro de 2001, o Conselho autorizou a Comissão a negociar com a República de São Marino um acordo que permite garantir a adopção, por parte da República de São Marino, de medidas equivalentes às que devem ser aplicadas na Comunidade, a fim de garantir uma tributação efectiva dos rendimentos da poupança sob a forma de juros.

(2)

O texto do acordo que resulta dessas negociações é conforme às directivas de negociação adoptadas pelo Conselho. Esse texto é acompanhado de um memorando de entendimento entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros e a República de São Marino.

(3)

Sob reserva de adopção, numa fase posterior, de uma decisão relativa à celebração do acordo, convém proceder à assinatura dos dois documentos que foram rubricados em 12 de Julho de 2004 e obter a confirmação da aprovação pelo Conselho do memorando de entendimento,

DECIDE:

Artigo 1.o

Sob reserva de adopção, numa fase posterior, de uma decisão relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República de São Marino que prevê medidas equivalentes às estabelecidas pela Directiva 2003/48/CE do Conselho relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros, o presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas habilitadas a assinarem, em nome da Comunidade, o acordo e o memorando de entendimento que o acompanha, bem como as cartas que emanem da Comunidade Europeia e que devem ser trocadas em conformidade com o n.o 2 do artigo 21.o do acordo e com o último parágrafo do memorando de entendimento.

O memorando de entendimento é aprovado pelo Conselho.

Os textos do acordo e do memorando de entendimento acompanham a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de Novembro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

L. J. BRINKHORST


ACORDO

entre a Comunidade Europeia e a República de São Marino que prevê medidas equivalentes às estabelecidas pela Directiva 2003/48/CE do Conselho relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros

A COMUNIDADE EUROPEIA, adiante designada «Comunidade»,

e

A REPÚBLICA DE SÃO MARINO, adiante designada «São Marino»,

ambos adiante designados «parte contratante» ou «partes contratantes»,

ACORDARAM NAS SEGUINTES DISPOSIÇÕES:

Artigo 1.o

Objectivo

1.   O objectivo do presente acordo entre a Comunidade e São Marino é consolidar e alargar as estreitas relações existentes entre as duas partes, estabelecendo medidas equivalentes às estabelecidas pela Directiva 2003/48/CE do Conselho, de 3 de Junho de 2003, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros pagos a beneficiários efectivos que sejam pessoas singulares com residência fiscal num Estado-Membro da Comunidade Europeia, a seguir designada «directiva».

2.   São Marino toma as medidas necessárias e prevê especificamente disposições em matéria de procedimentos e de sanções para assegurar que os agentes pagadores estabelecidos no seu território executem as funções requeridas para a aplicação do presente acordo, independentemente do lugar de estabelecimento do devedor do crédito gerador dos juros.

Artigo 2.o

Definição de beneficiário efectivo

1.   Para efeitos do presente acordo, entende-se por «beneficiário efectivo» qualquer pessoa singular que receba um pagamento de juros ou qualquer pessoa singular a quem seja atribuído um pagamento de juros, a menos que faça prova de que os juros não lhe foram pagos nem atribuídos em seu proveito, isto é, que actua:

a)

Na qualidade de agente pagador na acepção do artigo 4.o; ou

b)

Por conta de uma pessoa colectiva, de um fundo de investimento ou de um organismo comparável ou equivalente, destinado à realização de investimentos colectivos em valores mobiliários; ou

c)

Por conta de outra pessoa singular que seja o beneficiário efectivo e comunica ao agente pagador a identidade do beneficiário efectivo em conformidade com o artigo 3.o

2.   Caso possua informações que sugiram que a pessoa singular que recebeu ou a quem foi atribuído um pagamento de juros não é o beneficiário efectivo e se nem a alínea a) nem a alínea b) do n.o 1 se aplicarem a essa pessoa singular, o agente pagador tomará as medidas razoáveis para determinar a identidade do beneficiário efectivo em conformidade com o artigo 3.o Se não puder identificar o beneficiário efectivo, o agente pagador deve considerar a pessoa singular em causa como o beneficiário efectivo.

Artigo 3.o

Identidade e residência dos beneficiários efectivos

A fim de determinar a identidade e a residência do beneficiário efectivo, definido no artigo 2.o, o agente pagador deve manter um registo do apelido, nome próprio e dos dados relativos ao endereço e ao estatuto de residência segundo a lei da República de São Marino em matéria de combate à usura e ao branqueamento de capitais. Para as relações contratuais estabelecidas, ou, na falta destas, para as transacções efectuadas em 1 de Janeiro de 2004 ou após essa data, a favor de pessoas singulares que apresentem um passaporte ou bilhete oficial de identidade emitido por um Estado-Membro da União Europeia, adiante designado «Estado-Membro», e que se declarem residentes num Estado que não seja um Estado-Membro ou São Marino, a residência será determinada através de um certificado de residência fiscal emitido pela autoridade competente do Estado em que a pessoa singular declare ser residente. Na falta de apresentação de tal certificado, o Estado-Membro que emitiu o passaporte ou outro documento oficial de identidade será considerado o Estado de residência.

Artigo 4.o

Definição de agente pagador

Para efeitos do presente acordo, entende-se por «agente pagador» em São Marino qualquer banco sujeito ao direito bancário de São Marino, bem como os operadores económicos, incluindo as pessoas singulares ou colectivas residentes ou estabelecidas em São Marino, que aceitem, detenham, invistam ou transfiram activos de terceiros ou que se limitem a pagar juros ou a assegurar o seu pagamento no âmbito das suas actividades, mesmo que a título ocasional.

Artigo 5.o

Definição de autoridade competente

1.   Para efeitos da presente directiva, entende-se por «autoridades competentes das partes contratantes» as autoridades enumeradas no anexo I.

2.   Por «autoridades competentes dos Estados que não são partes contratantes» entende-se as autoridades desses Estados que sejam competentes para efeitos de convenções bilaterais ou multilaterais ou, na sua falta, para emitirem atestados de residência para efeitos fiscais.

Artigo 6.o

Definição de pagamento de juros

1.   Para efeitos do presente acordo entende-se por «pagamento de juros»:

a)

Os juros pagos ou creditados em conta referentes a créditos de qualquer natureza, com ou sem garantia hipotecária e com ou sem direito a participar nos lucros do devedor, nomeadamente os rendimentos de títulos de dívida pública e de obrigações de empréstimos, incluindo prémios atinentes a esses valores mobiliários, obrigações ou títulos de dívida a longo prazo. As penalidades por mora no pagamento não são consideradas como pagamento de juros;

b)

Os juros vencidos ou capitalizados na altura da cessão, reembolso ou resgate dos créditos referidos na alínea a);

c)

Os rendimentos provenientes do pagamento de juros, quer sejam efectuados directamente, quer por intermédio de uma entidade referida no n.o 2 do artigo 4.o da Directiva 2003/48/CE, distribuídos por:

i)

organismos de investimento colectivo ou organismos comparáveis ou equivalentes destinados à realização de investimentos colectivos em valores mobiliários, estabelecidos nos territórios referidos no artigo 19.o,

ii)

entidades domiciliadas num Estado-Membro que exerçam a opção prevista no n.o 3 do artigo 4.o da directiva e informem desse facto o agente pagador,

iii)

organismos de investimento colectivo ou organismos comparáveis ou equivalentes destinados à realização de investimentos colectivos em valores mobiliários, estabelecidos nos territórios referidos no artigo 19.o;

d)

Rendimentos realizados na altura da cessão, reembolso ou resgate de partes ou unidades de participação nos organismos e entidades seguintes, caso tenham investido, directa ou indirectamente, por intermédio de outros organismos de investimento colectivo ou das entidades abaixo referidas, mais de 40 % do seu activo em créditos referidos na alínea a):

i)

organismos de investimento colectivo ou organismos comparáveis ou equivalentes destinados à realização de investimentos colectivos em valores mobiliários, estabelecidos nos territórios referidos no artigo 19.o,

ii)

entidades domiciliadas num Estado-Membro que exerçam a opção prevista no n.o 3 do artigo 4.o da directiva e informem desse facto o agente pagador,

iii)

organismos de investimento colectivo ou organismos comparáveis ou equivalentes destinados à realização de investimentos colectivos em valores mobiliários, estabelecidos nos territórios referidos no artigo 19.o

No entanto, São Marino só poderá incluir na definição de juros os rendimentos referidos na alínea d) se esses rendimentos corresponderem a ganhos directa ou indirectamente provenientes de pagamentos de juros na acepção das alíneas a) e b).

2.   No que se refere à alínea c) do n.o 1, caso um agente pagador não disponha de qualquer informação relativa à parte dos rendimentos proveniente de pagamento de juros, o montante total dos rendimentos deve ser considerado como pagamento de juros.

3.   No que se refere à alínea d) do n.o 1, caso um agente pagador não disponha de qualquer informação relativa à percentagem dos activos investidos em créditos, acções ou unidades de participação tal como definidas nessa alínea, essa percentagem deve ser considerada como superior a 40 %. Quando o agente pagador não possa determinar o montante de rendimento realizado pelo beneficiário efectivo, considera-se que o rendimento é o produto da cessão, do reembolso ou do resgate das acções ou unidades de participação.

4.   No que se refere às alíneas b) e d) do n.o 1, São Marino pode exigir aos agentes pagadores situados no seu território a anualização dos juros em relação a um período que não pode exceder um ano e tratar esses juros anualizados como um pagamento de juros mesmo que não se tenha verificado qualquer cessão, reembolso ou resgate durante esse período.

5.   Em derrogação das alíneas c) e d) do n.o 1, São Marino pode excluir da definição de pagamento de juros qualquer rendimento referido nessas alíneas proveniente de organismos ou entidades estabelecidos no seu território, desde que os seus investimentos nos títulos de crédito referidos na alínea a) do n.o 1 não excedam 15 % dos respectivos activos.

O recurso a essa possibilidade por São Marino, uma vez notificado à outra parte contratante, é vinculativo para ambas as partes contratantes.

6.   A percentagem referida na alínea d) do n.o 1 e no n.o 3 é, após 31 de Dezembro de 2010, de 25 %.

7.   As percentagens referidas na alínea d) do n.o 1 e no n.o 5 são determinadas em função da política de investimento tal como definida no regulamento do fundo ou nos documentos constitutivos dos organismos ou entidades em causa ou, na sua falta, em função da composição efectiva dos activos desses organismos ou entidades.

Artigo 7.o

Retenção na fonte

1.   Quando o beneficiário efectivo for residente num Estado-Membro, São Marino aplicará uma retenção na fonte de 15 % durante os três primeiros anos a contar da data de aplicação do presente acordo, de 20 % durante os três anos seguintes e, em seguida, de 35 %.

2.   O agente pagador aplicará a retenção na fonte da seguinte forma:

a)

No caso de um pagamento de juros na acepção da alínea a) do n.o 1 do artigo 6.o: sobre o montante de juros pagos ou levados a crédito;

b)

No caso de um pagamento de juros na acepção das alíneas b) ou d) do n.o 1 do artigo 6.o: sobre o montante de juros ou de rendimentos referidos nessas disposições ou através de uma imposição de efeito equivalente a cargo do beneficiário sobre o montante total do produto da cessão, do reembolso ou do resgate;

c)

No caso de um pagamento de juros na acepção da alínea c) do n.o 1 do artigo 6.o: sobre o montante de rendimentos referidos nessa disposição;

d)

Caso São Marino tenha recorrido à possibilidade prevista no n.o 4 do artigo 6.o: sobre o montante de juros anualizados.

3.   Para efeitos das alíneas a) e b) do n.o 2, a retenção na fonte é aplicada proporcionalmente ao período de detenção do crédito pelo beneficiário efectivo. Caso o agente pagador não possa determinar o período de detenção com base nas informações ao seu dispor, deve considerar que o beneficiário efectivo deteve o crédito durante todo o seu período de existência, excepto se este último apresentar prova da data de aquisição.

4.   Os impostos distintos dos previstos no presente acordo que incidam sobre o mesmo pagamento de juros, em particular as retenções na fonte aplicadas por São Marino sobre os rendimentos a título de juros de São Marino, são creditados no montante da retenção calculada nos termos do presente artigo.

5.   A retenção na fonte efectuada pelo agente pagador estabelecido em São Marino não obsta a que o Estado-Membro de residência fiscal do beneficiário efectivo proceda à tributação dos rendimentos em conformidade com a legislação nacional. Quando o sujeito passivo declarar os rendimentos provenientes de juros obtidos de um agente pagador estabelecido em São Marino às autoridades fiscais do Estado-Membro da sua residência, esses rendimentos serão aí tributados às mesmas taxas aplicadas aos juros produzidos nesse Estado.

Artigo 8.o

Repartição das receitas

1.   São Marino conserva 25 % das receitas geradas pela retenção na fonte a que se refere o artigo 7.o e transfere 75 % das receitas para o Estado-Membro de residência do beneficiário efectivo do pagamento de juros.

2.   Essas transferências devem ser realizadas numa única prestação por Estado-Membro, o mais tardar no prazo de seis meses subsequentes ao termo do exercício fiscal em São Marino.

3.   São Marino toma as medidas necessárias para garantir o correcto funcionamento do sistema de repartição das receitas.

Artigo 9.o

Divulgação voluntária da informação

1.   São Marinho deve estabelecer um procedimento que permita que o beneficiário efectivo definido no artigo 2.o evite a retenção a que se refere o artigo 7.o, autorizando expressamente o seu agente pagador em São Marino a notificar a autoridade competente desse Estado dos pagamentos de juros. Essa autorização abrangerá todos os pagamentos de juros efectuados ao beneficiário efectivo, ou assegurados em seu benefício imediato, por esse agente pagador.

2.   O conteúdo mínimo das informações a serem comunicadas pelo agente pagador no caso de autorização expressa do beneficiário efectivo inclui, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

Identidade e residência do beneficiário efectivo, determinadas nos termos do artigo 3.o, e, sempre que disponível, o seu número de identificação fiscal atribuído pelo Estado-Membro de residência;

b)

Nome ou denominação e endereço do agente pagador;

c)

Número de conta do beneficiário efectivo ou, na sua falta, identificação do crédito gerador do pagamento dos juros; e

d)

Montante do juro pago calculado nos termos do artigo 6.o

3.   A autoridade competente de São Marino comunica as informações referidas no n.o 2 à autoridade competente do Estado-Membro de residência do beneficiário efectivo. Essa comunicação será automática e terá lugar pelo menos uma vez por ano, no prazo dos seis meses subsequentes ao final do exercício fiscal em São Marino, em relação a todos os pagamentos de juros realizados durante esse ano.

Artigo 10.o

Eliminação da dupla tributação

1.   O Estado-Membro de residência fiscal do beneficiário efectivo deve assegurar a eliminação de qualquer dupla tributação que possa resultar da tributação da retenção na fonte a que se refere o artigo 7.o, em conformidade com o disposto nos n.os 2 e 3.

2.   Se os juros recebidos pelo beneficiário efectivo tiverem sido objecto da retenção na fonte a que se refere o artigo 7.o em São Marino, o Estado-Membro da residência fiscal do beneficiário efectivo deve conceder-lhe um crédito de imposto igual ao montante da retenção na fonte, em conformidade com a sua legislação nacional. Se esse montante exceder o montante do imposto devido, em conformidade com a legislação nacional, pelo montante total do pagamento de juros que foram objecto da retenção que se refere o artigo 7.o, o Estado-Membro de residência fiscal do beneficiário efectivo deve reembolsar-lhe o montante da retenção na fonte pago em excesso.

3.   Se, para além da retenção na fonte a que se refere o artigo 7.o, os juros recebidos por um beneficiário efectivo tiverem sido sujeitos a qualquer outro tipo de retenção na fonte e o Estado-Membro da residência fiscal do beneficiário efectivo tiver concedido um crédito fiscal em relação a essas retenções na fonte, em conformidade com a sua legislação nacional ou com convenções destinadas a prevenir a dupla tributação, essas outras retenções na fonte devem ser creditadas antes da aplicação do procedimento referido no n.o 2.

4.   O Estado-Membro da residência fiscal do beneficiário efectivo pode substituir o mecanismo de crédito fiscal referido nos n.os 2 e 3 pelo reembolso da retenção na fonte a que se refere o artigo 7.o

Artigo 11.o

Disposições transitórias para os títulos de dívida negociáveis

1.   A partir da data de aplicação do presente acordo e desde que pelo menos um Estado-Membro aplique igualmente disposições equivalentes, e até 31 de Dezembro de 2010 o mais tardar, as obrigações nacionais e internacionais e outros títulos de dívida negociáveis, cuja emissão inicial seja anterior a 1 de Março de 2001 ou cujos prospectos de emissão iniciais tenham sido visados antes dessa data pelas autoridades que sejam competentes para o efeito no Estado da emissão, não são considerados como créditos na acepção da alínea a) do n.o 1 do artigo 6.o, desde que não se realize qualquer nova emissão desses títulos a partir de 1 de Março de 2002, inclusive.

Todavia, desde que pelo menos um dos Estados-Membros aplique disposições equivalentes às do artigo 7.o, o disposto no presente artigo continuará a ser aplicado depois de 31 de Dezembro de 2010 em relação a esses títulos de dívida negociáveis:

que incluam cláusulas «de totalidade» e de reembolso antecipado, e

nos casos em que o agente pagador definido no artigo 4.o esteja estabelecido em São Marino, e

sempre que esse agente pagador pague directamente ou atribua o pagamento de juros em proveito imediato de um beneficiário efectivo residente num Estado-Membro.

Se e quando todos os Estados-Membros deixarem de aplicar disposições equivalentes às do artigo 7.o, o disposto no presente artigo continuará a ser aplicado apenas em relação aos títulos de dívida negociáveis:

que contenham uma cláusula «de totalidade» ou de reembolso antecipado, e

em que o agente pagador esteja estabelecido em São Marino, e

sempre que esse agente pagador pague directamente ou atribua o pagamento de juros em proveito imediato de um beneficiário efectivo residente num Estado-Membro.

Se for realizada uma nova emissão a partir de 1 de Março de 2002, inclusive, de um dos títulos de dívida negociáveis acima referidos, emitidos pelo Estado ou por uma entidade equiparada, actuando na qualidade de autoridade pública, ou cuja função seja reconhecida num acordo internacional (enumerado no anexo II do presente acordo), a totalidade da emissão desse título, que consiste na emissão inicial e qualquer nova emissão, será considerada como um crédito na acepção da alínea a) do n.o 1 do artigo 6.o

Se for realizada uma nova emissão a partir de 1 de Março de 2002, inclusive, de um dos títulos de dívida negociáveis acima mencionados, emitidos por outro emitente e não abrangidos pelo quarto parágrafo, essa nova emissão será considerada como um crédito na acepção da alínea a) do n.o 1 do artigo 6.o

2.   O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de São Marino e os Estados-Membros continuarem a aplicar um imposto sobre os rendimentos dos títulos de dívida negociáveis mencionados no n.o 1, segundo o seu direito interno.

Artigo 12.o

Outras retenções na fonte — Relações com outros acordos

1.   O presente acordo não impede as partes de aplicarem outros tipos de retenção na fonte para além da referida no presente acordo, em conformidade com a respectiva legislação nacional ou com convenções em matéria de dupla tributação.

2.   As disposições das convenções de prevenção da dupla tributação, entre São Marino e os Estados-Membros, não prejudicam a aplicação da retenção na fonte prevista no presente acordo.

