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Document 32022R1103

Regulamento de Execução (UE) 2022/1103 da Comissão de 28 de junho de 2022 relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

C/2022/4649

JO L 177 de 4.7.2022, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/1103/oj

4.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 177/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1103 DA COMISSÃO

de 28 de junho de 2022

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Conselho. Esse período deve ser de três meses.

(5)

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de junho de 2022.

Pela Comissão

Gerassimos THOMAS

Diretor-Geral

Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira


(1)  JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação (Código NC)

Fundamentos

1

2

3

Farinha de soja proveniente da extração, por solventes, do óleo de grãos de soja.

A farinha de soja é produzida a partir de grãos de soja que são descascados, quebrados, aquecidos e transformados em flocos antes da extração do óleo com hexano. Subsequentemente, os flocos são secos, seguidos de um processo de dessolventização/tostagem. Depois disso, os flocos são secos com ar quente para reduzir a humidade. Como fase final de processamento, os flocos são triturados e as cascas previamente removidas são readicionadas para obter uma refeição com as seguintes características analíticas (aproximadamente, em peso):

47% de proteínas;

8% de água;

5% de fibras;

1,5% de matéria gorda.

Em resultado da tostagem, o solvente residual foi removido e os fatores antinutritivos, em especial a atividade ureásica, foram reduzidos.

No momento da importação, a farinha de soja apresenta-se a granel e pode ser utilizada diretamente como alimento para animais sem qualquer outra transformação.

2304 00 00

A classificação é determinada pela Regra Geral 1 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo do código NC 2304 00 00 .

A dessolventização/tostagem e a normalização do teor de fibras através da readição de cascas de sementes previamente removidas são processos técnicos normais na produção de óleo e farinha de soja. Por conseguinte, o produto conserva o caráter de um resíduo resultante da extração do óleo de soja, utilizado como alimento para animais [ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), Considerações Gerais, relativas ao Capítulo 23, primeiro parágrafo, e as NESH relativas à posição 2304 , primeiro parágrafo].

Por conseguinte, o produto classifica-se no código NC 2304 00 00 como outros resíduos sólidos da extração do óleo de soja.


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