Criar um sistema mais sólido e harmonizado, com regras comuns mínimas, para lutar contra a criminalidade que afeta o orçamento da União Europeia (UE).
Reforçar a proteção dos interesses financeiros da UE e do dinheiro dos contribuintes em toda a UE.
PONTOS-CHAVE
Âmbito de aplicação
A diretiva diz respeito:
à fraude e a outras infrações penais, como a corrupção, a apropriação ilegítima ou o branqueamento de capitais, lesivas dos interesses financeiros da UE — ou seja, o orçamento da UE, os orçamentos das instituições, órgãos, agências e organismos da UE instituídos pelos Tratados, ou os orçamentos por eles geridos e controlados direta ou indiretamente;
às infrações graves ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), tais como as fraudes ao IVA de tipo «carrossel»1, ou seja infrações consideradas graves caso estejam relacionadas com o território de dois ou mais Estados-Membros da UE e envolvam prejuízos totais de, pelo menos, 10 000 000 euros.
A diretiva estabelece igualmente regras comuns relativas a sanções e prazos de prescrição relativamente às infrações penais abrangidas pela diretiva.
Definições
Está estabelecida, ao nível da UE, uma definição para cada uma das seguintes infrações:
fraude cometida intencionalmente no que respeita a despesas relacionadas com contratação pública e não relacionadas com contratação pública, bem como a receitas provenientes dos recursos próprios do IVA e outras receitas;
branqueamento de capitais, conforme definido na Diretiva (UE) 2015/849 (ver síntese);
corrupção passiva e ativa cometida intencionalmente;
apropriação ilegítima cometida intencionalmente.
A diretiva define «funcionários públicos» — Funcionários da UE e funcionários nacionais (incluindo nos Estados-Membros) — e esta definição é relevante para a definição de branqueamento de capitais, corrupção e apropriação ilegítima.
As infrações penais conforme definidas na diretiva inscrevem-se no âmbito da responsabilidade da Procuradoria Europeia criada recentemente, um organismo independente da UE com poderes para investigar e instaurar ações penais relativamente aos crimes em questão e para levá-los a julgamento perante os tribunais nacionais competentes.
Abordagem comum
Em todos os Estados-Membros (com exceção da Dinamarca e do Reino Unido (1)):
todas as infrações em questão devem ser punidas como infrações penais, tal como a respetiva tentativa, instigação e cumplicidade;
as pessoas coletivas2 devem ser responsabilizadas por quaisquer infrações penais cometidas em seu benefício — incluindo a possibilidade de interpor uma ação penal contra as pessoas que tenham propriamente cometido as infrações ou que sejam as únicas responsáveis por tais infrações.
Sanções
A diretiva prevê sanções penais mínimas «efetivas, proporcionadas e dissuasivas».
Estas incluem uma pena máxima de, pelo menos, 4 anos de prisão:
quando os prejuízos financeiros para o orçamento da UE são superiores ao limiar de 100 000 euros;
em qualquer caso de infração grave ao sistema comum do IVA;
noutras circunstâncias graves definidas no direito nacional.
Caso uma infração penal envolva prejuízos num montante inferior a 10 000 euros, os países da UE podem introduzir sanções de caráter não penal.
Relativamente às pessoas coletivas, a diretiva estabelece outros tipos de sanções para além das multas (de caráter penal e não penal).
A prática das infrações acima referidas no quadro de uma organização criminosa, tal como estabelecido na Decisão-Quadro 2008/841/JAI (ver síntese) constitui uma circunstância agravante (a infração será considerada como sendo mais grave).
As referidas sanções não excluem:
a possibilidade de aplicação de sanções mais severas ao abrigo da legislação nacional;
o exercício dos poderes disciplinares pelas autoridades competentes relativamente aos funcionários públicos.
A diretiva contempla igualmente o seguinte:
o congelamento e a perda dos instrumentos e do produto das infrações penais que afetam o orçamento da UE;
a determinação da competência jurisdicional relativamente às infrações em questão;
osprazos de prescrição mínimos que permitam proceder a investigações e ações penais e à execução das penas impostas na sequência de uma condenação pela prática das referidas infrações.
Cooperação entre os Estados-Membros e as instituições, órgãos, organismos e agências da UE
Os Estados-Membros, a Procuradoria Europeia, a Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal e o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) devem cooperar contra as infrações penais abrangidas por esta diretiva. O OLAF — e, se for caso disso, a Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal — presta assistência técnica e operacional para facilitar a coordenação das investigações dos Estados-Membros.
Se o Tribunal de Contas Europeu e os auditores responsáveis pela auditoria dos orçamentos das instituições, dos órgãos e dos organismos da UE geridos e auditados pelas instituições tiverem conhecimento de os factos que possam ser qualificados como infrações penais no âmbito desta diretiva, deverão comunicar tais factos à Procuradoria Europeia, ao OLAF e às demais autoridades competentes. Os Estados-Membros devem assegurar que os organismos de auditoria nacionais façam o mesmo.
A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS AS REGRAS?
A diretiva teve de ser transposta para o direito nacional até .
CONTEXTO
O artigo 325.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia obriga a UE e os Estados-Membros a combaterem as fraudes e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da UE com medidas que tenham um efeito dissuasor.
Mais de 90 % do orçamento da UE é gerido a nível nacional. Os prejuízos para o orçamento da UE resultantes de atividades criminosas e outras atividades ilegais ascendem a centenas de milhões de euros anualmente e são extremamente preocupantes. Em 2011, a Comissão Europeia adotou uma comunicação que continha propostas para melhorar a proteção dos interesses financeiros da UE (ver IP/11/644).
Fraude ao IVA de tipo «carrossel». Situação em que os autores das fraudes importam mercadorias isentas de IVA de outros Estados-Membros, vendendo-as depois a compradores nacionais com IVA. Os vendedores desaparecem em seguida sem pagar o IVA à administração fiscal.
Pessoa coletiva. Uma entidade reconhecida pelo direito como dotada de direitos e deveres da mesma forma que uma pessoa física ou singular, sendo o exemplo comum uma empresa.
PRINCIPAL DOCUMENTO
Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de , p. 29-41).
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal [COM(2021) 536 final].
Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de , que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de , p. 1-71).
As sucessivas alterações do Regulamento (UE) 2017/1939 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de , p. 73-117).
Diretiva 2014/42/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de , sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia (JO L 127 de , p. 39-50).
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a proteção dos interesses financeiros da União Europeia pelo direito penal e os inquéritos administrativos — Uma política integrada para proteger o dinheiro dos contribuintes [COM(2011) 293 final de ].
Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho, de , relativa à luta contra a criminalidade organizada (JO L 300 de , p. 42-45).
Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de , relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de , p. 1-118).
Regulamento (CE, Euratom) n.o2988/95 do Conselho, de , relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de , p. 1-4).
Convenção estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades (JO C 316 de , p. 49-57).
última atualização
(1) * O Reino Unido saiu da União Europeia e tornou-se, desde , um país não pertencente à UE.