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Document 32007D0050
2007/50/EC: Council Decision of 30 January 2007 authorising Romania to apply a reduced rate of VAT to certain labour-intensive services referred to in Article 106 of Directive 2006/112/EC
2007/50/CE: Decisão do Conselho, de 30 de Janeiro de 2007 , que autoriza a Roménia a aplicar uma taxa reduzida do IVA a certos serviços de grande intensidade do factor trabalho, a que se refere o artigo 106. o da Directiva 2006/112/CE
2007/50/CE: Decisão do Conselho, de 30 de Janeiro de 2007 , que autoriza a Roménia a aplicar uma taxa reduzida do IVA a certos serviços de grande intensidade do factor trabalho, a que se refere o artigo 106. o da Directiva 2006/112/CE
JO L 22 de 31.1.2007, p. 14–15
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO L 4M de 8.1.2008, p. 52–53
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2010
31.1.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 22/14 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 30 de Janeiro de 2007
que autoriza a Roménia a aplicar uma taxa reduzida do IVA a certos serviços de grande intensidade do factor trabalho, a que se refere o artigo 106.o da Directiva 2006/112/CE
(2007/50/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Tratado de Adesão de 2005 (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 4.o,
Tendo em conta o Acto de Adesão de 2005 (2), nomeadamente o artigo 55.o,
Tendo em conta a Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (3), nomeadamente o artigo 106.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Conselho pode autorizar os Estados-Membros a aplicar uma taxa reduzida do IVA a certos serviços com grande intensidade do factor trabalho que devem, por um lado, preencher as condições previstas na Directiva 2006/112/CE e, por outro, constar do anexo IV da referida directiva. |
(2) |
Com a Directiva 2006/112/CE, o período de aplicação das taxas reduzidas do IVA foi prorrogado até 31 de Dezembro de 2010. Esta prorrogação permite aos Estados-Membros que pretendam beneficiar pela primeira vez desta possibilidade, assim como aos que tencionem alterar a lista dos serviços aos quais tenham anteriormente aplicado a referida disposição, apresentar um pedido nesse sentido à Comissão. |
(3) |
Pretende-se, desta forma, proporcionar a todos os Estados-Membros a possibilidade de participar, em condições idênticas, na aplicação experimental de taxas reduzidas aos serviços com grande intensidade do factor trabalho. Por conseguinte, importa conferir aos novos Estados-Membros, desde a sua adesão à União Europeia, a mesma possibilidade de aplicar uma taxa reduzida do IVA a certos serviços de grande intensidade do factor trabalho. |
(4) |
Por carta de 31 de Março de 2006, a Roménia apresentou um pedido para aplicar uma taxa reduzida do IVA a certos serviços de grande intensidade do factor trabalho abrangidos pela referida aplicação experimental. |
(5) |
A fim de garantir a igualdade entre os Estados-Membros, a presente decisão deverá ser aplicável com efeitos desde a data de entrada em vigor do Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia. |
(6) |
A presente decisão não terá qualquer incidência sobre os recursos próprios das Comunidades Europeias provenientes do IVA, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Nos termos do artigo 55.o do Acto de Adesão de 2005, conjugado com os artigos 106.o e 108.o da Directiva 2006/112/CE, a Roménia é autorizada a aplicar, a partir da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão de 2005 e até 31 de Dezembro de 2010, as taxas reduzidas previstas no artigo 98.o aos seguintes serviços, a que se referem os pontos 1 e 4 do anexo IV da Directiva 2006/112/CE:
a) |
Pequenos serviços de reparação de vestuário e roupa de casa (incluindo arranjos e modificações); |
b) |
Serviços de assistência ao domicílio. |
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável com efeitos desde a data de entrada em vigor do Tratado de Adesão de 2005 e até 31 de Dezembro de 2010.
Artigo 3.o
A Roménia é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 30 de Janeiro de 2007.
Pelo Conselho
O Presidente
P. STEINBRÜCK
(1) JO L 157 de 21.6.2005, p. 11.
(2) JO L 157 de 21.6.2005, p. 203.
(3) JO L 347 de 11.12.2006, p. 1. Directiva alterada pela Directiva 2006/138/CE (JO L 384 de 29.12.2006, p. 92).