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Document 32023R0723
Commission Implementing Regulation (EU) 2023/723 of 30 March 2023 amending Council Regulation (EC) No 1210/2003 concerning certain specific restrictions on economic and financial relations with Iraq
Regulamento de Execução (UE) 2023/723 da Comissão de 30 de março de 2023 que altera o Regulamento (CE) n.o 1210/2003 do Conselho relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque
Regulamento de Execução (UE) 2023/723 da Comissão de 30 de março de 2023 que altera o Regulamento (CE) n.o 1210/2003 do Conselho relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque
C/2023/2356
JO L 94 de 3.4.2023, p. 20–21
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
3.4.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 94/20 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/723 DA COMISSÃO
de 30 de março de 2023
que altera o Regulamento (CE) n.o 1210/2003 do Conselho relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1210/2003 do Conselho, de 7 de julho de 2003, relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2465/96 (1), nomeadamente o artigo 11.o, alínea b),
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 contém a lista das pessoas singulares e coletivas, organismos ou entidades associados ao regime do antigo presidente Saddam Hussein abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos e pela proibição de disponibilizar fundos ou recursos económicos. |
(2) |
Em 27 de março de 2023, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu retirar uma pessoa singular da lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de bens. |
(3) |
O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de março de 2023.
Pela Comissão
Em nome da Presidente,
Diretor-Geral
Direção-Geral da Estabilidade Financeira, dos
Serviços Financeiros e da União dos Mercados de Capitais
ANEXO
No anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1210/2003, é suprimida a seguinte entrada:
«32. NOME: Amir Hamudi Hassan Al-Sa’di
DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: 5 de abril de 1938, Bagdade
NACIONALIDADE: Iraquiana
FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:
Conselheiro Científico da Presidência;
Alto Funcionário, Organização para a Industrialização Militar, 1988-1991;
Antigo Presidente do Corpo Técnico para Projetos Especiais;
PASSAPORTES:?n.o 33301/862
Emitido: 17 de outubro de 1997
Expira em: 1 de outubro de 2005
?M0003264580
Emitido: Desconhecido
Expira em: Desconhecido
?H0100009
Emitido: Maio de 2001
Expira em: Desconhecido»