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Document 52019IR3730

Parecer do Comité das Regiões Europeu «Reforçar o Estado de direito na União — Plano de Ação»

JO C 141 de 29.4.2020, p. 15–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

29.4.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 141/15


Parecer do Comité das Regiões Europeu «Reforçar o Estado de direito na União — Plano de Ação»

(2020/C 141/04)

Relator:

Franco IACOP (IT-PSE), conselheiro regional da região de Friul-Venécia Juliana

Texto de referência:

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões «Reforçar o Estado de direito na União — Plano de Ação» — COM (2019) 343 final

RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU

Observações gerais

1.

congratula-se com a proposta da Comissão que reconhece e destaca o Estado de direito como premissa do processo de integração europeia e como valor fundamental da União, consagrado nos Tratados e partilhado pelas tradições constitucionais dos Estados-Membros; salienta que as iniciativas apresentadas pela Comissão para promover os princípios do Estado de direito, prevenir a eventual violação dos mesmos e responder de forma proporcionada caso estes sejam desrespeitados, complementam de forma positiva o sistema atual;

2.

concorda que o controlo do respeito do Estado de direito, embora incumba, em primeira mão, a cada Estado-Membro, constitui uma responsabilidade partilhada dos Estados-Membros e da União; o artigo 2.o do TUE constitui uma base jurídica clara para o exercício desse controlo pelas instituições da União Europeia;

3.

salienta, além disso, que a sociedade civil e os órgãos de poder local e regional desempenham um papel importante no reforço do Estado de direito; estes órgãos constituem um nível fundamental de legitimidade democrática, devendo promover continuamente a cultura do Estado de direito e monitorizar a observância dos princípios conexos. Os órgãos de poder local e regional podem contribuir para as atividades de divulgação propostas pela Comissão e funcionar também como fonte de informação para a monitorização que esta pretende exercer; por seu turno, o CR pode facilitar e coordenar os esforços dos órgãos de poder local e regional para reforçar o Estado de direito, nomeadamente incentivando-os a estabelecerem acordos interpartidários sobre aspetos da democracia local que sejam considerados não negociáveis e sejam defendidos conjuntamente caso se atente contra eles;

4.

salienta que importa garantir, no interesse de todos, o respeito do Estado de direito, na medida em que esta é uma condição prévia para o exercício dos direitos e liberdades fundamentais que o ordenamento jurídico da União confere a cada indivíduo; o reforço do Estado de direito nos Estados-Membros traduz-se no reforço dos direitos conferidos a cada cidadão;

5.

está convicto de que um sistema global de proteção do Estado de direito exige controlar os Estados-Membros, mas também monitorizar as instituições da UE; considera, por conseguinte, que o sistema de controlo do Estado de direito, estabelecido pela União, deve ser complementado por mecanismos externos à própria UE. Por conseguinte, ciente das dificuldades jurídicas a ultrapassar, o CR congratula-se com a intenção da Comissão de retomar o processo de adesão da União à Convenção Europeia dos Direitos Humanos, como previsto pelo artigo 6.o, n.o 2, do TUE;

6.

congratula-se com o facto de a comunicação indicar explicitamente os elementos que caracterizam o Estado de direito, nomeadamente a independência do poder judicial, a proteção dos direitos fundamentais, a presença de uma sociedade civil ativa e o pluralismo dos meios de comunicação social. Trata-se de elementos essenciais para assegurar a confiança mútua entre os Estados-Membros, o bom funcionamento da União, a cooperação leal entre a União e os Estados-Membros e, acima de tudo, o pleno respeito dos direitos que o sistema jurídico da União Europeia confere aos cidadãos;

7.

salienta que o respeito pelo Estado de direito, a garantia dos direitos fundamentais e o respeito pelos princípios democráticos estão estreitamente ligados e são interdependentes, devendo ser respeitados, protegidos e reforçados a todos os níveis de governo; por conseguinte, insta a Comissão a assegurar que os mecanismos de proteção do Estado de direito, em particular o sistema de monitorização anual, têm em devida consideração o risco de violação dos direitos fundamentais e de não respeito dos princípios democráticos nos Estados-Membros a todos os níveis de governo;

8.

recorda à Comissão que importa ter em conta as especificidades e as tradições dos ordenamentos jurídicos nacionais aquando da avaliação do respeito dos princípios do Estado de direito pelos Estados-Membros;

