Convenção relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias
SÍNTESE DE:
Decisão 87/267/CEE respeitante à celebração da Convenção relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias
Convenção relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias
QUAL É O OBJETIVO DA CONVENÇÃO E DA DECISÃO?
- A convenção visa simplificar as formalidades no comércio de mercadorias entre a antiga Comunidade Económica Europeia [atualmente União Europeia (UE)], a Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA), a Macedónia do Norte, a Sérvia, a Turquia, a Ucrânia e o Reino Unido (conhecidos como partes contratantes).
- A Decisão 87/267/CEE aprova a convenção em nome da comunidade.
PONTOS-CHAVE
A convenção introduz um documento administrativo único que é utilizado para:
- todas as formalidades de importação e exportação;
- um regime de trânsito comum (ver síntese) aplicável ao comércio entre as partes contratantes, independentemente da natureza ou da origem das mercadorias.
O documento administrativo único:
- é baseado num formulário (o anexo I contém exemplos);
- vale como declaração ou documento de exportação, trânsito ou importação.
A declaração deve:
- ser preenchida de acordo com as instruções do anexo II relativas à sua impressão, preenchimento e utilização;
- conter códigos comuns conforme estabelecido no anexo III;
- ser preenchida numa das línguas oficiais das partes contratantes, com a possibilidade de tradução, se necessário.
As partes contratantes só podem exigir documentos administrativos se estes forem necessários:
- para aplicar legislação em vigor segundo a qual a utilização de um documento único não seja suficiente;
- por força de um acordo internacional;
- para permitir aos operadores beneficiar, a seu pedido, de uma vantagem ou facilidade específica.
As partes contratantes podem:
- aplicar procedimentos simplificados, baseados ou não na utilização da informática, nomeadamente para:
- permitir aos operadores a não apresentação numa estância aduaneira das mercadorias nem da respetiva declaração,
- aceitar uma declaração incompleta,
- permitir a utilização de documentos comerciais em vez do documento único;
- dispensar o documento único em relação ao tráfego postal;
- dispensar a exigência de declarações escritas;
- celebrar acordos ou convénios com vista a uma maior simplificação das formalidades;
- permitir a utilização de computadores para o preenchimento das formalidades sem a exigência de declarações escritas;
- permitir que as empresas públicas ou privadas editem declarações em papel virgem.
As autoridades aduaneiras:
- trocam entre si, a pedido ou por iniciativa própria, todas as informações de que disponham, incluindo relatórios e verificações administrativos, para assegurar a execução adequada da convenção;
- podem recusar-se a prestar assistência em determinadas circunstâncias, mas devem apresentar as razões que justificam tal recusa.
Uma Comissão Mista em que se encontram representadas cada uma das partes contratantes:
- é responsável pela aplicação da convenção;
- faz recomendações, incluindo alterações à convenção e quaisquer outras medidas necessárias;
- reúne pelo menos uma vez por ano;
- pode criar subcomités ou grupos de trabalho.
Qualquer país não pertencente à UE ou não pertencente à EFTA pode aderir à convenção na sequência de uma decisão da Comissão Mista.
A convenção aplica-se:
- aos Estados-Membros da UE,
- aos países da EFTA,
- à Macedónia do Norte,
- à Sérvia,
- à Turquia,
- à Ucrânia,
- ao Reino Unido.
Qualquer parte contratante pode denunciar a convenção, desde que o faça por escrito, mediante aviso prévio de doze meses.
DATA DE ENTRADA EM VIGOR
A convenção entrou em vigor em 1 de janeiro de 1988.
CONTEXTO
À data da assinatura da convenção, a EFTA tinha seis países membros: Áustria, Finlândia, Islândia, Noruega, Suécia e Suíça. Em 1 de janeiro de 1994, o Espaço Económico Europeu entrou em vigor e a Áustria, a Finlândia e a Suécia aderiram à UE no ano seguinte. A Suíça tem acordos bilaterais separados com a UE.
PRINCIPAIS DOCUMENTOS
Decisão 87/267/CEE do Conselho, de 28 de abril de 1987, respeitante à celebração da Convenção entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Áustria, a República da Finlândia, a República da Islândia, o Reino da Noruega, o Reino da Suécia e a Confederação Suíça relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias (JO L 134 de 22.5.1987, p. 1).
Convenção entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Áustria, a República da Finlândia, a República da Islândia, o Reino da Noruega, o Reino da Suécia e a Confederação Suíça relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias (JO L 134 de 22.5.1987, p. 2-77).
As sucessivas alterações da convenção foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Convenção entre a Comunidade Económica Europeia, a República da Áustria, a República da Finlândia, a República da Islândia, o Reino da Noruega, o Reino da Suécia e a Confederação Suíça relativa a um regime de trânsito comum (JO L 226 de 13.8.1987, p. 2-117).
Ver versão consolidada.
Decisão 87/415/CEE do Conselho, de 15 de junho de 1987, relativa à conclusão da Convenção entre a Comunidade Económica Europeia, a República da Áustria, a República da Finlândia, a República da Islândia, o Reino da Noruega, o Reino da Suécia e a Confederação Suíça relativa a um regime de trânsito comum (JO L 226 de 13.8.1987, p. 1).
última atualização 15.02.2023