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Transparência (acesso aos documentos)

As instituições da União Europeia (UE) têm a responsabilidade de realizar o seu trabalho da forma mais transparente possível.

O artigo 15.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia consagra o direito de acesso dos cidadãos da UE e todas as pessoas singulares ou coletivas que residam ou tenham a sua sede estatutária num país da UE aos documentos das instituições.

O Regulamento (CE) n.º 1049/2001 relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão aplica este direito de acesso aos documentos.

Todavia, estabelece dois tipos de exceções ao princípio:

  • exceções absolutas, que abrangem os casos em que o acesso é automaticamente recusado (por motivos de segurança pública, defesa, relações internacionais, de política económica, monetária ou financeira ou de privacidade); e
  • exceções relativas, que abrangem os casos em que o acesso é recusado (por exemplo, para proteger os interesses comerciais de uma empresa ou de uma entidade privada, consultas jurídicas, o processo de tomada de decisão ou inquéritos em curso), salvo se um interesse público superior justificar a divulgação do documento.

O acesso aos documentos é facilitado mediante um registo público eletrónico dos documentos.

No seu acordo interinstitucional «Legislar Melhor» de 2003, as instituições da UE acordaram em melhorar a transparência e a acessibilidade das informações ao público.

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