9.

recorda que os cidadãos da União têm o direito de recorrer aos tribunais, que devem ser independentes e velar por uma imagem de independência. Sem prejuízo da competência dos Estados-Membros para regulamentar a organização e o funcionamento do sistema judicial, as normas de eficiência dos sistemas jurisdicionais nacionais e as garantias de independências dos juízes que aplicam o direito da União devem ser equivalentes; insta a Comissão a exercer vigilância contínua sobre possíveis violações da independência do sistema judicial;

10.

salienta a necessidade de assegurar que todos os Estados-Membros da UE estão sujeitos ao mesmo nível de escrutínio, sem qualquer diferenciação com base em critérios adicionais;

11.

destaca que a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social são elementos essenciais do Estado de direito; por conseguinte, insta a Comissão a exercer vigilância contínua sobre possíveis interferências dos poderes públicos nos meios de comunicação social, bem como a intervir, recorrendo aos instrumentos previstos para o efeito pelos Tratados, em caso de violação da liberdade de informação;

12.

observa que o exercício independente e profissional do jornalismo está ameaçado pela apropriação indevida de conteúdos jornalísticos por parte das plataformas digitais, bem como pela tendência para consultar informações e notícias nas redes sociais, apesar de estas não serem verificadas e carecerem, amiúde, de verificação, ou serem até completamente infundadas e manipuladas;

13.

recorda, por conseguinte, que importa evitar a desprofissionalização do jornalismo, apoiar economicamente os meios de comunicação social independentes de qualidade, valorizar o jornalismo de investigação e proteger aqueles que o exercem, e promover sistemas de verificação do fundamento das notícias divulgadas através das plataformas em linha; propõe que se valorize e reforce as atividades de monitorização já realizadas pela Comissão;

14.

salienta que as ameaças graves ao Estado de direito podem provir não só das autoridades estatais, mas também de grandes operadores económicos privados ativos nos meios de comunicação social e na economia digital. A Comissão não pode ignorar a possibilidade de a economia digital representar uma ameaça para o pluralismo dos meios de comunicação social, o direito a informações corretas e verificadas e o livre exercício do direito de voto. O relatório anual proposto pela Comissão poderia incluir uma secção especificamente dedicada aos riscos de violação por intervenientes não estatais;

Apelo para tomar em consideração a resolução do CR de 22 e 23 de março de 2017

15.

solicita à Comissão que, na execução das suas propostas, tome devidamente em consideração os critérios definidos pelo CR na sua Resolução «O Estado de direito na UE numa perspetiva local e regional», de 22 e 23 de março de 2017;

16.

salienta que o respeito dos princípios do Estado de direito exige que se combata eficazmente a corrupção e que se utilize os fundos da União de forma adequada e transparente; as práticas fraudulentas na gestão desses fundos devem ser rapidamente denunciadas aos tribunais e perseguidas com rigor a todos os níveis;

17.

regozija-se com o facto de o reforço dos princípios do Estado de direito poder passar pela adoção de procedimentos que condicionam a afetação dos fundos da União ao pleno respeito desses princípios;

18.

salienta que importa evitar que os mecanismos de controlo do respeito do Estado de direito possam ser entendidos como uma sanção às comunidades nacionais, regionais e locais e possam minar o sentimento de pertença dessas comunidades à nossa casa comum que é a União Europeia;

19.

observa, a este respeito, que a redução do financiamento da União destinado aos órgãos de poder local e regional pode constituir uma sanção imposta a níveis de governação que não são responsáveis pelas violações dos princípios do Estado de direito apontadas pela Comissão. Além disso, a possível redução dos fundos pode ser entendida pelos beneficiários e, de modo mais geral, pelos cidadãos das comunidades em causa, como uma sanção injustificada, uma vez que não resultaria de violações específicas no âmbito da execução de projetos financiados. Por conseguinte, estas medidas podem alimentar um sentimento de hostilidade para com as instituições da União Europeia;

20.

considera, assim, que a condicionalidade dos fundos é uma solução que só deve ser utilizada em caso de violações graves e sistémicas; caso fosse necessário adotar uma tal medida, cumpriria deixar claro aos olhos da opinião pública das comunidades em questão as graves responsabilidades das autoridades que provocaram a redução do financiamento;

21.

