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Document 32010D0027

Decisão da Comissão, de 17 de Junho de 2009 , relativa ao regime de consolidação das dívidas onerosas das cooperativas e explorações agrícolas aplicado na região do Lazio (Itália) a título da lei regional n. o  52/1994 e refinanciado ao abrigo do artigo 257. o da lei regional n. o  10, de 10 de Maio de 2001 [notificada com o número C(2009) 4525]

JO L 11 de 16.1.2010, p. 7–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/27(1)/oj

16.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 11/7


DECISÃO DA COMISSÃO

de 17 de Junho de 2009

relativa ao regime de consolidação das dívidas onerosas das cooperativas e explorações agrícolas aplicado na região do Lazio (Itália) a título da lei regional n.o 52/1994 e refinanciado ao abrigo do artigo 257.o da lei regional n.o 10, de 10 de Maio de 2001

[notificada com o número C(2009) 4525]

(Apenas faz fé o texto em língua italiana)

(2010/27/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 88.o, n.o 2, primeiro parágrafo,

Tendo convidado as partes interessadas a apresentarem comentários em conformidade com o referido artigo,

Considerando o seguinte:

I.   PROCEDIMENTO

(1)

Por ofício de 11 de Setembro de 2001, registado em 13 de Setembro de 2001, a Representação Permanente de Itália junto da União Europeia comunicou à Comissão, em conformidade com o artigo 88.o, n.o 3, do Tratado CE, o texto do artigo 257.o da lei regional n.o 10, de 10 de Maio de 2001, que altera o artigo 2.o da lei regional n.o 52, de 31 de Outubro de 1994.

(2)

Por ofício de 19 de Abril de 2002, registado em 22 de Abril de 2002, a Representação Permanente de Itália junto da União Europeia, por ofício de 9 de Novembro de 2001, comunicou à Comissão as informações complementares sobre as referidas disposições pedidas às autoridades italianas.

(3)

Após exame dessas informações, os serviços da Comissão, por ofício de 17 de Junho de 2002, solicitaram às autoridades italianas novas informações, concedendo-lhes um prazo de quatro semanas para o fazer.

(4)

Não tendo recebido qualquer resposta no prazo estipulado no ofício de 17 de Junho de 2002, os serviços da Comissão voltaram a solicitar às autoridades italianas, por ofício de 19 de Agosto de 2003, as informações já pedidas.

(5)

Por ofício de 23 de Outubro de 2003, registado em 29 de Outubro de 2003, a Representação Permanente de Itália junto da União Europeia comunicou à Comissão as informações complementares pedidas às autoridades italianas no ofício de 17 de Junho de 2002.

(6)

Por ofício de 11 de Dezembro de 2003, a Comissão informou a Itália da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 88.o, n.o 2, do Tratado CE no respeitante às disposições do artigo 257.o da lei regional n.o 10, de 10 de Maio de 2001 (a seguir designada «lei n.o 10/01») e aos auxílios concedidos entre 1 de Janeiro de 1998 e 20 de Maio de 2001 (data da entrada em vigor da referida lei n.o 10/01) no âmbito do regime de auxílios que deviam ser refinanciados através da dotação orçamental prevista no mesmo artigo (1).

(7)

A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (2). A Comissão convidou os interessados a apresentarem-lhe as suas observações sobre as medidas em causa.

(8)

A Comissão não recebeu quaisquer observações das partes interessadas. Todavia, as autoridades italianas reuniram-se com os serviços da Comissão, a fim de lhes fornecerem precisões sobre as observações por estes formuladas após o início do procedimento previsto no artigo 88.o, n.o 2, do Tratado CE.

(9)

Por correio electrónico de 3 de Abril de 2009, a Representação Permanente de Itália junto da União Europeia transmitiu à Comissão um ofício das autoridades italianas que sintetiza as discussões que tiveram lugar durante a reunião referida no número anterior.

