Sistema Europeu de Informação sobre Registos Criminais — informações sobre condenações de nacionais de países terceiros (ECRIS-TCN)

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) 2019/816 que cria um sistema centralizado para a determinação dos Estados-Membros que possuem informações sobre condenações de nacionais de países não pertencentes à União Europeia e de apátridas (ECRIS-TCN)

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

PONTOS-CHAVE

A legislação aplica-se ao tratamento de informações sobre a identidade de nacionais de países não pertencentes à UE objeto de anteriores condenações* num dos Estados-Membros, a fim de determinar o Estado-Membro que proferiu a condenação. Aplica-se de igual forma aos cidadãos da UE que também tenham a nacionalidade de um país não pertencente à UE. As informações sobre a própria condenação só podem ser obtidas junto do Estado-Membro de condenação.

A arquitetura técnica do ECRIS-TCN é composta por:

Um ato de execução, a Decisão de Execução (UE) 2022/2470 da Comissão, estabelece medidas necessárias relativas ao desenvolvimento técnico e à aplicação do ECRIS-TCN. Define as especificações técnicas para o tratamento dos dados alfanuméricos e dactiloscópicos, relativas à qualidade dos dados, para a introdução de dados, para o acesso ao ECRIS-TCN e a correspondente consulta, para a conservação de registos e o acesso aos mesmos, para a disponibilização de estatísticas, bem como em relação aos requisitos de funcionamento e de disponibilidade do ECRIS-TCN.

As autoridades centrais* nacionais devem criar um ficheiro correspondente no ECRIS-TCN, logo que possível, para cada nacional de um país não pertencente à UE objeto de condenação. O referido ficheiro contém:

As autoridades centrais nacionais devem utilizar o ECRIS-TCN para identificar o Estado-Membro que possui informações sobre o registo criminal de um nacional de um país não pertencente à UE, a fim de obter posteriormente informações sobre as condenações anteriores do indivíduo através do ECRIS, quando tal for necessário para efeitos de processo penal contra o indivíduo em causa ou para:

A Procuradoria Europeia, a Eurojust e a Europol:

Os países não pertencentes à UE e as organizações internacionais podem solicitar à Eurojust informações sobre os Estados-Membros suscetíveis de possuir informações sobre registos criminais de nacionais de países não pertencentes à UE, apenas para efeitos de processo penal. Se a resposta for positiva e o Estado-Membro em causa assim o consentir, a Eurojust informa o país não pertencente à UE ou a organização internacional de qual o Estado-Membro em causa, para que possam solicitar extratos pertinentes do registo criminal junto Estado-Membro.

Os dados:

A eu-LISA é responsável:

Os Estados-Membros são responsáveis:

Uma pessoa ou um Estado-Membro que sofra um dano em razão de um comportamento incompatível com o regulamento pode ser indemnizado:

Os nacionais de países não pertencentes à UE podem contactar a autoridade central de um Estado-Membro para solicitar acesso aos respetivos dados pessoais, a respetiva retificação, o apagamento ou a limitação da sua utilização.

São aplicáveis sanções ou medidas disciplinares relativamente a qualquer utilização abusiva dos dados introduzidos no ECRIS-TCN.

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados acompanha as atividades de tratamento de dados pessoais da eu-LISA e efetua uma auditoria, no mínimo, de três em três anos, a favor do Parlamento, do Conselho e da Comissão.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Condenação. Qualquer decisão definitiva de um tribunal penal contra uma pessoa e que conste do registo criminal.
Autoridade central. Uma autoridade do registo criminal nacional designada em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1 da Decisão-Quadro 2009/315/JAI.
Resposta positiva. A concordância entre as informações sobre a identidade registadas no sistema central e as utilizadas numa pesquisa.
Aplicação de referência do ECRIS. Software desenvolvido pela Comissão e disponibilizado aos Estados-Membros para o intercâmbio de dados sobre registos criminais através do ECRIS.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) 2019/816 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que cria um sistema centralizado para a determinação dos Estados-Membros que possuem informações sobre condenações de nacionais de países terceiros e de apátridas (ECRIS-TCN) tendo em vista completar o Sistema Europeu de Informação sobre Registos Criminais e que altera o Regulamento (UE) 2018/1726 (JO L 135 de 22.5.2019, p. 1-26).

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) 2019/816 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Decisão de Execução (UE) 2022/2470 da Comissão, de 14 de dezembro de 2022, que estabelece as medidas necessárias relativas ao desenvolvimento técnico e à aplicação do sistema centralizado para a determinação dos Estados-Membros que possuem informações sobre condenações de nacionais de países terceiros e apátridas (ECRIS-TCN) (JO L 322 de 16.12.2022, p. 107-121).

Regulamento (UE) 2021/1133 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que altera os Regulamentos (UE) n.o 603/2013, (UE) 2016/794, (UE) 2018/1862, (UE) 2019/816 e (UE) 2019/818 no que respeita ao estabelecimento das condições de acesso a outros sistemas de informação da UE para efeitos do Sistema de Informação sobre Vistos (JO L 248 de 13.7.2021, p. 1-10).

Regulamento (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio da cooperação policial e judiciária, asilo e migração, e que altera os Regulamentos (UE) 2018/1726, (UE) 2018/1862 e (UE) 2019/816 (JO L 135 de 22.5.2019, p. 85-135).

Ver versão consolidada.

Regulamento (UE) 2018/1727 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust), e que substitui e revoga a Decisão 2002/187/JAI do Conselho (JO L 295 de 21.11.2018, p. 138-183).

Ver versão consolidada.

Regulamento (UE) 2018/1726 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativo à Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA), que altera o Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e a Decisão 2007/533/JAI do Conselho, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1077/2011 (JO L 295 de 21.11.2018, p. 99-137).

Ver versão consolidada.

Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98).

Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.o 1077/2011, (UE) n.o 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 e (UE) 2017/2226 (JO L 236 de 19.9.2018, p. 1-71).

Ver versão consolidada.

Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia («a EPPO») (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1-71).

Ver versão consolidada.

Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 53-114).

Ver versão consolidada.

Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1-88).

Ver versão consolidada.

Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89-131).

Ver versão consolidada.

Decisão-Quadro 2009/315/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados-Membros (JO L 93 de 7.4.2009, p. 23-32).

Ver versão consolidada.

Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração (Regulamento VIS) (JO L 218 de 13.8.2008, p. 60-81).

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última atualização 10.05.2023