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Document 32023D0568

Decisão (UE) 2023/568 do Conselho de 9 de março de 2023 relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, na 228.a sessão do Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), no que diz respeito à adoção da emenda 93 ao anexo 10 — Telecomunicações aeronáuticas, volume I — Auxílios à radionavegação, da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, e da emenda às instruções técnicas para o transporte seguro de mercadorias perigosas por via aérea, a fim de permitir o transporte de dispositivos de localização ativos alimentados por pequenas baterias de lítio em bagagens registadas

ST/6531/2023/INIT

JO L 74 de 13.3.2023, p. 58–60 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/568/oj

13.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 74/58


DECISÃO (UE) 2023/568 DO CONSELHO

de 9 de março de 2023

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, na 228.a sessão do Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), no que diz respeito à adoção da emenda 93 ao anexo 10 — Telecomunicações aeronáuticas, volume I — Auxílios à radionavegação, da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, e da emenda às instruções técnicas para o transporte seguro de mercadorias perigosas por via aérea, a fim de permitir o transporte de dispositivos de localização ativos alimentados por pequenas baterias de lítio em bagagens registadas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Convenção sobre a Aviação Civil Internacional («Convenção de Chicago»), que regula o transporte aéreo internacional, entrou em vigor em 4 de abril de 1947. A Convenção de Chicago criou a Organização da Aviação Civil Internacional (OACI).

(2)

Os Estados-Membros da União são Estados Contratantes na Convenção de Chicago e membros da OACI, enquanto que a União tem estatuto de observador em certos órgãos da OACI. São seis os Estados-Membros presentemente representados no Conselho da OACI.

(3)

Nos termos do artigo 54.o da Convenção de Chicago, o Conselho da OACI pode adotar normas internacionais e práticas recomendadas (SARP) e designá-las como anexos da Convenção de Chicago.

(4)

Na sua 228.a sessão, o Conselho da OACI deve adotar a emenda 93 ao anexo 10, volume I, da Convenção de Chicago.

(5)

O principal objetivo da emenda 93 ao anexo 10, volume I, da Convenção de Chicago é apoiar a introdução de um sistema mundial de navegação por satélite (GNSS) com dupla frequência, multiconstelação (DFMC), mediante o aditamento de disposições relativas às frequências adicionais de funcionamento para o sistema de posicionamento global (GPS), o sistema mundial de navegação por satélite (GLONASS) e o sistema de melhoramento de sinal baseado em satélite (SBAS), e mediante a introdução de disposições para o novo sistema de navegação por satélite BeiDou (BDS) e para o novo sistema Galileo. A referida emenda visa também apoiar a atenuação do gradiente ionosférico do sistema de aumentação baseado em terra (GBAS).

(6)

É conveniente definir a posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Conselho da OACI, uma vez que a emenda 93 ao anexo 10, volume I, da Convenção de Chicago será vinculativa por força do direito internacional e é suscetível de influenciar de forma decisiva o conteúdo do direito da União, a saber, o Regulamento de Execução (UE) 2017/373 da Comissão (1).

(7)

A posição a tomar, em nome da União, na 228.a sessão do Conselho da OACI ou em qualquer sessão subsequente, no que diz respeito à adoção da emenda 93 ao anexo 10, volume I, da Convenção de Chicago, tal como apresentada no ofício 2021/41, deverá consistir em apoiar e cumprir integralmente essa emenda. Essa posição deverá ser expressa pelos Estados-Membros da União que são membros do Conselho da OACI, agindo conjuntamente no interesse da União.

(8)

Uma vez adotada e efetiva, a emenda 93 ao anexo 10, volume I, da Convenção de Chicago será vinculativa para todos os Estados membros da OACI, incluindo todos os Estados-Membros da União, em conformidade com a Convenção de Chicago e dentro dos limites desta.

(9)

Nos termos do artigo 38.o da Convenção de Chicago, qualquer Estado que se ache impossibilitado de aderir, em todos os pontos, a normas ou regras internacionais adotadas pela OACI ou de modificar os próprios regulamentos ou práticas divergentes, de forma a harmonizá-los com essas normas ou regras internacionais, ou que ache necessário adotar regulamentos ou práticas divergentes, em qualquer ponto, das normas internacionais, deverá comunicar imediatamente à OACI as diferenças existentes entre a sua própria prática e a estabelecida pela norma internacional.

(10)

Nos termos do artigo 90.o da Convenção de Chicago, os anexos ou as emendas às disposições adotados pela OACI entrarão em vigor três meses após a sua apresentação aos Estados Contratantes da OACI ou no fim de um prazo maior fixado pelo Conselho da OACI, a menos que nesse intervalo de tempo a maioria dos Estados Contratantes da OACI notifique a sua desaprovação ao Conselho da OACI.