II.   DESCRIÇÃO

(10)

O artigo 257.o da lei n.o 10/01 prevê uma dotação adicional de 400 milhões de ITL (206 583 EUR) sob forma de bonificação de juros sobre empréstimos com uma duração de 15 anos destinados a consolidar as dívidas onerosas das cooperativas agrícolas e seus consórcios e das explorações agrícolas, nos termos da lei regional n.o 52, de 31 de Outubro de 1994 (a seguir designada «lei n.o 52/94»), alterada pela lei n.o 13 de 29 de Abril de 1996 (a seguir designada «lei n.o 13/96»). Altera igualmente o artigo 2.o da lei n.o 52/94, tornando o benefício dos auxílios nela previstos extensivo às dívidas onerosas existentes em 31 de Dezembro de 2000. Inclui ainda uma cláusula segundo a qual os auxílios previstos só podem ser concedidos após publicação, no Bollettino ufficiale no della Regione Lazio, do parecer positivo da Comissão na sequência do exame a título dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE.

(11)

A lei n.o 52/94, que constitui a base jurídica da consolidação, previa o seguinte:

a)

Um auxílio às cooperativas e seus consórcios sob a forma de bonificação da taxa de juros sobre empréstimos com uma duração de 15 anos, para a consolidação de dívidas onerosas resultantes de empréstimos não cobertos por subvenções públicas (artigo 1.o, n.o 1);

b)

Um auxílio às explorações agrícolas sob a forma de uma bonificação da taxa de juros sobre empréstimos com uma duração de 15 anos, para a consolidação de dívidas onerosas resultantes de investimentos já efectuados (artigo 1.o, n.o 2);

c)

Um auxílio sob a forma de subsídios às cooperativas e seus consórcios, em caso de fusão ou absorção por outro organismo cooperativo, até 50 % dos elementos do passivo das cooperativas ou consórcios acima referidos, a fim de liquidar o passivo em causa (artigo 4.o);

d)

Consideraram-se dívidas onerosas as resultantes de financiamentos bancários a curto, médio e longo prazo obtidos sem auxílio estatal, existentes na data de entrada em vigor da lei.

(12)

A Comissão deu início ao procedimento de investigação ao abrigo do artigo 88.o (anteriormente artigo 93.o), n.o 2, do Tratado CE em relação aos auxílios previstos pela lei em questão (3), dado ter dúvidas quanto à conformidade de tais auxílios com os critérios em que, na altura, a Comissão baseava a sua análise.

(13)

De acordo com esses critérios, a Comissão considerava este tipo de subsídios como auxílios ao funcionamento, os quais, em princípio, só podiam ser considerados compatíveis com o mercado comum se as seguintes três condições fossem satisfeitas:

a)

Os auxílios deveriam dizer respeito a dívidas onerosas resultantes de empréstimos contraídos para financiar investimentos já efectuados;

b)

O montante cumulado de quaisquer auxílios concedidos quando o empréstimo foi concedido e dos auxílios em causa não podia exceder a percentagem geralmente autorizada pela Comissão, a saber:

para os investimentos no sector primário agrícola: 35 % ou 75 % nas zonas desfavorecidas na acepção da Directiva 75/268/CEE do Conselho (4);

para os investimentos no sector da transformação e comercialização dos produtos agrícolas: 55 % (ou 75 % nas regiões do objectivo n.o 1) para os projectos conformes aos programas sectoriais ou que cumpram um dos objectivos do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 866/90 do Conselho (5) e 35 % (ou 50 % nas regiões do objectivo n.o 1) para os outros projectos não excluídos com base nos critérios de selecção referidos no ponto 2 do anexo da Decisão 90/342/CEE da Comissão (6) (ou da Decisão 94/173/CEE da Comissão (7);

c)

Os auxílios em questão deviam ser consecutivos a reajustamentos das taxas dos novos empréstimos efectuados para ter em conta as variações do custo do dinheiro (nesse caso, o montante dos auxílios devia ser inferior ou igual às despesas geradas por tais reajustamentos) ou deviam dizer respeito a explorações agrícolas que oferecessem garantias de viabilidade, particularmente se os encargos financeiros resultantes dos empréstimos existentes forem susceptíveis de prejudicar as explorações agrícolas ou de as levar à falência.

