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Document 32011R0331
Commission Regulation (EU) No 331/2011 of 6 April 2011 amending Regulation (EC) No 1120/2009 as regards the use of land for the production of hemp within the framework of the implementation of the single payment scheme provided for in Council Regulation (EC) No 73/2009
Regulamento (UE) n. ° 331/2011 da Comissão, de 6 de Abril de 2011 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 1120/2009 no que respeita à utilização de terras para a produção de cânhamo, no âmbito da aplicação do regime de pagamento único previsto no Regulamento (CE) n. ° 73/2009 do Conselho
Regulamento (UE) n. ° 331/2011 da Comissão, de 6 de Abril de 2011 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 1120/2009 no que respeita à utilização de terras para a produção de cânhamo, no âmbito da aplicação do regime de pagamento único previsto no Regulamento (CE) n. ° 73/2009 do Conselho
JO L 93 de 7.4.2011, p. 16–17
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 26/06/2014; revogado por 32014R0639
7.4.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 93/16 |
REGULAMENTO (UE) N.o 331/2011 DA COMISSÃO
de 6 de Abril de 2011
que altera o Regulamento (CE) n.o 1120/2009 no que respeita à utilização de terras para a produção de cânhamo, no âmbito da aplicação do regime de pagamento único previsto no Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (1), nomeadamente o artigo 39.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 39.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 determina que as superfícies utilizadas para a produção de cânhamo só são elegíveis se o teor de tetrahidrocanabinol das variedades utilizadas não for superior a 0,2 %. |
(2) |
O artigo 124.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 determina que o artigo 39.o do mesmo regulamento é aplicável às superfícies abrangidas pelo regime de pagamento único. |
(3) |
O artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1120/2009 da Comissão, de 29 de Outubro de 2009, que estabelece normas de execução do regime de pagamento único previsto no título III do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (2), determina que o pagamento dos direitos referentes às superfícies de cânhamo está subordinado à utilização de sementes das variedades constantes do catálogo comum das variedades das espécies agrícolas, com excepção das variedades Finola e Tiborszallasi, e prevê a respectiva certificação. |
(4) |
A Finlândia e a Hungria comunicaram dados à Comissão sobre o teor de tetrahidrocanabinol das variedades Finola, cultivadas na Finlândia, e Tiborszállási, cultivadas na Hungria, onde se demonstra que o referido teor tem sido inferior a 0,2 %, nos últimos anos. |
(5) |
Com base nestas informações, a Comissão considera que estas variedades de cânhamo devem passar a ser elegíveis, respectivamente, nos Estados-Membros em questão. |
(6) |
O Regulamento (CE) n.o 1120/2009 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1120/2009 é alterado do seguinte modo:
«Artigo 10.o
Produção de cânhamo
Para efeitos do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, o pagamento dos direitos referentes às superfícies de cânhamo está subordinado à utilização de sementes das variedades que, em 15 de Março do ano a título do qual o pagamento é concedido, constem do catálogo comum das variedades das espécies agrícolas, publicado em conformidade com o artigo 17.o da Directiva 2002/53/CE (3). Todavia, as superfícies que utilizam a variedade Finola são elegíveis apenas na Finlândia e as superfícies que utilizam a variedade Tiborszállási são elegíveis apenas na Hungria. As sementes devem ser certificadas de acordo com a Directiva 2002/57/CE do Conselho (4).
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de Abril de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.
(2) JO L 316 de 2.12.2009, p. 1.
(3) JO L 193 de 20.7.2002, p. 1.
(4) JO L 193 de 20.7.2002, p. 74.».