Artigo 13.o

Troca de informações mediante pedido

1.   As autoridades competentes de São Marino e dos Estados-Membros procedem a uma troca de informações sobre condutas que constituam fraude fiscal ao abrigo do direito do Estado requerido ou infracções equivalentes em relação aos rendimentos abrangidos pelo presente acordo. Por «infracções equivalentes» entendem-se apenas infracções da mesma gravidade que a fraude fiscal, ao abrigo do direito do Estado requerido, de que resulte um prejuízo para os interesses fiscais do Estado requerente. Em resposta a um pedido devidamente justificado, o Estado requerido facultará informações relativamente à conduta que o Estado requerente está a investigar, ou poderá vir a investigar, de âmbito civil ou penal.

2.   A fim de determinar se as informações podem ser prestadas em resposta a um pedido, o Estado requerido deve aplicar as restrições legais aplicáveis ao abrigo da legislação do Estado requerente, em vez das restrições legais do Estado requerido.

3.   O Estado requerido deve facultar informações sempre que o Estado requerente tiver suspeitas razoáveis de que a conduta em causa pode constituir uma fraude fiscal ou uma infracção equivalente. A suspeita razoável do Estado requerente da existência da fraude fiscal ou infracção equivalente pode basear-se no seguinte:

a)

Documentos, autenticados ou não, incluindo mas não limitados a registos empresariais, livros contabilísticos ou informações sobre contas bancárias;

b)

Testemunhos do contribuinte;

c)

Informações obtidas de um informador ou de um terceiro, que tenham sido corroboradas de forma independente ou que se afigurem credíveis;

d)

Provas circunstanciais.

4.   Quando apresentar um pedido de informações ao abrigo do presente acordo, a autoridade competente do Estado requerente fornecerá à autoridade competente do Estado requerido os elementos seguintes, a fim de demonstrar a pertinência previsível das informações solicitadas:

a)

A identidade da pessoa objecto de exame ou de investigação;

b)

Uma lista das informações solicitadas, incluindo a sua natureza e a forma em que pretende recebê-las do Estado requerido;

c)

O fim fiscal a que se destina o pedido de informações;

d)

Os motivos que levam a supor que o Estado requerido tem na sua posse as informações solicitadas ou que estão na posse ou sob o controlo de uma pessoa da jurisdição do Estado requerido;

e)

Na medida do possível, o nome e o endereço de qualquer pessoa que se supõe esteja na posse das informações solicitadas;

f)

Uma declaração de que o pedido está em conformidade com a legislação e as práticas administrativas do Estado requerente, de que se as informações solicitadas estivessem sob a jurisdição do Estado requerente, a autoridade competente desse Estado poderia obtê-las ao abrigo da legislação nacional ou segundo os trâmites administrativos normais e de que estão em conformidade com o presente acordo;

g)

Uma declaração de que o Estado requerente recorreu a todos os meios disponíveis no seu território para obter as informações, exceptuando aqueles que implicariam dificuldades desproporcionadas.

5.   A autoridade competente do Estado requerido transmitirá as informações solicitadas o mais rapidamente possível ao Estado requerente.

6.   São Marino deve iniciar negociações bilaterais com cada um dos Estados-Membros, a fim de definir as categorias individuais de casos abrangidos pela expressão «infracções equivalentes», em função do regime tributário em vigor nesses Estados.

Artigo 14.o

Confidencialidade

Quaisquer informações recebidas por uma parte contratante ao abrigo do presente acordo serão tratadas como confidenciais e só podem ser tornadas públicas a pessoas ou autoridades (designadamente os tribunais e os organismos administrativos) da jurisdição da parte contratante responsáveis pela liquidação ou cobrança dos impostos abrangidos pelo presente acordo, pela aplicação efectiva e pela acção judicial ou pelas decisões sobre recursos relativos aos mesmos. As referidas pessoas ou autoridades farão uso das informações unicamente para esses fins. Podem utilizar as informações em processos judiciais públicos ou em decisões judiciais. As informações não podem ser divulgadas a nenhuma outra pessoa, entidade ou autoridade nem em nenhuma outra jurisdição sem a autorização expressa, por escrito, da autoridade competente da parte requerida.

Artigo 15.o

Consulta e revisão

1.   Em caso de desacordo entre a autoridade competente de São Marino e uma ou mais das outras autoridades competentes enumeradas no anexo I, em relação à sua interpretação ou aplicação, essas autoridades tentarão resolver a situação por mútuo acordo, devendo notificar imediatamente a Comissão das Comunidades Europeias e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros dos resultados dessas consultas. Quanto às questões de interpretação, a Comissão pode participar nas consultas a pedido de qualquer das autoridades competentes enumeradas no anexo I.

2.   As partes contratantes consultar-se-ão mutuamente, pelo menos de três em três anos ou a pedido de uma delas, para apreciar e, se tal for considerado necessário pelas partes contratantes, melhorar o funcionamento técnico do presente acordo e avaliar os desenvolvimentos internacionais. As consultas devem-se realizar no prazo de um mês a contar do pedido ou logo que possível em casos urgentes.

3.   Com base nessa apreciação, as partes contratantes podem consultar-se mutuamente para examinar a necessidade de alterar o acordo, em função dos desenvolvimentos internacionais.

4.   Logo que haja uma experiência suficiente com a plena aplicação do presente acordo, as partes contratantes consultar-se-ão mutuamente para examinar a necessidade de alterar o acordo, em função dos desenvolvimentos internacionais.

5.   Para efeitos das consultas referidas nos n.os 1, 2 e 3, cada parte contratante deve informar a outra parte contratante de eventuais desenvolvimentos que possam afectar o funcionamento adequado do presente acordo. Estes desenvolvimentos incluem qualquer acordo relevante entre uma das partes contratantes e um Estado terceiro.

Artigo 16.o

Assinatura, entrada em vigor e cessação de vigência

1.   O presente acordo requer a ratificação ou aprovação das partes contratantes, segundo as suas formalidades internas. As partes contratantes procedem à notificação recíproca do cumprimento dessas formalidades. O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente à última notificação.

2.   Sob reserva do cumprimento das suas formalidades constitucionais em matéria de celebração de acordos internacionais e sem prejuízo do artigo 17.o, São Marino deve executar e aplicar o presente acordo pelo menos a partir de 1 de Julho de 2005 e notificar a Comunidade de tal facto.

3.   O presente acordo mantém-se em vigor até ser denunciado por uma parte contratante.

4.   Qualquer das partes contratantes pode denunciar o presente acordo mediante notificação da outra parte. Nesse caso, o acordo deixa de produzir efeitos 12 meses após a entrega da notificação.

Artigo 17.o

Aplicação e suspensão da aplicação

1.   A aplicação do presente acordo depende da adopção e aplicação pelos territórios dependentes ou associados dos Estados-Membros, referidos no relatório do Conselho «Questões Económicas e Financeiras» para o Conselho Europeu de Santa Maria da Feira, de 19 e 20 de Junho de 2000, bem como dos Estados Unidos da América, da Suíça, do Liechtenstein, de Andorra e do Mónaco respectivamente, de medidas que dêem cumprimento ou sejam equivalentes às da directiva ou do presente acordo.

2.   As partes contratantes devem decidir, por mútuo acordo, pelo menos seis meses antes da data referida no n.o 2 do artigo 16.o, se a condição estabelecida no número anterior será satisfeita, tendo em conta as datas de entrada em vigor das medidas relevantes nos Estados terceiros e territórios dependentes ou associados em causa. Se as partes contratantes não decidirem que a condição será satisfeita, adoptarão, por mútuo acordo, uma nova data para efeitos do n.o 2 do artigo 16.o

3.   A aplicação do presente acordo ou de partes do acordo pode ser suspensa por qualquer das partes contratantes com efeitos imediatos, mediante notificação da outra, no caso de a directiva ou parte da directiva deixar de ser aplicável, a título temporário ou permanente, nos termos do Direito Comunitário ou no caso de um Estado-Membro suspender a aplicação da sua legislação de transposição.

4.   Qualquer das partes contratantes pode suspender a aplicação do presente acordo através da notificação da outra parte no caso de um dos territórios ou Estados terceiros referidos no n.o 1 deixar posteriormente de aplicar as medidas referidas nesse número. A suspensão da aplicação não pode ocorrer menos de dois meses após a notificação. A aplicação do presente acordo será retomada logo que as medidas forem repostas.

Artigo 18.o

Direitos e regularização final

1.   Em caso de denúncia ou suspensão, total ou parcial, do presente acordo, os direitos de pessoas singulares a título do artigo 10.o não serão afectados.

2.   São Marino deve, nesse caso, estabelecer uma conta final até ao termo do período de aplicação do acordo e fazer um pagamento final aos Estados-Membros.

Artigo 19.o

Âmbito de aplicação territorial

O presente acordo é aplicável, por um lado, nos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nos seus próprios termos, e, por outro, no território de São Marino.

Artigo 20.o

Anexos

1.   Os anexos fazem parte do presente acordo.

2.   A lista das autoridades competentes constante do anexo I pode ser alterada por simples notificação da outra parte contratante por São Marino, no que se refere à autoridade mencionada na alínea a) do referido anexo, e pela Comunidade no que se refere às outras autoridades.

A lista das entidades equiparadas constante do anexo II pode ser alterada de comum acordo.

Artigo 21.o

Línguas

1.   O presente acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, neerlandesa, polaca, portuguesa e sueca, todos os textos fazendo igualmente fé.

2.   A versão em língua maltesa será autenticada pelas partes contratantes com base numa troca de cartas e faz igualmente fé, ao mesmo título que as línguas indicadas no n.o 1.

EN FE DE LO CUAL, los plenipotenciarios abajo firmantes suscriben el presente Acuerdo.

NA DŮKAZ ČEHOŽ připojili níže podepsaní zplnomocnění zástupci k této smlouvě své podpisy.

TIL BEKRÆFTELSE HERAF har undertegnede befuldmægtigede underskrevet denne aftale.

ZU URKUND DESSEN haben die unterzeichneten Bevollmächtigten ihre Unterschriften unter dieses Abkommen gesetzt.

SELLE KINNITUSEKS on täievolilised esindajad käesolevale lepingule alla kirjutanud.

ΣΕ ΠΙΣΤΩΣΗ ΤΩΝ ΑΝΩΤΕΡΩ, οι υπογράφοντες πληρεξούσιοι έθεσαν την υπογραφή τους κάτω από την παρούσα συμφωνία.

IN WITNESS WHEREOF, the undersigned Plenipotentiaries have hereunto set their hands.

EN FOI DE QUOI, les plénipotentiaires soussignés ont apposé leurs signatures au bas du présent accord.

IN FEDE DI CHE, i plenipotenziari sottoscritti hanno apposto la propria firma in calce al presente accordo.

TO APLIECINOT, attiecīgi pilnvarotas personas ir parakstījušas šo nolīgumu.

TAI PALIUDYDAMI, šį Susitarimą pasirašė toliau nurodyti įgaliotieji atstovai.

FENTIEK HITELÉÜL e megállapodást az alulírott meghatalmazottak alább kézjegyükkel látták el.

B'XIEHDA TA' DAN, il-Plenipotenzjari hawn taħt iffirmati ffirmaw dan il-Ftehim.

TEN BLIJKE WAARVAN de ondergetekende gevolmachtigden hun handtekening onder deze overeenkomst hebben geplaatst.

W DOWÓD CZEGO, niżej podpisani pełnomocnicy złożyli swoje podpisy.

EM FÉ DO QUE, os plenipotenciários abaixo assinados apuserem as suas assinaturas no final do presente Acordo.

NA DÔKAZ ČOHO dolupodpísaní splnomocnení zástupcovia podpísali túto dohodu.

V POTRDITEV TEGA so spodaj podpisani pooblaščenci podpisali ta sporazum.

TÄMÄN VAKUUDEKSI allamainitut täysivaltaiset edustajat ovat allekirjoittaneet tämän sopimuksen.

TILL BEVIS HÄRPÅ har undertecknade befullmäktigade undertecknat detta avtal.

Hecho en Bruselas, el siete de diciembre del dos mil cuatro.

V Bruselu dne sedmého prosince dva tisíce čtyři.

Udfærdiget i Bruxelles den syvende december to tusind og fire.

Geschehen zu Brüssel am siebten Dezember zweitausendundvier.

Kahe tuhande neljanda aasta detsembrikuu seitsmendal päeval Brüsselis.

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις εφτά Δεκεμβρίου δύο χιλιάδες τέσσερα.

Done at Brussels on the seventh day of December in the year two thousand and four.

Fait à Bruxelles, le sept décembre deux mille quatre.

Fatto a Bruxelles, addì sette dicembre duemilaquattro.

Briselē, divi tūkstoši ceturtā gada septītajā decembrī.

Pasirašyta du tūkstančiai ketvirtų metų gruodžio septintą dieną Briuselyje.

Kelt Brüsszelben, a kettőezer negyedik év december hetedik napján.

Magħmul fi Brussel fis-seba' jum ta' Diċembru tas-sena elfejn u erbgħa.

Gedaan te Brussel, de zevende december tweeduizendvier.

Sporządzono w Brukseli dnia siódmego grudnia roku dwutysięcznego czwartego.

Feito em Bruxelas, em sete de Dezembro de dois mil e quatro.

V Bruseli siedmeho decembra dvetisícštyri.

V Bruslju, dne sedmega decembra leta dva tisoč štiri.

Tehty Brysselissä seitsemäntenä päivänä joulukuuta vuonna kaksituhattaneljä.

Som skedde i Bryssel den sjunde december tjugohundrafyra.

Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā

Europos bendrijos vardu

az Európai Közösség részéről

Għall-Komunità Ewropea

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólnoty Europejskiej

Pela Comunidade Europeia

Za Európske spoločenstvo

za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

På Europeiska gemenskapens vägnar

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Per la Repubblica di San Marino

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ANEXO I

LISTA DAS AUTORIDADES COMPETENTES DAS PARTES CONTRATANTES

Para efeitos do presente acordo, são consideradas «autoridades competentes»:

a)

Na República de São Marino: Il Segretario di Stato per le Finanze e il Bilancio ou um representante autorizado;

b)

No Reino da Bélgica: De Minister van Financië/Le Ministre des Finances ou um representante autorizado;

c)

Na República Checa: Ministr financí ou um representante autorizado;

d)

No Reino da Dinamarca: Skatteministeren ou um representante autorizado;

e)

Na República Federal da Alemanha: Der Bundesminister der Finanzen ou um representante autorizado;

f)

Na República da Estónia: Rahandusminister ou um representante autorizado;

g)

Na República Helénica: Ο Υπουργός Οικονομίας και Οικονομικών ou um representante autorizado;

h)

No Reino de Espanha: El Ministro de Economía y Hacienda ou um representante autorizado;

i)

Na República Francesa: Le Ministre chargé du budget ou um representante autorizado;

j)

Na Irlanda: The Revenue Commissioners ou um representante autorizado;

k)

Na República Italiana: Il Capo del Dipartimento per le Politiche Fiscali ou um representante autorizado;

l)

Na República de Chipre: Υπουργός Οικονομικών ou um representante autorizado;

m)

Na República da Letónia: Finanšu ministrs ou um representante autorizado;

n)

Na República da Lituânia: Finansų ministras ou um representante autorizado;

o)

No Grão-Ducado do Luxemburgo: Le Ministre des Finances ou um representante autorizado; todavia, para os efeitos do artigo 12.o, a autoridade competente será le Procureur Général d'Etat luxembourgeois;

p)

Na República da Hungria: A pénzügyminiszter ou um representante autorizado;

q)

Na República de Malta: Il-Ministru responsabbli għall-Finanzi ou um representante autorizado;

r)

No Reino dos Países Baixos: De Minister van Financiën ou um representante autorizado;

s)

Na República da Áustria: Der Bundesminister für Finanzen ou um representante autorizado;

t)

Na República da Polónia: Minister Finansów ou um representante autorizado;

u)

Na República Portuguesa: O ministro das Finanças ou um representante autorizado;

v)

Na República da Eslovénia: Minister za financií ou um representante autorizado;

w)

Na República da Eslováquia: Minister financií ou um representante autorizado;

x)

Na República da Finlândia: Valtiovarainministeriö/Finansministeriet ou um representante autorizado;

y)

No Reino da Suécia: Chefen för Finansdepartementet ou um representante autorizado;

z)

No Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e nos territórios europeus por cujas relações externas o Reino Unido é responsável: os Commissioners of Inland Revenue ou os seus representantes autorizados, e a autoridade competente em Gibraltar que o Reino Unido designará em conformidade com o acordo relativo às autoridades de Gibraltar no contexto dos instrumentos da UE e da CE e Tratados conexos, notificados aos Estados-Membros e instituições da União Europeia de 19 de Abril de 2000, do qual será transmitida uma cópia à República de São Marino pelo secretário-geral do Conselho da União Europeia, e que será aplicável ao presente acordo.

ANEXO II

LISTA DAS AUTORIDADES EQUIPARADAS

Para efeitos do artigo 11.o do presente acordo, serão consideradas como «entidade equiparada, actuando na qualidade de autoridade pública, ou cuja função seja reconhecida num tratado internacional», as seguintes entidades:

 

ENTIDADES NA UNIÃO EUROPEIA:

 

Bélgica

Vlaams Gewest (Região Flamenga)

Région wallonne (Região Valã)

Région de Bruxelles-capitale/Brussels Hoofdstedelijk Gewest (Região de Bruxelas-Capital)

Communauté française (Comunidade Francesa)

Vlaamse Gemeenschap (Comunidade Flamenga)

Deutschsprachige Gemeinschaft (Comunidade Germanófona)

 

Espanha

Xunta de Galicia (Junta da Galiza)

Junta de Andalucía (Junta da Andaluzia)

Junta de Extremadura (Junta da Estremadura)

Junta de Castilla – La Mancha (Junta de Castela – La Mancha)

Junta de Castilla y León (Junta de Castela-Leão)

Gobierno Foral de Navarra (Governo Regional de Navarra)

Govern de les Illes Balears (Governo das Ilhas Baleares)

Generalitat de Catalunya (Governo Autónomo da Catalunha)

Generalitat de Valencia (Governo Autónomo de Valência)

Diputación General de Aragón (Conselho Regional de Aragão)

Gobierno de las Islas Canarias (Governo das Ilhas Canárias)

Gobierno de Murcia (Governo de Múrcia)

Gobierno de Madrid (Governo de Madrid)

Gobierno de la Comunidad Autónoma del País Vasco/Euzkadi (Governo da Comunidade Autónoma do País Basco)

Diputación Foral de Guipúzcoa (Conselho Provincial de Guipuzcoa)

Diputación Foral de Vizcaya/Bizkaia (Conselho Provincial de Biscaia)

Diputación Foral de Alava (Conselho Provincial de Alava)

Ayuntamiento de Madrid (Município de Madrid)

Ayuntamiento de Barcelona (Município de Barcelona)

Cabildo Insular de Gran Canaria (Conselho Insular da Grã Canária)

Cabildo Insular de Tenerife (Conselho Insular de Tenerife)

Instituto de Crédito Oficial (Instituto de Crédito Oficial)

Instituto Catalán de Finanzas (Instituto Catalão de Finanças)

Instituto Valenciano de Finanzas (Instituto Valenciano de Finanças)

 

Grécia

Оργανισμός Тηλεπικοινωνιών Ελλάδος (Organismo das Telecomunicações da Grécia)

Оργανισμός Σιδηροδρόμων Ελλάδος (Organismo dos Caminhos de Ferro da Grécia)

Δημόσια Επιχείρηση Ηλεκτρισμού (Empresa Pública de Electricidade)

 

França

La Caisse d'amortissement de la dette sociale (CADES) (Caixa de Amortização da Dívida Social)

L'Agence française de développement (AFD) (Agência Francesa de Desenvolvimento)

Réseau Ferré de France (RFF) (Rede dos Caminhos-de-Ferro da França)

Caisse Nationale des Autoroutes (CNA) (Caixa Nacional das Auto-Estradas)

Assistance publique Hôpitaux de Paris (APHP) (Assistência Pública Hospitais de Paris)

Charbonnages de France (CDF) (Minas de Carvão de França)

Entreprise minière et chimique (EMC) (Empresa Mineira e Química)

 

Itália

Regiões

Províncias

Municípios

Cassa Depositi e Prestiti (Caixa de Depósitos e Empréstimos)

 

Letónia

Pašvaldības (Governos locais)

 

Polónia

gminy (freguesias)

powiaty (distritos)

województwa (províncias)

związki gmin (associações de freguesias)

powiatów (associações de distritos)

województw (associações de províncias)

miasto stołeczne Warszawa (Varsóvia-capital)

Agencja Restrukturyzacji i Modernizacji Rolnictwa (Agência de Reestruturação e Modernização da Agricultura)

Agencja Nieruchomości Rolnych (Agência da Propriedade Rústica)

 

Portugal

Região Autónoma da Madeira

Região Autónoma dos Açores

Municípios

 

Eslováquia

mestá a obce (municípios)

Železnice Slovenskej republiky (Companhia Ferroviária Eslovaca)

Štátny fond cestného hospodárstva (Fundo de Gestão das Estradas do Estado)

Slovenské elektrárne (Centrais Eléctricas Eslovacas)

Vodohospodárska výstavba (Companhia das Águas)

 

ENTIDADES INTERNACIONAIS:

Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento

Banco Europeu de Investimento

Banco Asiático de Desenvolvimento

Banco Africano de Desenvolvimento

Banco Mundial/BIRD/FMI

Sociedade Financeira Internacional

Banco Interamericano de Desenvolvimento

Fundo de Desenvolvimento Social do Conselho da Europa

Euratom

Comunidade Europeia

Corporación Andina de Fomento (CAF) (Corporação Andina de Fomento)

Eurofima

Comunidade Europeia do Carvão e do Aço

Banco Nórdico de Investimento

Banco de Desenvolvimento das Caraíbas

O disposto no artigo 11.o não prejudica qualquer obrigação internacional que as partes contratantes possam ter assumido relativamente às entidades internacionais acima referidas.

