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Document 32014R0493

Regulamento de Execução (UE) n. ° 493/2014 da Comissão, de 13 de maio de 2014 , que altera o Regulamento de Execução (UE) n. ° 102/2012 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cabos de aço originários, nomeadamente, da República Popular da China, tornado extensivo às importações de cabos de aço expedidos, nomeadamente, da República da Coreia, independentemente de serem ou não declarados originários da República da Coreia

JO L 139 de 14.5.2014, p. 7–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2018

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/493/oj

14.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 139/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 493/2014 DA COMISSÃO

de 13 de maio de 2014

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 102/2012 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cabos de aço originários, nomeadamente, da República Popular da China, tornado extensivo às importações de cabos de aço expedidos, nomeadamente, da República da Coreia, independentemente de serem ou não declarados originários da República da Coreia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3, e o artigo 13.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

A.   MEDIDAS EM VIGOR

(1)

Por meio do Regulamento (CE) n.o 1796/1999 (2), o Conselho institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cabos de aço originários da República Popular da China. Estas medidas foram mantidas pelo Regulamento (CE) n.o 1601/2001 do Conselho (3) e pelo Regulamento (CE) n.o 1858/2005 do Conselho (4).

(2)

Pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 400/2010 (5), o Conselho tornou extensivo o direito anti-dumping sobre as importações de cabos de aço originários, nomeadamente, da República Popular da China às importações do mesmo produto expedido da República da Coreia, independentemente de ser ou não declarado como originário da República da Coreia, na sequência de um inquérito antievasão nos termos do artigo 13.o do regulamento de base. Pelo mesmo regulamento, certos produtores-exportadores coreanos ficaram isentos da aplicação destas medidas objeto de extensão.

(3)

As medidas atualmente em vigor são um direito anti-dumping instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 102/2012 do Conselho (6) sobre as importações de cabos de aço originários, nomeadamente, da República Popular da China tornado extensivo às importações de cabos de aço expedidos, nomeadamente, da República da Coreia, independentemente de serem ou não declarados originários da República da Coreia, no seguimento de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 489/2014 da Comissão (7), («medidas em vigor»).

B.   PROCEDIMENTO

1.   Início

(4)

A Comissão recebeu um pedido de reexame intercalar parcial nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base. O pedido foi apresentado pela empresa Goodwire MFG. Co. Ltd («Goodwire»), um produtor da República da Coreia, e é limitado no seu âmbito ao exame da possibilidade de concessão de uma isenção à Goodwire relativamente à aplicação das medidas em vigor, nos termos do artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base.

(5)

Tendo examinado os elementos de prova apresentados pela Goodwire, e após consulta dos Estados-Membros, bem como depois de ter dado à indústria da União a oportunidade de apresentar as suas observações, a Comissão deu início, em 27 de agosto de 2013, ao inquérito por meio da publicação de um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia  (8).

2.   Produto objeto de reexame

(6)

O produto objeto de reexame são cabos de aço, incluindo os cabos fechados, excluindo os cabos de aço inoxidável, com a maior dimensão do corte transversal superior a 3 mm, originários da República Popular da China ou expedidos da República da Coreia, independentemente de serem ou não declarados originários da República da Coreia («produto objeto de reexame»), atualmente classificados nos códigos NC ex 7312 10 81, ex 7312 10 83, ex 7312 10 85, ex 7312 10 89 e ex 7312 10 98 (códigos TARIC 7312108113, 7312108313, 7312108513, 7312108913 e 7312109813).

3.   Período de referência

(7)

O período de referência abrangeu o período compreendido entre 1 de julho de 2012 e 30 de junho de 2013. A fim de investigar a alegada alteração dos fluxos comerciais, foram recolhidos dados relativos ao período compreendido entre 2008 e o final do período de referência.

4.   Inquérito

(8)

A Comissão informou oficialmente a empresa Goodwire, bem como os representantes da República da Coreia do início do reexame. As partes interessadas foram convidadas a apresentar as suas observações e informadas da possibilidade de solicitarem uma audição. Não foi recebido qualquer pedido nesse sentido.

(9)

A Comissão enviou um questionário à empresa, tendo recebido uma resposta desta última dentro do prazo fixado. A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para o reexame. Foi efetuada uma visita de verificação às instalações da Goodwire.

