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Document 32019D0326

    Decisão de Execução (UE) 2019/326 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2019, que estabelece medidas respeitantes à introdução de dados no Sistema de Entrada/Saída (SES)

    C/2019/1210

    JO L 57 de 26.2.2019, p. 5–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2019/326/oj

    26.2.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 57/5


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/326 DA COMISSÃO

    de 25 de fevereiro de 2019

    que estabelece medidas respeitantes à introdução de dados no Sistema de Entrada/Saída (SES)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES) para registo dos dados das entradas e saídas e dos dados das recusas de entrada dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, que determina as condições de acesso ao SES para efeitos de aplicação da lei, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e os Regulamentos (CE) n.o 767/2008 e (UE) n.o 1077/2011 (1), nomeadamente o artigo 36.o, primeiro parágrafo, alínea c),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) 2017/2226 estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES) como um sistema que regista eletronicamente a hora e o local de entrada e de saída dos nacionais de países terceiros admitidos para estadas de curta duração no território dos Estados-Membros e que calcula a duração da sua estada autorizada.

    (2)

    O SES tem por objetivo melhorar a gestão das fronteiras externas, prevenir a migração irregular e facilitar a gestão dos fluxos migratórios. O SES deve, em especial, contribuir para identificar qualquer pessoa que não preencha ou tenha deixado de preencher as condições relativas à duração da estada autorizada no território dos Estados-Membros. Além disso, o SES deve contribuir para a prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas e de outras infrações penais graves.

    (3)

    O Regulamento (UE) 2017/2226 especifica os objetivos do SES, as categorias de dados a introduzir no SES, as finalidades da utilização dos dados, os critérios que presidem à respetiva introdução, as autoridades autorizadas a aceder aos dados, as regras complementares relativas ao tratamento dos dados e à proteção dos dados pessoais, bem como a arquitetura técnica do SES, as regras aplicáveis ao seu funcionamento e utilização, e a interoperabilidade com outros sistemas de informação. Define igualmente as responsabilidades referentes ao SES.

    (4)

    Antes de desenvolver o SES, é necessário adotar medidas relativas ao desenvolvimento e à execução técnica deste sistema.

    (5)

    Com base nessas medidas, a Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça deve, portanto, estar em condições de definir a conceção da arquitetura física do SES, incluindo a sua infraestrutura de comunicação, bem como as especificações técnicas do sistema, e de desenvolver o SES.

    (6)

    As medidas estabelecidas pela presente decisão para efeitos do desenvolvimento e da execução técnica do SES devem ser completadas pelas especificações técnicas e pelo documento de controlo das interfaces do SES.

    (7)

    A presente decisão não prejudica a aplicação da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

    (8)

    Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participou na adoção do Regulamento (UE) 2017/2226, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Contudo, uma vez que o Regulamento (UE) 2017/2226 se baseia no acervo de Schengen, a Dinamarca, em conformidade com artigo 4.o do referido Protocolo, notificou, em 30 de maio de 2018, a sua decisão de transpor esse regulamento para o seu direito nacional. Por conseguinte, a Dinamarca fica obrigada, por força do direito internacional, a dar execução à presente decisão.

    (9)

    A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais o Reino Unido não participa, em conformidade com a Decisão 2000/365/CE do Conselho (3); por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adoção e não fica por ela vinculado nem sujeito à sua aplicação.

    (10)

    A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais a Irlanda não participa, em conformidade com a Decisão 2002/192/CE do Conselho (4); por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção e não fica por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

    (11)

    Em relação à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (5), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (6).

    (12)

    Em relação à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (7), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (8).

    (13)

    Em relação ao Listenstaine, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (9), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (10).

    (14)

    Em relação a Chipre, à Bulgária, à Roménia e à Croácia, o funcionamento do SES requer a concessão do acesso passivo ao VIS e a aplicação de todas as disposições do acervo de Schengen respeitantes ao SIS nos termos das decisões pertinentes do Conselho. Essas condições só podem estar preenchidas uma vez concluída com êxito a verificação em conformidade com os procedimentos de avaliação de Schengen aplicáveis. Por conseguinte, o SES apenas deve ser implementado pelos Estados-Membros que preencham tais condições aquando da entrada em funcionamento do sistema. Os Estados-Membros que não utilizem o SES desde o início da sua entrada em funcionamento devem ficar ligados ao sistema em conformidade com o procedimento previsto no Regulamento (UE) 2017/2226 logo que estejam preenchidas todas essas condições.

