Comités científicos para a saúde pública, a segurança dos consumidores e o ambiente
SÍNTESE DE:
Decisão (UE) 2024/1514 relativa ao estabelecimento de comités científicos no domínio da saúde pública, da segurança dos consumidores e do ambiente
QUAL É O OBJETIVO DESTA DECISÃO?
A Decisão (UE) 2024/1514 reestrutura os comités científicos consultivos na União Europeia (UE), consolidando-os em dois principais órgãos: o Comité Científico da Segurança dos Consumidores (CCSC) e o Comité Científico dos Riscos Sanitários, Ambientais e Emergentes (CCRSAE).
Visa simplificar os processos, melhorar a eficiência e manter elevados níveis de especialização, independência e transparência. A decisão define ainda o processo de nomeação dos membros, o funcionamento dos comités, a participação de peritos externos e a importância do envolvimento das partes interessadas e da coordenação com outros organismos da UE e internacionais.
PONTOS-CHAVE
ESTABELECIMENTO DE COMITÉS CIENTÍFICOS
A decisão cria dois comités científicos para fornecer à Comissão Europeia aconselhamento científico e avaliações dos riscos em matéria de saúde pública, segurança dos consumidores e riscos ambientais, substituindo os comités estabelecidos originalmente pela Decisão 2008/721/CE, que é revogada:
- o Comité Científico da Segurança dos Consumidores (CCSC), que substitui o comité existente com o mesmo nome;
- o Comité Científico dos Riscos Sanitários, Ambientais e Emergentes (CCRSAE), que substitui o Comité Científico dos Riscos para a Saúde e o Ambiente e o Comité Científico dos Riscos para a Saúde Emergentes e Recentemente Identificados.
Os comités irão também assegurar que o seu trabalho não se sobrepõe ao de outros organismos da UE, como a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos.
Aconselhamento científico
As tarefas dos comités incluirão:
- pareceres científicos nos casos previstos no direito da UE;
- um papel consultivo, quando solicitado, para prestar aconselhamento sobre riscos relevantes para a saúde pública, a segurança dos consumidores e o ambiente;
- a avaliação da investigação, incluindo a identificação de lacunas em matéria de investigação, a avaliação da investigação proposta e a avaliação dos resultados;
- o aconselhamento rápido sobre riscos em casos de urgência;
- a colaboração em redes ou eventos temáticos para monitorizar e contribuir para os conhecimentos científicos;
- problemas emergentes, sublinhando os novos riscos através da emissão de comunicações ou declarações de tomada de posição.
COMPOSIÇÃO E NOMEAÇÃO DOS MEMBROS
- Cada comité é composto por 19 membros, no máximo.
- A nomeação é realizada pelo diretor-geral da Direção-Geral da Saúde e da Segurança dos Alimentos, com base na especialização.
- Os critérios de seleção baseiam-se:
- numa representação equilibrada da especialização, da origem geográfica e do género; e
- na independência e ausência de conflitos de interesses.
- Os candidatos são escolhidos a partir de uma lista na sequência de um convite público à manifestação de interesse.
- É mantida uma lista de reserva para substituir os membros, se necessário.
- A lista de membros é publicada no Registo dos Grupos de Peritos da Comissão.
- Os membros são nomeados por um período de cinco anos.
- O mandato pode terminar se um membro não cumprir as condições ou se não puder contribuir eficazmente.
- Se necessário, podem ser nomeados novos membros para o período remanescente do mandato.
- Os membros e os peritos externos beneficiam de um subsídio especial para o seu trabalho e participação, a par de despesas de viagem e ajudas de custo.
FUNCIONAMENTO DOS COMITÉS
- Cada comité elege um presidente e dois vice-presidentes por maioria simples, por um período de cinco anos, com possibilidade de renovação.
- As decisões são tomadas por maioria dos votos, excluindo os membros cujo mandato tenha terminado.
- A Comissão pode fixar prazos para a adoção de pareceres.
- A Comissão pode organizar consultas com outros organismos científicos, se necessário.
- A Comissão pode convidar peritos externos com a especialização relevante, a fim de contribuírem.
- Os comités podem criar grupos de trabalho para a preparação e redação de pareceres, nomeadamente quando for necessário recorrer a peritos externos.
- Quando as questões dizem respeito a vários comités, são formados grupos conjuntos.
- Podem participar estagiários nas reuniões, com vista a formar competências no domínio da avaliação dos riscos.
- Os comités adotam um regulamento interno comum com o acordo da Comissão.
- O regulamento interno abrange os princípios de excelência, independência e transparência, o diálogo entre as partes interessadas e a coordenação.
Coordenação com outros organismos
- Os comités ajudam na identificação de oportunidades de coordenação e na resolução de opiniões divergentes com outros organismos.
- A Comissão pode organizar pareceres conjuntos com outros organismos da UE, nacionais ou internacionais.
- Os comités trabalham no sentido de resolver ou clarificar diferenças nos pareceres científicos com outros organismos da UE.
Secretariado
A direção-geral assegura o secretariado para apoiar os comités nas seguintes tarefas:
- assegurar o funcionamento eficaz e o cumprimento do regulamento interno;
- facilitar a comunicação e o diálogo entre as partes interessadas; e
- coordenar as atividades com outros organismos.
INDEPENDÊNCIA, CONFIDENCIALIDADE, COMPROMISSO E TRANSPARÊNCIA
- Os membros agem de forma independente em prol do interesse público e comprometem-se a contribuir ativamente para o trabalho dos comités.
- Os membros devem declarar quaisquer interesses suscetíveis de comprometer a sua independência.
- Os membros devem manter a confidencialidade e cumprir as regras de segurança da Comissão.
- A Comissão assegura um elevado nível de transparência através da publicação de ordens de trabalhos, atas, pareceres e declarações de interesses num sítio Web específico.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DECISÃO?
A decisão é aplicável desde 20 de junho de 2024.
CONTEXTO
Para mais informações, consultar:
PRINCIPAL DOCUMENTO
Decisão (UE) 2024/1514 da Comissão, de 7 de agosto de 2015, relativa ao estabelecimento de comités científicos no domínio da saúde pública, da segurança dos consumidores e do ambiente (JO L, 2024/1514, 31.5.2024).
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1-24).
As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 178/2002 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
última atualização 03.09.2024