(14)

Após o início do procedimento, as autoridades italianas alteraram a lei n.o 52/94 através da lei n.o 13/96, com base na qual a Comissão pôde encerrar o referido procedimento, declarando os auxílios, conforme alterados por essa lei, compatíveis com o mercado comum (8).

(15)

As alterações introduzidas no regime pela lei n.o 13/96 foram as seguintes:

a)

Foi suprimido o auxílio de até 50 % dos passivos inscritos no balanço das cooperativas em caso de fusão ou de absorção;

b)

Os auxílios à consolidação das dívidas onerosas de cooperativas e seus consórcios (artigo 1.o, n.o 1, da lei n.o 52/94) e os auxílios às explorações (artigo 1.o, n.o 2) passaram a ser concedidos unicamente para consolidar dívidas resultantes da realização de investimentos;

c)

Os auxílios acima referidos só podem incidir numa parte (quota) do investimento, a saber, 80 % no caso das cooperativas e 65 % no caso das explorações agrícolas;

d)

Os auxílios devem ser concedidos dentro dos limites das taxas geralmente autorizadas pela Comissão, em termos de montante cumulado de quaisquer auxílios concedidos quando o empréstimo foi concedido e dos auxílios em questão, ou seja, 35 % (75 % nas zonas desfavorecidas na acepção da Directiva 75/268/CEE) para os investimentos no sector primário agrícola e 55 % para os investimentos no sector da transformação e comercialização dos produtos agrícolas;

e)

Os auxílios em questão só podem dizer respeito a explorações agrícolas ou a cooperativas que apresentem garantias de viabilidade, particularmente se os encargos financeiros resultantes dos empréstimos existentes forem susceptíveis de prejudicar as explorações ou de as levar à falência.

(16)

O regime de auxílios, que foi aprovado à luz destas alterações, permaneceu inalterado até a Comissão decidir dar início ao procedimento previsto no artigo 88.o, n.o 2, do Tratado CE no respeitante às disposições do artigo 257.o da lei n.o 10/01.

III.   INÍCIO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 88.o, N.o 2, DO TRATADO CE

(17)

A Comissão deu início ao procedimento previsto pelo artigo 88.o, n.o 2, do Tratado CE no respeitante às disposições do artigo 257.o da lei n.o 10/01 e aos auxílios concedidos entre 1 de Janeiro de 1998 e 20 de Maio de 2001 (data da entrada em vigor da lei n.o 10/01) no âmbito do regime de auxílios que devem ser refinanciados pela dotação financeira prevista por esse artigo, dado que tinha dúvidas quanto à compatibilidade do auxílio em causa com o mercado comum, especialmente no que diz respeito aos seguintes aspectos:

a)

A dotação prevista no artigo 257.o da lei n.o 10/01 devia permitir financiar um regime de auxílios à consolidação das dívidas onerosas das explorações agrícolas e das cooperativas, aprovado pela Comissão em 1996 com base em condições especiais em matéria de emergência e reestruturação de empresas em dificuldade que podiam aplicar-se ao sector agrícola em vez das disposições das Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade de 1994 (9) (a seguir designadas «Orientações de 1994»), como o previam expressamente estas últimas;

b)

As Orientações de 1994 foram substituídas pelas orientações comunitárias de 1997 relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade (10) (a seguir designadas «Orientações de 1997»), que estabeleceram novas condições aplicáveis ao sector agrícola; o regime deveria ter sido adaptado às novas condições aplicáveis ao sector agrícola a partir de 1 de Janeiro de 1998, mas nenhuma informação disponível permitia verificar se a adaptação foi efectuada;

c)

