This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32016R1963
Commission Implementing Regulation (EU) 2016/1963 of 9 November 2016 amending Implementing Regulation (EU) 2015/2378 as regards standard forms and linguistic arrangements to be used in relation to Council Directives (EU) 2015/2376 and (EU) 2016/881
Regulamento de Execução (UE) 2016/1963 da Comissão, de 9 de novembro de 2016, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/2378 no que diz respeito aos formulários normalizados e ao regime linguístico a utilizar em cumprimento das Diretivas (UE) 2015/2376 e (UE) 2016/881 do Conselho
Regulamento de Execução (UE) 2016/1963 da Comissão, de 9 de novembro de 2016, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/2378 no que diz respeito aos formulários normalizados e ao regime linguístico a utilizar em cumprimento das Diretivas (UE) 2015/2376 e (UE) 2016/881 do Conselho
C/2016/7071
JO L 303 de 10.11.2016, p. 4–6
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
10.11.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 303/4 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1963 DA COMISSÃO
de 9 de novembro de 2016
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/2378 no que diz respeito aos formulários normalizados e ao regime linguístico a utilizar em cumprimento das Diretivas (UE) 2015/2376 e (UE) 2016/881 do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.os 5 e 6,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 8.o-A da Diretiva 2011/16/UE prevê a obrigatoriedade da troca automática de informações em matéria de decisões fiscais prévias transfronteiriças e de acordos prévios sobre preços de transferência. Nessa troca de informações, deve utilizar-se um formulário normalizado, incluindo o regime linguístico, devendo ser desenvolvido um diretório central dos Estados-Membros seguro, onde são registadas as informações. |
(2) |
O artigo 8.o-AA da Diretiva 2011/16/UE prevê a obrigatoriedade da troca automática de informações sobre as declarações por país. Deve ser adotado o regime linguístico no que diz respeito ao formulário a utilizar para as trocas de informações. |
(3) |
O Regulamento de Execução (UE) 2015/2378 da Comissão (2) deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
(4) |
Por razões de coerência e de segurança jurídica, é conveniente harmonizar as datas de aplicação do presente regulamento com as datas em que devem ser aplicadas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros necessárias para dar cumprimento ao disposto nos artigos 8.o-A e 8.o-AA da Diretiva 2011/16/UE. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Cooperação Administrativa em Matéria Fiscal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento de Execução (UE) 2015/2378
O Regulamento de Execução (UE) 2015/2378 é alterado do seguinte modo:
1) |
É aditado o seguinte artigo 2.o-A: «Artigo 2.o-A Formulários normalizados, incluindo o regime linguístico, para a troca automática de informações obrigatória em matéria de decisões fiscais prévias transfronteiriças e de acordos prévios sobre preços de transferência 1. No que respeita aos formulários a utilizar, entende-se por «elemento» e «campo», um espaço, no formulário, onde podem ser registadas as informações objeto de troca ao abrigo da Diretiva 2011/16/UE. 2. O formulário a utilizar para a troca automática de informações obrigatória em matéria de decisões fiscais prévias transfronteiriças e de acordos prévios sobre preços de transferência ao abrigo do artigo 8.o-A da Diretiva 2011/16/UE deve estar em conformidade com o anexo VII do presente regulamento. 3. Os elementos essenciais a que se refere o artigo 20.o, n.o 5, da Diretiva 2011/16/UE são os elementos enumerados no artigo 8.o-A, n.o 6, alíneas b), h) e i), da referida diretiva e esses elementos essenciais devem ser igualmente enviados em inglês.» |
2) |
É inserido o seguinte artigo 2.o-B: «Artigo 2.o-B Regime linguístico para a troca automática de informações obrigatória sobre a declaração país por país Os elementos essenciais referidos no artigo 20.o, n.o 6, da Diretiva 2011/16/UE são as informações ou explicações incluídas no anexo III, secção III, quadro 3, da referida diretiva e esses elementos essenciais devem ser igualmente enviados em inglês, salvo se outra língua oficial da União tiver sido acordada entre o Estado-Membro de origem e os outros Estados-Membros aos quais são enviadas as informações nos termos do artigo 8.o-AA, n.o 2, da Diretiva 2011/16/UE.» |
3) |
É aditado o anexo VII nos termos do anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2017.
No entanto, o artigo 1.o, n.o 2, é aplicável a partir de 5 de junho de 2017.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de novembro de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 64 de 11.3.2011, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2015/2378 da Comissão, de 15 de dezembro de 2015, que fixa as normas de execução de certas disposições da Diretiva 2011/16/UE do Conselho relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 1156/2012 (JO L 332 de 18.12.2015, p. 19).
ANEXO
É aditado o seguinte anexo ao Regulamento de Execução (UE) 2015/2378:
«ANEXO VII
Formulário referido no artigo 2.o-A
O formulário para a troca automática de informações obrigatória em matéria de decisões fiscais prévias transfronteiriças e de acordos prévios sobre preços de transferência nos termos do artigo 8.o-A da Diretiva 2011/16/UE contém, para além dos elementos enumerados no artigo 8.o-A, n.o 6, desta diretiva, o seguinte campo:
a) |
a referência da decisão fiscal». |