    (15)

    A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados emitiu um parecer em 20 de julho de 2018.

    (16)

    As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité das Fronteiras Inteligentes,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    As medidas necessárias à execução técnica do SES no que diz respeito aos procedimentos de introdução de dados nos termos dos artigos 16.o a 20.o do Regulamento (UE) 2017/2226 são estabelecidas no anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 25 de fevereiro de 2019.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 327 de 9.12.2017, p. 20.

    (2)  Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 77).

    (3)  Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43).

    (4)  Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).

    (5)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

    (6)  Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).

    (7)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

    (8)  Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).

    (9)  JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.

    (10)  Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).


    ANEXO

    Os dados a introduzir no SES, como previsto nos artigos 16.o a 20.o do Regulamento (UE) 2017/2226, estão agrupados em duas categorias: o processo individual e os registos das entradas/saídas/recusas. O processo individual é constituído pelos dados alfanuméricos e pelos dados biométricos.

    As especificações técnicas a que se refere o artigo 37.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/2226 devem definir as regras operacionais e de validação a aplicar aos dados a introduzir no SES.

    1.1.   Dados alfanuméricos

    A maioria do conteúdo armazenado no SES será quer extraído da zona de leitura ótica do documento de viagem quer, se for tecnicamente possível, extraído eletronicamente do documento de viagem eletrónico de leitura automática (eMRTD). Por conseguinte, é importante que a informação transmitida ao SES seja conforme com as normas utilizadas para o efeito, especialmente nos casos em que não possa ser extraída eletronicamente e/ou tenha de ser inserida manualmente por um guarda de fronteira com base nos dados disponíveis na zona de inspeção visual. Tal aplica-se apenas aos dados alfanuméricos que podem ser extraídos da página de dados do documento de viagem.

    Os seguintes campos devem ser conformes com a norma DOC9303 da OACI:

    Artigo

    Atributo

    Norma

    Artigo 16.o, n.o 1, alínea a)

    Apelido; nome(s) próprio(s)

    DOC9303 da OACI

    Artigo 16.o, n.o 1, alínea b)

    Código de três letras do país emissor do documento ou documentos de viagem

    De acordo com: ISO/IEC 3166-1 alfa-3 (1)

    Artigo 16.o, n.o 2, alínea d)

    Código de três letras do Estado-Membro emissor do número da vinheta de visto de curta duração

    De acordo com: ISO/IEC 3166-1 alfa-3

    Artigo 19.o, n.o 1, alínea d)

    Código de três letras do país emissor da vinheta de visto

    De acordo com: ISO/IEC 3166-1 alfa-3

    Além disso, devem ser respeitadas as seguintes normas:

    a)

    O artigo 16.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/2226 — o ponto de passagem de fronteira e a autoridade que autorizou a entrada: o ponto de passagem de fronteira é uma autoridade do tipo «Ponto de Passagem de Fronteira». A lista de autoridades deve ser mantida em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (UE) 2017/2226;

    b)

    O artigo 16.o, n.o 2, alínea c) — a referência inserida indicará que a entrada foi efetuada por um nacional de país terceiro que:

    é membro da família de um cidadão da União a quem se aplica a Diretiva 2004/38/CE, ou de um nacional de país terceiro que beneficia de um direito de livre circulação equivalente ao dos cidadãos da União, ao abrigo de um acordo entre a União e os seus Estados-Membros, por um lado, e um país terceiro, por outro; e

    não é titular de um cartão de residência nos termos da Diretiva 2004/38/CE nem de um título de residência previsto no Regulamento (CE) n.o 1030/2002 do Conselho (2);

    c)

    O artigo 16.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) 2017/2226 — o número da vinheta de visto de curta duração: a informação será extraída do VIS. No caso de o número da vinheta de visto de curta duração não ter sido alterado desde a anterior entrada ou saída, a informação já armazenada no SES pode ser reutilizada para a nova entrada ou saída;

    d)

    O artigo 16.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2017/2226 — a referência inserida indicará se o nacional de país terceiro beneficia de um programa nacional de facilitação.

    1.1.1.   Qualidade dos dados

    A fim de melhorar a qualidade dos dados numa fase precoce, a funcionalidade do Sistema Central do SES incluirá a verificação de um conjunto de regras de qualidade dos dados. Além disso, haverá regras de qualidade dos dados ao nível da infraestrutura nacional de fronteira. O resultado da verificação destas regras por confronto com os dados introduzidos pode ser considerado como o nível de qualidade dos dados registados.