As Orientações de 1997 foram, por sua vez, substituídas pelas orientações comunitárias de 1999 relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade (a seguir designadas «Orientações de 1999»), às quais o regime em questão deveria igualmente ter sido adaptado;

d)

Nenhuma das informações disponíveis permitia verificar se o regime em causa tinha sido adaptado às condições das Orientações de 1999;

e)

Neste contexto, a compatibilidade com o mercado comum dos auxílios concedidos entre 1 de Janeiro de 1998 e 20 de Maio de 2001 (data de entrada em vigor de lei n.o 10/01) e o modo de utilização da dotação prevista pelo artigo 257.o de lei n.o 10/01 afiguravam-se duvidosos.

IV.   OBSERVAÇÕES DAS AUTORIDADES ITALIANAS

(18)

Por ofício de 2 de Julho de 2004, registado em 7 de Julho de 2004, a Representação Permanente de Itália junto da União Europeia enviou à Comissão as observações das autoridades italianas na sequência da abertura do procedimento previsto no artigo 88.o, n.o 2, do Tratado no respeitante às disposições do artigo 257.o da lei n.o 10/01 e aos auxílios concedidos entre 1 de Janeiro de 1998 e 20 de Maio de 2001 (data de entrada em vigor dessa lei regional) no âmbito do regime de auxílios que deviam ser refinanciados através da dotação financeira prevista por esse artigo.

(19)

Nesse ofício, as autoridades italianas anunciaram, em primeiro lugar, a retirada da notificação do artigo 257.o da lei n.o 10/01, bem como o início do procedimento para a sua revogação, precisando que não tinha sido adoptada qualquer medida de aplicação nem concedido qualquer auxílio ao abrigo desse artigo.

(20)

As autoridades italianas sublinharam igualmente que, no ofício de aprovação da lei n.o 52/94, a Comissão indica que os auxílios em questão cumpriam os critérios aplicáveis, podendo pois beneficiar da derrogação prevista no artigo 92.o (agora artigo 87.o), n.o 3, alínea c), do Tratado CE, enquanto medidas destinadas a facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira a contrariar o interesse comum, sem fazer referência às orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade.

(21)

Na opinião das autoridades italianas, conforme se depreende da correspondência mantida com a Comissão entre 1994 e 1996, é evidente que o objectivo da lei n.o 52/94 era evitar que as explorações agrícolas, ao efectuar investimentos, tivessem que fazer face a taxas de juro muito mais elevadas do que as taxas do mercado, em consequência de flutuações no custo do dinheiro, o que as colocaria em dificuldade. Além disso, a região do Lazio sempre garantiu que verificaria a viabilidade das explorações beneficiárias, nomeadamente com base nos planos de recuperação que estas últimas foram instadas a apresentar nos termos de lei n.o 52/94 e suas alterações.

(22)

Neste contexto, as autoridades italianas estimaram que os auxílios ao abrigo da lei n.o 52/1994 podiam beneficiar da derrogação prevista no artigo 87.o, n.o 3, alínea c), do Tratado CE.

(23)

No ofício de 2 de Julho de 2004, as autoridades italianas perguntaram igualmente se, no caso de exame, do ponto de vista da emergência e reestruturação de empresas em dificuldade, dos auxílios concedidos entre 1998 e 2000 (11) para empréstimos existentes em 5 de Dezembro de 1994, seria possível aplicar o ponto 2.5 das Orientações de 1997, de acordo com o qual «as orientações também não prejudicam a aplicação dos regimes de auxílio autorizados para outros fins que não operações de emergência ou de reestruturação de empresas, como, por exemplo, para efeitos de desenvolvimento regional, desenvolvimento das PME […]», dado que as medidas previstas pela lei n.o 52/1994 foram aprovadas enquanto medidas destinadas a facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas, sem alterar as condições das trocas comerciais de maneira a contrariar o interesse comum.