 

ENTIDADES EM ESTADOS TERCEIROS:

 

As entidades que preencham os seguintes critérios:

1.

A entidade ser claramente considerada como uma entidade pública de acordo com os critérios nacionais;

2.

Uma entidade pública desse tipo ser um produtor não mercantil que administra e financia um grupo de actividades, que consistem essencialmente em fornecer bens e serviços não mercantis destinados à colectividade, e que são efectivamente controlados pela administração pública;

3.

Uma entidade pública desse tipo que emite títulos de dívida regularmente e em grande quantidade;

4.

O Estado em causa está em condições de garantir que essa entidade pública não procederá ao reembolso antecipado no caso de existirem cláusulas de «totalidade».


MEMORANDO DE ENTENDIMENTO

entre a Comunidade Europeia, o Reino da Bélgica, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e a República de São Marino

A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir designada «Comunidade»,

O REINO DA BÉLGICA,

A REPÚBLICA CHECA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

A REPÚBLICA DE CHIPRE,

A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

A REPÚBLICA DA HUNGRIA,

A REPÚBLICA DE MALTA,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

A REPÚBLICA ESLOVACA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA,

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE

e

A REPÚBLICA DE SÃO MARINO, adiante designada «São Marino»,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Aquando da celebração do acordo que prevê medidas equivalentes às estabelecidas pela Directiva 2003/48/CE do Conselho, de 3 de Junho de 2003, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros (a seguir designada «directiva»), a Comunidade, o Reino da Bélgica, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte assinaram o presente memorando de entendimento que complementa o presente acordo.

1.

Os signatários do presente memorando de entendimento consideram que o acordo entre São Marino e a Comunidade, que prevê medidas equivalentes às estabelecidas pela directiva, é um acordo equilibrado e aceitável que protege os interesses de ambas as partes contratantes. Em consequência, aplicarão de boa-fé as medidas aprovadas e abster-se-ão de tomar medidas unilaterais que possam prejudicar o presente acordo sem motivo razoavelmente justificado. Se se verificar uma discrepância grave entre o âmbito de aplicação da directiva tal como adoptada em 3 de Junho de 2003 e o âmbito de aplicação do acordo, em particular no que respeita aos artigos 4.o e 6.o do acordo, as partes contratantes estabelecerão imediatamente consultas entre si, em conformidade com o n.o 1 do artigo 15.o do acordo, a fim de assegurar que a equivalência das medidas previstas no acordo seja mantida. Os signatários do presente memorando de entendimento tomam nota de que a definição de «fraude fiscal» para efeitos do artigo 13.o do acordo diz exclusivamente respeito às necessidades em matéria de tributação da poupança no âmbito do presente acordo e não obsta a desenvolvimentos e/ou decisões relativas à fraude fiscal noutras circunstâncias e junto de outras instâncias.

2.

Durante o período transitório previsto na directiva, a Comunidade iniciará conversações com outros centros financeiros importantes, para promover a adopção por essas jurisdições de medidas equivalentes às aplicadas pela Comunidade.

3.

Considerando que São Marino deseja uma maior integração no quadro económico europeu e que considera que a sua participação plena no sistema bancário e financeiro europeu é, por conseguinte, adequada e desejável, São Marino e a Comunidade estabelecerão consultas logo que possível com vista a identificar as condições para se obter o reconhecimento mútuo dos sistemas e das medidas prudenciais das partes respectivas relativamente aos serviços financeiros, incluindo os seguros. Neste âmbito, São Marino, a fim de preservar o correcto funcionamento do mercado interno nos sectores em causa, compromete-se a adoptar e executar nos sectores comerciais pertinentes o acervo comunitário pertinente, actual e futuro, designadamente as regras prudenciais relevantes e a supervisão dos operadores de São Marino em causa. Qualquer acordo eventual neste domínio pode também estabelecer que São Marino se compromete a executar outras regras comunitárias pertinentes, actuais ou futuras, como, por exemplo, nas áreas da concorrência e da fiscalidade.

4.

Neste contexto de aprofundamento das relações, a celebração de acordos fiscais com os Estados-Membros da União Europeia, a seguir designados «Estados-Membros», e o compromisso de São Marino de prever, neste âmbito, a troca de informações de acordo com as normas da OCDE iriam reforçar uma cooperação económica e fiscal mais alargada. Reconhecendo os esforços desenvolvidos por São Marino, poder-se-iam realizar consultas entre São Marino e os Estados-Membros com vista a eliminar ou diminuir, a título bilateral, a dupla tributação relativamente a vários tipos de rendimentos.

5.

A Comunidade e São Marino estabelecerão também consultas com vista a:

definir formas para simplificar os procedimentos estabelecidos no seu acordo sobre a união aduaneira e a cooperação. A este propósito, São Marino está pronta a adoptar procedimentos informáticos semelhantes aos do sistema Intrastat,

melhor explorar as possibilidades existentes de os nacionais de São Marino participarem em programas e actividades comunitários de investigação e de desenvolvimento.

Feito em Bruxelas, em 7 de Dezembro de 2004, em dois exemplares nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, neerlandesa, polaca, portuguesa e sueca, todos os textos fazendo igualmente fé.

A versão na língua maltesa será autenticada pelos signatários com base numa troca de cartas e faz igualmente fé, ao mesmo título que as línguas indicadas no parágrafo anterior.

Pour le Royaume de Belgique

Voor het Koninkrijk België

Für das Königreich Belgien

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Za Českou republiku

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På Kongeriget Danmarks vegne

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Für die Bundesrepublik Deutschland

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Eesti Vabariigi nimel

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Για την Ελληνική Δημοκρατία

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Por el Reino de España

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Pour la République française

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Thar cheann Na hÉireann

For Ireland

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Per la Repubblica italiana

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Για την Κυπριακή Δημοκρατία,

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Latvijas Republikas vārdā

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Lietuvos Respublikos vardu

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Pour le Grand-Duché de Luxembourg

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A Magyar Köztársaság részéről

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Għar-Republikka ta' Malta

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Voor het Koninkrijk der Nederlanden

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Für die Republik Österreich

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W imieniu Rzeczypospolitej Polskiej

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Pela República Portuguesa

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Za Republiko Slovenijo

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Za Slovenskú republiku

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Suomen tasavallan puolesta

För Republiken Finland

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För Konungariket Sverige

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For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland

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Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenství

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28.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 381/52


DECISÃO DO CONSELHO

de 2 de Dezembro de 2004

que cria o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2005 a 2010

(2004/904/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea b) do n.o 2 do artigo 63.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Considerando o seguinte:

(1)

Uma política comum de asilo, incluindo um sistema comum europeu de asilo, é um elemento constitutivo do objectivo da União Europeia de estabelecimento progressivo de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, aberto às pessoas que, vítimas das circunstâncias, procuram legitimamente protecção na União Europeia.

(2)

A aplicação desta política deve assentar na solidariedade entre os Estados-Membros e pressupõe a existência de mecanismos que garantam uma repartição equilibrada do esforço entre os Estados-Membros ao acolherem refugiados e pessoas deslocadas e ao suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento. Foi com este objectivo que foi instituído o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2000 a 2004 pela Decisão 2000/596/CE (3).

(3)

É necessário criar o Fundo Europeu para os Refugiados («Fundo») para o período de 2005 a 2010, por forma a manter essa solidariedade entre os Estados-Membros, à luz da legislação comunitária recentemente adoptada em matéria de asilo e aproveitando a experiência adquirida com a aplicação da primeira fase do Fundo, de 2000 a 2004.

(4)

É necessário apoiar os esforços desenvolvidos pelos Estados-Membros para proporcionarem condições de acolhimento adequadas aos refugiados e às pessoas deslocadas e aplicarem procedimentos de asilo equitativos e eficazes, com o objectivo de proteger os direitos das pessoas que necessitam de protecção internacional.

(5)

A integração dos refugiados na sociedade do país em que estão estabelecidos é um dos objectivos da Convenção de Genebra, de 28 de Julho de 1951, relativa ao Estatuto dos Refugiados, completada pelo protocolo de Nova Iorque, de 31 de Janeiro de 1967. É necessário que estas pessoas possam partilhar os valores consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Para o efeito, será conveniente apoiar a acção desenvolvida pelos Estados-Membros para promover a sua integração social, económica e cultural, já que esta contribui, designadamente, para a coesão económica e social, cuja manutenção e reforço figuram entre os objectivos fundamentais da Comunidade, previstos no artigo 2.o e na alínea k) do n.o 1 do artigo 3.o do Tratado.

(6)

É do interesse dos Estados-Membros e das pessoas em causa que os refugiados e as pessoas deslocadas, autorizados a residir no território dos Estados-Membros, possam prover às suas necessidades graças ao fruto do seu trabalho, de acordo com o disposto nos instrumentos comunitários nesta matéria.

(7)

As medidas que beneficiam do apoio dos Fundos Estruturais, bem como as outras medidas comunitárias em matéria de ensino e de formação profissional não são, por si só, suficientes para promover esta integração. É, portanto, conveniente promover medidas específicas para permitir aos refugiados e às pessoas deslocadas beneficiar plenamente dos programas existentes.

(8)

É necessária uma ajuda concreta para criar ou melhorar as condições que permitam aos refugiados e às pessoas deslocadas que o desejem, decidir, com pleno conhecimento de causa, abandonar o território dos Estados-Membros e regressar ao seu país de origem.

(9)

O Fundo deverá apoiar acções que impliquem organismos de pelo menos dois Estados-Membros e que sejam de interesse comunitário, sendo igualmente de promover os intercâmbios entre os Estados-Membros para identificar e favorecer as práticas mais eficazes.

(10)

É conveniente constituir uma reserva financeira destinada à aplicação de medidas de emergência, a fim de fornecer uma protecção temporária em caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas, nos termos da Directiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de Julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de protecção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento (4).

(11)

A fim de estabelecer eficaz e proporcionalmente a solidariedade financeira e de aproveitar a experiência adquirida na aplicação do Fundo de 2000 a 2004, é conveniente estabelecer uma distinção entre as responsabilidades da Comissão e as dos Estados-Membros na aplicação e gestão do Fundo. Os Estados-Membros deverão, pois, designar as autoridades nacionais apropriadas para esse efeito e definir as respectivas obrigações.

(12)

O apoio do Fundo será mais eficaz e orientado se o co-financiamento das acções elegíveis se basear em duas programações plurianuais e num programa de trabalho anual, elaborados por cada Estado-Membro em função da sua situação e necessidades.

(13)

É justo proceder à repartição dos recursos proporcionalmente aos encargos assumidos por cada Estado-Membro ao acolherem refugiados e pessoas deslocadas, incluindo refugiados que beneficiem de protecção internacional, ao abrigo dos programas nacionais.

(14)

As medidas necessárias à execução da presente decisão serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (5).

(15)

Uma das garantias da eficácia das acções apoiadas pelo Fundo consiste num acompanhamento eficiente. É necessário determinar as condições em que o mesmo é efectuado.

(16)

Sem prejuízo das competências da Comissão em matéria de controlo financeiro, é conveniente estabelecer uma cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão nesta matéria.

(17)

A execução das acções pelos Estados-Membros deve oferecer garantias suficientes relativamente às regras e à qualidade da execução. É necessário determinar a responsabilidade dos Estados-Membros em matéria de acção penal e de correcção das irregularidades e das infracções, bem como a responsabilidade da Comissão em caso de incumprimento pelos Estados-Membros.

(18)

A eficácia e o impacto das acções apoiadas pelo Fundo dependem igualmente da avaliação que delas é feita, sendo conveniente definir com clareza as responsabilidades dos Estados-Membros e da Comissão nesta matéria, bem como as regras que garantam a fiabilidade da avaliação.

(19)

As acções devem ser avaliadas na perspectiva da sua revisão intercalar e da apreciação do seu impacto e o processo de avaliação deve ser integrado no acompanhamento dos projectos.

(20)

Atendendo a que o objectivo da presente decisão, nomeadamente promover uma repartição equilibrada dos esforços assumidos pelos Estados-Membros ao acolherem refugiados e pessoas deslocadas, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, podendo, pois, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para alcançar aquele objectivo.

(21)

Nos termos do artigo 3.o do protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Reino Unido comunicou a sua intenção de participar na aprovação e aplicação da presente decisão.

(22)

Nos termos do artigo 3.o do protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Irlanda comunicou a sua intenção de participar na aprovação e aplicação da presente decisão.

(23)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação da presente decisão, não ficando a ela vinculada, nem sujeita à sua aplicação.

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

CAPÍTULO I

OBJECTIVOS E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1.o

Estabelecimento e objectivos

1.   A presente decisão cria o Fundo Europeu para os Refugiados, («Fundo»), para o período de 1 de Janeiro de 2005 a 31 de Dezembro de 2010.

2.   O Fundo destina-se a apoiar e a promover os esforços desenvolvidos pelos Estados-Membros ao acolherem refugiados e pessoas deslocadas e ao suportarem as consequências desse acolhimento, através do co-financiamento das acções previstas na presente decisão, tendo em conta a legislação comunitária nestas matérias.

Artigo 2.o

Disposições financeiras

1.   O montante de referência financeira para a execução do Fundo entre 1 de Janeiro de 2005 e 31 de Dezembro de 2006 é de 114 milhões de euros.

2.   As dotações anuais do Fundo são autorizadas pela autoridade orçamental dentro dos limites das perspectivas financeiras.

Artigo 3.o

Grupos destinatários das acções

Para efeitos da presente decisão, os grupos destinatários são compostos pelas seguintes categorias de pessoas:

1.

Nacionais de países terceiros ou apátridas que beneficiem do estatuto definido pela Convenção de Genebra, de 28 de Julho de 1951, relativa ao Estatuto dos Refugiados e pelo seu protocolo de 1967, e que sejam autorizados a residir como refugiados num dos Estados-Membros.

2.

Nacionais de países terceiros ou apátridas que beneficiem de uma forma de protecção subsidiária na acepção da Directiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como relativas ao respectivo estatuto, e relativas ao conteúdo da protecção concedida (6).

3.

Nacionais de países terceiros ou apátridas que tenham solicitado uma das formas de protecção descritas nos n.os 1 e 2.

4.

Nacionais de países terceiros ou apátridas que beneficiem de um regime de protecção temporária na acepção da Directiva 2001/55/CE.

Artigo 4.o

Acções

1.   O Fundo apoia as acções executadas nos Estados-Membros relativas a um ou mais dos seguintes aspectos:

a)

Condições de acolhimento e procedimentos de asilo;

b)

Integração das pessoas referidas no artigo 3.o cuja permanência no Estado-Membro em causa tenha um carácter duradouro e estável;

c)

Regresso voluntário das pessoas referidas no artigo 3.o, desde que não tenham adquirido uma nova nacionalidade nem saído do território do Estado-Membro.

2.   As acções previstas no n.o 1 devem, em particular, promover a execução das disposições da legislação actual e futura da Comunidade aplicável no domínio do sistema comum europeu de asilo.

3.   As acções têm em conta a situação específica das pessoas vulneráveis, como menores, menores não acompanhados, deficientes, idosos, grávidas, famílias monoparentais com filhos menores e pessoas que tenham sido vítimas de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual.

Artigo 5.o

Acções nacionais elegíveis em matéria de condições de acolhimento e de procedimentos de asilo

Podem beneficiar do apoio do Fundo as acções em matéria de condições de acolhimento e de procedimentos de asilo, nomeadamente:

a)

Os serviços ou infra-estruturas de alojamento;

b)

A prestação de ajuda material e de cuidados médicos e psicológicos;

c)

A assistência social, a informação ou a assistência no âmbito das formalidades administrativas;

d)

A assistência jurídica e linguística;

e)

A educação, a formação linguística e outras iniciativas consentâneas com o estatuto da pessoa em causa;

f)

A prestação de serviços de apoio, como tradução e formação que contribua para melhorar as condições de acolhimento e a eficácia e qualidade dos procedimentos de asilo;

g)

A informação das comunidades locais que interajam com as pessoas recebidas no país de acolhimento.

Artigo 6.o

Acções nacionais elegíveis em matéria de integração

Podem beneficiar do apoio do Fundo as acções em matéria de integração das pessoas referidas na alínea b) do n.o 1 do artigo 4.o, e os membros da sua família, na sociedade dos Estados-Membros, nomeadamente:

a)

O aconselhamento e a assistência nas áreas do alojamento, dos meios de subsistência, da integração no mercado de trabalho e dos cuidados médicos, psicológicos e sociais;

b)

A adaptação dos beneficiários à sociedade do Estado-Membro inclusive no plano socio-cultural, bem como a partilha dos valores consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

c)

Acções de incentivo à participação duradoura e sustentável dos beneficiários na vida cívica e cultural;

d)

Medidas vocacionadas para a educação, a formação profissional e o reconhecimento das qualificações e diplomas;

e)

Acções destinadas a promover a auto-capacitação e a tornar estas pessoas autónomas, inclusive no plano económico;

f)

Acções tendentes a fomentar um contacto genuíno e um diálogo construtivo entre essas pessoas e a sociedade de acolhimento, incluindo acções que incentivem o envolvimento dos principais intervenientes, como a população em geral, as autoridades locais, as associações de refugiados, grupos de voluntários, os parceiros sociais e a sociedade civil no seu todo;

g)

Medidas de apoio à aquisição de competências por essas pessoas, inclusive no domínio da formação linguística;

h)

Acções que promovam a igualdade de acesso e de oportunidades no âmbito da relação dessas pessoas com as instituições públicas.