    Aplica-se a seguinte ordem de prioridade ao cumprimento das regras de qualidade:

    a)

    Regras de bloqueio ao nível da infraestrutura nacional de fronteira de cada Estado-Membro. Após a introdução dos dados, as regras de qualidade geram um erro que impede o utilizador de enviar os dados ao SES. Essa regra de bloqueio pode basear-se em verificações complexas, designadamente dependências entre conjuntos de dados do SES.

    b)

    Bloqueio de mensagens formatadas de modo incorreto ao nível da interface uniforme nacional. Tecnicamente, tal é possível através das definições XSD. Em caso de violação dessa verificação, o sistema envia um código de erro que impede a conservação dos dados no SES. As capacidades técnicas dessas verificações limitam-se, em termos de complexidade, à verificação dos tipos e padrões dos dados (por exemplo, a verificação do tipo de um valor ou do seu comprimento).

    c)

    Regras não vinculativas. Após a introdução dos dados, as regras de qualidade não vinculativas geram uma advertência ao utilizador se não forem cumpridas. Não impedem a conservação dos dados e a ativação dos procedimentos subsequentes, mas nesses casos também geram uma advertência. As regras não vinculativas serão avaliadas pelo Sistema Central no momento do armazenamento dos dados.

    As informações recolhidas sobre a qualidade serão transmitidas ao utilizador responsável, bem como a qualquer outro utilizador com acesso a tais dados. Esta informação será apresentada ao utilizador final para permitir a adoção das medidas corretivas necessárias. Os pormenores técnicos correspondentes serão definidos nas especificações técnicas a que se refere o artigo 37.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/2226.

    1.2.   Dados biométricos

    Os dados biométricos incluem os dados relativos às impressões digitais e à imagem facial. A presente secção estabelece as regras a aplicar à introdução desses dados. As especificações dos requisitos normalizados, de qualidade e de resolução respeitantes aos dados biométricos são estabelecidas na decisão de execução da Comissão que estabelece as especificações relativas à qualidade, resolução e utilização das impressões digitais e da imagem facial para efeitos de verificação e identificação biométricas no Sistema de Entrada/Saída (SES) (3).

    1.2.1.   Imagens faciais

    A imagem facial é obrigatória nos termos do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/2226 e será captada ao vivo. Sempre que for utilizada a imagem facial do eMRTD [artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/2226], é inserida uma referência para informar o utilizador final de que a imagem facial provém do eMRTD e, por conseguinte, deve ser substituída na passagem de fronteira seguinte por uma nova imagem captada ao vivo, se possível.

    1.2.2.   Impressões digitais

    No caso de um nacional de país terceiro isento da obrigação de visto, as impressões digitais serão recolhidas em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/2226.

    Se as impressões digitais não forem exigidas ou não puderem ser recolhidas, em conformidade com o artigo 17.o, n.os 3 e 4, e o artigo 18.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/2226, será criado no SES um campo que indique o motivo pelo qual as impressões digitais não são fornecidas.

    Motivo

    Pormenor específico

    Valor

    Artigo 17.o, n.o 3

    Criança com menos de 12 anos

    Não aplicável

    [Descrição do campo: «Artigo 17.o, n.o 3»]

    Artigo 17.o, n.o 4

    Impossibilidade física de facultar impressões digitais

    Não aplicável

    [Descrição do campo: «Artigo 17.o, n.o 4»]

    Artigo 17.o, n.o 4

    Impossibilidade física temporária de facultar impressões digitais

    Impossibilidade temporária

    [Descrição do campo: «Artigo 17.o, n.o 4»]

    Artigo 18.o, n.o 5

    É recusada a entrada ao nacional de país terceiro com base num motivo correspondente ao ponto J do anexo V, parte B, do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho (4)

    Recusa de entrada

    [Descrição do campo: «Artigo 18.o, n.o 5»]


    (1)  Podem existir algumas exceções em comparação com a norma ISO/IEC 3166-1 alfa-3, que serão documentadas nas especificações técnicas a que se refere o artigo 37.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/2226. Qualquer evolução da norma ISO/IEC 3166-1 alfa-3 terá de ser tida em conta no futuro.

    (2)  Regulamento (CE) n.o 1030/2002 do Conselho, de 13 de junho de 2002, que estabelece um modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros (JO L 157 de 15.6.2002, p. 1).

    (3)  C(2019) 1280.

    (4)  Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 77 de 23.3.2016, p. 1).


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