(24)

Por último, em resposta ao ponto 29 do ofício de 11 de Dezembro de 2003 (ver nota de rodapé 1), no qual a Comissão solicitava às autoridades italianas o envio de uma série de decisões regionais e de extractos de todas as leis de finança adoptadas desde 1 de Janeiro de 1998, a fim de poder determinar o valor exacto das dotações afectadas cada ano para financiar o regime em questão, as autoridades italianas precisaram que:

a)

O único financiamento que tinha sido previsto pela lei n.o 52/94 era o previsto na própria lei e reproduzido no orçamento regional de 1995 (12);

b)

As despesas autorizadas só foram concretizadas em 1996, depois de a lei ter sido aprovada pela Comissão;

c)

Posteriormente, as intervenções a favor das empresas que satisfaziam as condições de elegibilidade definidas na lei n.o 52/94 foram financiadas através de fundos libertados graças a poupanças resultantes da redução das taxas de juro e da aplicação rigorosa da lei, sem ter sido necessário recorrer a dotações orçamentais suplementares;

d)

A intervenção da região do Lazio a favor das explorações agrícolas incidia unicamente nos créditos bancários ligados à realização de investimentos e existentes em 5 de Dezembro de 1994, tendo em conta que, em 1994, como nos anos anteriores, a Itália teve uma das taxas de juro mais elevadas entre os Estados-Membros da União.

(25)

No ofício enviado à Comissão em 3 de Abril de 2009, as autoridades italianas precisaram que todos os pedidos de auxílio no âmbito do regime foram apresentados antes de 1 de Janeiro de 1998.

V.   APRECIAÇÃO

(26)

Nos termos do artigo 87.o, n.o 1, do Tratado, «são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções».

(27)

A medida em questão corresponde a esta definição, dado que favorece certas empresas (as que devem fazer face a dívidas onerosas no sector agrícola) e pode afectar as trocas comerciais, dada a posição da Itália no sector da produção agrícola (a título de exemplo, em 2006 a Itália era o terceiro produtor de carne de bovino e o principal produtor de tomate na União).

(28)

No entanto, nos casos previstos no artigo 87.o, n.os 2 e 3, do Tratado CE, essas medidas podem, a título de derrogação, ser consideradas compatíveis com o mercado comum.

(29)

No presente caso, dado o tipo de regime em questão, a única derrogação que poderia ser invocada é a estabelecida no artigo 87.o, n.o 3, alínea c), do Tratado CE, de acordo com a qual os auxílios podem ser considerados compatíveis com o mercado comum se se destinarem a facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas, sem alterar as condições das trocas comerciais de maneira a contrariar o interesse comum.

(30)

Antes de examinar a aplicabilidade dessa derrogação, a Comissão assinala que, no seu ofício de 2 de Julho de 2004, posterior ao início do procedimento a que se refere o artigo 88.o, n.o 2, do Tratado CE, as autoridades italianas indicaram que tinha sido iniciado o procedimento de revogação do artigo 257.o da lei n.o 10/01 e que nenhum auxílio fora concedido com base nesse artigo. Por telex com data de 20 de Setembro de 2005, os serviços da Comissão solicitaram às autoridades italianas a apresentação da prova da revogação do artigo 257.o da lei n.o 10/01.

(31)

Os serviços da Comissão receberam uma resposta a esse telex por ofício de 16 de Julho de 2008 que confirmava a revogação, pelo artigo 27.o, n.o 2 da lei regional n.o 4, de 28 de Abril de 2006, das disposições litigiosas contidas no artigo 257.o da lei n.o 10/01, cuja aplicação tinha, de qualquer modo, sido bloqueada desde o início do procedimento previsto no artigo 88.o, n.o 2, do Tratado CE. Além disso, as autoridades italianas anunciavam a retirada da notificação do referido artigo 257.o no seu ofício de 2 de Julho de 2004.