Artigo 7.o

Acções nacionais elegíveis em matéria de regresso voluntário

Podem beneficiar do apoio do Fundo as acções em matéria de regresso voluntário, nomeadamente:

a)

A informação e os serviços de aconselhamento relativos às acções ou programas de regresso voluntário;

b)

A informação relativa à situação nos países ou regiões de origem ou de anterior residência habitual;

c)

A formação geral ou profissional e a ajuda à reinserção;

d)

Acções de comunidades de origem residentes na União Europeia que facilitem o regresso voluntário das pessoas visadas pela presente decisão;

e)

Acções que facilitem a organização e aplicação de programas nacionais de regresso voluntário.

Artigo 8.o

Acções comunitárias

1.   Além das acções referidas nos artigos 5.o, 6.o e 7.o, o Fundo pode igualmente financiar, por iniciativa da Comissão e até ao limite de 7 % dos recursos disponíveis, acções transnacionais ou de interesse comunitário geral em matéria de política de asilo, bem como medidas aplicáveis aos refugiados e às pessoas deslocadas, referidas no n.o 2.

2.   As acções comunitárias elegíveis incidem especialmente nas seguintes áreas:

a)

Desenvolvimento da cooperação comunitária na aplicação da legislação comunitária e das boas práticas;

b)

Apoio à criação de redes de cooperação transnacionais e de projectos-piloto baseados em parcerias transnacionais entre organismos situados em dois ou mais Estados-Membros que se destinem a incentivar a inovação, facilitar o intercâmbio de experiências e boas práticas e melhorar a qualidade da política de asilo;

c)

Apoio a operações transnacionais de sensibilização para a política europeia em matéria de asilo e para a situação e especificidades das pessoas referidas no artigo 3.o;

d)

Apoio, divulgação e troca de informações sobre as melhores práticas e todos os outros aspectos do Fundo, incluindo a utilização de tecnologias da informação e da comunicação.

3.   O programa de trabalho anual que estabelece as prioridades das acções comunitárias é adoptado nos termos do n.o 2 do artigo 11.o

Artigo 9.o

Medidas de emergência

1.   Em caso de aplicação de mecanismos de protecção temporária, na acepção da Directiva 2001/55/CE, e para além das acções referidas no artigo 4.o, o Fundo financia igualmente, em separado e a título complementar, medidas de emergência em favor dos Estados-Membros.

2.   As medidas de emergência elegíveis abrangem os seguintes tipos de acções:

a)

Acolhimento e alojamento;

b)

Disponibilização de meios de subsistência, incluindo alimentação e vestuário;

c)

Assistência médica, psicológica ou outra;

d)

Despesas administrativas e de pessoal decorrentes do acolhimento das pessoas em causa, e aplicação das medidas de emergência;

e)

Despesas logísticas e de transporte.

CAPÍTULO II

REGRAS DE EXECUÇÃO E DE GESTÃO

Artigo 10.o

Aplicação

A Comissão é responsável pela execução da presente decisão e adopta todas as regras necessárias para o efeito.

Artigo 11.o

Comité

1.   A Comissão é assistida por um Comité.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

4.   O Comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 12.o

Responsabilidades da Comissão e dos Estados-Membros

1.   A Comissão:

a)

Adopta, nos termos do n.o 2 do artigo 11.o, as directrizes relativas às prioridades dos programas plurianuais previstos no artigo 15.o e comunica aos Estados-Membros as dotações financeiras indicativas do Fundo;

b)

Garante, no âmbito da sua responsabilidade na execução do orçamento geral da União Europeia, a existência e o bom funcionamento dos sistemas adequados de gestão e controlo nos Estados-Membros, por forma a que os fundos comunitários sejam utilizados de modo regular e eficaz. Estas medidas incluem um exame prévio, baseado em documentos e efectuado no local, dos procedimentos de execução, dos sistemas de controlo, dos sistemas contabilísticos e dos procedimentos relativos aos contratos públicos e à concessão de subvenções aplicados pelas autoridades responsáveis. A Comissão procede aos reexames necessários por ocasião de qualquer alteração substancial a nível de procedimentos ou de sistemas;

c)

Executa as acções comunitárias previstas no artigo 8.o

2.   Os Estados-Membros:

a)

São responsáveis pela execução das acções nacionais que beneficiem do apoio do Fundo;

b)

Tomam as medidas necessárias para que o Fundo funcione eficazmente a nível nacional, associando todas as partes interessadas na política de asilo, de acordo com as práticas nacionais;

c)

Designam uma autoridade responsável pela gestão das acções nacionais que beneficiem do apoio do Fundo, de acordo com a legislação comunitária aplicável e com o princípio da boa gestão financeira;

d)

Assumem, em primeira instância, a responsabilidade pelo controlo financeiro das acções e verificam a aplicação dos sistemas de gestão e controlo, por forma a assegurar uma utilização eficaz e regular dos fundos comunitários, facultando à Comissão uma descrição desses sistemas;

e)

Certificam a exactidão das declarações de despesas apresentadas à Comissão e garantem que estas provenham de sistemas contabilísticos baseados em documentos justificativos susceptíveis de verificação;

f)

Cooperam com a Comissão na recolha das estatísticas necessárias à aplicação do artigo 17.o

3.   A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros:

a)

Assume a responsabilidade pela divulgação dos resultados das acções empreendidas na fase 2000-2004 do Fundo e das acções a executar na fase 2005-2010;

b)

Assegura que as acções apoiadas pelo Fundo sejam objecto de informação, publicidade e acompanhamento adequados;

c)

Assegura a coerência global e a complementaridade com outras políticas, instrumentos e acções comunitárias pertinentes.

Artigo 13.o

Autoridades responsáveis

1.   Cada Estado-Membro designa uma autoridade responsável, que será o único interlocutor da Comissão. Esta autoridade será um órgão funcional do Estado-Membro ou um órgão público nacional. A autoridade responsável pode delegar algumas ou todas as suas funções de execução noutro órgão da administração pública ou entidade de direito privado regulada pelo direito do Estado-Membro e investida de uma missão de serviço público. Se o Estado-Membro designar uma autoridade responsável que não ele próprio, fixará todas as regras relativas às suas relações com essa autoridade e às relações da mesma com a Comissão.

2.   O órgão designado como autoridade responsável ou qualquer autoridade objecto da referida delegação de competências deve preencher as seguintes condições mínimas:

a)

Ter personalidade jurídica, excepto se a autoridade responsável for um órgão funcional do Estado-Membro;

b)

Ter uma capacidade financeira e de gestão adaptada ao volume de fundos comunitários que será chamada a gerir e que lhe permita desempenhar devidamente as suas funções, segundo as regras aplicáveis à gestão dos fundos comunitários.

3.   As autoridades responsáveis desempenham, nomeadamente, as seguintes funções:

a)

Consultar os parceiros adequados com vista ao estabelecimento da programação plurianual;

b)

Organizar e publicar os concursos e os convites à apresentação de propostas;

c)

Organizar os procedimentos de selecção e de atribuição dos co-financiamentos pelo Fundo, no respeito dos princípios da transparência e da igualdade de tratamento, e tomar todas as medidas necessárias para evitar eventuais conflitos de interesses;

d)

Assegurar a coerência e a complementaridade entre os co-financiamentos do Fundo e os previstos no âmbito de outros instrumentos financeiros nacionais e comunitários pertinentes;

e)

Gestão administrativa, contratual e financeira das acções;

f)

Exercer actividades de informação, aconselhamento e divulgação de resultados;

g)

Acompanhamento e avaliação;

h)

Cooperação e ligação com a Comissão e as autoridades responsáveis dos outros Estados-Membros.

4.   O Estado-Membro faculta à autoridade responsável, ou a qualquer autoridade na qual sejam delegadas competências, recursos que lhe permitam continuar a desempenhar devidamente as suas funções durante todo o período de execução das acções financiadas pelo Fundo. As actividades de execução podem ser financiadas a título da assistência técnica e administrativa definida no artigo 18.o

5.   A Comissão adopta, nos termos do n.o 2 do artigo 11.o, as regras relativas aos sistemas de gestão e controlo dos Estados-Membros, incluindo as regras de gestão administrativa e financeira dos projectos nacionais co-financiadas pelo Fundo.

Artigo 14.o

Critérios de selecção

A autoridade responsável selecciona os projectos com base nos seguintes critérios:

a)

A situação e os requisitos do Estado-Membro;

b)

A relação custo-eficácia da despesa, tendo em conta o número de pessoas abrangidas pelo facto;

c)

A experiência, competência, fiabilidade e participação financeira da organização que requer o financiamento e de eventuais organizações parceiras;

d)

O grau de complementaridade dos projectos com outras acções financiadas pelo orçamento geral da União Europeia ou no âmbito de programas nacionais.

CAPÍTULO III

PROGRAMAÇÃO

Artigo 15.o

Programas plurianuais

1.   As acções nos Estados-Membros são executadas com base em dois períodos de programação plurianual com uma duração de três anos (2005-2007 e 2008-2010).

2.   Com base nas directrizes relativas às prioridades dos programas plurianuais e nas dotações financeiras indicativas comunicadas pela Comissão e referidas no n.o 1 do artigo 12.o, cada Estado-Membro propõe, relativamente a cada período de programação, um projecto de programa plurianual que contenha, nomeadamente, os seguintes elementos:

a)

Uma descrição da situação actual no Estado-Membro, tendo em conta as condições de acolhimento, os procedimentos de asilo, integração e regresso voluntário das pessoas referidas no artigo 3.o;

b)

Uma análise das necessidades no Estado-Membro em causa em matéria de acolhimento, procedimentos de asilo, integração e regresso voluntário e uma indicação dos objectivos operacionais destinados a dar resposta a estas necessidades durante o período abrangido pela programação;

c)

A apresentação de uma estratégia adequada para alcançar estes objectivos e a prioridade a atribuir à sua realização, tendo em conta os resultados da consulta dos parceiros prevista na alínea a) do n.o 4 do artigo 13.o, bem como uma descrição sucinta das acções previstas para aplicar as prioridades;

d)

Uma exposição sobre a compatibilidade desta estratégia com outros instrumentos regionais, nacionais e comunitários;

e)

Um plano de financiamento indicativo que precise, relativamente a cada objectivo e a cada ano, a participação financeira prevista do Fundo, bem como o montante global dos co-financiamentos públicos ou privados.

3.   Os Estados-Membros apresentam à Comissão o seu projecto de programa plurianual no prazo de quatro meses a contar da comunicação pela Comissão das directrizes e das dotações financeiras indicativas para o período em causa.

4.   Nos termos do n.o 3 do artigo 11.o, a Comissão aprova os projectos de programas plurianuais no prazo de três meses a contar da sua recepção, tendo em conta as orientações definidas nas directrizes adoptadas nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 12.o

Artigo 16.o

Programas anuais

1.   Os programas plurianuais aprovados pela Comissão são executados através de programas de trabalho anuais.

2.   Anualmente, o mais tardar em 1 de Julho, a Comissão comunica aos Estados-Membros uma estimativa dos montantes que lhes serão afectados para o ano seguinte, dentro das dotações globalmente aprovadas no âmbito do processo orçamental anual e aplicando as regras de cálculo definidas no artigo 17.o

3.   Anualmente, o mais tardar em 1 de Novembro, os Estados-Membros apresentam à Comissão, uma proposta de programa anual para o ano seguinte, elaborada de acordo com o programa plurianual aprovado, que inclua nomeadamente:

a)

As regras gerais aplicáveis à selecção das acções a financiar no âmbito do programa anual, quando estas difiram das regras estabelecidas no programa plurianual;

b)

Uma descrição das funções a desempenhar pela autoridade responsável no âmbito da execução do programa anual;

c)

A repartição financeira prevista da contribuição do Fundo entre as diferentes acções do programa, bem como o montante solicitado a título da assistência técnica e administrativa referida no artigo 18.o para a execução do programa anual.

4.   A Comissão examina a proposta do Estado-Membro, tendo em conta, nomeadamente, o montante definitivo das dotações afectadas ao Fundo no âmbito do processo orçamental e toma uma decisão sobre o co-financiamento pelo Fundo, o mais tardar em 1 de Março do ano em causa. A decisão deve indicar o montante atribuído ao Estado-Membro, bem como o período de elegibilidade das despesas.

5.   Quando se verifiquem alterações significativas que afectem a execução do programa anual e impliquem uma transferência de fundos entre diversas acções superior a 10 % do montante total atribuído a um Estado-Membro para o ano em causa, esse Estado-Membro submeterá à aprovação da Comissão um programa anual revisto, o mais tardar em simultâneo com a apresentação do relatório intercalar referido no n.o 3 do artigo 23.o

Artigo 17.o

Repartição anual dos recursos a título das acções referidas nos artigos 5.o, 6.o e 7.o executadas nos Estados-Membros

1.   Cada Estado-Membro recebe, da dotação anual do Fundo, um montante fixo de 300 000 euros. Este montante é fixado em 500 000 euros por ano em relação a 2005, 2006 e 2007, de acordo com as novas perspectivas financeiras para os Estados que aderirem à União Europeia em 1 de Maio de 2004.

2.   Os restantes recursos anuais disponíveis são repartidos do seguinte modo entre os Estados-Membros:

a)

30 % proporcionalmente ao número de pessoas admitidas numa das categorias referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 3.o durante os três anos anteriores;

b)

70 % proporcionalmente ao número de pessoas referidas nos n.os 3 e 4 do artigo 3.o registadas durante os três anos anteriores.

3.   Os valores de referência são os últimos números estabelecidos pelo Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, de acordo com a legislação comunitária relativa à recolha e análise de estatísticas no domínio do asilo.

Artigo 18.o

Assistência técnica e administrativa

Pode reservar-se uma parte do co-financiamento anual concedido a um Estado-Membro para cobrir as despesas de assistência técnica e administrativa necessárias à preparação, acompanhamento e avaliação das acções.

O montante anual afectado à assistência técnica e administrativa não pode exceder 7 % do co-financiamento anual total concedido a um Estado-Membro, acrescido de 30 000 euros.

Artigo 19.o

Disposições específicas aplicáveis às medidas de emergência

1.   Os Estados-Membros apresentam à Comissão uma lista de requisitos e um plano de execução das medidas de emergência referidas no artigo 9.o que inclua uma descrição das acções previstas e dos órgãos encarregados da sua execução.

2.   A contribuição financeira do Fundo para as medidas de emergência referidas no artigo 9.o é limitada a um período de seis meses e não pode exceder 80 % do custo de cada medida.

3.   Os recursos disponíveis são repartidos entre os Estados-Membros em função do número de pessoas que beneficiem, em cada um deles da protecção temporária referida no n.o 1 do artigo 9.o

4.   São aplicáveis os n.os 1 e 2 do artigo 20.o, o artigo 21.o e os artigos 23.o a 26.o

CAPÍTULO IV

GESTÃO E CONTROLO FINANCEIROS

Artigo 20.o

Estrutura do financiamento

1.   A participação financeira do Fundo assume a forma de subvenções não reembolsáveis.

2.   As acções que beneficiem do apoio do Fundo são co-financiadas por entidades públicas ou privadas, não podem ter fins lucrativos, nem são elegíveis para financiamento a título de outras fontes a cargo do orçamento geral da União Europeia.

3.   As dotações do Fundo devem ser complementares das despesas públicas ou equiparadas dos Estados-Membros afectadas às acções e medidas abrangidas pela presente decisão.

4.   A contribuição comunitária para as acções que beneficiem de apoio não pode exceder:

a)

No que respeita às acções executadas nos Estados-Membros ao abrigo dos artigos 5.o, 6.o e 7.o, 50 % do custo total de uma acção específica. Esta percentagem pode ser aumentada para 60 % relativamente às acções particularmente inovadoras, como as acções desenvolvidas no âmbito de parcerias transnacionais ou acções que envolvam a participação activa das pessoas referidas no artigo 3.o ou de organizações criadas por esses grupos de destinatários, e será aumentada para 75 % nos Estados-Membros abrangidos pelo Fundo de Coesão;

b)

No âmbito dos convites à apresentação de propostas a título das acções comunitárias referidas no artigo 8.o, 80 % do custo total de uma acção específica.

5.   De uma forma geral, as ajudas financeiras comunitárias a projectos que beneficiem do apoio do Fundo são concedidas por um período máximo de três anos, sob reserva de um exame periódico dos progressos realizados.

Artigo 21.o

Elegibilidade

1.   As despesas devem corresponder aos pagamentos efectuados pelos beneficiários finais das subvenções e comprovados por facturas pagas ou por documentos contabilísticos com valor equivalente.

2.   Para poder beneficiar do apoio do Fundo, uma despesa deve ter sido efectivamente paga nunca antes de 1 de Janeiro do ano a que respeita a decisão de co-financiamento da Comissão referida no n.o 4 do artigo 16.o

3.   A Comissão adopta, nos termos do n.o 3 do artigo 11.o, as regras relativas à elegibilidade das despesas no âmbito das acções executadas nos Estados-Membros ao abrigo dos artigos 5.o, 6.o e 7.o e co-financiadas pelo Fundo.

Artigo 22.o

Autorizações

As autorizações orçamentais comunitárias são efectuadas anualmente com base na decisão de co-financiamento adoptada pela Comissão a que se refere o n.o 4 do artigo 16.o

Artigo 23.o

Pagamentos

1.   A contribuição do Fundo é paga pela Comissão à autoridade responsável, de acordo com as autorizações orçamentais.

2.   No prazo de 60 dias a contar da adopção da decisão anual da Comissão relativa ao co-financiamento pelo Fundo, será pago ao Estado-Membro um pré-financiamento que represente 50 % do montante afectado na referida decisão.

3.   Será pago um segundo pré-financiamento no prazo de três meses a contar da aprovação pela Comissão de um relatório intercalar relativo à execução do programa de trabalho anual, bem como de uma declaração de despesas que comprove um nível de despesas que represente, pelo menos, 70 % do montante do primeiro pré-financiamento pago. O montante do segundo pré-financiamento pago pela Comissão não pode exceder 50 % do montante total afectado na decisão de co-financiamento ou, em qualquer caso, o saldo entre o montante dos fundos comunitários efectivamente atribuídos pelo Estado-Membro às acções seleccionadas no âmbito do programa anual e o montante do primeiro pré-financiamento pago.

4.   O pagamento do saldo ou o pedido de reembolso dos montantes pagos a título dos pré-financiamentos que excedam as despesas finais aprovadas no âmbito do Fundo são efectuados num prazo não superior a três meses a contar da aprovação pela Comissão do relatório final de execução e da declaração final de despesas do programa anual referidos no n.o 3 do artigo 24.o e no n.o 2 do artigo 28.o

Artigo 24.o

Declarações de despesas

1.   Relativamente a todas as despesas que declara à Comissão, a autoridade responsável assegura que os programas nacionais de execução sejam geridos de acordo com a regulamentação comunitária aplicável e que os fundos sejam utilizados de acordo com o princípio da boa gestão financeira.

2.   As declarações de despesas são certificadas por uma pessoa ou por um serviço funcionalmente independente de qualquer serviço de gestão orçamental da autoridade responsável.

3.   A autoridade responsável transmite à Comissão uma declaração final de despesas no prazo de nove meses a contar da data fixada pela decisão de co-financiamento para a execução das despesas. Se a referida declaração não for transmitida à Comissão dentro desse prazo, esta procederá automaticamente ao encerramento do programa anual e à anulação das respectivas dotações.

