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Document 32011R0331

Regulamento (UE) n. ° 331/2011 da Comissão, de 6 de Abril de 2011 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 1120/2009 no que respeita à utilização de terras para a produção de cânhamo, no âmbito da aplicação do regime de pagamento único previsto no Regulamento (CE) n. ° 73/2009 do Conselho

JO L 93 de 7.4.2011, p. 16–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 26/06/2014; revogado por 32014R0639

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/331/oj

7.4.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 93/16


REGULAMENTO (UE) N.o 331/2011 DA COMISSÃO

de 6 de Abril de 2011

que altera o Regulamento (CE) n.o 1120/2009 no que respeita à utilização de terras para a produção de cânhamo, no âmbito da aplicação do regime de pagamento único previsto no Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (1), nomeadamente o artigo 39.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 39.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 determina que as superfícies utilizadas para a produção de cânhamo só são elegíveis se o teor de tetrahidrocanabinol das variedades utilizadas não for superior a 0,2 %.

(2)

O artigo 124.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 determina que o artigo 39.o do mesmo regulamento é aplicável às superfícies abrangidas pelo regime de pagamento único.

(3)

O artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1120/2009 da Comissão, de 29 de Outubro de 2009, que estabelece normas de execução do regime de pagamento único previsto no título III do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (2), determina que o pagamento dos direitos referentes às superfícies de cânhamo está subordinado à utilização de sementes das variedades constantes do catálogo comum das variedades das espécies agrícolas, com excepção das variedades Finola e Tiborszallasi, e prevê a respectiva certificação.

(4)

A Finlândia e a Hungria comunicaram dados à Comissão sobre o teor de tetrahidrocanabinol das variedades Finola, cultivadas na Finlândia, e Tiborszállási, cultivadas na Hungria, onde se demonstra que o referido teor tem sido inferior a 0,2 %, nos últimos anos.

(5)

Com base nestas informações, a Comissão considera que estas variedades de cânhamo devem passar a ser elegíveis, respectivamente, nos Estados-Membros em questão.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 1120/2009 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1120/2009 é alterado do seguinte modo:

«Artigo 10.o

Produção de cânhamo

Para efeitos do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, o pagamento dos direitos referentes às superfícies de cânhamo está subordinado à utilização de sementes das variedades que, em 15 de Março do ano a título do qual o pagamento é concedido, constem do catálogo comum das variedades das espécies agrícolas, publicado em conformidade com o artigo 17.o da Directiva 2002/53/CE (3). Todavia, as superfícies que utilizam a variedade Finola são elegíveis apenas na Finlândia e as superfícies que utilizam a variedade Tiborszállási são elegíveis apenas na Hungria. As sementes devem ser certificadas de acordo com a Directiva 2002/57/CE do Conselho (4).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Abril de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.

(2)  JO L 316 de 2.12.2009, p. 1.

(3)  JO L 193 de 20.7.2002, p. 1.

(4)  JO L 193 de 20.7.2002, p. 74.».


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