C.   CONCLUSÕES

(10)

O inquérito confirmou que Goodwire é um produtor genuíno do produto objeto de reexame e que não estava coligada a nenhum dos produtores ou exportadores chineses sujeitos às medidas anti-dumping em vigor. O inquérito confirmou que a empresa Goodwire não exportou o produto objeto do reexame para a União durante o período de inquérito do inquérito antievasão que conduziu à extensão das medidas, ou seja, de 1 de julho de 2008 a 30 de junho de 2009.

(11)

As atividades de transformação da Goodwire podem ser consideradas como uma operação de acabamento e/ou de montagem na aceção do artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base. A Goodwire adquire fio-máquina de aço produzido no mercado nacional, mas também importa fio-máquina de aço proveniente da República Popular da China, que é posteriormente trefilado, torcido e fechado nas suas instalações, na República da Coreia. O produto acabado é vendido no mercado nacional e exportado para os Estados Unidos da América e para a União.

(12)

No decurso do inquérito, averiguou-se que a proporção de matérias primas chinesas era significativamente inferior ao limiar de 60 %. Por conseguinte, não foi necessário determinar se o limiar de valor acrescentado de 25 % fora alcançado, na aceção do artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base. Assim, não se concluiu que as atividades de produção da empresa Goodwire implicavam qualquer evasão, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base.

(13)

O inquérito confirmou que a Goodwire não comprou o produto acabado objeto de reexame, proveniente da República Popular da China, para revenda ou transbordo para a União e que a empresa pode justificar todas as suas exportações efetuadas durante o período de referência.

(14)

À luz das conclusões descritas nos considerandos 10 a 13, a Comissão conclui que a empresa Goodwire não praticou a evasão às medidas anti-dumping em vigor sobre as importações de cabos de aço originários, nomeadamente, da República Popular da China, tornadas extensivas, nomeadamente, às importações de cabos de aço expedidos da República da Coreia, independentemente de serem ou não declarados originários da República da Coreia.

(15)

As conclusões precedentes foram divulgadas junto da empresa Goodwire e da indústria da União, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem as suas observações. As observações apresentadas pelas partes foram devidamente tidas em conta, sempre que tal se afigurou adequado.

D.   ALTERAÇÃO DA LISTA DAS EMPRESAS QUE BENEFICIAM DE UMA ISENÇÃO DAS MEDIDAS EM VIGOR

(16)

De acordo com as conclusões acima expostas, a empresa Goodwire deve ser aditada à lista das empresas isentas do direito anti-dumping instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 102/2012.

(17)

Como previsto no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 400/2010, a aplicação da isenção deve ser subordinada à apresentação às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros de uma fatura comercial válida, que deve estar em conformidade com os requisitos definidos no anexo do mesmo regulamento. Se essa fatura não for apresentada, continua a aplicar-se o direito anti-dumping.

(18)

Além disso, a isenção das medidas objeto de extensão concedida às importações de cabos de aço fabricados pela Goodwire, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base, continua válida, desde que os factos definitivamente estabelecidos justifiquem a isenção. Se elementos de prova prima facie revelarem o contrário, a Comissão pode dar início a um inquérito para determinar se se justifica revogar a referida isenção.

(19)

A isenção das medidas objeto de extensão concedida às importações de cabos de aço fabricados pela empresa Goodwire é concedida com base nas conclusões do presente reexame. Por conseguinte, a isenção é exclusivamente aplicável às importações de cabos de aço expedidos da República da Coreia e produzidos pela entidade jurídica específica supramencionada. Os cabos de aço importados e produzidos por qualquer outra empresa não especificamente mencionada no artigo 1.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) n.o 102/2012, pelo seu nome, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, não devem beneficiar da isenção e devem estar sujeitos à taxa residual do direito instituída pelo referido regulamento.

(20)

O reexame intercalar parcial deve ser encerrado e o Regulamento de Execução (UE) n.o 102/2012, com a última redação que lhe foi dada, deve ser alterado por forma a incluir a empresa Goodwire no quadro constante do seu artigo 1.o, n.o 4.