Artigo 25.o

Controlos e correcções financeiras efectuados pelos Estados-Membros

1.   Sem prejuízo da responsabilidade da Comissão na execução do orçamento geral da União Europeia, os Estados-Membros são os primeiros responsáveis pelo controlo financeiro das acções, devendo, para o efeito, tomar, nomeadamente, as seguintes medidas:

a)

Organizar, com base numa amostra adequada, controlos das acções que incidam, pelo menos, sobre 10 % das despesas totais elegíveis para cada programa anual de execução e sobre uma amostra representativa das acções aprovadas. Os Estados-Membros asseguram a devida separação entre estes controlos e os procedimentos de execução ou de pagamento relativos às acções;

b)

Prevenir, detectar e corrigir as irregularidades e comunicá-las à Comissão, de acordo com as regras aplicáveis, mantendo-a informada da evolução das acções administrativas e judiciais;

c)

Cooperar com a Comissão para assegurar uma utilização dos fundos comunitários segundo o princípio da boa gestão financeira.

2.   Os Estados-Membros procedem às correcções financeiras necessárias relativamente à irregularidade detectada, tendo em conta o seu carácter individual ou sistémico. As correcções financeiras consistem na supressão da totalidade ou de parte da contribuição do Fundo para as acções em causa e dão origem, em caso de não reembolso no prazo fixado pelo Estado-Membro, ao pagamento de juros de mora, à taxa prevista no n.o 4 do artigo 26.o

3.   A Comissão adopta, nos termos do n.o 3 do artigo 11.o, as regras e os procedimentos relativos às correcções financeiras efectuadas pelos Estados-Membros no âmbito das acções executadas nos Estados-Membros ao abrigo dos artigos 5.o, 6.o e 7.o e co-financiadas pelo Fundo.

Artigo 26.o

Controlos e correcções financeiras efectuados pela Comissão

1.   Sem prejuízo das competências do Tribunal de Contas e dos controlos efectuados pelos Estados-Membros de acordo com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais, podem ser efectuados controlos no local, nomeadamente por amostragem, das acções financiadas pelo Fundo e dos sistemas de gestão e controlo por funcionários ou agentes da Comissão, mediante um pré-aviso mínimo de três dias úteis. A Comissão informa do facto o Estado-Membro em causa, por forma a obter toda a colaboração necessária. Podem participar nestes controlos funcionários ou agentes do Estado-Membro em questão.

A Comissão pode solicitar ao Estado-Membro que efectue um controlo no local a fim de verificar a regularidade de uma ou várias operações. Podem participar nestes controlos funcionários ou agentes da Comissão.

2.   Se, após ter procedido às verificações necessárias, a Comissão concluir que um Estado-Membro não respeitou as obrigações que para ele decorrem do artigo 25.o, suspenderá os pagamentos dos pré-financiamentos ou o pagamento final relativos aos co-financiamentos do Fundo para os programas anuais em questão, se:

a)

Um Estado-Membro não executar as acções tal como acordado na decisão de co-financiamento;

b)

O co-financiamento de uma ou várias acções pelo Fundo não se justificar, no todo ou em parte;

c)

Os sistemas de gestão e controlo apresentarem falhas graves que possam conduzir a irregularidades de carácter sistémico.

Nesses casos, a Comissão deve apresentar um pedido justificado ao Estado-Membro, para que este lhe submeta as suas observações e, se for caso disso, proceda às eventuais correcções num prazo determinado.

3.   No termo do prazo fixado pela Comissão, se não houver acordo e o Estado-Membro não tiver efectuado as correcções, a Comissão pode decidir, no prazo de três meses, tendo em conta as observações eventualmente apresentadas pelo Estado-Membro:

a)

Reduzir o pagamento dos pré-financiamentos ou o pagamento final; ou

b)

Proceder às correcções financeiras necessárias, mediante a supressão da totalidade ou de parte da contribuição do Fundo para as acções em causa.

Na falta de uma decisão nos termos das alíneas a) ou b), a suspensão dos pagamentos cessará imediatamente.

4.   Qualquer montante a cobrar ou que dê lugar a repetição do indevido deve ser reembolsado à Comissão. Em caso de não reembolso na data fixada pela Comissão, o montante devido será acrescido de juros de mora à taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento em euros, majorada de três pontos e meio. A taxa de referência a que se aplica a majoração é a taxa em vigor no primeiro dia do mês da data-limite de pagamento, tal como publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia.

5.   A Comissão adopta, nos termos do n.o 3 do artigo 11.o, as regras e procedimentos relativos às correcções financeiras por ela efectuadas no âmbito das acções executadas nos Estados-Membros ao abrigo dos artigos 5.o, 6.o e 7.o e co-financiadas pelo Fundo.

CAPÍTULO V

ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO E RELATÓRIOS

Artigo 27.o

Acompanhamento e avaliação

1.   A Comissão assegurará um acompanhamento regular do Fundo, em cooperação com os Estados-Membros.

2.   O Fundo é objecto de uma avaliação periódica, realizada pela Comissão em cooperação com os Estados-Membros, destinada a apreciar a pertinência, a eficácia e o impacto das acções executadas relativamente aos objectivos enunciados no artigo 1.o Esta avaliação incide igualmente sobre a complementaridade entre as acções executadas no âmbito do Fundo e as acções abrangidas por outras políticas, instrumentos e acções comunitárias pertinentes.

Artigo 28.o

Relatórios

1.   A autoridade responsável de cada Estado-Membro toma as medidas necessárias para assegurar o acompanhamento e a avaliação das acções.

Para o efeito, os acordos e contratos que concluir com as organizações encarregadas da execução das acções devem incluir cláusulas relativas à obrigação de apresentar regularmente relatórios intercalares pormenorizados sobre a execução das acções e um relatório final circunstanciado sobre o grau de cumprimento dos objectivos propostos.

2.   No prazo de nove meses a contar do termo do prazo de elegibilidade das despesas fixado na decisão de co-financiamento em relação a cada programa anual, a autoridade responsável enviará à Comissão um relatório final sobre a execução das acções, bem como a declaração final de despesas prevista no n.o 3 do artigo 24.o

3.   Os Estados-Membros transmitem à Comissão:

a)

O mais tardar em 31 de Dezembro de 2006, um relatório de avaliação sobre a execução das acções co-financiadas pelo Fundo;

b)

O mais tardar em 30 de Junho de 2009 e 30 de Junho de 2012, respectivamente, um relatório de avaliação dos resultados e do impacto das acções co-financiadas pelo Fundo.

4.   A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões:

a)

O mais tardar em 30 de Abril de 2007, um relatório intercalar sobre os resultados obtidos e sobre os aspectos qualitativos e quantitativos da execução do Fundo, eventualmente acompanhado de propostas de ajustamento;

b)

O mais tardar em 31 de Dezembro de 2009, um relatório de avaliação intercalar acompanhado de uma proposta relativa à continuação do Fundo;

c)

O mais tardar em 31 de Dezembro de 2012, um relatório de avaliação a posteriori.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 29.o

Programa plurianual 2005-2007

Em derrogação do artigo 15.o, é aplicável o seguinte calendário à execução do programa plurianual para o período de 2005-2007:

a)

O mais tardar em 31 de Janeiro de 2005, a Comissão comunica aos Estados-Membros as directrizes de programação e as dotações financeiras indicativas dos montantes que lhes são afectados;

b)

O mais tardar em 1 de Maio de 2005, os Estados-Membros designam a autoridade nacional responsável referida no artigo 13.o e apresentam à Comissão a proposta de programação plurianual para o período de 2005-2007, referida no artigo 15.o;

c)

A Comissão aprova, nos termos do n.o 3 do artigo 11.o, os programas plurianuais no prazo de dois meses a contar da recepção da proposta de programação plurianual.

Artigo 30.o

Programa anual para 2005

Em derrogação do artigo 16.o, é aplicável o seguinte calendário ao exercício de 2005:

a)

O mais tardar em 31 de Janeiro de 2005, a Comissão comunica aos Estados-Membros a estimativa dos montantes que lhes são afectados;

b)

O mais tardar em 1 de Junho de 2005, os Estados-Membros apresentam à Comissão a proposta de programa anual referida no artigo 16.o; esta proposta deve ser acompanhada de uma descrição dos sistemas de gestão e controlo que serão aplicados para assegurar uma utilização eficaz e regular dos fundos comunitários;

c)

A Comissão adopta as decisões de co-financiamento no prazo de dois meses a contar da recepção da proposta de programa anual, na sequência da verificação dos elementos previstos na alínea b) do n.o 1 do artigo 12.o

As despesas efectivamente pagas entre 1 de Janeiro de 2005 e a data de adopção das decisões de co-financiamento podem ser elegíveis para apoio do Fundo.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 31.o

Reexame

Com base numa proposta da Comissão, o Conselho reexamina a presente decisão até 31 de Dezembro de 2010.

Artigo 32.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Feito em Bruxelas, em 2 de Dezembro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

J. P. H. DONNER


(1)  Parecer emitido em 20 de Abril de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO C 241 de 28.9.2004, p. 27.

(3)  JO L 252 de 6.10.2000, p. 12.

(4)  JO L 212 de 7.8.2001, p. 12.

(5)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(6)  JO L 304 de 30.9.2004, p. 12.


Comissão

28.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 381/63


DECISÃO DA COMISSÃO

de 14 de Dezembro de 2004

que estabelece as orientações gerais relativas à notificação de produtos de consumo perigosos às autoridades competentes dos Estados-Membros por parte dos produtores e dos distribuidores, em conformidade com o n.o 3 do artigo 5.o da Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2004) 4772]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2004/905/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos (1), nomeadamente o segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 5.o,

Após consulta do comité instituído pelo artigo 15.o da Directiva 2001/95/CE,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 3 do artigo 5.o da Directiva 2001/95/CE estabelece que os produtores e os distribuidores devem informar as autoridades competentes caso saibam ou devam saber, com base nas informações de que dispõem enquanto profissionais, que um produto que colocaram no mercado é perigoso segundo as definições e os critérios da directiva.

(2)

O n.o 2 do anexo I da Directiva 2001/95/CE prevê que a Comissão, assistida por um comité de representantes dos Estados-Membros, defina o conteúdo e elabore o formulário-tipo das notificações relativas às informações a fornecer às autoridades competentes pelos produtores e distribuidores sobre produtos não conformes com a obrigação geral de segurança, procurando garantir a eficácia e o bom funcionamento do sistema. Concretamente, a Comissão deve propor, eventualmente sob a forma de um guia, critérios simples e claros para determinar as condições específicas, designadamente as que se prendem com produtos ou circunstâncias isolados, em relação às quais a notificação não é pertinente.

(3)

A obrigação de informar as autoridades sobre os produtos perigosos constitui um elemento importante com vista a reforçar a vigilância do mercado, dado que permite às autoridades competentes verificar se as empresas adoptaram medidas adequadas para enfrentar os riscos suscitados por um produto já colocado no mercado e ordenar ou tomar as medidas adicionais eventualmente necessárias para evitar esses riscos.

(4)

De forma a evitar um encargo excessivo para os produtores, os distribuidores e as autoridades competentes, bem como a facilitar a aplicação efectiva desta obrigação, é conveniente estabelecer, para além de um formulário-tipo, orientações operacionais no que se refere aos critérios de notificação mais importantes e aos aspectos práticos da notificação, propostos essencialmente com vista a assistir os produtores e os distribuidores na execução das disposições previstas no n.o 3 do artigo 5.o da Directiva 2001/95/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Comissão adopta orientações gerais relativas à notificação de produtos de consumo perigosos às autoridades competentes dos Estados-Membros por parte dos produtores e dos distribuidores, em conformidade com o n.o 3 do artigo 5.o da Directiva 2001/95/CE.

As orientações gerais encontram-se definidas no anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 11 de 15.1.2002, p. 4.


ANEXO

Orientações gerais relativas à notificação de produtos de consumo perigosos às autoridades competentes dos Estados-Membros por parte dos produtores e dos distribuidores, em conformidade com o n.o 3 do Artigo 5.o da Directiva 2001/95/CE

1.   INTRODUÇÃO

1.1.   Contexto e objectivos das orientações gerais

A Directiva relativa à Segurança Geral dos Produtos (DSGP) destina-se a garantir que os produtos de consumo não alimentar colocados no mercado da União Europeia são seguros. Inclui a obrigação de os produtores e os distribuidores prestarem informações à autoridade competente sobre as conclusões e as medidas relativas aos produtos perigosos.

A DSGP mandata a Comissão, assistida pelo comité da DGPS em que participam os Estados-Membros, para elaborar um guia que defina critérios simples e claros destinados a facilitar a aplicação efectiva desta obrigação. Além disso, o guia destina-se a simplificar o trabalho dos operadores económicos e das autoridades competentes através da determinação das condições específicas, designadamente as que se prendem com produtos ou circunstâncias isolados, em relação às quais a notificação não é pertinente. O guia deve ainda definir o conteúdo e elaborar o formulário-tipo das notificações a apresentar às autoridades pelos produtores e distribuidores.

Em especial, a Comissão é responsável pela eficácia e pelo bom funcionamento do procedimento de notificação.

Assim, os objectivos destas orientações são os seguintes:

a)

Clarificar, do ponto de vista operacional, o âmbito das obrigações dos produtores e distribuidores de forma a que apenas sejam notificadas as informações pertinentes para a gestão do risco e a evitar uma sobrecarga de informações;

b)

Referir os critérios pertinentes para a aplicação do conceito de «produtos perigosos»;

c)

Estabelecer critérios tendentes a determinar «os produtos ou circunstâncias isolados» relativamente aos quais a notificação não é pertinente;

d)

Definir o conteúdo das notificações, em especial as informações e os dados necessários, e o formulário a utilizar;

e)

Identificar como e a quem a notificação deve ser apresentada;

f)

Definir a acção de acompanhamento a empreender pelos Estados-Membros que recebam uma notificação e as informações a fornecer sobre esse acompanhamento.

1.2.   Estatuto e modificações ulteriores das orientações

Estatuto

Estas orientações são de natureza operacional. São adoptadas pela Comissão após consulta dos Estados-Membros no âmbito do Comité da DSGP, actuando de acordo com o procedimento consultivo.

Consequentemente, representam o documento de referência para a aplicação das disposições da DSGP no que se refere à notificação de produtos de consumo perigosos às autoridades competentes dos Estados-Membros por parte dos produtores e dos distribuidores.

Evolução futura

Estas orientações terão de ser adaptadas à luz da experiência e dos novos desenvolvimentos. A Comissão procederá à respectiva actualização ou modificação, consoante necessário, em consulta com o Comité referido no artigo 15.o da DSGP.

1.3.   A quem se dirigem as orientações

Os Estados-Membros são os destinatários destas orientações. Devem ser utilizadas para orientar os produtores e os distribuidores de produtos de consumo, bem como as autoridades nacionais designadas como pontos de contacto para receber as informações dos produtores e distribuidores, de forma a garantir uma aplicação eficaz e consistente da exigência de notificação em causa.

2.   RESUMO DAS DISPOSIÇÕES DA DSGP EM MATÉRIA DE NOTIFICAÇÃO PELOS PRODUTORES E DISTRIBUIDORES

2.1.   Obrigação de informar as autoridades competentes dos Estados-Membros

Nos termos da DSGP, os produtores e os distribuidores devem informar as autoridades competentes caso saibam ou devam saber, com base nas informações de que dispõem enquanto profissionais, que um produto que colocaram no mercado é perigoso (segundo as definições e os critérios da directiva).

Os produtos ou circunstâncias «isolados» estão excluídos da obrigação de notificação.

Os produtores e os distribuidores podem fornecer informações preliminares às autoridades sobre o potencial de risco de um produto logo que disso tenham conhecimento. Esta informação permite que as autoridades possam assistir os produtores e distribuidores a desempenhar correctamente a sua obrigação de notificação. Além disso, são incentivados a contactar as respectivas autoridades nacionais caso tenham dúvidas quanto à existência de um risco associado ao produto.

2.2.   Razão e objectivos da disposição em matéria de notificação

A obrigação de informar as autoridades sobre os produtos perigosos constitui um elemento importante com vista a reforçar a vigilância do mercado e a gestão do risco.

Os produtores e os distribuidores, dentro dos limites das respectivas actividades, são os primeiros responsáveis pela prevenção dos riscos relacionados com os produtos perigosos. No entanto, os produtores e os distribuidores podem não ter tomado (ou podem não estar em posição de tomar) todas as medidas necessárias. Além disso, outros produtos do mesmo tipo podem apresentar riscos semelhantes aos dos produtos considerados.

O objectivo do procedimento de notificação consiste em permitir que as autoridades competentes controlem se as empresas adoptaram medidas adequadas para enfrentar os riscos apresentados por um produto já colocado no mercado e ordenem ou adoptem as medidas adicionais eventualmente necessárias para evitar riscos. A notificação também permite que as autoridades competentes avaliem a eventual necessidade de testar outros produtos semelhantes no mercado. Consequentemente, as autoridades competentes devem receber informações adequadas que lhes permitam avaliar se um operador económico tomou medidas adequadas no que se refere a um produto perigoso. A este respeito, deve referir-se que a DSGP autoriza as autoridades competentes a solicitarem informações adicionais caso não consigam avaliar se uma empresa adoptou medidas adequadas em relação a um produto perigoso.

3.   CRITÉRIOS DE NOTIFICAÇÃO

3.1.   Âmbito de aplicação

A primeira exigência em matéria de notificação nos termos da DSGP é a de o produto estar abrangido no âmbito de aplicação da directiva e de estarem preenchidas as condições previstas no n.o 3 do artigo 5.o

Deve referir-se que a legislação da União Europeia em matéria alimentar estabelece requisitos específicos relativamente à notificação de produtos alimentares perigosos [Regulamento (CE) n.o 178/2002 (1)].

Dado que a legislação sectorial comunitária sobre a segurança dos produtos estabelece obrigações de notificação com os mesmos objectivos, tal exclui a aplicabilidade da obrigação prevista na DSGP às categorias de produtos abrangidas pelas exigências sectoriais. Para mais informações sobre a relação entre os procedimentos de notificação e os seus objectivos, deve ser consultado o «Guidance Document on the Relationship between the GPSD and Certain Sector Directives» (Documento de orientação sobre a relação entre a DSGP e certas directivas sectoriais)  (2). Este documento será desenvolvido, em especial se, à luz da experiência, for constatada alguma sobreposição ou incerteza relativamente à aplicação do n.o 3 do artigo 5.o da DSGP e de informações sectoriais pertinentes ou de exigências de notificação em legislação comunitária específica.

Além disso, convém referir que estas orientações não são pertinentes, nem interferem, com a aplicação das exigências relativas às «cláusulas de salvaguarda» ou outros procedimentos de notificação previstos na legislação comunitária vertical em matéria de segurança dos produtos.

No que se refere à notificação, os critérios importantes são os seguintes:

O produto deve estar abrangido no âmbito de aplicação da alínea a) do artigo 2.o da directiva: um produto destinado aos consumidores ou susceptível de ser utilizado pelos consumidores (incluindo no contexto de uma prestação de serviços e de produtos usados).

O artigo 5.o da directiva deve ser aplicável (isto é, não deve estar prevista uma obrigação específica semelhante noutra legislação comunitária, cf. alínea b) do n.o 2 do artigo 1.o da DSGP).

O produto deve estar no mercado.

O produtor ou distribuidor deve ter provas (devido à fiscalização da segurança dos produtos no mercado, à realização de testes, ao controlo da qualidade ou a outros factores) de que o produto é perigoso, segundo a definição da DSGP (não cumpre a exigência de segurança geral, de acordo com os critérios de segurança da directiva) nem cumpre os requisitos de segurança da legislação sectorial comunitária aplicável ao produto em causa.

