Um Sistema de Informação de Schengen reforçado

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) 2018/1860 relativo à utilização do Sistema de Informação de Schengen para efeitos de regresso dos nacionais de países não pertencentes à União Europeia em situação irregular

Regulamento (UE) 2018/1861 relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen no domínio dos controlos de fronteira, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen

Regulamento (UE) 2018/1862 relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal

QUAL É O OBJETIVO DOS REGULAMENTOS?

O Sistema de Informação de Schengen (SIS), criado em 1995 na sequência da supressão dos controlos nas fronteiras internas na União Europeia (UE), é uma grande base de dados de apoio à cooperação entre os países membros do Acordo de Schengen em matéria de controlo das fronteiras externas e de aplicação da lei (atualmente, 25 Estados-Membros da UE e quatro países associados).

Os três regulamentos visam reforçar o SIS II — criado em 2006 e operacional desde 2013 — nomeadamente à luz dos desafios em termos de migrações e segurança. Substituem a legislação estabelecida pelos Regulamentos (CE) números 1986/2006 e (CE) n.o 1987/2006, e pela Decisão 2007/533/JAI.

PONTOS-CHAVE

Arquitetura do sistema

O SIS é composto pelos elementos seguidamente apresentados.

A Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA):

As regras processuais do SIS estabelecem o seguinte:

Custos

Principais pormenores de cada regulamento

O Regulamento (UE) 2018/1860 reforça a aplicação e a eficácia da política de regresso da UE.

O Regulamento (UE) 2018/1861 diz respeito à utilização do SIS para efeitos de proibição de entrada.

O Regulamento (UE) 2018/1862 reforça e alarga a utilização do SIS no âmbito da cooperação entre autoridades policiais e judiciais.

Indicações de informação relativas a nacionais de países não pertencentes à UE

Os direitos dos titulares dos dados

As pessoas têm o direito de:

Os Estados-Membros:

As autoridades de controlo independentes controlam a licitude do tratamento de dados pessoais introduzidos no SIS; a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados instituída ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/1725 desempenha as mesmas funções em relação à eu-LISA. Os dois órgãos devem cooperar para assegurar a supervisão coordenada do SIS.

As seguintes entidades têm acesso aos dados do SIS.

As agências da UE acima referidas informam o Estado-Membro autor da indicação quando uma consulta revelar a existência de uma indicação no SIS. Não podem ligar partes do SIS nem transferir qualquer dado contido no SIS para os seus próprios sistemas.

A Comissão avalia a utilização do SIS de cinco em cinco anos.

Responsabilidades

Cada Estado-Membro do SIS deve:

A Comissão:

A eu-LISA é responsável:

Campanha de informação

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS OS REGULAMENTOS?

As regras entraram em vigor em fases sucessivas, a fim de dar tempo suficiente para a adoção das medidas e disposições jurídicas, operacionais e técnicas necessárias.

Ao abrigo da Decisão de Execução (UE) 2023/201, as operações do SIS nos termos dos Regulamentos (UE) 2018/1861 e (UE) 2018/1862 tiveram início em . Os Regulamentos (UE) 2018/1860, 2018/1861 e 2018/1862 são agora plenamente aplicáveis.

CONTEXTO

PRINCIPAIS TERMOS

  1. Indicação. Um conjunto de dados que permite às autoridades identificar uma pessoa ou objeto e tomar as medidas apropriadas.
  2. Dados dactiloscópicos. Dados das impressões palmares e das impressões digitais.
  3. Referência. A suspensão da validade de uma indicação a nível nacional, que pode ser aposta nas indicações para efeitos de detenção, nas indicações relativas a pessoas desaparecidas e vulneráveis e nas indicações para efeitos de vigilância discreta, controlo de verificação e controlo específico.
  4. Decisão de regresso. Uma decisão administrativa ou judicial que estabelece ou declara a situação irregular de um nacional de um país não pertencente à UE e imponha ou declare o regresso do mesmo ao seu país de origem.
  5. Informações suplementares. As informações não incluídas nas indicações armazenadas no SIS, mas ligadas a estas.

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Regulamento (UE) 2018/1860 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativo à utilização do Sistema de Informação de Schengen para efeitos de regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 312 de , p. 1-13).

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) 2018/1860 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Regulamento (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio dos controlos de fronteira, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e altera e revoga o Regulamento (CE) n.o 1987/2006 (JO L 312 de , p. 14-55).

Ver versão consolidada.

Regulamento (UE) 2018/1862 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal, e que altera e revoga a Decisão 2007/533/JAI do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 1986/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2010/261/UE da Comissão (JO L 312 de , p. 56-106).

Ver versão consolidada.

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