Estas regras visam prevenir ou reduzir quaisquer danos para a saúde ou o ambiente durante o transporte de resíduos e o seu tratamento destes no seu destino.
às exportações e importações destinadas a e provenientes de países não pertencentes à UE;
às transferências de resíduos em trânsito pela UE.
O regulamento não se aplica às transferências de várias categorias de resíduos, como subprodutos animais ou resíduos radioativos, abrangidos por legislação da UE distinta.
Transferências intra-UE
As transferências de resíduos na UE destinados a eliminação:
são, regra geral, proibidas;
são permitidas se a transferência for:
declarada antecipadamente por via eletrónica, no âmbito do procedimento de notificação e autorização prévias por escrito (PIC), com condições, calendários e prazos específicos — o anexo I apresenta o formulário normalizado,
acompanhada da documentação necessária com a confirmação escrita dos países de expedição, de destino e de trânsito antes da exportação;
aprovada pelas autoridades competentes, com ou sem condições.
As transferências de resíduos na UE destinados a valorização:
enumerados no anexo IV, considerados perigosos ou que não possam ser valorizados de uma forma ambientalmente correta, devem utilizar o mesmo PIC que as transferências de resíduos acima referidas;
cumprir os requisitos de informação geral menos rigorosos se forem identificados como resíduos da lista «verde» constante dos anexos III, III-A e III-B ou se o seu peso for inferior a 250 kg e se destinarem a análise laboratorial.
Os requisitos de informação geral estipulam o seguinte:
os resíduos destinados a valorização só podem ser encaminhados para instalações legalmente autorizadas;
todas as partes envolvidas na transferência devem preencher o formulário de informações constante do anexo VIII;
as instalações de valorização devem fornecer um certificado após a conclusão das operações de valorização;
Outras regras estabelecem o seguinte:
os resíduos notificados numa transferência destinada a valorização ou eliminação não podem ser misturados com outros resíduos ou substâncias;
todos os documentos devem ser conservados durante, pelo menos, cinco anos;
a Comissão Europeia deve tornar públicas as informações sobre notificações de transferências, bem como sobre transferências sujeitas aos requisitos gerais de informação, através do seu sítio Web e atualizá-las mensalmente.
estão previstos procedimentos adicionais para os casos em que uma transferência não possa ser concluída como previsto ou seja ilegal;
os Estados-Membros estabelecem e aplicam as suas próprias medidas de supervisão e controlo, em conformidade com o regulamento, para os resíduos transportados exclusivamente dentro das fronteiras do seu território.
Exportações da UE para países não pertencentes à UE
As exportações a partir da UE de resíduos destinados a eliminação são:
cumpram as regras internas da UE em matéria de transferências, com algumas alterações.
As exportações da UE para países não membros da OCDE de:
resíduos perigosos e alguns outros tipos de resíduos (enumerados no anexo V), incluindo plásticos, destinados a valorização, são proibidas, exceto em circunstâncias excecionais;
resíduos não perigosos são proibidas, exceto:
resíduos de metais e resíduos que contenham metais sujeitos aos requisitos gerais de informação ou aos procedimentos PIC,
sempre que um país possa demonstrar que os resíduos serão geridos de forma ambientalmente correta e solicite a inclusão na lista de destinos aprovados que a Comissão adotará até e atualizará regularmente.
Outros requisitos estabelecem o seguinte:
a Comissão monitoriza a exportação de resíduos da UE, em particular de resíduos de plástico, para os países da OCDE, para avaliar o seu impacto ambiental e sanitário e garantir que não são transferidos para destinos terceiros;
os exportadores devem demonstrar que os resíduos serão geridos de forma ambientalmente correta;
são proibidas as exportações de resíduos para a Região Antártica e para países e territórios ultramarinos.
Importações para a UE provenientes de países não pertencentes à UE
O regulamento:
proíbe as importações de resíduos destinados a eliminação ou a valorização, exceto se forem provenientes de:
Partes na Convenção de Basileia,
outros países com os quais a UE ou os seus Estados-Membros tenham celebrado acordos bilaterais ou multilaterais,
outras zonas em situações excecionais, como crises, operações de manutenção da paz ou guerra;
exige que as autoridades competentes da UE garantam que os resíduos importados não põem em perigo a saúde humana e são geridos de uma forma ambientalmente correta.
Gestão ambientalmente correta e controlo do cumprimento
O regulamento exige:
que os produtores de resíduos, notificadores, responsáveis pela transferência e outros intervenientes na valorização ou eliminação de resíduos não ponham em perigo a saúde humana e apliquem boas práticas ambientais ao longo de todo o processo;
que os Estados-Membros:
efetuem inspeções às instalações, empresas, corretores, comerciantes, bem como às transferências e aos materiais tratados,
elaborem e apliquem planos de inspeção nacionais,
imponham sanções adequadas em caso de violação do regulamento,
assegurem a coordenação entre as suas próprias agências de controlo do cumprimento e
cooperem com as outras partes na Convenção de Basileia;
a criação de um grupo de controlo do cumprimento da legislação relativa às transferências de resíduos para apoiar a cooperação entre os Estados-Membros na prevenção e deteção de transferências ilegais;
que a Comissão:
apoie e complemente as atividades nacionais respeitantes ao controlo do cumprimento,
desencadeie uma inspeção por sua própria iniciativa se suspeitar que uma transferência é ilegal,
A Comissão pode também entrevistar pessoas singulares ou coletivas a fim de recolher informações e pode adotar atos delegados para alterar os anexos do regulamento.
Regulamento (UE) 2024/1157 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativo às transferências de resíduos e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1257/2013 e (UE) 2020/1056 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 (JO L, 2024/1157 de ).
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Regulamento Delegado (UE) 2024/2571 da Comissão, de , que completa o Regulamento (UE) 2024/1157 do Parlamento Europeu e do Conselho definindo as informações a incluir no certificado que confirma a conclusão de uma operação subsequente, intermédia ou não, de valorização ou eliminação (JO L, 2024/2571, ).
Regulamento (UE) 2022/2399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , que estabelece o Ambiente de Janela Única Aduaneira da União Europeia e altera o Regulamento (UE) n.o 952/2013 (JO L 317 de , p. 1–23).
As sucessivas alterações do Regulamento (UE) 2022/2399 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
Regulamento (UE) 2020/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativo a informações eletrónicas sobre o transporte de mercadorias (JO L 249 de , p. 33-48).
Regulamento (UE) n.o1257/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativo à reciclagem de navios e que altera o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 e a Diretiva 2009/16/CE (JO L 330 de , p. 1-20).
Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativa às emissões industriais (reformulação) (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de , p. 17-119).
Diretiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativa à proteção do ambiente através do direito penal (JO L 328 de , p. 28-37).
Regulamento (CE) n.o1418/2007 da Comissão, de , relativo à exportação de determinados resíduos, para fins de valorização, enumerados no anexo III ou no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho para certos países não abrangidos pela Decisão da OCDE sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos (JO L 316 de , p. 6-52).