Consequentemente, os riscos são de tal ordem que o produto não pode continuar no mercado, ficando os produtores (e distribuidores) obrigados a tomar medidas adequadas de carácter preventivo e correctivo (alteração do produto, advertências, retirada, recolha, etc., em função das circunstâncias específicas).

3.2.   Obrigação geral de segurança e critérios de conformidade

Os produtores e os distribuidores devem informar as autoridades competentes dos Estados-Membros se um produto que colocaram no mercado apresentar riscos para o consumidor «incompatíveis com a obrigação geral de segurança». Os produtores só podem colocar no mercado produtos «seguros». A alínea b) do artigo 2.o define como produto seguro qualquer produto que, «em circunstâncias de utilização normais ou razoavelmente previsíveis, nomeadamente de duração e, se aplicável, de entrada em serviço, de instalação e de necessidades de conservação, não apresente quaisquer riscos ou apresente apenas riscos reduzidos compatíveis com a sua utilização e considerados aceitáveis e conciliáveis com um elevado nível de protecção da saúde e segurança das pessoas, tendo especialmente em conta:

i)

as características do produto, designadamente a sua composição, embalagem, instruções de montagem, e, se aplicável, de instalação e de conservação;

ii)

os efeitos sobre outros produtos quando for razoavelmente previsível a utilização do primeiro com os segundos;

iii)

a apresentação do produto, a sua rotulagem, as eventuais advertências e instruções de utilização e eliminação, bem como qualquer outra indicação ou informação relativa ao produto;

iv)

as categorias de consumidores que se encontrem em condições de risco ao utilizar o produto, especialmente as crianças e os idosos.

A possibilidade de se obter um nível superior de segurança ou outros produtos que apresentem um risco menor não constitui razão suficiente para que um produto seja considerado perigoso.»

Qualquer produto que não corresponda a esta definição é considerado como perigoso [alínea c) do artigo 2.o]; por outras palavras, um produto é perigoso quando não satisfaz a obrigação geral de segurança (os produtos existentes no mercado devem ser seguros).

O artigo 3.o da DSGP descreve a forma como a conformidade é avaliada em função da legislação nacional, das normas europeias e de outras disposições de referência. Caso não existam normas europeias adequadas, a DSGP permite que sejam tidos em conta outros elementos na avaliação da segurança de um produto: normas nacionais, códigos de boas práticas, etc.

Para além do exposto, a directiva também se refere ao risco grave, definido na alínea d) do artigo 2.o como «qualquer risco grave, incluindo os riscos cujos efeitos não sejam imediatos, que exija uma intervenção rápida das autoridades públicas».

No entanto, a directiva reconhece que a possibilidade de se atingir um nível superior de segurança ou de recorrer a outros produtos que apresentem um risco menor não constitui razão suficiente para que um produto seja considerado perigoso.

O nível de risco pode depender de alguns factores, como por exemplo o tipo e a vulnerabilidade do utilizador e das precauções tomadas pelo produtor para prevenir os perigos e alertar o utilizador. Considera-se que estes factores também devem ser tidos em conta na determinação do nível de risco tido como perigoso, obrigando os produtores a notificar as autoridades competentes.

O risco pode resultar de um erro de fabrico ou de produção do produto, bem como da sua concepção ou dos materiais nele utilizados. O risco também pode decorrer do conteúdo, da construção, do acabamento, da embalagem, bem como das advertências ou instruções.

Ao determinar se um produto é perigoso na acepção da DSGP, devem ser analisadas várias questões: a utilidade do produto, a natureza do risco, os grupos da população expostos, a experiência anterior com produtos semelhantes, etc. Um produto seguro não deve apresentar quaisquer riscos ou apresentar apenas riscos reduzidos compatíveis com a sua utilização e necessários para garantir o seu funcionamento correcto.

Os produtores devem realizar uma avaliação do risco dos seus produtos antes da respectiva comercialização, em que se baseará a sua conclusão de que o produto cumpre a obrigação geral de segurança e pode ser comercializado, além de constituir uma referência para a reavaliação posterior de informações adicionais sobre o risco e para saber se o produto continua a adequar-se à definição de «produto seguro» ou se é necessário elaborar uma notificação.

Se os produtores ou distribuidores tomarem conhecimento de informações ou de novas provas que demonstrem que um produto pode ser perigoso, devem determinar se essa informação permite concluir que um produto é realmente perigoso.

A orientação a que o documento faz referência foi elaborada tendo em vista as «Orientações relativas à gestão do sistema comunitário de troca rápida de informação (RAPEX) e às notificações apresentadas em conformidade com o artigo 11.o da Directiva 2001/95/CE» (3). Apresenta-se aqui de forma a ajudar os produtores ou distribuidores a decidir se uma situação específica causada por um produto de consumo justifica a apresentação de uma notificação às autoridades competentes. Representa um quadro metodológico destinado a promover a coerência e não tem em conta todos os factores possíveis, destinando-se a facilitar opiniões profissionais motivadas e coerentes no que se refere aos riscos apresentados por produtos de consumo específicos. No entanto, se os produtores ou distribuidores considerarem que possuem provas claras, baseadas em diferentes considerações, da necessidade de notificação, devem efectuar a referida notificação.

Os produtores ou distribuidores devem analisar a informação recolhida e decidir se uma situação especialmente perigosa deve ser notificada às autoridades, tendo em conta:

A gravidade da consequência de um perigo, dependendo da sua gravidade propriamente dita e da probabilidade do eventual dano para a saúde e segurança. A associação da gravidade e da probabilidade permitirá avaliar a gravidade do risco. A exactidão desta avaliação dependerá da qualidade das informações que o produtor ou distribuidor tenha disponíveis.

A gravidade do dano para a saúde e segurança em relação a um determinado perigo deve ser aquela em relação à qual exista uma prova razoável de que o dano para a saúde e segurança atribuível ao produto pode ocorrer no quadro de uma utilização previsível, podendo ser o caso mais grave de danos para a saúde e segurança causados por produtos semelhantes.

A probabilidade de um dano para a saúde e segurança relativamente a um utilizador normal cuja exposição corresponda à utilização pretendida ou razoavelmente esperada do produto defeituoso também deve ser considerada, bem como a probabilidade de o produto ser, ou se tornar, defeituoso.

A decisão de notificar não deve ser influenciada pelo número de produtos no mercado nem pelo número de pessoas que possam ser afectadas por um produto perigoso. Estes factores podem ser tidos em conta para decidir o tipo de acção a adoptar para resolver o problema.

Os factores que afectam o nível de risco, como o tipo de utilizador e, no caso de adultos não vulneráveis, o facto de o produto ser acompanhado por protecções e avisos adequados e de o perigo ser suficientemente óbvio.

A sociedade aceita riscos mais elevados em certas circunstâncias (por exemplo, no caso do automobilismo), do que noutras (por exemplo, no caso dos brinquedos). Entre os principais factores que afectam o nível de risco consideram-se a vulnerabilidade do tipo de pessoa afectada e, no caso de adultos não vulneráveis, o conhecimento do risco e a possibilidade de se tomarem precauções contra o mesmo.

O tipo de pessoa que utiliza um produto deve ser tido em consideração. Caso seja provável que o produto venha a ser utilizado por pessoas vulneráveis (por exemplo, crianças ou pessoas idosas), o nível de risco a notificar deve ser fixado num nível mais baixo.

No que diz respeito aos adultos não vulneráveis, o nível a partir do qual um risco é suficientemente elevado para exigir notificação deve ser determinado tendo em conta o facto de o perigo ser óbvio e necessário para a função do produto e de o fabricante ter tido o cuidado necessário no que se refere à colocação de protecções e avisos, sobretudo se o perigo não for óbvio.

O anexo II fornece mais pormenores sobre o método de estimativa e de avaliação do risco elaborado no quadro das «Orientações relativas à gestão do sistema comunitário de troca rápida de informação (RAPEX) e às notificações apresentadas em conformidade com o artigo 11.o da Directiva 2001/95/CE». Podem existir outros métodos adequados e a escolha do método pode depender dos recursos e das informações disponíveis.

Os produtores e os distribuidores devem ser incentivados a contactar as autoridades caso tenham provas de um problema potencial, de forma a debater a eventual necessidade de apresentar uma notificação. As autoridades terão a responsabilidade de os assistir e ajudar a cumprir correctamente a sua obrigação de notificação.

3.3.   Critérios de não notificação

O fluxo de informações deve poder ser gerido por ambas as partes: os operadores económicos e as autoridades. O procedimento de notificação só deve abranger casos justificados, tendo em conta os critérios acima referidos e evitando sobrecarregar o sistema com notificações não pertinentes.

Com vista a determinar se uma notificação às autoridades competentes por parte dos produtores ou distribuidores é justificada, também interessa conhecer os casos em que não é exigida uma notificação.

O objectivo consiste em evitar uma eventual proliferação de notificações de medidas, acções ou decisões relacionadas com «circunstâncias ou produtos isolados» que não exigem qualquer verificação, controlo ou acção por parte das autoridades e não fornecem informações úteis em matéria de avaliação do risco nem de protecção dos consumidores. Isto pode ocorrer quando é evidente que o risco está estritamente relacionado com um número limitado de produtos (ou lotes) bem identificados, o produtor ou distribuidor possui provas sólidas de que o risco está totalmente controlado e que a causa do mesmo é tal que o conhecimento do incidente não constitui uma informação útil para as autoridades (por exemplo, o mau funcionamento de uma linha de produção, erros no manuseamento ou embalagem, etc.).

Nos termos da DSGP, os produtores e distribuidores não precisam de notificar:

Produtos que não estejam abrangidos no âmbito de aplicação do artigo 1.o e da alínea a) do artigo 2.o da directiva, tais como antiguidades, produtos que não se destinam a ser utilizados pelos consumidores e com poucas probabilidades de serem por eles utilizados, produtos usados fornecidos para reparação.

Produtos que não estejam abrangidos no âmbito de aplicação do n.o 3 do artigo 5.o da directiva, tais como os abrangidos por procedimentos de notificação específicos de outra legislação comunitária.

Produtos relativamente aos quais o fabricante tenha tido a possibilidade de adoptar medidas correctivas imediatas em relação a todos os artigos em causa. O defeito está limitado a artigos, ou lotes de artigos, bem identificados, tendo o produtor retirado os artigos em causa.

Problemas relacionados com a qualidade de funcionamento do produto, e não com a sua segurança.

Problemas relacionados com o incumprimento de normas aplicáveis que não afectem a segurança de forma a que o produto possa ser considerado «perigoso».

Quando o produtor/distribuidor souber que as autoridades já foram informadas e dispuser de todos os elementos de informação necessários. Em especial, se os retalhistas receberem informações sobre um produto perigoso do seu produtor/distribuidor ou de uma organização profissional que divulgue a informações prestadas por um produtor/distribuidor, não devem informar as autoridades se tiverem conhecimento de que estas últimas já foram informadas pelo produtor ou distribuidor.

4.   PROCEDIMENTO DE NOTIFICAÇÃO

4.1.   Quem deve proceder à notificação

A obrigação de notificar aplica-se tanto aos produtores como aos distribuidores, dentro dos limites das respectivas actividades e na proporção das suas responsabilidades.

Podem existir dúvidas relativamente à questão de saber qual a primeira entidade obrigada a fornecer informações. Dada esta questão, seria conveniente que todas as partes envolvidas na cadeia de informações debatessem as disposições práticas relativas à responsabilidade da notificação antes de se constatar essa necessidade de notificação. Assim, se houver necessidade de uma notificação, os diversos operadores saberão o que fazer e evitar-se-ão duplas notificações desnecessárias. Além disso, a existência de contactos directos entre as autoridades e as empresas é extremamente importante caso as empresas tenham dúvidas quando ao cumprimento da sua obrigação de notificação.

Se o produtor ou o importador do produto for a primeira entidade a possuir provas sobre o perigo de um produto, deverá informar a autoridade nacional competente e enviar uma cópia da informação aos retalhistas e distribuidores. O distribuidor ou retalhista que receber informações relativas ao risco do produto por parte de um produtor ou importador deverá informar as autoridades, a não ser que tenha conhecimento de que a autoridade nacional já foi correctamente informada pelo produtor ou por uma outra autoridade.

Se o retalhista ou o distribuidor de um produto for a primeira entidade a possuir provas sobre o perigo de um produto, deverá informar a autoridade nacional competente e enviar uma cópia dessa informação ao fabricante ou importador. O fabricante ou importador que receber a informação sobre o perigo do produto por parte de um retalhista ou distribuidor deverá completar as informações prestadas, transmitindo às autoridades todas as informações que possuir relativas ao produto perigoso, em especial a identificação dos outros distribuidores ou retalhistas do produto em causa, de forma a garantir a rastreabilidade do produto.

Os distribuidores que tiverem dúvidas quanto à segurança de um produto ou ao carácter de «caso isolado» de um produto perigoso, deverão transmitir ao produtor as informações de que dispuserem. Poderão ainda contactar as autoridades competentes para se aconselharem sobre o seguimento a dar à questão.

Muitas situações de risco só são reconhecidas pelos produtores devido à avaliação global das comunicações individuais transmitidas por diversos retalhistas ou distribuidores. O produtor tem a responsabilidade de avaliar as informações, de forma a determinar a origem exacta do eventual risco e a adoptar as medidas que se afigurem necessárias, incluindo a notificação às autoridades.

As empresas devem atribuir a responsabilidade pelas informações a notificar a alguém que tenha um conhecimento suficiente do produto.

4.2.   A quem deve ser apresentada a notificação

A DSGP exige que os produtores e distribuidores apresentem as suas notificações às autoridades responsáveis pela aplicação das normas e pela fiscalização do mercado de todos os Estados-Membros em que o produto foi comercializado ou de qualquer outra forma fornecido aos consumidores. Cada Estado-Membro deverá designar a autoridade encarregada da recepção dessas notificações. A lista das autoridades designadas para esse efeito encontra-se no sítio web da Comissão.

O anexo I da DSGP estabelece que as informações previstas no n.o 3 do artigo 5.o devem ser comunicadas às autoridades competentes dos Estados-Membros em que os produtos em causa estejam ou tenham sido colocados no mercado ou de qualquer outra forma fornecidos aos consumidores.

No entanto, é conveniente atenuar o encargo imposto aos produtores e aos distribuidores, introduzindo disposições que permitam simplificar a aplicação prática das exigências em causa, sem deixar de garantir que todas as autoridades interessadas serão informadas. Estas disposições também contribuirão para evitar notificações múltiplas em relação ao mesmo erro.

Consequentemente, os produtores e os distribuidores têm a opção de apresentar as informações exigidas à autoridade do Estado-Membro em que se encontram estabelecidos, se for cumprida uma destas duas condições:

O risco é notificado como sendo «grave» ou é considerado «grave» pela autoridade de recepção, e esta decide apresentar uma notificação relativamente ao produto em causa nos termos do sistema RAPEX. Neste caso, a autoridade de recepção deve informar, o mais rapidamente possível, o produtor ou o distribuidor que tenha apresentado a informação sobre a sua decisão de informar as autoridades dos outros Estados-Membros através do sistema RAPEX,

O risco é notificado como não sendo «grave» ou não é considerado «grave» pela autoridade de recepção, mas esta avisou o produtor ou distribuidor que apresentou a informação sobre a sua intenção de transmitir essa informação, por intermédio da Comissão, às autoridades dos outros Estados-Membros (4) em que, de acordo com as indicações do produtor ou distribuidor, o produto está ou foi colocado no mercado. Neste caso, a autoridade de recepção deve informar, o mais rapidamente possível, o produtor ou o distribuidor.

O produtor ou o distribuidor que informar apenas a autoridade do país em que se encontra estabelecido deve sempre fornecer a esta autoridade as informações de que disponha relativas aos outros países em que o produto tenha sido colocado no mercado.

Se as autoridades nacionais concluírem ou obtiverem provas de que um produto colocado no mercado é perigoso, sem terem disso sido informadas pelo produtor ou pelos distribuidores do referido produto, devem examinar se, e quando, os operadores em causa lhes deveriam ter notificado essa situação e decidir as medidas mais adequadas a adoptar, incluindo eventuais sanções.

4.3.   Como proceder à notificação

A notificação da empresa deve ser feita mediante o preenchimento do formulário constante do anexo I, que deve ser transmitido com a maior brevidade possível às autoridades competentes na matéria. O operador que procede à notificação deve prestar as informações exigidas no formulário. No entanto, as empresas não podem adiar uma notificação devido ao facto de parte das informações ainda não estar disponível.

Pode ser conveniente dividir o formulário em duas partes. A primeira parte deve ser preenchida imediatamente (secções 1 a 5) e a segunda parte (secção 6) deve ser preenchida quando a informação tiver sido recolhida (deve ser apresentado um calendário relativo à transmissão das informações em falta) se existir uma situação de risco grave ou se o produtor/distribuidor optar por apresentar a notificação apenas à autoridade do Estado-Membro em que estiver estabelecido. A notificação não deve ser atrasada, mesmo se alguns dos campos de uma secção não puderem ser preenchidos.

A DSGP exige que as autoridades competentes sejam informadas imediatamente. Consequentemente, a empresa deve informá-las com a maior brevidade possível, desde que disponha das informações pertinentes se torne disponível e sempre no prazo de dez dias (5) a contar do dia em que dispuser das informações a notificar indicando a existência de um produto perigoso, mesmo se as investigações continuarem. Se existir um risco grave, as empresas devem informar as autoridades imediatamente e, em qualquer caso, no prazo máximo de três dias após a obtenção das informações a notificar.

Numa situação de urgência, como no caso de uma empresa adoptar uma acção imediata, a empresa deve informar as autoridades imediatamente e da forma mais rápida.

5.   CONTEÚDO DAS NOTIFICAÇÕES

5.1.   Antecedentes das notificações (obrigação de controlo pós-comercialização)

Para além da obrigação que lhes incumbe de controlar a segurança geral dos seus produtos, os produtores e os distribuidores têm a obrigação, enquanto profissionais e dentro dos limites das suas actividades, de garantir um acompanhamento adequado da segurança dos produtos que fornecem. As obrigações impostas pela DSGP a este respeito, tais como a informação dos consumidores, o controlo pós-comercialização dos riscos de um produto, a retirada de produtos perigosos, etc., já foram referidos acima. As obrigações impostas aos produtores aplicam-se aos fabricantes, bem como a quaisquer outros membros da cadeia de comercialização susceptíveis de afectar as características de segurança de um produto.

No quadro das suas responsabilidades após a colocação dos produtos no mercado, os operadores podem recorrer a vários tipos de prova susceptíveis de conduzirem a uma notificação, como por exemplo:

Relatórios ou outras informações sobre acidentes provocados por produtos da empresa.

Reclamações em matéria de segurança apresentadas pelos consumidores, directamente ou através de distribuidores ou de associações de consumidores.

Pedidos de indemnizações de seguro ou acções judiciais relativas a produtos perigosos.

Defeito de conformidade em matéria de segurança verificado no quadro dos procedimentos de controlo de qualidade da empresa.

Qualquer informação pertinente para identificar casos de incumprimento das exigências de segurança levada ao conhecimento da empresa por outras organizações como as autoridades de fiscalização do mercado, associações de consumidores ou outras empresas.

Informações sobre os progressos científicos pertinentes relativos à segurança do produto.

5.2.   Formulário de notificação

As informações exigidas foram classificadas no âmbito das seguintes secções:

1)

Dados da(s) autoridade(s)/empresa(s) que recebe(m) o formulário de notificação: a pessoa que preenche o formulário deve identificar a(s) autoridade(s) e a(s) empresa(s) que receberão a notificação, bem como o papel que estas empresa têm na comercialização do produto.

