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Document 32008D0642

    2008/642/CE: Decisão da Comissão, de 31 de Julho de 2008 , que altera o anexo II da Decisão 79/542/CEE do Conselho no que diz respeito às entradas relativas à Argentina, ao Brasil e ao Paraguai na lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais estão autorizadas as importações de determinadas carnes frescas [notificada com o número C(2008) 3992] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 207 de 5.8.2008, p. 36–42 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 08/04/2010; revog. impl. por 32010D0477

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/642/oj

    5.8.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 207/36


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 31 de Julho de 2008

    que altera o anexo II da Decisão 79/542/CEE do Conselho no que diz respeito às entradas relativas à Argentina, ao Brasil e ao Paraguai na lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais estão autorizadas as importações de determinadas carnes frescas

    [notificada com o número C(2008) 3992]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2008/642/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente a frase introdutória, o primeiro parágrafo do n.o 1 e o n.o 4 do seu artigo 8.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A parte 1 do anexo II da Decisão 79/542/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, que estabelece uma lista de países terceiros ou de partes de países terceiros e as condições de sanidade animal e saúde pública e de certificação veterinária aplicáveis à importação, para a Comunidade, de determinados animais vivos e da respectiva carne fresca (2), estabelece uma lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros estão autorizados a importar carne fresca de determinados animais.

    (2)

    A Argentina consta da parte 1 do anexo II da Decisão 79/542/CEE e foi dividida em vários territórios principalmente em função do seu estatuto zoossanitário. O território argentino da Patagónia, a sul do paralelo 42, é reconhecido como tendo o estatuto de indemne de febre aftosa sem vacinação. As importações para a Comunidade de carne fresca não desossada de determinados animais estão autorizadas a partir desse território. Os outros territórios da Argentina são reconhecidos como tendo o estatuto de indemne de febre aftosa com vacinação e, a partir desses territórios, só são autorizadas as importações para a Comunidade de carne fresca desossada e submetida a maturação.

    (3)

    Em 2007, um território da Argentina a norte do paralelo 42, correspondente a partes das províncias de Neuquén e Rio Negro, foi reconhecido como tendo o estatuto de indemne de febre aftosa sem vacinação pela Organização Mundial da Saúde Animal (OIE).

    (4)

    No seguimento desse reconhecimento, a Argentina solicitou que fossem autorizadas as importações para a Comunidade de carne fresca não desossada a partir desse território. Em Fevereiro de 2008, realizou-se uma inspecção comunitária na Argentina para verificar a situação no terreno. Uma vez que o resultado dessa missão foi favorável, é adequado autorizar as importações para a Comunidade de carne fresca não desossada de determinados animais a partir desse território.

    (5)

    Diversas inspecções comunitárias foram recentemente realizadas no Brasil, incluindo nos estados do Paraná e de São Paulo. Em consequência dessas inspecções, a Decisão 79/542/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2008/61/CE, estabelece medidas de importação que reforçam o controlo e a fiscalização das explorações de que são originários os animais elegíveis para exportação para a Comunidade, a fim de autorizar as importações de carne de bovino fresca desossada e submetida a maturação apenas de animais de explorações especificamente autorizadas, situadas em estados que são reconhecidos como tendo o estatuto de indemne de febre aftosa com ou sem vacinação.

    (6)

    Em Maio de 2008, o estatuto de indemne de febre aftosa com vacinação foi restabelecido pela OIE para certos estados brasileiros, incluindo Paraná e São Paulo.

    (7)

    Atendendo ao estatuto de indemne de febre aftosa desses estados e aos resultados das inspecções realizadas no Brasil, os referidos estados deveriam ser incluídos novamente na lista de territórios a partir dos quais as importações para a Comunidade de carne de bovino fresca desossada e submetida a maturação são autorizadas, nas condições uniformes aplicáveis aos outros estados brasileiros indemnes de febre aftosa com vacinação e a partir dos quais essas importações para a Comunidade são actualmente autorizadas.

    (8)

    Em 2007, o Paraguai foi reconhecido pela OIE como tendo o estatuto de indemne de febre aftosa com vacinação, à excepção de uma área de alta vigilância ao longo das suas fronteiras externas. Em Abril de 2008, decorreu no Paraguai uma inspecção comunitária, a fim de verificar a situação no terreno.

