Convenção relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias

 

SÍNTESE DE:

Decisão 87/267/CEE respeitante à celebração da Convenção relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias

Convenção relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias

QUAL É O OBJETIVO DA CONVENÇÃO E DA DECISÃO?

PONTOS-CHAVE

A convenção introduz um documento administrativo único que é utilizado para:

O documento administrativo único:

A declaração deve:

As partes contratantes só podem exigir documentos administrativos se estes forem necessários:

As partes contratantes podem:

As autoridades aduaneiras:

Uma Comissão Mista em que se encontram representadas cada uma das partes contratantes:

Qualquer país não pertencente à UE ou não pertencente à EFTA pode aderir à convenção na sequência de uma decisão da Comissão Mista.

A convenção aplica-se:

Qualquer parte contratante pode denunciar a convenção, desde que o faça por escrito, mediante aviso prévio de doze meses.

DATA DE ENTRADA EM VIGOR

A convenção entrou em vigor em 1 de janeiro de 1988.

CONTEXTO

À data da assinatura da convenção, a EFTA tinha seis países membros: Áustria, Finlândia, Islândia, Noruega, Suécia e Suíça. Em 1 de janeiro de 1994, o Espaço Económico Europeu entrou em vigor e a Áustria, a Finlândia e a Suécia aderiram à UE no ano seguinte. A Suíça tem acordos bilaterais separados com a UE.

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Decisão 87/267/CEE do Conselho, de 28 de abril de 1987, respeitante à celebração da Convenção entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Áustria, a República da Finlândia, a República da Islândia, o Reino da Noruega, o Reino da Suécia e a Confederação Suíça relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias (JO L 134 de 22.5.1987, p. 1).

Convenção entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Áustria, a República da Finlândia, a República da Islândia, o Reino da Noruega, o Reino da Suécia e a Confederação Suíça relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias (JO L 134 de 22.5.1987, p. 2-77).

As sucessivas alterações da convenção foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Convenção entre a Comunidade Económica Europeia, a República da Áustria, a República da Finlândia, a República da Islândia, o Reino da Noruega, o Reino da Suécia e a Confederação Suíça relativa a um regime de trânsito comum (JO L 226 de 13.8.1987, p. 2-117).

Ver versão consolidada.

Decisão 87/415/CEE do Conselho, de 15 de junho de 1987, relativa à conclusão da Convenção entre a Comunidade Económica Europeia, a República da Áustria, a República da Finlândia, a República da Islândia, o Reino da Noruega, o Reino da Suécia e a Confederação Suíça relativa a um regime de trânsito comum (JO L 226 de 13.8.1987, p. 1).

última atualização 15.02.2023