Regulamento (CE) n.o 1185/2009 — estatísticas sobre pesticidas
As estatísticas aplicam-se:
Os Estados-Membros devem recolher anualmente os dados necessários à especificação das características enumeradas no anexo I e, numa base quinquenal, os necessários à especificação das características enumeradas no anexo II, por meio de:
Devem, em seguida, transmitir os resultados à Comissão Europeia, concretamente ao Eurostat, de acordo com o calendário e a frequência estabelecidos nos anexos do regulamento. Devem apresentar os dados de acordo com a classificação indicada no anexo III e o formato técnico estabelecido no Regulamento de Execução (UE) n.o 1264/2014 da Comissão.
Os dados confidenciais devem ser utilizados pelas autoridades nacionais e pelo Eurostat exclusivamente para fins estatísticos, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 223/2009 relativo ao desenvolvimento, produção e divulgação das estatísticas europeias.
Os Estados-Membros apresentam ao Eurostat relatórios sobre a qualidade dos dados transmitidos. O Eurostat) avalia também a qualidade dos dados.
O regulamento concede à Comissão o poder de adotar nova legislação para efeitos de execução. A Comissão adapta regularmente a lista de substâncias ativas a abranger e a sua classificação em categorias de produtos e classes químicas, nos termos do anexo III do regulamento. A Comissão é assistida e aconselhada pelo Comité do Sistema Estatístico Europeu, que é constituído por peritos nacionais.
De cinco em cinco anos, Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho da União Europeia um relatório sobre a aplicação do regulamento. Além de avaliar a qualidade dos dados transmitidos, o relatório analisa os métodos de recolha de dados, a carga imposta às empresas, às explorações agrícolas e às administrações nacionais, bem como a utilidade destas estatísticas para a concretização dos objetivos do regulamento. A Comissão publicou relatórios em 2017 e 2021.
O Regulamento (UE) n.o 1185/2009 é revogado pelo Regulamento (UE) 2022/2379 (ver síntese) a partir de .
O regulamento é aplicável desde .
Para mais informações, consultar:
Regulamento (CE) n.o 1185/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativo às estatísticas sobre pesticidas (JO L 324 de , p. 1-22).
As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 1185/2009 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
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