    (9)

    O resultado favorável dessa inspecção sugere que é adequado autorizar as importações de carne de bovino fresca desossada e submetida a maturação para a Comunidade a partir do território do Paraguai que é reconhecido pela OIE como tendo o estatuto de indemne de febre aftosa com vacinação.

    (10)

    Por conseguinte, a Decisão 79/542/CEE deverá ser alterada em conformidade.

    (11)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A parte 1 do anexo II da Decisão 79/542/CEE é substituída pelo texto constante do anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Agosto de 2008.

    Artigo 3.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 31 de Julho de 2008.

    Pela Comissão

    Androulla VASSILIOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

    (2)  JO L 146 de 14.6.1979, p. 15. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2008/61/CE da Comissão (JO L 15 de 18.1.2008, p. 33).


    ANEXO

    «Parte 1

    LISTA DE PAÍSES TERCEIROS OU PARTES DE PAÍSES TERCEIROS (1)

    País

    Código do território

    Descrição do território

    Certificado veterinário

    Condições específicas

    Data-limite (2)

    Data de início (3)

    Modelo(s)

    GS

    1

    2

    3

    4

    5

    6

    7

    8

    AL – Albânia

    AL-0

    Todo o país

     

     

     

     

    AR – Argentina

    AR-0

    Todo o país

    EQU

     

     

     

     

    AR-1

    As províncias de: Buenos Aires, Catamarca, Corrientes (excepto os departamentos de Berón de Astrada, Capital, Empedrado, General Paz, Itati, Mbucuruyá, San Cosme e San Luís del Palmar), Entre Rios, La Rioja, Mendoza, Misiones, Parte de Neuquén (excepto o território incluído em AR-4), parte do Río Negro (excepto o território incluído em AR-4), San Juan, San Luis, Santa Fe, Tucuman, Cordoba, La Pampa, Santiago del Estero, Chaço Formosa, Jujuy e Salta, à excepção da zona tampão de 25 km, da fronteira com a Bolívia e o Paraguai, que se estende do distrito de Santa Catalina, na província de Jujuy, até ao distrito de Laishi na província de Formosa

    BOV

    A

    1

     

    18 de Março de 2005

    RUF

    A

    1

     

    1 de Dezembro de 2007

    AR-2

    Chubut, Santa Cruz e Tierra del Fuego

    BOV, OVI, RUW, RUF

     

     

     

    1 de Março de 2002

    AR-3

    Corrientes: departamentos de Berón de Astrada, Capital, Empedrado, General Paz, Itati, Mbucuruyá, San Cosme e San Luís del Palmar

    BOV RUF

    A

    1

     

    1 de Dezembro de 2007

    AR-4

    Parte do Río Negro (excepto: em Avellaneda, a zona localizada a norte da estrada provincial 7 e a leste da estrada provincial 250, em Conesa, a zona localizada a leste da estrada provincial 2, em El Cuy, a zona localizada a norte da estrada provincial 7 desde a sua intersecção com a estrada provincial 66 até à fronteira com o departamento de Avellaneda e, em San Antonio, a zona localizada a leste das estradas provinciais 250 e 2)

    Parte de Neuquén (excepto, em Confluencia, a zona localizada a leste da estrada provincial 17 e, em Picun Leufú, a zona localizada a leste da estrada provincial 17)

    BOV, OVI, RUW, RUF

     

     

     

    1 de Agosto de 2008

    AU – Austrália

    AU-0

    Todo o país

    BOV, OVI, POR, EQU, RUF, RUW, SUF, SUW

     

     

     

     

    BA – Bósnia e Herzegovina

    BA-0

    Todo o país

     

     

     

     

    BH – Barém

    BH-0

    Todo o país

     

     

     

     

    BR – Brasil

    BR-0

    Todo o país

    EQU

     

     

     

     

    BR-1

    Parte do estado de Minas Gerais (excepto as delegacias regionais de Oliveira, Passos, São Gonçalo do Sapucaí, Setelagoas e Bambuí); estado do Espírito Santo; estado de Goiás;

    Parte do estado de Mato Grosso, incluindo as unidades regionais de:

    Cuiabá (com excepção dos municípios de Santo António do Leverger, Nossa Senhora do Livramento, Poconé e Barão de Melgaço),

    Cáceres (excepto o município de Cáceres),

    Lucas do Rio Verde,

    Rondonopolis (excepto o município de Itiquiora),

    Barra do Garça,

    Barra do Burgres,

    Estado do Rio Grande do Sul

    BOV

    A e H

    1

     