(32)

Tendo em conta estes elementos, a Comissão não tem motivos para continuar as suas investigações sobre as disposições do artigo 257.o da lei n.o 10/01 e pode encerrar o procedimento de exame.

(33)

No que diz respeito à aplicabilidade da derrogação prevista no artigo 87.o, n.o 3, alínea c), do Tratado CE em relação aos auxílios concedidos entre 1 de Janeiro de 1998 e 31 de Dezembro de 2000 (ver nota de rodapé 11), os serviços da Comissão assinalam que as autoridades italianas, nas observações que apresentaram na sequência da abertura do procedimento previsto no artigo 88.o, n.o 2, do Tratado e durante a reunião subsequente, precisaram que os auxílios em causa foram financiados exclusivamente através dos montantes inscritos no orçamento do regime C 43/95, que foi aprovado pela Comissão (ver considerando 24). Além disso, do ofício das autoridades italianas de 3 de Abril de 2009 depreende-se igualmente que todos os pedidos de auxílio foram apresentados antes de 1 de Janeiro de 1998 (ver considerando 25).

(34)

Dado que estas precisões provam que os montantes utilizados entre 1998 e 2000 já foram objecto de uma decisão da Comissão e que nenhum pedido foi apresentado após a data a partir da qual qualquer novo pedido de auxílio teria de estar em conformidade com as novas disposições em matéria de auxílios de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade (ver considerando 17), a Comissão deixou de ter motivo para se pronunciar de novo, à luz das disposições acima referidas, sobre a aplicabilidade da derrogação prevista no artigo 87.o, n.o 3, alínea c), do Tratado CE no respeitante aos auxílios concedidos entre 1998 e 2000, que, na prática, dão continuação aos financiamentos resultantes dos pedidos de auxílio apresentados antes de 1 de Janeiro de 1998 e conformes com o considerando 15, já aprovados pela Comissão (ver considerando 14). Por conseguinte, o procedimento iniciado em relação aos auxílios concedidos entre 1998 e 2000 pode igualmente ser encerrado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O procedimento a que se refere o artigo 88.o, n.o 2, do Tratado CE, iniciado mediante ofício de 11 de Dezembro de 2003 (13) no respeitante ao regime anteriormente mencionado, é encerrado por se ter tornado redundante, já que a Itália retirou a notificação em 2 de Julho de 2004 e não prosseguiu o projecto de auxílios.

Artigo 2.o

O procedimento a que se refere o artigo 88.o, n.o 2, do Tratado CE, respeitante aos auxíios concedidos pela Itália (região do Lazio) entre 1998 e 2000 no âmbito do regime baseado nas disposições de lei n.o 52/94, alterada pela lei n.o 13/96, é encerrado por se ter tornado redundante.

Artigo 3.o

A República Italiana é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 17 de Junho de 2009.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  Ofício SG (2003) D/233340.

(2)  JO C 15 de 21.1.2004, p. 28.

(3)  Acórdão n.o C 43/95 (NN 73/94) (JO C 327 de 7.12.1995, p. 9).

(4)  JO L 128 de 19.5.1975, p. 1.

(5)  JO L 91 de 6.4.1990, p. 1.

(6)  JO L 163 de 29.6.1990, p. 71.

(7)  JO L 222 de 20.9.1995, p. 19.

(8)  Ofício SG (96) D/3465 de 29 de Março de 1996.

(9)  JO C 368 de 23.12.1994, p. 12.

(10)  JO C 283 de 19.9.1997, p. 2.

(11)  As autoridades italianas referiam-se a 2000 e não a 2001, uma vez que nenhum auxílio foi concedido após 2000.

(12)  No valor de 4 000 000 000 ITL (2 061 856 EUR). Entre 1998 e 2000, o valor total dos auxílios concedidos foi de 1 400 000 000 ITL (721 650 EUR).

(13)  Ver nota de rodapé 2.


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