(11)

A posição da União a tomar, em nome da União, após a adoção da emenda 93 ao anexo 10, volume I, da Convenção de Chicago, pelo Conselho da OACI, a anunciar pelo secretário-geral da OACI através de um procedimento de ofício da OACI, deverá consistir em não registar desaprovação e em notificar o cumprimento, desde que tal emenda seja adotada sem alterações substanciais. Caso o direito da União se desvie das SARP recentemente adotadas após uma data prevista para a aplicação dessas SARP, qualquer diferença em relação a essas SARP específicas deverá ser notificada à OACI. A posição a tomar, em nome da União, relativamente a essa diferença deverá basear-se num documento escrito apresentado pela Comissão ao Conselho para debate e aprovação. Essa posição deverá ser expressa por todos os Estados-Membros da União, agindo conjuntamente no interesse da União.

(12)

O Conselho da OACI, na sua 228.a sessão, deve também adotar uma emenda às Instruções Técnicas para o Transporte seguro de Mercadorias Perigosas por Via Aérea (doc. 9284 da OACI), a fim de permitir o transporte de dispositivos de localização ativos alimentados por pequenas baterias de lítio em bagagens registadas. A questão enquadra-se no âmbito do disposto no anexo 18 da Convenção de Chicago – Transporte Seguro de Mercadorias Perigosas por Via Aérea.

(13)

A emenda permitirá que passageiros e tripulação transportem nas suas bagagens registadas dispositivos de localização ativos alimentados por pequenas baterias de lítio, algo que o doc. 9284 da OACI proíbe devido à obrigação de desligar todos os dispositivos que contenham pilhas ou baterias de lítio transportados em bagagem registada.

(14)

É conveniente definir a posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Conselho da OACI, uma vez que as alterações propostas ao doc. 9284 da OACI terão um impacto direto nas regras relativas ao transporte de mercadorias perigosas previstas no Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão (2), que se referem expressamente a esse documento da OACI, sendo, por conseguinte, suscetíveis de influenciar de forma decisiva o conteúdo do direito da União.

(15)

A posição a tomar, em nome da União, na 228.a sessão do Conselho da OACI, ou em qualquer sessão subsequente, no que respeita à adoção da emenda ao doc. 9284 da OACI deverá consistir em apoiar essa emenda. Essa posição deverá ser expressa pelos Estados-Membros da União que são membros do Conselho da OACI, agindo conjuntamente no interesse da União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A posição a tomar, em nome da União, na 228.a sessão do Conselho da OACI, ou em qualquer das sessões subsequentes, consiste em apoiar a emenda 93 ao anexo 10, volume I, da Convenção de Chicago.

2.   A posição a tomar, em nome da União, desde que o Conselho da OACI adote a emenda 93 ao anexo 10, volume I, da Convenção de Chicago, sem alterações substanciais, consiste em não registar desaprovação e em notificar o cumprimento dessa emenda em resposta ao respetivo ofício da OACI.

3.   Caso o direito da União se desvie das SARP recentemente adotadas após a data prevista para a aplicação dessas SARP, a diferença em relação a essas SARP específicas deve ser notificada à OACI, nos termos do artigo 38.o da Convenção de Chicago. Nesse caso, a Comissão deve, em tempo útil e pelo menos dois meses antes de qualquer prazo fixado pela OACI para a notificação de diferenças, apresentar ao Conselho, para debate e aprovação, um documento preparatório definindo a posição a tomar, em nome da União, sobre as diferenças pormenorizadas a notificar à OACI.

Artigo 2.o

A posição a tomar, em nome da União, na 228.a sessão do Conselho da OACI, ou em qualquer das sessões subsequentes, consiste em apoiar a emenda às Instruções Técnicas para o Transporte Seguro de Mercadorias Perigosas por Via Aérea (doc. 9284 da OACI).

Artigo 3.o

A posição referida no artigo 1.o, n.o 1, e no artigo 2.o deve ser expressa pelos Estados-Membros da União que são membros do Conselho da OACI, agindo conjuntamente no interesse da União.

A posição referida no artigo 1.o, n.os 2 e 3, deve ser expressa por todos os Estados-Membros da União, agindo conjuntamente no interesse da União.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 9 de março de 2023.

Pelo Conselho

O Presidente

G. STRÖMMER


(1)  Regulamento de Execução (UE) 2017/373 da Comissão, de 1 de março de 2017, que estabelece requisitos comuns para os prestadores de serviços de gestão do tráfego aéreo/de navegação aérea e de outras funções de rede da gestão do tráfego aéreo e respetiva supervisão, que revoga o Regulamento (CE) n.o 482/2008, os Regulamentos de Execução (UE) n.o 1034/2011, (UE) n.o 1035/2011 e (UE) 2016/1377 e que altera o Regulamento (UE) n.o 677/2011 (JO L 62 de 8.3.2017, p. 1).

(2)  Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão, de 5 de outubro de 2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 296 de 25.10.2012, p. 1).


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