2)

Dados relativos ao produtor [tal como definido na alínea e) do artigo 2.o] /distribuidor responsável pelo preenchimento do formulário: a pessoa que preenche o formulário deve indicar todos os pormenores da sua identidade, bem como da identidade da empresa e do seu papel na comercialização do produto.

3)

Dados relativos ao produto em causa: é necessária uma identificação precisa do produto (incluindo a respectiva marca, modelo, etc.), acompanhada por fotos, de forma a evitar qualquer confusão.

4)

Dados relativos ao perigo (tipo e natureza), incluindo acidentes e efeitos sobre a saúde/segurança, e as conclusões da estimativa e avaliação do risco realizada em conformidade com o capítulo 3 (critérios de notificação) e à luz do anexo II (quadro metodológico).

5)

Dados relativos às medidas correctivas tomadas ou previstas para reduzir ou eliminar o risco para os consumidores, por exemplo, recolha ou retirada do mercado, alteração do produto, informação dos consumidores, etc., bem como da empresa responsável por essas medidas.

6)

Dados relativos a todas as empresas da cadeia de comercialização que possuam produtos afectados e indicação do número aproximado de produtos na posse das empresas e dos consumidores (esta secção aplica-se em casos de risco grave ou se o produtor/distribuidor optar por apresentar a notificação apenas à autoridade do Estado-Membro em que estiver estabelecido) (6).

Em caso de risco grave, os produtores e distribuidores devem incluir todas as informações pertinentes disponíveis que permitam detectar o produto. As informações necessárias para a secção 7 do formulário de notificação (ver anexo I) podem levar mais tempo a recolher do que as das outras secções, uma vez que pode ser necessário recolhê-las junto de diversas organizações. As empresas devem completar e enviar as secções 1 a 5 o mais rapidamente possível e enviar a secção 6 assim que as informações estiverem disponíveis e numa situação de risco grave ou se o produtor/distribuidor optar por apresentar a notificação apenas à autoridade do Estado-Membro em que estiver estabelecido.

6.   SEGUIMENTO DADO À NOTIFICAÇÃO

Após o envio de uma notificação, podem verificar-se várias situações, nomeadamente as seguintes:

A autoridade que tiver recebido a notificação deve responder, se necessário, pedindo informações suplementares ou solicitando ao produtor ou distribuidor que tome medidas ou acções adicionais.

Os produtores e os distribuidores podem ter de prestar, por sua própria iniciativa ou a pedido das autoridades, informações adicionais relativas a qualquer nova evolução ou conclusão, bem como em relação a qualquer êxito ou problema resultante da acção adoptada.

A autoridade deve, se necessário, adoptar medidas de execução e/ou exigir aos produtores e distribuidores uma garantia de cooperação no que se refere à fiscalização do mercado ou informar o público acerca da identificação do produto, da natureza do risco e das medidas adoptadas, tendo em conta o sigilo profissional.

Se estiverem reunidas as condições para uma notificação RAPEX (risco grave, produto comercializado em vários Estados-Membros), a autoridade competente deve enviar uma notificação RAPEX à Comissão, que a transmitirá posteriormente a todos os Estados-Membros.


(1)  JO L 31 de 1.2.2002. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1642/2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p. 4).

(2)  http://europa.eu.int/comm/consumers/cons_safe/prod_safe/gpsd/revisedGPSD_en.htm

(3)  Decisão 2004/418/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004 (JO L 151 de 30.4.2004, p. 86).

(4)  A rede para a segurança dos produtos prevista na DSGP constitui o quadro em que devem ser adoptadas as medidas adequadas para facilitar essas trocas.

(5)  Todos os prazos mencionados no texto estão expressos em dias civis.

(6)  Mesmo no caso de um produto comercializado num só Estado-Membro, é pertinente uma lista de empresas que possuam produtos afectados nesse país, de forma a permitir que as autoridades competentes controlem a eficácia da medida adoptada.

ANEXO I

Formulário de notificação de produtos perigosos às autoridades por parte dos produtores ou distribuidores

Secção 1: Dados relativos à(s) AUTORIDADE(S)/EMPRESA(S) de recepção do formulário de notificação

Autoridade/Nome de contacto/Endereço/Telefone/Fax/E-mail/Website

 

Outras empresas notificadas

 

Secção 2: Dados relativos ao PRODUTOR/DISTRIBUIDOR

Produtor ou representante do produtor/Distribuidor responsável pelo preenchimento do formulário

 

Nome de contacto, funções/Endereço/Telefone/Fax/E-mail/Website

 

Secção 3: Dados relativos aos PRODUTOS em causa

Categoria. Marca. Nome do(s) modelo(s) ou n.o/Código de barras/Classificação pautal NC. País de origem

 

Descrição/Foto

 

Secção 4: Dados relativos ao PERIGO

Descrição do perigo e eventuais danos para a saúde e segurança e conclusões da estimativa e avaliação do risco efectuada

 

Registo de acidente(s)

 

Secção 5: Dados relativos às MEDIDAS correctivas já tomadas

Tipos/Âmbito/Duração da(s) acção(ões) e precauções adoptadas e identificação da empresa responsável

 


As empresas devem preencher e enviar a secção 6 em caso de risco grave ou se o produtor/distribuidor optar por apresentar a notificação apenas à autoridade do Estado-Membro em que estiver estabelecido

Secção 6: Dados relativos a outra(s) empresa(s) da cadeia de comercialização que possuam produtos afectados

Lista de fabricantes/importadores ou representantes autorizados por Estado-Membro: Nome/Endereço/Tel./Fax/E-mail/Website

 

Lista de distribuidores/Retalhistas por Estado-Membro: Nome/Endereço/Tel./Fax/E-mail/Website

 

Número de produtos (n.o de série ou código de data) detidos pelo produtor/importador/distribuidor/retalhista/consumidores por Estado-Membro

 

ANEXO II

Quadro metodológico com vista a facilitar uma estimativa e avaliação consistentes do risco

O texto seguinte baseia-se no enquadramento elaborado para as orientações gerais RAPEX e é aqui apresentado para ajudar as empresas a avaliar o grau de um risco e determinar se é necessária uma notificação às autoridades. As orientações do presente anexo não são exaustivas e não pretendem ter em conta todos os factores possíveis. As autoridades nacionais devem decidir caso a caso tendo em conta os critérios estabelecidos nestas orientações, bem como a sua própria experiência e prática, outras considerações relevantes e métodos apropriados.

Um produto de consumo pode apresentar um ou mais perigos intrínsecos. O perigo pode ser de vários tipos (químico, mecânico, eléctrico, calor, radiação, etc.). O perigo representa o potencial intrínseco do produto de prejudicar a saúde e segurança dos utilizadores sob certas condições.

Pode ser atribuída uma classificação à gravidade de cada tipo de perigo, baseada em critérios qualitativos e por vezes quantitativos relacionados com o tipo de dano que pode provocar.

Pode acontecer que nem todos os produtos individuais apresentem o perigo em questão, mas só alguns dos itens colocados no mercado. O perigo pode, em particular, estar relacionado com um defeito que aparece só em alguns dos produtos de um certo tipo (marca, modelo, etc.) colocados no mercado. Em tais casos, a probabilidade de o defeito/perigo estar presente no produto deve ser considerada.

A possibilidade de um perigo se materializar como um efeito negativo real na saúde/segurança dependerá do grau a que o consumidor lhe está exposto quando utiliza o produto para o fim previsto ou como seria razoavelmente previsível durante o período de vida do mesmo. Além disso, a exposição a certos perigos pode, em certos casos, envolver mais do que uma pessoa de cada vez. Finalmente, quando se determina o nível do risco apresentado por um produto associando a gravidade do perigo e a exposição, também se deve ter em conta a capacidade do consumidor exposto de evitar ou reagir à situação perigosa. Isto dependerá da evidência do perigo, das advertências dadas e da vulnerabilidade do consumidor que possa estar exposto a esse perigo.

Tendo em conta as considerações acima expostas, a seguinte abordagem conceptual pode ajudar as empresas a decidir se uma situação perigosa específica causada por um produto de consumo exige uma notificação às autoridades competentes.

Recomenda-se que sejam levadas a cabo avaliações por uma pequena equipa que possua conhecimentos e experiência do produto, bem como dos seus perigos. Os avaliadores poderão ter de efectuar juízos subjectivos caso não estejam disponíveis dados objectivos, esperando se que este procedimento contribua para a formulação de juízos consistentes e fundamentados acerca dos riscos efectivos ou potenciais.

O avaliador deve analisar as informações recolhidas e utilizar o quadro de avaliação do risco da seguinte forma:

1.

Como primeiro passo, utilizar o quadro A para determinar a gravidade da consequência de um perigo, dependendo tanto da sua gravidade propriamente dita como da probabilidade de ocorrer nas condições de utilização consideradas, além do possível efeito para a saúde e segurança relacionado com as características perigosas intrínsecas do produto.

2.

Como segundo passo, utilizar o quadro B para avaliar a gravidade da consequência, dependendo do tipo de consumidor e, para os adultos não vulneráveis, da existência de protecções e avisos adequados no produto e de o perigo ser suficientemente óbvio para que se torne possível classificar o nível do risco qualitativamente.

Quadro A — Estimativa do risco: gravidade e probabilidade de danos para a saúde e segurança

No quadro A estão associados os dois principais factores que afectam a estimativa do risco, nomeadamente a gravidade e a probabilidade de danos para a saúde e segurança. As seguintes definições de gravidade e probabilidade foram estabelecidas para facilitar a selecção dos valores apropriados.

Gravidade da lesão

A avaliação da gravidade baseia-se na consideração das potenciais consequências para a saúde e segurança dos perigos apresentados pelo produto considerado. Deve ser estabelecida uma classificação especificamente para cada tipo de perigo (1).

A avaliação da gravidade também deve ter em conta o número de pessoas que possam ser afectadas por um produto perigoso. Isto quer dizer que o risco de um produto que possa afectar mais do que uma pessoa de cada vez (por exemplo, incêndio ou intoxicação por gás a partir de aparelho a gás) deve ser classificado como mais grave do que um perigo que só pode afectar uma pessoa.

A estimativa do risco inicial deve referir-se ao risco de qualquer pessoa exposta ao produto e não deve ser influenciada pelo tamanho da população em risco. Contudo, pode ser legítimo para as empresas ter em conta o número total de pessoas expostas a um produto na decisão do tipo de acção a tomar.

Para muitos perigos é possível prever circunstâncias improváveis que possam conduzir a lesões muito graves (por exemplo, tropeçar num cabo, cair e sofrer um traumatismo craniano mortal), ainda que uma consequência menos séria seja mais provável. A avaliação da gravidade do perigo deve ser baseada em provas razoáveis de que os efeitos seleccionados para se caracterizar o perigo poderiam ocorrer durante a utilização previsível, o que poderia ser o caso mais grave ocorrido com produtos similares.

Probabilidade geral

Esta noção refere-se à probabilidade de ocorrência dos efeitos negativos para a saúde e segurança de uma pessoa exposta ao perigo. Não tem em conta o número total de pessoas em risco. Quando o guia se refere à probabilidade de um produto ser defeituoso, este critério não se deve aplicar se for possível identificar cada uma das amostras defeituosas. Nesta situação, os utilizadores dos produtos defeituosos estão expostos ao risco total e os utilizadores dos outros produtos a nenhum risco.

A probabilidade geral é a combinação de todas as probabilidades a considerar, tais como:

A probabilidade de o produto ser ou tornar-se defeituoso (se todos os produtos apresentarem o defeito então esta probabilidade será de 100 %).

A probabilidade de o efeito negativo se materializar num utilizador normal cuja exposição corresponde à utilização pretendida ou razoavelmente esperada do produto defeituoso.

Estas duas probabilidades estão associadas no quadro seguinte de modo a obter uma probabilidade geral que se introduziu no quadro A.

Probabilidade Geral de Dano Saúde/Segurança

Probabilidade de produto perigoso

1 %

10 %

100 %

(Todas)

Probabilidade de dano saúde/segurança que advém da exposição regular ao produto perigoso

O perigo está sempre presente e o dano saúde/segurança pode ocorrer com a utilização previsível

Média

Elevada

Muito Alta

O perigo pode ocorrer numa condição improvável ou duas condições possíveis

Baixa

Média

Elevada

O perigo só ocorre se várias condições improváveis se conjugarem

Muito Baixa

Baixa

Média

A associação da gravidade e da probabilidade geral no quadro A dá uma estimativa da gravidade do risco. A exactidão desta avaliação dependerá da qualidade das informações que a empresa tenha disponíveis. Contudo, esta avaliação precisa de ser modificada para ter em conta a percepção da sociedade relativamente à aceitabilidade do risco. A sociedade aceita riscos muito mais elevados em certas circunstâncias (por exemplo, no caso do automobilismo), do que noutras (por exemplo, no caso dos brinquedos). O quadro B é utilizado para se introduzir este factor.

Quadro B — Classificação do risco: tipo de pessoa, conhecimento do risco e precauções

A sociedade aceita riscos mais elevados em certas circunstâncias do que noutras. Entre os principais factores que afectam o nível de risco consideram-se a vulnerabilidade do tipo de pessoa afectada e, no caso dos adultos não vulneráveis, o conhecimento do risco e a possibilidade de se tomarem precauções contra o mesmo.

Pessoas vulneráveis

O tipo de pessoa que utiliza um produto deve ser tido em consideração. Se o produto vai provavelmente ser utilizado por pessoas vulneráveis, o nível de risco a notificar deve ser fixado num nível mais baixo. No quadro seguinte são apresentadas duas categorias de pessoas vulneráveis, com exemplos:

Muito vulnerável

Vulnerável

Cego

Com visão parcial

Gravemente deficiente

Parcialmente deficiente

Muito idoso

Idoso

Muito jovem (<3 anos)

Jovem de 3 a 11 anos

Adultos normais

O ajustamento da gravidade do risco para adultos não vulneráveis só se deve aplicar se o perigo for óbvio e necessário para a função do produto. Para adultos não vulneráveis, o nível de risco deve estar dependente do facto de o perigo ser ou não óbvio e de o fabricante ter ou não feito o necessário para garantir a segurança do produto e colocar protecções e avisos, sobretudo se o perigo não for óbvio. Por exemplo, se um produto tiver protecções e avisos adequados e o perigo for óbvio, a gravidade elevada das consequências pode não ser «grave» em termos de classificação do risco (quadro B), ainda que seja necessária alguma acção para melhorar a segurança do produto. Inversamente, se o produto não tiver protecções seguras e avisos adequados e o perigo não for óbvio, uma gravidade moderada das consequências é «grave» em termos de classificação do risco (quadro B).

Avaliação do risco dos produtos de consumo no quadro da DSGP

Este procedimento tem por objectivo ajudar as empresas a determinar se uma situação de perigo causada por um produto de consumo exige uma notificação às autoridades

Image

O quadro A é utilizado para determinar a gravidade da consequência de um perigo, dependendo tanto da sua gravidade como da possibilidade de eventuais danos para a saúde/segurança (ver quadros nas notas de pé-de-página).

O quadro B é utilizado para classificar a gravidade do risco, dependendo do tipo de utilizador e, no caso dos adultos não vulneráveis, da existência de protecções e avisos adequados no produto e de o perigo ser suficientemente óbvio.

Exemplo (indicado pelas flechas supra)

O utilizador de uma moto-serra sofreu um corte grave na mão, tendo-se verificado que a moto-serra está equipada com uma protecção inadequada que permitiu que a mão do utilizador deslizasse e entrasse em contacto com a corrente. O responsável da avaliação da empresa efectua a avaliação de risco seguinte.

Quadro A — A avaliação da probabilidade é elevada visto que o perigo está presente em todos os produtos e pode ocorrer em certas condições. A avaliação da gravidade é «grave», pelo que a classificação geral da gravidade é elevada.

Quadro B — A moto-serra destina-se a ser utilizada por adultos não vulneráveis e apresenta um risco óbvio, mas está equipada com dispositivos de protecção inadequados.

Consequentemente, a gravidade elevada é intolerável. Assim, existe um risco grave.


(1)  A título de exemplo, para certos riscos mecânicos podem ser propostas as seguintes definições de classificação da gravidade, com as suas lesões típicas:

Ligeiro

Grave

Muito grave

< 2 % incapacidade

geralmente reversível e não exigindo tratamento hospitalar.

2–15 % incapacidade

geralmente irreversível e exigindo tratamento hospitalar

> 15 % incapacidade

geralmente irreversível

Cortes menores

Cortes graves

Lesão grave de órgãos internos

 

Fracturas

Perda de membros

 

Perda de dedo da mão ou do pé

Perda de visão

 

Lesão na visão

Perda de audição

 

 

 


28.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 381/78


DECISÃO DA COMISSÃO

de 23 de Dezembro de 2004

relativa à nomeação de membros do Comité de Altos Responsáveis da Inspecção do Trabalho para um mandato

(2004/906/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta a Decisão 95/319/CE da Comissão, de 12 de Julho de 1995, que institui um Comité de Altos Responsáveis da Inspecção do Trabalho (1), nomeadamente o artigo 5.o,

Tendo em conta a Decisão C(2004) 1542 da Comissão de 27 de Abril de 2004 (2),

Tendo em conta a lista de candidatos apresentada pelos Estados-Membros,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1 do artigo 5.o da referida decisão estabelece que o comité inclui dois representantes de cada Estado-Membro.

(2)

O n.o 2 do artigo 5.o da decisão estabelece que os membros do comité são designados pela Comissão sob proposta dos Estados-Membros.

(3)

O n.o 3 do artigo 5.o da decisão estabelece que o mandato dos membros do comité é de três anos com possibilidade de renovação. Todavia, uma vez que o actual mandato dos membros do comité termina em 31 de Dezembro de 2006, é oportuno proceder à nomeação dos membros que representam os dez novos Estados-Membros por um mandato que termine na mesma data.

(4)

Na sequência da adesão dos dez novos Estados-Membros à União Europeia em 1 de Maio de 2004 e com base nas propostas recebidas de acordo com o referido artigo 5.o da Decisão 95/319/CE, a Comissão deve nomear os membros do comité em representação dos dez novos Estados-Membros para o período compreendido entre 1 de Maio de 2004 e 31 de Dezembro de 2006.

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo único

As pessoas referidas no anexo à presente decisão são nomeados membros do Comité de Altos Responsáveis da Inspecção do Trabalho por um período de três anos, a partir de 1 de Maio de 2004 a 31 de Dezembro de 2006.

Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Vladimír ŠPIDLA

Membro da Comissão


(1)  JO L 188 de 9.8.1995, p. 11.

(2)  Ainda não publicada.


ANEXO

Designação dos membros do Comité de Altos Responsáveis da Inspecção do Trabalho

O Comité de Altos Responsáveis da Inspecção do Trabalho foi instituído pela Decisão 95/319/CE.

