Sistema Europeu de Informação sobre Registos Criminais — informações sobre condenações de nacionais de países terceiros (ECRIS-TCN)

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) 2019/816 que cria um sistema centralizado para a determinação dos Estados-Membros que possuem informações sobre condenações de nacionais de países não pertencentes à União Europeia e de apátridas (ECRIS-TCN)

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

PONTOS-CHAVE

A legislação aplica-se ao tratamento de informações sobre a identidade de nacionais de países não pertencentes à UE objeto de anteriores condenações1 num dos Estados-Membros, a fim de determinar o Estado-Membro que proferiu a condenação. Aplica-se de igual forma aos cidadãos da UE que também tenham a nacionalidade de um país não pertencente à UE. As informações sobre a própria condenação só podem ser obtidas junto do Estado-Membro de condenação.

A arquitetura técnica do ECRIS-TCN é composta por:

Um ato de execução, a Decisão de Execução (UE) 2022/2470 da Comissão, estabelece medidas necessárias relativas ao desenvolvimento técnico e à aplicação do ECRIS-TCN. Define as especificações técnicas para o tratamento dos dados alfanuméricos e dactiloscópicos, relativas à qualidade dos dados, para a introdução de dados, para o acesso ao ECRIS-TCN e a correspondente consulta, para a conservação de registos e o acesso aos mesmos, para a disponibilização de estatísticas, bem como em relação aos requisitos de funcionamento e de disponibilidade do ECRIS-TCN.

As autoridades centrais2 nacionais devem criar um ficheiro correspondente no ECRIS-TCN, logo que possível, para cada nacional de um país não pertencente à UE objeto de condenação. O referido ficheiro contém:

As autoridades centrais nacionais devem utilizar o ECRIS-TCN para identificar o Estado-Membro que possui informações sobre o registo criminal de um nacional de um país não pertencente à UE, a fim de obter posteriormente informações sobre as condenações anteriores do indivíduo através do ECRIS, quando tal for necessário para efeitos de processo penal contra o indivíduo em causa ou para:

A Procuradoria Europeia, a Eurojust e a Europol:

Os países não pertencentes à UE e as organizações internacionais podem solicitar à Eurojust informações sobre os Estados-Membros suscetíveis de possuir informações sobre registos criminais de nacionais de países não pertencentes à UE, apenas para efeitos de processo penal. Se a resposta for positiva e o Estado-Membro em causa assim o consentir, a Eurojust informa o país não pertencente à UE ou a organização internacional de qual o Estado-Membro em causa, para que possam solicitar extratos pertinentes do registo criminal junto Estado-Membro.

Os dados:

A eu-LISA é responsável:

Os Estados-Membros são responsáveis:

Uma pessoa ou um Estado-Membro que sofra um dano em razão de um comportamento incompatível com o regulamento pode ser indemnizado:

Os nacionais de países não pertencentes à UE podem contactar a autoridade central de um Estado-Membro para solicitar acesso aos respetivos dados pessoais, a respetiva retificação, o apagamento ou a limitação da sua utilização.

São aplicáveis sanções ou medidas disciplinares relativamente a qualquer utilização abusiva dos dados introduzidos no ECRIS-TCN.

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados acompanha as atividades de tratamento de dados pessoais da eu-LISA e efetua uma auditoria, no mínimo, de três em três anos, a favor do Parlamento, do Conselho e da Comissão.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

  1. Condenação. Qualquer decisão definitiva de um tribunal penal contra uma pessoa e que conste do registo criminal.
  2. Autoridade central. Uma autoridade do registo criminal nacional designada em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1 da Decisão-Quadro 2009/315/JAI.
  3. Resposta positiva. A concordância entre as informações sobre a identidade registadas no sistema central e as utilizadas numa pesquisa.
  4. Aplicação de referência do ECRIS. Software desenvolvido pela Comissão e disponibilizado aos Estados-Membros para o intercâmbio de dados sobre registos criminais através do ECRIS.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) 2019/816 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , que cria um sistema centralizado para a determinação dos Estados-Membros que possuem informações sobre condenações de nacionais de países terceiros e de apátridas (ECRIS-TCN) tendo em vista completar o Sistema Europeu de Informação sobre Registos Criminais e que altera o Regulamento (UE) 2018/1726 (JO L 135 de , p. 1-26).

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) 2019/816 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

última atualização