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Document 32022D1962
Council Decision (EU) 2022/1962 of 13 October 2022 on the position to be taken on behalf of the European Union within the European Committee for drawing up Standards in the field of Inland Navigation and within the Central Commission for the Navigation of the Rhine on the adoption of standards concerning inland navigation vessels and river information services
Decisão (UE) 2022/1962 do Conselho de 13 de outubro de 2022 relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no Comité Europeu para a Elaboração de Normas de Navegação Interior e na Comissão Central para a Navegação do Reno sobre a adoção de normas no domínio das embarcações de navegação interior e dos serviços de informações
Decisão (UE) 2022/1962 do Conselho de 13 de outubro de 2022 relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no Comité Europeu para a Elaboração de Normas de Navegação Interior e na Comissão Central para a Navegação do Reno sobre a adoção de normas no domínio das embarcações de navegação interior e dos serviços de informações
ST/12317/2022/INIT
JO L 270 de 18.10.2022, p. 62–64
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
18.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 270/62 |
DECISÃO (UE) 2022/1962 DO CONSELHO
de 13 de outubro de 2022
relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no Comité Europeu para a Elaboração de Normas de Navegação Interior e na Comissão Central para a Navegação do Reno sobre a adoção de normas no domínio das embarcações de navegação interior e dos serviços de informações
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Convenção Revista para a Navegação do Reno, de 17 de outubro de 1868, com a redação que foi dada pela Convenção que altera a Convenção Revista para a Navegação do Reno, assinada em Estrasburgo em 20 de novembro de 1963 («Convenção»), entrou em vigor em 14 de abril de 1967. |
(2) |
Nos termos da Convenção, a Comissão Central para a Navegação do Reno («CCNR») pode adotar prescrições técnicas para as embarcações de navegação interior, acerca dos certificados emitidos ao abrigo do Artigo 22.o da Convenção. |
(3) |
Nos termos da Convenção, a CCNR pode alterar o seu quadro regulamentar relativo aos serviços de informação fluvial («RIS»), remetendo para as normas adotadas pelo Comité Europeu para a Elaboração de Normas de Navegação Interior («CESNI») e tornando essas normas obrigatórias no âmbito da aplicação da Convenção. |
(4) |
O CESNI foi criado em 3 de junho de 2015 no âmbito da CCNR, com a incumbência de elaborar normas técnicas em vários domínios para a navegação interior, em particular no que respeita às embarcações, às tecnologias da informação e às tripulações. |
(5) |
A ação da União no setor da navegação interior deverá ter por objetivo assegurar a uniformidade da elaboração das prescrições e das especificações técnicas aplicáveis na União, nomeadamente às embarcações de navegação interior e aos RIS. |
(6) |
Para assegurar a eficiência do transporte e a segurança da navegação nas vias navegáveis interiores, é importante que as prescrições técnicas aplicáveis às embarcações e aos RIS sejam compatíveis e tão harmonizadas quanto possível nos diferentes regimes jurídicos na Europa. Em particular, os Estados-Membros que também são membros da CCNR deverão apoiar as decisões que se destinem a harmonizar as regras da CCNR com as regras aplicáveis na União. |
(7) |
Na sua reunião de 13 de outubro de 2022, o CESNI deverá adotar a norma europeia que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior (norma ES-TRIN 2023/1) e a norma europeia para os serviços de informação fluvial (ES-RIS 2023/1). |
(8) |
A norma ES-TRIN 2023/1 estabelece prescrições técnicas uniformes necessárias para garantir a segurança das embarcações de navegação interior. Compreende prescrições relativas à construção, ao armamento e ao equipamento das embarcações de navegação interior, prescrições especiais para categorias específicas de embarcações, designadamente embarcações de passageiros, comboios impelidos e embarcações porta-contentores, disposições relativas ao equipamento do Sistema de Identificação Automática, disposições relativas à identificação das embarcações, um modelo dos certificados e do registo, disposições transitórias e, ainda, instruções de aplicação da norma técnica. |
