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Document 32011R1022

    Regulamento de Execução (UE) n. o  1022/2011 da Comissão, de 14 de Outubro de 2011 , relativo à não renovação da aprovação da substância activa ciclanilida, em conformidade com o Regulamento (CE) n. o  1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o Regulamento de Execução (UE) n. o  540/2011 da Comissão Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 270 de 15.10.2011, p. 20–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2011/1022/oj

    15.10.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 270/20


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1022/2011 DA COMISSÃO

    de 14 de Outubro de 2011

    relativo à não renovação da aprovação da substância activa ciclanilida, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Directivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 20.o e o artigo 78.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A substância activa ciclanilida foi incluída no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (2), por um período que termina em 31 de Outubro de 2011.

    (2)

    Para permitir que os requerentes preparassem os respectivos pedidos e que a Comissão avaliasse e tomasse uma decisão sobre os mesmos, aquela inclusão foi prorrogada até 31 de Dezembro de 2015 através da Directiva 2010/77/UE da Comissão, de 10 de Novembro de 2010, que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho no que diz respeito ao termo dos prazos para inclusão no anexo I de determinadas substâncias activas (3).

    (3)

    Em conformidade com o artigo 78.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a referida substância foi incluída na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias activas aprovadas (4), e deve ser considerada como tendo sido aprovada ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

    (4)

    Todavia, a Comissão não recebeu quaisquer pedidos para a substância activa em questão e o período para a apresentação de tais pedidos, tal como previsto no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n. o 1141/2010 da Comissão, de 7 de Dezembro de 2010, relativo ao procedimento de renovação da inclusão de um segundo grupo de substâncias activas no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à elaboração da lista dessas substâncias (5), chegou ao seu termo.

    (5)

    Consequentemente, a aprovação daquela substância activa não deve ser renovada e deve ser retirada da parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, a partir da data na qual a sua autorização teria expirado se a mesma não tivesse sido prorrogada pela Directiva 2010/77/CE.

    (6)

    Os Estados-Membros devem dispor de um período necessário para retirar as autorizações concedidas a produtos fitofarmacêuticos que contenham ciclanilida.

    (7)

    O presente regulamento não prejudica a apresentação de um pedido relativo a esta substância, nos termos do disposto no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

    (8)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Não renovação de aprovações

    A aprovação da substância activa ciclanilida não é renovada.

    Artigo 2.o

    Medidas transitórias

    Os Estados-Membros devem assegurar que as autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm ciclanilida são retiradas até 30 de Abril de 2012.

    Artigo 3.o

    Períodos de tolerância

    Qualquer período de tolerância concedido por um Estado-Membro a produtos fitofarmacêuticos que contêm ciclanilida deve terminar, o mais tardar, em 31 de Outubro de 2012 para a venda e distribuição e em 31 de Outubro de 2013 para a eliminação, armazenagem e utilização das existências.

    Artigo 4.o

    Alterações ao Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

    A parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 5.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 14 de Outubro de 2011.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

    (2)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

    (3)  JO L 293 de 11.11.2010, p. 48.

    (4)  JO L 153 de 11.6.2011, p. 1.

    (5)  JO L 322 de 8.12.2010, p. 10.


    ANEXO

    O número 21 da parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 passa a ter a seguinte redacção:

    Número

    Denominação comum; números de identificação

    Denominação IUPAC

    Pureza (1)

    Data de aprovação

    Termo da aprovação

    Disposições específicas

    «21

    Ciclanilida

    N.o CAS: 113136-77-9

    N.o CIPAC: 586

    Não disponível

    960 g/kg

    1 de Novembro de 2001

    31 de Outubro de 2011

    Só podem ser autorizadas as utilizações como regulador de crescimento das plantas.

    O teor máximo da impureza 2,4-dicloroanilina (2,4-DCA) no produto técnico deverá ser de 1 g/kg.

    Data da reunião do Comité Fitossanitário Permanente em que o relatório de revisão foi concluído: 29 de Junho de 2001.».


    (1)  Os relatórios de revisão das substâncias activas fornecem dados complementares sobre a identidade e as especificações das mesmas.


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