    31 de Janeiro de 2008

    BR-2

    Estado de Santa Catarina

    BOV

    A e H

    1

     

    31 de Janeiro de 2008

    BR-3

    Estados do Paraná e de São Paulo

    BOV

    A e H

    1

     

    1 de Agosto de 2008

    BW – Botsuana

    BW-0

    Todo o país

    EQU, EQW

     

     

     

     

    BW-1

    Zonas de controlo de doenças veterinárias 3c, 4b, 5, 6, 8, 9 e 18

    BOV, OVI, RUF, RUW

    F

    1

     

    1 de Dezembro de 2007

    BW-2

    Zonas de controlo de doenças veterinárias 10, 11, 12, 13 e 14

    BOV, OVI, RUF, RUW

    F

    1

     

    7 de Março de 2002

    BY – Bielorrússia

    BY-0

    Todo o país

     

     

     

     

    BZ – Belize

    BZ-0

    Todo o país

    BOV, EQU

     

     

     

     

    CA – Canadá

    CA-0

    Todo o país

    BOV, OVI, POR, EQU, SUF, SUW RUF, RUW,

    G

     

     

     

    CH – Suíça

    CH-0

    Todo o país

     

     

     

     

    CL – Chile

    CL-0

    Todo o país

    BOV, OVI, POR, EQU, RUF, RUW, SUF

     

     

     

     

    CN – China

    CN-0

    Todo o país

     

     

     

     

    CO – Colômbia

    CO-0

    Todo o país

    EQU

     

     

     

     

    CR – Costa Rica

    CR-0

    Todo o país

    BOV, EQU

     

     

     

     

    CU – Cuba

    CU-0

    Todo o país

    BOV, EQU

     

     

     

     

    DZ – Argélia

    DZ-0

    Todo o país

     

     

     

     

    ET – Etiópia

    ET-0

    Todo o país

     

     

     

     

    FK – Ilhas Falkland

    FK-0

    Todo o país

    BOV, OVI, EQU

     

     

     

     

    GL – Gronelândia

    GL-0

    Todo o país

    BOV, OVI, EQU, RUF, RUW

     

     

     

     

    GT – Guatemala

    GT-0

    Todo o país

    BOV, EQU

     

     

     

     

    HK – Hong Kong

    HK-0

    Todo o país

     

     

     

     

    HN – Honduras

    HN-0

    Todo o país

    BOV, EQU

     

     

     

     

    HR – Croácia

    HR-0

    Todo o país

    BOV, OVI, EQU, RUF, RUW

     

     

     

     

    IL – Israel

    IL-0

    Todo o país

     

     

     

     

    IN – Índia

    IN-0

    Todo o país

     

     

     

     

    IS – Islândia

    IS-0

    Todo o país

    BOV, OVI, EQU, RUF, RUW

     

     

     

     

    KE – Quénia

    KE-0

    Todo o país

     

     

     

     

    MA – Marrocos

    MA-0

    Todo o país

    EQU

     

     

     

     

    ME – Montenegro

    ME-0

    Todo o país

    BOV, OVI, EQU

     

     

     

     

    MG – Madagáscar

    MG-0

    Todo o país

     

     

     

     

    MK – antiga República Jugoslava da Macedónia (4)

    MK-0

    Todo o país

    OVI, EQU

     

     

     

     

    MU – Maurícia

    MU-0

    Todo o país

     

     

     

     

    MX – México

    MX-0

    Todo o país

    BOV, EQU

     

     

     

     

    NA – Namíbia

    NA-0

    Todo o país

    EQU, EQW

     

     

     

     

    NA-1

    Para sul do cordão de vedação que vai de Palgrave Point, a oeste, até Gam, a leste

    BOV, OVI, RUF, RUW

    F

    1

     

     

    NC – Nova Caledónia

    NC-0

    Todo o país

    BOV, RUF, RUW

     

     

     

     

    NI – Nicarágua

    NI-0

    Todo o país

     

     

     

     

    NZ – Nova Zelândia

    NZ-0

    Todo o país

    BOV, OVI, POR, EQU, RUF, RUW, SUF, SUW

     

     

     

     

    PA – Panamá

    PA-0

    Todo o país

    BOV, EQU

     

     

     

     

    PY – Paraguai

    PY-0

    Todo o país

    EQU

     

     

     

     

    PY-1

    Todo o país, à excepção da zona designada de alta vigilância de 15 km a partir das fronteiras externas