(9) |
O anexo II da Diretiva (UE) 2016/1629 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) refere as prescrições técnicas aplicáveis aos veículos aquáticos como sendo as previstas na norma ES-TRIN 2021/1. A Comissão está habilitada a atualizar esta referência feita no anexo II dessa diretiva para a versão mais recente da norma ES-TRIN e a fixar a data da sua aplicação. Por conseguinte, a norma ES-TRIN 2023/1 afetará a Diretiva (UE) 2016/1629. |
(10) |
É, pois, conveniente estabelecer a posição a tomar em nome da União no âmbito do CESNI, uma vez que a ES-TRIN 2023/1 será suscetível de influenciar de forma determinante o conteúdo da legislação da União, a saber, a Diretiva (UE) 2016/1629. |
(11) |
A norma ES-RIS 2023/1 estabelece especificações técnicas e normas uniformes para apoiar os RIS e assegurar a sua interoperabilidade. As especificações técnicas e as normas constantes da norma ES-RIS 2023/1 coincidem com aquelas cuja adoção é requerida pela Diretiva 2005/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), nomeadamente nos seguintes domínios: Sistemas de informação e apresentação de cartas náuticas eletrónicas para a navegação interior; Notificações eletrónicas das embarcações; Avisos à navegação; Sistemas de localização e seguimento de embarcações e compatibilidade dos equipamentos necessários à utilização dos RIS. |
(12) |
As especificações técnicas relativas aos RIS têm por base os princípios técnicos estabelecidos no anexo II da Diretiva 2005/44/CE e tomam em consideração o trabalho realizado neste domínio pelas organizações internacionais competentes. |
(13) |
É, pois, conveniente estabelecer a posição a tomar em nome da União no CESNI, uma vez que a ES-RIS 2023/1 será suscetível de influenciar de forma determinante o conteúdo do direito da União, nomeadamente as especificações técnicas vinculativas adotadas no âmbito da Diretiva 2005/44/CE. |
(14) |
A CCNR, numa próxima reunião plenária, deverá adotar resoluções que alterarão os regulamentos da CCNR de modo a incluir uma referência às normas ES-TRIN 2023/1 e ES-RIS 2023/1. Por conseguinte, é também conveniente estabelecer a posição a tomar em nome da União no âmbito da CCNR. |
(15) |
A União não é membro da CCNR nem do CESNI. Por conseguinte, a posição da União deverá ser expressa pelos Estados-Membros que são membros dessas instâncias, agindo conjuntamente no interesse da União. |
(16) |
A posição da União que é proposta consiste em adotar a norma ES-TRIN 2023/1 e a norma ES-RIS 2023/1, uma vez que asseguram o mais elevado nível de segurança da navegação interior, acompanham a evolução técnica neste setor e garantem a compatibilidade dos requisitos aplicáveis aos navios e dos serviços de informação fluvial na Europa, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. A posição a tomar em nome da União no âmbito do Comité Europeu para a Elaboração de Normas de Navegação Interior (CESNI), relativa à adoção das normas europeias ES-TRIN 2023/1 e ES-RIS 2023/1, é a de aprovar a sua adoção.
2. A posição a tomar em nome da União no âmbito da Comissão Central para a Navegação do Reno (CCNR) é a de apoiar todas as propostas de harmonização da regulamentação da CCNR com as normas ES-TRIN 2023/1 e ES-RIS 2023/1.
Artigo 2.o
1. A posição referida no artigo 1.o, n.o 1, deve ser expressa pelos Estados-Membros que são membros do CESNI, agindo conjuntamente no interesse da União.
2. A posição referida no artigo 1.o, n.o 2, deve ser expressa pelos Estados-Membros que são membros da CCNR, agindo conjuntamente no interesse da União.
Artigo 3.o
Podem ser acordadas alterações técnicas menores às posições definidas no artigo 1.o, sem que seja necessária nova decisão do Conselho.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 13 de outubro de 2022.
Pelo Conselho
O Presidente
P. BLAŽEK
(1) Diretiva (UE) 2016/1629 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior, que altera a Diretiva 2009/100/CE e revoga a Diretiva 2006/87/CE (JO L 252 de 16.9.2016, p. 118).
(2) Diretiva 2005/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa a serviços de informação fluvial (RIS) harmonizados nas vias navegáveis interiores da Comunidade (JO L 255 de 30.9.2005, p. 152).