considera, no entanto, que cabe dar prioridade à adoção de mecanismos de diálogo político e de monitorização que coloquem os Estados-Membros em pé de igualdade e permitam evitar quaisquer violações do Estado de direito;

Avaliações do sistema de monitorização anual do respeito do Estado de direito

22.

recorda que o princípio da igualdade de tratamento de todos os Estados-Membros é uma premissa de todo o processo de integração europeia; neste contexto, congratula-se com a proposta de criar um sistema de monitorização anual que abranja todos os Estados-Membros;

23.

salienta que a monitorização de todos os Estados-Membros demonstra claramente que o objetivo da União é defender os valores comuns e não pôr em causa os modelos de organização das instituições estatais adotados por cada Estado-Membro no exercício das suas competências; além disso, o facto de o controlo se efetuar de forma transversal comprova que os desvios, mais ou menos significativos, dos princípios do Estado de direito são suscetíveis de ocorrer em qualquer Estado-Membro;

24.

sublinha a importância de assegurar a participação adequada dos Estados-Membros na criação do sistema de monitorização do Estado de direito e no próprio processo de monitorização;

25.

insiste em que a nova Comissão deve dar prioridade à implementação do sistema de monitorização anual. Insta, por conseguinte, a Comissão a tomar medidas imediatas e a mobilizar os recursos financeiros e humanos necessários; importa, paralelamente, identificar rapidamente os pontos de contacto em cada Estado-Membro que deverão trabalhar em colaboração com os órgãos de poder local e regional e a sociedade civil;

26.

salienta a importância de parâmetros objetivos e transparentes para poder efetuar a monitorização adequadamente; a jurisprudência do Tribunal de Justiça desempenha um papel central na definição de tais parâmetros. Propõe aprofundar os sistemas utilizados no âmbito do painel de avaliação da justiça, utilizar e aperfeiçoar a lista de critérios para verificar o respeito do Estado de direito elaborada pela Comissão de Veneza e, de modo mais geral, tirar partido da experiência adquirida pelos órgãos do Conselho da Europa;

27.

em consonância com a resolução do Parlamento Europeu de 25 de outubro de 2016, insiste na necessidade de coordenar e, sempre que possível, integrar num mecanismo único de monitorização os instrumentos de avaliação já previstos a nível da União em matéria de Estado de direito, democracia e direitos fundamentais;

28.

considera muito importante que a monitorização se baseie num sistema de notificação de potenciais violações, aberto aos contributos do maior número possível de fontes, incluindo os órgãos de poder local e regional e o meio académico, mas também os cidadãos e a sociedade civil organizada;

29.

concorda que o sistema de monitorização deve ser gerido pela Comissão; suscita, no entanto, a questão do papel que a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia pode e deve desempenhar no contexto da monitorização anual. Insta a Comissão a ponderar se é necessário alterar o mandato da Agência para tirar plenamente partido do seu potencial;

Propostas concretas para associar mais estreitamente o CR e os órgãos de poder local e regional ao reforço do Estado de direito na União

30.

propõe que se reforce a participação do CR, dos órgãos de poder local e regional e da sociedade civil na promoção da cultura do respeito do Estado de direito;

31.

observa que o evento anual para a promoção do Estado de direito proposto pela Comissão deve ser o culminar de uma série de encontros organizados a nível regional e nacional num evento comum a nível da União; insta, por conseguinte, a Comissão a organizar, a montante, em cooperação com os órgãos de poder local e regional e os Estados-Membros, encontros ao nível regional sobre o Estado de direito no intuito de preparar o evento anual;

32.

observa que o evento anual não deve necessariamente ter lugar em Bruxelas, podendo ser organizado, alternadamente, por outros municípios ou regiões europeus. Propõe, por conseguinte, que a Comissão designe anualmente um «Município do Estado de direito» para organizar o evento anual;

33.

considera que importa aumentar significativamente os fundos atualmente previstos para a sociedade civil e os meios de comunicação social independentes no Quadro Financeiro Plurianual. Uma parte desses fundos deve destinar-se aos meios de comunicação social locais;

34.

observa que, para além das redes judiciárias europeias, também as ordens e as associações de advogados devem participar nas atividades de promoção e monitorização propostas pela Comissão. A nível local, o advogado é considerado o primeiro baluarte contra eventuais abusos e violações do Estado de direito e dos direitos fundamentais; além disso, as associações de advogados estão presentes em todo o território da União e articulam-se em torno de todos os níveis de governação europeia (local, regional, nacional e da União);