    BOV

    A

    1

     

    1 de Agosto de 2008

    RS – Sérvia (5)

    RS-0

    Todo o país

    BOV, OVI, EQU

     

     

     

     

    RU – Federação da Rússia

    RU-0

    Todo o país

     

     

     

     

    RU-1

    Região de Murmansk, Região Autónoma de Yamalo-Nenets

    RUF

     

     

     

     

    SV – Salvador

    SV-0

    Todo o país

     

     

     

     

    SZ – Suazilândia

    SZ-0

    Todo o país

    EQU, EQW

     

     

     

     

    SZ-1

    Área a oeste da “linha vermelha” de vedação que avança para norte, do rio Usutu até à fronteira com a África do Sul, a oeste de Nkalashane

    BOV, RUF, RUW

    F

    1

     

     

    SZ-2

    As zonas de vigilância e vacinação contra a febre aftosa publicadas no âmbito do diploma legal n.o 51 de 2001

    BOV, RUF, RUW

    F

    1

     

    4 de Agosto de 2003

    TH – Tailândia

    TH-0

    Todo o país

     

     

     

     

    TN – Tunísia

    TN-0

    Todo o país

     

     

     

     

    TR – Turquia

    TR-0

    Todo o país

     

     

     

     

    TR-1

    Províncias de Amasya, Ankara, Aydin, Balikesir, Bursa, Cankiri, Corum, Denizli, Izmir, Kastamonu, Kutahya, Manisa, Usak, Yozgat e Kirikkale

    EQU

     

     

     

     

    UA – Ucrânia

    UA-0

    Todo o país

     

     

     

     

    US – Estados Unidos

    US-0

    Todo o país

    BOV, OVI, POR, EQU, SUF, SUW, RUF, RUW

    G

     

     

     

    UY – Uruguai

    UY-0

    Todo o país

    EQU

     

     

     

     

    BOV

    A

    1

     

    1 de Novembro de 2001

    OVI

    A

    1

     

     

    ZA – África do Sul

    ZA-0

    Todo o país

    EQU, EQW

     

     

     

     

    ZA-1

    Todo o país, excepto:

    a parte da zona de controlo da febre aftosa situada nas regiões veterinárias das províncias de Mpumalanga e Northern Province, no distrito de Ingwavuma da região veterinária do Natal e na zona fronteiriça com o Botsuana, a leste de 28.o de longitude, e

    o distrito de Camperdown, na província de Kwazulu-Natal

    BOV, OVI, RUF, RUW

    F

    1

     

     

    ZW – Zimbabué

    ZW-0

    Todo o país

     

     

     

     

    =

    Certificados em conformidade com o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (JO L 114 de 30.4.2002, p. 132).

    =

    Não foi elaborado um certificado e as importações de carne fresca são proibidas (excepto no que se refere às espécies indicadas na linha “todo o país”).

    1

    =

    Restrições de categoria:

    Miudezas não autorizadas (excepto, no caso dos bovinos, o diafragma e os músculos masséteres).»


    (1)  Sem prejuízo dos requisitos específicos de certificação previstos por acordos comunitários com países terceiros.

    (2)  A carne de animais abatidos na ou antes da data indicada na coluna 7 pode ser importada para a Comunidade durante 90 dias a partir dessa data.

    As remessas no mar alto podem ser importadas para a Comunidade se tiverem sido certificadas antes da data indicada na coluna 7, durante 40 dias a partir dessa data.

    (N.B.: a ausência de uma data na coluna 7 significa que não existem restrições em termos de tempo).

    (3)  Apenas a carne de animais abatidos na ou depois da data indicada na coluna 8 pode ser importada para a Comunidade (a ausência de data na coluna 8 significa que não existem restrições em termos de tempo).

    (4)  Antiga República Jugoslava da Macedónia; código provisório sem qualquer prejuízo para a denominação definitiva do país, que será aprovada após a conclusão das negociações em curso sobre esta matéria no quadro das Nações Unidas.

    (5)  Excepto o Kosovo, conforme definido pela Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999.

    =

    Certificados em conformidade com o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (JO L 114 de 30.4.2002, p. 132).

    =

    Não foi elaborado um certificado e as importações de carne fresca são proibidas (excepto no que se refere às espécies indicadas na linha “todo o país”).

    1

    =

    Restrições de categoria:

    Miudezas não autorizadas (excepto, no caso dos bovinos, o diafragma e os músculos masséteres).»


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