Luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da UE através do direito penal

SÍNTESE DE:

Diretiva (UE) 2017/1371 — recurso ao direito penal para proteger os interesses financeiros da UE

QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

PONTOS-CHAVE

Âmbito de aplicação

A diretiva diz respeito:

A diretiva estabelece igualmente regras comuns relativas a sanções e prazos de prescrição relativamente às infrações penais abrangidas pela diretiva.

Definições

Está estabelecida, ao nível da UE, uma definição para cada uma das seguintes infrações:

A diretiva define «funcionários públicos» — Funcionários da UE e funcionários nacionais (incluindo nos Estados-Membros) — e esta definição é relevante para a definição de branqueamento de capitais, corrupção e apropriação ilegítima.

As infrações penais conforme definidas na diretiva inscrevem-se no âmbito da responsabilidade da Procuradoria Europeia criada recentemente, um organismo independente da UE com poderes para investigar e instaurar ações penais relativamente aos crimes em questão e para levá-los a julgamento perante os tribunais nacionais competentes.

Abordagem comum

Em todos os Estados-Membros (com exceção da Dinamarca e do Reino Unido (1)):

Sanções

A diretiva prevê sanções penais mínimas «efetivas, proporcionadas e dissuasivas».

Estas incluem uma pena máxima de, pelo menos, 4 anos de prisão:

Caso uma infração penal envolva prejuízos num montante inferior a 10 000 euros, os países da UE podem introduzir sanções de caráter não penal.

Relativamente às pessoas coletivas, a diretiva estabelece outros tipos de sanções para além das multas (de caráter penal e não penal).

A prática das infrações acima referidas no quadro de uma organização criminosa, tal como estabelecido na Decisão-Quadro 2008/841/JAI (ver síntese) constitui uma circunstância agravante (a infração será considerada como sendo mais grave).

As referidas sanções não excluem:

A diretiva contempla igualmente o seguinte:

Cooperação entre os Estados-Membros e as instituições, órgãos, organismos e agências da UE

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS AS REGRAS?

A diretiva teve de ser transposta para o direito nacional até .

CONTEXTO

O artigo 325.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia obriga a UE e os Estados-Membros a combaterem as fraudes e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da UE com medidas que tenham um efeito dissuasor.

Mais de 90 % do orçamento da UE é gerido a nível nacional. Os prejuízos para o orçamento da UE resultantes de atividades criminosas e outras atividades ilegais ascendem a centenas de milhões de euros anualmente e são extremamente preocupantes. Em 2011, a Comissão Europeia adotou uma comunicação que continha propostas para melhorar a proteção dos interesses financeiros da UE (ver IP/11/644).

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

  1. Fraude ao IVA de tipo «carrossel». Situação em que os autores das fraudes importam mercadorias isentas de IVA de outros Estados-Membros, vendendo-as depois a compradores nacionais com IVA. Os vendedores desaparecem em seguida sem pagar o IVA à administração fiscal.
  2. Pessoa coletiva. Uma entidade reconhecida pelo direito como dotada de direitos e deveres da mesma forma que uma pessoa física ou singular, sendo o exemplo comum uma empresa.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de , p. 29-41).

última atualização

(1) * O Reino Unido saiu da União Europeia e tornou-se, desde , um país não pertencente à UE.