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Document 32012R0879

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 879/2012 da Comissão, de 26 de setembro de 2012 , que fixa os coeficientes de atribuição para a emissão de certificados de importação de produtos do setor do açúcar ao abrigo de determinados contingentes pautais, solicitados entre 8 e 14 de setembro de 2012 , e suspende a apresentação desses pedidos de certificados

    JO L 259 de 27.9.2012, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2012/879/oj

    27.9.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 259/3


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 879/2012 DA COMISSÃO

    de 26 de setembro de 2012

    que fixa os coeficientes de atribuição para a emissão de certificados de importação de produtos do setor do açúcar ao abrigo de determinados contingentes pautais, solicitados entre 8 e 14 de setembro de 2012, e suspende a apresentação desses pedidos de certificados

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 891/2009 da Comissão, de 25 de setembro de 2009, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários no setor do açúcar (3), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    As quantidades abrangidas pelos pedidos de certificados de importação apresentados às autoridades competentes entre 8 e 14 de setembro de 2012 em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 891/2009 excedem a quantidade disponível com oa números de ordem 09.4317, 09.4318, 09.4319, 09.4320 e 09.4321.

    (2)

    Nestas circunstâncias, há que fixar em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 um coeficiente de atribuição para a emissão de certificados relativos aos números de ordem 09.4317, 09.4318, 09.4319, 09.4320 e 09.4321. Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 891/2009, a apresentação de pedidos de certificados respeitantes a esses números de ordem deve ser suspensa até ao final da campanha de comercialização,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   As quantidades em que incidem os pedidos de certificados de importação apresentados entre 8 e 14 de setembro de 2012 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 891/2009 são multiplicadas pelos coeficientes de atribuição constantes do anexo do presente regulamento.

    2.   A apresentação de pedidos de certificados correspondentes aos números de ordem indicados no anexo é suspensa até ao final da campanha de comercialização de 2012/2013.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 26 de setembro de 2012.

    Pela Comissão Em nome do Presidente,

    José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

    Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


    (1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

    (2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

    (3)  JO L 254 de 26.9.2009, p. 82.


    ANEXO

    Açúcar «Concessões CXL»

    Campanha de comercialização de 2012/2013

    Pedidos apresentados entre 8.9.2012 e 14.9.2012

    N.o de ordem

    País

    Coeficiente de atribuição

    (%)

    Apresentação de pedidos

    09.4317

    Austrália

    14,285714

    Suspensa

    09.4318

    Brasil

    12,292758

    Suspensa

    09.4319

    Cuba

    33,333333

    Suspensa

    09.4320

    Qualquer outro país terceiro

    4,000003

    Suspensa

    09.4321

    Índia

    9,090909

    Suspensa


    «Açúcar dos Balcãs»

    Campanha de comercialização de 2012/2013

    Pedidos apresentados entre 8.9.2012 e 14.9.2012

    N.o de ordem

    País

    Coeficiente de atribuição

    (%)

    Apresentação de pedidos

    09.4324

    Albânia

     

    09.4325

    Bósnia e Herzegovina

     (1)

     

    09.4326

    Sérvia

     (1)

     

    09.4327

    Antiga República jugoslava da Macedónia

     

    09.4328

    Croácia

     (1)

     

    Inaplicável: não foi apresentado à Comissão qualquer pedido de certificado.


    Açúcar importado a título excepcional e açúcar importado para fins industriais

    Campanha de comercialização de 2012/2013

    Pedidos apresentados entre 8.9.2012 e 14.9.2012

    N.o de ordem

    Tipo

    Coeficiente de atribuição

    (%)

    Apresentação de pedidos

    09.4380

    A título excepcional

     

    09.4390

    Para fins industriais

     (2)

     

    Inaplicável: não foi apresentado à Comissão qualquer pedido de certificado.


    (1)  Inaplicável: os pedidos não excedem as quantidades disponíveis e os certificados são emitidos na íntegra.

    (2)  Inaplicável: os pedidos não excedem as quantidades disponíveis e os certificados são emitidos na íntegra.


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