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Avaliação e monitorização de Schengen

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) 2022/922 relativo à criação e ao funcionamento de um mecanismo de avaliação e de monitorização para verificar a aplicação do acervo de Schengen

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

O regulamento cria um mecanismo de avaliação e de monitorização que visa assegurar que os países do espaço Schengen aplicam de forma efetiva o acervo de Schengen, contribuindo assim para manter o bom funcionamento do espaço Schengen. O regulamento visa:

Todos os Estados-Membros participam no espaço sem controlos de fronteiras internos em certa medida. Atualmente, 23 Estados-Membros aplicam integralmente o acervo de Schengen, tal como os quatro países da Associação Europeia de Comércio Livre, nomeadamente, a Islândia, o Listenstaine, a Noruega e a Suíça, na qualidade de países associados a Schengen. Em breve, a Bulgária, Chipre e a Roménia, de acordo com o respetivos atos de adesão, farão parte do espaço Schengen. Desde , o acervo de Schengen aplica-se integralmente à Croácia (Decisão (UE) 2022/2451 do Conselho). A Irlanda não faz parte do espaço Schengen, embora participe em partes do acervo que se relaciona com a cooperação policial e judiciária, incluindo o Sistema de Informação de Schengen.

PONTOS-CHAVE

Cooperação

Os Estados-Membros, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia têm de cooperar integralmente para garantirem a efetiva implementação do regulamento e manterem o Parlamento Europeu totalmente informado de desenvolvimentos significativos. A natureza entre pares e o envolvimento ativo dos Estados-Membros são algumas das características chave da avaliação de Schengen.

Avaliações e monitorização

As avaliações, algumas das quais podem ser realizadas sem aviso prévio, podem ser:

  • primeiras avaliações;
  • periódicas;
  • sem aviso:
    • para avaliar como o acervo de Schengen é aplicado nas fronteiras internas,
    • acompanhar problemas sistémicos com um impacto negativo potencialmente significativo no espaço, incluindo ameaças a políticas públicas ou à segurança interna,
    • sempre que um Estado-Membro possa estar a negligenciar grosseiramente as suas obrigações ou possam existir violações graves dos direitos fundamentais ou
  • temáticas, para avaliar como são aplicadas as alterações legislativas ou novas políticas.

A monitorização inclui:

  • a revisão dos planos de ação e dos relatórios de acompanhamento submetidos pelos Estados-Membros;
  • novas visitas e
  • visitas de verificação.

A avaliação e a monitorização são levadas a cabo, principalmente, através de visitas e questionários e, excecionalmente, através de outros métodos remotos.

Cooperação com organismos e agências da UE

A Comissão coopera com os organismos e agências da UE, em particular com a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex), a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol), a Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA) e a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA).

A Comissão pode solicitar aos organismos da UE que forneçam dados estatísticos ou análises de risco para estar mais informada sobre potenciais ameaças futuras e garantir a segurança interna da UE no âmbito do Regulamento (UE) 2019/1896.

Cooperação com o Frontex e a Europol

O Frontex apresenta uma análise de riscos anual, que abrange aspetos relevantes da gestão integrada das fronteiras, a fim de auxiliar no programa anual de avaliação, incluindo avaliações sem aviso prévio para o ano seguinte, com recomendações relativas a:

  • troços específicos de fronteiras externas;
  • pontos específicos de passagem de fronteiras e
  • locais específicos para avaliar a conformidade com a Diretiva 2008/115/CE relativamente ao regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (ver síntese).

A Europol disponibiliza competências especializadas, análises, relatórios e outras informações.

Programas de avaliação

A Comissão, após consulta aos organismos da UE, e com base nas análises de riscos e outras informações, estabelece:

  • um programa de avaliação plurianual de 7 anos, durante o qual cada Estado-Membro submete-se a uma avaliação periódica e, conforme adequado, a avaliações temáticas e sem aviso;
  • um programa de avaliação anual.

Equipas de avaliação

As avaliações são levadas a cabo por pequenas equipas, compostas por peritos dos Estados-Membros, representantes da Comissão e observadores de organismos e agências da UE.

Todos os membros da equipa e observadores devem possuir as qualificações adequadas, incluindo sólidos conhecimentos teóricos e experiência nos domínios abrangidos pela avaliação, além de bons conhecimentos dos princípios, procedimentos e técnicas de avaliação.

Relatórios e acompanhamento

O relatório de avaliação analisa aspetos qualitativos, quantitativos, operacionais, administrativos e organizacionais. As descobertas são avaliadas como uma das seguintes:

  • boas práticas,
  • melhorias necessárias ou
  • não conformes.

Regra geral, a Comissão transmite o relatório e as suas recomendações no prazo de quatro semanas ao Estado-Membro, que tem depois duas semanas para comentar. O Estado-Membro adota-as então através de um ato de execução num prazo de quatro meses.

O Estado-Membro avaliado tem de:

  • apresentar, num prazo de dois meses a partir da adoção do relatório, um plano de ação para implementar todas as recomendações;
  • comunicar semestralmente os progressos ao Conselho e à Comissão.

Deficiências graves

Os Estados-Membros são informados quando uma deficiência grave é identificada e o Estado-Membro avaliado tem de tomar medidas corretivas imediatas. O Conselho adota recomendações e os Estados-Membros avaliados têm de apresentar um plano de ação no prazo de um mês.

Para verificar os progressos, a Comissão organiza uma nova visita no prazo de 180 dias a partir da avaliação e uma visita de verificação antes de o plano de ação poder ser encerrado.

Relatório ao Parlamento e ao Conselho

A Comissão apresenta um relatório anual exaustivo ao Parlamento e ao Conselho relativamente às avaliações realizadas no ano anterior, incluindo as conclusões das avaliações, as ações corretivas levadas a cabo pelos Estados Membros e as boas práticas.

Disposições transitórias

O novo regulamento revoga o Regulamento (UE) n.o 1053/2013 (regulamento anterior).

  • Os primeiros programas de avaliação ao abrigo do novo regulamento têm de ser criados até e ter início a .
  • O primeiro programa de avaliação plurianual tem de considerar as avaliações realizadas ao abrigo do segundo programa plurianual do antigo regulamento e ser elaborado como uma continuação desse programa.
  • Os relatórios e recomendações para avaliações antes de têm de ser adotados de acordo com o antigo regulamento, sendo o acompanhamento e a monitorização realizado ao abrigo do novo regulamento.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde .

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) 2022/922 do Conselho de relativo à criação e ao funcionamento de um mecanismo de avaliação e de monitorização para verificar a aplicação do acervo de Schengen e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1053/2013 (JO L 160 de , p. 1-27).

última atualização

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