35.

sublinha que se deveria associar também os provedores de justiça, que têm uma forte presença a nível local e regional, às atividades de promoção e monitorização propostas pela Comissão. Os referidos órgãos de garantia devem participar na recolha de informações, bem como nos encontros e nos eventos regionais destinados a promover os princípios do Estado de direito;

36.

congratula-se com a intenção da Comissão de apoiar as universidades e os centros de investigação no estudo das questões relacionadas com o Estado de direito; considera que se deveria conceder apoios significativos aos investigadores que exercem a sua atividade em Estados-Membros nos quais, à luz de parâmetros inequívocos, os princípios do Estado de direito se encontram sob maior ameaça. Parte da atividade financiada deve abranger a divulgação desses princípios junto das comunidades regionais e locais, nomeadamente através da participação da sociedade civil organizada;

37.

frisa que a gestão dos fundos da União obriga milhares de administradores e intervenientes locais a familiarizar-se com as regras e estratégias da União; considera que os órgãos de poder local e regional responsáveis pela gestão dos fundos da União também devem formar os seus funcionários nas questões relacionadas com o Estado de direito;

38.

observa que, a partir da sua própria experiência na divulgação das políticas da UE e em coordenação com as iniciativas já existentes, pode organizar, com o apoio da Comissão Europeia e em colaboração com o CESE, ações de formação para funcionários e intervenientes locais;

39.

propõe, em particular, que se pondere a oportunidade de realizar um projeto-piloto com vista a avaliar um grupo selecionado de órgãos de poder local e regional à luz de um conjunto de critérios relativos ao Estado de direito (com base na lista elaborada pela Comissão de Veneza). Dentro dos limites dos recursos disponíveis da instituição, a iniciativa poderá adotar um dos modelos de rede já apoiados pelo CR, tais como a Rede de Observância da Subsidiariedade ou os polos regionais; um número restrito de municípios e regiões poderia, a título voluntário, verificar o respeito dos princípios do Estado de direito pelas suas próprias administrações e organismos; o CR poderia definir um conjunto de parâmetros a aplicar, bem como coordenar as atividades de autoverificação dos órgãos de poder local e regional que se comprometeriam a associar a este processo parceiros locais como as universidades, os provedores de justiça, as ordens de advogados e a sociedade civil organizada.

Conclusões

40.

Tendo em conta o que precede, o CR:

insta a Comissão a assegurar que os mecanismos de proteção do Estado de direito, em particular o sistema de monitorização anual, têm em devida consideração o risco de violação dos direitos fundamentais e de não respeito dos princípios democráticos nos Estados-Membros, inclusivamente a nível regional e local;

insta a Comissão a exercer vigilância contínua sobre as possíveis violações da independência do sistema judicial e sobre as possíveis interferências dos poderes públicos nos meios de comunicação social;

propõe que se valorize e reforce as atividades de monitorização dos meios de comunicação social já realizadas pela Comissão;

solicita o aumento significativo dos fundos atualmente previstos para a sociedade civil e os meios de comunicação social independentes no Quadro Financeiro Plurianual e propõe que uma parte desses fundos seja dedicada aos meios de comunicação social independentes locais;

propõe que se dedique uma secção específica do relatório anual sobre o Estado de direito aos riscos de violação por parte de intervenientes não estatais, nomeadamente grandes operadores económicos privados ativos na economia digital;

solicita que se dê seguimento à intenção da Comissão de retomar o processo de adesão da União à Convenção Europeia dos Direitos Humanos;

solicita que a condicionalidade dos fundos seja considerada uma solução a utilizar apenas em caso de violações graves e sistémicas e que se assegure que os órgãos de poder local e regional não são injustamente penalizados pelas sanções;

insta a Comissão a dar prioridade à ativação do sistema de monitorização dos Estados-Membros e a afetar os recursos financeiros e humanos adequados à criação deste novo instrumento;

solicita que se aplique as propostas formuladas no presente parecer com vista a reforçar a participação do CR, dos órgãos de poder local e regional e da sociedade civil na promoção da cultura do respeito do Estado de direito.

Bruxelas, 12 de fevereiro de 2020.

O Presidente do Comité das Regiões Europeu

Apostolos TZITZIKOSTAS


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