(21)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O quadro constante do artigo 1.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) n.o 102/2012, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 489/2014, é substituído pelo seguinte quadro:

País

Empresas

Código adicional TARIC

«República da Coreia

Bosung Wire Rope Co., Ltd, 568,Yongdeok-ri, Hallim-myeon, Gimae-si, Gyeongsangnam-do, 621-872

A969

 

Chung Woo Rope Co., Ltd, 1682-4, Songjung-Dong, Gangseo-Gu, Busan

A969

 

CS Co., Ltd, 287-6 Soju-Dong Yangsan-City, Kyoungnam

A969

 

Cosmo Wire Ltd, 4-10, Koyeon-Ri, Woong Chon-Myon Ulju-Kun, Ulsan

A969

 

Dae Heung Industrial Co., Ltd, 185 Pyunglim — Ri, Daesan-Myun, Haman — Gun, Gyungnam

A969

 

DSR Wire Corp., 291, Seonpyong-Ri, Seo-Myon, Suncheon-City, Jeonnam

A969

 

Goodwire MFG. Co. Ltd, 984-23, Maegok-Dong, Yangsan-City, Kyungnam

B955

 

Kiswire Ltd, 20th Fl. Jangkyo Bldg, 1, Jangkyo-Dong, Chung-Ku, Seoul

A969

 

Manho Rope & Wire Ltd, Dongho Bldg, 85-2 4 Street Joongang-Dong, Jong-gu, Busan

A969

 

Line Metal Co. Ltd, 1259 Boncho-ri, Daeji-Myeon, Changnyeong-gun, Gyeongnam

B926

 

Seil Wire and Cable, 47-4, Soju-Dong, Yangsan-Si, Kyungsangnamdo

A994

 

Shin Han Rope Co., Ltd, 715-8, Gojan-Dong, Namdong-gu, Incheon

A969

 

Ssang YONG Cable Mfg. Co., Ltd, 1559-4 Song-Jeong Dong, Gang-Seo Gu, Busan

A969

 

Young Heung Iron & Steel Co., Ltd, 71-1 Sin-Chon Dong, Changwon City, Gyungnam

A969»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de maio de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1796/1999 do Conselho de 12 de agosto de 1999 que cria um direito anti-dumping definitivo e determina a cobrança, a título definitivo, do direito provisório instituído sobre as importações de cabos de aço originários da República Popular da China, da Hungria, da Índia, do México, da Polónia, da África do Sul e da Ucrânia, e que encerra o processo anti-dumping relativo às importações originárias da República da Coreia (JO L 217 de 17.8.1999, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1601/2001 do Conselho, de 2 de agosto de 2001, que institui um direito anti-dumping definitivo e que cobra a título definitivo o direito provisório instituído sobre as importações de certos cabos de ferro ou aço originários da República Checa, da Rússia, da Tailândia e da Turquia (JO L 211 de 4.8.2001, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1858/2005 do Conselho, de 8 de novembro de 2005, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cabos de aço originários da República Popular da China, da Índia, da África do Sul e da Ucrânia, na sequência de um reexame por caducidade, iniciado ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 384/96 (JO L 299 de 16.11.2005, p. 1).

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 400/2010 do Conselho, de 26 de abril de 2010, que torna extensivas as medidas anti-dumping definitivas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1858/2005 sobre as importações de cabos de aço originários, nomeadamente, da República Popular da China às importações de cabos de aço expedidos da República da Coreia, independentemente de serem ou não declarados originários da República da Coreia, e que encerra o inquérito no que diz respeito às importações expedidas da Malásia (JO L 117 de 11.5.2010, p. 1).

(6)  Regulamento de Execução (UE) n.o 102/2012 do Conselho, de 27 de janeiro de 2012, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cabos de aço originários da República Popular da China e da Ucrânia, tornado extensivo aos cabos de aço expedidos de Marrocos, da Moldávia e da República da Coreia, independentemente de serem ou não declarados originários desses países, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, e que encerra o processo de reexame da caducidade relativo às importações de cabos de aço originários da África do Sul nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 (JO L 36 de 9.2.2012, p. 1).

(7)  JO L 138 de 13.5.2014, p. 80.

(8)  JO C 246 de 27.8.2013, p. 5.


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