A Comissão decidiu nomear os seguintes membros para um mandato com início em 1 de Maio de 2004 e que termina em 31 de Dezembro de 2006:

República Checa

Jaromir Elbel

Daniela Kubičová

Chipre

Leandros Nicolaides

Anastasios Yiannaki

Estónia

Priit Siitan

Katrin Lepisk

Hungria

András Békés

Kornélia Molnár

Letónia

Jānis Bērzinš

Tatjana Zabarovska

Lituânia

Mindaugas Pluktas

Dalia Legiené

Malta

Mark Gauci

Silvio Farrugia

Polónia

Anna Hintz

Katarzyna Kitajewska

Eslovénia

Borut Brezovar

Boriz Ruzic

Eslováquia

Gabriel Hrabovsky

Ludmila Mikleticova


28.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 381/80


DECISÃO DA COMISSÃO

de 27 de Dezembro de 2004

relativa à contribuição financeira da Comunidade para a organização de um seminário internacional sobre o bem-estar dos animais no âmbito do Acordo CE-Chile relativo às medidas sanitárias e fitossanitárias aplicáveis ao comércio de animais e produtos de origem animal, plantas, produtos vegetais e outros produtos, e ao bem-estar dos animais

(2004/907/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o artigo 20.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo CE-Chile relativo às medidas sanitárias e fitossanitárias aplicáveis ao comércio de animais e produtos de origem animal, plantas, produtos vegetais e outros produtos, e ao bem-estar dos animais (a seguir referido como o «acordo»), tendo em conta a importância do bem-estar dos animais e a sua relação com as questões veterinárias, tem por objectivo, entre outros, desenvolver normas na matéria e examinar tais normas com base no seu desenvolvimento no âmbito das organizações internacionais de normalização competentes. Ao abrigo do apêndice I C do acordo, estas disposições são aplicáveis, em especial, ao desenvolvimento de normas de bem-estar dos animais no que se refere à insensibilização e ao abate de animais.

(2)

O grupo de trabalho específico sobre o bem-estar dos animais, criado pelo Comité de Gestão Misto previsto no acordo, concluiu que o intercâmbio de informação sobre conhecimentos científicos e a criação de contactos activos entre cientistas das duas partes seria útil para uma melhor prossecução dos seus objectivos.

(3)

O Ministério da Agricultura chileno e a delegação da Comissão Europeia no Chile estão a organizar, na cidade de Santiago naquele país, um seminário internacional sobre o bem-estar dos animais a decorrer em Novembro de 2004, no intuito de contribuir para a concretização do objectivo do acordo, que visa alcançar um entendimento comum entre as partes no que respeita às normas de bem-estar dos animais.

(4)

Em virtude do disposto na Decisão 90/424/CEE, a Comunidade tem de levar a cabo as acções técnicas e científicas necessárias para a evolução da legislação veterinária comunitária e para o desenvolvimento da educação e formação no domínio veterinário.

(5)

Em conformidade com a obrigação de a Comunidade ter plenamente em conta, na definição e aplicação das políticas comunitárias, as exigências em matéria de bem-estar dos animais e considerando o objectivo do acordo, que visa alcançar um entendimento comum entre as partes no que respeita às normas de bem-estar dos animais, a Comunidade deverá apoiar a organização do referido seminário, cujo resultado contribuirá para uma maior evolução da legislação veterinária comunitária e da educação e formação veterinária neste domínio.

(6)

No sentido de um maior desenvolvimento da educação e formação veterinária no domínio do bem-estar dos animais, a Comunidade deverá contribuir para a comunicação e divulgação do resultado do seminário, incluindo a cobertura das despesas de publicação e divulgação dos trabalhos científicos do seminário, a organizar no âmbito de um concurso público.

(7)

É adequado que o desembolso de tal apoio financeiro seja coordenado pela delegação da Comissão Europeia no Chile, um dos co-organizadores do seminário.

(8)

Os recursos financeiros necessários à Comunidade para o apoio à organização do seminário devem, por conseguinte, ser mobilizados e concedidos sob reserva de o seminário previsto ser realizado de forma eficaz.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

DECIDE:

Artigo único

É aprovada a acção que visa apoiar a organização de um seminário internacional sobre o bem-estar dos animais, no âmbito do Acordo CE-Chile relativo às medidas sanitárias e fitossanitárias aplicáveis ao comércio de animais e produtos de origem animal, plantas, produtos vegetais e outros produtos, e ao bem-estar dos animais, a ser financiada pela rubrica orçamental 17.04.02 do orçamento da União Europeia para 2004, com um montante máximo de 35 000 euros. Em particular, o financiamento da Comunidade das despesas de publicação e divulgação dos trabalhos científicos do seminário não será superior a 35 000 euros no total.

Feito em Bruxelas, em 27 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 325 de 12.12.2003, p. 31).


28.12.2004   

PT

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L 381/82


DECISÃO DA COMISSÃO

de 23 de Dezembro de 2004

relativa a medidas de protecção contra a doença de Newcastle na Bulgária

[notificada com o número C(2004) 5650]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2004/908/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 18.o,

Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 22.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A doença de Newcastle é uma doença viral altamente contagiosa nas aves de capoeira e nas outras aves, que pode tomar rapidamente proporções epizoóticas susceptíveis de representar uma ameaça grave para a saúde animal e de reduzir significativamente a rentabilidade da criação de aves de capoeira.

(2)

Existe o risco de o agente da doença poder ser introduzido através do comércio internacional de aves de capoeira vivas e de produtos à base de aves de capoeira.

(3)

Em 23 de Dezembro de 2004, a Bulgária confirmou a eclosão de um surto da doença de Newcastle na região de Kardjali.

(4)

Tendo em conta o risco para a saúde animal colocado pela introdução da doença na Comunidade, é pertinente, enquanto medida imediata, suspender as importações provenientes da Bulgária de aves de capoeira, ratites, caça de criação e selvagem de penas vivas e ovos para incubação destas espécies.

(5)

Além disso, deverá ser suspensa a importação para a Comunidade de carne fresca de aves de capoeira, ratites, caça de criação e selvagem de penas, preparados à base de carne, produtos à base de carne que consistam em, ou que contenham, carne das espécies mencionadas anteriormente, obtida a partir de animais abatidos após 16 de Novembro de 2004 provenientes da Bulgária.

(6)

A Decisão 97/222/CE da Comissão (3) estabelece a lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de produtos à base de carne e estabelece regimes de tratamento destinados a evitar o risco de transmissão de doenças através desses produtos. O tratamento que deve ser aplicado ao produto depende do estatuto sanitário do país de origem relativamente à espécie de que provém a carne. No sentido de evitar sobrecargas desnecessárias para o comércio, deverão continuar a ser autorizadas as importações de produtos à base de carne de aves de capoeira provenientes da Bulgária tratados a uma temperatura de, pelo menos, 70 oC aplicada a todo o produto.

(7)

Logo que a Bulgária comunique mais informações acerca da situação da doença e das medidas de controlo aplicadas a este respeito, as medidas tomadas a nível comunitário em relação a este surto deverão ser revistas.

(8)

As disposições da presente decisão serão revistas na próxima reunião do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, prevista para os dias 11 e 12 de Janeiro de 2005,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os Estados-Membros suspendem a importação, do território da Bulgária, de aves de capoeira, ratites, caça de criação e selvagem de penas vivas e ovos para incubação destas espécies.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros suspendem a importação, do território da Bulgária, de:

carne fresca de aves de capoeira, ratites, caça de criação e selvagem de penas, e

preparados à base de carne e produtos à base de carne que consistam em, ou que contenham, carne das espécies mencionadas anteriormente.

Artigo 3.o

1.   Em derrogação ao disposto no artigo 2.o, os Estados-Membros autorizam a importação dos produtos abrangidos por aquele artigo, que tenham sido obtidos a partir de aves abatidas antes de 16 de Novembro de 2004.

2.   Nos certificados veterinários que acompanham as remessas dos produtos mencionados no n.o 1, serão aditadas as seguintes expressões:

«Carne fresca de aves de capoeira/carne fresca de ratites/carne fresca de caça selvagem de penas/carne fresca de caça de criação de penas/produto à base de carne que consiste em, ou que contém, carne de aves de capoeira, de ratites, de caça de criação ou selvagem de penas/preparado à base de carne que consiste em, ou que contém, carne de aves de capoeira, de ratites, carne de caça de criação ou selvagem de penas (4) obtida de aves abatidas antes de 16 de Novembro de 2004, em conformidade com o n.o 1 do artigo 3.o da Decisão 2004/908/CE.».

3.   Em derrogação ao disposto no artigo 2.o, os Estados-Membros autorizam a importação de produtos à base de carne que consistam em, ou que contenham, carne de aves de capoeira, de ratites, de caça de criação e selvagem de penas, se a carne destas espécies tiver sido submetida a um dos tratamentos específicos indicados nos pontos B, C ou D da parte IV do anexo da Decisão 97/222/CE.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros alterarão as medidas que aplicam às importações a fim de darem cumprimento à presente decisão e darão imediato conhecimento público das medidas adoptadas. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 5.o

A presente decisão será revista à luz da evolução da doença e de outras informações fornecidas pelas autoridades veterinárias da Bulgária, na próxima reunião do Comité Permanente, prevista para os dias 11 e 12 de Janeiro de 2005.

Artigo 6.o

A presente decisão é aplicável até 31 de Janeiro de 2005.

Artigo 7.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(2)  JO L 24 de 31.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(3)  JO L 98 de 4.4.1997, p. 31. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/857/CE (JO L 369 de 16.12.2004, p. 65).

(4)  Eliminar o que não interessa.


Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia

28.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 381/84


ACÇÃO COMUM 2004/909/PESC DO CONSELHO

de 26 de Novembro de 2004

relativa à criação de uma equipa de peritos tendo em vista uma eventual missão integrada da União Europeia em matéria de polícia, Estado de direito e administração civil no Iraque

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente os artigos 14.o e 26.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A União Europeia está empenhada em que o Iraque se torne um país seguro, estável, unido, próspero e democrático que contribua de forma positiva para a estabilidade da região. A União Europeia apoia os esforços envidados pelo povo iraquiano e pelo Governo Provisório do Iraque na via da reconstrução económica, social e política do país, no contexto da implementação da Resolução 1546 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 8 de Junho de 2004.

(2)

Em 5 de Novembro de 2004, o Conselho Europeu congratulou-se com a missão de averiguação conjunta tendo em vista uma eventual operação integrada em matéria de polícia e Estado de direito para o Iraque e apreciou o relatório por ela elaborado. O Conselho Europeu reconheceu a importância de reforçar o sistema penal, no respeito pelo Estado de direito e na observância dos direitos humanos e liberdades fundamentais, tendo registado o desejo expresso pelas autoridades iraquianas de que a UE se empenhe mais activamente no Iraque e de que o reforço do sistema penal venha responder às necessidades e prioridades do Iraque.

(3)

O Conselho Europeu decidiu que, até finais de Novembro de 2004, será enviada uma equipa de peritos incumbida de prosseguir o diálogo com as autoridades iraquianas para dar início ao planeamento de uma eventual missão integrada nos domínios da polícia, do Estado de direito e da administração civil que deverá arrancar após as eleições marcadas para 30 de Janeiro de 2005 e, em particular, para avaliar as necessidades prementes dessa missão em termos de segurança. Deverá também ser incentivado o estabelecimento de um diálogo com outros países da região sobre estes e outros assuntos.

(4)

A União Europeia utilizará o seu diálogo com o Iraque e os países vizinhos para incentivar um empenhamento e apoio regionais continuados ao reforço da segurança e ao processo político e de reconstrução do Iraque, assente na inclusão, nos princípios democráticos, no respeito pelos direitos humanos e no Estado de direito, bem como o apoio à segurança e à cooperação na região.

(5)

A referida missão deverá ser levada a cabo separadamente e em condições de segurança e independência, mas será complementar e representará uma mais-valia em relação aos esforços actualmente envidados a nível internacional, criando também sinergias com as acções empreendidas pela Comunidade e pelos Estados-Membros. No que diz respeito a uma missão no Iraque terão de ser adequadamente abordados todos os aspectos relacionados com a segurança antes de ser tomada qualquer decisão.

(6)

Atendendo à actual situação em matéria de segurança no Iraque e em Bagdade, o destacamento da equipa de peritos ou de alguns dos seus elementos em território iraquiano apenas deverá ser decidido, inclusive no que respeita à sua dimensão e duração, com base nos devidos pareceres e avaliações sobre segurança e desde que tenham sido tomadas disposições adequadas em matéria de segurança e logística, a fim de reduzir ao mínimo o grau de risco.

(7)

A equipa de peritos executará o seu mandato no contexto de uma situação que constitui uma ameaça à lei e à ordem, à segurança das pessoas e à estabilidade do Iraque e que poderá prejudicar os objectivos da política externa e de segurança comum, estabelecidos no artigo 11.o do Tratado da União Europeia.

(8)

Em conformidade com as directrizes formuladas pelo Conselho Europeu, reunido em Nice, de 7 a 9 de Dezembro de 2000, a presente acção comum deverá determinar o papel do secretário-geral/alto representante (SG/AR), nos termos dos artigos 18.o e 26.o do Tratado da União Europeia,

ADOPTOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

Missão

1.   É criada uma equipa de peritos incumbida de prosseguir o diálogo com as autoridades iraquianas para dar início ao planeamento de uma eventual missão integrada nos domínios da polícia, do Estado de direito e da administração civil que deverá arrancar após as eleições de Janeiro de 2005 e, em particular, para avaliar as necessidades prementes dessa missão em termos de segurança. Deve também ser incentivado o estabelecimento de um diálogo com outros países da região sobre estes e outros assuntos.

2.   A equipa de peritos será destacada até ao final de Novembro de 2004.

3.   A equipa de peritos deve actuar em conformidade com o mandato estabelecido no artigo 2.o

Artigo 2.o

Mandato

1.   Até ao final de Janeiro de 2005, a equipa de peritos deverá apresentar um relatório que descreva em pormenor as opções para a concretização dos objectivos acima enunciados. As suas conclusões devem fundamentar-se em análises circunstanciadas da viabilidade das opções e da sua mais-valia em termos de iniciativas nacionais e internacionais já lançadas ou previstas neste domínio, por um lado, e dos condicionalismos de segurança, por outro lado.

2.   A equipa de peritos deve tomar como base para o seu planeamento inicial a declaração do Conselho Europeu segundo a qual «seria actualmente possível desenvolver actividades fora do território iraquiano com a presença de elementos de ligação no Iraque, mas (…), por outro lado, para levar a efeito uma missão dentro do Iraque, será necessário ponderar devidamente todas as questões de segurança antes de se poder tomar qualquer decisão». Deverá ser conduzido um diálogo com outros países da região.

3.   O relatório deve identificar especificamente e incluir os seguintes elementos:

análise global e circunstanciada da situação em matéria de segurança no Iraque, o que abrange uma avaliação pormenorizada da ameaça relativamente a todos os aspectos da eventual missão no Iraque. A análise deverá ter em conta os últimos acontecimentos no país até à apresentação do relatório. Deverá igualmente dar indicações sobre planeamento de emergência para os elementos da missão que se encontrem no Iraque, em caso de deterioração da situação em matéria de segurança,

domínios em que pode ser prestado aconselhamento político, objectivos específicos deste último e perfil de especialização necessário para o efeito,

requisitos específicos em matéria de formação, grupo a que esta concretamente se dirige e méritos relativos dos diversos modelos para a ministração de formação (tanto no interior como no exterior do país),

padrões internacionais pertinentes (em especial, normas da ONU, do Conselho da Europa ou da OSCE) que deverão ser reflectidos no material de formação,

possibilidades de colaboração com a ONU, em consonância com a declaração conjunta UE-ONU sobre a gestão de crises,

assistência já prestada ou prevista por outros doadores em domínios relevantes para a operação planeada,

articulação com os actuais quadros de coordenação da assistência no Iraque e quadros nacionais de desenvolvimento,

eventuais zonas de destacamento, no interior e no exterior do Iraque,

prazos de destacamento,

requisitos em matéria de pessoal, logística, técnica e segurança,

elementos necessários de um orçamento para as várias opções,

elementos necessários de projectos de acordos sobre o estatuto da missão.

4.   A equipa de peritos deve manter um diálogo adequado com as autoridades iraquianas a nível nacional e regional e no sector da justiça penal, com outros actores relevantes. Deverá assegurar contactos regulares com o Ministério iraquiano do Planeamento, responsável pela coordenação geral das medidas de assistência. A equipa deve estabelecer igualmente estreitos contactos com o gabinete da Comissão Europeia para o Iraque (actualmente sediado em Amã), com os programas bilaterais dos Estados-Membros, com a Missão de Assistência das Nações Unidas para o Iraque, com o grupo «Desenvolvimento» da ONU, com outros importantes prestadores de assistência internacional e com as autoridades da região.

5.   A equipa de peritos será constituída por um núcleo restrito de trabalho que pode ser complementado, se necessário, por peritos destacados a curto prazo.

Artigo 3.o

Chefe e membros da equipa de peritos

1.   Pieter Feith é nomeado chefe da equipa de peritos. Seleccionará os membros da equipa de peritos sob a autoridade do SG/AR. O chefe da equipa de peritos consulta o Comité Político e de Segurança (CPS) sobre questões como a dimensão e a composição da equipa de peritos.

2.   O chefe e os membros da equipa de peritos são destacados pelos Estados-Membros e pelas instituições da União Europeia. Todos os membros da equipa de peritos permanecem sob a autoridade do Estado-Membro ou da instituição da União Europeia que procede ao destacamento e exercem as suas funções e actuam no interesse da equipa de peritos. Tanto durante a execução do respectivo mandato como posteriormente, os membros da equipa de peritos mantêm a maior discrição relativamente a todos os factos e informações relativos à equipa.

3.   Cabe ao Estado-Membro ou à instituição da União Europeia que tenha destacado um dado elemento do pessoal responder a quaisquer reclamações relacionadas com o respectivo destacamento, apresentadas por ou contra esse elemento do pessoal. O Estado-Membro ou a instituição da União Europeia em questão é responsável por quaisquer medidas que seja necessário tomar contra o agente destacado.

4.   O chefe da equipa de peritos dirige a equipa e assume a sua gestão.

Artigo 4.o

Supervisão política e apresentação de relatórios

1.   O chefe da equipa de peritos actua sob a autoridade do SG/AR e mantém-no informado. O CPS deve receber regularmente relatórios do chefe da equipa de peritos.

2.   A supervisão política é exercida pelo CPS, sob a responsabilidade do Conselho. O CPS deve informar periodicamente o Conselho.

Artigo 5.o

Segurança

1.   O chefe da equipa é responsável, em consulta com o representante do Serviço de Segurança do Conselho junto da missão, por garantir o cumprimento das normas mínimas de segurança aplicáveis à equipa de peritos.

2.   Os Estados-Membros devem envidar todos os esforços para facultar à equipa de peritos alojamento seguro, coletes à prova de bala e escolta no território do Iraque.

3.   O chefe da equipa de peritos consulta o CPS sobre questões de segurança que afectem o destacamento da equipa, de acordo com as instruções do SG/AR.

Artigo 6.o

Disposições financeiras

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à equipa de peritos é de 1 058 000 euros.

2.   A gestão das despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 fica subordinada aos procedimentos e regras aplicáveis ao orçamento geral da União Europeia, com a reserva de que os fundos afectados a qualquer pré-financiamento não serão propriedade da Comunidade.

3.   A Comissão assina um contrato com o chefe da equipa de peritos. Este mantém a Comissão plenamente informada e fica sujeito à sua supervisão quanto à vertente orçamental das actividades empreendidas no âmbito do seu contrato. O chefe da equipa de peritos responde perante a Comissão por todas as despesas.

4.   As disposições financeiras obedecem aos requisitos operacionais da equipa de peritos, nomeadamente os requisitos relacionados com a sua segurança.

5.   As despesas são elegíveis a partir da data de entrada em vigor da presente acção comum.

Artigo 7.o

Entrada em vigor

A presente acção comum entra em vigor na data da sua adopção.

A presente acção comum caduca em 15 de Fevereiro de 2005.

Artigo 8.o

Publicação

A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 26 de Novembro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

B. R. BOT